Supremo Tribunal Federal 03/04/2017 | STF

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Número de movimentações: 1509

Origem: PROC - 00043396520148260081 - TJSP - TURMA RECURSAL - 30ª CJ - TUPÃ Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. A decisão agravada merece ser mantida. O recurso extraordinário contém insuficiente demonstração da repercussão geral, o que inibe seu conhecimento (Constituição, art. 102, § 3º; CPC/1973, art. 543-A, § 2º; CPC/2015, art. 1.035, § 2º). De todo modo, a fundamentação do acórdão recorrido se alinha às balizas definidas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 339 da repercussão geral (AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe 13-08-2010), não se verificando, portanto, ofensa ao art. 93, IX, da Constituição. Quanto às demais alegações, o recurso extraordinário veicula questões (I) situadas no contexto infraconstitucional (veja-se a Súmula 636/STF: Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida)  e (II) cuja solução demanda exame de fatos da causa, o que atrai o óbice da Súmula 279/STF ( Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário ). De outro lado, o Supremo Tribunal Federal já definiu que as matérias suscitadas não têm repercussão geral (Tema 181: RE 598365 RG, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, DJe 26-03-2010; Tema 660: ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, DJe 01-08-2013; Tema 800: ARE 835833 RG, de minha relatoria, DJe 26-03-2015). 3. Diante do exposto, nego provimento ao agravo em recurso extraordinário. Eventuais recursos desta decisão são regidos pelo Código de Processo Civil de 2015, sujeitando-se às sanções nele previstas em caso de impugnações infundadas e protelatórias, nos termos do que foi decidido no ARE 979.276 (de minha relatoria, DJe de 29/9/2016) e no ARE 995.287 (de minha relatoria, DJe de 3/10/2016). Publique-se. Intime-se. Brasília, 15 de dezembro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 50131987020104047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente alega ter o acórdão recorrido violado dispositivos constitucionais. É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. Observe-se, ainda, que, mesmo a Corte já tendo reconhecido, em processo distinto, a transcendência geral da matéria discutida, o recorrente não se exime de apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), desde que a intimação da decisão que se pretende impugnar tenha ocorrido a partir de 3 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental 21, de 30 de abril de 2007 (Plenário, AI 664567 QO Relator: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, DJe 06-09-2007), como na presente hipótese. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 27 de março de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 40113806120138260562 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão da instância de origem que, apontando a necessidade de prévia análise de legislação ordinária para configurar eventual violação à CF/88, inadmitiu o recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, da Constituição Federal. Contra esse argumento, a parte agravante renova as razões sustentadas no extraordinário e alega que expôs adequadamente a ofensa à legislação; que houve o devido prequestionamento; e que a decisão agravada contraria princípios constitucionais. É o relatório. Decido. A argumentação recursal não impugnou especificamente os motivos da decisão agravada, o que induz ao não conhecimento do agravo. Nesse sentido: ARE 1005678 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA (Presidente), Tribunal Pleno, Dje 21-03-2017. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, porque o julgado recorrido foi publicado antes da entrada em vigor da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 28 de março de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 00031620520148260360 - TJSP - TURMA RECURSAL - 43ª CJ - CASA BRANCA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. A decisão agravada merece ser mantida. O recurso extraordinário contém insuficiente demonstração da repercussão geral, o que inibe seu conhecimento (Constituição, art. 102, § 3º; CPC/1973, art. 543-A, § 2º; CPC/2015, art. 1.035, § 2º). De todo modo, a fundamentação do acórdão recorrido se alinha às balizas definidas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 339 da repercussão geral (AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe 13-08-2010), não se verificando, portanto, ofensa ao art. 93, IX, da Constituição. Quanto às demais alegações, o recurso extraordinário veicula questões (I) situadas no contexto infraconstitucional (veja-se a Súmula 636/STF: Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida)  e (II) cuja solução demanda exame de fatos da causa, o que atrai o óbice da Súmula 279/STF ( Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário ). De outro lado, o Supremo Tribunal Federal já definiu que as matérias suscitadas não têm repercussão geral (Tema 181: RE 598365 RG, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, DJe 26-03-2010; Tema 660: ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, DJe 01-08-2013; Tema 800: ARE 835833 RG, de minha relatoria, DJe 26-03-2015). 3. Diante do exposto, nego provimento ao agravo em recurso extraordinário. Eventuais recursos desta decisão são regidos pelo Código de Processo Civil de 2015, sujeitando-se às sanções nele previstas em caso de impugnações infundadas e protelatórias, nos termos do que foi decidido no ARE 979.276 (de minha relatoria, DJe de 29/9/2016) e no ARE 995.287 (de minha relatoria, DJe de 3/10/2016). Publique-se. Intime-se. Brasília, 15 de dezembro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AI - 01000150520158269050 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. A decisão agravada merece ser mantida. O recurso extraordinário contém insuficiente demonstração da repercussão geral, o que inibe seu conhecimento (Constituição, art. 102, § 3º; CPC/1973, art. 543-A, § 2º; CPC/2015, art. 1.035, § 2º). De todo modo, a fundamentação do acórdão recorrido se alinha às balizas definidas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 339 da repercussão geral (AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe 13-08-2010), não se verificando, portanto, ofensa ao art. 93, IX, da Constituição. Quanto às demais alegações, o recurso extraordinário veicula questões (I) situadas no contexto infraconstitucional (veja-se a Súmula 636/STF: Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida)  e (II) cuja solução demanda exame de fatos da causa, o que atrai o óbice da Súmula 279/STF ( Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário ). De outro lado, o Supremo Tribunal Federal já definiu que as matérias suscitadas não têm repercussão geral (Tema 181: RE 598365 RG, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, DJe 26-03-2010; Tema 660: ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, DJe 01-08-2013; Tema 800: ARE 835833 RG, de minha relatoria, DJe 26-03-2015). 3. Diante do exposto, nego provimento ao agravo em recurso extraordinário. Eventuais recursos desta decisão são regidos pelo Código de Processo Civil de 2015, sujeitando-se às sanções nele previstas em caso de impugnações infundadas e protelatórias, nos termos do que foi decidido no ARE 979.276 (de minha relatoria, DJe de 29/9/2016) e no ARE 995.287 (de minha relatoria, DJe de 3/10/2016). Publique-se. Intime-se. Brasília, 15 de dezembro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 00042940520148260326 - TJSP - TURMA RECURSAL - 30ª CJ - TUPÃ Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. A decisão agravada merece ser mantida. O recurso extraordinário contém insuficiente demonstração da repercussão geral, o que inibe seu conhecimento (Constituição, art. 102, § 3º; CPC/1973, art. 543-A, § 2º; CPC/2015, art. 1.035, § 2º). De todo modo, a fundamentação do acórdão recorrido se alinha às balizas definidas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 339 da repercussão geral (AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe 13-08-2010), não se verificando, portanto, ofensa ao art. 93, IX, da Constituição. Quanto às demais alegações, o recurso extraordinário veicula questões (I) situadas no contexto infraconstitucional (veja-se a Súmula 636/STF: Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida)  e (II) cuja solução demanda exame de fatos da causa, o que atrai o óbice da Súmula 279/STF ( Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário ). De outro lado, o Supremo Tribunal Federal já definiu que as matérias suscitadas não têm repercussão geral (Tema 181: RE 598365 RG, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, DJe 26-03-2010; Tema 660: ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, DJe 01-08-2013; Tema 800: ARE 835833 RG, de minha relatoria, DJe 26-03-2015). 3. Diante do exposto, nego provimento ao agravo em recurso extraordinário. Eventuais recursos desta decisão são regidos pelo Código de Processo Civil de 2015, sujeitando-se às sanções nele previstas em caso de impugnações infundadas e protelatórias, nos termos do que foi decidido no ARE 979.276 (de minha relatoria, DJe de 29/9/2016) e no ARE 995.287 (de minha relatoria, DJe de 3/10/2016). Publique-se. Intime-se. Brasília, 15 de dezembro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 00117474320148260361 - TJSP - COLÉGIO RECURSAL - MOGI DAS CRUZES Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. A decisão agravada merece ser mantida. O recurso extraordinário contém insuficiente demonstração da repercussão geral, o que inibe seu conhecimento (Constituição, art. 102, § 3º; CPC/1973, art. 543-A, § 2º; CPC/2015, art. 1.035, § 2º). De todo modo, a fundamentação do acórdão recorrido se alinha às balizas definidas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 339 da repercussão geral (AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe 13-08-2010), não se verificando, portanto, ofensa ao art. 93, IX, da Constituição. Quanto às demais alegações, o recurso extraordinário veicula questões (I) situadas no contexto infraconstitucional (veja-se a Súmula 636/STF: Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida)  e (II) cuja solução demanda exame de fatos da causa, o que atrai o óbice da Súmula 279/STF ( Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário ). De outro lado, o Supremo Tribunal Federal já definiu que as matérias suscitadas não têm repercussão geral (Tema 181: RE 598365 RG, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, DJe 26-03-2010; Tema 660: ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, DJe 01-08-2013; Tema 800: ARE 835833 RG, de minha relatoria, DJe 26-03-2015). 3. Diante do exposto, nego provimento ao agravo em recurso extraordinário. Eventuais recursos desta decisão são regidos pelo Código de Processo Civil de 2015, sujeitando-se às sanções nele previstas em caso de impugnações infundadas e protelatórias, nos termos do que foi decidido no ARE 979.276 (de minha relatoria, DJe de 29/9/2016) e no ARE 995.287 (de minha relatoria, DJe de 3/10/2016). Publique-se. Intime-se. Brasília, 15 de dezembro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 70036698371 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Procedência: RIO GRANDE DO SUL Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, em face de acórdão da 4ª Vara da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, sob o fundamento de que não houve prequestionamento da matéria suscitada no recurso e que eventual ofensa a dispositivo constitucional se daria de forma reflexa. No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição Federal, alegou-se violação aos arts. 5°, XXXVI e 37, III, da mesma Carta da República. O recurso não merece acolhida. Reexaminando o acórdão ora recorrido constato que assiste razão ao recorrente quanto ao prequestionamento, atendendo assim a pré-requisito exigido para interposição do RE (págs. 109 e 110 do doc. eletrônico 4) . Todavia, mesmo ultrapassando o embaraço do pressuposto de admissibilidade, o recurso encontra óbice na jurisprudência desta Corte, que entende inadmissível a interposição de RE por contrariedade ao princípio da legalidade, quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo . Nesse sentido: “Ementa: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Previdenciário. Revisão de benefício. Decadência. RE nº 626.489/SE- RG. Repercussão geral reconhecida. Inaplicabilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inviável, em recurso extraordinário, a interpretação da legislação infraconstitucional, bem como o reexame dos fatos e das provas da causa. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF . 2. Agravo regimental não provido” (ARE 910.691-AgR/RS, Rel. Min. Dias Toffoli - grifei). Isto posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de março de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: PROC - 00009107420158260366 - TJSP - TURMA RECURSAL - 56ª CJ - ITANHAÉM Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. A decisão agravada merece ser mantida. O recurso extraordinário contém insuficiente demonstração da repercussão geral, o que inibe seu conhecimento (Constituição, art. 102, § 3º; CPC/1973, art. 543-A, § 2º; CPC/2015, art. 1.035, § 2º). De todo modo, a fundamentação do acórdão recorrido se alinha às balizas definidas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 339 da repercussão geral (AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe 13-08-2010), não se verificando, portanto, ofensa ao art. 93, IX, da Constituição. Quanto às demais alegações, o recurso extraordinário veicula questões (I) situadas no contexto infraconstitucional (veja-se a Súmula 636/STF: Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida)  e (II) cuja solução demanda exame de fatos da causa, o que atrai o óbice da Súmula 279/STF ( Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário ). De outro lado, o Supremo Tribunal Federal já definiu que as matérias suscitadas não têm repercussão geral (Tema 181: RE 598365 RG, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, DJe 26-03-2010; Tema 660: ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, DJe 01-08-2013; Tema 800: ARE 835833 RG, de minha relatoria, DJe 26-03-2015). 3. Diante do exposto, nego provimento ao agravo em recurso extraordinário. Eventuais recursos desta decisão são regidos pelo Código de Processo Civil de 2015, sujeitando-se às sanções nele previstas em caso de impugnações infundadas e protelatórias, nos termos do que foi decidido no ARE 979.276 (de minha relatoria, DJe de 29/9/2016) e no ARE 995.287 (de minha relatoria, DJe de 3/10/2016). Publique-se. Intime-se. Brasília, 15 de dezembro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 00017217020148260236 - TJSP - TURMA RECURSAL - 13ª CJ - ARARAQUARA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. A decisão agravada merece ser mantida. O recurso extraordinário contém insuficiente demonstração da repercussão geral, o que inibe seu conhecimento (Constituição, art. 102, § 3º; CPC/1973, art. 543-A, § 2º; CPC/2015, art. 1.035, § 2º). De todo modo, a fundamentação do acórdão recorrido se alinha às balizas definidas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 339 da repercussão geral (AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe 13-08-2010), não se verificando, portanto, ofensa ao art. 93, IX, da Constituição. Quanto às demais alegações, o recurso extraordinário veicula questões (I) situadas no contexto infraconstitucional (veja-se a Súmula 636/STF: Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida)  e (II) cuja solução demanda exame de fatos da causa, o que atrai o óbice da Súmula 279/STF ( Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário ). De outro lado, o Supremo Tribunal Federal já definiu que as matérias suscitadas não têm repercussão geral (Tema 181: RE 598365 RG, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, DJe 26-03-2010; Tema 660: ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, DJe 01-08-2013; Tema 800: ARE 835833 RG, de minha relatoria, DJe 26-03-2015). 3. Diante do exposto, nego provimento ao agravo em recurso extraordinário. Eventuais recursos desta decisão são regidos pelo Código de Processo Civil de 2015, sujeitando-se às sanções nele previstas em caso de impugnações infundadas e protelatórias, nos termos do que foi decidido no ARE 979.276 (de minha relatoria, DJe de 29/9/2016) e no ARE 995.287 (de minha relatoria, DJe de 3/10/2016). Publique-se. Intime-se. Brasília, 15 de dezembro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 00051036720148260011 - TJSP - 4º COLÉGIO RECURSAL DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. A decisão agravada merece ser mantida. O recurso extraordinário contém insuficiente demonstração da repercussão geral, o que inibe seu conhecimento (Constituição, art. 102, § 3º; CPC/1973, art. 543-A, § 2º; CPC/2015, art. 1.035, § 2º). De todo modo, a fundamentação do acórdão recorrido se alinha às balizas definidas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 339 da repercussão geral (AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe 13-08-2010), não se verificando, portanto, ofensa ao art. 93, IX, da Constituição. Quanto às demais alegações, o recurso extraordinário veicula questões (I) situadas no contexto infraconstitucional (veja-se a Súmula 636/STF: Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida)  e (II) cuja solução demanda exame de fatos da causa, o que atrai o óbice da Súmula 279/STF ( Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário ). De outro lado, o Supremo Tribunal Federal já definiu que as matérias suscitadas não têm repercussão geral (Tema 181: RE 598365 RG, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, DJe 26-03-2010; Tema 660: ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, DJe 01-08-2013; Tema 800: ARE 835833 RG, de minha relatoria, DJe 26-03-2015). 3. Diante do exposto, nego provimento ao agravo em recurso extraordinário. Eventuais recursos desta decisão são regidos pelo Código de Processo Civil de 2015, sujeitando-se às sanções nele previstas em caso de impugnações infundadas e protelatórias, nos termos do que foi decidido no ARE 979.276 (de minha relatoria, DJe de 29/9/2016) e no ARE 995.287 (de minha relatoria, DJe de 3/10/2016). Publique-se. Intime-se. Brasília, 15 de dezembro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente