Superior Tribunal de Justiça 13/12/2016 | STJ

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Número de movimentações: 5402

DECISÃO Cuida-se de " ação de tutela provisória de urgência cautelar incidental " proposta por MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA NEGRI RICARDO, distribuída por dependência ao AREsp nº 826.802/GO , concluso a este signatário, visando à concessão de efeito suspensivo ao recurso excepcional interposto, cumulado com pedido de reintegração de posse. Alega a requerente, de início, ter ajuizado ação de usucapião em face de Ivone da Silva Pamplona , a qual, após provimento do recurso de apelação contra sentença terminativa (extinção sem apreciação do mérito), foi devolvida ao primeiro grau, para regular processamento. Aduz, ainda, que, para evitar decisões conflitantes é que propõe como medida preliminar a presente tutela, argumentando que " deixar de analisar o mérito do presente recurso é uma flagrante negativa da prestação jurisdicional, garantido constitucionalmente conforme se acha previsto incisos XXXIV e XXXV, do art. 5º, da CF, o qual só poderá ser concertado através de sua reforma com o REEXAME DOS AUTOS ao Excelso Superior Tribunal de Justiça, e o provimento destes autos, a fim de que seja deferido o Mandado de reintegração Possessória à luz de todos os argumentos expendidos e documentação acostada aos autos ." Em relação ao fumus boni iuris , afirma estar evidenciado por meio dos documentos acostados aos autos (provas testemunhais, audiências conciliatórias), os quais denotam ter a requerente legitimidade para propor a presente ação, bem como para os Recursos interpostos, pois esses atenderam aos requisitos exigidos pelo sistema processual e direito constitucional, conforme inteligência dos artigos 926, 927, 542, 543, 300 a 303, 305 a 310 e seguintes do Código de Processo Civil. No que concerne ao periculum in mora , assevera que, " ao passar em frente ao imóvel objeto da lide, deparou-se com a Sra. Ivone da Silva Pamplona, que juntamente com algumas pessoas, agiam com uma movimentação estranha na propriedade como, por exemplo, gente entrando e saindo, com entulhos e materiais, como se estivessem dilapidando alguma parede ou qualquer parte da casa, bem como se verificou que havia na porta do imóvel uma pilha de telhas amontoadas e quebradas [...] ." Pede, ao final: "que seja deferido liminarmente, inaudita altera parte , o efeito suspensivo ativo ao recurso especial interposto, que seja imediatamente mantida a parte autora na posse do 2016. imóvel, ou, como acima, em caso de não ser este o entendimento, que seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso até o deslinde da ação de USUCAPIÃO informada". Em decisão (fl. 102, e-STJ), a presidência deste Superior Tribunal de Justiça deferiu a gratuidade da justiça, determinando, outrossim, a distribuição do presente feito. É o relatório. Decide-se. A tutela cautelar requerida deve ser, de plano, indeferida, ante seu manifesto descabimento. 1. Necessário esclarecer, de início, que a presente tutela cautelar incidental foi distribuída por dependência aos autos do agravo em recurso especial nº 826.802/GO , de Relatoria do ora signatário. O agravo em questão ( AREsp nº 826.802/GO ) já foi objeto de apreciação, não tendo sido conhecido, com base no artigo 544, § 4, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, porquanto violado o princípio da dialeticidade recursal. Interposto o respectivo agravo regimental, a ele foi negado provimento pelo Colegiado da Quarta Turma. Opostos embargos de declaração contra o referido acórdão, esses não foram sequer conhecidos, pois, protocoladas as razões via fax-símile, sem a juntada das originais no prazo legal. No presente momento, encontram-se aqueles autos aguardado o decurso de prazo da intimação do aresto que não conhecera dos aclaratórios (publicado em 07/12/2016 ). Desse modo, embora traga a parte autora/requerente diversas considerações acerca de demandas de reintegração de posse e usucapião, envolvendo as mesmas partes, cumpre destacar que essas não se referem ao AREsp nº 826.802/GO , cujo processo subjacente se trata de embargos de terceiro, julgados procedentes. Com efeito, as argumentações tecidas em relação às citadas ações refogem aos limites devolvidos a esta Corte Superior, razão pela qual não podem ser analisados nesta instância especial, devendo ser deduzidas perante às instâncias em que tramitam as referidas demandas. Assim, a análise dos pressupostos da tutela cautelar deverá se restringir ao agravo em recurso especial nº 826.802/GO. 1.2 Esclarecidos os limites aos quais está adstrito o presente exame, cumpre destacar que, à concessão do efeito suspensivo aos recursos extraordinários, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris  e periculum in mora : o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real. A propósito, dispõe o artigo 300 e 1.029, § 5º, do NCPC, in verbis : Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver 2016. perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. [...] Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: [...] § 5o O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a interposição do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) II - ao relator, se já distribuído o recurso; Partindo dessa premissa, manifesta a ausência, no presente caso, do fumus boni iuri s, vale afirmar, de probabilidade de êxito do recurso especial. Isso porque, consoante já relatado, o agravo interposto com o objetivo de dar trânsito ao recurso especial ( AREsp nº 826.802/GO), que teve seu seguimento negado em sede de juízo provisório de admissibilidade, sequer foi conhecido , deliberação essa mantida em sede de agravo regimental. Cumpre repisar, por oportuno, que os embargos de declaração opostos contra o acórdão que negaram provimento ao agravo regimental igualmente não foram conhecidos, consoante denota a seguinte ementa, relativa ao julgamento ocorrido em 01/12/2016 : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - INSURGÊNCIA INTERPOSTA POR MEIO DE FAC-SÍMILE - ORIGINAIS NÃO JUNTADOS DURANTE O QUINQUÍDIO LEGAL - ARTIGO 2º DA LEI Nº 9.800/1999 - RECURSO NÃO CONHECIDO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. Não deve ser conhecido o recurso interposto por meio de fac-símile, quando o original não é protocolado nesta Corte no quinquídio previsto no art. 2º da Lei n. 9.800/1999. 2. Embargos declaração não conhecidos. (fl. 1431, e-STJ, dos autos do ARESp nº 826.802/GO, em apenso). Desse modo, tendo em vista que o agravo em recurso especial sequer ultrapassou o juízo de admissibilidade, deliberação referendada pelo Colegiado desta Quarta Turma, evidenciada está a ausência de probabilidade de êxito do recurso especial, exigida para fins de concessão do almejado efeito suspensivo. 2016. Assim, considerando que à concessão da tutela de urgência é imprescindível o preenchimento, concomitante, do fumus boni iuris  e do periculum in mora , a não satisfação do primeiro já é suficiente ao indeferimento do pedido. 2. Do exposto, indefiro, de plano, a tutela cautelar requerida. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 09 de dezembro de 2016. MINISTRO MARCO BUZZI Relator
DECISÃO 1. Cuida-se de medida cautelar ajuizada por CNH LATIN AMERICA LTDA, visando atribuir efeito suspensivo a recurso especial interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRATO DE CONCESSÃO MERCANTIL COM VIGÊNCIA INDETERMINADA - REPRESENTAÇÃO DE PRODUTOS - PEDIDO DE SUSPENSÃO DA DECISÃO. 1 - Em caso de contratos de representação por prazo indeterminado, em caso de eventual rescisão o procedimento deve estar em conformidade com o que estabelece a Lei 6.729/79. 2 - Diante da adoção de medida prevista em lei para resolução de contrato, perfeitamente válidas são as cláusulas acordadas entre as partes. 3 - Sendo plausível o direito invocado na medida cautelar, está o Juiz autorizado por disposição legal a conceder liminar, enquanto se aguarda a entrega da tutela definitiva (fl. 468) Em decisão às fls. 725-729, acolheu-se, em parte, os embargos de declaração opostos, para conceder a liminar pretendida, atribuindo-se efeito suspensivo ao recurso especial. DECIDO. 2. Inicialmente, observa-se que o REsp nº 1.312.211 (feito principal) foi julgado por 2016. meio de decisão monocrática, na qual conheci, em parte, do recurso especial, e dei-lhe provimento para possibilitar a interrupção do contrato de crédito e inviabilizar a incidência da multa cominatória. Verifica-se, assim, a superveniente perda do objeto da presente medida cautelar, porquanto, com o julgamento do recurso a que se pleiteia a concessão de efeito suspensivo, fica prejudicado o pedido liminar dela constante. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL TRANCADO NA ORIGEM. AGRAVO DESPROVIDO. PERDA DE OBJETO DA CAUTELAR. LIMINAR REVOGADA. AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS . 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em sendo julgado o recurso a que se buscou conceder efeito suspensivo,resta prejudicada a medida cautelar em face da perda de seu objeto. 2. Diante do desprovimento do agravo de instrumento que buscava destrancar o recurso especial inadmitido na origem, resta prejudicada a cautelar, cujo escopo era garantir efeito suspensivoao apelo extremo e, por conseguinte, revogada a liminar deferida pornão mais subsistir o alegado fumus boni iuris da pretensão dorecorrente. 3. Agravo regimental desprovido.(AgRg na MC 14.261/AL, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTATURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 14/09/2010) [g.n.] AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO DO APELO. PERDA DO OBJETO.PRECEDENTES. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual, "Julgado o recurso a que se buscou conceder efeito suspensivo, resta prejudicada a medida cautelar, em face da perda de seu objeto" (AgRg na MC 13.116/MA, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de12.9.08). 2. Asseverou ainda esta Corte Superior que: "Não merece prosperar a alegação de que, para se julgar prejudicada a cautelar, não basta o julgamento do recurso especial, sendo necessário o trânsito em julgado da decisão que lhe negou provimento. Em razão da decisão que negou provimento ao recurso especial, reconheceu-se a prejudicialidade da medida cautelar cujo escopo é garantir efeito suspensivo aquele recurso, além de revogar a liminar anteriormente deferida. Ora, é consequência lógica do não provimento do recurso especial a revogação de tal liminar, porque não mais subsiste o fumus boni iuris . De outra parte, a manutenção dos efeitos da cautela até o julgamento dos embargos de divergência corresponderia à concessão de efeito suspensivo aos próprios embargos. Todavia, como julgamento definitivo do recurso especial, encerrou-se a competência, para apreciação da tutela cautelar". (AgRg na MC 12.786/AM, Relator Ministro Sidnei Beneti, decisão unânime, DJ de 11.9.08) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na MC 12.370/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA,julgado em 15/10/2009, DJe 03/11/2009) 2016. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL AO QUAL SE PRETENDEU EMPRESTAR EFEITO SUSPENSIVO. ACOLHIMENTO PARCIAL DA INSURGÊNCIA DEDUZIDA NO APELO NOBRE. RESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1. A atribuição de efeito suspensivo a recurso que normalmente não o possui, só subsiste até o julgamento do próprio recurso, seja qual for a decisão posteriormente prolatada. 2. O acolhimento parcial da pretensão recursal, com a qual resignou-se a insurgente, e considerando o efeito substitutivo do recurso especial na espécie, forçoso reconhecer-se a prejudicialidade do presente procedimento recursal. 3. Agravo regimental prejudicado. (AgRg na MC 17.799/PI, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 26/02/2013) [g.n.] 3. Ante o exposto, julgo prejudicada a medida cautelar. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 07 de dezembro de 2016. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 544 do CPC/73) interposto por GANDIN E CHIESA LTDA . contra a decisão de fl. 239, e-STJ, proferida em juízo provisório de admissibilidade, em se que inadmitiu o recurso especial por ela interposto. Encaminhados os autos a esta instância especial, a Corte local remeteu ofício, informando que os autos não foram regularmente processados na origem, porquanto não intimado o agravado 2016. para apresentação de contraminuta. Em despacho (fl. 265, e-STJ), determinou-se a expedição de ofício ao "Tribunal de origem para que, após a regular intimação do agravado para se manifestar acerca do agravo interposto em face de decisão que negou seguimento ao recurso especial, encaminhe à esta Corte Superior tão somente eventual contraminuta ou certidão de sua não apresentação, devendo os presentes autos aguardarem na Coordenadoria da 4ª Turma a efetivação das providências acima". À fl. 275, e-STJ, a Coordenadoria da Quarta Turma certificou que "os autos físicos foram encaminhados pelo Tribunal de Origem em razão do r. despacho de fl. e-STJ 265 e, por equivoco, foram registrados sob o nº 2011/0278602-5 (AREsp 119..402/SP) e distribuído a Vossa Excelência em 13.02.2012". Em despacho, determinou-se o apensamento destes autos aos do AREsp nº 119402/SP. É o necessário relatório. Decido. 1. Verifica-se que os o agravo em recurso especial em tela foi autuado em duplicidade (AREsp nº 47.170/SP e AREsp nº 119402/SP), no âmbito desta Corte Superior. Ainda, do exame do AREsp 119.402/SP, apensado aos presentes autos, consta a decisão de fls. 323/324, e-STJ, datada de 14 de fevereiro de 2012, com trânsito em julgado em 06/03/2012. 2. Do exposto , considerando a autuação em duplicidade, bem assim o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos do AREsp 119.402/SP, determino o cancelamento da autuação e baixa na distribuição destes autos eletrônicos. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 06 de dezembro de 2016. MINISTRO MARCO BUZZI Relator
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DELMOND RODRIGUES DE OLIVEIRA, contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, assim ementado (fl. 230): 2016. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - PRELIMINARES DE CARÊNCIA DA AÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADAS - MÉRITO - FALTA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A INVALIDEZ DA VÍTIMA E O ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - RECURSO DA SEGURADORA PROVIDO - RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. Não se confunde a possibilidade jurídica do pedido com a procedência da ação, inexistindo carência de ação por suposta falta de documento a subsidiar a pretensão indenizatória. Inexiste cerceamento de defesa se a prova que a parte pretende ver produzida não tem finalidade útil para a solução do litígio. Ausente o nexo causal entre a invalidez da vítima e o acidente automobilístico, não há que se falar em obrigação de pagamento do Seguro Obrigatório (DPVAT). Nas razões do especial, o ora agravante alega violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil/1973, por omissão do Tribunal de origem, ao não se pronunciar sobre as questões postas em debate nos embargos de declaração. No mérito, aduz violação do art. 2º, I, da Lei n. 6194/74. Aduz que referida lei "exige tão somente que o sinistro tenha ocorrido com veículo automotor de via terrestre, sendo irrelevante que esteja em trânsito, ou a sua natureza" (fl. 270); e que "tratando-se de invalidez permanente advinda de acidente com veículo automotor, imperiosa a indenização ao seguro obrigatório" (fl. 273). Passo a decidir. Inicialmente, verifico que não há omissão alguma ou ausência de fundamentação na apreciação das questões suscitadas. Esclareça-se que não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, a fim de expressar o seu convencimento. O pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido, não se traduzindo em omissão a motivação contrária ao interesse da parte ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes. 2016. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela não obrigatoriedade de indenização do seguro DPVAT, assim se pronunciando (fls. 234/235): A Lei 6.194/74, em seu artigo 2º, dispõe que os danos pessoais sofridos por quem reclama indenização do Seguro DP VAT devem ser causados efetivamente "por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga ", mesmo que dispensado o trânsito do próprio automóvel. Nesse sentido a posição do STJ: "CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. QUEDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR INERTE CAUSALIDADE ADEQUADA. AUSÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA. 1. Os danos pessoais sofridos por quem reclama indenização do seguro DPVAT devem ser efetivamente "causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga", nos termos do art. 2º da Lei n.º 6.194/74. Ou seia, o veículo há de ser o causador do dano e não mera concausa passiva do acidente. 2. No caso concreto, tem-se que o veículo automotor, de onde caíra o autor, estava parado e somente fez parte do cenário do infortúnio, não sendo possível apontá-lo como causa adequada (possível e provável) do acidente. 3. Recurso especial não-provido". (STJ, RECURSO ESPECIAL N' 1.185.100 - MS 2010/0044470-9, 4ª T., Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJE 18/02/2011). No caso sub examine , o Boletim de ocorrência, acostado à fl. 24 - documento oficial que possui fé pública - atesta que a invalidez da vítima se deu pela queda do ônibus da empresa que trabalha, quando estava executando seu serviço de lavador de carro, sem mencionar qualquer acidente automobilístico. A exemplo do acórdão encimado, tem-se que o veículo automotor somente fez parte do cenário do infortúnio, não sendo possível apontá-lo como causa efetiva do acidente. Nesse diapasão, merece prosperar a tese de ausência de nexo causal entre o dano e o acidente, máxime considerando que a finalidade do seguro obrigatório é restituir danos causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, às pessoas transportadas ou não. No caso em tela, 2016. a lesão do segundo apelante ocorreu, todavia não foi causado por veículo automotor e nem em decorrência de acidente automobilístico, restando clarividente que se trata de acidente de trabalho, não coberto pelo seguro DPVAT. Dessa forma, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reformar a sentença de primeiro grau, julgando improcedente o pedido de cobrança de seguro obrigatório (DPVAT), por não estarem presentes os requisitos autorizadores da indenização, restando prejudicada a análise dos pedidos formulados pelo segundo apelante e invertidos os ônus da sucumbência. A análise das razões do recurso, a fim de demover o que concluído pela origem, demandaria inevitável o reexame de matéria fática, procedimento que encontra óbice no verbete 7 da Súmula desta Corte. Nessa mesma direção: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO DPVAT. ACIDENTE DE TRABALHO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE AUDITIVA. AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. COMPROVAÇÃO DOS DANOS. ANÁLISE OBSTADA PELA SÚMULA 7/STJ. 1. A inexistência de carga decisória a respeito das matérias do art. 20 do Decreto-Lei nº 73/66, art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil e arts. 18, 19, 20, 21, 86, § 2º, e 121 da Lei nº 8.213/91, impede que elas sejam apreciadas na presente via recursal, tendo em vista a falta de prequestionamento, requisito viabilizador do acesso às instâncias especiais. Em tal caso, incidem, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. O Tribunal a quo  consigna a inexistência de provas a respeito da ocorrência de acidente passível de ser acobertado pelo seguro DPVAT. A reforma do aresto, neste aspecto, demandaria, necessariamente, o revolvimento do complexo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica a respeito da ausência de cobertura do DPVAT relacionada à redução da capacidade auditiva, decorrente do exercício de atividades profissionais, pois o fato gerador da obrigação da cobertura do securitária pleiteada é o acidente causador de danos pessoais, envolvendo veículo automotor de via terrestre ou sua carga, em movimento 2016. ou não. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1383630/ES, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe 10/08/2011) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). MANUTENÇÃO DE VEÍCULO NO PÁTIO DA EMPRESA. CONFIGURAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A tese vinculada aos dispositivos indicados como malferidos não foram devidamente debatidas pelo tribunal estadual e não foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de sanar omissão porventura existente, atraindo ao caso o óbice da Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal, inviabilizando o conhecimento do apelo nobre. 2. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de origem, que entendeu configurado acidente de trabalho quando da manutenção do veículo no pátio da empresa, mister se faz a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que, como já decidido, é inviabilizado, nesta instância superior, pela Súmula nº 7 desta Corte. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1013971/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 03/02/2014) Ainda nesse sentido: AREsp n. 259397/RS, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJ de 5.5.2014. Em face do exposto, não havendo o que reformar, nos termos do art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao agravo. Intimem-se. Brasília (DF), 29 de novembro de 2016. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora 2016.
DECISÃO 1. Trata-se de habeas corpus  com pedido liminar impetrado em favor de G. C. DA R. (MENOR) representado por sua genitora, contra ato do MM. Juízo da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Joinville-SC. Alega o impetrante que o ora paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal, porquanto teria sido indeferida sua restituição à genitora, mantendo a criança em acolhimento institucional, como medida incidental em procedimento de suspensão ou perda do poder familiar. É o relatório. Decido. 2. Como se observa, a ordem mandamental é impetrada diretamente perante esta Corte Superior contra ato de magistrado de primeira instância. Ainda que pesem os argumentos lançados pelo impetrante, além da gravidade dos fatos por ele alegados, o writ  não pode ser conhecido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, por ausência de competência para a apreciação do feito. Assim determina a Constituição Federal: "105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais; b) os mandados de segurança e os habeas data  contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999) c) os habeas corpus , quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição , Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;(Redação dada 2016. pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999) Dessa forma, não pode ser conhecida a presente impetração, sob pena de supressão de instância jurisdicional, além da violação ao Princípio do Juiz Natural, corolário dos direitos fundamentais garantidos no sistema legal brasileiro. Nesse sentido, a determinação regimental, prevê: "Art. 210. Quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente , ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente ." 3. Pelo exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE a ordem. Todavia, considerando seus termos e os fatos aqui narrados, determino o imediato encaminhamento URGENTE ao eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, para que adote as providências que considerar pertinentes à espécie. Publique-se. Intimem-se. Ciência ao MPF. Brasília-DF, 09 de dezembro de 2016. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO Relator
DECISÃO 2016. Trata-se de agravo interposto por TELEMAR NORTE LESTE S/A, contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 1126/1127): Agravo interno em apelação cível. Contrato de participação financeira. Agravo de instrumento que determinou a juntada dos contratos pela ré. Modificação transversa pela sentença. Impossibilidade. Questão relativa à juntada aos autos do contrato de participação financeira firmado entre as partes, expressamente decidida por este Tribunal nos autos do agravo de instrumento nº 0011016- 97.2010.8.19.0000 que entendeu pela verossimilhança das alegações trazidas na inicial, pela demonstração da hipossuficiência técnica dos autores em produzir provas além daquelas trazidas por eles aos autos e, consequentemente, pela aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese vertente, determinando que a referida juntada caberia à empresa ré e não aos autores. Nos termos do artigo 471 do Código de Processo Civil nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, exceto quando se tratar de relação jurídica continuativa, havendo modificação no estado de fato ou de direito, ou nas hipóteses previstas em lei, como aquelas indicadas no artigo 285-A e 296 do Código de Processo Civil, não se enquadrando o caso em análise em nenhuma das exceções indicadas. Assim, tratando-se de matéria julgada, patente a violação ao artigo 471 do CPC, não podendo prevalecer a improcedência do pedido em virtude da ausência de juntada dos documentos, sob pena de modificação transversa do acórdão prolatado em sede de agravo de instrumento. Portanto, diferentemente do alegado pela ora agravante, na hipótese a verossimilhança dos fatos alegados na inicial restaram patente, na medida em que houve a indicação do número de cada contrato de participação financeira, bem como a data da assinatura, o que constitui indício probatório, ainda que mínimo, da existência dos contratos elencados nos documentos que instruem a inicial. Por esta razão, a exibição incidental foi reconhecida em sede de agravo de instrumento no sentido de determinar a apresentação pela agravante dos contratos de participação financeira ou das partes dos livros societários que se refiram a tais contratos. Cabe registrar que, embora os autores não tenham formulado requerimento administrativo de exibição dos referidos documentos, antes do ingresso da ação, é certo que 2016. a própria resistência da agravante deixa claro que tal requerimento não seria atendido. Assim, evidente a necessidade e a utilidade do provimento reclamado, porquanto os agravados não teriam como obter a cópia dos documentos elencados na inicial, os quais se encontram na posse da agravante. Com efeito, os contratos em questão, por seu conteúdo, são documentos comuns às partes. Desta forma, incide a norma do art. 358, inciso III do Código de Processo Civil. Por fim, como salientado na decisão monocrática de fls. 1051/1059, a juíza sentenciante reconsiderou a decisão que inverteu o ônus da prova na própria sentença, o que configura cerceamento de defesa, isso porque, a distribuição ou a inversão do ônus da prova no momento em que se está prolatando a sentença é conduta que surpreende os jurisdicionados (violação do princípio da proteção da confiança e do contraditório), e se revela indevida, haja vista encerrar, de forma prematura, a fase instrutória da lide, impedindo que a parte possa comprovar os fatos constitutivos, impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante, na forma como determina no artigo 333, incisos I e II, do CPC. Portanto, correta a decisão monocrática recorrida, não obstante as doutas razões recursais expendidas pela ora agravante. Recurso a que se nega provimento. Nas razões do especial, a ora agravante alega violação do art. 333, I, do Código de Processo Civil/1973; e 100, § 1º, da Lei n. 6.404/76. Aduz que não houve a mínima comprovação da relação jurídica entre as partes, sendo descabida a inversão do ônus da prova. Argui falta de interesse de agir da parte ora agravada, tendo em vista a ausência de requerimento administrativo prévio. Passo a decidir. Inicialmente, em relação à possibilidade de inversão do ônus da prova, a Corte de origem, com base nos fatos e provas dos autos, assim decidiu (fl. 1131): Portanto, diferentemente do alegado pela ora agravante, na hipótese a verossimilhança dos fatos alegados na inicial restaram patente, na medida em que houve a indicação do número de cada contrato de participação financeira, bem como a data da assinatura, o que constitui indício probatório, ainda que mínimo, da existência dos contratos elencados nos documentos que instruem a inicial. 2016. A revisão do julgado, a fim de verificar se presentes, ou não, os requisitos necessários à inversão da prova, fica obstada pela incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, eis que dependente de reexame de matéria fática da lide. No mais, o entendimento desta Corte firmado diante do julgamento proferido no REsp n° 982.133/RS, afetado à Segunda Seção, com base no procedimento da Lei de Recursos Repetitivos, tendo como Relator o Ministro Aldir Passarinho Junior, consagrou a orientação no sentido de que "falta ao autor interesse de agir para a ação em que postula a obtenção de documentos com dados societários, se não logra demonstrar: a) haver apresentado requerimento formal à ré nesse sentido; b) o pagamento pelo custo do serviço respectivo, quando a empresa lhe exigir, legitimamente respaldada no art. 100, parágrafo, 1º da Lei 6.404/1976". Nesse sentido, o enunciado 389 da Súmula da jurisprudência deste Tribunal: A comprovação do pagamento do “custo do serviço” referente ao fornecimento de certidão de assentamentos constantes dos livros da companhia é requisito de procedibilidade da ação de exibição de documentos ajuizada em face da sociedade anônima. Esclareça-se que referida Súmula 389 aplica-se ao pedido de exibição de documentos feito, incidentalmente, em ação ordinária de adimplemento contratual. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. RECURSO ESPECIAL RETIDO. RECURSO ESPECIAL RETIDO. ART. 542, § 3º, DO CPC PRETENSÃO AO REGULAR PROCESSAMENTO. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA COM CLÁUSULA DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. NÃO PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. SÚMULA 389/STJ. (...) 3. A plausibilidade do direito invocado encontra-se no fato de a questão tratada no recurso especial já ter sido objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, que tem se posicionado no sentido de ser aplicável o entendimento da Súmula 389/STJ aos pedidos de exibição incidental dos chamados contratos de prestação de serviços de telefonia com cláusula de participação financeira. 4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg na Pet 10.183/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 10.12.13) 2016. Da leitura dos autos, demonstrado que não cumprida a exigência para a procedência da ação, tendo em vista a ausência de pedido administrativo, solicitando o fornecimento dos documentos, não estando caracterizada a pretensão resistida. Em face do exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "c", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso especial, para extinguir o feito por ausência de interesse de agir da parte agravada. Invertidos os ônus de sucumbência. Intimem-se. Brasília (DF), 28 de novembro de 2016. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por OI S.A. contra decisão de fl. 86, proferida pela Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, assim disposta: Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto com fulcro no art. 544 do Código de Processo Civil de 1973, contra decisão que inadmitiu recurso especial. Relatados. Decido. Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 11/12/2015, sendo o agravo somente interposto em 20/01/2016. 2016. Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 544, caput,  do CPC/1973. Conforme jurisprudência dominante nesta Corte, a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido. Nesse sentido: AgRg no AREsp 527.290/MG, 2.ª Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 22/8/2014. Registro que o marco temporal de aplicação do Novo Código de Processo Civil é a intimação do decisum  recorrido que, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Codex  Processual. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ, " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" . Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se. Intimem-se. Alega a parte agravante que o recurso especial interposto é tempestivo, "por força da Resolução 23/2015 do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, constituindo o recesso forense" (fl. 92). Assim posta a questão, verifico que tem razão a parte agravante. E isso porque o Plenário do STF, ao examinar o Agravo interno do RE 626.358/MG, alterou seu entendimento anterior, para admitir a posterior comprovação da tempestividade do recurso quando esta decorrer de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem. A ementa do referido julgado encontra-se assim redigida: RECURSO. Extraordinário. Prazo. Cômputo. Intercorrência de causa legal de prorrogação. Termo final diferido. Suspensão legal do expediente forense no juízo de origem. Interposição do recurso no termo prorrogado. Prova da causa de prorrogação só juntada em agravo regimental. Admissibilidade. Presunção de boa-fé do recorrente. Tempestividade reconhecida. Mudança de entendimento do Plenário da Corte. Agravo regimental provido. Voto vencido. Pode a parte fazer eficazmente, perante o Supremo, em agravo 2016. regimental, prova de causa local de prorrogação do prazo de interposição e da consequente tempestividade de recurso extraordinário. (Relator Ministro Cezar Peluso, DJ 23..2012) Acrescento que essa mesma orientação foi adotada pela Corte Especial deste Tribunal. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. 1. A comprovação da tempestividade do recurso especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em sede de agravo regimental. Precedentes do STF e do STJ. 2. Agravo regimental provido, para afastar a intempestividade do recurso especial. (AgRg no ARESP 137.441/SE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJ 15.10.2012) Diante disso, e confirmando o alegado, reconsidero, pois, a decisão agravada regimentalmente e passo ao exame do agravo interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado (fl. 50): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DAS AÇÕES DE TELEFONIA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. INSURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA. TESE DE ERRO NO CÁLCULO DO CONTADOR QUE MERECE SER AFASTADA. AUSÊNCIA DE EXCESSOS JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. DECORRÊNCIA LÓGICA. INCLUSÃO DA DOBRA ACIONÁRIA DA TELEFONIA CELULAR. CABIMENTO. CONDENAÇÃO INDEPENDENTE DE PEDIDO INICIAL. DECORRÊNCIA DOS EVENTOS ACIONÁRIOS. NOVEL ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS. LEGITIMIDADE DA 2016. CONCESSIONÁRIA EXECUTADA JÁ RECONHECIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. VALORAÇÃO DAS AÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DA COTAÇÃO PELAS AÇÕES DA TELEBRÁS. RECURSO DESPROVIDO. Nas razões do especial, a ora agravante alega violação dos arts. 128, 460 e 468 do Código de Processo Civil/1973, arguindo que "nulos os cálculos elaborados em desrespeito aos parâmetros estabelecidos no título executivo" (fl. 62). Passo a decidir. Com razão o juízo de admissibilidade. Verifique-se que a matéria constante dos dispositivos legais acima apontados como violados não foi objeto de debate pela Corte de origem, que entendeu devidamente fundamentado seu acórdão, não tendo sido opostos embargos de declaração com vistas a sanar tal vício. Assim, ressentindo-se o especial do requisito de prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, bem como não esclarecidos, objetiva e especificamente, os motivos de reforma do julgado proferido pela Corte de origem, inviabilizada a apreciação do recurso por esta Corte, por se tratar de óbice intransponível contido no enunciado 282 e 284 da Súmula do STF. Ainda que assim não fosse, o Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que (fl. 54): De acordo com o título executivo judicial, o valor da cotação da ação deve ser aquele apurado na data da conversão da execução de obrigação de fazer em obrigação de pagar quantia certa. Como bem anota a firme jurisprudência, para tanto, não é possível desconsiderar as transformações acionárias sofridas pela executada/agravante em decorrência das transformações societárias ocorridas desde a época em que houve a emissão das ações em favor do exequente/agravado. A análise das razões do recurso, a fim de demover o que concluído pela origem, demandaria inevitável o reexame de matéria fática, procedimento que encontra óbice no verbete 7 da Súmula desta Corte. Em face do exposto, não havendo o que reformar, nos termos do art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao agravo. 2016. Intimem-se. Brasília (DF), 28 de novembro de 2016. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora
DECISÃO O agravo defende a admissão de recurso especial que pede a reforma de acórdão assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL Ação indenizatória Sentença de parcial procedência reformada no tocante ao montante da indenização Recurso da autora parcialmente provido, negando-se provimento ao apelo do réu. No recurso especial, fundado em ofensa aos artigos 186, 407, 927 e 944 do Código Civil e ao artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o réu pretende o afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Aduz que o valor fixado a título de indenização por danos morais é excessivo. Sustenta que os juros de mora são devidos desde o arbitramento da indenização. Primeiro, verifico que a questão dos juros de mora não foi debatida no acórdão recorrido e que não foram opostos embargos de declaração apontando omissão em relação ao tema. Ausente o prequestionamento, aplicam-se as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2016. Confirmando a sentença, o Tribunal de origem concluiu que o recorrente é responsável pelas lesões verificadas na autora, estando configurado o nexo causal entre o ato ilícito e o dano, emergindo a responsabilidade civil e o dever de indenizar. Reproduzo, a propósito, os fundamentos lançados no acórdão recorrido: Somente o recurso da autora merece ser parcialmente provido para o fim de majorar-se o montante da indenização por danos morais para quantia equivalente a 20 (vinte) salários mínimos, ficando mantida, no mais, a r. sentença, por seus próprios fundamentos (Artigo 252 do Regimento Interno desta E. Corte). 6. A autora se submeteu a 2 (dois) procedimentos cirúrgicos de lipoaspiração e alegou que houve erro do médico corréu. O procedimento foi realizado nas dependências da corré. 7. E do que se extrai dos autos, conclui-se que restou caracterizado o nexo causal entre os danos (lesões e manchas na pele) e a conduta do médico. Os danos estéticos em razão de cirurgia plástica restaram demonstrados, inclusive pelas fotografias juntadas (vide fls. 172/183). 8. O perito foi claro ao afirmar que “[...] Existe nexo causal presumido entre as manchas descritas no item “exame médico” e o segundo procedimento efetuado”. Consoante o expert, que também afastou a possibilidade de se tratar de uma reação alérgica a um dos produtos utilizados no pré ou pós-operatório: [...] Resta, como última e mais plausível hipótese, a ocorrência de queimadura originada pela fricção da cânula contra as bordas das incisões, agravada pelo curto espaço de tempo entre os procedimentos (doze dias, segundo relato da pericianda) e pelo uso repetitivo das mesmas incisões. É fato conhecido que a fricção da cânula do lipoaspirador contra as bordas da incisão planejada provoca uma agressão tecidual local que precisa ser resolvida no pós operatório e, neste curto intervalo de tempo, não poderia ter havido estabilização e consolidação do processo cicatricial das incisões feitas por ocasião da primeira intervenção. Desta forma, o uso das mesmas incisões para o segundo procedimento pode ter agravado o trauma causado às bordas das incisões, com desenvolvimento de sofrimento tecidual local e posterior destruição da pele afetada. As manchas hipocrômicas são de difícil tratamento, pois não costuma responder bem aos agentes utilizados. A região 2016. que apresenta hipertrofia cicatricial (algumas esparsas à esquerda e uma à direita) tem boa expectativa de tratamento, através de aplicação tópica e intra-lesional de corticoide [...] Existem danos anatômicos e estéticos de magnitude ínfima. Não foram evidenciados danos funcionais ou laborativos [...] 9. Assim, embora não tenha havido reclamação da autora quanto ao alcance do objetivo específico da lipoaspiração (remoção de gordura), entendo que restou demonstrada a responsabilidade do corréu no tocante às lesões sofridas pela autora. 10. E inobstante o perito tenha reputado ínfimas as lesões (de fato, em fotografias de junho de 2010 não se constatam consideráveis danos estéticos vide fls. 169), entendo que o montante da indenização merece ser majorado para quantia equivalente a 20 salários mínimos (ou seja, R$ 10.900,00 dez mil e novecentos reais; considerada a data da sentença), em consonância com o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, considerando os elementos constantes dos autos, registrando-se que a autora é jovem (25 anos em 2007, na data dos fatos) e os danos estéticos certamente lhe trouxeram angústia considerável. 11. Assim, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do corréu e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da autora, nos termos da fundamentação supra. Conforme se depreende do excerto transcrito, a modificação do julgado recorrido demandaria reapreciação de matéria fática, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. CIRURGIA PLÁSTICA MAL SUCEDIDA. COMPROVAÇÃO. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. OFENSA AO ART. 535, I E II, DO CPC/73. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU O DANO MORAL COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO DA CAUSA. REFORMA DO JULGADO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. REDUÇÃO DA VERBA REPARATÓRIA. 2016. DESNECESSIDADE. VALOR FIXADO COM MODERAÇÃO. SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. (...) 3. O Tribunal local, após acurada análise do conteúdo fático-probatório dos autos, reconheceu comprovado o nexo de causalidade entre a conduta do profissional médico e a cirurgia plástica de rinoplastia mal sucedida, decorrendo daí o dever de indenizar. Reformar tal entendimento esbarra no óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4. Impossível a revisão do julgado quanto ao dever de indenizar bem como em relação ao quantum indenizatório, se tal procedimento demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 614.977/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, REPDJe 23/06/2016, DJe 31/05/2016) A diminuição do valor compensatório demandaria nova análise da prova dos fatos relativos à controvérsia, de modo que o recurso especial igualmente esbarra na Súmula 7 do STJ, quanto ao ponto. Não se desconhece que a jurisprudência do STJ, excepcionalmente, admite a revisão do valor compensatório estipulado pelas instâncias ordinárias, quando ínfimo ou exagerado. Na presente hipótese, a verba reparatória estabelecida no acórdão recorrido - R$10.900,00 (dez mil e novecentos reais) - não se afigura demasiada, como alega o recorrente. Foi fixada com atenção às circunstâncias de fato da causa, afigura-se condizente com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e não constitui causa geradora de enriquecimento ilícito. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DA CASA BANCÁRIA. (...) 3. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado ao princípio da razoabilidade não enseja a possibilidade de interposição do 2016. recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 162.062/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014). AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DE PROVAS. DANO MORAL 'IN RE IPSA'. OCORRÊNCIA. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO COM BASE NO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. DESCABIMENTO. SUMULA 07/STJ. INCIDÊNCIA. (...) 3. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com moderação, considerando a realidade de cada caso, sendo cabível a intervenção da Corte quando exagerado ou ínfimo, fugindo de qualquer parâmetro razoável, o que não ocorre neste feito. (...) 6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no Ag 1387520/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/3/2012, DJe 20/3/2012). Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Intimem-se. Brasília (DF), 28 de novembro de 2016. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por ISABEL FERNANDA CASTELLO BRANCO GADELHA contra decisão de fls. 439/440, proferida pela Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, assim disposta: Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base no(s) seguinte(s) fundamento(s): súmula 7/STJ, súmula 284/STF e divergência não comprovada. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) seguinte(s) fundamento(s): súmula 284/STF e divergência não comprovada. Desse modo, forçosa é a incidência do disposto no art. 544, § 4.º, inciso I, do CPC/1973, segundo o qual não era conhecido o agravo que não atacasse especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos seguintes termos: " Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. [...] § 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada." (Grifo nosso). 2016. Ademais, incide, por analogia, o verbete da Súmula n.º 182/STJ, segundo o qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" . Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 27/8/2014. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC de 2015, correspondente ao art. 544, § 4º, inciso I, do CPC de 1973, c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se. Intimem-se. A agravante refuta a decisão agravada arguindo que devidamente combatidas as razões da admissibilidade. Pretende, outrossim, a retratação desta Relatora ou o provimento do recurso pelo órgão colegiado. Impugnação de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL às fls. 598/608 pelo não provimento do agravo. Deixo de conhecer da petição n. 00296977/2016 (fls. 520/594), eis que operada a preclusão pela apresentação anterior de agravo regimental veiculado pela petição n. 00296398/2016 (fls. 445/519) que passo a analisar. À vista dos relevantes fundamentos das razões do presente recurso, reconsidero a decisão ora agravada e passo à análise do agravo interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 159): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. DECISÃO AGRAVADA QUE CONSIDEROU INCABÍVEL A INCIDÊNCIA DA MULTA DO ARTIGO 475-J, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PORQUE A EXECUTADA DEPOSITOU VOLUNTARIAMENTE O VALOR DEVIDO. ACERTO DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 270 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO 2016. MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. O DESPACHO “CUMPRA-SE O VENERANDO ACÓRDÃO” É ATO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DO JULGADO. ENTRETANTO, NÃO HAVIA LIQUIDEZ SUFICIENTE PARA SE APLICAR O ART. 475-J DO CPC, VEZ QUE AS DECISÕES NÃO DETERMINARAM VALOR CERTO, HAVENDO NECESSIDADE DE SE APURAR, MESMO QUE POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO, O VALOR DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E MULTA NÃO DEVIDOS, EIS QUE, NÃO CONFIGURADA INÉRCIA DA PARTE DEVEDORA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados (fls. 216/221). Nas razões do especial, a ora agravante alega violação dos arts. 20, § 4º, e 475-J do Código de Processo Civil/1973. Aduz que cabível a aplicação de multa, bem como a fixação de honorários advocatícios, pois a parte ora agravada "veio a se manifestar e cumprir a decisão somente (...) com 57 dias após a publicação da intimação para cumprir o citado Acórdão" (fl. 232). Passo a decidir. O Tribunal de origem, ao julgar o agravo de instrumento, assim concluiu (fls. 161/162): (...) diante da ausência de liquidez suficiente para se aplicar o art. 475-J do CPC, é indispensável se apurar, mesmo que por simples cálculo aritmético, o valor devido. Dessa forma, no caso, o prazo ainda não havia iniciado, apesar do despacho “cumpra-se o v. acórdão” contido às fls. 17 e 78 do Anexo 1, uma vez que o oferecimento da planilha de débito para apuração da quantia devida se deu apenas em 25/11/2014 (fls. 98/99) e, por consequência, como já dito, necessária a intimação da parte devedora para o cumprimento da obrigação, a partir do oferecimento da planilha. Com relação à aplicação da multa, frise-se que o Eg, STJ sedimentou o entendimento de que é necessária a intimação da parte devedora, na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, para que se possa aplicar a multa prevista no artigo 475-J do CPC, o que sequer chegou a ocorrer ante o pagamento voluntário. 2016. No que diz respeito aos honorários advocatícios, inexistem dúvidas que na fase de cumprimento de sentença, poderão ser arbitrados honorários, com base no art. 20, § 4º, do CPC, porém, somente após a intimação do devedor para cumprimento e eventual impugnação ou inércia deste no cumprimento. Por isso, no caso, não há que se falar em honorários da fase de execução, já que o pagamento se deu de forma espontânea. A análise das razões do recurso, a fim de demover o que concluído pela origem, demandaria inevitável o reexame de matéria fática, procedimento que encontra óbice no verbete 7 da Súmula desta Corte. Acrescente-se que a conclusão acima reproduzida está em perfeita harmonia com a jurisprudência adotada neste Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR DEVIDO APÓS A INTIMAÇÃO DA EXECUTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO DEVIDOS. SÚMULAS NºS 83 E 517, AMBAS DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Os exequentes não apresentaram argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para negar provimento ao agravo em recurso especial. 2. Esta Corte possui entendimento firmado em recurso especial repetitivo - REsp nº 1.134.186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, DJe 21/10/2011 - , na sistemática do art. 543-C do CPC/73, no sentido do cabimento de honorários advocatícios em cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, caso não ocorra o pagamento da sentença líquida no prazo de 15 dias previsto no art. 475-J do CPC/73. 3. No caso, a executada depositou em Juízo o valor devido após a intimação para o cumprimento da sentença dentro do prazo de quinze dias, nos termos do art. 475-J do CPC/73, o que afasta a condenação em honorários advocatícios. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 743.753/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016) 2016. Acrescente-se que não foram devidamente impugnadas as razões expostas pela origem, não havendo a recorrente combatido a afirmação de impossibilidade de pagamento em face da iliquidez da quantia devida. Assim, inviável o provimento do especial, também, por aplicação da Súmula 283/STF. Dessa forma, encontrando-se o acórdão recorrido em consonância com a orientação desta Corte, não há o que se reformar, esbarrando o presente recurso no óbice da Súmula 83/STJ. Em face do exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao agravo. Intimem-se. Brasília (DF), 28 de novembro de 2016. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora
DECISÃO O agravo vincula-se a recurso especial que pede a reforma de acórdão assim resumido: CONTRATO BANCÁRIO - CONTA CORRENTE - Relação de consumo - Incidência das regras do CDC Possibilidade de revisão de todo o período da relação contratual - Capitalização de juros afastada, inclusive pela Medida Provisória 2170-36, que apresenta grave vício de origem, pela não observância obrigatória dos requisitos determinados na LC 95/98 (artigo 7o) - Juros remuneratórios que são livres, mas, limitados ã taxa previamente 2016. ajustada entre as partes, caso contrário, incidem apenas juros lineares de 1% ao mês - Após o vencimento da dívida, incidem apenas correção monetária pelos índices da tabela prática do Eg. Tribunal de Justiça, mais juros de mora legais e multa no limite máximo de 2% - Apuração da dívida com base nos parâmetros fixados neste Acórdão - Ação procedente - Apelo provido, com determinação. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso especial, fundado em negativa de vigência aos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, o banco acusa a ocorrência de julgamento ultra petita , considerando-se que o Tribunal de origem foi além do pedido do autor. Primeiro, observo que na petição inicial, denominada "ação de obrigação de fazer (entrega dos extratos) c/c declaratória de taxas abusivas e estorno dos valores descontados", o autor alegou "que vem sofrendo descontos de taxas abusivas em sua conta corrente". Apontou a necessidade de "obter o extrato dos períodos correspondentes aos anos de 2006, 2007 e 2008 para fins de levantar e apontar as taxas" abusivas. Pleiteou a concessão de liminar, nestes termos: LIMINAR ANTECIPATÓRIA, a fim de determinar ao requerido, na pessoa de seu responsável legal, para fins de que junte aos autos imediatamente, livre de ônus, cópia dos extratos da conta corrente do autor, correspondente aos anos 2006, 2007 e 2008, cópia do contrato de abertura da conta corrente e qualquer outro que existir com a ré, assinado pelo autor, para fins de apurar os descontos e cobranças indevidas, bem como, seja a ré impedida de efetuar quaisquer descontos de valores alheios às taxas de manutenção de conta corrente, até decisão final do presente processo, nos termos do disposto na nova redação do art. 273 do CPC. Ao final, o autor pediu: d) Requer também, a procedência total da presente ação para fins de que seja condenado o requerido na ação de obrigação de fazer (entrega dos extratos) c/c declaratória de taxas abusivas e estorno dos valores descontados, comprovadamente indevidos; 2016. Em primeiro grau, o magistrado julgou improcedentes os pedidos, com a seguinte fundamentação: TELMO SILVA BATISTA ajuizou ação pelo rito ordinário contra BANCO BANESPA SANTANDER S/A. Pretende a condenação do réu na exibição de extratos de sua conta dos anos de 2006, 2007 e 2008, sob alegação de negativa, bem como insurgindo-se contra a cobrança de taxas bancárias que entende indevidas, requerendo sua repetição. (...) Com efeito, a pretensão inicial visava a exibição de extratos da conta-corrente, e repetição das taxas indevidamente debitadas. Em relação ao pedido de exibição, o autor é mesmo carecedor da ação, pois o argumento de que não tinha condições de arcar com o pagamento das despesas de emissão de segunda via não nos parece apto juridicamente (ressalvado entendimento contrário), a obrigar o banco a fornecer novamente os documentos que certamente enviou para o endereço do autor. Por outro lado, o autor aderiu à contratação de conta-corrente, inclusive com Iimite de crédito. Não se trata de conta-salário, que goza de determinados beneficios, devendo arcar com todas as tarifas que, conforme se verifica, dizem respeito exatamente à emissão de extratos, pacote mensal de serviços, uso de limite etc. Os demais descontos são de juros e impostos (CPMF, lOF) de natureza diversa. Ante o exposto JULGO EXTINTO pedido de exibição, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. JULGO IMPROCEDENTE o pedido condenatório, e extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. O Tribunal deu provimento à apelação do autor para: a) o banco deverá juntar aos autos os extratos da conta do autor relativos aos meses de janeiro a maio de 2.006; b) a revisão do débito abrangerá a relação contratual entre as partes desde seu início e o cálculo será feito por arbitramento, cabendo ao banco o ônus jurídico e financeiro de sua elaboração, com fundamento no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor; c) os juros remuneratórios serão devidos à razão de 1% ao mês, calculados 2016. linearmente; d) após o vencimento incidirá apenas correção monetária pela tabela prática do Eg. Tribunal de Justiça, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%; e) dos valores apurados serão descontados os pagamentos feitos. Havendo saldo devedor, caberá ao autor o pagamento. Havendo saldo credor em favor do autor, o indébito será pago pelo credor de forma simples e com correção monetária pela tabela prática deste Eg. Tribunal, além de juros de mora de 1% ao mês, lineares, ambos a partir do cálculo; f) arcará o réu com os ônus da sucumbência, fixados os honorários advocatícios em R$ 3.000,00 (três mil reais), com fundamento no § 3º, do artigo 20, do Código de Processo Civil. Diante desse quadro, destaco que, à luz do princípio da congruência, o juiz deve decidir a lide nos limites em que proposta, cabendo à sentença adstringir-se aos limites do pedido formulado, sob pena de incorrer em vício, qual seja, ser “citra”, “ultra” ou “extra petita”. E mais, quando do julgamento da apelação, o tribunal deve se ater à matéria devolvida à sua apreciação, aplicando-se, de forma correlata, o princípio “tantum devolutum quanto apellatum”. Consoante o artigo 128 do CPC de 1973, cabe ao juiz decidir de acordo com os limites da lide fixados pelo autor na petição inicial. Por isso, não é dado ao julgador proferir sentença acima, fora ou aquém daquilo que foi postulado. Complementando essa regra, o artigo 460 do mesmo Código dispõe que "é defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". Na espécie, a sentença esclareceu que "a pretensão inicial visava a exibição de extratos da conta-corrente, e repetição das taxas indevidamente debitadas". A leitura da petição inicial revela, com efeito, que a alegação de "descontos de taxas abusivas" foi feita em termos genéricos, sem indicação de lançamentos determinados, de débitos concretos ou de cobranças específicas. O autor não apontou em que consistiria a abusividade, de que forma ela se deu ou em relação a que valores ou itens houve cobrança ilegítima. Na verdade, ressai nítida a intenção do autor de, em um primeiro momento, obter os extratos e, em momento seguinte, fazer a conferência para "apurar os descontos e cobranças indevidas". A inicial não discorre, ainda que implicitamente, sobre anatocismo, capitalização de juros, juros remuneratórios ou multa contratual, nem há pedido de "revisão de todo o período da relação contratual". A apelação, igualmente, se resumiu a requerer o reconhecimento da 2016. responsabilidade do banco pelo fornecimento dos documentos, "para que seja apurado descontos e cobranças indevidas bem como as taxas absolutamente abusivas". Não há, também aqui, pedido de revisão contratual, mas apenas pretensão dirigida a ver o banco obrigado a "atender o comando da lei e exibir a documentação necessária (extratos e os contratos) para que viabilize o exercício do direito do apelante". Dessa forma, considerando-se que o autor não pediu a "revisão de todo o período da relação contratual", imperioso concluir que o Tribunal de origem não decidiu a lide nos limites em que foi proposta. Sobre o tema, confiram-se, a título de exemplo (mudando-se o que deve ser mudado), julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO FORMULADO PELO RÉU, NA CONTESTAÇÃO, SEM O AJUIZAMENTO DE RECONVENÇÃO. INADMISSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO JUIZ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 128 E 460 DO CPC. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. (...) 3. O art. 128 do CPC impõe ao Juiz decidir a lide nos limites em que foi proposta, enquanto o art. 460 do CPC veda-lhe a prolação de decisão além (ultra petita), fora (extra petita) ou aquém do pedido (citra ou infra petita); ambos os dispositivos consagram o chamado princípio da congruência ou da correlação, que preceitua que a sentença deve corresponder, fielmente, ao pedido formulado pela parte promovente, deferindo-o ou negando-o, no todo, parcialmente, se for o caso. 4. Embargos de Divergência acolhidos, a fim de conhecer e dar provimento ao Recurso Especial, para anular o acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a fim de que o julgamento das Apelações seja adstrito aos limites estabelecidos na lide. (EREsp 1284814/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2013, DJe 06/02/2014) PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO EX OFFICIO DO VALOR FIXADO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. 2016. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA ENTRE O PEDIDO E A DECISÃO E DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM NÃO OBSERVADOS. ARTIGOS ANALISADOS: ARTS. 128; 460 E 515 DO CPC. (...) 2. Discussão relativa à existência de nulidade decorrente de decisão extra petita e violação do princípio tantum devolutum quantum appellatum . 3. O princípio segundo o qual tantum devolutum quantum appellatum  é reflexo das normas processuais relativas à obrigatoriedade de correlação entre o pedido feito pela parte e a decisão o juiz. 4. A redução ex officio dos honorários advocatícios fixados na sentença dos embargos monitórios, sem que tenha havido recurso da parte interessada com esse objetivo configura violação dos art. 128; 460 e 515 do CPC. 5. Recurso especial provido. (REsp 1391818/ES, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 08/04/2014); PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE PEDIDO ESPECÍFICO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Divergência jurisprudencial configurada entre acórdãos da Quarta e Quinta Turmas no tocante à possibilidade de redução do quantum fixado a título de honorários advocatícios pelo Tribunal, na hipótese em que a sentença não remanesceu reformada e não houve pedido expresso de modificação dessa verba nas razões de apelação. 2. A inversão da condenação ao pagamento da verba honorária quando há reforma da sentença apresenta-se inerente à sucumbência. 3. No entanto, se não houve reforma do julgado, a redução da verba honorária de ofício pelo Tribunal, com base no pedido de procedência integral, por si só, apresenta-se incabível. Impõe-se a existência de pedido expresso da parte recorrente nesse sentido. Entendimento contrário, conduz à prolação de sentença com ofensa aos arts. 128, 460 e 515, caput, do CPC, de modo que se impõe a prevalência da tese adotada pelo acórdão embargado. 4. "A apelação genérica, pela improcedência da ação, não devolve ao Tribunal o exame da fixação dos honorários advocatícios, se esta deixou de ser atacada no recurso" (Súmula 16/TRF - 4ª Região). 5. Embargos de divergência rejeitados. 2016. (EREsp 1082374/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2012, DJe 04/10/2012); AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AFRONTA AO ART. 512 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EX OFFICIO. REFORMATIO IN PEJUS. CONFIGURAÇÃO. 1. Em consonância com o artigo 515 do Código de Processo Civil, excetuando-se as matérias de ordem pública, o recurso de apelação devolve ao conhecimento do Órgão ad quem apenas a matéria devidamente impugnada, o que não se verifica, na hipótese, em relação aos honorários advocatícios. Julgamento extra petita. 2. Agravo regimental provido. (AgRg no Ag 1197268/SP, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe 03/12/2010); PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO MANTEVE DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO. DECISÃO EXTRA PETITA. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO. 1. O recurso da apelação devolve, em profundidade o conhecimento da matéria impugnada, ainda que não resolvida pela sentença, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 515 do CPC. 2. Consequentemente, o Tribunal a quo não poderia reduzir o percentual de condenação dos honorários advocatícios - de 20% (vinte por cento) para 10% (dez por cento), sem que houvesse alteração da sucumbência, salvo se provocado pela parte recorrente sobre referida matéria, porquanto a isso equivale alterar ex officio a causa petendi, em afronta ao princípio da congruência consubstanciado na máxima ne proceat iudex extra vel extra petita partium. 3. A regra acerca do julgamento extra petita em primeiro grau ( arts 128 e 460, ambos do CPC) coaduna-se com as norm
DECISÃO O agravo vincula-se a recurso especial que pede a reforma de acórdão assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. GESTÃO DE NEGÓCIOS. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS C/C INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS. Legitimidade do Banco Banrisul. Não verificada. Falha na prestação de serviço. Não há qualquer prova nos autos, capaz de comprovar que as 2016. demandadas agiram de forma negligente ao efetuar investimentos, em nome do autor, no mercado de ações. Ademais, ressalta-se que a aplicação em mercado de ações é essencialmente de risco, por envolver operações futuras. Danos morais e materiais. Não configurados. Sentença e sucumbência mantidas. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. No recurso especial, fundado em violação dos artigos 186 e 927 do Código Civil, o autor pretende a condenação dos réus ao pagamento de indenização por perdas e danos (incluindo-se os de ordem moral). O Tribunal de origem, confirmando a sentença, concluiu que não houve falha na conduta dos réus, tampouco prestação defeituosa de serviço. Segundo o acórdão recorrido, não pode ser atribuída aos réus a responsabilidade pelas perdas sofridas pelo autor no investimento financeiro, as quais não decorreram de má gestão das aplicações financeiras. É oportuno reproduzir a fundamentação adotada em segundo grau: Em que pese as alegações do recorrente, tenho por bem manter os fundamentos da sentença, uma vez que entendo acertada a conclusão lançada pelo magistrado de primeiro grau e condizente com o conjunto probatório dos presente autos. Assim, colaciono ao meu voto os fundamentos da sentença e, deste modo, utilizo-os como razões de decidir, até para evitar tautologia: Ausente requerimento de dilação probatória, o feito comporta julgamento antecipado. Inicialmente, acolho a prefacial de ilegitimidade passiva no Banrisul S/A, pois a contratação objeto da insurgência do autor foi firmada através da corretora de valores mobiliários, já integrante da lide. Assim, inexistindo qualquer vinculação entre as partes, em relação ao contrato que busca discutir, tenho que o Banrisul é parte ilegítima ao feito, pelo que deve ser excluído da lide. Passo a analisar o mérito. O autor fundamenta o pedido de ressarcimento de prejuízos, indenização por perdas e danos e morais na conduta culposa dos réus, decorrente de defeito na prestação de serviços e na gestão das aplicações financeiras. Dita 2016. prestação defeituosa do serviço não pode ser presumida, em especial a falta de entendimento, do autor, acerca do que contratava, pois não se trata de um investimento oferecido como uma caderneta de poupança. Ao firmar o contrato, tinha plena ciência do serviço que estava adquirindo. Como dito, é de amplo conhecimento que a aplicação em mercado de capitais é essencialmente de risco, pois envolve operações futuras, característica da atividade. O fato de ter suportado perdas nos investimentos realizados, necessariamente não traduz falha na prestação do serviço. Em se tratando de negócio de risco, era ônus do autor demonstrar minimamente a má gestão financeira e a negligência por parte dos réus, do qual não se desincumbiu ao silenciar acerca da dilação probatória. A perda financeira do autor é incontroversa. Todavia, não há responsabilidade objetiva pela desvalorização de ações no mercado, cabendo ao investidor conhecer os riscos inerentes à operação. Nesse sentido, cite-se: ACAO DE CONHECIMENTO CONDENATORIA. APLICACAO FINANCEIRA. DISTINCAO ENTRE METAS E GARANTIA MINIMA NA OBTENCAO DE RENDIMENTOS. 1. NAO TENDO O BANCO GARANTIDO RENTABILIDADE MINIMA E CERTA AO INVESTIDOR NOS MERCADOS DERIVATIVOS DE JUROS E CAMBIO E EM TITULOS DA DIVIDA EXTERNA E BOLSA DE VALORES, MAS SIM ESTABELECIDO UMA POLITICA DEMETAS PARA ATINGIR ESSE DESIDERATO EM FAVOR DO APLICADOR, O INSUCESSO DA APLICACAO, EM RAZAO DA CONJUTURA ECONOMICA E FLUTUACAO DO MERCADO FINANCEIRO NAO DA DIREITO AO INVESTIDOR DE EXIGIR, DA ENTIDADE BANCARIA, COM QUEM ENTABULARA ESSE NEGOCIO, DEVOLUCAO DOS VALORES APLICADOS COM O ACRESCIMO DO MONTANTE CORRESPONDENTE AOS RENDIMENTOS MINIMOS CONSTANTES DESSA META. 2. META SIGNIFICA ALVO, OBJETIVO, NAO PODENDO ASSIM SER TOMADA COMO SINONIMO DE GARANTIA, TERMO ESTE QUE DA IDEIA DE COMPROMETIMENTO EFETIVO COM AS METAS TRACADAS, SENDO QUE FOI PROMETIDO E NAO FOI ALCANCADO. 3. AO APLICADOR, QUE E ECONOMISTA, NAO E DADO O DIREITO DE 2016. DESCONHECER AS REGRAS DE INVESTIMENTO EM MERCADO FINANCEIRO DE ALTO RISCO, MORMENTE QUANDO O BANCO NAO MAS TRACOU METAS QUE PUDESSEM LEVAR A ESSE FIM. APELACAO PARCIALMENTE PROVIDA. (9FLS.) (Apelação Cível Nº 70000183525, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 27/12/2000) Da mesma forma, não houve prova de vício na manifestação de vontade autorizadora de induzimento em erro. Repita-se que o autor tinha plena ciência dos termos da contratação. Inexistindo prova de vício na manifestação de vontade, mas provável arrependimento com o pacto celebrado, em razão da falta do retorno acenado, não há suporte ao pleito indenizatório. Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo. Sem dúvida, a reforma do acórdão recorrido não prescinde do reexame das circunstância de fato da causa e das provas que sobre eles existem no processo, de forma a aferir a veracidade da suposta ocorrência de gestão negligente dos recursos financeiros do autor. Evidencia-se, assim, que o provimento do recurso especial esbarra na orientação sedimentada na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ADMINISTRADOR E GESTOR DE FUNDO DE INVESTIMENTO DERIVATIVO. DESVALORIZAÇÃO DO REAL. PREJUÍZO DO CONSUMIDOR. RECONHECIMENTO PELA CORTE DE ORIGEM, COM BASE EM PROVA TÉCNICA, DA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES AOS CONSUMIDORES DOS RISCOS INERENTES À APLICAÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. (...) 2. Contudo, no caso em exame, o eg. Tribunal de origem, analisando prova técnica (processo administrativo realizado pelo Banco Central), anexada aos autos, reconheceu falha na prestação do serviço por parte do gestor dos fundos, tendo em vista a ausência de adequada informação ao consumidor acerca dos riscos inerentes às aplicações em fundos derivativos. 2016. 3. Nesse contexto, não há como revisar as conclusões da instância ordinária, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 777.452/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 26.2.2013). AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PREJUÍZOS EM FUNDO DE INVESTIMENTO. DANOS MATERIAL E MORAL. CULPA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DA ADMINISTRADORA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 07/STJ. 1. A Corte estadual, ao analisar a prova contida nos autos, verificou defeito de informação na proposta de adesão feita pelo banco aos seus clientes, por isso assentou a obrigação de reparar os prejuízos provocados pela má administração dos fundos de investimento. O exame do recurso, no ponto, não prescindiria do revolvimento da matéria fático-probatória, circunstância defesa em sede especial, a teor do enunciado sumular n. 7/STJ. [...] 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no Ag n. 524.103/MG, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA – Desembargador convocado do TJRJ, TERCEIRA TURMA, DJe de 9.4.2010). CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO FINANCEIRA. FUNDO DE INVESTIMENTO. VARIAÇÃO CAMBIAL OCORRIDA EM 1999. PERDA DE TODO O VALOR APLICADO.CLÁUSULA STOP LOSS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CDC. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MERO DISSABOR. (...) 3. Embora nem a sentença nem o acórdão esmiucem, em seus respectivos textos, os contratos de investimento celebrados, ficou suficientemente claro ter sido pactuado o mecanismo stop loss, o qual, conforme o próprio nome indica, fixa o ponto de encerramento de uma operação com o propósito de "parar" ou até de evitar determinada "perda". Do não acionamento do referido mecanismo pela instituição financeira na forma contratada, segundo as 2016. instâncias ordinárias, é que teria havido o prejuízo. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial, ante as vedações contidas nos enunciados n. 5 e 7 da Súmula do STJ. (...) 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 656.932/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 02/06/2014) Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Intimem-se. Brasília (DF), 30 de novembro de 2016. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora