Superior Tribunal de Justiça 13/12/2016 | STJ

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Número de movimentações: 5402

Movimentação do processo 2015/0208361-4

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. C C C formulou pedido de homologação da sentença estrangeira proferida pelo Juizado do Condado de Anne Arundel, Estados Unidos da América, que dissolveu seu casamento com L B J. Citado por carta rogatória (fls. 80-125), o Requerido deixou de apresentar contestação no prazo legal (fl. 127). A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, não se opôs à homologação (fls. 134-135). O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fl. 138). É o relatório. Decido. Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados. Consta o inteiro teor da sentença estrangeira de divórcio (fls. 07-08), chancelada pela autoridade consular brasileira (fl. 08), traduzida por profissional juramentado no Brasil (fl. 09), bem como a comprovação do trânsito em julgado (fl. 09). Verifica-se, assim, que os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pedido foram observados (arts. 216-C e 216-D do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). Ademais, a pretensão não ofende a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública, nem os bons costumes (arts. 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e 216-F do Regimento Interno desta Corte). A Requerente retomou o nome de solteira após o divórcio, a saber, C C C, conforme expressamente determinado pela sentença (fl. 09). Ante o exposto, HOMOLOGO o título judicial estrangeiro de divórcio. Expeça-se a carta de sentença. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2016. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2015/0287964-2

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. C M DE S formulou pedido de homologação da sentença estrangeira de divórcio proferida pela Vara de Família e Sucessões do Estado de Massachusetts, Estados Unidos da América, que dissolveu seu casamento com A M P S e ratificou o acordo de separação entre eles celebrado. A Requerida manifestou sua anuência ao pedido de homologação (fls. 18-19), dispensando-se assim o procedimento de citação. O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fl. 114). É o relatório. Decido. Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados. Consta o inteiro teor da sentença estrangeira de divórcio e do acordo por ela ratificado (fls. 36-38 e 39-51), chancelados pela autoridade consular brasileira (fl. 37), traduzidos por profissional juramentado no Brasil (fls. 17, 60 e 95-107), bem como a comprovação do trânsito em julgado (fl. 17). Verifica-se, assim, que os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pedido foram observados (arts. 216-C e 216-D do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). Ademais, a pretensão não ofende a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública, nem os bons costumes (arts. 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e 216-F do Regimento Interno desta Corte). Ante o exposto, HOMOLOGO o título judicial estrangeiro de divórcio, estendendo os efeitos da homologação ao acordo por ele ratificado. Expeça-se a carta de sentença. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 06 de dezembro de 2016. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2015/0290758-8

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. C P formulou pedido de homologação da sentença estrangeira proferida pela Vara de Família e Sucessões de Middlesex, Massachsetts, Estados Unidos da América, que dissolveu seu casamento com A S P e ratificou o acordo celebrado entre eles. A Requerida manifestou sua anuência ao pedido (fls. 99-100 e 119), dispensando-se, assim, o procedimento de citação. O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fl. 124). É o relatório. Decido. Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados. Consta o inteiro teor da sentença estrangeira de divórcio e do acordo por ela ratificado (fls. 42-64), acompanhados de chancela consular (fl. 64), traduzidos por profissional juramentado no Brasil (fls. 21-39 e 102), e a comprovação do trânsito em julgado (fl. 21). Verifica-se, assim, que os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pedido foram observados (arts. 216-C e 216-D do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). Ademais, a pretensão não ofende a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública, nem os bons costumes (arts. 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e 216-F do Regimento Interno desta Corte). Ressalte-se, por oportuno, que a partilha de bens imóveis situados no Brasil decorreu do acordo efetivado entre as partes, o que não impede a sua homologação. Nesse sentido, o seguinte precedente: " HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA - DIVÓRCIO - DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS - PARTILHA DE BENS SITUADOS NO BRASIL - REQUISITOS LEGAIS DA RES. N° 09/2005 DO STJ PREENCHIDOS EM PARTE. 1. A sentença estrangeira ao decretar o divórcio, dispôs sobre o dever de prestar alimentos e sobre a partilha de bens dos ex-cônjuges, inclusive de imóveis situados no Brasil. Requisitos dos arts. 5° e 6° da Res. n° 09/2005 do STJ preenchidos. 2. A jurisprudência desta Corte considera viável a homologação de sentença estrangeira que fixa dever de prestar alimentos, obrigação que pode ser alterada pela via revisional. 3. Regular citação no processo de divórcio, conforme prova, esvaziando-se a alegada revelia. 4. É válida a disposição quanto a partilha de bens imóveis situados no Brasil na sentença estrangeira de divórcio, quando as partes dispõem sobre a divisão. Sem o acordo prévio considera a jurisprudência desta Corte inviável a homologação. 5. Homologação deferida em parte " (SEC nº 5822/EX, Relatora Ministra ELIANA CALMON, Corte Especial, DJe de 28/02/2013 - sem grifos no original). Ante o exposto, HOMOLOGO o título judicial estrangeiro de divórcio, estendendo os efeitos da homologação ao acordo por ele ratificado. Expeça-se a carta de sentença. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 06 de dezembro de 2016. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2016/0048586-0

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. B DA M N formulou pedido de homologação da sentença estrangeira proferida pela 1.ª Conservatória do Registo Civil do Porto, Portugal, que dissolveu seu casamento com M M V DA S e ratificou os acordos por eles celebrados. O Requerido manifestou sua anuência ao pedido (fls. 13-15), dispensando-se, assim, o procedimento de citação. O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fl. 66). É o relatório. Decido. Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados. Consta o inteiro teor da sentença estrangeira de divórcio (fls. 32-33) e dos acordos de regulação do poder paternal e sobre o destino da casa de morada de família (fls. 34-38), devidamente chancelados (fl. 31), bem como a comprovação do trânsito em julgado (fl. 31). Verifica-se, assim, que os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pedido foram observados (arts. 216-C e 216-D do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). Ademais, a pretensão não ofende a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública, nem os bons costumes (arts. 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e 216-F do Regimento Interno desta Corte). Ante o exposto, HOMOLOGO o título judicial estrangeiro de divórcio, estendendo os efeitos da homologação aos acordos por ele ratificados. Expeça-se a carta de sentença. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 05 de dezembro de 2016. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2016/0069647-6

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. R G P formulou pedido de homologação da sentença estrangeira proferida pela 1.ª Conservatória do Registo Civil de Lisboa, Portugal, que dissolveu seu casamento com P C S C P e ratificou o acordo celebrado entre eles. A Requerida manifestou sua anuência ao pedido (fls. 54-56), dispensando-se, assim, o procedimento de citação. O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fl. 61). É o relatório. Decido. Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados. Consta o inteiro teor da sentença estrangeira de divórcio (fls. 27-28) e do acordo de regulação do poder paternal, chancelados pela autoridade consular brasileira (fl. 29), bem como a comprovação do trânsito em julgado (fl. 29). Verifica-se, assim, que os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pedido foram observados (arts. 216-C e 216-D do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). Ademais, a pretensão não ofende a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública, nem os bons costumes (arts. 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e 216-F do Regimento Interno desta Corte). Ante o exposto, HOMOLOGO o título judicial estrangeiro de divórcio, estendendo os efeitos da homologação ao acordo por ele ratificado. Expeça-se a carta de sentença. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2016. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2016/0210193-6

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. K B DOS S A C formulou pedido de homologação da sentença estrangeira proferida pelo Tribunal de Grande Instância de Paris, França, que dissolveu seu casamento com M D C e ratificou o acordo de divórcio entre eles celebrado. O Requerido manifestou sua anuência ao pedido (fls. 25-26 e 44), dispensando-se assim o procedimento de citação. O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fl. 49). É o relatório. Decido. Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados. Consta o inteiro teor da sentença estrangeira de divórcio e do acordo por ela ratificado (fls. 06-14), acompanhados de chancela consular (fl. 14), traduzidos por profissional juramentado no Brasil (fls. 15-20), bem como a comprovação do trânsito em julgado (fl. 06). Verifica-se, assim, que os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pedido foram observados (arts. 216-C e 216-D do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). Ademais, a pretensão não ofende a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública, nem os bons costumes (arts. 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e 216-F do Regimento Interno desta Corte). Ante o exposto, HOMOLOGO o título judicial estrangeiro de divórcio, estendendo seus efeitos ao acordo nele mencionado. Expeça-se a carta de sentença. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 06 de dezembro de 2016. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2016/0317092-2

Relatora Ministra Presidente do Stj

DESPACHO Trata-se de pedido de gratuidade de justiça formulado nos autos de Mandado de Segurança, impetrado por Ailza Maria Trevas Pereira e Outros, Auditores Fiscais da Receita Federal Brasil. Para amparar seu pleito, declaram-se hipossuficientes financeiramente à fl. 10. Os autos vieram conclusos por força do disposto no art. 21-E, inciso II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça c.c. o art. 5.º da Lei n.º 11.636/2007. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 99, § 3.º, do Código de Processo Civil, " presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural ". Esta presunção, nos termos da jurisprudência dada pelo Superior Tribunal de Justiça, é relativa e pode ser afastada na hipótese de haver dúvidas acerca da condição de necessitado: " AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. 1. A declaração de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 2. Sendo insuficiente a declaração de pobreza para a comprovação da necessidade da concessão da assistência judiciária, será concedida à parte requerente a oportunidade de comprovar a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita ou recolher o preparo. 3. Agravo interno desprovido. " (AgInt no AREsp 736.006/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016.) " PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO MANTIDA. OMISSÕES NÃO EVIDENCIADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. [...] 2. Os embargantes na peça de recurso especial formularam de forma genérica pedido de concessão da justiça gratuita, lastreado na Lei 1.060/1950. Ainda que a lei assegure a presunção de veracidade à declaração de pobreza, tal presunção é relativa, e o pedido deve vir acompanhado de mínima documentação ou fundamentação acerca da hipossuficiência financeira para que possa ser analisada e deferida, o que não ocorreu na espécie. (AgRg no AREsp 737.289/RJ, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,, julgado em 17/12/2015, DJe 12/2/2016) [...] 4. Embargos de declaração rejeitados. " (EDcl no AgInt no AREsp 845.404/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016.) No caso dos autos, os Postulantes às benesses da gratuidade são Auditores Fiscais da Receita Federal Brasil e, de acordo com o Anexo IV da Lei n.º 10.910/2004, na redação dada pela Lei n.º 12.808/2013, que estabelece o valor do subsídio para referido cargo, sua remuneração inicia na Classe A, Padrão I em R$ 15.743,64 (quinze mil, setecentos e quarenta e três reais e sessenta e quatro centavos) e vai até a Classe Especial, Padrão IV em R$ 22.516,88 (vinte e dois mil, quinhentos e dezesseis reais e oitenta e oito centavos), isso sem acrescer o auxílio alimentação e o auxílio saúde, o que suscita fundadas razões e justifica uma análise mais detida dos autos. Todavia, não é possível constar nenhum outro documento hábil a demonstrar o estado de necessidade ou miserabilidade dos Requerentes, havendo simples pedido genérico do deferimento da benesse com base em declaração de hipossuficiência. Assim, com base no § 2.º do art. 99 do Código de Processo Civil, existem fundadas razões para que seja concedida oportunidade aos Requerentes para que, com documentos hábeis, comprovem, no prazo de 15 (quinze) dias, a real necessidade da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ou efetuem o recolhimento do preparo, nos termos da Resolução STJ n.º 1/2016. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 06 de dezembro de 2016. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente