DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de carta rogatória pela qual a Justiça portuguesa, para instrução de uma ação de alimentos, solicita que seja colhido o depoimento de S. M. T., conforme o texto rogatório. Foi frustrada a intimação prévia, segundo os documentos postais de fls. 25 e 33. A Defensoria Pública da União, curadora especial da parte Interessada, alegou preliminarmente a necessidade da intimação prévia e a indicação de advogado pro bono ao Interessado, caso não tenha advogado para defendê-lo no Juízo rogante; no mérito, não se opõe à concessão do exequatur (fls. 38-42). O Ministério Público Federal, em parecer à fl. 50, opina pela concessão da ordem. É o relatório. Decido. De início, quanto à nomeação de defensor público ou advogado pro bono para patrocínio do Interessado no Juízo rogante solicitado pela Defensoria Pública da União, tal questão é afeta à autoridade central competente, nos termos do Decreto n.º 8.343/2014. Outrossim, não merece prosperar o argumento trazido pela curadoria especial do Interessado no que concerne à intimação prévia. Com efeito, apesar de a intimação prévia constituir procedimento preliminar à concessão do exequatur , os autos serão remetidos ao Juízo Federal competente para o cumprimento da diligência objeto da rogatória, nos termos dos arts. 216-V e 216-W do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Assim, possibilitam-se novas oportunidades à parte Interessada para, caso queira, manifestar seu inconformismo. Desse modo, não há que se falar em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. No mais, consoante dispõe o art. 247, inciso I, do novo Código de Processo Civil, tratando-se de ações de estado da pessoa, é de rigor o cumprimento da comissão por intermédio de oficial de justiça. O objeto da presente carta rogatória não atenta contra a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública, razão pela qual, com fundamento no art. 216-O, c.c. o 216-P do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, CONCEDO O EXEQUATUR. Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal - à Seção Judiciária de Minas Gerais, para as providências cabíveis, recomendando-se, desde já, em caso da parte Interessada não ser localizada, a promoção de diligências a fim de encontrar o endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos, bem como nas concessionárias de serviços públicos ( v.g . água, energia e telefonia). Cumprida a rogatória, devolvam-se os autos a esta e. Corte, para que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 05 de dezembro de 2016. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente