DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de carta rogatória pela qual o Poder Judiciário de Portugal solicita que se proceda à inquirição de D. J. R. V. acerca das condições socioeconômicas para " alteração da regulação das responsabilidades parentais " (fl. 06), segundo o texto rogatório. A intimação prévia foi recebida pelo Interessado, como se vê do documento postal de fls. 50-51. Em seguida, D. J. R. V. manejou contestação (fls. 53-181), solicitando, primeiramente, os benefícios da justiça gratuita e, no mérito, que a ação seja julgada improcedente. Indica seu endereço na Rua Juvenal Galeno, n.º 13, Apto. 301, FD, Olaria, Rio de janeiro, CEP 21.060-060. Colaciona sua planilha de gastos, carteira de trabalho assinada com recepcionista, contracheque, demonstrativo de pagamento da empresa Uber, contrato de comodato, boleto de telefone e fotos com a filha. Explica a sua situação familiar e a mudança de comportamento da filha, requerendo a " revogação da decisão que fixou, provisoriamente, a regulação das responsabilidades parentais relativas à jovem N. D. R. V. à M. DAS G D S R F, tendo em vista que possui interesse na guarda da menor e na regularização de sua posse " (fl. 54). O Ministério Público Federal, em parecer à fl. 184, manifesta-se pela devolução da comissão à origem. É o relatório. Decido. De início, cumpre salientar que as questões acerca do mérito da causa suscitadas na impugnação devem ser analisadas pelo Juízo rogante, pois transcendem os limites estabelecidos no art. 216-Q, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o que impede o seu exame por este órgão julgador. Outrossim, o objeto da carta rogatória não atenta contra a soberania nacional nem contra a ordem pública, razão pela qual, com fundamento no art. 216-O, caput , do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, CONCEDO O EXEQUATUR . Diante do êxito na intimação prévia da parte Interessada (fls. 50-51) e seu comparecimento espontâneo aos autos com vasta documentação acerca da sua situação socioeconômica e do pedido de guarda da menor N. D. R. V (fls. 53-181), considero consumado o objeto da comissão, mostrando-se desnecessária a remessa dos autos à Justiça Federal. Assim, tendo em vista o seu devido cumprimento e com fulcro no art. 216-X do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, determino, após o trânsito em julgado da presente decisão, a devolução dos autos à Justiça rogante por intermédio da autoridade central competente. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 06 de dezembro de 2016. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente