DECISÃO O agravo vincula-se a recurso especial que pede a reforma de acórdão assim resumido: CONTRATO BANCÁRIO - CONTA CORRENTE - Relação de consumo - Incidência das regras do CDC Possibilidade de revisão de todo o período da relação contratual - Capitalização de juros afastada, inclusive pela Medida Provisória 2170-36, que apresenta grave vício de origem, pela não observância obrigatória dos requisitos determinados na LC 95/98 (artigo 7o) - Juros remuneratórios que são livres, mas, limitados ã taxa previamente 2016. ajustada entre as partes, caso contrário, incidem apenas juros lineares de 1% ao mês - Após o vencimento da dívida, incidem apenas correção monetária pelos índices da tabela prática do Eg. Tribunal de Justiça, mais juros de mora legais e multa no limite máximo de 2% - Apuração da dívida com base nos parâmetros fixados neste Acórdão - Ação procedente - Apelo provido, com determinação. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso especial, fundado em negativa de vigência aos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, o banco acusa a ocorrência de julgamento ultra petita , considerando-se que o Tribunal de origem foi além do pedido do autor. Primeiro, observo que na petição inicial, denominada "ação de obrigação de fazer (entrega dos extratos) c/c declaratória de taxas abusivas e estorno dos valores descontados", o autor alegou "que vem sofrendo descontos de taxas abusivas em sua conta corrente". Apontou a necessidade de "obter o extrato dos períodos correspondentes aos anos de 2006, 2007 e 2008 para fins de levantar e apontar as taxas" abusivas. Pleiteou a concessão de liminar, nestes termos: LIMINAR ANTECIPATÓRIA, a fim de determinar ao requerido, na pessoa de seu responsável legal, para fins de que junte aos autos imediatamente, livre de ônus, cópia dos extratos da conta corrente do autor, correspondente aos anos 2006, 2007 e 2008, cópia do contrato de abertura da conta corrente e qualquer outro que existir com a ré, assinado pelo autor, para fins de apurar os descontos e cobranças indevidas, bem como, seja a ré impedida de efetuar quaisquer descontos de valores alheios às taxas de manutenção de conta corrente, até decisão final do presente processo, nos termos do disposto na nova redação do art. 273 do CPC. Ao final, o autor pediu: d) Requer também, a procedência total da presente ação para fins de que seja condenado o requerido na ação de obrigação de fazer (entrega dos extratos) c/c declaratória de taxas abusivas e estorno dos valores descontados, comprovadamente indevidos; 2016. Em primeiro grau, o magistrado julgou improcedentes os pedidos, com a seguinte fundamentação: TELMO SILVA BATISTA ajuizou ação pelo rito ordinário contra BANCO BANESPA SANTANDER S/A. Pretende a condenação do réu na exibição de extratos de sua conta dos anos de 2006, 2007 e 2008, sob alegação de negativa, bem como insurgindo-se contra a cobrança de taxas bancárias que entende indevidas, requerendo sua repetição. (...) Com efeito, a pretensão inicial visava a exibição de extratos da conta-corrente, e repetição das taxas indevidamente debitadas. Em relação ao pedido de exibição, o autor é mesmo carecedor da ação, pois o argumento de que não tinha condições de arcar com o pagamento das despesas de emissão de segunda via não nos parece apto juridicamente (ressalvado entendimento contrário), a obrigar o banco a fornecer novamente os documentos que certamente enviou para o endereço do autor. Por outro lado, o autor aderiu à contratação de conta-corrente, inclusive com Iimite de crédito. Não se trata de conta-salário, que goza de determinados beneficios, devendo arcar com todas as tarifas que, conforme se verifica, dizem respeito exatamente à emissão de extratos, pacote mensal de serviços, uso de limite etc. Os demais descontos são de juros e impostos (CPMF, lOF) de natureza diversa. Ante o exposto JULGO EXTINTO pedido de exibição, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. JULGO IMPROCEDENTE o pedido condenatório, e extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. O Tribunal deu provimento à apelação do autor para: a) o banco deverá juntar aos autos os extratos da conta do autor relativos aos meses de janeiro a maio de 2.006; b) a revisão do débito abrangerá a relação contratual entre as partes desde seu início e o cálculo será feito por arbitramento, cabendo ao banco o ônus jurídico e financeiro de sua elaboração, com fundamento no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor; c) os juros remuneratórios serão devidos à razão de 1% ao mês, calculados 2016. linearmente; d) após o vencimento incidirá apenas correção monetária pela tabela prática do Eg. Tribunal de Justiça, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%; e) dos valores apurados serão descontados os pagamentos feitos. Havendo saldo devedor, caberá ao autor o pagamento. Havendo saldo credor em favor do autor, o indébito será pago pelo credor de forma simples e com correção monetária pela tabela prática deste Eg. Tribunal, além de juros de mora de 1% ao mês, lineares, ambos a partir do cálculo; f) arcará o réu com os ônus da sucumbência, fixados os honorários advocatícios em R$ 3.000,00 (três mil reais), com fundamento no § 3º, do artigo 20, do Código de Processo Civil. Diante desse quadro, destaco que, à luz do princípio da congruência, o juiz deve decidir a lide nos limites em que proposta, cabendo à sentença adstringir-se aos limites do pedido formulado, sob pena de incorrer em vício, qual seja, ser “citra”, “ultra” ou “extra petita”. E mais, quando do julgamento da apelação, o tribunal deve se ater à matéria devolvida à sua apreciação, aplicando-se, de forma correlata, o princípio “tantum devolutum quanto apellatum”. Consoante o artigo 128 do CPC de 1973, cabe ao juiz decidir de acordo com os limites da lide fixados pelo autor na petição inicial. Por isso, não é dado ao julgador proferir sentença acima, fora ou aquém daquilo que foi postulado. Complementando essa regra, o artigo 460 do mesmo Código dispõe que "é defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". Na espécie, a sentença esclareceu que "a pretensão inicial visava a exibição de extratos da conta-corrente, e repetição das taxas indevidamente debitadas". A leitura da petição inicial revela, com efeito, que a alegação de "descontos de taxas abusivas" foi feita em termos genéricos, sem indicação de lançamentos determinados, de débitos concretos ou de cobranças específicas. O autor não apontou em que consistiria a abusividade, de que forma ela se deu ou em relação a que valores ou itens houve cobrança ilegítima. Na verdade, ressai nítida a intenção do autor de, em um primeiro momento, obter os extratos e, em momento seguinte, fazer a conferência para "apurar os descontos e cobranças indevidas". A inicial não discorre, ainda que implicitamente, sobre anatocismo, capitalização de juros, juros remuneratórios ou multa contratual, nem há pedido de "revisão de todo o período da relação contratual". A apelação, igualmente, se resumiu a requerer o reconhecimento da 2016. responsabilidade do banco pelo fornecimento dos documentos, "para que seja apurado descontos e cobranças indevidas bem como as taxas absolutamente abusivas". Não há, também aqui, pedido de revisão contratual, mas apenas pretensão dirigida a ver o banco obrigado a "atender o comando da lei e exibir a documentação necessária (extratos e os contratos) para que viabilize o exercício do direito do apelante". Dessa forma, considerando-se que o autor não pediu a "revisão de todo o período da relação contratual", imperioso concluir que o Tribunal de origem não decidiu a lide nos limites em que foi proposta. Sobre o tema, confiram-se, a título de exemplo (mudando-se o que deve ser mudado), julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO FORMULADO PELO RÉU, NA CONTESTAÇÃO, SEM O AJUIZAMENTO DE RECONVENÇÃO. INADMISSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO JUIZ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 128 E 460 DO CPC. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. (...) 3. O art. 128 do CPC impõe ao Juiz decidir a lide nos limites em que foi proposta, enquanto o art. 460 do CPC veda-lhe a prolação de decisão além (ultra petita), fora (extra petita) ou aquém do pedido (citra ou infra petita); ambos os dispositivos consagram o chamado princípio da congruência ou da correlação, que preceitua que a sentença deve corresponder, fielmente, ao pedido formulado pela parte promovente, deferindo-o ou negando-o, no todo, parcialmente, se for o caso. 4. Embargos de Divergência acolhidos, a fim de conhecer e dar provimento ao Recurso Especial, para anular o acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a fim de que o julgamento das Apelações seja adstrito aos limites estabelecidos na lide. (EREsp 1284814/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2013, DJe 06/02/2014) PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO EX OFFICIO DO VALOR FIXADO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. 2016. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA ENTRE O PEDIDO E A DECISÃO E DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM NÃO OBSERVADOS. ARTIGOS ANALISADOS: ARTS. 128; 460 E 515 DO CPC. (...) 2. Discussão relativa à existência de nulidade decorrente de decisão extra petita e violação do princípio tantum devolutum quantum appellatum . 3. O princípio segundo o qual tantum devolutum quantum appellatum é reflexo das normas processuais relativas à obrigatoriedade de correlação entre o pedido feito pela parte e a decisão o juiz. 4. A redução ex officio dos honorários advocatícios fixados na sentença dos embargos monitórios, sem que tenha havido recurso da parte interessada com esse objetivo configura violação dos art. 128; 460 e 515 do CPC. 5. Recurso especial provido. (REsp 1391818/ES, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 08/04/2014); PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE PEDIDO ESPECÍFICO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Divergência jurisprudencial configurada entre acórdãos da Quarta e Quinta Turmas no tocante à possibilidade de redução do quantum fixado a título de honorários advocatícios pelo Tribunal, na hipótese em que a sentença não remanesceu reformada e não houve pedido expresso de modificação dessa verba nas razões de apelação. 2. A inversão da condenação ao pagamento da verba honorária quando há reforma da sentença apresenta-se inerente à sucumbência. 3. No entanto, se não houve reforma do julgado, a redução da verba honorária de ofício pelo Tribunal, com base no pedido de procedência integral, por si só, apresenta-se incabível. Impõe-se a existência de pedido expresso da parte recorrente nesse sentido. Entendimento contrário, conduz à prolação de sentença com ofensa aos arts. 128, 460 e 515, caput, do CPC, de modo que se impõe a prevalência da tese adotada pelo acórdão embargado. 4. "A apelação genérica, pela improcedência da ação, não devolve ao Tribunal o exame da fixação dos honorários advocatícios, se esta deixou de ser atacada no recurso" (Súmula 16/TRF - 4ª Região). 5. Embargos de divergência rejeitados. 2016. (EREsp 1082374/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2012, DJe 04/10/2012); AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AFRONTA AO ART. 512 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EX OFFICIO. REFORMATIO IN PEJUS. CONFIGURAÇÃO. 1. Em consonância com o artigo 515 do Código de Processo Civil, excetuando-se as matérias de ordem pública, o recurso de apelação devolve ao conhecimento do Órgão ad quem apenas a matéria devidamente impugnada, o que não se verifica, na hipótese, em relação aos honorários advocatícios. Julgamento extra petita. 2. Agravo regimental provido. (AgRg no Ag 1197268/SP, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe 03/12/2010); PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO MANTEVE DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO. DECISÃO EXTRA PETITA. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO. 1. O recurso da apelação devolve, em profundidade o conhecimento da matéria impugnada, ainda que não resolvida pela sentença, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 515 do CPC. 2. Consequentemente, o Tribunal a quo não poderia reduzir o percentual de condenação dos honorários advocatícios - de 20% (vinte por cento) para 10% (dez por cento), sem que houvesse alteração da sucumbência, salvo se provocado pela parte recorrente sobre referida matéria, porquanto a isso equivale alterar ex officio a causa petendi, em afronta ao princípio da congruência consubstanciado na máxima ne proceat iudex extra vel extra petita partium. 3. A regra acerca do julgamento extra petita em primeiro grau ( arts 128 e 460, ambos do CPC) coaduna-se com as norm