Superior Tribunal de Justiça 13/12/2016 | STJ

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Número de movimentações: 5402

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GERALDO KUCHKARIAN e outros contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado em face de acórdão proferido pela Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 330): Agravo de instrumento. Recurso interposto quando já decorrido o prazo previsto no artigo 522 do Código de Processo Civil. Gravame que é originário da primeira decisão proferida, contra a qual foi formulado apenas pedido de reconsideração que, no entanto, não interrompe ou suspende o prazo recursal. Intempestividade reconhecida. Revogação do efeito suspensivo. Recurso não conhecido. Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados (fls. 343/345). Os agravantes sustentam, nas razões de recurso especial, ofensa aos artigos 535, II, 620 e 683, II e III, do Código de Processo Civil de 1973, alegando a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional com a rejeição dos embargos de declaração sem suprimento das omissões apontadas acerca dos fundamentos que demonstram a tempestividade do agravo de instrumento e, no mérito, a necessidade de realização de nova avaliação do bem penhorado, tendo em vista que a atualização do valor avaliado em 2006 não reflete o atual valor de mercado do imóvel. Já nesta Corte, os agravantes apresentaram pedido de tutela provisória de urgência às fls. 417/423, pleiteiando a concessão de efeito suspensivo a recurso especial, alegando a existência de risco de dano irreparável com o prosseguimento da execução, haja vista que foi "designado Leilão Judicial do bem imóvel penhorado, em hastas designadas para 12/12/2016 e 14/12/2016, 2ª Praça que 2016. se encerrará em 30/01/2017" (fl. 418). Destaco que a decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei n. 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 desta Corte. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Depreende-se dos autos que na fase de cumprimento de sentença, em 28 de julho de 2000, foi penhorado um apartamento de 208 m2 e três vagas de garagem no bairro de Higienópolis, cidade de São Paulo, avaliado em R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) no ano de 2006. Em 2015, o juízo determinou a realização de hasta pública com base no valor já avaliado, mas corrigido pela Tabela prática do TJSP. Os executados, ora agravantes, requereram a realização de nova avaliação do imóvel por entender que o valor corrigido, alegadamente em R$ 1.209.254,85, não reflete seu atual valor no mercado imobiliário. O magistrado indeferiu o pedido sob o entendimento de que não havia prova do alegado. Os executados contrataram profissional para elaboração de laudo de avaliação, que avaliou o imóvel em R$ 2.250.000,00 (dois milhões, duzentos e cinquenta mil reais), e o apresentaram ao magistrado com pedido de nova realização da diligência, que também foi indeferido. O recurso de agravo de instrumento interposto pelos executados, ao qual foi concedido efeito suspensivo, não foi conhecido por intempestividade, pois o acórdão entendeu que deveria ser observado o prazo contado a partir da primeira decisão, considerando o segundo pedido como de reconsideração. Os executados interpuseram embargos de declaração apontando omissão no que concerne à autonomia e independência dos pedidos efetuados e de sua natureza de ordem pública, que poderia ser reconhecida até de ofício. Verifico que assiste razão aos agravantes ao apontar afronta ao art. 535 do CPC, porque o acórdão recorrido deixou de se manifestar sobre questões relevantes para a contagem do prazo de interposição do agravo de instrumento. Os embargos de declaração argumentam que a primeira decisão indeferiu o pedido por carência de provas e que apresentou novo pedido com fundamento em documento novo, justamente a prova de que o valor da avaliação não reflete mais o preço praticado no mercado imobiliário. Desse modo, a análise pelo acórdão recorrido do teor das decisões proferidas no Juízo da execução são relevantes para fixação da tempestividade do agravo de instrumento. No que se refere ao pedido de tutela de urgência, ante o reconhecimento da ocorrência 2016. de negativa de prestação jurisdicional e do longo tempo decorrido após a avaliação do imóvel (dez anos), mostra-se prudente a confirmação do seu valor real antes da realização da hasta pública. Em face do exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial, a fim de anular o acórdão e determinar o retorno do autos para que o Tribunal de origem supra a omissão apontada, e concedo a tutela de urgência para suspender a execução até a renovação do julgamento dos embargos de declaração. Intimem-se. Brasília/DF, 07 de dezembro de 2016. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora
EMENTA RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. 1. Nas Cédulas de Crédito Rural, Industrial ou Comercial, conforme entendimento pacífico desta Corte, a instituição financeira está autorizada a cobrar, após a inadimplência, apenas a taxa de juros remuneratórios pactuada, elevada de 1% ao ano, a título de juros de mora, além de multa e correção monetária. Precedentes. 2016. 2. Em se tratando de obrigação certa, líquida e com prazo determinado, a mora ocorre no vencimento da obrigação, porquanto dies interpellat pro homine . 3. Recurso especial provido. DECISÃO 1. Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A., fundado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado: EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - PACTA SUNT SERVANDA  - APLICAÇÃO CDC - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - POSSIBILIDADE - PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA - AUSÊNCIA DE PEDIDO FORMAL À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - MORA CONFIGURADA - PERCENTUAL DE 1% AO ANO -REDUÇÃO DA MULTA CONTRATUAL - PEDIDO NÃO CONHECIDO - RECURSO CONHECIDO EM PARTE - PROVIDO EM PARTE. O princípio "pacta sunt servanda" não é absoluto, devendo ser interpretado de forma relativa, em virtude do caráter público das normas violadas no contrato. Por se adequar a atividade desenvolvida pelas instituições bancárias ao conceito de serviço esculpido no § 2º do artigo 3º do CDC, estas se submetem às normas estipuladas pelo Código de Defesa do Consumidor. Consoante entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça, "...as cédulas de crédito rural, comercial e industrial admitem a capitalização dos juros em periodicidade mensal, quando pactuada" (AgRg no Ag 938.523/MS, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, 4ª Turma, j. 10/03/2009). A pretensão para prorrogação da dívida não deve prevalecer, se nos autos os autores não anexam documentos que comprovem pedido formal à instituição financeira nesse sentido. A ausência de depósitos acarreta a mora. O percentual aplicável aos juros de mora é de 1% ao ano, nos termos do art. 5º parágrafo único do Decreto-Lei n. 167/67. Não se conhece do recurso na parte em que o recorrente postula pela redução da multa contratual para 2%, se na própria cédula rural tal percentual já está sendo observado. (fl. 482) Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 506-509). O recorrente, nas razões do recurso, aponta, preliminarmente, negativa de vigência aos arts. 458 e 535 do CPC/1973, ao fundamento de que o Tribunal a quo  não se pronunciou acerca da questão levantada nos embargos de declaração opostos. Assesta, ainda, violação ao art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 167/67, sob o argumento de que o termo inicial para a incidência dos juros de mora é o próprio vencimento da cédula rural ou de eventual parcela da dívida, e não a citação. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 722-733. 2016. O recurso recebeu crivo positivo de admissibilidade na origem (fls. 734-736). É o relatório. Decido. 2. O acórdão recorrido foi publicado antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 849.405/MG, Quarta Turma, Julgado em 5/4/2016). 3. No que tange à admissibilidade do presente recurso especial por violação aos arts. 458 e 535 do CPC/73, observa-se, no ponto, que não houve negativa de prestação jurisdicional, máxime porque a Corte de origem analisou as questões deduzidas pelo recorrente. De fato, na hipótese em exame, é de ser afastada a existência de vícios no acórdão, à consideração de que a matéria impugnada foi enfrentada de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo  entendeu pertinente à solução da controvérsia. Em síntese, os vícios a que se refere o artigo 535 do CPC/1973 são aqueles que recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, sendo certo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador. A propósito, na parte que interessa: AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. ALEGAÇÃO, NAS RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL, DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 458, II E 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. [...] 1. Não há que se falar em nulidade do acórdão por omissão, se este examinou e decidiu os pontos relevantes e controvertidos da lide e apresentou os fundamentos nos quais sustentou as conclusões assumidas. [...] (AgRg no AREsp 37.045/GO, QUARTA TURMA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 5/3/2013, DJe 12/3/2013) Impende ressaltar que " se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte " (AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA , DJ de 12.12.1994). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Relator o eminente Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , DJ de 16.5.2005; REsp 685.168/RS, Relator o eminente Ministro JOSÉ DELGADO , DJ de 2.5.2005. Ademais, percebe-se que o acórdão ostenta fundamentação robusta, explicitando as premissas fáticas adotadas pelos julgadores e as consequências jurídicas daí extraídas. O seu teor resulta de exercício lógico, restando mantida a pertinência entre os fundamentos e a conclusão, não se havendo falar, portanto, em ausência de fundamentação, razão pela qual se afasta também a alegada ofensa ao art. 458 do CPC. Esta Corte possui jurisprudência sólida sobre o assunto: REsp 264.101/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2009, DJe 06/04/2009; REsp 1090861/PA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 01/06/2009. 4. Ademais, quanto ao mérito recursal, faz-se mister registrar que esta Corte Superior 2016. entende que, nas cédulas de crédito rural, industrial ou comercial, a instituição financeira está autorizada a cobrar juros de mora e correção monetária. A propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA - VIOLAÇÃO DO ART. 535, DO CPC - INEXISTÊNCIA - ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA - SÚMULA N. 7/STJ. JUROS DE MORA - ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ - INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA - AGRAVO IMPROVIDO. 1.- Não há que se falar em violação do art. 535, do CPC, no caso em que as questões postas foram devidamente analisadas e a decisão está fundamentada. 2.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo  quanto à cobrança abusiva da taxa de juros da cédula rural, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 3.- Nas Cédulas de Crédito Rural, Industrial ou Comercial, conforme entendimento pacífico desta Corte, a instituição financeira está autorizada a cobrar, após a inadimplência, apenas a taxa de juros remuneratórios pactuada, elevada de 1% ao ano, a título de juros de mora, além de multa e correção monetária. Precedentes. Súmula n. 83/STJ. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 429.548/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 29/08/2014) [g.n.] Na hipótese vertente, o Tribunal a quo  ressaltou que o termo inicial dos juros de mora ocorreria a partir da citação, ao passo que o recorrente propugna a tese de que tal marco começa a correr do vencimento do título. O entendimento esposado pela Corte de origem encontra-se em dissonância da jurisprudência do STJ, consubstanciada na tese de que, em se tratando de obrigação certa, líquida e com prazo determinado, a mora ocorre no vencimento da obrigação, porquanto dies interpellat pro homine . Afinal, a interpelação, nesta hipótese - o prazo certo - já cumpriu a finalidade de prevenir o devedor quanto à prestação que deve ser cumprida. A propósito, vejam-se os seguintes precedentes da Corte Especial: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. VENCIMENTO DA DÍVIDA. 1. No caso de obrigação contratada como positiva e líquida, com vencimento certo, os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida. 2. O fato de a dívida líquida e com vencimento certo haver sido cobrada por meio de ação monitória não interfere na data de início da fluência dos juros de mora, a qual recai no dia do vencimento, conforme estabelecido pela relação de direito material. 3. Embargos de Divergência providos. 2016. (EREsp 1342873/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 18/12/2015) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - JUROS MORATÓRIOS - AÇÃO MONITÓRIA - NOTA PROMISSÓRIA - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - VENCIMENTO DA DÍVIDA. 1.- Embora juros contratuais em regra corram a partir da data da citação, no caso, contudo, de obrigação contratada como positiva e líquida, com vencimento certo, os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida. 2.- Emissão de nota promissória em garantia do débito contratado não altera a disposição contratual de fluência dos juros a partir da data certa do vencimento da dívida. 3.- O fato de a dívida líquida e com vencimento certo haver sido cobrada por meio de ação monitória não interfere na data de início da fluência dos juros de mora, a qual recai no dia do vencimento, conforme estabelecido pela relação de direito material. 4.- Embargos de Divergência providos para início dos juros moratórios na data do vencimento da dívida. (EREsp 1250382/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/04/2014, DJe 08/04/2014) Nessa mesma linha: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DÍVIDA DECORRENTE DE SERVIÇO EDUCACIONAL. 1. ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E ILEGITIMIDADE DE PARTE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 2. FALTA DE INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. 3. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DO INADIMPLEMENTO. DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 4. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Considerando que as alegações de cerceamento de defesa e de ilegitimidade de parte foram afastadas pelo Tribunal de origem com apoio nas provas dos autos e em cláusulas contratuais, revela-se impossível sua modificação na via do recurso especial, tendo em vista as Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Não sendo demonstrada, de forma clara e objetiva, a violação do dispositivo legal apontado, além de não ter havido impugnação expressa dos fundamentos do acórdão recorrido no tocante à suposta falta de interesse de agir, mostra-se i
EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. CONTESTAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE, ANTE A AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO. 1. Os embargos de declaração interpostos contra sentença interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes, nos termos do art. 538 do CPC/73. 2. A contestação possui natureza jurídica de defesa. O recurso, por sua vez, verbera na continuação do exercício do direito de ação, representando remédio voluntário idôneo a ensejar a reanálise de decisões judiciais proferidas dentro de um mesmo processo. Denota-se, portanto, que a contestação e o 2016. recurso possuem naturezas jurídicas distintas. 3. Tendo em vista a natureza jurídica diversa da contestação e do recurso, não se aplica a interrupção do prazo para o oferecimento da contestação, estando configurada, na hipótese vertente, a intempestividade. 4. Recurso especial não provido. DECISÃO 1. Cuida-se de recurso especial fundado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTESTAÇÃO - INTEMPESTIVIDADE - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA - SUSPENSÃO DO PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DA RESPOSTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTERRUPÇÃO APENAS DO PRAZO RECURSAL, NÃO DOS DEMAIS PRAZOS, PARA A PRÁTICA DE OUTROS ATOS PROCESSUAIS - RECURSO DESPROVIDO. (fl. 689) Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 710-712). O recorrente, nas razões do recurso, aponta, preliminarmente, negativa de vigência aos arts. 458 e 535 do CPC/1973, ao fundamento de que o Tribunal a quo  não se pronunciou acerca da questão levantada nos embargos de declaração opostos. Assesta, ainda, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 265, III, 306, 497 e 520, todos do CPC/1973, ao argumento de que o prazo para a contestação inicia-se a partir do julgamento dos embargos, mormente porque o processo deve ficar suspenso até que seja definitivamente julgada a exceção. Requer, assim, que seja considerada tempestiva a contestação oportunamente apresentada. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 751-807. O recurso recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem (fls. 810-813), ascendendo a esta Corte Superior por meio do provimento do agravo (fl. 821). É o relatório. Decido. 2. O acórdão recorrido foi publicado antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso especial sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 849.405/MG, Quarta Turma, Julgado em 5/4/2016). 3. Inicialmente, no que tange à admissibilidade do presente recurso especial por violação aos arts. 458 e 535 do CPC/73, observa-se, no ponto, que não houve negativa de prestação jurisdicional, máxime porque a Corte de origem analisou as questões deduzidas pelo recorrente. De fato, na hipótese em exame, é de ser afastada a existência de vícios no acórdão, à 2016. consideração de que a matéria impugnada foi enfrentada de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo  entendeu pertinente à solução da controvérsia. Em síntese, os vícios a que se refere o artigo 535 do CPC/1973 são aqueles que recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, sendo certo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador. A propósito, na parte que interessa: AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. ALEGAÇÃO, NAS RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL, DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 458, II E 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. [...] 1. Não há que se falar em nulidade do acórdão por omissão, se este examinou e decidiu os pontos relevantes e controvertidos da lide e apresentou os fundamentos nos quais sustentou as conclusões assumidas. [...] (AgRg no AREsp 37.045/GO, QUARTA TURMA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 5/3/2013, DJe 12/3/2013) Impende ressaltar que " se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte " (AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA , DJ de 12.12.1994). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Relator o eminente Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , DJ de 16.5.2005; REsp 685.168/RS, Relator o eminente Ministro JOSÉ DELGADO , DJ de 2.5.2005. Ademais, percebe-se que o acórdão ostenta fundamentação robusta, explicitando as premissas fáticas adotadas pelos julgadores e as consequências jurídicas daí extraídas. O seu teor resulta de exercício lógico, restando mantida a pertinência entre os fundamentos e a conclusão, não se havendo falar, portanto, em ausência de fundamentação, razão pela qual se afasta também a alegada ofensa ao art. 458 do CPC. Esta Corte possui jurisprudência sólida sobre o assunto: REsp 264.101/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2009, DJe 06/04/2009; REsp 1090861/PA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 01/06/2009. 4. Observa-se, ainda, que a Corte de origem asseverou que a contestação apresentada pelo recorrente é intempestiva, em virtude de ter sido protocolada mais de um mês após o reinício da contagem do prazo que dispunha a parte para oferecer a peça de defesa, máxime porque a oposição dos embargos de declaração não possui o condão de interromper o prazo da contestação ou de outras peças processuais, limitando-se a interromper apenas o prazo para a interposição de outros recursos. De fato, divisam-se os seguintes fundamentos extraídos do acórdão recorrido: Quanto à matéria de fundo, todavia, incensurável a decisão singular. Em breve retrospecto, no dia 21.01.2005 Engetel Construtora de Obras e Henrique Francisco Gossling ajuizaram ação indenizatória em face do Banco do Brasil. A citação ocorreu em 02.02.2005, de forma que o prazo para apresentação de resposta encerrar-se-ia no dia 17.02.2005. 2016. Em 04.02.2005, no entanto, o Banco interpôs exceção de incompetência relativa, com o propósito de encaminhar os autos à Comarca de São Paulo - Capital. Suspendeu-se, com isso, o prazo para a apresentação de resposta. Após regular trâmite, a pretensão resultou indeferida pelo d. Juízo monocrático, por decisão publicada no dia 30.3.2005. Nesta ocasião, portanto, tornou a fluir o prazo para a contestação nos autos principais. Todavia, o réu somente viria a apresentá-la em 02.5.2005, ou seja, mais de um mês após o reinício da contagem do prazo que dispunha para ofertar a peça de defesa. Releva notar que essa conclusão não é modificada pelo fato de o Banco do Brasil ter oposto embargos de declaração contra os termos do decisum  que rejeitou a exceção. Os embargos declaratórios, nos termos do art. 538, caput , do CPC, "interrompem o prazo para a interposição de outros recursos", em nada interferindo no tocante ao prazo para a contestação ou prática de outros atos processuais que não se qualifiquem como recurso. Contestação, ocioso afirmar, não se categoriza como modalidade recursal. Repita-se que os embargos de declaração interrompem apenas os prazos para quaisquer outros recursos, em nada interferem na apresentação de outras peças processuais. [...] Deve-se ressaltar que o agravante não trouxe um único argumento para sustentar a tese da suspensão (ou interrupção) do prazo para outros atos processuais. Ao contrário, em duas passagens (fls. 04), afirmou que os embargos de declaração interrompem o prazo para outros recursos. Ora, contestação, como já se disse, não é recurso. Portanto, absolutamente inconsistente a tentativa de aplicação da regra do art. 538 do Código de Processo Civil. A interrupção do prazo recursal prevista no aludido dispositivo nenhuma relação guarda com o efeito suspensivo que possuem alguns recursos, pois não se relaciona à eficácia da decisão, mas somente ao prazo para interposição do recurso próprio. E o recurso próprio, cabível contra a decisão embargada, seria o agravo de instrumento - que, diga-se de passagem, nem mesmo foi manejado pelo ora agravante -, que não é dotado de efeito suspensivo (CPC, art. 497), de modo que não se poderia atribuir aos embargos declaratórios este mesmo efeito, sob pena de não subsistir no ordenamento jurídico qualquer decisão com eficácia imediata. [...] Não é demais reafirmar que nem mesmo o efeito interruptivo (do prazo recursal), inerente aos embargos declaratórios, foi aproveitado pelo agravante, já que conformou-se com a decisão que resolveu a exceção de incompetência, ao não manejar o agravo de instrumento. Por isso, como não houve a suspensão do processo e, por conseguinte, o prazo para a resposta retomou seu curso com a intimação da decisão da exceção de 2016. incompetência, não resta qualquer dúvida de que a contestação apresentada é, manifestamente intempestiva. Aplicam-se ao Banco do Brasil, por consequência, mediante prudente apreciação judicial, os efeitos da revelia. À vista do exposto, define-se o voto pelo desprovimento do presente recurso, mantido o decisum  singular. (fls. 690-692) Não se pode olvidar que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no recente julgamento do REsp nº 1.542.510-MS, de relatoria da em. Ministra Nancy Andrighi, asseverou que os embargos de declaração interrompem apenas o prazo para a interposição de outros recursos. Com efeito, o escólio nupercitado aponta que à contestação - ato processual hábil a instrumentalizar a defesa do réu contra os fatos e fundamentos expendidos pelo autor na inicial - não se aplica a mencionada interrupção do prazo, por revestir-se de natureza jurídica distinta do recurso. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OFERECIMENTO DA CONTESTAÇÃO. REVELIA CONFIGURADA. 1. Ação ajuizada em 05/03/2015. Recurso especial interposto em 10/06/2015 e redistribuído a esta Relatora em 26/08/2016. 2. Cinge-se a controvérsia a definir se, na hipótese, a oposição de embargos de declaração contra a decisão que deferiu a antecipação de tutela pleiteada pelo autor interrompeu o prazo para o oferecimento da contestação por parte da recorrida, para fins de determinar a ocorrência ou não de revelia. 3. A contestação é ato processual hábil a instrumentalizar a defesa do réu contra os fatos e fundamentos trazidos pelo autor em sua petição inicial, no intuito de demonstrar a improcedência do pedido do autor. 4. A contestação possui natureza jurídica de defesa. O recurso, por sua vez, é uma continuação do exercício do direito de ação, representando remédio voluntário idôneo a ensejar a reanálise de decisões judiciais proferidas dentro de um mesmo processo. Denota-se, portanto, que a contestação e o recurso possuem naturezas jurídicas distintas. 5.
EMENTA RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO. MEDICAMENTO. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535 do CPC/1.973. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que, ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos 2016. direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor), revela-se abusiva a cláusula restritiva de direito que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar. 3. Recurso especial não provido. DECISÃO 1. Cuida-se de recurso especial interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado: CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO SAÚDE CAIXA. AUTO-GESTÃO. INFILTRAÇÃO DE MEDICAÇÃO EM PATOLOGIA ARTICULAR DEGENERATIVA. PLANO REFERÊNCIA. LEI NO 9.656/98. RESOLUÇÃO CONSU NO 16/99. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INOCORRÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1. Embora o Plano SAÚDE CAIXA tenha sido pactuado entre as partes, sob a modalidade de autogestão, a autora fazia jus ao tratamento de infiltração de medicamento postulado, em razão da necessidade de observância do Plano Referência previsto no artigo 10, da Lei no 9.656/98, por se cuidar de enfermidade incluída na Classificação Internacional de Doenças - CID e procedimento não excetuado nos incisos I a X, do referido artigo 10. 2. O artigo 1º, da Resolução CONSU no 16/99, que regulamentou o dispositivo em tela, previu que os contratos firmados a título de autogestão só ficariam dispensados de observar o aludido Plano Referência, caso atendessem "as exigências cumulativas de promoção do atendimento preponderantemente realizado ou suportado por serviços assistenciais próprios e gratuidade de assistência", o que não foi o caso. 3. A necessidade de realizar ligações telefônicas para resolver a pendência não justifica a imposição de indenização por danos materiais. Ademais, não se comprovou a realização de despesas com tal finalidade. Não se demonstrou a aquisição de palmilha ortopédica, porque o recibo acostado com tal objetivo se refere a tratamento fisioterapêutico. 4. Houve mero dissabor, que não enseja a condenação à reparação por danos morais, considerando que ocorreu a, antecipação de tutela, de modo a assegurar a realização do tratamento. O simples decurso de tempo entre a recusa e o provimento judicial não enseja a configuração de dano moral indenizável. Não havia impedimento à obtenção da prova que justificasse a inversão do respectivo ônus, prevista no Código de Defesa do Consumidor, não se cuidando de pessoa hipossuficiente. Apelação e recurso adesivo improvidos. (fl. 292-293) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação dos arts. 535, do antigo 2016. CPC e 10, § 3º, da Lei n. 9.656/1998. Alega, em síntese, a existência de omissões no acórdão estadual. Aduz, que a negativa da cobertura do tratamento ocorreu porque o procedimento solicitado pela recorrida não estava previsto no Manual Normativo da Caixa Econômica Federal que disciplinou a matéria, bem como do rol constante da legislação invocada que disciplinou a matéria objeto da controvérsia. DECIDO. 2. De início, consigne-se que a decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 849.405/MG, Quarta Turma, Julgado em 5/4/2016). 3. O recurso não merece acolhida. Observa-se que não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1.973. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 4. Acerca da cobertura do tratamento no plano contratado pela recorrida, oportuna a transcrição da r. sentença que foi mantida pelo acórdão recorrido: Conforme já esclarecido na decisão proferida às fls. 101/106, apesar de se qualificar como sistema de assistência à saúde sob a modalidade de autogestão, o Plano Saúde Caixa deve oferecer cobertura ao tratamento pretendido pela Autora, uma vez que este não se enquadra na isenção estabelecida pelo art. 10, § 3º da Lei n° 9.656/98 e a enfermidade que assola a Autora encontra previsão na Classificação Internacional de Doenças CID, sob o código S-90. Por outro lado, evidencia-se a necessidade do tratamento, ante as fortes dores suportadas pela Autora, cujo alivio só poderia ser alcançado através do tratamento descrito, imprescindível também para evitar o agravamento de seu quadro de saúde, conforme noticiado nos autos. [...] Desse modo, o vínculo firmado entre as partes configura-se como contrato de adesão, tendo em vista que as cláusulas foram aprovadas e estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor, estando, portanto, albergado pelo Código de Defesa do Consumidor. Assim, ao deixar de autorizar o procedimento medico solicitado pela Autora, descumprindo sua obrigação contratual, o Plano Saúde Caixa agiu de forma abusiva. Nesse contexto, inviável a insurgência da recorrente de que não haveria contratação para o tratamento a ser utilizado pelo paciente. Destarte, a análise das razões recursais e a reforma do aresto hostilizado, com a desconstituição de suas premissas, impõem reexame de todo âmbito da relação contratual estabelecida e incontornável incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Não bastasse isso, a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que, ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos 2016. termos do § 4º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor), revela-se abusiva a cláusula restritiva de direito que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar. Nesse sentido os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO. MEDICAMENTO. NEGATIVA DE COBERTURA. CLÁUSULA ABUSIVA. 1. Tratamento experimental é aquele em que não há comprovação médica-científica de sua eficácia, e não o procedimento que, a despeito de efetivado com a utilização equipamentos modernos, é reconhecido pela ciência e escolhido pelo médico como o método mais adequado à preservação da integridade física e ao completo restabelecimento do paciente. 2. Delineado pelas instâncias de origem que o contrato celebrado entre as partes previa a cobertura para a doença que acometia a autor, é abusiva a negativa da operadora do plano de saúde de fornecimento dos medicamentos prescritos pelo médico que assiste o paciente. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 7.865/RO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 05/03/2014). AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. MEDICAMENTO AMBULATORIAL OU DOMICILIAR. 1.- A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas. 2.- "É abusiva a cláusula contratual que determina a exclusão do fornecimento de medicamentos pela operadora do plano de saúde tão somente pelo fato de serem ministrado em ambiente ambulatorial ou domiciliar." (AgRg no AREsp 292.901/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 04/04/2013). 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 300.648/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 07/05/2013). Direito civil. Contrato de seguro em grupo de assistência médico-hospitalar, individual e familiar. Transplante de órgãos. Rejeição do primeiro órgão. Novo transplante. Cláusula excludente. Invalidade. - O objetivo do contrato de seguro de assistência médico-hospitalar é o de garantir a saúde do segurado contra evento futuro e incerto, desde que esteja prevista contratualmente a cobertura referente à determinada patologia; a seguradora se obriga a indenizar o segurado pelos custos com o tratamento adequado desde que sobrevenha a doença, sendo esta a finalidade fundamental do seguro-saúde. - Somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acometeu o paciente; a seguradora não está habilitada, tampouco autorizada 2016. a limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor. - Além de ferir o fim primordial do contrato de seguro-saúde, a cláusula restritiva de cobertura de transplante de órgãos acarreta desvantagem exagerada ao segurado, que celebra o pacto justamente ante a imprevisibilidade da doença que poderá acometê-lo e, por recear não ter acesso ao procedimento médico necessário para curar-se, assegura-se contra tais riscos. - Cercear o limite da evolução de uma doença é o mesmo que afrontar a natureza e ferir, de morte, a pessoa que imaginou estar segura com seu contrato de “seguro-saúde”; se a ninguém é dado prever se um dia será acometido de grave enfermidade, muito menos é permitido saber se a doença, já instalada e galopante, deixará de avançar para a o momento em que se tornar necessário procedimento médico ou cirúrgico que não é coberto pelo seguro médico-hospitalar contratado. - A negativa de cobertura de transplante – apontado pelos médicos como essencial para salvar a vida do paciente –, sob alegação de estar previamente excluído do contrato, deixa o segurado à mercê da onerosidade excessiva perpetrada pela seguradora, por meio de abusividade em cláusula contratual. - A saúde é um direito social constitucionalmente assegurado a todos, cuja premissa daqueles que prestam tal assistência, deve ser a redução de riscos de doenças, para a sua promoção, proteção e recuperação, seja no plano privado, seja na esfera da administração pública. - O interesse patrimonial da seguradora de obtenção de lucro, deve ser resguardado, por se tratar de um direito que lhe assiste, desde que devidamente prestado o serviço ao qual se obrigou, isto é, desde que receba o segurado o tratamento adequado com o procedimento médico ou cirúrgico necessário, que possibilite a garantia da saúde por inteiro, prestado de forma eficiente, integral e com qualidade, conforme assumido contratualmente e estabelecido constitucionalmente. - Assegura-se o lucro, desde que assumidos os riscos inerentes à tutela da saúde, tais como expostos na Constituição Federal, que não podem ficar somente a cargo do consumidor-segurado; fatiar a doença, ademais, não é o modo mais correto para obtenção de lucro. - Com vistas à necessidade de se conferir maior efetividade ao direito integral à cobertura de proteção à saúde – por meio do acesso ao tratamento médico-hospitalar necessário –, deve ser invalidada a cláusula de exclusão de transplante do contrato de seguro-saúde, notadamente ante a peculiaridade de ter sido, o segurado, submetido a tratamento complexo, que incluía a probabilidade – e não a certeza – da necessidade do transplante, procedimento que, ademais, foi utilizado para salvar-lhe a vida, bem mais elevado no plano não só jurídico, como também metajurídico. Recurso especial conhecido, mas, não provido. (REsp 1053810/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 15/03/2010) CIVIL. CONSUMIDOR. SEGURO. APÓLICE DE PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA ABUSIVA. LIMITAÇÃO DO VALOR DE COBERTURA DO 2016. TRATAMENTO. NULIDADE DECRETADA. DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. É abusiva a cláusula contratual de seguro de saúde que estabelece limitação de valor para o custeio de despesas com tratamento clínico, cirúrgico e de internação hospitalar. 2. O sistema normativo vigente permite às seguradoras fazer constar da apólice de plano de saúde privado cláusulas limitativas de riscos adicionais relacionados com o objeto da contratação, de modo a responder pelos riscos somente na extensão contratada. Essas cláusulas meramente limitativas de riscos extensivos ou adicionais relacionados com o objeto do contrato não se confundem, porém, com cláusulas que visam afastar a responsabilidade da seguradora pelo próprio
EMENTA PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ACOMPANHADO DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. SÚMULA 247/STJ. ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 284 DO STF E 7 DO STJ. JUROS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 2016. 1. É cabível o ajuizamento de ação monitória com fundamento em contrato de abertura de crédito em conta-corrente acompanhado do demonstrativo de débito, pois constituem documentação suficiente para demonstrarem a liquidez do quantum debeatur , nos termos da Súmula 247 do STJ. 2. A alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial mostra-se totalmente infundada, uma vez que não obstante a intimação para especificação das provas que pretendia produzir, a parte permaneceu inerte. Incidência da Súmula 284 do STF. 3. Não há ofensa do art. 535, II, do antigo CPC, pois as alegações que a fundamentaram são genéricas, sem discriminação específica dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros sobre os quais teria incorrido o acórdão impugnado. Incide, no caso, por analogia, a Súmula 284/STF. 4. A insurgência acerca da capitalização de juros não foi prequestionada. Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. 5. Os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano. 6. Recurso especial não provido. DECISÃO 1. Cuida-se de recurso especial interposto ITA MARTA BARBOSA VITOR, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APURAÇÃO DO VALOR DO DEBITO PELA CONTADORIA DO FORO. CONCILIAÇÃO TENTADA NO CURSO DA AÇÃO. AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA CONFORME ENTENDIMENTO DO MAGISTRADO OU SE REQUERIDO PELAS PARTES. FEITO INSTRUÍDO PARA JULGAMENTO. CD)C. APLICAÇÃO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (SÚMULA 297, STJ). LIMITAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS AOS TERMOS DA LEI DA USURA. INAPLICÁVEL, AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (SOIMUÇA 596, DO STF). 1. Tanto o cálculo do valor do débito, cerne da controvérsia da Ação, foi apurado pela Contadoria do Foro e não impugnado pelas partes, quanto a conciliação foi tentada sem sucesso no curso do processo, ainda que não realizada audiência, esta, inclusive, realizar-se-á conforme entendimento do magistrado ou a requerimento das partes; o que não ocorreu nos autos. 2016. 2. O CONTRATO DE ABERTURA DE CREDITO EM CONTA-CORRENTE, ACOMPANHADO DE DEMONSTRATIVO DE DEBITO, CONSTITUI DOCUMENTO HÁBIL PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA (Súmula 247 do STJ). 3. Pacífico o entendimento na jurisprudência quanto possibilidade de aplicar o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297, do STJ), o que não implica na limitação dos juros, aplicáveis aos contratos celebrados com tais instituições, ao 'disposto do Decreto 22.626/1933 - Lei da Usura, conforme a Súmula 596 do STF: AS DISPOSIÇÕES DO DECRETO N. 22.626/1933 NÃO SE APLICAM ÀS TAXAS DE JUROS E AO OUTROS ENCARGOS COBRADOS NAS 'OPERAÇÕES REALIZADAS POR INSTITUIÇÕES PUBLICAS OU PRIVADAS, QUE INTEGRAM 0 SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. 4. Apelação improvida. (FL. 140-141) Nas razões do apelo nobre, o recorrente aponta violação aos arts. 406 e 591, do Código Civil, 4º do Decreto n. 22.626/1933, 128, 125, 458 e 535, II, do antigo CPC, 161, § 1º da Lei n. 5.172/1966 e 5º, LV, 173, § 4º, da Constituição Federal. Insurge-se contra a cobrança do débito constante da ação monitória ajuizada na origem, visando a cobrança de débitos oriundos de contratos de abertura de crédito em conta corrente. Aduz, que jamais teve conhecimento do débito, pois monitorava periodicamente sua conta corrente; que não teria recebido qualquer comunicação acerca da mora. Defende a ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, sem designação de audiência conciliatória, bem como o desprezo pelas provas expressamente requeridas, em especial, a prova pericial; assevera a existência de omissões, tendo em vista que arguiu o cerceamento de defesa em sede de apelação; que a cobrança da capitalização de juros poderia ser demonstrada com a produção das provas requeridas; invoca a incidência da Súmula 121 do STF, aduzindo que a capitalização de juros é vedada em qualquer periodicidade; que os juros cobrados não poderiam ultrapassar 12% ao ano. Apresentadas as contrarrazões, o recurso recebeu crivo positivo de admissibilidade na origem. É o relatório. DECIDO. 2. De início, consigne-se que a decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 849.405/MG, Quarta Turma, Julgado em 5/4/2016). 3. O recurso não merece acolhida. A matéria constitucional invocada não é de ser examinada nesta via, porquanto refoge à missão creditada ao Superior Tribunal de Justiça, pelo artigo 105, inciso III, da Carta Magna, qual seja, a de unificar o direito infraconstitucional. 4. Não se pode conhecer da apontada violação do art. 535, II, do antigo CPC, pois as alegações que a fundamentaram são genéricas, sem discriminação específica dos pontos efetivamente 2016. omissos, contraditórios ou obscuros sobre os quais teria incorrido o acórdão impugnado. Incide, no caso, por analogia, a Súmula 284/STF. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS. BASE DE INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, acerca da base de incidência dos honorários advocatícios determinada no título exequendo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1.376.617/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 6/8/2015, DJe 19/8/2015). 5. Não se verifica a alegada vulneração dos art. 458, II, do antigo Código de Processo Civil, porquanto a Corte local apreciou a lide, discutindo e dirimindo as questões fáticas e jurídicas que lhe foram submetidas. O teor do acórdão recorrido resulta de exercício lógico, ficando mantida a pertinência entre os fundamentos e a conclusão. 6. No que tange à obrigatoriedade de produção de prova pericial, impende consignar que a Corte de origem asseverou que as partes foram intimadas dos cálculos, todavia deixaram transcorrer o prazo para especificarem as provas, consoante observa-se do elucidativo trecho do julgado: Quanto à realização da prova pericial, compulsando os autos, observo que o cerne da controvérsia, qual seja, o valor devido pela Apelante à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, foi devidamente submetido à Contadoria do Foro, e as partes, devidamente intimadas, não contestaram os cálculos por ela apresentada, a CAIXA de forma expressa (fl. 74), e a Sra. Ita Marta de forma tácita, ao deixar escoar o prazo da publicação de fl. 73. Já para a alegação de não realização de audiência de conciliação, observa-se, da leitura dos autos, que, de fato, não houve a realização da referida audiência, contudo, não se pode negar que conciliação foi tentada expressamente no ato ordinatório de fl. 45, além da intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir - despacho de fl. 39, publicado conforme certidão de fl. 40 - ao qual, as partes, não responderam. Assim, tem-se que o feito estava devidamente instruído para o julgamento. Além de haver julgados do STJ no sentido de caber ao Juiz avaliar a necessidade, ou 2016. não, de realização de audiência. [sem grifos no original] Portanto, a alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial mostra-se totalmente infundada, uma vez que não obstante a intimação para especificação das provas que pretendia produzir, a parte permaneceu inerte. Ressalto que para a análise da admissibilidade do recurso especial pressupõe-se uma argumentação lógica, demonstrando de plano de que forma se deu a suposta vulneração do dispositivo legal pela decisão recorrida, o que não ocorreu na hipótese, sendo certo que, no ponto, caracterizou-se deficiência de fundamentação, sendo de rigor a incidência da Súmula 284 do STF. "E inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 7. Mesmo que assim não fosse, da análise dos autos é possível verificar que não houve cerceamento de defesa, tendo em vista que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Ademais, não se pode olvidar que a análise acerca da necessidade de produção de provas, na hipótese vertente, esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO PROFERIDA A PARTIR DA PROVOCAÇÃO DO AUTOR E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. EXTINÇÃO NA ORIGEM. CARÊNCIA DE INTERESSE. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO DO JUIZ. ANÁLISE DA SUFICIÊNCIA DE PROVAS E DA SUPOSTA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA N. 7/STJ. OFENSA AO ART. 535, I E II, DO CPC NÃO CONFIGURADA. DISSENSO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. [...] 3. A análise das razões apresentadas pela recorrente quanto à necessidade de produção de prova pericial demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o disposto na Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". 4. O exame da eventual insuficiência de provas para julgamento do feito e da litigância de má-fé por parte do agravado também exigiriam incursão no contexto fático-probatório, o que encontraria óbice na Súmula n. 7/STJ. 5. O magistrado não se vincula às conclusões do laudo pericial, razão pela qual, em atendimento ao princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 131 do CPC, faculta-se ao juiz formar sua convicção a partir dos demais elementos existentes nos autos. [...] 9. Agravo regimental desprovido. 2016. (AgRg no AREsp 15.400/GO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 01/02/2013) 8. Vale ressaltar que a jurisprudência deste Tribunal Superior entende que a verificação da necessidade da produção de quaisquer provas, é faculdade adstrita ao magistrado, de acordo com o princípio do livre convencimento do julgador, e que a análise acerca do deferimento ou não de produção de provas enseja o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. OCUPAÇÃO IRREGULAR. DEMOLIÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E ANÁLISE DE PROVAS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou, motivadamente, os temas abordados no recurso de apelação, ora tidos por omitidos, quais sejam: se houve ofensa aos artigos 330 e 332 do CPC em razão do indeferimento da produção de provas testemunhal e pericial. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. Ademais, aferir eventual necessidade de produção de prova demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, dado o óbice Da Súmula 7 do STJ. 3. No sistema de persuasão racional adotado pelos arts. 130 e 131 do CPC, cabe ao magistrado determinar a conveniência e a necessi
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por UNIMED NORDESTE RS SOCIEDADE COOP DE SERV MÉDICOS LTDA, contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 303): AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DA MENSALIDADE. ALTERAÇÃO DE FAIXA ETÁRIA. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. A realização de perícia atuarial revela-se despicienda para o deslinde da controvérsia, que é eminentemente de direito, inexistindo qualquer complexidade na matéria apresentada. O Magistrado que indefere a prova pericial age em consonância ao disposto no artigo 130 do CPC. O Juiz é o destinatário da prova e a ele incumbe decidir sobre a necessidade ou não de sua produção. Assim sendo, convencendo-se o Magistrado da desnecessidade da prova testemunhal, para a formação de seu convencimento, tem ele livre arbítrio para indeferir a produção da prova que entende ser desnecessária. Inteligência do artigo 130 do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 2016. Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados (fls. 317/325). Nas razões do especial, a ora agravante alega ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil/1973, por omissão do Tribunal de origem, ao não se pronunciar sobre as questões postas em debate nos embargos de declaração. No mérito, argui violação do art. 332 do Código de Processo Civil/1973, entendendo cerceado seu direito, em face da "negativa da realização da produção pericial" (fl. 347) Passo a decidir. Inicialmente, quanto à apontada omissão, a agravante limita-se a mencionar, genericamente, que houve ofensa aos arts. 165, 458, II, e 535, II, do CPC sem, contudo, esclarecer os pontos sobre os quais o Tribunal de origem foi omisso, atraindo o óbice do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. No mérito, o Tribunal de origem, ao julgar o agravo de instrumento, entendeu pelo indeferimento da prova pericial, assim se pronunciando (fls. 305/307): A agravante apresentou sua insurgência, por meio do presente recurso, contra a decisão que indeferiu a produção de prova pericial, a fim de demonstrar a forma como se chega ao valor final do prêmio pago pelo consumidor, quando da troca de faixa etária. Embora todos os argumentos apresentados pela agravante, a decisão agravada não comporta modificação, mostrando-se despicienda a produção da prova pericial para o deslinde da controvérsia, pois a matéria posta em debate é eminentemente de direito, afastando, assim, a indispensabilidade de realização da perícia atuarial. Ademais, não há qualquer complexidade na matéria apresentada, a qual independe de cálculos atuariais, de modo que o reconhecimento da prova pretendida pela agravante configura-se em providência inócua, que não contribui para a solução da controvérsia, eminentemente de direito e que protelaria o deslinde da demanda, afrontando os princípios da celeridade e da economia processual. (...) Outrossim, a pretensão do consumidor, ora agravado, não guarda relação com nenhum cálculo atuarial e contábil, estando estritamente vinculado à aplicação da Lei dos Planos de Saúde, CDC e Estatuto do Idoso. 2016. A Quarta Turma, ao examinar hipótese de questionamento de reajuste de mensalidade por alteração de faixa etária de usuários idosos, deduzido em ação civil pública, no julgamento do REsp n. 866.840/SP (acórdão publicado no DJ de 17.8.2011), admitiu a validade dos reajustes em razão da mudança de faixa etária, desde que atendidas as seguintes condições: a) previsão no instrumento negocial; b) respeito aos limites e demais requisitos estabelecidos na Lei Federal n. 9.656/98; e c) observância do princípio da boa-fé objetiva, que veda índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o segurado. Posteriormente, no julgamento do REsp 1.280.211/SP, a Segunda Seção, ao apreciar a possibilidade de previsão de reajuste da mensalidade dos usuários idosos, em contrato individual de plano de saúde, ratificou a orientação quanto à ausência de vedação ao reajuste da mensalidade por mudança de faixa etária do usuário com mais de 60 anos, considerando válida a previsão de majoração, desde que presentes as condições estabelecidas no referido REsp 866.840/SP, encontrando-se a ementa, no que interessa, assim redigida: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA DO CONTRATO DE SEGURO SAÚDE QUE PREVÊ A VARIAÇÃO DOS PRÊMIOS POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA PELO ACÓRDÃO ESTADUAL, AFASTADA A ABUSIVIDADE DA DISPOSIÇÃO CONTRATUAL. INSURGÊNCIA DA SEGURADA. (...) 2. Inexistência de antinomia entre o Estatuto do Idoso e a Lei 9.656/98 (que autoriza, nos contratos de planos de saúde, a fixação de reajuste etário aplicável aos consumidores com mais de sessenta anos, em se tratando de relações jurídicas mantidas há menos de dez anos). Necessária interpretação das normas de modo a propiciar um diálogo coerente entre as fontes, à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da equidade, sem desamparar a parte vulnerável da contratação. 2.1. Da análise do artigo 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, depreende-se que resta vedada a cobrança de valores diferenciados com base em critério etário, pelas pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, quando caracterizar discriminação ao idoso, ou seja, a prática de ato tendente a impedir ou dificultar o seu acesso ao direito de contratar por 2016. motivo de idade. 2.2. Ao revés, a variação das mensalidades ou prêmios dos planos ou seguros saúde em razão da mudança de faixa etária não configurará ofensa ao princípio constitucional da isonomia, quando baseada em legítimo fator distintivo, a exemplo do incremento do elemento risco nas relações jurídicas de natureza securitária, desde que não evidenciada a aplicação de percentuais desarrazoados, com o condão de compelir o idoso à quebra do vínculo contratual, hipótese em que restará inobservada a cláusula geral da boa-fé objetiva, a qual impõe a adoção de comportamento ético, leal e de cooperação nas fases pré e pós pactual. 2.3. Consequentemente, a previsão de reajuste de mensalidade de plano de saúde em decorrência da mudança de faixa etária de segurado idoso não configura, por si só, cláusula abusiva, devendo sua compatibilidade com a boa-fé objetiva e a equidade ser aferida em cada caso concreto. Precedente: REsp 866.840/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 07.06.2011, DJe 17.08.2011. (...) 5.2. Na hipótese em foco, o plano de saúde foi reajustado no percentual de 93% (noventa e três por cento) de variação da contraprestação mensal, quando do implemento da idade de 60 (sessenta) anos, majoração que, nas circunstâncias do presente caso, destoa significativamente dos aumentos previstos contratualmente para as faixas etárias precedentes, a possibilitar o reconhecimento, de plano, da abusividade da respectiva cláusula. 6. Recurso especial provido, para reconhecer a abusividade do percentual de reajuste estipulado para a consumidora maior de sessenta anos, determinando-se, para efeito de integração do contrato, a apuração, na fase de cumprimento de sentença, do adequado aumento a ser computado na mensalidade do plano de saúde, à luz de cálculos atuariais voltados à aferição do efetivo incremento do risco contratado. (Relator Ministro Marco Buzzi, DJ 4.9.2014) Ressalto, que, nesse precedente, a Segunda Seção, ao examinar o caso concreto e a partir das circunstâncias de fato delineadas pelas instâncias de origem - contrato individual celebrado há menos de 10 anos, iniciado em 2001, sujeito, pois, às regras da Lei 9.656/98 e Resolução Consu 6/98 (hipótese dos autos) -, considerou abusivo o reajuste de 93%, aplicado no momento em que o 2016. usuário completa 60 anos de idade, em razão de não ser compatível com as majorações aplicadas para as faixas etárias anteriores. Foi afastada, no entanto, a pretensão de não incidência de reajuste algum aos usuários que atingissem essa faixa etária, motivo pelo qual determinada a apuração do índice adequado, na fase de cumprimento de sentença. A jurisprudência adotada neste Superior Tribunal de Justiça prevê que o aumento nas mensalidades, em decorrência de implemento de idade, deve seguir a orientação dos índices apurados pela ANS para a generalidade dos casos de reajustes de mensalidades de plano de saúde, bem como os critérios das diversas faixas etárias previstas nas Resoluções Consu 68/98 e ANS 63, nas quais deverão ser enquadradas as majorações das mensalidades dos usuários de 0 a 70 anos, conforme indicado nas razões do especial. Diante disso e sendo certo que não há como abstrair o aumento do risco causado pelo aumento de faixa etária, mas não se podendo admitir, de outra parte, a não incidência de reajuste algum ou percentual inferior ao aumento do risco causado pelo aumento de faixa etária dos usuários idosos, tem-se entendido que o índice adequado deverá ser apurado por meio de liquidação de sentença, nos processos em que já reconhecida a abusividade. Com base no acima descrito, entendo necessária a averiguação acerca da abusividade, ou não, do reajuste determinado por implemento de faixa etária. Em face do exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "c", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso especial, para determinar o retorno dos autos à origem com vistas à realização de perícia, a fim de averiguar acerca da abusividade, ou não, do reajuste determinado por implemento de faixa etária, de acordo com o entendimento adotado nesta Corte. Intimem-se. Brasília (DF), 28 de novembro de 2016. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora
EMENTA RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS CAUSADOS AO PATRIMÔNIO DA CONCESSIONÁRIA. RODOVIA. DEFENSA METÁLICA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA 54/STJ. 1. "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual" (Súmula 54/STJ). 2. Recurso especial provido. DECISÃO 1. Cuida-se de recurso especial interposto por DESENVOLVIMENTO RODOVIÁRIO S/A DERSA, com fundamento no art. 105, III, a  e c , da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, assim ementado: ACIDENTE DE TRÂNSITO. Abalroamento por caminhão, de defensas de rodovia, com danificação. Responsabilidade de todos os réus ao pagamento dos encargos processuais. Juros de mora devidos a partir da citação, por falta de prova do momento do desembolso. Ausência de responsabilidade da seguradora denunciada pelo pagamento de honorários de advogado da denunciante, uma vez não havida a resistência ao reembolso do que aquela vier a pagar em razão de sua condenação. Procedência da ação de reparação de danos materiais e da secundária resultante da denunciação, da lide. Apelação da autora provida parcialmente e provimento integral da apelação da denunciada. Em suas razões recursais, aponta a parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial, ofensa ao disposto no art. 398 do CC. Sustenta, em síntese, que os juros de mora incidem desde o evento danoso, por se tratar de ilícito extracontratual. Apresentadas as contrarrazões, o recurso especial foi admitido na origem. Decido. 2. De início, consigne-se que o acórdão recorrido foi publicado antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso especial sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 849.405/MG, Quarta Turma, Julgado em 5/4/2016). 3. Na origem, a recorrente, empresa concessionária de serviço público rodoviário, 2016. ajuizou ação pleiteando indenização por danos materiais. Para tanto, afirmou que veículo de propriedade da LP Transportes Rodoviários Ltda, conduzido por JORGE LUIZ PEREIRA, envolveu-se em acidente de trânsito rodoviário. Aduziu que o acidente causou danos ao seu patrimônio, na medida em que o veículo colidiu contra "defensa metálica" existente no local. Em primeiro grau, o pedido foi julgado procedente para condenar os réus a pagar à autora a quantia de R$ 9.531,29, corrigida a partir da propositura da ação e acrescida de juros de mora, no montante de 1% ao mês, a partir da citação. Também foi julgado procedente a denunciação à lide, sendo a seguradora condenada a ressarcir ao segurado o valor acima (fl. 184). Acerca do termo inicial dos juros de mora, o Tribunal estadual manteve a sentença, entendendo que a aplicação dos juros de mora deve ser feita a partir da citação. Do acórdão recorrido, extrai-se: É certo que, no que diz respeito à incidência dos juros de mora, em se tratando de ato ilícito extracontratual, os juros fluem a partir do evento, como esta pacificado nos Tribunais. Porém, isso deve ficar limitado a situações especiais, praticamente quando envolve danos pessoais em que é verificada desde logo a cessação dos ganhos para subsistência em razão da inabilitação para o trabalho, e não como na hipótese ora tratada, em que se deve ter em conta o momento do desembolso da soma em dinheiro destinada à reparação dos danos materiais, e, sem essa prova, o critério da r. sentença acaba por ser irrecusável (fl. 252). Essa conclusão não está em harmonia com o entendimento deste Tribunal Superior, firmado no sentido de que "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual" (Súmula 54/STJ). Na mesma linha são os precedentes das Turmas que compõe a Segunda Seção do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. SÚMULA Nº 54/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS Nº 362/STJ. 1. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem ser computados a partir da data do evento danoso, a teor da Súmula nº 54/STJ. 2. Nos termos da Súmula nº 362/STJ, a correção monetária deve incidir a contar do arbitramento da indenização por danos morais. 3. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no REsp 1178911/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 16/02/2016) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA DO STJ. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. 2016. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA VERIFICADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 54/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme o disposto na Resolução n. 14/2013 do STJ, havendo indisponibilidade do sistema eletrônico no último dia do prazo, deve ser reconhecida a tempestividade do recurso interposto no dia subsequente. 2. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 4. O Tribunal de origem, com base nos elementos probatórios, concluiu que o acidente foi causado por culpa do preposto da recorrente. Alterar tal conclusão das instâncias ordinárias implicaria reexame de prova, inviável em recurso especial. 5. Os juros moratórios, em se tratando de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n. 54/STJ. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 691.630/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 26/11/2015) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. EVENTO DANOSO. 1. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Em caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 658.904/ES, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 24/09/2015) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA N° 284 DO STF. JUROS DE MORA. SÚMULA Nº 54 DO STJ. 1. A falta de indicação de dispositivo de lei a respeito de cuja interpretação 2016. divergiu o acórdão recorrido implica deficiência na fundamentação do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n° 284 do STF. 2. Em se tratando de reparação por danos morais, as circunstâncias fáticas, as peculiaridades e mesmo a extensão dos danos experimentados pelos ofendidos diferem em cada caso, o que inviabiliza, em regra, o recurso especial que se funda, para a revisão da verba indenizatória, em dissídio jurisprudencial. 3. É assente neste Tribunal o entendimento de que os juros moratórios incidem desde a data do evento danoso em casos de responsabilidade extracontratual, hipótese observada no caso em tela, nos termos da Súmula 54/STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1400409/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 21/09/2015) PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. SÚMULA N. 54/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Considera-se improcedente a arguição de ofensa ao art. 535 do CPC quando o Tribunal a quo se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia. 2. "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual" (Súmula n. 54/STJ). 3. Tratando-se de danos morais e estéticos, é incabível a análise do recurso com base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos são sempre distintos. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1342192/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 28/09/2015) 4. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar que juros de mora incidem desde o evento danoso. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 06 de dezembro de 2016. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator 2016.
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por UNIMED PORTO ALEGRE SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 207): APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ABUSIVIDADE E ILEGALIDADE DA DISPOSIÇÃO CONTRATUAL QUE AUTORIZA O REAJUSTE DEMASIADO DO VALOR DAS MENSALIDADES PELO IMPLEMENTO DA IDADE DO CONTRATANTE. Descabe o reajuste demasiado do valor das mensalidades do plano de saúde, em razão do implemento de idade do contratante/beneficiário, pois tal disposição contratual está em desacordo com as disposições do Código do Consumidor, notadamente o artigo 51, inciso IV e art. 6º.incisos II, IV, V e VIII e Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. Tratando-se de demanda cuja condenação não resta fixada em valor pecuniário, deve ser mantida a verba honorária fixada na sentença, com base no § 4º do art. 20 do CPC. Precedentes jurisprudenciais. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. Nas razões do especial, a ora agravante alega violação dos arts. 6º da Lei de 2016. Introdução às normas do Direito Brasileiro; e 51 do Código de Defesa do Consumidor, afirmando que inaplicáveis as regras do Estatuto do Idoso aos contratos firmados antes de sua vigência, sendo válido o reajuste aplicado por implemento de idade. Passo a decidir. Anoto, inicialmente, que, a despeito de o art. 35 da Lei 9.656/98 restringir a incidência das regras estabelecidas na norma aos contratos celebrados após sua vigência (ou a ela adaptados), a jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a eventual abusividade de cláusula contratual pode ser aferida com base no Código de Defesa do Consumidor: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – PLANO DE SAÚDE – SEGURO DE SAÚDE - ALEGAÇÃO DE QUE O PROCEDIMENTO DE COLOCAÇÃO DE STENT , NÃO É PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, MAS APENAS UM PROCEDIMENTO DE IMPLANTE DE PRÓTESE - EXCLUSÃO DO TIPO DE PROCEDIMENTO DA COBERTURA SECURITÁRIA - INOVAÇÃO RECURSAL - ANÁLISE NESTA FASE PROCESSUAL – IMPOSSIBILIDADE - CONTRATO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 9656/98 - OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - POSSIBILIDADE DE SE AFERIR, NAS RENOVAÇÕES, A ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS À LUZ DO QUE DISPÕE A LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA - ANGIOPLASTIA CORONARIANA - COLOCAÇÃO DE STENT  – POSSIBILIDADE - EXCLUSÃO DA COBERTURA DO CUSTEIO OU DO RESSARCIMENTO DE IMPLANTAÇÃO DE PRÓTESE IMPRESCINDÍVEL PARA O ÊXITO DA INTERVENÇÃO CIRÚRGICA COBERTA PELO PLANO - INADMISSIBILIDADE - ABUSIVIDADE MANIFESTA DA CLÁUSULA RESTRITIVA DE DIREITOS - LIMITAÇÃO DE TRATAMENTO PARA DOENÇA COBERTA PELO CONTRATO - IMPOSSIBILIDADE - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE - RECURSO IMPROVIDO. (AgRg no AG 1.341.183/PB, 3ª Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, DJ 20.4.2012) 2016. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544, DO CPC) - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU PARCIALMENTE DO RECLAMO E, NESSA EXTENSÃO, NEGOU-LHE PROVIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. 1. Aplicação da Lei 9.656/98 a contratos anteriores à sua vigência. Embora as disposições do aludido diploma legal, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, não retroajam para atingir contratos celebrados antes de sua vigência (quando não adaptados ao novel regime), a eventual abusividade das cláusulas pode ser aferida à luz do Código de Defesa do Consumidor. Isto porque "o  contrato de seguro de saúde é obrigação de trato sucessivo, que se renova ao longo do tempo e, portanto, se submete às normas supervenientes, especialmente às de ordem pública, a exemplo do CDC, o que não significa ofensa ao ato jurídico perfeito"  (AgRg no Ag 1.341.183/PB, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 10.04.2012, DJe 20.04.2012). Precedentes. 2. Recusa indevida, pela operadora de plano de saúde, da cobertura do custeio de tratamento médico do beneficiário. Ainda que admitida a possibilidade de previsão de cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão), revela-se abusiva a cláusula do contrato de plano de saúde excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clinico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no ARESP 300.954/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, DJ 12.6.2013). No caso presente, o Tribunal de origem, ao julgar a apelação, concluiu pela abusividade do reajuste determinado em contrato, assim se pronunciando (fl. 211): No caso em exame, em que pese a cláusula 26 estabelecer o reajuste automático das mensalidades pelo IGP-M e a menção na Tabela de Preços no Sistema de Valor Determinado, item 9, acerca da data limite para a inclusão no plano escolhido aos 60 anos de idade, após a aplicação de duas vezes o valor da tabela (fl.110), tal reajuste se mostra abusivo. Na espécie, a mensalidade do plano de saúde importou num aumento de, 2016. aproximadamente, 100%. Nessa ótica, o reajuste das parcelas impostas unilateralmente pela demandada coloca o consumidor em manifesta desvantagem na relação de consumo pactuada pelos litigantes. A Quarta Turma, ao examinar hipótese idêntica de questionamento de reajuste de mensalidade por alteração de faixa etária de usuários idosos, deduzido em ação civil pública, no julgamento do REsp n. 866.840/SP (acórdão publicado no DJ de 17.8.2011), admitiu a validade dos reajustes em razão da mudança de faixa etária, desde que atendidas as seguintes condições: a) previsão no instrumento negocial; b) respeito aos limites e demais requisitos estabelecidos na Lei Federal n. 9.656/98; e c) observância do princípio da boa-fé objetiva, que veda índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o segurado. Posteriormente, no julgamento do REsp n. 1.280.211/SP, a Segunda Seção, ao apreciar a possibilidade de previsão de reajuste da mensalidade dos usuários idosos, em contrato individual de plano de saúde, ratificou a orientação quanto à ausência de vedação ao reajuste da mensalidade por mudança de faixa etária do usuário com mais de 60 anos, considerando válida a previsão de majoração, desde que presentes as condições estabelecidas no referido REsp n. 866.840/SP, encontrando-se a ementa, no que interessa, assim redigida: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA DO CONTRATO DE SEGURO SAÚDE QUE PREVÊ A VARIAÇÃO DOS PRÊMIOS POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA PELO ACÓRDÃO ESTADUAL, AFASTADA A ABUSIVIDADE DA DISPOSIÇÃO CONTRATUAL. INSURGÊNCIA DA SEGURADA. (...) 2. Inexistência de antinomia entre o Estatuto do Idoso e a Lei 9.656/98 (que autoriza, nos contratos de planos de saúde, a fixação de reajuste etário aplicável aos consumidores com mais de sessenta anos, em se tratando de relações jurídicas mantidas há menos de dez anos). Necessária interpretação das normas de modo a propiciar um diálogo coerente entre as fontes, à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da equidade, sem desamparar a parte vulnerável da contratação. 2016. 2.1. Da análise do artigo 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, depreende-se que resta vedada a cobrança de valores diferenciados com base em critério etário, pelas pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, quando caracterizar discriminação ao idoso, ou seja, a prática de ato tendente a impedir ou dificultar o seu acesso ao direito de contratar por motivo de idade. 2.2. Ao revés, a variação das mensalidades ou prêmios dos planos ou seguros saúde em razão da mudança de faixa etária não configurará ofensa ao princípio constitucional da isonomia, quando baseada em legítimo fator distintivo, a exemplo do incremento do elemento risco nas relações jurídicas de natureza securitária, desde que não evidenciada a aplicação de percentuais desarrazoados, com o condão de compelir o idoso à quebra do vínculo contratual, hipótese em que restará inobservada a cláusula geral da boa-fé objetiva, a qual impõe a adoção de comportamento ético, leal e de cooperação nas fases pré e pós pactual. 2.3. Consequentemente, a previsão de reajuste de mensalidade de plano de saúde em decorrência da mudança de faixa etária de segurado idoso não configura, por si só, cláusula abusiva, devendo sua compatibilidade com a boa-fé objetiva e a equidade ser aferida em cada caso concreto. Precedente: REsp 866.840/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 07.06.2011, DJe 17.08.2011. (...) 5.2. Na hipótese em foco, o plano de saúde foi reajustado no percentual de 93% (noventa e três por cento) de variação da contraprestação mensal, quando do implemento da idade de 60 (sessenta) anos, majoração que, nas circunstâncias do presente caso, destoa significativamente dos aumentos previstos contratualmente para as faixas etárias precedentes, a possibilitar o reconhecimento, de plano, da abusividade da respectiva cláusula. 6. Recurso especial provido, para reconhecer a abusividade do percentual de reajuste estipulado para a consumidora maior de sessenta anos, determinando-se, para efeito de integração do contrato, a apuração, na fase de cumprimento de sentença, do adequado aumento a ser computado na mensalidade do plano de saúde, à luz de cálculos atuariais voltados à aferição do efetivo incremento do risco contratado. (Relator Ministro Marco Buzzi, DJ 4.9.2014) 2016. Ressalto, que, nesse precedente, a Segunda Seção, ao examinar o caso concreto e a partir das circunstâncias de fato delineadas pelas instâncias de origem - contrato individual celebrado há menos de 10 anos, iniciado em 2001, sujeito, pois, às regras da Lei 9.656/98 e Resolução Consu 6/98 (hipótese dos autos) -, considerou abusivo o reajuste de 93%, aplicado no momento em que o usuário completa 60 anos de idade, em razão de não ser compatível com as majorações aplicadas para as faixas etárias anteriores. Foi afastada, no entanto, a pretensão de não incidência de reajuste algum aos usuários que atingissem essa faixa etária, motivo pelo qual determinada a apuração do índice adequado, na fase de cumprimento de sentença. No caso em exame, o acórdão recorrido, considerou abusivo e desproporcional o reajuste de 100%, em decorrência de implemento de idade. A jurisprudência adotada neste Superior Tribunal de Justiça prevê que o aumento nas mensalidades, em decorrência de implemento de idade, deve seguir a orientação dos índices apurados pela ANS para a generalidade dos casos de reajustes de mensalidades de plano de saúde, bem como os critérios das diversas faixas etárias previstas nas Resoluções Consu 68/98 e ANS 63, nas quais deverão ser enquadradas as majorações das mensalidades dos usuários de 0 a 70 anos, conforme indicado nas razões do especial. Diante disso e sendo certo que não há como abstrair o aumento do risco causado pelo aumento de faixa etária, mas não se podendo admitir, de outra parte, a não incidência de reajuste algum ou percentual inferior ao aumento do risco causado pelo aumento de faixa etária dos usuários idosos, o índice adequado deve ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Em face do exposto, conheço do agravo e, com base na Súmula 568/STJ, dou parcial provimento ao recurso especial, para determinar a apuração, na fase de cumprimento da sentença, do índice de reajuste adequado a ser aplicado ao contrato em discussão nos autos, nos moldes em que decidiu a Segunda Seção no REsp n. 1.280.211/SP. Custas à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada parte arcando cada uma com os honorários de seus advogados, considerando-se suspensas as exigibilidades em caso de assistência judiciária gratuita. Intimem-se. Brasília (DF), 28 de novembro de 2016. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora 2016.
EMENTA RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ANOTAÇÃO ANTERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula 385/STJ). 2. Recurso especial a que se nega provimento. DECISÃO 1. Cuida-se de recurso especial interposto por SÍLVIA LETICIA BOTHOMÉ, com fundamento no art. 105, III, a  e c , da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DANO MORAL. 1. Tendo em vista que a parte ré não logrou êxito em comprovar a higidez do débito controvertido na inicial, impõe-se seja reconhecida sua inexigibilidade. 2. Conforme orientação da jurisprudência do STJ, a abertura indevida de registro negativo de crédito não acarreta dano moral se, como no caso em tela, existente anotação desabonadora anterior. APELO PROVIDO EM PARTE. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Em suas razões recursais, aponta a parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial, ofensa ao disposto nos arts. 535 do CPC de 1973; 149, 150, 186 e 927, do CC; 6º, inciso VI, VII e VIII, 14, 42, 43, § 2º e 73, do CDC. Sustenta, em síntese, ser cabível a indenização a título de danos morais e que os danos seriam in re ipsa . 2016. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 309/320. Crivo positivo de admissibilidade na origem (fl. 328). É o relatório. DECIDO. 2. De início, consigne-se que a decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 849.405/MG, Quarta Turma, Julgado em 5/4/2016). 3. Por outro lado, não se pode conhecer da apontada violação do art. 535 do CPC de 1973, pois as alegações que a fundamentaram são genéricas, sem discriminação específica dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros sobre os quais teria incorrido o acórdão impugnado. Incide, no caso, por analogia, a Súmula 284/STF. A propósito (grifo meu): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS. BASE DE INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, acerca da base de incidência dos honorários advocatícios determinada no título exequendo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1.376.617/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 6/8/2015, DJe 19/8/2015). 4. No mais, o Tribunal de origem, apesar de reconhecer a inexigibilidade do débito e que teria sido ilícita a abertura de registros negativos em nome da parte autora (fl. 246), indeferiu o pedido de indenização a título de danos morais, ante a incidência da Súmula n. 385 desta Corte ao caso concreto. Nesse contexto, nota-se que o Tribunal local decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte (REsp n. 1.386.424/MG, julgado pela Segunda Seção sob o rito do art. 543-C do CPC/73, aos 27/4/2016, DJE de 16/5/2016), no sentido de que "a inscrição indevida comandada pelo credor em cadastro de inadimplentes, quando preexistente legítima anotação, não enseja indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento. Inteligência da Súmula 385". Confira-se a ementa do aludido acórdão: RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA 2016. COMANDADA PELO SUPOSTO CREDOR. ANOTAÇÕES ANTERIORES. SÚMULA 385/STJ. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 2. "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula 385/STJ). 3. Embora os precedentes da referida súmula tenham sido acórdãos em que a indenização era buscada contra cadastros restritivos de crédito, o seu fundamento - "quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito", cf. REsp 1.002.985-RS, rel. Ministro Ari Pargendler - aplica-se também às ações voltadas contra o suposto credor que efetivou a inscrição irregular. 4. Hipótese em que a inscrição indevida coexistiu com quatorze outras anotações que as instâncias ordinárias verificaram constar em nome do autor em cadastro de inadimplentes. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1386424/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção julgado em 27/4/2016, DJe 16/5/2016) Desse modo, estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do STJ, incide a Súmula 83 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do dispositivo constitucional. 5. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 06 de dezembro de 2016. Ministro Luis Felipe Salomão Relator
EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. O ARTIGO 694, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, ESTABELECE QUE, ASSINADO O AUTO PELO JUIZ, ARREMATANTE E SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA OU LEILOEIRO, A ARREMATAÇÃO CONSIDERAR-SE-Á PERFEITA, ACABADA E IRRETRATÁVEL. O ARREMATANTE DE IMÓVEL TEM O DIREITO DE RECEBER OS VALORES RELATIVOS AO ALUGUEL A PARTIR DA LAVRATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO, NÃO SENDO PRECISO ESPERAR O REGISTRO NO CARTÓRIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DECISÃO 1. Cuida-se de recurso especial interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas " a " e " c ", da Constituição Federal. Alega a recorrente divergência jurisprudencial e que o STJ já fez interpretação do art. 694 do CPC/1973, ao decidir, no REsp 833.036, relatora a Ministra Laurita vaz, o momento em que se aperfeiçoa a arrematação de bem imóvel, esclarecendo, ainda, que o arrematante sub-roga-se nos direitos do bem arrematado. Diz que o locador/expropriado não tem legitimidade para receber os frutos de imóvel arrematado, sendo a lavratura do autor de arrematação o momento em que se aperfeiçoa o ato judicial que sub-roga o arrematante nos direitos decorrentes do contrato de locação do bem adquirido. 2. De início, consignem-se que a decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 849.405/MG, Quarta Turma, Julgado em 5/4/2016). 3. Na exordial a embargante/executada argumenta que o embargado não possui direitos sobre o imóvel locado desde a expedição da carta de adjudicação. O acórdão recorrido dispôs: Fiam-se os embargos na alegação de que, já tendo o imóvel locado sido arrematado por terceiro em leilão judicial, falece o exeqüente de legitimidade para percepção dos alugueres cobrados na ação em apenso. O douto sentenciante entendeu que somente com o registro do título translativo da propriedade é que se poderia falar em perda legitimidade ativa do ora apelado. Em sua peça recursal, o apelante sustenta que, dentre os efeitos jurídicos da arrematação, que se perfaz com a assinatura da respectiva carta pelo juiz (art. 694 do CPC), transfere-se ao arrematante o direito aos frutos pendentes do bem. 2016. [...] Estreme de dúvidas, a arrematação é ato jurídico que visa à transmissão do domínio do bem, das mãos do devedor, às do arrematante. Se esse efeito jurídico a que o ato visa é alcançado pela só perfeição da arrematação ou apenas com o registro do título, trata-se de questão totalmente diversa. [...] A posse que o arrematante goza sobre o bem deriva da propriedade que lhe é transmitida - transmissão essa que só se aperfeiçoa mediante a transcrição do título (carta de arrematação) no Registro de Imóveis. [...] Ocorre que essa transmissão da posse antes de efetivado o registro da carta (matéria de fato, portanto) não se caracterizou no caso concreto - pois do contrário, o ora apelante, na qualidade de locatário do imóvel, seria decerto o primeiro em condições de comprová-la. [...] Em todo caso, não se poDe perder de vista que a boa-fé (arts. 113 e 422 do Código Civil) impunha ao apelante, na dúvida quanto ao legítimo credor dos alugueres, o ajuizamento da competente ação de consignação em pagamento (art. 898 do Código de Processo Civil). Mas assim não o fez. preferiu manter-se em mora e aguardar o ajuizamento da ação de execução, para então alegar os fatos narrados na peça de apelo e na inicial dos embargos de devedor. [...] Por fim, assinalo, em todo caso, a faculdade de o apelante requerer e obter na instância originária a intimação do mesmo arrematante para se manifestar nos autos da ação de execução, a respeito da pretensão ali veiculada pela parte ora recorrida. Tudo considerado, voto no sentido de negar provimento ao recurso, confirmando o decreto de improcedência dos embargos, com a ressalva constante do parágrafo precedente. O artigo 694, caput, do Código de Processo Civil de 1973, estabelece que, assinado o auto pelo juiz, arrematante e serventuário da Justiça ou leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável. É nítido que a norma busca conferir estabilidade à arrematação, não só protegendo e, simultaneamente, impondo obrigação ao arrematante, mas também buscando reduzir os riscos do negócio jurídico, propiciando efetivas condições para que os bens levados à hasta pública recebam melhores ofertas, em benefício das partes do feito executivo e da atividade jurisdicional na execução. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PROCESSO QUE TRAMITA POR CONTA E RISCO DO EXEQUENTE. ARREMATAÇÃO CONCLUÍDA. ALEGAÇÃO, EM EMBARGOS À ARREMATAÇÃO, DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. INVIABILIDADE. ARREMATAÇÃO EFETUADA. DESCONSTITUIÇÃO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. 2016. DESCABIMENTO.PREQUESTIONAMENTO.IMPRESCINDIBILIDADE. 1. A execução tramita por conta e risco do exequente, prevendo os artigos 475-O, I, e 574 do Código de Processo Civil sua responsabilidade objetiva por eventuais danos indevidos ocasionados ao executado. 2. O artigo 694, caput, do Código de Processo Civil, estabelece que, assinado o auto pelo juiz, arrematante e serventuário da Justiça ou leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável. É nítido que a norma busca conferir estabilidade à arrematação, não só protegendo e, simultaneamente, impondo obrigação ao arrematante, mas também buscando reduzir os riscos do negócio jurídico, propiciando efetivas condições para que os bens levados à hasta pública recebam melhores ofertas, em benefício das partes do feito executivo e da atividade jurisdicional na execução. 3. Nesse passo, conforme se infere do disposto no artigo 694, parágrafos, do Código de Processo Civil, em regra, mesmo eventual procedência dos embargos do executado, se não for por fundado vício intrínseco à arrematação, não afeta a eficácia desse ato e os interesses do arrematante - terceiro de boa-fé que, ademais, não lhe deu causa. 4. De qualquer modo, conforme a iterativa jurisprudência do STJ, efetuada a arrematação, descabe o pleito de desconstituição da alienação nos autos da execução, demandando ação própria prevista no artigo 486 do Código de Processo Civil. 5. Ademais, a questão do imóvel arrematado tratar-se, ou não, de bem de família não foi objeto de análise no acórdão impugnado pelo recurso especial, e os recorrentes não interpuseram embargos de declaração objetivando suprir eventual omissão. Deste modo, não se configura o necessário prequestionamento, o que impossibilita a apreciação de tal questão na via especial (Súmulas 282 e 356/STF ). 6. Recurso especial não provido. (REsp 1313053/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 15/03/2013) Posto o artigo 694 do Código de Processo Civil esclarecer que a arrematação é ato jurídico perfeito e acabado, não é despiciendo consignar que a arrematação, ainda que não se trate de contrato, é negócio jurídico; a arrematação  é o ato que encerra o procedimento de expropriação  do patrimônio do executado: A alienação judicial  assemelha-se a um contrato de compra e venda. Exatamente porque com ele apenas se assemelha, não  um contrato de compra e venda. Há, na alienação judicial, a presença soberana do Estado, que exerce o poder de expropriar o patrimônio do executado, mesmo contra a sua vontade. [...] Há, ainda, um negócio jurídico bilateral de direito público : o Estado promove a alienação do bem e um terceiro propõe-se a adquiri-lo. A fusão desses dois atos jurídicos gera a alienação judicial. Duas declarações de vontade se juntam para a formação de um negócio jurídico: de um lado o convite do Estado a que se faça alguma oferta ( invitatio ad offerendum ); de 2016. outro, a oferta do licitante . Forma-se uma relação jurídica de direito público. Há três atos, portanto: o edital para a hasta pública, a oferta, o licitante e a aceitação pelo Estado da oferta. Os dois últimos são negócios jurídicos unilaterais, que geram o negócio bilateral que é a alienação do bem. O primeiro ato é ato jurídico em sentido estrito , comunicação de vontade , 'o que constitui declaração de vontade  é o bater do martelo, que significa 'houve oferta última'. O negócio jurídico formado não  é um contrato. A explicação de Pontes de Miranda parece ser definitiva: 'negar-se que seja contrato a hasta pública, com a arrematação, a adjudicação, ou a remição, não é negar-lhe a contratualidade. Quando algum jurista investe, armas em riste, contra a afirmação de ser negocial a arrematação, ataca o quarte vizinho àquele que tinha de atacar, qualquer que pertence aos contratos". Bem pensadas as coisas, o terceiro adquirente, ao formular a sua proposta, demanda  uma decisão constitutiva que lhe atribua a propriedade de determinado bem, de acordo com a sua proposta. [...] Arrematar  é pôr fim à hasta pública, "pôr o remate, o termo, o ponto final". Havia o costume de o pregoeiro/leiloeiro dizer: "Há quem mais dê? Se não, arremato". "Quer dizer, considerava findo, entregava o ramo , que em alguns países o porteiro tinha à mão": nesse momento, o Estado aceita a oferta do licitante e consuma o negócio jurídico de transferência do domínio sobre a coisa. [...] A arrematação  é o ato que encerra o procedimento de expropriação  do patrimônio do executado. O procedimento inicia-se com a penhora. Não adjudicado o bem, nem alienado por iniciativa particular, é preciso aliená-lo em hasta pública . (DIDIER JUNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil: Execução . Salvador: Juspodivm, 2009, p. 654) A arrematação , termo que se usa frequentemente como sinônimo de hasta pública, é, com mais adequação, o ato com que se conclui o pregão, adjudicando os bens ao licitante que formulou o melhor lanço. Na execução pro quantia certa a hasta pública é, tecnicamente, o ato de expropriação com que o órgão judicial efetua, a um dos concorrentes da licitação (o autor do lanço mais alto), a transferência da coativa dos bens penhorados, mediante recebimento do respectivo preço, ou mediante compromisso de resgatá-lo dentro de determinado esquema de pagamento. Costuma-se falar, a respeito, em venda judicial  dos
DECISÃO 1. Cuida-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público estadual, objetivando o arbitramento de indenização por danos morais coletivos causados aos consumidores em decorrência da prática da conduta denominada "infidelidade de bandeira". De acordo com o parquet , o revendedor de combustível (ora recorrido) violou, de forma incontroversa, os direitos fundamentais 2016. dos consumidores de livre escolha, de obtenção de informação adequada e de proteção contra publicidade enganosa (incisos II, III e IV do artigo 6º do código consumerista). Nos termos do artigo 138 do NCPC, o relator, considerando a relevância ou especificidade da matéria ou a repercussão social da controvérsia, pode, de ofício, solicitar a participação de órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação. Cuida-se da figura do amicus curiae  (amigo da corte) concebida como modalidade diferenciada de intervenção de terceiros, fundada na existência de interesse institucional. Na hipótese, sobressaem a relevância e a especificidade da matéria objeto da controvérsia, afigurando-se necessária a participação da Agência Nacional de Petróleo para proceder a esclarecimentos sobre a situação fática narrada nos autos (a qual ensejou a lavratura de auto de infração pelo referido órgão fiscalizador), a condição atual do revendedor de combustível no mercado de consumo e a forma como ocorre o fornecimento de gasolina no país (a relação entre refinadoras, distribuidoras e revendedoras e a existência ou não de diferenças em relação ao produto que chega às bombas de abastecimento a depender de cada distribuidora). 2. Ante o exposto, oficie-se a Agência Nacional de Petróleo para que, na qualidade de amicus curiae , preste as informações supracitadas no prazo de 15 (quinze dias). Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para oferecer parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 22 de novembro de 2016. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator
DECISÃO 1. Cuida-se de pedido de tutela de urgência, formulado por VERTENTES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - MICROEMPRESA, em autos de oposição à ação de despejo, objetivando a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial pendente de julgamento nesta Corte. O referido apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, dirige-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que deu parcial provimento à apelação do opoente (ora requerido) para julgar procedente a pretensão de retomada da posse de salão de festas, denominado "Espaço Moledo", localizado na Quadra 17 do Loteamento Rosa Mística, em Santa Cruz de Minas - MG. Eis a ementa do aludido julgado: APELAÇÃO CÍVEL - OPOSIÇÃO EM AÇÃO DE DESPEJO - CARÁTER 2016. PESSOAL - COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - POSSIBILIDADE - VOTO VENCIDO. - A ação de despejo possui caráter pessoal, cabendo discussão do vínculo obrigacional entre as partes, sendo indevida a discussão sobre a propriedade do imóvel, exceto nos casos previstos em lei. - É cabível a compensação dos honorários advocatícios de sucumbência, consoante dicção do art. 21, do CPC, e entendimento esposado pelo Colendo STJ, a teor da Súmula 306. VVp.: - A compensação exige reciprocidade entre credor e devedor, o que não é o caso dos honorários advocatícios, que pertencem ao advogado, sendo direito autônomo seu, nos termos do art. 23 da Lei 8.906/94 (Des. Gutemberg da Mota e Silva). - Recurso parcialmente provido. (grifos nossos) Opostos embargos de declaração pela ora requerente, os quais foram rejeitados na origem. Nas razões do especial, a insurgente apontou violação dos artigos 6º, § 3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), 59 e 535 do CPC do 1973. Sustentou, em síntese: (i) negativa de prestação jurisdicional, por não terem sido supridas as contradições suscitadas nos aclaratórios; (ii) necessidade de julgamento conjunto da ação incidental de oposição com a ação principal (no caso, ação de despejo), "haja vista a impossibilidade de se cumprir duas decisões judiciais com conteúdos antagônicos" ; e (iii) que o Tribunal de origem afrontara a coisa julgada, ao proferir uma decisão "conferindo posse à recorrente (Vertentes Empreendimentos Imobiliários Ltda.) e outra conferindo posse ao recorrido (Paulo Roberto da Costa)". O apelo extremo recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem, o que motivou a interposição do AREsp 612.382/MG, provido por este relator para determinar a conversão dos autos em recurso especial. No presente pedido de tutela de urgência (fls. 447/488), a requerente pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, a fim de obstar o cumprimento provisório do acórdão impugnado com a retomada da posse do salão de festas pelo requerido/opoente. Para tanto, aduz que a plausibilidade do apelo extremo reside na superveniente prolação de acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem (em 17.06.2016), em autos de ação cautelar (1.0625.12.00 3196-2 /001) e de ação de anulação de negócios jurídicos c/c pedido de cancelamento de registros imobiliários (00 43330 -61.2012.8.13.0625), nos quais se decretou a nulidade da escritura pública que transferira a propriedade do referido imóvel ao requerido/opoente. Alega, outrossim, a existência de periculum in mora , por estar "sendo determinada a desocupação do imóvel em favor do recorrido em cumprimento provisório"  do acórdão objeto do presente recurso especial. É o relatório. Decido. 2. Como de sabença, à luz do disposto no artigo 300 do NCPC, a concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da plausibilidade das alegações deduzidas pelo requerente a revelar, no âmbito de cognição sumária, reais possibilidades de êxito do reclamo ( fumus boni iuris ). Ademais, faz-se necessário que, em razão da demora do trâmite normal do processo, a espera pela apreciação do mérito recursal seja apta a causar perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo 2016. ( periculum in mora ). No presente caso, constata-se a relevância do fato superveniente alegado pela requerente, o que, em cognição sumária, demonstra a plausibilidade da tese deduzida no recurso especial. Com efeito, no bojo da ação de oposição - ajuizada em face das partes de ação de despejo (no âmbito da qual deferida liminar de desocupação do salão de festas, entre outros imóveis, e, posteriormente, proferida sentença homologatória de acordo) -, Paulo Roberto da Costa (ora requerido) alegou ser o proprietário exclusivo do bem, nos termos de escritura pública de compra e venda lavrada em 15.12.2011. À época, o opoente afirmou que a aludida escritura fora assinada pelo procurador da sociedade empresária oposta (ora requerente), "conforme procuração por instrumento público, não havendo ilegalidade no ato, tampouco qualquer nulidade quanto à validade da escritura"  (fl. 3). Ao final, requereu a exclusão do imóvel de sua propriedade da ação de despejo. O magistrado de piso julgou improcedente a ação de oposição, mantendo a sentença homologatória do acordo entre as partes da ação de despejo, por considerar não ter sido comprovado o direito de posse direta e imediata do opoente sobre o bem (fls. 192/1495). O Tribunal de origem, por sua vez, deu parcial provimento à apelação do opoente, reformando a sentença, pelos seguintes fundamentos: PAULO ROBERTO DA COSTA ajuizou a presente ação de oposição para impedir que imóveis de sua posse e propriedade fossem afetados pelo julgamento da ação de despejo na qual litigaram VERTENTES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e COMARCA DAS VERTENTES POUSADA E CAMPING LTDA. O MM. Juiz julgou improcedentes seus pedidos, sob o fundamento de que não foi comprovado seu direito à posse direta sobre os imóveis objeto da oposição. Quanto ao direito de propriedade, como já exposto no julgamento da preliminar de suspensão do processo, este não tem importância para o presente caso, não cabendo discussão sobre quem possui direito de propriedade sobre os imóveis em análise. Também como já explicitado, a ação de despejo possui caráter pessoal, em que se discute uma relação locatícia. Os imóveis que se busca excluir da ação de despejo são os lotes 209 a 307 da quadra 17, onde se localiza um salão de festas, e os lotes da quadra 18, todos do loteamento Rosa Mística, localizados no município de Santa Cruz de Minas, Minas Gerais. O opoente juntou provas que demonstram que ele possuía o imóvel referente ao salão de festas, denominado "Espaço Moledo", tendo firmado contrato de locação com a empresa É Show Entretenimento Ltda. para que esta utilizasse tal imóvel para eventos artísticos, juntado, inclusive, contrato desta última com banda de renome, conforme se verifica pelos documentos de fls. 44 a 54. Tais documentos demonstram que, ao menos em relação a tal imóvel, quem possuía relação locatícia e, por conseguinte, era seu possuidor, ainda que de forma indireta, era o opoente, o que afasta a alegação dos opostos 2016. de que havia relação locatícia entre eles sobre tal imóvel em particular. O mesmo não se pode dizer do restante dos imóveis discutidos pelo opoente, em relação aos quais não fez prova suficiente de sua posse, ônus seu, nos termos do art. 333, I, do CPC, sequer alegando como efetivava esta, buscando amparar seu direito unicamente na propriedade de tais imóveis. Ressalte-se, como já exposto, que eventual discussão sobre a legalidade da transferência da propriedade dos imóveis em questão não é objeto da presente ação. Diante disso, dou parcial provimento ao recurso, reformando a sentença para determinar a retomada da posse, por PAULO ROBERTO DA COSTA, do imóvel denominado "Espaço Moledo", localizado na quadra 17 do loteamento Rosa Mística, em Santa Cruz de Minas, Minas Gerais, mantendo-se a improcedência do pedido em relação aos demais imóveis, inclusive aqueles de tal quadra que não digam respeito ao mencionado salão de festas. (fls. 281/282) Malgrado a Corte estadual - ao julgar procedente o pedido de oposição - tenha afastado a discussão sobre a titularidade do imóvel, sobressai o fato de, consoante dito alhures, a causa de pedir do opoente ficou limitada mesmo a tal aspecto. Assim, revela-se temerário não obstar os efeitos do comando judicial que, servindo-se do acordo de desocupação do imóvel celebrado pelas opostas no âmbito da ação de despejo, determinou a retomada do bem pelo opoente, cuja escritura pública de aquisição do bem e respectivo registro imobiliário foram declarados nulos por superveniente acórdão exarado pelo Tribunal de origem, assim ementado: AÇÃO ANULATÓRIA. ESCRITURAS PÚBLICAS. PROCURAÇÃO. REVOGAÇÃO. INEFICÁCIA DO ATO. SIMULAÇÃO. NULIDADE. – Ainda que não revogada por instrumento público a procuração utilizada para a lavratura de escritura pública de transmissão de bem imóvel, o ato não tem eficácia em relação àquele em cujo nome foi praticado (artigo 662, Código Civil), quando todos os envolvidos tinham conhecimento da revogação comunicada ao procurador. – Deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico, quando provada a sua simulação (artigo 167, caput, e § 1º, incisos I e II, Código Civil), que consistiu na transmissão de imóveis por escritura pública, sem que tenha havido efetiva negociação, transmissão de posse e pagamento do preço. Por oportuno, cumpre transcrever os seguintes excertos do voto condutor do aludido julgado, que reforçam a plausibilidade da insurgência especial deduzida pela oposta, voltada à restauração dos termos da transação homologada no bojo da ação de despejo: O pedido formulado na inicial desta ação é de "anulação dos negócios jurídicos e cancelamento dos registros imobiliários", consistentes na transferência de propriedade de diversos imóveis da autora, através de escrituras públicas assinadas pelo requerido Hércules Douglas da Costa, que as assinou na condição de procurador da outorgante, para os requeridos Paulo Roberto Costa e Maria Lúcia Abreu, Mauro Carlos da Costa Silva e Paulo Sérgio de Almeida e 2016. Sainara do Espírito Santo de Almeida, cujos respectivos registros estão listados às fls. 10/14, correspondendo aos instrumentos de fls. 41/46, 79/81 e 125/126, bem como de seus respectivos registros. Colho da inicial as seguintes alegações da parte autora, ora apelante: o requerido Hércules, irmão de suas sócias, atuava como procurador delas na administração da sociedade empresarial (autora), até que, por desacerto entre eles, foi revogada a procuração e proposta ação de despejo da empresa Comarca das Vertentes Pousada e Camping Ltda., da qual a esposa dele é sócia, de um imóvel a ela pertencente; fazendo uso da procuração que já havia sido revogada, Hércules resolveu simular a transmissão de tais imóveis através de contratos fraudados de compra e venda, firmados com os demais requeridos, todos ligados por relações próximas, sendo o requerido Paulo Roberto avô do advogado Moacyr Costa, que atuou na ação de despejo em defesa da esposa do requerido Hércules, por sua vez afilhado e sobrinho do primeiro, e primo do requerido Mauro; todos eles tinham conhecimento de que a procuração outorgada a Hércules havia sido revogada; realizaram a transação por preço vil; escolheram Cartório diverso daquele onde eram comumente celebrados os negócios da autora, em cidade distante 50 Km da Comarca em que está sediada; a empresa (autora) não detinha as certidões negativas de débito necessárias para a outorga das escrituras; a propriedade vendida é a mesma do despejo; a procuração apresentada no Cartório foi uma cópia autenticada, não uma certidão como narrado nas escrituras, pois na ocasião já havia sido revogada; a fraude teve o objetivo de manter o requerido Hércules na posse do imóvel. Diante de tais alegações, me parece que a alega revogação da procuração antes da realização dos negócios jurídicos firmad
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por ASSOCIACAO DOS PROCURADORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO contra decisão de fls. 372/373 proferida pela Presidência da Segunda Seção desta Corte Superior, por meio de seu Núcleo de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos - Nurer, assim disposta: Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto com fulcro no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Relatados. Decido. Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 24/08/2015, sendo o recurso especial interposto somente em 09/09/2015. Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 508 do CPC/1973. Conforme jurisprudência dominante nesta Corte, a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido. Nesse sentido: AgRg no AREsp 527.290/MG, 2.ª Turma , Rel. Min. Assusete Magalhães , DJe de 22/8/2014. Registro que o marco temporal de aplicação do Novo Código de Processo Civil é a intimação do decisum  recorrido que, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Codex  Processual. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ, " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem 2016. ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" . Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC de 2015, correspondente ao art. 557, caput , do CPC de 1973, c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se. Intimem-se. Em suas razões, sustenta "no dia 08.09.2015 não houve expediente forense, em razão de feriado local, prorrogando-se o prazo para o primeiro dia útil subsequente, ou seja, 09.09.2015, dia do efetivo protocolo." (fl. 379). Passo a decidir. Posta a questão, verifico que tem razão a parte agravante. E isso porque o Plenário do STF, ao examinar o Agravo Regimental do RE 626.358/MG, alterou seu entendimento anterior, para admitir a posterior comprovação da tempestividade do recurso quando essa decorrer de feriado local ou de suspensão de expediente forense no tribunal de origem. A ementa do referido julgado encontra-se assim redigida: RECURSO. Extraordinário. Prazo. Cômputo. Intercorrência de causa legal de prorrogação. Termo final diferido. Suspensão legal do expediente forense no juízo de origem. Interposição do recurso no termo prorrogado. Prova da causa de prorrogação só juntada em agravo regimental. Admissibilidade. Presunção de boa-fé do recorrente. Tempestividade reconhecida. Mudança de entendimento do Plenário da Corte. Agravo regimental provido. Voto vencido. Pode a parte fazer eficazmente, perante o Supremo, em agravo regimental, prova de causa local de prorrogação do prazo de interposição e da consequente tempestividade de recurso extraordinário. (Relator Ministro Cezar Peluso, DJ 23..2012). Acrescento que essa mesma orientação foi adotada pela Corte Especial deste Tribunal, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. 1. A comprovação da tempestividade do recurso especial, em decorrência de 2016. feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em sede de agravo regimental. Precedentes do STF e do STJ. 2. Agravo regimental provido, para afastar a intempestividade do recurso especial. (AgRg no ARESP 137.441/SE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJ 15.10.2012). Reconsidero, pois, a decisão agravada e passo ao exame do recurso. Cuida-se de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL – CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE SENTENÇA – PROTOCOLO POSTAL – CONTAGEM DO PRAZO – DATA DO PROTOCOLO NO ÓRGÃO JUDICIAL – DATA DOS CORREIOS – IRRELEVANTE PARA AFERIR TEMPESTIVIDADE – EFEITO INTERRUPTIVO – NÃO OCORRÊNCIA – APELAÇÃO INADMITIDA. 1 – O Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, por meio do incidente de uniformização de jurisprudência nº 0002320-70.2009.8.08.0014, assentou o entendimento, em síntese, de que (...) os recursos devem ser interpostos mediante o protocolo da petição diretamente no órgão do Poder Judiciário destinado ao recebimento de processos ou requerimentos, com exceção do recurso de agravo de instrumento. 2 – À exceção do agravo de instrumento – em decorrência do disposto no art. 525, §2º, do Código de Processo Civil -, os recursos devem ter sua tempestividade aferida a partir da data do efetivo protocolo no órgão judicial, não podendo ser considerada, portanto, a data da postagem nos Correios. 3 – O fato do recurso haver sido entregue no protocolo dos Correios dentro do prazo processual é irrelevante para afastar sua intempestividade, eis que deve ser considerada, apenas e tão somente, a data do efetivo protocolo no órgão judicial, em decorrência dos preceitos insculpidos nos arts. 172, §3º e 506, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Por conseguinte, conclui-se que a data da postagem não substitui o ônus da parte protocolar tempestivamente seu recurso no órgão judicial. 4 – A extemporaneidade do recurso integrativo não interrompe o prazo para 2016. interposição da apelação cível manejada pela parte que havia oposto, anteriormente, os embargos de declaração intempestivos. 5 - O doutrinador José Carlos Barbosa Moreira (Comentários ao Código de Processo Civil – Volume V, 15ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 567), nos ensina que (...) os embargos inadmissíveis (v.g., intempestivos) – e dos quais, por isso, o órgão judicial não pode conhecer – nenhuma influência têm no prazo para outro recurso do próprio embargante. Foram opostos embargos de declaração. Alega violação dos artigos 476 e 479 do Código de Processo Civil de 1973. Afirma a tempestividade do recurso interposto perante a agência dos correios, dentro do prazo legal, conforme resolução do Tribunal instituindo convênio de protocolo integrado. Passo a decidir. O Tribunal de origem assim se manifestou sobre a controvérsia: "O fato do recurso haver sido entregue no protocolo dos Correios dentro do prazo processual é irrelevante para afastar sua intempestividade, eis que deve ser considerada, apenas e tão somente, a data do efetivo protocolo no órgão judicial, em decorrência dos preceitos insculpidos nos arts. 172, §3º e 506, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Por conseguinte, conclui-se que a data da postagem não substitui o ônus da parte protocolar tempestivamente seu recurso no órgão judicial." (fl. 264). Com efeito, ao contrário do afirmado pela Corte estadual, havendo convênio firmado entre o Tribunal e a ECT instituindo o protocolo integrado, como no caso dos autos, a tempestividade da petição interposta será aferida quando da postagem perante a agência originária. Nesse sentido é a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. TEMPESTIVIDADE. RECURSO ESPECIAL. PROTOCOLO POSTAL. TJ/RS. RESOLUÇÃO 380/01. PROIBIÇÃO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DESTA CORTE. PERMISSÃO SOMENTE DEPOIS DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DECISÃO MANTIDA. Consoante entendimento pacífico desta Corte, a inviabilidade de interposição do recurso especial via Protocolo Postal (SEDEX) foi devidamente prevista na Resolução n.º 380/01, norma que regulava a atividade de convênio postal no âmbito do Tribunal local. Assim, é intempestivo o recurso especial apresentado via Correios, já que tal 2016. providência não era permitida pela Resolução do Tribunal de origem, o sendo somente depois da interposição do apelo (19/7/2010), isto é, a partir de 21/7/2010. Assim, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1417361/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2015, DJe 14/05/2015) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO VIA FAX. PETIÇÃO ORIGINAL. ENTREGA NOS CORREIOS. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 216/STJ. INTEMPESTIVIDADE. 1. Não se aplica a Súmula 216/STJ para a aferição da tempestividade de recurso especial, ou agravo de decisão denegatória de recurso especial, apenas quando utilizado o protocolo postal integrado, de acordo com a regulamentação do Tribunal de origem, nos termos do parágrafo único do art. 547 do CPC, hipótese diversa da deste autos. 2. É intempestivo o agravo interposto via fac-símile, se os originais não são apresentados no prazo previsto na Lei 9.800/99. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 230.414/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016) Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial e determino o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que se profira nova decisão no julgamento dos embargos de declaração, analisando a tempestividade do recurso à luz do disposto na Resolução n° 4/2006, do TJES. Intimem-se. Brasília, 30 de novembro de 2016. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Relatora
DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por CLAUDIO FOLMER e OUTROS, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4.ª Região (fls. 487/488, e-STJ): PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CEF. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. IMÓVEIS FINANCIADOS COM RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO IMPROVIDO. Hipótese em que é da Justiça Federal a competência para julgamento dos feitos que versem sobre cobertura securitária no âmbito do SFH. Precedentes. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Nas razões do recurso especial (fls. 537/558, e-STJ), os recorrentes apontam, além de dissídio jurisprudencial, violação, pelo aresto regional, à Lei n.º 12.409/2011. Sustentam, para tanto, que no julgamento do REsp n.º 1.091.393/SC , submetido ao rito dos recursos repetitivos, restou estabelecida a tese de não há interesse da Caixa Econômica Federal nas ações em que se discute o seguro habitacional. Contrarrazões oferecidas às fls. 613/660 (e-STJ), após decisão de admissão do recurso especial (fls. 697/699, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça. É o relatório. Decido. O inconformismo não merece prosperar. Inicialmente, cumpre destacar que a decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei n.º 13.105/2015, razão pela qual o presente recurso está sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo n.º 2/2016 do Superior Tribunal de Justiça. 1. Na hipótese, a Corte Regional entendeu, com amparo no conjunto fático-probatório dos autos, que a Caixa Econômica Federal possui interesse no bojo do processo principal, por ser gestora do FCVS, razão pela qual aplicou, na espécie, o enunciado da Súmula 150 do STJ e, por 2016. conseguinte, firmou a competência da justiça federal. É, aliás, o que se extrai do seguinte excerto a seguir transcrito (fl. 485, e-STJ): No caso dos autos, a CEF manifestou interesse no feito em relação aos autores CLAUDIO FOLMER, JOVONAL LOPES DE JESUS, MARIA HILDA ROMÃO, MERONHO KOVAY, PEDRO AFINOVICZ, ROSANGELA APARECIDA DA SILVA, SILVANA APARECIDA DE CARVALHO DO PRADO E SIMONE DO ROCIO CENCI tendo em conta o vínculo do seguro habitacional com o Ramo Público (66), que envolve recursos do FCVS (Evento 1 - OUT7). Assim, nos termos da novel legislação, resta fartamente comprovado o interesse da CEF no caso dos autos em relação aos autores supracitados - o que estabelece a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito no que se refere aos mesmos. Logo, para derruir os sólidos e esclarecedores fundamentos acima colacionados pelo Tribunal a quo , seria imprescindível, para se reconhecer a incompetência da justiça federal, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo óbice insculpido na Súmula 07 do STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 150 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme assentado no acórdão recorrido, os contratos foram firmados antes do advento da MP 1671/98, o que não deixa dúvidas acerca da natureza pública das apólices sob judice a indicar o efetivo interesse da Caixa Econômica Federal na lide (fls. 481- 485). Assim, é aplicável ao caso o teor da Súmula 150 do STJ, in verbis : " Compete à justiça federal decidir sobre a existência do interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da união, suas autarquias ou empresas públicas ". 2. Ademais, o acórdão recorrido também informa que os contratos dos autores pertencem à apólice pública do Ramo - 66, a qual é garantida pelo FCVS. Com efeito, para desconstituir o entendimento exposto pelo Tribunal local, seria imprescindível o reexame de prova, o que é defeso nesta instância especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ. 3. Não tendo os agravantes trazido qualquer razão jurídica capaz de alterar o entendimento sobre a causa, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 431.161/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 16/05/2014) 2. Ante o exposto , nego provimento ao recurso especial, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c súmula 568/STJ. 2016. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 09 de dezembro de 2016. MINISTRO MARCO BUZZI Relator
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTRA, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2.ª Região que, ao dar provimento ao recurso de apelação, declarou a nulidade da execução extrajudicial, ante a falta de notificação pessoal do mutuário (fls 418/424, e-STJ): AGRAVO INTERNO - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PURGAÇÃO DA MORA - REALIZAÇÃO DO LEILÃO - SEM INTIMAÇÃO PESSOAL DO MUTUÁRIO - PROCEDIMENTO IRREGULAR - RECURSO IMPROVIDO. I - No caso sub judice, e conforme se vê da Carta de ciência da realização do leilão, às fls. 254/255, a Ré não cuidou de proceder a intimação pessoal do dia, hora e local do leilão, havendo prova apenas de correspondência enviada pelo serviço postal, não constando seu recebimento na pessoa do mutuário. II - É importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação de que o mutuário deve ser pessoalmente intimado do dia, hora e local da realização do leilão do imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, sob pena de nulidade da praça, conforme disposto no Decreto-Lei 70/1966, como resulta claro dos acórdãos assim ementados: III. Recurso improvido. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. 2016. Nas razões do recurso especial, os recorrentes apontam, além de dissídio jurisprudencial, violação, pelo aresto regional, aos arts. 535 do Código de Processo Civil de 1973; 179 do Código Civil; e, 31 do Decreto-Lei n.º 70/66. Sustentam, para tanto, que: a ) negativa de prestação jurisdicional, por falta de manifestação quanto à possibilidade de notificação por edital do mutuário; b ) a decadência da pretensão anulatória; e, c ) regularidade formal da execução extrajudicial. Após decisão de admissão do recurso especial (fls. 503/504, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça. É o relatório. Decido. O inconformismo não merece prosperar. 1. Quanto à apontada violação do artigo 535 do CPC/73, não assiste razão às recorrentes, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia. ( Precedentes : AgRg no Ag 1.402.701/RS , Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 01.09.2011, DJe 06.09.2011; REsp 1.264.044/RS , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 01.09.2011, DJe 08.09.2011; AgRg nos EDcl no Ag 1.304.733/RS , Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 23.08.2011, DJe 31.08.2011; AgRg no REsp 1.245.079/MG , Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16.08.2011, DJe 19.08.2011; e AgRg no Ag 1.407.760/RJ , Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 09.08.2011, DJe 22.08.2011). Destaque-se, por oportuno, que a matéria apontada como omitida foi objeto de expressa manifestação pela Corte Regional, consoante denotam os seguintes excertos do acórdão recorrido (fl. 443, e-STJ): As razões expendidas na Ementa enunciam sinteticamente a tese jurídica deduzida no voto condutor do acórdão e acolhida pelo Órgão Julgador, qual seja, de que 'a Ré não cuidou de proceder a intimação pessoal do dia, hora e local do leilão, havendo prova apenas de correspondência enviada pelo serviço postal' e que 'o Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação de que o mutuário deve ser pessoalmente intimado do dia, hora e local da realização do leilão do imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, sob pena de nulidade da praça, conforme disposto no Decreto-Lei 70/1966'. Como se vê, inexiste a omissão apontada pela Embargante. Verifica-se, aliás, que o recurso ora examinado exprime, no todo, divergência subjetiva da parte em relação aos fundamentos jurídicos do decisum objurgado, refugindo, assim, dos limites peculiares de cognição dos embargos declaratórios. Portanto, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em nulidade do aresto estadual. 2. Outrossim, o conteúdo normativo do art. 179 do Código Civil, tido por violado, não foi objeto de exame pela instância ordinária, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração opostos pela ora recorrente. Ademais, nas razões do especial deixou a insurgente de apontar eventual violação do artigo 535 do CPC, razão pela qual incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte, de seguinte teor: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" . 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando da execução do Decreto-lei n.º 70/66, é obrigatória a observância estrita do devido processo legal, de 2016. modo que, para a realização do leilão extrajudicial decorrente de inadimplência de contrato é indispensável a prévia notificação pessoal do mutuário devedor (art. 31, § 1º, do DL n.º 70/66), em conformidade com as formalidades legais exigidas, porquanto é a única oportunidade dada ao executado para purgar a mora, sendo ato essencial à realização do leilão, sob pena de nulidade. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. EXISTÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Tratando-se de execução extrajudicial sob o regime do Decreto-Lei n. 70/66, o devedor deve ser intimado pessoalmente do dia, hora e local da realização do leilão do imóvel objeto do contrato vinculado ao Sistema de Financiamento Imobiliário. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ se a tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 275.807/MT, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 30/11/2015) DIREITO CIVIL. DANOS MORAIS. LEILÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL REALIZADO NOS MOLDES DO DL 70/66. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS DEVEDORES. PERDA DA OPORTUNIDADE DE PURGAR A MORA. IMPROBABILIDADE DO PAGAMENTO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 1. É indispensável a intimação pessoal dos devedores acerca da data designada para o leilão do imóvel hipotecado em processo de execução extrajudicial realizado nos termos do DL 70/66. Precedentes. 2. Somente a perda de uma oportunidade real, plausível e séria justifica a compensação por danos morais. Na hipótese dos autos, a chance de que fosse purgada a mora após a intimação pessoal dos devedores era remota e inexpressiva. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e provido. (REsp 1115687/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2010, DJe 02/02/2011) Aplica-se, na hipótese, o enunciado da Súmula 83 do STJ. 4. Ante o exposto, com amparo na Súmula 568 do STJ, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 09 de dezembro de 2016. MINISTRO MARCO BUZZI Relator 2016.