2016. DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido liminar, interposto por JOSE MARCOS DA GAMA SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas proferido no HC n. 0804079-36.2015.8.02.0000. Infere-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 10/11/2014, pela suposta prática do delito descrito no art. 33, caput , da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas), tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva. Irresignada, a defesa impetrou a ordem originária, tendo a Corte estadual denegado a ordem em acórdão assim ementado: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PLEITO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. PROCESSO QUE VEM TENDO REGULAR ANDAMENTO. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO NÃO CONFIGURADO. ARGUIÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. INSUBSISTÊNCIA. DECISUM FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE INDICAM A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO. EXISTÊNCIA DE DUAS CONDENAÇÕES PENAIS E DE 04 (QUATRO) AÇÕES PENAIS EM DESFAVOR DO PACIENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. RECONHECIMENTO DO ACERTO DA MEDIDA. PRECEDENTES DO STJ. INDICAÇÃO DA PRESENÇA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO ANTE A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE MANTIDA. CONFORMIDADE COM PARECER DA PGJ. ORDEM DENEGADA. UNANIMIDADE (fl. 58). No presente recurso, a defesa alega ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar previstos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP, quais sejam, indícios de autoria e a gravidade do fato. Afirma, também, que a reincidência, por si só, não é suficiente para fundamentar a custódia cautelar. Aduz que o paciente se encontra preso desde 10/11/2014 e ainda não foi julgado, o que viola o princípio constitucional da razoável duração do processo. Requer, assim, a revogação da prisão preventiva, com a expedição do competente alvará de soltura, e a suspensão da decisão que decretou a prisão preventiva até o julgamento do mérito do presente writ. 2016. Indeferida a liminar (fls. 109/110) e prestadas as informações necessárias (fls. 123/129 e 131/141), o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 145/155). É o relatório. Decido. Conforme relatado, busca-se no presente recurso a revogação da prisão preventiva do recorrente. O Juízo de primeiro grau, ao homologar a prisão em flagrante do recorrente, decidiu convertê-la em preventiva, sob os seguintes fundamentos: Analisando detidamente os autos, entendo que é imperiosa a decretação da prisão preventiva do acusado JOSÉ MARCOS DA GAMA SANTOS. Como se sabe, a custódia cautelar pode ser decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou mediante representação da autoridade policial, desde que presentes os pressupostos (fumus boni iuris e periculum in mora) e condições de admissibilidade, previstos em lei. As condições de admissibilidade são disciplinadas pelo o art. 313 do Código de Processo Penal e resultam, de plano, verificadas no caso em análise, vez que o acusado JOSÉ MARCOS DA GAMA SANTOS foi preso em flagrante e denunciado pelos crimes de tráfico de drogas e falsa identidade, os quais teriam sido praticado dolosamente , sendo o crime de tráfico punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos. Assim, satisfeita está a reclamação do art. 313, I, do CPP, com redação dada pela Lei n° 12.403/2011. Restam analisar os pressupostos da prisão preventiva, que, por ter natureza de medida cautelar, exige a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. Deve ser analisada, ainda, a possibilidade de aplicação de medida cautelar diversa da prisão, nos termos dos arts. 282, § 6 o , e 319, ambos do CPP, incluídos pela Lei n° 12.403/2011. É o que passarei a fazer. 2.1. DO FUMUS BONI IURIS A segregação provisória é uma medida cautelar e, assim, para ser decretada, exige-se a presença dos requisitos gerais de toda tutela cautelar, entre eles, o fumus boni iuris, que se desdobra em dois aspectos, quais sejam: "prova da existência do crime e indício suficiente de autoria". (CPP, art. 312, in fine). Tais exigências estão satisfeitas. Com efeito, a existência do delito de tráfico de drogas é induvidosa, diante da droga (maconha) encontrada em poder dos denunciados, conforme demonstra o laudo de constatação provisória de fls. 17 e o auto de apreensão de fls. 16. Quanto à autoria, há fortes indícios de que o acusado praticou o crime a ele imputado, pois foi preso em flagrante. Cumpre salientar que, no tocante à autoria, a lei se contenta com simples indícios, elementos probatórios menos robustos do que os necessários para a materialidade, vez que não vigora, para fim de segregação provisória, o princípio do 2016. in dúbio pro reo, mas sim o do in dúbio pro societate, não sendo necessário existir a certeza que se exige, por exemplo, para a prolação de um édito condenatório. 2.2. DO PERICULUM IN MORA Provada a existência do crime e havendo indícios suficientes da autoria, a custódia cautelar poderá ser decretada quando presente o segundo requisito das medidas cautelares, qual seja, o periculum in mora, que, segundo a dicção legal, compreende a "garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria". (CPP, art. 312). 2.2.1. Da conveniência da instrução criminal [...] Ora, o réu tentou esconder sua real identidade durante toda a fase de inquérito, dificultando sua identificação criminal. Nota-se que o réu não possui a menor intenção de contribuir minimamente para o regular andamento da marcha processual, dificultado os atos judiciais. Como se percebe, a decretação da prisão cautelar e medida que se impõe. 2.2.2. Da ordem pública A ordem pública também está sendo posta em risco pelo acusado. A ordem pública, segundo De Plácito e Silva, é a situação e o estado de legalidade normal em que as autoridades exercem suas precípuas atribuições e os cidadãos as respeitam e acatam, sem constrangimento ou protesto (n: Vocabulário Jurídico, RT, Forense, v. 3, p. 1001). Em outras palavras, a ordem pública é a paz, a tranqüilidade no meio social. Este fundamento da custódia cautelar visa evitar que o suposto delinqüente pratique novos crimes, quer porque seja acentuadamente propenso á prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida. Ademais, conforme se observa após consulta no Sistema de Automação do Judiciário - SAJ, o denunciado já tem sentença penal em seu desfavor, que lhe condena à 02 anos de reclusão em regime aberto, pelo cometimento do crime de porte ilegal de arma de fogo (oriundo da 4 a Vara Criminal da Capital que gerou a Execução da Pena de n.° 0000908-04.2015 na 11 a Vara Criminal da Capital), e sentença que lhe condena a 02 anos e 03 meses de reclusão também pelo crime de porte ilegal de arma de fogo (oriundo da 12 a Vara Criminal da Capital). Por fim, observa-se que também responde a processos na Vara de Único Ofício de Flexeiras (homicídio qualificado e roubo majorado). na Vara de Único Ofício de Girau do Ponciano (por o crime previsto no art. 163. III do CP. cometido dentro do presido do Agreste) e na 2 a Vara Criminal da Capital (pelo delito de porte ilegal de arma de fogo). [...] Ora, a periculosidade do agente - caso seja comprovado o envolvimento deles no delito -, é patente, pois é suspeito de cometer crime grave (tráfico de drogas), restando verificada a violação à ordem pública e a periculosidade pelo modus operandi, na medida em que, ao que tudo indica, o acusado na companhia de mais uma pessoa (o que facilita o cometimento do delito) 2016. estava promovendo a traficância em plena via pública. Penso que crime grave como esse geram intranqüilidade social e afrontam a ordem pública e, por essa razão, exige do Estado-Juiz uma pronta e eficaz providência, sob pena de afetar a própria credibilidade da justiça (fls. 19/23). A referida segregação antecipada foi mantida pelo Tribunal de origem, nos seguintes termos: Quanto ao excesso de prazo, os Impetrantes alegaram que o Acusado está preso há mais de 01 (um) ano, e, sequer, a instrução criminal fora encerrada. Entretanto, o alegado excesso deve ser analisado em conjunto com as demais circunstâncias que envolvem o caso. Consoante se infere da movimentação processual que consta no Sistema de Automação do Judiciário (SAJ), verifiquei que o Juiz a quo cuidou de promover todos os atos necessários a dar regular andamento ao processo , com a homologação e conversão do flagrante em medidas cautelares diversas; decretação da prisão preventiva; recebimento da denúncia; notificação do Acusado para apresentar resposta escrita à acusação; citação do Corréu por edital, ante a sua não localização; suspensão do processo e do curso do prazo prescricional em relação ao outro Réu; designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 30/09/2015; envio de Carta Precatória para inquirição de testemunha; etc. No dia designado, houve a inquirição de 02 (duas) testemunhas arroladas pelo Ministério Público, entretanto, ante a ausência do Acusado, bem corno pelo fato dc o processo não ter sido colocado na pauta do dia 05/11/2015, fora redesignado audiência para o dia 19/01/2016, sendo, cm seguida, agendado para o dia 08/03/2016, ante o não encaminhamento do Réu para a realização do ato. Nesse ponto, importante ressaltar que, a rigor, para a configuração do constrangimento ilegal por excesso de prazo, é forçoso que a demora seja imputável ao Judiciário. Todavia, no caso em tela, inexiste desídia da Autoridade Judiciária ou do Ministério Público, ou seja, não há qualquer expediente judicial protelatório que pudesse caracterizar a aludida coação; pelo contrário, o Juízo dc Primeiro Grau vem conferindo à demanda o impulso processual que ela reclama. Para além, em análise as informações prestadas pelo Magistrado singular, verifiquei que o Paciente, quando da sua prisão em flagrante, omitiu sua verdadeira identificação com o simples intuito, em tese, de tumultuar o feito, de modo que, não teve a menor intenção de contribuir para o regular andamento da marcha processual. Nessa medida, não depreendo um excesso de prazo que extrapole os limites da razoabilidade, tampouco que retrate o descaso para com o bom andamento do feito e da própria persecução penal. [...] Diante desse contexto, não verifico violação ao princípio da razoabilidade, uma vez que não restou configurada a demora injustificada para a tramitação do processo, não sendo possível a concessão da Ordem sob a alegação de excesso prazal, principalmente quando a liberdade do Acusado, em tese, constitui 2016. ameaça à ordem pública.