Superior Tribunal de Justiça 13/12/2016 | STJ

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Número de movimentações: 5402

DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por FERNANDA DE PAULA MACEDO E OUTRO em face de decisão de fls. 631/633. A embargante pretende que, em face da rejeição de embargos de declaração opostos pela parte ora embargada, sejam majorados honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil/2015. 2016. Intimada, à fl. 639 a parte ora embargada argui pela rejeição dos embargos. É certo que a decisão ora embargada foi publicada após a vigência do Código de Processo Civil/1973 - 17.10.2016 (fl. 634) - (Enunciado Administrativo n. 7 do Plenário do STJ). Não cabe, todavia, a majoração dos honorários pretendida. Com efeito, a Quarta Turma (AgInt no AREsp 845.221/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, julgado em 28/6/2016, DJe 1/8/2016) decidiu que, tendo em vista que o agravo interno visa apenas a levar ao colegiado, considerado juiz natural da causa, a questão decidida monocraticamente pelo relator, não há que se falar em elevação da verba de sucumbência, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Leia-se, a propósito, excerto do voto condutor do referido recurso: 2. Por fim, tendo em vista que o agravo interno visa, tão somente, levar ao colegiado, considerado o juízo natural da causa, a apreciação da matéria examinada monocraticamente em razão do disposto no artigo 932 do NCPC, cumulado com o entendimento exarado na Súmula 568/STJ, não há caráter de recurso independente/autônomo, visto que não faz a abertura de nova instância recursal. Deixa-se, portanto, de aplicar honorários sucumbenciais recursais, nos termos do entendimento da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira - ENFAM, decorrente do seminário O Poder Judiciário e o Novo CPC, realizado no período de 26 a 28 de agosto de 2015, no bojo do qual fora editado o enunciado 16, de seguinte teor: Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015). Os honorários devidos na fase de recurso especial compreendem a remuneração de todo o trabalho advocatício nesta etapa, inclusive eventual agravo interno que se faça necessário para que o recurso chegue ao conhecimento da Turma. A avassaladora quantidade de recursos submetidos ao STJ tem exigido a tomada de decisões singulares em grande número de casos, a fim de ensejar a prestação jurisdicional em tempo razoável. Essa circunstância, todavia, não pode ter o efeito de, na prática, inibir, em razão de acréscimo de custo, as partes de obter o pronunciamento do órgão colegiado naturalmente 2016. competente. Atitudes eventualmente procrastinatórias são passíveis de sanção processual própria, a qual não se confunde com os honorários de sucumbência (art. 85, § 12, do Código de Processo Civil/2015). Em face do exposto, acolho os embargos declaratórios, sem efeitos modificativos, para deixar expresso o descabimento da majoração dos honorários de sucumbência na hipótese dos autos. Intimem-se. Brasília (DF), 28 de novembro de 2016. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora
DECISÃO O agravo vincula-se a recurso especial que pede a reforma de acórdão retratado na seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO -LIMITAÇÃO DOS JUROS A 12% AO ANO - IMPOSSIBILIDADE - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. I - É válida a livre contratação do percentual de juros nos negócios jurídicos bancários, pois a súmula 596/STF determina que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros remuneratórios imposta pelo Decreto nº 22.626/23; - A capitalização mensal de juros é possível, em cédula de crédito bancário, desde que pactuada, nos termos do art. 28, §1º, I, da Lei 10.931/2004. 2016. No recurso especial, fundado em divergência jurisprudencial e em violação dos artigos 31, 42, parágrafo único, 46, 51, inciso IV, e 54 do Código de Defesa do Consumidor (CDC); do artigo 5º da Medida Provisória 1.963-17/2000 (reeditada como Medida Provisória 2.170-36/2001); do artigo 4º do Decreto 22.626/1933 e do artigo 26 da Lei 10.931/2004, o autor debate sobre capitalização de juros, limitação de juros remuneratórios (compensatórios), comissão de permanência, tarifa (taxa) de abertura de crédito (TAC) e repetição de indébito. Primeiro, anoto que incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto à comissão de permanência e à TAC, temas estranhos ao julgado recorrido, a eles faltando o prequestionamento, requisito do qual não estão isentas sequer as questões de ordem pública. À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é incabível o agravo previsto no artigo 544 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 contra decisão que, com fundamento no art. 543-C, § 7º, inciso I, do mesmo Código, nega seguimento a recurso especial. Confira-se: QUESTÃO DE ORDEM. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. EXEGESE DOS ARTS. 543 E 544 DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. - Não cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543, § 7º, inciso I, do CPC. Agravo não conhecido. (QO no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, julgado em 16.2.2011, DJe de 12.5.2011) Assim, considerando-se que a decisão agravada aplicou à questão da capitalização de juros a regra do artigo 543-C, § 7º, inciso I, do CPC de 1973, o agravo não pode ser conhecido, no ponto. Quanto à limitação dos juros remuneratórios, o STF já decidiu que "as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional" (Súmula 596), panorama que vige desde a revogação da Lei de Usura em relação às instituições 2016. financeiras, pela Lei 4.595/1964. Essa compreensão foi ratificada no julgamento do Recurso Especial 1061530/RS (Segunda Seção, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 10.3.2009). Ainda que aplicável o CDC, a Segunda Seção do STJ (Recurso Especial 407097/RS, Rel. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, DJU 29.9.2003) deliberou que a cláusula referente à taxa de juros remuneratórios só pode ser alterada se reconhecida sua abusividade em cada caso, mediante dilação probatória específica, não tendo influência para tal propósito a estabilidade econômica do período nem o percentual de 12% ao ano, já que sequer a taxa média de mercado, que por si só não se considera potestativa, é excessiva para efeitos de validade do contrato. Nesse sentido, a Súmula 382 do STJ. No caso, não constam dos autos evidências de que a taxa de juros cobrada pela instituição financeira seja abusiva, nos termos do CDC, ou superior à média de mercado. O seguinte fragmento do acórdão recorrido dá conta da ausência de abusividade: É cediço que súmula 596/STF determina que as instituições financeiras, como a apelada, não se sujeitam à limitação de juros remuneratórios imposta pelo Decreto nº 22.626/23, de forma que, por isso, estão elas autorizadas a cobrar, a esse título, percentual maior que 12% ao ano. Contudo, excepcionalmente, é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios, com base no art. 51, §1º, do CPC, quando delineada a abusividade desse encargo. Esta 17ª Câmara Cível entende que se a taxa de juros remuneratórios for 1,5 vezes maior que a taxa média praticada em operações equivalentes restará delineada a abusividade, impondo-se, assim, a redução do percentual contratado a esse título. O Banco Central do Brasil, em seu endereço eletrônico, http://www.bcb.gov.br , disponibiliza planilha com a média das Taxas de Juros das Operações Ativas, de acordo com a pessoa que celebra, o mês e o ano, bem como a modalidade do contrato. Conforme essa planilha, no mês de setembro de 2009, quando foi encetado o pacto sub judice (f. 195), a média da taxa de juros para aquisição de veículo era de 24,94% ao ano. No caso em tela, infere-se do contexto dos autos que as partes firmaram contrato de cédula de crédito bancário ( fls.195/198) e que os juros remuneratórios foram contratados em 2,12% ao mês (f. 195), do que se 2016. conclui que estão eles dentro da taxa média do mercado praticada em operações equivalentes. Se o julgado estadual afirma que não houve abusividade na cobrança de juros remuneratórios, considerando-se a taxa média praticada em operações equivalentes, a modalidade do contrato e o momento da contratação, é fora de dúvida que tal conclusão foi obtida pela análise do conteúdo fático e contratual dos autos, o qual se situa fora da esfera de cognição do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. Por fim, no que tange à repetição do indébito, firmou-se que é cabível, de forma simples, não em dobro, nos termos da Súmula 322 do STJ. Na hipótese, não verificada cobrança de encargos ilegais, não cabe cogitar em repetição do indébito. Em face do exposto, conhecendo parcialmente do agravo, a ele nego provimento. Intimem-se. Brasília (DF), 29 de novembro de 2016. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora
DECISÃO O presente agravo defende a admissão de recurso especial que pede a reforma de acórdão assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL 1 E 2 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - VEÍCULO ADQUIRIDO COM VÍCIOS 2016. OCULTOS - DECADÊNCIA: INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DO CDC AO CASO EM QUESTÃO - PRETENSÃO QUE EXTRAPOLA A SIMPLES RECLAMAÇÃO POR VÍCIO OCULTO - INDENIZAÇÃO POR FATO DO PRODUTO - APLICÁVEL O PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 27 DO CDC - DEVIDAMENTE FORMULADOS OS PEDIDOS DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TEMAS QUE DEVEM SER APRECIADOS - DEVOLUÇÃO DO BEM COM RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS NÃO SE MOSTRA POSSÍVEL NO MOMENTO - PRECLUSÃO DO DIREITO DE ESCOLHA DO ART. 18 DO CDC - REVELIA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE APENAS RELATIVA - LUCROS CESSANTES NÃO DEMONSTRADOS - NECESSIDADE DE CABAL COMPROVAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE VALORES SUPOSTAMENTE GASTOS COM FRETES - DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE TODOS OS REPAROS COMPROVADAMENTE REALIZADOS NO VEICULO - REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL RECURSO 1 DESPROVIDO RECURSO 2 PARCIALMENTE PROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso especial, fundado em divergência jurisprudencial e em violação dos artigos 319 e 334, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, a parte autora pretende a condenação da ré a pagar lucros cessantes e danos emergentes. Primeiro, anoto que o êxito da pretensão concernente aos lucros cessantes e aos danos emergentes sujeita-se a uma nova análise das premissas fáticas que alicerçaram a conclusão do acórdão recorrido, que, no ponto, fundamentou: Quanto aos efeitos da revelia, vale destacar que, conforme bem esclarecido na sentença monocrática, a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial é relativa. “O efeito da revelia não induz procedência do pedido e nem afasta as circunstâncias capazes de quantificar os fatos fictamente comprovados”. (NEGRÃO, Theotonio. Código de Processo Civil e 2016. Legislação Processual em Vigor. 40. Ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p.466). Ainda, “a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face à revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz” (idem. p.466). Veja-se: (...) Não há que se afirmar, portanto, que “é desnecessária prova dos fatos em que se baseou o pedido”, conforme alegado pelo autor/primeiro apelante em seu recurso. Isso porque, como bem destacado pelo douto juízo monocrático, a indenização por lucros cessantes depende de prova contundente dos efetivos lucros que a parte deixou de auferir, o que não ficou demonstrado no caso em questão. Observa-se que a parte tão somente alegou, na inicial, que “considerando-se que o autor e seu filho fazem fretes para a Transportadora Plimor, sendo que diariamente realiza o trajeto: Francisco Beltrão ^ Chapecó ^ Pato Branco ^ Francisco Beltrão, que rende-lhe R$ 550,00 por dia, conforme exposto deixou razoavelmente de trabalhar mais de trinta dias. Portanto, amarga um prejuízo de mais de R$ 16.500,00 presentemente.” (fl. 10). Não foi apresentado, no entanto, qualquer documento que corroborasse suas alegações, sendo totalmente incabível a condenação pretendida neste ponto. Também não se mostra possível a condenação da ré ao ressarcimento dos supostos valores despendidos com fretes realizados por terceiro (que o autor teria contratado para honrar seus compromissos com clientes). Verifica-se que em nenhum ponto da petição inicial ficou esclarecido em qual período exatamente o veículo objeto da demanda permaneceu em oficina, indisponível para a realização de fretes, não havendo como considerar-se que o caminhão estava no conserto em todas as datas contidas nas notas de fls. 23/29. Além disso, como bem destacado pelo douto juízo monocrático, constam nas mencionadas notas diferentes empresas contratantes, não ficando demonstrado que foi a empresa do autor que realizou os fretes. (...) Em suma, entendo que deve ser mantida, por todo o acima exposto, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, nos valores dos reparos realizados no veículo mais os serviços de guincho contratados pelo autor. Fica mantida ainda a decisão de primeiro grau quanto 2016. à improcedência do pedido de indenização por lucros cessantes e do pedido de ressarcimento dos valores supostamente pagos por fretes no período de indisponibilidade do veículo. Além disso, quanto aos pontos não apreciados na sentença ^ pedido de rescisão contratual com devolução de valores e de indenização por danos morais ^ fica reconhecida a improcedência da pretensão inicial. Assim, inviável o recurso especial, tendo em vista a orientação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. ARTS. 33 E 35 DA LEI 5.764/71. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356/STF. LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 43/STJ. 1. Inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame do contexto fático-probatório da lide, nos termos da vedação imposta pela Súmula 7 do STJ. (...) 3. O Tribunal de origem concluiu, com base nos fatos e provas dos autos, que os lucros cessantes foram devidamente comprovados por prova pericial. O acolhimento das razões de recurso, na forma pretendida, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável diante do óbice da Súmula 7 do STJ. (...) 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1390836/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 05/02/2016) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 515 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. APRECIAÇÃO DE PROVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. ART. 131 DO CPC. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. 2016. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA. HIPOTÉTICA EXPECTATIVA DE LUCRO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. NÃO PROVIMENTO. (...) 3. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ). (...) 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 767.299/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015) Ademais, o reconhecimento da revelia não implica automática procedência dos pedidos. Confiram-se: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE. CHEQUE. PRESCRIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. APRECIAÇÃO DE PROVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. ART. 131 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. (...) 2. A revelia enseja a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelas demais provas dos autos, motivo pelo qual não determina a imediata procedência do pedido. (...) 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1237848/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 21/10/2016) Incide a súmula 83 do STJ. 2016. Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Intimem-se. Brasília (DF), 28 de novembro de 2016. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora
DECISÃO O recurso especial, cuja admissão é defendida no presente agravo, pede a reforma de acórdão assim resumido: Agravo Regimental da decisão monocrática do Relator que negou seguimento à Apelação Cível ao fundamento de que a mesma era manifestamente improcedente. A tese de que a Sentença contrariou a prova colhida nos autos é manifestamente improcedente, pois a Sentença representa a síntese das provas colhidas em contraditório nestes autos. E as provas não foram suficientes para provar a conduta (ilícita) praticada pelos réus, ora apelados. Inexistem, portanto, argumentos novos capazes de modificar a decisão impugnada. Agravo não provido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso especial, fundado em violação do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, o autor afirma que "o não conhecimento do Apelo cerceia o direito da parte recorrente, amputando-se-lhe o devido processo legal". 2016. Observo que a análise de suposta ofensa a artigos da Constituição Federal é inviável em sede de recurso especial, sendo reservada ao Supremo Tribunal Federal (STF), nos termos do artigo 102, inciso III, da mesma Constituição. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. PEDIDO DE PRONUNCIAMENTO SOBRE OS ARTS. 5º, XXXV, LIV E LV, e 93, IX, DA CF/88. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não se constata a alegada violação ao art. 535 do CPC, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, do fundamento central do aresto recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. Ainda que para fins de prequestionamento, mostra-se incabível a apreciação de matéria constitucional na via eleita, sob pena de usurpação da competência do eg. Supremo Tribunal Federal, nos termos do que dispõe o art. 102, III, da Magna Carta. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 294.704/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 20/03/2015) Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Intimem-se. Brasília (DF), 28 de novembro de 2016. 2016. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora
DECISÃO O agravo defende a admissão de recurso especial que pede a reforma de acórdão que recebeu a seguinte ementa: CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 28, caput, da Lei 10.931/2004 - Entendimento pacificado tanto no STJ como no TJSP, com a edição da Súmula 14-TJSP – PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATO BANCÁRIO – JUROS REMUNERATÓRIOS – As instituições financeiras podem cobrar juros remuneratórios livremente, não se submetendo aos limites do Decreto nº 22.626/33 – Taxa de juros remuneratórios que foi previamente informada (arts. 46 e 52, CDC) - RECURSO DESPROVIDO NESTE TÓPICO. CONTRATO BANCÁRIO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - A capitalização é permitida quando autorizada por lei, como, por exemplo: capitalização anual (art. 591, Código Civil; art. 4º do Decreto 22.626/33); capitalização referente a crédito rural, comercial e industrial (Súmula 93-STJ); e para os contratos celebrados após 31/03/2000 (MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada – Arts. 46 e 52, CDC - Possibilidade de capitalização mensal no caso em tela, considerando que a instituição financeira indicou o percentual da taxa mensal e anual de juros, na linha do 2016. decidido no Recurso Repetitivo – RECURSO DESPROVIDO NESTE TÓPICO. CONTRATO BANCÁRIO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - É válida a cláusula que estipula a comissão de permanência - Orientação firmada pelo STJ, ao aplicar a "Lei de Recursos Repetitivos" (REsp 1.058.114-RS) – Admite-se a cobrança da comissão de permanência no período da mora, cujo valor não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios – Vedação de cumulação com os juros remuneratórios e outros encargos moratórios (Súmulas 30, 294 e 472 do STJ) – Havendo previsão contratual de incidência da comissão de permanência com encargos moratórios, estes devem ser excluídos – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NESTE TÓPICO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso especial, fundado em divergência jurisprudencial e em violação do artigo 20, § 3º, alínea "c", do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, o executado pretende a redução dos honorários advocatícios. Afirma que o valor da condenação em honorários é exorbitante comparativamente à complexidade da causa. Primeiro, anoto que o agravo foi publicado antes da entrada em vigor da Lei 13.105, de 2015, e, por tal razão, está sujeito aos requisitos de admissibilidade previstos no CPC de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2, de 2016, editado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). De acordo com os autos, o banco ajuizou execução fundada em cédula de crédito bancário. O executado ofereceu embargos à execução, sendo julgados improcedentes os pedidos neles deduzidos, condenado o devedor em honorários de 10% do valor do débito (o montante da execução perfaz R$ 227.728,75 - duzentos e vinte e sete mil, setecentos e vinte e oito reais e setenta e cinco centavos -, em 9.11.2012, e-STJ fl. 39). O acórdão recorrido, destacando a sucumbência mínima do banco, ratificou a verba honorária estipulada na sentença. Nesse contexto, anoto que a revisão do valor dos honorários advocatícios só é admitida em recurso especial quando houver sido arbitrada quantia exorbitante ou irrisória. Nesse sentido: 2016. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE MINORAÇÃO. MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA 07/STJ. EQUIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser inadmissível o exame do valor fixado a título de honorários advocatícios, em sede de recurso especial, tendo em vista que tal providência depende da reavaliação do contexto fático-probatório inserto nos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 2. Somente em situações excepcionais, notadamente quando for verificada a exorbitância ou a irrisoriedade da importância arbitrada a título de honorários, se permite o afastamento do óbice contido na referida súmula, o que não ocorreu, todavia, na hipótese em análise. (...) (AgRg no REsp 1268695/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 23.9.2011). No caso, o valor arbitrado não denota existência de situação excepcional a ensejar a intervenção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ademais, o Tribunal de origem estipulou a verba com base em juízo de equidade e a revisão ora postulada depende de reexame dos aspectos fáticos da lide, ao que não se presta o recurso especial, nos termos da súmula 7 do STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA SISTEMÁTICA IMPOSTA PELA LEI N. 11.232/2005. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. (...) 2. O reexame dos critérios fáticos sopesados de forma equitativa para a fixação dos honorários advocatícios (art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC), revelam-se, em princípio, inviáveis de análise em sede de recurso especial, em virtude do óbice erigido pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Contudo, em hipóteses excepcionais, quando manifestamente evidenciado ser irrisório ou exorbitante o seu arbitramento, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão da verba 2016. honorária. 4. No caso concreto, a condenação pagamento de verba honorária no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em sede de cumprimento de sentença, não se mostra irrisória ou exorbitante. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 133.984/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 26/06/2012) Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Intimem-se. Brasília (DF), 28 de novembro de 2016. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora
DECISÃO O agravo tem vínculo com recurso especial que pede a reforma de acórdão retratado na seguinte ementa: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TESE AFASTADA.DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. MATÉRIA ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. PACTUAÇÃO EXPRESSA (PREVISÃO DE TAXA ANUAL EFETIVA, SUPERIOR 2016. AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL DE JUROS). ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SISTEMA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (REsp 973.827/RS). LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.VALOR PACTUADO PRÓXIMO À TAXA MÉDIA ESTIPULADA PELO BACEN PARA O MESMO PERÍODO. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA DE JUROS PELA TAXA SELIC. INVIABILIDADE. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO - TAC. CONTRATO CELEBRADO DEPOIS DE 30.04.2008. COBRANÇA ILEGAL. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL AFETADO COMO REPETITIVO (RESP 1.251.331/RS). TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. TARIFA SEQUER PREVISTA NO CONTRATO JUDICIALIZADO. NÃO CONHECIMENTO. SERVIÇOS DE TERCEIRO. PRETENSÃO NÃO DEDUZIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. IMPOSSIBILIDADE.REPETIÇÃO QUE DEVE SE DAR NA FORMA SIMPLES.REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA. No recurso especial, fundado em divergência jurisprudencial, a instituição financeira defende a legalidade da cobrança das tarifas administrativas, notadamente a da tarifa de cadastro. Inicialmente, anoto que incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto à tarifa de cadastro, pois o acórdão recorrido não debateu sobre o assunto, que, ademais, não foi suscitado em embargos de declaração. Assim, à falta de prequestionamento, requisito do qual não estão isentas sequer as questões de ordem pública, inviável o conhecimento do recurso especial. Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Intimem-se. Brasília (DF), 28 de novembro de 2016. 2016. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora
DECISÃO O agravo vincula-se a recurso especial que pede a reforma de acórdão retratado nesta ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CABIMENTO DO PLEITO. Nos termos do art. 739, § 1°-A, do CPC, os embargos à execução não dispõem de efeito suspensivo, podendo este ser excepcionalmente atribuído quando, a requerimento do embargante e sendo relevantes os seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficiente. No caso dos autos, ausentes os requisitos autorizadores para tal desiderato. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso especial, fundado em divergência jurisprudencial e em violação do artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, o executada reclama de negativa de prestação jurisdicional. De início, observo que o executado, com vistas ao deferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, alegou no agravo de instrumento que "o 2016. rito da execução se subordina à lei vigente antes das alterações introduzidas pela Lei nº 11.382/06". Explicou que "foi citado na vigência da lei antiga, para pagar ou nomear bens à penhora", de modo que certo "o efeito suspensivo automático aos embargos". Reproduzo fragmento do acórdão recorrido, em que analisada a arguição do agravante: De início, destaca-se que não há falar na inaplicabilidade da Lei 11.382/06 ao caso em tela, levando-se em consideração que, muito embora a propositura da ação de execução tenha se dado em meados de 2004, a citação do ora agravante se deu sob o égide da referida Lei. Como se vê, o Tribunal de origem se manifestou sobre a questão suscitada no agravo de instrumento. Omissão, portanto, não há. No recurso especial, o executado afirma que houve omissão em relação aos temas suscitados nos embargos de declaração, sendo eles: (a) nulidade da citação e (b) "o fato de o recorrido ter sido citado na vigência da nova lei, porém na forma e modo determinado na lei velha". No ponto, anoto que os aludidos temas não foram veiculados no agravo de instrumento, sendo certo que o Tribunal de origem não está obrigado a enfrentar matérias que só foram articuladas em embargos de declaração. Para exame: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. PRAZO MÁXIMO PARA PERMANÊNCIA NO PLANO DE SAÚDE. ART. 30 DA LEI Nº 9.656/1998. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. DIREITO À MANUTENÇÃO NAS MESMAS CONDIÇÕES QUANDO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO DESDE QUE ASSUMA O PAGAMENTO INTEGRAL DO PRÊMIO. ART. 31 DA LEI Nº. 9.656/1998. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 83 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 3. A alegação de que JOSÉ somente poderia permanecer no plano de saúde 2016. pelo prazo máximo de 24 meses por se tratar de funcionário demitido e não aposentado, conforme disposto no art. 30 da Lei nº 9.656/1998, somente foi suscitada nos embargos de declaração opostos na origem, constituindo, portanto, em inovação das razões da apelação. Aplicação do princípio tantum devolutum quantum apellatum. (...) 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 928.470/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 18/11/2016) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 535 do CPC. 2. É inviável a análise de tese alegada somente em embargos de declaração que caracterize inovação recursal, ainda que verse sobre matéria de ordem pública. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1507471/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. SUPOSTA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO ALEGADO SOMENTE EM SEDE DE RECURSO INTEGRATIVO MANEJADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. MOMENTO PROCESSUAL INADEQUADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A suposta intempestividade do recurso especial interposto pela parte ora embargada só foi alegada pelo embargante na ocasião da oposição dos 2016. embargos de declaração contra a decisão que indeferira liminarmente os embargos de divergência, circunstância que evidencia nítida inovação recursal, terminantemente vedada nesta fase processual. 2. Nos termos da jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, mesmo as questões de ordem pública não podem ser objeto de análise em sede de embargos declaratórios, caso não suscitadas no momento processual oportuno, tendo em vista a impossibilidade de inovação de tese na ocasião do manejo do recurso integrativo. (...) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl nos EREsp 1177933/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/09/2014, DJe 09/10/2014) Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Intimem-se. Brasília (DF), 30 de novembro de 2016. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora
DECISÃO Trata-se de agravo manifestado por UNIMED Porto Alegre - Cooperativa Médica LTDA contra decisão que negou seguimento a recurso especial, interposto pelo artigo 105, III, a  e c , da Constituição Federal, no qual se alegou violação dos artigos 535 do revogado Código de Processo 2016. Civil, 1º, § 1º, da Lei 9.656/98 e 51 do Código de Defesa do Consumidor, associada a dissídio jurisprudencial, impugnando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, com a seguinte ementa: Apelação cível. Seguros. Plano de saúde. Negativa de cobertura. Aloimunização. A ausência de previsão do tratamento no rol elaborado pela ANS não torna, por si só, legítima a negativa de cobertura, pois o rol da Agência Nacional de Saúde não é taxativo, apenas elenca os procedimentos mínimos que devem ser postos a disposição dos segurados. Dano moral. Inocorrência. A operadora de plano de saúde não pratica ato ilícito gerador de dano moral, por si só, ao negar a cobertura de determinado procedimento, baseada em cláusula, segundo sua interpretação contratual. Danos morais não comprovados. Apelos não providos. Afirmou que o acórdão estadual é omisso e que não pode ser considerado abusivo o contrato que não prevê cobertura para tratamento de mal que não está incluído no rol estabelecido pela Agência Nacional de Saúde - ANS, de modo que não pode ser obrigada a custear tratamento para doença não abrangida pelo contrato. Assim delimitada a controvérsia, decido. Parcial razão assiste à recorrente. Já decidiu esta Corte que a prestadora de plano de saúde pode delimitar as doenças que pretende cobrir, mas não o tratamento estabelecidos pelos profissionais de saúde. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO DE ADESÃO. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. COBERTURA DA DOENÇA. EXCLUSÃO DE TRATAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEMBOLSO DAS DESPESAS. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO INATACADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Entende-se por abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do segurado, porque o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura. 2016. Precedentes. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo do aresto recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 934.017/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2016, DJe 19/10/2016) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INJUSTIFICADA DE COBERTURA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO CAPAZ DE ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. 1. A jurisprudência desta Corte reconhece a possibilidade do plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas. 2. É abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para preservar a saúde e a vida do paciente. 3. No caso, o Tribunal de origem interpretou o contrato de forma favorável ao recorrido, afirmando que a limitação se mostrou abusiva, porquanto o material excluído era indispensável ao êxito do tratamento que estava previsto no contrato, na especialidade de ortopedia. A revisão de tal conclusão esbarra nos óbices das das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1325733/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 3/2/2016) No caso dos autos, determinou-se certos exames e aloimunização da recorrida. Não está claro, todavia, se a doença ensejou os pedidos de exame e a mencionada aloimunização, de modo que caberia às instâncias ordinárias investigar se há ou não cobertura do mal em questão e, assim, aplicar o direito à espécie. Assim, considerando a omissão do acórdão local, caberá ao Tribunal local investigar a 2016. questão. Diante do exposto, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial para cassar o acórdão estadual e determinar que examine a alegação da parte acerca da cobertura da doença que ensejou o tratamento determinado e aplique o direito à hipótese. Intimem-se. Brasília (DF), 28 de novembro de 2016. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora
DECISÃO O recurso especial, ao qual vinculado o presente agravo, pede a reforma de acórdão assim resumido: CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO POR SAQUE VIA CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, PROBIDADE E TRANSPARÊNCIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS RECONHECIDOS. PROPORCIONALIDADE. VERBA HONORÁRIA. ALTERAÇÃO. IMPROVIMENTO. 1. No âmbito do microssistema legal erigido em favor do consumidor, sendo inequívoca a ocorrência de defeito na prestação do serviço, e não se 2016. aperfeiçoando qualquer das hipóteses de exclusão de responsabilidade, é mister a responsabilização do fornecedor. 2. Não se mostra crível que o consumidor opte conscientemente pela celebração de um contrato de cartão de crédito com margem consignada, com juros e encargos por demais onerosos, quando uma infinidade de contratos de empréstimos com consignação em folha mediante atrativas taxas são oferecidos a todo momento aos servidores públicos. 3. A desvirtuação do contrato de empréstimo buscado pelo consumidor para um de saque por cartão de crédito implica em ofensa aos princípios da transparência e da boa-fé, além de caracterizar abusividade, colocando o consumidor em franca desvantagem ao gerar um endividamento sem termo final. 4. Possibilidade de aplicação do parágrafo único do artigo 42 do CDC. Restituição dos valores indevidamente descontados em dobro. 5. Valor indenizatório por dano moral fixado com atenção aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. 6. Agravo regimental improvido. No recurso especial, fundado em divergência jurisprudencial e em violação do artigo 940 do Código Civil e do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o banco contesta a obrigação de repetição do indébito. Defende a redução do valor da indenização por dano moral. Primeiro, anoto que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera cabível, excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor arbitrado a título de danos morais, quando excessivo ou irrisório (AgRg no REsp 959712/PR, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 30.11.2009; AgRg no Ag 939482/RJ, Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, DJe 20.10.2008). No caso, em ação de declaração de nulidade de contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais, a sentença apurou que houve "abuso contratual e induzimento do consumidor em erro substancial, quando da celebração de contrato de empréstimo consignado e de cartão de crédito, já que o autor pensou que teria feito o empréstimo consignado a ser pago em 24 (vinte e quatro) parcelas fixas de R$ 205,67 (duzentos e cinco reais e sessenta e sete centavos), quando, na verdade, o banco requerido teria considerado feito um saque no cartão de crédito neste mesmo valor". Assim, condenou o banco a pagar, a título de indenização por danos morais, R$ 2016. 6.780,00 (seis mil, setecentos e oitenta reais), quantia equivalente a dez salários mínimos, ratificada pelo acórdão recorrido. A revisão do julgado recorrido, nesse ponto, fica obstada pela incidência da súmula 7 do STJ, eis que dependente de reexame de matéria fática. Ademais, a quantia arbitrada pelo Tribunal estadual está longe de provocar o enriquecimento ilícito da autora, além de ter sido fixada com observância aos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, não se identificando motivo para alteração em recurso especial. Por fim, registro que a "Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor" (AgRg no AREsp 557326/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 23.10.2014). A devolução deve ser implementada sob a forma simples, portanto. Em face do exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para afastar a devolução em dobro. Intimem-se. Brasília (DF), 28 de novembro de 2016. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora
DECISÃO O presente agravo defende a admissão de recurso especial que pede a reforma de acórdão assim resumido: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO. MANUTENÇÃO. Os fundamentos do agravo interno não são suficientes para justificar a reforma da decisão monocrática, que assim resta mantida. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRETENSÃO RESISTIDA INEXISTENTE. RECURSO EXCLUSIVAMENTE ACERCA DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. No caso das cautelares de exibição de documentos, é imprescindível que, havendo ingresso na esfera judicial, a parte demonstre 2016. ter necessitado da tutela jurisdicional, mediante pedido administrativo idôneo não atendido em prazo razoável. REsp Repetitivo nº 1.349.453/MS. 2. O Supremo Tribunal Federal igualmente, em recente decisão proferida sob o regime da repercussão geral (RE nº 631.240), reafirmou que a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição, de modo que para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 3. Resolvida a lide, ainda que carecendo de interesse processual a parte autora, e estando restrita a discussão recursal apenas aos ônus sucumbenciais, é de ser mantida a sentença que, ao julgar procedente a demanda, afastou a condenação da parte ré em honorários advocatícios, conforme preconiza o princípio da causalidade. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso especial, fundado em divergência jurisprudencial e em violação dos artigos 6º, incisos III e VIII, 43, §§ 3º e 4º, 46 e 72 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e dos artigos 20, §§ 3º, alínea "c", e 4º, 333, inciso II, 535, inciso II, 844, inciso II, e 855 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, a autora afirma a existência de pretensão resistida, a tornar patente o interesse no ajuizamento da demanda de exibição documental. Explica que requereu administrativamente os documentos, por meio eletrônico, não sendo atendida. Discorre sobre a inversão do ônus da prova. Reclama de negativa de prestação jurisdicional. Defende a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios. Primeiro, o agravo não reúne condições para ser conhecido no que tange à suposta violação do artigo 535 do CPC de 1973, pois deixou de atacar especificamente a fundamentação da decisão agravada, que, no ponto, assinalou a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), pois a alegação foi feita "de forma genérica, não havendo a demonstração clara dos pontos do acórdão que se apresentam omissos, contraditórios ou obscuros". Aplica-se, assim, a regra disposta no artigo 544, § 4º, inciso I, do CPC de 1973. Quanto à comprovação da existência de prévio pedido administrativo à administradora de cartão de crédito, questão associada ao interesse de agir e acerca da qual o recurso especial não foi admitido em virtude da aplicação da regra disposta no artigo 543-C, § 7º, inciso I, do CPC de 1973, o agravo igualmente não reúne condições para ser conhecido. Isso porque, em tal hipótese, não cabe a 2016. interposição do agravo previsto no artigo 544 do mesmo Código. Confira-se: QUESTÃO DE ORDEM. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. EXEGESE DOS ARTS. 543 E 544 DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. - Não cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543, § 7º, inciso I, do CPC. Agravo não conhecido. (QO no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, julgado em 16.2.2011, DJe de 12.5.2011) A posição perfilhada no acórdão recorrido, tendente a considerar incabível a condenação da ré a pagar honorários advocatícios em virtude da ausência de pretensão resistida, coincide com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A saber: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXTRATO DE CADERNETA POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. AUSÊNCIA PRETENSÃO RESISTIDA. INCABÍVEL FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. FALTA DE ELEMENTOS COMPROVANDO A IMPOSSIBILIDADE DO RECORRENTE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Pela aplicação dos princípios da sucumbência e da causalidade em ações cautelares de exibição de documentos, para haver condenação a honorários advocatícios deve estar caracterizada nos autos a resistência à exibição dos documentos pleiteados. 2. O Tribunal de origem consignou a ausência de pretensão resistida, diante da falta de pedido administrativo, bem como pelo fornecimento do extratos bancários em juízo, após o fornecimento dos dados necessários. (...) 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 934.260/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 13/04/2012) Incide, no ponto, a Súmula 83 do STJ. Por fim, observo que na instância de origem não houve julgamento sobre a inversão do ônus da prova, apesar da oposição de embargos de declaração. A ausência de prequestionamento, requisito do qual não estão isentas sequer as questões de ordem pública, impede o conhecimento do 2016. recurso especial no que tange ao tema, nos termos da súmula 211 do STJ. Em face do exposto, conhecendo parcialmente do agravo, a ele nego provimento. Intimem-se. Brasília (DF), 28 de novembro de 2016. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora
DECISÃO O agravo vincula-se a recurso especial que pede a reforma de acórdão assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL DE 12% AO ANO PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL E NA LEI DE USURA. NÃO INCIDÊNCIA. CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. COMPETÊNCIA PARA LIMITAR AS TAXAS DE JUROS EM OPERAÇÕES E SERVIÇOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. TARIFA DE CADASTRO E DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários. - A competência para a limitação dos juros nas operações e serviços 2016. bancários é do Conselho Monetário Nacional, não incidindo, na espécie, obrigatoriamente, os percentuais previstos na Lei de Usura e no Código Civil. - Não tendo sido evidenciada a exorbitância da taxa de juros aplicada, inexiste nulidade da cláusula que a estipula acima do limite de 12% ao ano. - A capitalização dos juros em periodicidade mensal é permitida nos contratos celebrados pelas instituições financeiras depois do advento da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30.03.00. - A cobrança de tarifa por serviços de terceiros é admitida nos contratos anteriores à Resolução nº 3.954/11 do Bacen, desde que expressamente pactuada. - É legal a cobrança de tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, a fim de remunerar o serviço de pesquisa e tratamentos de dados. Do mesmo modo, nos termos dos precedentes do STJ, legítima a cobrança da tarifa de avaliação de bem. - Para a repetição em dobro de parcelas eventualmente pagas a maior pelo devedor, imprescindível a má-fé por parte do credor. No caso em tela, em que cobrados valores expressamente previstos no contrato, resta descaracterizada a má-fé do credor, assegurada apenas a devolução simples, para se evitar o enriquecimento ilícito da instituição financeira. No recurso especial, fundado em divergência jurisprudencial e em violação dos artigos 6º, inciso III, 39, incisos IV e V, 42, parágrafo único, 46, 47 e 51, incisos IV, XII e XV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e do artigo 4º do Decreto 22.626/1933, o autor debate sobre capitalização de juros, repetição de indébito, taxa de abertura de crédito e tarifa (encargo) de serviços de terceiros. Segundo a decisão agravada, os entendimentos adotados pelo acórdão recorrido amoldam-se às orientações consolidadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento dos Recursos Especiais 1251331/RS (Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 24.10.2013) e 973827/RS (Relator Ministro Luís Felipe Salomão, Relatora para o acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 24.9.2012), incidindo, portanto, a regra do artigo 543-C, § 7º, I, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973. Afirmou ainda que "as demais questões esbarram nos óbices contidos nas Súmulas 05 e 07 do STJ". Inicialmente, anoto que, à luz da jurisprudência do STJ, é incabível o agravo previsto 2016. no artigo 544 do CPC de 1973 contra decisão que, com fundamento no art. 543-C, § 7º, inciso I, do mesmo Código, nega seguimento a recurso especial, como sucede no presente caso. Confira-se: QUESTÃO DE ORDEM. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. EXEGESE DOS ARTS. 543 E 544 DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. - Não cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543, § 7º, inciso I, do CPC. Agravo não conhecido. (QO no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, julgado em 16.2.2011, DJe de 12.5.2011) O agravo não reúne condições para ser conhecido, ademais, por ter deixado de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Com efeito, o agravante nada argumentou em contrário à aplicação da Súmula 5 do STJ. Registro que, se o agravo não impugnar algum fundamento da decisão agravada, haverá preclusão com relação a tal parâmetro, a resultar no não conhecimento do recurso e na manutenção daquela decisão, no ponto. Aplica-se, pois, o artigo 544, § 4º, inciso I, do CPC de 1973. Em face do exposto, não conheço do agravo. Intimem-se. Brasília (DF), 29 de novembro de 2016. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra não admissão de recurso especial que pede a reforma de acórdão assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ADEQUAÇÃO AO ATUAL ENTENDIMENTO DO STJ. FALTA DE INTERESSE DE AGIR RECONHECIDA. O Superior Tribunal de Justiça, reformulando o posicionamento anterior, para os efeitos do art. 543-C, do CPC, definiu a seguinte tese: "a propositura da ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segundas vias de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir eventual ação principal, bastando a demonstração de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária." (Recurso Especial Repetitivo nº 1.349.453/MS). Ausente algum dos requisitos exigidos pelo paradigma, deve ser reconhecida a carência de ação, pela falta de interesse de agir. No presente caso, a parte autora solicitou os documentos por meio eletrônico, diretamente no site da instituição financeira, o que, no entendimento pacifíco desta Câmara, considera-se tal pedido inidôneo. DE OFÍCIO, EXTINGUIRAM A AÇÃO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso especial, fundado em divergência jurisprudencial e em violação dos artigos 6º, incisos III e VIII, 43, §§ 3º e 4º, 46 e 72 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e dos artigos 333, inciso II, 844 e 855 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, a parte autora afirma a existência de pretensão resistida, a tornar patente o interesse no ajuizamento da demanda de exibição documental. Explica que requereu administrativamente os documentos, por meio eletrônico, não sendo atendida. Discorre sobre a inversão do ônus da prova. Primeiro, observo que na instância de origem não houve julgamento sobre a inversão 2016. do ônus da prova, apesar da oposição de embargos de declaração. A ausência de prequestionamento, requisito do qual não estão isentas sequer as questões de ordem pública, impede o conhecimento do recurso especial no que tange ao tema, nos termos da súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Quanto à comprovação da existência de prévio pedido administrativo ao banco, questão associada ao interesse de agir e acerca da qual o recurso especial não foi admitido em virtude da aplicação da regra disposta no artigo 543-C, § 7º, inciso I, do CPC de 1973, anoto que o agravo não reúne condições para ser conhecido. Isso porque, em tal hipótese, não cabe a interposição do agravo previsto no artigo 544 do mesmo Código. Confira-se: QUESTÃO DE ORDEM. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. EXEGESE DOS ARTS. 543 E 544 DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. - Não cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543, § 7º, inciso I, do CPC. Agravo não conhecido. (QO no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, julgado em 16.2.2011, DJe de 12.5.2011) Em face do exposto, conhecendo parcialmente do agravo, a ele nego provimento. Intimem-se. Brasília (DF), 28 de novembro de 2016. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora
DECISÃO O presente agravo pretende o afastamento da retenção de recurso especial que pede a reforma de acórdão assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE LIBERAÇÃO DO BEM PARA A VENDA APÓS O PRAZO DE PURGA DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. Somente com o trânsito em julgado da ação de busca e apreensão resta consolidada a propriedade do credor fiduciário e, portanto, permitida a liberação do bem para a negociação. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR MAIORIA. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso especial, fundado em divergência jurisprudencial e em violação dos artigos 2º, § 2º, e 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/1969, a instituição financeira pretende o reconhecimento da consolidação da propriedade do bem (móvel objeto de alienação fiduciária), em favor do credor, após o prazo da purgação da mora (cinco dias a contar da execução da liminar). O Tribunal de origem determinou a retenção do recurso especial, nos termos do artigo 542, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973. No agravo ora analisado, a instituição financeira alega "que, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, foi retirado do Presidente do Tribunal de Justiça Estadual o poder de admissibilidade do Recurso Especial". Explica que, à luz do artigo 1.030 do CPC de 2015, "o recebimento de forma retida do Recurso Especial não é mais cabível, devendo o mesmo ser remetido imediatamente ao Superior Tribunal de Justiça". Em primeiro lugar, é de ser esclarecido que a nova legislação processual não se aplica à hipótese dos autos, uma vez que o recurso especial em exame foi interposto na vigência do CPC de 2016. 1973, cujas regras lhe são aplicáveis. Esse entendimento foi sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Enunciado Administrativo 2, de 2016, assim redigido: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A decisão mediante a qual retido o recurso especial foi lavrada em 10.3.2016, anterior, portanto, a 18.3.2016, data de início da vigência do novo CPC, sendo publicada em 24.3.2016. Assim, apenas o presente agravo em recurso especial, interposto em 4.4.2016, é regido pelo atual CPC. Mostra-se inviável pleitear, como faz a agravante, a aplicação dos dispositivos do atual CPC a recurso especial formalizado sob a égide do diploma legal anterior. Descabe articular com a incidência do artigo 1.030 do CPC de 2015 em relação a recurso especial interposto sob a regência do diploma revogado. Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL. DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. ART. 542, § 3º, DO CPC/73. AUSÊNCIA DE AGRAVO CONTRA A DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRECLUSÃO. 1. Trata-se de pedido de tutela de urgência, de natureza cautelar, em que as agravantes requerem o destrancamento de recurso especial, que teve o seu seguimento obstado pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com fundamento no art. 542, § 3º, do CPC/73. (...) 4. Finalmente, cabe esclarecer que o recurso de que ora se trata foi interposto na vigência do CPC de 1973, e as regras que se lhe aplicam é a do revogado código, consoante decidiu esta Corte em seu Enunciado Administrativo 2, verbis: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". Agravo interno improvido. (AgInt na Pet 11.518/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, 2016. SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 25/08/2016) Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Intimem-se. Brasília (DF), 28 de novembro de 2016. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora
DECISÃO O agravo defende a admissão de recurso especial que pede a reforma de acórdão assim resumido: JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO DEMONSTRADA - INAPLICABILIDADE DO ART. 5º, LXXIV, CF/88 - INDEFERIMENTO - DECISÃO MANTIDA. O gozo do benefício da justiça gratuita pode ser deferido às pessoas jurídicas, contudo, deve aquela comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso especial, fundado em divergência jurisprudencial e em violação do artigo 4º da Lei 1.060/1950 e do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, a autora pretende o deferimento da justiça gratuita. Segundo o Tribunal de origem, a autora não comprovou sua hipossuficiência 2016. financeira. A reforma do acórdão recorrido demandaria reexame do suporte probatório que presidiu a formação do convencimento dos julgadores de segundo grau, providência vedada em recurso especial, ante a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ademais, o acórdão recorrido se alinha com a jurisprudência do STJ, cuja orientação está consolidada na Súmula 481, de seguinte teor: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA COM FINS LUCRATIVOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 481/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita depende da demonstração pela pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, de sua impossibilidade de arcar com as custas do processo (Súmula 481/STJ). Não basta a simples afirmação da carência de meios, devendo ficar demonstrada a hipossuficiência. 2. A alteração da conclusão de que a pessoa jurídica faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, por ter comprovado sua incapacidade econômica de arcar com as despesas processuais, demandaria o revolvimento de fatos e provas, inviável no âmbito do recurso especial (STJ, Súmula nº 7). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 590.984/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES [Desembargador Federal convocado do TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/2/2016). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA N. 284/STF. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 2016. DECISÃO MANTIDA. (...) 2. "O benefício da assistência judiciária gratuita somente pode ser concedido à pessoa jurídica, independentemente de ser ou não de fins lucrativos, se esta comprovar que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de suas atividades" (AgRg no AREsp 648.016/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 14/05/2015.) 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência dos requisitos necessários à concessão do benefício da justiça gratuita. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 511.239/RS, Rel. Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 10/2/2016). Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Intimem-se. Brasília (DF), 28 de novembro de 2016. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora
DECISÃO 2016. O presente agravo visa à admissão de recurso especial interposto de acórdão assim resumido: Contrato de cartão de crédito. Medida cautelar para compelir a instituição financeira a exibir demonstrativo da dívida. Extinção do feito, de ofício, com fundamento no art. 267, VI, do C.P.C. Via inadequada à pretensão formulada na peça inicial. Ausência de interesse de agir. Processo extinto, prejudicado o exame do apelo. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Reapreciando a controvérsia, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, o Tribunal de origem prolatou acórdão cuja ementa dispõe: Recurso. Julgamento nos termos do disposto no art. 543-C, § 7º, II, do C.P.C. Acórdão que não divergiu do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial Repetitivo quanto aos requisitos necessários para acolhimento de pedido de exibição de documentos. Descabimento da retratação. Decisão mantida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso especial, fundado em divergência jurisprudencial e em violação dos artigos 20 e 26 do CPC de 1973 e dos artigos 6º, inciso III, e 52, incisos I, II, III, IV e V, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a autora reclama de reformatio in pejus . Discorre sobre o direito do consumidor à informação. Defende a condenação da ré nos ônus sucumbenciais. Inviável o conhecimento do agravo, pois deixou de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Verifico, com efeito, que o agravo silenciou a respeito da incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos - incluindo-se o agravo em recurso especial - devem ser bem fundamentados, sendo necessário impugnar com especificidade todos os pontos da decisão recorrida. Se o agravo em recurso especial não impugnar algum fundamento da decisão 2016. agravada, haverá preclusão com relação a tal fundamento, a resultar no não conhecimento do recurso e na manutenção daquela decisão, no ponto. Aplica-se, por conseguinte, a regra do artigo 544, § 4º, inciso I, do CPC de 1973. Em face do exposto, não conheço do agravo. Intimem-se. Brasília (DF), 28 de novembro de 2016. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora
DECISÃO O agravo vincula-se a recurso especial que pede a reforma de acórdão retratado nesta ementa: Apelação - Arrendamento mercantil – Veículo arrendado retomado pelo arrendador em ação de reintegração de posse - Ação de prestação de contas ajuizada pelo arrendatário – Sentença de procedência - Recurso de apelação do requerido e posterior apresentação de contas, como determinado em sentença - Perda superveniente do objeto recursal - Ato incompatível com a vontade de recorrer - Art. 503 do cpc – Sentença mantida - Recurso não conhecido. No recurso especial, fundado em divergência jurisprudencial e em violação dos artigos 3º, 267, inciso I, 282, 295, inciso VI, 914, inciso I, 915, § 3º, 917 e 919 do Código de Processo Civil (CPC), o banco afirma que a petição inicial é inepta por conter pedido genérico, não especificando 2016. sequer o período acerca do qual há necessidade de prestação de contas. Inicialmente, anoto que o autor propôs a ação para obter do banco a demonstração do destino do bem (veículo automotor objeto de contrato de arrendamento mercantil), "retomado em ação de reintegração de posse". A sentença, na primeira fase do procedimento especial, esclareceu que o banco "desistiu da ação de busca e apreensão" e lembrou "que não se consolidou, ao menos por determinação judicial, a posse em mão do réu". Julgou procedente o pedido e condenou o banco "a prestar contas sobre o destino do bem". O acórdão recorrido, depois de esclarecer que o banco, "a fls. 143/145", "prestou contas sobre o destino do bem", considerou que houve o desaparecimento superveniente do interesse em recorrer, dado o cumprimento espontâneo da condenação sem ressalvas. A ausência de interesse em recorrer, como se vê, é o único e exclusivo fundamento da conclusão do Tribunal de origem, sendo certo que não foi especificamente impugnado no recurso especial, o que faz incidir a inteligência cristalizada na Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). Por fim, incidem as Súmulas 282 e 356 do STF quanto à inépcia da petição inicial, pois o acórdão recorrido não debateu sobre o assunto, que, ademais, não foi suscitado em embargos de declaração. Assim, à falta de prequestionamento, requisito do qual não estão isentas sequer as questões de ordem pública, inviável o conhecimento do recurso especial. Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Intimem-se. Brasília (DF), 28 de novembro de 2016. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora
DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por B J C DE O (e-STJ, fls. 314/327) pelo qual requer a reconsideração da decisão da Relatoria do em. Ministro Presidente desta Corte Superior (e-STJ, fls. 311/312) que não conheceu de agravo em recurso especial, tendo em vista sua intempestividade, nos seguintes termos: Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 12/12/2014, sendo o recurso especial interposto somente em 09/01/2015. Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 508 do CPC/1973. Alega a agravante, em síntese, que o recurso especial fora interposto tempestivamente, pois: "o Provimento nº 1.948/2012 que Dispõe sobre a suspensão do expediente forense no recesso de final de ano, tornando-o definitivo (20 de dezembro a 06 de janeiro), assim como, o Provimento nº 2.216/2014, que dispõe sobre a suspensão de prazos processuais do Foro Judicial de Primeira e Segunda Instâncias do Estado de São Paulo, no período de 7 a 18 de janeiro de 2015. Por outro lado, a Portaria STJ/GDG nº 1.197 de 27 de novembro de 2014, preconiza em seu artigo 1º que: “Comunica que os prazos processuais ficarão suspensos a partir de 20 de dezembro de 2014, voltando a fluir em 2 de fevereiro de 2015, em decorrência do disposto no art. 66, pr. 1º, da Lei Complementar nº 35/79 e nos arts. 81 e 106 do Regimento Interno.” (g.n) (docs. anexos)"  (e-STJ, fl. 320). Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação ao agravo interno (e-STJ, fl. 330). A Corte Especial do STJ, no julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, ocorrido em 19/9/2012, passou a adotar o entendimento de que a comprovação da tempestividade do recurso, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em sede de agravo regimental, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. MUDANÇA DE 2016. ENTENDIMENTO. 1. A comprovação da tempestividade do recurso especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em sede de agravo regimental. Precedentes do STF e do STJ. 2. Agravo regimental provido, para afastar a intempestividade do recurso especial." (AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA , CORTE ESPECIAL, julgado em 19/9/2012, DJe de 15/10/2012) Ante o exposto, exercendo o juízo de retratação, reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer. Após, voltem-me conclusos para nova apreciação do agravo em recurso especial. Cumpra-se. Publique-se. Brasília (DF), 06 de dezembro de 2016. MINISTRO RAUL ARAÚJO Relator
DECISÃO Cuida-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, interposto em face de 2016. acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: CONDOMÍNIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Instalação de playground em área destinada a circulação de veículos. Ausência de previsão de ocupação do local que é érea comum, na Convenção de Condomínio, que deve ser respeitada. Sentença de procedência, que determinou a desobstrução da érea, confirmando antecipação de tutela no mesmo sentido. Execução desse julgado. Liberação da érea, mas com destruição do jardim. Reconhecimento do cumprimento que se prestigia, remetendo o interessado a outra via em razão da outra causa. Recurso contra essa solução, improvido. Foram opostos embargos de declaração. Alegam violação dos artigos 463 e 474 do Código de Processo Civil de 1973 e 1342 do Código Civil. Sustentam que "Divorciando-se e distorcendo o sentido das palavras lançadas na sentença proferida na fase de conhecimento, a decisão recorrida chega a um resultado delas inteiramente dissociado, modificando, por consequência, o título executivo judicial, com afronta ao principio da imutabilidade da sentença previsto, como visto, no artigo e 463 do CPC e agora, com o trânsito em julgado, também com infração ao principio da res judicata alojado no art. 474 da lei adjetiva civil." (fl. 156). Nesse contexto, afirmam que a sentença determinou que o agravado retirasse o brinquedo da via de circulação interna do condomínio. O acórdão recorrido, no entanto, concluiu, equivocadamente, que o playground deveria ser retirado apenas da área de circulação interna de veículos, devendo ser deslocado para outra não privativa do réu. Passo a decidir. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, conforme a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. O Tribunal de origem assim se manifestou acerca da controvérsia: "Sucede que, tal como se observa das fotografias anexadas aos autos pelo próprio apelante, esse comando foi integralmente cumprido, pelo que, se nesse proceder, houve dano a outra área comum no caso, os jardins, daí afetando o paisagismo, prepondera que não se cuida de questão estudada nestes autos." (fl. 132). 2016. Verifica-se que rever o entendimento do acórdão recorrido ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada em sede de recurso especial, ante a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Intimem-se. Brasília (DF), 28 de novembro de 2016. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora
DECISÃO O presente agravo defende a admissão de recurso especial que pede a reforma de acórdão assim resumido: RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. Ação ajuizada por consumidor abordado por seguranças em estabelecimento comercial. Abordagem feita com agressividade. Danos morais incontroversos pelo constrangimento ilegal, com forte mácula à honra do autor. Indenização arbitrada em R$ 20.000,00. Reparação adequada à ofensa, inexistente excesso ou insignificância. Ratificação dos fundamentos da sentença (art. 252 do RITJSP) – RECURSOS DESPROVIDOS. No recurso especial, fundado em divergência jurisprudencial e em violação dos artigos 186, 188, inciso I, 884, 927 e 944 do Código Civil, a ré sustenta que agiu no exercício regular de 2016. direito reconhecido; que não há prova de haver praticado ato ilícito ou abusivo e que a indenização é indevida. Requer a redução da quantia arbitrada a título de indenização por danos morais. Inicialmente, destaco que a decisão agravada foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105, de 2015, estando o agravo sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, conforme o Enunciado Administrativo 2, de 2016, editado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). O Tribunal de origem, confirmando a sentença, considerou provado o fato causador do dano moral (inadequada abordagem de cliente, em estabelecimento comercial, por suspeita de furto) e apurou que tal dano decorreu da conduta da ré, a quem imposto o dever de indenizar. Transcrevo, por oportuno, fragmento do acórdão recorrido: Narra o autor que em 07 de julho de 2011, após efetuar compras no estabelecimento comercial da ré, foi abordado por seguranças da loja que o impediram de sair do local, o agarrando e ameaçando, sob a alegação de que teria subtraído alguns objetos. Afirma que de forma grosseira e desrespeitosa, diante de outros inúmeros clientes, passou a ser xingado pelos seguranças de “safado”, “sem-vergonha” e “ladrão”, ressaltando que também foi agarrado no braço na tentativa de ser conduzido para um “lugar reservado”. A ré insiste que não há provas de que seus prepostos tenham agido de forma inadequada ou faltado com urbanidade, destacando que os seguranças apenas exerceram o direito de fiscalização. Pois bem. A d. Magistrada a quo deu correta solução ao litígio, de modo que se impõe apenas ratificar os fundamentos da r. sentença recorrida, nos termos do artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Aos fundamentos da r. sentença cumpre acrescentar apenas algumas considerações. A simples abordagem do cliente, sem humilhação e vexame àquele que a sofre, não é bastante, por si só, para caracterizar danos morais indenizáveis, os quais dependem de transtornos anormais capazes de atentar contra os direitos da personalidade, como a honra, a liberdade, a privacidade e a vida social. Contudo, no caso concreto, verifica-se que a abordagem não foi realizada com a necessária discrição, conforme relatado pela testemunha do autor, 2016. Bianca Aparecida Pereira de Oliveira: “(...) eu vi um aglomerado de pessoas, aí eu avistei o Sr. Bráulio, estava muito nervoso, vermelho, aí eu vi que tinha mais ou menos uns três seguranças, não consegui ouvir o que estavam conversando, só escutei ele falando que não era ladrão e aí foi quando o segurança pegou no braço dele, tentando levar ele para um canto da loja. Aí, veio outro segurança, conversou, não consegui escutar também, e aí foi todo mundo embora. Vi o Sr. Bráulio muito nervoso, vermelho, fui para oferecer um copo d'água, uma ajuda e me dispus também, dei meus dados para que se precisasse de alguma coisa... Eu percebi bastante agressividade pelos seguranças, ele tentando apresentar documentos que estavam no carrinho, provavelmente eram notas-fiscais, que depois o Sr. Bráulio me falou, e os seguranças não quiseram nem ver. Um deles puxando o braço, em tom agressivo, que eu não escutei, só escutei ele falando que não era ladrão, “eu não sou ladrão, eu não sou ladrão”. Foi isso que eu presenciei...” (gravado em mídia de áudio e vídeo, termo de qualificação e certidão de fls. 372/373). Importante destacar que a busca pessoal, prevista no artigo 244 do Código de Processo Penal, é ato de autoridade que somente pode ser praticado nos estritos limites da lei e não por particulares ou autoridades que não estejam no exercício da sua função, não podendo seguranças privados fazer revistas ou examinar bolsas, malas, mochilas, sob pretexto de suspeita de mercadorias furtadas, excetuada, por óbvio, expressa autorização da pessoa suspeita. Também, imperioso ressaltar, que a ré não se desincumbiu de comprovar, através de eventual comportamento suspeito no interior do seu estabelecimento, que o autor tenha dado motivos à indevida abordagem. Além disso, não houve, como dito nas razões recursais, exercício regular do direito de fiscalização. Tal direito foi exercido, no caso concreto, com evidente abuso, que também caracteriza ato ilícito, nos termos do artigo 187 do Código Civil, pois a ré sequer indicou qualquer dado objetivo que levasse seus prepostos a suspeitar de forma fundada do autor. Por outro lado, beira as raias da má-fé a alegação de que a situação vivenciada pelo autor se tratou de mero aborrecimento. Houve, isto sim, grave ofensa à personalidade do autor, suficiente para a caracterização do dano moral. Não tem sido outra a orientação desta C. Câmara: (...) Em casos como o dos autos, o dano moral decorre automaticamente do ato ilícito, sendo considerado in re ipsa e dispensando específica comprovação. 2016. Destarte, sendo essas as conclusões das instâncias originárias, entendo inviável se obter resultado diverso, porquanto demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que refoge dos estreitos limites de cognição do recurso especial, conforme sedimentado na Súmula 7 do STJ. Por fim, segundo a jurisprudência do STJ, a modificação do valor da indenização por danos morais só é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada. Na hipótese, o acórdão recorrido manteve o valor compensatório em R$20.000,00 (vinte mil reais), sopesando as peculiaridades do caso e seguindo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Para que se possa rever referida quantia, que não se mostra exorbitante, faz-se necessário o reexame da prova dos fatos relacionados à lide, medida defesa em recurso especial por incidência da Súmula 7 do STJ. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a revisão do valor arbitrado a título de indenização por danos morais apenas será viável quando irrisório ou exorbitante o montante fixado, em evidente ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Na espécie, a indenização por danos morais fixada em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) mostra-se adequada e coadunante a precedentes desta Corte. Para modificar as conclusões consignadas no acórdão impugnado e concluir estar irrisório o quantum indenizatório como quer a parte recorrente, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório das provas e nos elementos de convicção dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula 7 do STJ). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 832.884/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 12/04/2016) 2016. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DE PROVAS. DANO MORAL 'IN RE IPSA'. OCORRÊNCIA. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO COM BASE NO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. DESCABIMENTO. SUMULA 07/STJ. INCIDÊNCIA. (...) 3. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com moderação, considerando a realidade de cada caso, sendo cabível a intervenção da Corte quando exagerado ou ínfimo, fugindo de qualquer parâmetro razoável, o que não ocorre neste feito. (...) 6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no Ag 1387520/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/3/2012, DJe 20/3/2012). Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Intimem-se. Brasília (DF), 28 de novembro de 2016. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora