Superior Tribunal de Justiça 13/12/2016 | STJ

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Número de movimentações: 5402

Movimentação do processo 2015/0062804-9

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de carta rogatória pela qual a Justiça espanhola, em uma ação penal por crime de apropriação indébita, solicita que se proceda ao interrogatório de Jose Antonio Cortez Jimenez (ou José Antônio Cortés Jiménez) , segundo o texto rogatório. Foi frustrada a intimação prévia, segundo documento postal de fls. 57-58. A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, não se opõe à concessão do exequatur  (fls. 66-68). O Ministério Público Federal, em parecer à fl. 76, opina pela concessão da ordem. É o relatório. Decido. O objeto da presente carta rogatória não atenta contra a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública, razão pela qual, com fundamento no art. 216-O, c.c. o 216-P do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, CONCEDO O EXEQUATUR. Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal - à Seção Judiciária de Goiás, para as providências cabíveis, recomendando-se, desde já, em caso da parte Interessada não ser localizada, a promoção de diligências a fim de encontrar o endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos, bem como nas concessionárias de serviços públicos ( v.g . água, energia e telefonia). Cumprida a rogatória, devolvam-se os autos a esta e. Corte, para que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 06 de dezembro de 2016. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2015/0301590-6

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de carta rogatória pela qual a Justiça portuguesa, para instrução de uma ação de alimentos, solicita que seja colhido o depoimento de S. M. T., conforme o texto rogatório. Foi frustrada a intimação prévia, segundo os documentos postais de fls. 25 e 33. A Defensoria Pública da União, curadora especial da parte Interessada, alegou preliminarmente a necessidade da intimação prévia e a indicação de advogado pro bono  ao Interessado, caso não tenha advogado para defendê-lo no Juízo rogante; no mérito, não se opõe à concessão do exequatur  (fls. 38-42). O Ministério Público Federal, em parecer à fl. 50, opina pela concessão da ordem. É o relatório. Decido. De início, quanto à nomeação de defensor público ou advogado pro bono  para patrocínio do Interessado no Juízo rogante solicitado pela Defensoria Pública da União, tal questão é afeta à autoridade central competente, nos termos do Decreto n.º 8.343/2014. Outrossim, não merece prosperar o argumento trazido pela curadoria especial do Interessado no que concerne à intimação prévia. Com efeito, apesar de a intimação prévia constituir procedimento preliminar à concessão do exequatur , os autos serão remetidos ao Juízo Federal competente para o cumprimento da diligência objeto da rogatória, nos termos dos arts. 216-V e 216-W do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Assim, possibilitam-se novas oportunidades à parte Interessada para, caso queira, manifestar seu inconformismo. Desse modo, não há que se falar em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. No mais, consoante dispõe o art. 247, inciso I, do novo Código de Processo Civil, tratando-se de ações de estado da pessoa, é de rigor o cumprimento da comissão por intermédio de oficial de justiça. O objeto da presente carta rogatória não atenta contra a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública, razão pela qual, com fundamento no art. 216-O, c.c. o 216-P do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, CONCEDO O EXEQUATUR. Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal - à Seção Judiciária de Minas Gerais, para as providências cabíveis, recomendando-se, desde já, em caso da parte Interessada não ser localizada, a promoção de diligências a fim de encontrar o endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos, bem como nas concessionárias de serviços públicos ( v.g . água, energia e telefonia). Cumprida a rogatória, devolvam-se os autos a esta e. Corte, para que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 05 de dezembro de 2016. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2016/0029568-6

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de carta rogatória pela qual o Poder Judiciário da Alemanha solicita a notificação de S. P. de sentença condenatória por evasão fiscal, segundo o texto rogatório. A parte Interessada foi intimada pela via postal (fls. 80-81 e 83-84), apresentando impugnação às fls. 86-126. O exequatur  foi concedido (fl. 131). Contra essa decisão, o Ministério Público Federal interpôs o presente agravo interno, alegando, em síntese, a desnecessidade de remessa dos autos à Justiça Federal em razão do efetivo cumprimento. Requer a " reconsideração da ordem de remessa à Justiça Federal, uma vez que foi integralmente cumprida a diligência rogada, não havendo dúvida de que a interessada, que compareceu espontaneamente aos autos, foi devidamente intimada da sentença condenatória (CPC 239, § I o , do Código de Processo de Civil de 2015). Não há qualquer providência residual a ser tomada " (fl. 137). É o relatório. Decido. Conforme se vê da certidão de fls. 208-2019, a comissão já foi encaminhada e retornou devidamente cumprida da Seção Judiciária de São Paulo. Diante da ausência superveniente de interesse recursal, NÃO CONHEÇO do agravo interno. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 06 de dezembro de 2016. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2016/0068298-2

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de carta rogatória pela qual o Poder Judiciário da Suíca solicita que se proceda à citação de V. K. de ação de divórcio e à designação de endereço para notificação naquele país (fl. 06), segundo o texto rogatório. Foi frustrada a intimação prévia, como se vê do documento postal de fls. 31-32. A Defensoria Pública da União, curadora especial da parte Interessada, alegou preliminarmente a necessidade da intimação prévia; no mérito, não se opõe à concessão do exequatur (fls. 40-41). O Ministério Público Federal, em parecer à fl. 46, opina pela concessão da ordem. É o relatório. Decido. Inicialmente, não merece prosperar o argumento trazido pela curadoria especial da Interessada no que concerne à intimação prévia. Com efeito, apesar de a intimação prévia constituir procedimento preliminar à concessão do exequatur , os autos serão remetidos ao Juízo Federal competente para o cumprimento da diligência objeto da rogatória, nos termos dos arts. 216-V e 216-W do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Assim, possibilitam-se novas oportunidades à parte Interessada para, caso queira, manifestar seu inconformismo. Desse modo, não há que se falar em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. No mais, segundo dispõe o art. 247, inciso I, do novo Código de Processo Civil, tratando-se de ações de estado da pessoa, é de rigor o cumprimento da comissão por intermédio de oficial de justiça. O objeto da presente carta rogatória não atenta contra a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública, razão pela qual, com fundamento no art. 216-O, c.c. o art. 216-P do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, CONCEDO O EXEQUATUR. Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal - Seção Judiciária de São Paulo, para as providências cabíveis, recomendando-se, desde já, em caso de a parte Interessada não ser localizada, a promoção de diligências a fim de encontrar o endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos, bem como nas concessionárias de serviços públicos ( v.g.  água, energia e telefonia). Cumprida a rogatória, devolvam-se os autos a esta e. Corte, para que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 06 de dezembro de 2016. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2016/0075398-5

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de carta rogatória pela qual a Justiça japonesa solicita que a parte Interessada seja intimada de decisão proferida pelo Tribunal Regional de Tsu que determinou o início de leilão dos imóveis penhorados no processo n.º 84/2015, segundo o texto rogatório. Intimada previamente por via postal (fls. 53-54), o Interessado deixou de apresentar impugnação (fl. 55). A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, não se opôs à diligência (fl. 58). O Ministério Público Federal opinou pela concessão do exequatur  e imediata devolução do processo à Justiça rogante, na medida em que já cumprida a diligência (fl. 63). É o relatório. Decido. O objeto da presente carta rogatória não atenta contra a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública, razão pela qual, com fundamento no art. 216-O, c.c. o art. 216-P do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, CONCEDO O EXEQUATUR. Diante do êxito na intimação prévia da parte Interessada (fls. 53-54), considero consumado o objeto da comissão, mostrando-se desnecessária a remessa dos autos à Justiça Federal. Assim, tendo em vista o seu devido cumprimento e com fulcro no art. 216-X do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, determino, após o trânsito em julgado da presente decisão, a devolução dos autos à Justiça rogante por intermédio da autoridade central competente. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 06 de dezembro de 2016. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2016/0089197-2

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de carta rogatória pela qual o Poder Judiciário de Portugal, para fins de instrução de "ação de Incumprimento das Responsabilidades Parentais" , solicita a realização de "breve relatório sobre a situação social e econômica"  do Interessado M. L. de A., segundo o texto rogatório. Foi frustrada a intimação prévia, conforme documento postal de fls. 38-39. A Defensoria Pública da União, como curadora especial, não se opôs ao cumprimento da diligência (fl. 43). O Ministério Público Federal opinou pela concessão do exequatur  (fl. 46). É o relatório. Decido. De início, consoante dispõe o art. 247, inciso I, do novo Código de Processo Civil, tratando-se de ações de estado da pessoa, é de rigor o cumprimento da comissão por intermédio de oficial de justiça. O objeto da presente carta rogatória não atenta contra a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública, razão pela qual, com fundamento no art. 216-O, c.c. o 216-P do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, CONCEDO O EXEQUATUR. Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal - à Seção Judiciária de São Paulo, para as providências cabíveis, recomendando-se, desde já, em caso da parte Interessada não ser localizada, a promoção de diligências a fim de encontrar o endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos, bem como nas concessionárias de serviços públicos ( v.g . água, energia e telefonia). Cumprida a rogatória, devolvam-se os autos a esta e. Corte, para que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 06 de dezembro de 2016. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente