Superior Tribunal de Justiça 13/12/2016 | STJ

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Número de movimentações: 5402

DECISÃO 1. Trata-se de RECURSO EM HABEAS CORPUS , com pedido de liminar, no qual se pretende, em síntese, concessão de ordem, de forma imediata, para a revogação de decisão cautelar em desfavor de EMERSON FRANCISCO ALVES. 2. A concessão da tutela de urgência reserva-se aos casos excepcionais de ofensa manifesta ao direito de ir e vir e desde que preenchidos os pressupostos legais, que são o fumus boni juris  e o periculum in mora . In casu , mostra-se inviável acolher a pretensão sumária, porquanto, ao menos nessa etapa, verifica-se a presença de fundamentos concretos para a denegação da ordem e manutenção da prisão cautelar, a bem da ordem pública, diante da gravidade, ao que parece concreta, da conduta imputada a EMERSON FRANCISCO ALVES, consoante é possível inferir-se dos seguintes trechos do aresto impugnado: "3. O paciente foi preso pela suposta prática da conduta descrita no artigo 35 da Lei 11.343/2006. Em que pesem os argumentos apresentados pela impetrante, verifica-se que o mandado de prisão foi expedido nos autos do processo n° 0017082-06.2015.8.26.0071, com base em interceptações telefônicas monitoradas pela Polícia Federal. Segundo a interpretação das conversas, o paciente e outros indivíduos estariam realizando tráfico de drogas na região. Não há comprovação de que ele exerça atividade lícita ou possua residência fixa. Essas circunstâncias apontam para a efetiva periculosidade do agente e a necessidade de manutenção da custódia cautelar, para 2016. garantia da ordem pública e da regular instrução criminal." (e-STJ, fl. 162) Tais argumentos são suficientes para rechaçar, ao menos nesse momento processual, o alegado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima a parte recorrente. De mais a mais, a motivação que dá suporte à pretensão liminar confunde-se com o mérito do recurso, devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação e do seu julgamento definitivo. 3. Diante do exposto, indefere-se a liminar . Necessário sejam solicitadas informações ao Tribunal impetrado e ao Juízo singular, que deverão trazer aos autos notícias atualizadas acerca do andamento da ação penal lá deflagrada contra a parte recorrente, encaminhando a esta Corte Superior cópia de eventual sentença proferida e, se houver, senha para acesso ao andamento do respectivo processo, noticiando ainda acerca da situação prisional de EMERSON FRANCISCO ALVES. Com as informações, abra-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação. Publique-se e intimem-se. Brasília, 06 de dezembro de 2016. MINISTRO JORGE MUSSI Relator
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido liminar, interposto por FLÁVIO MIGUEL DE AMORIM , com fundamento no art. 105, II, a , da Constituição Federal e arts. 30 a 32, da Lei n.º 8.038/90, em que se aponta como autoridade coatora a Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Narra a exordial que o paciente foi condenado pelo crime tipificado no art.157,§ 2º, I e II, do Código Penal à pena de cinco anos e seis meses de reclusão e a treze dias-multa, com cumprimento inicial no regime semiaberto. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus  perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, à unanimidade, concluiu por denegar a ordem em decisão assim ementada: "HABEAS CORPUS . Inexistência de constrangimento ilegal. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n° 126.292/SP, sedimentou o entendimento acerca da possibilidade do início da execução da pena condenatória após a confirmação da sentença em 2° Grau. Desnecessidade de 2016. trânsito em julgado da decisão que condenou o paciente.Ordem denegada." Neste recurso ordinário, sustenta o recorrente que não se aplica à hipótese o entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal no HC n.º 126.292 que concluiu pela possibilidade da execução provisória da pena após condenação em segundo grau, porque posterior ao caso em tela, causando a piora da situação do condenado. Assevera, ainda, o recorrente que "O ilustre desembargador não constatou a reformado in pejus  porque ela não está consubstanciada no título condenatório, mas sim na alteração da situação do recorrente, por meio da privação de sua liberdade e sendo tolhido seu direito de ir e vir. Repita-se: privação de liberdade sem qualquer embasamento em requisitos de prisão. Foi determinada a prisão do acusado sem que este tivesse incorrido em qualquer das hipóteses de prisão preventiva estampadas no artigo 312, CPP." Destaca que o paciente é primário, com bons antecedentes, residência fixa, tendo sido reconhecido o direito de apelar em liberdade. Requer, ao final, a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso e que seja concedida a ordem de habeas corpus, permitindo-se que o recorrente aguarde em liberdade do processamento dos recursos cabíveis. É o relatório. Decido. A concessão de liminar em recurso ordinário em habeas corpus  constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado. No habeas corpus  objeto do presente recurso ordinário, verifica-se que, de fato, a 3ª Câmara Criminal Extrordinária do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo confirmou a decisão do Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal Central da Comarca da Capital que determinou a expedição do mandado de prisão em desfavor do paciente, com base na decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida nos autos do HC 126.292/SP. Com efeito, colhe-se das informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau (e-STJ, fl.13), que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e seis meses de reclusão, com cumprimento inicial no regime semiaberto e treze dias -multa, como incurso no crime tipificado no art.157,§2º,I eII, do Código Penal, sendo-lhe facultado o direito de apelar em liberdade. À apelação interposta pela defesa, foi negado provimento pelo TJSP. Rejeitados os respectivos embargos de declaração, a defesa interpôs recursos especial e extraordinário que foram inadmitidos na origem, pendentes agravos aos tribunais superiores,constatando-se, portanto, que houve o esgotamento da jurisdição ordinária. Logo, ante a definitividade da condenação no âmbito da jurisdição ordinária do paciente, entendo não haver plausibilidade jurídica para que se suspenda a execução provisória da pena. À vista do exposto, indefiro a liminar. Noticie-se, com urgência, a instância de origem, solicitando-lhe informações. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. Cumpridas as diligências acima referenciadas, tornem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 06 de dezembro de 2016. MINISTRO RIBEIRO DANTAS 2016. Relator
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus  interposto por ALEXANDER AGUIAR 2016. ROCHA contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de reclusão de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses, pela prática do crime previsto no art. 332, parágrafo único, do Código Penal. Inconformada, a defesa impetrou prévio writ  no Tribunal de origem, tendo sido a ordem denegada (e-STJ, fls. 68-76). Neste writ , alega o recorrente, em síntese, que: a) "houve ofensa ao Art. 5°, LIV LV e LVI da Constituição Federal e Art. 157 ° do Código de Processo Penal, uma vez que a sentença recorrida deu como válida a prova ilícita obtida na fase preliminar"; b) "a sentença se fundamentou em provas ilícitas (gravações realizadas por um indivíduo a serviço da Polícia Federal) sob o fundamento de que as provas apresentadas pelo Departamento de Polícia Federal, seriam suficientes para o deslinde da ação penal"; c) "a gravação foi realizada sem os requisitos de legalidade. A mesma não foi procedida por nenhum Policial, por nenhum órgão oficial com permissão judicial"; d) "todas as provas colhidas ao longo da operação correspondente devem ser consideradas ilícitas e portanto inadmissíveis e ineficazes, sendo destituídas de valor jurídico"; e) "o ilustre Magistrado de primeiro grau fixou a pena base do acusado em 3 (três) anos de reclusão, finalizando com uma exagerada pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Uma pena absurdamente pesada para um indivíduo primário, sem registros de maus antecedentes e que não representa perigo algum à Sociedade"; f) "a fixação da pena de 100 (cem) dias multa também se mostra extravagante"; g) "é profissional liberal e sobrevive única e exclusivamente de seu labor para sustentar a si e duas filhas menores de idade" (e-STJ, fls. 78-88). Pugna "seja concedida a medida liminar no sentido de assegurar a livre locomoção até o julgamento do mérito da presente ação e, no mérito, a concessão do habeas corpus  para impor-se como de rigor, a integral reforma do acórdão" (e-STJ, fl. 87). É o relatório. Decido. A concessão de liminar em habeas corpus  constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado. Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida. Ademais, a matéria pleiteada em liminar confunde-se com o mérito. Para preservação do princípio da colegialidade, não é recomendável que seja deferida tutela de urgência que se confunde com o mérito da pretensão formulada no habeas corpus  (HC 306.389/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 14.10.2014; HC 306.666/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 13.01.2014; HC 303.408/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 15.09.2014; HC 296.843/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24.06.2014). Assim, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora e ao juiz de primeiro grau, por meio eletrônico, preferencialmente. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. Cumpridas as diligências acima referenciadas, tornem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 06 de dezembro de 2016. Ministro RIBEIRO DANTAS 2016. Relator
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido liminar, interposto por EDER CARLOS BRITO DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 7/8/2016, pela suposta prática do delito previsto no art. 157, caput , c/c art. 14, II, do Código Penal. Sustenta, em síntese, ausência de fundamentação idônea para a decretação e manutenção de sua custódia cautelar, pois ausentes os pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, a fim de que possa aguardar o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória em liberdade. É o relatório . Decido. A concessão de liminar em habeas corpus  constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial. Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da tutela de urgência pretendida. Assim, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ipatinga/MG, acerca da situação processual do recorrente por meio eletrônico, preferencialmente, no prazo de cinco dias. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 07 de dezembro de 2016. Ministro RIBEIRO DANTAS Relator
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus  substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de CLAUDIO BARBARA DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Mandado de Segurança n. 990.10.450459-7. 2016. Infere-se dos autos que, no curso da execução penal, o paciente formulou pedido, à Juíza de Direito Corregedora dos Presídios da Capital, para que fosse permitido à sua esposa, Elaine Luchetti Barbará da Silva, visitá-lo no estabelecimento prisional em que está recolhido. O pleito foi indeferido, pois a companheira do apenado teria burlado regra da unidade prisional, apresentando documento de identificação falso (fls. 138 e 144). Irresignada, a defesa impetrou mandado de segurança, perante o Tribunal de origem, cuja segurança foi denegada, nos termos da seguinte ementa: "Mandado de Segurança - Direito de visita ao sentenciado Esposa do impetrante que teve seu nome excluído do rol de visitas por tentar adentrar na Unidade Prisional com R.G. falso - Fato previsto como crime doloso Direito de visitas que pode ser restringido ou suspenso, nos termos do art.41, parágrafo único, da Lei 7.210/84, mediante decisão fundamentada do diretor do estabelecimento Inexistência de violação de direito líquido e certo. Segurança denegada"  (fl. 110). Neste mandamus,  sustenta a impetrante, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal, pois sua esposa está proibida de entrar no ergástulo, muito embora a defesa o tenha "pleiteado por duas vezes ao diretor da unidade prisional"  (fl. 2). Aduz que Elaine, em decorrência dos fatos narrados, foi condenada, pela prática do crime previsto no art. 304, caput  (uso de documento falso), do Código Penal, à pena de 2 anos de reclusão, substituída por duas restritivas de direitos. Acrescenta que a Lei de Execução Penal prevê, em seu art. 41, X, que constitui direito do preso "a visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados"  e que a suspensão em tela deu-se em decisão desprovida de motivação concreta. Pugna, assim, pela concessão da ordem, para que seja autorizada a inclusão do nome de sua esposa no rol de visitas ao paciente. O pedido liminar foi indeferido à fl. 123, tendo sido prestadas as informações solicitadas às fls.131/199, 220/221 e 237/243. O Ministério Público Federal opinou, às fls. 203/205, pela denegação da ordem. É o relatório. Decido. Vale lembrar, de início, que a petição inicial deste mandamus  data de 18/1/2011 (fl. 1). Nos termos das informações prestadas às fls. 237/243, que aportaram nesta Corte na 2016. data de 28/11/2016, ocorreu uma mudança substancial no quadro fático dos autos, litteris: "Preliminarmente informo que este DEECRIM da 5 ª  RAJ do Presidente Prudente - SP foi instalado em 27/02/2015 e a partir da referida data não há pedido de visita formulado em favor do paciente para receber visitação de ELAINE LUCHETTI BARBARÁ DA SILVA. O paciente cumpre pena na Penitenciária II de Presidente Vcnecslau-SP e por não existir neste Departamento pedido de visita de Elaine Luchetti Barbará da Silva, este Juízo requereu informes junto à Direção da Unidade Prisional que prestou informações e encaminhou cópia do Rol de Visitas do paciente (cópias anexas). De acordo com as informações prestadas pela Direção do Estabelecimento prisional, a Sra. Elaine Luchetti Barbará da Silva foi excluída do Rol de Visitas do paciente, tendo realizado a última visitação em 09/11/2014. Atualmente ele possui a Sr. Simone de Araújo Alonso cadastrada no Rol de Visitas como amásia e que realiza visitação regularmente" (fl. 237). Pelo que se denota, a esposa efetivamente veio a obter o direito ora pleiteado, tendo em vista que visitou o reeducando até a data de 9/11/2014, quando cessaram os encontros. Neste momento, outra pessoa, que consta como amásia do apenado, passou a realizar visitas regularmente. Constata-se, portanto, que se esvaiu o objeto do presente writ , nada mais havendo a ser analisado nesta via mandamental. Ante exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus . Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 07 de dezembro de 2016. MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de JULIANO FONGARO , contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Consta dos autos que o paciente teve a sua prisão em flagrante convertida em preventiva por infração ao art. 157, § 2º, I e II, c/c os arts. 29 e 70; ao art. 329 c/c o art. 29, todos do Código Penal, e ao art. 244-B da Lei n. 8.069/1990. Rejeitado o pedido de liberdade provisória, a Defensoria Pública impetrou habeas corpus  perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que o denegou pelas razões sintetizadas na ementa do acórdão, a seguir reproduzida: HABEAS CORPUS . ROUBO MAJORADO, RESISTÊNCIA E CORRUPÇÃO DE MENORES. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52 DO STJ. ORDEM DENEGADA. Não se conformando com o decisum , manejou ela, nesta Corte, novo habeas corpus , 2016. sustentando, em síntese, que: a) a ausência de intimação pessoal da defensoria pública para a sessão de julgamento e a realização da sustentação oral violam o contraditório e conduzem à nulidade absoluta; b) o acusado está preso há onze meses e ainda não foi realizada a audiência, por inércia do judiciário, evidenciando excesso de prazo. (e-STJ, fls. 1-11) Ao final, requereu a concessão da ordem, liminarmente, para que seja "relaxada a prisão, com a expedição do competente alvará de soltura." (e-STJ, fl. 11). É o relatório. Decido. É manifesta a superveniente ausência de interesse de agir que atingiu esta impetração, pois, das informações prestadas pelo Tribunal a quo  (Petição n. 00604870/2016 – e-STJ, fls. 292-440), verifica-se que, em 05/02/2015, foi prolatada sentença condenatória em desfavor do paciente e em 12 de maio de 2016 foi julgado o recurso de apelação pela Corte estadual. In casu , a instrução criminal da ação originária foi encerrada, tanto que já prolatada a sentença e até julgado o recurso de apelação, assim, resta superada a tese de excesso de prazo na formação da culpa, nos termos da Súmula n. 52, deste STJ, in verbis : " encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo." Nesse sentido, os seguintes precedentes: "RECURSO EM HABEAS CORPUS.  ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. PECULIARIDADES DO FEITO. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SÚMULA N. 52 DO STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE NO JULGAMENTO DO FEITO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus  substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. In casu , o processo segue regular tramitação. A denúncia foi recebida cerca de um mês após a prisão do recorrente. Houve necessidade de redistribuição do feito e, ao que se tem, já foi realizada audiência de instrução e julgamento. Não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputado ao Judiciário a responsabilidade pela demora . Ademais, extrai-se do andamento processual disponibilizado na página 2016. eletrônica do Tribunal de origem que já se encontra encerrada a instrução processual, uma vez que já foram apresentadas as alegações finais, tendo sido encaminhado o feito concluso ao magistrado para sentença em 28/9/2016. Dessa forma, fica superada a alegação de excesso de prazo, conforme a Súmula n. 52/STJ. Recurso em habeas corpus  a que se nega provimento. Determinada expedição de recomendação ao Juízo de origem, a fim de que se atribua a maior celeridade possível ao julgamento da ação penal do recorrente. (RHC 74.170/PI, Rel. Ministro JOEL ILAN PARCIONIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016). "[...] V - Incide para a hipótese o Enunciado n. 52, da Súmula do STJ, uma vez que foi determinada vista dos autos ao Ministério Público para alegações finais e após à Defesa em 29/7/2015 e, foram em 10/8/2015 os autos entregues em carga ao Defensor, estando a instrução processual encerrada. Recurso ordinário desprovido." (RHC 60.404/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 30/09/2015). Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus . Publique-se. Intimem-se. Cientifique o Ministério Público Federal desta decisão. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 06 de dezembro de 2016. Ministro RIBEIRO DANTAS Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de CESAR AUGUSTO DE MELO, indicando como 2016. autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2194935-21.2014.8.26.0000). Depreende-se dos autos que o paciente evadiu-se do regime semiaberto em 4/4/2013, tendo o Magistrado determinado a instauração do procedimento administrativo disciplinar a fim de apurar a prática de falta grave. Objetivando a oitiva do reeducando, o Juiz das Execuções Criminais expediu carta precatória para o Juiz de Direito da Vara Distrital de Itirapina. Após a oitiva do paciente, foi homologado o reconhecimento da falta disciplinar de natureza grave. A defesa, objetivando a declaração de nulidade do procedimento administrativo, impetrou habeas corpus  perante a Corte de origem, restando a ordem denegada. Daí o presente mandamus , no qual a defesa alega que o paciente sofre constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção, pois a Defensoria Pública não foi pessoalmente intimada acerca da expedição da carta precatória e nem na data designada para a realização do ato processual. Aduz ser imprescindível a intimação pessoal para ambos os atos processuais. Requer, liminarmente e no mérito, a declaração de nulidade do procedimento administrativo disciplinar que reconheceu a prática da falta disciplinar de natureza grave consistente em evasão do regime semiaberto no qual se encontrava o paciente, bem como que seja determinada a "elaboração de novo cálculo de penas que tenha como referência para o cálculo das frações relativas aos benefícios a data do efetivo início do cumprimento da pena, além da manutenção do regime anterior" (e-STJ fl. 9). A liminar foi indeferida às e-STJ fls. 99/101. Informações prestadas às e-STJ fls. 112 e 113 a 136. Parecer do Ministério Público Federal pela prejudicialidade do presente writ  (e-STJ fl. 140). É o relatório. Decido. 2016. Na hipótese vertente, configurou-se a perda de objeto do writ . Com efeito, consta das informações sobre o paciente, prestadas pelo Juízo da Vara do Júri e Execuções Criminais da comarca de Sorocaba/SP (e-STJ fl. 113): Por decisão de 21/5/2015 prolatada pelo Juízo da VEC de Rio Claro/SP, foram julgadas extintas as penas impostas nos processos objetos das 1ª, 2ª e 3ª execuções registradas, pelo efetivo cumprimento. Expediu-se o competente alvará de soltura. A guia de recolhimento, relativa ao processo n. 0058581-07.2007.8.26.0602 da 1ª Vara Criminal de Sorocaba/SP, onde condenado às penas de 3 anos de reclusão, em regime fechado e pagamento de 700 dias multa, foi registrada como PEC n. 3073/2015, junto à 10ª Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM. Consta o início do cumprimento da referida condenação em 5/4/2015, razão pela qual a infração disciplinar perpetrada aos 4/4/2013 NÃO SURTE EFEITO PARA FINS DE FRAÇÕES DE BENEFÍCIOS. Assim, o presente mandamus  perdeu o objeto, já que a falta disciplinar, objeto deste mandamus , não surte nenhum efeito sobre o paciente, já que as reprimendas às quais se referia, foram extintas pelo integral cumprimento. Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus . Publique-se. Intime-se. Brasília, 09 de dezembro de 2016. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Relator
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus,  com pedido de liminar, impetrado em benefício de G J G S, contra ato de Desembargadora Relatora do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Habeas Corpus  n. 2022290-53.2015.8.26.0000. Infere-se dos autos que o Juízo de primeiro grau impôs ao menor medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado, pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, tendo sido determinado o imediato cumprimento da medida aplicada (fls. 40/46.) Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus,  perante o Tribunal a quo , sustentando a inadmissibilidade do cumprimento antecipado da medida socioeducativa, tendo em vista a ausência do trânsito em julgado, ante a interposição do recurso de apelação. A Corte de origem denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa: "HABEAS CORPUS - DECISÃO QUE RECEBEU A APELAÇÃO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO AO DETERMINAR SEJA IMEDIATAMENTE CUMPRIDA - ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - INEXISTÊNCIA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 520, INCISO VII, DO CPC - MOTIVOS EXPOSTOS PELO JUIZ NA DECISÃO ATACADA QUANTO À NECESSIDADE DE CUSTÓDIA CAUTELAR DO MENOR - ORDEM DENEGADA"  (fl. 156). No presente mandamus,  alega a defesa que o adolescente sofre constrangimento ilegal, pois, ao prolatar a sentença, o Magistrado de piso determinou o imediato cumprimento da medida de internação aplicada, muito embora tenha sido interposto, pela defesa, recurso de apelação. Aduz que o menor permaneceu solto durante toda a instrução processual e, por tal motivo, a posterior sentença não pode ser executada de imediato. Pugna, assim, pela concessão da ordem, para que o paciente aguarde, em meio aberto, o julgamento do recurso de apelação interposto. O pedido de liminar foi indeferido às fls. 66/67. Prestadas as informações, às fls. 76/159 e 180/181, o Ministério Público opinou pelo não conhecimento do writ , às fls. 165/169. É o relatório. Decido. 2016. Verifica-se, desde logo, que o presente mandamus,  cuja petição inicial foi protocolizada em 6/7/2015 (fl. 1) está prejudicado. O Juízo de Direito da Infância e Juventude da comarca de Osasco/SP trouxe aos autos nova situação processual, segundo a qual "o paciente, em 31 de agosto de 2015, foi desligado da Fundação Casa, por progressão da medida para liberdade assistida"  (fl. 180). Verifica-se, portanto, a perda superveniente do objeto da presente impetração, nada mais havendo a ser aqui examinado. Pelo exposto, julgo prejudicado o habeas corpus , com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal e à impetrante. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2016. MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus,  com pedido liminar, impetrado por F M DE C, em favor próprio, contra omissivo do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, qual seja, o excesso de prazo no julgamento da apelação vinculada ao Processo n. 023/2.12.001467-9. Do que se depreende da inicial, o impetrante/paciente foi condenado à pena privativa de liberdade de 24 (vinte e quatro) anos de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 2016. 213 do Código Penal (por três vezes), porquanto, na qualidade de médico angiologista, teria anestesiado as eventuais vítimas para com elas praticar atos libidinosos (e-STJ fls. 14; 23). O paciente nega a autoria dos delitos, afirmando que foi caluniosamente denunciado, inclusive porque na sua clínica não havia espaço físico para a prática dos supostos delitos sexuais. Nesse contexto, aduz que o contato manual e direto com as pacientes é inerente ao exercício da profissão de angiologista. Suscita, ainda, a nulidade da audiência coletiva  realizada pelo Juiz de primeiro grau (e-STJ fls. 18/19), bem como excesso de prazo no julgamento da apelação, afirmando que aguarda há mais de 3 anos o julgamento do recurso (e-STJ fl. 20). Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que possa aguardar em liberdade o julgamento do recurso de apelação vinculado ao Processo n. 023/2.12.001467-9. Indeferido o pedido liminar (e-STJ fls. 33/35) e prestadas as informações (e-STJ fls. 46/47; 52/54; 83/129 e 204/423), o Ministério Público manifestou-se pela denegação da ordem, com recomendação de celeridade no julgamento do recurso de apelação (e-STJ fls. 430/438). A Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul promoveu a defesa técnica do paciente, na qual aduziu que, embora o habeas corpus  não comporte reexame de provas para aferição da pretendida anulação da instrução, o constrangimento ilegal está evidenciado pelo excesso de prazo no julgamento da apelação. Pediu, ao final, que o paciente aguarde em liberdade o julgamento do mérito do seu recurso (e-STJ fls. 451/454). Consulta realizada ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul revela que a apelação criminal interposta pelo paciente foi julgada no dia 30/11/2016 (APC n. 70052282423). É o relatório. Decido. Ab initio , registro que o tópico vinculado à negativa de autoria e nulidade da instrução processual não serão conhecidos porque esta análise demanda dilação probatória, o que não se viabiliza na estreita via do habeas corpus. Em relação ao excesso de prazo no julgamento da apelação, o seguimento do presente habeas corpus  está prejudicado pela perda superveniente do objeto. Isso porque o recurso da 2016. defesa já foi julgado pelo Tribunal de origem, no dia 30/11/2016.. Nesse sentido: [...] 4. Sobrevindo o julgamento do recurso de apelação, resta prejudicado o pedido de reconhecimento de excesso de prazo para que o recorrente pudesse apelar em liberdade. 5. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.  (RHC 64.345/SP, minha Relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 11/05/2016, grifo nosso) [...] 1. Constata-se a perda de objeto de pedido que buscava o reconhecimento de excesso de prazo no julgamento da apelação se sobrevém acórdão decidindo sobre o recurso .  [...] (HC 280.297/PE, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Rel. p/ Acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 04/12/2015, grifo nosso) Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus. Intime-se. Publique-se. Brasília, 09 de dezembro de 2016. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Relator
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus  substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de Jerfeson Santos Ferreira, contra decisão do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal do Fórum da Comarca de Sumaré/SP. No presente writ , o impetrante alega que o paciente permaneceu muito tempo preso preventivamente e que deveria ser feita a detração penal para progredir de regime. Requereu, em liminar e no mérito, a concessão do benefício da detração. A liminar foi indeferida por decisão de fls. 100/101. Informações prestadas às fls. 163/170. O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem, conforme parecer de fls. 135/137. É o relatório. Decido. Em que pese o esforço da defesa, o presente mandamus não comporta processamento. Isso porque o pedido de detração penal não foi submetido à análise do Tribunal de Justiça, tendo a presente impetração sido ajuizada contra Juiz de Direito. Assim, não tendo sido o pleito do impetrante apreciado pela Corte estadual, não cabe a este Superior Tribunal de Justiça a análise da matéria, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. Nesse sentido: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06 EM FRAÇÃO INFERIOR À MÁXIMA. ALEGADO  BIS IN IDEM . NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DIVERSOS. TEMA NÃO ANALISADO PELO TRIBUNAL  A QUO . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA.  HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...] - Uma vez que o Tribunal  a quo não se pronunciou sobre tema suscitado nesta impetração, esta Corte fica impedida de fazê-lo diretamente, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. -  Habeas corpus não conhecido.  (HC 273.799/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 10/05/2016) 2016. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANSFERÊNCIA DE SIGILO TELEFÔNICO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. TESE INÉDITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INIMPUTABILIDADE. REEXAME DE PROVAS INVIÁVEL NO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A tese relacionada à aparente ausência de decisão judicial autorizadora de quebra de sigilo telefônico não foi previamente examinada pelo Juiz ou pelo Tribunal de Justiça, razão pela qual não pode ser conhecida diretamente por este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. [...] 3. A alegação de nulidade de laudo pericial elaborado em incidente de insanidade mental está desacompanhada da indicação da fórmula legal descumprida e não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias; por tal motivo, não pode ser conhecida diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. [...] 5. Agravo regimental não provido.  (AgRg no HC 313.563/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 29/11/2016) Ante todo o exposto, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus . Publique-se. Intime-se. Brasília, 07 de dezembro de 2016. MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de THALES HENRIQUE PEREIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, no regime inicial fechado, por infração ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. A pena 2016. foi substituída por duas restritivas de direitos. O Ministério Público estadual interpôs recurso de apelação, que foi provido para "afastar a pena restritiva de direitos aplicada em primeiro grau" (e-STJ, fl. 35). Alega a impetrante, em síntese, que: a) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos foi negada pelos mesmos fundamentos utilizados para a fixação do regime fechado; b) a pena foi fixada no mínimo legal e não foi feita nenhuma consideração a respeito da alegada gravidade da conduta; c) "a fundamentação utilizada na decisão demonstra que não há ausência de requisito ou vedação legal, mas sim, que o indeferimento do pedido se baseou na opinião do julgador, segunda a qual, para os crimes dessa natureza, a substituição não seria cabível"; d) "os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos são idênticos aos elementos que norteiam a fixação da pena base, não podendo, validamente, admitir valoração contraditória, ora os considerando como favoráveis para a fixação da pena-base no mínimo legal, ora considerando-os como negativos para o fim de substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos"; e) as circunstâncias judiciais foram reconhecidas como favoráveis, o que demonstra que o julgador se utilizou da gravidade abstrata do delito para indeferir a referida substituição (e-STJ, fls. 1-8). Requer, assim, a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Liminar deferida (e-STJ, fls. 43-46). O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem de ofício (e-STJ, fl. 59). É o relatório . Decido. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus  substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Nesse contexto, passo ao exame das supostas ilegalidades apontadas pela defesa. Consta dos autos que o juiz sentenciante, quando da dosimetria da pena, fixou o regime inicial fechado, deferindo ao paciente, no entanto, a permuta legal, em decisão assim motivada: "Atendendo ao consubstanciado no artigo 59 do Código Penal e 42 da Lei 11343/06, não sendo desfavoráveis as condições genéricas, e por não ser expressiva a quantidade de entorpecente apreendido, a fim de aumentar a pena, fixo a pena base no mínimo legal 05 Cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias multa. Presente a circunstância atenuante da menoridade, que não tem o condão de reduzir a pena, vez que fixada no mínimo legal. Não existem circunstâncias agravantes, mas está presente a causa especial de diminuição prevista no § 4º, do artigo 33, da Lei 11.343/06, razão pela qual reduzo em 2/3 (dois terços) a pena aplicada, fixando-a em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. Não existem causas especiais de aumento de pena, tornando-se definitiva a pena aplicada. Em que pese o quantum da pena aplicada, a mesma será cumprida, se frustrada a pena restritiva de direitos, inicialmente no regime fechado, por força do que dispõe o § 1º, do artigo 1º, da Lei 11.464/07 . Ante o exposto, julgo 2016. PROCEDENTE a ação penal, para CONDENAR o acusado THALES HENRIQUE PEREIRA, qualificado nos autos, como incurso no artigo 33, 'caput', combinado com o § 4º do mesmo artigo, e artigo 40, inciso III, todos da Lei 11.343/06, fixando a pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, regime inicial fechado, e ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias multa, fixado, cada um deles, no mínimo legal 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente na época dos fatos, corrigidos desde aquela data. De acordo com a Resolução nº 05/2012 do Senado Federal, e presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito [...]. (e-STJ, fls. 31-32, grifou-se). O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por sua vez, deu provimento à apelação ministerial, para afastar a pena restritiva de direitos, com base nos argumentos que são a seguir transcritos: "Não só pela própria hediondez do crime, que recomenda maior rigor no escarmento, mas também porque a Lei n° 11.343/06 expressamente veda a benesse aos traficantes, nos precisos termos do que dispõe o seu artigo 44, caput . Tal dispositivo legal foi editado pelos poderes competentes, goza de presunção de constitucionalidade e não parece ofender a Constituição de República de modo franco e direto. Não desconheço que foi reconhecida a inconstitucionalidade desse dispositivo pelo Excelso Pretório (HC 97.256) no ano de 2010, mas essa decisão foi tomada por maioria apertada (6X4) e valeu somente para o processo julgado (indidenter tantum). [...] A recente edição da Resolução n° 5, de 2012, pelo Senado Federal, 7  que suspendeu a execução da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" do § 4 o , do artigo 33, da Lei de Tóxicos, em nada altera, no meu entender, a solução aqui proposta, posto que o crime, como se sabe, equipara-se aos hediondos e a aplicação de pena vicariante não reprovaria a contento a prática de tão grave crime. 8  Ademais, por opção do legislador, o artigo 44, caput, referido resta integro, aplicando-se, por isso, in totum o argumento acima exposto. Anoto, apenas para esclarecer minha convicção a respeito da hediondez do delito, que o chamado "tráfico privilegiado" (art. 33, § 4 o , da Lei de Tóxicos) continua equiparando-se aos crimes hediondos, na esteira de julgados como estes, os quais transcrevo a seguir: [...] Destarte, pelo meu voto, proponho seja dado provimento ao recurso ministerial, para afastar a pena restritiva de direitos aplicada em primeira grau" (e-STJ, fls. 47-40). Esta Corte Superior, ao alinhar-se com o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a inconstitucionalidade da norma disposta no § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, declarada no julgamento do HC n. 111.840/ES, passou a inadmitir a fixação do regime inicial fechado com base na mera fundamentação ope legis,  aos condenados por crimes hediondos ou a ele assemelhados. 2016. Do mesmo modo, tem-se decidido que considerações genéricas à respeito da gravidade abstrata do tráfico, do desassossego e da intranquilidade causada à sociedade por tal delito não são argumentos idôneos para a imposição do modo mais rigoroso. O tema, inclusive, está sedimentado na Súmula n. 440/STJ: "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". No mesmo sentido, é a Súmula 719 do Supremo Tribunal Federal: "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea". In casu , estabelecida a pena em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, sendo primário o paciente e favoráveis as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, é manifestamente ilegal a definição do regime inicial fechado, com base em mera referência genérica à hediondez do crime e a sua gravidade abstrata, conforme reiterados julgados deste Superior Tribunal de Justiça (HC 339.471/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 25/11/2015; HC 320.015/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 15/09/2015.) Por fim, pelas mesmas razões acima alinhavadas (primariedade do agente e valoração favorável das circunstâncias judiciais), é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a ser definida pelo Juízo de Execução, valendo-se anotar que esta Corte e o Supremo Tribunal Federal entendem que não existe óbice na Lei de Drogas para a concessão do citado benefício quando preenchidos os requisitos legais do art. 44 do Código Penal. Cito, a propósito, o seguinte precedente: "2. O STF, ao julgar o HC n. 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/1990, com a redação dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados. 3. A partir do julgamento do HC 97.256/RS pelo STF, declarando incidentalmente a inconstitucionalidade do § 4º do art. 33 e do art. 44, ambos da Lei n. 11.343/2006, o benefício da substituição da pena passou a ser concedido aos condenados pelo crime de tráfico de drogas, desde que preenchidos os requisitos insertos no art. 44 do Código Penal. 4. Hipótese em que as instâncias ordinárias referiram-se apenas à gravidade abstrata do delito para fixar o regime inicial semiaberto e negar a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos. 5. O quantum  da condenação (1 ano e 8 meses de reclusão), a primariedade e a análise favorável das circunstâncias judiciais permitem ao paciente iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime aberto, conforme art. 33, § 2º, alínea c, do CP, além da substituição por restritiva de direitos. 6. Habeas corpus  não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime inicial aberto, confirmando a liminar anteriormente deferida, bem como substituir a pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções Criminais" (HC 346.761/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 11/03/2016). Diante do exposto, não conheço deste habeas corpus . Contudo, nos termos do art. 34, 2016. XX, do RISTJ, concedo a ordem , de ofício, a fim de fixar o regime aberto como o inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, a ser definida pelo Juízo da Execução. Publique-se. Intime-se. Brasília (DF), 07 de dezembro de 2016. Ministro RIBEIRO DANTAS Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus,  com pedido de liminar, impetrado em favor de RUBENS GLOCKSHUBER apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 10 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, I, II e V, do Código Penal. Interposta apelação, pela defesa, o Tribunal negou provimento ao recurso (fls. 27/37). A impetrante sustenta que a defesa não foi intimada pessoalmente  do acórdão da apelação, conforme determina o art. 392, II, do Código de Processo Penal. Informa que houve somente a publicação no Diário da Justiça Eletrônico. Requer, assim, a desconstituição do trânsito em julgado. Indeferida a liminar (fls. 56/57) e prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 108/111). É o relatório. Decido. 2016. Nos termos do art. 392, II, do CPP, a intimação pessoal do defensor constituído somente tem incidência nas decisões proferidas no Juízo de primeiro grau. Em segundo grau e nas instâncias superiores, a comunicação é feita pela imprensa oficial. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. SESSÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU. DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não se exige a intimação pessoal do réu do acórdão que confirma a sentença condenatória. A exigência constante do artigo 392, incisos I e II, do Código de Processo Penal refere-se às decisões de 1º grau, não envolvendo acórdãos, cuja intimação ocorre com a publicação na imprensa oficial. Inexistência de nulidade. 3. Habeas corpus não conhecido (HC 274.329/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 03/06/2016). RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU. NÃO EXIGÊNCIA. ART. 392 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR DATIVO. OCORRÊNCIA. RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO PROVIDO. 1. A intimação pessoal do réu preso é exigida para a ciência da sentença condenatória proferida em primeiro grau, não se estendendo também para as decisões de segunda instância, eis que os demais chamamentos processuais ocorrem em nome do seu defensor. Inteligência art. 392 do Código de Processo Penal. 2. O réu respondeu solto ao processo e houve intimação pessoal do defensor dativo da decisão que confirmou a condenação em sede recursal. 3. Recurso improvido (RHC 34.590/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 28/04/2016). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU DO ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 392 DO CPP. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte, a intimação pessoal do acusado, prevista no art. 392, incisos I e II, do Código de Processo Penal, 2016. é necessária apenas em relação à sentença condenatória. A intimação do acórdão prolatado por ocasião do julgamento da apelação aperfeiçoa-se com a publicação na imprensa oficial. 2. Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp 618.012/PR, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 13/02/2015). Ante o exposto, não conheço da presente impetração. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília (DF), 06 de dezembro de 2016. MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus  substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de DAYVID CORREA DIAS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no julgamento da Agravo em Execução n. 0036365-87.2016.8.21.7000. Infere-se dos autos que o Juízo das execuções deferiu ao paciente o direito de aguardar, em liberdade, o surgimento de vaga em estabelecimento penal compatível com o regime semiaberto (fls. 41/44). Irresignado, o Parquet  interpôs agravo em execução, perante o Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso, em acórdão assim ementado: 2016. "AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL. PRESO EM REGIME SEMIABERTO. A FALTA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO NÃO PERMITE O BENEFÍCIO DA PRISÃO DOMICILIAR. PEDIDO DE CÔMPUTO DO TEMPO EM QUE O APENADO PERMANECEU CUMPRINDO PENA EM SUA CASA. POSSIBILIDADE. A falta de vagas nas casas prisionais para cumprimento da pena em regime semiaberto, não deve ensejar a concessão de prisão domiciliar. Em que pese o apenado não tenha responsabilidade pelas falhas do Estado quanto ao sistema carcerário, o interesse social deve prevalecer sobre o individual, razão pela qual o benefício seria temerário, diante da natureza dos crimes cometidos (tráfico de drogas) e dos riscos à segurança da sociedade. Outrossim, considerando que o apenado foi colocado em prisão domiciliar até o surgimento de vaga no regime semiaberto, o período correspondente a data da ordem do juízo singular até a observância desta decisão, que determina a revogação do benefício, deverá ser considerado como tempo de cumprimento da pena. RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVO PROVIDOS"  (fl. 89). No presente mandamus , a defesa sustenta, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente de excesso de execução, pois não existe, na comarca, estabelecimento prisional compatível com o regime intermediário. Requer, assim, a concessão da ordem, para que o sentenciado aguarde, em prisão domiciliar, o surgimento de vaga em estabelecimento compatível com o regime intermediário. O pedido de liminar foi indeferido, às fls. 105/107, tendo sido prestadas as informações às fls. 118120 e 130/131. É o relatório. Decido. Verifica-se, desde logo, que a análise do presente writ  está prejudicada. Conforme pesquisa realizada perante o sítio eletrônico do TJRS, nos autos do PEC n. 129590-0, obteve-se a informação de que, na data de 25/7/2016, foi proferida a seguinte decisão, pelo Juízo das execuções, in verbis: "Diante da decisão proferida pela Segunda Câmara Criminal do TJRS, no Acórdão nº 70068277318, a qual julgou parcialmente procedente o apelo defensivo para redimensionar a pena aplicada, com a incidência da minorante do art. 33, § 4º da Lei 11.343/2006, bem como para reduzir a pena pecuniária para 180 dias-multa e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, anote-se no expediente e retifique-se a GEP. Além disso, diante do recente julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no  Habeas Corpus nº 118.533, em que foi afastada a natureza 2016. hedionda do delito de tráfico de drogas na forma privilegiada (artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006), retifique-se a GEP para excluir a hediondez reconhecida nos autos do processo nº 052/2.15.0002709-1". Logo após, em 28/7/2016, a Magistrada de piso complementou aquele decisum , determinando a expedição de alvará de soltura em benefício do apenado, que foi contemplado com a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana). Esvaiu-se, portanto, o objeto do presente writ , nada mais havendo a ser aqui examinado. Ante exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus . Publique-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal e à impetrante. Brasília (DF), 05 de dezembro de 2016. MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK Relator
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus , substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de WELLINGTON ADRIANO DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 1.0231.15.024185-0/001. Infere-se dos autos que a defesa formulou, ao Juízo das execuções, pedido para que 2016. fosse concedido o regime de prisão domiciliar ao paciente, em face da ausência de vaga em local adequado ao cumprimento da pena em regime semiaberto, o que foi indeferido. Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução, perante o Tribunal de origem, ao qual foi dado parcial provimento, apenas para isentar o apenado do pagamento das custas processuais, conforme a seguinte ementa: "AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONDENADO EM CUMPRIMENTO DE PENA NO REGIME SEMIABERTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 117 DA LEP. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL SEPARADO DOS DEMAIS PRESOS. TUTELA DO INTERESSE COLETIVO. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NECESSIDADE. AGRAVANTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Hipótese em que o condenado está em cumprimento de pena no regime semiaberto e, ante a ausência de vaga em local adequado para o cumprimento da pena no regime mencionado, requer a concessão da benesse da prisão domiciliar. 2. Existindo a possibilidade de o condenado se recolher a prisão em cela separada dos demais presos, sem prejuízo do cumprimento das regras inerentes ao regime semiaberto, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não há que se impor ao definitivamente condenado recolhimento domiciliar, cujas hipóteses são exaustivamente previstas no artigo 117 da LEP. 3. Tendo o agravante sido assistido pela Defensoria Pública, impõe-se isentá-lo do pagamento das custas processuais, nos termos da Lei Estadual 14.939/03, eis que hipossuficiente. 4. Dado parcial provimento a recurso, tão somente para isentar o agravante do pagamento das custas processuais  (fl. 125). Neste mandamus,  alega a defesa, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal, pois cumpre sua pena em local inadequado ao regime semiaberto, pois divide cela com presos em regime fechado. Aduz que, "se o Estado não possui condições de proporcionar ao Sentenciado o cumprimento da pena nos estabelecimentos adequados e nos termos em que a Lei estabelece, o cidadão, que se encontra privado de sua liberdade, não pode arcar com o ônus e cumprir pena em regime mais gravoso do que aquele a que está submetido"  (fl. 9) . Requer, assim, a concessão da ordem, para que o paciente seja transferido ao regime domiciliar. A medida liminar foi indeferida às fls. 113/114. Prestadas as informações, às fls. 122/131, 132/147, 149/165, 178/180, 184/186 e 2016. 187/200, o Ministério Público Federal opinou, à fl. 172, pela concessão da ordem, de ofício. Decido. Verifica-se, desde logo, que o pedido está prejudicado. Conforme se verifica das informações prestadas pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da comarca de Ribeirão das Neves/MG, às fls. 184/186, "o paciente foi solto em 29.07.2016, em face da concessão da progressão para o regime aberto e da prisão domiciliar"  (fl. 185). Ante exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus . Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 1º de dezembro de 2016. MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK Relator