DECISÃO O presente agravo defende a admissão de recurso especial que, fundado em afronta 2016. aos artigos 130, 365, inciso IV, 467, 475-G e 475-L do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, pede a reforma de acórdão retratado nesta ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA – QUESTÃO DE ORDEM – CUMULAÇÃO INDEVIDA DE EXECUÇÕES – EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR QUANTIA CERTA – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR INADEQUAÇÃO – PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PARA ENTREGA DE COISA – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PRELIMINAR DE CANCELAMENTO – PARCIALMENTE ACOLHIDA – RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES – APRESENTAÇÃO DE EXTRATO BANCÁRIO – PAGAMENTO REALIZADO ANTES DA SENTENÇA – PRECLUSÃO – DOCUMENTO APÓCRIFO – SEM VALOR PROBATÓRIO – EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BANCO EMITENTE DO EXTRATO PARA ESCLARECIMENTOS – PRETENSÃO AFASTADA – APROVEITAMENTO DO AGRAVO PARA ORIENTAÇÕES EM CARÁTER OBITER DICTUM – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Arguida e acolhida de ofício preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir, ante a inadequação da via eleita por cumulação de execuções diferentes, declarando extinto o processo em relação ao pedido de pagar quantia, devendo prosseguir tão somente quanto ao pedido de entrega de coisa (ações), nos termos do art. 475-I do CPC. 2. Na hipótese, a devedora arguiu em defesa matéria relativa ao excesso de execução (art. 475-L, V, do CPC), bem como pagamento do valor devido (art. 475-L, VI, do CPC). O excesso de execução somente pode ser arguido em Impugnação ao Cumprimento de Sentença, mediante prévio recolhimento do preparo, sob pena de cancelamento da distribuição. Como não houve distribuição, não há que se falar em cancelamento, mas tão somente em não conhecimento da matéria alusiva ao excesso de execução dada a inadequação da via eleita para arguição. No ponto em que a defesa alega o pagamento de 8.620 ações, correto o procedimento adotado, porquanto passível de ser arguido em qualquer momento da execução, até mesmo por simples petição. Sendo assim, deve ser acolhida em parte a preliminar para que não seja admitida a defesa tão somente em relação ao excesso de execução, tornando 2016. nula a decisão agravada no capítulo em que decide a esse respeito, remanescendo válida na parte em que analisa e reconhece o pagamento. 3. A sentença executada foi proferida em 20/12/2001 e veio a transitar em julgado muito tempo depois, após o julgamento dos recursos contra ela interpostos. Porém, o alegado pagamento teria ocorrido em 13/07/1998, antes da sentença, portanto, estando evidentemente preclusa a alegação, consoante se extrai do teor do art. 475-L, VI, do CPC. Ainda que assim não fosse, o pagamento de 8.620 ações não restou comprovado, ante à imprestabilidade de documento apócrifo como elemento de prova. 4. Impossível o acolhimento da pretensão relativa à expedição de ofício ao Banco Santander, para fins de esclarecimentos sobre o extrato e as negociações noticiadas nos autos, uma vez que tal providência caberia à parte interessada solicitar administrativamente, inexistindo nos autos qualquer justificativa quanto à negativa da instituição financeira em atender a respectiva solicitação. 5. Aproveita-se do instrumento para apresentar orientações sobre o caso em caráter obiter dictum. No recurso especial, a executada sustenta que não há preclusão para juntada, na fase de liquidação, de documentos comprobatórios do pagamento. Afirma que na fase de cumprimento de sentença é possível demonstrar o pagamento, para que esse seja descontado/abatido do cálculo. Aduz que os documentos comprobatórios do pagamento (isto é, da entrega de parcela do montante acionário vindicado), juntados na fase de liquidação, são verdadeiros e devem ser considerados válidos. Acrescenta que tais documentos (extrato de evolução acionária) não foram contestados pelo exequente. Reclama de violação da coisa julgada e de cerceamento de defesa. Defende a possibilidade de dilação probatória em sede de agravo de instrumento. Primeiro, anoto a ausência de manifestação da Corte de origem quanto à contrariedade à coisa julgada (consubstanciada na existência, no título exequendo, de reconhecimento da efetivação da retribuição acionária vindicada pelo exequente). Assim, à falta do prequestionamento do tema, requisito exigido inclusive para as matérias de ordem pública, e não tendo sido opostos embargos de declaração com vistas a provocar o exame da questão, fica inviabilizada a apreciação do recurso especial, como preconizado nas súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). No que se refere à preclusão, o Colegiado estadual entendeu: 2016. A parte agravante aduz que, não tendo ocorrido a comprovação satisfatória do alegado em tempo oportuno, operou-se a preclusão, o que impõe o prosseguimento do feito sem abatimento das ações e respectivos dividendos. Com razão neste ponto. Nos termos do art. 475-L, VI, do CPC, a impugnação ao cumprimento de sentença pode versar sobre "qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença". - destaquei Convém observar que a sentença executada foi proferida em 20/12/2001 e veio a transitar em julgado muito tempo depois, após o julgamento dos recursos contra ela interpostos. Porém, o alegado pagamento teria ocorrido em 13/07/1998, bem antes da sentença, portanto, estando evidentemente preclusa a alegação de pagamento. Além dessa fundamentação, o Tribunal de origem concluiu que os documentos apresentados pela executada não comprovam o pagamento, nestes termos: Ainda que assim não fosse, tenho que o alegado pagamento não restou comprovado. O juízo a quo, de fato, excluiu do cálculo de liquidação de sentença 8.620 ações a cada contrato, considerando-as pagas e, portanto, parcialmente quitada a obrigação, admitindo para isso um extrato tirado do sistema de acionistas do Banco Santander, o qual, segundo ele, sozinho não retrata a origem das ações, mas faz sentido se analisado em conjunto com a procuração firmada pelo BNDES à Telebrás S/A para que ela entregasse ações aos consumidores. Afirmou o juízo de origem na decisão agravada de forma categórica: "...Com este documento, faz sentido o extrato do sistema de acionistas que a Oi S/A trouxe ao processo, a tal ponto que se pode reconhecer que foram entregues algumas ações da Telebrás para alguns dos 14.249 consumidores, dentre eles para a parte exequente." - grifei Note-se que o juízo a quo admitiu o pagamento parcial da obrigação por documentos que o levaram a esta presunção. 2016. O pagamento, no entanto, não admite presunção e deve ser provado por quem o alega (art. 333, I, do CPC), sob pena de ter que pagar novamente (bis dat qui cito dat). Importante observar que o documento admitido pelo juízo como prova de recebimento e, inclusive, posterior transferência pela parte credora/agravante, consiste em simples tela de computador, atribuída ao Banco Santander, sem timbre, carimbo ou assinatura daquela instituição financeira. Portanto, documento apócrifo/unilateral que, mesmo em conjunto com procuração existente nos autos principais do BNDES à Telebrás S/A, nada prova, se desacompanhado do Certificado de Depósito de Ações (art. 43 da Lei n. 6.404/76) e/ou dos Livros Sociais (art. 100 da Lei n. 6.404/76). Quanto à imprestabilidade de documento apócrifo como elemento de prova do pagamento é remansosa a jurisprudência. Veja: "APELAÇÃO COBRANÇA SEGURO DPVAT DIFERENÇA PAGAMENTO ADMINISTRATIVO ELEMENTO DE PROVA DOCUMENTO UNILATERAL E APÓCRIFO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. - Extrato unilateral de sistema informatizado inapto para prova da quitação parcial administrativa (art. 320, do Código Civil) documento apócrifo insuficiente como elemento de prova (art. 333, II, do CPC) precedentes; - Indenização fixada com base no salário-mínimo vigente à época do sinistro acidente ocorrido na vigência da redação original do artigo 3º, da Lei nº 6.194, de 1974 quantia que não pode servir de índice de indexação (art. 7º, CF), salário-mínimo do acidente, corrigido desde então matéria pacificada no C. STJ; RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJ-SP - APL: 00238220520118260011 SP 0023822-05.2011.8.26.0011, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 29/08/2014, 12ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, Data de Publicação: 02/09/2014) - destaquei E mais, "DUPLICATA - EMISSÃO - AUTORIA - INDICAÇÃO NA CARTA DE PROTESTO - PROVA JURIS TANTUM - DOCUMENTO UNILATERAL E APÓCRIFO - INEFICÁCIA CONTRA A PARTE QUE NEGA A VERACIDADE. O documento apócrifo e unilateral tem valor apenas contra aquele que os elabora, e não em desfavor da parte contrária 2016. que refuta a autenticidade (art. 372 do CPC). Por isso, não é eficaz para afastar a indicação do emitente da duplicata sem causa contida no documento em poder do cartório de protesto. Apelação desprovida." (TJ-PR - AC: 1842122 PR Apelação Cível - 0184212-2, Relator: Hamilton Mussi Correa, Data de Julgamento: 19/03/2002, Terceira Câmara Cível (extinto TA), Data de Publicação: 05/04/2002 DJ: 6095) Com relação aos documentos juntados em contraminuta, tenho que nada acrescentam, posto que, além de não ser possível a dilação probatória em sede de agravo de instrumento, continuam sendo unilaterais. Quanto ao pedido apresentado em contraminuta, de expedição de ofício ao Banco Santander, para fins de esclarecimentos sobre o extrato e as negociações noticiadas nos autos, registro que a pretensão não merece acolhida, uma vez que tal providência caberia à parte interessada solicitar administrativamente, inexistindo nos autos qualquer justificativa quanto à negativa da instituição financeira em atender a respectiva solicitação. Além do que, também deveria ser dirigida ao Juízo a quo. Sendo assim, seja pela preclusão, seja pela absoluta ausência de comprovação, deve ser tida por não comprovada a quitação de 8.620 ações a cada contrato e respectivos dividendos. Como se vê, o Tribunal local concluiu que os documentos juntados pela recorrente não comprovam o pagamento, fundamento suficiente para manter o julgado recorrido, sendo certo que aferir a aptidão de tais documentos para comprovar o pagamento (mais exatamente: a entrega de parcela do saldo acionário devido) é questão calcada em prova, cujo reexame é inviável em recurso especial, conforme a súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES. OFENSA AO ART. 475-L DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO. QUESTÃO PRECLUSA. NÃO COMPROVAÇÃO. DOCUMENTOS. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. LIVRE 2016. CONVENCIMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO COMBATIDOS. SÚMULA 182/STJ. NÃO PROVIMENTO. (...) 2. A alegação de pagamento anterior à sentença se deu após o respectivo trânsito em julgado, estando preclusa a questão. 3. O Tribunal de origem concluiu pela impossibilidade de presunção de que os documentos apresentados pela executada são aptos para comprovar o pagamento. 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 5. Cabe ao magistrado a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento. (...) 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 780.064/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 13/04/2016) Por fim, conforme tem orientado a jurisprudência do STJ, compete às instâncias ordinárias, como destinatárias da prova, exercerem juízo acerca da suficiência das necessárias à formação de seu convencimento. Nesse sentido: RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE LIVRO. FALSO RELATO DE CUNHO RACISTA E EUGÊNICO ATRIBUÍDO A POLÍTICO. REPERCUSSÃO NACIONAL E INTERNACIONAL DA FALSA IMPUTAÇÃO. DANO MORAL REPARAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO RECEBIMENTO DA APELAÇÃO POR PREMATURIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR RAZOÁVEL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. (...) 8. Segundo o entendimento pacífico do STJ, ao juiz, como destinatário da prova, cabe indeferir as que entender impertinentes, sem que tal implique cerceamento de defesa. Incidência da Súmula 7/STJ. 11. Recurso especial de Ronaldo Ramos Caiado parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. 2016. 12. Recurso Especial de Fernando Gomes de Moraes conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. 13. Recurso especial de Editora Planeta do Brasil Ltda não conhecido. (REsp 1440721/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 11/11/2016) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM FIRMADA COM BASE NAS QUESTÕES FÁTICO-PROBATÓRIAS DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE CULPA PELA DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DIVISÃO PATRIMONIAL. REEXAME DA MATÉRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Sendo o julgador o destinatário da prova, a ele cabe decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento. Desse modo, compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca dos elementos probatórios acostados aos autos, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial. Aplicação da Súmula 7 desta Corte Superior. 2. A tese defendida no recurso especial demanda o reexame do conjunto fático e probatório dos autos, vedado pe