DECISÃO Cuida-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - BLOQUEIO "ON LINE" ARRESTO - Cabimento - O bloqueio “on line”, que não se confunde com a penhora “on line”, equipara-se ao arresto de bens, cabível em razão da não localização do executado - Observação no sentido de que, efetuado o bloqueio, deverão ser cumpridos os arts. 653, § único, e 654 do CPC Desacolhida a petição de fls. 2016. 244/249, em face da confirmação do bloqueio - Decisão mantida - Agravo improvido, com observação.” Foram opostos embargos de declaração. Alegam violação dos artigos 615, 620 e 653 do Código de Processo Civil de 1973. Sustentam que "No caso ora analisado, é fato inequívoco e incontroverso que a única tentativa de citação das Recorrentes foi feita em endereço sabidamente errôneo, assim deliberadamente informado pelos Recorridos." (fl. 300). Assim, "não pleiteiam o reconhecimento da ilegalidade ou inconstitucionalidade do mencionado art. 653 do CPC, mas apenas pugnam pela sua correta interpretação e aplicação, especialmente diante dos elementos fáticos que permeiam o caso sub judice." "Ainda que seja possível o bloqueio online sobre numerário depositado em conta-corrente da parte devedora, na espécie, tal medida só deve ser deferida se restar devidamente comprovado pela parte credora, o esgotamento de todas as diligências para localização de endereço para citação dos devedores e de bens passíveis de constrição." (fl. 301). Por fim, "a r. decisão que deferiu o arresto online após 1 tentativa frustrada (por culpa exclusiva dos Recorridos, repita-se) foi sim feita do modo mais gravoso para as devedoras-Recorrentes." (fl. 308). Passo a decidir. A controvérsia dos autos cinge-se a determinar se é possível acolher pedido de bloqueio on-line de ativos financeiros por intermédio do sistema Bacen-Jud, antes de realizada a citação do executado. Esta Corte Superior, visando à celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, consolidou o entendimento de que o sistema de penhora online de ativos financeiros via Bacen-Jud pode ser utilizado sem necessidade de exaurimento de medidas menos gravosas, pois, "[...] a partir da vigência da Lei 11.382/2006, os depósitos e as aplicações em instituições financeiras passaram a ser considerados bens preferenciais na ordem da penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 655, I, do CPC) [...]" (Recurso Especial 1.184.765/PA, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, Primeira Seção, Relator Ministro LUIZ FUX, DJe 3/12/2010). Nessa mesma linha, a Corte Especial, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 23/11/2010, também submetido ao rito dos recursos 2016. repetitivos, firmou as seguintes teses: I- A penhora on line, antes da entrada em vigor da Lei 11.382/2006, configura-se como medida excepcional, cuja efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha tomado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor. II - Após o advento da Lei11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. Esse entendimento, ademais, de que é desnecessário o exaurimento da busca de bens, deve ser aplicado também ao arresto previsto no art. 653 do CPC/73, inclusive na modalidade on-line, quando não localizado o devedor para o ato de citação, conforme já reconheceu a Quarta Turma desta Corte, no julgamento do REsp 1.370.687/MG, da relatoria do Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 15/8/2013. Na oportunidade, Sua Excelência, além de reconhecer ser possível a determinação de arresto on-line (mediante bloqueio eletrônico de valores), por analogia ao art. 655-A do CPC/73, que permite a penhora on-line, ressaltou o caráter cautelar da medida, cujo objetivo, conforme consignou, é "(...) evitar que a tentativa frustrada de localização do devedor impeça o andamento regular da execução". E, mais adiante, concluiu: Em suma, no processo de execução de título extrajudicial, não sendo localizado o devedor, é cabível o arresto de seus bens. Não ocorrendo o pagamento após a citação do executado, que inclusive poderá ser ficta, a medida constritiva será convertida em penhora. Trata-se de interpretação conjunta dos arts. 653 e 354 do CPC: "Art. 653. O Oficial de Justiça, não encontrando o devedor, arrastar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Parágrafo único. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor três vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido". "Art. 654. Compete ao credor, dentro de 10 (dez) dias, contados da data em que foi intimado do arresto a que se refere o parágrafo único do artigo anterior, requerer a citação por edital do devedor. Findo o prazo do edital, terá o devedor o prazo a que se refere o art. 652, convertendo-se o arresto em 2016. penhora em caso de não-pagamento". (...) Em se tratando, pois, do arresto executivo, a citação é condição apenas para sua conversão em penhora, e não para a constrição, nos termos do art. 653 do CPC. (...) Também nesse sentido, confiram-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADOS NÃO LOCALIZADOS. ARRESTO PRÉVIO OU EXECUTIVO. ART. 653 DO CPC. BLOQUEIO ON LINE. POSSIBILIDADE, APÓS O ADVENTO DA LEI N. 11.382/2006. APLICAÇÃO DO ART. 655-A DO CPC, POR ANALOGIA. 1.- "1. O arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 653 do CPC, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação. 2. Frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line (CPC, art. 655-A, aplicado por analogia). (...)." (REsp 1.370.687/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 15/08/2013). 2.- Recurso Especial provido, para permitir o arresto on line, a ser efetivado na origem. (REsp 1338032/SP, TERCEIRA TURMA, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, DJe 29/11/2013) RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ARRESTO VIA BACENJUD. POSSIBILIDADE. (...) 2. Consoante já decidiu a Quarta Turma, ao julgar o REsp 123.659/PR (Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, RT, vol. 760, p. 209), "as hipóteses contempladas no art. 813 CPC não são exaustivas, mas exemplificativas, bastando, para a concessão do arresto, o risco de dano e o perigo da demora". Também a Terceira Turma, por ocasião do julgamento do REsp 709.479/SP (Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 1º.2.2006, p. 548), deixou consignado que "as hipóteses enumeradas no art. 813 do CPC são meramente exemplificativas, de forma que é possível ao juiz deferir cautelar de arresto 2016. fora dos casos enumerados". Posteriormente, a Terceira Turma reafirmou que "o art. 813 do CPC deve ser interpretado sob enfoque ampliativo, sistemático e lógico, de sorte a contemplar outras hipóteses que não somente as expressamente previstas no dispositivo legal" (REsp 909.478/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 27.8.2007, p. 249). 3. No caso concreto, consta do acórdão recorrido que não é permitido ao julgador, utilizando-se do poder geral de cautela, deferir a medida de arresto fora das hipóteses expressas no art. 813 do Código de Processo Civil, cujo rol, aliás, o Tribunal de origem considerou taxativo. Ocorre que, em assim decidindo, a Turma Regional acabou por contrariar o dispositivo legal em questão, além do que divergiu da jurisprudência dominante desta Corte, como demonstram os precedentes supracitados. 4. O sistema Bacenjud pode ser utilizado para efetivar não apenas a penhora on line, como também o arresto on line. Preenchidos os requisitos legais, o juiz pode utilizar-se do Bacenjud para realizar o arresto provisório previsto no art. 653 do Código de Processo Civil, bloqueando contas do devedor não encontrado. Em outras palavras, é admissível a medida cautelar para bloqueio de dinheiro via Bacenjud nos próprios autos da execução. Nesse sentido é a orientação firmada pela Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.184.765/PA, submetido ao regime de que trata o art. 543-C do Código de Processo Civil, em que ficou restabelecida a decisão do Juízo Singular, que, em 30.01.2008, determinara, com base no poder geral de cautela, o "arresto prévio" (mediante bloqueio eletrônico pelo sistema Bacenjud) dos valores existentes em contas bancárias da empresa executada e dos co-responsáveis (Rel. Min. Luiz Fux, DJe 3.12.2010). 5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1.240.270/RS, SEGUNDA TURMA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 15/4/2011). O Tribunal de origem, na espécie, consignou que: "Após tentativa infrutífera de citação (fl. 152), o MM. Juiz “a quo” deferiu o arresto, na forma do art. 653, do CPC, caso não localizados os devedores (fl. 173). Deferiu-se, ainda, a busca de ativos financeiros através do sistema Bacenjud, no valor de R$971.970,41. O bloqueio “on line” de valores, o qual não se confunde com a penhora “on-line”, a qual é incabível antes da citação do executado, tem natureza equivalente à do arresto, previsto no art. 653 do CPC, a fim de preservar a 2016. celeridade processual e a efetividade da execução, visando, ainda, o respeito à ordem estabelecida no art. 655 do Código de Processo Civil." (fl. 266). Incidência da Súmula 83/STJ. Ressalto, entretanto, que, inobstante a viabilidade jurídica do arresto mediante bloqueio eletrônico de valores, para o deferimento da medida, dado o seu caráter cautelar, é necessário que a tentativa de localização do executado seja frustrada. A propósito: RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - ARTS. 653 E 813 DO CPC - ARRESTO VIA BACENJUD ANTES DA PRÁTICA DE ATOS JUDICIAIS TENDENTES A LOCALIZAR O DEVEDOR PARA CITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. 1. As hipóteses contempladas no art. 813 CPC não são exaustivas, mas exemplificativas, bastando, para a concessão do arresto, o risco de dano e o perigo da demora. Precedentes. 2. Admite-se a medida cautelar de arresto de dinheiro, via Bacenjud, nos próprios autos da execução, se preenchidos os requisitos legais previstos no art. 653 (a existência de bens e não localização do devedor) ou no art. 813 (a demonstração de perigo de lesão grave ou de difícil reparação), ambos do CPC. 3. In casu, inexistem atos tendentes a localizar o devedor para citação, seja por carta, seja por mandado, o que afasta a aplicação do art. 653 do CPC. 4. Quanto aos requisitos para o deferimento da medida cautelar com base no art. 813 do CPC, o Tribunal de origem decidiu que a recorrente não logrou êxito em apresentar qualquer indício concreto da necessidade da medida. Rever essa afirmação, no entanto, implica adentrar em matéria fática, vedada pela Súmula 7 do STJ. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1.407.723/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 29/11/2013). Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Intimem-se. Brasília (DF), 28 de novembro de 2016. 2016. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora