Superior Tribunal de Justiça 13/12/2016 | STJ

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Número de movimentações: 5402

DECISÃO Cuida-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: Acidente de trânsito. Ação de indenização por danos materiais, estéticos e morais. Existência de sentença anterior, em ação de reparação de danos, homologando acordo judicial para quitação integral dos danos causados no acidente.Operação de,coisa julgada. Sentença mantida. 2016. Recurso improvido. Alega violação dos artigos 843 e 849 do Código Civil, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que "Assim, tendo em vista que o pedido na ação anterior não fazia qualquer menção à danos materiais (lucros cessantes), danos morais e danos estéticos, bem como pelo fato de que as transações devem ser interpretadas de forma restritiva no que diz respeito ao seu alcance, bem como na boa-fé objetiva, é de rigor o reconhecimento que o termo integral quitação aos danos causados diz apenas referente aos danos materiais emergentes (gastos com conserto da moto e medicamentos)." (fl. 545). Passo a decidir. O TJSP afirmou que "O autor ingressou anteriormente com ação de reparação de danos causados pelo mesmo acidente. Naquele processo, foi realizado acordo em audiência para integral quitação pelos danos causados no acidente. Tal acordo foi homologado judicialmente, sem interposição de recursos, operando-se a coisa julgada com relação aos danos causados no acidente" (fl. 532). Tal fundamento, não impugnado pela agravante, é suficiente por si só para manter o acórdão, que, por consequência, não pode ser alterado ante a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. O Tribunal de origem assim se manifestou acerca da controvérsia: "As razões da apelação não infirmam a r. sentença, que bem apreciou a lide e acha-se suficientemente fundamentada, como se vê: "Os requeridos trouxeram cópia de sentença homologatória de acordo, proferida em 12 de setembro de 2012. Naquele processo, também desta Vara, as mesmas partes se compuseram, constando do primeiro tópico que o acordo, livre e espontaneamente celebrado, abrangia, de forma integral, os danos causados no acidente, incluindo, pois, "as parcelas ora pleiteadas relativas a "danos materiais, estéticos e morais". É bem possível que o autor haja se arrependido, porém esbarra nos efeitos indeléveis da coisa julgada, que pode ser conhecida até mesmo de ofício" (...). O autor ingressou anteriormente com ação de reparação de danos causados pelo mesmo acidente. Naquele processo, foi realizado acordo em audiência para integral quitação pelos danos causados no acidente. Tal acordo foi homologado judicialmente, sem interposição de recursos, operando-se a coisa 2016. julgada com relação aos danos causados no acidente" (fl. 532). Verifica-se que rever o entendimento do acórdão recorrido ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada em sede de recurso especial, ante a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Não se conhece do recurso especial no tocante à alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, quando o dissídio jurisprudencial não é demonstrado na forma exigida pelos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973 e 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Intimem-se. Brasília, 29 de novembro de 2016. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Relatora
DECISÃO Cuida-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: AÇÃO DE COBRANÇA - ALUGUERES E ENCARGOS DA LOCAÇÃO - REPAROS NO IMÓVEL - APURAÇÃO POR VISTORIA NÃO IMPUGNADA - MANUTENÇÃO - MULTA CONTRATUAL - 2016. INEXIGIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Foram opostos embargos de declaração. Alegam violação dos artigos 20, 333, inciso I, 397 e 398 do Código de Processo Civil de 1973, bem como dissídio jurisprudencial. Sustentam que "O Tribunal paranaense negou vigência aos arts. 333, inciso I, 397 e 398 do CPC porque não há prova segura para a procedência do pedido condenatório dos indigitados danos no imóvel relatados em auto de vistoria efetuado após a desocupação do imóvel, o que significa que não pode ser considerada como assinada pelos ora recorrentes depois da entrega das chaves." (fl. 638). Passo a decidir. O Tribunal de origem assim se manifestou acerca da controvérsia: "Conforme estabelecido no contrato "Antes de entregar as chaves do imóvel deverá o locatário solicitar a realização de vistoria de saída junto ao locador, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, agendando data e horário e nela comparecer para apurar a existência ou não de danos." Todavia, restou apurado na fase instrutória que não só o locatário enrtregou as chaves do imóvel sem cumprir aquilo que fora pactuado - solicita a vistoria prévia, tampouco atendeu ao convite para acompanhar aquela que fora realizada pelos apelados. Daí então que não pode se insurgir contra os dados lançados no auto de vistoria encartado nos autos, que mesmo trazido só em sede de impugnação, os quais bem comprovam os danos apurados no imóvel. Note-se que não se trata de documento essencial, cuja juntada devesse ser com a inicial, o que permite dele se conhecer" (fls. 598/599). Verifica-se que rever o entendimento do acórdão recorrido ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada em sede de recurso especial, ante a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A alegação de ofensa ao art. 20 do CPC/73 esbarra na Súmula 7/STJ. A distribuição dos ônus de sucumbência deve refletir a repercussão econômica dos pedidos formulados. A pretensão de redimensionamento dos ônus sucumbenciais envolve, necessariamente, portanto, considerações sobre a complexidade da demanda e a expressão econômica 2016. dos pedidos formulados, considerações que, a seu turno, desafiam fatos e provas. Não se conhece do recurso especial no tocante à alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, quando o dissídio jurisprudencial não é demonstrado na forma exigida pelos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973 e 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Intimem-se. Brasília, 28 de novembro de 2016. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Relatora
DECISÃO Cuida-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: RESPONSABILIDADE CIVIL. Banco. Fraude. Contrato firmado por terceiros. Indenização devida. Aplicação do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova. Incumbência do réu quanto à comprovação do fato extintivo do direito do autor (artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil). Aplicação, ademais, do disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. PROVA. Contrato exibido, apenas nas razões recursais, com o propósito de demonstrar a legitimidade do crédito. Inadmissibilidade. Documento que, mesmo admitido, não comprova o 2016. vínculo obrigacional que determinou o apontamento lamentado. DANO MORAL. Caracterização. Inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ. Anotações preexistentes que estão sendo discutidas judicialmente, já excluídas por provimento antecipatório. Redução do quantum indenizatório. Inadmissibilidade. Arbitramento que atendeu aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. RECURSO NÃO PROVIDO. Alega violação dos artigos 333, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, 186, 188, inciso I, 927, 403, 884 e 944 do Código Civil e 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que o autor não se desincumbiu de provar o direito alegado. Afirma que agiu no exercício regular de um direito, atuando com zelo e dedicação, não havendo, assim, que se falar em ato ilícito indenizável por meros dissabores. Requer, por fim, a redução da quantia fixada a título de danos morais, fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Passo a decidir. Trata-se de compensação por dano moral decorrente de contrato de adesão a cartão de crédito, não reconhecido pelo autor, celebrado com o Banco Santander, cujo crédito foi cedido ao réu. Acerca do ato ilícito praticado pela agravante, o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 292): "O banco não se desincumbiu do ônus de provar que a dívida apontada (fls. 29) teria sido, efetivamente, contraída pelo autor. Com efeito, após a contestação exibiu minuta de contrato não subscrita por nenhuma das partes (fls.116/152), bem como cópias de faturas, afirmando se tratar do contrato de adesão que originou a dívida e o apontamento. No entanto, tal documento não tem o condão de provar a existência de vínculo obrigacional entre as partes, não tendo o demandado, até a sentença, exibido o contrato que afirmou existente." Verifica-se que rever o entendimento do acórdão recorrido ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada em sede de recurso especial, ante a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em 2016. recurso especial, reexaminar o valor fixado (R$ 10.000,00 - dez mil reais) a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Intimem-se. Brasília (DF), 28 de novembro de 2016. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora
DECISÃO Cuida-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial, em virtude da ausência de violação do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973, bem como diante da incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: AGRAVO INOMINADO AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. 1 - Verifica-se ser incontroverso o fato de a dívida gerada no Fisco ser oriunda da divergência entre os rendimentos declarados pelo autor e aqueles informados na DIRF da apelante. A cooperativa contesta apenas sua imputabilidade por tais danos, devolvendo a esta E. Corte apenas a análise de ocorrência de culpa exclusiva da vítima. Alega que a responsabilidade pelo fato seria do autor, por não ter exercido seu direito de defesa nas esferas 2016. administrativa e judicial. 2- Com efeito, a cooperativa demandada tinha a obrigação de enviar informes dos rendimentos dos cooperativados à Receita Federal, de forma correta. Ao passo que, ao informar valor errado, a cooperativa descumpriu sua obrigação, e este seu ato causou dano ao autor. Portanto, resta claro o nexo causal. AGRAVO INOMINADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. A agravante não demonstra, de forma efetiva e robusta, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, o que atrai, por analogia, a Súmula 182/STJ. Em face do exposto, nos termos do artigo 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, não conheço do agravo. Intimem-se. Brasília (DF), 28 de novembro de 2016. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora
DECISÃO Cuida-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATROPELAMENTO POR 2016. ÔNIBUS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. ART. 37, § 6º, DA CF/88. COMPROVADA A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. Foram opostos embargos de declaração. Alega violação do artigo 186 do Código Civil. Sustenta a existência de nexo causal entre a conduta do agente da agravada e os danos sofridos. Afirma que não há falar em culpa exclusiva da vítima, ora agravante. Assim, "cabe ressaltar que se trata'de responsabilidade objetiva da empresa 'recorrida, ademais todas as testemunhas ouvidas, informam que o condutor do coletivo causador do acidente trafegava em alta velocidade ou em velocidade incompatível para o local o que o torna concorrente para o acidente, seja ele de que forma for CULPA CONCORRENTE" (fl. 494). Passo a decidir. O Tribunal de origem assim se manifestou sobre a controvérsia: "É fato incontroverso o atropelamento da autora pelo ônibus de propriedade da demandada. Conforme se verifica dos autos a empresa demandada é prestadora de serviços de transporte de passageiros, sendo hipótese de aplicação da responsabilidade objetiva pela reparação dos danos causados. (...) para que possa ser imposto o dever de indenizar à empresa, necessário a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta do agente e os danos sofridos, sendo Ônus da demandada elidir ou mitigar essa responsabilidade, comprovando culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. Conforme se verifica dos autos entendo que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da autora que resolveu de forma imprudente atravessar o corredor de ônibus sem as devidas cautelas. A prova produzida se dá nesse sentido." (fls. 467/468). Verifica-se que rever o entendimento do acórdão recorrido ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada em sede de recurso especial, ante a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2016. Nesse sentido: "A verificação da ocorrência de culpa exclusiva da vitima ou culpa concorrente demanda a revisão de provas. Incidência da Súmula n. 07/STJ". (AgRg no REsp 1.561.894/ES, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 11.3.2016) Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Intimem-se. Brasília, 28 de novembro de 2016. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Relatora
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CRISTIANE DIAS DE FREITAS PINTO, contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim ementado (fl. 142): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MORAL - COMPRA E VENDA VIA INTERNET - AQUISIÇÃO DE PRODUTOS PARA SI E PARA PRESENTE - ENTREGA EM ENDEREÇO DIVERSO DO DESEJADO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA FORNECEDORA - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO FORNECEDOR - AUSÊNCIA DE 2016. PROVA - CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR - VERIFICAÇÃO - SOLICITAÇÃO DE ESTORNO DO VALOR DA COMPRA CANCELADA JUNTO A ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - VERIFICAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR/VENCEDOR E ART. 14 DO CDC - NÃO CONFIGURAÇÃO - RECURSO PROVIDO. - A teor do art. 14, do CPC, em tese, o fornecedor de serviços responde, em tese, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. - Nos termos do art. 333, I do CPC, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos do direito pleiteado. - Ausente a prova de que o consumidor tenha cadastrado corretamente o endereço de entrega dos produtos que adquiriu na internet e demonstrado nos autos que a compra única realizada foi cancelada e solicitado o estorno de seu valor junto à administradora de cartão de crédito, não há falar em falha na prestação de serviço do vendedor/fornecedor. - Se o consumidor foi quem deu causa às situações constrangedoras que passou, o fornecedor do serviço não tem responsabilidade civil. - Recurso provido. Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados (fls. 163/174). Nas razões do especial, a ora agravante alega afronta aos arts. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; e 333 do Código de Processo Civil/1973, bem como dissídio jurisprudencial. Aduz que "cumpriu com o ônus legal de provar o fato constitutivo de seu direito e a verossimilhança de suas alegações" (fl. 194). Passo a decidir. Inicialmente, no que concerne à alegação de afronta aos dispositivos apontados como violados, as matérias neles tratadas não foram objeto de debate pela Corte de origem, que entendeu devidamente fundamentado seu acórdão, sem necessidade de se pronunciar sobre ponto que não julgou necessário ao deslinde da questão. Assim, ressentindo-se o especial do requisito de prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, inviabilizada a apreciação do recurso por esta Corte, por se tratar de óbice intransponível contido no enunciado 282 da Súmula do STF. Ainda que assim não fosse, o Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos 2016. autos, concluiu pela não ocorrência de dano moral, assim se pronunciando (fls. 151/152): A meu ver, pois, se a autora sofreu dano moral em razão das situações constrangedoras que narrou na inicial, relacionado à entrega do refrigerador aos noivos como se presente fosse, tudo se deu em razão de sua própria conduta de realizar um único pedido de produtos comprador para si e para presente, sem se atentar ao preenchimento correto do endereço de entrega de cada item. Importante salientar que, conquanto a autora tenha pedido a produção de prova testemunhal, a prova de que cadastrou corretamente o seu endereço como o de entrega do refrigerador dependia apenas da juntada de documento do site da ré, do qual a autora tem acesso, com a indicação do endereço que cadastrou, de entrega dos produtos da compra única que realizou. Ainda que se entenda que a ré agiu com falha por ter entregue aos noivos produto que a autora adquiriu para si, como a autora é que era responsável por indicar o endereço da entrega, conforme já exposto, resta configurada a excludente de responsabilidade civil objetiva da ré, a teor do art. 14, § 3º, II, do CDC: (...) De toda forma, sem a prova da falha da prestação de serviço da ré não há falar em sua responsabilidade civil de indenizar. Lado outro, a autora também aponta falha na prestação de serviço da ré quanto não entrega do multiprocessador e da fritadeira adquiridos para os noivos, e que também não houve estorno do valor referente a tais mercadorias. Em sua contestação a ré alegou que não seria possível o cancelamento de apenas um dos itens comprados, por se tratar de um pedido único. Conforme já exposto, a compra realizada pela autora foi em um único pedido e o cancelamento de tal pedido implicou, por razões lógicas, no cancelamento da compra por completo, abrangendo os três produtos adquiridos. O documento de f. 16 informa o cancelamento do pedido nº 02-565009572, ou seja, da compra da geladeira, do multiprocessador e da fritadeira. Se a autora realizou a compra em apenas um pedido, a ré não estava obrigada a cancelar apenas algum idem do respectivo pedido, não havendo falha na prestação de serviço da ré ao promover o cancelamento do pedido único da autora, embora composto por três mercadorias. Saliente-se que se houve o cancelamento do pedido, que envolvia os três 2016. produtos em questão, a ré não tinha a obrigação entregar aos noivos o multiprocessador e a fritadeira. A análise das razões do recurso, a fim de demover o que concluído pela origem, demandaria inevitável o reexame de matéria fática, procedimento que encontra óbice no verbete 7 da Súmula desta Corte. Esclareça-se que, como destinatário final, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da prova necessária à formação do seu convencimento. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM FIRMADA COM BASE NAS QUESTÕES FÁTICO-PROBATÓRIAS DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE CULPA PELA DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DIVISÃO PATRIMONIAL. REEXAME DA MATÉRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Sendo o julgador o destinatário da prova, a ele cabe decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento. Desse modo, compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca dos elementos probatórios acostados aos autos, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial. Aplicação da Súmula 7 desta Corte Superior. 2. A tese defendida no recurso especial demanda o reexame do conjunto fático e probatório dos autos, vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 189.265/RN, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 22/03/2013) Acrescente-se que não foram devidamente impugnadas as razões expostas pela origem, não havendo a recorrente, sequer, apontado violação do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, utilizado como razão de decidir. Assim, inviável o provimento do especial, também, por aplicação da Súmula 283/STF. Por fim, em relação ao apontado dissídio jurisprudencial, ressalte-se que não se pode conhecer de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, 2016. se não estiver comprovado nos moldes dos arts. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil/2015; e 255, parágrafos 1º e 2º, do RISTJ. Vale destacar que as circunstâncias fáticas e as peculiaridades diferem em cada caso, o que inviabiliza, em regra, o recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, que se funda em premissa fático-probatória e, particularmente, no caso concreto em que os fatos e provas dos autos não se revelam análogos aos dos paradigmas. Em face do exposto, não havendo o que reformar, nos termos do art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao agravo. Intimem-se. Brasília (DF), 28 de novembro de 2016. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora
DECISÃO Cuida-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - BLOQUEIO "ON LINE" ARRESTO - Cabimento - O bloqueio “on line”, que não se confunde com a penhora “on line”, equipara-se ao arresto de bens, cabível em razão da não localização do executado - Observação no sentido de que, efetuado o bloqueio, deverão ser cumpridos os arts. 653, § único, e 654 do CPC Desacolhida a petição de fls. 2016. 244/249, em face da confirmação do bloqueio - Decisão mantida - Agravo improvido, com observação.” Foram opostos embargos de declaração. Alegam violação dos artigos 615, 620 e 653 do Código de Processo Civil de 1973. Sustentam que "No caso ora analisado, é fato inequívoco e incontroverso que a única tentativa de citação das Recorrentes foi feita em endereço sabidamente errôneo, assim deliberadamente informado pelos Recorridos." (fl. 300). Assim, "não pleiteiam o reconhecimento da ilegalidade ou inconstitucionalidade do mencionado art. 653 do CPC, mas apenas pugnam pela sua correta interpretação e aplicação, especialmente diante dos elementos fáticos que permeiam o caso sub judice." "Ainda que seja possível o bloqueio online sobre numerário depositado em conta-corrente da parte devedora, na espécie, tal medida só deve ser deferida se restar devidamente comprovado pela parte credora, o esgotamento de todas as diligências para localização de endereço para citação dos devedores e de bens passíveis de constrição." (fl. 301). Por fim, "a r. decisão que deferiu o arresto online após 1 tentativa frustrada (por culpa exclusiva dos Recorridos, repita-se) foi sim feita do modo mais gravoso para as devedoras-Recorrentes." (fl. 308). Passo a decidir. A controvérsia dos autos cinge-se a determinar se é possível acolher pedido de bloqueio on-line de ativos financeiros por intermédio do sistema Bacen-Jud, antes de realizada a citação do executado. Esta Corte Superior, visando à celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, consolidou o entendimento de que o sistema de penhora online de ativos financeiros via Bacen-Jud pode ser utilizado sem necessidade de exaurimento de medidas menos gravosas, pois, "[...] a partir da vigência da Lei 11.382/2006, os depósitos e as aplicações em instituições financeiras passaram a ser considerados bens preferenciais na ordem da penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 655, I, do CPC) [...]" (Recurso Especial 1.184.765/PA, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, Primeira Seção, Relator Ministro LUIZ FUX, DJe 3/12/2010). Nessa mesma linha, a Corte Especial, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 23/11/2010, também submetido ao rito dos recursos 2016. repetitivos, firmou as seguintes teses: I- A penhora on line, antes da entrada em vigor da Lei 11.382/2006, configura-se como medida excepcional, cuja efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha tomado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor. II - Após o advento da Lei11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. Esse entendimento, ademais, de que é desnecessário o exaurimento da busca de bens, deve ser aplicado também ao arresto previsto no art. 653 do CPC/73, inclusive na modalidade on-line, quando não localizado o devedor para o ato de citação, conforme já reconheceu a Quarta Turma desta Corte, no julgamento do REsp 1.370.687/MG, da relatoria do Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 15/8/2013. Na oportunidade, Sua Excelência, além de reconhecer ser possível a determinação de arresto on-line (mediante bloqueio eletrônico de valores), por analogia ao art. 655-A do CPC/73, que permite a penhora on-line, ressaltou o caráter cautelar da medida, cujo objetivo, conforme consignou, é "(...) evitar que a tentativa frustrada de localização do devedor impeça o andamento regular da execução". E, mais adiante, concluiu: Em suma, no processo de execução de título extrajudicial, não sendo localizado o devedor, é cabível o arresto de seus bens. Não ocorrendo o pagamento após a citação do executado, que inclusive poderá ser ficta, a medida constritiva será convertida em penhora. Trata-se de interpretação conjunta dos arts. 653 e 354 do CPC: "Art. 653. O Oficial de Justiça, não encontrando o devedor, arrastar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Parágrafo único. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor três vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido". "Art. 654. Compete ao credor, dentro de 10 (dez) dias, contados da data em que foi intimado do arresto a que se refere o parágrafo único do artigo anterior, requerer a citação por edital do devedor. Findo o prazo do edital, terá o devedor o prazo a que se refere o art. 652, convertendo-se o arresto em 2016. penhora em caso de não-pagamento". (...) Em se tratando, pois, do arresto executivo, a citação é condição apenas para sua conversão em penhora, e não para a constrição, nos termos do art. 653 do CPC. (...) Também nesse sentido, confiram-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADOS NÃO LOCALIZADOS. ARRESTO PRÉVIO OU EXECUTIVO. ART. 653 DO CPC. BLOQUEIO ON LINE. POSSIBILIDADE, APÓS O ADVENTO DA LEI N. 11.382/2006. APLICAÇÃO DO ART. 655-A DO CPC, POR ANALOGIA. 1.- "1. O arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 653 do CPC, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação. 2. Frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line (CPC, art. 655-A, aplicado por analogia). (...)." (REsp 1.370.687/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 15/08/2013). 2.- Recurso Especial provido, para permitir o arresto on line, a ser efetivado na origem. (REsp 1338032/SP, TERCEIRA TURMA, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, DJe 29/11/2013) RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ARRESTO VIA BACENJUD. POSSIBILIDADE. (...) 2. Consoante já decidiu a Quarta Turma, ao julgar o REsp 123.659/PR (Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, RT, vol. 760, p. 209), "as hipóteses contempladas no art. 813 CPC não são exaustivas, mas exemplificativas, bastando, para a concessão do arresto, o risco de dano e o perigo da demora". Também a Terceira Turma, por ocasião do julgamento do REsp 709.479/SP (Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 1º.2.2006, p. 548), deixou consignado que "as hipóteses enumeradas no art. 813 do CPC são meramente exemplificativas, de forma que é possível ao juiz deferir cautelar de arresto 2016. fora dos casos enumerados". Posteriormente, a Terceira Turma reafirmou que "o art. 813 do CPC deve ser interpretado sob enfoque ampliativo, sistemático e lógico, de sorte a contemplar outras hipóteses que não somente as expressamente previstas no dispositivo legal" (REsp 909.478/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 27.8.2007, p. 249). 3. No caso concreto, consta do acórdão recorrido que não é permitido ao julgador, utilizando-se do poder geral de cautela, deferir a medida de arresto fora das hipóteses expressas no art. 813 do Código de Processo Civil, cujo rol, aliás, o Tribunal de origem considerou taxativo. Ocorre que, em assim decidindo, a Turma Regional acabou por contrariar o dispositivo legal em questão, além do que divergiu da jurisprudência dominante desta Corte, como demonstram os precedentes supracitados. 4. O sistema Bacenjud pode ser utilizado para efetivar não apenas a penhora on line, como também o arresto on line. Preenchidos os requisitos legais, o juiz pode utilizar-se do Bacenjud para realizar o arresto provisório previsto no art. 653 do Código de Processo Civil, bloqueando contas do devedor não encontrado. Em outras palavras, é admissível a medida cautelar para bloqueio de dinheiro via Bacenjud nos próprios autos da execução. Nesse sentido é a orientação firmada pela Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.184.765/PA, submetido ao regime de que trata o art. 543-C do Código de Processo Civil, em que ficou restabelecida a decisão do Juízo Singular, que, em 30.01.2008, determinara, com base no poder geral de cautela, o "arresto prévio" (mediante bloqueio eletrônico pelo sistema Bacenjud) dos valores existentes em contas bancárias da empresa executada e dos co-responsáveis (Rel. Min. Luiz Fux, DJe 3.12.2010). 5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1.240.270/RS, SEGUNDA TURMA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 15/4/2011). O Tribunal de origem, na espécie, consignou que: "Após tentativa infrutífera de citação (fl. 152), o MM. Juiz “a quo” deferiu o arresto, na forma do art. 653, do CPC, caso não localizados os devedores (fl. 173). Deferiu-se, ainda, a busca de ativos financeiros através do sistema Bacenjud, no valor de R$971.970,41. O bloqueio “on line” de valores, o qual não se confunde com a penhora “on-line”, a qual é incabível antes da citação do executado, tem natureza equivalente à do arresto, previsto no art. 653 do CPC, a fim de preservar a 2016. celeridade processual e a efetividade da execução, visando, ainda, o respeito à ordem estabelecida no art. 655 do Código de Processo Civil." (fl. 266). Incidência da Súmula 83/STJ. Ressalto, entretanto, que, inobstante a viabilidade jurídica do arresto mediante bloqueio eletrônico de valores, para o deferimento da medida, dado o seu caráter cautelar, é necessário que a tentativa de localização do executado seja frustrada. A propósito: RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - ARTS. 653 E 813 DO CPC - ARRESTO VIA BACENJUD ANTES DA PRÁTICA DE ATOS JUDICIAIS TENDENTES A LOCALIZAR O DEVEDOR PARA CITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. 1. As hipóteses contempladas no art. 813 CPC não são exaustivas, mas exemplificativas, bastando, para a concessão do arresto, o risco de dano e o perigo da demora. Precedentes. 2. Admite-se a medida cautelar de arresto de dinheiro, via Bacenjud, nos próprios autos da execução, se preenchidos os requisitos legais previstos no art. 653 (a existência de bens e não localização do devedor) ou no art. 813 (a demonstração de perigo de lesão grave ou de difícil reparação), ambos do CPC. 3. In casu, inexistem atos tendentes a localizar o devedor para citação, seja por carta, seja por mandado, o que afasta a aplicação do art. 653 do CPC. 4. Quanto aos requisitos para o deferimento da medida cautelar com base no art. 813 do CPC, o Tribunal de origem decidiu que a recorrente não logrou êxito em apresentar qualquer indício concreto da necessidade da medida. Rever essa afirmação, no entanto, implica adentrar em matéria fática, vedada pela Súmula 7 do STJ. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1.407.723/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 29/11/2013). Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Intimem-se. Brasília (DF), 28 de novembro de 2016. 2016. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora
DECISÃO Cuida-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: IMISSÃO DE POSSE - PROCEDÊNCIA - IMÓVEL OBJETO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, QUE O HOUVERA FINANCIADO - IMISSÃO DE POSSE o DECORRENTE DE SUA AQUISIÇÃO PELO AUTOR - SENTENÇA PROLATADA POR MAGISTRADO COMPETENTE - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DEDUZIDOS NAS AÇÕES AJUIZADAS PELO RÉU PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL - AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA - INTERESSE DE AGIR - PRESENÇA DO BINÔMIO NECESSIDADE- ADEQUAÇÃO-ADQUIRENTE DO IMÓVEL LEILOADO QUE NADA TEM A VER COM O CONTRATO ANTERIORMENTE EXECUTADO - PRECEDENTES DO STF E STJ RECONHECENDO A CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI N° 70/66 - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 20 DO TJSP - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE RECORRER QUE NÃO CARACTERIZA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO 2016. Alega violação à legislação federal. Pleiteia o deferimento da assistência judiciária gratuita. Afirma que há conexão entre a presente ação de imissão na posse, ajuizada pelo agravado, e o processo de revisão do saldo devedor manejado pelo agravante. Sustenta que houve cerceamento de defesa, em virtude da ausência de laudo pericial e cópia do processo extrajudicial. Aduz, por fim, que o leilão extrajudicial, no qual o agravado adquiriu o imóvel financiado pelo agravante, é nulo, porque não lhe foi dada a oportunidade de quitar a dívida. Passo a decidir. A Corte Especial, no julgamento do AgRg nos EAREsp 86.915/SP, decidiu que a assistência judiciária gratuita, uma vez deferida, prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo, de acordo com o disposto no art. 9º da Lei 1.060/1950 e 13, parágrafo único, da Lei 11.636/2007, bastando que, nos autos, haja comprovação de que o benefício foi concedido. Eis a ementa do julgado: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA (LEI 1.060/50, ARTS. 4º, 6º E 9º). CONCESSÃO. EFICÁCIA EM TODAS AS INSTÂNCIAS E PARA TODOS OS ATOS DO PROCESSO. RENOVAÇÃO DO PEDIDO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESNECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. Uma vez concedida, a assistência judiciária gratuita prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo, nos expressos termos do art. 9º da Lei 1.060/50. 2. Somente perderá eficácia a decisão deferitória do benefício em caso de expressa revogação pelo Juiz ou Tribunal. 3. Não se faz necessário para o processamento do recurso que o beneficiário refira e faça expressa remissão na petição recursal acerca do anterior deferimento da assistência judiciária gratuita, embora seja evidente a utilidade dessa providência facilitadora. Basta que constem dos autos os comprovantes de que já litiga na condição de beneficiário da justiça gratuita, pois, desse modo, caso ocorra equívoco perceptivo, por parte do julgador, poderá o interessado facilmente agravar fazendo a indicação corretiva, desde que tempestiva. 4. Agravo interno provido, afastando-se a deserção. (AgRg nos EAREsp 86.915/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado 2016. em 26/2/2015, DJe 4/3/2015). Na espécie, o benefício da assistência judiciária gratuita foi concedido pelo juízo do 1º grau de jurisdição (fl. 225). No pertinente à interposição pela alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, verifica-se que o recorrente no recurso especial não indicou os dispositivos legais eventualmente violados pelo acórdão recorrido. Com isso, deixou de observar a técnica própria de interposição do recurso especial. A alegação genérica, sem a particularização dos dispositivos legais eventualmente violados pelo aresto recorrido, implica deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento deste Superior Tribunal, atraindo a incidência, ao caso, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Ressalte-se que o recurso especial é apelo de fundamentação vinculada e, por não se aplicar nessa instância o brocardo iura novit curia , não cabe ao Relator, por esforço hermenêutico, identificar o dispositivo supostamente violado para suprir deficiência na fundamentação do recurso, conforme ficou decidido no seguinte aresto: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSENSO PRETORIANO NÃO CONFIGURADO. 1. A falta de prequestionamento não se confunde com ausência de indicação precisa do dispositivo de lei violado. 2. Embargos de divergência não conhecidos, mantendo-se a decisão embargada consoante a qual é indispensável a indicação específica do dispositivo legal violado para viabilizar o recurso especial. (EREsp 72.924/RJ, Rel. Min. HÉLIO MOSIMANN, Rel. p/ Acórdão Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Corte Especial, DJe 18/2/2002). Na mesma linha: RECURSO ESPECIAL - QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA - PARTICIPAÇÃO DE MAGISTRADO QUE SE DECLAROU SUSPEITO - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA - APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 211 DA SÚMULA/STJ - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 71 e 77, DA LEI UNIFORME DE GENEBRA E 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO - INCIDÊNCIA DA 2016. SÚMULA 284/STF - EXECUÇÃO - EMITENTE E AVALISTA DE NOTA PROMISSÓRIAPRESCRIÇÃO TRIENAL - CONTAGEM - INÍCIO - TÉRMINO DO PRAZO DE UM ANO DA APRESENTAÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MULTA - IMPOSSIBILIDADE INTUITO PROCRASTINATÓRIO - AUSÊNCIA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 98/STJ - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. I - A questão de ordem pública suscitada pelos recorrentes não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido, estando ausente, dessa forma, o prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. II - A não explicitação precisa, por parte dos recorrentes, sobre a forma como teriam sido violados os dispositivos suscitados atrai a incidência do enunciado nº 284 da Súmula do STF. III - O prazo prescricional trienal de execução contra o emitente e seu avalista de nota promissória à vista conta-se a partir do término do prazo de um ano para apresentação. IV - Os embargos de declaração foram opostos com o intuito de prequestionamento, vedando-se, por lógica, a imposição de multa procrastinatória, nos termos do que dispõe o enunciado da Súmula 98/STJ. V - Recurso conhecido parcialmente e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp 824.250/SE, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, DJe 11/5/2011). Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Intimem-se. Brasília (DF), 28 de novembro de 2016. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por TRANSPORTES GABARDO LTDA, contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fl. 528): APELAÇÕES CÍVEIS. Acidente de Trânsito. Atropelamento de motociclista e posterior óbito em Marginal. Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais. Sentença de Improcedência do Pedido em relação à Corré “J.S.A. Transportes Ltda.” e Procedência em Parte do pedido em relação à Corré “Transportes Gabardo Ltda.”. Pensão Mensal e Danos Morais arbitrados. Inconformismo da Empresa Corré “Transportes Gabardo Ltda.” e da Seguradora Denunciada. Não acolhimento. Conjunto probatório demonstra a culpa do preposto da Corré “Transportes Gabardo Ltda.” pelo sinistro causado ao colidir com a traseira do caminhão de propriedade da Corré “J.S.A. Transportes Ltda.” e projetá-lo para a frente, de modo a fazê-lo abalroar motocicleta. Possibilidade de condenação da Seguradora Denunciada em responsabilidade solidária pelo pagamento dos prejuízos, observados os limites da Apólice. Pensão mensal devida até a data em que a vitima completaria setenta anos. Danos Morais bem arbitrados. Juros de mora incidentes a partir do evento danoso. Inteligência da Súmula 54 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Sentença de Primeiro Grau mantida. Ratificação nos termos do artigo 252, do Regimento Interno. RECURSOS NÃO PROVIDOS. Nas razões do especial, a ora agravante alega violação dos arts. 944, 945 e 948, II, do Código Civil; e 333, I, do Código de Processo Civil/1973, bem como dissídio jurisprudencial. Aduz que não comprovado o alegado desfalque no patrimônio da recorrida, bem como a "dependência econômica entre a recorrida e a vítima" (fl. 605), não havendo o que indenizar. Acrescenta que, 2016. mantida a condenação, esta deve ser reduzida, considerando-se as peculiaridades da causa" (fl. 601); e que os juros de mora devem ter incidência "a partir do arbitramento da indenização" (fl. 605). Passo a decidir. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pelo cabimento da pensão, bem como dos danos morais e seu dimensionamento, assim se pronunciando (fls. 534/535): (...) no tocante à Pensão Mensal, os documentos de fls. 57/63 demonstram, nitidamente, que o acidentado contribuía para o sustento de sua família, já que a Autora apenas laborava em casa, não percebendo qualquer remuneração. Portanto, a verba mensal fixada no valor equivalente a 2/3 (dois terços) de um salário mínimo mensal se mostra correta e imutável. (...) Quanto ao valor arbitrado a título de Danos Morais, irresignação das Empresas Corrés, sabe-se que o valor da reparação é questão controvertida, complexa e, pela sua própria essência, abstrata. Em concreto, isso deve atender o escopo de sua dupla função: reparar o prejuízo, buscando minimizar a dor da vítima e, punir o ofensor, para que não volte a reincidir. Por outro lado, é necessário assegurar uma justa compensação, sem, entretanto, incorrer em enriquecimento ilícito por parte de quem a recebe e, paralelamente, determinar a ruína daquele responsável pelo seu pagamento. E, em atenção aos demais motivos e argumentos dos Recursos, além das peculiaridades sócio econômicas das Partes, e o que habitualmente se decide a esse respeito, de rigor a manutenção da Condenação imposta em R$ 69.000,00 (sessenta e nove mil reais), valor considerado compatível à reprovabilidade da conduta ilícita e à duração e intensidade do sofrimento experimentado pela ofendida, sem contudo enriquecê-la, valendo ressaltar que a perda de um ente querido, por mais vultosa que seja a Indenização, não tem preço que pague ou traga de volta o bem da vida, de natureza indisponível e sagrada. Por fim, no que tange aos juros de mora, estes devem incidir, de fato, desde a data do acidente, em atenção ao teor da Súmula nº. 54 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: A análise das razões do recurso, a fim de demover o que concluído pela origem, 2016. demandaria inevitável o reexame de matéria fática, procedimento que encontra óbice no verbete 7 da Súmula desta Corte. No que tange ao valor da verba indenizatória por dano moral, o Tribunal de origem fixou o valor de R$ 69.000,00 (sessenta e nove mil reais), com base nos fatos e provas dos autos e a revisão do julgado neste sentido fica obstada pela incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, eis que dependente de reexame de matéria fática da lide. É certo que o Superior Tribunal de Justiça considera, excepcionalmente, cabível, em recurso especial, o reexame do valor arbitrado a título de danos morais, quando excessivo ou irrisório (AgRg no REsp 959.712/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de 30.11.2009 e AgRg no Ag 939.482/RJ, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, DJe de 20.10.2008, entre outros). Observo, todavia, que a quantia arbitrada pelo Tribunal Estadual mostra-se dentro dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, não se mostrando desproporcional à lesão, de modo a ensejar sua alteração em grau de recurso especial. No mais, quanto ao posicionamento desta Corte em relação ao termo inicial dos juros de mora, com a reserva de meu ponto de vista em sentido contrário, adoto o entendimento majoritário da Segunda Seção, sufragado no REsp 1.132.866/SP (julgado em 23.11.2011), segundo o qual no caso de indenização por dano moral puro decorrente de ato ilícito os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Por fim, em relação ao apontado dissídio jurisprudencial, ressalte-se que não se pode conhecer de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, se não estiver comprovado nos moldes dos arts. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil/2015; e 255, parágrafos 1º e 2º, do RISTJ. Vale destacar que as circunstâncias fáticas e as peculiaridades diferem em cada caso, o que inviabiliza, em regra, o recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, que se funda em premissa fático-probatória e, particularmente, no caso concreto em que os fatos e provas dos autos não se revelam análogos aos dos paradigmas. Em face do exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao agravo. Intimem-se. Brasília (DF), 28 de novembro de 2016. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI 2016. Relatora
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por HICONCI HIDRÁULICA E CONTRUÇÃO CIVIL LTDA, contra não admissão, na origem, de recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 301/302): APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL - QUEDA DE PEDESTRE EM BURACO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE AMPLIAÇÃO DO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ESGOTO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO (ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DEVER DE INDENIZAR - PENSÃO MENSAL - CABIMENTO - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA PELA PROVA PERICIAL - DANOS MORAIS - QUANTUM  INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO ADEQUADA - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - DATA DO EVENTO DANOSO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO ADEQUADA - VERBAS SUCUMBENCIAIS - DECAIMENTO EM PARTE MÍNIMA - COMPENSAÇÃO - ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. A decisão agravada negou seguimento ao recurso pelos seguintes fundamentos: I) não 2016. houve prequestionamento da matéria constante do art. 333, I, do Código de Processo Civil/1973. Incidência da Súmula 282/STF; e II) o dissídio jurisprudencial não foi devidamente comprovado. A agravante não infirmou, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida, deixando de se pronunciar sobre a não demonstração do dissídio jurisprudencial. Esclareça-se que, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser bem fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento por ausência de cumprimento do requisito exigido no art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015. Assim, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar o fundamento da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ. Em face do exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao agravo. Intimem-se. Brasília (DF), 28 de novembro de 2016. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MEDIAL SAÚDE LTDA, contra decisão que 2016. negou seguimento ao recurso especial, com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fl. 727): Consumidor – Responsabilidade pelo fato do serviço - Serviços médico-hospitalares - Morte do genitor dos Autores – Dano moral evidenciado – Solidariedade da operadora que está na mesma cadeia de fornecimento de serviços que o Hospital – Jurisprudência do STJ – Reparação arbitrada na origem no correspondente a 100 salários mínimos (R$ 72.400,00) – Adequação e pertinência – Sentença parcialmente reformada – Recurso parcialmente provido. Agravo retido Ausência de reiteração nas contrarrazões do recurso Recurso não conhecido. Nas razões do especial, a ora agravante alega violação dos arts. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor; e 186, 188, I, 405, 927 e 944, parágrafo único, do Código Civil. Aduz que não pode ser responsabilizada por falha nos serviços prestados pelos médicos ou hospitais, não havendo o que indenizar. Pretende, caso mantida a condenação, a revisão do valor fixado para a indenização (R$ 72.400,00 - setenta e dois mil e quatrocentos reais), pleiteando sua redução. Argui, ainda, que a relação existente entre as partes é contratual, devendo os juros de mora ter incidência a partir da citação. Passo a decidir. O Tribunal de origem, ao julgar a apelação, concluiu pela responsabilidade da recorrente, bem como pelo valor dos danos morais, assim se pronunciando (fls. 729/732): Embora o defeito na prestação do serviço tenha sido resultado direto do comportamento do Corréu Centro Médico Integrado Jardim, a Medial também deve ser responsabilizada solidariamente com aquele, na medida em que é ela quem escolhe o rol de nosocômios para a execução dos serviços médicos. Assim, ela faz parte da cadeia produtiva pela qual passa o contrato de serviços médicos, e, portanto, não é isenta de responsabilidade sobre erros médicos praticados por médicos e hospitais que lhe são conveniados. (...) 2016. Com relação ao quantum , entendo que o valor arbitrado na origem é adequado e razoável. O D. Magistrado “a quo” arbitrou a indenização pelo dano moral no correspondente a 100 salários mínimos para cada Autor. Tal quantia, atualmente, corresponde a R$ 72.400,00 para cada Autor. (...) Na espécie, levando em conta as diretrizes sobrecitadas e as peculiaridades da lide, entendo adequado e suficiente o valor arbitrado na origem. A conclusão acima reproduzida está em perfeita harmonia com a jurisprudência adotada neste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o plano de saúde responde solidariamente, com hospitais e médicos credenciados, pelo dano causado ao paciente. Nessa direção: RECURSOS ESPECIAIS. ERRO MÉDICO. CONSUMIDOR. HOSPITAL E ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE ENTRE OS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO. MÉDICOS EXTERNOS AO CORPO CLÍNICO DO HOSPITAL. IMPORTÂNCIA NA AÇÃO DE REGRESSO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. 1. Erro médico consistente em perfuração de intestino durante cirurgia de laparatomia realizada por médicos credenciados, com a utilização das instalações de hospital também credenciado à mesma administradora de plano de saúde. 2. Responsabilização solidária pelo acórdão recorrido dos réus (hospital e administradora de plano de saúde), com fundamento no princípio da solidariedade entre os fornecedores de uma mesma cadeia de fornecimento de produto ou serviço perante o consumidor, ressalvada a ação de regresso. 3. A circunstância de os médicos que realizaram a cirurgia não integrarem o corpo clínico do hospital terá relevância para eventual ação de regresso entre os fornecedores. 4. Razoabilidade do valor da indenização por danos morais fixada em 200 salários mínimos. 5. RECURSOS ESPECIAIS NÃO PROVIDOS. (REsp 1359156/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 26/03/2015) 2016. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - DEMANDA POSTULANDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM RAZÃO NA NEGATIVA DE COBERTURA DO PLANO DE SAÚDE - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO RECLAMO DA CONSUMIDORA PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DO DANO MORAL E ARBITRADA A INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. INSURGÊNCIA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário. Caracterização de dano moral in re ipsa . Precedentes. 2. Pretensão voltada à redução do valor fixado a título de dano moral na decisão monocrática agravada, a qual se fundou no artigo 257 do RISTJ (aplicação do direito à espécie). Quantum indenizatório arbitrado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), o que não se distancia dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se as peculiaridades do caso em apreço, nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte. 3. Responsabilidade solidária do hospital, da clínica e do médico credenciados pela operadora de plano de saúde. Condutas perpetradas por todos os demandados que resultaram em sucessivas negativas por parte da operadora e, por conseguinte, na desarrazoada demora na realização do procedimento cirúrgico. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 144.028/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 14/04/2014) No mais, esta Corte entende que os planos de saúde são considerados fornecedores devendo, para tanto, cumprir as obrigações legais inerentes aos contratos de prestação de serviços. Nessa direção: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCREDENCIAMENTO DE 2016. CLÍNICA MÉDICA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. PREJUÍZO AO USUÁRIO. SUSPENSÃO REPENTINA DE TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. SITUAÇÃO TRAUMÁTICA E AFLITIVA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. 1. Ação ordinária que busca a condenação da operadora de plano de saúde por danos morais, visto que deixou de comunicar previamente a consumidora acerca do descredenciamento da clínica médica de oncologia onde recebia tratamento, o que ocasionou a suspensão repentina da quimioterapia. 2. Apesar de os planos e seguros privados de assistência à saúde serem regidos pela Lei nº 9.656/1998, as operadoras da área que prestam serviços remunerados à população enquadram-se no conceito de fornecedor, existindo, pois, relação de consumo, devendo ser aplicadas também, nesses tipos contratuais, as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ambos instrumentos normativos incidem conjuntamente, sobretudo porque esses contratos, de longa duração, lidam com bens sensíveis, como a manutenção da vida. São essenciais, portanto, tanto na formação quanto na execução da avença, a boa-fé entre as partes e o cumprimento dos deveres de informação, de cooperação e de lealdade (arts. 6º, III, e 46 do CDC). (...) 6. O descumprimento do dever de informação (descredenciamento da clínica médica de oncologia sem prévia comunicação) somado à situação traumática e aflitiva suportada pelo consumidor (interrupção repentina do tratamento quimioterápico com reflexos no estado de saúde), capaz de comprometer a sua integridade psíquica, ultrapassa o mero dissabor, sendo evidente o dano moral, que deverá ser compensado pela operadora de plano de saúde. 7. Recurso especial não provido. (REsp 1349385/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 02/02/2015) No que tange ao valor da verba indenizatória por dano moral, o Tribunal de origem fixou o valor de R$ 72.400,00 (setenta e dois mil e quatrocentos reais) para cada autor, com base nos fatos e provas dos autos e a revisão do julgado neste sentido fica obstada pela incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, eis que dependente de reexame de matéria fática da lide. É certo que o Superior Tribunal de Justiça considera, excepcionalmente, cabível, em recurso especial, o reexame do valor arbitrado a título de danos morais, quando excessivo ou irrisório 2016. (AgRg no REsp 959.712/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de 30.11.2009 e AgRg no Ag 939.482/RJ, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, DJe de 20.10.2008, entre outros). Observo, todavia, que a quantia arbitrada pelo Tribunal Estadual mostra-se dentro dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, não se mostrando desproporcional à lesão, de modo a ensejar sua alteração em grau de recurso especial. Em relação aos juros de mora, melhor sorte socorre a recorrente, pois, "em se tratando de indenização por danos morais decorrentes de obrigação contratual, os juros de mora são devidos a partir da citação" (AgRg no REsp 1406707/SC, de minha relatoria, DJe 19/8/2014). Seguindo a mesma orientação: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - ERRO MÉDICO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DOS RÉUS. 1. No tocante à incidência dos juros moratórios, o arbitramento de indenização por dano moral, resultante de obrigação contratual (caso dos autos, prestação de serviço hospitalar), enseja a incidência de juros moratórios desde a citação do réu, por força da norma cogente inserta no artigo 405 do Código Civil de 2002. 2. O Tribunal local decidiu, com base na análise do acervo probatório acostado aos autos, pela presença dos requisitos ensejadores da reparação civil, definindo o quantum indenizatório segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual, para o acolhimento do apelo extremo, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, sendo manifesto o descabimento do recurso especial. 3. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 436.188/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 14/11/2014) Em face do exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "c", do Regimento Interno do 2016. Superior Tribunal de Justiça, dou parcial provimento ao recurso especial, para determinar que os juros de mora tenham incidência a partir da citação, nos termos da jurisprudência desta Corte. Intimem-se. Brasília (DF), 28 de novembro de 2016. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora
DECISÃO Cuida-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: Execução Constrição de valor encontrado em Plano de Previdência Privada Impenhorabilidade Artigo 649, IV, do CPC Recurso improvido. Alega violação dos artigos 649, inciso IV, 655 e 655-A do Código de Processo Civil. Passo a decidir. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp n. 1.121.718/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, assentou o entendimento de que a impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser aferida pelo magistrado caso a caso, de modo que, se as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família, caracterizada estará a sua natureza alimentar, na forma do art. 649, IV, do CPC/73. 2016. Confira-se a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SALDO EM FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. IMPENHORABILIDADE. INDISPONIBILIDADE DE BENS DETERMINADA À LUZ DO ART. 36 DA LEI 6.024/74. MEDIDA DESPROPORCIONAL. 1. O regime de previdência privada complementar é, nos termos do art. 1º da LC 109/2001, "baseado na constituição de reservas que garantam o benefício, nos termos do caput do art. 202 da Constituição Federal", que, por sua vez, está inserido na seção que dispõe sobre a Previdência Social. 2. Embora não se negue que o PGBL permite o "resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante" (art. 14, III, da LC 109/2001), essa faculdade concedida ao participante de fundo de previdência privada complementar não tem o condão de afastar, de forma inexorável, a natureza essencialmente previdenciária e, portanto, alimentar, do saldo existente. 3. Por isso, a impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser aferida pelo Juiz casuisticamente, de modo que, se as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família, caracterizada estará a sua natureza alimentar, na forma do art. 649, IV, do CPC. 4. Ante as peculiaridades da espécie (curto período em que o embargante esteve à frente da instituição financeira e sua ínfima participação no respectivo capital social), não se mostra razoável impor ao embargante tão grave medida, de ter decretada a indisponibilidade de todos os seus bens, inclusive do saldo existente em fundo de previdência privada complementar - PGBL. 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp 1121719/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/2/2014, DJe 4/4/2014). Nesse contexto, tendo em vista o exame dos autos realizado pelo Tribunal de origem, quanto aos valores depositados em fundo de previdência privada complementar, verifico que o acolhimento da pretensão do recurso exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o reexame das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice 2016. da Súmula 7/STJ. A incidência, novamente, da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual, o Tribunal de origem deu solução à causa. Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Intimem-se. Brasília (DF), 28 de novembro de 2016. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora
DECISÃO Trata-se de agravo (artigo 544 do CPC/1973), interposto por TELEFÔNICA BRASIL S.A, em face da decisão que deixou de admitir recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (a) "afasta-se a alegação de infringência ao artigo 131 do Código de Processo Civil, pois o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado é prerrogativa concedida ao juiz, para que, com base nos elementos relevantes constantes dos autos, possa firmar a sua convicção"; (b) ausência de violação dos arts. 164 e 458 do CPC/1973 (c) não foi demonstrada a violação aos dispositivos arrolados; (d) reconhecimento da necessidade de reexame de contexto fático-probatório, com a incidência da Súmula 7 do STJ; (e) ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados para fins de demonstração de divergência jurisprudencial; e (f) uma vez inviabilizado o exame do recurso em razão da incidência da Súmula 07/STJ quanto à alínea "a", resta prejudicada, inclusive, a análise da divergência jurisprudencial. Em suas razões, a parte insurgente, em síntese, reitera os argumentos do recurso 2016. inadmitido e, ainda, alega que: (a) não se pretende a reanálise de quaisquer provas e circunstâncias fáticas do processo, mas apenas a aplicação dos artigos de lei violados; e (b) houve afronta aos artigos 407 e 884 do CC; 20, § 3º, 165 e 458, do CPC/1973; e à Súmula 382/STJ. Contraminuta às fls. 355-361, e-STJ. É o relatório. Decido. O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade. 1. Com efeito, a agravante limitou-se a renegar, genericamente, o juízo de admissibilidade realizado na origem, sem, contudo, efetivamente demonstrar a inadequação dos óbices invocados. No tocante à: (i) inviabilidade da alegada infringência ao artigo 131 do Código de Processo Civil, pois o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado é prerrogativa concedida ao juiz, para que, com base nos elementos relevantes constantes dos autos, possa firmar a sua convicção"; e (ii) ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados para fins de demonstração de divergência jurisprudencial, verifica-se, de plano, que tais fundamentos não foram sequer mencionados nas razões do agravo. Como é cediço, a falta de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada encontra óbice na Súmula 182/STJ e no artigo 932, III, do NCPC: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida ; (grifos acrescidos) Conforme já decidiu o STJ, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge"  ( AgRg no Ag 1.056.913/SP , Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 26.11.2008 - grifos nossos). E, ainda, " Inexistindo impugnação específica ao decisum impugnado, restou desatendido o princípio da dialeticidade , motivo pelo qual incide, no caso em exame, por analogia, a Súmula n. 182/STJ: "É inviável o exame do agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. " (AgRg no AgRg nos EAREsp 557.525/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 14/12/2015) 2. Do exposto, não conheço do agravo, com fulcro no artigo 932, III, do NCPC e na Súmula 182/STJ. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 09 de dezembro de 2016. MINISTRO MARCO BUZZI Relator 2016.
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FRANCISCO CAETANO DA COSTA E OUTRA, contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 569): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIROS. IMÓVEL PENHORADO. ALIENAÇÃO DE BEM NO CURSO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E EXECUÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA COM RELAÇÃO AO EXECUTADO. INEXISTÊNCIA DE BOA-FÉ DOS RECORRENTES. PENHORA DE BEM DE PROPRIEDADE DA APELADA, CASADA SOB O REGIME DE SEPARAÇÃO TOTAL DE BEM COM O EXECUTADO/APELADO ^ MERA ALEGAÇÃO DE TERCEIROS PREJUDICADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA ALEGAÇÃO. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 2016. Nas razões do especial, os ora agravantes alegam afronta ao art. 593, II, do Código de Processo Civil/1973, aduzindo que "são terceiros de boa-fé e não tinham conhecimento de ação em curso em nome do vendedor do imóvel" (fl. 621), não havendo que se falar em fraude à execução. Passo a decidir. No julgamento do REsp 956.943/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/8/2014, DJe 1/12/2014 firmou-se a seguinte tese: PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. FRAUDE DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SÚMULA N. 375/STJ. CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE. CIÊNCIA DE DEMANDA CAPAZ DE LEVAR O ALIENANTE À INSOLVÊNCIA. PROVA. ÔNUS DO CREDOR. REGISTRO DA PENHORA. ART. 659, § 4º, DO CPC. PRESUNÇÃO DE FRAUDE. ART. 615-A, § 3º, DO CPC. 1. Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação: 1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC. 1.2. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). 1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. 1.4. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de tornar-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC. 1.5. Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após a averbação referida no dispositivo. 2. Para a solução do caso concreto: 2.1. Aplicação da tese firmada. 2.2. Recurso especial provido para se anular o acórdão recorrido e a sentença e, consequentemente, determinar o prosseguimento do processo para a realização da instrução processual na forma requerida pelos recorrentes. 2016. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela configuração de fraude à execução, assim se pronunciando (fls. 577/580): (...) a fraude à execução consiste no ato voluntário do devedor que busca descumprir determinada obrigação lançando mão de estratégia ardilosa, tendo em vista que realiza seu intento mediante o desvio de bens hábeis a garantir o pagamento de suas dívidas. Dessa forma, realiza negociações jurídicas sob o manto de uma espécie de "superficial legalidade", haja vista que, muito embora a operação em si seja formalmente verdadeira e legal, seu escopo é tão somente o de driblar o pagamento da dívida, perante o exequente. Como bem fundamentado pela Magistrada singular. "Da análise dos documentos acostados aos autos verifica-se que o réu foi citado na ação de indenização apensa na data de 18/06/1997 (fl. 36-verso - autos nº 601/1997), o acórdão transitou em julgado na data de 28/08/2008 e o bem objeto da presente demanda foi indicado a penhora em 26/01/2010 (fl. 589 - autos nº 601/1997). O executado firmou compromisso de compra e venda com a embargante em 25/04/2007 (fls. 26/27), contudo somente houve a averbação da escritura pública de compra e venda na matrícula do imóvel em 29/09/2008 (fl. 25)". Note-se que para que haja boa-fé de terceiros adquirentes de bens imóveis cuja alienação tenha sido declarada ineficaz em face da manifesta fraude à execução, deve ser considerada a hipótese da existência da possibilidade de o comprador saber da existência da ação contra o vendedor. Não obstante os registros no ofício de registro imobiliário, também se deve levar em consideração a importância dos ofícios distribuidores judiciais, que por sua vez também tem a finalidade de conferir publicidade dos atos, pois há previsão legal nesse sentido. Assim, como fundamentado pela Magistrada sentenciante, in verbis : "(...) De se destacar, ainda, que o estado de insolvência do alienante, decorrente do ato de disposição patrimonial, era evidente, restando certo que a fraude à execução foi decretada com base no artigo 593, 2016. inciso II, do CPC, pois o estado de insolvência decorreu diretamente da alienação do bem ...". Assim, conclui-se que a transferência dos imóveis se deu quando já tramitava contra os executados pretensão capaz de reduzi-los à insolvência. Registra-se, por oportuno, que não se exige, necessariamente, que haja execução propriamente dita. No caso vertente, infere-se que esses requisitos se fazem presentes, haja vista ao tempo da alienação do bem, já havia ação de conhecimento capaz de reduzir o alienante à insolvência, tendo o alienante ^ Jean Carlos Pepplow sido citado em 28/09/1994; como também resta incontroverso que o bem imóvel integrou o patrimônio do Sr. Jean Carlos Pepplow até a data de 02/04/2003 quando transferido aos embargantes George Takashi Rocha e Karla Nadayoshi Rocha. Aliás, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para que se tenha por caracterizada a alienação em fraude à execução não se faz necessário, nem mesmo, a instauração do processo de execução, bastando a citação válida na ação de conhecimento (REsp 233.152/MG, DJ 10/03/2003, Rel. Min. César Rocha; REsp 333.161/MS, DJ 15/04/02, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira; REsp 234.473/SP, DJ 18/02/2002, Relª. Minª. Nancy Andrighi), este último assim ementado: "Processual civil. Recurso Especial. Alienação de bem em fraude à execução. Citação do devedor. Conhecimento do adquirente sobre a pendência de demanda. Prova. - A citação válida do devedor, exigida para o fim de caracterização de alienação em fraude à execução, pode ser aquela efetivada em ação de conhecimento, cujo julgamento possa reduzi-lo à insolvência. - Para que exista fraude à execução é preciso que a alienação do bem tenha ocorrido após registrada a citação válida do devedor ou, então, que o credor prove o conhecimento do adquirente sobre a existência de demanda pendente contra o alienante, ao tempo da aquisição." Estando comprovado que a alienação ocorreu depois de prolatada a sentença, sem que o devedor tivesse outros bens para garantir a dívida, irrelevante se torna a questão inerente ao registro da penhora. 2016. A análise das razões do recurso, a fim de demover o que concluído pela origem, demandaria inevitável o reexame de matéria fática, procedimento que encontra óbice no verbete 7 da Súmula desta Corte. Do acima concluído verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação desta Corte, não havendo o que se reformar, esbarrando o presente recurso no óbice da Súmula 83/STJ. Em face do exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao agravo. Intimem-se. Brasília (DF), 28 de novembro de 2016. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ALLEGRO, contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (fl. 112): DECLARATÓRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIDA. RESCISÃO CONTRATUAL. IMOTIVADA. MULTA RESCISÓRIA. INCIDÊNCIA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 2016. 1. Ausentes os requisitos exigidos pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor, mostra-se incabível a inversão do ônus da prova. 2. Cabe ao autor a comprovação de suas alegações, consoante disposição do artigo 333, I do Código de Processo Civil, inclusive de que houve má prestação dos serviços a ponto de gerar a rescisão contratual e a inaplicabilidade da multa rescisória, o que não ocorreu nos autos. 3. Recurso conhecido e desprovido. Nas razões do especial, o ora agravante alega violação dos arts. 19, 20 e 373, I e II, do Código de Processo Civil/2015; e 2º, 3º, 6º, VIII, 46 e 47 do Código de Defesa do Consumidor. Aduz que "rescindiu o contrato com o recorrido por má prestação de serviços, de modo que (...) não há débitos a serem pagos" (fl. 126). Passo a decidir. A Corte Estadual, com base nos fatos, provas e conteúdo contratual dos autos, concluiu pela não comprovação da má prestação de serviços, assim se pronunciando (fls. 116/119): Na hipótese dos autos, ainda que se trate de relação contratual submetida as normas consumeristas, não se pode verificar a hipossuficiência do Apelante, bem como em especial a verossimilhança das alegações. A documentação necessária a comprovar eventual má prestação dos serviços pelo réu estava ao alcance do autor, não se desincumbindo este de comprovar o fato constitutivo de seu direito. E, segundo a disposição do artigo 333, I do Código de Processo Civil, cabe à parte que alega, no caso ao autor, a prova de que o débito inexiste, em razão do inadimplemento contratual. No entanto, tais fatos não se verificam na espécie. (...) Neste sentido, incabível a inversão do ônus da prova. Do mesmo modo, os documentos apresentados durante a instrução processual não são hábeis à comprovação de tais alegações, conforme bem ressaltado na fundamentação da sentença recorrida. Leia-se o trecho da sentença Nesta ordem de ideias, não há nos autos qualquer documentação que desconstitua os documentos que provam a rescisão imotivada do autor, nem tão pouco a prestação de serviços deficiente do réu, o que incidiria a 2016. aplicação da cláusula 10.1.1 do contrato (fl. 18), de modo a tornar indevida a cobrança da multa pela rescisão contratual, consoante as alegações iniciais. Desta forma, acertadamente o juiz decidiu a demanda, entendendo que o autor não se desincumbiu do ônus da comprovação de suas alegações, devendo incidir a multa contratual prevista na cláusula 10.1.1.1 firmada livremente entre as partes. O acolhimento das razões do recurso demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos que encontram óbice nos verbetes 5 e 7 da Súmula desta Corte. A contrario sensu : AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DEFEITO. RESCISÃO CONTRATUAL. ENCARGOS MORATÓRIOS. COBRANÇA. DESCABIMENTO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. CLÁUSULA CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. 2. Inviável, em sede de recurso especial, modificar o acórdão recorrido que entendeu comprovado o defeito na prestação dos serviços prestados pela agravante e afastou a cobrança de multa e encargos moratórios com fundamento na inadimplência das rés, tendo em vista que a análise do tema demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados nos termos das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 551.986/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 04/02/2015) Esclareça-se que, como destinatário final, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da prova necessária à formação do seu convencimento. Nesse sentido: 2016. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM FIRMADA COM BASE NAS QUESTÕES FÁTICO-PROBATÓRIAS DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE CULPA PELA DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DIVISÃO PATRIMONIAL. REEXAME DA MATÉRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Sendo o julgador o destinatário da prova, a ele cabe decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento. Desse modo, compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca dos elementos probatórios acostados aos autos, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial. Aplicação da Súmula 7 desta Corte Superior. 2. A tese defendida no recurso especial demanda o reexame do conjunto fático e probatório dos autos, vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 189.265/RN, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 22/03/2013) Acrescente-se que não foram devidamente impugnadas as razões expostas pela origem, acima transcritas, sendo inviável o provimento do especial, também, por aplicação da Súmula 283/STF. Em face do exposto, não havendo o que reformar, nos termos do art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao agravo. Intimem-se. Brasília (DF), 29 de novembro de 2016. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora
DECISÃO Cuida-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: AÇÃO DECLARATÓRIA DA NULIDADE DA EXECUÇÃO C.C. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ANULAÇÃO DA ARREMATAÇÃO Extinção do processo sem julgamento de mérito, pela existência de coisa julgada (art. 267, V, terceira figura, do CPC/73) Tese quanto à nulidade do título executivo objeto da ação de execução, por necessidade de autorização do aval pelo cônjuge (art. 1647, III, do CC) Legitimidade processual quanto ao resguardo da meação, outrora proclamada, que não se confunde com a legitimidade em questionar a formação do título executivo judicial Alegação de nulidade de edital por ausência de menção das ações em trâmite envolvendo o imóvel Ausência de interesse Eventual prejuízo que se voltaria ao arrematante do bem Arrematante do imóvel, ademais, que é parte das referidas ações Terceiro que, manifestamente, não detém legitimidade e interesse de agir acerca das referidas teses Indeferimento da inicial, com extinção sem julgamento de mérito, com base em outro fundamento (art. 330, II e III do CPC/15 c.c. art. 485, I e VI, do CPC/15) Litigância de má-fé Embora tenha a autora utilizado de diversos expedientes processuais, não se deve reconhecer a litigância quando evidenciado o exercício do direito de ação Multa afastada, como corolário, em relação aos patronos, prejudicado o Mandado de Segurança impetrado, em processamento por esta E. Câmara Recurso provido, em parte. Foram opostos embargos de declaração. Alega violação dos artigos 1647, inciso III, e 1650 do Código Civil. Sustenta que "é 2016. evidente que a recorrente, na qualidade de atual proprietária dos imóveis em questão, sucessora da mulher do executado, que não é parte na execução, possui legitimidade e interesse em pleitear o reconhecimento da referida nulidade, por ser a única interessada em sua decretação, já que pagou o preço justo pela sua aquisição, na qualidade de terceira de boa fé" (fl. 278). Passo a decidir. Acerca da controvérsia, o Tribunal de origem assim se manifestou: "Consta que a execução que está sendo impugnada por meio desta “ação de nulidade” foi movida por Verzino Industrial Ltda. (substituída por Menezes Sociedade de Advogados) em face de Nelson Tercero e Rafael Tercero (autos n. 0029223-54.2010.8.26.0161, págs. 34/49). Foi requerida a penhora de bens imóveis, dentre eles o terreno designado por gleba D, situado no Bairro da Campina, na cidade de Sorocaba, SP, Matrícula nº 35.082 do 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sorocaba, SP; e o terreno rural situado no Bairro da Campininha, distrito de Éden, na cidade de Sorocaba, SP, matrícula nº 28.644, do 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sorocaba, SP (págs. 57/64). Pois bem, já foram opostos embargos de terceiro, autos n. 0030498-67.2012.8.26.0161, por Nova Terra Incorporações Imobiliárias e Participações LTDA, ora autora e apelante, julgados improcedentes e ratificado por este E. TJSP. Na ocasião foi reconhecida que a venda dos respectivos imóveis em litígio pelo coexecutado Nelson Tercero ocorreu em fraude à execução (cf. págs. 50/56). Por sua vez, nova pretensão foi deduzida pela empresa apelante, considerando que Nelson Tercero seria casado por regime de comunhão parcial de bens com Sra. Dayse Cristina Faria Tercero, na medida em que foi penhorado em sua integralidade os referidos imóveis sem que houvesse o resguardo do percentual de 50% nas matrículas (cf. av. 26, matrícula 28644 e av. 13, matrícula 35082 págs. 75 e 82). Assim, por ter adquirido os imóveis, embora declarada alienação fraudulenta, substituiu como titular da legitimidade ativa para pleitear o resguardo do percentual de 50% que pertencentes ao cônjuge. Diante disso, ingressou com novos embargos de terceiro (1008966-49.2014.8.26.0161 págs. 88/97), visando a proteger parte dos imóveis, haja vista que a totalidade do imóvel restou penhorada nos autos, porque entendia que somente 50% pertenciam ao executado Nelson Tercero. Em sede de recurso de apelação, nestes autos n. 2016. 1008966-49.2014.8.26.0161, foi reconhecida a legitimidade da embargante para oposição de embargos de terceiro, entretanto, no mérito, entendeu que, com base na análise probatória, que a dívida contraída pelo marido foi assumida em benefício da família, razão pela qual a meação da mulher responderia pelas dívidas do marido. (...) Destarte, percebe-se que a legitimidade foi conferida apenas e tão- somente para pleitear o resguardo do bem, objeto daqueles embargos de terceiro." (fls. 258/259). Rever tais conclusões demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEAÇÃO. DÍVIDA CONTRAÍDA PELO CÔNJUGE VARÃO. BENEFÍCIO DA FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA. NÃO PROVIMENTO. 1. "A mulher casada responde com sua meação, pela dívida contraída exclusivamente pelo marido, desde que em benefício da família. - Compete ao cônjuge do executado, para excluir da penhora a meação, provar que a dívida não foi contraída em benefício da família." (AgR-AgR-AG n. 594.642/MG, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de 08.05.2006). 2. Se o Tribunal estadual concluiu que os agravantes, sucessores do devedor principal e de seu cônjuge, ambos falecidos, não se desincumbiram do ônus de provar que a dívida contraída por um dos cônjuges não beneficiou a entidade familiar, ao reexame da questão incide a Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1322189/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2011, DJe 24/11/2011). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PROPÓSITO NITIDAMENTE INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. PRODUÇÃO DE PROVA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS DOS AUTOS. MAGISTRADO. DESTINATÁRIO PROVA. MEAÇÃO. DÍVIDA CONTRAÍDA PELO CÔNJUGE VARÃO. BENEFÍCIO DA FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA. I.- Sendo o magistrado o destinatário da prova, a ele cabe decidir sobre o 2016. necessário à formação do próprio convencimento, sendo inviável a esta Corte alterar decisão que indeferiu pedido de produção de prova, porquanto esbarraria no teor da Súmula n. 7/STJ. II. 'A mulher casada responde com sua meação, pela dívida contraída exclusivamente pelo marido, desde que em benefício da família. - Compete ao cônjuge do executado, para excluir da penhora a meação, provar que a dívida não foi contraída em benefício da família.' (AgR-AgR-AG n. 594.642/MG, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de 08.05.2006). III. In casu, o Tribunal estadual entendeu, após apreciar os elementos probatórios, que a agravante não se desincumbiu desse ônus. Incide, portanto, a Súmula n. 7/STJ. IV. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, improvido este. (AgRg no Ag 1239052/SE, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 17/8/2010, DJe 6/9/2010). Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento assente no sentido de ser do cônjuge meeiro, em embargos, o ônus da prova de que o débito contraído pelo (a) esposo (a) não resultou em benefício da família. Confiram-se: PROCESSO CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. MEAÇÃO DA MULHER. DÍVIDA CONTRAÍDA PELO MARIDO. BENEFÍCIO DA FAMÍLIA. INCLUSÃO NA EXECUÇÃO.ÔNUS DA PROVA. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. I - A meação da mulher casada não responde pela dívida contraída exclusivamente pelo marido, exceto quando em benefício da família. II - É da mulher o ônus de provar que a dívida contraída pelo marido não veio em benefício do casal, não se tratando, na espécie, de aval." (REsp 282.753/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ 18/12/2000). PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DEFESA DA MEAÇÃO. AVAL PRESTADO PELO MARIDO. A mulher casada tem embargos de terceiro para defender a meação, ainda que se trate de aval prestado pelo marido em garantia de débito da sociedade de que este fazia parte; neste 2016. caso, ela deve fazer a prova de que o aval não beneficiou a família. Recurso especial conhecido e provido." (REsp 216.659/RJ, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJ 23/04/2001). No ponto, o TJSP conclui que: "Ora, a alegação de nulidade dos autos da execução decorrente da inexistência do titulo executivo, considerando que o aval prestado por Nelson Tercero não acompanhado a autorização de sua mulher (art. 1647, III, do CC), é matéria em que há manifesta ilegitimidade por parte da apelante. Cabe frisar aqui que esta questão diz respeito exclusivamente ao avalista e ao cônjuge, inclusive o próprio art. 1650 do Código Civil menciona que a decretação de invalidade dos atos praticados, só poderá ser conhecida pelo cônjuge. A presente alegação diz respeito à própria formação do título executivo e, em relação a este, não houve qualquer “sucessão” e diz respeito, repita-se, exclusivamente ao avalista e cônjuge e não ao terceiro adquirente do imóvel penhorado." (fl. 259). Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Intimem-se. Brasília (DF), 28 de novembro de 2016. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora
DECISÃO 2016. 1. Cuida-se de agravo apresentado por UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA COM COMINAÇÃO DE MULTA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO. COLOCAÇÃO DE MARCA-PASSO. DECISÃO FUNDAMENTADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO A UNANIMIDADE. Não trazendo a parte agravante qualquer argumento novo capaz de modificar o entendimento adotado na decisão monocrática hostilizada, apenas reeditando a tese anterior, improcede o recurso interposto. Agravo Interno conhecido, porém improvido, á unanimidade, nos termos do voto do Des. Relator. (fl. 266) Nas razões do recurso especial, a empresa recorrente apontava violação aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, . 273, I e II do antigo CPC. Pretende que seja revogada a antecipação de tutela em favor do recorrido, para determinar que a recorrente autorizasse, no prazo de 24 horas, realização de colocação de marca-passo, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Compulsando os autos, observo que o Vice-Presidente do Tribunal de origem, no primevo juízo de admissibilidade, entendeu pela retenção do recurso especial nos termos do art. 542, § 3º do antigo Código de Processo Civil. Nas razões da petição do agravo em recurso especial, o agravante requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, como forma de proteger a lesão a seu patrimônio. Aduz, que o deferimento da tutela na origem ocorreu sem a devida comprovação do fumus boni iures  e periculum in mora. É o breve relatório. DECIDO. 2. O recurso não merece êxito. A matéria constitucional invocada não é de ser examinada nesta via, porquanto refoge à missão creditada ao Superior Tribunal de Justiça, pelo artigo 105, inciso III, da Carta Magna, qual seja, a de unificar o direito infraconstitucional. 3. De outro modo, assim consignou o acórdão recorrido; Todavia, registro, novamente, que as alegações reiteradas pelo recorrente não merecem prosperar, pois não existe possibilidade da decisão de 1° grau causar lesão grave que cause difícil reparação a ora agravante, tendo em vista que não houve determinação de tratamento excepcional, pelo contrário, apenas reconheceu-se o direito a colocação no paciente, ora agravado, de marca-passo, nos termos da orientação médica do facultativo cardiologista assistente, Dr. 2016. Fernando Bacal, e não há nos autos indícios de previsão contratual que restrinja o referido procedimento. Portanto, entendo que deve ser mantida a orientação manifestada na decisão monocrática, ora atacada, mesmo porque, a suspensão da medida liminar, colocaria em risco, desnecessariamente, a vida do agravado, razão pela qual a transcrevo em reforço aos fundamentos supra trecho da decisão ora impugnada. (fl. 268) Resta claro que se trata de decisão interlocutória, não caracterizando qualquer risco de perecimento do direito do agravante, de modo que, na espécie, incide o disposto no artigo 542, § 3º, do Código de Processo Civil a obstar a subida do recurso especial, que deverá permanecer retido nos autos. Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. RETENÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. ART. 542, § 3º, DO CPC. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. LIMITES DO RECURSO ESPECIAL. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 7/STJ E 735/STF. 1. O afastamento da regra do art. 542, § 3º, do CPC demanda a demonstração da viabilidade do recurso especial e da existência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação com a retenção. 2. No presente caso, debate-se sobre o deferimento da tutela antecipada em sede de agravo de instrumento manejado na origem e é entendimento desta Corte que não se conhece de recurso especial em que se controverte a respeito da presença ou não dos requisitos da antecipação da tutela previstos no art. 273 do CPC, uma vez que o exame de tais requisitos supõe a análise de matéria de fato, o que faz incidir a Súmulas 7/STJ e 735/STF. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg na MC 23.364/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 11/11/2014). 4. PROCESSUAL CIVIL. RETENÇÃO DO ARTIGO 542, § 3º, DO CPC. DESTRANCAMENTO. 1. Admite-se, em situações excepcionais, que o STJ possa destrancar recurso especial retido na origem por força do que dispõe o art. 542, § 3º, do CPC, desde que efetivamente demonstrados os requisitos da plausibilidade do direito alegado e da urgência da prestação jurisdicional, bem como da viabilidade do próprio apelo extremo neste Tribunal. 2. O agravante não demonstrou nenhum dos requisitos, o que justifica a manutenção do decisum agravado. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 101.604/RJ, Rel. Min. CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 23/04/2012) MEDIDA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL. CPC, ART. 542, § 3º. PEDIDO DE DESTRANCAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 2016. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INCLUIU A AGRAVADA NO PÓLO ATIVO DA AÇÃO APÓS A CITAÇÃO E RESPOSTA DO RÉU. PERICULUM IN MORA . AUSÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA CONFIRMADA. - Confirma-se a decisão que indeferiu a medida cautelar e julgou extinto o processo sem exame do mérito em razão da ausência de comprovação de que da retenção do Recurso Especial resulte dano irreparável ou de difícil reparação. Agravo Regimental improvido. (AgRg na MC 14.124/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2009, DJe 29/10/2009) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. RETENÇÃO. ART. 542, § 3.º, DO CPC. AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. 1. Nos termos do art. 542, § 3.º, do Código de Processo Civil, o recurso especial, quando interposto contra decisão interlocutória proferida em processo de conhecimento, cautelar ou embargos à execução, ficará retido nos autos, sendo processado somente se o reiterar a parte interessada dentro do prazo para a interposição do recurso eventualmente interposto contra a decisão final ou apresentação de contra-razões a este. 2. A jurisprudência desta Corte Superior tem conferido alguma elasticidade ao regime de retenção, quando se verificar que a demora no julgamento do recurso especial possa ocasionar lesão grave ou de difícil reparação. 3. In casu, não há fumus boni iuris  e periculum in mora,  requisitos essenciais para o destrancamento. 4. Agravo regimental improvido. [AgRg no Ag 719.104/RS, Rel. Min. HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUARTA TURMA, DJe 26/10/2009] 4. De todo modo, consoante a iterativa jurisprudência do STJ, em sintonia com a Súmula 735/STF, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo e à confirmação ou revogação pela sentença de mérito. Tendo isso em conta, correta a decisão que determinou a retenção do recurso especial. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO. ARTIGO 557, DO CPC. JULGAMENTO COLEGIADO. SUPERAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. REEXAME. SÚMULA N. 7-STJ. QUESTÕES DE MÉRITO. PRECIPITAÇÃO. SÚMULA N. 284-STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. SÚMULA N. 98-STJ. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Eventual mácula da decisão singular do relator que decide nos termos do artigo 557, do Código de Processo Civil, fica superada com o julgamento 2016. colegiado do recurso pelo órgão competente. 2. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa. Precedentes. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar os pressupostos de fato necessários ao deferimento de liminar ou antecipação de tutela (Súmula 7). 4. "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". Súmula n. 98, desta Corte. 5. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no Ag 658931/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 31/08/2011) AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE DE IMÓVEL. INDEFERIMENTO DA LIMINAR EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DO MÉRITO DA DEMANDA EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1.- Os Embargos de Declaração são corretamente rejeitados se não há omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão recorrido, tendo sido a lide dirimida com a devida e suficiente fundamentação. 2.- Em Recurso Especial contra Acórdão que nega ou concede medida cautelar ou antecipação da tutela, as questões federais suscetíveis de exame são as relacionadas com as normas que disciplinam os requisitos ou o regime da tutela de urgência. Não é apropriado invocar desde logo ofensa às disposições normativas relacionadas com o próprio mérito da demanda. (REsp 896.249/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 13.09.2007). 3.- Por outro lado, a discussão quanto à existência dos requisitos para a concessão de tutela antecipada, visando à imissão na posse do imóvel, demandaria o reexame de matéria fática, circunstância obstada pela Súmula 7 deste Tribunal. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1446765/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 24/06/2014) 5. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, devendo o recurso especial permanecer retido nos autos, conforme disposto no artigo 542, § 3º, do Código de Processo Civil . 2016. Publique-se. Intimem-se Brasília (DF), 18 de outubro de 2016. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator Republicado por incorreção no DJe de 09.11.2016
DECISÃO Cuida-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: Agravo do art. 557, § 1°, do CPC. Agravo de instrumento. Penhora no rosto dos autos. Decisão que determina a remessa de verba depositada em favor do agravante a Juízo que deferiu a penhora. Competência do Juízo deprecante para a apreciação da alegação de vício da penhora, uma vez que foi lá que foram opostos os embargos à execução. Art. 747 do CPC. Decisão monocrática mantida. Recurso conhecido e desprovido. Foram opostos embargos de declaração. Alegam violação do artigo 747 do Código de Processo Civil de 1973, bem como dissídio jurisprudencial. Sustentam que a fixação de competência estabelecida no art. 747 do CPC/73, 2016. não é em função do local no qual foram protocolizados os embargos à execução, mas sim da matéria ventilada neste recurso. Assim, compete ao Juízo deprecado, em execução por carta precatória, decidir quanto ao pedido de desconstituição de penhora, questão que não guarda relação com o valor da execução em si. Passo a decidir. Trata-se de execução de título extrajudicial extinta (fls. 620 – Processo nº 0003708-97.1993.8.19.0002), todavia, sem haver deferimento do levantamento do valor exequendo, depositado conforme fls. 563, em decorrência da penhora determinada no rosto dos autos pelo juízo deprecante da 3ª Vara Cível de São Gonçalo/RJ (...)" (fl. 68). Com efeito, "Se a constrição recai sobre bem indicado pelo juízo deprecante, é dele a competência para processar e julgar os embargos de terceiro. Agravo regimental não provido". (AgRg no REsp 656989/MT, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/9/2005, DJ 21/11/2005). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E LOCAÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 3.º, 620, 655 E 747 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INTERESSE DA PARTE CONSTATADA. CONDENAÇÃO AFASTADA. NULIDADE DA CONVERSÃO DA PETIÇÃO DE EXCEÇÃO DE IMPENHORABILIDADE EM EMBARGOS DO DEVEDOR. NULIDADE QUE BENEFICIOU A PARTE. JUÍZO COMPETENTE PARA APRECIAR OS EMBARGOS DO DEVEDOR. JUÍZO DEPRECANTE. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. AUSENTE O PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.º 282 E 356 DO PRETÓRIO EXCELSO. 1. A alegada violação aos arts. 620 e 655 do Código de Processo Civil – materializada na tese de desobediência ao direito de preferência do executado na nomeação de bens a penhora, o que resultou em execução mais gravosa –, carece do prequestionamento, uma vez que sequer foi examinada pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos de embargos declaratórios visando provocar a manifestação específica da Corte de origem sobre o tema. Incidência das Súmula n.os 282 e 356 ambas do Supremo Tribunal Federal. 2016. 2. Constatado o equívoco no julgamento de embargos à penhora, consubstanciado no seu exame como se embargos à execução fosse, surge o interesse dos Recorrentes em corrigí-lo por meio dos recursos previstos na legislação processual. É descabida, assim, a condenação dos Recorrentes em multa por litigância de má-fé. 3. Não obstante o mencionado equívoco, a sentença e o acórdão recorrido examinaram todos os pontos suscitados na petição de "embargos à penhora", não se configurando, portanto, qualquer prejuízo aos Recorrentes decorrente da errônea indicação do nomen juris da petição. 4. Segundo o entendimento consolidado deste Superior Tribunal de Justiça, o juízo deprecante é competente para o julgamento dos embargos opostos contra a penhora dos bens que ele próprio indicou ao juízo deprecado. 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a multa aplicada pelo Tribunal de origem." (REsp 760755/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2009, DJe 08/02/2010). COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR CARTA. EMBARGOS DE TERCEIRO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 33-TFR. - "O juízo deprecado, na execução por carta, é o competente para julgar os embargos de terceiro, salvo se o bem apreendido foi indicado pelo juízo deprecante " (Súmula n.º 33-TFR). - Não modifica tal entendimento a circunstância de a embargante, na inicial dos embargos de terceiro, ter manifestado, de passagem e em caráter secundário, alegação referente à adulteração da data do título que embasara a execução. Conflito conhecido, declarado competente o suscitado. (CC 20.818/MT, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2002, DJ 16/09/2002). Não se conhece do recurso especial no tocante à alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, quando o dissídio jurisprudencial não é demonstrado na forma exigida pelos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973 e 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Intimem-se. 2016. Brasília (DF), 28 de novembro de 2016. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora
DECISÃO Trata-se de agravo manifestado por Aleam Bar e Restaurante LTDA contra decisão que negou seguimento a recurso especial, interposto pelo artigo 105, III, a  e c , da Constituição Federal, no qual se alegou violação dos artigos 535 e 331 do revogado Código de Processo Civil e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, impugnando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU NO PAGAMENTO DE VERBA COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). INCONFORMISMO DAS PARTES. NEGA-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS. Insurge-se o Réu contra a sentença, e sustenta cerceamento de defesa ante a inversão do ônus da prova na r. sentença. A sentença não inverteu o ônus da prova, apenas se respaldou nas provas produzidas, e nos fatos incontroversos. S.m.j., não houve prejuízo à parte Ré, que foi condenada ao pagamento de verba compensatória pelos fatos, dos quais, lhe competia comprovar ou desconstituir, quedando-se inerte. No que concerne aos danos morais, as provas carreadas, revelam a ocorrência de circunstâncias passíveis de compensação. Alega a Autora que, em virtude da perda da sua comanda, 2016. ficou retida no estabelecimento comercial da Ré, até a chegada da polícia, ante sua recusa de pagar a quantia de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais), que lhe foi imposta. Ressalta-se que da peça de bloqueio, às fls. 34/46 (index 00041), depreende-se a confirmação do fato, narrada pelo próprio Réu. Não obstante, meses após, ao retornar ao restaurante com amigos, a fim de comemorar uma conquista profissional, foi impedida por preposto do Réu, de adentrar suas dependências, ocorrência esta, registrada na 77ª delegacia de polícia sob nº 01236/2011 e acostado às fls. 17/18 (index 00017/00018). A testemunha de fls. 82/83 (index 00092/00093) forneceu detalhe elucidador sobre os fatos narrados. Indubitável é o dever do Réu de compensar os danos morais suportados pela Autora. Assim, verifica-se que a quantia de r$ 4.000,00 (quatro mil reais), atende aos parâmetros supramencionados, não havendo que se falar na sua redução ou majoração, não estando contrária à jurisprudência desta egrégia corte. Ademais, a orientação jurisprudencial deste pretório estadual recomenda que, somente se altera o valor da compensação do dano moral, caso haja relevante dissonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não sendo essa a hipótese do presente feito. Afirma que o acórdão estadual é omisso e que a inversão do ônus da prova em favor do consumidor não é automático, necessitando fundamentação específica quanto ao preenchimento de seus requisitos. Assim delimitada a controvérsia, decido. Nenhuma omissão, contradição ou obscuridade há no acórdão recorrido e tampouco carece de fundamentação idônea, senão apresenta julgamento contrário à pretensão da parte, o que não importa, por si só, em violação à norma de regência dos embargos de declaração ou em ausência de prestação jurisdicional. Não se pode confundir, ademais, ausência de fundamentação com fundamentação sucinta ou contrária aos interesses do recorrente. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - DECISÃO MONOCRÁTICA 2016. QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO PARA AFASTAR A MULTA APLICADA COM AMPARO NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. 1. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes. 2. Na linha da pacífica jurisprudência desta Corte, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus. Precedentes. 3. Hipótese em que a decisão proferida pelo Tribunal de origem no tocante ao valor do dano moral pela inclusão indevida em cadastro de inadimplentes (R$ 6.000,00) encontra-se em consonância com a pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o qual entende ser razoável a condenação a até 50 (cinquenta) salários mínimos. Incidência da Súmula 83 desta Corte. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1242968/PB, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 3/9/2015, DJe 14/9/2015) Quanto ao mais, é de todo incompreensível as alegações do recorrente. Segundo informa nos próprios embargos de declaração que opôs, o requerimento da autora para a inversão do ônus da prova foi indeferido (e-STJ, fl. 197). Outrossim, nem a sentença, nem o acórdão recorrido mencionaram algum fato que cujo ônus de prova teria sido invertido, teria sido adotado como razões de decidir. Pelo contrário, disse tanto a sentença (e-STJ, fl. 108) quanto o acórdão estadual (e-STJ, fl. 183) que a conduta do agravante estava provada, a ensejar a indenização por danos morais pretendida. Inafastáveis, assim, as disposições dos enunciados 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e 7 desta Casa. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Intimem-se. Brasília (DF), 28 de novembro de 2016. 2016. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora
DECISÃO Trata-se de agravo (art. 544, do CPC), interposto por OSMAR SOARES e OUTROS, contra decisão que não admitiu recurso especial (fls. 1.100/1.113, e-STJ). O apelo nobre desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 979/990, e-STJ): AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 70, li, DO CPC. SEGURO HABITACIONAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. 1. Nos termos do art. 14, do CPC/2015, a norma processual não retroagirá, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Dessa forma, aplicam-se ao presente processo as disposições constantes do CPC/1973, em vigor quando do ajuizamento da ação, da prolação da sentença e da interposição deste recurso. li. No caso, é de conhecimento público e notório, o interesse da Caixa Econômica Federal em atuar em demandas que envolvem a possibilidade de comprometimento 2016. do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). Inteligência da Lei nº 12.409/2011, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.000/2014. III. E, nos termos da Súmula 150, do STJ, cabe à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico da empresa pública a justificar a sua presença no processo. Aliás, conforme o art. 109, 1, da Constituição Federal, compete aos juízes federais processar e julgar as causas, em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas. III. Sentença desconstituída, de oficio. Competência declinada. Precedentes do STJ. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, DE OFICIO. COMPETÊNCIA DECLINADA. APELAÇÃO PREJUDICADA. Nas razões do recurso especial, os mutuários apontam, além de dissídio jurisprudencial, violação, pelo aresto regional, à Lei n.º 12.409/2011. Sustentam, para tanto, que no julgamento do REsp n.º 1.091.393/SC , submetido ao rito dos recursos repetitivos, restou estabelecida a tese de não há interesse da Caixa Econômica Federal nas ações em que se discute o seguro habitacional. Contrarrazões (fls. 1.090/1.096, e-STJ). Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, sob o fundamento de que aplicável ao caso o enunciado da Súmula 83 do STJ. Irresignada (fls. 1.116/1.128, e-STJ), aduz a agravante que o reclamo merece trânsito, uma vez que a matéria ainda encontra discussão jurisprudencial no âmbito desta Corte Superior. Contraminuta às fls. 1.130/1.174 (e-STJ), sustentando o acerto do decisum  hostilizado. É o relatório. Decido. O inconformismo não merece prosperar. Inicialmente, cumpre destacar que a decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei n.º 13.105/2015, razão pela qual o presente recurso está sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo n.º 2/2016 do Superior Tribunal de Justiça. 1. Na hipótese, a Corte Estadual entendeu, com amparo no conjunto fático-probatório dos autos, que a Caixa Econômica Federal possui interesse no bojo do processo principal , por ser gestora do FCVS, razão pela qual aplicou, na espécie, o enunciado da Súmula 150 do STJ e, por conseguinte, determinou a remessa dos autos à Justiça Federal. É, aliás, o que se extrai do seguinte excerto a seguir transcrito (fl. 983/985, e-STJ): Cuida-se de ação na qual os autores buscam o pagamento de indenização de seguro habitacional em decorrência de vícios construtivos em seus imóveis. No caso, é de conhecimento público e notório, o interesse da Caixa Econômica Federal em atuar em demandas que envolvem a possibilidade de comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). (...) De qualquer forma, cabe à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal que justifique a sua presença no processo. Logo, para derruir os sólidos e esclarecedores fundamentos acima colacionados pelo 2016. Tribunal a quo , seria imprescindível, para se reconhecer a incompetência da justiça federal, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo óbice insculpido na Súmula 07 do STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 150 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme assentado no acórdão recorrido, os contratos foram firmados antes do advento da MP 1671/98, o que não deixa dúvidas acerca da natureza pública das apólices sob judice a indicar o efetivo interesse da Caixa Econômica Federal na lide (fls. 481- 485). Assim, é aplicável ao caso o teor da Súmula 150 do STJ, in verbis : " Compete à justiça federal decidir sobre a existência do interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da união, suas autarquias ou empresas públicas ". 2. Ademais, o acórdão recorrido também informa que os contratos dos autores pertencem à apólice pública do Ramo - 66, a qual é garantida pelo FCVS. Com efeito, para desconstituir o entendimento exposto pelo Tribunal local, seria imprescindível o reexame de prova, o que é defeso nesta instância especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ. 3. Não tendo os agravantes trazido qualquer razão jurídica capaz de alterar o entendimento sobre a causa, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 431.161/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 16/05/2014) 2. Ante o exposto , nego provimento ao agravo em recurso especial, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c súmula 568/STJ. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 09 de dezembro de 2016. MINISTRO MARCO BUZZI Relator