EMENTA PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ACOMPANHADO DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. SÚMULA 247/STJ. ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 284 DO STF E 7 DO STJ. JUROS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 2016. 1. É cabível o ajuizamento de ação monitória com fundamento em contrato de abertura de crédito em conta-corrente acompanhado do demonstrativo de débito, pois constituem documentação suficiente para demonstrarem a liquidez do quantum debeatur , nos termos da Súmula 247 do STJ. 2. A alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial mostra-se totalmente infundada, uma vez que não obstante a intimação para especificação das provas que pretendia produzir, a parte permaneceu inerte. Incidência da Súmula 284 do STF. 3. Não há ofensa do art. 535, II, do antigo CPC, pois as alegações que a fundamentaram são genéricas, sem discriminação específica dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros sobre os quais teria incorrido o acórdão impugnado. Incide, no caso, por analogia, a Súmula 284/STF. 4. A insurgência acerca da capitalização de juros não foi prequestionada. Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. 5. Os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano. 6. Recurso especial não provido. DECISÃO 1. Cuida-se de recurso especial interposto ITA MARTA BARBOSA VITOR, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APURAÇÃO DO VALOR DO DEBITO PELA CONTADORIA DO FORO. CONCILIAÇÃO TENTADA NO CURSO DA AÇÃO. AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA CONFORME ENTENDIMENTO DO MAGISTRADO OU SE REQUERIDO PELAS PARTES. FEITO INSTRUÍDO PARA JULGAMENTO. CD)C. APLICAÇÃO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (SÚMULA 297, STJ). LIMITAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS AOS TERMOS DA LEI DA USURA. INAPLICÁVEL, AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (SOIMUÇA 596, DO STF). 1. Tanto o cálculo do valor do débito, cerne da controvérsia da Ação, foi apurado pela Contadoria do Foro e não impugnado pelas partes, quanto a conciliação foi tentada sem sucesso no curso do processo, ainda que não realizada audiência, esta, inclusive, realizar-se-á conforme entendimento do magistrado ou a requerimento das partes; o que não ocorreu nos autos. 2016. 2. O CONTRATO DE ABERTURA DE CREDITO EM CONTA-CORRENTE, ACOMPANHADO DE DEMONSTRATIVO DE DEBITO, CONSTITUI DOCUMENTO HÁBIL PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA (Súmula 247 do STJ). 3. Pacífico o entendimento na jurisprudência quanto possibilidade de aplicar o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297, do STJ), o que não implica na limitação dos juros, aplicáveis aos contratos celebrados com tais instituições, ao 'disposto do Decreto 22.626/1933 - Lei da Usura, conforme a Súmula 596 do STF: AS DISPOSIÇÕES DO DECRETO N. 22.626/1933 NÃO SE APLICAM ÀS TAXAS DE JUROS E AO OUTROS ENCARGOS COBRADOS NAS 'OPERAÇÕES REALIZADAS POR INSTITUIÇÕES PUBLICAS OU PRIVADAS, QUE INTEGRAM 0 SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. 4. Apelação improvida. (FL. 140-141) Nas razões do apelo nobre, o recorrente aponta violação aos arts. 406 e 591, do Código Civil, 4º do Decreto n. 22.626/1933, 128, 125, 458 e 535, II, do antigo CPC, 161, § 1º da Lei n. 5.172/1966 e 5º, LV, 173, § 4º, da Constituição Federal. Insurge-se contra a cobrança do débito constante da ação monitória ajuizada na origem, visando a cobrança de débitos oriundos de contratos de abertura de crédito em conta corrente. Aduz, que jamais teve conhecimento do débito, pois monitorava periodicamente sua conta corrente; que não teria recebido qualquer comunicação acerca da mora. Defende a ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, sem designação de audiência conciliatória, bem como o desprezo pelas provas expressamente requeridas, em especial, a prova pericial; assevera a existência de omissões, tendo em vista que arguiu o cerceamento de defesa em sede de apelação; que a cobrança da capitalização de juros poderia ser demonstrada com a produção das provas requeridas; invoca a incidência da Súmula 121 do STF, aduzindo que a capitalização de juros é vedada em qualquer periodicidade; que os juros cobrados não poderiam ultrapassar 12% ao ano. Apresentadas as contrarrazões, o recurso recebeu crivo positivo de admissibilidade na origem. É o relatório. DECIDO. 2. De início, consigne-se que a decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 849.405/MG, Quarta Turma, Julgado em 5/4/2016). 3. O recurso não merece acolhida. A matéria constitucional invocada não é de ser examinada nesta via, porquanto refoge à missão creditada ao Superior Tribunal de Justiça, pelo artigo 105, inciso III, da Carta Magna, qual seja, a de unificar o direito infraconstitucional. 4. Não se pode conhecer da apontada violação do art. 535, II, do antigo CPC, pois as alegações que a fundamentaram são genéricas, sem discriminação específica dos pontos efetivamente 2016. omissos, contraditórios ou obscuros sobre os quais teria incorrido o acórdão impugnado. Incide, no caso, por analogia, a Súmula 284/STF. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS. BASE DE INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, acerca da base de incidência dos honorários advocatícios determinada no título exequendo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1.376.617/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 6/8/2015, DJe 19/8/2015). 5. Não se verifica a alegada vulneração dos art. 458, II, do antigo Código de Processo Civil, porquanto a Corte local apreciou a lide, discutindo e dirimindo as questões fáticas e jurídicas que lhe foram submetidas. O teor do acórdão recorrido resulta de exercício lógico, ficando mantida a pertinência entre os fundamentos e a conclusão. 6. No que tange à obrigatoriedade de produção de prova pericial, impende consignar que a Corte de origem asseverou que as partes foram intimadas dos cálculos, todavia deixaram transcorrer o prazo para especificarem as provas, consoante observa-se do elucidativo trecho do julgado: Quanto à realização da prova pericial, compulsando os autos, observo que o cerne da controvérsia, qual seja, o valor devido pela Apelante à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, foi devidamente submetido à Contadoria do Foro, e as partes, devidamente intimadas, não contestaram os cálculos por ela apresentada, a CAIXA de forma expressa (fl. 74), e a Sra. Ita Marta de forma tácita, ao deixar escoar o prazo da publicação de fl. 73. Já para a alegação de não realização de audiência de conciliação, observa-se, da leitura dos autos, que, de fato, não houve a realização da referida audiência, contudo, não se pode negar que conciliação foi tentada expressamente no ato ordinatório de fl. 45, além da intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir - despacho de fl. 39, publicado conforme certidão de fl. 40 - ao qual, as partes, não responderam. Assim, tem-se que o feito estava devidamente instruído para o julgamento. Além de haver julgados do STJ no sentido de caber ao Juiz avaliar a necessidade, ou 2016. não, de realização de audiência. [sem grifos no original] Portanto, a alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial mostra-se totalmente infundada, uma vez que não obstante a intimação para especificação das provas que pretendia produzir, a parte permaneceu inerte. Ressalto que para a análise da admissibilidade do recurso especial pressupõe-se uma argumentação lógica, demonstrando de plano de que forma se deu a suposta vulneração do dispositivo legal pela decisão recorrida, o que não ocorreu na hipótese, sendo certo que, no ponto, caracterizou-se deficiência de fundamentação, sendo de rigor a incidência da Súmula 284 do STF. "E inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 7. Mesmo que assim não fosse, da análise dos autos é possível verificar que não houve cerceamento de defesa, tendo em vista que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Ademais, não se pode olvidar que a análise acerca da necessidade de produção de provas, na hipótese vertente, esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO PROFERIDA A PARTIR DA PROVOCAÇÃO DO AUTOR E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. EXTINÇÃO NA ORIGEM. CARÊNCIA DE INTERESSE. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO DO JUIZ. ANÁLISE DA SUFICIÊNCIA DE PROVAS E DA SUPOSTA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA N. 7/STJ. OFENSA AO ART. 535, I E II, DO CPC NÃO CONFIGURADA. DISSENSO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. [...] 3. A análise das razões apresentadas pela recorrente quanto à necessidade de produção de prova pericial demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o disposto na Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". 4. O exame da eventual insuficiência de provas para julgamento do feito e da litigância de má-fé por parte do agravado também exigiriam incursão no contexto fático-probatório, o que encontraria óbice na Súmula n. 7/STJ. 5. O magistrado não se vincula às conclusões do laudo pericial, razão pela qual, em atendimento ao princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 131 do CPC, faculta-se ao juiz formar sua convicção a partir dos demais elementos existentes nos autos. [...] 9. Agravo regimental desprovido. 2016. (AgRg no AREsp 15.400/GO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 01/02/2013) 8. Vale ressaltar que a jurisprudência deste Tribunal Superior entende que a verificação da necessidade da produção de quaisquer provas, é faculdade adstrita ao magistrado, de acordo com o princípio do livre convencimento do julgador, e que a análise acerca do deferimento ou não de produção de provas enseja o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. OCUPAÇÃO IRREGULAR. DEMOLIÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E ANÁLISE DE PROVAS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou, motivadamente, os temas abordados no recurso de apelação, ora tidos por omitidos, quais sejam: se houve ofensa aos artigos 330 e 332 do CPC em razão do indeferimento da produção de provas testemunhal e pericial. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. Ademais, aferir eventual necessidade de produção de prova demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, dado o óbice Da Súmula 7 do STJ. 3. No sistema de persuasão racional adotado pelos arts. 130 e 131 do CPC, cabe ao magistrado determinar a conveniência e a necessi