DECISÃO O presente agravo defende a admissão de recurso especial que pede a reforma de acórdão assim resumido: RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. Ação ajuizada por consumidor abordado por seguranças em estabelecimento comercial. Abordagem feita com agressividade. Danos morais incontroversos pelo constrangimento ilegal, com forte mácula à honra do autor. Indenização arbitrada em R$ 20.000,00. Reparação adequada à ofensa, inexistente excesso ou insignificância. Ratificação dos fundamentos da sentença (art. 252 do RITJSP) – RECURSOS DESPROVIDOS. No recurso especial, fundado em divergência jurisprudencial e em violação dos artigos 186, 188, inciso I, 884, 927 e 944 do Código Civil, a ré sustenta que agiu no exercício regular de 2016. direito reconhecido; que não há prova de haver praticado ato ilícito ou abusivo e que a indenização é indevida. Requer a redução da quantia arbitrada a título de indenização por danos morais. Inicialmente, destaco que a decisão agravada foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105, de 2015, estando o agravo sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, conforme o Enunciado Administrativo 2, de 2016, editado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). O Tribunal de origem, confirmando a sentença, considerou provado o fato causador do dano moral (inadequada abordagem de cliente, em estabelecimento comercial, por suspeita de furto) e apurou que tal dano decorreu da conduta da ré, a quem imposto o dever de indenizar. Transcrevo, por oportuno, fragmento do acórdão recorrido: Narra o autor que em 07 de julho de 2011, após efetuar compras no estabelecimento comercial da ré, foi abordado por seguranças da loja que o impediram de sair do local, o agarrando e ameaçando, sob a alegação de que teria subtraído alguns objetos. Afirma que de forma grosseira e desrespeitosa, diante de outros inúmeros clientes, passou a ser xingado pelos seguranças de “safado”, “sem-vergonha” e “ladrão”, ressaltando que também foi agarrado no braço na tentativa de ser conduzido para um “lugar reservado”. A ré insiste que não há provas de que seus prepostos tenham agido de forma inadequada ou faltado com urbanidade, destacando que os seguranças apenas exerceram o direito de fiscalização. Pois bem. A d. Magistrada a quo deu correta solução ao litígio, de modo que se impõe apenas ratificar os fundamentos da r. sentença recorrida, nos termos do artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Aos fundamentos da r. sentença cumpre acrescentar apenas algumas considerações. A simples abordagem do cliente, sem humilhação e vexame àquele que a sofre, não é bastante, por si só, para caracterizar danos morais indenizáveis, os quais dependem de transtornos anormais capazes de atentar contra os direitos da personalidade, como a honra, a liberdade, a privacidade e a vida social. Contudo, no caso concreto, verifica-se que a abordagem não foi realizada com a necessária discrição, conforme relatado pela testemunha do autor, 2016. Bianca Aparecida Pereira de Oliveira: “(...) eu vi um aglomerado de pessoas, aí eu avistei o Sr. Bráulio, estava muito nervoso, vermelho, aí eu vi que tinha mais ou menos uns três seguranças, não consegui ouvir o que estavam conversando, só escutei ele falando que não era ladrão e aí foi quando o segurança pegou no braço dele, tentando levar ele para um canto da loja. Aí, veio outro segurança, conversou, não consegui escutar também, e aí foi todo mundo embora. Vi o Sr. Bráulio muito nervoso, vermelho, fui para oferecer um copo d'água, uma ajuda e me dispus também, dei meus dados para que se precisasse de alguma coisa... Eu percebi bastante agressividade pelos seguranças, ele tentando apresentar documentos que estavam no carrinho, provavelmente eram notas-fiscais, que depois o Sr. Bráulio me falou, e os seguranças não quiseram nem ver. Um deles puxando o braço, em tom agressivo, que eu não escutei, só escutei ele falando que não era ladrão, “eu não sou ladrão, eu não sou ladrão”. Foi isso que eu presenciei...” (gravado em mídia de áudio e vídeo, termo de qualificação e certidão de fls. 372/373). Importante destacar que a busca pessoal, prevista no artigo 244 do Código de Processo Penal, é ato de autoridade que somente pode ser praticado nos estritos limites da lei e não por particulares ou autoridades que não estejam no exercício da sua função, não podendo seguranças privados fazer revistas ou examinar bolsas, malas, mochilas, sob pretexto de suspeita de mercadorias furtadas, excetuada, por óbvio, expressa autorização da pessoa suspeita. Também, imperioso ressaltar, que a ré não se desincumbiu de comprovar, através de eventual comportamento suspeito no interior do seu estabelecimento, que o autor tenha dado motivos à indevida abordagem. Além disso, não houve, como dito nas razões recursais, exercício regular do direito de fiscalização. Tal direito foi exercido, no caso concreto, com evidente abuso, que também caracteriza ato ilícito, nos termos do artigo 187 do Código Civil, pois a ré sequer indicou qualquer dado objetivo que levasse seus prepostos a suspeitar de forma fundada do autor. Por outro lado, beira as raias da má-fé a alegação de que a situação vivenciada pelo autor se tratou de mero aborrecimento. Houve, isto sim, grave ofensa à personalidade do autor, suficiente para a caracterização do dano moral. Não tem sido outra a orientação desta C. Câmara: (...) Em casos como o dos autos, o dano moral decorre automaticamente do ato ilícito, sendo considerado in re ipsa e dispensando específica comprovação. 2016. Destarte, sendo essas as conclusões das instâncias originárias, entendo inviável se obter resultado diverso, porquanto demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que refoge dos estreitos limites de cognição do recurso especial, conforme sedimentado na Súmula 7 do STJ. Por fim, segundo a jurisprudência do STJ, a modificação do valor da indenização por danos morais só é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada. Na hipótese, o acórdão recorrido manteve o valor compensatório em R$20.000,00 (vinte mil reais), sopesando as peculiaridades do caso e seguindo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Para que se possa rever referida quantia, que não se mostra exorbitante, faz-se necessário o reexame da prova dos fatos relacionados à lide, medida defesa em recurso especial por incidência da Súmula 7 do STJ. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a revisão do valor arbitrado a título de indenização por danos morais apenas será viável quando irrisório ou exorbitante o montante fixado, em evidente ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Na espécie, a indenização por danos morais fixada em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) mostra-se adequada e coadunante a precedentes desta Corte. Para modificar as conclusões consignadas no acórdão impugnado e concluir estar irrisório o quantum indenizatório como quer a parte recorrente, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório das provas e nos elementos de convicção dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula 7 do STJ). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 832.884/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 12/04/2016) 2016. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DE PROVAS. DANO MORAL 'IN RE IPSA'. OCORRÊNCIA. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO COM BASE NO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. DESCABIMENTO. SUMULA 07/STJ. INCIDÊNCIA. (...) 3. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com moderação, considerando a realidade de cada caso, sendo cabível a intervenção da Corte quando exagerado ou ínfimo, fugindo de qualquer parâmetro razoável, o que não ocorre neste feito. (...) 6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no Ag 1387520/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/3/2012, DJe 20/3/2012). Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Intimem-se. Brasília (DF), 28 de novembro de 2016. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora