Supremo Tribunal Federal 04/04/2017 | STF

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Número de movimentações: 1528

Origem: 201161810072116 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (eDOC 2, p. 70): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JURISPRUDÊNCIA UTILIZADA NÃO AFASTADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. CURSO DE VIGILANTES. INQUÉRITO POLICIAL E PROCESSO PENAL AINDA NÃO TRANSITADO EM JULGADO NÃO PODE OBSTAR O CURSO DE RECICLAGEM DE VIGILANTES. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. NEGADO PROVIMENTO A AGRAVO INOMINADO. 1 - A decisão proferida tem embasamento legal, já que o Código de Processo Civil permite a prolação de decisão definitiva pelo relator do processo, quando a jurisprudência já se posicionou a respeito do assunto em debate, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual. 2 - Quanto ao mérito, mantenho a decisão proferida, já que não foram trazidos no agravo inominado argumentos suficientes para a mudança de posicionamento, sendo que a decisão está em consonância com o entendimento jurisprudencial citado. 3 - A autoridade impetrada alegou agir de acordo com o disposto na lei e na portaria DG/DPF nº 387/2006; porém, é pacífica a jurisprudência de que a existência de inquérito policial ou de processo penal ainda não transitado em julgado não pode obstar o curso de reciclagem de vigilantes, sob pena de ofender o princípio da presunção da inocência. 4 - Negado provimento ao agravo inominado. Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 2, p. 99). No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a , do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 5º, XIII e LVII; e 37 da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que O v. acórdão recorrido violou frontalmente ao artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, ao manter a r. sentença concessiva da segurança, permitindo que, não obstante o impetrante apresentar antecedente criminal, o que fere os requisitos estabelecidos por lei, ainda mais por prática de crime contra fé pública (moeda falsa) de acordo com os arts. 289 e 290, do Código Penal, o mesmo pudesse se inscrever no curso de reciclagem para formação de vigilantes  ( eDOC  3, p. 60). A Vice-Presidência do TRF/3ª Região inadmitiu o recurso extraordinário tendo em vista que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STF (eDOC 4, p. 53). É o relatório. Decido. A pretensão não merece prosperar. Conforme se depreende da leitura dos fundamentos do acórdão recorrido, o Tribunal de origem decidiu em harmonia com a jurisprudência das duas Turmas do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que viola o princípio da presunção de inocência a negativa de participação ou homologação de diploma em curso de formação de vigilante pelo fato de o interessado figurar em inquérito ou ação penal em curso. Nesse sentido, os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO DE VIGILANTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I Viola o princípio da presunção de inocência a negativa em homologar diploma de curso de formação de vigilante, com fundamento em inquéritos ou ações penais sem o trânsito em julgado. II Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 805.821, de Relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Dje de 15.08.2014) RECURSO EXTRAORDINÁRIO MATRÍCULA EM CURSO DE RECICLAGEM VIGILANTE EXISTÊNCIA DE REGISTROS CRIMINAIS PROCEDIMENTOS PENAIS DE QUE NÃO RESULTOU CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO INDEFERIMENTO DA MATRÍCULA IMPOSSIBILIDADE TRANSGRESSÃO AO POSTULADO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (CF, ART. 5º, LVII) RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. O indeferimento de matrícula em curso de reciclagem de vigilantes motivado, unicamente, no caso, pelo fato de existirem registros de infrações penais de que não resultou condenação criminal transitada em julgado vulnera, de modo frontal, o postulado constitucional do estado de inocência, inscrito no art. 5º, inciso LVII, da Lei Fundamental da República. Precedentes.  (RE 892.938 AgR, Relator(a): Min. Celso De Mello, Segunda Turma, DJe  de 17/08/2015) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. CURSO DE RECICLAGEM DE VIGILANTES. INDEFERIMENTO DE MATRÍCULA. EXISTÊNCIA DE PROCESSO CRIMINAL EM ANDAMENTO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.  (RE 868.089 AgR, Relator(a): Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, Dje  de 09/09/2015) DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CURSO DE RECICLAGEM DE VIGILANTE. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. VIOLAÇÃO. SÚMULA 636/STF. 1. A jurisprudência dessa Corte é firme no sentido de que viola o princípio da presunção de inocência a negativa de homologar diploma de curso de formação de vigilante com fundamento em inquéritos ou ações penais sem o trânsito em julgado. Precedentes. 2. Em se tratando especificamente de supostas ofensas ao princípio da legalidade, o que se pode discutir nesta sede, em linha de princípio, é o eventual descumprimento da própria reserva legal, ou seja, da exigência de que determinada matéria seja disciplinada por lei e não por ato secundário. Não é disso que se trata nos autos. A hipótese, portanto, atrai a incidência da Súmula 636/STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.  (RE 914.121 AgR, Relator(a): Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, Dje  de 12/02/2016) Assim, verifica-se que a decisão do acórdão ora impugnado não dissentiu da jurisprudência dominante desta Corte. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil c/c o art. 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de março de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 02440268220098190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente alega ter o acórdão recorrido violado dispositivos constitucionais. É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. Observe-se, ainda, que mesmo a Corte já tendo reconhecido, em processo distinto, a transcendência geral da matéria discutida, o recorrente não se exime de apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), desde que, a intimação da decisão que se pretende impugnar tenha ocorrido a partir de 3 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental 21, de 30 de abril de 2007 (Plenário, AI 664567 QO Relator: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, DJe 06-09-2007), como na presente hipótese. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 29 de março de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 08014792920128120013 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul confirmou o entendimento do Juízo quanto à procedência do pedido de destituição do poder familiar. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, a recorrente alega a violação do artigo 227 da Constituição Federal. Argui a contrariedade ao convívio materno e familiar. Afirma ter a decisão atingindo o interesse social protegido pelo estatuto da criança e do adolescente – ECA. Sustenta a inexistência de prova apta a corroborar a alegada negligência da mãe. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. O Colegiado de origem expressamente consignou estar comprovado no processo a situação de negligência, abandono, exploração sexual e privação afetiva e material em que se encontravam as menores. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. Colho do acórdão os seguintes trechos: A sentença combatida, naquilo que interessa à solução da lide, restou assim redigida: (…) No caso em análise, restou comprovado nos autos que os requeridos submeteram as filhas a situações de negligência, abandono, ausência de assistência material, supressão de apoio intelectual e psicológico. (…) Observa-se do exposto que as menores conviviam em ambiente insalubre e com a presença constante de consumo de bebidas alcoólicas, substâncias psicoativas e exploração sexual, sem contar ainda, as constantes agressões entre a genitora e seus parceiros, mantendo as filhas na zona da vulnerabilidade e sujeitas a sofrimento e agressões. A apelante ataca a decisão de 1º grau sob o argumento de que a situação de abandono deve se basear “em fatos objetivos, tais como a falta de oferecimento de meios de subsistência, saúde e instrução obrigatória” e que “quando estavam sob a responsabilidade da apelante, as menores vinham recebendo os cuidados necessários”. A alegação é infundada, vez que, conforme apontou a sentença, diversas provas contidas nos autos demonstram o total descaso da recorrente na criação e educação de suas filhas. Segundo relatos do Conselho Tutelar (fls. 09-10), há um episódio em que a recorrente agrediu uma das filhas com um tijolo e um outro em que brigou com a companheira com quem mantém um relacionamento homoafetivo e tentou esfaqueá-la. Outrossim, no relatório do CRAS (fls. 15-16), consta que na residência da apelante há venda de bebida alcoólica e substâncias psicoativas para menores de 18 anos, bem como que a própria mãe da apelante disse que a filha é alcoólatra. Os depoimentos das testemunhas (fls. 205-225) também contêm diversos relatos de condutas inapropriadas da apelante na criação das filhas. Um conselheiro tutelar (fls. 205-208) confirmou o fato de que a recorrente agrediu a filha atingindo-lhe com um tijolo na cabeça. Segundo ele, o conselho tutelar comparecia no local sempre em razão de problemas gerados pela embriaguez da apelante. Informou que chegavam denúncias ao Conselho Tutelar de que as menores estariam presenciando cenas de carícias, beijos e até sexo entre a mãe e a companheira. Além disso, relatou que as filhas da apelante tinham inúmeras faltas na escola. O problema da ingestão constante de bebida alcoólica também foi relatado pela assistente social do CRAS, segundo a qual sempre que procedia às visitas na residência da apelante encontrava garrafas espalhadas pela casa. Disse, ainda, que a recorrente foi encaminhada ao AA, às reuniões socioeducativas do CRAS e a cursos profissionalizantes, mas que não compareceu em nenhum deles. A coordenadora do abrigo que acolheu as filhas da apelante afirmou, por seu turno, que o rendimento escolar delas era péssimo. Disse que desde que as menores foram acolhidas seu comportamento melhorou muito e que ouviu de uma delas que o consumo de bebidas e as agressões entre a mãe e a companheira ocorriam na presença das crianças. Por fim, dos relatórios sociais e psicológico consta que a apelante não tem trabalho fixo e que não tomou nenhuma das providências sugeridas pelo CRAS para que pudesse reaver a guarda das filhas, inclusive em relação às brigas com a companheira e à ingestão de bebida alcoólica, que continuaram. Destarte, nada obstante a recorrente alegar que a sentença atacada violou o art. 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente e o art. 1.6382 do Código Civil, as provas dos autos demonstram que a apelante incorreu em várias das faltas previstas nos dispositivos supramencionados que dão ensejo à perda do poder familiar. A par desse aspecto, o acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 29 de março de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AREsp - 00028931320098050105 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Procedência: BAHIA Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, maneja agravo Benedito Teles Silva. Na minuta, sustenta que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. É o relatório. Decido. Ao exame dos autos, verifico a ocorrência de intempestividade do recurso. Nos termos da Súmula nº 699/STF, o agravo, em matéria criminal, deve ser interposto no prazo de cinco dias contados da data de publicação da decisão que não admite o recurso extraordinário. A superveniente Lei nº 12.322/2010, de alteração do Código de Processo Civil, não afetou o prazo de interposição do agravo em matéria criminal, não se justificando a revisão da súmula. Nesse sentido, precedente do Plenário: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRAZO. LEI Nº 12.322/2010. MATÉRIA CRIMINAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 544 DO CPC. INCIDÊNCIA DO ART. 28 DA LEI Nº 8.038/90. PRECEDENTES. QUESTÃO DE ORDEM REJEITADA E AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A alteração promovida pela Lei nº 12.322, de 9 de setembro de 2010, não se aplica aos recursos extraordinários e agravos que versem sobre matéria penal e processual penal, de modo que o prazo do Agravo em Recurso Extraordinário criminal é o de 5 (cinco) dias previsto no art. 28 da Lei nº 8.038/90, e não o de 10 (dez) dias, conforme o art. 544 do CPC. Precedentes (AG 197.032-RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 5.11.97; AG (AgRg) 234.016-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 8.6.99). 2. Questão de ordem rejeitada para não conhecer do recurso de agravo.” (ARE 639.846-AgR-QO, Redator p/ acórdão Min. Luiz Fux, Plenário, DJe 20.3.2012) No caso, o recorrente foi intimado da decisão recorrida no dia 1º.12.2014, segunda-feira (fl. 59, doc. 03), tendo o agravo sido protocolado somente em 11.12.2014, quinta-feira (fl. 80, doc. 03), razão pela qual é intempestivo. Nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de março de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 20147005354000102 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SANTA CATARINA Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na alegação de afronta aos arts. 1º, 18 e 60, §4º, da Constituição Federal É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. Ao exame da ADI 4.167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 24.8.2011, o Tribunal Pleno desta Suprema Corte se pronunciou no sentido da constitucionalidade da Lei 11.738/2008. Veja-se: “CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.” (ADI 4167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe 24.8.2011 – destaquei) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO MODIFICATIVO. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL. EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA DE OBJETO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. 1. A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica. Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001. 2. Não cabe estender o prazo de adaptação fixado pela lei, nem fixar regras específicas de reforço do custeio devido pela União. Matéria que deve ser apresentada a tempo e modo próprios aos órgãos competentes. 3. Correções de erros materiais. 4. O amicus curie não tem legitimidade para interpor recurso de embargos de declaração. Embargos de declaração opostos pelo Sindifort não conhecidos. 5. Com o julgamento dos recursos de embargos de declaração, o agravo regimental interposto da parte declaratória do despacho que abriu vista dos autos à União e ao Congresso Nacional perdeu seu objeto. Recursos de embargos de declaração interpostos pelos Estados do Rio Grande do Sul, Ceará, Santa Catarina e Mato Grosso parcialmente acolhidos para (1) correção do erro material constante na ementa, para que a expressão “ensino médio” seja substituída por “educação básica”, e que a ata de julgamento seja modificada, para registrar que a “ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto, e, na parte conhecida, ela foi julgada improcedente”, (2) bem como para estabelecer que a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011. Agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul que se julga prejudicado, por perda superveniente de seu objeto.” (ADI 4167 ED, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe 09.10.2013 – destaquei) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de março de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: ARE - 4466522819985090019 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: PARANÁ A matéria versada no recurso extraordinário – relativa à despedida imotivada de empregados públicos das empresas públicas e sociedades de economia mista – restou submetida ao Plenário Virtual para análise quanto à existência de repercussão geral no RE 589.998-RG, verbis  : “EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. DEMISSÃO IMOTIVADA DE SEUS EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. RE PARCIALEMENTE PROVIDO. I - Os empregados públicos não fazem jus à estabilidade prevista no art. 41 da CF, salvo aqueles admitidos em período anterior ao advento da EC nº 19/1998. Precedentes. II - Em atenção, no entanto, aos princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por concurso publico, a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa. III – A motivação do ato de dispensa, assim, visa a resguardar o empregado de uma possível quebra do postulado da impessoalidade por parte do agente estatal investido do poder de demitir. IV - Recurso extraordinário parcialmente provido para afastar a aplicação, ao caso, do art. 41 da CF, exigindo-se, entretanto, a motivação para legitimar a rescisão unilateral do contrato de trabalho.” (RE 589.998, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, DJe 12.9.2013) O art. 328 do RISTF autoriza a devolução dos recursos extraordinários e dos agravos de instrumento aos Tribunais ou Turmas Recursais de origem para os fins previstos no art. 1.036 do CPC/2015. Devolvam-se os autos à Corte de origem. Publique-se. Brasília, 29 de março de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 70058915976 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. FISCAL. HAVENDO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SEM SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE OU SEM GARANTIA, NADA OBSTA O ENVIO DO NOME A ARQUIVOS DE INADIMPLENTES. ORIENTAÇÃO DO STJ PELO SISTEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. POR EXCLUSÃO, DESCABE O ENVIO EM RELAÇÃO AO CRÉDITO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA OU GARANTIDO. PRECEDENTES. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE”. (eDOC 3, p. 81) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 1º, IV; 5º, incisos II e XIII; e 170 do texto constitucional, bem como às Súmulas 70, 323 e 547. Nas razões recursais, alega-se que a inscrição negativa no Serasa prejudicaria sua operação comercial. Afirma-se ainda que Fazenda Pública dispõe de outros meios para recepção de seus créditos. (eDOC 3) É o relatório. Decido. No caso, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consignou o seguinte: “No tocante aos créditos sem suspensão da exigibilidade suspensa ou sem garantia, desmerece acolhida a respeitável inconformidade, e nesse sentido orientação do STJ pelo sistema de repercussão geral: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO DE DEVEDORES TRIBUTÁRIOS DO ESTADO DE GOIÁS NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SERASA). PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. POSSIBILIDADE. SÓCIO-GERENTE QUE NÃO PARTICIPA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL, EMBORA REGULARMENTE NOTIFICADO. INSCRIÇÃO DE SEU NOME EM DÍVIDA ATIVA DO ESTADO. ALEGAÇÃO DE NÃO OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO ART. 134 E 135 DO CTN. IMPERTINÊNCIA. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE ÀQUELE QUE FOI INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA. R ESP N. 1.104.900/ES (ART. 543-C DO CPC) . AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Agravo regimental no qual se discute a possibilidade de inscrição dos impetrantes no cadastro do Serasa, em virtude de débito tributário inscrito em dívida ativa. 2. O ato de inscrição dos impetrantes no cadastro do Serasa se deu, regularmente, conforme as disposições da legislação estadual e decorreu, diretamente, do inadimplemento de obrigação tributária, que foi discutida em regular procedimento administrativo tributário, cuja decisão final não foi impugnada pela recorrente. 3. “ É possível a inclusão de débitos de natureza tributária inscritos em dívida ativa nos cadastros de proteção ao crédito, independentemente de sua cobrança mediante Execução Fiscal” (RMS 31.859/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 1-7-10). 4. No que toca ao sócio-gerente, a alegação recursal de que sua responsabilidade tributária não está respaldada nos artigos 134 e 135 do CTN não tem o condão de assegurar a retirada de seu nome do Serasa, pois, regularmente inscrito em dívida ativa, é o recorrente que tem o ônus de demonstrar que não se enquadra na hipótese legal de responsabilidade tributária, nos termos do que foi decidido pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.104.900/ES, de relatoria da Ministra Denise Arruda e que foi realizado na sistemática do art. 543-C do CPC. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 31.551/GO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, em 17-8-10, DJe 24-8-10)”. (eDOC 3, p. 83-84) Nesses termos, observo que o tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código Tributário Nacional), consignou que, havendo crédito tributário sem suspensão da exigibilidade ou sem garantia, nada obsta o envio do nome da empresa a arquivos de inadimplentes. Assim, verifica-se que a matéria debatida pelo Tribunal a quo restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Nesse sentido, trago precedentes de ambas Turmas deste Tribunal: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. DÉBITO TRIBUTÁRIO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SERASA. LIVRE INICIATIVA. LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. ANÁLISE DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO”. (ARE 944.189 AgR, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 15.4.2016) “AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MATÉRIAS INFRACONSTITUCIONAIS. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 279 DO STF. Agravo regimental a que se nega provimento”. (AI 803.283 AgR, rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 21.10.2011) Por fim, no tocante ao argumento genérico de incidência das Súmulas 70, 323 e 577 do STF – sem, no entanto, demonstrar em que medida estariam os verbetes sumulares afrontados –, entendo que não se aplicam ao presente caso. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se Brasília, 30 de março de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00351375320148190000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto na data de 25.11.2015 em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro publicado em 26.8.2015, assim ementado (eDOC 3, p. 67): “AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DEMANDA DEVIDAMENTE INSTRUÍDA COM O INQUÉRITO CIVIL. JUÍZO PRELIMINAR. DECISÃO SUCINTA QUE NÃO VIOLA O ART. 93, IX, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DA INEXISTÊNCIA DO FATO, DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO OU DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ART. 17, § 8º, DA LEI Nº 8.429/92. INDÍCIOS SUFICIENTES DA MATERIALIDADE DO FATO E DA AUTORIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” Os embargos de declaração foram rejeitados. (eDOC 4, p. 26). No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 5º, LIV, LV e LVII; e 93, IX, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que no presente caso não houve dolo, razão pela qual não ocorreu a caracterização do ato de improbidade administrativa. (eDOC 4, p. 87). A 3ª Vice-Presidência do TJ/RJ inadmitiu o recurso extraordinário por ausência de representação processual (eDOC 4, p. 102). É o relatório. Decido. De plano, constato a impossibilidade de conhecimento do recurso extraordinário interposto em face de decisão publicada antes da vigência do Novo Código de Processo Civil, ante a ausência de procuração ou substabelecimento nos autos, apresentado em momento oportuno, outorgando poderes ao subscritor da petição recursal. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, é inaplicável a providência de que trata o art. 13 do CPC/1973 em sede extraordinária, devendo a representação processual estar formalmente perfeita por ocasião da interposição do recurso, sendo incabível a juntada posterior do instrumento procuratório. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO E AGRAVO INTERNO ASSINADOS POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES. CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de considerar inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos na vigência do CPC/1973, não sendo aplicável a regra do art. 13 do CPC/1973. 2. É inadmissível o agravo interno no caso de ausência de procuração ao advogado que substabeleceu poderes ao subscritor da petição. 3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 4. Agravo interno não conhecido, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.”  (ARE 961.292-AgR, Rel. Min. Luiz Roberto Barroso, Primeira Turma, Dje 12.8.2016) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO SEM PODERES DE REPRESENTAÇÃO. INVIABILIDADE DA CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO INEXISTENTE. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA EM 17.11.2014. 1. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que é inexistente o recurso assinado por advogado sem procuração nos autos, vício que não se traduz em mera irregularidade do ato processual praticado, de todo inviável, na instância extraordinária, converter o feito em diligência, nos moldes preconizados pelo art. 13 do Código de Processo Civil. Precedentes. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.“  (ARE 865.051-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, Dje 12.8.2015) Ante o exposto, não conheço do agravo, nos termos do artigo 21, § 1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de março de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10308105420158260053 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na alegação de afronta ao art. 40, §§ 1º, 3º, 4º, 8º e 17, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido da recepção, pela Constituição da República de 1988, do inciso I do art. 1º da Lei Complementar 51/1985, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. Nesse sentido: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. RECEPÇÃO CONSTITUCIONAL DO ART. 1º, INC. I, DA LEI COMPLEMENTAR N. 51/1985. ADOÇÃO DE REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA A SERVIDORES CUJAS ATIVIDADES NÃO SÃO EXERCIDAS EXCLUSIVAMENTE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA. 1. Reiteração do posicionamento assentado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.817, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, da recepção do inc. I do art. 1º da Lei Complementar n. 51/1985 pela Constituição. 2. O Tribunal a quo reconheceu, corretamente, o direito do Recorrido de se aposentar na forma especial prevista na Lei Complementar 51/1985, por terem sido cumpridos todos os requisitos exigidos pela lei. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.” (RE 567.110, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe 11-04-2011) Também não há divergência quanto ao direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo dos proventos do servidor que ingressou no serviço público antes da Emenda Constitucional 41/2003, observadas as regras de transição previstas nos artigos 2º e 3º da EC 47/2005, verbis : "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO, INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR 977/2005, DO ESTADO DE SÃO PAULO. DIREITO INTERTEMPORAL. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003 E SE APOSENTARAM APÓS A REFERIDA EMENDA. POSSIBILIDADE. ARTS. 6º E 7º DA EC 41/2003, E ARTS. 2º E 3º DA EC 47/2005. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Estende-se aos servidores inativos a gratificação extensiva, em caráter genérico, a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado (art. 40, § 8º, da Constituição). II - Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005. III - Recurso extraordinário parcialmente provido.” (RE 590260, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, DJe 23-10-2009) Destaco, ainda, acerca da controvérsia, a decisão, transitada em julgado em 18.3.2017, proferida no julgamento do ARE 1.011.675, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 16.12.2016, verbis : "Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “APOSENTADORIA ESPECIAL - POLICIAL CIVIL - INTEGRALIDADE E PARIDADE DE PROVENTOS - RECEPÇÃO E APLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR 51/85 - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - RECURSO IMPROVIDO.” O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 40, §§ 1º, 3º e 17, da Constituição. O recurso não merece ser provido, tendo em vista que a decisão proferida pelo Tribunal de origem está alinhada com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar o RE 590.260-RG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, submetido à sistemática da repercussão geral, decidiu que os servidores públicos que ingressaram no serviço público antes da EC nº 41/2003, mas que se aposentaram após da edição da referida emenda, possuem direto à paridade e integralidade remuneratória, desde que observada a regra de transição prevista na EC nº 47/2005. [...]. Ademais, o Tribunal de origem assentou que “a certidão de contagem de tempo de serviço do recorrido aponta que ele, por ocasião de sua aposentadoria (09.07.2011), contava com mais de vinte anos de efetivo exercício de atividade policial e mais de trinta e cinco anos de contribuição previdenciária. Acrescente-se que o recorrido ingressou no cargo de Delegado de Policial no ano de 1991, bem antes da vigência da Emenda Constitucional n“ 41/2003.”. Desse modo, para dissentir de tal entendimento, faz-se necessário o reexame do conjunto fático- probatório dos autos e a análise da legislação infraconstitucional aplicada ao caso, procedimentos vedados neste momento processual. Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes: ARE 880.879, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia; e ARE 942.361, Rel. Min. Luiz Fux. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 09 de dezembro de 2016. Ministro Luís Roberto Barroso Relator.” (destaquei) Por seu turno, o Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou- se na prova produzida para firmar seu convencimento acerca reconhecimento do direito à paridade e integralidade, razão pela qual aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” . Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECEPÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 51/1985. REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE Nº 775.155/SP-AgR Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 20.11.13). “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Aposentadoria especial de policial civil, idade mínima. 3. Necessidade de análise de lei local – Lei Complementar do Estado de São Paulo 1.062/2008 e do conjunto fático probatório. Incidência dos enunciados 279 e 280 das Súmula de Jurisprudência desta Corte. 4. Carência de argumentos suficientes a infirmar a decisão recorrida. 5. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE n. 822.263-AgR/SP, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 10.9.2015) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE SÃO PAULO. DECRETO-LEI 260/1970. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280/STF. INCIDÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. A aposentadoria especial de policiais militares do Estado de São Paulo, quando ‘sub judice' a controvérsia, demanda a análise da legislação infraconstitucional local. Precedente: ARE 721.229-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 25/3/2013. 2. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional local, torna inadmissível o recurso extraordinário, a teor do Enunciado da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, verbis: ‘Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário'. 3. A prestação jurisdicional resta configurada com a prolação de decisão devidamente fundamentada, embora contrária aos interesses da parte. Nesse sentido, ARE 740.877-AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 4/6/2013. 4. ‘In casu', o acórdão recorrido assentou: “POLICIAL MILITAR – Aposentadoria especial – Não cabimento – Regime próprio de previdência e legislação específica - Regras dos art. 40 da Constituição Federal e a dos artigos 124 e seguintes da Constituição Estadual aplicáveis somente aos servidores civis - Recurso não provido. Recorrente vencido arcará com custas processuais e honorários advocatícios fixados, moderadamente, em 20% (vinte por cento) sobre o valor dado à causa, observada eventual gratuidade concedida'. 5. Agravo regimental” (ARE n. 703.651-AgR/SP, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 10.3.2014). Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de março de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 10407110014542001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na alegação de afronta aos arts. 37, X, e 39, § 1º, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Mostra-se deficiente, no recurso extraordinário, interposto de acórdão cuja publicação se deu após a Emenda Regimental nº 21, de 30.4.2007, a fundamentação da preliminar formal de repercussão geral. O preenchimento desse requisito demanda a demonstração, em tópico destacado, da relevância econômica, política, social ou jurídica da questão constitucional suscitada, a ultrapassar os interesses subjetivos das partes (art. 543-A, § 1º, do CPC). Na hipótese, o agravante limita-se a afirmar que “ (...) O caso em comento diz respeito à interpretação do artigo 37, X, e 39, ambos da Constituição federal. Cabe ao Supremo Tribunal Federal delimitar a questão estabelecida pelo texto constitucional, resguardando, dessa maneira, a integridade do ordenamento jurídico brasileiro. Comprovada a existência de repercussão geral no caso em debate, uma vez que é na´teria de interesse dos servidores públicos de todo o país, requer seja o presente recurso extraordinário conhecido e provido para que seja reformado o acórdão recorrido.  (doc. 07, fl. 14). A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a deficiência da preliminar acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário. Nesse sentido, cito o ARE 837.318-RG, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 25.3.2015, cujo acórdão está assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95. CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1. Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária. Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais. E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2. Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC.” Ressalto, eventual reconhecimento da repercussão geral do tema de fundo em processo diverso não dispensa a análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso, dentre os quais se inclui a adequada fundamentação da preliminar em apreço. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: “A repercussão geral como novel requisito constitucional de admissibilidade do recurso extraordinário demanda que o reclamante demonstre, fundamentadamente, que a indignação extrema encarta questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa (...). (…) Ademais, o reconhecimento da repercussão geral de determinado tema não ilide a análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário, como não isenta a demonstração, em preliminar formal devidamente fundamentada, da existência de questões relevantes que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.” (RE 626.328-AgR/RS, rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 28.6.2011) “Nos termos do art. 327, e § 1º, do RISTF, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar formal e fundamentada de repercussão geral serão recusados. A obrigação incide, inclusive, quando eventualmente aplicável o art. 543-A, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes.” (AI 803.478-AgR/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 21.2.2011) Ademais, a matéria veiculada no extraordinário, recurso que busca o agravante destrancar, já foi objeto de exame por esta Suprema Corte, a denotar a desnecessidade de reparos na decisão prolatada pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: “Decisão: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 266): REEXAME NECESSÁRIO - SERVIDOR - UMNICÍPIO DE JUATUBA - PROFESSOR III - EQUIPARAÇÃO SALARIAL - PRINCÍPIO DA ISONOMIA - OFENSA - COMPROVAÇÃO. O princípio da isonomia confere aos servidores que ocupem as funções de um mesmo cargo, com atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder, a igualdade de vencimentos. Restando comprovado que o Município de Juatuba remunera de forma desigual os professores ocupantes de mesmo cargo (Professor PIII) e que exercem as mesmas funções, deve o requerido ser compelido ao pagamento das diferenças salariais. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso, com fundamento no art. 102, III, a, do permissivo constitucional, alega-se ofensa aos arts. 37 , X, e 39, § 1º, da Constituição Federal, pois, segundo aduz a recorrente, “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento da isonomia” (fl. 306). O juízo a quo sobrestou o processamento do recurso a fim de que se aguardasse o exame do RE-RG 592.317, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 22.10.2010, pelo Supremo Tribunal Federal. Julgado o recurso sob o regime da repercussão geral, os autos foram devolvidos ao órgão prolator da decisão para os fins do art. 543-B, §3º, do CPC. A decisão, no entanto, foi mantida pelo Tribunal, ao fundamento de que “havendo prova da igualdade de cargos, da atividade desenvolvida pelos servidores, bem como da carga horária, deve ser reconhecida a isonomia salarial” (fl. 344). O Tribunal, em nova apreciação, reconheceu o recurso extraordinário deveria ser admitido. É o breve relatório. Decido. Sem razão o recorrente. Com efeito, o Tribunal de Justiça, ao exercer a faculdade que lhe foi outorgada pelo art. 543-B, § 3º, do CPC, entendeu não ser aplicável o paradigma ao caso porquanto havia prova de que a atividade desempenhada pelos servidores era idêntica. Como se observa da leitura dos fundamentos acolhidos pela decisão recorrida, não se trata de um juízo sobre a aplicação da tese firmada por esta Corte, mas do exame das circunstâncias concretas do caso. Infirmar esse fundamento exigiria, portanto, o revolvimento de provas e fatos, providência vedada pela Súmula 279 do STF. No mesmo sentido: RE 894.084, Rel. Min. Roberto Barroso, Decisão Monocrática. Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput, do CPC e no art. 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 14 de julho de 2015. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente” (RE 898142, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgado em 14/07/2015, publicado em DJe-152 DIVULG 03/08/2015 PUBLIC 04/08/2015) “DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 287): “REEXAME NECESSÁRIO - SERVIDOR - UMNICÍPIO DE JUATUBA - PROFESSOR III - EQUIPARAÇÃO SALARIAL - PRINCÍPIO DA ISONOMIA - OFENSA - COMPROVAÇÃO. O princípio da isonomia confere aos servidores que ocupem as funções de um mesmo cargo, com atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder, a igualdade de vencimentos. Restando comprovado que o Município de Juatuba remunera de forma desigual os professores ocupantes de mesmo cargo (Professor PIII) e que exercem as mesmas funções, deve o requerido ser compelido ao pagamento das diferenças salariais.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição. A parte recorrente alega violação aos arts. 37, X; e 39, § 1º, da Constituição, bem como à Súmula 339/STF. O recurso é inadmissível. Isso porque para dissentir do acórdão recorrido quanto à existência de ilegalidade no pagamento feito à parte recorrida seria necessária a análise da legislação local pertinente, assim como o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos. Nessas condições, incidem as Súmulas 279 e 280/STF. Ademais, não se aplica à hipótese a Súmula Vinculante 37, oriunda da Súmula 339/STF. No caso, o Tribunal de origem limitou-se a corrigir ilegalidade perpetrada pela Administração ao conferir remuneração diferente a servidores ocupantes do mesmo cargo, com as mesmas funções. Vejam-se, por oportuno, os seguintes trecho do acórdão recorrido (fls. 289/290): “No caso em julgamento, verifica-se por meio dos documentos de f. 14/28, que o Município de Juatuba remunera de forma diferenciada professores ocupantes do mesmo cargo (Professor PIII) e que exercem as mesmas funções. Constata-se que o salário base dos professores municipais, se diferenciam em razão do concurso prestado e/ou pela data de sua admissão no serviço público. Com efeito, havendo prova da igualdade de cargos, da atividade desenvolvida pelos servidores, bem como da carga horária, deve ser reconhecida a isonomia salarial. […] Assim, não se aplica ao caso a súmula 339, do STF, segundo a qual "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos dos servidores públicos sob o fundamento de isonomia", pois, como ressaltado pelo MM. Juiz não se objetiva o aumento de vencimentos, mas sim o saneamento da ilegalidade do ato requerido, já que cumpre ao Poder Judiciário corrigir os atos da Administração Pública.” Diante do exposto, com base no art. 557, caput, do CPC e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 18 de junho de 2015. Ministro Luís Roberto Barroso Relator” (RE 894084, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 18/06/2015, publicado em DJe-123 DIVULG 24/06/2015 PUBLIC 25/06/2015) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de março de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: AREsp - 200961830126460 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, XXXVI, e 201 da Lei Maior. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Ao Julgamento do RE 626.489, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 23.9.2014 este Supremo Tribunal Federal assentou que o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, incidindo, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente à sua vigência. Nesse sentido, verbis : "RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.” No caso, a suposta afronta aos preceito constitucional indicado nas razões recursais somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional aplicável, bem como do revolvimento do quadro fático delineado, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a” , da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: "Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão da 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que, em juízo de retratação, entendeu ser a matéria versada nos autos diferente da que julgada no RE 626.489 (Tema 313 da Repercussão Geral) sobre prazo decadencial e concluiu (e-DOC 54, p. 1) : Contudo, entende este Colegiado que o prazo decadencial de revisão de benefícios mediante consideração do irsm de fevereiro de 1994 apresenta peculiaridade a ser considerada. (…) Contudo, o Executivo reconheceu a ilegalidade do proceder da administração que deixou de aplicar índice de correção do salário-de-contribuição no mês de fevereiro/94 no cálculo dos benefícios previdenciários deferidos a partir de março/94. Tanto assim que foi publicada inicialmente a MP 201/2004, posteriormente convertida da Lei 10.999/2004, reconhecendo o direito pleiteado nesta ação. Assim, independente de o segurado ter requerido esta revisão em juízo apenas em período posterior, a verdade é que já havia adquirido o direito a ela, pouco importando quando passou a exercer sua prerrogativa. (...) No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, a, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se a existência de decadência em relação à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que o acórdão resolveu o conflito de leis no tempo de forma equivocada. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Observa-se que eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Medida Provisória 201/2004) e do conjunto fático-probatório, o que não autoriza o acesso à via extraordinária, incidindo no caso, a Súmula 279 do STF. Ressalta-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal já assentou a inexistência da repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da legalidade e dos limites da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional. (ARE-RG 748.371, da relatoria do Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013, Tema 660 da sistemática da RG). Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: AI-AgR 848.332, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 24.04.2012, e ARE-AgR-ED 736.780, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 22.05.2015. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do artigo 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de março de 2016. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente.” (RE 954677, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, DJe 01/04/2016) “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. ÍNDICES DE REAJUSTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA: MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, als. a e b, da Constituição da República contra acórdão da Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul. No voto condutor do julgado recorrido, o Juiz Federal Relator afirmou: Objetiva a parte autora a aplicação do índice integral do irsm referente a fevereiro de 1994 na correção monetária dos salários-de-contribuição do período básico de cálculo relativo à sua aposentadoria integral. Oportuno trazer à baila o entendimento do TRF da 4ª Região relativamente aos efeitos da MP nº 201, de 23/07/2004, posteriormente convertida na Lei nº 10.999/2004. Tradicionalmente, o instituto da decadência não poderia ser suspenso ou interrompido. Entretanto, a inovação legislativa que determinou a recomposição do prejuízo relativo à incidência do irsm de fevereiro/1994 sobre os salários-de-contribuição possibilitou uma nova oportunidade de revisão para os segurados, cujo prazo é contado a partir do reconhecimento do direito por meio da Lei nº 10.999, de 15/12/2004, que autorizou a referida revisão. (…) Por fim, não há motivo para a parte ré suscitar decadência, uma vez que o próprio INSS vem efetivando tais revisões administrativamente (…) Assim, não há falar em decadência. (…) Administrativamente, a parte autora teve concedido benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, em relação à qual já havia sido devidamente aplicado o irsm. Posteriormente, a parte autora teve sua aposentadoria por tempo de contribuição proporcional alterada para integral, por meio de revisão efetuada judicialmente. Agora, neste feito, a parte autora postula o pagamento das diferenças decorrentes da aplicação do irsm devidas em virtude da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional em integral: (…) Ocorre que a aposentadoria proporcional do autor foi revisada e convertida em aposentadoria integral por meio da ação judicial n° 2000.71.12.000627-7, que transitou em julgado em 18/04/2005 (evento 1 - OUT8). Destarte, impõe-se reconhecer a inexistência de parcelas prescritas. (…) O voto é por negar provimento ao recurso da parte ré e dar provimento ao recurso da parte autora, afastando a ocorrência de decadência e prescrição, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos quanto às demais questões (doc. 19). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 2. No recurso extraordinário, o Agravante alega contrariados os arts. 5º, incs. XXXV e XXXVI, 201, § 1º e § 3º, e 202 Constituição da República, asseverando que a Turma Recursal desconsiderou que a modificação legislativa e que o índice de 39,67% do irsm de fevereiro de 1994 somente seria aplicado a partir de 01/03/1994. Portanto, correspondia ele, na realidade ao índice aplicável ao mês de março, e não de fevereiro. A MP 434 modificou a sistemática jurídica: o índice de 39,67%, que se referia a março, somente seria recebido pelo aposentado em abril, que deveria sobreviver com ele até maio (doc. 24). Argumenta deve[r] a nova lei ser aplicada às situações pendentes, sob pena de afronta ao princípio da reserva legal dos arts. 201, §3º e 202, caput. Forçoso concluir ainda pela inexistência de direito adquirido, não havendo nada que impeça a aplicabilidade da nova norma (doc. 24). 3. Na decisão agravada, adotou-se como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a circunstância de a contrariedade à Constituição da República, se ocorrida, ser indireta. Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO. 4. No julgamento eletrônico do Recurso Extraordinário com Agravo n. 888.938-RG, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, este Supremo Tribunal Federal assentou inexistir repercussão geral da questão discutida nestes autos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. ÍNDICE DE REAJUSTE. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. I A controvérsia relativa ao índice de reajuste aplicável aos benefícios previdenciários, de modo a preservar o seu valor real, está restrita ao âmbito infraconstitucional. II O exame da questão constitucional não prescinde da prévia análise de normas infraconstitucionais, o que afasta a possibilidade de reconhecimento do requisito constitucional da repercussão geral. III Repercussão geral inexistente (DJe 29. 6.2015). Declarada a ausência de repercussão geral, os recursos extraordinários e agravos suscitando a mesma questão constitucional devem ter o seu seguimento negado pelos respectivos relatores, conforme o art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 5. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 23 de março de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora.” (ARE 955718, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, DJ 31/03/2016) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. MP 1.523/1997. PRAZO DECADENCIAL. INCIDÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I Na ausência de prequestionamento da matéria constitucional, incidem as Súmulas 282 e 356 do STF. II A revisão dos benefícios previdenciários após a edição da Medida Provisória n° 1.523/97 possui controvérsia eminentemente infraconstitucional, configurando apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. Precedentes. III - Ao julgar o RE 626.489-RG/SE, Rel. Min. Roberto Barroso, o Plenário fixou entendimento no sentido de que o prazo decadencial de dez anos, instituído pela MP 1.523/1997, incide, inclusive, sobre benefícios concedidos antes de sua vigência, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. IV Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 786803 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 27-05-2014) “Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão assim ementado, no que interessa: PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DO irsm DE FEVEREIRO/94. PERCENTUAL DE 39,67%. RECURSO IMPROVIDO. 01. Cuida-se de recurso do INSS contra sentença que julgou procedente pedido de revisão de benefício para aplicação do irsm referente a fevereiro de 1994. 02. Alega o INSS, em síntese, que deve ser aplicado ao caso a decadência prevista no art. 103 da lei 8.213/91. 03. Ocorre que a lei 10.999/2004 expressamente autorizou a revisão dos benefícios previdenciários concedidos com data de início posterior a fevereiro de 1994, não havendo que se falar em consumação do prazo decadencial do art. 103 da lei 8.213/91. A hipótese de previsão legal para a revisão do benefício afasta a incidência do disposto no art. 103 da lei 8.213/91, conforme orientação da própria Instrução Normativa IN/PRES 45/2010. In verbis: (...). (eDOC 20, p. 1) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, sustenta-se violação dos artigos 5º, caput, XXXVI; e 201, caput e § 1º, do texto constitucional. Aponta-se que a data de início da relação jurídica só é relevante quando já há prazo decadencial ou prescricional vigendo, se a data de início da relação jurídica é anterior à introdução do prazo decadencial ou prescricional, o prazo começa a fluir quando a norma se torna vigente (eDOC 28, p. 27) É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. O Tribunal de origem entendeu pela não consumação do prazo decadencial com base na Instrução Normativa 45/2010 e nas Leis 10.999/2004 e 8.213/91. Assim, a matéria debatida na origem restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Quanto ao tema, confiram-se os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LEI Nº 9.528/97. OFENSA REFLEXA. PRECEDENTE. 1. A decadência, quando controversa sua incidência, demanda a análise da legislação infraconstitucional, o que acarreta uma violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal e torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedente: AI Nº 708.897-AgR, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 20/11/2012. 2. In casu , o acórdão recorrido negou provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, que julgou improcedente o pedido de revisão de benefício previdenciário, acolhendo a arguição de decadência. 3. Agravo regimental DESPROVIDO. (ARE 685.033-AgR/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 10.9.2013) Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Revisão de benefício previdenciário. Decadência. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas da causa. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido. (ARE 678.899-AgR/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 06.5.2013) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. DECADÊNCIA. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 5º, INC. XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE 687.106-ED/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 14.02.2013) Ante o exposto, conheço do presente agravo para negar-lhe provimento (art. 544, § 4º, II, a, do CPC). Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2015. Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente.” (ARE 848631, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 30/06/2015, DJe 04/08/2015) “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 39,67%. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. DECADÊNCIA. TEMA 313. RE 626.489. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA NOVA SUCUMBÊNCIA RECURSAL. ARTIGO 85, §§ 2º, 3º E 11, DO CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO.” (RE 1022071, Rel. Min Luiz Fux, DJe 13.02.2017). Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se.
Origem: AREsp - 200102010370043 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 2º Região, ementado nos seguintes termos: “TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL. LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE NÃO AFASTADA. ART. 148 DO CTN NÃO VEDA A POSSIBILIDADE DE PROVA EM CONTRÁRIO NO MOMENTO POSTERIOR AO LANÇAMENTO. AUTOS DE INFRAÇÃO REGULARMENTE LAVRADOS. A presunção de legitimidade refere-se aos atos administrativos, não às omissões verificadas e ilegalidades imputadas ao ente público, tal como é o do atendimento a exigência fiscal. De acordo com as provas dos autos, não foi a Autora capaz de afastar a presunção de veracidade dos fatos afirmados pela Administração. O lançamento por arbitramento é feito no caso de recusa do contribuinte no fornecimento de documentos necessários à fiscalização. Cabe salientar que o art. 148 do CTN não veda possibilidade de prova em contrário no momento posterior ao lançamento, fazer prova no sentido de inexistência ou menor extensão de obrigação tributária, a fim de desconstituí-lo, o que em momento algum foi feito nos presentes autos. Foi nulo o esforço da ora apelante em desconstituir a presunção decorrente do parcelamento, mediante prova adequada. Preferiu escudar-se em referências genéricas a sua condição jurídica, ao regime de seus servidores (não comprovado em teor e vigência, como se exige de normativo local). Tampouco logrou demonstrar a alegação de impropriedade de rubrica orçamentária utilizada como base de cálculo pela autarquia previdenciária, a qual somente poderia ceder ante a real e cabal demonstração de inexistência ou diversidade do fato gerador. Não há que se reputar "genérica e "imprecisa" notificação de débito que contenha descrição a respeito de todos os elementos da obrigação tributária (material, subjetivo, quantitativo, temporal e espacial). A autuação, diferentemente da manifestação do contribuinte, cumpriu os requisitos mínimos para que seja tida por válida, salientando-se que a exigência de especificidade resta sensivelmente mitigada quando tenha sido necessário o arbitrar o débito" (eDOC 7, p. 37). No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, inciso III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 37, II, IX e §2° do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se a nulidade do lançamento por arbitramento de notas fiscais relativas a contribuições das empresas (patronal) e a seguro de acidente de trabalho. Decido. O recurso não merece prosperar. No caso, verifico que o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, consignou que a recorrente não foi capaz de afastar a presunção de veracidade dos fatos afirmados pela Administração e aludiu que o lançamento por arbitramento é feito em caso de recusa do contribuinte em fornecer documentos necessários à fiscalização. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “Assim, o contribuinte pode, mesmo depois de formalizado o lançamento, fazer prova no sentido de inexistência ou menor extensão de obrigação tributária, a fim de desconstituí-lo, o que em momento algum foi feito nos presentes autos. Com efeito, foi nulo o esforço da ora apelante em desconstituir a presunção decorrente do parcelamento, mediante prova adequada. Preferiu escudar-se em referências genéricas a sua condição jurídica, ao regime de seus servidores (não comprovando em teor e vigência, como se exige de normativo local). Tampouco logrou demonstrar a alegação de improbidade de rubrica orçamentária utilizada como base de cálculo pela autarquia previdenciária, a qual somente poderia ceder ante a real e cabal demonstração de inexistência ou diversidade do fato gerador” (eDOC 7, p. 31) Assim, divergir desse entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO DE DÉBITO. LEI N. 11.941/2009. PREQUESTIONAMENTO NÃO DEMONSTRADO: SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 882.799 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 12.8.2015). Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPOSTO DE RENDA. LANÇAMENTO FISCAL COM BASE EM EXTRATOS BANCÁRIOS. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS DO CONTRIBUINTE. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 279/STF. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência da Corte, para dissentir do entendimento do Tribunal a quo acerca da inexistência de comprovação da origem dos recursos do contribuinte, seria necessário o reexame das provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF. 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de unanimidade da decisão (ARE-AgR 952.476, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 10.10.2016). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de março de 2017. Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 1419152013 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MATO GROSSO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, do qual se extrai da ementa o seguinte trecho: “APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO CIVIL PÚBLICA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - RESERVA DO POSSÍVEL - SEGURANÇA PÚBLICA - OMISSÃO ESTATAL - DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - RECURSO DESPROVIDO - RATIFICAÇÃO DA SENTENÇA. 1. "O julgamento antecipado da lide (art. 330, L CPC), não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória . (Precedentes). (...). " (AgRg no REsp 41 7.830IDF, ReI. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2002, DJ 17/02/2003, p. 228). 2. Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade deste, assim proceder (RST.T 102/500, RT 782/302). 3. As normas constitucionais relativas à ordem social impõem ao Estado o dever de criar mecanismos de proteção e efetivo exercício dos direitos fundamentais. 4. Na espécie, a ausência de discricionariedade na atuação estatal é patente, à proporção que não existem estabelecimentos suficientes para o cumprimento de pena no regime semiaberto no Estado de Mato Grosso. 5. É possível ao Poder Judiciário determinar a implementação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas constitucionalmente previstas, sem que haja ingerência em questão que envolve o poder discricionário do Poder Executivo. 6. Imperioso o registro acerca da possibilidade de intervenção do Poder Judiciário para afastar a invocação da cláusula da reserva do possível pelo Poder Público "com o propósito de fraudar; de frustrar e de inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição" . Inclusive com a aplicação de multa diária, uma vez que "inexiste obstáculo jurídico-processual à utilização, contra entidades de direito público, da multa cominatória prevista no § 5° do art. 461 do CPC" . (ARE 639337 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/08/2011).” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 2º e 165, III, da Constituição. Sustenta que “a determinação judicial de que o Estado de Mato Grosso seja compelido a inserir no orçamento dos anos 2014/2015, verba suficiente para a realização de obras no Centro de Ressocialização de Cuiabá - CRC, para transformá-lo em uma Colônia Penal Industrial ou similar; bem como a construção, instalação e funcionamento de outras 02 (duas) unidades na Comarca de Cuiabá, para o atendimento dos reeducandos e reeducandas que cumprem pena em regime semiaberto. E, igualmente, inserir no orçamento 2014/2015 verba suficiente para a priorização e implantação de mais 04 (quatro) unidades prisionais semelhantes à Colônia Penal Industrial do CRC ou similar, para cumprimento de pena no regime semiaberto, nas Comarcas de Rondonópolis, Cáceres, Sinop e Água Boa, ou nas imediações, de forma a contemplar todas as regiões do Estado. Ainda que a intenção do juízo seja nobre, é juridicamente absurda e merece ser reformada”. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo desprovimento do recurso, em parecer assim ementado: “Recurso extraordinário com agravo. Ação civil pública. Cumprimento de pena em regime semiaberto. Adequação de estabelecimento. Possibilidade da intervenção do Ministério Público e do Judiciário, para compelir o Estado à satisfação das exigências impostas pelo direito fundamental do preso de não ter sua integridade física e moral lesadas, nos termos do art. 5º, XLIX, da CR, consoante o parecer no RE 782.282. Aplicação da diretriz assentada no julgamento do RE 592.581, em regime de repercussão geral da matéria. Parecer pelo desprovimento do recurso extraordinário.” O recurso é inadmissível, tendo em vista que, tal como consta no parecer da Procuradoria-Geral da República, o acórdão recorrido está em harmonia com o assentado por esta Corte no julgamento do RE 592.581-RG, julgado sob a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski: “REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DO MPE CONTRA ACÓRDÃO DO TJRS. REFORMA DE SENTENÇA QUE DETERMINAVA A EXECUÇÃO DE OBRAS NA CASA DO ALBERGADO DE URUGUAIANA. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DESBORDAMENTO DOS LIMITES DA RESERVA DO POSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE CONSIDEROU DIREITOS CONSTITUCIONAIS DE PRESOS MERAS NORMAS PROGRAMÁTICAS. INADMISSIBILIDADE. PRECEITOS QUE TÊM EFICÁCIA PLENA E APLICABIILIDADE IMEDIATA. INTERVENÇÃO JUDICIAL QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA PARA PRESERVAR O VALOR FUNDAMENTAL DA PESSOA HUMANA. OBSERVÂNCIA, ADEMAIS, DO POSTULADO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA MANTER A SENTENÇA CASSADA PELO TRIBUNAL. I - É lícito ao Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais. II - Supremacia da dignidade da pessoa humana que legitima a intervenção judicial. III - Sentença reformada que, de forma correta, buscava assegurar o respeito à integridade física e moral dos detentos, em observância ao art. 5º, XLIX, da Constituição Federal. IV - Impossibilidade de opor-se à sentença de primeiro grau o argumento da reserva do possível ou princípio da separação dos poderes. V - Recurso conhecido e provido.” Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 29 de março de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 1111042015 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MATO GROSSO DECISÃO: Trata-se agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, o qual negou provimento a recurso do Estado de Mato Grosso, que manteve decisão que reconheceu o direito do servidor público estadual à conversão de seus vencimentos, de acordo com os critérios da Lei nº 8.880/94, a contar de 1º de março de 1994, bem como o entendimento de que a concessão de aumentos posteriores a tal regramento federal não tem o condão de corrigir equívocos na conversão ou compensar perdas então verificadas. No recurso extraordinário, sustenta-se, em suma, que o Supremo Tribunal Federal afastou frontalmente a possibilidade de que o índice de 11,98% fosse estendido para além dos servidores públicos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, sendo inaplicável tal índice aos servidores do Poder Executivo. Verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a RE 561.836, da relatoria do Ministro Luiz Fux, DJe 10.2.2014, em julgamento sob a sistemática da repercussão geral, Tema 005, firmou o entendimento segundo o qual reconhecida a ocorrência de decréscimo nos estipêndios dos servidores em face das perdas decorrentes da conversão do padrão monetário de Cruzeiro Real em URV, é cabível a recomposição remuneratória. O reconhecimento do direito à reposição das perdas não restou limitado aos servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário federal, mas àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre no âmbito dos mencionados Poderes. Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de março de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 941852015 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MATO GROSSO DECISÃO: Trata-se agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, o qual negou provimento a recurso do Estado de Mato Grosso, que manteve decisão que reconheceu o direito do servidor público estadual à conversão de seus vencimentos, de acordo com os critérios da Lei nº 8.880/94, a contar de 1º de março de 1994, bem como o entendimento de que a concessão de aumentos posteriores a tal regramento federal não tem o condão de corrigir equívocos na conversão ou compensar perdas então verificadas. No recurso extraordinário, sustenta-se, em suma, que o Supremo Tribunal Federal afastou frontalmente a possibilidade de que o índice de 11,98% fosse estendido para além dos servidores públicos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, sendo inaplicável tal índice aos servidores do Poder Executivo. Verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a RE 561.836, da relatoria do Ministro Luiz Fux, DJe 10.2.2014, em julgamento sob a sistemática da repercussão geral, Tema 005, firmou o entendimento segundo o qual reconhecida a ocorrência de decréscimo nos estipêndios dos servidores em face das perdas decorrentes da conversão do padrão monetário de Cruzeiro Real em URV, é cabível a recomposição remuneratória. O reconhecimento do direito à reposição das perdas não restou limitado aos servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário federal, mas àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre no âmbito dos mencionados Poderes. Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil Publique-se. Brasília, 30 de março de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente