Supremo Tribunal Federal 20/04/2017 | STF

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Número de movimentações: 846

Origem: 76491 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PERNAMBUCO HABEAS CORPUS . PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. ARTIGO 304 DO CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS  SUBSTITUTIVO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS : CF, ART. 102, I, ” D”  E “ I ”. ROL TAXATIVO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADES PROCESSUAIS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO “PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF”. - Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º do RISTF. Prejudicado o exame do pedido de liminar. - Ciência ao Ministério Público Federal. DECISÃO: Trata-se de habeas corpus  impetrado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça proferida no RHC nº 76.491, ementada nos seguintes termos: “PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. APONTAMENTO DE 21 FATOS CRIMINOSOS CONTRA VÍTIMAS DISTINTAS. 27 TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA ACUSAÇÃO. NÚMERO MÁXIMO DE OITO TESTEMUNHAS POR FATO CRIMINOSO. ART. 401, DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Estabelece o art. 401 do Código de Processo Penal que "na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa". 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de que se admite a indicação, para cada fato criminoso imputado na denúncia, de 8 (oito) testemunhas, tanto pela defesa quanto pela acusação, podendo o magistrado, respeitando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade limitar esse número (RHC 46.259/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 30/06/2015, DJe 07/08/2015). 3. No caso, a denúncia imputou ao recorrente a prática de 21 (vinte e um) fatos delituosos, contra vítimas diferentes, o que possibilitou a indicação de 27 (vinte e sete) testemunhas pela acusação. Ademais, a defesa não apontou em que consistiria o prejuízo a ampla defesa e ao contraditório a indicação do elevado número de testemunhas pelo Ministério Público. 4. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.” Colhe-se dos autos a informação de que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime tipificado no artigo 304 do Código Penal. Foi designada audiência de instrução e julgamento, onde se determinou a oitiva de 27 (vinte e sete) testemunhas. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus  perante o Tribunal de origem, tendo sido a ordem denegada. Ato contínuo, recorreu-se ao Superior Tribunal de Justiça e, de igual forma, a pretensão defensiva não foi acolhida. Sobreveio a impetração deste writ  no qual se aponta o constrangimento ilegal decorrente da suposta inobservância do rito ordinário estabelecido pelo Código de Processo penal. A defesa aduz que “como se trata de um único fato tido como delituoso exposto na atrial acusatória, não pode haver a apresentação de rol com mais de 08 (oito) testemunhas, somente podendo existir algum acréscimo nesse quantitativo máximo caso houvesse mais de um fato criminoso, ou seja, apenas se a acusação fosse de dois delitos ou mais é que poderiam ser arroladas mais de 08 (oito) testemunhas” . Argumenta que “no presente caso, só há um único crime, mesmo que existam 21 vítimas, como aponta a autoridade coatora, mas o fato criminoso, em tese, seria um só, podendo ser em continuidade, mas apenas um e não 21, como apontado pelo STJ” . Ao final, formula pedido nos seguintes termos: “Face ao exaustivamente exposto, vem requerer a concessão da ordem aqui pleiteada, para que seja determinado ao Ministério Publico de Pernambuco que readéque o número de testemunhas arroladas na peça acusatória, já que o rito ordinário exige o quantum máximo de 08 (oito) testemunhas (artigo 401 do CPP), e o Parquet cuidou de arrolar 27 (vinte e sete) testemunhas, extrapolando, assim, o quantitativo estabelecido pela processualística penal, pois o fato delituoso é um apenas. Com pedido de liminar para que seja suspenso o andamento do feito até o julgamento definitivo deste writ, em razão do incontestável constrangimento ilegal ora em comento, devendo ser frisado o periculum in mora em apreço, haja vista que a ação penal está em pleno andamento, com audiência de instrução já iniciada, devendo ser concedida a liminar para suspender o processo, pela inadmissível nulidade processual absoluta aqui declarada.” É o relatório, DECIDO. Preliminarmente, verifica-se que a competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar habeas corpus  está definida, taxativamente, no artigo 102, inciso I, alíneas d  e i , da Constituição Federal, verbis: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I processar e julgar, originariamente: (…) d) o habeas corpus , sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal; i) o habeas corpus , quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância. In casu,  o paciente não está arrolado em nenhuma das hipóteses sujeitas à jurisdição originária desta Corte. A ementa do acórdão proferido na Pet 1738-AgR, Pleno, Relator o Ministro Celso de Mello, Dje de 1º/10/99, é elucidativa e precisa quanto à taxatividade da competência do Supremo Tribunal Federal: “PROTESTO JUDICIAL FORMULADO CONTRA DEPUTADO FEDERAL - MEDIDA DESTITUÍDA DE CARÁTER PENAL (CPC, ART. 867) - AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. A PRERROGATIVA DE FORO - UNICAMENTE INVOCÁVEL NOS PROCEDIMENTOS DE CARÁTER PENAL - NÃO SE ESTENDE ÀS CAUSAS DE NATUREZA CIVIL. - As medidas cautelares a que se refere o art. 867 do Código de Processo Civil (protesto, notificação ou interpelação), quando promovidas contra membros do Congresso Nacional, não se incluem na esfera de competência originária do Supremo Tribunal Federal, precisamente porque destituídas de caráter penal. Precedentes. A COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CUJOS FUNDAMENTOS REPOUSAM NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - SUBMETE-SE A REGIME DE DIREITO ESTRITO. - A competência originária do Supremo Tribunal Federal, por qualificar-se como um complexo de atribuições jurisdicionais de extração essencialmente constitucional - e ante o regime de direito estrito a que se acha submetida - não comporta a possibilidade de ser estendida a situações que extravasem os limites fixados, em numerus clausus, pelo rol exaustivo inscrito no art. 102, I, da Constituição da República. Precedentes. O regime de direito estrito, a que se submete a definição dessa competência institucional, tem levado o Supremo Tribunal Federal, por efeito da taxatividade do rol constante da Carta Política, a afastar, do âmbito de suas atribuições jurisdicionais originárias, o processo e o julgamento de causas de natureza civil que não se acham inscritas no texto constitucional (ações populares, ações civis públicas, ações cautelares, ações ordinárias, ações declaratórias e medidas cautelares), mesmo que instauradas contra o Presidente da República ou contra qualquer das autoridades, que, em matéria penal (CF, art. 102, I, b e c), dispõem de prerrogativa de foro perante a Corte Suprema ou que, em sede de mandado de segurança, estão sujeitas à jurisdição imediata do Tribunal (CF, art. 102, I, d). Precedentes.” Afigura-se paradoxal, em tema de direito estrito, conferir interpretação extensiva para abranger no rol de competências do Supremo Tribunal hipóteses não sujeitas à sua jurisdição. A prevalência do entendimento de que o Supremo Tribunal Federal deve conhecer de habeas corpus substitutivo de recurso extraordinário contrasta com os meios de contenção de feitos, remota e recentemente implementados - Súmula Vinculante e Repercussão Geral - com o objetivo de viabilizar o exercício pleno, pelo Supremo Tribunal Federal, da nobre função de guardião da Constituição da República. E nem se argumente com o que se convencionou chamar de jurisprudência defensiva. Não é disso que se trata, mas de necessária, imperiosa e urgente reviravolta de entendimento em prol da organicidade do direito, especificamente no que tange às competências originária e recursal do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar habeas corpus, valendo acrescer que essa ação nobre não pode e nem deve ser banalizada a pretexto, em muitos casos, de pseudonulidades processuais com reflexos no direito de ir e vir. A propósito da organicidade e dinâmica do direito, impondo-se a correção de rumos, bem discorreu o Ministro Marco Aurélio, no voto proferido no HC 110.055/MG, que capitaneou a mudança de entendimento na Primeira Turma, verbis: “Essa óptica há de ser observada, também, no que o acórdão impugnado foi formalizado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso ordinário constitucional em habeas corpus. De duas, uma: ou há, no acórdão proferido, quadro a ensejar a interposição de recurso extraordinário, ou não há. Descabe a volta a estágio anterior, que é o do ajuizamento originário do habeas corpus. No mais, ante os parâmetros fáticos e legais, não existe campo para a concessão da ordem de ofício. Extingo o processo sem o julgamento do mérito” (HC 110.055/MG, Primeira Turma, DJe de 9/11/12) No mesmo sentido, firmou-se o entendimento da Primeira Turma desta Corte no sentido da inadmissibilidade da utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso extraordinário, conforme se verifica nos seguintes precedentes: “Habeas corpus substitutivo de recurso extraordinário. Inadequação da via eleita ao caso concreto. Precedente da Primeira Turma. Flexibilização circunscrita às hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Não ocorrência. Writ extinto, em face da inadequação da via eleita. 1. Impetração manejada em substituição ao recurso extraordinário, a qual esbarra em decisão da Primeira Turma, que, em sessão extraordinária datada de 16/10/12, assentou, quando do julgamento do HC nº 110.055/MG, Relator o Ministro Marco Aurélio, a inadmissibilidade do habeas corpus em casos como esse. 2. Nada impede, entretanto, que esta Suprema Corte, quando do manejo inadequado do habeas corpus como substitutivo, analise a questão de ofício nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se evidencia na espécie. 3. Habeas corpus extinto por inadequação da via eleita.”  (HC 113.805/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 15/4/2013) “HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. QUADRILHA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. Contra acórdão exarado em recurso ordinário em habeas corpus remanesce a possibilidade de manejo do recurso extraordinário, previsto no art. 102, III, da Constituição Federal. Diante da dicção constitucional não cabe, em decorrência, a utilização de novo habeas corpus, em caráter substitutivo. 2. Havendo condenação criminal, encontram-se presentes os pressupostos da preventiva, a saber, prova da materialidade e indícios de autoria. Não se trata, apenas, de juízo de cognição provisória e sumária acerca da responsabilidade criminal do acusado, mas, sim, de julgamento condenatório, precedido por amplo contraditório e no qual as provas foram objeto de avaliação imparcial, ou seja, um juízo efetuado, com base em cognição profunda e exaustiva, de que o condenado é culpado de um crime. Ainda que a sentença esteja sujeita à reavaliação crítica através de recursos, a situação difere da prisão preventiva decretada antes do julgamento. 3. Se as circunstâncias concretas do crime indicam o envolvimento do paciente em organização criminosa numerosa, bem estruturada, voltada à prática de crimes graves, tais como, tráfico de drogas, roubo de cargas, furtos de caixas eletrônicos, aquisição de armas, a periculosidade e risco de reiteração delitiva está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, à luz do art. 312 do CPP. Precedentes. 4. Ordem denegada.”  (HC 118.981/MT, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 19/11/2013)
Origem: 699468 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PARANÁ HABEAS CORPUS . PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ARTIGO 180, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS  SUBSTITUTIVO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS : CF, ART. 102, I, ” D”  E “ I ”. ROL TAXATIVO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL PERANTE O TRIBUNAL A QUO . ÓBICE AO CONHECIMENTO DO WRIT NESTA CORTE. ALEGADAS NULIDADES PROCESSUAIS E ATIPICIDADE DA CONDUTA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA SUPERVENIENTE À CONDENAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA E ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA, ABUSO DE PODER OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 925. - Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º do RISTF. Prejudicado o exame do pedido de liminar. - Ciência ao Ministério Público Federal. DECISÃO: Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça que conheceu o gravo em recurso especial nº 699.468 e negou provimento ao recurso especial. Colhe-se dos autos a informação de que o paciente foi condenado, pelo juízo natural, à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritiva de direitos, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, em razão da prática do crime tipificado no artigo 180, § 1º, do Código de Processo Penal. No exame da apelação e dos subsequentes embargos declaratórios, a Corte local manteve a sentença condenatória. Interpostos recursos especial e extraordinário, ambos foram inadmitidos na origem. No exame do agravo em recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça negou provimento à irresignação da defesa. Neste habeas corpus, a  defesa alega, em síntese, a existência de constrangimento ilegal consubstanciado em supostas nulidades processuais. Aduz que o “advogado nomeado para a oitiva da vítima Luiz Alberto Khalil Amari, é o proprío advogado da vítima desde a fase policial, ou seja, o assistente de acusação atutou na defesa do recorrente” . Argumenta, ainda, que “está reconhecido que o advogado constituido não foi intimado de nenhuma expedição de carta precatória”,  entende que “os depoimentos testemunhais tiveram influencia e foram decisivos para condenar o Recorrente tanto que o Douto Magistrado de primeiro grau, na sentença, verificou a materialidade do crime ‘pelos depoimentos testemunhais'(fls. 299)” , sendo clarividente o prejuízo ao Recorrente. Quanto à tipicidade da conduta delitiva argumenta que “ao contrário do afirmado pela 1ª testemunha de acusação e vítima Tsilivis Nicolas Katsorchis, o efetivo adquirente será conhecido apenas no momento da efetivação da venda. a mercadoria, não fora adquirida de pessoa desconhecida, mas de pessoa, como muitas que chegam à loja do recorrente, que se intitulam como vendedores de empresa, no caso portando talonário de nota fiscal da empresa ‘lojas amari', fornecendo nota fiscal, da mesma maneira como sempre fez o recorrente” . Requer a concessão de medida liminar para que “para que se não anulado processo a partir do surgimento das nulidades invocadas”,  a intimação do “advogado constituído para a expedição das cartas precatórias ou nomeado advogado distinto da assistência da acusação, suspenda a ordem de xecução provisória da sentença penal, devendo-se aguardar até o trânsito em julgado da ação penal para o início de cumprimento de pena”.  No mérito, pleiteia a concessão da ordem para “se não anulado processo a partir do surgimento das nulidades invocadas”,  a intimação do “advogado constituído para a expedição das cartas precatórias ou nomeado advogado distinto da assistência da acusação, no mínimo a manutenção da suspensão de cumprimento de pena provisória até o trânsito em julgado da ação penal ” . É o relatório, DECIDO. Preliminarmente, verifica-se que a competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar Habeas Corpus  está definida, taxativamente, no artigo 102, inciso I, alíneas d  e i , da Constituição Federal, verbis : “Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I processar e julgar, originariamente: (…) d) o habeas corpus , sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal; i) o habeas corpus , quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância.” In casu , o paciente não está arrolado em nenhuma das hipóteses sujeitas à jurisdição originária desta Corte. A ementa do acórdão proferido na Pet 1738-AgR, Pleno, Relator o Ministro Celso de Mello, Dje de 1º/10/99, é elucidativa e precisa quanto à taxatividade da competência do Supremo Tribunal Federal: “PROTESTO JUDICIAL FORMULADO CONTRA DEPUTADO FEDERAL - MEDIDA DESTITUÍDA DE CARÁTER PENAL (CPC, ART. 867) - AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. A PRERROGATIVA DE FORO - UNICAMENTE INVOCÁVEL NOS PROCEDIMENTOS DE CARÁTER PENAL - NÃO SE ESTENDE ÀS CAUSAS DE NATUREZA CIVIL. - As medidas cautelares a que se refere o art. 867 do Código de Processo Civil (protesto, notificação ou interpelação), quando promovidas contra membros do Congresso Nacional, não se incluem na esfera de competência originária do Supremo Tribunal Federal, precisamente porque destituídas de caráter penal. Precedentes. A COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CUJOS FUNDAMENTOS REPOUSAM NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - SUBMETE-SE A REGIME DE DIREITO ESTRITO. - A competência originária do Supremo Tribunal Federal, por qualificar-se como um complexo de atribuições jurisdicionais de extração essencialmente constitucional - e ante o regime de direito estrito a que se acha submetida - não comporta a possibilidade de ser estendida a situações que extravasem os limites fixados, em numerus clausus, pelo rol exaustivo inscrito no art. 102, I, da Constituição da República. Precedentes. O regime de direito estrito, a que se submete a definição dessa competência institucional, tem levado o Supremo Tribunal Federal, por efeito da taxatividade do rol constante da Carta Política, a afastar, do âmbito de suas atribuições jurisdicionais originárias, o processo e o julgamento de causas de natureza civil que não se acham inscritas no texto constitucional (ações populares, ações civis públicas, ações cautelares, ações ordinárias, ações declaratórias e medidas cautelares), mesmo que instauradas contra o Presidente da República ou contra qualquer das autoridades, que, em matéria penal (CF, art. 102, I, b e c), dispõem de prerrogativa de foro perante a Corte Suprema ou que, em sede de mandado de segurança, estão sujeitas à jurisdição imediata do Tribunal (CF, art. 102, I, d). Precedentes.” Afigura-se paradoxal, em tema de direito estrito, conferir interpretação extensiva para abranger no rol de competências do Supremo Tribunal hipóteses não sujeitas à sua jurisdição. A prevalência do entendimento de que o Supremo Tribunal Federal deve conhecer de habeas corpus  substitutivo de recurso extraordinário contrasta com os meios de contenção de feitos, remota e recentemente implementados - Súmula Vinculante e Repercussão Geral - com o objetivo de viabilizar o exercício pleno, pelo Supremo Tribunal Federal, da nobre função de guardião da Constituição da República. E nem se argumente com o que se convencionou chamar de jurisprudência defensiva. Não é disso que se trata, mas de necessária, imperiosa e urgente reviravolta de entendimento em prol da organicidade do direito, especificamente no que tange às competências originária e recursal do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar habeas corpus , valendo acrescer que essa ação nobre não pode e nem deve ser banalizada a pretexto, em muitos casos, de pseudonulidades processuais com reflexos no direito de ir e vir. A propósito da organicidade e dinâmica do direito, impondo-se a correção de rumos, bem discorreu o Ministro Marco Aurélio, no voto proferido no HC 110.055/MG, que capitaneou a mudança de entendimento na Primeira Turma, verbis : “ Essa óptica há de ser observada, também, no que o acórdão impugnado foi formalizado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso ordinário constitucional em habeas corpus. De duas, uma: ou há, no acórdão proferido, quadro a ensejar a interposição de recurso extraordinário, ou não há. Descabe a volta a estágio anterior, que é o do ajuizamento originário do habeas corpus. No mais, ante os parâmetros fáticos e legais, não existe campo para a concessão da ordem de ofício. Extingo o processo sem o julgamento do mérito”  (HC 110.055/MG, Primeira Turma, DJe de 9/11/12) No mesmo sentido, firmou-se o entendimento da Primeira Turma desta Corte no sentido da inadmissibilidade da utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso extraordinário, conforme se verifica nos seguintes precedentes: “ Habeas corpus substitutivo de recurso extraordinário. Inadequação da via eleita ao caso concreto. Precedente da Primeira Turma. Flexibilização circunscrita às hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Não ocorrência. Writ extinto, em face da inadequação da via eleita. 1. Impetração manejada em substituição ao recurso extraordinário, a qual esbarra em decisão da Primeira Turma, que, em sessão extraordinária datada de 16/10/12, assentou, quando do julgamento do HC nº 110.055/MG, Relator o Ministro Marco Aurélio, a inadmissibilidade do habeas corpus em casos como esse. 2. Nada impede, entretanto, que esta Suprema Corte, quando do manejo inadequado do habeas corpus como substitutivo, analise a questão de ofício nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se evidencia na espécie. 3. Habeas corpus extinto por inadequação da via eleita.”  (HC 113.805/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 15/4/2013) “ HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. QUADRILHA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. Contra acórdão exarado em recurso ordinário em habeas corpus remanesce a possibilidade de manejo do recurso extraordinário, previsto no art. 102, III, da Constituição Federal. Diante da dicção constitucional não cabe, em decorrência, a utilização de novo habeas corpus, em caráter substitutivo. 2. Havendo condenação criminal, encontram-se presentes os pressupostos da preventiva, a saber, prova da materialidade e indícios de autoria. Não se trata, apenas, de juízo de cognição provisória e sumária acerca da responsabilidade criminal do acusado, mas, sim, de julgam
Origem: 394380 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PARANÁ DECISÃO : Trata-se de “ habeas corpus ”, com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão monocrática emanada de eminente Ministro do E. Superior Tribunal de Justiça que, em sede de outra ação de “ habeas corpus ” ( HC 394.380/PR), extinguiu , liminarmente , o processo lá instaurado. Sendo esse o contexto , passo a apreciar a admissibilidade , na espécie , da presente ação de “ habeas corpus ”. E , ao fazê-lo , devo observar que ambas as Turmas  do Supremo Tribunal Federal firmaram orientação no sentido da incognoscibilidade  desse remédio constitucional, quando impetrado , como no caso ora em análise , contra decisão monocrática proferida por Ministro de Tribunal Superior da União ( HC 116.875/AC , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.346/SP , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.798/SP , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 118.189/MG , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 119.821/TO , Rel. Min. GILMAR MENDES – HC 121.684-AgR/SP , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – HC 122.381- AgR/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – HC 122.718/SP , Rel. Min. ROSA WEBER – RHC 114.737/RN , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RHC 114.961/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g. ): “' HABEAS CORPUS '. CONSTITUCIONAL . PENAL . DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA . I – (…) verifica-se que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente . Desse modo, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, o qual pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior . III – ‘ Writ ' não conhecido . ” ( HC 118.212/MG , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – grifei ) Embora respeitosamente dissentindo dessa diretriz jurisprudencial, por entender possível a impetração de “ habeas corpus ” contra decisão monocrática  de Ministro de Tribunal Superior da União, devo aplicar , observado o princípio da colegialidade , essa orientação restritiva que se consolidou em torno da utilização do remédio constitucional em questão, motivo pelo qual , em atenção à posição dominante  na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não conheço da presente ação de “ habeas corpus ”, restando prejudicado , em consequência , o exame do pedido de medida liminar. Arquivem-se estes autos. Publique-se. Brasília, 18 de abril de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: MI - 4844 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO RETIFICAÇÃO – DECISÃO –INSUBSISTÊNCIA. 1. Determinei, em 30 de março de 2017, o sobrestamento do mandado de injunção, consignando: MANDADO DE INJUNÇÃO – APOSENTADORIA ESPECIAL – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, DISTRITAL OU ESTADUAL – COMPETÊNCIA DO SUPREMO – MATÉRIA AFETA AO PLENO – SOBRESTAMENTO. 1. Este mandado de injunção está voltado a suprir omissão legislativa a obstar o exercício, por servidor público estadual, do direito à aposentadoria especial. A análise do tema pressupõe o equacionamento da questão atinente à competência para processar e julgar tais impetrações, considerada a definição do ente federativo ao qual incumbe editar a norma regulamentadora que viabilize a formalização do ato. A matéria encontra-se afeta ao Pleno no mandado de injunção nº 4.844/DF, da minha relatoria. A tese que vier a prevalecer repercutirá na solução do caso concreto. 2. Determino o sobrestamento do processo. 3. À Assessoria, para o acompanhamento devido. 4. Publiquem. 2. Surge equivocada a determinação de paralisação do processo. O deslinde da controvérsia – atinente à competência para processar as impetrações voltadas a suprir omissão legislativa a obstar o exercício, por servidor público estadual, do direito à aposentadoria especial – depende do julgamento deste mandado de injunção. 3. Ante o quadro, torno sem efeito o pronunciamento formalizado em 30 de março de 2017. 4. Publiquem. Brasília, 10 de abril de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 6698 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de injunção, com pedido de liminar, em face de omissão legislativa atribuída ao Presidente da República, ao Presidente do Senado Federal e ao Presidente da Câmara dos Deputados relativamente à edição de lei para disciplinar a profissão do bacharel em direito, com objetivo de criar uma categoria profissional paralela destinada àqueles que não lograram êxito no exame da ordem. Alega a parte impetrante, em síntese, que a falta de regulamentação da profissão de bacharel em direito restringe seu direito a exercer uma profissão jurídica com respaldo legal, tendo em vista que já foi reprovada no exame da ordem 4 vezes. Assevera, ainda, que não pretende nesta ação discutir a validade do exame da ordem, pois reconhece sua constitucionalidade e legalidade. Requer, ao final, a concessão da ordem “ para garantir, desde logo, o direito da Impetrante a figurar como paralegal perante inscrição na OAB obedecendo os requisitos de capacidade civil, diploma ou certidão de Bacharel em Direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada, título de eleitor, não exercer atividade incompatível com a advocacia, idoneidade moral e prestar compromisso perante o Conselho ” ( petição inicial, fl. 10). É o relatório. Decido. O art. 5 o , inciso LXXI, da Constituição Federal prevê que se concederá mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Trata-se de ação constitucional autoaplicável, de caráter civil e de procedimento especial, que visa suprir uma omissão do Poder Público, no intuito de viabilizar o exercício de um direito, uma liberdade ou uma prerrogativa prevista na Constituição Federal, visando afastar o que ARICÊ MOACYR AMARAL SANTOS aponta como a “ inércia da norma constitucional, decorrente da omissão normativa”  ( Mandado de injunção.  São Paulo: Revista dos Tribunais, 1989. P. 31) ,  ou no dizer de CANOTILHO, buscando “destruir o ‘ rochedo de bronze ' da incensurabilidade do silêncio” legislativo ( As garantias do cidadão na justiça . (coord. Sálvio de Figueiredo Teixera). São Paulo: Saraiva, 1993, p. 367). Em outras palavras, como tive oportunidade de afirmar, o mandado de injunção visa o combate à síndrome de inefetividade das normas constitucionais ( Direito Constitucional.  33. Ed. São Paulo: Atlas, 2017. P. 183). As normas constitucionais que permitem o ajuizamento do mandado de injunção não decorrem de todas as espécies de omissões do Poder Público, mas tão só em relação às normas constitucionais de eficácia limitada de princípio institutivo de caráter impositivo e das normas programáticas vinculadas ao princípio da legalidade, por dependerem de atuação normativa ulterior para garantir sua aplicabilidade. Assim, sempre é necessária a presença dos requisitos do mandado de injunção, que são (a) a falta de norma reguladora de uma previsão constitucional (omissão total ou parcial do Poder Público ); (b) inviabilização do exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Ressalte-se, portanto, que o cabimento do mandado de injunção pressupõe a existência de nexo de causalidade entre a omissão normativa do Poder Público e a inviabilidade do exercício do direito, liberdade ou prerrogativa, conforme decidido por esta Corte: DIREITO SUBJETIVO À LEGISLAÇÃO E DEVER CONSTITUCIONAL DE LEGISLAR: A NECESSÁRIA EXISTÊNCIA DO PERTINENTE NEXO DE CAUSALIDADE. - O direito à legislação só pode ser invocado pelo interessado, quando também existir - simultaneamente imposta pelo próprio texto constitucional - a previsão do dever estatal de emanar normas legais. Isso significa que o direito individual à atividade legislativa do Estado apenas se evidenciará naquelas estritas hipóteses em que o desempenho da função de legislar refletir, por efeito de exclusiva determinação constitucional, uma obrigação jurídica indeclinável imposta ao Poder Público. Para que possa atuar a norma pertinente ao instituto do mandado de injunção, revela-se essencial que se estabeleça a necessária correlação entre a imposição constitucional de legislar, de um lado, e o conseqüente reconhecimento do direito público subjetivo à legislação, de outro, de tal forma que, ausente a obrigação jurídico-constitucional de emanar provimentos legislativos, não se tornará possível imputar comportamento moroso ao Estado, nem pretender acesso legítimo à via injuncional. Precedentes (MI 542, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Plenário, DJ de 28/6/2002). Não é o que ocorre na presente hipótese, onde não se tem, nem mesmo apontada na inicial, uma previsão constitucional cuja eficácia dependa de norma reguladora. Tampouco, há inviabilidade do exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas. A propósito, sobre situações similares ao caso, em que estão ausentes os pressupostos de cabimento do mandado de injunção, são muitos os precedentes desta Corte: MI 5.470-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Plenário, DJe de 20/11/2014; MI 6591-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Plenário, DJe de 30/6/2016; MI 375-AgR, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Plenário, DJ de 15/5/1992); (MI 766-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Plenário, DJe de 13/11/2009). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO MANDADO DE INJUNÇÃO . Publique-se. Int.. Brasília, 11 de abril de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PCA - 00051778620112000000 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Procedência: MATO GROSSO DO SUL DESPACHO: Trata-se de mandado de segurança impetrado por Helton Savio de Sousa Rosa, servidor do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, em face de ato do Conselho Nacional de Justiça que, nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 0005177-86.2011.2.00.0000, proferiu decisão assim ementada (eDOC 26): “PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CARGO VAGO. REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CONCURSADO. PRECEDÊNCIA DA REMOÇÃO. Na ocorrência de vaga, a Administração, ao provê-la, deve primeiro oferecer ao servidor classificado em Concurso de Remoção, para somente então nomear candidato habilitado em Concurso Público, ainda que já ocupe cargo de provimento efetivo pertencente ao Quadro de Pessoal permanente do respectivo Tribunal.” A liminar foi indeferida (eDOC 35). Informações prestadas pelo CNJ (eDOC 42) e pelo Litisconsorte passivo (eDOC 48). A Procuradoria-Geral da República manifestou-se (eDOC 56) pela denegação da segurança. Tendo em vista o tempo decorrido desde a impetração do presente mandamus,  cuja relatoria herdei ao tomar posse nesta Corte, manifeste-se o Impetrante sobre o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias. Após, retornem conclusos os autos para deliberação. Publique-se. Brasília, 17 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 01170620147 - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança preventivo, com pedido de medida cautelar, impetrado em face do Acórdão 2.780/2016, do Plenário do Tribunal de Contas da União, em que teriam sido constatados indícios de irregularidade na manutenção da pensão por morte titularizada pela Impetrante, concedida com base no art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/58 (pensão de filha solteira maior de 21 anos). A irregularidade consistiria na percepção de fonte de renda diversa da pensão, uma aposentadoria por idade, resultando na necessidade de demonstração, pela Impetrante, da dependência econômica em relação à pensão decorrente do óbito de servidor público, para que seja viabilizada a manutenção dos pagamentos. O acórdão impugnado encontra-se ementado nos seguintes termos: ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Revisor, em; 9.1 com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno, determinar às unidades jurisdicionadas em que tenham sido identificados os 19.520 indícios de pagamento indevido de pensão a filha solteira, maior de 21 anos, em desacordo com os fundamentos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/1958 e a jurisprudência do Tribunal de Contas da União, a adoção das seguintes providências: 9.1.1. tendo por base os fundamentos trazidos no voto, a prova produzida nestes autos e outras que venham a ser agregadas pelo órgão responsável, promover o contraditório e a ampla defesa das beneficiárias contempladas com o pagamento da pensão especial para, querendo, afastar os indícios de irregularidade a elas imputados, os quais poderão conduzir à supressão do pagamento do benefício previdenciário, caso as irregularidades não sejam por elas elididas: 9.1.1.1 recebimento de renda própria, advinda de relação de emprego, na iniciativa privada, de atividade empresarial, na condição de sócias ou representantes de pessoas jurídicas ou de benefício do INSS; 9.1.1.2 recebimento de pensão, com fundamento na Lei 8.112/1990, art. 217, inciso I, alíneas a, b e c; 9.1.1.3 recebimento de pensão com fundamento na Lei 8.112/1990, art. 217, inciso I, alíneas d e e e inciso II, alíneas a, c e d; 9.1.1.4 titularidade de cargo público efetivo federal, estadual, distrital ou municipal ou de aposentadoria pelo Regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, 9.1.1.5 ocupação de cargo em comissão, de cargo com fundamento na Lei 8.745/1993, de emprego em sociedade de economia mista ou em empresa pública federal, estadual, distrital ou municipal; 9.1.2 fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da respectiva notificação pela unidade jurisdicionada, para que cada interessada apresente sua defesa, franqueando-lhe o acesso às provas contra elas produzidas e fazendo constar no respectivo ato convocatório, de forma expressa, a seguinte informação: da decisão administrativa que suspender ou cancelar o benefício, caberá recurso nos termos dos arts. 56 a 65 da Lei 9.784/1999, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da ciência da decisão pela parte interessada, perante o próprio órgão ou entidade responsável pelo cancelamento da pensão; 9.1.3 na análise da defesa a ser apresentada pelas interessadas, considerar não prevalentes as orientações extraídas dos fundamentos do Acórdão 892/2012-TCU-Plenário, desconsiderando a subjetividade da aferição da dependência econômica das beneficiárias em relação à pensão especial instituída com base na Lei 3.373/1958 e da aferição da capacidade da renda adicional oferecer subsistência condigna, em vista da possibilidade de supressão do benefício previdenciário considerado indevido; 9.1.4. não elididas as irregularidades motivadoras das oitivas individuais descritas nos subitens 9.1.1.1 a 9.1.1.5 deste acórdão, promover, em relação às respectivas interessadas, o cancelamento da pensão decorrente do art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/58; Narra a Impetrante receber pensão instituída pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo desde 1987, em face do óbito da pai, servidor público daquele órgão, e aposentadoria por idade instituída pelo INSS em 29.04.2004, pelo exercício de atividade laborativa como empregada por mais de 15 (quinze) anos, no valor de um salário mínimo. Aduz ter adquirido o direito ao recebimento tanto da pensão quanto da aposentadoria, diante do cumprimento dos requisitos exigidos pelas legislações vigentes ao tempo do requerimento desses benefícios, à luz do disposto no art. 5º, XXXVI, CF/88, e da Súmula 359, STF. Diz que a pensão e a aposentadoria possuem fontes pagadoras e natureza jurídica distintas, não havendo nenhuma incompatibilidade no recebimento conjunto dos benefícios. Alega ter decorrido o prazo decadencial de cinco anos para que o Tribunal de Contas da União revisasse seus benefícios, razão pela qual consumou-se o ato administrativo e tornou-se impossível de revisão. Sustenta o pedido liminar, de imediata suspensão do ato do Tribunal de Contas da União, no caráter alimentar do benefício, sem o qual não possui condições de manter a sua subsistência. Requer, “ seja concedida a medida liminar, independentemente da oitiva da Autoridade Impetrada, para que seja suspenso o Acórdão n. 2.780/2016 do TCU, de forma que não sejam instaurados procedimentos administrativos para revisão de pensões contra as beneficiárias do presente mandado de segurança, e, caso já tenham sido instaurados, que sejam sobrestados até o julgamento final dessa demanda ” (eDOC 1, p. 29-30). Ao final, requer seja “ confirmada a medida liminar e concedida a segurança para que seja anulado o Acórdão n. 2.780/2016 do TCU, bem como arquivados todos os processos administrativos instaurados com a finalidade de revisão do benefício concedido com fundamento no art. 5º, II, parágrafo único, da lei n. 3.373/2016 contra as beneficiárias do  mandamus” (eDOC 1, p. 30). A petição inicial foi emendada para demonstrar o recolhimento das custas iniciais. É o relatório. Decido quanto à medida cautelar. Preliminarmente, tenho como preenchidos, prima facie , os pressupostos de admissibilidade do mandado de segurança. A autoridade apontada como coatora é parte legítima, porquanto o ato impugnado, do qual se depreende uma possível ameaça de lesão ao direito da Impetrante, foi exarado pelo Tribunal de Contas da União por meio do Acórdão 2.780/2016, em que foi reconhecida a necessidade de comprovação da dependência econômica para fins de manutenção da pensão por morte e, de consequência, a suspensão de pagamentos incompatíveis com o respectivo benefício. Em que pese o ato do TCU, de imediato, não produzir efeitos concretos e diretos às pensionistas, neste momento de cognição, não se afigura geral e abstrato, tendo, ante a orientação de nítidos efeitos vinculantes em relação aos demais órgãos da administração gestores das referidas pensões, aptidão para, em tese, desconstituir situações jurídicas que, como aduz a Impetrante, estão há muito consolidadas. A propósito, como se vê, o ato do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, em que comunica à autora sobre o conteúdo do acórdão do TCU, é meramente executório e o órgão não tem aptidão para interferir na análise da manutenção ou cassação do benefício titularizado pela Impetrante, tampouco margem para alterar a interpretação dada ao tema pelo TCU, sendo de sua atribuição apenas o cumprimento do acórdão da Corte de Contas e a adoção das medidas nele contidas. O prazo decadencial previsto no art. 23, da Lei 12.016/2009 não se exauriu, pois a Impetrante teve ciência do conteúdo do Acórdão 2.780/2016 em 09.02.2017, através de notificação pessoal (eDOC 15, p. 63), tendo sido ajuizada a ação em 06.04.2017 (eDOC 23). Ademais, a inicial está instruída com os documentos que, na compreensão do Impetrante, demonstram a existência de ameaça a violação a direito líquido e certo. Feitas essas considerações, anoto que a concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe o atendimento dos requisitos contidos no artigo 7º, III, da Lei 12.016/2009, quais sejam, a existência de fundamento relevante e a possibilidade de que a medida seja ineficaz caso se aguarde o julgamento definitivo do writ . A matéria em comento está adstrita à legalidade do ato do Tribunal de Contas da União que reputa necessária a comprovação de dependência econômica da pensionista filha solteira maior de 21 anos, para o reconhecimento do direito à manutenção de benefício de pensão por morte concedida sob a égide do art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/58. Partindo dessa premissa, o TCU determinou a reanálise de pensões concedidas a mulheres que possuem outras fontes de renda, além do benefício decorrente do óbito de servidor público, do qual eram dependentes na época da concessão. Dentre as fontes de renda, incluem-se: renda advinda de relação de emprego, na iniciativa privada, de atividade empresarial, na condição de sócias ou representantes de pessoas jurídicas ou de benefícios do INSS; recebimento de pensão com fundamento na Lei 8.112/90, art. 217, I, alíneas a, b  e c  (pensão na qualidade de cônjuge de servidor); recebimento de pensão com fundamento na Lei 8.112/90, art. 217, inciso I, alíneas d  e e  (pais ou pessoa designada) e inciso II, alíneas a , c  e d (filhos até 21 anos, irmão até 21 anos ou inválido ou pessoa designada até 21 anos ou inválida) ;  a proveniente da ocupação de cargo público efetivo federal, estadual, distrital ou municipal ou aposentadoria pelo RPPS; ocupação de cargo em comissão ou de cargo em empresa pública ou sociedade de economia mista. Na hipótese dos autos, a pensão por morte titularizada pela Impetrante foi identificada como irregular diante do recebimento, por ela, de aposentadoria por idade decorrente do seu vínculo com o regime geral de previdência social, gerido pelo INSS. Discute-se, portanto, se a dependência econômica em relação ao instituidor do benefício e do valor pago a título de pensão por morte encontra-se no rol de requisitos para a concessão e manutenção do benefício em questão. Inicialmente, assento a jurisprudência consolidada neste Supremo Tribunal Federal quanto à incidência, aos benefícios previdenciários, da lei em vigência ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão. Trata-se da regra “ tempus regit actum ”, a qual aplicada ao ato de concessão de pensão por morte significa dizer: a lei que rege a concessão do benefício de pensão por morte é a vigente na data do óbito do segurado. Neste sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. FISCAIS DE RENDA. PENSÃO POR MORTE. 1) A pensão por morte rege-se pela legislação em vigor na data do falecimento do segurado. Princípio da lei do tempo rege o ato (tempus regit actum). Precedentes. 2) Impossibilidade de análise de legislação local (Lei Complementar estadual n. 69/1990 e Lei estadual n. 3.189/1999). Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (ARE 763.761-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 10.12.2013). “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Pensão por morte. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que o valor da pensão por morte deve observar o padrão previsto ao tempo do evento que enseja o benefício. Tempus regit actum. 3. Evento instituidor do benefício anterior à vigência da Emenda Constitucional 20/1998. Descabe emprestar eficácia retroativa à diretriz constitucional. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 717.077-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 12.12.2012). A tese foi assentada, inclusive, no julgamento do RE 597.389-RG- QO, sob a sistemática da repercussão geral. A pensão por morte em discussão nestes autos, assim como todas as pensões cuja revisão foi determinada no Acórdão 2.780/2016 – Plenário – TCU, teve sua concessão amparada na Lei 3.373/58, que dispunha sobre o Plano de Assistência ao Funcionário e sua Família (regulamentando os artigos 161 e 256 da Lei 1.711/1952, a qual, por sua vez, dispunha sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União), cujos artigos 3º e 5º tinham a seguinte redação: Art. 3º O Seguro Social obrigatório garante os seguintes benefícios: I - Pensão vitalícia; II - Pensão temporária; III - Pecúlio especial. (...) Art. 5º Para os efeitos do artigo anterior, considera-se família do segurado: I - Para percepção de pensão vitalícia: a) a espôsa, exceto a desquitada que não receba pensão de alimentos; b) o marido inválido; c) a mãe viúva ou sob dependência econômica preponderante do funcionário, ou pai inválido no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo; II - Para a percepção de pensões temporárias: a) o filho de qualquer condição, ou enteado, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez; b) o irmão, órfão de pai e sem pa
Origem: 8922012 - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Procedência: PARÁ DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança preventivo, com pedido de medida cautelar, impetrado em face do Acórdão 2.780/2016, do Plenário do Tribunal de Contas da União, em que teriam sido constatados indícios de irregularidade na manutenção da pensão por morte titularizada pela Impetrante, concedida com base no art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/58 (pensão de filha solteira maior de 21 anos). A irregularidade consistiria na percepção de fonte de renda diversa da pensão, um benefício previdenciário de auxílio-doença, resultando na necessidade de demonstração, pela Impetrante, da dependência econômica em relação à pensão decorrente do óbito de servidor público. O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos: ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Revisor, em; 9.1 com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno, determinar às unidades jurisdicionadas em que tenham sido identificados os 19.520 indícios de pagamento indevido de pensão a filha solteira, maior de 21 anos, em desacordo com os fundamentos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/1958 e a jurisprudência do Tribunal de Contas da União, a adoção das seguintes providências: 9.1.1. tendo por base os fundamentos trazidos no voto, a prova produzida nestes autos e outras que venham a ser agregadas pelo órgão responsável, promover o contraditório e a ampla defesa das beneficiárias contempladas com o pagamento da pensão especial para, querendo, afastar os indícios de irregularidade a elas imputados, os quais poderão conduzir à supressão do pagamento do benefício previdenciário, caso as irregularidades não sejam por elas elididas: 9.1.1.1 recebimento de renda própria, advinda de relação de emprego, na iniciativa privada, de atividade empresarial, na condição de sócias ou representantes de pessoas jurídicas ou de benefício do INSS; 9.1.1.2 recebimento de pensão, com fundamento na Lei 8.112/1990, art. 217, inciso I, alíneas a, b e c; 9.1.1.3 recebimento de pensão com fundamento na Lei 8.112/1990, art. 217, inciso I, alíneas d e e e inciso II, alíneas a, c e d; 9.1.1.4 titularidade de cargo público efetivo federal, estadual, distrital ou municipal ou de aposentadoria pelo Regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, 9.1.1.5 ocupação de cargo em comissão, de cargo com fundamento na Lei 8.745/1993, de emprego em sociedade de economia mista ou em empresa pública federal, estadual, distrital ou municipal; 9.1.2 fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da respectiva notificação pela unidade jurisdicionada, para que cada interessada apresente sua defesa, franqueando-lhe o acesso às provas contra elas produzidas e fazendo constar no respectivo ato convocatório, de forma expressa, a seguinte informação: da decisão administrativa que suspender ou cancelar o benefício, caberá recurso nos termos dos arts. 56 a 65 da Lei 9.784/1999, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da ciência da decisão pela parte interessada, perante o próprio órgão ou entidade responsável pelo cancelamento da pensão; 9.1.3 na análise da defesa a ser apresentada pelas interessadas, considerar não prevalentes as orientações extraídas dos fundamentos do Acórdão 892/2012-TCU-Plenário, desconsiderando a subjetividade da aferição da dependência econômica das beneficiárias em relação à pensão especial instituída com base na Lei 3.373/1958 e da aferição da capacidade da renda adicional oferecer subsistência condigna, em vista da possibilidade de supressão do benefício previdenciário considerado indevido; 9.1.4. não elididas as irregularidades motivadoras das oitivas individuais descritas nos subitens 9.1.1.1 a 9.1.1.5 deste acórdão, promover, em relação às respectivas interessadas, o cancelamento da pensão decorrente do art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/58; Narra a Impetrante receber pensão instituída pelo CNPQ – Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, em face do óbito da pai, servidor público daquele órgão, e aposentadoria por invalidez instituída pelo INSS, pelo exercício de atividade laborativa como empregada, no valor de um salário mínimo. Aduz ter adquirido o direito ao recebimento tanto da pensão quanto da aposentadoria, diante do cumprimento dos requisitos exigidos pelas legislações vigentes ao tempo do requerimento desses benefícios. Sustenta que a única hipótese de cessação do benefício de pensão temporária instituída nos termos da Lei 3.373/58 é o exercício de cargo público de caráter permanente, o qual a Impetrante nunca exerceu. Sustenta o pedido liminar, de imediata suspensão do ato do Tribunal de Contas da União, no caráter alimentar do benefício, sem o qual não possui condições de manter a sua subsistência. Requer, “ seja deferida LIMINARMENTE E INALDITA ALTERA PARTS, a imediata suspensão do ato impugnado considerando ser o mesmo irregular, a fim de que a Impetrante possa continuar recebendo a PENSÃO que lhe assegurada por lei ” (eDOC 1, p. 22). Ao final, requer “ seja concedida a segurança pretendida, declarando- se definitivamente a ilegalidade do Exmº Sr. Presidente do TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - TCU, que cancelou de forma arbitraria a sua pensão Civil, a deixando em situação penosa, confirmando a liminar concedida no sentido de que a impetrante possa continuar recebendo aquilo que lhe de lídimo direito, direito esse líquido e certo ” (eDOC 1, p. 22). É o relatório. Decido quanto à medida cautelar. Preliminarmente, tenho como preenchidos, prima facie , os pressupostos de admissibilidade do mandado de segurança. A autoridade apontada como coatora é parte legítima, porquanto o ato impugnado, do qual se depreende uma possível ameaça de lesão ao direito da Impetrante, foi exarado pelo Tribunal de Contas da União por meio do Acórdão 2.780/2016, em que foi reconhecida a necessidade de comprovação da dependência econômica para fins de manutenção da pensão por morte e, de consequência, a suspensão de pagamentos incompatíveis com o respectivo benefício. Em que pese o ato do TCU, de imediato, não produzir efeitos concretos e diretos às pensionistas, neste momento de cognição, não se afigura geral e abstrato, tendo, ante a orientação de nítidos efeitos vinculantes em relação aos demais órgãos da administração gestores das referidas pensões, aptidão para, em tese, desconstituir situações jurídicas que, como aduz a Impetrante, estão há muito consolidadas. A propósito, como se vê, o ato do CNPQ (eDOC 6), em que comunica à autora sobre o conteúdo do acórdão do TCU, é meramente executório e o órgão não tem aptidão para interferir na análise da manutenção ou cassação do benefício titularizado pela Impetrante, tampouco margem para alterar a interpretação dada ao tema pelo TCU, sendo de sua atribuição apenas o cumprimento do acórdão da Corte de Contas e a adoção das medidas nele contidas. O prazo decadencial previsto no art. 23, da Lei 12.016/2009 não se exauriu, pois a Impetrante teve ciência do conteúdo do Acórdão 2.780/2016 em 09.01.2017 (eDOC 06), tendo sido ajuizada a ação em 11.04.2017 (eDOC 10). Ademais, a inicial está instruída com os documentos que, na compreensão do Impetrante, demonstram a existência de ameaça a violação a direito líquido e certo. Reputo desnecessária a juntada do inteiro teor do Acórdão impugnado, porquanto disponível no endereço eletrônico do Tribunal de Contas da União. Feitas essas considerações, anoto que a concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe o atendimento dos requisitos contidos no artigo 7º, III, da Lei 12.016/2009, quais sejam, a existência de fundamento relevante e a possibilidade de que a medida seja ineficaz caso se aguarde o julgamento definitivo do writ . A matéria em comento está adstrita à legalidade do ato do Tribunal de Contas da União que reputa necessária a comprovação de dependência econômica da pensionista filha solteira maior de 21 anos, para o reconhecimento do direito à manutenção de benefício de pensão por morte concedida sob a égide do art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/58. Partindo dessa premissa, o TCU determinou a reanálise de pensões concedidas a mulheres que possuem outras fontes de renda, além do benefício decorrente do óbito de servidor público, do qual eram dependentes na época da concessão. Dentre as fontes de renda, incluem-se: renda advinda de relação de emprego, na iniciativa privada, de atividade empresarial, na condição de sócias ou representantes de pessoas jurídicas ou de benefícios do INSS; recebimento de pensão com fundamento na Lei 8.112/90, art. 217, I, alíneas a, b  e c  (pensão na qualidade de cônjuge de servidor); recebimento de pensão com fundamento na Lei 8.112/90, art. 217, inciso I, alíneas d  e e  (pais ou pessoa designada) e inciso II, alíneas a , c  e d (filhos até 21 anos, irmão até 21 anos ou inválido ou pessoa designada até 21 anos ou inválida) ;  a proveniente da ocupação de cargo público efetivo federal, estadual, distrital ou municipal ou aposentadoria pelo RPPS; ocupação de cargo em comissão ou de cargo em empresa pública ou sociedade de economia mista. Na hipótese dos autos, a pensão por morte titularizada pela Impetrante foi identificada como irregular diante do recebimento, por ela, de benefício previdenciário de auxílio-doença decorrente do seu vínculo com o regime geral de previdência social, gerido pelo INSS. Discute-se, portanto, se a dependência econômica em relação ao instituidor do benefício e do valor pago a título de pensão por morte encontra-se no rol de requisitos para a concessão e manutenção do benefício em questão. Inicialmente, assento a jurisprudência consolidada neste Supremo Tribunal Federal quanto à incidência, aos benefícios previdenciários, da lei em vigência ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão. Trata-se da regra “ tempus regit actum ”, a qual aplicada ao ato de concessão de pensão por morte significa dizer: a lei que rege a concessão do benefício de pensão por morte é a vigente na data do óbito do segurado. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. FISCAIS DE RENDA. PENSÃO POR MORTE. 1) A pensão por morte rege-se pela legislação em vigor na data do falecimento do segurado. Princípio da lei do tempo rege o ato (tempus regit actum). Precedentes. 2) Impossibilidade de análise de legislação local (Lei Complementar estadual n. 69/1990 e Lei estadual n. 3.189/1999). Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (ARE 763.761-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 10.12.2013) Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Pensão por morte. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que o valor da pensão por morte deve observar o padrão previsto ao tempo do evento que enseja o benefício. Tempus regit actum. 3. Evento instituidor do benefício anterior à vigência da Emenda Constitucional 20/1998. Descabe emprestar eficácia retroativa à diretriz constitucional. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 717.077-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 12.12.2012) A tese foi assentada, inclusive, no julgamento do RE 597.389-RG- QO, sob a sistemática da repercussão geral. A pensão por morte em discussão nestes autos, assim como todas as pensões cuja revisão foi determinada no Acórdão 2.780/2016 – Plenário – TCU, teve sua concessão amparada na Lei 3.373/58, que dispunha sobre o Plano de Assistência ao Funcionário e sua Família (regulamentando os artigos 161 e 256 da Lei 1.711/1952, a qual, por sua vez, dispunha sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União), cujos artigos 3º e 5º tinham a seguinte redação: Art. 3º O Seguro Social obrigatório garante os seguintes benefícios: I - Pensão vitalícia; II - Pensão temporária; III - Pecúlio especial. (...) Art. 5º Para os efeitos do artigo anterior, considera-se família do segurado: I - Para percepção de pensão vitalícia: a) a espôsa, exceto a desquitada que não receba pensão de alimentos; b) o marido inválido; c) a mãe viúva ou sob dependência econômica preponderante do funcionário, ou pai inválido no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo; II - Para a percepção de pensões temporárias: a) o filho de qualquer condição, ou enteado, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez; b) o irmão, órfão de pai e sem padrasto, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido enquanto durar a invalidez, no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo, sem filhos nem enteados. Parágrafo único. A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente.