Superior Tribunal de Justiça 13/12/2016 | STJ

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Número de movimentações: 5402

Movimentação do processo 2016/0123510-9

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de carta rogatória pela qual o Poder Judiciário da França solicita que se proceda à citação de F. M. A. de ação de divórcio em trâmite, tendo um " despacho de não-conciliação proferido entre ele e sua esposa pela Sra. Juíza de Família no Tribunal de Grande Instância de SAINT-MALO [França} em 22 de outubro de 2015  [...] para comparecer no prazo de DOIS MESES e QUINZE DIAS, por advogado constituído, na audiência e perante a Sra. Juíza  [...]" (fl. 16). A intimação prévia não foi recebida pelo Interessado, como se vê dos documentos postais de fls. 85-86 e 93-94. A Defensoria Pública da União, curadora especial da parte Interessada, não se opõe à concessão do exequatur  (fls. 98-102). O Ministério Público Federal, em parecer à fl. 105, manifesta-se pela concessão da ordem, com recomendação de emprenho na localização do Interessado. É o relatório. Decido. De início, segundo dispõe o art. 247, inciso I, do novo Código de Processo Civil, tratando-se de ações de estado da pessoa, é de rigor o cumprimento da comissão por intermédio de oficial de justiça. O objeto da presente carta rogatória não atenta contra a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública, razão pela qual, com fundamento no art. 216-O, c.c. o art. 216-P do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, CONCEDO O EXEQUATUR. Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal - Seção Judiciária de Minas Gerais, para as providências cabíveis, recomendando-se, desde já, em caso de a parte Interessada não ser localizada, a promoção de diligências a fim de encontrar o endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos, bem como nas concessionárias de serviços públicos ( v.g.  água, energia e telefonia). Cumprida a rogatória, devolvam-se os autos a esta e. Corte, para que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 06 de dezembro de 2016. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2016/0136115-3

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de carta rogatória pela qual o Poder Judiciário de Portugal solicita à notificação de S. S. C. de sentença proferida no dia 6 de outubro de 2015 que homologou divórcio realizado pelo 1.º Cartório Notarial de São José dos Campos/SP, segundo o texto rogatório. A intimação prévia foi recebida por terceiro, como se vê do documento postal de fls. 55-56. A Defensoria Pública da União, curadora especial da parte Interessada, não se opõe à concessão do exequatur  (fl. 61). O Ministério Público Federal, em parecer à fl. 65, manifesta-se pela concessão da ordem, com recomendação de empenho na localização do Interessado. É o relatório. Decido. De início, segundo dispõe o art. 247, inciso I, do novo Código de Processo Civil, tratando-se de ações de estado da pessoa, é de rigor o cumprimento da comissão por intermédio de oficial de justiça. O objeto da presente carta rogatória não atenta contra a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública, razão pela qual, com fundamento no art. 216-O, c.c. o art. 216-P do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, CONCEDO O EXEQUATUR. Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal - Seção Judiciária de São Paulo, para as providências cabíveis, recomendando-se, desde já, em caso de a parte Interessada não ser localizada, a promoção de diligências a fim de encontrar o endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos, bem como nas concessionárias de serviços públicos ( v.g.  água, energia e telefonia). Cumprida a rogatória, devolvam-se os autos a esta e. Corte, para que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 06 de dezembro de 2016. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2016/0137317-0

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de carta rogatória pela qual o Poder Judiciário de Portugal solicita à inquirição de MARIÂNGELA PRADO BAPTISTA LEITE RIBEIRO na condição de testemunha em ação de indenização, segundo o texto rogatório. A intimação prévia foi recebida pela Interessada, como se vê do documento postal de fls. 1.044-1.045. Transcorreu in albis  o prazo para a apresentação de impugnação. A Defensoria Pública da União, curadora especial da parte Interessada, não se opõe à concessão do exequatur  (fl. 1.050). O Ministério Público Federal, em parecer à fl. 1.053, manifesta-se pela concessão da ordem. É o relatório. Decido. O objeto da presente carta rogatória não atenta contra a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública, razão pela qual, com fundamento no art. 216-O, c.c. o art. 216-P do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, CONCEDO O EXEQUATUR. Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal - Seção Judiciária do Distrito Federal, para as providências cabíveis, recomendando-se, desde já, em caso de a parte Interessada não ser localizada, a promoção de diligências a fim de encontrar o endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos, bem como nas concessionárias de serviços públicos ( v.g.  água, energia e telefonia). Cumprida a rogatória, devolvam-se os autos a esta e. Corte, para que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 06 de dezembro de 2016. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2016/0144827-7

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de carta rogatória pela qual o Poder Judiciário da Coréia solicita que se proceda à intimação de SÉRGIO YUN KI JUNG de decisão de 3/2/2016 " que cancela a decisão de data 23.07.1993 deste tribunal sob o caso de aplicação de injunção de proibição de disposição de bens imóveis n.º 93 KADAN 9256 entre o falecido Jong Ha JEONG e o falecido Shin Sun JEONG " (fl. 14), proferida pelo Tribunal Distrital de Incheon, segundo o texto rogatório. A intimação prévia foi recebida por terceiro, como se vê do documento postal de fls. 40-41. A Defensoria Pública da União, curadora especial da parte Interessada, não se opõe à concessão do exequatur  (fl. 46). O Ministério Público Federal, em parecer à fl. 49, manifesta-se pela concessão da ordem. É o relatório. Decido. O objeto da presente carta rogatória não atenta contra a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública, razão pela qual, com fundamento no art. 216-O, c.c. o art. 216-P do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, CONCEDO O EXEQUATUR. Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal - Seção Judiciária de São Paulo, para as providências cabíveis, recomendando-se, desde já, em caso de a parte Interessada não ser localizada, a promoção de diligências a fim de encontrar o endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos, bem como nas concessionárias de serviços públicos ( v.g.  água, energia e telefonia). Cumprida a rogatória, devolvam-se os autos a esta e. Corte, para que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 06 de dezembro de 2016. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2016/0147410-2

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de carta rogatória pela qual a Justiça norte-americana solicita que a citação da empresa Interessada para pagamento de indenização cível, segundo o texto rogatório. Efetivada a intimação prévia, segundo documento postal de fl. 49. Não foi apresentada impugnação (fl. 51) A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, não se opõe à concessão do exequatur  (fl. 55). O Ministério Público Federal, em parecer à fl. 58, opina pela concessão da ordem. É o relatório. Decido. O objeto da presente carta rogatória não atenta contra a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública, razão pela qual, com fundamento no art. 216-O, c.c. o 216-P do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, CONCEDO O EXEQUATUR. Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal - à Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, para as providências cabíveis, recomendando-se, desde já, em caso da parte Interessada não ser localizada, a promoção de diligências a fim de encontrar o endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos, bem como nas concessionárias de serviços públicos ( v.g . água, energia e telefonia). Cumprida a rogatória, devolvam-se os autos a esta e. Corte, para que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 05 de dezembro de 2016. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2016/0147416-3

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de carta rogatória pela qual a Justiça espanhola solicita que se proceda à citação de N. F de A. para ação de divórcio requerida por B. M. de O. Foi frustrada a intimação prévia, segundo documento postal de fl. 61. A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, não se opõe à concessão do exequatur  (fl. 68). O Ministério Público Federal, em parecer à fl. 71, opina pela concessão da ordem. É o relatório. Decido. De início, consoante dispõe o art. 247, inciso I, do novo Código de Processo Civil, tratando-se de ações de estado da pessoa, é de rigor o cumprimento da comissão por intermédio de oficial de justiça. O objeto da presente carta rogatória não atenta contra a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública, razão pela qual, com fundamento no art. 216-O, c.c. o 216-P do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, CONCEDO O EXEQUATUR. Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal - à Seção Judiciária de Pernambuco, para as providências cabíveis, recomendando-se, desde já, em caso da parte Interessada não ser localizada, a promoção de diligências a fim de encontrar o endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos, bem como nas concessionárias de serviços públicos ( v.g . água, energia e telefonia). Cumprida a rogatória, devolvam-se os autos a esta e. Corte, para que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 07 de dezembro de 2016. Ministra LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2016/0154301-0

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de carta rogatória pela qual o Poder Judiciário da Suíça solicita que se proceda o chamamento ao processo de RICARDO RODRIGUES ROCCHICCIOLI na ação de execução de contrato n.º C1242/2015-8, fixando " um prazo de dois meses dias a partir da recepção do presente despacho o para que os chamados ao processo elejam um domicílio para notificação na Suíça; e para que a autora e os chamados ao processo depositem suas determinações escritas a respeito do chamamento ao processo " (fl. 09). A intimação prévia não foi recebida pelo Interessado, como se vê do documentos postais de fls. 231-232, 241-242 e 244-245. A Defensoria Pública da União, curadora especial da parte Interessada, não se opõe à concessão do exequatur,  conforme fls. 249-253. O Ministério Público Federal, em parecer à fl. 256, manifesta-se pela concessão da ordem. É o relatório. Decido. O objeto da presente carta rogatória não atenta contra a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública, razão pela qual, com fundamento no art. 216-O, c.c. o art. 216-P do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, CONCEDO O EXEQUATUR. Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal - Seção Judiciária de São Paulo, para as providências cabíveis, recomendando-se, desde já, em caso de a parte Interessada não ser localizada, a promoção de diligências a fim de encontrar o endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos, bem como nas concessionárias de serviços públicos ( v.g.  água, energia e telefonia). Cumprida a rogatória, devolvam-se os autos a esta e. Corte, para que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 06 de dezembro de 2016. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2016/0154317-1

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de carta rogatória pela qual o Poder Judiciário de Portugal solicita que se proceda à inquirição de D. J. R. V. acerca das condições socioeconômicas para " alteração da regulação das responsabilidades parentais " (fl. 06), segundo o texto rogatório. A intimação prévia foi recebida pelo Interessado, como se vê do documento postal de fls. 50-51. Em seguida, D. J. R. V. manejou contestação (fls. 53-181), solicitando, primeiramente, os benefícios da justiça gratuita e, no mérito, que a ação seja julgada improcedente. Indica seu endereço na Rua Juvenal Galeno, n.º 13, Apto. 301, FD, Olaria, Rio de janeiro, CEP 21.060-060. Colaciona sua planilha de gastos, carteira de trabalho assinada com recepcionista, contracheque, demonstrativo de pagamento da empresa Uber, contrato de comodato, boleto de telefone e fotos com a filha. Explica a sua situação familiar e a mudança de comportamento da filha, requerendo a " revogação da decisão que fixou, provisoriamente, a regulação das responsabilidades parentais relativas à jovem N. D. R. V. à M. DAS G D S R F, tendo em vista que possui interesse na guarda da menor e na regularização de sua posse " (fl. 54). O Ministério Público Federal, em parecer à fl. 184, manifesta-se pela devolução da comissão à origem. É o relatório. Decido. De início, cumpre salientar que as questões acerca do mérito da causa suscitadas na impugnação devem ser analisadas pelo Juízo rogante, pois transcendem os limites estabelecidos no art. 216-Q, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o que impede o seu exame por este órgão julgador. Outrossim, o objeto da carta rogatória não atenta contra a soberania nacional nem contra a ordem pública, razão pela qual, com fundamento no art. 216-O, caput , do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, CONCEDO O EXEQUATUR . Diante do êxito na intimação prévia da parte Interessada (fls. 50-51) e seu comparecimento espontâneo aos autos com vasta documentação acerca da sua situação socioeconômica e do pedido de guarda da menor N. D. R. V (fls. 53-181), considero consumado o objeto da comissão, mostrando-se desnecessária a remessa dos autos à Justiça Federal. Assim, tendo em vista o seu devido cumprimento e com fulcro no art. 216-X do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, determino, após o trânsito em julgado da presente decisão, a devolução dos autos à Justiça rogante por intermédio da autoridade central competente. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 06 de dezembro de 2016. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2016/0193077-0

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de carta rogatória pela qual a Justiça suíça solicita a intimação de ANDREAS LUNDGREN ALTENBURG acerca de " notificação de apreensão n.º 724071 " (fl. 15) relativa a uma ação de cobrança de débito, segundo o texto rogatório. A intimação prévia foi recebida por terceiro, conforme documento postal de fls. 40-41. Em seguida, ANDREAS LUNDGREN ALTENBURG apresentou impugnação, informando que " entrou em contato com a procuradora da Viseca Card Sendees S.A. (Sra. Stephanie Oneyser), a fim de negociar a melhor maneira de viabilizá-lo (evitando-se custos desnecessários e desperdício de tempo)"  (fl. 44). O Ministério Público Federal, em seu parecer à fl. 53, opinou pela devolução do processo à origem. É o relatório. Decido. O objeto da carta rogatória não atenta contra a soberania nacional nem contra a ordem pública, razão pela qual, com fundamento no art. 216-O, caput , do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, CONCEDO O EXEQUATUR . Diante do comparecimento espontâneo do Interessado aos autos e sua resposta à notificação de apreensão (fls. 43-50), considero consumado o objeto da comissão, mostrando-se desnecessária a remessa dos autos à Justiça Federal. Assim, tendo em vista o seu devido cumprimento e com fulcro no art. 216-X do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, determino, após o trânsito em julgado da presente decisão, a devolução dos autos à Justiça rogante por intermédio da autoridade central competente. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2016. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2016/0204803-8

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de carta rogatória pela qual o Poder Judiciário da Argentina solicita que se proceda à citação de INYLBRA TAPETES E VELUDOS LTDA. de medida cautelar prévia, segundo o texto rogatório. A intimação prévia foi recebida pela Interessada, conforme documento postal de fls. 788-789. Em seguida, a parte Interessada manifestou-se para informar que " apresentará sua defesa, por intermédio de advogados a serem constituídos no Juízo de origem, no foro, no prazo e nos termos da Legislação da Republica Federativa da Argentina " (fl. 791). O Ministério Público Federal, em parecer à fl. 798, manifesta-se pela devolução do processo à origem. É o relatório. Decido. O objeto da carta rogatória não atenta contra a soberania nacional nem contra a ordem pública, razão pela qual, com fundamento no art. 216-O, caput , do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, CONCEDO O EXEQUATUR . Diante do êxito na intimação prévia da parte Interessada (fls. 788-789) e seu comparecimento espontâneo aos autos (fls. 791-795), considero consumado o objeto da comissão, mostrando-se desnecessária a remessa dos autos à Justiça Federal. Assim, tendo em vista o seu devido cumprimento e com fulcro no art. 216-X do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, determino, após o trânsito em julgado da presente decisão, a devolução dos autos à Justiça rogante por intermédio da autoridade central competente. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2016. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2016/0216473-2

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de carta rogatória pela qual o Poder Judiciário de Portugal solicita que se proceda à inquirição de A. da S. S. nos autos de processo comum n.º 755/15.8T8MTS, o rol de quesitos encontram-se às fls. 7 e 8. A intimação prévia foi recebida por terceiro, como se vê do documento postal de fls. 24-25. Em seguida, A. da S. F. manifestou-se pelo devido cumprimento da carta rogatória (fl. 27). O Ministério Público Federal, em parecer à fl. 35, manifesta-se pela concessão da ordem. É o relatório. Decido. O objeto da presente carta rogatória não atenta contra a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública, razão pela qual, com fundamento no art. 216-O, c.c. o art. 216-P do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, CONCEDO O EXEQUATUR. Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, para as providências cabíveis, recomendando-se, desde já, em caso de a parte Interessada não ser localizada, a promoção de diligências a fim de encontrar o endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos, bem como nas concessionárias de serviços públicos ( v.g.  água, energia e telefonia). Cumprida a rogatória, devolvam-se os autos a esta e. Corte, para que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2016. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2016/0277418-1

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de carta rogatória pela qual o Poder Judiciário da França solicita que se proceda à intimação de C. F. S. L. de sentença que recusou o "exequatur do acórdão pronunciado no 19 de Agosto de 2014 pelo Superior tribunal de Justiça, quarta câmara, recurso especial n° 1449560 " (fl. 23), segundo o texto rogatório. A intimação prévia foi recebida pela Interessada, conforme documento postal de fls. 60-61. Em seguida, apresentou impugnação às fls. 63-124, explicando ter ciência de que se trata de " mera notificação da Interessada acerca do conteúdo da decisão francesa para que, caso queira, se manifeste no processo no exterior, interpondo os recursos cabíveis " (fl. 64). Informou, ainda, que "a ntes mesmo do recebimento da presente Carta Rogatória, a Interessada já havia tomado ciência da sentença francesa em destaque e, em 19 de maio de 2016, apresentou a sua manifestação inicial quanto à interposição do recurso de Apelação (doe. 3), estando o julgamento previsto para o dia 11 de janeiro de 2017, o que demonstra que a presente Carta Rogatória já exauriu todos os seus efeitos " (fl. 65). O Ministério Público Federal, em parecer à fl. 127, manifesta-se pela devolução do processo à origem. É o relatório. Decido. O objeto da carta rogatória não atenta contra a soberania nacional nem contra a ordem pública, razão pela qual, com fundamento no art. 216-O, caput , do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, CONCEDO O EXEQUATUR . Diante do êxito na intimação prévia da parte Interessada (fls. 60-61) e seu comparecimento espontâneo aos autos (fls. 63-124), considero consumado o objeto da comissão, mostrando-se desnecessária a remessa dos autos à Justiça Federal. Assim, tendo em vista o seu devido cumprimento e com fulcro no art. 216-X do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, determino, após o trânsito em julgado da presente decisão, a devolução dos autos à Justiça rogante por intermédio da autoridade central competente. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 05 de dezembro de 2016. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2016/0281741-9

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de carta rogatória pela qual o Poder Judiciário do México solicita que se proceda à intimação de TÊXTIL IRINEU MENEGHEL LTDA. de habeas corpus  n.º 446/2015-I, impetrado pela SIGA ALUMINIO, SOCIEDAD ANONIMA DE CAPITAL VARIABLE, segundo o texto rogatório. A parte Interessada apresentou impugnação às fls. 1.184-1.368, rebatendo os argumentos da empresa SIGA ALUMINIO. Afirma que " a carta rogatória questionada pela Siga Aluminio, Sociedad Anônima de Capital Variable seguiu os tratados internacionais, foi devidamente recepcionada, analisada e processada pela autoridade judiciária mexicana, tramitando dentro do México segundo a legislação daquele país, porém a legislação aplicável para o processamento e julgamento do litígio é a brasileira, não possuindo nenhum amparo as alegações da Siga Aluminio, Sociedad Anônima de Capital Variable que invoca a aplicação da lei mexicana no que tange ao rito processual e legal do processo que tramita em território brasileiro, o que aliás, deveria ter sido objeto de arguição nos autos do processo, não competindo a Justiça Mexicana, em sede de habeas corpus, decidir qual é o foro competente para decidir a questão. Havendo qualquer irresignação da empresa Siga Aluminio, Sociedad Anônima de Capital Variable deve ela ser deduzida dentro do processo e não por meio de expediente anômalo e incabível para o caso em cotejo. 11. Importa ainda esclarecer que a carta rogatória já foi devolvida pela Justiça Mexicana devidamente cumprida, tendo perdido o objeto o Habeas Corpus proposto pela Siga Aluminio, Sociedad Anônima de Capital Variable que objetiva a suspensão dos atos reclamados para fins de que a autoridade responsável se abstenha de devolver a carta rogatória à autoridade brasileira, tendo inclusive se exaurido a jurisdição da Justiça Mexicana" (fl. 1.187). O Ministério Público Federal, em parecer à fl. 1.371, manifesta-se pela devolução do processo à origem (fl. 1.371). É o relatório. Decido. De início, cumpre salientar que as questões acerca do mérito da causa suscitadas na impugnação devem ser analisadas pelo Juízo rogante, pois transcendem os limites estabelecidos no art. 216-Q, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o que impede o seu exame por este órgão julgador. Outrossim, o objeto da carta rogatória não atenta contra a soberania nacional nem contra a ordem pública, razão pela qual, com fundamento no art. 216-O, caput , do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, CONCEDO O EXEQUATUR . Diante do êxito na intimação prévia da parte Interessada e seu comparecimento espontâneo aos autos (fls. 1.184-1.368), considero consumado o objeto da comissão, mostrando-se desnecessária a remessa dos autos à Justiça Federal. Assim, tendo em vista o seu devido cumprimento e com fulcro no art. 216-X do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, determino, após o trânsito em julgado da presente decisão, a devolução dos autos à Justiça rogante por intermédio da autoridade central competente. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 05 de dezembro de 2016. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2015/0101980-7

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. L DE N S formulou pedido de homologação do ato administrativo do Prefeito da Cidade de Nasushiobara, Província de Tochigi, que dissolveu seu casamento com P C DE N S e dispôs sobre a guarda do filho do casal. O Requerido manifestou sua anuência ao pedido de homologação (fls. 72-73), dispensando-se assim o procedimento de citação. O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fl. 101). É o relatório. Decido. Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados. Consta o inteiro teor do ato administrativo de divórcio (fls. 14-15), chancelada pela autoridade consular brasileira (fl. 16), traduzida por profissional juramentado no Brasil (fls. 11-13). O trânsito em julgado pode ser presumido em razão da consensualidade do procedimento. Verifica-se, assim, que os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pedido foram observados (arts. 216-C e 216-D do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). Ademais, a pretensão não ofende a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública, nem os bons costumes (arts. 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e 216-F do Regimento Interno desta Corte). Ante o exposto, HOMOLOGO o título judicial estrangeiro de divórcio. Expeça-se a carta de sentença. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 05 de dezembro de 2016. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente