Supremo Tribunal Federal 03/04/2017 | STF

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Número de movimentações: 1509

Origem: 4703560820098090003 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: GOIÁS Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, maneja agravo Leonardo Nogueira Valverde de Morais. Na minuta, sustenta que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na violação do art. 93, IX, da Lei Maior. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. A Corte de origem manteve, ao julgamento do recurso de apelação manejado pelo réu, decisão que condenou o agravante à pena de 02 (dois) anos de detenção em razão da prática da conduta típica descrita no art. 302, caput , do Código de Trânsito Brasileiro. O acórdão está assim ementado: “APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. ABSOLVIÇÃO IMPOSSÍVEL. CULPA COMPROVADA E CONSUBSTANCIADA NA IMPRUDÊNCIA NA DIREÇÃO DO VEÍCULO. Se o conjunto probatório demonstra de forma conclusiva, que o condenado conduzia o veículo de forma imprudente, empreendendo uma velocidade incompatível com a via em que trafegava e desprovido das cautelas necessária e exigíveis para o local (rodovia – próximo de perímetro urbano), impossível a pretendida absolvição sob a alegação da culpa exclusiva da vítima ou da insuficiência de provas, impondo-se a manutenção da condenação pelo delito previsto no artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA." Nada colhe o agravo. Da leitura dos fundamentos do acórdão prolatado na origem, constato explicitados os motivos de decidir, a afastar o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido. Destaco que, no âmbito técnico-processual, o grau de correção do juízo de valor emitido na origem não se confunde com vício ao primado da fundamentação, notadamente consabido que a disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. Colho precedente desta Suprema Corte na matéria, julgado segundo a sistemática da repercussão geral: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.” (AI 791.292-QO-RG, Relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe 13.8.2010) Outrossim, a análise efetuada pelo Tribunal a quo  enfrentou o conjunto probatório para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”  Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a” , da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A alegada ofensa aos incisos I, XXII, XXIX, XXXV, LIV e LV do art. 5º da CRFB reclama reexame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, impossível na via do recurso extraordinário, por configurar ofensa indireta à Constituição Federal. 2. Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário (Enunciado 279 da Súmula do STF). A pretensão de revisão das razões que ensejaram a rejeição da queixa crime, principalmente no que toca à decadência, reclama revisão de fatos e provas, inviável na via estreita do recurso extraordinário. 3. Agravo regimental desprovido.” (ARE 969273 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 10-08-2016) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL PENAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 e 356 DO STF. NECESSIDADE DO EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. [...] II - Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. III – O exame definitivo da admissibilidade do recurso extraordinário compete ao Supremo Tribunal Federal, independente da análise feita na origem. Assim, não há qualquer prejuízo ao agravante, pois o juízo de admissibilidade foi renovado nesta Corte que, como se sabe, não está vinculada à decisão proferida pelo juízo a quo. Precedentes. IV - Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.” (AI 792743 ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 21-02-2011) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, ausente ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 28 de março de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 20150012609 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SANTA CATARINA Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, maneja agravo Anderson Dias. Na minuta, sustenta que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na violação do art. 1º, III, e 5º, LIV e LV, da Lei Maior. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. A Corte de origem manteve, ao julgamento do recurso de apelação, decisão que condenou o agravante à pena de 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, em razão da prática da conduta típica descrita no art. 157, § 2º, I, do Código Penal. O acórdão está assim ementado: "APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA (ART. 157, § 2º, INC. I, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINARES: 1) CERCEAMENTO DE DEFESA. EXAME DE SANIDADE MENTAL NÃO SOLICITADO EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FALTA DE CAPACIDADE DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DO FATO OU DE DETERMINAR-SE DE ACORDO COM ESSE ENTENDIMENTO. DOCUMENTOS JUNTADOS COMO APELO INSUFICIENTES PARA A CARACTERIZAÇÃO DA PATOLOGIA À ÉPOCA DOS FATOS. PRELIMINAR AFASTADA. 2) NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. DESRESPEITO ÀS DISPOSIÇÕES DO ART. 226, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL QUE NÃO MACULAM DE NULIDADE A PROVA, POIS SE TRATAM DE MERAS RECOMENDAÇÕES. ADEMAIS, RECONHECIMENTO REAFIRMADO NO DEPOIMENTO DA VÍTIMA PRESTADO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. 3) NULIDADE DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL INDICANDO QUE O ATO JUDICIAL NÃO SE QUALIFIC A NEM SE EQUIPARA, PARA OS FINS A QUE SE REFERE O ART. 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO, COMO ATO DE CARÁTER DECISÓRIO. 4) NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AO ART. 155, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOCORRÊNCIA. CONVENCIMENTO QUE NÃO SE FUNDA UNICAMENTE EM PROVAS INDICIÁRIAS. 5) NULIDADE DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. REGISTRO EFETUADO PELA IRMÃ DA VÍTIMA EM RAZÃO DE ESTA ESTAR HOSPITALIZADA. MÁCULA INEXISTENTE. MÉRITO RECURSAL: PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA INACOLHIDO. RELATOS DA VÍTIMA FIRMES, HARMÔNICOS E CONVINCENTES INDICANDO O APELANTE COMO SENDO O AUTOR DA AÇÃO DELITUOSA, POIS CONHECIA O RÉU, PESSOA RESIDENTE NA MESMA LOCALIDADE. RELATOS TESTEMUNHAS QUE CORROBORAM ESTA VERSÃO. AUSÊNCIA DE OITIVA JUDICIAL DA IRMÃ DA VÍTIMA QUE NÃO RETIRA A GRAVIDADE DO DELITO PRATICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INAPLICÁVEL. ALEGAÇÃO DE ESTAR EM OUTRA LOCALIDADE (PRAIA) NA DATA DOS FATOS AINDA QUE CONFIRMADA POR TESTEMUNHAS NÃO INVIABILIZA O DECRETO CONDENATÓRIO DIANTE DO POUCO TEMPO NECESSÁRIO PARA DESLOCAMENTO ENTRE O LOCAL DO CRIME E DO VERANEIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE INACOLHIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE APONTA SER O PATRIMÔNIO O BEM JURÍDICO PRETENDIDO. DOSIMETRIA DA PENA. INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO A ESTE QUANTUM. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONSIDERADAS NEGATIVAS PELAS LESÕES CORPORAIS CAUSADAS NA VÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIA QUE TRANSCENDEOS DESDOBRAMENTOS NATURAIS DO DELITO. BIS IN IDEM COM A CAUSA DE AUMENTO DA PENA ACERCA DO USO DE ARMA INEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO DEVENDO O JUÍZO DA EXECUÇÃO VERIFICAR A NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDA DE SEGURANÇA.” Nada colhe o agravo. O exame de eventual ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a” , da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal (v.g.: Inviável em recurso extraordinário o exame de ofensa reflexa à Constituição Federal e a análise de legislação infraconstitucional RE 660.186 AgR/RS 1ª Turma Rel. Min. Dias Toffoli un. j. 13.12.2011 DJe 032, de 14.02.2012; Os princípios da legalidade, o do devido processo legal, o da ampla defesa e do contraditório, bem como a verificação dos limites da coisa julgada e da motivação das decisões judiciais, quando a verificação da violação dos mesmos depende de reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a instância extraordinária RE 642.408 AgR/SP 1ª Turma Rel. Min. Luiz Fux, DJe 032, de 14.02.2012). Cito o AI 745.285- AgR/PE, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, unânime, DJe 1º.02.2012, cujo acórdão está assim ementado: “A afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República.” Acresço que no julgamento do RE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 1º.8.2013, esta Suprema Corte decidiu pela inexistência de repercussão geral da matéria relacionada à alegação de violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, cuja ementa transcrevo: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” Outrossim, a análise efetuada pelo Tribunal a quo enfrentou o conjunto probatório para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”  Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a” , da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A alegada ofensa aos incisos I, XXII, XXIX, XXXV, LIV e LV do art. 5º da CRFB reclama reexame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, impossível na via do recurso extraordinário, por configurar ofensa indireta à Constituição Federal. 2. Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário (Enunciado 279 da Súmula do STF). A pretensão de revisão das razões que ensejaram a rejeição da queixa crime, principalmente no que toca à decadência, reclama revisão de fatos e provas, inviável na via estreita do recurso extraordinário. 3. Agravo regimental desprovido.” (ARE 969273 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 10-08-2016) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL PENAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 e 356 DO STF. NECESSIDADE DO EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. [...] II - Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. III – O exame definitivo da admissibilidade do recurso extraordinário compete ao Supremo Tribunal Federal, independente da análise feita na origem. Assim, não há qualquer prejuízo ao agravante, pois o juízo de admissibilidade foi renovado nesta Corte que, como se sabe, não está vinculada à decisão proferida pelo juízo a quo. Precedentes. IV - Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.” (AI 792743 ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 21-02-2011) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, ausente ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 28 de março de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 70069365377 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Procedência: RIO GRANDE DO SUL Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na alegação de afronta ao art. 5º, LIII, LIV e LV, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. A matéria constitucional versada no art. 5º, LIII, da Lei Maior não foi analisada pelas instâncias ordinárias, porquanto, embora mencionada nos embargos de declaração opostos para satisfazer o requisito do prequestionamento, não foi oportunamente levada ao conhecimento da Corte a quo  quando do manejo do recurso que ensejou a interposição do apelo extremo. Sobre a questão, a jurisprudência desta Corte entende que os embargos de declaração inovatórios não suprem o requisito do prequestionamento, inexistente omissão, obscuridade ou contradição a sanar. Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido nas Súmulas 282 e 356/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão suscitada”  e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.  Nesse sentido, o AI 743.256-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 08.3.2012 e o AI 827.894-AgR/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, unânime, DJe 07.11.2011, cuja ementa transcrevo: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO prequestionamento CONFIGURAÇÃO RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente. AGRAVO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe- se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé". Por seu turno, o exame de eventual ofensa aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, consagradores dos princípios do juiz natural e da proteção ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º da Lei Maior), demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a” , da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, verbis : “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” (ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 1º.8.2013) Noutro giro, observo que as instâncias ordinárias decidiram a questão com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Resolução CNJ 147/2013, Lei 9.099/1995 e Código de Processo Civil). Ademais, a aplicação de tal legislação ao caso concreto, consideradas as circunstâncias jurídico-normativas da decisão recorrida, não enseja a apontada violação do art. 5º, LIII, da Constituição da República. Anoto precedentes: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PENAL. LICITUDE DA GRAVAÇÃO AMBIENTAL FEITA POR UM DOS INTERLOCUTORES. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 5º, INCS. LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE 933530 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, 2ª Turma, DJe 15-03-2016) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVENTIAS JUDICIAIS NÃO ESTATIZADAS. PROVIMENTO 140/2008. CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA. ESTADO DO PARANÁ. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL E DEVIDO PROCESSO LEGAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 31 DO ADCT. NECESSÁRIA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CF. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (RE 649673 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ª Turma, DJe 10-03-2016) Outrossim, o Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se na prova produzida para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” . Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 28 de março de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 01029992920158110000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MATO GROSSO DECISÃO: Trata-se agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, o qual negou provimento a recurso do Estado de Mato Grosso, que manteve decisão que reconheceu o direito do servidor público estadual à conversão de seus vencimentos, de acordo com os critérios da Lei nº 8.880/94, a contar de 1º de março de 1994, bem como o entendimento de que a concessão de aumentos posteriores a tal regramento federal não tem o condão de corrigir equívocos na conversão ou compensar perdas então verificadas. No recurso extraordinário, sustenta-se, em suma, que o Supremo Tribunal Federal afastou frontalmente a possibilidade de que o índice de 11,98% fosse estendido para além dos servidores públicos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, sendo inaplicável tal índice aos servidores do Poder Executivo. Verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a RE 561.836, da relatoria do Ministro Luiz Fux, DJe 10.2.2014, em julgamento sob a sistemática da repercussão geral, Tema 005, firmou o entendimento segundo o qual reconhecida a ocorrência de decréscimo nos estipêndios dos servidores em face das perdas decorrentes da conversão do padrão monetário de Cruzeiro Real em URV, é cabível a recomposição remuneratória. O reconhecimento do direito à reposição das perdas não restou limitado aos servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário federal, mas àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre no âmbito dos mencionados Poderes. Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de março de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00029445920008260652 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, maneja agravo Maria Luíza dos Santos e Santos. Na minuta, sustenta que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na violação do art. 5º, LIV e LV, da Lei Maior. É o relatório. Decido. Ao exame dos autos, verifico a ocorrência de intempestividade do recurso. Nos termos da Súmula 699/STF, o agravo em matéria criminal deve ser interposto no prazo de cinco dias, contados da data de publicação da decisão que não admite o recurso extraordinário. A superveniente Lei nº 12.322/2010, de alteração do Código de Processo Civil, não afetou o prazo de interposição do agravo em matéria criminal, não se justificando a revisão da súmula. Nesse sentido, precedente do Plenário: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRAZO. LEI Nº 12.322/2010. MATÉRIA CRIMINAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 544 DO CPC. INCIDÊNCIA DO ART. 28 DA LEI Nº 8.038/90. PRECEDENTES. QUESTÃO DE ORDEM REJEITADA E AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A alteração promovida pela Lei nº 12.322, de 9 de setembro de 2010, não se aplica aos recursos extraordinários e agravos que versem sobre matéria penal e processual penal, de modo que o prazo do Agravo em Recurso Extraordinário criminal é o de 5 (cinco) dias previsto no art. 28 da Lei nº 8.038/90, e não o de 10 (dez) dias, conforme o art. 544 do CPC. Precedentes (AG 197.032-RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 5.11.97; AG (AgRg) 234.016-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 8.6.99). 2. Questão de ordem rejeitada para não conhecer do recurso de agravo.” (ARE 639.846-AgR-QO, Redator p/ acórdão Min. Luiz Fux, Plenário, DJe 20.3.2012) No caso, a recorrente foi intimada da decisão recorrida no dia 1º.3.2011, terça-feira (fl. 81, vol. 09), tendo o agravo sido protocolado somente em 10.3.2011, quinta-feira (fl. 92, vol. 09), razão pela qual é intempestivo. Nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 23 de março de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: ARE - 00107225120118260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE - DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Atentem para o decidido na origem. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, confirmando o entendimento do Juízo, anulou, observada a legislação de regência, auto de infração e multa referente a creditamento de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS. No extraordinário, cujo trânsito busca alcançar, o recorrente alega violado o artigo 155, § 2º, inciso I, da Carta Política. Aduz contrariado o princípio da não-cumulatividade, porquanto somente quando há situação regular perante a autoridade fiscal admite-se o regime de creditamento em questão. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho do acórdão recorrido o seguinte trecho: O artigo 23, da Lei Complementar n. 87/96 esclarece que o direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação. Ainda, o art. 36, § 1 1, da Lei Estadual 6.374/89, considera documento fiscal hábil o que atenda a todas as exigências da legislação pertinente, seja emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco e esteja acompanhado, quando exigido, de comprovante de recolhimento do imposto. E, considera regular perante o Fisco, a do contribuinte que, à data da operação, esteja inscrito na repartição fiscal competente, se encontre em atividade no local indicado e possibilite a comprovação da autenticidade dos demais dados cadastrais apontados ao fisco. Analisando detidamente os autos, verifica-se que as operações de compra entre a autora e a empresa Sector Eletrônica Ltda. ocorreram no ano de 2002. Já a declaração de inidoneidade da referida empresa apenas ocorreu em 2005. Desta forma, verifica-se que as operações mercantis ocorreram à época em que a Sector Eletrônica Ltda., taxada como inidônea, se encontrava ativa e regular perante o fisco. Isto porque, de acordo com os documentos juntados aos autos, não restam dúvidas que houve, de fato, a entrada da mercadoria, objeto da transação comercial com a empresa Sector Eletrônico Ltda., no estabelecimento da autora. E tanto isto é verdade que na própria capitulação do auto de infração a fls. 33, consta a afirmação da entrada de mercadoria do domicílio da autuada, senão, veja-se: […]. Muito embora não se negue que toda empresa deva exigir comprovação da regularidade fiscal das empresas com quem negocia, nos termos do art. 22 da Lei n° 6.374/89, a situação de inidoneidade das compradoras ainda não era pública , sem que a má fé da vendedora pudesse ser presumida. Ademais, não se pode atribuir efeitos retroativos à declaração de inidoneidade, uma vez que nos termos do art. 103, inciso I, do Código Tributário Nacional, os atos administrativos entram em vigor na data de sua publicação. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. A par deste aspecto, o acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 29 de março de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 958220124013803 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: MINAS GERAIS Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na violação dos arts. 5º, caput , 37, caput , 165, § 5º, III, 167, I, II e IV, 195, § 5º, 196 e 198, caput , § 1º, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. A matéria constitucional versada nos arts. 5º, caput , 37, caput , 165, § 5º, III, 167, I, II e IV, da Lei Maior não foi analisada pelas instâncias ordinárias, tampouco opostos embargos de declaração para satisfazer o requisito do prequestionamento. Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido nas Súmulas 282 e 356/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão suscitada”  e “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.  Nesse sentido, o AI 743.256-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 08.3.2012 e o AI 827.894-AgR/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, unânime, DJe 07.11.2011, cuja ementa transcrevo: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO prequestionamento CONFIGURAÇÃO RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente. AGRAVO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe- se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé". O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o dever de fornecimento gratuito de tratamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes se insere no rol dos deveres do Estado e constitui obrigação solidária dos entes federativos, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. Nesse sentido: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.” (RE 855178 RG, Relator(a): Min. Luiz Fux, Repercussão Geral – Mérito, DJe 16-03-2015 – destaquei) “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) – MANUTENÇÃO DE REDE DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – DEVER ESTATAL RESULTANTE DE NORMA CONSTITUCIONAL – CONFIGURAÇÃO, NO CASO, DE TÍPICA HIPÓTESE DE OMISSÃO INCONSTITUCIONAL IMPUTÁVEL AO MUNICÍPIO – DESRESPEITO À CONSTITUIÇÃO PROVOCADO POR INÉRCIA ESTATAL (RTJ 183/818-819) – COMPORTAMENTO QUE TRANSGRIDE A AUTORIDADE DA LEI FUNDAMENTAL DA REPÚBLICA (RTJ 185/794-796) – A QUESTÃO DA RESERVA DO POSSÍVEL: RECONHECIMENTO DE SUA INAPLICABILIDADE, SEMPRE QUE A INVOCAÇÃO DESSA CLÁUSULA PUDER COMPROMETER O NÚCLEO BÁSICO QUE QUALIFICA O MÍNIMO EXISTENCIAL (RTJ 200/191-197) – O PAPEL DO PODER JUDICIÁRIO NA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS INSTITUÍDAS PELA CONSTITUIÇÃO E NÃO EFETIVADAS PELO PODER PÚBLICO – A FÓRMULA DA RESERVA DO POSSÍVEL NA PERSPECTIVA DA TEORIA DOS CUSTOS DOS DIREITOS: IMPOSSIBILIDADE DE SUA INVOCAÇÃO PARA LEGITIMAR O INJUSTO INADIMPLEMENTO DE DEVERES ESTATAIS DE PRESTAÇÃO CONSTITUCIONALMENTE IMPOSTOS AO PODER PÚBLICO – A TEORIA DA “RESTRIÇÃO DAS RESTRIÇÕES” (OU DA “LIMITAÇÃO DAS LIMITAÇÕES”) – CARÁTER COGENTE E VINCULANTE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS, INCLUSIVE DAQUELAS DE CONTEÚDO PROGRAMÁTICO, QUE VEICULAM DIRETRIZES DE POLÍTICAS PÚBLICAS, ESPECIALMENTE NA ÁREA DA SAÚDE (CF, ARTS. 6º, 196 E 197) – A QUESTÃO DAS “ESCOLHAS TRÁGICAS” – A COLMATAÇÃO DE OMISSÕES INCONSTITUCIONAIS COMO NECESSIDADE INSTITUCIONAL FUNDADA EM COMPORTAMENTO AFIRMATIVO DOS JUÍZES E TRIBUNAIS E DE QUE RESULTA UMA POSITIVA CRIAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO DIREITO – CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGITIMIDADE DA OMISSÃO DO PODER PÚBLICO: ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO JUDICIAL QUE SE JUSTIFICA PELA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE CERTOS PARÂMETROS CONSTITUCIONAIS (PROIBIÇÃO DE RETROCESSO SOCIAL, PROTEÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL, VEDAÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE E PROIBIÇÃO DE EXCESSO) – DOUTRINA – PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM TEMA DE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DELINEADAS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (RTJ 174/687 – RTJ 175/1212-1213 – RTJ 199/1219-1220) – EXISTÊNCIA, NO CASO EM EXAME, DE RELEVANTE INTERESSE SOCIAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.” (ARE 745745 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 02/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 18-12-2014 PUBLIC 19-12-2014 – destaquei) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA. SISTEMA PÚBLICO DE SAÚDE LOCAL. PODER JUDICIÁRIO. DETERMINAÇÃO DE ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA A MELHORIA DO SISTEMA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A repercussão geral é presumida quando o recurso versar questão cuja repercussão já houver sido reconhecida pelo Tribunal, ou quando impugnar decisão contrária a súmula ou a jurisprudência dominante desta Corte (artigo 323, § 1º, do RISTF ). 2. A controvérsia objeto destes autos – possibilidade, ou não, de o Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo a adoção de providências administrativas visando a melhoria da qualidade da prestação do serviço de saúde por hospital da rede pública – foi submetida à apreciação do Pleno do Supremo Tribunal Federal na SL 47-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ de 30.4.10. 3. Naquele julgamento, esta Corte, ponderando os princípios do “mínimo existencial” e da “reserva do possível”, decidiu que, em se tratando de direito à saúde, a intervenção judicial é possível em hipóteses como a dos autos, nas quais o Poder Judiciário não está inovando na ordem jurídica, mas apenas determinando que o Poder Executivo cumpra políticas públicas previamente estabelecidas. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 642536 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 05/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-038 DIVULG 26-02-2013 PUBLIC 27-02-2013 – destaquei) De outra parte, o Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se na prova produzida para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” . Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 27 de março de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 10071080408207004 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário aviado em face de acórdão prolatado pela Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: “AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO, PELO AUTOR, DO DOLO E DE CULPA, PRESSUPOSTO AQUI NÃO ATENDIDO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. IMPUGNAÇÃO. PRELIMINAR. AFIRMATIVA DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM . CONTEXTO PROBATÓRIO INEQUÍVOCO. DEMONSTRAÇÃO DE QUE A BENEFICIÁRIA NÃO PODE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTE OU DE SUA FAMÍLIA. INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 1.060/50. Os atos de improbidade que violem os princípios da Administração independem até mesmo da efetiva constatação de dano ao patrimônio público. Entretanto, exigem a presença do elemento subjetivo, qual seja, o dolo ou a culpa pelo agente. Ausente a prova do dolo ou culpa por ato do agente público, é improcedente a sua condenação por improbidade administrativa. Há um precedente paradigmático do Colendo STJ a respeito deste tema, que pode ser conferido: (vide Resp 514820/SP, DJ 06.06.2005) - (…) “ (STJ – REsp 878506 / SP – Relator Ministro LUIZ FUX – PRIMEIRA TURMA – J. 18/08/2009 – Data da Publicação/Fonte DJe 14/09/2009. Nele se consigna: ‘2. A exegese das regras insertas no art. 11 da Lei 8.429/92, considerada a gravidade das sanções e restrições impostas ao agente público, deve ser realizada cum granu salis , máxime porque uma interpretação ampliativa poderá acoimar de ímprobas condutas meramente irregulares, suscetíveis de correção administrativa, posto ausente a má-fé do administrador público, preservada a moralidade administrativa e, a fortior i , ir além de que o legislador pretendeu. 3. A má-fé, consoante cediço, é premissa de ato ilegal e a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública coadjuvados pela má-intenção do administrador. Processo de reforma em prédio municipal que excede, sem exacerbação, a estimativa original do custo da obra. Caso em que a órbita da impropriedade não é atingida, estando circunscrita até mesmo à má-gestão, mas sem vontade dirigida para o plano da má-fé, inclusive porque não acarretou o prejuízo ao erário. Por outro lado, o parâmetro utilizado para o deferimento de assistência judiciária neste Tribunal é o de uma renda mensal de cerca de 10 salários mínimos, aqui não demonstrada. Presume-se sincera a afirmativa de pobreza legal pela parte, não estando revogado o art. 4º da Lei 1.060/50.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Interposto recurso especial simultaneamente a este apelo extremo, o mesmo não logrou êxito. O recurso extraordinário funda-se em alegada violação aos arts. 5º, inciso LIV, 37, caput , inciso XXI e § 4º e 93, inciso IX da Constituição Federal. A Procuradoria-Geral da República opinou pelo não conhecimento do reclamo. Decido. A irresignação não prospera. No tocante às afrontas aos arts. 5º, inciso LIV, 37, inciso XXI e 93, inciso IX da Carta Política, carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que, opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão no acórdão recorrido, referidos aclaratórios não agitaram a suposta inobservância aos dispositivos constitucionais apontados – muito ao contrário, a matéria foi analisada exclusivamente sob o ponto de vista infraconstitucional. Vale lembrar que, tendo a ofensa surgido com o acórdão recorrido, o desrespeito às normas constitucionais deveria ter sido apontado logo quando do aviamento do recurso declaratório. Incidem na espécie os enunciados das Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA. IRRECORRIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. I - A decisão desta Corte que assenta a inexistência de repercussão geral da questão versada no extraordinário é irrecorrível, art. 1.035 do CPC e art. 326 do RISTF. II - Inviável em recurso extraordinário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF. III - Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. IV- Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.” (ARE nº 984.170/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 8/2/17). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO EM ATIVIDADES INSALUBRES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. ANÁLISE PRÉVIA DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. 1. É inadmissível o recurso extraordinário quando a matéria constitucional suscitada não tiver sido apreciada pelo acórdão recorrido. Súmula 282 do STF. 2. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, seria necessário o reexame dos fatos e provas dos autos e da legislação local aplicável à espécie. Incidência da Súmula 279 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC. Verba honorária majorada em ¼ (um quarto), nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, CPC.” (ARE nº 936.339/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Edosn Fachin , DJe de 10/2/17). “Agravo regimental no agravo de instrumento. Inadmissibilidade de prequestionamento implícito. Princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Entendimento sedimentado na Corte no sentido de não admitir o chamado prequestionamento implícito, sendo certo que, caso a questão constitucional não tenha sido apreciada pelo Tribunal de origem, é necessária e indispensável a oposição de embargos de declaração para suprir a omissão. Precedentes. (...) 4. Agravo regimental não provido.”(AI nº 735.115/RS-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 11/5/12). Quanto ao desrespeito ao art. 37, caput e § 4º de nossa Lei Fundamental, imprescindível registrar que a discussão relativa à configuração ou não de ato de improbidade administrativa demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n.º 279/STF. Ademais, o debate agitado requer a apreciação de legislação infraconstitucional – notadamente da Lei nº 8.429/92 – de modo que a propalada ofensa à Constituição, acaso existente, seria apenas reflexa. Ambas as constatações impedem o trânsito do recurso extraordinário, conforme demonstram os seguintes julgados: “Agravo regimental no agravo de instrumento. Direito Administrativo. Improbidade. Pagamento de “propina” à serventuário da Justiça. Artigo 93, inciso IX. Violação. Não ocorrência. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos e a análise da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 3. Agravo regimental não provido.” (AI nº 763.854/RS-AgR-segundo, Segunda Turma, de minha relatoria , DJe de 19/5/16). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INVIABILIDADE. PROPAGANDA INSTITUCIONAL DO GOVERNO DO ESTADO. INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (ARE nº 932.128/RN-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 6/5/16). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO ELEITORAL. INELEGIBILIDADE. VEREADOR. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. A alegada violação ao art. 16 da CF/88 foi suscitada de modo inaugural nos embargos declaratórios opostos ao acórdão impugnado, o que não atende ao requisito do prequestionamento (Súmula 282/STF). Hipótese em que, para dissentir do entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, quanto à ocorrência de ato doloso de improbidade, seria necessário o reexame da legislação infraconstitucional aplicada ao caso, o que impede o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes. O acórdão do Tribunal de origem apresenta fundamentação suficiente, embora em sentido contrário aos interesses da parte recorrente, circunstância que não configura violação ao art. 93, IX, da CF/88. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE nº 779.900/DF-ED, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 24/9/14). “DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. POLICIAL MILITAR. ARTS. 11 e 12 DA LEI 8.429/1992. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DE EVENTUAL AFRONTA AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS INVOCADOS NO APELO EXTREMO DEPENDENTE DA REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA CONSTANTE NO ACÓRDÃO REGIONAL. ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL DO DEBATE. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 03.6.2008. Com espeque no conjunto probatório, ante a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios manteve a sentença que não enquadrou a conduta dos agravados como improbidade administrativa, uma vez que praticada sem que estivessem no exercício da atividade policial, e afastou a aplicação das penalidades previstas na Lei 8.429/1992. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao âmbito infraconstitucional do debate e a reelaboração da moldura fática constante do acórdão recorrido, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido.” (AI nº 768.891/DF-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 20/6/14). Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 14 de março de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 08267937620138120001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MATO GROSSO DO SUL Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na violação dos arts. 59, 62, caput,  § 3º, 154, I, 194 e 195, I, §§ 4º, 8º e 9, da Constituição Federal, bem como dos arts. 1º e 2º da Emenda Constitucional nº 32/2001. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal. Ao julgamento do RE 592.377/RS, processado segundo a sistemática da repercussão geral, esta Suprema Corte concluiu pela constitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória 2.170/01, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. Nesse sentido: "CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido.” (RE 592377, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-055 DIVULG 19-03-2015 PUBLIC 20-03-2015) “Embargos de declaração no recurso ordinário em mandado de segurança. Conversão dos embargos declaratórios em agravo regimental. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (cebas). Inexistência de direito adquirido. Constitucionalidade da exigência do cumprimento de condições para renovação do certificado. Precedentes. Agravo regimental não provido. 1. Não cabimento de embargos de declaração contra decisão monocrática. Embargos convertidos em agravo regimental. 2. Não tem êxito o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão singular (art. 317, § 1º, RISTF). Precedentes. 3. A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que não existe direito adquirido a regime jurídico de imunidade tributária. A Constituição Federal de 1988, no seu art. 195, § 7º, conferiu imunidade às entidades beneficentes de assistência social desde que atendidos os requisitos definidos por lei. Não há imunidade tributária absoluta. Precedentes. 4. O cumprimento das exigências para a atribuição da proteção conferida pela imunidade tributária deve ser aferido no período imposto pelo sistema jurídico e deve estar de acordo com os critérios estabelecidos para a atual conjuntura, observando-se a evolução constante da sociedade e das relações pessoais. 5. Agravo regimental não provido.” (RMS 27382 ED, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 08/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 06-11-2013 PUBLIC 07-11-2013) “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RENOVAÇÃO DO CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CEBAS. APLICAÇÃO DE VINTE POR CENTO DA RECEITA BRUTA EM GRATUIDADE. EXIGÊNCIA DOS DECRETOS N. 752/1993 E 2.536/1998 E DA RESOLUÇÃO MPAS/CNAS N. 46/1994. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA NÃO PROVIDO. 1. Argumentos novos, suscitados apenas no recurso ordinário e que, portanto, não foram objeto do acórdão recorrido, não podem ser analisados, sob pena de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. O Decreto n. 2.536/1998 e a Resolução MPAS/ CNAS n. 46/1994 são regulamentos autorizados pelas Leis n. 8.742/1993 e 8.909/1994. 3. Não há ofensa ao art. 150, inc. I, da Constituição da República, pois esse dispositivo exige lei para instituição ou aumento de tributos e não cuida do estabelecimento de requisito a ser cumprido por entidade beneficente a fim de obter imunidade ao pagamento de tributos. 4. Em precedentes nos quais se discutia a renovação periódica do Certificado de Entidade Beneficente como exigência imposta às entidades beneficentes para a obtenção de imunidade, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que não há imunidade absoluta nem ofensa ao art. 195, § 7º, da Constituição da República. 5. Os acórdãos proferidos nas medidas cautelares nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 2.028/DF e 2.036/DF tratam de matéria diversa da discutida no presente recurso ordinário em mandado de segurança. 6. Eventual decadência do crédito tributário cobrado não pode ser analisada neste recurso ordinário em mandado de segurança, interposto contra ato do Ministro de Estado da Previdência Social, autoridade que não detém competência para proceder ao lançamento e à cobrança de créditos tributários. 7. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.” (RMS 28456, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 22/05/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-112 DIVULG 08-06-2012 PUBLIC 11-06-2012) “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CEBAS. DIREITO ADQUIRIDO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I - A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não existe direito adquirido à manutenção de regime jurídico de imunidade tributária. Precedentes. II - A Constituição Federal de 1988, no seu art. 195, § 7º, conferiu imunidade às entidades beneficentes de assistência social em relação às contribuições para a Seguridade Social, desde que atendidos os requisitos definidos por lei. III - A decisão judicial invocada pela agravante somente garantiu que a renovação do CEBAS fosse apreciada à luz da legislação então vigente e o Ministro de Estado da Previdência Social, ao efetuar essa análise, entendeu que os requisitos não foram preenchidos. Afastar essa conclusão demandaria o reexame do conjunto probatório, que se mostra inviável nesta via. IV – Agravo regimental desprovido.” (RMS 27977 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 10/05/2011, DJe-099 DIVULG 25-05-2011 PUBLIC 26-05-2011) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 28 de março de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: AREsp - 01232010220098050001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Procedência: BAHIA Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, maneja agravo Fabrício Batista Santos. Na minuta, sustenta que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na violação dos arts. 5º, XXXVIII e LVII, e 93, IX, da Lei Maior. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. A Corte de origem manteve, ao julgamento do recurso de apelação manejado pelo réu, decisão que condenou o agravante em razão da prática da conduta típica descrita no art. 121, § 2º, I, do Código Penal. O acórdão está assim fundamentado: “[...] A despeito das judiciosas ponderações da Defesa, data venia, a decisão dos Senhores Jurados merece ser preservada, pois encontra, sim, firme apoio no conjunto probatório carreado aos autos. A materialidade do delito são incontroversas, estando demonstrada pela certidão de óbito além do laudo de exame cadavérico de fls. 251/253, tanto que sequer é objeto de discussão no presente recurso. Ab initio, é imperioso vergastar a tese de que o julgamento encontra-se manifestamente contrário à prova dos autos. arma de fogo, que se encontrava na sua cintura, entre ele e seu irmão, a vítima, a qual disparou acidentalmente, vindo a ceifar a vida deste ultimo, e, desta forma, afirmar que o caso em apreço trata-se de crime culposo e não doloso, não encontra respaldo diante das provas contidas nos autos, senão vejamos: Através de relatos testemunhais contidos nos autos, juntamente com as demais provas carreadas no feito, demonstram de forma inequívoca que o apelante agiu com dolo, conforme demonstrado a seguir: Em relação ao fato extrai-se das declarações prestadas, em Juízo, por Ailton da Silva Santos, pai da vítima e do acusado: "(...) Que o declarante chegou em caso por volta das 19h00 (...) chegou a irmã de Adriana chorando e disse: "Sr. Ailton, mataram Danilo, mataram Danilo"; que logo que saiu de casa viu um grupo de pessoas, sendo que alguém que o declarante não se recorda, segurou em seu braço e disse: "Coroa, teu filho matou o outro irmão e passou a arma para outros dois que o acompanhava"; que ficou sabendo que os outros dois era "Momó" e "Fão";(...) que Fabrício não retomou mais para casa nesse dia; (...) que então o declarante saiu em perseguição a Fabrício e como não conseguiu chamou uma viatura e então Fabrício foi pego na casa de "Momó"; que na delegacia confessou o crime e disse que matou o irmão porque ele não estava dividindo a pensão que a genitora deles tinham deixado e porque o pai não dava atenção a ele; que pela idade ele não poderia mais receber a pensão e o declarante tentou fazer um acordo com ele; que veio saber a pouco tempo que tanto Fabrício quanto Danilo usavam drogas, só que Danilo era trabalhador... " (fl. 48/49) Diz Adriana Silva dos Santos, companheira da Vítima: (...) Que era companheira e morara junto com a vítima; (...) que a vítima faleceu em razão do tiro e não chegou a ser socorrido porque morreu logo que foi atingido; que morava na mesma casa com a vítima, o acusado e o pai; que moraram juntos durante 05 anos; que durante esse período acusado e vítima já não se davam bem; que o pai tratava muito bem Danilo e Fabrício tinha ciúmes; que a depoente já presenciou duas brigas entre vítima e denunciado; (...) que também a briga ocorria porque a pensão deixada pela mãe dos dois seria transferida de Fabrício para Danilo; (...) que Fabrício já ameaçava Danilo por volta de um ano; que Danilo passou a dividir o valor da pensão com Fabrício e passado um ano a vítima parou de dividir o dinheiro com o irmão; (...) que após o crime o réu ficou sumido dois dias, sexta e sábado, e ao retornar no domingo proferiu ameaças contra a depoente e contra Jéssica, dizendo: "Se eu for preso, quando sair você vai ver!"; que proferiu tais ameaças duas vezes (...) Fabrício anunciava que iria matar o irmão; (...) que faz oito dias que a depoente recebeu um telefonema de um número restrito ameaçando de morte em nome de Fabrício..." (fls. 220/221) Everton Batista dos Santos afirma: "(...) Que horas antes do crime Fabrício Comentou com o depoente que iria cobrar de Danilo o pagamento da pensão que a mãe dos mesmos tinha deixado e que Danilo não estava dividindo com os outros irmãos; que o depoente sabe que Danilo e Fabrício não se davam bem; (...) que quando o depoente estava bebendo com Fabrício, este começava a dizer que Danilo era miserável e que iria "botar pra fuder em cima de Danilo"..." (fl. 222) Declarações de Jéssica Silva Lima, cunhada da vítima e do acusado: Que é casada com Anderson, irmão da vítima e do acusado; (...) Fabrício ameaçou de morte a declarante, Anderson e que queria bater no próprio pai; (...) que várias vezes Fabrício ameaçou a declarante quando estava sozinha; (...) que soube através da irmã de Adriana que Fabrício armou uma situação para matar Danilo..." (fl. 223) Convém destacar, pelas declarações contidas nos autos, que o apelante era uma pessoa que possuía uma desavença com a vítima devido a pensão deixada por sua genitora. A vítima bem como outros integrantes da família sofreram ameaças do apelante, como resta evidenciado nos autos. Ao disparar um tiro contra a vítima o apelante empreendeu fuga passando a arma de fogo que ceifou a vida de seu irmão para um dos seus dois amigos que se encontravam com ele no momento do crime, demonstrando, desta forma, que não se trata de um mero acontecimento acidental, pois se realmente fosse o que alega o apelante, o mesmo teria, de imediado, prestado socorro a vítima. Em análise de tudo que consta nos autos não resta demonstrada, nos autos, a contrariedade da decisão do Tribunal Popular haja vista que os jurados não tiveram nenhuma dúvida a respeito da autoria dolosa do presente crime, onde todas as provas colhidas se coadunam de forma transparente e inequívoca. Percebe-se ainda contrariedades nas declarações trazidas pelo apelante tanto na fase policial quanto na fase judicial. Desta forma não há o que se falar em desclassificação do crime doloso para culposo, uma vez comprovada a responsabilidade delitiva do apelante. Diante dessas evidências, sendo os Senhores Jurados livres na escolha, aceitação e valoração das provas, não há como se considerar manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que, quase por unanimidade em todos os quesitos, reconheceu a autoria e materialidade do delito, sendo esta a razão pela qual a pena do apelante não merece qualquer reparo. [...]" Nada colhe o agravo. Da leitura dos fundamentos do acórdão prolatado na origem, constato explicitados os motivos de decidir, a afastar o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido. Destaco que, no âmbito técnico-processual, o grau de correção do juízo de valor emitido na origem não se confunde com vício ao primado da fundamentação, notadamente consabido que a disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. Colho precedente desta Suprema Corte na matéria, julgado segundo a sistemática da repercussão geral: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.” (AI 791.292-QO-RG, Relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe 13.8.2010) O exame de eventual ofensa aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais (5º, XXXVIII e LVII, da Lei Maior) demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal (v.g.: Inviável em recurso extraordinário o exame de ofensa reflexa à Constituição Federal e a análise de legislação infraconstitucional RE 660.186 AgR/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 14.02.2012; Os princípios da legalidade, o do devido processo legal, o da ampla defesa e do contraditório, bem como a verificação dos limites da coisa julgada e da motivação das decisões judiciais, quando a verificação da violação dos mesmos depende de reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a instância extraordinária RE 642.408 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 14.02.2012; Alegada afronta ao art. 5º, incs. XXXVI e XL, LIV e LV, da Constituição da República ARE 738.398 AgR/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 28.6.2013). Acresço: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Penal e Processo Penal. 3. Crime contra a liberdade sexual (art. 213 c/c art. 214 do Código Penal). 4. Ausência de prequestionamento, incidência das súmulas 282 e 356. 5. Suposta violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa e da presunção de inocência. A ofensa aos dispositivos apontados, caso existente, ocorreria de forma reflexa. Precedentes. 6. Autoria e materialidade. Necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório. Incidência da Súmula 279. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 948.438-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 23-09-2016) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. APELAÇÃO MINISTERIAL PROVIDA PELO TRIBUNAL A QUO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, XXXVIII E LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCURSIONAMENTO NO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (ARE 991.950-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 19.12.2016) "Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Alegada ofensa ao art. 5º, incisos XXXVIII, alínea a, LIV e LV da Constituição Federal. Análise acerca da suposta ausência de quesito obrigatório. Questão que demanda a interpretação da legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa ao texto constitucional configurada. Precedentes. Agravo não provido. 1. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que “supostas nulidades oriundas de falhas na quesitação [exige a] interpretação do artigo 484, V, do CPP (conforme redação do Decreto-Lei 3.689/41, alterada pela Lei 11.689/2008)” (AI nº 855.774/MG-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 17/8/12). Portanto, a ofensa à Constituição, se ocorresse, seria indireta ou reflexa. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (ARE 973.655-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe 15.02.2017) “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Penal e Processual Penal. 3. Ofensa ao art. 5º, incisos XXXV, XXXVIII, XXXIX, LIV e LV; 93, inciso IX, da CF. 4. Negativa de autoria, fixação da pena acima do mínimo legal e de regime inicial fechado com base, unicamente, na hediondez. 5. Ausência de prequestionamento. Súmulas 282 e 356. 6. Deficiência de fundamentação. Súmula 284. 7. Para entender de forma diversa do que decidido pelas instâncias anteriores, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório. Súmula 279. 8. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, na fundamentação da fixação da pena-base, porque se trata de matéria infraconstitucional - AI 742.460/RJ RG. 9. Regime inicial mais gravoso ante a gravidade concreta do delito, nos termos do § 2º e § 3º, art. 33, c/c art. 59, do CP. Motivação idônea. Precedentes. 10. Violação aos princípios do contraditório e ampla defesa. Inexistência de repercussão geral da matéria quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (Tema 660). 11. Ofensa meramente reflexa à Constituição. Interpretação da legislação penal comum. 12. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 992.478-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 24.11.2016) Outrossim, a análise efetuada pelo Tribunal a quo  enfrentou o conjunto probatório para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”  Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A alegada ofensa aos incisos I, XXII, XXIX, XXXV, LIV e LV do art. 5º da CRFB reclama reexame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, impossível na via do recurso extraordinário, por configurar ofensa indireta à Constituição Federal. 2. Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário (Enunciado 279 da Súmula do STF). A pretensão de revisão das razões que ensejaram a rejeição da queixa crime, principalmente no que toca à decadência, reclama revisão de fatos e provas, inviável na via estreita do recurso extraordinário. 3. Agravo regimental desprovido.” (ARE 969.273- AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 10.8.2016) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL PENAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 e 356 DO STF. NECESSIDADE DO EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. [...] II - Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. III – O exame definitivo da admissibilidade do recurso extraordinário compete ao Supremo Tribunal Federal, independente da análise feita na origem. Assim, não há qualquer prejuízo ao agravante, pois o juízo de admissibilidade foi renovado nesta Corte que, como se sabe, não está vinculada à decisão proferida pelo juízo a quo. Precedentes. IV - Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.” (AI 792.743- ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 21.02.2011) “DIREITO PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUNAL DO JÚRI. PLENITUDE DA DEFESA. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. RECURSO DE CARÁTER PROTELATÓRIO. 1. Para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, seria necessária a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), o que é inviável em recurso extraordinário. Precedentes. 2. No caso, percebe-se claramente o caráter procrastinatório deste recurso. Incide a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
Origem: 10079130167210001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, maneja agravo Adrielle Seabra de Campos. Na minuta, sustenta que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na violação do art. 5º, LXIII e IX, da Lei Maior. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. A Corte de origem manteve, ao julgamento do recurso de apelação manejado pela ré, decisão que condenou a agravante à pena de 06 (seis) meses de detenção em razão da prática da conduta típica descrita no art. 306, § 1º, I, e § 2º, do Código de Transito Brasileiro. O acórdão está assim ementado: “APELAÇÃO CRIMINAL - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - CRIME DE PERIGO ABSTRATO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES - AUSÊNCIA DE CONTRADITA - VALIDADE - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. O depoimento prestado por Policiais Militares, configura-se como prova igualitária à fornecida por qualquer testemunha, e o fato de ocuparem a incumbência pública de reprimir a criminalidade, não tornam os seus dizeres como ponto crucial e único a ser observado dentre o acervo de provas na Ação Penal e, inexistindo lastro probatório a avalizar a versão dada pelo agente, em detrimento aos dizeres dos milicianos, mostram-se estes plenamente confiáveis. Entrando em vigor o contexto normativo das leis 11.705/2008 e 12.760/12, a punição disposta no ordenamento jurídico pátrio atual, não mais condiciona a consumação do crime tratado no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro à eventual dano potencial que, outrora era exigido, de modo que, agora, tão somente vindo o agente a conduzir veículo automotor, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, receberá do Estado, a devida punição, em contrapartida à referida ação, caracterizando-se a referida conduta como crime de perigo abstrato. Comprovadas a materialidade e autoria delitivas, o pleito absolutório resta afastado. Recurso a que se nega provimento." Nada colhe o agravo. A matéria constitucional versada no recurso extraordinário não foi analisada pelas instâncias ordinárias, tampouco opostos embargos de declaração para satisfazer o requisito do prequestionamento. Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido nas Súmulas 282 e 356/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão suscitada”  e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento” . Nesse sentido, o AI 743.256-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 08.3.2012 e o AI 827.894-AgR/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, unânime, DJe 07.11.2011, cuja ementa transcrevo: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO prequestionamento CONFIGURAÇÃO RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente. AGRAVO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe- se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé". Outrossim, a análise efetuada pelo Tribunal a quo  enfrentou o conjunto probatório para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”  Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a” , da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A alegada ofensa aos incisos I, XXII, XXIX, XXXV, LIV e LV do art. 5º da CRFB reclama reexame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, impossível na via do recurso extraordinário, por configurar ofensa indireta à Constituição Federal. 2. Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário (Enunciado 279 da Súmula do STF). A pretensão de revisão das razões que ensejaram a rejeição da queixa crime, principalmente no que toca à decadência, reclama revisão de fatos e provas, inviável na via estreita do recurso extraordinário. 3. Agravo regimental desprovido.” (ARE 969273 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 10-08-2016) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL PENAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 e 356 DO STF. NECESSIDADE DO EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. [...] II - Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. III – O exame definitivo da admissibilidade do recurso extraordinário compete ao Supremo Tribunal Federal, independente da análise feita na origem. Assim, não há qualquer prejuízo ao agravante, pois o juízo de admissibilidade foi renovado nesta Corte que, como se sabe, não está vinculada à decisão proferida pelo juízo a quo. Precedentes. IV - Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.” (AI 792743 ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 21-02-2011) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, ausente ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 28 de março de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 02142646720118040001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: AMAZONAS Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, manejam agravo Rozivaldo de Sousa Ferreira e André Luiz Castilho Campos. Na minuta, sustentam que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 5º, XXXVIII, “c” , da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Os agravantes foram pronunciados em razão da prática da conduta típica descrita no art. 121, § 2º, II, do Código Penal. Absolvidos pelo Tribunal popular do Júri, o Ministério Público manejou recurso de apelação. A Corte local deu provimento ao recurso para determinar a realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri, por considerar a decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Nada colhe o agravo. A Constituição Federal de 1988 contempla o princípio da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri. Tal princípio constitui conquista histórica, que remonta ao assim denominado Buschel's Case, de 1670, quando concedido habeas corpus  pela Court of Common Plea s inglesa para libertar jurados presos por ordem do Juiz Presidente do Júri por este ter entendido que eles haviam proferido veredicto contrário à prova dos autos. No Brasil, o princípio remonta a pelo menos 1941, já que o Código de Processo Penal estabeleceu hipóteses restritas de cabimento da apelação contra as decisões do Tribunal do Júri (art. 593, III). Em matéria probatória, a revisão só cabe contra “decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos”  e o provimento leva à cassação do julgado, com a submissão do acusado a novo julgamento por outro Júri e não à própria reforma do veredicto (art. 593, § 3º). Por outro lado, a soberania dos veredictos não é um princípio intangível, sendo possível sua relativização. Em verdade, a decisão do Conselho de Sentença, quando manifestamente contrária à prova dos autos, resulta em arbitrariedade que deve ser sanada pelo juízo recursal, nos termos do art. 593, III, “d” , do Código de Processo Penal. A Corte de Apelação, ao determinar a realização de um novo julgamento, não substitui a decisão popular por outra, nem usurpa a competência do Júri, mas tão somente determina que seja realizado outro julgamento, conforme o art. 593, § 3º, do Código de Processo Penal. Nesse sentido: "DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. JÚRI. APELAÇÃO COM BASE NO ART. 593, III, "D", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: PROVIMENTO. DESCABIMENTO DE NOVA APELAÇÃO, "PELO MESMO MOTIVO", OU SEJA, PELO MESMO FUNDAMENTO, AINDA QUE INTERPOSTA PELA OUTRA PARTE (PARÁGRAFO 3 DO MESMO ARTIGO). INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. 1. Uma vez anulado o primeiro julgamento, perante o Tribunal do Júri, em face de apelação interposta com base no art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal, outro recurso, com o mesmo fundamento, é descabido ainda que apresentado pela outra parte (parágrafo 3 do mesmo dispositivo). 2. Desse modo, fica respeitado o princípio da soberania do júri, tão constitucional quanto o da isonomia 3. Apelação não conhecida. 4. "H.C." indeferido. 5. Precedentes do S.T.F.” (HC 77686, Rel. Min. Sydney Sanches, Primeira Turma, DJ 16-04-1999) “PENAL. PROCESSUAL PENAL, JÚRI. ANULAÇÃO. REALIZAÇÃO DE NOVO JÚRI. DEFENSOR PÚBLICO. INTIMAÇÃO PESSOAL: NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO APÓS O SEGUNDO JULGAMENTO POPULAR, DESFAVORÁVEL AO RÉU. PRECLUSÃO. PRETENSÃO DA DEFESA ANULAR O SEGUNDO JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. CPP, ART. 593, § 3º, d, PARTE FINAL. I - Julgamento do Tribunal do Júri anulado, em razão de recurso do Ministério Público. Impossibilidade de o Defensor Público, não intimado pessoalmente da decisão anulatória do Tribunal de Justiça, somente arguir a nulidade do processo após o segundo julgamento popular, cujo resultado foi desfavorável ao réu, sendo certo que o Defensor tomou conhecimento da decisão prolatada na apelação do Ministério Público, quando intimado para o segundo julgamento. Ocorrência de preclusão. Precedentes do STf: HC 69080-PE, Rel. Min. Néri da Silveira, RTJ-143/147. HC-69867-PE, Rel. Min. Néri da Silveira, "DJ" 7/5/93. II - Incabível, nos termos do art. 593, § 3º, d parte final, segunda apelação em que se pretenda discutir o mérito, sendo irrelevante, que o primeiro inconformismo tenha sido da outra parte. III- HC indeferido.” (HC 76732, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 01-09-2000) “RECURSO ORDINÁRIO EM “HABEAS CORPUS” – SUSTENTAÇÃO ORAL EM SEDE DE “AGRAVO REGIMENTAL” – INADMISSIBILIDADE – CONSTITUCIONALIDADE DA VEDAÇÃO REGIMENTAL (RISTF, ART. 131, § 2º) – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO QUE INVALIDOU, COM APOIO NO ART. 593, III, “d”, DO CPP, O PRIMEIRO JULGAMENTO (ABSOLUTÓRIO) EMANADO DO TRIBUNAL DO JÚRI – CONDENAÇÃO PENAL QUE SOBREVEIO, NO ENTANTO, NO SEGUNDO JULGAMENTO PELO JÚRI – GARANTIA CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DO VEREDICTO DO CONSELHO DE SENTENÇA – RECURSO DE APELAÇÃO (CPP, ART. 593, III, “d”) – PRIMEIRA DECISÃO DO JÚRI CONSIDERADA MANIFESTAMENTE INCOMPATÍVEL COM A PROVA DOS AUTOS – PROVIMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO – SUJEIÇÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO – POSSIBILIDADE – ACÓRDÃO PLENAMENTE FUNDAMENTADO – AUSÊNCIA DE OFENSA À SOBERANIA DO VEREDICTO DO JÚRI – RECEPÇÃO, PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988, DO ART. 593, III, “d”, DO CPP – PRETENDIDO RECONHECIMENTO “DA NÃO CONTRARIEDADE”, À PROVA DOS AUTOS, “DO VEREDICTO PROLATADO PELO PRIMEIRO CONSELHO DE SENTENÇA” – EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO PROBATÓRIO – INADMISSIBILIDADE NA VIA SUMARÍSSIMA DO “HABEAS CORPUS”, EM CUJO ÂMBITO NÃO SE MOSTRA VIÁVEL DILAÇÃO PROBATÓRIA – INEXISTÊNCIA DE NULIDADE – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.” (RHC 132632 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 03-08-2016) “Habeas corpus. Processual Penal. Júri. Testemunha de acusação. Marido da vítima. Ausência de informação dessa condição ao depor em Plenário. Nulidade. Inexistência. Testemunha não questionada pelo juiz a esse respeito (art. 203, CPP). Impossibilidade de se imputar à testemunha omissão ou falsidade quanto a seu estado civil. Revisão criminal. Sentença condenatória fundada em depoimento comprovadamente falso (art. 621, II, CPP). Não ocorrência. Condenação fundada no conjunto probatório submetido ao crivo do Conselho de Sentença, e não no depoimento isolado daquela testemunha. Hipótese em que se negou provimento à apelação da defesa fundada em decisão manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, “d”, CPP). Pretendida utilização do writ como indevido sucedâneo de segunda apelação por suposta contrariedade às provas dos autos. Inadmissibilidade. Ordem denegada. 1. O fato de uma das testemunhas de acusação ouvidas em Plenário ser marido da vítima não induz a nulidade da sessão de julgamento do Tribunal do Júri. 2. Nos termos do art. 203 do Código de Processo Penal, compete ao juiz indagar à testemunha “se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas”. 3. De acordo com a transcrição do depoimento da testemunha, o Juiz- Presidente não lhe indagou sobre sua relação com a vítima, mas sim com o acusado. 4. Logo, se o magistrado não fez essa indagação, não há como se imputar à testemunha suposta omissão ou falsidade em seu depoimento quanto a seu estado civil, mesmo porque, como leigo, não tinha a obrigação de espontaneamente prestar essa informação. 5. Nesse diapasão, não se trata de depoimento “comprovadamente falso” a que se refere o art. 621, II, do Código de Processo Penal, o qual, além do mais, pressupõe que a prova falsa tenha sido relevante para a condenação. 6. Não bastasse isso, os pacientes apelaram da condenação, sustentando que a decisão era manifestamente contrária às provas dos autos (art. 593, III, “d”, CPP), tendo o tribunal local negado provimento a esse recurso, ao fundamento de que os jurados optaram por uma das versões apresentadas, que era verossímil e tinha amparo no conjunto probatório. 7. O impetrante, sob o pretexto de que “os jurados formaram seu convencimento acreditando que aquela testemunha não possuía nenhuma relação de afeto com a vítima”, pretende, em verdade, utilizar o presente writ como indevido sucedâneo de uma segunda apelação por suposta contrariedade às provas dos autos, o que não se pode admitir. 8. Ao buscar invalidar o depoimento da testemunha, ao fundamento de que teria omitido o seu estado civil, o impetrante, por via oblíqua, sustenta que, abstraindo-se o seu depoimento, não haveria prova para que o júri condenasse os pacientes, de modo que essa decisão seria manifestamente contrária às provas dos autos. 9. Ocorre que, segundo as instâncias ordinárias, a condenação não se amparou apenas no depoimento daquela testemunha, mas sim no conjunto probatório, e não cabe glosar essa conclusão em sede de habeas corpus. 10. Ordem denegada.” (HC 133190, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 11-10-2016) Na hipótese em apreço, a análise efetuada pelo Tribunal a quo enfrentou o conjunto probatório para firmar seu convencimento no sentido de que a decisão do Juri é manifestamente contrária à prova dos autos, razão pela qual aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.” Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a” , da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO ANTES DA NOVEL EXIGÊNCIA DE CAPÍTULO DESTACADO DE ARGUIÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. APELAÇÃO. REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO, POR SER O VEREDICTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. REEXAME DA QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE, POR IMPLICAR REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO JÚRI. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A apelação da decisão do Júri comporta especificidades, entre as quais a de que não é, por natureza, ampla, cabendo ao advogado, quando da interposição, o ônus de especificar os fundamentos. Assim, eventual ofensa ao princípio da soberania do veredicto do Tribunal do Júri somente adviria de modo indireto, haja vista que o acolhimento da tese de ofensa à Constituição Federal suscitada desaguaria no exame do próprio cabimento da apelação, matéria disciplinada pela legislação ordinária. 2. Princípio da soberania do veredicto do Tribunal do Júri. A soberania dos veredictos do Júri ostenta valor meramente relativo. As decisórias do Conselho de Sentença não se revestem de intangibilidade jurídico-processual. A competência do Tribunal do Júri não confere a esse órgão especial da Justiça comum o exercício de um poder incontrastável e ilimitado, expondo-se ao controle recursal do próprio Poder Judiciário, a cujos Tribunais compete pronunciar-se sobre a regularidade dos veredictos. 3. In casu , a decisão proferida pelo Tribunal Estadual foi precedida do exame de todo o conjunto probatório. Desse modo, para dissentir desse entendimento, impõe-se o confronto do veredicto dos jurados com o conjunto probatório, o que não se admite na instância extraordinária, a teor do disposto na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.  4. Agravo regimental no qual se sustenta a pretensão de revolvimento de matéria fático-jurídica e não de reexame do conjunto probatório. Alegação insubsistente. A conclusão do Tribunal de Justiça no sentido de anular a decisão do júri se fez a partir da compreensão de que os elementos de fato, de que se serviram os jurados, cujo veredicto carreou a aplicação do direito, não mantêm relação de pertinência com a prova colhida. 5. Agravo regimental não provido.” (RE 626436 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 21/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-109 DIVULG 10-06-2013 PUBLIC 11-06-2013) "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITO CONSTITUCIONAL – OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO – CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE NA VIA EXCEPCIONAL DO APELO EXTREMO – SÚMULA 279/STF – COMPATIBILIDADE DO ART. 593, III, “d” , DO CPP COM A CLÁUSULA QUE CONSAGRA O POSTULADO DA SOBERANIA DO VEREDICTO DO JÚRI (CF, ART. 5º, XXXVIII, “c”) – PRECEDENTES – RECURSO IMPROVIDO.” (ARE 913068 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 29/09/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 13-11-2015 PUBLIC 16-11-2015) "PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. PREVISÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVO JÚRI NA HIPÓTESE DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS (ART. 593, III, D, DO CPP). AUSÊNCIA DE OFENSA À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE 796846 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 06/05/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 26-05-2014 PUBLIC 27-05-2014) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, ausente ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento ao agravo (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de março de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 1129942015 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MATO GROSSO DECISÃO: Trata-se agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, o qual negou provimento a recurso do Estado de Mato Grosso, que manteve decisão que reconheceu o direito do servidor público estadual à conversão de seus vencimentos, de acordo com os critérios da Lei nº 8.880/94, a contar de 1º de março de 1994, bem como o entendimento de que a concessão de aumentos posteriores a tal regramento federal não tem o condão de corrigir equívocos na conversão ou compensar perdas então verificadas. No recurso extraordinário, sustenta-se, em suma, que o Supremo Tribunal Federal afastou frontalmente a possibilidade de que o índice de 11,98% fosse estendido para além dos servidores públicos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, sendo inaplicável tal índice aos servidores do Poder Executivo. Verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a RE 561.836, da relatoria do Ministro Luiz Fux, DJe 10.2.2014, em julgamento sob a sistemática da repercussão geral, Tema 005, firmou o entendimento segundo o qual reconhecida a ocorrência de decréscimo nos estipêndios dos servidores em face das perdas decorrentes da conversão do padrão monetário de Cruzeiro Real em URV, é cabível a recomposição remuneratória. O reconhecimento do direito à reposição das perdas não restou limitado aos servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário federal, mas àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre no âmbito dos mencionados Poderes. Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de março de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10313130131706001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na alegação de afronta aos arts. 93, IX, e 169, caput , e § 3º, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Da leitura dos fundamentos do acórdão prolatado na origem, constato explicitados os motivos de decidir, a afastar o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido. Destaco que, no âmbito técnico-processual, o grau de correção do juízo de valor emitido na origem não se confunde com vício ao primado da fundamentação, notadamente consabido que a disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. Colho precedente desta Suprema Corte na matéria, julgado segundo a sistemática da repercussão geral: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.” (AI 791.292-QO-RG, Relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe 13.8.2010) O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a fixação do montante da remuneração de servidores públicos exige a adoção de lei formal e específica, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. Nesse sentido: "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÕES DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL QUE DISPÕEM SOBRE O REAJUSTE DA REMUNERAÇÃO DE SEUS SERVIDORES. RESERVA DE LEI. I. PRELIMINAR. REVOGAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS IMPUGNADOS APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO DIRETA. FRAUDE PROCESSUAL. CONTINUIDADE DO JULGAMENTO. Superveniência de Lei Distrital que convalidaria as resoluções atacadas. Sucessivas leis distritais que tentaram revogar os atos normativos impugnados. Posterior edição da Lei Distrital n° 4.342, de 22 de junho de 2009, a qual instituiu novo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores e revogou tacitamente as Resoluções 197/03, 201/03, 202/03 e 204/03, por ter regulado inteiramente a matéria por elas tratadas, e expressamente as Resoluções n°s 202/03 e 204/03. Fatos que não caracterizaram o prejuízo da ação. Quadro fático que sugere a intenção de burlar a jurisdição constitucional da Corte. Configurada a fraude processual com a revogação dos atos normativos impugnados na ação direta, o curso procedimental e o julgamento final da ação não ficam prejudicados. Precedente: ADI n° 3.232/TO, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 3.10.2008. II . REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. PRINCÍPIO DA RESERVA DE LEI. A Emenda Constitucional 19/98, com a alteração feita no art. 37, X, da Constituição, instituiu a reserva legal para a fixação da remuneração dos servidores públicos. Exige-se, portanto, lei formal e específica. A Casa Legislativa fica apenas com a iniciativa de lei. Precedentes: ADI-MC 3.369/DF, Relator Min. Carlos Velloso, DJ 02.02.05; ADI- C 2.075, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 27.06.2003. As resoluções da Câmara Distrital não constituem lei em sentido formal, de modo que vão de encontro ao disposto no texto constitucional, padecendo, pois, de patente inconstitucionalidade, por violação aos artigos 37, X; 51, IV; e 52, XIII, da Constituição Federal. III . AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE.' (ADI 3306, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 07.6.2011) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 28 de março de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: EREsp - 1463979 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SANTA CATARINA Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na alegação de afronta aos arts. 97, 150, I, 153, III, e 195, I, “c”, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. As instâncias ordinárias decidiram a questão com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie, razão pela qual, consideradas as circunstâncias jurídico-normativas da decisão recorrida, reputo inocorrente afronta aos arts. 150, I, 153, III, e 195, I, “c”, da Constituição da República. Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSTO DE RENDA E CSLL. DEPÓSITOS JUDICIAIS EM GARANTIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. JUROS. NATUREZA JURÍDICA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 283/STF. 1. A afronta à Carta Magna de 1988, se existente, ocorreria de modo reflexo ou indireto, o que impede a abertura da via extraordinária. 2. No caso dos autos, negado seguimento ao agravo regimental no recurso rspecial interposto pela recorrente, subsiste fundamento infraconstitucional suficiente para a manutenção do julgado recorrido, a atrair a incidência da Súmula 283/STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 928862 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 24.02.2016) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282 DO STF. TARDIA ALEGAÇÃO DE OFENSA AO TEXTO CONSTITUCIONAL. DEPÓSITO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS SOBRE VALORES DEPOSITADOS EM JÚIZO. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. INCIDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. AGRAVO IMPROVIDO. I - Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, a tardia alegação de ofensa ao texto constitucional, apenas deduzida em embargos de declaração, não supre o prequestionamento. Precedentes. II - É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de norma infraconstitucional que fundamenta a decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta. Precedentes. III - Agravo regimental improvido.” (ARE 739.902-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 11.10.2013) Não há falar em ofensa ao art. 97 da Carta Maior ou em contrariedade à Súmula Vinculante 10, porquanto não declarada, na hipótese, a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. Com efeito, a Corte de origem solveu a questão à luz da aplicação das regras de hermenêutica no âmbito infraconstitucional, sem, portanto, declarar a incompatibilidade entre a Constituição Federal e a norma legal que se pretende ver incidir à espécie. Nesse sentido: RE 639.866-AgR/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 16.9.2011, e AI 848.332-AgR/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 24.4.2012, este assim ementado: “Agravo regimental no agravo de instrumento. Constitucional. Artigo 97 da Constituição Federal. Súmula Vinculante nº 10. Violação. Inexistência. Artigo 5º, inciso XXXII. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Pacífica a jurisprudência desta Corte de que não há violação do art. 97 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 10 do STF quando o Tribunal de origem, sem declarar a inconstitucionalidade da norma e sem afastá-la sob fundamento de contrariedade à Constituição Federal, limita-se a interpretar e aplicar a legislação infraconstitucional ao caso concreto. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise de ofensa indireta ou reflexa à Constituição. 3. Agravo regimental não provido.” Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 28 de março de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora