Superior Tribunal de Justiça 13/12/2016 | STJ

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Número de movimentações: 5402

DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória, com liminar, ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS , objetivando que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso especial interposto de acórdão do Tribunal de Justiça daquela unidade federativa, assim ementado: "AGRAVO EM EXECUÇÃO - MARCO INICIAL PARA OBTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS NA EXECUÇÃO PENAL - DATA DA EFETIVA PRISÃO DO APENADO - RAZOABILIDADE - RECURSO PROVIDO. - O marco inicial para a obtenção dos benefícios assegurados na LEP, deve ser verificado caso a caso, em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. - O período que o agravado esteve preso antes da condenação em definitivo deve ser considerado também como pena cumprida, face o consagrado instituto da Detração, adotado pelo Brasil. - Tendo o agente respondido preso ao processo criminal, que culminou com a sua condenação definitiva, deve a data da sua efetiva prisão ser considerada como marco inicial para fins de contagem de prazo para obtenção de benefícios relativos à execução e não a do trânsito em julgado da condenação. V.V. - "O marco inicial para a concessão de novos benefícios na execução penal, após a unificação das penas, será a data do trânsito em julgado da nova sentença condenatória, independente se o crime foi praticado antes ou após o inicio do cumprimento da pena." (Órgão Especial, TJMG)." (e-STJ, fl. 52). Sustenta, em síntese, que: a) "no presente caso, requer-se a fixação da data do trânsito em julgado para a acusação (02/12/2014) como marco para futuros benefícios, haja vista ser tal marco temporal mais benéfico ao condenado e não ter o Parquet  recorrido da decisão de primeiro grau que o fixou (decisão de fl. 31 - anexa)"; b) "necessária se faz a concessão de efeito suspensivo ativo ao 2016. recurso especial, pois, do contrário, estar-se-á a permitir que o apenado se beneficie da forma de cumprimento de pena que não lhe é devida, porquanto a prática de crime pelo reeducando, durante o cumprimento da pena corporal, evidencia a frustração das finalidades da execução da pena, a justificar a contagem de benefícios a partir do trânsito em julgado da última condenação ( in casu , para a acusação – 02/12/2014)" (e-STJ, fls. 1-10). Requer, liminarmente, que seja conferido "efeito suspensivo ativo ao recurso especial interposto, para o fim de suspender os efeitos do acórdão proferido pela 7ª Câmara do Tribunal de Justiça Mineiro, que determinou a data da última prisão do acusado como marco para concessão de benefícios, e considerar a data do trânsito em julgado da última condenação ( in casu , para a acusação – 02/12/2014)" (e-STJ, fl. 10). O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (e-STJ, fl. 112). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 288, § 2º, do RISTJ, "o relator poderá apreciar a liminar e a própria tutela de urgência, ou submetê-las ao Órgão Julgador competente". Como consabido, para o deferimento do efeito suspensivo ao recurso especial é necessária a presença do fumus boni iuris  e do periculum in mora . Esta Corte tem proclamado que, "sobrevindo outra condenação no curso da execução criminal, altera-se a data-base para concessão de benefícios, ainda que o crime tenha sido cometido antes do início de cumprimento da pena. O termo inicial da contagem do prazo para a concessão de benefícios é a data do trânsito em julgado da nova condenação para ambas as partes, que passa a ser calculado a partir do somatório das penas que restam a ser cumpridas" (AgRg no AREsp 598.723/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 03/8/2015). Todavia, o caso em exame reveste-se de peculiaridade. Pretende o requerente que seja provido o recurso especial "para restabelecer a data do trânsito em julgado da última sentença condenatória como termo inicial para a contagem de futuros benefícios na execução da pena" (e-STJ, fl. 102). É certo que no curso da execução penal sobreveio nova sentença condenatória. Porém, ainda não se tem notícia do trânsito em julgado para ambas as partes. Não se vislumbra, em princípio, o fumus boni iuris  de modo a justificar a concessão da tutela de urgência. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. Cite-se o requerido. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 02 de dezembro de 2016. Ministro RIBEIRO DANTAS Relator
DECISÃO Trata-se de medida cautelar ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE TOCANTINS, em face de LEONARDO SETTE CINTRA, com vistas a atribuir efeito suspensivo a recurso especial interposto contra v. acórdão prolatado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins. Dessume-se dos autos que, em sede de ação penal originária, na qual o requerido foi denunciado como incurso nas condutas dos arts. 319 e 328, parágrafo único, ambos do Código Penal e 1º, inciso XIV, do Decreto-Lei n. 201/67, foi reconsiderada anterior decisão de afastamento do requerido, Prefeito do Município de Almas/TO. Desta decisão interpôs-se agravo regimental, o qual foi desprovido nos termos da seguinte ementa: "AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE AFASTAMENTO DE PREFEITO. 2016. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO SEM A DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O afastamento de agente público do exercício de cargo ou função pública trata-se de medida extrema que apenas pode ser adotada se comprovado o risco à instrução processual. 2. A ausência de resposta ou resposta incompleta às requisições ministeriais, considerando que o agente já ficou 01 mês afastado de suas funções e o Parquet teve acesso irrestrito aos anais da Administração Pública não revelam motivo suficiente para amparar pedido de novo despojamento do cargo. 3. O Prefeito Municipal não é simples servidor público, mas de detentor de cargo eletivo investido pelo voto popular, e, portanto, exercendo mandato com tempo determinado. Logo, eventual medida de afastamento assume contornos ainda mais excepcionais, sob pena de caracterizar verdadeira cassação por via oblíqua. 4. Alegações de que à frente da Administração municipal, o recorrido poderá intimidar testemunhas e dilapidar o erário sem provas concretas, não sustentam o pedido. DECISÃO MANTIDA PELA RELATORA EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO (fls. 109). Irresignado, o Ministério Público estadual interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, inciso III, a , da Constituição, alegando manifesta contrariedade ao disposto no art. 319, inciso VI, do Código de Processo Penal, sendo o recurso admitido na origem. Daí a presente medida cautelar , em que pretende a requerente a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial interposto e admitido na origem. Alega que há urgência e gravidade na situação, pois a recondução do requerido ao cargo de alcaide do Município de Almas/TO estimularia a reiteração das condutas ilícitas das quais é acusado. Afirma, ainda, que "Em consonância com a melhor interpretação da legislação, verifica-se que o ordenamento jurídico autoriza o afastamento de Prefeito do cargo quando houver justo receio de sua utilização para prática de infrações penais" (fl. 12),  bem como que "o requerido, Leonardo Sette Cintra, ainda se revela apto e as circunstâncias sugerem sua vocação para criar embaraço, não somente a instrução criminal própria desse processo-crime, mas também dos outros processos em trâmite no Tribunal Tocantinense, como de resto, também, às investigações que ainda fluem" (fls. 12-13) . Requer, ao final, "posteriormente, se necessário, o julgamento de procedência da presente medida cautelar, com o fim específico de emprestar efeito suspensivo ao Recurso Especial, obstando o efeito do acórdão proferido pelo Tribunal a quo" (fl. 18). 2016. A liminar foi indeferida às fls. 77-78. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação às fls. 181-190. Afirmou a ausência do necessário fumus boni iuris para a concessão da medida, bem como a inexistência de justo receio de reiteração delitiva a ensejar o afastamento do cargo de prefeito. Requereu, ao final, a improcedência da medida cautelar. O Ministério Público Federal, às fls. 168-171, opinou pelo deferimento da medida cautelar. É o relatório. Decido . A medida cautelar possui escopo instrumental e visa à eficácia da decisão definitiva a ser proferida no processo principal. Cumpre verificar, portanto, a viabilidade do recurso especial interposto pelo requerente, além da existência de risco de dano grave irreparável ou de difícil reparação. No que se refere ao fumus boni iuris , não obstante o requerente pretenda discutir no apelo extremo tese de cunho estritamente jurídico, relativamente à alegada contrariedade do acórdão recorrido ao art. 319, inciso VI, do CPP, tenho que o eg. Tribunal a quo expendeu fundamentação concreta e adequada no sentido de autorizar o retorno do requerido ao cargo de Prefeito do Município de Almas/TO. Reproduzo excerto do voto condutor do v. acórdão recorrido: "[...] Conforme se extrai dessa nova investida, o agravante não colacionou qualquer elemento novo que justificasse uma mudança de entendimento desta magistrada, sendo certo que se a situação fática e jurídica permanece a mesma, nenhuma razão há para a reconsideração da decisão. A decisão sob críticas, no que interessa, foi assim fundamentada: “(...) Primeiramente, calha destacar que nos autos da Ação penal nº 0008217-83.2015.827.0000, a decisão que determinara o afastamento do ora denunciado da Prefeitura de Almas (evento nº 06) foi reconsiderada (evento nº 61). Ao proferir a nova decisão (que inclusive não foi objeto de recurso pelo órgão ministerial – conforme evento nº 64), destaquei que muito embora tenha a Procuradoria de Justiça atuado com o brilhantismo de sempre na conjugação de seu raciocínio jurídico, não logrou demonstrar (apenas sugerir) que o denunciado estivesse comprometendo a instrução processual. Também ponderei que o afastamento já datava de quase 01 mês 1 , tempo suficiente para que o Ministério Público, com o auxílio do Vice Prefeito empossado, pudesse ter acesso irrestrito a documentos que pudessem instruir eventuais demandas de ordem cível e/ou criminal. Pois bem! Feita essa anotação necessária e de ordem prática, cabe verificar a possibilidade de atendimento ao pedido emergencial alinhavado pelo Ministério Público. 2016. Muito embora admita a possibilidade de afastamento de detentor de mandato eletivo de seu cargo diante de situações excepcionalíssimas, demonstradas e comprovadas e, em que pese a retórica ministerial, não vejo a questão com a densidade necessária para comportar a extrema medida perseguida, ao menos no momento. O Prefeito de Almas foi denunciado desta vez pela suposta prática do crime de prevaricação de forma continuada (art. 319 caput na forma do art. 71 do CP). Parto da premissa já adiantada na decisão que reconsiderou o afastamento dos autos multimencionados, de que o afastamento de agente público do exercício de cargo ou função pública trata-se de medida extrema, se capaz de gerar graves riscos ao erário público e, que apenas pode ser adotada se comprovado o risco atual e concreto à instrução processual. Assim, a medida só pode (e deve) ser determinada quando de manifesta indispensabilidade, sendo que, por outro lado, certamente não pode ser deferida se o resultado a que visa possa ser obtido por outros meios, que não comprometam o bem jurídico protegido no caput: o exercício do cargo, ainda mais quando seu ocupante foi investido por mandato eletivo. No caso concreto, noto que a acusação (INIC2) censura gravemente a atuação do denunciado na suposta omissão de documentos requisitados, bem como faz considerações específicas com relação a diversos defeitos nos contratos de locação de veículos apresentados. Com base nisso, diz que “optou por satisfazer interesse pessoal, consubstanciado no desejo de induzir a autoridade ministerial em erro, prejudicando o andamento do Procedimento Administrativo PA PGJ n.º 16335/14” e que “perseguiu seu próprio interesse quando ocultou e tentou impedir a análise do contrato de locação firmado com a Locadora Araguaia (e possibilitou permanecer com o veículo, ao que consta, por oito dias após seu afastamento)”. Neste cenário, ao que tudo indica pelas conclusões ministeriais, o órgão acusador tem segurança em dizer que o denunciado teria praticado ilícitos penais, com base exatamente em suas condutas omissiva e comissiva já documentadas. Logo, entendo nessa análise rasa e provisória, que não haveria porque, nesse caso, afirmar que o imputado poderia interferir na instrução processual em decorrência das prerrogativas inerentes ao cargo público exercido, se os elementos centrais já foram colhidos e produzidos. Em ricochete, entendo não demonstrada a necessidade imprescindível da providência de afastamento perseguida. Por fim, convém ressaltar que não vejo, ainda, prejuízos ou risco de lesão ao erário no caso do denunciado permanecer no cargo. Nestes termos e sem maiores delongas, para o momento, entendo desnecessário o afastamento de LEONARDO SETTE CINTRA do cargo de Prefeito Municipal de Almas-TO (...)”. No Agravo Regimental ora interposto, o interessado recorda e repete questões relativas a matérias, que entendo, já suficientemente superadas pelas razões de decidir do provimento ora desafiado. Naquela oportunidade, como fiz registrar e ora reproduzir, entendi que, muito embora, de fato, se perceba a recalcitrância do investigado em colaborar com as investigações fornecendo documentos, tal conduta não revela comportamento censurável de densidade necessária para justificar novo afastamento do cargo, até porque, já passou por volta de um mês longe da Chefia do Executivo Municipal. Recordo, ainda, que não se trata de simples servidor público, mas de detentor de cargo eletivo investido pelo voto popular, e, portanto, exercendo mandato com tempo determinado. Logo, a questão assume contornos ainda mais excepcionais para que se determine o despojamento do cargo e tempo de duração, sob pena de caracterizar verdadeira cassação por via oblíqua. Ademais, a coleta de elementos probatórios não me parece reservada apenas aos 2016. arquivos da Administração local, podendo ser direcionada também àqueles que se relacionam com o município de Almas. Por fim, cabe ressaltar que o receio ministerial de que à frente da Administração municipal, o recorrido poderá intimidar testemunhas e dilapidar o erário, muito embora revele seu íntimo comprometimento com seu dever de ofício, pela ausência de provas concretas, não passa, no momento, de especulação. Assim, mesmo após o aviamento do recurso, permaneço sem admitir que a instrução criminal estaria severamente comprometida com a permanência do agravado no cargo, de modo que DEIXO DE EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO E VOTO PELA MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE AFASTAMENTO CAUTELAR DO PREFEITO DE ALMAS DO EXERCÍCIO DO MANDATO (...)" (fls. 109-113). Do excerto acima colacionado, verifica-se que as conclusões do eg. Tribunal a quo em nada destoam da jurisprudência predominante no âmbito desta Corte, no tocante a aplicação da medida cautelar diversa da prisão, prevista no art. 319, inciso VI, do CPP, para os casos de detentores de mandato eletivo, verbis: "RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DO CARGO DE VEREADOR. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. ART. 319 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. [...] 4. O procedimento investigatório foi autuado em 3/9/2013 e a suspensão do exercício do cargo público foi decretada em 10/9/2013, o que evidencia - ante o fato de a exordial acusatória ter sido oferecida somente em 2/9/2014, quase 1 ano depois - o risco de se esvaziar um mandato parlamentar que, a rigor, não se imiscui, ne
DECISÃO Trata-se de medida cautelar ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Minas Gerais para atribuir efeito suspensivo a recurso especial interposto pelo próprio parquet, cuja ementa transcrevo a seguir, verbis: "EMENTA- APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI - PRELIMINARES - NULIDADE DA INTIMAÇÃO EDITALÍCIA DA RÉ PARA A SESSÃO DO JÚRI E CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS - INOCORRÊNCIA - PREFACIAIS REJEITADAS - MÉRITO - DEC1SÀO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - CASSAÇÃO - IMPERIOSIDADE - RECURSO PROVIDO. 1. Tratando-se de acusada solta, em lugar desconhecido, de rigor a intimação editalicia para a sessão do Tribunal do Júri, de acordo com o previsto no art 431 c/c o art 420. parágrafo único, ambos do CPP. 2. E dever do acusado informar a mudança de endereço, conforme disciplina o art 367 do Código de Processo Penal, não cabendo ao Poder Judiciário realizar diligências para localizar seu paradeiro ou de testemunhas, quando frustradas as tentativas de intimação nos endereços fornecidos pela defesa. Precedentes do augusto STJ. 3. Sendo a decisão dos Senhores Jurados manifestamente contrária à prova dos autos, imperiosa sua cassação. 4. Recurso provido"  (fl. 27). Depreende-se dos autos que o parquet estadual interpôs recurso especial insurgindo-se contra o v. acórdão acima ementado, porquanto este, ao dar provimento a recurso da defesa, submetera a ora requerida a novo julgamento perante o Júri Popular. Admitido o recurso, foi proposta medida cautelar, com pedido liminar, nesta Corte de 2016. Justiça, para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial outrora interposto, sendo indeferido tal pleito. A Subprocuradoria-Geral da República manifestou-se, às fls. 122-128, pelo julgamento de procedência da presente medida. É o relatório. Decido . O pedido está prejudicado . De fato, o Recurso Especial de nº 1619333/MG foi julgado monocraticamente, tendo sido conhecido e provido. Em tal contexto, verifico que a presente medida cautelar perdeu o objeto. Nesse sentido: " ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. MFDV PORTADORES DE CERTIFICADO DE DISPENSA DE INCORPORAÇÃO. NOVA CONVOCAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.186.513-RS (Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, em 14/3/11), representativo de controvérsia repetitiva, reafirmou seu entendimento no sentido de que os profissionais da área de saúde, dispensados do serviço militar, por excesso de contingente, não podem ser posteriormente convocados a prestá-lo, quando da conclusão do curso superior, não lhes sendo aplicável o art. 4º, § 2º, da Lei n. 5.292/67. 2. Agravo regimental prejudicado pela superveniente perda de seu objeto, em razão de ter sido julgado o mérito do recurso especial, ao qual a cautelar visava conferir efeito suspensivo"  (AgRg na MC 13802/RJ, Quinta Turma , Rel. Min. Campos Marques (Desembargador convocado do TJ/PR), DJe 07/06/2013). Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicada a medida cautelar ajuizada. P. e I. Brasília (DF), 30 de novembro de 2016. Ministro Felix Fischer Relator 2016.
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus  interposto por VITOR BRANDÃO XAVIER ROCHA , contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O recorrente pleiteia o relaxamento de sua prisão preventiva, por excesso de prazo. É o relatório . É manifesta a superveniente ausência de interesse de agir que atingiu o presente recurso, pois, em 1º.12.2015, quando do julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus  n. 58.161/PA, de minha relatoria, a 5ª Turma deu provimento ao recurso para revogar a prisão preventiva do ora recorrente, mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a critério do Juízo de Primeiro Grau. Veja-se, a propósito, a ementa do julgado: "PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. RECURSO PROVIDO. 1. A prisão preventiva foi decretada com base em fundamentos genéricos relacionados à gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas, sem a observância do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. Não foram apontados elementos concretos a justificar a segregação provisória. Precedentes. 2. Recurso ordinário em habeas corpus  provido para revogar a prisão preventiva do recorrente, mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a critério do Juízo de Primeiro Grau." Ante o exposto, julgo prejudicado este recurso. 2016. Publique-se. Intime-se. Brasília (DF), 06 de dezembro de 2016. Ministro RIBEIRO DANTAS Relator
2016. DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido liminar, interposto por JOSE MARCOS DA GAMA SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas proferido no HC n. 0804079-36.2015.8.02.0000. Infere-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 10/11/2014, pela suposta prática do delito descrito no art. 33, caput , da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas), tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva. Irresignada, a defesa impetrou a ordem originária, tendo a Corte estadual denegado a ordem em acórdão assim ementado: PENAL. PROCESSUAL PENAL.  HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PLEITO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. PROCESSO QUE VEM TENDO REGULAR ANDAMENTO. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO NÃO CONFIGURADO. ARGUIÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. INSUBSISTÊNCIA. DECISUM FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE INDICAM A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO. EXISTÊNCIA DE DUAS CONDENAÇÕES PENAIS E DE 04 (QUATRO) AÇÕES PENAIS EM DESFAVOR DO PACIENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. RECONHECIMENTO DO ACERTO DA MEDIDA. PRECEDENTES DO STJ. INDICAÇÃO DA PRESENÇA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO ANTE A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE MANTIDA. CONFORMIDADE COM PARECER DA PGJ. ORDEM DENEGADA. UNANIMIDADE  (fl. 58). No presente recurso, a defesa alega ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar previstos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP, quais sejam, indícios de autoria e a gravidade do fato. Afirma, também, que a reincidência, por si só, não é suficiente para fundamentar a custódia cautelar. Aduz que o paciente se encontra preso desde 10/11/2014 e ainda não foi julgado, o que viola o princípio constitucional da razoável duração do processo. Requer, assim, a revogação da prisão preventiva, com a expedição do competente alvará de soltura, e a suspensão da decisão que decretou a prisão preventiva até o julgamento do mérito do presente writ. 2016. Indeferida a liminar (fls. 109/110) e prestadas as informações necessárias (fls. 123/129 e 131/141), o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 145/155). É o relatório. Decido. Conforme relatado, busca-se no presente recurso a revogação da prisão preventiva do recorrente. O Juízo de primeiro grau, ao homologar a prisão em flagrante do recorrente, decidiu convertê-la em preventiva, sob os seguintes fundamentos: Analisando detidamente os autos, entendo que é imperiosa a decretação da prisão preventiva do acusado JOSÉ MARCOS DA GAMA SANTOS. Como se sabe, a custódia cautelar pode ser decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou mediante representação da autoridade policial, desde que presentes os pressupostos (fumus boni iuris e periculum in mora) e condições de admissibilidade, previstos em lei. As condições de admissibilidade são disciplinadas pelo o art. 313 do Código de Processo Penal e resultam, de plano, verificadas no caso em análise, vez que o acusado JOSÉ MARCOS DA GAMA SANTOS foi preso em flagrante e denunciado pelos crimes de tráfico de drogas e falsa identidade, os quais teriam sido praticado dolosamente , sendo o crime de tráfico punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos. Assim, satisfeita está a reclamação do art. 313, I, do CPP, com redação dada pela Lei n° 12.403/2011. Restam analisar os pressupostos da prisão preventiva, que, por ter natureza de medida cautelar, exige a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. Deve ser analisada, ainda, a possibilidade de aplicação de medida cautelar diversa da prisão, nos termos dos arts. 282, § 6 o , e 319, ambos do CPP, incluídos pela Lei n° 12.403/2011. É o que passarei a fazer. 2.1. DO FUMUS BONI IURIS A segregação provisória é uma medida cautelar e, assim, para ser decretada, exige-se a presença dos requisitos gerais de toda tutela cautelar, entre eles, o fumus boni iuris, que se desdobra em dois aspectos, quais sejam: "prova da existência do crime e indício suficiente de autoria". (CPP, art. 312, in fine). Tais exigências estão satisfeitas. Com efeito, a existência do delito de tráfico de drogas é induvidosa, diante da droga (maconha) encontrada em poder dos denunciados, conforme demonstra o laudo de constatação provisória de fls. 17 e o auto de apreensão de fls. 16. Quanto à autoria, há fortes indícios de que o acusado praticou o crime a ele imputado, pois foi preso em flagrante. Cumpre salientar que, no tocante à autoria, a lei se contenta com simples indícios, elementos probatórios menos robustos do que os necessários para a materialidade, vez que não vigora, para fim de segregação provisória, o princípio do 2016. in dúbio pro reo, mas sim o do in dúbio pro societate, não sendo necessário existir a certeza que se exige, por exemplo, para a prolação de um édito condenatório. 2.2. DO PERICULUM IN MORA Provada a existência do crime e havendo indícios suficientes da autoria, a custódia cautelar poderá ser decretada quando presente o segundo requisito das medidas cautelares, qual seja, o periculum in mora, que, segundo a dicção legal, compreende a "garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria". (CPP, art. 312). 2.2.1. Da conveniência da instrução criminal [...] Ora, o réu tentou esconder sua real identidade durante toda a fase de inquérito, dificultando sua identificação criminal. Nota-se que o réu não possui a menor intenção de contribuir minimamente para o regular andamento da marcha processual, dificultado os atos judiciais. Como se percebe, a decretação da prisão cautelar e medida que se impõe. 2.2.2. Da ordem pública A ordem pública também está sendo posta em risco pelo acusado. A ordem pública, segundo De Plácito e Silva, é a situação e o estado de legalidade normal em que as autoridades exercem suas precípuas atribuições e os cidadãos as respeitam e acatam, sem constrangimento ou protesto (n: Vocabulário Jurídico, RT, Forense, v. 3, p. 1001). Em outras palavras, a ordem pública é a paz, a tranqüilidade no meio social. Este fundamento da custódia cautelar visa evitar que o suposto delinqüente pratique novos crimes, quer porque seja acentuadamente propenso á prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida. Ademais, conforme se observa após consulta no Sistema de Automação do Judiciário - SAJ, o denunciado já tem sentença penal em seu desfavor, que lhe condena à 02 anos de reclusão em regime aberto, pelo cometimento do crime de porte ilegal de arma de fogo (oriundo da 4 a  Vara Criminal da Capital que gerou a Execução da Pena de n.° 0000908-04.2015 na 11 a Vara Criminal da Capital), e sentença que lhe condena a 02 anos e 03 meses de reclusão também pelo crime de porte ilegal de arma de fogo (oriundo da 12 a  Vara Criminal da Capital). Por fim, observa-se que também responde a processos na Vara de Único Ofício de Flexeiras (homicídio qualificado e roubo majorado). na Vara de Único Ofício de Girau do Ponciano (por o crime previsto no art. 163. III do CP. cometido dentro do presido do Agreste) e na 2 a  Vara Criminal da Capital (pelo delito de porte ilegal de arma de fogo). [...] Ora, a periculosidade do agente - caso seja comprovado o envolvimento deles no delito -, é patente, pois é suspeito de cometer crime grave (tráfico de drogas), restando verificada a violação à ordem pública e a periculosidade pelo modus operandi, na medida em que, ao que tudo indica, o acusado na companhia de mais uma pessoa (o que facilita o cometimento do delito) 2016. estava promovendo a traficância em plena via pública. Penso que crime grave como esse geram intranqüilidade social e afrontam a ordem pública e, por essa razão, exige do Estado-Juiz uma pronta e eficaz providência, sob pena de afetar a própria credibilidade da justiça  (fls. 19/23). A referida segregação antecipada foi mantida pelo Tribunal de origem, nos seguintes termos: Quanto ao excesso de prazo, os Impetrantes alegaram que o Acusado está preso há mais de 01 (um) ano, e, sequer, a instrução criminal fora encerrada. Entretanto, o alegado excesso deve ser analisado em conjunto com as demais circunstâncias que envolvem o caso. Consoante se infere da movimentação processual que consta no Sistema de Automação do Judiciário (SAJ), verifiquei que o Juiz a quo cuidou de promover todos os atos necessários a dar regular andamento ao processo , com a homologação e conversão do flagrante em medidas cautelares diversas; decretação da prisão preventiva; recebimento da denúncia; notificação do Acusado para apresentar resposta escrita à acusação; citação do Corréu por edital, ante a sua não localização; suspensão do processo e do curso do prazo prescricional em relação ao outro Réu; designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 30/09/2015; envio de Carta Precatória para inquirição de testemunha; etc. No dia designado, houve a inquirição de 02 (duas) testemunhas arroladas pelo Ministério Público, entretanto, ante a ausência do Acusado, bem corno pelo fato dc o processo não ter sido colocado na pauta do dia 05/11/2015, fora redesignado audiência para o dia 19/01/2016, sendo, cm seguida, agendado para o dia 08/03/2016, ante o não encaminhamento do Réu para a realização do ato. Nesse ponto, importante ressaltar que, a rigor, para a configuração do constrangimento ilegal por excesso de prazo, é forçoso que a demora seja imputável ao Judiciário. Todavia, no caso em tela, inexiste desídia da Autoridade Judiciária ou do Ministério Público, ou seja, não há qualquer expediente judicial protelatório que pudesse caracterizar a aludida coação; pelo contrário, o Juízo dc Primeiro Grau vem conferindo à demanda o impulso processual que ela reclama. Para além, em análise as informações prestadas pelo Magistrado singular, verifiquei que o Paciente, quando da sua prisão em flagrante, omitiu sua verdadeira identificação com o simples intuito, em tese, de tumultuar o feito, de modo que, não teve a menor intenção de contribuir para o regular andamento da marcha processual. Nessa medida, não depreendo um excesso de prazo que extrapole os limites da razoabilidade, tampouco que retrate o descaso para com o bom andamento do feito e da própria persecução penal. [...] Diante desse contexto, não verifico violação ao princípio da razoabilidade, uma vez que não restou configurada a demora injustificada para a tramitação do processo, não sendo possível a concessão da Ordem sob a alegação de excesso prazal, principalmente quando a liberdade do Acusado, em tese, constitui 2016. ameaça à ordem pública.
DECISÃO 1. A competência deste Superior Tribunal de Justiça está expressamente prevista no art. 105 e incisos da Constituição Federal, exigindo, para conhecimento da matéria trazida em caso de recurso ordinário em habeas corpus,  a existência de ilegalidade por parte do Tribunal sujeito à sua jurisdição, na forma do inciso II, alínea "a", da CF/88, o que não se vislumbra ocorrer na hipótese, pois as alegações deduzidas na inicial sequer foram alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, a indicar a atuação deste Sodalício em indevida supressão de instância. A propósito, confiram-se: PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. CRIME DE INCÊNDIO. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. TEMA NÃO EXAMINADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Não analisada na origem a alegada violação ao princípio da correlação entre a inicial de acusação e a sentença condenatória, descabe a esta Corte examinar o tema, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC 301.788/SC, Rel. Ministro GURGEL 2016. DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 09/04/2015); HABEAS CORPUS. (...) MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. (...) 6. Inviável a análise, diretamente por este Superior Tribunal, de matérias não analisadas pela Corte de origem, sob pena de, assim o fazendo, incidir na indevida supressão de instância. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC 279.802/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 05/05/2014). 2. Ante o exposto, por se afigurar manifestamente inadmissível, com fundamento no art. 34, XVIII, alínea "a", do Regimento Interno deste Superior Tribunal, não se conhece do recurso em habeas corpus . Publique-se. Intimem-se. Após ciência do Ministério Público Federal, arquivem-se os autos. Brasília, 09 de dezembro de 2016. MINISTRO JORGE MUSSI Relator
DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido liminar, interposto por J J V C contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento do HC n. 1.0000.16.043890-9/000. Depreende-se dos autos que o recorrente teve, em 26/5/2016, a prisão temporária convertida em preventiva, para garantia da ordem pública e conveniência da instrução processual, no curso da ação penal em que é acusado da prática dos delitos tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei nº 2016. 11.343/06 (tráfico de entorpecentes e associação criminosa). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus , perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, em acórdão assim ementado: "HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS – PRISÃO PREVENTIVA – MANUTENÇÃO – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO DELITO. Impõe-se a manutenção da prisão do paciente para garantia da ordem pública, levando-se em consideração a periculosidade concreta do agente, diante das circunstâncias que envolveram o caso concreto"  (fl. 1.024). Neste mandamus,  sustenta a defesa, em síntese, a falta de fundamentação para a manutenção da custódia cautelar, salientando que as condições pessoais favoráveis do recorrente permitem a aplicação das medidas cautelares alternativas previstas pelo art. 319 do Código de Processo Penal. Aduz haver excesso de prazo na formação da culpa, tendo em vista que o confinamento perdura por mais de 90 dias sem que todas as defesas preliminares tenham sido apresentadas. Requer, assim, a revogação da prisão de paciente, com a concessão de alvará de soltura em seu benefício. Indeferido o pedido liminar, às fls. 1.065/1.066, as informações foram prestadas às fls. 1.075/1.078. O Ministério Público Federal opinou pela prejudicialidade do writ,  às fls. 1.082/1.085. É o relatório. Decido. Segundo bem salienta o parecer ministerial, à fl. 1.082, o recurso deve ser julgado prejudicado, "tendo em vista a expedição de alvará de soltura em favor do ora paciente em 14/09/2016, conforme informação do sítio eletrônico do TJMG sobre o andamento processual da ação penal originária, em trâmite na Comarca de Piumhi, Minas Gerais (processo n. 0018674-40.2016.8.13.0515). Verifica-se, portanto, a perda superveniente do objeto do presente recurso, nada mais havendo a ser aqui examinado. Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XI, do Regimento Interno desta Corte, julgo 2016. prejudicado o recurso ordinário em habeas corpus . Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 06 de dezembro de 2016. MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK Relator
DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido liminar, interposto por ERICK DANIEL MENDES DE ALMEIDA BOMFIM contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento do HC n. 1.00000.16.060526-7/000. Infere-se dos autos que o paciente foi preso, em flagrante, em 3/12/2015, diante da suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal. A custódia foi convertida em preventiva na data de 4/3/2016. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus,  perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, em acórdão assim ementado: "HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO TENTADO - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - DECISÃO  A QUO FUNDAMENTADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL PREVISTOS NO ART. 312 E ART. 313, I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONTUMÁCIA DELITIVA - PENA MÁXIMA COMINADA SUPERIOR A QUATRO ANOS - CONDIÇÕES PESSOAIS - IRRELEVÂNCIA. - Não há que se falar em constrangimento ilegal se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva se encontra devidamente fundamentada na necessidade de preservação da ordem pública, principalmente no presente caso, onde há fundado receio de reiteração delitiva. - Presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, é possível a manutenção da prisão cautelar quando se tratar de crime punido com pena máxima superior a quatro anos de reclusão, conforme ocorre no caso em análise (art. 313, I do Código de Processo Penal). - As condições favoráveis do paciente não são suficientes para lhe garantir a liberdade provisória, mormente quando presentes outras circunstâncias autorizadoras das cautelares. 2016. V.V. - A prisão cautelar é medida excepcional, que somente deverá ocorrer se comprovada sua real necessidade, que, no caso em tela, não restou devidamente demonstrada. - Possível a aplicação de outras medidas cautelares, a prisão deve ser evitada. - A resolução 0003/2012, que transporta as regras regimentais do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, determina em seu artigo 452 que "concedida a ordem, expedir-se-á imediatamente o alvará", providência a qual não pode ser obstruída pela prévia confecção do termo impositivo das medidas cautelares fixadas ao Paciente"  (fl. 63). Alega o recorrente, em síntese, que não há fundamentação idônea a amparar a sua constrição preventiva, por estarem ausentes, na hipótese, os requisitos previstos pelo art. 312 do Código de Processo Penal. Pleiteia, assim, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura em seu benefício, para que possa responder ao processo em liberdade até o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória. Indeferido o pedido liminar, às fls. 95/96, e prestadas as informações, às fls. 106/128 e 130/132, o Ministério Público Federal opinou pela prejudicialidade do writ,  às fls. 136/137. É o relatório. Decido. Observa-se, desde logo, que o exame do presente recurso está, de fato, prejudicado. Segundo bem explana o parecer ministerial, "0024.16.103.782-5 (e-STJ 107), no site do TJMG, verifica-se que, em 25/11/2016, foi proferida sentença condenatória e determinada a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, Erick Daniel Mendes de Almeida Bomfim, de modo que ocorreu a perda superveniente do objeto desse  writ , que visava revogação da prisão preventiva". Verifica-se, portanto, a perda superveniente do objeto do presente recurso, nada mais havendo a ser aqui examinado. Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XI, do Regimento Interno desta Corte, julgo prejudicado o recurso ordinário em habeas corpus . Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 09 de dezembro de 2016. MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK 2016. Relator
DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido liminar, interposto por SAMUEL ALCANTARA SOUZA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento do HC n. 1.0000.16.057346-5/000. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 22.7.2016 por supostamente ter praticado o delito descrito no art. 157, § 2º, inciso II do Código Penal. Referida custódia foi convertida em preventiva. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus  perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem em acórdão assim ementado: "HABEAS CORPUS" - ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES - PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA - REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. A prisão preventiva se sustenta diante da comprovação da materialidade e dos indícios suficientes da autoria do crime, associados ao motivo legal da garantia da ordem pública, sobretudo no que se refere ao modo concreto com que o paciente teria agido e à sua reiteração delitiva  (fl. 93). No presente recurso, sustenta ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar previstos no art. 312 e 313 do Código de Processo Penal - CPP. Aponta que a imposição da custódia cautelar não estaria suficientemente justificada e pautada exclusivamente na gravidade abstrata do delito. Afirma que as circunstâncias elementares do tipo não servem para justificar a prisão preventiva. Argumenta que a segregação cautelar mostra-se desproporcional à luz das Súmulas n. 2016. 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal e n. 440 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o regime inicial decorrente de eventual condenação será diverso do fechado. Ressalta as condições pessoais favoráveis do recorrente e, assevera, ainda, a suficiência, no caso concreto, das medidas cautelares diversas da prisão, considerando os princípios da proporcionalidade e da homogeneidade das medidas cautelares. Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares alternativas, para que o recorrente aguarde em liberdade o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória. É o relatório. Decido. No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris  e do periculum in mora , elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência. Confundindo-se com o mérito, a pretensão deve ser submetida à análise do órgão colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito exame aprofundado das alegações relatadas após manifestação do Parquet . Por tais razões, indefiro o pedido de liminar . Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 06 de dezembro de 2016. MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK Relator