Superior Tribunal de Justiça 13/12/2016 | STJ

Padrão

Número de movimentações: 5402

DECISÃO 1. Trata-se de habeas corpus  impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro em favor de E S DOS S indicando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, tendo sido imposto à parte coagida a medida socioeducativa de internação, em decorrência da prática de ato infracional equiparado ao delito de tráfico de entorpecentes, diante da constatação da reiteração de crimes graves. Sustenta a parte impetrante, em apertada síntese, que estariam ausentes as hipóteses autorizadoras da imposição da medida de internação elencadas em rol taxativo do art. 122 do ECA, a qual deveria ser a última ratio , uma vez que o ato infracional não teria sido cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, e não podendo o paciente ser considerado reincidente por não ter praticado a soma de 3 (três) atos infracionais. Requer a concessão da ordem para que seja afastada a arbitrariedade apontada. Liminar analisada às fls. 43/45. Informações às fls. 51/61. Parecer ministerial às fls. 68/78. É o relatório. 2. Cumpre pontuar, inicialmente, que esta Corte Superior de Justiça não mais admite a utilização do habeas corpus  em substituição ao recurso cabível, como ocorre na hipótese, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Ademais, não se vislumbra no caso a ocorrência de qualquer ilegalidade que justifique atuação de ofício. Com efeito, é assente neste Sodalício o entendimento de que a imposição da internação, medida socioeducativa extrema, apenas está autorizada nas hipóteses taxativamente previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que assim define: Art. 122: A medida de internação só poderá ser aplicada quando: I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves; III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta. 2016. E, no caso em apreço, da leitura do acórdão objurgado, verifica-se que a medida socioeducativa de internação foi fixada com base nos elementos concretos do caso e na reiteração de atos infracionais graves, quais sejam, análogos ao delito de tráfico de drogas. Diante de tal situação, observa-se que o entendimento do Tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, seguindo a orientação do c. Supremo Tribunal Federal, no sentido de que em face do princípio do livre convencimento motivado, pode o juiz, com base nos elementos contidos nos autos acerca do ato infracional e considerando as condições específicas do adolescente, justificar a sua internação com base no inciso II do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, não sendo necessário o número mínimo de 3 (três) atos infracionais anteriores para aplicação da medida. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. "Esta Quinta Turma, na esteira da jurisprudência da Suprema Corte, firmou o entendimento de que o Estatuto da Criança e do Adolescente não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator, com fulcro no art. 122, inciso II, do ECA (reiteração no cometimento de outras infrações graves)" (HC 342.943/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016). 3. Demonstrada a reiteração na prática de ato infracional grave - in casu, análogo ao delito de tráfico de drogas - (ECA, art. 122, II), impõe-se a confirmação da sentença que aplicou ao paciente a medida socioeducativa de internação. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 350.293/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016); HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE IMPOSTA EM RAZÃO DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE ATO INFRACIONAL. CIRCUNSTÂNCIA QUE PERMITIRIA, INCLUSIVE, A APLICAÇÃO DA MEDIDA MAIS 2016. GRAVOSA DE INTERNAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE NÚMERO MÍNIMO DE ATOS INFRACIONAIS ANTERIORES. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Esta Quinta Turma, na esteira da jurisprudência da Suprema Corte, firmou o entendimento de que o Estatuto da Criança e do Adolescente não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator, com fulcro no art. 122, inciso II, do ECA (reiteração no cometimento de outras infrações graves). 3. Consoante a nova orientação, cabe ao Magistrado analisar as peculiaridades de cada caso e as condições específicas do adolescente, a fim de melhor aplicar o direito, definindo a medida socioeducativa mais adequada à hipótese dos autos. Precedentes deste Tribunal e da Suprema Corte. 4. In casu, o paciente não estuda, não exerce atividade lícita, é usuário de drogas, possui outra passagem pela Vara da Infância e da Juventude por tráfico de entorpecentes e descumpriu medida de liberdade assistida anteriormente aplicada, elementos que permitiriam, inclusive, a aplicação da medida mais gravosa de internação, nos termos do acima expendido. (...) 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 342.943/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016). Assim, forçoso reconhecer a inexistência de constrangimento ilegal a ser sanado de ofício, a ponderar que o entendimento fixado pela Corte de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. 3. Ante o exposto, com fundamento no artigo 34, inciso XX, do RISTJ, não se conhece do habeas corpus . Publique-se. Intime-se. Após a ciência do Ministério Público Federal, arquivem-se os autos. Brasília, 09 de dezembro de 2016. MINISTRO JORGE MUSSI Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de L. F. de A. , contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Extrai-se dos autos que o Juízo de Direito da Vara da Infância e Juventude de Mogi das Cruzes/SP julgou parcialmente procedente a representação ofertada pelo Ministério Público e aplicou ao adolescente medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade e liberdade assistida, cada uma pelo período de 6 meses, por ter praticado ato infracional equiparado ao crime previsto no art. 33, caput , da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ, fls. 170-181). Inconformado com a sentença, o Ministério Público interpôs recurso de apelação (e-STJ, fls. 283-292), o qual foi provido para impor ao paciente a medida socioeducativa de internação por tempo indeterminado. No presente writ , o impetrante alega que a autoridade coatora não trouxe elementos concretos que justificasse a reforma da decisão de primeira instância. Aduz que a imediata internação do paciente configura antecipação do cumprimento de medida socioeducativa ainda não imposta em caráter definitivo. Ressalta que não há previsão legal que sustente a aplicação da medida de internação por prazo indeterminado (e-STJ, fls. 1-7). Requer a concessão da ordem para revogar a imposição da medida socioeducativa de internação, para que seja substituída por medida em meio aberto. A liminar foi indeferida (e-STJ, fls. 333-334). Prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 579-588). É o relatório. Decido. É manifesta a superveniente ausência de interesse de agir que atingiu esta impetração, pois, nas informações prestadas pelo Juízo de Direito da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Mogi das Cruzes/SP (Petição n. 00492197/2016 – e-STJ, fls. 357-428) e pelo Tribunal a quo (Petição n. 00567634/2016 – e-STJ, fls. 436-578) foi noticiado, respectivamente, que: "Em 13/04/2016 foi determinado por este Juízo a expedição de ofícios ao DOU e Unidade da Fundação Casa Novo Horizonte Guaianazes I, comunicando a determinação de internação nestes autos, bem como Guia de Execução Provisória quanto ao adolescente Lucas, tendo em vista que o 2016. paciente encontrava-se internado definitivamente por outro processo (0011775-74.2015 deste Juízo)" (e-STJ, fl. 359) "Conforme informação de fls. 310/311, em cumprimento ao acórdão acima citado, foi determinada a expedição de oficio ao DEIJ, comunicando a referida decisão, no entanto, o paciente encontrava-se internado em definitivo, pela prática de novo ato infracional (autos n° 0011775-74.2015.8.26.0361), da Vara da Infância e da Juventude do Municipio de Mogi das Cruzes - SP." (e-STJ, fl. 437). Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus . Publique-se. Intimem-se. Cientifique o Ministério Público Federal desta decisão. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Brasília (DF), 06 de dezembro de 2016. Ministro RIBEIRO DANTAS Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus  substitutivo de recurso próprio ,  com pedido liminar, impetrado em benefício de EDSON VINICIUS UCHOA DOS SANTOS contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem no julgamento do HC n. 2055755-19.2016.8.26.0000. O paciente, preso em flagrante em 12 de janeiro de 2016 e convertida a custódia em preventiva, foi denunciado por suposta infringência aos artigos 157, § 2º, II, e 288, ambos do Código Penal, e do art. 244-B da Lei n. 8.069/1990 (denúncia às e-STJ fls. 13/15). Irresignada com o excesso de prazo para o encerramento da instrução processual, a 2016. defesa impetrou habeas corpus  perante o Tribunal de origem. A ordem, como antes relatado, foi denegada, recebendo o acórdão a seguinte ementa (e-STJ fl. 9): Habeas Corpus - Crime de roubo - Alegação de excesso de prazo - Inocorrência - Análise à luz da razoabilidade e das circunstâncias do caso - A natureza do crime também integra o raciocínio a respeito do prazo razoável - Inexistência de constrangimento ilegal - Ordem denegada. Nas razões do presente mandamus  (e-STJ fls. 1/7), a defesa sustenta haver constrangimento ilegal na manutenção da custódia cautelar tendo em vista o excesso de prazo para o encerramento da instrução processual. Afirma que, por causas não atribuíveis à defesa, o paciente está preso há mais de 8 (oito) meses sem previsão de data para a prolação de sentença. Pugna, liminarmente e no mérito, pela revogação da prisão preventiva do paciente, a fim de que ele possa responder ao processo em liberdade, tudo com superação do enunciado n. 52 da Súmula desta Corte Superior. Indeferido o pedido liminar (e-STJ fls. 76/78), o Juízo de primeiro grau informou que foi prolatada sentença de mérito, com condenação do paciente à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial fechado, negado o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 162/169). Em seguida, o Ministério Público Federal manifestou-se pela prejudicialidade da ordem, tendo em vista a prolação de sentença de mérito (e-STJ fls. 177/181). É o relatório. Decido. O seguimento do presente habeas corpus  está prejudicado pela perda superveniente do objeto. Isso porque o impetrante questionava o excesso de prazo na instrução processual, a qual já foi encerrada, inclusive com prolação de sentença condenatória. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo  (enunciado n. 52 da Súmula do STJ). Nesse sentido: [...] 5. Com o encerramento da instrução criminal, restam superadas as alegações de constrangimento por excesso de prazo, nos termos do enunciado n. 52 da Súmula do STJ. [...] (HC 364.845/RS, Rel. Ministro 2016. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016, g.n.) [...] A questão do excesso de prazo não foi apreciada pelo Tribunal a quo, consistindo a alegação em inovação recursal. Ademais, já proferida a sentença condenatória, incide ao caso a Súmula 52 desta Corte, segundo a qual encerrada a instrução criminal, fica superada alegação de constrangimento por excesso de prazo .  [...] (RHC 58.246/ES, minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 30/09/2016, g.n.) Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus. Intime-se. Publique-se. Brasília, 09 de dezembro de 2016. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Relator
DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de fls. 1.716/1.719, que indeferiu o pedido de liminar. O impetrante, no que tange à desnecessidade de manutenção das medidas cautelares decretadas, reitera os termos da inicial do habeas corpus . Sustenta, ainda, que há excesso de prazo na manutenção das medidas cautelares, aplicadas em 15.12.2015. Acrescenta novos pedidos ao pleito inaugural, alegando, em síntese, a ocorrência de fatos novos, aptos a justificar a concessão da medida liminar, quais sejam: a) a "sustação da ação penal por decisão da Assembléia Legislativa e sua rejeição pelo TJSE"; b) "nulidade da sessão que recebeu a denúncia contra os acusados por ausência de intimação pessoal do defensor público que patrocina a defesa técnica do réu Weelington Luiz Góers Silva, conforme exige o art. 128, I, da Lei Complementar n.º 80/90"; c) "cerceamento de defesa decorrente do indeferimento do pedido de 2016. produção de prova pericial contábil financeira das contas bancárias dos parlamentares e demais envolvidos nos autos formulado em sede de defesa prévia, a fim de comprovar que a movimentação financeira das referidas contas não traduz incompatibilidade com a renda dos réus"; d) "designação de audiência de instrução para ouvida das testemunhas arroladas pelas partes, sem realização prévia da prova pericial, a se iniciar em 28 de novembro de 2016" (e-STJ, fls. 1.928-1.929). Pleiteia a concessão de medida liminar incidental para suspender o curso da ação penal originária, até final julgamento deste habeas corpus , especialmente diante da sustação da ação penal pela Assembléia Legislativa. Requer, ainda liminarmente, diante da suspensão da ação penal, do longo período de vigência das cautelares e da desnecessidade da manutenção delas, sejam afastadas as medidas cautelares decretadas em favor dos parlamentares. No mérito, reitera os pedidos formulados na inicial e acrescenta os pleitos de realização da prova pericial antes da oitiva das testemunhas, bem como de suspensão da tramitação da ação penal, diante da deliberação da Assembléia Legislativa nesse sentido. É o relatório. A concessão de liminar em habeas corpus  constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado. Na espécie, o Tribunal de origem deferiu as medidas de afastamento do cargo público e proibição de acesso às dependências da Assembléia Legislativa, nos seguintes termos: "As provas coadunadas durante a investigação deixam claro que os representados usam da sua função pública para não só intimidar as testemunhas, mas também, influenciar no trâmite das investigações, na medida que é notório o poder político exercido por um Deputado e consequentemente por suas assessoras, no uso do nome dos seus chefes. Não se deve esquecer que estamos no menor Estado do Brasil, no qual os cargos públicos possuem uma relevância ainda maior se comparado com os demais Entes Federados. Ademais, é sabido que na Assembléia Legislativa são tomadas decisões que influenciam não só no poder Legislativo, mas também no Judiciário, Ministério Público etc. Em sendo assim, impende o afastamento de servidores que possam colocar em risco a ordem pública e a harmonia entre os poderes e consequentemente, a atuação independente de cada um. Se faz notório o uso indevido do espaço público pelo Deputado Paulo Hangenbeck, na medida que as fotos coadunadas aos autos e citadas linhas acima, flagram a assessora do deputado contando dinheiro, o qual, pelas provas arrecadadas e pela própria confissão do Delator, Nollet Feitosa Vieira, depreende-se que é originário do desvio das verba ora investigadas (fls. 35, do processo n. 201500116851). Corrobora o flagrante uso indevido das dependências da Assembléia, o depoimento da testemunha, Nollet Feitosa Vieira, no qual em vários trechos o mesmo menciona ter comparecido ao gabinete dos deputados ora representados (processo n. 201500116851), a fim de tratar das verbas de subvenção. In verbis: '.. não sabendo se em fevereiro ou março, recebeu uma ligação do Deputado Augusto no seu telefone celular de número (79) 9977/5778, 2016. solicitando que comparecesse à Assembléia para tratar de assunto da subvenção...' (fls. 33) (grifo nosso) '... que cerca de 15 dias depois foram novamente contactados pelo Deputado Augusto Bezerra através do número telefônico já referido, para que o declarante comparecesse novamente ao seu gabinete na Assembléia, para combinar nova data para ir ao Banco...' (fls. 34) '... informa que mais uma vez foi contatado por telefone, desta vez pela secretária do deputado Paulo Hagenbeck, de nome Cristina, cujo número no momento não se recorda, chamando o declarante para tomar um café no Gabinete do deputado Paulo Hagenbeck; que conforme combinado compareceu ao Gabinete do mencionado Deputado onde encontrou com Cristina; que informou ao declarante que ele deveria sacar o valor da Associação e entregar em espécie, pois de maneira nenhuma receberia chegues...' (fls. 35) '... que referidas pessoas sacavam o valor e devolviam ao declarante que por sua vez entregava a Assessora do Deputado, Cristina; que, em três oportunidades, fotografou sem conhecimento de Cristina, a entrega do dinheiro no Gabinete do deputado Paulinho das Varzinhas...' (fls. 35) Assim, impende o afastamento dos representados não só do desempenho da função pública, mas também da freqüência à ALESE, vez que é imperativo legal a ética e a probidade no exercício dessa função, requisitos estes não constatados nas condutas dos representados, ao menos pelas provas já colacionadas aos autos. Ressalto, ainda, que os dois deputados, ora representados, já tiveram seus mandados cassados pelo Tribunal Regional Eleitoral; muito embora se trate de uma decisão judicial sem trânsito em julgado e tomada por outro órgão do Judiciário, com limite de atuação devidamente delimitado, certamente reforça a convicção de que se impõe o seu afastamento, a fim de evitar interferências dos mesmos na instrução do feito. [...] Desta forma, fica demonstrada a necessidade de se garantir a instrução criminal e as investigações sem qualquer interferência ou influência dos representados. Assim, impende o afastamento dos representados do exercício das funções públicas, vez que os crimes apontados ocorreram no exercício das mesmas e em decorrência das facilidades a ela inerentes, em sendo assim, a permanência dos representados nos cargos seria prejudicial à imagem da Instituição da qual fazem parte, Assembléia Legislativa. Por conseqüência do afastamento, fica proibido o acesso ou freqüência à sede da Assembléia do Estado de Sergipe - ALESE, nos termos do artigo 281, I c/c 319, VI do Código de Processo Penal. Ressalto que o afastamento se dará durante toda a instrução da Ação Penal Originária n. 201500114700, a qual se encontra na fase de recebimento de denúncia. Friso, também, que está vedado qualquer pagamento de cunho indenizatório durante o afastamento, ressalvada a remuneração." (fls. 41-47) 2016. O pedido de revogação da medida de afastamento do cargo público foi indeferido, pelos seguintes fundamentos: "Em suas razões de pedido de retratação os Deputados requerem o retorno ao exercício da atividade pública de parlamentar, restaurando-se, assim, o pagamento das verbas indenizatórias. Fundamentam seu pleito na tese de legitimidade da movimentação financeira de suas contas bancárias, assim como o excesso de prazo da cautelar e a revogação da lei estadual que concedia a verba de subvenção social aos deputados. Passemos a análise das questões. Com relação à alegação de regularidade da movimentação financeira dos requerentes, importa ressaltar que esse não foi o único fundamento para a concessão das medidas cautelares, havendo a ponderação, ainda, sobre a influência política dos mesmos, o possível prejuízo da instrução criminal diante da notícia de persuasão de testemunhas, além do indevido uso do espaço público para a prática dos atos delituosos apurados na investigação, o que representa uma possível interferência na condução do PIC apenso (201500714700). Assim, ainda que se considere legítima a movimentação financeira, fato que será apurado na instrução penal, em respeito ao princípio constitucional da ampla defesa, não podem ser olvidados os demais fundamentos que nortearam a concessão da medida ora fustigada. [...] Nesses termos, o deferimento da medida cautelar serve a dois interesses públicos, quais sejam, a preservação da utilidade prática do processo, ante a paralisação de uma posição de influência dos investigados que possam interferir no andamento das investigações e a preservação a finalidade pública do cargo, que in casu  se acha comprometida, diante da aparente conduta ilícita dos investigados. E no que tange especificamente ao cargo público, percebe-se que no caso ora analisado a prática criminosa guarda relação direta com o mandato eletivo dos deputados e com a função ocupada por suas assessoras, havendo fundado receio de que as suas permanências na Assembléia Legislativa possam ensejar a continuidade das atividades ilícitas em apuração, ainda que com outras espécies de verbas. [...] No tocante ao alegado excesso de prazo, ressalto que a medida cautelar não foi deferida com termo final certo e está totalmente dependente da tramitação do processo principal (PIC 201500114700), vez que seu objetivo principal é resguardar o regular andamento do feito. Ademais, friso que no citado PIC já foi ofertada a denúncia pelo parquet  e recebida por esta Corte, na sessão do dia 03/08/2016, pelos crimes previstos no artigo 2º, caput , e § 4º, inciso II, c/c art. 1º, § 1º, ambos da Lei 12.850/13 (Organização Criminosa); no art. 312, caput , (Peculato) do Código Penal, e no art. 1º, caput , e § 4º, da Lei 9.613/98 (Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores). Tendo o feito se alongado diante da quantidade de 2016. denunciados, em número de dez, situação esta que por si só prolonga o andamento dos atos ante a necessidade de manifestação de defesa prévia de todos os co-denunciados. [...] Ressalto, ainda, que o fato de não mais existir a lei que concedia a subvenção aos deputados, não afasta a necessidade de continuidade da cautelar, vez que persistem os atos praticados, a exemplo da utilização indevida do espaço público por agentes públicos, os quais deviam zelar pelo uso ético do mesmo." (e-STJ, fls. 53-56) Ademais, colhe-se da denúncia: "Os denunciados Clarice Jovelina de Jesus, José Agenilson dc Carvalho Oliveira, Wellington Luiz Góes Silva, Eliza Maria Menezes, Ana Cristina Varela Linhares, Edelvan Alves de Oliveira, Alessandra Maria de Deus e Nollet Feitosa Vieira, em concurso com os Deputados Estaduais Augusto Bezerra de Assis Filho e Paulo Hagenbeck Filho, violaram o disposto no art. 2º, caput , e § 4º, inciso II, c/c arts. 1º, § 1º, ambos da Lei 12.850/13; no art. 312, caput , do Código Penal, e no art. 1º, caput , e § 4º, da Lei 9.613/98, porque: (A) promoveram, constituíram e integraram, pessoalmente e por meio de terceiros, organização criminosa, associando-se entre si, de forma estruturalmente ordenada, de modo permanente (ano de 2014) e com divisão de tarefas, no objetivo de praticarem todos os injustos descritos nesta denúncia e de obterem, direta e indiretamente, vantagens ilícitas mediante: (A.l.) a prática do delito de peculato, na modalidade de apropriação de dinheiro público (verba de subvenção oriunda da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, no exercício de 2014), de que tinham a posse em razão do cargo, e, também, mediante desvio, em proveito próprio e alheio, de tais bens; e (A.2.) a prática do injusto de lavagem ou ocultação de dinheiro, tendo para tanto se utilizado das contas bancárias da empresa Wellington Luiz Goes Silva ME, de José Agenilson e de outros, para ocultarem ou dissimularem a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens oriundos de desvio da verba pública de subvenção social da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe. [...] As peças de informação encartadas no Procedimento Investigatório Criminal anexo indicam que, no final do ano de 2013, o denunciado Augusto Bezerra de Assis Filho entrou em contato co
DECISÃO 1. A competência deste Superior Tribunal de Justiça está expressamente prevista no art. 105 e incisos da Constituição Federal, exigindo, para conhecimento da matéria trazida em caso de habeas corpus,  a existência de ato coator de Tribunal sujeito à sua jurisdição ou de quaisquer das outras autoridades elencadas no inciso I, alíneas "b" e "c", da CF/88, o que não se vislumbra ocorrer na hipótese, pois as alegações deduzidas na inicial sequer foram alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, a indicar a atuação deste Sodalício em indevida supressão de instância. A propósito, confiram-se: PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. CRIME DE INCÊNDIO. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. TEMA NÃO EXAMINADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Não analisada na origem a alegada violação ao princípio da correlação entre a inicial de acusação e a sentença condenatória, descabe a esta Corte examinar o tema, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC 301.788/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 09/04/2015); HABEAS CORPUS. (...) MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELO 2016. TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. (...) 6. Inviável a análise, diretamente por este Superior Tribunal, de matérias não analisadas pela Corte de origem, sob pena de, assim o fazendo, incidir na indevida supressão de instância. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC 279.802/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 05/05/2014). 2. Ante o exposto, por se afigurar manifestamente inadmissível, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno deste Superior Tribunal, não se conhece do habeas corpus . Publique-se. Intimem-se. Após ciência do Ministério Público Federal, arquivem-se os autos. Brasília, 09 de dezembro de 2016. MINISTRO JORGE MUSSI Relator
DECISÃO 1. Trata-se de HABEAS CORPUS impetrado em favor de SIDNEI RODRIGUES MARTINS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Narra a inicial, em apertada síntese, que o paciente foi agraciado com a progressão ao regime semiaberto; no entanto, não pode, ao final, angariar os respectivos benefícios no curso da execução da pena, diante da ausência de vaga em estabelecimento penal adequado. Requer, deste modo, a concessão da ordem para que o paciente aguarde em situação de execução penal mais benéfica a vaga no regime semiaberto que lhe foi deferido. É o relatório. 2. Cumpre pontuar, inicialmente, que esta Corte Superior de Justiça não mais admite a utilização do habeas corpus  em substituição ao recurso cabível, como ocorre na hipótese, circunstância que impede o seu formal conhecimento. 2016. Ademais, não se vislumbra no caso a ocorrência de qualquer ilegalidade que justifique atuação de ofício. Com efeito, extrai-se dos autos que a penitenciária em que se dá a execução em análise se encontra adaptada às regras do regime semiaberto, na qual os presos são separados daqueles que se encontram no regime fechado, medida que encontra amparo no artigo 82, § 2º, da Lei n. 7.210/84 e que tem sido considerada suficiente pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para afastar o alegado constrangimento ilegal em situações análogas. A propósito: EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. REGIME SEMIABERTO. CUMPRIMENTO DA PENA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL SEPARADO DOS DEMAIS PRESOS. ART. 82, § 2º, DA LEP. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. In casu, a Corte de origem consignou que, cabe destacar que na PFB, os detentos em regime semiaberto ficam em uma ala destinada unicamente a presos neste tipo de regime de cumprimento de pena, sendo separado dos demais. Frise-se que o regime semiaberto é altamente adaptado nessa unidade prisional, sendo que os presos deste regime obtêm trabalho externo e saídas temporárias, conforme previsão legal da Lei de Execução Penal. Insta observar que são diversas as empresas cadastradas junto a Penitenciária Estadual de Francisco para trabalho externo dos detentos em regime semiaberto. Inclusive Prefeituras como a de Francisco Beltrão e de Marmeleiro recebem presos do semiaberto para desempenharem uma série de atividades. Em sendo assim, não há que se cogitar acerca da ilegalidade ou constrangimento ilegal na continuidade do sentenciado nesta unidade prisional. 3. Com efeito, consolidou-se nesta Corte Superior de Justiça entendimento de que, se o apenado encontra-se alojado em pavilhão independente e autônomo de estabelecimento destinado ao regime fechado, sem ligação física com o restante do presídio, prestando trabalho externo e usufruindo de saídas temporárias, segundo as regras do regime semiaberto, não há constrangimento ilegal a ser sanado, uma vez que o reeducando não se encontra cumprindo pena em regime mais rigoroso do que o devido. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 331.834/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 16/12/2015); 2016. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO. PRISÃO DOMICILIAR. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. CUMPRIMENTO DA PENA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL SEPARADO DOS PRESOS EM REGIME FECHADO. TRABALHO EXTERNO E RETORNO À UNIDADE NO PERÍODO NOTURNO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. No caso, não se verifica constrangimento ilegal em face do indeferimento do pedido de prisão domiciliar, vez que o paciente não se encontra sujeito a regime mais rigoroso, pois cumpre a reprimenda em local compatível com as regras do regime semiaberto, encontrando-se em ala separada, independente e isolada dos detentos que cumprem pena no regime fechado. 3. Tendo o Juízo da execução providenciado a infraestrutura necessária para os condenados no regime semiaberto, atentando-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tem-se que a situação do paciente não se enquadra nas hipóteses em que esta Corte vem concedendo a prisão domiciliar. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 329.441/AC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 11/11/2015). 3. Ante o exposto, com fundamento no artigo 34, inciso XX, do RISTJ, não se conhece do habeas corpus . Publique-se. Intime-se. Após a ciência do Ministério Público Federal, arquivem-se os autos. Brasília (DF), 06 de dezembro de 2016. MINISTRO JORGE MUSSI Relator
2016. DECISÃO 1. Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, na qual se pretende, em síntese, a concessão de ordem, inclusive de imediato, para a revogação de decisão segregatória de LEANDRO AUGUSTO DA SILVA. 2. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de não mais admitir o emprego do habeas corpus  para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico, exatamente como ocorre no caso em exame (HC 342.821/RO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016; RHC 52.841/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016; HC 336.606/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, HC 340.235/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016). Dessa forma, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. Contudo, compulsando-se os autos, ao menos em um juízo perfunctório, verifica-se que as teses levantadas na inicial merecem melhor exame, a fim de, no momento processual devido, verificar-se a possibilidade de atuação de ofício deste Superior Tribunal. Não obstante, mostra-se inviável acolher a pretensão sumária, porquanto, em princípio, há fundamentação apta para a denegação da ordem mandamental e manutenção da prisão cautelar – conforme consta das decisões impugnadas, e que aqui se deixa, por ora, de transcrever para evitar tautologia –, a bem da ordem pública, diante da gravidade, ao que parece concreta, da conduta imputada a LEANDRO AUGUSTO DA SILVA, além da razoabilidade da duração do processo atestada pelo aresto objurgado, o que justifica, nesse momento, a preservação da segregação preventiva. Tais argumentos são suficientes para rechaçar, ao menos nesse momento processual, o alegado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima a parte que se diz coagida. De mais a mais, a motivação que dá suporte à pretensão liminar confunde-se com o mérito do writ , devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação e do seu julgamento definitivo pelo colegiado. 3. Diante do exposto, indefere-se a liminar . Já prestadas as informações e com o parecer ministerial, retornem os autos conclusos para análise do mérito. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 06 de dezembro de 2016. MINISTRO JORGE MUSSI Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus  substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de FRANCISCO EDILSON DE BRITO , apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado: "EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTIGO 121, § 2º, INCISOS II e IV DO CÓDIGO PENAL. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DO DECRETO PRISIONAL. FALTA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. AÇÃO QUE EXIGE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O habeas corpus é ação de natureza célere, necessitando, para tanto, de documentação idônea e suficiente para demonstrar o constrangimento ilegal e viabilizar a concessão do writ. 2. A cópia da decisão que decretou a prisão preventiva é documento fundamental que deve acompanhar a ação de habeas corpus, conforme orientação jurisprudencial dos Tribunais Superiores, não devendo, porquanto, a ordem ser conhecida. 3. Ordem não conhecida." (e-STJ, fls. 18-21.) Consta nos autos que o paciente foi preso e pronunciado pela suposta prática do crime 121, § 2º, II e IV, do Código Penal (e-STJ, fls. 53-54). Neste writ , aduz o impetrante que: a) "foi impetrado o Habeas Corpus no E. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, porém, o mesmo não foi conhecido pelo Desembargador Francisco Carneiro Lima, sob a alegação de que não foram juntadas aos autos, provas inequívocas do constrangimento ilegal sofrido pelo Paciente"; b) "mesmo que não tivessem sido juntadas aos autos as cópias do processo, o Habeas Corpus deveria ser conhecido de ofício, uma vez que além das cópias dos autos, foram juntadas cópias da Carteira de Trabalho do Paciente, comprovando que o mesmo trabalha com carteira registrada e ainda, comprovante de residência, demonstrando assim, não haver motivos plausíveis para a decretação da prisão do Paciente"; c) "a conduta criminosa pela qual o Paciente está sendo acusado ocorreu em 1996, ou seja, há 20 (vinte) anos atrás e somente agora veio a ter ciência da existência de um mandado de prisão contra si"; d) "após o interrogatório, nenhuma autoridade lhe informou que deveria permanecer naquela localidade ou que deveria manter endereço atualizado, sendo que algum tempo depois, o Paciente juntamente com sua família, deixou a cidade de Eusébio, vindo para a cidade de Campinas/SP, cm busca de melhores condições de vida e trabalho"; e) "no dia 23/06/2016, o Paciente compareceu no 4° Distrito Policial de Campinas, após ter recebido uma intimação para comparecimento, tendo recebido voz de prisão no local, por conta de um mandado de prisão expedido em 01/2016 pelo Meritíssimo Juiz de Direito da I a  Vara da Comarca de Eusébio/CE"; f) "ao receber a intimação, compareceu no local e não esboçou nenhuma reação ao cumprimento do mandado, apesar da surpresa, pois, após ter saido de sua terra natal, jamais teve qualquer outra notícia a respeito do processo"; g) "é réu primário, possui bons antecedentes e não 2016. pesa contra si qualquer outra acusação ou condenação"; h) "reconhecer que manter o paciente segregado, mesmo não havendo sentença transitado em julgado, é antecipar o cumprimento de uma pena"; i) não há preenchimento dos requisitos da prisão preventiva" (e-STJ, fls. 1-12). Pugna, assim, pela concessão da ordem, para que seja revogada a prisão preventiva do paciente. Informações prestadas (e-STJ, fls. 97-106). O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ  (e-STJ, fls. 115-116). É o relatório . Decido. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus  substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso em exame, verifica-se que o tema discutido neste writ  – fundamentos da prisão preventiva – não foi apreciado pelo Tribunal de origem, o que obsta a sua apreciação por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. A fim de corroborar tal conclusão, trago à baila os seguintes precedentes: " HABEAS CORPUS . (...) MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. (...) 6. Inviável a análise, diretamente por este Superior Tribunal, de matérias não analisadas pela Corte de origem, sob pena de, assim o fazendo, incidir na indevida supressão de instância. 7. Habeas corpus  não conhecido." (HC 279.802/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 05/05/2014) "RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . (...) NULIDADES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. (...) NÃO CONHECIMENTO. 1. Se as apontadas nulidades no trâmite processual - informações anônimas, ausência de fundamentação para o recebimento da denúncia, revelia, vicio na oitiva de testemunha e impropriedade no laudo pericial -, deixaram de ser questionadas e debatidas perante a Corte originária, não merece conhecimento o writ nestes pontos, sob pena de supressão de instância. Precedentes. (...) 7. Recurso ordinário conhecido em parte e, nesta extensão, não provido." (RHC 42.294/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 05/05/2014.) Ante o exposto, não conheço do writ , nos termos do art. 34, XX, do RISTJ. Publique-se. Intime-se. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Sem recurso, arquivem-se os autos. Brasília (DF), 05 de dezembro de 2016. Ministro RIBEIRO DANTAS 2016. Relator
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus  substitutivo de recurso ordinário, com pedido de liminar, impetrado em favor de FILIPE FRANCO DO AMARAL PIVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ fls. 14): Habeas corpus. Furto. Conversão da prisão em flagrante em preventiva. Possibilidade. Risco de reiteração delitiva. Necessidade de acautelamento da ordem pública demonstrado. Ordem denegada. Alega a impetração não estarem presentes os pressupostos da prisão preventiva, como delimitados pelo art. 312 do Código de Processo Penal. Sustenta que, não obstante a acusação de prática de furto consumado, os autos demonstram a possibilidade de ser reconhecida a tentativa, pois o paciente foi detido ainda na esfera de vigilância da vítima. Ademais, o acusado possui histórico de dependência química, existindo outras medidas, de menor impacto na esfera da liberdade individual, para garantir o escopo da perseguição penal, máximo diante da natureza instrumental das prisões processuais. Aduz o impetrante que, se bem que tenha uma condenação criminal anterior, pese se refira a fatos tencionados em 2005 - portanto há mais de uma década - e, também, ao que parece, um processo suspenso pelo art. 366, CPP, o fato, conduto, é que o paciente tem um cabal histórico de dependência química, pelo que se supõe que o tratamento médico seria mais adequado e incisivo do que a prisão cautelar  (e-STJ fls. 5). A constrição revela-se desproporcional, uma vez que a sanção a ser aplicada será 2016. mais favorável que a prisão preventiva. Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, imponde-se uma ou mais medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. O pleito urgente foi indeferido (e-STJ fls. 29/31). Prestadas as informações (e-STJ fls. 41/42 e 47/48), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus  (e-STJ fls. 80/83). É o relatório. Consoante informações colhidas do site  do Tribunal de origem, em 23/11/2016 sobreveio sentença nos autos da ação penal originária, tendo sido julgado extinta a punibilidade do réu, ora paciente, momento em que foi determinada a expedição de alvará de soltura em seu favor. Assim, fica sem objeto o pedido contido na inicial, em que a defesa se insurgia contra a custódia cautelar do paciente. Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus . Publique. Intime-se. Brasília (DF), 09 de dezembro de 2016. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Relator
DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a medida liminar pleiteada no presente habeas corpus,  impetrado em favor de SERGIO ROBERTO UMBUZEIRO EDUARDO. Argumenta o requerente o descabimento da execução provisória da reprimenda imposta ao paciente, ainda que com base no novo entendimento do STF, tendo em vista que não se teriam esgotados os recursos no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, uma vez que, após o julgamento da apelação, foram opostos embargos de declaração que podem ter efeitos modificativos no aresto proferido. Aduz que os embargos declaratórios apresentados perante a Corte de origem apontam diversas nulidades, tais como a decorrente das interceptações telefônicas ilícitas, o que macularia todos os atos derivados daquele. Requer, assim, a reconsideração da decisão anteriormente proferida a fim de que seja revogada a prisão do paciente. É o relatório. Como visto, o requerente pleiteia a reconsideração da decisão que indeferiu a liminar pleiteada no presente mandamus , por ser o aresto impugnado baseado no julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no HC n.º 126.292, contudo, foram opostos embargos de declaração, que ao serem analisados poderão atribuir efeito modificativo ao acórdão proferido na apelação interposta. Com efeito, da análise dos elementos acostados aos autos, ao menos num juízo perfunctório, verifica-se que o pleito liminar é dotado de plausibilidade jurídica, havendo ameaça de dano irreparável na demora da prestação jurisdicional, tratando-se de hipótese que revela a necessidade de se deferir a medida de urgência. Este Sodalício já expressou entendimento de ser plenamente possível a adoção do 2016. posicionamento da Suprema Corte, exarado no julgamento do HC n.º 126.292 que, por maioria de votos, entendeu que "Não se mostra arbitrária, mas inteiramente justificável, a possibilidade de o julgador determinar o imediato início do cumprimento da pena, inclusive com restrição da liberdade do condenado, após firmada a responsabilidade criminal pelas instâncias ordinárias ", desde que tenha ocorrido o exaurimento da cognição de matéria fática, por ser o balizador determinante a autorizar a execução provisória da pena . Neste sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. QUESTÃO DE ORDEM. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DESEMBARGADOR. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REJEITADOS. EXAURIMENTO DA COGNIÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO IMEDIATA DE MANDADO DE PRISÃO EM FACE DO RÉU. 1. Com fundamento na alteração de entendimento do STF, preconizada no julgamento do HC 126.292/SP, de relatoria do Min. Teori Zavascki, o exaurimento da cognição de matéria fática é o balizador determinante a autorizar a execução provisória da pena. 2. Verificado o transcurso do prazo para recurso relativo à matéria de fato, após a publicação do acórdão condenatório, opera-se o exaurimento da cognição fática. 3. Na hipótese, o acórdão condenatório foi publicado em 2/2/2016, tendo sido rejeitados os embargos declaratórios na sessão de julgamento do dia 2/3/2016, da Corte Especial. 4. É possível iniciar-se o cumprimento da pena, pendente o trânsito em julgado, porque eventual recurso de natureza extraordinária não é dotado de efeito suspensivo. Determinada a expedição, incontinenti, do mandado de prisão e da guia de cumprimento provisório da pena. (QO na APn 675/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/04/2016, DJe 26/04/2016) Com efeito, da leitura dos documentos que instruem o pedido de reconsideração, constata-se que foram opostos embargos de declaração contra o acórdão do apelo em que se determinou o início da execução provisória da pena (e-STJ fls. 46/69). Acrescente-se que não há notícia de que os aclaratórios já tenham sido julgados. A jurisprudência desta Corte Superior vem se firmando em ambas as Turmas ao admitir que o efeito suspensivo dos embargos de declaração impedem o início da execução provisória. A propósito, colacionam-se os seguintes precedentes deste Sodalício: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. MÉRITO. ANÁLISE DE OFÍCIO. DENÚNCIA: TRÁFICO DE DROGAS. CONDUTA DESCLASSIFICADA, PELO JUÍZO PROCESSANTE, PARA A DESCRIÇÃO TÍPICA DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. RECURSO DA ACUSAÇÃO. CONDENAÇÃO, POR TRÁFICO DE DROGAS, EM SEGUNDA INSTÂNCIA. PRISÃO 2016. DECRETADA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO RECURSAL NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE JULGAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...] 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, entendeu que a possibilidade de início da execução da pena condenatória após a confirmação da sentença em segundo grau não ofende o princípio constitucional da presunção da inocência (HC n. 126292, julgado no dia 17 de fevereiro de 2016). 4. No caso, o acórdão impetrado não apontou dados concretos, à luz do art. 312 do Código de Processo Penal, a respaldar a segregação cautelar; somente faz referência à gravidade abstrata do delito e a artigos de lei, não ressaltando qualquer aspecto relevante que demonstre o efetivo risco à ordem pública, caso a paciente seja mantida em liberdade. Referências aos termos da lei processual e uma análise teórica, com termos genéricos, sem apontar dados objetivos da suposta conduta perpetrada pela paciente não são hábeis para justificar a prisão cautelar. 5. Ademais, e por outro lado, não é possível dar início à execução provisória da pena porque a segunda instância não encerrou o julgamento da ação penal originária. Pende de julgamento embargos de declaração (com efeitos infringentes) opostos pela defesa. O Ministério Público noticiou, ainda, a oposição de embargos infringentes. Por fim, o regime inicial fechado foi fixado pelo Tribunal em virtude da gravidade abstrata e da hediondez do crime. Constrangimento ilegal configurado. 6. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que a paciente aguarde em liberdade, pelo menos, o exaurimento da jurisdição do Tribunal de origem, salvo se por outro motivo estiver presa. (HC 343.302/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016) - com destaques PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÂNSITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO EM LIBERDADE. APELAÇÃO JULGADA. EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. OFENSA À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PENDÊNCIA DO JULGAMENTO DE ACLARATÓRIOS DA DEFESA. EFEITO SUSPENSIVO. CONDENAÇÃO AINDA NÃO CONFIRMADA POR COLEGIADO DE SEGUNDO GRAU. EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO OBSTADA. ORDEM CONCEDIDA. 1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 17.2.2016, no julgamento do 2016. HC n.º 126.292/SP, decidiu, por maioria de votos, que a execução provisória da pena não afronta o princípio constitucional da presunção de inocência, de modo que, confirmada a condenação por colegiado em segundo grau, e ainda que pendentes de julgamento recursos de natureza extraordinária (recurso especial e/ou extraordinário), a pena poderá, desde já, ser executada. Ressalva do entendimento da Relatora. 2. Embora determinado o imediato cumprimento da pena, com a expedição do mandado de prisão, encontra-se pendente o julgamento, pelo Tribunal a quo, dos embargos de declaração opostos pela defesa, cujo efeito suspensivo impede, por ora, a expedição da ordem de prisão, vez que ainda não confirmada a condenação por colegiado de segundo grau. 3. Ordem concedida a fim de que o paciente possa aguardar em liberdade o julgamento de seus recursos pelo Tribunal de segundo grau, se por outro motivo não estiver preso. (HC 356.997/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 30/06/2016) - com destaques Ante o exposto, reconsidera-se a decisão de fls. 22 e defere-se a liminar para suspender a ordem de prisão em desfavor de SERGIO ROBERTO UMBUZEIRO EDUARDO, exarada no acórdão da Apelação Criminal nº 0000576-69.2011.4.03.6181.0001, até o julgamento do presente habeas corpus . Comunique-se, com urgência, o Tribunal impetrado e o Juízo singular, encaminhando-lhes cópia do inteiro teor da presente decisão. Solicitem-se informações à Corte estadual sobre o andamento do recurso de apelação lá ajuizado em desfavor do paciente, encarecendo o envio de cópia dos acórdãos eventualmente proferidos. Após, ao Ministério Público Federal, para manifestação. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 30 de novembro de 2016. MINISTRO JORGE MUSSI Relator
DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a medida liminar pleiteada no presente habeas corpus,  impetrado em favor de LUIS ADRIANO RAVADELLI. Reitera o requerente as razões do writ , mencionando que haveria fato novo a embasar a concessão da liminar pleiteada, tendo em vista que o acórdão proferido pelo Tribunal estadual seria genérico, havendo inúmeras decisões iguais, embasadas apenas na gravidade em abstrato do delito praticado. Requer, assim, a reconsideração da decisão anteriormente proferida a fim de que seja revogada a prisão preventiva imposta ao paciente. É o relatório. Não há como se reconsiderar a decisão indeferitória. De fato, não trouxe o impetrante novos argumentos aptos a modificar o que foi decidido, no sentido de mostrar-se, a toda evidência, a necessidade de deferimento da liminar pleiteada, porquanto restou demonstrado no aresto impugnado a existência de fundamentação suficiente para a manutenção da prisão preventiva do paciente, consubstanciada, sobretudo, na gravidade concreta das condutas imputadas, o que inviabilizou a substituição da segregação por cautelares diversas. Desse modo, afigura-se prudente a análise minuciosa da argumentação trazida no bojo do mandamus , para que as teses lançadas sejam melhor discutidas quando da apreciação e julgamento do remédio constitucional. Diante do exposto, indefere-se o pedido de reconsideração . Publique-se. Brasília (DF), 07 de dezembro de 2016. 2016. MINISTRO JORGE MUSSI Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus,  com pedido liminar, impetrado em favor de SEVERINO RAMOS DA SILVA contra decisão de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que indeferiu a concessão sumária de writ  lá ajuizado, mantendo por ora a custódia preventiva do paciente, nos autos da ação penal em que restou denunciado pela prática dos crimes previstos no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, na forma do art. 29 e art. 211 todos do CP, bem como no 35, da Lei 11.343/2006, na forma do art. 69 do CP. Consta dos autos que, finda a instrução, o paciente foi julgado, na data de 3-11-2016, tendo sido absolvido da prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos I e IV, na forma do art. 29 e no art. 211, todos do Código Penal e condenado como incurso no delito previsto no art. 35 da Lei de Drogas, à pena de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, mais multa, sendo-lhe negado o direito ao recurso em liberdade. A defesa formulou pedido de revogação da prisão preventiva, a qual foi mantida em 17-11-2016, o que deu azo à impetração de prévio writ  perante a Corte estadual, que indeferiu o pedido liminar. Daí o presente mandamus,  no qual o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em vista a ausência de fundamentos concretos para a manutenção da prisão preventiva, pois o Juízo de origem, ao fixar o regime prisional aberto, embora tenha destacado a ausência de elementos sobre a conduta social, bem como acerca da periculosidade do apenado, além de mencionar o tempo em que ele esteve cautelarmente custodiado, negou-lhe o direito ao apelo em liberdade. Argumenta tratar-se de agente com condições pessoais favoráveis para ser imediatamente solto, considerando que estaria segregado preventivamente desde 30-07-2015, ressaltando a desproporcionalidade da condenação em regime mais brando e a manutenção da prisão, circunstâncias que lhe permitiriam responder ao processo em liberdade, indicando, ainda, a possibilidade de substituição do cárcere por cautelares mais brandas (art. 319 do CPP). Afirma que a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da comarca do Rio de Janeiro teria transitado em julgado para o Ministério Público em 08-11-2016, de acordo com o andamento processual colacionado, o que denotaria que a situação do reeducando não poderia mais agravar-se. 2016. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja expedido alvará de soltura em favor do paciente, com ou sem a incidência de medidas cautelares alternativas. É o relatório. Sabe-se que o acolhimento de liminar em sede de habeas corpus  reserva-se aos casos excepcionais de flagrante ofensa ao direito de ir e vir do paciente e desde que preenchidos os pressupostos legais, consistentes no fumus boni juris  e no periculum in mora . E, não obstante o teor do verbete sumular n. 691 do STF, na hipótese em comento, em um juízo perfunctório próprio desta fase procedimental, verifica-se a plausibilidade jurídica do direito invocado, necessária à concessão da medida sumária e à superação do entendimento firmado no aludido enunciado. Com efeito, depreende-se dos autos que o paciente foi condenado como incurso no delito previsto no art. 35 da Lei de Drogas, à pena de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, mais multa, sendo-lhe negado o direito ao recurso em liberdade (e-STJ, fls. 63/64), de acordo com os seguintes termos da sentença: " Isto posto, atendendo a vontade soberana do Egrégio Conselho de Sentença desta comarca, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA do Estado para: 1- ABSOLVER CLODOALDO MOURA BRAILKO, SEVERINO RAMOS DA SILVA e ANDERSON DOS SANTOS MORAIS da imputaçao da prática dos crimes previstos no artigo 121, § 2 o . I e IV e no artigo 211, ambos do Código Penal; 2 - CONDENAR CLODOALDO MOURA BRAILKO. SEVERINO RAMOS DA SILVA e ANDERSON DOS SANTOS MORAIS pela prática do crime previsto no artigo 35 da Lei 11 343/2006. [...] A pena privativa de liberdade imposta aos réus ANDERSON DOS SANTOS MORAIS e SEVERINO RAMOS DA SILVA deverá ser cumprida inicialmente em regime aberto, tendo em vista a regra contida no art 33, §2°, "c" do Código Penal, bem como o período em que os referidos réus permaneceram cautelarmente custodiados (art. 387, §2° do Código de Processo Penal). [...] Fica registrado, para os fins previstos no §2° do art 387 do Código de Processo Penal, que a fixação do regime já leva em conta o período em que o réu permaneceu cautelarmente custodiado. Os réus não preenchem os requisitos necessários para obtenção da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, haja vista que as circunstâncias judiciais consideradas no momento da fixação da pena indicam que a substituição não seria suficiente (artigo 44, III do CP). Persistem íntegros e inalterados os requisitos da preventiva que visam garantir a Ordem Pública e a aplicação da Lei Penal. As circunstâncias dos fatos aqui analisadas revelam que a liberdade dos réus representa um risco a sociedade. Além disso, a permanência dos réus sob custódia consubstancia efeito deste decisum, com vistas ao cumprimento da pena ora imposta Dessa forma, seria inconcebível determinar-se as suas solturas após o 2016. advento da sentença condenatória Desta forma, nego aos réus o direito de recorrer em liberdade, na forma do artigo 387, parágrafo primeiro, do CPP. Na hipótese dos autos, nenhuma das cautelares típicas, listadas no art 319 do Código de Processo Penal, se revelam suficientes ou adequadas para assegurar a efetividade do processo. Presentes os requisitos da preventiva, a custódia cautelar se faz necessária e deve ser mantida, agora por força da presente decisão condenatória" (e-STJ, fls. 86/90). Consta, outrossim, que, no dia 17-11-2016, o Magistrado singular manteve a custódia preventiva, sob a seguinte fundamentação: 1) A prisão é LEGAL. Não existia, como de fato continua a não existir, qualquer vicio capaz de causar constrangimento ilegal ao ora acusado Portanto, a hipótese não contempla relaxamento da prisão, motivo pelo qual a mesma foi legitimada e mantida até o presente momento. No tocante à liberdade provisória e/ou conversão do ato prisional em medidas cautelares diversas do ato prisional preventivo, continuo convicto da sua impossibilidade neste caso especifico. Isto porque a prisão preventiva afigura-se adequada, necessária e proporcional ante as graves repercussões causadas na sociedade, em especial na comunidade onde tudo ocorreu. Eis as razões pelas quais MANTENHO A PRISÃO DECRETADA, reiterando os fatos e fundamentos que me levaram a decretá-la, até porque nada de novo surgiu para mudar o ambiente probatório reconstruído até aqui. 2) As circunstâncias motivadoras da prisão do acusado evidenciam a necessidade da manutenção da eficácia da segregação cautelar, como fator de garantir a ordem pública reitero (artigo 312 do CPP)"  (e-STJ fl. 91). Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus  perante a Corte originária, tendo o Relator indeferido a liminar almejada, nos seguintes termos: "Indefiro a liminar por ausência dos requisitos legais"  (e-STJ, fl. 93). Entretanto, levando-se em consideração que após a edição e entrada em vigor da Lei 12.403/2011 a prisão cautelar é a última medida a ser ordenada pelo magistrado para assegurar o processo e a ordem pública e social, forçoso reconhecer que as circunstâncias do caso autorizam a conclusão pela suficiência da imposição das medidas cautelares alternativas, mormente pelo fato de que ao paciente foi imposto o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, não se vislumbrando, ao menos em sede de cognição sumária, razoabilidade na manutenção da medida extrema. Diante do exposto, defere-se a liminar, em menor extensão, para revogar a custódia preventiva do paciente, mediante a imposição das medidas alternativas à prisão previstas no art. 319, incisos I, IV e V, do Código de Processo Penal, até o julgamento definitivo do presente writ . Comunique-se, com urgência, o Tribunal impetrado e a Juízo singular, 2016. encaminhando-lhes cópia da presente decisão. Solicitem-se informações ao Tribunal indicado como coator, que deverá trazer aos autos notícias atualizadas acerca do andamento do habeas corpus  lá aforado. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 06 de dezembro de 2016. MINISTRO JORGE MUSSI Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus,  com pedido liminar, impetrado em favor de ANA CLAUDIA SOUZA DA COSTA SILVA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada às penas de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto e multa de 14 (quatorze) dias-multa, por infração ao art. 158, parágrafo único, do Código Penal. Diante do trânsito em julgado da apelação 0014039-19.2013.8.26.0625, interposta pelos corréus, foi expedido mandado de prisão em desfavor da paciente. Neste writ,  o impetrante alega nulidade do processo, ao argumento de que "a paciente não foi intimada da sentença, não exarou sua assinatura no termo ao desejo de apelar, bem como a defesa não foi intimada para apresentar suas razões de apelação", configurando, assim, afronta à ampla defesa e contraditório. Requer a concessão da ordem, liminarmente, para que seja suspensa a expedição de mandado de prisão em relação à paciente. No mérito, pugna para que seja "reconhecida a nulidade do v. acórdão, proferido pela 9º Câmara do Egrégio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da Apelação 0014039-19.2013.8.26.0625, sob registro 2016.0000176060 por ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, (...), determinando-se a realização de novo julgamento com a prévia intimação pessoal da ré ora aqui denominada paciente, bem como seu defensor ora impetrante" (e-STJ, fls. 1-5). É o relatório. A concessão de liminar em habeas corpus  constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado. 2016. Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida. Assim, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora e ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Taubaté/SP. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para análise e parecer. Cumpridas as diligências acima referenciadas, tornem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 06 de dezembro de 2016. Ministro RIBEIRO DANTAS Relator
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus  substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de R M P, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n. 0046442-63.2016.8.19.0000). Extrai-se dos autos que, em razão da investigação criminal proposta perante a comarca de Duque de Caxias a fim de apurar a suposta prática dos crimes previstos no art. 214 c/c o art. 224, ambos do Código Penal (antiga redação - atentado violento ao pudor contra vulnerável), tendo culminado com a propositura da Ação Penal n. 0021499-16.2016.8.19.0021. Foi expedido mandado de busca e apreensão, bem como decretada a prisão temporária do paciente, cabendo à autoridade policial da comarca do Rio de Janeiro seu cumprimento. Todavia, após a execução das medidas, o ora paciente foi preso em flagrante em 27.4.2016, tendo sido aberta investigação autônoma na comarca do Rio de Janeiro, que, por sua vez, 2016. culminou com a proposição da Ação Penal n. 0140183-57.2016.8.19.0001, em razão da suposta prática dos crimes previstos no art. 214 c/c o art. 224, ambos do Código Penal (antiga redação) (atentado violento ao pudor contra vulnerável) e nos arts. 240 e 241-B da Lei 8.069/90 (pedofilia). A defesa então formulou exceção de litispendência e de incompetência nos autos da Ação Penal em trâmite na 41ª Vara Criminal do Rio de Janeiro/RJ, que foram, por sua vez, rejeitadas. Irresignada, a defesa impetrou o habeas corpus  originário, cuja ordem foi denegada em acórdão assim ementado: HABEAS CORPUS . IMPUTAÇÃO DAS CONDUTAS DESCRITAS NOS ARTIGOS 214, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C 224, “A”, NA FORMA DO 226, I, TODOS DO CÓDIGO PENAL, COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 12.015/2009, E ARTIGOS 240, AO MENOS DUAS VEZES, E 241-B, AMBOS DA LEI Nº 8.069/90. PRETENSÃO DE REUNIÃO DOS PROCESSOS, EM RAZÃO DA CONEXÃO, NO JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS, COM A CONSEQUENTE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE TODOS OS ATOS DECISÓRIOS PROFERIDOS PELO JUIZ EM EXERCÍCIO NA 41ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL COM PEDIDO DE LIMINAR DE SOBRESTAMENTO DA AÇÃO PENAL EM TRÂMITE NESTE JUÍZO. LIMINAR INDEFERIDA. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. INOCORRÊNCIA DE  BIS IN IDEM . OS FATOS APURADOS NAS AÇÕES PENAIS MOVIDAS CONTRA O PACIENTE SÃO DISTINTOS. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, BEM COMO O RECONHECIMENTO DE CAUSAS DE MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA DEVEM SER EXAMINADOS DE FORMA MAIS PERCUCIENTE PERANTE A PRIMEIRA INSTÂNCIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM  (fls. 39) . No presente writ , o impetrante alega que foram desobedecidas regras processuais de conexão e continência, tendo em vista que os delitos imputados na segunda ação penal são desdobramentos do delito imputado na primeira, em trâmite perante o Juízo de Duque de Caxias. Assevera tratar-se de concurso formal de crimes e que a competência para análise do feito deve ser aferida pela prevenção, que, no caso dos autos é do Juízo de Duque de Caxias. Sustenta inexistir estado de flagrancial, tendo em vista que o material encontrado foi objeto de busca e apreensão determinada por outro Juízo. Aduz violação ao princípio do ne bis in idem  por estar sofrendo dupla investigação e que " a manutenção do processo perante o Juízo incompetente gera enorme prejuízo ao paciente, haja vista que, sendo fatos conexos, não será possível realizar o compartilhamento de provas entre 2016. as ações penais, violando as garantias constitucionais do juiz natural, do devido processo legal, da comunhão das provas e sua unicidade e da amplitude do direito de defesa  (fls. 30). " Requer, a suspensão da Ação Penal. n. 0140183-57.2016.8.19.0001, em trâmite perante o Juízo da 41ª Vara Criminal do Rio de Janeiro/RJ, bem como das Cartas Precatórias expedidas por esse juízo para instrução do feito, até o julgamento do mérito da presente impetração. No mérito, busca a declaração da competência da 1ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias/RJ, para processar e julgar os fatos contidos da Ação Penal n. 0140183-57.2016.8.19.0001, reconhecendo, ainda, a nulidade dos atos decisórios já praticados, inclusive a prisão em flagrante. É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus  substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris  e do periculum in mora , elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência. Por tais razões, indefiro o pedido de liminar . Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau a fim de solicitar-lhes as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, por meio eletrônico, e o envio de senha para acesso ao processo no site  do Tribunal, se for o caso. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 30 de novembro de 2016. MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK Relator