DECISÃO 1. Trata-se de RECURSO EM HABEAS CORPUS , com pedido de liminar, no qual se pretende, em síntese, concessão de ordem, de forma imediata, para a revogação de decisão cautelar em desfavor de FÁBIO HENRIQUE ROSADO. 2. A concessão da tutela de urgência reserva-se aos casos excepcionais de ofensa manifesta ao direito de ir e vir e desde que preenchidos os pressupostos legais, que são o fumus boni juris e o periculum in mora . In casu , mostra-se inviável acolher a pretensão sumária, porquanto, ao menos nessa etapa, verifica-se a presença de fundamentos concretos para a denegação da ordem e manutenção da prisão cautelar, a bem da ordem pública, diante da gravidade, ao que parece concreta, da conduta imputada a FÁBIO HENRIQUE ROSADO, bem como para evitar a reiteração delitiva, consoante é possível inferir-se dos seguintes trechos do aresto impugnado: "A r. decisão de primeiro grau de jurisdição, que indeferiu o pedido de revogação da prisão cautelar do paciente, está, devidamente, motivada, com referência, em especial, às circunstâncias 2016. concretas do caso em tela e às condições pessoais do paciente, do que decorre a necessidade da garantia da ordem pública. Há que se considerar, a propósito, que a prática ilícita atribuída, em tese, ao paciente, é de natureza grave e que o crime de tráfico ilícito de entorpecente possui contornos de gravidade diferenciada, tanto que é legalmente classificado como equiparado a crime hediondo. Não é demais anotar, neste aspecto, que as circunstâncias do caso em tela, em tese, fazem presente a possibilidade de reiteração criminosa. Insta observar, a propósito, que, pelo que verte dos autos autos, o paciente estava em pleno gozo do benefício do livramento condicional, quando da prática, em tese, do delito em questão (fls. 99/103)." (e-STJ, fls. 109/110) Tais argumentos são suficientes para rechaçar, ao menos nesse momento processual, o alegado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima a parte recorrente. De mais a mais, a motivação que dá suporte à pretensão liminar confunde-se com o mérito do recurso, devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação e do seu julgamento definitivo. 3. Diante do exposto, indefere-se a liminar . Necessário sejam solicitadas informações ao Tribunal impetrado e ao Juízo singular, que deverão trazer aos autos notícias atualizadas acerca do andamento da ação penal lá deflagrada contra a parte recorrente, encaminhando a esta Corte Superior cópia de eventual sentença proferida e, se houver, senha para acesso ao andamento do respectivo processo, noticiando ainda acerca da situação prisional de FÁBIO HENRIQUE ROSADO. Com as informações, abra-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação. Publique-se e intimem-se. Brasília, 06 de dezembro de 2016. MINISTRO JORGE MUSSI Relator