DESPACHO Trata-se de pedido de gratuidade de justiça formulado nos autos de Mandado de Segurança, impetrado por Ailza Maria Trevas Pereira e Outros, Auditores Fiscais da Receita Federal Brasil. Para amparar seu pleito, declaram-se hipossuficientes financeiramente à fl. 10. Os autos vieram conclusos por força do disposto no art. 21-E, inciso II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça c.c. o art. 5.º da Lei n.º 11.636/2007. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 99, § 3.º, do Código de Processo Civil, " presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural ". Esta presunção, nos termos da jurisprudência dada pelo Superior Tribunal de Justiça, é relativa e pode ser afastada na hipótese de haver dúvidas acerca da condição de necessitado: " AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. 1. A declaração de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 2. Sendo insuficiente a declaração de pobreza para a comprovação da necessidade da concessão da assistência judiciária, será concedida à parte requerente a oportunidade de comprovar a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita ou recolher o preparo. 3. Agravo interno desprovido. " (AgInt no AREsp 736.006/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016.) " PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO MANTIDA. OMISSÕES NÃO EVIDENCIADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. [...] 2. Os embargantes na peça de recurso especial formularam de forma genérica pedido de concessão da justiça gratuita, lastreado na Lei 1.060/1950. Ainda que a lei assegure a presunção de veracidade à declaração de pobreza, tal presunção é relativa, e o pedido deve vir acompanhado de mínima documentação ou fundamentação acerca da hipossuficiência financeira para que possa ser analisada e deferida, o que não ocorreu na espécie. (AgRg no AREsp 737.289/RJ, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,, julgado em 17/12/2015, DJe 12/2/2016) [...] 4. Embargos de declaração rejeitados. " (EDcl no AgInt no AREsp 845.404/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016.) No caso dos autos, os Postulantes às benesses da gratuidade são Auditores Fiscais da Receita Federal Brasil e, de acordo com o Anexo IV da Lei n.º 10.910/2004, na redação dada pela Lei n.º 12.808/2013, que estabelece o valor do subsídio para referido cargo, sua remuneração inicia na Classe A, Padrão I em R$ 15.743,64 (quinze mil, setecentos e quarenta e três reais e sessenta e quatro centavos) e vai até a Classe Especial, Padrão IV em R$ 22.516,88 (vinte e dois mil, quinhentos e dezesseis reais e oitenta e oito centavos), isso sem acrescer o auxílio alimentação e o auxílio saúde, o que suscita fundadas razões e justifica uma análise mais detida dos autos. Todavia, não é possível constar nenhum outro documento hábil a demonstrar o estado de necessidade ou miserabilidade dos Requerentes, havendo simples pedido genérico do deferimento da benesse com base em declaração de hipossuficiência. Assim, com base no § 2.º do art. 99 do Código de Processo Civil, existem fundadas razões para que seja concedida oportunidade aos Requerentes para que, com documentos hábeis, comprovem, no prazo de 15 (quinze) dias, a real necessidade da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ou efetuem o recolhimento do preparo, nos termos da Resolução STJ n.º 1/2016. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 06 de dezembro de 2016. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente