DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por LAMBRILDAU INDÚSTRIA, COMÉRCIO E BENEFICIAMENTO DE MADEIRA LTDA. contra a decisão de fls. 410/411, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte Embargante, em síntese, que: "[...] não se pode admitir a interpretação trazida na referida decisão, pois há um rigor excessivo no que diz respeito a exigências procedimentais em detrimento do direito a ser defendido na lide, evidenciando assim afronta direta e literalmente os princípios que norteiam nosso ordenamento jurídico. [...] Apenas para que não haja qualquer dúvida acerca da possibilidade da modificação da decisão, pela correção da contradição anteriormente apresentada, importa trazer a tona que os embargos declaratórios são totalmente admitidos também no efeito modificativo." (fls. 416/417). Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte Embargada foi devidamente intimada para contrarrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese . Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, de que não se conhecerá do agravo em recurso especial que " não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida ". A propósito, não se trata de excessivo rigor procedimental, pois da análise do recurso de agravo em recurso especial observa-se que a parte Agravante deixou de impugnar especificamente o único fundamento da decisão agravada. Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada. Ilustrativamente: AgRg no AREsp 226.300/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 13/12/2012. Ademais, a obtenção de efeitos infringentes somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos previstos no mencionado dispositivo legal, a alteração do julgado seja consequência inarredável da correção do referido vício, bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado. Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Ilustrativamente, veja-se o seguinte precedente: " EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 535 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos com o fito de rediscutir a causa já devidamente decidida. Nítido caráter infringente. Ausência de contradição, omissão ou obscuridade. Inexistência de qualquer hipótese inserta no art. 535, do CPC. 2. [...] . 3. Embargos de declaração rejeitados. " (EDcl no AgRg nos EREsp 1315507/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe 28/08/2014.) Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 09 de dezembro de 2016. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente