Superior Tribunal de Justiça 13/12/2016 | STJ

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Número de movimentações: 5402

DECISÃO O agravo vincula-se a recurso especial que pede a reforma de acórdão representado nesta ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATAS IMPAGAS. ENDOSSO EM BRANCO. REGULARIDADE DAS DUPLICATAS EMITIDAS PARA PAGAMENTO. O endosso em branco, no qual há mera assinatura por parte do endossante, torna titular o portador, em favor do qual, via de regra, vigora o princípio da inoponibilidade de exceções pessoais. A ausência de aceite, por outro lado, um dos requisitos formais da duplicata, enseja a discussão da causa debendi. No caso, verifica-se que a devolução das mercadorias ocorreu em momento posterior ao endosso, de modo que o negócio jurídico firmado entre a INVENT S/A e a apelante era válido e eficaz, sendo, portanto, válidas as duplicatas emitidas para pagamento. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. No recurso especial, fundado em divergência jurisprudencial e em violação do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 e do artigo 8º, inciso II, da Lei 5.474/1968, a ré alega que as duplicatas não têm causa; que o negócio jurídico foi desfeito; que as mercadorias foram devolvidas; que não houve aceite; que os títulos de crédito são nulos; que o Tribunal de origem deixou de analisar as provas existentes nos autos; que é possível a oposição de exceções pessoais. De início, destaco que o acórdão recorrido foi publicado antes da entrada em vigor da Lei 13.105, de 2015, estando o recurso especial sujeito aos requisitos de admissibilidade previstos no CPC de 1973, conforme o Enunciado Administrativo 2/2016, editado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Às assertivas lançadas pela recorrente contra a validade e a eficácia das duplicatas e do negócio jurídico a elas vinculado aplica-se o veto da Súmula 7 do STJ, que impede, no julgamento de 2016. recurso especial, o reexame dos elementos fáticos e probatórios da demanda para deles extrair conclusão diversa. Diferentemente do que sustenta a ré, o Tribunal de origem não identificou vício a comprometer a validade das duplicatas, conforme esta passagem do acórdão recorrido: Trata-se de ação monitória ajuizada pela AG HENNEMANN PARTICIPAÇÕES S/A em desfavor de COMERCIAL DE ELETRODOMÉSTICOS PEDRO OBINO JR. S/A embasada com as cópias dos títulos protestados e notas fiscais de compra e venda. A parte autora, em síntese, alega que em novembro e dezembro de 2010, a ré adquiriu diversos produtos fabricados e comercializados pela empresa INVENT S/A, sendo emitidas notas fiscais, parcelado o pagamento em duplicatas mercantis, entregue a mercadoria e, diante do decurso de prazo para a recusa ou oposição formal aos títulos, tinha se operado o aceite ficto. Disse, ainda, que em razão de transações realizadas com a empresa INVENT S/A recebeu as duplicatas sacadas contra ré mediante endosso, passando a ser credora dos créditos representados nas cártulas. Ao contestar o feito, o apelante alegou que os créditos não seriam exigíveis, pois parte das mercadorias descritas nas notas teriam sido devolvidas à sua fornecedora INVENT. Em reconvenção, o ora apelante, alegou que o protesto dos títulos pela reconvinda lhe ocasionou abalo moral, requerendo, assim, indenização por danos morais. No caso, a OBINO devolveu à INVENT as duplicatas sacadas com base nas notas fiscais sem opor o seu aceite nas cártulas, porém não apresentou por escrito as razões para a recusa ao aceite. Posteriormente, a empresa INVENT S/A, em virtude de uma transação comercial, endossou tais duplicatas, mediante endosso em branco para a apelada AG. Verifica-se ainda, pelos extratos bancários trazidos aos autos, que a apelante reconhecendo a condição de credora cambial endossatária da apelada, pagou em seu favor diversas duplicatas mercantis decorrentes das mesmas notas fiscais que deram origem as duplicatas em execução. Todavia, restaram impagas algumas duplicadas, sendo, então, levadas a protesto. No caso, como bem destacado pelo Magistrado a quo , embora conste nos protestos das duplicatas a indicação de que estas foram entregues pela empresa INVENT S/A ao embargado, a título de endosso mandato, na verdade, o que há nos títulos é um verdadeiro endosso em branco, pois há mera assinatura do endossante sem indicação do endossatário, tornando o 2016. titular da cártula, o portador, no caso o embargado (fls. 16-63). O endosso em branco, no qual há mera assinatura por parte do endossante, torna o titular o portador, em favor do qual, via de regra, vigora o princípio da inoponibilidade de exceções pessoais. A ausência de aceite, por outro lado, um dos requisitos formais da duplicata, enseja a discussão da causa debendi . No caso, verifica-se que a devolução das mercadorias ocorreu em momento posterior ao endosso, de modo que o negócio jurídico firmado entre a INVENT S/A e a apelante era válido e eficaz. O próprio funcionário da empresa apelante, em seu depoimento (fls. 290-291), relata que as cobranças começaram a chegar não em nome da Invent, e sim em nome da apelada, senão vejamos: Pelo Juiz: O que o senhor sabe sobre isso? Depoente: Que foram feitas compras dos produtos, várias compras, os produtos foram recebidos, até um certo momento não tinha nenhum problema e em determinado momento ocorreu uma falha, acredito que no processo de fabricação, informação essa até pelo proprietário da Invent, o Ivan Beltrame. Durante o processo, alguma coisa se recebia, se devolvia e se estocava, se comprava em grande volume. Até na época era uns dos principais fornecedores da empresa pela dificuldade financeira que a empresa passava naquele momento, então não tinha muita opção de compra e esse foi um fornecedor que abriu a porta, então vamos trabalhar com ele. Começou a chegar as cobranças, num primeiro momento veio a cobrança, não em nome da Invent, e sim em nome dessa outra empresa. Entramos em contato com o Ivan, cara pode pagar, tranqüilo, negociei isso ai com eles. Seguimos fazendo o pagamento normalmente, começaram a ocorrer os problemas, levantava uma lateral, alguma coisinha se descolava do produto quando ia se separa para distribuir para as lojas, porque tu não distribui todo produto duma vez só, então aquilo ficava estocado e ia sendo distribuído de acordo com a necessidade de cada loja. Começou a aparecer problema, aparecer problema, ai a gente entro em contato e eles, é realmente detectei um problema de fabricação e tal, pode me devolver. Ta, mas esses títulos ai como vai ficar, não isso ai eu vou resolver, ta tranqüilo, pode devolver. No final quando chegou a ultima carga, que eu acho que ele já vinha com esse vício, alguma máquina alguma coisa até que ele comentou, chego praticamente 1 ou 2 cargas 2016. fechadas que foram devolvidas automaticamente. No meio desse processo nós já tínhamos pago várias duplicatas, só que ia se tranco completamente os pagamentos. Houve o contato por parte de quem ele tinha negociado esses títulos, foi informado toda essa situação e tal, foi até passado toda a documentação referente o conhecimento de frente que a Invent recebeu todos os produtos de volta, nós informamos. A partir daí não se houve mais compra, a empresa também teve um problema de ordem financeira também. Grifei. (...) Diante disso, impõe-se a manutenção da sentença, sendo, portanto, válidas as duplicatas emitidas para pagamento. A propósito do assunto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DEVEDOR. DUPLICATAS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1º E 20 DA LEI Nº 5.474/68 E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. (...) 2. A Corte local, com base nos elementos fático-probatórios e na interpretação do contrato firmado entre as partes, afastou a alegação de nulidade, bem como afastou a existência de qualquer irregularidade na duplicata, concluindo restar demonstrados os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade dos títulos, de modo que, para rever esse entendimento exposto pelo Tribunal local e acolher a pretensão recursal seria imprescindível o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é defeso nesta instância especial (Súmulas n. 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (4ª Turma, AgInt no AREsp 934.108/MG, Rel. Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, unânime, DJe de 7.10.2016) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DUPLICATA ACEITA. CAUSA DEBENDI . REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE 2016. FAMÍLIA. IMÓVEL DADO EM HIPOTECA PARA GARANTIR DÍVIDA DE TERCEIRO. NÃO APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 3º, INCISO V, DA LEI N. 8.009/90. 1. A discussão acerca da causa debendi  subjacente à emissão de duplicata mercantil encontra óbice na Súmula 7/STJ. Ademais, a jurisprudência da Casa vem afirmando, de forma reiterada, que, havendo aceite, de regra, o aceitante se vincula à duplicata, afastada a possibilidade de investigação quanto ao negócio causal. (...) 3. Recurso especial parcialmente provido. (4ª Turma, REsp 997.261/SC, Rel. Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, unânime, DJe de 26.4.2012) Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Intimem-se. Brasília (DF), 29 de novembro de 2016. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora
DECISÃO Trata-se de agravo manifestado por Marília Elisabeth Gatti Gomes Caldas contra decisão que negou seguimento a recurso especial, interposto pelo artigo 105, III, a , da Constituição Federal, no qual se alegou violação dos artigos 535 e 992 do revogado Código de Processo Civil, impugnando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com a seguinte ementa: INVENTÁRIO. Alvará. Objetivo de venda do imóvel pertencente ao monte partilhável. Expressa discordância entre os herdeiros a inviabilizar o deferimento do pedido nesta sede. Questão a ser dirimida nas vias ordinárias. Decisão mantida. Agravo improvido. Afirma que o acórdão estadual é omisso e que "a concordância unânime dos diversos interessados no processo de inventário não é imprescindível para a expedição de alvará de venda de bens" (e-STJ, fl. 267). Assim delimitada a controvérsia, decido. O Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Não há falar, portanto, em omissão apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Examinem-se: AgRg no REsp 1.242.968/PB, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/9/2015, DJe 14/9/2015; AgRg no REsp 965.541/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/5/2011, DJe 24/5/2011. Quanto ao mais, a Corte de origem adotou como razões de decidir as disposições do artigo 1.016, § 2º, do revogado Código de Processo Civil, fundamento que não foi impugnado pela recorrente, a atrair as disposições do verbete n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Intimem-se. Brasília (DF), 28 de novembro de 2016. 2016. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim ementado (fls. 281/282): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PLANO DE SAÚDE - APLICAÇÃO DO CDC - RECUSA INJUSTIFICADA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO - DESCUMPRIMENTO DE NORMA CONTRATUAL A GERAR DANO MORAL INDENIZÁVEL - PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS À CIRURGIA DE ANGIOPLASTIA - ILEGALIDADE DA EXCLUSÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - ARBITRAMENTO CORRETO - RECURSO NÃO PROVIDO - VOTO VENCIDO. De acordo com a Súmula 469, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde". A previsão no contrato de Plano de Saúde de uma série de serviços que estariam excluídos e não assegurados pelo negócio jurídico firmado entre a Seguradora e Segurado, deve levar em consideração de que é abusiva a cláusula contratual que exclui de cobertura a realização de procedimentos 2016. médicos necessário ao bom êxito do procedimento cirúrgico coberto pelo plano de saúde. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura securitária, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada. Precedentes: REsp 657.717/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrigui, DJ 12.12.2005; REsp 341.528/MA, Quarta Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 09.05.2005; REsp 880035/PR, Quarta Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 18.12.2006; AgRg no Ag 846077/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 18.06.2007 AgRg no Ag 520.390/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJ 05.04.2004. Observados os critérios legais, deve ser mantido o valor da indenização por danos morais. V.V. - A discussão acerca da interpretação da cláusula contratual não configura ato ilícito praticado pela prestadora de serviço. - Para que se possa falar em dano moral é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, reputação, personalidade ou sentimento de dignidade, experimentando dor, humilhação e constrangimentos. (Desa. Mariângela Meyer) Apelação cível conhecida e não provida. Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados (fls. 320/325). Nas razões do especial, a ora agravante alega violação dos arts. 186, 188, 884, 927 e 944 do Código Civil; e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como dissídio jurisprudencial. Aduz que negou o tratamento pretendido com base no contrato firmado entre as partes, não havendo que se falar em obrigatoriedade de cobertura, tampouco, de indenização por danos morais. Passo a decidir. Inicialmente, em relação à obrigatoriedade de cobertura, a Corte Estadual, ao julgar a apelação, assim se pronunciou (fl. 284): Analisando o contrato de prestação de serviços médicos pactuado entre as partes, verifico que na cláusula 2.2 - Dos Serviços médicos não cobertos, 2016. letra "m", há a previsão de não cobertura da colocação de "prótese de qualquer natureza, como como órteses e aparelhos destinados à substituição ou complementação de função (exemplo: marca-passo), mesmo em situações de urgências e/ou emergências". Em que pese estar previsto no referido contrato dentre os quais as despesas relativas órteses e próteses, é de se levar em consideração de que é abusiva a cláusula contratual que exclui de cobertura a realização de procedimentos médicos necessário ao bom êxito do procedimento cirúrgico coberto pelo plano de saúde. O entendimento adotado pela Corte Estadual está em consonância com a jurisprudência adotada neste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que uma vez coberto o tratamento de saúde, a opção da técnica a ser utilizada para sua realização cabe ao médico especialista. Esclareça-se que a cobertura do método escolhido é consectário lógico, não havendo que se restringir o meio adequado à realização do procedimento. Nesse sentido: Seguro saúde. Cobertura. Câncer de pulmão. Tratamento com quimioterapia. Cláusula abusiva. 1. O plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura. Se a patologia está coberta, no caso, o câncer, é inviável vedar a quimioterapia pelo simples fato de ser esta uma das alternativas possíveis para a cura da doença. A abusividade da cláusula reside exatamente nesse preciso aspecto, qual seja, não pode o paciente, em razão de cláusula limitativa, ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno disponível no momento em que instalada a doença coberta. 2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 668216/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2007, DJ 02/04/2007, p. 265) No mais, quanto ao dano moral, a Corte Estadual assim decidiu (fl. 291): O dano é ainda considerado moral quando os efeitos da ação, embora não repercutam na órbita de seu patrimônio material, originam angústia, dor, sofrimento, tristeza ou humilhação à vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas. É o que se convencionou chamar de dano moral puro. Da mesma forma, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça 2016. vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura securitária, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada. A análise das razões do recurso, a fim de demover o que concluído pela origem, demandaria inevitável o reexame de matéria fática, procedimento que encontra óbice no verbete 7 da Súmula desta Corte. Em relação ao apontado dissídio jurisprudencial, ressalte-se que não se pode conhecer de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal se, como no caso dos autos, não estiver comprovado nos moldes dos arts. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil/2015; e 255, parágrafos 1º e 2º, do RISTJ. Em face do exposto, não havendo o que reformar, nos termos do art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao agravo. Intimem-se. Brasília (DF), 28 de novembro de 2016. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora
DECISÃO O presente agravo defende a admissão de recurso especial que, fundado em afronta 2016. aos artigos 130, 365, inciso IV, 467, 475-G e 475-L do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, pede a reforma de acórdão retratado nesta ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA – QUESTÃO DE ORDEM – CUMULAÇÃO INDEVIDA DE EXECUÇÕES – EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR QUANTIA CERTA – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR INADEQUAÇÃO – PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PARA ENTREGA DE COISA – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PRELIMINAR DE CANCELAMENTO – PARCIALMENTE ACOLHIDA – RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES – APRESENTAÇÃO DE EXTRATO BANCÁRIO – PAGAMENTO REALIZADO ANTES DA SENTENÇA – PRECLUSÃO – DOCUMENTO APÓCRIFO – SEM VALOR PROBATÓRIO – EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BANCO EMITENTE DO EXTRATO PARA ESCLARECIMENTOS – PRETENSÃO AFASTADA – APROVEITAMENTO DO AGRAVO PARA ORIENTAÇÕES EM CARÁTER OBITER DICTUM – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Arguida e acolhida de ofício preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir, ante a inadequação da via eleita por cumulação de execuções diferentes, declarando extinto o processo em relação ao pedido de pagar quantia, devendo prosseguir tão somente quanto ao pedido de entrega de coisa (ações), nos termos do art. 475-I do CPC. 2. Na hipótese, a devedora arguiu em defesa matéria relativa ao excesso de execução (art. 475-L, V, do CPC), bem como pagamento do valor devido (art. 475-L, VI, do CPC). O excesso de execução somente pode ser arguido em Impugnação ao Cumprimento de Sentença, mediante prévio recolhimento do preparo, sob pena de cancelamento da distribuição. Como não houve distribuição, não há que se falar em cancelamento, mas tão somente em não conhecimento da matéria alusiva ao excesso de execução dada a inadequação da via eleita para arguição. No ponto em que a defesa alega o pagamento de 8.620 ações, correto o procedimento adotado, porquanto passível de ser arguido em qualquer momento da execução, até mesmo por simples petição. Sendo assim, deve ser acolhida em parte a preliminar para que não seja admitida a defesa tão somente em relação ao excesso de execução, tornando 2016. nula a decisão agravada no capítulo em que decide a esse respeito, remanescendo válida na parte em que analisa e reconhece o pagamento. 3. A sentença executada foi proferida em 20/12/2001 e veio a transitar em julgado muito tempo depois, após o julgamento dos recursos contra ela interpostos. Porém, o alegado pagamento teria ocorrido em 13/07/1998, antes da sentença, portanto, estando evidentemente preclusa a alegação, consoante se extrai do teor do art. 475-L, VI, do CPC. Ainda que assim não fosse, o pagamento de 8.620 ações não restou comprovado, ante à imprestabilidade de documento apócrifo como elemento de prova. 4. Impossível o acolhimento da pretensão relativa à expedição de ofício ao Banco Santander, para fins de esclarecimentos sobre o extrato e as negociações noticiadas nos autos, uma vez que tal providência caberia à parte interessada solicitar administrativamente, inexistindo nos autos qualquer justificativa quanto à negativa da instituição financeira em atender a respectiva solicitação. 5. Aproveita-se do instrumento para apresentar orientações sobre o caso em caráter obiter dictum. No recurso especial, a executada sustenta que não há preclusão para juntada, na fase de liquidação, de documentos comprobatórios do pagamento. Afirma que na fase de cumprimento de sentença é possível demonstrar o pagamento, para que esse seja descontado/abatido do cálculo. Aduz que os documentos comprobatórios do pagamento (isto é, da entrega de parcela do montante acionário vindicado), juntados na fase de liquidação, são verdadeiros e devem ser considerados válidos. Acrescenta que tais documentos (extrato de evolução acionária) não foram contestados pelo exequente. Reclama de violação da coisa julgada e de cerceamento de defesa. Defende a possibilidade de dilação probatória em sede de agravo de instrumento. Primeiro, anoto a ausência de manifestação da Corte de origem quanto à contrariedade à coisa julgada (consubstanciada na existência, no título exequendo, de reconhecimento da efetivação da retribuição acionária vindicada pelo exequente). Assim, à falta do prequestionamento do tema, requisito exigido inclusive para as matérias de ordem pública, e não tendo sido opostos embargos de declaração com vistas a provocar o exame da questão, fica inviabilizada a apreciação do recurso especial, como preconizado nas súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). No que se refere à preclusão, o Colegiado estadual entendeu: 2016. A parte agravante aduz que, não tendo ocorrido a comprovação satisfatória do alegado em tempo oportuno, operou-se a preclusão, o que impõe o prosseguimento do feito sem abatimento das ações e respectivos dividendos. Com razão neste ponto. Nos termos do art. 475-L, VI, do CPC, a impugnação ao cumprimento de sentença pode versar sobre "qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença". - destaquei Convém observar que a sentença executada foi proferida em 20/12/2001 e veio a transitar em julgado muito tempo depois, após o julgamento dos recursos contra ela interpostos. Porém, o alegado pagamento teria ocorrido em 13/07/1998, bem antes da sentença, portanto, estando evidentemente preclusa a alegação de pagamento. Além dessa fundamentação, o Tribunal de origem concluiu que os documentos apresentados pela executada não comprovam o pagamento, nestes termos: Ainda que assim não fosse, tenho que o alegado pagamento não restou comprovado. O juízo a quo, de fato, excluiu do cálculo de liquidação de sentença 8.620 ações a cada contrato, considerando-as pagas e, portanto, parcialmente quitada a obrigação, admitindo para isso um extrato tirado do sistema de acionistas do Banco Santander, o qual, segundo ele, sozinho não retrata a origem das ações, mas faz sentido se analisado em conjunto com a procuração firmada pelo BNDES à Telebrás S/A para que ela entregasse ações aos consumidores. Afirmou o juízo de origem na decisão agravada de forma categórica: "...Com este documento, faz sentido o extrato do sistema de acionistas que a Oi S/A trouxe ao processo, a tal ponto que se pode reconhecer que foram entregues algumas ações da Telebrás para alguns dos 14.249 consumidores, dentre eles para a parte exequente." - grifei Note-se que o juízo a quo admitiu o pagamento parcial da obrigação por documentos que o levaram a esta presunção. 2016. O pagamento, no entanto, não admite presunção e deve ser provado por quem o alega (art. 333, I, do CPC), sob pena de ter que pagar novamente (bis dat qui cito dat). Importante observar que o documento admitido pelo juízo como prova de recebimento e, inclusive, posterior transferência pela parte credora/agravante, consiste em simples tela de computador, atribuída ao Banco Santander, sem timbre, carimbo ou assinatura daquela instituição financeira. Portanto, documento apócrifo/unilateral que, mesmo em conjunto com procuração existente nos autos principais do BNDES à Telebrás S/A, nada prova, se desacompanhado do Certificado de Depósito de Ações (art. 43 da Lei n. 6.404/76) e/ou dos Livros Sociais (art. 100 da Lei n. 6.404/76). Quanto à imprestabilidade de documento apócrifo como elemento de prova do pagamento é remansosa a jurisprudência. Veja: "APELAÇÃO COBRANÇA SEGURO DPVAT DIFERENÇA PAGAMENTO ADMINISTRATIVO ELEMENTO DE PROVA DOCUMENTO UNILATERAL E APÓCRIFO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. - Extrato unilateral de sistema informatizado inapto para prova da quitação parcial administrativa (art. 320, do Código Civil) documento apócrifo insuficiente como elemento de prova (art. 333, II, do CPC) precedentes; - Indenização fixada com base no salário-mínimo vigente à época do sinistro acidente ocorrido na vigência da redação original do artigo 3º, da Lei nº 6.194, de 1974 quantia que não pode servir de índice de indexação (art. 7º, CF), salário-mínimo do acidente, corrigido desde então matéria pacificada no C. STJ; RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJ-SP - APL: 00238220520118260011 SP 0023822-05.2011.8.26.0011, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 29/08/2014, 12ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, Data de Publicação: 02/09/2014) - destaquei E mais, "DUPLICATA - EMISSÃO - AUTORIA - INDICAÇÃO NA CARTA DE PROTESTO - PROVA JURIS TANTUM - DOCUMENTO UNILATERAL E APÓCRIFO - INEFICÁCIA CONTRA A PARTE QUE NEGA A VERACIDADE. O documento apócrifo e unilateral tem valor apenas contra aquele que os elabora, e não em desfavor da parte contrária 2016. que refuta a autenticidade (art. 372 do CPC). Por isso, não é eficaz para afastar a indicação do emitente da duplicata sem causa contida no documento em poder do cartório de protesto. Apelação desprovida." (TJ-PR - AC: 1842122 PR Apelação Cível - 0184212-2, Relator: Hamilton Mussi Correa, Data de Julgamento: 19/03/2002, Terceira Câmara Cível (extinto TA), Data de Publicação: 05/04/2002 DJ: 6095) Com relação aos documentos juntados em contraminuta, tenho que nada acrescentam, posto que, além de não ser possível a dilação probatória em sede de agravo de instrumento, continuam sendo unilaterais. Quanto ao pedido apresentado em contraminuta, de expedição de ofício ao Banco Santander, para fins de esclarecimentos sobre o extrato e as negociações noticiadas nos autos, registro que a pretensão não merece acolhida, uma vez que tal providência caberia à parte interessada solicitar administrativamente, inexistindo nos autos qualquer justificativa quanto à negativa da instituição financeira em atender a respectiva solicitação. Além do que, também deveria ser dirigida ao Juízo a quo. Sendo assim, seja pela preclusão, seja pela absoluta ausência de comprovação, deve ser tida por não comprovada a quitação de 8.620 ações a cada contrato e respectivos dividendos. Como se vê, o Tribunal local concluiu que os documentos juntados pela recorrente não comprovam o pagamento, fundamento suficiente para manter o julgado recorrido, sendo certo que aferir a aptidão de tais documentos para comprovar o pagamento (mais exatamente: a entrega de parcela do saldo acionário devido) é questão calcada em prova, cujo reexame é inviável em recurso especial, conforme a súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES. OFENSA AO ART. 475-L DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO. QUESTÃO PRECLUSA. NÃO COMPROVAÇÃO. DOCUMENTOS. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. LIVRE 2016. CONVENCIMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO COMBATIDOS. SÚMULA 182/STJ. NÃO PROVIMENTO. (...) 2. A alegação de pagamento anterior à sentença se deu após o respectivo trânsito em julgado, estando preclusa a questão. 3. O Tribunal de origem concluiu pela impossibilidade de presunção de que os documentos apresentados pela executada são aptos para comprovar o pagamento. 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 5. Cabe ao magistrado a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento. (...) 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 780.064/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 13/04/2016) Por fim, conforme tem orientado a jurisprudência do STJ, compete às instâncias ordinárias, como destinatárias da prova, exercerem juízo acerca da suficiência das necessárias à formação de seu convencimento. Nesse sentido: RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE LIVRO. FALSO RELATO DE CUNHO RACISTA E EUGÊNICO ATRIBUÍDO A POLÍTICO. REPERCUSSÃO NACIONAL E INTERNACIONAL DA FALSA IMPUTAÇÃO. DANO MORAL REPARAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO RECEBIMENTO DA APELAÇÃO POR PREMATURIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR RAZOÁVEL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. (...) 8. Segundo o entendimento pacífico do STJ, ao juiz, como destinatário da prova, cabe indeferir as que entender impertinentes, sem que tal implique cerceamento de defesa. Incidência da Súmula 7/STJ. 11. Recurso especial de Ronaldo Ramos Caiado parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. 2016. 12. Recurso Especial de Fernando Gomes de Moraes conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. 13. Recurso especial de Editora Planeta do Brasil Ltda não conhecido. (REsp 1440721/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 11/11/2016) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM FIRMADA COM BASE NAS QUESTÕES FÁTICO-PROBATÓRIAS DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE CULPA PELA DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DIVISÃO PATRIMONIAL. REEXAME DA MATÉRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Sendo o julgador o destinatário da prova, a ele cabe decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento. Desse modo, compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca dos elementos probatórios acostados aos autos, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial. Aplicação da Súmula 7 desta Corte Superior. 2. A tese defendida no recurso especial demanda o reexame do conjunto fático e probatório dos autos, vedado pe
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado (fl. 215): AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR DEFERIDA OBRIGANDO O PLANO DE SAÚDE A PRESTAR TRATAMENTO MÉDICO ÀS CONTRATANTES. RISCO DE VIDA À SAÚDE QUE NÃO PODE SER IGNORADA. DIREITO À VIDA ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Da análise dos autos, contudo, concluo que o recurso não comporta provimento, visto que não vislumbro como referida decisão possa acarretar lesão grave e de difícil reparação ao agravante, uma vez que não as demonstrou concretamente, ou seja, não comprovou de que modo os custos desse tratamento impactariam no balanço da empresa, a ponto de causar-lhe graves prejuízos irreparáveis. 2. Em verdade, a questão discutida na ação principal traz em si a possibilidade de danos à saúde dos agravados, de forma que seria imprudente cassar a decisão agravada, colocando em risco a vida dessas pessoas, que tem proteção em nível constitucional. 3. Ademais, caso a ação principal seja julgada improcedente, a agravante poderá se valer dos meios processuais adequados à satisfação de eventual dívida. 4. Recurso conhecido e improvido. O juízo de admissibilidade entendeu pela retenção do especial. Nas razões do agravo, a ora recorrente alega que devidamente cumpridos os requisitos de admissibilidade, sendo necessária a imediata análise das razões do especial, em que arguida 2016. afronta aos arts. 273 e 557 do Código de Processo Civil/1973. À luz da jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, o destrancamento do recurso especial exige tanto a demonstração de que o direito por meio dele defendido é plausível, quanto de que existe risco decorrente da demora no seu julgamento. Não observo no caso, todavia, que a demora no julgamento do recurso especial possa ocasionar lesão grave ou de difícil reparação. Esta Corte já decidiu no mesmo sentido. Confiram-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. RECURSO ESPECIAL. RETENÇÃO. ARTIGO 542, § 3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESTRANCAMENTO. EXCEPCIONALIDADE. DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A possibilidade de afastamento da regra do art. 542, § 3°, do Código de Processo Civil de 1973, somente ocorre nos casos em que há demonstração do fumus boni iuris  e do perigo de que a retenção do recurso especial acarrete dano irreparável ou de difícil reparação ao recorrente, o que não ocorre no presente caso. Precedentes desta Corte. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 863.153/MT, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/6/2016, DJe 17/6/2016.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. COMPROVAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. RETENÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. ART. 542, § 3º, DO CPC. FUMUS BONI IURIS  E PERICULUM IN MORA . NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. A comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita posteriormente, em agravo regimental, desde que por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso cujo conhecimento pelo STJ é pretendido. 2. A aplicação do § 3º do art. 542 do CPC somente é afastada, permitindo-se o imediato processamento do recurso especial retido, quando houver a possibilidade de dano de difícil ou incerta reparação, em obediência ao 2016. princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 706.646/SC, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/3/2016, DJe 10/3/2016.) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIVÓRCIO. PARTILHA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. MERA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES. QUESTÃO NITIDAMENTE INTERLOCUTÓRIA. RETENÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE. ART. 542, § 3º, CPC. 1. Caráter meramente interlocutório da decisão que determina a expedição de ofício a instituições financeiras como medida instrutória no curso de processo de partilha que sucede decretação do divórcio. 2. Limitação constitucional da jurisdição desta Corte Superior ao julgamento de causas decididas (art. 105, inciso III, da Constituição Federal), admitindo-se, excepcionalmente, o conhecimento de questões interlocutórias quando evidente o risco de negativa de prestação jurisdicional ou de dano irreparável à parte, hipóteses não verificas na espécie. 3. Necessidade de retenção do recurso especial, nos termos do art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1.494.314/RJ, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/3/2016, DJe 29/3/2016.) Acrescente-se que a jurisprudência desta Corte é contrária à pretensão de se verificar, em sede de recurso especial, a presença, ou não, dos requisitos autorizadores da antecipação ou manutenção dos efeitos da tutela, por esbarrar tal medida no óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL POR SUPOSTA AFRONTA AO ART. 273 DO CPC. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 735/STF. SÚMULA 7/STJ. 1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de 2016. regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa. Precedentes. 3. Ainda que cabível, em tese, o recurso especial, seria imprescindível o reexame do contexto fático e probatório dos autos para a verificação dos pressupostos ensejadores da tutela antecipada, providência inviável nesta instância em face da Súmula 7/STJ, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (RCDESP no Ag 741981/MA, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 28/10/2010) Em face do exposto, não havendo o que reformar, nos termos do art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao agravo. Intimem-se. Brasília (DF), 28 de novembro de 2016. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por HERNANDES ORTIZ, contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da 2016. Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 614): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA – PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR ÓBITO DE CÔNJUGE - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DO RISCO – ADESÃO A PLANO INDIVIDUAL - INDENIZAÇÃO INDEVIDA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Não obstante a incidência das normas consumeristas ao caso dos autos, haja vista que versa sobre relação de seguro, bem como a alegação do autor de que sua real intenção era a de contratar um seguro de vida mais abrangente do que aquele firmado, a proposta de contratação e as Condições Gerais da Apólice dão conta de que os limites contratuais não alcançam a indenização em virtude de morte de cônjuge. O "caput" do artigo 757 do Código Civil estabelece que a seguradora obrigar-se-á apenas pelos riscos predeterminados, ou então, riscos assumidos, de sorte que sua interpretação possibilita a eleição de riscos sobre os quais recairá a cobertura securitária, bem como a exclusão daqueles que não pretende garantir. Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados (fls. 645/651). Nas razões do especial, o ora agravante alega violação dos arts. 4º, 6º, 47 e 51 do Código de Defesa do Consumidor; e 333, II, do Código de Processo Civil/1973, aduzindo que "informado que o plano contratado trata-se da cobertura familiar, não há o que se falar em inexistência de responsabilidade da Seguradora" (fl. 663); e que "as apólices previam a opção de inclusão do cônjuge" (fl. 663). Passo a decidir. O Tribunal de origem, com base nos fatos, provas e conteúdo contratual dos autos, concluiu pela inexistência de cobertura contratual, assim se pronunciando (fls. 619/622): Não obstante a incidência das normas consumeiristas e, em que pese a tessitura e o esforço hercúleo das razões recursais do autor em tentar convencer esta egrégia Corte de que sua real intenção era a de contratar um seguro de vida mais abrangente do que aquele firmado, tenho que o recurso não merece prosperar, haja vista que as propostas de contratação trazidas a 2016. baila à p. 152 e 185, bem como as Condições Gerais das Apólices dão conta de que os limites da contratação não alcançam a indenização aqui fustigada, qual seja, seguro em virtude de morte de cônjuge. Consta da Apólice de p. 152 e seguintes somente os dados do proponente, ora apelado, estando em branco os campos para preenchimentos dos dados cônjuge. Além disso, no item capitais segurados e prêmio, foram inseridos valores apenas para o "plano titular", ou seja, do proponente, estando igualmente em aberto os campos para o "plano cônjuge". Com efeito, a esposa do segurado consta apenas como beneficiária, juntamente com o filho do requerente (p. 152). Do mesmo modo, na apólice de nº 93.104.323, existe campo claro e específico prevendo como "plano individual", inexistindo qualquer menção à cobertura por morte do cônjuge, a qual, novamente, está prevista apenas como beneficiária, conforme se pode inferir à p. 185. Acontece que o panorama probatório demonstrou que o autor aderiu à Proposta de Contratação do Seguro de Vida Individual em ambas as apólices, que vieram acostadas aos autos de forma legível, onde consta que havia cobertura apenas para incidentes envolvendo o proponente. Sublinhe-se que as propostas de contratação, tal como assinadas, foram redigidas de forma nítida e de fácil entendimento ao consumidor, parte hipossuficiente da relação, atendendo, destarte, o dever de informação preconizado no artigo 6º, inciso III do Código de Defesa do Consumidor, (...) Nesse norte, mister destacar a liturgia do caput do artigo 757 do Código Civil, que estabelece que a seguradora obrigar-se-á apenas pelos riscos predeterminados, ou então, riscos assumidos, de sorte que sua interpretação possibilita a eleição de riscos sobre os quais recairá a cobertura securitária, bem como a exclusão daqueles que não pretende garantir, (...) Outrossim, o simples fato de os atendentes do call center  do apelante terem informado equivocadamente a cobertura em caso de morte do cônjuge, consoante áudio e degravação constantes do caderno processual, ainda que reprovável, não faz nascer uma obrigação que, desde o princípio, claramente não foi contratada. Diante disso, considerando que consta expressamente nas apólices que o plano era individual e havia cobertura de seguro apenas para o proponente, inexiste dever de pagamento, não prosperando, pois, a tese do autor de que existiria tal cláusula, a qual, de fato, não existe. 2016. O acolhimento das razões do recurso demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos que encontram óbice nos verbetes 5 e 7 da Súmula desta Corte. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMPLITUDE DA COBERTURA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Cotejando as premissas do acórdão estadual, constata-se que a análise da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, bem como a reanálise das cláusulas contratadas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 2. A parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 812.697/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 21/03/2016) Esclareça-se que, como destinatário final, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da prova necessária à formação do seu convencimento. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM FIRMADA COM BASE NAS QUESTÕES FÁTICO-PROBATÓRIAS DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE CULPA PELA DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DIVISÃO PATRIMONIAL. REEXAME DA MATÉRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Sendo o julgador o destinatário da prova, a ele cabe decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento. Desse modo, compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca dos elementos probatórios 2016. acostados aos autos, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial. Aplicação da Súmula 7 desta Corte Superior. 2. A tese defendida no recurso especial demanda o reexame do conjunto fático e probatório dos autos, vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 189.265/RN, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 22/03/2013) Verifique-se, ainda, que as razões acima expostas não foram devidamente combatidas pelo recorrente que, sequer, apontou violação do art. 757 do Código Civil, utilizado como razão de decidir. Assim, inviável o provimento do especial, também, por aplicação da Súmula 283/STF. Em face do exposto, não havendo o que reformar, nos termos do art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao agravo. Intimem-se. Brasília (DF), 28 de novembro de 2016. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora
DECISÃO Cuida-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE 2016. LOCAÇÃO DE IMÓVEL URBANO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. DO RECURSO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. TERMO FINAL DA LOCAÇÃO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO EMBARGANTE. MULTA MORATÓRIA. LEGALIDADE. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não fere o princípio da dialeticidade o recurso de apelação interposto de forma clara e coesa, em confronto com os fundamentos de fato e de direito da sentença impugnada, visando situação processual mais vantajosa que aquela que fora estabelecida. 2. O contrato de locação, por constituir titulo executivo extrajudicial (art. 585, II, do CPC), reveste-se dos atributos da certeza, liquidez e exigibilidade, de modo que cumpre ao embargante demonstrar a inconsistência da pretensão de execução com a indicação do devido lapso de inadimplemento das obrigações locatícias, mediante prova inequívoca e robusta. 3. Não se mostra abusiva a cláusula penal que fixa em 20% (vinte por cento) o valor da multa sobre o aluguel e as demais despesas de condomínio, IPTU/TLP, energia e água em atraso, desde que devidamente prevista no contrato firmado entre as partes, eis que não são aplicáveis às relações locatícias a legislação consumerista. 4. Considerando-se os atributos do contrato de locação de imóvel urbano - como contratualidade, cessão temporária de uso e gozo do bem imóvel e remuneração, que se materializa perante o aluguel -, não há como justificar a incidência de juros compensatórios (ou remuneratórios), correspondentes ao preço pago pela utilização do capital alheio. 5. O valor dos honorários advocatícios, nas causas em que não houver condenação pecuniária, deve receber a ponderação estabelecida no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, segundo o qual os honorários devem ser arbitrados de acordo com a apreciação equitativa do magistrado, atendidos os parâmetros das alíneas do § 30 do mesmo dispositivo legal. 6. Nos termos do artigo 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quando uma das partes decair de parte mínima dos pedidos, recairá sobre a outra, por inteiro, o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. 7. Apelação do embargante conhecida, preliminar rejeitada, e parcialmente 2016. provida. Apelação do embargado conhecida, interposta sob a modalidade adesiva, conhecida e parcialmente provida. Foram opostos embargos de declaração. Alega violação do artigo 421 do Código Civil. Sustenta excesso de execução quantos aos valores cobrados a título de locação, pois haveria cláusula contratual prevendo que, caso houvesse abandono do imóvel, o locador poderia ocupar de imediato o bem, de modo que não mais se exigiria o pagamento de aluguéis a partir de dezembro de 2012. Passo a decidir. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao negar a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de locação, uma vez que estes são regulados por lei própria, a Lei 8.245/1991. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. FIADOR. CLÁUSULA EXPRESSA DE RESPONSABILIDADE ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. REDUÇÃO DA MULTA COM BASE NO CDC. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte de origem consignou no acórdão objurgado que "os fiadores obrigaram-se por todos os encargos assumidos pelo locatário, mesmo diante de uma eventual prorrogação do contrato e sem novo instrumento contratual, pois a fiança prestada não consignou qualquer restrição a respeito, deixando evidente que a solidariedade avençada perduraria até a 'entrega das chaves'". 2. O entendimento do Tribunal local está em consonância com a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a qual estabelece que continuam os fiadores responsáveis pelos débitos locatícios posteriores à prorrogação legal do contrato se anuíram expressamente a essa possibilidade e não se exoneraram nas formas dos artigos 1.500 do CC/1916 ou 835 do CC/2002, a depender da época em que firmaram a avença. Precedentes. 3. Não se aplicam ao contrato de locação as normas do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 508.335/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 3.8.2015). 2016. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no sentido de que "embora JOSÉ FUSCALDI CESíLIO assegure que a desocupação do imóvel alugado ocorreu efetivamente em dezembro/2012, razão pela qual não se mostra devida a cobrança de quaisquer valores a partir dessa data, tal afirmação encontra-se desprovida de qualquer lastro material apto a demonstrar sua veracidade" (fl. 235), exige o reexame de fatos e provas vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Intimem-se. Brasília, 30 de novembro de 2016. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Relatora
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por NILVA CONCEIÇÃO SILVEIRA VALENÇA, contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 282): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. BRASIL TELECOM S/A. ILEGITIMIDADE ATIVA. TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS E DAS AÇÕES. I. Há prova de que houve a transferência definitiva do terminal telefônico, 2016. bem como das ações a outrem, porquanto o cadastro geral de operações, mediante consulta detalhada, aponta que esta ocorreu antes de 16 de agosto de 1996, quando vigente a Lei n. 10.682/96. II. A transferência em caráter definitivo dos direitos e obrigações vinculados ao contrato de participação financeira, negócio que deve englobar suposto prejuízo pela emissão a menor das ações torna o ex-acionista parte ilegítima para postular eventual diferença acionária. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados (fls. 306/311). Nas razões do especial, a ora agravante alega dissídio jurisprudencial em relação ao entendimento adotado arguindo que "a cessão dos direitos FOI PRESUMIDA, haja vista que em nenhum momento foi comprovada a cessão de todos os DIREITOS" (fl. 320). Passo a decidir. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela ocorrência da cessão, assim se pronunciando (fl. 288): Restou incontroverso nos autos que a autora transferiu os direitos e ações, decorrentes do contrato de participação financeira, segundo documentos de fls. 140 e 141, que, atrelados à consulta detalhada de fl. 64, dão a certeza da transferência das ações e terminal telefônico a terceiro, em agosto de 1992. Os documentos acima mencionados possuem força probante necessária para reconhecer a transferência definitiva do terminal telefônico, bem como das ações a outrem, informação que sequer foi devidamente impugnada. O silêncio da parte autora quando intimada para comprovar estarem as ações em seu nome, a par dos documentos juntados pela Brasil Telecom S/A, corrobora o que fora demonstrado pela demandada, o que era duvidosa anteriormente. Efetivamente, o contrato nº 71110058 possui titularidade diversa, o que impede a procedência do pedido. A análise das razões do recurso, a fim de demover o que concluído pela origem, demandaria inevitável o reexame de matéria fática, procedimento que encontra óbice no verbete 7 da Súmula desta Corte. Acrescente-se que a posição consolidada neste Superior Tribunal de Justiça, no 2016. julgamento do recurso repetitivo REsp n. 1301989/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/3/2014, DJe 19/3/2014 é a de que: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CESSÃO DE DIREITOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. CRITÉRIOS. COISA JULGADA. RESSALVA. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. O cessionário de contrato de participação financeira tem legitimidade para ajuizar ação de complementação de ações somente na hipótese em que o instrumento de cessão lhe conferir, expressa ou tacitamente, o direito à subscrição de ações, conforme apurado nas instâncias ordinárias. 1.2. Converte-se a obrigação de subscrever ações em perdas e danos multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da ação de complementação de ações, com juros de mora desde a citação. 1.3. Os dividendos são devidos durante todo o período em que o consumidor integrou ou deveria ter integrado os quadros societários. 1.3.1. Sobre o valor dos dividendos não pagos, incide correção monetária desde a data de vencimento da obrigação, nos termos do art. 205, § 3º, Lei 6.404/76, e juros de mora desde a citação. 1.3.2. No caso das ações convertidas em perdas e danos, é devido o pagamento de dividendos desde a data em que as ações deveriam ter sido subscritas, até a data do trânsito em julgado do processo de conhecimento, incidindo juros de mora e correção monetária segundo os critérios do item anterior. 1.4. Ressalva da manutenção de critérios diversos nas hipóteses de coisa julgada. 2. Caso concreto: 2.1. Recurso Especial de BRASIL TELECOM S/A: Ausência de indicação do dispositivo de lei federal que fundamenta a alegada divergência jurisprudencial, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 284/STF. 2.2. Recurso Especial de SÉRGIO MARQUES ASSESSORIA IMOBILIÁRIA LTDA: 2.2.1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC 2016. quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes. 2.2.2. Ausência de indicação do dispositivo de lei federal que fundamenta a alegada divergência jurisprudencial no que tange à questão da legitimidade ativa. Óbice da Súmula 284/STF. 2.2.3. "Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização" (Súmula 371/STJ). 2.2.4. Aplicação do item 1.2 ao caso concreto. 2.2.5. Aplicação do item 1.3.2. ao caso concreto. 2.2.6. Carência de interesse recursal no que tange ao critério de arbitramento dos honorários advocatícios, devido à sucumbência recíproca. 3. RECURSO ESPECIAL DE BRASIL TELECOM S/A NÃO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DE SÉRGIO MARQUES ASSESSORIA IMOBILIÁRIA LTDA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1301989/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/03/2014, DJe 19/03/2014 - grifei) Dessa forma, encontrando-se o acórdão recorrido em consonância com a orientação desta Corte, não há o que se reformar, esbarrando o presente recurso no óbice da Súmula 83/STJ. Em face do exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao agravo. Intimem-se. Brasília (DF), 28 de novembro de 2016. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora
DECISÃO Cuida-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZOES. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL A EMBASAR A EXECUÇÃO. ACORDO POSTERIORMENTE CELEBRADO NO TOCANTE AO VALOR DEVIDO E AO PARCELAMENTO DA DÍVIDA QUE NÃO SUBSTITUIU A OBRIGAÇÃO ORIGINÁRIA. NOVAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. NULIDADE DA EXECUÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Foram opostos embargos de declaração. Alegam violação dos artigos 586 e 618 do Código de Processo Civil de 1973. Sustentam a nulidade da execução por ausência de título executivo extrajudicial firmado entre as partes no tocante à transação realizada. Afirmam que a transação ocorrida substituiu a relação jurídica originária e, nestas circunstâncias, não haveria título executivo a embasar a execução. Passo a decidir. Segundo se infere dos autos, a execução foi movida para a cobrança de honorários advocatícios fixados em cláusula de contrato de prestação de serviços de advocacia celebrado entre as partes. 2016. Ocorre que, para o cumprimento da obrigação assumida pelo devedor, em acordo celebrado posteriormente, anuiu o credor, agravado, em receber os honorários que lhe são devidos em 12 parcelas mensais e sucessivas. No entanto, o pacto não foi integralmente cumprido. Pois bem. Ocorre novação quando as partes, através de um ato negocial, criam uma nova obrigação, com a finalidade de substituir ou extinguir a obrigação anterior ou originária. Logo, a novação se caracteriza pela existência de uma obrigação anterior, a criação de uma nova obrigação diversa da anterior e pelo ânimo de novar das partes, também denominado animus novandi. Dessa forma, perfectibilizados os elementos caracterizadores da novação, substitui-se a dívida primitiva por nova, extinguindo-se os acessórios e garantias que porventura existam, salvo estipulação em contrário. No que tange ao elemento subjetivo da novação, é indispensável a comprovação expressa do animus novandi, porquanto esta não se presume. Precedente: REsp 166.328/MG, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18.3.1999, DJe 24.5.1999 No caso dos autos, o Tribunal de origem assim se manifestou acerca da controvérsia: "O apelante sustenta a nulidade da execução por ausência de título executivo extrajudicial firmado entre as partes no tocante à transação realizada. Alega que a transação ocorrida substituiu a relação jurídica originária e, nestas circunstâncias, não haveria título executivo a embasar a execução. Não procede a irresignação recursal, todavia, eis que o acordo celebrado entre as partes não substituiu o contrato anteriormente celebrado, notadamente porque não demonstrado a ânimo de novar. A novação não se presume, demanda expressa convenção neste sentido, o que, no caso, não ocorreu. 0 acordo celebrado, portanto, configura mero aditamento do' contrato originário. Por tal acordo (incontroverso nos autos) restou definida a quantia devida por conta da obrigação assumida na cláusula sétima do contrato celebrado entre as partes, bem como a forma de pagamento (doze'parcelas mensais e sucessivas). Nestas condições, estabelecida a premissa de que a transação não substituiu o contrato originariamente celebrado, mas apenas o aditou, não há falar em inexistência de titulo executivo extrajudicial a fundamentar a execução 2016. manejada." (fls. 1438/1439). Verifica-se que, nesse contexto, além da não ocorrência do animus novandi, não há formação de nova obrigação substitutiva da anterior. Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado exige o reexame de fatos e provas vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NOVAÇÃO. ANIMUS NOVANDI. AUSÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as matérias que lhe foram submetidas, motivo pelo qual o acórdão recorrido não padece de omissão, contradição ou obscuridade. Não se vislumbra, portanto, a afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil. Não se pode confundir julgamento desfavorável com negativa de prestação jurisdicional, ou ausência de fundamentação. 2. Tendo o v. acórdão, proferido pela col. Corte a quo, consignado a ausência dos requisitos caracterizadores da novação, a pretensão recursal que objetiva o seu reconhecimento esbarra nos enunciados das Súmulas 5 e 7 desta Corte de Justiça, porquanto tal providência demandaria a interpretação de cláusula contratual e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que, no entanto, é vedado em sede de recurso especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1151171/SP, Rel. Ministro RAUL ARAUJO, QUARTA TURMA, DJe 11.4.2013). Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Intimem-se. Brasília, 29 de novembro de 2016. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Relatora 2016.
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CATARINA DAS GRAÇAS PEREIRA DOS SANTOS ARRUDA, contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado (fls. 536/538): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, PELA EXECUTADA, EM FACE DA AUSÊNCIA DISCRIMINADA DE CÁLCULO. PETITÓRIO QUE CONTESTA, SATISFATORIAMENTE, OS VALORES PRETENDIDOS PELA EXEQUENTE. ART. 475-L DO CPC. DECISUM  QUE, COM BASE NOS DADOS CONSTANTES TÃO SOMENTE NA RESPECTIVA RADIOGRAFIA, RECONHECEU A AUSÊNCIA DE CRÉDITO EM FAVOR DA EXEQUENTE. REFORMA QUE SE IMPÕE. DOCUMENTO QUE, CONQUANTO RELEVANTE NA FASE DE CONHECIMENTO, NÃO É SUFICIENTE, PER SE, PARA A APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. NECESSIDADE DA JUNTADA DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PELA BRASIL TELECOM, PARA A AFERIÇÃO DA DATA E DO VALOR EFETIVAMENTE INTEGRALIZADO PELA ACIONISTA 2016. ASSINANTE. "A radiografia do contrato é documento necessário na ação de conhecimento para demonstrar que as partes entabularam o negócio jurídico firmado. Na fase de cumprimento de sentença, entretanto, passa a ser apenas um dos documentos indispensáveis à apuração do cálculo; isso porque nela constam as informações sobre o 'valor capitalizado' e o número de ações emitidas com base nesse 'valor capitalizado', mas como não apresenta o valor efetivamente integralizado, vale dizer, desembolsado, é necessária a apresentação do contrato, porque é nele que consta o 'valor integralizado' estabelecido na contratação, e permite revelar o número de ações que deveriam ser emitidas na data da integralização. Conhecido o 'valor integralizado' - que consta somente no contrato - elucidado está o número de ações que deveriam ser emitidas à época da integralização. Conhecido o 'valor capitalizado' - que consta na radiografia - indicada está a quantidade de ações emitidas a menor. E da diferença entre ambos os resultados, surge o número de ações faltantes a reparar, na forma de indenização, daí porque somente a radiografia, por não conter todos os dados, não se presta para a confecção do cálculo. De outra banda, a consequência da negativa de exibição desses documentos em juízo comporta a sanção de admissão como verdadeiros os fatos que se pretende provar, nos termos da norma contida no § 2º do art. 475-B do CPC"  (Agravo de Instrumento nº 2013.008530-7, de Rio do Sul. Rela. Desa. Janice Goulart Garcia Ubialli. J. em 31/10/2013). INVIABILIDADE, ADEMAIS, DE UTILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES EXISTENTES EM INSTRUMENTO CONTRATUAL DE TERCEIRO. NECESSIDADE DE QUE, PARA TER VALIDADE, A PROVA EMPRESTADA TENHA SIDO PRODUZIDA EM LITÍGIO ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES, RESPEITADO O CONTRADITÓRIO. AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR E DEMAIS EVENTOS CORPORATIVOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA DOBRA ACIONÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO CÁLCULO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. CONVERSÃO DAS AÇÕES. DECISÃO COLEGIADA 2016. TRANSITADA EM JULGADO QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DA MAIOR COTAÇÃO EM BOLSA DAS AÇÕES NO PERÍODO ENTRE A DATA DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL E O TRÂNSITO EM JULGADO DO DECISUM. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. DÉBITO RELATIVO AOS DIVIDENDOS E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. PLANILHA DE CÁLCULO QUE APRESENTA DE FORMA DISCRIMINADA A APURAÇÃO DOS MONTANTES DEVIDOS. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PAGAMENTO DE BONIFICAÇÕES. VIABILIDADE. VANTAGEM QUE CONSTITUI DECORRÊNCIA NATURAL DA COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. EXPRESSA PREVISÃO A RESPEITO, ADEMAIS, NO TÍTULO EXECUTIVO. VERBERADA INCIDÊNCIA DA MULTA DE 10% PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC. EXECUTADA QUE FOI DEVIDAMENTE INTIMADA NA PESSOA DE SEUS PROCURADORES PARA QUE, NO PRAZO DE 15 DIAS, EFETUASSE O PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO. DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO LAPSO TEMPORAL LEGAL. AFASTAMENTO DA PENA ALMEJADA. RECURSO CONHECIDO APENAS EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. A decisão agravada negou seguimento ao recurso pelos seguintes fundamentos: I) "a parte recorrente limitou-se a alegar ofensa a diversos dispositivos infraconstitucionais, sem demonstrar, de forma inequívoca, de que modo o acórdão recorrido teria supostamente violado os mencionados dispositivos legais" (fl. 626). Incidência da Súmula 284/STF; e II) "no que diz respeito à inclusão da dobra acionária no cálculo da execução, é imperativo reconhecer que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 626). Aplicação da Súmula 83/STJ. O agravante não infirmou, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se, na petição do agravo, a reiterar os argumentos do especial. Esclareça-se que, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser bem fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão 2016. recorrida, sob pena de não conhecimento por ausência de cumprimento do requisito exigido no art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015. Assim, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar o fundamento da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ. Em face do exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao agravo. Intimem-se. Brasília (DF), 28 de novembro de 2016. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por UNIMED CAMPO GRANDE MS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 518): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PLANO DE SAÚDE – NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DE CÂNCER – PLANO 2016. ANTERIOR – LEI N.º 9.656/98 – AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA MIGRAR PARA OUTRO PLANO – OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA COMPROVADA – COBERTURA OBRIGATÓRIA – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO PROVIDO. A recusa indevida à cobertura médica enseja reparação a título de dano moral, uma vez que agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, já combalido pela própria doença. RECURSO ADESIVO – PLANO DE SAÚDE – NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DE CÂNCER – PLANO ANTERIOR LEI 9.656/98 – AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA MIGRAR PARA OUTRO PLANO – OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA COMPROVADA – COBERTURA OBRIGATÓRIA – REEMBOLSO DE DESPESAS OBRIGATÓRIO – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO IMPROVIDO. Aplicam-se os dispositivos da Lei n.º 9.656/98 aos contratos firmados anteriormente à sua edição, desde que não demonstrado, pelo plano de saúde, a negativa do consumidor à migração para outro plano regido pelas novas regras introduzidas pela referida norma. Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados (fls. 547/552). Nas razões do especial, a ora agravante alega ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil/1973, por omissão do Tribunal de origem, ao não se pronunciar sobre as questões postas em debate nos embargos de declaração. No mérito, aduz violação dos arts. 186, 884, 927 e 944, caput , e parágrafo único, do Código Civil; e 333, II, do Código de Processo Civil/1973. Argui que "as negativas se deram exatamente no sentido previsto nas cláusulas contratuais" (fl. 574), não havendo que se falar em dano indenizável. Pretende, caso mantida a condenação, a redução do valor fixado para os danos morais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Passo a decidir. Inicialmente, quanto à apontada omissão, a agravante limita-se a mencionar, genericamente, que houve ofensa aos arts. 165, 458, II, e 535, II, do Código de Processo Civil/1973 sem, contudo, esclarecer os pontos sobre os quais o Tribunal de origem foi omisso, atraindo o óbice 2016. do enunciado 284 da Súmula do STF. No mais, a Corte Estadual, com base nos fatos, provas e conteúdo contratual dos autos, concluiu pela ocorrência de dano moral, assim se pronunciando (fl. 522): A negativa de cobertura contratual no momento em que mais se precisou certamente acarretou aflição e sofrimento em demasia, agravando a situação da adoentada pelo risco de lesão irreparável ou, quiçá, mesmo de seu óbito. E é evidente que tal aflição e sofrimento se estende aos familiares próximos, notadamente aos pais que se veêm completamente impossibilitados de agir em benefício do ente adquirido, e causam ainda maior à paciente. Somada a aflição pela doença, que têm natureza mortal, a recusa à concessão do tratamento fez tornar claro o futuro sombrio, com o qual a paciente teve que lidar suportando, ademais, o sofrimento familiar que a desesperança advinda da recusa causou. O estado psicológico do paciente é determinante para o tratamento e a recuperação. O consumidor busca os planos de saúde para, em momento delicado, ter a contraprestação de serviços, sem as preocupações corriqueiras da rede pública de atendimento. Dessa forma, a negativa de cobertura contratual, nessas circunstâncias, inegavelmente causa exagerada angústia e abalo, prejudicando ou agravando seu estado clínico. O dano moral, assim, decorre da recusa por parte do plano de saúde em fornecer autorização para o tratamento, em especial em razão do caráter de emergência, sob uma justificativa abusiva e ilegal, fato que, indiscutivelmente, causou violação relevante a direito da personalidade, a qual não se confunde como um mero desconforto ou aborrecimento. O acolhimento das razões do recurso demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos que encontram óbice nos verbetes 5 e 7 da Súmula desta Corte. Acrescente-se que a conclusão acima reproduzida está em perfeita harmonia com a jurisprudência adotada neste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, nos casos "em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento emergencial, (...) a orientação desta Corte é assente quanto à caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento" (AgRg no AgRg no REsp 1503003/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 2016. QUARTA TURMA, julgado em 16/6/2015, DJe 3/8/2015). No que tange ao valor da verba indenizatória por dano moral, o Tribunal de origem fixou o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com base nos fatos e provas dos autos e a revisão do julgado nesse sentido fica obstada pela incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, eis que dependente de reexame de matéria fática da lide. É certo que o Superior Tribunal de Justiça considera, excepcionalmente, cabível, em recurso especial, o reexame do valor arbitrado a título de danos morais, quando excessivo ou irrisório (AgRg no REsp 959.712/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de 30.11.2009 e AgRg no Ag 939.482/RJ, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, DJe de 20.10.2008, entre outros). Observo, todavia, que a quantia arbitrada pelo Tribunal Estadual mostra-se dentro dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, não se mostrando desproporcional à lesão, de modo a ensejar sua alteração em grau de recurso especial. Dessa forma, encontrando-se o acórdão recorrido em consonância com a orientação desta Corte, não há o que se reformar, esbarrando o presente recurso no óbice da Súmula 83/STJ. Em face do exposto, não havendo o que reformar, nos termos do art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao agravo. Intimem-se. Brasília (DF), 30 de novembro de 2016. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora
DECISÃO 2016. Trata-se de agravo interposto por VILAMIR CLAUDINO SANTOS, contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado (fls. 367/369): APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA REFERENTE À TELEFONIA MÓVEL E SEUS CONSECTÁRIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. DIFERENÇAS ENTRE OS REGIMES DE CONTRATAÇÃO PEX (PLANO DE EXPANSÃO) E PCT (PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA). FATO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA RÉ, POIS AMBAS AS MODALIDADES PREVIAM A RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES. PORTARIAS MINISTERIAIS QUE NÃO VINCULAM A APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO INVESTIMENTO. ÔNUS QUE INCUMBE À RÉ NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA DA TELESC. CÁLCULO INDENIZATÓRIO PELA COTAÇÃO EM BOLSA DAS AÇÕES NA DATA DO TRANSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. PACIFICAÇÃO DA QUESTÃO NA CORTE FEDERAL DE UNIFORMIZAÇÃO. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A preliminar de ilegitimidade passiva da Brasil Telecom S/A deve ser afastada, pois na qualidade de sucessora da Telecomunicações Santa Catarina - TELESC S/A, assumiu todas as obrigações decorrentes da sucessão, dentre as quais, o adimplemento dos contratos de participação financeira em investimento no serviço telefônico. Tratando-se de relação negocial de cunho nitidamente pessoal, o prazo prescricional fica subordinado aos ditames do antigo e do novo Código Civil, respeitada a norma de direito intertemporal de que trata o art. 2.028 do Código vigente. "Nenhuma relação há entre o valor patrimonial da ação e os índices oficiais 2016. da correção monetária. Estes são utilizados para atualização de aplicações financeiras ou investimentos, enquanto o valor patrimonial da ação é apurado em balanço patrimonial, por critérios próprios que não necessariamente a inflação" (EDcl no REsp 636155 / RS, Quarta Turma, Rel. Ministro Barros Monteiro, j. em 15.12.05). Em que pese se possa admitir a existência de diferenças entre os regimes de contratação PEX e PCT - no primeiro o aderente pagava diretamente à concessionária pela aquisição da linha telefônica e no segundo havia a interveniência de uma empresa credenciada pela TELESC - ambos davam ao contratante o direito de retribuição em ações. De acordo com o entendimento deste órgão julgador, em demandas de adimplemento contratual os honorários advocatícios devem ser arbitrados no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, como acertadamente fez o togado singular. RECURSO DA PARTE AUTORA. APURAÇÃO DAS AÇÕES FALTANTES. CÁLCULO QUE DEVERÁ SER FEITO NOS TERMOS DA SÚMULA 371 DO STJ, OU SEJA, DE ACORDO COM O BALANÇO DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL E, NO CASO DE PARCELAMENTO, RESPEITANDO-SE O MÊS DE PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. ELEMENTOS SUFICIENTES À ANÁLISE DO DIREITO INVOCADO PELA PARTE, SOBRETUDO QUANDO A LIDE VERSAR QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO, COMO NA ESPÉCIE. DIFERENÇA ENTRE OS VALORES INTEGRALIZADOS E CAPITALIZADOS QUE DEVEM SER DISCUTIDAS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, TENDO COMO BASE AS BALIZAS ESTABELECIDAS NA DECISÃO CONDENATÓRIA. ADEMAIS, IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. NA EVENTUALIDADE DE INEXISTIR DADOS NECESSÁRIOS À LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL FORNECE SOLUÇÃO ESPECÍFICA, QUAL SEJA, A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS CÁLCULOS DO CREDOR (ART. 475-B, § 2º). CÁLCULO INDENIZATÓRIO PELA MAIOR COTAÇÃO EM BOLSA DAS AÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA CORTE FEDERAL DE UNIFORMIZAÇÃO EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO 2016. DE CONTROVÉRSIA. RESPEITO AO VALOR DAS AÇÕES EM BOLSA NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO CORRETAMENTE DETERMINADA PELO JUÍZO. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA AO PAGAMENTO DOS EVENTOS CORPORATIVOS. POSSIBILIDADE. DECORRÊNCIA LÓGICA DA DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. COBRANÇA DE JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO EM RELAÇÃO ÀS AÇÕES DA TELEFONIA FIXA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO JÁ ANALISADO EM DEMANDA PRECEDENTE. TRÂNSITO EM JULGADO. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESNECESSIDADE. VERBA ADEQUADAMENTE ESTABELECIDA PELO TOGADO SINGULAR, COM RESPEITO AO DISPOSTO NO ART. 20, § 3º, DO CÓDIGO DE RITOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A decisão agravada negou seguimento ao recurso pelos seguintes fundamentos: I) "A decisão recorrida, no que se refere aos critérios de cálculo para conversão das ações em perdas e danos, está em harmonia com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 478), sendo aplicável o previsto no art. 543-C, do Código de Processo Civil/1973; II) "o reclamo não merece ser admitido quanto à alegada violação aos arts. 467, 468 e 475-B, §§ 1º e 2º, do CPC, pois a argumentação recursal refere-se ao cumprimento de sentença, sendo que o processo ainda encontra-se em fase de conhecimento" (fl. 479). Incidência da Súmula 284/STF; III) "a parte recorrente se limitou a alegar violação de uma extensa gama de dispositivos legais, sem sequer explicitar de que modo teriam sido infringidos pelo acórdão guerreado" (fl. 479). Aplicação da Súmula 284/STF; IV) não demonstrado o apontado dissídio jurisprudencial; e V) "no tocante à suscitada ofensa à Súmula 371 do STJ, (...) 'Para fins do ar. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula.' (Súmula 518/STJ)" (fl. 480). O agravante não infirmou, especificamente, todos os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se, na petição do agravo, a afirmar que devidamente indicados os dispositivos legais que entendeu violados, combatendo, genericamente, a aplicação da Súmula 284/STF. Observe-se que as razões do presente agravo encontram-se absolutamente dissociadas do que 2016. decidido na admissibilidade, o que inviabiliza sua apreciação. Esclareça-se que, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser bem fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento por ausência de cumprimento do requisito exigido no art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015. Assim, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar o fundamento da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ. Em face do exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao agravo. Intimem-se. Brasília (DF), 28 de novembro de 2016. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por OI S.A., contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 14): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS INCIDENTAL ^ SENTENÇA 2016. QUE EXTINGUIU O FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ANTE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ^ O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL É A DATA DA CAPITALIZAÇÃO DAS AÇÕES - IN CASU , NÃO É POSSÍVEL AFERIR SE JÁ TRANSCORREU O LAPSO TEMPORAL, UMA VEZ QUE INEXISTEM NOS AUTOS ELEMENTOS CAPAZES DE DEMONSTRAR A DATA EM QUE FOI REALIZADA A SUBSCRIÇÃO A MENOR DAS AÇÕES ^ PRESCRIÇÃO AFASTADA ^ INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA ^ FEITO QUE NÃO ESTÁ EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO ^ SENTENÇA CASSADA ^ RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Nas razões do especial, a ora agravante alega ofensa ao art. 535, I, do Código de Processo Civil/1973, por omissão do Tribunal de origem, ao não se pronunciar sobre as questões postas em debate nos embargos de declaração. No mérito, aduz violação dos arts. 177 do Código Civil/1916 e 2028 do Código Civil/2002. Aduz que prescrita a pretensão ajuizada em 12.1.2013. Passo a decidir. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela impossibilidade de averiguação de ocorrência da prescrição, assim se pronunciando (fls. 16/20): Sustenta o apelante que a pretensão não está prescrita, na medida em que, sopesando as Leis Complementares nº 107/2001 e nº 95/1998, o novo Código Civil entrou em plena eficácia somente no dia 12/01/2003, de modo que não há que se falar em decurso do lapso temporal. Requer o provimento do presente recurso, a fim de seja afastada a prescrição, dando prosseguimento ao feito. Com razão à insurgência; contudo, por fundamento diverso. Ao sentenciar o feito, a magistrada de primeiro grau entendeu que a capitalização das ações da parte autora ocorreu em 25/6/1993 ^ conforme exposto na petição inicial - e, considerando que na data de entrada em vigor do novo código civil, em 11/1/2003, não havia transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada (vinte anos), aplicou o prazo decenal, previsto no art. 205 c/c art. 2028 do CC/2002. Consignou, ainda, que, como 2016. a contagem do prazo iniciou-se em 11/1/2003, a pretensão estaria prescrita em 11/1/2013; entretanto, a ação foi ajuizada somente em 12/1/2013. Pois bem. Não obstante a juíza a quo  empregar corretamente o prazo prescricional aplicável à espécie, verifica-se que se equivocou ao delimitar o termo inicial da prescrição. Explico. O Superior Tribunal de Justiça, bem como este Tribunal, já pacificaram o entendimento de que o início da contagem do lapso prescricional é a data da capitalização das ações. Isto é, o termo a quo  não se dá com a assinatura do contrato, mas sim com a deliberação da emissão das ações, ou seja, não quando o valor do contrato é integralizado (pagamento), mas tão somente quando referido valor é convertido em ações. (...) In casu , não é possível determinar se o direito do recorrente está fulminado ou não pela prescrição, uma vez que inexistem nos autos elementos capazes de demonstrar a data em que ocorreu a capitalização das ações. E, em que pese a magistrada entender em seu decisum  que a capitalização das ações ocorreu em 25/6/93, conforme supostamente estaria exposto na petição inicial, denota-se, analisando amiúde referida peça, que não consta esta informação. O autor se limita a dizer apenas que a integralização (pagamento) se deu naquela data, não fazendo qualquer menção quando ocorreu a capitalização/subscrição a menor, data esta em que se iniciaria a contagem do lapso prescricional. Revela-se impossível, portanto, a constatação de prescrição sem prova hábil da data em que efetivamente teve seu termo inicial. Sendo assim, por não constar nos autos elementos aptos a ensejar a análise da prescrição, tenho por bem em reformar a decisão proferida pelo juiz a quo , para afastar a prescrição. A análise das razões do recurso, a fim de demover o que concluído pela origem, demandaria inevitável o reexame de matéria fática, procedimento que encontra óbice no verbete 7 da Súmula desta Corte. Acrescente-se que a conclusão acima reproduzida está em perfeita harmonia com a jurisprudência adotada neste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o termo inicial para o cômputo do prazo é a "data da subscrição deficitária das ações, ou seja, a data em que as ações foram emitidas a menor pela companhia ao aderente do contrato de participação financeira" (AgRg no Ag 2016. n. 1.302.617/RS, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 9.5.2011). Acrescente-se que não foram devidamente impugnadas as razões expostas pela origem, não havendo a recorrente combatido a afirmação de que não demonstrado o termo inicial da prescrição, sendo inviável o provimento do especial, também, por aplicação da Súmula 283/STF. Dessa forma, encontrando-se o acórdão recorrido em consonância com a orientação desta Corte, não há o que se reformar, esbarrando o presente recurso no óbice da Súmula 83/STJ. Em face do exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao agravo. Intimem-se. Brasília (DF), 28 de novembro de 2016. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora
DECISÃO O agravo está associado a recurso especial que pede a reforma de acórdão assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSENTE PROVA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. UNÂNIME. APELO DESPROVIDO. 2016. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso especial, fundado em ofensa ao artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 e aos artigos 186, 734, 884, 927 e 945 do Código Civil, a ré pretende o afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos materiais. Alega que o abalroamento se deu por culpa da autora. Afirma que a prova dos autos não enseja a indenização pretendida. Sustenta que a condenação foi imposta sem comprovação de sua responsabilidade ou da prática de ato ilícito. Aduz que a autora não comprovou haver suportado danos. O Tribunal de origem, confirmando a sentença, concluiu que a hipótese dos autos é de responsabilidade civil objetiva da concessionária de serviço público (transporte coletivo) e entendeu demonstrados os elementos caracterizadores da responsabilidade da ré. Reproduzo, a propósito, os fundamentos lançados no acórdão recorrido: Trata-se de demanda, mediante a qual se deve aferir a responsabilidade da concessionária de serviço público, em razão da conduta de seu motorista de ônibus, que passou o sinal vermelho vindo a atingir a lateral direita do veículo da autora, jogando-a contra uns dos postes de sustentação existentes na via pública. O caso em tela trata-se de típica hipótese de responsabilidade civil objetiva. Tal assertiva tem por base a redação dada pelo artigo 37, § 6°, da Constituição Federal que, de maneira inquestionável, sedimentou em nossa doutrina a responsabilidade objetiva da Administração Pública, embasada na teoria do risco administrativo, pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, venham a provocar a terceiros, inclusive em relação a terceiros não-usuários. Neste sentido também os seguintes precedentes: RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DANOS MORAIS. O autor se deslocava de motocicleta, quando em um cruzamento foi atropelado pelo ônibus da demandada. Responsabilidade objetiva. Art. 37, § 6º da CF. Devida indenização por danos morais. Tendo sido o autor vítima de acidente de trânsito, o abalo é presumido. Quantum mantido. Correção monetária a contar da data do julgamento. Ausência de contratação por danos morais na apólice. À UNANIMIDADE, PRIMEIRA APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E IMPROVIDA. POR 2016. MAIORIA, SEGUNDA APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70042679068, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 30/05/2012) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. A responsabilidade da empresa concessionária de serviço público é objetiva inclusive em relação a terceiros não-usuários. Hipótese em que não comprovada qualquer excludente do dever de indenizar. Indenização pretendida devida em parte. Denunciação da lide procedente. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70040135873, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em 05/10/2011) (grifei) APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONVERSÃO À DIREITA. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. COLETA DE LIXO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 1. A empresa ré, concessionária do serviço público, responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, prescindindo a prova da culpa pelo evento ocorrido, consoante dispõe o art. 37, § 6º da Constituição Federal. Essa responsabilidade somente pode restar afastada nas hipóteses de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior e fato de terceiro, não evidenciadas na espécie. Situação específica em que o preposto da ré, com intuito de ingressar na Rua Guilherme Alves, nesta capital, não adotou as cautelas devidas, tendo interceptado a trajetória de passagem do motociclista autor, que seguia na Av. Bento Gonçalves, pela pista da direita. Infringência à regra do art. 35 do CTB. Juízo de responsabilidade mantido. (...) APELAÇÃO DA RÉ IMPROVIDA E DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70042306894, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado em 21/09/2011) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE PÚBLICO. 2016. MANOBRA DE MUDANÇA DE FAIXA. 1. Responsabilidade civil da concessionária de transporte público: as demandas relativas a acidente de trânsito devem ser julgadas com base na prova acerca dos fatos alegados pelas partes, a teor do modelo de constatação da "preponderância das provas", aplicável à espécie. Incidência da teoria objetiva da responsabilidade civil. (...) Apelos desprovidos. (Apelação Cível Nº 70039783261, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 30/08/2012) (grifei). AÇÃO RESCISÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. CARACTERIZADA VIOLAÇÃO DE LEI. ACÓRDÃO RESCINDIDO. NOVO JULGAMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES. DEVER DE INDENIZAR. A responsabilidade da empresa concessionária de serviço público é objetiva inclusive em relação a terceiros não-usuários. Hipótese em que não comprovada qualquer excludente do dever de indenizar. JULGARAM PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, RESCINDINDO O ACÓRDÃO E, EM NOVO JULGAMENTO, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, POR MAIORIA. (Ação Rescisória Nº 70046565511, Sexto Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em 22/06/2012) (grifei). Assim, para a configuração da responsabilidade civil dessa natureza devem ser demonstrados: a conduta, o dano provocado e o nexo de causalidade, sem perquirição de culpa. Tal responsabilidade será afastada nas hipóteses de: culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior ou fato de terceiro, cuja incumbência de provar é da concessionária do serviço público (art. 333, II, do CPC). No caso em tela, o acidente ocorreu em um cruzamento sinalizado com semáforo. De acordo com a ocorrência policial (fl. 13) o réu afirma que a sinaleira para ele estava desligada e a autora aduz que para ela o sinal estava verde. O condutor do coletivo foi ouvido em juízo e afirmou que a sinaleira na via em que ele trafegava estava estragada (CD – áudio fl. 107). Todavia, a autora afirma que a sinaleira direcionada à via onde que ela 2016. circulava estava funcionando, com sinal verde, não tendo a empresa requerida feito prova em contrário. Nessa linha, não se identifica, conduta da autora que tenha dado causa ao acidente. Logo, não havendo qualquer excludente da responsabilidade da requerida, manter a condenação para reparar os danos é medida que se impõe. Por fim, quanto ao dano material, a autora demonstra que o valor para o conserto do veículo supera o valor de mercado do mesmo, logo, correta a sentença em considerar o preço na tabela FIPE no tempo em que ocorreu o fato. Diante desse contexto, a sentença de procedência deve ser mantida. Conforme se depreende do excerto transcrito, a reforma do entendimento perfilhado no julgado recorrido demandaria reapreciação de matéria fática, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PENSÃO MENSAL. TERMO FINAL. EXPECTATIVA DE VIDA DA VÍTIMA. DANOS MORAIS. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O eg. Tribunal de origem, à luz das circunstâncias fáticas da causa, concluiu pela configuração da responsabilidade civil da empresa de transporte coletivo pelo acidente de trânsito, pois, conforme consta dos depoimentos testemunhais e do laudo pericial, o ônibus de sua propriedade trafegava em alta velocidade, tendo ultrapassado o sinal vermelho e atingido o veículo no qual se encontrava o marido da agravada, que veio a óbito em decorrência da colisão. Destarte, no caso, a alteração de tais conclusões, para reconhecer a culpa exclusiva da vítima pelo acidente, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 794.430/CE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 03/08/2016) 2016. Além disso, "as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público – concessionárias e permissionárias – respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros" (AgRg no AREsp 16465/DF, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 2/5/2014). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. (...) 2. "As pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público - concessionárias e permissionárias - respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros" (AgRg no AREsp 16.465/DF, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/4/2014, DJe 2/5/2014). (...) 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 469.434/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 09/11/2015) RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATROPELAMENTO FATAL. TRAVESSIA NA FAIXA DE PEDESTRE. RODOVIA SOB CONCESSÃO. CONSUMIDORA POR EQUIPARAÇÃO. CONCESSIONÁRIA RODOVIÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS USUÁRIOS E NÃO USUÁRIOS DO SERVIÇO. ART. 37, § 6°, CF. VIA EM MANUTENÇÃO. FALTA DE ILUMINAÇÃO E SINALIZAÇÃO PRECÁRIA. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS. 2016. (...) 4. "A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal" (RE 591874, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 26/08/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009). (...) 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1.268.743/RJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 4/2/2014, DJe 7/4/2014.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ATROPELAMENTO POR COLETIVO URBANO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO - INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. 1. Responsabilidade civil da concessionária de serviço público. 1.1. Consoante consabido, à luz do disposto no § 6º do artigo 37 da Constituição da República de 1988, a responsabilidade civil da concessionária de serviço público observa a teoria do risco administrativo, ou seja, cuida-se de responsabilidade objetiva condicionada à demonstração da relação de causalidade entre a atividade administrativa e o dano suportado pelo particular. Ademais, nos termos do artigo 927 do Código Civil, a empresa que desempenha atividade de risco e, sobretudo, colhe lucros desta, deve responder pelos danos que eventualmente ocasione a terceiros, independentemente da comprovação de dolo ou culpa em sua conduta. Precedentes. (...) 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 204.156/MG, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/8/2015, DJe 31/8/2015.) Incide a Súmula 83 do STJ. Em face do exposto, nego provimento ao agravo. 2016. Intimem-se. Brasília (DF), 28 de novembro de 2016. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora
DECISÃO Cuida-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: USUCAPIÃO - Imóvel - Pedido de aquisição da propriedade, fundado no artigo 1.240 do Código Civil - Sentença de improcedência - Apelo da autora - Sociedade de economia mista - Área adquirida para construção de habitações de cunho social com natureza de bem público, tendo em vista o fim para o qual se destina - Impossibilidade da aquisição por usucapião - Sentença mantida - Apelação desprovida. Foram opostos embargos de declaração. Alega violação dos artigos 98 do Código Civil de 173, parágrafo 1º, inciso II,da Constituição Federal. Sustenta que "a definição da natureza do bem, para o efeito da prescrição aquisitiva, é feita pela natureza jurídica da proprietária. Admitido que se trate de sociedade de economia mista, a sua natureza é de direito privado, os seus bens estão inseridos na ordem privada, e os imóveis são para esse fim bens particulares, suscetíveis de usucapião." (fl. 205). Passo a decidir. Inicialmente, é necessário salientar que a via especial não é a sede própria para a 2016. discussão de matéria de índole constitucional, sob pena de usurpação da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal. Com relação ao regime jurídico dos bens de sociedade de economia mista, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, a princípio, devem ser observadas as regras de direito privado. Nesse contexto, os mencionados bens podem ser objeto de usucapião, ressalvada a prova de sua afetação ou destinação pública. A propósito, confira-se trecho do voto proferido pelo Ministro Luis Felipe Salomão no REsp 932.972/RS (DJe 4/11/2011): "A jurisprudência firme desta Corte entende não ser possível a posse de bem público por particular, constituindo a sua ocupação sem aquiescência formal do titular do domínio mera detenção de natureza precária (REsp 841.905/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 24/05/2011). Não obstante, tal entendimento não se aplica aos bens pertencentes a sociedades de economia mista, mercê do que dispõe o art. 98 do Código Civil de 2002: São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem. Quanto aos bens pertencentes a sociedades de economia mista, por estarem, de regra, sujeitos ao regime jurídico de direito privado, pode haver posse de particulares sobre eles, sendo possível, inclusive, a aquisição por usucapião (REsp 647.357/MG, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/09/2006, DJ 23/10/2006, p. 300; REsp 120.702/DF, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2001, DJ 20/08/2001, p. 468)." No caso, o Tribunal de origem concluiu que "não obstante seja a autora sociedade de economia mista, a área por ela adquirida para a construção de habitações de cunho social tem natureza de bem público, tendo em vista o fim para o qual se destina" (fl. 184). Destarte, alterar o decidido no acórdão impugnado exige o reexame de fatos e provas vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Intimem-se. Brasília (DF), 28 de novembro de 2016. 2016. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por OI S.A., contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado (fl. 73): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TOGADO DE ORIGEM QUE ACOLHEU PARCIALMENTE O INCIDENTE DEFENSIVO. PROCESSUAL CIVIL. MAGISTRADO A QUO  QUE DEIXA DE DETERMINAR A EXIBIÇÃO DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA CELEBRADO ENTRE AS PARTES. DOCUMENTO QUE CONTÉM O VALOR INTEGRALIZADO. FORMA COMO SE DEU O DESENVOLVIMENTO PROCESSUAL QUE TOLHEU DO CREDOR O DIREITO DE DEMONSTRAR SUA TESE QUANTO AO VALOR QUE DEVE SER CONSIDERADO CORRETO NA TRANSFORMAÇÃO DO DINHEIRO DESEMBOLSADO EM VALORES MOBILIÁRIOS. IMPASSE QUE SE MOSTRA, NESTE MOMENTO, PROCESSUALMENTE INVENCÍVEL. VIOLAÇÃO AO 2016. PRECEITO DE TRATAMENTO IGUALITÁRIO DAS PARTES E AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. ARTS. 125, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 5º, INCISO LV, DA "CARTA DA PRIMAVERA". IMPRESCINDIBILIDADE DE TRATAMENTO PROCESSUAL FAVORECIDO AO CONSUMIDOR. ART. 5º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NULIDADE PROCESSUAL RECONHECIDA EX OFFICIO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. DETERMINAÇÃO DE QUE SEJA EXIBIDO O CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA E PRESTADOS ESCLARECIMENTOS. COMINAÇÃO DA SANÇÃO PREVISTA NOS ARTS. 475-B, §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO BUZAID. REBELDIA PREJUDICADA. Nas razões do especial, a ora agravante alega afronta ao art. 475-B, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil/1973, bem como dissídio jurisprudencial. Aduz que "não há que se falar em necessidade de exibição do contrato firmado entre as partes, visto que a RIC (radiografia do contrato) contém todas as informações necessárias para elaboração de cálculos pela parte Recorrida" (fl. 118). Passo a decidir. O Tribunal de origem, com base nos fatos, provas e conteúdo contratual dos autos, concluiu pela necessidade de exibição dos contratos, assim se pronunciando (fls. 79/80): Cumpre ressaltar que o Magistrado de primeira instância considerou como sendo a mesma coisa, os contratos apresentados pelo Autor na exordial e as cópias das radiografias trazidas pela Ré. Contudo, até uma análise perfunctória sobre os referidos documentos, verifica-se que se tratam que pactos diferentes, uma vez que foram autuados sob números distintos. Resulta disso que a dissonância entre o valor integralizado com relação à avença n. 794002 não restou esclarecida, em decorrência de um contexto processual fático desfavorável ao Hipossuficiente, caracterizado principalmente pela ausência de contribuição por parte da Requerida para o desdobramento da verdade, hipótese na qual tinha condições de fazê-lo. Sob esse prisma, o trâmite processual representa violação ao tratamento favorecido que deve ser dispensado ao consumidor e, como consequência, viola o princípio da ampla defesa - art. 5º, inciso LV, da "Carta da 2016. Primavera". Assim, deve ser anulada de ofício a fase de cumprimento de sentença a partir da fl. 59 dos autos n. 020.07.027553-0/006, inclusive, a fim de que a marcha processual seja retomada desde o início, de forma que a parte requerente tenha oportunidade de realizar seus cálculos com base nos dados a serem fornecidos pela Demandada, por ocasião da apresentação do contrato de participação financeira em questão. Por óbvio, cumpre à Ré juntar ao feito no Juízo de Origem o contrato de participação financeira, justificando e positivando de forma minudente os motivos da divergência entre os valores suso mencionados. Ora, em caso de descumprimento da medida, deverão ser aplicados os efeitos previstos no § 2º do art. 475-B do Código de Processo Civil, vale dizer, "[...] reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo credor [...]". Empós, o Togado deverá conceder vista ao Credor para que apresente novo cálculo com base no valor integralizado constante do pacto. A análise das razões do recurso, a fim de demover acerca do acerto, ou não, do que apresentado na radiografia do contrato demandaria o inevitável reexame de matéria fática, procedimento que encontra óbice nos verbetes 5 e 7 da Súmula desta Corte. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. RADIOGRAFIA DO CONTRATO. VALIDADE. REVISÃO. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. RAZÕES DE DECIDIR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ENUNCIADO 283 DA SÚMULA DO STF. NÃO PROVIMENTO. 1. A revisão acerca da suficiência, ou não, da radiografia do contrato apresentada demanda inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos que encontram óbice nos verbetes 5 e 7 da Súmula desta Corte. 2. A agravante não impugnou, nas razões do recurso especial, os fundamentos sobre os quais o Tribunal de origem amparou-se para decidir. Incidência do enunciado 283 da Súmula do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 382.336/SC, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 6/2/2014, DJe 18/2/2014) 2016. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DE PERITO HOMOLOGADO. BASE DE CÁLCULO. CONTRATO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão do Tribunal de origem consignou que os cálculos dos valores devidos observaram o contrato firmado entre as partes. Dessa forma, a análise da alegação de que no cálculo pericial não fora utilizado valor de radiografia de contrato que supostamente teria amparado a sentença demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 2. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp 414.433/SC, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 26/11/2013) No mais, referido julgado está em perfeita harmonia com o atual entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a condenação ao pagamento pela subscrição de ações da telefonia celular exige pedido expresso da parte e condenação judicial. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CRT E CELULAR CRT. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO A LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO LEGAL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. DOBRA ACIONÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 3. "A jurisprudência do STJ entende que para haver o direito à complementação acionária da telefonia móvel - dobra acionária - é necessário que o pedido seja expresso e analisado em ação de conhecimento. Nesse sentido, a sentença transitada em julgado reconhecendo a complementação acionária da telefonia fixa não enseja, logicamente, a complementação da dobra acionária, ainda que a parte faça jus." (AgRg nos EDcl no REsp 1.404.861/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/6/2014, DJe de 18/6/2014) 2016. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 585.524/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 23/04/2015) Por fim, em relação ao apontado dissídio jurisprudencial, ressalte-se que não se pode conhecer de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, se não estiver comprovado nos moldes dos arts. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil/2015; e 255, parágrafos 1º e 2º, do RISTJ. Vale destacar que as circunstâncias fáticas e as peculiaridades diferem em cada caso, o que inviabiliza, em regra, o recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, que se funda em premissa fático-probatória e, particularmente, no caso concreto em que os fatos e provas dos autos não se revelam análogos aos dos paradigmas. Em face do exposto, não havendo o que reformar, nos termos do art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao agravo. Intimem-se. Brasília (DF), 28 de novembro de 2016. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora
DECISÃO Cuida-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: APELAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA. DANO MORAL CARACTERIZADO. 2016. 1. Protesto irregular de duplicata. Ao enviá-la para protesto, sem se cercar das cautelas devidas, a Ré agiu com negligência, ensejando a sua responsabilização na forma do art. 927 do CC/02, devendo, assim, reparar os danos causados. 2. Dano moral configurado contra pessoa jurídica. Abalo de sua reputação no mercado. Honra objetiva. 3. Sentença que corretamente fixou o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) que atende ao caráter pedagógico-punitivo da verba indenizatória, sem representar, sob qualquer aspecto, enriquecimento sem causa da vítima. Atendidos também os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4- MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGA- SE PROVIMENTO AO RECURSO. Foram opostos embargos de declaração. Suscita dissídio jurisprudencial no tocante à interpretação dos artigos 130, 131, 332 e 333, inciso I, 343, todos do Código de Processo Civil de 1973. Afirma que "a Recorrida não informou foi que providenciou, somente, a devolução do módulo tipo contêiner, objeto do contrato de locação, em 02/12/2012, fato este que levou a Recorrente, considerando que o referido módulo, objeto da locação, esteve na posse e guarda da Recorrida até o dia 02/12/2012 e ao mesmo tempo conforme dispõe o contrato de locação em sua Cláusula Terceira, firmado em 22/07/2011, a Recorrente promoveu a renovação automática, o que nos leva a concluir que a fatura com vencimento em 10/12/2012 é legal, legítima e devida." (fl. 305). Passo a decidir. Não se conhece do recurso especial no tocante à alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, quando o dissídio jurisprudencial não é demonstrado na forma exigida pelos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973 e 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ainda que assim não fosse, modificar o decidido no acórdão impugnado exige o reexame de fatos e provas vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Com efeito, o Tribunal de origem assim se manifestou acerca da controvérsia: "Incontroverso nos autos que a parte autora locou equipamentos da parte ré, ora apelante, e que esta levou a protesto o título emitido em 22/08/2011 com vencimento em 10/11/2011, no valor de R$ 300,00, conforme fls. 64 e 65. 2016. Ressai das cópias de e-mails juntadas pelas partes, demonstrando a conversa realizada entre seus prepostos, que desde o início do contrato as faturas eram emitidas mês a mês haja vista que a locação dessa forma se renovava. As faturas referentes ao primeiro e segundo períodos foram emitidas e pagas corretamente ( fatura 1684 - 29/07/11 a 28/08/11, vencimento em 10/09/2011 e fatura 1698 – 29/08/11 a 28/09/11, vencimento em 10/10/11). Ocorre que a terceira fatura (nº 1829 - 29/09/11 a 28/10/11) trouxe a mesma data de vencimento da anterior, qual seja, 10/10/2011, sendo certo que a autora comunicou diversas vezes o equívoco e pediu o refaturamento, não obtendo resposta. Existia uma lógica na qual o período de uso do contêiner iniciava no dia 29 de um mês e ia até o dia 28 do outro, com vencimento da fatura no dia 10 do mês subsequente. Por outro lado, a apelada pagou o período seguinte (fatura 2038 – 29/10/11 a 28/11/11), fatura com vencimento em 10/11/11, mesmo considerando que essa deveria ter o vencimento em 10/12/2011. Posteriormente a apelada enviou e-mail pedindo o cancelamento do contrato e informações para remoção do equipamento, fls. 144/146, tendo a remoção ocorrido em 02/12/11, fls. 174, o que permite afirmar ser indevida a fatura nº 2192 (29/11/11 a 28/12/12- vencimento em 10/12/11). Vê-se do acervo probatório que a contratante manteve constantes contatos para saber como proceder, se pagaria o ultimo boleto, no lugar daquele que não foi refaturado, ou se deveria esperar o envio deste com nova data de vencimento com o cancelamento daquele quando o contrato já não mais vigorava, conforme fls. 50. A parte ré confessou em contestação o erro na fatura 1829 e que levou a protesto a fatura refaturada n.1838, mas não fez qualquer prova de que tenha corrigido o equívoco com o envio de novo boleto de pagamento ou que tenha prestado a devida informação, não se desincumbido de provar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, na forma do art. 333, II do CPC. De fato, a duplicata levada a protesto possuía vencimento em 10/11/11, mas não se pode imputar a autora qualquer culpa em relação ao não pagamento desse título, uma vez que não existe prova de que tenha o recebido, sendo certo que para essa mesma data já havia sido emitido o boleto 2038, pago no dia. Sem obter resposta e diante do protesto e na iminência de ficar impedida de 2016. participar de licitações públicas, a locadora optou por pagar o título protestado, bem como a ultima duplicata de n. 2192. Contudo, mesmo diante do pagamento, não obteve a carta de anuência junto a recorrente, o que lhe causou mais danos. Assim, não vejo como não tipificar como ilícita a conduta da apelante, que indevidamente levou a protesto título e manteve a restrição ao nome da autora por meses, em que pese o pagamento. Vale ressaltar que não forneceu a carta de anuência por diversas vezes requerida, sendo necessário a autora ingressar com essa ação para em tutela antecipada obter a ordem de retirada da restrição ao nome. Ao enviar a cártula para protesto, fato incontroverso nos autos, sem se cercar das cautelas devidas, a Ré evidentemente agiu com negligência, ensejando a sua responsabilização na forma do art. 927 do Código Civil vigente, devendo, assim, reparar os danos causados" (fls.. 277/279). Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Intimem-se. Brasília (DF), 28 de novembro de 2016. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por OI S.A., contra decisão que negou seguimento ao 2016. recurso especial, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado (fl. 67): PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES RECURSAIS. CARÊNCIA DE FUNDAMENTOS APTOS A INFIRMAR A VIABILIDADE DO JULGAMENTO UNIPESSOAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL ESTADUAL. Não merece reforma a decisão unipessoal prolatada com estrita observância ao caput do art. 557 do CPC, esteada em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Estadual, mormente quando atacada por recurso que não aponta fundamentos aptos a infirmar a viabilidade do julgamento unipessoal pelo relator. Nas razões do especial, a ora agravante alega afronta ao art. 475-B, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil/1973, bem como dissídio jurisprudencial. Aduz que "não há que se falar em necessidade de exibição do contrato firmado entre as partes, visto que a RIC (radiografia do contrato) contém todas as informações necessárias para elaboração de cálculos pela parte Recorrida" (fl. 93). Passo a decidir. O Tribunal de origem, ao julgar o agravo interno, assim se pronunciou (fl. 69): O agravo do § 1º do art 557 do CPC presta-se a provocar a retratação do relator quanto à decisão unipessoal que haja prolatado, ou a provocar o colegiado a que aprecie o acerto dessa mesma decisão. Dito de outro modo, nessa modalidade sequencial de recurso, deve a parte agravante demonstrar a inviabilidade da prolação de uma decisão unipessoal no caso, o que fará por intermédio da demonstração de que o seu recurso primeiro não é manifestamente inadmissível ou improcedente, não está prejudicado e nem confronta súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal ou tribunal superior (art. 557, caput , do CPC). O que ocorre, no caso, é que a parte agravante nem sequer se ocupou em tentar demonstrar eventual desacerto na prolação de julgamento unipessoal. 2016. O que fez foi reiterar alguns argumentos apontados em suas razões de agravo de instrumento, sem a preocupação principal de desconstituir os fundamentos da decisão. Não bastasse essa falta de impugnação pontual - carência de argumentos capazes de evidenciar desrespeito aos comandos autorizativos de um julgamento unipessoal, constantes do caput do art. 557 do CPC -, o que se constata, noutra ponta, é que a decisão agravada, no enfrentamento de cada uma das matérias impugnadas, esteou-se em jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, inclusive em julgamentos de recursos repetitivos (art. 543-O do CPC), e nesta Corte Estadual. Logo, nada há a ser retratado na decisão agravada. Por tudo o que se expôs, vota-se pelo desprovimento do agravo do art. 557, § 1º, do CPC. Do acima transcrito, verifica-se que a matéria constante do dispositivo legal apontado como violado não foi objeto de debate pela Corte de origem, que entendeu devidamente fundamentado seu acórdão. Observe-se, ainda, que o fundamento central de que não cumprida a exigência do art. 557, caput , do Código de Processo Civil não foi combatido, não havendo similitude entre as questões discutidas no acórdão recorrido e as razões do especial, sendo inviável o provimento do especial pela aplicação das Súmulas 282, 283 e 284/Supremo Tribunal Federal. Em relação ao apontado dissídio jurisprudencial, ressalte-se que não se pode conhecer de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal se, como no caso dos autos, não estiver comprovado nos moldes dos arts. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil/2015; e 255, parágrafos 1º e 2º, do RISTJ. Em face do exposto, não havendo o que reformar, nos termos do art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao agravo. Intimem-se. Brasília (DF), 28 de novembro de 2016. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora
DECISÃO Cuida-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado: Agravo interno. Rediscussão. Argumentos novos. Ausência. A mera repetição dos fundamentos já expendidos em recurso e a ausência de argumentos novos tornam impossível a reforma da decisão monocrática que já analisou todo o contexto da matéria impugnada. Foram opostos embargos de declaração. Alega violação do artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta negativa de prestação jurisdicional. Afirma que não firmou contrato de empréstimo junto à agravada, de modo que os descontos efetuados em sua pensão são indevidos. Aduz que a celebração do negócio jurídico foi efetuada por sua genitora em seu nome, mediante fraude. Passo a decidir. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Nesse mesmo sentido são os seguintes precedentes: AgRg no REsp 1.084.998/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12/3/2010; AgRg no REsp 702.802/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma DJe 19/11/2009, e REsp 972.559/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe de 9/3/2009. O Tribunal de origem assim se manifestou sobre a controvérsia: "É de clara e fácil constatação que confrontando-se os documentos pessoais 2016. da autora (fls. 13), que consta em seu RG o nome de sua genitora: Maria Aparecida Mota Barboza, que corresponde ao nome da contratante do Termo de Adesão de fls. 57 e autorização para desconto diretamente da pensão em que a autora aparece como beneficiária (fls. 58). Assim, muito embora não haja argumentos a respeito do contrato ter sido firmado por sua genitora, os documentos acostados são suporte suficiente para fundamentar a conclusão do magistrado a quo, pelo que não se pode alegar nulidade da sentença pela mera constatação do que está comprovado documentalmente." (fl. 128). Verifica-se que rever o entendimento do acórdão recorrido ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada em sede de recurso especial, ante a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Não se conhece do recurso especial no tocante à alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, quando o dissídio jurisprudencial não é demonstrado na forma exigida pelos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973 e 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Intimem-se. Brasília (DF), 28 de novembro de 2016. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora
2016. DECISÃO Cuida-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO FORMALIZADO. PRESCRIÇÃO    DA PRETENSÃO DA AUTORA. CONGRUIDADE. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL, CONFORME ARTIGO 206, § 52, INCISO 1 DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO ALINHADO AOS PRECEDENTES    DA TERCEIRA TURMA DO STJ. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. RECURSO PROVIDO. Foram opostos embargos de declaração. Alega violação do artigo 205 do Código Civil, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que "por se tratar de prestação ou quota condominial, a obrigação é propter rem, de trato sucessivo e pessoal, e como tal possuem reflexos reais somente, pois podem levar à perda do bem. De tal sorte, o prazo prescricional para pretensão de recebimento, sej a em ação de conhecimento ou de execução, é o de 10 anos previsto na regra geral do artigo 205 do CC." (fl. 536). Passo a decidir. O Tribunal de origem considerou que a prescrição das taxas condominiais era quinquenal. O entendimento encontra apoio na jurisprudência desta Corte: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÍVIDA DE CONDOMÍNIO. PRAZO PRESCRICIONAL. HARMONIA DE ENTENDIMENTO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O prazo prescricional para cobrança de taxas condominiais é de 5 (cinco) anos, tendo em vista se tratar de dívida líquida e inscrita em instrumento particular. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 273.842/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/6/2015, DJe 29/6/2015). 2016. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DO ART. 206, § 5º, I, DO CC/02. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1.490.550/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 1/9/2015, DJe 8/9/2015). Incidência da Súmula 83/STJ. Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Intimem-se. Brasília, 29 de novembro de 2016. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Relatora