DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de fls. 1.716/1.719, que indeferiu o pedido de liminar. O impetrante, no que tange à desnecessidade de manutenção das medidas cautelares decretadas, reitera os termos da inicial do habeas corpus . Sustenta, ainda, que há excesso de prazo na manutenção das medidas cautelares, aplicadas em 15.12.2015. Acrescenta novos pedidos ao pleito inaugural, alegando, em síntese, a ocorrência de fatos novos, aptos a justificar a concessão da medida liminar, quais sejam: a) a "sustação da ação penal por decisão da Assembléia Legislativa e sua rejeição pelo TJSE"; b) "nulidade da sessão que recebeu a denúncia contra os acusados por ausência de intimação pessoal do defensor público que patrocina a defesa técnica do réu Weelington Luiz Góers Silva, conforme exige o art. 128, I, da Lei Complementar n.º 80/90"; c) "cerceamento de defesa decorrente do indeferimento do pedido de 2016. produção de prova pericial contábil financeira das contas bancárias dos parlamentares e demais envolvidos nos autos formulado em sede de defesa prévia, a fim de comprovar que a movimentação financeira das referidas contas não traduz incompatibilidade com a renda dos réus"; d) "designação de audiência de instrução para ouvida das testemunhas arroladas pelas partes, sem realização prévia da prova pericial, a se iniciar em 28 de novembro de 2016" (e-STJ, fls. 1.928-1.929). Pleiteia a concessão de medida liminar incidental para suspender o curso da ação penal originária, até final julgamento deste habeas corpus , especialmente diante da sustação da ação penal pela Assembléia Legislativa. Requer, ainda liminarmente, diante da suspensão da ação penal, do longo período de vigência das cautelares e da desnecessidade da manutenção delas, sejam afastadas as medidas cautelares decretadas em favor dos parlamentares. No mérito, reitera os pedidos formulados na inicial e acrescenta os pleitos de realização da prova pericial antes da oitiva das testemunhas, bem como de suspensão da tramitação da ação penal, diante da deliberação da Assembléia Legislativa nesse sentido. É o relatório. A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado. Na espécie, o Tribunal de origem deferiu as medidas de afastamento do cargo público e proibição de acesso às dependências da Assembléia Legislativa, nos seguintes termos: "As provas coadunadas durante a investigação deixam claro que os representados usam da sua função pública para não só intimidar as testemunhas, mas também, influenciar no trâmite das investigações, na medida que é notório o poder político exercido por um Deputado e consequentemente por suas assessoras, no uso do nome dos seus chefes. Não se deve esquecer que estamos no menor Estado do Brasil, no qual os cargos públicos possuem uma relevância ainda maior se comparado com os demais Entes Federados. Ademais, é sabido que na Assembléia Legislativa são tomadas decisões que influenciam não só no poder Legislativo, mas também no Judiciário, Ministério Público etc. Em sendo assim, impende o afastamento de servidores que possam colocar em risco a ordem pública e a harmonia entre os poderes e consequentemente, a atuação independente de cada um. Se faz notório o uso indevido do espaço público pelo Deputado Paulo Hangenbeck, na medida que as fotos coadunadas aos autos e citadas linhas acima, flagram a assessora do deputado contando dinheiro, o qual, pelas provas arrecadadas e pela própria confissão do Delator, Nollet Feitosa Vieira, depreende-se que é originário do desvio das verba ora investigadas (fls. 35, do processo n. 201500116851). Corrobora o flagrante uso indevido das dependências da Assembléia, o depoimento da testemunha, Nollet Feitosa Vieira, no qual em vários trechos o mesmo menciona ter comparecido ao gabinete dos deputados ora representados (processo n. 201500116851), a fim de tratar das verbas de subvenção. In verbis: '.. não sabendo se em fevereiro ou março, recebeu uma ligação do Deputado Augusto no seu telefone celular de número (79) 9977/5778, 2016. solicitando que comparecesse à Assembléia para tratar de assunto da subvenção...' (fls. 33) (grifo nosso) '... que cerca de 15 dias depois foram novamente contactados pelo Deputado Augusto Bezerra através do número telefônico já referido, para que o declarante comparecesse novamente ao seu gabinete na Assembléia, para combinar nova data para ir ao Banco...' (fls. 34) '... informa que mais uma vez foi contatado por telefone, desta vez pela secretária do deputado Paulo Hagenbeck, de nome Cristina, cujo número no momento não se recorda, chamando o declarante para tomar um café no Gabinete do deputado Paulo Hagenbeck; que conforme combinado compareceu ao Gabinete do mencionado Deputado onde encontrou com Cristina; que informou ao declarante que ele deveria sacar o valor da Associação e entregar em espécie, pois de maneira nenhuma receberia chegues...' (fls. 35) '... que referidas pessoas sacavam o valor e devolviam ao declarante que por sua vez entregava a Assessora do Deputado, Cristina; que, em três oportunidades, fotografou sem conhecimento de Cristina, a entrega do dinheiro no Gabinete do deputado Paulinho das Varzinhas...' (fls. 35) Assim, impende o afastamento dos representados não só do desempenho da função pública, mas também da freqüência à ALESE, vez que é imperativo legal a ética e a probidade no exercício dessa função, requisitos estes não constatados nas condutas dos representados, ao menos pelas provas já colacionadas aos autos. Ressalto, ainda, que os dois deputados, ora representados, já tiveram seus mandados cassados pelo Tribunal Regional Eleitoral; muito embora se trate de uma decisão judicial sem trânsito em julgado e tomada por outro órgão do Judiciário, com limite de atuação devidamente delimitado, certamente reforça a convicção de que se impõe o seu afastamento, a fim de evitar interferências dos mesmos na instrução do feito. [...] Desta forma, fica demonstrada a necessidade de se garantir a instrução criminal e as investigações sem qualquer interferência ou influência dos representados. Assim, impende o afastamento dos representados do exercício das funções públicas, vez que os crimes apontados ocorreram no exercício das mesmas e em decorrência das facilidades a ela inerentes, em sendo assim, a permanência dos representados nos cargos seria prejudicial à imagem da Instituição da qual fazem parte, Assembléia Legislativa. Por conseqüência do afastamento, fica proibido o acesso ou freqüência à sede da Assembléia do Estado de Sergipe - ALESE, nos termos do artigo 281, I c/c 319, VI do Código de Processo Penal. Ressalto que o afastamento se dará durante toda a instrução da Ação Penal Originária n. 201500114700, a qual se encontra na fase de recebimento de denúncia. Friso, também, que está vedado qualquer pagamento de cunho indenizatório durante o afastamento, ressalvada a remuneração." (fls. 41-47) 2016. O pedido de revogação da medida de afastamento do cargo público foi indeferido, pelos seguintes fundamentos: "Em suas razões de pedido de retratação os Deputados requerem o retorno ao exercício da atividade pública de parlamentar, restaurando-se, assim, o pagamento das verbas indenizatórias. Fundamentam seu pleito na tese de legitimidade da movimentação financeira de suas contas bancárias, assim como o excesso de prazo da cautelar e a revogação da lei estadual que concedia a verba de subvenção social aos deputados. Passemos a análise das questões. Com relação à alegação de regularidade da movimentação financeira dos requerentes, importa ressaltar que esse não foi o único fundamento para a concessão das medidas cautelares, havendo a ponderação, ainda, sobre a influência política dos mesmos, o possível prejuízo da instrução criminal diante da notícia de persuasão de testemunhas, além do indevido uso do espaço público para a prática dos atos delituosos apurados na investigação, o que representa uma possível interferência na condução do PIC apenso (201500714700). Assim, ainda que se considere legítima a movimentação financeira, fato que será apurado na instrução penal, em respeito ao princípio constitucional da ampla defesa, não podem ser olvidados os demais fundamentos que nortearam a concessão da medida ora fustigada. [...] Nesses termos, o deferimento da medida cautelar serve a dois interesses públicos, quais sejam, a preservação da utilidade prática do processo, ante a paralisação de uma posição de influência dos investigados que possam interferir no andamento das investigações e a preservação a finalidade pública do cargo, que in casu se acha comprometida, diante da aparente conduta ilícita dos investigados. E no que tange especificamente ao cargo público, percebe-se que no caso ora analisado a prática criminosa guarda relação direta com o mandato eletivo dos deputados e com a função ocupada por suas assessoras, havendo fundado receio de que as suas permanências na Assembléia Legislativa possam ensejar a continuidade das atividades ilícitas em apuração, ainda que com outras espécies de verbas. [...] No tocante ao alegado excesso de prazo, ressalto que a medida cautelar não foi deferida com termo final certo e está totalmente dependente da tramitação do processo principal (PIC 201500114700), vez que seu objetivo principal é resguardar o regular andamento do feito. Ademais, friso que no citado PIC já foi ofertada a denúncia pelo parquet e recebida por esta Corte, na sessão do dia 03/08/2016, pelos crimes previstos no artigo 2º, caput , e § 4º, inciso II, c/c art. 1º, § 1º, ambos da Lei 12.850/13 (Organização Criminosa); no art. 312, caput , (Peculato) do Código Penal, e no art. 1º, caput , e § 4º, da Lei 9.613/98 (Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores). Tendo o feito se alongado diante da quantidade de 2016. denunciados, em número de dez, situação esta que por si só prolonga o andamento dos atos ante a necessidade de manifestação de defesa prévia de todos os co-denunciados. [...] Ressalto, ainda, que o fato de não mais existir a lei que concedia a subvenção aos deputados, não afasta a necessidade de continuidade da cautelar, vez que persistem os atos praticados, a exemplo da utilização indevida do espaço público por agentes públicos, os quais deviam zelar pelo uso ético do mesmo." (e-STJ, fls. 53-56) Ademais, colhe-se da denúncia: "Os denunciados Clarice Jovelina de Jesus, José Agenilson dc Carvalho Oliveira, Wellington Luiz Góes Silva, Eliza Maria Menezes, Ana Cristina Varela Linhares, Edelvan Alves de Oliveira, Alessandra Maria de Deus e Nollet Feitosa Vieira, em concurso com os Deputados Estaduais Augusto Bezerra de Assis Filho e Paulo Hagenbeck Filho, violaram o disposto no art. 2º, caput , e § 4º, inciso II, c/c arts. 1º, § 1º, ambos da Lei 12.850/13; no art. 312, caput , do Código Penal, e no art. 1º, caput , e § 4º, da Lei 9.613/98, porque: (A) promoveram, constituíram e integraram, pessoalmente e por meio de terceiros, organização criminosa, associando-se entre si, de forma estruturalmente ordenada, de modo permanente (ano de 2014) e com divisão de tarefas, no objetivo de praticarem todos os injustos descritos nesta denúncia e de obterem, direta e indiretamente, vantagens ilícitas mediante: (A.l.) a prática do delito de peculato, na modalidade de apropriação de dinheiro público (verba de subvenção oriunda da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, no exercício de 2014), de que tinham a posse em razão do cargo, e, também, mediante desvio, em proveito próprio e alheio, de tais bens; e (A.2.) a prática do injusto de lavagem ou ocultação de dinheiro, tendo para tanto se utilizado das contas bancárias da empresa Wellington Luiz Goes Silva ME, de José Agenilson e de outros, para ocultarem ou dissimularem a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens oriundos de desvio da verba pública de subvenção social da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe. [...] As peças de informação encartadas no Procedimento Investigatório Criminal anexo indicam que, no final do ano de 2013, o denunciado Augusto Bezerra de Assis Filho entrou em contato co