Superior Tribunal de Justiça 13/12/2016 | STJ

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Número de movimentações: 5402

2016. DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido liminar, interposto por ROBSON PORTUGAL LEITE contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no julgamento do HC n. 0047943-53.2016.819.0000. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante na data de 13.8.2016 pela prática dos delitos tipificados no art. 16, caput  e parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso restrito) e do art. 147 do Código Penal (ameaça). Referida custódia foi convertida em preventiva. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus  perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem em acórdão assim ementado: HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E RESISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INVIABILIDADE DE DILAÇÃO PROVATÓRIA NO WRIT. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA. ORDEM DENEGADA. A estreita via do writ não comporta a análise de questões do mérito da ação penal. Impossibilidade de incursão aprofundada no contexto fático-probatório. Prisão preventiva amparada na necessidade de resguardar a ordem pública. Paciente que apresenta periculosidade, pelo comportamento agressivo e violento, mantém a guarda de arma para o tráfico de dogas da localidade, e, ainda, ameaçou pessoa na localidade, para que abandonasse a cidade, em razão de relacionamento amoroso mantido com sua ex companheira. Eventuais condições pessoais favoráveis ostentadas pelo paciente, tornam-se irrelevantes, quando há nos autos elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar, mostrando-se insuficientes e inaplicáveis as medidas cautelares do artigo 319 do CPP. Ordem denegada. Unânime  (fl. 45). No presente recurso, alega ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Argumenta que, em caso de condenação, o regime inicial para o cumprimento da reprimenda será diverso do fechado. Desse modo, pondera que a manutenção da prisão cautelar seria desproporcionalmente severa. Requer, assim, em liminar e no mérito, a expedição de alvará de soltura. É o relatório. Decido. 2016. No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris  e do periculum in mora , elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência. Confundindo-se com o mérito, a pretensão deve ser submetida à análise do órgão colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito exame aprofundado das alegações relatadas após manifestação do Parquet . Por tais razões, indefiro o pedido de liminar . Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 07 de dezembro de 2016. MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK Relator
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido de liminar, interposto por ROBERTO SOUZA FILGUEIRAS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento do HC n. 2178860-67.2015.826.0000. Extrai-se dos autos que foi decretada a prisão temporária do recorrente por ter supostamente praticado os delitos tipificados no art. 157, § 2º, incisos I, II e V (por duas vezes) e art. 288, parágrafo único, ambos do Código Penal (roubo circunstanciado e associação criminosa). Referida custódia foi convertida em prisão preventiva. 2016. Irresignada, a defesa impetrou writ  perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão juntado às fls. 516/524. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 568/574). No presente recurso, nega participação na empreitada criminosa e questiona a metodologia adotada na identificação dos suspeitos, uma vez que o fora praticado por pessoas encapuzadas. Assevera que o reconhecimento por meio de fotografia, realizado ainda em sede policial, foi realizado sem a observância dos preceitos legais. Sustenta que a autoridade policial trata o recorrente com parcialidade, tendo o indiciado em outra ocasião em que a ação penal culminou com sua absolvição. Aponta fragilidade do acervo probatório, uma vez que testemunhas reconheceram pessoa falecida como integrante do grupo criminoso, a qual teria sido, inclusive, denunciada. Ressalta as circunstâncias pessoais favoráveis do recorrente e alega ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Afirma que a prisão está pautada exclusivamente na gravidade abstrata do delito. Requer, assim, a expedição de alvará de soltura. É o relatório. Decido. No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris  e do periculum in mora , elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência. Confundindo-se com o mérito, a pretensão deve ser submetida à análise do órgão colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito exame aprofundado das alegações relatadas após manifestação do Parquet . Por tais razões, indefiro o pedido de liminar . Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 07 de dezembro de 2016. MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK 2016. Relator
DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido de liminar, interposto por FABIO SUAIDEN MARTINS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento do HC n. 2132990-62.2016.8.26.0000. Infere-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 17.11.2015 por ter supostamente praticado delitos tipificados no art. no art. 33, caput , e art. 35, c/c art. 40, V, todos da Lei n. 11.343/2006 (tráfico e associação para o tráfico interestadual de entorpecentes). Referida custódia foi convertida em prisão preventiva. Irresignada, a defesa impetrou writ  perante o Tribunal a quo , que denegou a ordem em acórdão assim ementado: Habeas Corpus. Tráfico interestadual de entorpecentes e associação para o tráfico. Prisão em flagrante convertida em preventiva. Arguição de nulidade do  decisum por falta de fundamentação válida. Inocorrência. Validade da decisão já analisada no HC n° 2258239-57.2015.8.26.0000. Pedido prejudicado. Decisão que indeferiu a revogação da custódia cautelar igualmente bem fundamentada. Demonstração do  periculum libertatis. Pedido de relaxamento da prisão por excesso de prazo. Não acolhimento. Transcurso de mais de 08 meses sem que a instrução tenha se encerrado. Princípio da proporcionalidade. Delonga justificada pela necessidade de expedição de cartas precatórias para oitiva das testemunhas da acusação e da defesa. Proximidade do término dos atos instrutórios. Audiência designada para a data de 15.08.2016. Constrangimento ilegal inexistente. Inocorrência de má condução do feito pelo Juízo impetrado. Ordem denegada  (fl. 163). No presente recurso, sustenta haver constrangimento ilegal configurado por decreto 2016. prisional eivado de nulidade, uma vez que sequer aponta o paciente como autor do delito e se mostra totalmente genérico. Aduz ausência dos requisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal de modo que a imposição da custódia cautelar não estaria suficientemente justificada e pautada exclusivamente na gravidade abstrata do delito. Alega, ainda, excesso de prazo para a formação da culpa, porquanto a custódia cautelar perdura por mais de um ano sem que a instrução tenha sido encerrada. Invoca o princípio da presunção de inocência e afirma que a prisão cautelar não pode servir como meio de indevida antecipação de pena. Assevera, ainda, a suficiência, no caso concreto, das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, considerando os princípios da proporcionalidade e do devido processo legal. Requer, assim, em liminar, a expedição de alvará de soltura. É o relatório. Decido. No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris  e do periculum in mora , elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência. Confundindo-se com o mérito, a pretensão deve ser submetida à análise do órgão colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito exame aprofundado das alegações relatadas após manifestação do Parquet . Por tais razões, indefiro o pedido de liminar . Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 02 de dezembro de 2016. MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK Relator
DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus,  com pedido liminar, interposto por JOSÉ CÍCERO DA SILVA SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas no julgamento do HC n. 0800817-44.2016.8.02.0000. Infere-se dos autos que o recorrente foi denunciado e preso preventivamente em 29.4.2014, por ter supostamente praticado os delitos tipificados nos arts. 121, § 2º, incisos I e IV do Código Penal (homicídio qualificado), art. 35, da Lei n. 11.343/06 (associação para o tráfico) e 244-B, da Lei n. 8.069/90 (corrupção de menor). Irresignada, a defesa impetrou writ  perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem em acórdão assim ementado: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. INSUBSISTÊNCIA. TRÂMITE REGULAR DO FEITO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO NÃO CONFIGURADO. LIBERDADE DO PACIENTE QUE, EM TESE, CONSTITUI AMEAÇA À ORDEM PÚBLICA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS AÇÕES PENAIS EM DESFAVOR DO ACUSADO. NECESSIDADE DE SE ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. UNANIMIDADE  (fl. 137). No presente recurso, alega excesso de prazo para a formação da culpa, porquanto a custódia cautelar perdura por mais de 2 anos sem que a instrução tenha sido encerrada. Afirma que tal situação viola os princípios da legalidade e razoabilidade. Aduz que a mora não pode ser atribuída à defesa, mas sim aos órgãos estatais. Destaca que a instrução foi retomada após constatar-se o extravio das mídias contendo as gravações dos depoimentos colhidos. Requer assim, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva com a 2016. expedição de alvará de soltura. É o relatório. Decido. No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris  e do periculum in mora , elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência. Confundindo-se com o mérito, a pretensão deve ser submetida à análise do órgão colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito exame aprofundado das alegações relatadas após manifestação do Parquet . Por tais razões, indefiro o pedido de liminar . Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 02 de dezembro de 2016. MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK Relator
DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido liminar, interposto por THAMIRES CONCEIÇÃO DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas no julgamento do HC n. 0801287-75.2016.8.02.0000. Infere-se dos autos que a recorrente foi presa em flagrante em 8.1.2016 pela suposta 2016. pratica do delito tipificado no art. art. 33, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de entorpecentes). Em virtude do decurso do prazo legal, o flagrante não foi homologado, contudo, a prisão preventiva foi decretada. Irresignada, a defesa impetrou writ  perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem em acórdão assim ementado: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA  (fl. 30). No presente recurso, alega ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Aponta que a imposição da custódia cautelar não estaria suficientemente justificada e pautada exclusivamente na gravidade abstrata do delito. Aduz que quantidade de droga apreendida não se afigura sobremaneira expressiva para justificar o cárcere antecipado em razão da magnitude do ato ilícito. Invoca, ainda, o princípio da presunção de inocência. Requer a recorrente, em liminar e no mérito, a expedição de alvará de soltura. É o relatório. Decido. No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris  e do periculum in mora , elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência. Confundindo-se com o mérito, a pretensão deve ser submetida à análise do órgão colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito exame aprofundado das alegações relatadas após manifestação do Parquet . Por tais razões, indefiro o pedido de liminar . Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 1º de dezembro de 2016. 2016. MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK Relator
DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido de liminar, interposto por DENILSON MARCELINO MIGUEL ROSA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no julgamento do HC n. 0048856-34.2016.8.19.0000. Infere-se dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta pratica do delito tipificado no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal (roubo circunstanciado). O Magistrado de primeiro grau recebeu a exordial acusatória e decretou a prisão preventiva do ora recorrente em 18.7.2016 (fls. 152/153). Irresignada, a defesa impetrou writ  perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem em acórdão assim ementado: HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, I E II, DO CP. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE RELAXAMENTO. PEDIDOS PRELIMINARES DE RECONHECIMENTO DA INÉPCIA DA DENÚNCIA, ANULANDO-SE O FEITO AB INITIO , E DE DECLARAÇÃO DA PREVENÇÃO DA AUTORIDADE COATORA, EM RAZÃO DE POSSÍVEL CARACTERIZAÇÃO DE CRIME CONTINUADO EM RELAÇÃO A OUTROS TRÊS FEITOS, DISTRIBUÍDOS A JUÍZOS DIVERSOS. NO MÉRITO, ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA, DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS AO PACIENTE, DE INOCÊNCIA. Questão preliminar. Não há falar-se em inépcia da denúncia que descreve os fatos e suas circunstâncias, indicando a autoria delitiva e possibilitando o amplo exercício do direito de defesa, preenchidos os requisitos do art. 41, do CPP. Preliminar que se rejeita. Não há falar-se em determinação de competência pela via do Habeas Corpus, mormente quando esta vai calcada na possibilidade ou não do reconhecimento de crime continuado, o que depende do resultado da instrução probatória, elemento alienígena à Ação Mandamental. Preliminar que se rejeita. No 2016. Mérito. Constrangimento ilegal não caracterizado quando a decisão foi devidamente fundamentada na presença dos requisitos legais que autorizam a custódia. Condições pessoais favoráveis do paciente não obstam a prisão preventiva, conforme precedentes jurisprudenciais. IMPETRAÇÃO CONHECIDA. PRELIMINARES REJEITADAS, ORDEM DENEGADA  (fls. 52/53). No presente recurso, sustenta que o Juízo Criminal da 38ª Vara Criminal da Comarca da Capital é o único competente para processar e julgar outras três ações penais propostas em seu desfavor, duas distribuídas à 20 â  Vara Criminal da Capital e uma à 32 ã  vara Criminal da Capital. Afirma que todos os delitos teriam sido praticados em circunstâncias semelhantes, o que caracterizaria crime continuado, razão pela qual, deveriam ter sido distribuídas ao Juízo da 38ª Vara Criminal da Capital, que foi o primeiro a receber a denúncia e decretar sua prisão preventiva. Alega ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Aponta que a imposição da custódia cautelar não estaria suficientemente justificada e pautada exclusivamente na gravidade abstrata do delito. Afirma afronta ao disposto no art. 93, inciso IV, da Constituição Federal. Requer, em liminar, o reconhecimento da competência do Juízo da 38ª Vara Criminal da Comarca da Capital/RJ para julgar as ações penais em seu desfavor e, no mérito, a revogação da prisão preventiva com a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pugna pela aplicação de medidas cautelares diversas de prisão previstas no art. 319 do CPP. É o relatório. Decido. No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris  e do periculum in mora , elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência. Confundindo-se com o mérito, a pretensão deve ser submetida à análise do órgão colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito exame aprofundado das alegações relatadas após manifestação do Parquet . Por tais razões, indefiro o pedido de liminar . Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intimem-se. 2016. Brasília, 06 de dezembro de 2016. MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK Relator
DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus,  com pedido liminar, interposto por RODRIGO FELICIO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento do HC n. 2095925-33.2016.8.26.0000. Infere-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 5.2.2015, por ter supostamente praticado o delito tipificado no art. 33, caput , da Lei 11.343/2006, c/c o art. 29, caput , do Código Penal (tráfico ilícito de entorpecente, em concurso de pessoas). Irresignada, a defesa impetrou writ  perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem em acórdão assim ementado: Habeas corpus - Pedido de revogação da prisão preventiva - Mera reiteração de pedidos idênticos já apreciados pelo Tribunal - Não conhecimento; Habeas corpus - Excesso de prazo para formação da culpa - Processo com réus presos em outras Comarcas - Audiências designadas em tempo razoável - Prazos processuais que não são fatais - Ausência de desídia que possa ser atribuída ao juízo - Constrangimento ilegal - Não caracterização - Ordem denegada  (fl. 172). No presente recurso, alega excesso de prazo para a formação da culpa, porquanto a custódia cautelar perdura por quase dez meses sem que a instrução tenha sido encerrada. Afirma que tal situação viola os princípios da dignidade humana e da razoabilidade. 2016. Sustenta que o decreto prisional é desprovido de motivação idônea e que estão presentes os requisitos autorizadores da custódia preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, pugna por aplicação de medidas cautelares alternativas, nos termos da Lei n. 12.403/11. É o relatório. Decido. No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris  e do periculum in mora , elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência. Confundindo-se com o mérito, a pretensão deve ser submetida à análise do órgão colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito exame aprofundado das alegações relatadas após manifestação do Parquet . Por tais razões, indefiro o pedido de liminar . Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 02 de dezembro de 2016. MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK Relator
DECISÃO 2016. Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido liminar, interposto por A A DA S contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento do HC n. 2161335-38.2016.8.26.0000. Infere-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 19.12.2015 pela suposta prática do crime previsto no art. 217-A, caput , e art. 129, caput , ambos do Código Penal (estupro de vulnerável e lesão corporal). Referida custódia foi convertida em prisão preventiva. Irresignada, a defesa impetrou writ  perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem em acórdão assim ementado: Habeas Corpus - Excesso de prazo para formação da culpa - Indeferimento de pedido de liberdade provisória - Necessidade de expedição de carta precatória - Providência demorada que implica dilação do prazo - Autoridade impetrada que vem adotando todas as providências que se encontram ao seu alcance com vistas a assegurar o bom andamento e a celeridade do processo - Prazo que não é fatal ou peremptório, pautando-se pelo princípio da razoabilidade, que, na hipótese, não foi transgredido, máxime porque justificado pela gravidade dos crimes imputados ao paciente (estupro de vulnerável e lesão corporal) e da rigorosa pena privativa de liberdade que, em tese, poderá lhe ser imposta, se, eventualmente, vier a ser condenado - Presença dos requisitos previstos no art. 312, do CPP - Peculiaridades do caso concreto que recomendam a manutenção do paciente no cárcere - Medidas cautelares diversas da prisão preventiva inadequadas à hipótese - Ausência de violação a princípios constitucionais - Constrangimento ilegal não verificado - Ordem denegada  (fl. 44). No presente recurso, alega excesso de prazo para a formação da culpa, porquanto a custódia cautelar perdura por quase um ano sem que a instrução tenha sido encerrada, infringindo o princípio da razoabilidade. Sustenta que não estão presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Aponta que a imposição da custódia cautelar não estaria suficientemente justificada e pautada exclusivamente na gravidade abstrata do delito. Ressalta as circunstâncias pessoais favoráveis do recorrente e assevera, ainda, a suficiência, no caso concreto, de medidas cautelares diversas da prisão. Requer, em liminar e no mérito, a expedição de alvará de soltura, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. 2016. É o relatório. Decido. No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris  e do periculum in mora , elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência. Confundindo-se com o mérito, a pretensão deve ser submetida à análise do órgão colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito exame aprofundado das alegações relatadas após manifestação do Parquet . Por tais razões, indefiro o pedido de liminar . Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 06 de dezembro de 2016. MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK Relator
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido liminar, interposto por JULIO CESAR PEREIRA DO NASCIMENTO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento do HC n. 2169226-13.2016.8.26.0000. Infere-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 16.7.2016 pela suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal (roubo circunstanciado). 2016. Referida custódia foi convertida em prisão preventiva. Irresignada, a defesa impetrou writ  perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem em acórdão assim ementado: Habeas corpus - Roubo qualificado - Revogação da prisão preventiva por ausência de fundamentação - Impossibilidade ~ Presentes os requisitos do art. 312, do CPP - Prisão preventiva mantida - Ordem denegada  (fl. 57). No presente recurso, alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Aponta que a imposição da custódia cautelar não estaria suficientemente justificada e pautada exclusivamente na gravidade abstrata do delito. Afirma afronta ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Ressalta as circunstâncias pessoais favoráveis e assevera, ainda, a suficiência, no caso concreto, de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva com a expedição de alvará de soltura para que possa responder o processo em liberdade até o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória. É o relatório. Decido. No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris  e do periculum in mora , elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência. Confundindo-se com o mérito, a pretensão deve ser submetida à análise do órgão colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito exame aprofundado das alegações relatadas após manifestação do Parquet . Por tais razões, indefiro o pedido de liminar . Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 02 de dezembro de 2016. 2016. MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK Relator
DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido de liminar, interposto por ROGERIO FERREIRA BARROSO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento do HC n. 2187180-72.2016.8.26.0000. Infere-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 3.6.2016, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput , c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de entorpecentes). Referida custódia foi convertida em preventiva. Irresignada, a defesa impetrou writ  perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem em acórdão assim ementado: HABEAS CORPUS. Crime de tráfico de substâncias entorpecentes. Apreensão de cocaína, maconha, balança de precisão e dinheiro. A custódia preventiva visando à garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, legitima-se quando presente a necessidade de acautelar-se o meio social ante a concreta possibilidade de reiteração criminosa e as evidências de que, em liberdade, o agente empreenderá esforços para escapar da aplicação da lei penal. Ordem denegada  (fl. 14) . No presente recurso, alega, em síntese, ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP e, ressalta as circunstâncias pessoais favoráveis. Aduz que " a análise do mérito se a droga pertencia ou não ao recorrente, se o 2016. recorrente sabia ou não da existência da droga será discutida durante o devido processo legal, sob pena de não conhecimento do presente recurso"  (fl. 29). Requer, assim, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva com a expedição de alvará de soltura mediante aplicação de medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. O presente recurso traz pedido idêntico ao formulado no HC 374.490/SP, ainda em trâmite perante esta Corte Superior, cuja liminar foi indeferida em 18.10.2016 em decisão de minha lavra, e em ambos se ataca acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo no Habeas Corpus  n. 2187180-72.2016.8.26.0000. Assim, diante de inadmissível reiteração de pedidos, obstaculizado o conhecimento do recurso. Reservo a análise da controvérsia aos autos do citado habeas corpus , distribuído primeiro e também em razão do adiantar de sua tramitação. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. REITERAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO NO RHC N. 42.510/RJ. MANIFESTAÇÃO DO COLEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O presente recurso é mera reiteração do pedido já formulado e decidido, nos autos do RHC n. 42.510/RJ, pela col. Quinta Turma. II - Observa-se do termo de recebimento e autuação que ambos os processos possuem o mesmo número de origem, além de aduzirem os mesmos argumentos e formularem idênticos pedidos. Agravo regimental desprovido  (AgRg no RHC 42.638/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 10/12/2014). Por tais razões, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente recurso ordinário em habeas corpus . Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Publique-se. Brasília, 05 de dezembro de 2016. 2016. MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK Relator
DECISÃO 1. Trata-se de RECURSO EM HABEAS CORPUS , com pedido de liminar, no qual se pretende, em síntese, concessão de ordem, de forma imediata, para a revogação de decisão cautelar em desfavor de MINGOTA WINA MULAMBA. 2. A concessão da tutela de urgência reserva-se aos casos excepcionais de ofensa manifesta ao direito de ir e vir e desde que preenchidos os pressupostos legais, que são o fumus boni juris  e o periculum in mora . In casu , mostra-se inviável acolher a pretensão sumária, porquanto, ao menos nessa etapa, verifica-se a presença de fundamentos concretos para a denegação da ordem e manutenção da prisão cautelar, a bem da ordem pública, diante da gravidade, ao que parece concreta, da conduta imputada a MINGOTA WINA MULAMBA, bem como para a conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, ante o risco de reiteração delitiva, consoante é possível inferir-se dos seguintes trechos do aresto impugnado: "É notório que a decisão atacada já afastou, de maneira devidamente fundamentada, todas as alegações da impetrante, as quais foram simplesmente repetidas em sede de habeas corpus. Assim, desnecessária a mera reprodução das disposições da decisão que dizem respeito aos pontos questionados pela impetrante, elencados no relatório acima. Ainda, que constam, às fls. 17/18, diversos registros de entrada e saída da paciente no Brasil, todos realizados em um curto período de tempo, e sobre os quais não há quaisquer esclarecimentos nos autos, consistindo este um possível indicativo de reiteração delitiva. Desse modo, a manutenção da determinação de custódia cautelar da paciente atende os requisitos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, destinando-se à garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal e à aplicação da lei penal. Considerando que não há dúvidas que houve a prática do 2016. crime de tráfico internacional de drogas e a presença de suficientes indícios de autoria, não há que se falar em constrangimento ilegal na ordem de segregação cautelar." (e-STJ, fls. 69/70) Tais argumentos são suficientes para rechaçar, ao menos nesse momento processual, o alegado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima a parte recorrente. De mais a mais, a motivação que dá suporte à pretensão liminar confunde-se com o mérito do recurso, devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação e do seu julgamento definitivo. 3. Diante do exposto, indefere-se a liminar . Necessário sejam solicitadas informações ao Tribunal impetrado e ao Juízo singular, que deverão trazer aos autos notícias atualizadas acerca do andamento da ação penal lá deflagrada contra a parte recorrente, encaminhando a esta Corte Superior cópia de eventual sentença proferida e, se houver, senha para acesso ao andamento do respectivo processo, noticiando ainda acerca da situação prisional de MINGOTA WINA MULAMBA. Com as informações, abra-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação. Publique-se e intimem-se. Brasília, 05 de dezembro de 2016. MINISTRO JORGE MUSSI Relator
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido liminar, interposto por REIS RONITO PINTO DE SOUSA , com fundamento no art. 105, II, a , da Constituição Federal, nos artigos 30 e seguintes, da Lei n.º 8.038/90, art.244 e seguintes do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e arts.357 e seguintes do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em que se aponta como autoridade coatora a Segunda Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que, à unanimidade, concluiu por denegar a ordem de habeas corpus  processada sob o n.º 280292-06.2016.8.09.0000. Narra a exordial que o paciente encontra-se preso preventivamente e responde a ação penal com mais seis corréus em curso na Comarca de Silvânia -GO, pela suposta prática do delito tipificado no art.33 c/c art. 35, ambos da Lei n.º 11.343/06. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus  perante o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que, após indeferir o pedido liminar, concluiu por denegar a ordem em decisão assim 2016. ementada: "EMENTA - Prisão preventiva autônoma. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Habeas corpus liberatório. 1 - Presentes os pressupostos, a prisão é necessária e adequada para evitar a prática de infrações penais. Risco de reiteração delitiva demonstrado pelas circunstâncias do fato (suposta associação de trinta e três pessoas para difusão ilícita de droga, inclusive dentro de unidade prisional). 2 - Habeas corpus denegado. Parecer acolhido" Neste recurso ordinário, sustenta o recorrente que ausência de fundamentação idônea da decisão vergastada ao argumento de que foi utilizada a mesma fundamentação para 31 pessoas, como se a participação de todas fosse idêntica e como se todas oferecessem o mesmo risco. Alega, ainda, que o juiz utilizou uma decisão padrão, deixando de individualizar a situação de cada acusado separadamente, deixando de analisar a conduta praticada pelo recorrente, justificando a sua participação no delito apenas com a menção ao seu nome nas escutas telefônicas efetuadas pelo juízo. Destaca que o paciente foi preso em junho de 2016 por fatos cometidos entre agosto a novembro de 2015 e que o "se o paciente trabalhou para a quadrilha de droga foi apenas por 04 meses e logo parou, não sendo possível nestas circunstâncias aceitar o Juiz dizer genericamente que "tratam-se de agentes que estão vivendo dessas práticas" , "alguns em situações reiteradas", denota-se sua periculosidade, ousadia e insensibilidade moral, situações aptas a adoção de medida extrema, para garantia da ordem pública local que se encontra ameaçada, o que demonstra o periculum libertatis ". Afirma que o paciente é primário, "nunca respondeu a nenhum procedimento, não vive de venda de droga tanto que não há acusação atual contra o mesmo." Requer, ao final, a concessão de liminar para que seja declarada nula a decisão que decretou a prisão preventiva. É o relatório. Decido. A concessão de liminar em habeas corpus  constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado. Na espécie, contudo, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida. Assim, indefiro o pedido de liminar . Solicitem-se informações ao Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Silvânia - Goiás, acerca da situação processual do recorrente e do andamento da ação penal, por meio eletrônico, preferencialmente, no prazo de cinco dias. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. Cumpridas as diligências acima referenciadas, tornem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2016. MINISTRO RIBEIRO DANTAS Relator 2016.
DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido liminar, interposto por GEISEL MENDES SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás no julgamento do HC n. 241605-57.2016.8.09.0000. Infere-se dos autos que o recorrente foi condenado por ter supostamente praticado o delito previsto no art. 157, § 3º, segunda parte, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal - CP (latrocínio tentado), à pena de 15 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado. Negado o direito de recorrer em liberdade. Irresignada com a manutenção da prisão preventiva, a defesa impetrou writ  perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem em acórdão assim ementado: HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E ADEQUADA. l) Não constitui constrangimento ilegal a negativa do direito de recorrer em liberdade ao acusado, que preso preventivamente pela prática de crimes objetivamente graves, nessa condição permaneceu durante toda a instrução e foi condenado à pena privativa de liberdade, em regime inicial fechado. 2 - Quando evidenciados na hipótese os requisitos do art. 312, do CPP, a eventual existência de predicados pessoais favoráveis não constitui, por si só, óbice ao decreto de prisão cautelar, que por encontrar respaldo constitucional no art. 5 o , LXI, da CF, não implica em ofensa ao principio da presunção de inocência. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA  (fl. 269) . No presente recurso, alega excesso de prazo para o julgamento da apelação. Destaca que a custódia cautelar perdura por mais de dois anos sem que o mencionado recurso sequer tenha sido remetido ao Tribunal a quo . Assevera que o recorrente não sabia que um dos corréus estava armado e que não teve 2016. posse mansa e pacífica da res furtivae , razão pela qual deve responder apenas por tentativa de roubo. Aponta que a prova dos autos demonstra não ter havido envolvimento com os fatos que provocaram o disparo da arma pelo corréu. Sustenta que não estão presentes fatos concretos que justifiquem a prisão, devendo prevalecer o princípio da presunção de inocência. Aduz que a segregação foi fundamentada apenas na gravidade abstrata do delito. Ressalta as condições pessoais favoráveis do recorrente e afirma ser suficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas. Requer, assim, em liminar e no mérito, a expedição de alvará de soltura mediante aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. É o relatório. Decido. No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris  e do periculum in mora , elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência. Confundindo-se com o mérito, a pretensão deve ser submetida à análise do órgão colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito exame aprofundado das alegações relatadas após manifestação do Parquet . Por tais razões, indefiro o pedido de liminar . Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 05 de dezembro de 2016. MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK Relator
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido liminar, interposto por JOSÉ FERNANDES DE LIMA JUNIOR, FERDNANDO FERNANDES DE LIMA e JOSÉ FERNANDES DE LIMA , contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Consta dos autos que os pacientes foram denunciados pela suposta infração ao art. 121, § 2º, I, IV e VII, c/c art. 14, II, todos do Código Penal (e-STJ, fls. 58-61). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva (e-STJ, fls. 124-126). Contra esta decisão, a defesa impetrou habeas corpus  no Tribunal de origem, que denegou a ordem (e-STJ, fls.201-210). Neste writ , alegam os impetrantes, em síntese, que: a) ''os pacientes vêm sofrendo forte perseguição pelo Magistrado de piso, sendo que em virtude dessa atitude desenfreada, os recorrentes/pacientes impetraram 02 (dois) habeas corpus , no plantão judiciário no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, sendo ambas concedidas liminarmente de plano''. Quando do Julgamento do mérito, houve denegação; b) ''são todos primários, todos residem na mesma casa, já que se trata de um pai de 68 anos, e seus outros dois filhos, com residência fixa no mesmo lugar há mais de 20 anos, comerciantes, pessoas respeitadas no Balneário de Búzios''; c) não estão preenchidos os requisitos da prisão preventiva (e-STJ, fl. 582-625). Requerem a antecipação da tutela recursal para que "os pacientes possam responder o processo em liberdade até o trânsito em julgado a teor do artigo 282, § 6°, do CPP, ou subsidiariamente, sua SUBSTITUIÇÃO por medidas cautelares menos gravosas elencadas nos artigos 318 e 319 do Código de Processo Penal" (e-STJ, fls. 624-625). É o relatório . Decido. A concessão de liminar em recurso ordinário em habeas corpus  constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado. Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida. Assim, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações ao Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Armação de Búzios, a serem prestadas por meio eletrônico, preferencialmente. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. Cumpridas as diligências acima referenciadas, tornem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 06 de dezembro de 2016. Ministro RIBEIRO DANTAS 2016. Relator
DECISÃO 1. Trata-se de RECURSO EM HABEAS CORPUS , com pedido de liminar, no qual se pretende, em síntese, concessão de ordem, de forma imediata, para a revogação de decisão cautelar em desfavor de IZAIAS LEITE DE BARROS. 2. A concessão da tutela de urgência reserva-se aos casos excepcionais de ofensa manifesta ao direito de ir e vir e desde que preenchidos os pressupostos legais, que são o fumus boni juris  e o periculum in mora . In casu , mostra-se inviável acolher a pretensão sumária, porquanto, ao menos nessa etapa, verifica-se a presença de fundamentos concretos para a denegação da ordem e manutenção da prisão cautelar, a bem da ordem pública, diante da gravidade, ao que parece concreta, da conduta imputada a IZAIAS LEITE DE BARROS, bem como para a aplicação da lei penal, tendo em vista a periculosidade do agente, consoante é possível inferir-se dos seguintes trechos do aresto impugnado: "No caso dos autos o paciente foi preso pela prática do crime de roubo circunstanciado porque, agindo com comparsa, previamente com ele ajustado e de posse de simulacro de arma de fogo, abordou a vítima, que trazia carga de produtos alimentícios, mantendo-a com a liberdade restrita, ainda que por pequeno espaço de tempo, até ser libertada e a carga abandonada em razão de o veículo ter parado quando os roubadores dele tentaram retirar o bloqueador/rastreador, ato este que demonstra a periculosidade do paciente, submetida a vítima a grave ameaça em ação criminosa planejada, de modo que solto, representaria o paciente efetivo risco à ordem pública. (...) Assim, pelo caso dos autos, de rigor a manutenção da prisão preventiva, necessária e adequada para a garantia da ordem pública, insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão processual." (e-STJ, fls. 48/49) Tais argumentos são suficientes para rechaçar, ao menos nesse momento processual, o alegado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima a parte recorrente. De mais a mais, a motivação que dá suporte à pretensão liminar confunde-se com o 2016. mérito do recurso, devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação e do seu julgamento definitivo. 3. Diante do exposto, indefere-se a liminar . Necessário sejam solicitadas informações ao Tribunal impetrado e ao Juízo singular, que deverão trazer aos autos notícias atualizadas acerca do andamento da ação penal lá deflagrada contra a parte recorrente, encaminhando a esta Corte Superior cópia de eventual sentença proferida e, se houver, senha para acesso ao andamento do respectivo processo, noticiando ainda acerca da situação prisional de IZAIAS LEITE DE BARROS. Com as informações, abra-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação. Publique-se e intimem-se. Brasília, 06 de dezembro de 2016. MINISTRO JORGE MUSSI Relator
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido liminar, interposto por J V P C DA S, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada, por infração ao art. 121, §2º, I, II e IV do Código Penal (quatro vezes), em concurso material com o crime previsto no art. 121, §2º, I, II e IV do Código Penal, na modalidade tentada. 35, caput , Inconformado, o seu defensor impetrou habeas corpus  perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem. Neste recurso ordinário, alega o recorrente, em síntese, que é advogado, portanto, ''uma vez efetivada a prisão, até o trânsito em julgado da decisão penal condenatória, deve ser recolhido em Sala de Estado Maior, e na sua ausência, em prisão domiciliar, concessa venia , no presente caso, medida que ora se impõe'' (e-STJ, fl. 112). Requer a antecipação da tutela recursal a fim de que o recorrente seja recolhido em prisão domiciliar. 2016. É o relatório . A concessão de liminar em habeas corpus  constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado. Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida. Assim, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao Juízo de primeiro grau, a serem prestadas por meio eletrônico, preferencialmente. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. Cumpridas as diligências acima referenciadas, tornem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 06 de dezembro de 2016. Ministro RIBEIRO DANTAS Relator
DECISÃO 1. Trata-se de RECURSO EM HABEAS CORPUS , com pedido de liminar, no qual se pretende, em síntese, concessão de ordem, de forma imediata, para a revogação de decisão cautelar em desfavor de FÁBIO HENRIQUE ROSADO. 2. A concessão da tutela de urgência reserva-se aos casos excepcionais de ofensa manifesta ao direito de ir e vir e desde que preenchidos os pressupostos legais, que são o fumus boni juris  e o periculum in mora . In casu , mostra-se inviável acolher a pretensão sumária, porquanto, ao menos nessa etapa, verifica-se a presença de fundamentos concretos para a denegação da ordem e manutenção da prisão cautelar, a bem da ordem pública, diante da gravidade, ao que parece concreta, da conduta imputada a FÁBIO HENRIQUE ROSADO, bem como para evitar a reiteração delitiva, consoante é possível inferir-se dos seguintes trechos do aresto impugnado: "A r. decisão de primeiro grau de jurisdição, que indeferiu o pedido de revogação da prisão cautelar do paciente, está, devidamente, motivada, com referência, em especial, às circunstâncias 2016. concretas do caso em tela e às condições pessoais do paciente, do que decorre a necessidade da garantia da ordem pública. Há que se considerar, a propósito, que a prática ilícita atribuída, em tese, ao paciente, é de natureza grave e que o crime de tráfico ilícito de entorpecente possui contornos de gravidade diferenciada, tanto que é legalmente classificado como equiparado a crime hediondo. Não é demais anotar, neste aspecto, que as circunstâncias do caso em tela, em tese, fazem presente a possibilidade de reiteração criminosa. Insta observar, a propósito, que, pelo que verte dos autos autos, o paciente estava em pleno gozo do benefício do livramento condicional, quando da prática, em tese, do delito em questão (fls. 99/103)." (e-STJ, fls. 109/110) Tais argumentos são suficientes para rechaçar, ao menos nesse momento processual, o alegado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima a parte recorrente. De mais a mais, a motivação que dá suporte à pretensão liminar confunde-se com o mérito do recurso, devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação e do seu julgamento definitivo. 3. Diante do exposto, indefere-se a liminar . Necessário sejam solicitadas informações ao Tribunal impetrado e ao Juízo singular, que deverão trazer aos autos notícias atualizadas acerca do andamento da ação penal lá deflagrada contra a parte recorrente, encaminhando a esta Corte Superior cópia de eventual sentença proferida e, se houver, senha para acesso ao andamento do respectivo processo, noticiando ainda acerca da situação prisional de FÁBIO HENRIQUE ROSADO. Com as informações, abra-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação. Publique-se e intimem-se. Brasília, 06 de dezembro de 2016. MINISTRO JORGE MUSSI Relator
DECISÃO 2016. Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido de liminar, interposto por EVANDRO GAMBIM contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau, ao acolher o pleito ministerial, decretou sua prisão preventiva do recorrente e de outros corréus, em 18/1/2016, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput , e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ, fls. 84-86). Após, em 4/4/2016, foi indeferido o pleito de revogação da preventiva e, novamente, em 4/7/2016, manteve-se o decreto constritivo (e-STJ, fl. 116 e 125-126). Inconformada, a defesa impetrou prévio writ  na Corte de origem, tendo sido denegada a ordem. Neste inconformismo, alega o recorrente ausência de elementos concretos que justifiquem a prisão cautelar, sustentando que não basta a mera alusão à manutenção da ordem pública o ao periculum libertatis . Aduz que o julgador não se ateve ao conjunto probatório, o qual demonstrou em exame grafotécnico que as anotações não são suas, bem como que não foi o recorrente quem inseriu as drogas na residência e foi avistado se evadindo do local do delito. Salienta que a prisão preventiva mostra-se totalmente desnecessária e extemporânea, já que foi decretada há mais de um ano do fato delituoso, tendo o recorrente comparecido espontaneamente a todos os atos processuais, além de já ter cessado a fase probatória da acusação. Alega serem ilegais e inidôneas as inovações acrescidas pelo Tribunal a quo,  para justificar a manutenção da preventiva. Requer, inclusive liminarmente, a revogação da preventiva, aplicando-se, se necessário, medicas cautelares diversas do cárcere. É o relatório. Decido. A concessão de liminar em habeas corpus  constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado. Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida. Assim, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações ao juiz de primeiro grau, por meio eletrônico, preferencialmente. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. Cumpridas as diligências acima referenciadas, tornem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 06 de dezembro de 2016. MINISTRO RIBEIRO DANTAS Relator
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido liminar, interposto por EDSON ROBERTO DE OLIVEIRA - preso cautelarmente por suposta infração ao art. 1º, § 1º c/c o art. 2º, caput , ambos da Lei n. 12.850/2014 e aos arts. 171, caput , (por 27 vezes) e 171, caput , c/c o art. 14, II, (por duas vezes) na forma do art. 69, todos do Código Penal - contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2172088.54.2016.8.26.0000) que denegou a ordem nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 87): Habeas Corpus ~ Estelionato e Organização Criminosa - Pretensão de revogação da prisão preventiva - impossibilidade. Presentes os requisitos da custódia cautelar - inocorrência de afronta ao devido processo legal. Primariedade técnica e demais predicados favoráveis que não socorrem o paciente, incurso, em tese, em quase trinta crimes de estelionato, em conluio com diversos outros agentes, os quais lesaram várias vítimas - investigações que dão notícia do envolvimento da organização criminosa investigada com facção criminosa - gravidade que recomenda a manutenção da segregação cautelar - documentos trazidos aos autos que não demonstram, de pronto, ser a prisão preventiva ilegal ou abusiva - via mandamental que não comporta dilação probatória. Ausência de afronta ao princípio da presunção de inocência - Estado que detém os meios cabíveis para a manutenção da ordem pública, ainda que em detrimento da liberdade do cidadão, nos casos em que tal medida se mostrar necessária. Inviabilidade da aplicação de medidas cautelares alternativas, por insuficiência, inadequação e desproporcionalidade aos fatos tratados nos autos principais. Ordem denegada. Nas razões do presente recurso, a defesa alega, em síntese, não estarem presentes os requisitos autorizadores da medida constritiva cautelar previstos no art. 312 do CPP, estando o decreto prisional fundado apenas na gravidade abstrata do delito. Sublinha ser o recorrente primário, detentor de bons antecedentes, além de possuir ocupação lícita, residência fixa e família constituída. Diante disso, requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva 2016. Contrarrazões às e-STJ fls. 139/141. É o relatório. A liminar em recurso ordinário em habeas corpus , bem como em habeas corpus , não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto. No caso dos autos, ao menos em juízo de cognição sumária, não verifico manifesta ilegalidade apta a justificar o deferimento da medida de urgência. Não obstante os argumentos apresentados, mostra-se imprescindível um exame mais aprofundado dos elementos de convicção carreados aos autos, para se aferir a sustentada desnecessidade da prisão cautelar. Isso porque a decisão impugnada encontra suporte na "necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, a fim de evitar a reiteração delitiva" (HC n. 313.227/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 12/5/2015, DJe 18/5/2015). Ante o exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se informações à autoridade impetrada e ao Juízo de primeiro grau, inclusive o envio da senha para acesso aos dados processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intime-se. Brasília/DF, 06 de dezembro de 2016. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Relator
2016. DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido liminar, interposto por R A DE O contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento do HC n. 2143171-25.2016.8.26.0000. Infere-se dos autos que o recorrente foi preso temporariamente em 8.6.2016, por ter supostamente praticado os delitos tipificados nos art. 213, § 1º, e 217-A, ambos c/c art. 226, inciso II, do Código Penal (estupro circunstanciado e estupro de vulnerável). Referida custódia foi convertida em prisão preventiva. Irresignada, a defesa impetrou o habeas corpus  originário, cuja ordem foi denegada em acórdão assim ementado: Habeas Corpus . Estupro de vulnerável. Art. 217-A do CP. Prisão temporária seguida de preventiva. Prática de atos Iibidinosos diversos da conjunção carnal, de modo reiterado, contra as próprias filhas. Existência de suficientes indícios de autoria e materialidade delitiva. Necessidade da custódia cautelar para proteção das vítimas e garantia de bom andamento da instrução. Ordem denegada  (fl. 134) . No presente recurso, alega, em suma, que a acusação lastreia-se unicamente no depoimento das vítimas, menores e influenciáveis, e na gravidade abstrata do delito. Invoca o princípio da presunção de inocência. Requer, em liminar e no mérito, a concessão da liberdade. É o relatório. Decido. No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris  e do periculum in mora , elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência. Confundindo-se com o mérito, a pretensão deve ser submetida à análise do órgão colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito exame aprofundado das alegações relatadas após manifestação do Parquet . Por tais razões, indefiro o pedido de liminar . Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. 2016. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 06 de dezembro de 2016. MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK Relator