Origem: RE - 823376 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL AÇÃO CAUTELAR. PROCESSO PRINCIPAL QUE JÁ TRANSITOU EM JULGADO. PROCESSOS QUE FORAM AJUIZADOS E TRAMITARAM DURANTE A VIGÊNCIA DO CPC/1973. ACESSORIEDADE DA AÇÃO. PERDA DE OBJETO DA AÇÃO CAUTELAR. AÇÃO JULGADA PREJUDICADA. Decisão: Cuida-se de ação cautelar ajuizada por Carmo Divino Cirqueira, com pedido liminar, distribuída por prevenção em relação ao RE 823.376, em que se postulava o restabelecimento da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – GDPGPE. Na inicial, o pedido principal foi assim formulado pelo autor: “Considerando-se a natureza alimentar do pleito em discussão, e, ainda, em face de precedentes desse Pretório Excelso, contrários ao conhecimento do recurso, pede o requerente seja-lhe outorgada medida liminar, inaudita altera pars, com vistas ao pronto restabelecimento da GDPGPE, visto como não se trata, na espécie, de proferir sentença majorando vencimentos e/ou vantagens de servidores públicos, mas, tão somente, para fins de repor, no minguado contracheque do requerente, uma verba indevidamente subtraída. Entendimento esse que se harmoniza com a jurisprudência dominante nas Turmas Recursais Federais”. É o relatório. Decido. A presente Ação Cautelar tinha como processo principal o RE 823.376, que tramitava nesta Corte sob minha relatoria. Em 19/11/2015, neguei provimento ao apelo recursal extraordinário da União, decisão contra a qual se interpôs Agravo Regimental, ao qual a Primeira Turma negou provimento. Operou-se, então, em 31/08/2016, o trânsito em julgado com abaixa definitiva dos autos. Destarte, diante do trânsito em julgado da ação principal, a presente Ação Cautelar fica prejudicada, devendo ser cumprido integralmente o que decidido nos autos daquela ação principal. Com efeito, sob a égide do CPC/73, o processo cautelar era dependente do principal, de modo que, não mais existindo o segundo, o primeiro perde seu objeto. A propósito, assim dispunha o art. 796 do CPC/1973, ao tempo do qual ajuizada e tramitada a ação, verbis : Art. 796. O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente. A corroborar esse entendimento, veja-se o que decidido PELO Plenário desta Corte na AC. 1.947-MC-Ref, rel. Min. Ayres Britto, DJE de 9/8/2011: AÇÃO CAUTELAR AJUIZADA COM O OBJETIVO DE CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.LIMINAR DEFERIDA. POSTERIOR JULGAMENTO DE MÉRITO DO APELO EXTREMO. PERDA DE OBJETO. REVOGAÇÃO DA LIMINAR. Com o julgamento de mérito do Recurso Extraordinário 599.628-DF, a ação cautelar ajuizada com o objetivo de conferir efeito suspensivo ao apelo extremo perdeu o objeto. Ação cautelar que se julga prejudicada, ficando revogada a liminar deferida. No mesmo sentido, cito o seguinte precedente da Primeira Turma: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO CAUTELAR. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEPÇÃO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO PRINCIPAL QUE JÁ TRANSITOU EM JULGADO. DETERMINAÇÃO DEFINITIVA DE REMESSA DOS AUTOS PRINCIPAIS PARA A JUSTIÇA FEDERAL. ACESSORIEDADE DA AÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Prima facie, o Supremo Tribunal Federal tem conhecido os embargos de declaração opostos objetivando a reforma da decisão do relator como agravo regimental, que é o recurso cabível por força do princípio da fungibilidade. 2. In casu, a ação cautelar não merece prosperar em razão de sua assessoriedade e porque já transitou em julgado o processo principal, no qual se determinou a remessa definitiva dos autos ao juízo competente. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AC 2.058-ED, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 11/2/2016) Ex positis, julgo prejudicada a presente Ação Cautelar, nos termos do art. 932, VIII, do CPC/2015, e do art. 21, IX, do Regimento Interno do STF, restando igualmente prejudicados eventuais recursos liminares pendentes de julgamento. Publique-se. Int.. Brasília, 17 de abril de 2017. Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente