Supremo Tribunal Federal 20/04/2017 | STF

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Número de movimentações: 846

Origem: PROC - 50002065320104047008 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PARANÁ DECISÃO AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA – CONFLITO FEDERATIVO – INEXISTÊNCIA – DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1. O assessor Dr. Mário Henrique Ditticio prestou as seguintes informações: O Estado do Paraná ajuizou, perante a Justiça estadual, ação reivindicatória contra Emanuel da Silva, Paulo Cesar Rheinheiner, Luiz Feliciano da Silva, Ismael do Amaral Pinheiro e Luiz Manoel da Silva. Pleiteia a reintegração de posse de parte do imóvel registrado sob nº 4625 no Cartório de Registro de Imóveis de Paranaguá/PR, dizendo estar ilegalmente ocupado pelos réus. Após a citação de alguns destes, a União informou ter interesse no processo, alegando encontrar-se o imóvel em faixa de terreno da Marinha, sendo de propriedade da União, considerado o artigo 20, inciso VII, da Constituição Federal. Ante a manifestação, o Juízo estadual declinou da competência para o Juízo Federal de Paranaguá/PR, o qual entendeu presente situação de conflito federativo, prevista no artigo 102, inciso I, alínea “f”, e remeteu o processo ao Supremo. A Procuradoria-Geral da República opina pela intimação do Estado autor para que promova a citação da União. O processo está concluso no Gabinete. 2. A presença de entes federativos em polos opostos da lide é requisito para a configuração da competência originária do Supremo decorrente do previsto na alínea “f” do inciso I do artigo 102 da Constituição Federal. Há mais: exige-se que o conflito se mostre suficientemente grave, a ponto de causar risco à estabilidade do pacto federativo. A norma constitucional visa atribuir a este Tribunal o papel de árbitro das crises da Federação, não de juízo ordinário de toda e qualquer questão jurídica em que estejam em disputa os entes que compõem o Estado brasileiro. Precedentes: referendo na medida cautelar na ação cível originária nº 2.057, medida cautelar na ação cautelar nº 2.893, ambas da relatoria do ministro Celso de Mello, e agravo regimental na ação cível originária nº 2.213, de minha relatoria. A controvérsia revelada restringe-se à reivindicação de posse de parte de imóvel ocupado por particulares, situação que não se reveste de densidade suficiente a atrair a competência originária do Tribunal. 3. Ante o quadro, assento a incompetência do Supremo e determino a remessa do processo à Seção Judiciária do Paraná. 4. Publiquem. Brasília, 4 de abril de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: ACO - 2623 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA – PERDA DO OBJETO – EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1 A União, por meio da petição nº 43.881/2016, informa que o Convênio nº 340.059 teve as contas aprovadas com a respectiva baixa da responsabilidade no SIAFI. Aduz a perda do objeto da ação, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito. Busca a aplicação do artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil de 2015 quanto aos ônus da sucumbência. O Estado do Piauí, mediante a petição nº 49.388/2016, diz da ausência de interesse no prosseguimento do processo, pedindo seja extinto. Pleiteia a condenação da ré em honorários advocatícios, considerado o princípio da causalidade. 2. Ante o quadro, extingo o processo sem resolução do mérito. 3. O deferimento da medida liminar na ação cautelar nº 3.383 – confirmada quando do desprovimento, pela Primeira Turma, do agravo interno interposto contra essa decisão – indica a presença do interesse de agir e demonstra ter sido a ré quem deu causa ao processo. Arbitro, em favor do autor, presente o disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973 – aplicável ao caso, tendo em vista a formalização da demanda em fevereiro de 2005 –, honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00. 4. Publiquem. Brasília, 4 de abril de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO
Origem: ADI - 5549 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL Despacho: Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade apresentada pelo Procurador-Geral da República, objetivando a declaração de inconstitucionalidade do artigo 13, incisos IV e V, alínea e , bem como do artigo 14, inciso III, alínea j , constantes da Lei nº 10.233/2001, com a nova redação que lhe foi conferida pelo artigo 3º da Lei nº 12.996/2014. Eis o teor dos dispositivos questionados: Art. 3º A Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 13. […] IV – permissão, quando se tratar de: a) prestação regular de serviços de transporte terrestre coletivo interestadual semiurbano de passageiros desvinculados da exploração da infraestrutura; b) prestação regular de serviços de transporte ferroviário de passageiros desvinculados da exploração de infraestrutura; V – autorização, quando se tratar de: […] e) prestação regular de serviços de transporte terrestre coletivo interestadual e internacional de passageiros desvinculados da exploração da infraestrutura.” “Art. 14. […] III – […] j) transporte rodoviário coletivo regular interestadual e internacional de passageiros, que terá regulamentação específica expedida pela ANTT; [...].” Alega o proponente que as alterações normativas supracitadas padecem de inconstitucionalidade material, por violação aos artigos 37, caput e inciso XXI, e 175, caput , da Constituição da República. A matéria reveste-se de indiscutível relevância e de especial significado social e jurídico, razão pela qual entendo deva ser aplicado o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei nº 9.868/1999, para que a ação possa ser julgada em caráter definitivo. Por fim, verifica-se que a VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A carece de legitimidade para pedir, nesta seara processual, o sobrestamento de ação que tramita perante o Tribunal Regional Federal da 2º Região, já que não integra a presente lide, sob qualquer modo. Ex positis,  encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária, para o desentranhamento das petições eletrônicas de n. 9885/2017 e n. 15108/2017. Após, colham-se informações do Congresso Nacional, no prazo máximo de 10 (dez) dias, e conceda-se vista ao Advogado-Geral da União, no prazo de 5 (cinco) dias, para que se manifeste na forma da legislação vigente. In casu , já que o presente feito foi ajuizado pelo Procurador-Geral da República, desnecessária sua intimação para emitir parecer nos autos. Publique-se. Brasília, 18 de abril de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 00032008 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SERGIPE DESPACHO: Designo audiência para inquirição das testemunhas de acusação, que se realizará no foro do Distrito de Pirambu/SE (Rua Mário Trindade Cruz, s/n, Centro, Pirambu/SE, CEP 49190-000, fone 79 3276-1777), sob a presidência do Magistrado Instrutor Daniel Marchionatti Barbosa, nos termos do art. 3º, III, da Lei 8.038/90 e do art. 21-A do RISTF, nas seguintes datas e horários: a) 15.5.2017, 8h , testemunhas Adilton da Cunha Lustosa, Marcos Lopes da Cruz; Herbert de Carvalho Gomes; Samuel Cruz dos Anjos; b) 15.5.2017, 14h , testemunhas Edinaldo dos Santos; Marcos Antônio Lima; Ancelmo Ferreira dos Anjos; José Milton Mendonça Nunes; Lizandréia Teles do Nascimento; Edinalva Dantas Santas; Ricardo Fortes Lemos. Expeça-se Carta de Ordem à Comarca de Pirambu/SE para intimação das testemunhas, com expressa indicação dos respectivos endereços, para que se façam presentes no endereço, data e horário acima especificados, bem como solicitando sejam disponibilizados local, equipamentos e um servidor, em função de auxílio, para a realização das audiências. Oficie-se ao Tribunal de Justiça de Sergipe, requisitando transporte para o Magistrado Instrutor. Intimem-se os advogados do réu. Intime-se o réu, pela via mais expedita, ficando autorizada a intimação por carta com aviso de recebimento. Intime-se o Procurador-Geral da República para a designação de representante do Ministério Público nas referidas audiências. Publique-se. Brasília, 17 de abril de 2017. DANIEL MARCHIONATTI BARBOSA Magistrado Instrutor Documento assinado digitalmente
Origem: AR - 91654 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de ação rescisória proposta por José Veras de Siqueira e outros contra União, com vistas a rescindir acórdão proferido nos autos do MS 26.129, Rel. Ministro EROS GRAU, julgado pelo Plenário desta Corte, com trânsito em julgado em 9.11.2007. O acórdão rescindendo foi proferido no bojo de mandado de segurança impetrado pelos ora Autores, com o fim de suspender os efeitos do inciso III do Decreto de 15 de agosto de 2006, relativo ao imóvel rural Fazenda Travessada e Balanças, situado no município de Verdejante/PE. O pedido liminar foi indeferido. A segurança foi denegada em decisão de 9/10/2007, em acórdão assim ementado: “CONSTITUCIONAL. REFORMA AGRÁRIA. DESAPROPRIAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE DO CO-HERDEIRO PARA IMPETRAÇÃO [ART. 1º, § 2º, DA LEI N. 1.533/51]. SAISINE  . MÚLTIPLA TITULARIDADE. PROPRIEDADE ÚNICA ATÉ A PARTILHA. ALTERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ART. 46, § 6º, DO ESTATUTO DA TERRA. FINALIDADE ESTRITAMENTE TRIBUTÁRIA. FINALIDADE DO CADASTRO NO SNCR- INCRA. CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DE PARTES CERTAS. UNIDADE DE EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DO IMÓVEL RURAL. ART. 4º, I, DO ESTATUTO DA TERRA. VIABILIDADE DA DESAPROPRIAÇÃO. ART. 184, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 2. Qualquer dos co-herdeiros é, à luz do que dispõe o art. 1º, § 2º, da Lei n. 1.533/51, parte legítima para a propositura do writ  . 3. A saisine  torna múltipla apenas a titularidade do imóvel rural, que permanece uma única propriedade até que sobrevenha a partilha [art. 1.791 e parágrafo único do vigente Código Civil]. 4. A finalidade do art. 46, § 6º, do Estatuto da Terra [Lei n. 4.504/64] é instrumentar o cálculo do coeficiente de progressividade do Imposto Territorial Rural – ITR. O preceito não deve ser usado como parâmetro de dimensionamento de imóveis rurais destinados à reforma agrária, matéria afeta à Lei n. 8.629/93. 5 A existência de condomínio sobre o imóvel rural não impede a desapropriação-sanção do art. 184 da Constituição do Brasil, cujo alvo é o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social. Precedente [MS n. 24.503, Relator o Ministro MARCO AURÉLIO, DJ de 05.09.2003]. 6. O cadastro efetivado pelo SNCR-INCRA possui caráter declaratório e tem por finalidade: i] o levantamento de dados necessários à aplicação dos critérios de lançamentos fiscais atribuídos ao INCRA e à concessão das isenções a eles relativas, previstas na Constituição e na legislação específica; e ii] o levantamento sistemático dos imóveis rurais, para conhecimento das condições vigentes na estrutura fundiária das várias regiões do País, visando à provisão de elementos que informem a orientação da política agrícola a ser promovida pelos órgãos competentes. 7. O conceito de imóvel rural do art. 4º, I, do Estatuto da Terra, contempla a unidade da exploração econômica do prédio rústico, distanciando-se da noção de propriedade rural. Precedente [ MS n. 24.488, Rel. Ministro EROS GRAU, DJ de 03.06.2005]. 8. O registro público prevalece nos estritos termos de seu conteúdo, revestido de presunção iuris tantum . Não se pode tomar cada parte ideal do condomínio, averbada no registro imobiliário de forma abstrata, como propriedade distinta, para fins de reforma agrária. Precedentes [MS n. 22.591, Relator o Ministro MOREIRA ALVES, DJ de 14.11.2003 e MS n. 21.919, Relator o Ministro CELSO DE MELLO, DJ de 06.06.97]. Segurança denegada”. Os embargos declaratórios opostos não foram conhecidos, por intempestividade. Na presente ação rescisória, com fundamento no art. 485, incisos V e VII, do Código de Processo Civil de 1973, a parte autora sustenta afronta aos arts. 46, §6º, da Lei n.º 4.504/1964 e 1.784 do Código Civil, bem como traz aos autos documentos novos, inexistentes quando da interposição do mandado de segurança, quais sejam, o Formal de Partilha e a Escritura Pública de Divisão Amigável e Delimitação de Área e Reconhecimento de Limites, de 18.05.2009. Alega, ainda, que há violação aos arts. 83 do RISTF e 236 do Código de Processo Civil, porquanto “ não tendo sido realizado o julgamento logo após a inclusão do feito em pauta, em face de adiamento, mas somente após quase 90 (noventa) dias, sem nova publicação, em face desse adiamento do julgamento, ficaram os Impetrantes, ora autores, impedidos de exercer a plena defesa dos direitos reclamados”  (fls. 3). Por fim, requer a rescisão do acórdão prolatado em sede de Mandado de Segurança, para que sejam suspensos os efeitos do Decreto de 15 de agosto de 2006. Citada, a União apresentou contestação, alegando que “ em mais de uma oportunidade, restaram cientificados os autores quanto à pauta de julgamento do MS nº 26.129-3/DF, não havendo qualquer ofensa ao princípio da ampla defesa”  (fls. 99). Aduz que “ trata-se de manifestação de inconformismo com o resultado do processo originário, o que, como sabido, não se afigura possível nesta seara processual ” (fls. 100). Sustenta-se, ainda, que “ a herança somente é dividida com o término da partilha, o que não se confunde com sua transmissão, prevista no artigo 1.784 do Código Civil”  (fls. 102) .  Por fim, afirma-se a inoponibilidade do Formal de Partilha, bem como do seu registro cartorário, ao processo expropriatório, por força do disposto no art. 2º, §4º, da Lei nº 8.629/93. A Procuradoria-Geral da República opinou pela improcedência desta ação rescisória, em Parecer encartado às fls. 131-137, com a seguinte ementa: “Ação Rescisória. Desapropriação. Grande propriedade rural considerada improdutiva. Alegação de violação de dispositivo de lei e documento novo não sabido. Parecer pela improcedência da ação rescisória.” É o relatório. Decido. Em primeiro lugar, o inconformismo do autor com a decisão rescindenda não é elemento suficiente para que se preencha o art. 485, V, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época do ajuizamento da demanda, a autorizar a ação rescisória, porquanto o entendimento desta Corte, materializado na Súmula 343/STF, é no sentido de que o acolhimento de rescisória com base no referido permissivo legal supõe que a afronta à lei seja tão significativa que a contrarie em sua literalidade. Nesses termos: “(...) A interpretação oferecida deve violar frontalmente o texto da lei. Se a decisão rescindenda deu à lei uma interpretação possível, ainda que não adequada, não há que se falar em violação literal de lei”. (cf. Código de Processo Civil: Comentado artigo por artigo / Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero. 5ª Ed. Rev. e Atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2013. p.508). No mesmo sentido, os seguintes julgados: AR 2565, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, Rev. Ministro EDSON FACHIN, DJe 27.10.2016; AR 2365 AgR, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe 07.02.2017; AR 2435 AgR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, DJe de 10.9.2015; AR 1470, Rel. p/ Acórdão Ministra ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, DJ 22.09.2006, este último assim ementado: “AÇÃO RECISÓRIA. INCS. V e IX E §§ 1º E 2º DO ART. 485 DO CPC. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSTIVO DE LEI NÃO DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA. (…) 3. Indispensável que a decisão rescindenda seja manifestamente contrária a norma legal apontada, gerando imperfeição da decisão de mérito que, por esse motivo, não pode subsistir. 4. Permissivos processuais não demonstrados pelo autor, o que impõe a improcedência da presente ação rescisória. (AR 1470, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, DJ 22-09-2006)” Em relação à primeira alegação da exordial, de que o acórdão deve ser rescindido por violação ao contido nos artigos 83 do RISTF e 236 do CPC, verifico que a pauta de julgamentos em que incluído o feito foi publicada no Diário da Justiça de 23.03.2007, sendo que, posteriormente, em 4.06.2007, foi divulgada, no sítio do Tribunal na internet, a previsão de julgamento do mandado de segurança para o dia 13.06.2007, o qual foi realizado efetivamente no dia 14.06.2007, em virtude da extensão da Sessão. Desse modo, não há que se falar em nulidade do julgado por ausência de nova intimação, porquanto esta Corte já decidiu que uma vez incluído em pauta e decorridas as quarenta e oito horas, o processo poderá ser julgado nas sessões seguintes, não sendo exigido que se faça qualquer outra comunicação às partes, além daquela decorrente da publicação da pauta no Diário da Justiça. Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes: AgRgAI nº 145.203, Segunda Turma, Rel. Ministro PAULO BROSSARD, D.J. de 15.04.1994; AgRgAI 381085, Rel. Ministro NÉRI DA SILVEIRA, D.J. de 12.4.2002; RE 223037 ED, Rel. Ministro MAURÍCIO CORRÊA, D.J. de 11.09.2002, este último assim ementado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NULIDADE DO JULGAMENTO POR AUSÊNCIA DE NOVA INTIMAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Processo regularmente incluído em pauta. Observância do prazo regimental para o seu julgamento. Nulidade. Inexistência. Uma vez incluído em pauta o processo e decorridas as quarenta e oito horas previstas no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, o recurso poderá ser julgado nas sessões seguintes, desobrigada qualquer comunicação oficial às partes. 2. Comunicação aos interessados, via Internet, de que o relator está habilitado a proferir voto assim que, por deliberação do Presidente do Tribunal, o processo seja apregoado. Ante essa providência, desnecessária nova inclusão em pauta. 3. A iniciativa acauteladora do relator ao expedir a comunicação pelo sistema Internet objetivou apenas prevenir responsabilidade quando ao retardamento na apreciação do processo pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, que se encontra assoberbado. Ademais, procede-se à intimação as partes mediante publicação no órgão oficial, que não é alterada nos seus efeitos pelo esclarecimento lançado no sistema de informática. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração” (RE 223.037 ED, Tribunal Pleno, Rel. Ministro MAURÍCIO CORRÊA, DJ 29.11.2002). Quanto à violação do art. 46, §6º da Lei n. 4.504/64, esta Corte já assentou entendimento no sentido de que a finalidade objetivada pelo preceito é a de instrumentar o cálculo do coeficiente de progressividade do Imposto Territorial Rural -ITR, razão pela qual não se pode utilizar tal parâmetro para fins de dimensionamento de imóveis rurais destinados à reforma agrária, matéria afeta à Lei n. 8.629/93, conforme se depreende do aresto julgado pelo Plenário nos autos do MS 24.573, Rel. Ministro EROS GRAU, DJ 15.12.2006: “CONSTITUCIONAL. REFORMA AGRÁRIA. DESAPROPRIAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE DO CO-HERDEIRO PARA IMPETRAÇÃO [ART. 1º, § 2º, DA LEI N. 1.533/51]. SAISINE  . MÚLTIPLA TITULARIDADE. PROPRIEDADE ÚNICA ATÉ A PARTILHA. ALTERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ART. 46, § 6º, DO ESTATUTO DA TERRA. FINALIDADE ESTRITAMENTE TRIBUTÁRIA. FINALIDADE DO CADASTRO NO SNCR- INCRA. CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DE PARTES CERTAS. UNIDADE DE EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DO IMÓVEL RURAL. ART. 4º, I, DO ESTATUTO DA TERRA. VIABILIDADE DA DESAPROPRIAÇÃO. ART. 184, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. “(...) 5 A existência de condomínio sobre o imóvel rural não impede a desapropriação-sanção do art. 184 da Constituição do Brasil, cujo alvo é o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social. Precedente [MS n. 24.503, Relator o Ministro MARCO AURÉLIO, DJ de 05.09.2003]. (...) 7. O conceito de imóvel rural do art. 4º, I, do Estatuto da Terra, contempla a unidade da exploração econômica do prédio rústico, distanciando-se da noção de propriedade rural. Precedente [MS n. 24.488, Relator o Ministro EROS GRAU, DJ de 03.06.2005]”. Nesse sentido, é pertinente a citação do MS 24.924, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, Redator p/ acórdão Min. JOAQUIM BARBOSA, DJ 18.03.2008, cujo voto-condutor consigna: “(...) 15. Aprendi com von JHERING que toda norma jurídica deve sua razão de ser a uma determinada finalidade. A finalidade objetivada nesse preceito, ao consignar a expressão “para os fins desta Lei”, é a de instrumentar o cálculo do coeficiente de progressividade do Imposto Territorial Rural – ITR. Isso é confirmado pelo texto do § 6º do art. 50, ainda do Estatuto da Terra: “§6º No caso de propriedade em condomínio, o coeficiente de progressividade referido no parágrafo primeiro será calculado como média ponderada em que os coeficientes da tabela correspondentes à situação de cada condômino definida no corpo do mesmo parágrafo são multiplicados pela sua área ideal e ao final somados e dividida a soma pela área total da propriedade.” 16. O art. 24 do Decreto n. 55.891/65, por sua vez, disciplinando a correta elaboração dos cálculos, confirma esse mesmo entendimento: “Art 24. Os conjuntos de imóveis rurais de um mesmo proprietário ou de propriedades em condomínio, de acôrdo com o previsto, respectivamente, nos §§ 1º e 6º do art. 50 do Estatuto da Terra, cadastrados como previsto nos §§ 3º e 6º do art. 46 do referido Estatuto, terão os respectivos módulos médios calculados de acordo com os seguintes critérios: (...) II - nos casos de propriedade em condomínio, inclusive por fôrça de sucessão causa-mortis, será considerada, para cada um dos condôminos, a dimensão da parte ideal ou já demarcada que lhe pertença; III - nos casos de proprietários que possuam mais de um imóvel rural, sendo um ou mais dêstes em condomínio, o calculo do módulo, procedido na forma do inciso I levará em conta, para ponderação, a parte ideal ou já demarcada referida no inciso II e os módulos calculados para os respectivos imóveis em condomínio;
Origem: 50549328820164047000 - JUIZ FEDERAL Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de petição em que se requer a reconsideração da decisão que solicitou informações à autoridade reclamada e determinou vista à PGR. Aduz a defesa que tal proceder não encontra amparo jurídico, na medida em que o agravo regimental não se submete a tais formalidades. Por tal razão, postula a imediata submissão da matéria ao Colegiado. Em caso contrário, pleiteia o recebimento da petição como agravo regimental. É o relatório. Decido. Com efeito, a pretensão recursal articulada pela defesa relaciona-se ao julgamento do mérito da reclamação em âmbito Colegiado, razão pela qual devem ser observados, entre outros, os artigos 156 e 160 do RISTF, que, para consecução de tal finalidade, direcionam à colheita de informações e manifestação da PGR. Tal proceder não destoa do disciplinado pelo CPC (artigos 988 e seguintes). Mais que isso, o adequado aparelhamento recursal submete-se ao prudente crivo do Relator, ao qual, a teor do art. 21, I, RISTF, cabe ordenar e dirigir o processo. Oportuno consignar que o despacho que solicita informações à autoridade reclamada e determina a oitiva do Ministério Público não tem aptidão, por si só, para causar prejuízo ao direito da parte, não perfazendo, portanto, a hipótese de cabimento recursal prevista no art. 317, RISTF, o que também é compatível com a irrecorribilidade dos despachos (art. 1.001, CPC). Na mesma linha: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO - NÃO-CONHECIMENTO DE TAL RECURSO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE RECORRER, EIS QUE INOCORRENTE, QUANTO À FAZENDA PÚBLICA, O ESTADO DE SUCUMBÊNCIA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O estado de sucumbência - que reflete situação de maior ou de menor lesividade gerada pela decisão judicial - qualifica-se como pressuposto recursal genérico e comum a todos os recursos, ordinários ou extraordinários, de tal modo que, inocorrendo qualquer gravame causado pelo ato decisório, deixa de existir o interesse de recorrer, cujo reconhecimento, para legitimar a interposição recursal, impõe a cumulativa satisfação, pela parte que recorre, dos requisitos da necessidade e da utilidade do recurso deduzido . Ausência, na espécie, do estado de sucumbência. Conseqüente incognoscibilidade do recurso interposto.” (RE 599714 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 25/08/2009, grifei ) Diante do exposto, indefiro o pedido de reconsideração e nego seguimento ao agravo regimental. Publique-se. Intimem-se, inclusive acerca do levantamento do sigilo dos termos de depoimento prestados pelos colaboradores. Brasília, 17 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 10313140255701002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Procedência: MINAS GERAIS AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA PROCURAÇÃO AO ADVOGADO SUBSCRITOR DAS PEÇAS PARA REPRESENTAR AS PARTES NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA PARA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PREJUDICADOS O AGRAVO INTERNO INTERPOSTO E O PEDIDO DE DESISTÊNCIA. DECISÃO: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão em que neguei provimento aos embargos de declaração opostos, cuja ementa colaciono abaixo: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.” Em 22/12/2016, apresentou-se pedido de desistência, nos seguintes termos: “MARIA DAS GRAÇAS DE SOUZA, já qualificado nos autos RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL, por seus procuradores, com escritório profissional na Rua Juiz de Fora, nº 284, Conjunto 707/709, Barro Preto, Belo Horizonte - MG, CEP 30.180-060, vêm a presença de Vossa Excelência para informar que DESISTE da presente reclamação, uma vez que o STJ em decisão recente do Ministro relator Raul Araújo do RESP 1438263/SP, desmistificou a suspensão discutida, e excluiu da ordem de suspensão de forma expressa, as demandas já apreciadas em definitivo pelo STJ e STF, como no caso discutido na presente Reclamação em que a legitimidade ativa já restou garantida e está assegurada pela coisa julgada. Portanto, houve perda do objeto da presente Reclamação.” Constatada, nos autos desta reclamação, a ausência das procurações que outorgam ao subscritor das peças os poderes de representação das partes e que o pedido de desistência ocorreu em relação a apenas uma delas, determinei, em despacho publicado em 3/2/2017, a juntada das procurações e esclarecimentos acerca da desistência. Não houve, contudo, manifestação em referência ao mencionado despacho. É o relatório. Decido. Em observância à legislação processual civil, reconsidero a decisão agravada para extinguir o processo sem resolução de mérito. O art. 76, § 1º, I, do CPC/2015 prevê que: “Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1 o  Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;” In casu,  a regularização processual não foi efetuada no prazo determinado. Ex positis , reconsidero os fundamentos da decisão agravada e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito (art. 76, § 1º, I, c/c o art. 485, IV, ambos do CPC/2015), prejudicados o agravo interno e o pedido de desistência. Publique-se. Brasília, 18 de abril de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 388798 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO HABEAS CORPUS  – LIMINAR – OBSERVÂNCIA. 1. A assessora Dra. Mariana Madera Nunes prestou as seguintes informações: Vossa Excelência, em 14 de março de 2017, estendeu os efeitos da medida acauteladora implementada, revogando a prisão preventiva do requerente. Este, mediante a petição/STF nº 14.797/2017, informa não haver o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Pindamonhangaba/SP observado o decidido. Apresenta cópia do ato no qual o Juízo, afirmando estarem os corréus Lucas Macedo Costa e Diego Borges de Freitas em situações distintas, declarou inviável o reconhecimento do benefício. Conforme aduz, o magistrado consignou possuírem outras condenações, destacando a diferença das penas aplicadas. Requer a reiteração da determinação de liberdade, com a expedição de alvará de soltura. 2. Quando do acolhimento do pedido de extensão, fiz ver: […] 2. Os fundamentos da preventiva não resistem a exame. Inexiste a prisão automática tendo em conta o delito possivelmente cometido, levando à inversão da ordem do processo-crime, que direciona, presente o princípio da não culpabilidade, a apurar-se para, selada a culpa, prender-se, em verdadeira execução da pena. Considerou-se a gravidade concreta da imputação. Reiteradas são as decisões do Supremo sobre a impossibilidade de potencialização da infração versada no processo. Os malefícios do tráfico e a quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos surgem como elementos neutros, insuficientes a respaldarem a preventiva. No tocante ao aumento da delinquência, o combate não há de fazer-se a ferro e fogo, mas mediante política criminal normativa. Na sentença, chegou-se a justificar a continuidade da custódia, dita provisória – que, a esta altura, já alcança mais de 2 anos –, com o fato de o paciente ter permanecido em tal situação durante toda a instrução criminal, como se um erro justificasse o outro. Tem-se a insubsistência das premissas lançadas e o excesso de prazo da constrição. 3. Defiro a liminar pleiteada. Expeçam alvará de soltura a ser cumprido com as cautelas próprias: caso o paciente não se encontre recolhido por motivo diverso da preventiva formalizada no processo nº 0001556-33.2015.8.26.0577 da Vara Criminal da Comarca de Pindamonhangaba/SP. Advirtam-no da necessidade de permanecer com a residência indicada ao Juízo, atendendo aos chamamentos judiciais, de informar eventual transferência e de adotar a postura que se aguarda do cidadão integrado à sociedade. 4. Sendo idêntica a situação dos corréus Lucas Macedo Costa, Everton Luís Leite Pereira, Robson Luís da Silva Costa, Leandro Luís da Silva Costa e Diego Borges de Freitas, estendo-lhes a medida acauteladora, com os mesmos cuidados, consoante o disposto no artigo 580 do Código de Processo Penal. Surge relevante o que alegado quanto ao lapso temporal para implemento da medida deferida em 14 de março de 2017. O reconhecimento do direito à extensão – artigo 580 do Código de Processo penal – deu-se sob o ângulo da insubsistência das premissas da custódia cautelar e do excesso de prazo desta última. Descabe a valoração do acerto ou desacerto do pronunciamento por parte do Juízo. 4. Oficiem, com urgência, ao Juízo da Vara Criminal da Comarca de Pindamonhangaba/SP, para expedir alvarás de soltura em favor do requerente, Diego Borges de Freitas, e do corréu Lucas Macedo Costa, a serem cumpridos conforme a decisão proferida, isto é, com as cautelas próprias: caso a prisão não tenha sido determinada por motivo diverso da constrição provisória imposta no processo nº 0001556-33.2015.8.26.0577. Advirtam-nos da necessidade de permanecerem com a residência indicada ao Juízo, atendendo aos chamamentos judiciais, de informarem eventual transferência e de adotarem a postura que se aguarda do cidadão integrado à sociedade. 5. Publiquem. Brasília, 17 de abril de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: PPE - 788 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL Despacho: O Governo da Argentina pleiteou a extradição instrutória do cidadão italiano OCTAVIO FRANCISCO MARCOS GIGLI, para que responda a processo pela suposta prática do crime de homicídio. O mandado de prisão preventiva foi expedido em 05/04/2016 e cumprido em 06/04/2016, encontrando-se o extraditando custodiado na Penitenciária Estadual de Foz do Iguaçu/ PR. Em 22/11/2016, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal deferiu por unanimidade a extradição. Todavia, a entrega ao Estado Requerente ainda não se concretizou, uma vez que o extraditando sofreu condenação, no Brasil, pela prática dos fatos delituosos tipificados nos artigos 297 e 304 do Código Penal. Nesse sentido, incide o artigo 89 do Estatuto do Estrangeiro (Lei n. 6815/80), que determina, nesses casos, a concretização da extradição somente após o cumprimento da pena, salvo a edição de decreto de expulsão do território nacional, ato de competência discricionária e exclusiva do Presidente da República. Em 07/03/2017, por meio de ofício juntado aos autos (fl. 106), o Juiz da 4ª Vara Federal de Foz do Iguaçu solicitou informações ao Supremo Tribunal Federal acerca da execução da pena de prestação de serviços à comunidade, imposta ao extraditando, a qual demandaria a sua retirada periódica do estabelecimento prisional. Essa circunstância prejudicaria a prisão preventiva para fins extradicionais determinada por esta Corte. Na ocasião, em resposta a questionamento efetuado pelo Ministério da Justiça, o referido Juiz também informou que não possui óbice à imediata entrega do extraditando ao Governo da Argentina. Destarte, oficie-se à Coordenação de Extradição e Transferência de Pessoas Condenadas do Ministério da Justiça, informando que o Juiz da 4ª Vara Federal de Foz do Iguaçu, responsável pela execução da pena imposta ao extraditando, afirmou não dispor de qualquer objeção à imediata entrega do extraditando ao Governo da Argentina. Oficie-se também ao Juiz da 4ª Vara Federal de Foz do Iguaçu, informando-lhe que a prisão para fins de extradição inviabiliza, por ora, o cumprimento de pena restritiva de direitos, pelo que se deve aguardar eventual deliberação da Presidência da República, relativamente à imediata entrega do extraditando, nos termos do artigo 67 da Lei n. 6815/80. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 17 de abril de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 314490 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO HABEAS CORPUS.  PENAL E PROCESSUAL PENAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT,  DA LEI 11.343/2006. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. UNIDADE DE INTERNAÇÃO DISTANTE DO DOMICÍLIO DO ADOLESCENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DA MEDIDA. DESLIGAMENTO DA FUNDAÇÃO CASA ESCOLA RIO CLARO/SP. PREJUDICIALIDADE. PERDA DE OBJETO DA IMPETRAÇÃO. WRIT  PREJUDICADO. DECISÃO: Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado contra decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu medida liminar em idêntica via processual, verbis : “Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, impetrado em favor de R C dos S, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado. Irresignada, a defesa impetrou prévio habeas corpus no Tribunal de origem, tendo sido indeferido o pedido liminar (fls. 27/29). No presente writ, o impetrante alega que é direito do adolescente permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou responsáveis, o que não ocorreu no presente caso, tendo em vista que a unidade de internação fica a 50 quilômetros da residência de sua família. Aduz, ainda, que, inexistindo vaga para o cumprimento de medida de privação de liberdade, deve ser incluído em programa de meio aberto. Pugna pelo afastamento da Súmula 691 do STF, ante a flagrante ilegalidade. Passo a decidir. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que denega liminar, a não ser em hipóteses excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade, a teor do disposto no enunciado da Súmula 691 do STF, in verbis: ‘Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar'. Na hipótese, verifica-se que a decisão denegatória da liminar não ostenta ilegalidade apta a justificar manifestação antecipada desta Corte Superior, não sendo o caso de superação do enunciado n. 691 da Súmula do STF. Ante o exposto, sendo evidente a inviabilidade do writ, com base no artigo 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o pedido.” Colhe-se dos autos que foi aplicada medida socioeducativa de internação ao paciente, pela prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput,  da Lei 11.343/2006. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus  perante o Tribunal de origem, o qual teve o pedido de liminar indeferido. Ainda inconformada, a defesa impetrou novo habeas corpus  perante o Superior Tribunal de Justiça, cuja decisão monocrática de indeferimento da liminar ora se ataca. Neste writ , o impetrante pede, liminarmente e no mérito, a colocação do paciente em medida socioeducativa de meio aberto. Argumenta que a internação do adolescente em local distante do domicílio familiar não observa a norma do artigo 49, II, da Lei 12.594/2012. Aponta a ausência de grave ameça ou violência à pessoa no ato infracional imputado ao paciente, análogo ao crime de tráfico ilícito de drogas. O pedido de medida liminar foi indeferido em decisão de minha relatoria. É o relatório. DECIDO. O writ  perdeu o objeto. Consoante informações prestadas pelo Juízo Criminal da Comarca de Leme/SP, o paciente foi desligado da Fundação CASA (Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente) – CASA Escola Rio Claro/SP, em 11/8/2015, em decorrência da extinção da medida socioeducativa de internação (doc. 20, fl. 7). Por conseguinte, uma vez que não mais subsiste a restrição ou ameaça à liberdade do paciente, objeto único a ser resguardado pelo remédio heroico, verifica-se a perda de objeto do presente writ . Ex positis, JULGO PREJUDICADO este habeas corpus,  com fundamento no art. 21, IX, do RISTF. Publique-se. Int.. Brasília, 18 de abril de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: RHC - 67580 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de “ habeas corpus ” impetrado contra decisão que, emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, restou consubstanciada em acórdão assim ementado: “ RECURSO EM ‘ HABEAS CORPUS '. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA . PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO . PRISÃO PREVENTIVA . EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA . INOCORRÊNCIA . AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO . COMPLEXIDADE DO FEITO . PLURALIDADE DE RÉUS . DILIGÊNCIA REQUERIDA PELA DEFESA . RECURSO DESPROVIDO . Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça – STJ que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa , apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade , consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais . ‘In casu', o maior prazo para o julgamento decorre da complexidade do feito , em que se apura a suposta prática dos delitos de associação criminosa e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, cometidos por uma pluralidade de réus assistidos por profissionais distintos , por meio de investigação que envolveu interceptações telefônicas . Há notícia , ainda, de que as defesas técnicas requereram a remessa dos autos a comarca diversa . Não há , pois, falar em desídia do magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputada ao Judiciário a responsabilidade pela demora. Recurso em ‘habeas corpus' desprovido . ” ( RHC 67.580/SP , Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK – grifei ) Busca-se , em síntese , na presente sede processual, seja assegurado ao paciente o direito de estar em liberdade. Registro que a MM.ª Juíza de Direito Substituta da 2ª Vara da comarca de Mongaguá/SP prestou as informações que lhe foram solicitadas. O Ministério Público Federal, em pronunciamento da lavra do ilustre Subprocurador-Geral da República Dr. EDSON OLIVEIRA DE ALMEIDA, opinou pela denegação  da ordem de “ habeas corpus ”, em parecer do qual destaco o seguinte fragmento : “ 9. É consabido que não há prazo rígido para prisão preventiva , que se rege pelo princípio da razoabilidade, sendo permitido o alargamento desse prazo sempre que justificado pelas peculiaridades do caso, tais como a complexidade do feito e os incidentes verificados no curso da instrução. (…). ” ( grifei ) Sendo esse o contexto , passo a examinar o pleito em causa. E , ao fazê-lo , entendo assistir razão à douta Procuradoria-Geral da República, eis que os fundamentos em que se apoia seu douto parecer ajustam-se , com integral fidelidade , à orientação jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou a propósito da matéria em exame. Com efeito , o Supremo Tribunal Federal, em situações assemelhadas à descrita nesta impetração, tem entendido que a existência de litisconsórcio passivo multitudinário e a complexidade  da causa penal, como sucede na espécie, podem justificar eventual  retardamento na solução jurisdicional do litígio. Cumpre ter presente , neste ponto , por necessário, que a alegação de excesso de prazo  – considerado o contexto da causa penal em análise – não encontra apoio  no magistério jurisprudencial desta Suprema Corte, que tem reconhecido caracterizar-se  “ ausência de constrangimento ilegal , quando tal excesso deriva das circunstâncias e da complexidade do processo, não sendo eventual retardamento fruto de inércia e desídia do Poder Judiciário ” ( HC 81.957/MA, Rel. Min. ELLEN GRACIE – grifei ): “' HABEAS CORPUS '. CONSTITUCIONAL . PENAL . PROCESSUAL PENAL . HOMICÍDIO QUALIFICADO . ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA . COMPLEXIDADE DO FEITO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
Origem: HC - 363980 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de “ habeas corpus ” impetrado contra decisão que, emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, acha-se consubstanciada em acórdão assim ementado: “ PENAL. ‘ HABEAS CORPUS ' SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO . INADEQUAÇÃO . EXTORSÃO . NULIDADE DA SENTENÇA . MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . PLEITO DE ABSOLVIÇÃO . IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA . IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO . ‘ WRIT ' NÃO CONHECIDO . 1 . Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe ‘ habeas corpus ' substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese , impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, não se observa flagrante ilegalidade a justificar a concessão do ‘habeas corpus', de ofício. 2 . Em que pesem os esforços do impetrante , verifica-se que o pleito de nulidade da sentença não foi objeto de cognição pela Corte de origem , o que obsta a apreciação de tal matéria por este Superior Tribunal de Justiça , sob pena de indevida supressão de instância . Precedentes . 3 . A pretensão de absolvição não pode ser apreciada por esta Corte Superior de Justiça , por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos , inviável na via estreita do ‘ habeas corpus '. 4 . ‘ Writ ' não conhecido . ” ( HC 363.980/SP , Rel. Min. RIBEIRO DANTAS – grifei ) Busca-se , nesta sede processual, a declaração de nulidade da Ação Penal nº 440/2004 (comarca de Cafelândia/SP) ou a absolvição  do ora paciente/impetrante. O Ministério Público Federal, em pronunciamento da lavra do ilustre Subprocurador-Geral da República Dr. EDSON OLIVEIRA DE ALMEIDA, opinou pela denegação da ordem de “ habeas corpus ” em parecer assim fundamentado: “ 2. (…) o impetrante , atuando em causa própria , requer a declaração de nulidade da ação penal ou a sua absolvição , sob o argumento de que a condenação foi baseada, exclusivamente, nas delações dos corréus. Sustenta ter sofrido cerceamento de defesa e violação ao princípio do devido processo legal, pois o Tribunal de Justiça estadual, ao julgar a apelação, não apreciou documento juntado antes (declaração extrajudicial de uma das delatoras se retratando – ‘desmentindo a acusação contra o paciente'). A liminar foi indeferida. 3. Em síntese , o paciente foi condenado , pelo Juízo da comarca de Cafelândia/SP , à pena de 7 anos, 5 meses e 18 dias de reclusão, em regime fechado, por infração ao art. 158, § 1º, c/c o art. 62, I, II e III, ambos do Código Penal (crime de extorsão qualificada). O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso de apelação, mantida a sentença. Posteriormente, não conheceu do ‘writ' lá impetrado, por ser a própria autoridade coatora. 4. Inconformada , a defesa impetrou o HC nº 363.980/SP no Superior Tribunal de Justiça , sustentando a nulidade da condenação fundada , apenas , nas delações de colaboradores . Alegou cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal, pois o Tribunal de Justiça não apreciou prova, juntada dias antes do julgamento da apelação (declaração de retratação de uma das delatoras). A Quinta Turma, à unanimidade, não conheceu do ‘writ', por vedação a supressão de instância e reexame de provas. 5. Nesta impetração , substitutiva de recurso ordinário, a defesa reitera os argumentos anteriores . 7. De qualquer sorte , é pacífico que o ‘ habeas corpus ' não se presta ao reexame da suficiência do conjunto probatório que deu suporte à condenação . 8. Esse o quadro , opino pela denegação . ” ( grifei ) Sendo esse o contexto , passo a examinar a causa ora em julgamento. E , ao fazê-lo , entendo não assistir razão ao paciente/impetrante. Observo , desde logo , quanto à alegada nulidade da sentença condenatória, que a decisão atacada sequer analisou  os fundamentos em que se apoia , no ponto , a presente impetração, tal como enfatizado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, valendo transcrever , por oportuno , fragmento do voto condutor do acórdão ora questionado : “ No caso , nã
Origem: 949797 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: GOIÁS Despacho: Trata-se de habeas corpus  em que se objetiva a anulação do julgamento do AREsp 949.797 do Superior Tribunal de Justiça, por ausência de intimação do suposto único advogado constituído. Relata o impetrante que: a) o paciente foi preso em flagrante por trazer consigo arma de fogo, sem as prescrições legais ou regulamentares; b) o paciente foi condenado à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, além da pena de multa; c) do acórdão do TJGO, que desproveu a apelação, interpôs recurso especial, que foi inadmitido; d) manejou agravo para destrancar o seguimento do recurso especial, contudo o processo foi indevidamente autuado, no Superior Tribunal de Justiça, em nome dos advogados Leonidas José da Silva (OAB/GO 23.020) e Edilaine Caetano da Silva (OAB/GO 24.584); f) nenhum dos advogados possuem poderes para atuar na causa. Com efeito, a despeito da relevância da argumentação trazida, reputo indispensável colher informações a fim de alcançar o escorreito deslinde do feito. Isso porque é relevante, para tal desiderato, certificar se de fato não consta dos autos do AREsp 949.797 procuração em nome dos advogados que foram intimados da publicação da decisão monocrática que ora se impugna. Diante disso, solicitem-se informações, com urgência , ao Ministro Relator do AREsp 949.797-GO. Com as informações, abra-se vista à PGR para manifestação no prazo de 02 (dois) dias, a luz do disposto no art. 192, § 1º, do RISTF. Publique-se. Intime-se. Brasília, 17 de abril de 2017. Ministro Edson Fachin Relator Assinado digitalmente