Origem: AREsp - 200961830126460 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, XXXVI, e 201 da Lei Maior. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Ao Julgamento do RE 626.489, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 23.9.2014 este Supremo Tribunal Federal assentou que o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, incidindo, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente à sua vigência. Nesse sentido, verbis : "RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.” No caso, a suposta afronta aos preceito constitucional indicado nas razões recursais somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional aplicável, bem como do revolvimento do quadro fático delineado, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a” , da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: "Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão da 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que, em juízo de retratação, entendeu ser a matéria versada nos autos diferente da que julgada no RE 626.489 (Tema 313 da Repercussão Geral) sobre prazo decadencial e concluiu (e-DOC 54, p. 1) : Contudo, entende este Colegiado que o prazo decadencial de revisão de benefícios mediante consideração do irsm de fevereiro de 1994 apresenta peculiaridade a ser considerada. (…) Contudo, o Executivo reconheceu a ilegalidade do proceder da administração que deixou de aplicar índice de correção do salário-de-contribuição no mês de fevereiro/94 no cálculo dos benefícios previdenciários deferidos a partir de março/94. Tanto assim que foi publicada inicialmente a MP 201/2004, posteriormente convertida da Lei 10.999/2004, reconhecendo o direito pleiteado nesta ação. Assim, independente de o segurado ter requerido esta revisão em juízo apenas em período posterior, a verdade é que já havia adquirido o direito a ela, pouco importando quando passou a exercer sua prerrogativa. (...) No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, a, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se a existência de decadência em relação à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que o acórdão resolveu o conflito de leis no tempo de forma equivocada. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Observa-se que eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Medida Provisória 201/2004) e do conjunto fático-probatório, o que não autoriza o acesso à via extraordinária, incidindo no caso, a Súmula 279 do STF. Ressalta-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal já assentou a inexistência da repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da legalidade e dos limites da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional. (ARE-RG 748.371, da relatoria do Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013, Tema 660 da sistemática da RG). Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: AI-AgR 848.332, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 24.04.2012, e ARE-AgR-ED 736.780, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 22.05.2015. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do artigo 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de março de 2016. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente.” (RE 954677, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, DJe 01/04/2016) “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. ÍNDICES DE REAJUSTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA: MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, als. a e b, da Constituição da República contra acórdão da Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul. No voto condutor do julgado recorrido, o Juiz Federal Relator afirmou: Objetiva a parte autora a aplicação do índice integral do irsm referente a fevereiro de 1994 na correção monetária dos salários-de-contribuição do período básico de cálculo relativo à sua aposentadoria integral. Oportuno trazer à baila o entendimento do TRF da 4ª Região relativamente aos efeitos da MP nº 201, de 23/07/2004, posteriormente convertida na Lei nº 10.999/2004. Tradicionalmente, o instituto da decadência não poderia ser suspenso ou interrompido. Entretanto, a inovação legislativa que determinou a recomposição do prejuízo relativo à incidência do irsm de fevereiro/1994 sobre os salários-de-contribuição possibilitou uma nova oportunidade de revisão para os segurados, cujo prazo é contado a partir do reconhecimento do direito por meio da Lei nº 10.999, de 15/12/2004, que autorizou a referida revisão. (…) Por fim, não há motivo para a parte ré suscitar decadência, uma vez que o próprio INSS vem efetivando tais revisões administrativamente (…) Assim, não há falar em decadência. (…) Administrativamente, a parte autora teve concedido benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, em relação à qual já havia sido devidamente aplicado o irsm. Posteriormente, a parte autora teve sua aposentadoria por tempo de contribuição proporcional alterada para integral, por meio de revisão efetuada judicialmente. Agora, neste feito, a parte autora postula o pagamento das diferenças decorrentes da aplicação do irsm devidas em virtude da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional em integral: (…) Ocorre que a aposentadoria proporcional do autor foi revisada e convertida em aposentadoria integral por meio da ação judicial n° 2000.71.12.000627-7, que transitou em julgado em 18/04/2005 (evento 1 - OUT8). Destarte, impõe-se reconhecer a inexistência de parcelas prescritas. (…) O voto é por negar provimento ao recurso da parte ré e dar provimento ao recurso da parte autora, afastando a ocorrência de decadência e prescrição, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos quanto às demais questões (doc. 19). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 2. No recurso extraordinário, o Agravante alega contrariados os arts. 5º, incs. XXXV e XXXVI, 201, § 1º e § 3º, e 202 Constituição da República, asseverando que a Turma Recursal desconsiderou que a modificação legislativa e que o índice de 39,67% do irsm de fevereiro de 1994 somente seria aplicado a partir de 01/03/1994. Portanto, correspondia ele, na realidade ao índice aplicável ao mês de março, e não de fevereiro. A MP 434 modificou a sistemática jurídica: o índice de 39,67%, que se referia a março, somente seria recebido pelo aposentado em abril, que deveria sobreviver com ele até maio (doc. 24). Argumenta deve[r] a nova lei ser aplicada às situações pendentes, sob pena de afronta ao princípio da reserva legal dos arts. 201, §3º e 202, caput. Forçoso concluir ainda pela inexistência de direito adquirido, não havendo nada que impeça a aplicabilidade da nova norma (doc. 24). 3. Na decisão agravada, adotou-se como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a circunstância de a contrariedade à Constituição da República, se ocorrida, ser indireta. Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO. 4. No julgamento eletrônico do Recurso Extraordinário com Agravo n. 888.938-RG, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, este Supremo Tribunal Federal assentou inexistir repercussão geral da questão discutida nestes autos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. ÍNDICE DE REAJUSTE. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. I A controvérsia relativa ao índice de reajuste aplicável aos benefícios previdenciários, de modo a preservar o seu valor real, está restrita ao âmbito infraconstitucional. II O exame da questão constitucional não prescinde da prévia análise de normas infraconstitucionais, o que afasta a possibilidade de reconhecimento do requisito constitucional da repercussão geral. III Repercussão geral inexistente (DJe 29. 6.2015). Declarada a ausência de repercussão geral, os recursos extraordinários e agravos suscitando a mesma questão constitucional devem ter o seu seguimento negado pelos respectivos relatores, conforme o art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 5. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 23 de março de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora.” (ARE 955718, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, DJ 31/03/2016) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. MP 1.523/1997. PRAZO DECADENCIAL. INCIDÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I Na ausência de prequestionamento da matéria constitucional, incidem as Súmulas 282 e 356 do STF. II A revisão dos benefícios previdenciários após a edição da Medida Provisória n° 1.523/97 possui controvérsia eminentemente infraconstitucional, configurando apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. Precedentes. III - Ao julgar o RE 626.489-RG/SE, Rel. Min. Roberto Barroso, o Plenário fixou entendimento no sentido de que o prazo decadencial de dez anos, instituído pela MP 1.523/1997, incide, inclusive, sobre benefícios concedidos antes de sua vigência, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. IV Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 786803 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 27-05-2014) “Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão assim ementado, no que interessa: PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DO irsm DE FEVEREIRO/94. PERCENTUAL DE 39,67%. RECURSO IMPROVIDO. 01. Cuida-se de recurso do INSS contra sentença que julgou procedente pedido de revisão de benefício para aplicação do irsm referente a fevereiro de 1994. 02. Alega o INSS, em síntese, que deve ser aplicado ao caso a decadência prevista no art. 103 da lei 8.213/91. 03. Ocorre que a lei 10.999/2004 expressamente autorizou a revisão dos benefícios previdenciários concedidos com data de início posterior a fevereiro de 1994, não havendo que se falar em consumação do prazo decadencial do art. 103 da lei 8.213/91. A hipótese de previsão legal para a revisão do benefício afasta a incidência do disposto no art. 103 da lei 8.213/91, conforme orientação da própria Instrução Normativa IN/PRES 45/2010. In verbis: (...). (eDOC 20, p. 1) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, sustenta-se violação dos artigos 5º, caput, XXXVI; e 201, caput e § 1º, do texto constitucional. Aponta-se que a data de início da relação jurídica só é relevante quando já há prazo decadencial ou prescricional vigendo, se a data de início da relação jurídica é anterior à introdução do prazo decadencial ou prescricional, o prazo começa a fluir quando a norma se torna vigente (eDOC 28, p. 27) É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. O Tribunal de origem entendeu pela não consumação do prazo decadencial com base na Instrução Normativa 45/2010 e nas Leis 10.999/2004 e 8.213/91. Assim, a matéria debatida na origem restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Quanto ao tema, confiram-se os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LEI Nº 9.528/97. OFENSA REFLEXA. PRECEDENTE. 1. A decadência, quando controversa sua incidência, demanda a análise da legislação infraconstitucional, o que acarreta uma violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal e torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedente: AI Nº 708.897-AgR, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 20/11/2012. 2. In casu , o acórdão recorrido negou provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, que julgou improcedente o pedido de revisão de benefício previdenciário, acolhendo a arguição de decadência. 3. Agravo regimental DESPROVIDO. (ARE 685.033-AgR/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 10.9.2013) Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Revisão de benefício previdenciário. Decadência. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas da causa. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido. (ARE 678.899-AgR/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 06.5.2013) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. DECADÊNCIA. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 5º, INC. XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE 687.106-ED/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 14.02.2013) Ante o exposto, conheço do presente agravo para negar-lhe provimento (art. 544, § 4º, II, a, do CPC). Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2015. Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente.” (ARE 848631, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 30/06/2015, DJe 04/08/2015) “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 39,67%. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. DECADÊNCIA. TEMA 313. RE 626.489. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA NOVA SUCUMBÊNCIA RECURSAL. ARTIGO 85, §§ 2º, 3º E 11, DO CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO.” (RE 1022071, Rel. Min Luiz Fux, DJe 13.02.2017). Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se.