Supremo Tribunal Federal 20/04/2017 | STF

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Número de movimentações: 846

Origem: 00047237020118260101 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, ficando a parte vencida exonerada de honorários advocatícios, nos termos da Súmula 512 do STF, tudo nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , Sessão Virtual de 31.3 a 6.4.2017. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 9.11.2016. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, cabe à parte recorrente demonstrar fundamentadamente a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, mediante o desenvolvimento de argumentação que, de maneira explícita e clara, revele o ponto em que a matéria veiculada no recurso transcende os limites subjetivos do caso concreto do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. 2. Revela-se deficiente a fundamentação da existência de repercussão geral de recurso extraordinário que se restringe à alegação genérica de que a questão em debate é dotada de repercussão. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC. Fica a parte vencida exonerada de honorários advocatícios, nos termos da Súmula 512 do STF.
Origem: RCL - 2979 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: PIAUÍ AÇÃO CAUTELAR. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO FORMULADO PELO AUTOR. CONCORDÂNCIA DO RÉU. POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO. ART. 485, VIII E § 4º, DO CPC/2015. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO: Trata-se de pedido formulado pelo Estado do Piauí (Petição STF nº 7.933/2016), pelo qual se requer “a extinção do feito sem resolução de mérito em face da inexistência de parecer conclusivo acerca da aprovação da prestação de contas apresentada” . É o relatório. Decido. Tratando das hipóteses em que cabe ao juiz extinguir o processo sem resolução de mérito, o art. 485 do Código de Processo Civil de 2015 assim dispõe em seu inciso VIII: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação” Em limitação ao dispositivo, o § 4º do mesmo art. 485 do CPC/2015 dispõe que “Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”. Por essa razão, em 03/03/2016, determinei fosse intimada a União para que se manifestasse sobre o pedido de desistência. Em resposta, informou ”não se opor ao pedido de extinção do processo sem resolução do mérito, em virtude da ausência de interesse de agir”.  (Petição STF nº 14.579/2016). Ex positis,  nos termos do art. 485, VIII e § 4º, do CPC/2015, homologo a desistência e extingo o processo sem resolução de mérito , nos termos do art. VIII, restando prejudicados eventuais pedidos ainda não apreciados. Publique-se. Int.. Brasília, 17 de abril de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ADI - 4650 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL AÇÃO CAUTELAR. PROCESSO PRINCIPAL QUE JÁ TRANSITOU EM JULGADO. PROCESSOS QUE FORAM AJUIZADOS E TRAMITARAM DURANTE A VIGÊNCIA DO CPC/1973. ACESSORIEDADE DA AÇÃO. PERDA DE OBJETO DA AÇÃO CAUTELAR. AÇÃO JULGADA PREJUDICADA. Decisão: Cuida-se de ação cautelar ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil em que se requeria a concessão de efeito liminar em relação ao pedido formulado na ADI 4.650 . Em 11/9/2015, não caracterizado o periculum im mora , indeferi o pedido de tutela antecipada e encaminhei os autos para análise da Procuradoria Geral da República, a qual se manifestou pelo não conhecimento da ação cautelar. É o relatório. Decido. A presente Ação Cautelar tinha como processo principal a ADI 4.650, que tramitava nesta Corte sob minha relatoria. Observo, porém, que, em 24/2/2016, o Plenário desta Corte julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos dispositivos legais que autorizavam as contribuições de pessoas jurídicas às campanhas eleitorais, tendo se operado o trânsito em julgado do referido feito em 01/03/2016. Destarte, diante do trânsito em julgado da ação principal, a presente Ação Cautelar fica prejudicada. Com efeito, sob a égide do CPC/73, o processo cautelar era dependente do principal, de modo que, não mais existindo o segundo, o primeiro perderia seu objeto. A propósito, assim dispunha o art. 796 do CPC/1973, verbis : Art. 796. O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente. A corroborar esse entendimento, veja-se o que decidido pelo Plenário desta Corte na AC. 1.947-MC-Ref, rel. Min. Ayres Britto, DJE de 9/8/2011: “AÇÃO CAUTELAR AJUIZADA COM O OBJETIVO DE CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.LIMINAR DEFERIDA. POSTERIOR JULGAMENTO DE MÉRITO DO APELO EXTREMO. PERDA DE OBJETO. REVOGAÇÃO DA LIMINAR. Com o julgamento de mérito do Recurso Extraordinário 599.628-DF, a ação cautelar ajuizada com o objetivo de conferir efeito suspensivo ao apelo extremo perdeu o objeto. Ação cautelar que se julga prejudicada, ficando revogada a liminar deferida. No mesmo sentido, cito o seguinte precedente da Primeira Turma: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO CAUTELAR. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEPÇÃO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO PRINCIPAL QUE JÁ TRANSITOU EM JULGADO. DETERMINAÇÃO DEFINITIVA DE REMESSA DOS AUTOS PRINCIPAIS PARA A JUSTIÇA FEDERAL. ACESSORIEDADE DA AÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Prima facie,  o Supremo Tribunal Federal tem conhecido os embargos de declaração opostos objetivando a reforma da decisão do relator como agravo regimental, que é o recurso cabível por força do princípio da fungibilidade. 2. In casu,  a ação cautelar não merece prosperar em razão de sua assessoriedade e porque já transitou em julgado o processo principal, no qual se determinou a remessa definitiva dos autos ao juízo competente. 3. Agravo regimental a que se nega provimento”. (AC 2.058-ED, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 11/2/2016) Ex positis , julgo prejudicada a presente Ação Cautelar, nos termos do art. 932, VIII, do CPC/15, e do art. 21, IX, do Regimento Interno do STF, restando igualmente prejudicados eventuais recursos liminares pendentes de julgamento. Publique-se. Int.. Brasília, 17 de abril de 2017. Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente
Origem: RE - 823376 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL AÇÃO CAUTELAR. PROCESSO PRINCIPAL QUE JÁ TRANSITOU EM JULGADO. PROCESSOS QUE FORAM AJUIZADOS E TRAMITARAM DURANTE A VIGÊNCIA DO CPC/1973. ACESSORIEDADE DA AÇÃO. PERDA DE OBJETO DA AÇÃO CAUTELAR. AÇÃO JULGADA PREJUDICADA. Decisão: Cuida-se de ação cautelar ajuizada por Carmo Divino Cirqueira, com pedido liminar, distribuída por prevenção em relação ao RE 823.376, em que se postulava o restabelecimento da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – GDPGPE. Na inicial, o pedido principal foi assim formulado pelo autor: “Considerando-se a natureza alimentar do pleito em discussão, e, ainda, em face de precedentes desse Pretório Excelso, contrários ao conhecimento do recurso, pede o requerente seja-lhe outorgada medida liminar, inaudita altera pars, com vistas ao pronto restabelecimento da GDPGPE, visto como não se trata, na espécie, de proferir sentença majorando vencimentos e/ou vantagens de servidores públicos, mas, tão somente, para fins de repor, no minguado contracheque do requerente, uma verba indevidamente subtraída. Entendimento esse que se harmoniza com a jurisprudência dominante nas Turmas Recursais Federais”. É o relatório. Decido. A presente Ação Cautelar tinha como processo principal o RE 823.376, que tramitava nesta Corte sob minha relatoria. Em 19/11/2015, neguei provimento ao apelo recursal extraordinário da União, decisão contra a qual se interpôs Agravo Regimental, ao qual a Primeira Turma negou provimento. Operou-se, então, em 31/08/2016, o trânsito em julgado com abaixa definitiva dos autos. Destarte, diante do trânsito em julgado da ação principal, a presente Ação Cautelar fica prejudicada, devendo ser cumprido integralmente o que decidido nos autos daquela ação principal. Com efeito, sob a égide do CPC/73, o processo cautelar era dependente do principal, de modo que, não mais existindo o segundo, o primeiro perde seu objeto. A propósito, assim dispunha o art. 796 do CPC/1973, ao tempo do qual ajuizada e tramitada a ação, verbis : Art. 796. O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente. A corroborar esse entendimento, veja-se o que decidido PELO Plenário desta Corte na AC. 1.947-MC-Ref, rel. Min. Ayres Britto, DJE de 9/8/2011: AÇÃO CAUTELAR AJUIZADA COM O OBJETIVO DE CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.LIMINAR DEFERIDA. POSTERIOR JULGAMENTO DE MÉRITO DO APELO EXTREMO. PERDA DE OBJETO. REVOGAÇÃO DA LIMINAR. Com o julgamento de mérito do Recurso Extraordinário 599.628-DF, a ação cautelar ajuizada com o objetivo de conferir efeito suspensivo ao apelo extremo perdeu o objeto. Ação cautelar que se julga prejudicada, ficando revogada a liminar deferida. No mesmo sentido, cito o seguinte precedente da Primeira Turma: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO CAUTELAR. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEPÇÃO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO PRINCIPAL QUE JÁ TRANSITOU EM JULGADO. DETERMINAÇÃO DEFINITIVA DE REMESSA DOS AUTOS PRINCIPAIS PARA A JUSTIÇA FEDERAL. ACESSORIEDADE DA AÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Prima facie, o Supremo Tribunal Federal tem conhecido os embargos de declaração opostos objetivando a reforma da decisão do relator como agravo regimental, que é o recurso cabível por força do princípio da fungibilidade. 2. In casu, a ação cautelar não merece prosperar em razão de sua assessoriedade e porque já transitou em julgado o processo principal, no qual se determinou a remessa definitiva dos autos ao juízo competente. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AC 2.058-ED, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 11/2/2016) Ex positis, julgo prejudicada a presente Ação Cautelar, nos termos do art. 932, VIII, do CPC/2015, e do art. 21, IX, do Regimento Interno do STF, restando igualmente prejudicados eventuais recursos liminares pendentes de julgamento. Publique-se. Int.. Brasília, 17 de abril de 2017. Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARE - 765802 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: SANTA CATARINA AÇÃO CAUTELAR. PROCESSO PRINCIPAL QUE JÁ TRANSITOU EM JULGADO. PROCESSOS QUE FORAM AJUIZADOS E TRAMITARAM DURANTE A VIGÊNCIA DO CPC/1973. ACESSORIEDADE DA AÇÃO. PERDA DE OBJETO DA AÇÃO CAUTELAR. AÇÃO JULGADA PREJUDICADA. DECISÃO: Trata-se de ação cautelar ajuizada por Clésio Salvaro, com pedido liminar, em face da Coligação Criciúma Saudável Cidade de Todos e do Ministério Público Eleitoral, em que se postulava a concessão de efeito suspensivo ao ARE 765.802, o qual tratava do indeferimento do registro de candidatura do ora réu para a eleição de 2012, tendo em vista a aplicação da Lei Complementar nº 135/2010 (Lei da Ficha Limpa). Na presente ação, fomulava-se os seguintes pedidos principais: “Demonstrada a densa plausibilidade de êxito do recurso extraordinário, juntamente com o reiterado dano irremissível sofrido pelo autor, o deferimento da cautelar é medida necessária para preservar o seu direito e assegurar a efetividade da decisão a ser proferida no processo principal. Em face de todo o exposto, aguardando-se o deferimento da medida liminar, requer-se a citação dos requeridos para, querendo, contestarem a ação no prazo legal, após o que ela deverá ser julgada procedente, deferindo- se o pleiteado efeito suspensivo ativo até que o julgamento do leading case venha a ser definitivamente concluído.” Tanto a ação cautelar quanto o processo principal ao qual a mesma se refere foram ajuizados e tramitaram sob a égide do CPC/1973. É o relatório. Decido. A presente Ação Cautelar tinha como processo principal o ARE 765.802, que tramitava nesta Corte sob minha relatoria. Em 25/02/2015, neguei provimento ao ARE, decisão contra a qual o ora autor interpôs o Agravo Regimental, do qual posteriormente a parte desistiu. Observo, nesse sentido, que em 15/09/2016, homologuei a desistência do autor do referido Agravo Regimental, tendo, inclusive, se operado o trânsito em julgado com a baixa definitiva dos autos. Destarte, diante do trânsito em julgado da ação principal, a presente Ação Cautelar fica prejudicada. Com efeito, sob a égide do CPC/73, o processo cautelar era dependente do principal, de modo que, não mais existindo o segundo, o primeiro perde seu objeto. A propósito, assim dispunha o art. 796 do CPC/1973, verbis: “Art. 796. O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente.” A corroborar esse entendimento, veja-se o que decidido pelo Plenário desta Corte na AC 1.947-MC-Ref, rel. Min. Ayres Britto, DJe de 9/8/2011: “AÇÃO CAUTELAR AJUIZADA COM O OBJETIVO DE CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LIMINAR DEFERIDA. POSTERIOR JULGAMENTO DE MÉRITO DO APELO EXTREMO. PERDA DE OBJETO. REVOGAÇÃO DA LIMINAR. Com o julgamento de mérito do Recurso Extraordinário 599.628-DF, a ação cautelar ajuizada com o objetivo de conferir efeito suspensivo ao apelo extremo perdeu o objeto. Ação cautelar que se julga prejudicada, ficando revogada a liminar deferida.” No mesmo sentido, cito o seguinte precedente da Primeira Turma: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO CAUTELAR. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEPÇÃO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO PRINCIPAL QUE JÁ TRANSITOU EM JULGADO. DETERMINAÇÃO DEFINITIVA DE REMESSA DOS AUTOS PRINCIPAIS PARA A JUSTIÇA FEDERAL. ACESSORIEDADE DA AÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Prima facie , o Supremo Tribunal Federal tem conhecido os embargos de declaração opostos objetivando a reforma da decisão do relator como agravo regimental, que é o recurso cabível por força do princípio da fungibilidade. 2. In casu , a ação cautelar não merece prosperar em razão de sua assessoriedade e porque já transitou em julgado o processo principal, no qual se determinou a remessa definitiva dos autos ao juízo competente. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AC 2.058-ED, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 11/2/2016) Ex positis, JULGO PREJUDICADA a presente Ação Cautelar, nos termos do art. 932, VIII, do CPC/2015, e do art. 21, IX, do Regimento Interno do STF, restando igualmente prejudicados eventuais recursos e pedidos liminares pendentes de julgamento. Publique-se. Int.. Brasília, 17 de abril de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ACO - 1762 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Ementa : DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA COM CARÁTER DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.A ação cível originária não é instrumento processual idôneo para impugnar lei estadual em face da Constituição Federal. 2.Extinção da ação sem resolução do mérito. 1.Trata-se de ação cível originária, com pedido liminar, ajuizada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) em face do Estado de Pará, objetivando a suspensão dos efeitos da Lei Estadual nº 7.490/2010. 2.A autora sustenta que a lei estadual viola competência privativa da União para legislar sobre o serviço postal, nos termos do art. 22, V, da Constituição. Afirma, portanto, que a lei impugnada impõe obrigação inconstitucional, uma vez que exige serviço de segurança privada onde existir o serviço de correspondente bancário. 3.Em defesa, o Estado do Pará requereu, preliminarmente, a extinção do feito sem resolução do mérito, tendo em vista que a ECT pretende, por meio de ação cível originária, a declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 7.490/2010. Quanto ao mérito, afirma que o dever de segurança pública é atribuição do Estado, de modo que exigir a contratação de segurança em lotéricas e agências dos correios não demonstra intervenção no serviço postal. 4.Em 02.06.2011, o Min. Joaquim Barbosa, relator original do processo, deferiu a medida liminar para suspender os efeitos da Lei Estadual nº 7.490/2010, somente, em relação às agências dos correios. 5.Em face dessa decisão, o Estado do Pará interpôs agravo regimental alegando que (i) a obrigação definida na Lei estadual não gera riscos para o serviço postal e (ii) a Lei Estadual nº 7.523/2011 retirou a necessidade do serviço de segurança profissional e definiu como alternativa a instalação de sistema de câmera. 6.A PGR opinou pela extinção do processo sem resolução do mérito, tendo em vista que a ECT pretende “ buscar o controle direto , em abstrato ou em tese , de constitucionalidade da Lei Estadual nº 7.490/2010 em face do art. 21, X e do art. 22, V, da CF”. Assim sendo, a ACO não seria a via adequada para o controle abstrato de constitucionalidade, nem a ECT teria legitimidade ativa para a propositura de ação direta. 7.É o relatório. Decido. 8.A autora pretende, em síntese: (i) suspender os efeitos da Lei Estadual nº 7.490/2010; (ii) afastar a aplicação de multa pelas infrações definidas na lei; e (iii) desconstituir os débitos decorrente dessas infrações. A causa de pedir seria a violação de competência da União para legislar sobre o serviço postal. 9.Com efeito, deve ser acolhida a preliminar suscitada pelo Estado do Pará, tendo em vista que a ação cível originária não é instrumento processual idôneo para a instauração de controle abstrato de constitucionalidade. 10. Destaque-se que a competência do STF descrita no art. 102, I, f, da Constituição, volta-se ao julgamento de causas que envolvam conflito federativo com potencial de desestabilização da Federação. No caso dos autos, a pretensão veiculada tem por escopo o exame, em tese, de conformidade da lei estadual com a Constituição. Não há a indicação de fundamentos e circunstâncias de fato, ou relações jurídicas concretas entre a ECT e o Estado do Pará. 11.Assim sendo, não há como afastar a inadequação da via processual, assim como a ilegitimidade ativa da ECT para a propositura de ação direta. 12.Diante do exposto, com base no art. 485,VI do CPC/2015, e no art. 21, IX, do RI/STF, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Sem custas. Condeno a autora a pagar os honorários de sucumbência em R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 18 abril de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator