Origem: AC - 50022555 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PIAUÍ DECISÃO: Trata-se de Embargos de Divergência opostos contra acórdão da Primeira Turma deste Supremo Tribunal Federal, da relatoria do Ministro Dias Toffoli, em que se negou provimento ao Agravo Regimental, assim ementado (fl. 362): “Agravo regimental no recurso extraordinário. Servidor público não estável. Demissão. Processo administrativo. Ausência. Princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Violação. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A Corte de origem concluiu, com base nos fatos e nas provas dos autos, que, apesar de o ora agravado não ser estável, não poderia ter sido desligado do serviço público sem a instauração de prévio procedimento administrativo, bem como que, no caso, a demissão teria ocorrido por meio de portaria. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a demissão do servidor público, ainda que não estável, deve ser precedida de procedimento administrativo no qual se assegure o exercício da ampla defesa e do contraditório. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 4. Agravo regimental não provido.” Em suas razões recursais, o Estado do Piauí sustenta não se tratar de análise de provas ou matéria fática. Alega ser necessário, ao analisar a controvérsia, tão somente a valoração dos fatos constantes dos autos o que não se confunde com a aplicação da Súmula 279 do STF. Quanto ao mérito, aponta existência de divergência jurisprudencial existente no âmbito desta Corte acerca do debate sobre a estabilidade do servidor público. Defende que servidores estabilizados por expressa disposição do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os quais permaneceram no serviço público, não encontram guarida na observância do devido processo legal ou nas normas do artigo 41 da Constituição Federal para, como no caso concreto, eventual demissão. Aponta como paradigma o RE 167.635, da relatoria da Min. Maurício Côrrea, DJ 17.09.1996, cuja conclusão ficou assim resumida: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTADUAL ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO E REDISTRIBUÍDO PARA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO. EFETIVAÇÃO POR RESOLUÇÃO DA MESA. FORMA DERIVADA DE INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO. DESFAZIMENTO DO ATO ADMINISTRATIVO PELA MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. ILEGALIDADE DO ATO QUE DECLAROU A NULIDADE DA INVESTIDURA DO SERVIDOR. IMPROCEDÊNCIA. EFETIVIDADE E ESTABILIDADE. 1. Servidor contratado para o cargo de carreira integrante do Poder Executivo estadual e redistribuído para a Assembléia Legislativa do Estado. Efetivação por ato da Mesa Legislativa. Forma derivada de investidura em cargo público. Inobservância ao artigo 37, II, da Constituição Federal. 1.1. O critério do mérito aferível por concurso público de provas ou de provas e títulos é, no atual sistema constitucional, indispensável para o cargo ou emprego isolado ou de carreira. Para o isolado, em qualquer hipótese; para o de carreira, só se fará na classe inicial e pelo concurso público de provas ou de provas e títulos, não o sendo, porém, para os cargos subsequentes que nela se escalonam até seu final, pois, para estes, a investidura se dará pela forma de provimento que é a “promoção”. 1.2. Estão banidas, pois, as formas de investidura antes admitidas - ascensão e transferência -, que são formas de ingresso em carreira diversa daquela para a qual o servidor público ingressou por concurso. 1.3. O preceito constitucional inserto no art. 37, II, não permite o “aproveitamento”, uma vez que, nesse caso, há igualmente o ingresso em outra carreira, sem o concurso público exigido. Precedente. 2.Efetividade e estabilidade . Não há que confundir efetividade com estabilidade. Aquela é atributo do cargo, designando o funcionário desde o instante da nomeação; a estabilidade é aderência, é integração no serviço público, depois de preenchidas determinadas condições fixadas em lei, e adquirida pelo decurso de tempo. 3. Estabilidade : artigos 41 da Constituição Federal e 19 do ADCT . A vigente Constituição estipulou duas modalidades de estabilidade no serviço público: a primeira , prevista no art. 41, é pressuposto inarredável à efetividade. A nomeação em caráter efetivo constitui-se em condição primordial para a aquisição da estabilidade, que é conferida ao funcionário público investido em cargo, para o qual foi nomeado em virtude de concurso público. A segunda , prevista no art. 19 do ADCT, é um favor constitucional conferido àquele servidor admitido sem concurso público há pelo menos cinco anos antes da promulgação da Constituição. Preenchidas as condições insertas no preceito transitório, o servidor é estável, mas não é efetivo, e possui somente o direito de permanência no serviço público no cargo em que fora admitido, todavia sem incorporação na carreira, não tendo direito a progressão funcional nela, ou a desfrutar de benefícios que sejam privativos de seus integrantes. 3.1. O servidor que preenchera as condições exigidas pelo art. 19 do ADCT-CF/88 é estável no cargo para o qual fora contratado pela Administração Pública, mas não é efetivo. Não é titular do cargo que ocupa, não integra a carreira e goza apenas de uma estabilidade especial no serviço público, que não se confunde com aquela estabilidade regular disciplinada pelo art. 41 da Constituição Federal. Não tem direito a efetivação, a não ser que se submeta a concurso público, quando, aprovado e nomeado, fará jus à contagem do tempo de serviço prestado no período de estabilidade excepcional, como título. 4. Servidor estável “ex vi” do art. 19 do ADCT, redistribuído para Assembléia Legislativa e efetivado na carreira por ato da Mesa Legislativa. Anulação. Ilegalidade e existência de direito adquirido. Alegação improcedente. Súmula 473/STF. 4.1. O ato de “redistribuição” ou “enquadramento”, assim como o de “transferência” ou “aproveitamento”, que propiciou o ingresso do servidor na carreira, sem concurso público, quando esse era excepcionalmente estável no cargo para o qual fora contratado inicialmente (art. 19, ADCT), é nulo, por inobservância ao art. 37, II, da Constituição Federal. Legítimo é o ato administrativo que declarou a nulidade da Resolução da Mesa da Assembléia Legislativa, que efetivou o agente público, pois a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos (Súmula 473). A Constituição Federal não permite o ingresso em cargo público - sem concurso. Recurso extraordinário conhecido e provido, para cassar a segurança concedida.” Sustenta-se que no julgamento do citado paradigma, a Segunda Turma da Corte diferenciou a estabilidade, definindo: i) estabilidade com efetividade – prevista no artigo 41 da CF; ii) estabilidade sem efetividade – prevista no artigo 19 do ADCT. Enfatiza, por fim, a incoerência de o servidor público, cuja estabilidade não possua efetividade, encontrar-se albergado pelo devido processo legal em igualdade de condições com o servidor estável e efetivo no cargo pelo princípio do concurso público. Intimada, a parte embargante não apresentou manifestação. O Ministro Dias Toffoli, em juízo de admissibilidade, concluiu pela possibilidade de existência de divergência do acórdão proferido nestes autos com a jurisprudência da Corte. É o relatório. Decido. Nos termos da orientação firmada neste Corte, os embargos de divergência visam uniformizar a jurisprudência do Tribunal, não objetivando a mera revisão de acórdãos. Assim, o STF tem entendido como incabíveis os embargos de divergência quando a jurisprudência da Corte estiver consolidada no sentido do acórdão embargado, nos termos do art. 332 do RISTF. “Art. 332. Não cabem embargos, se a jurisprudência do Plenário ou de ambas as turmas estiver firmada no sentido da decisão embargada , salvo o disposto no art. 103.” Observo que o embargante trouxe o mesmo acórdão da Segunda Turma, por mais de uma vez, para justificar o dissenso jurisprudencial da Corte referente à necessidade de procedimento administrativo, observado o devido processo legal, para demissão de servidor público estabilizado pelo artigo 19 do ADCT. Ressalto, ademais, ser a conclusão do referido julgado pela nulidade do ato administrativo que redistribuiu servidor, cujo ingresso na carreira se deu pelo artigo 19 do ADCT, para cargo efetivo cujo o ingresso exige concurso público. Os precedentes apontados nas ações diretas de inconstitucionalidade também não comprovam a divergência suscitada. Nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 88, 1.808, 208 e 112, citadas no recurso, não há julgamento que autorize a Administração a agir sem a observância do devido processo legal para realizar ato administrativo cujo resultado tenha repercussão no campo de interesses individuais do servidor. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FUNCIONÁRIO. ESTABILIDADE. DEMISSAO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. C.F., art. 41, PAR. 1.. I. - O servidor público estavel - estabilidade decorrente de ingresso no serviço público mediante concurso público e após dois anos de efetivo exercício, ou estabilidade em razão do disposto no art. 19 do ADCT a CF/88 - só perdera o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo adminisrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa. C.F., art. 41, par. 1.. II. - R.E. não conhecido.” (RE 136.905, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 20.04.1995) “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO NÃO ESTÁVEL. GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INOBSERVÂNCIA. 1. Servidor público não estável. Demissão por motivo de conveniência administrativa e interesse público. Inexistência de processo administrativo. Nulidade do ato de dispensa por inobservância da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa. Agravo regimental não provido.” (RE 223.927, Rel. Min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 02.03.2001) “Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Administrativo. Servidor não concursado. Estabilidade. Art. 19 do ADCT. Aplicabilidade da Lei Complementar estadual 10.098/94 (Regime Jurídico Único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul) para fins de aplicação de sanção disciplinar de demissão. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 558.658-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 20.03.2013) Reproduzo, por oportuno, voto do Ministro Néri da Silveira quando do julgamento da ADI 1.150: “É certo, porém, que, mesmo estabilizados pelo art. 19 do ADCT, não podem esses servidores, que estão amparados pelo regime único dos servidores, conforme a regra geral do caput do art. 276 da Lei gaúcha n. 10.098/1994, ser providos em cargo de provimento efetivo, sem aprovação no concurso especial de efetivação a que se refere o parágrafo 1º do art. 19 do ADCT, ou seja, o denominado ‘concurso de efetivação'. São estáveis e sujeitos ao regime estatutário, não podendo, destarte, ser dispensados, sem o procedimento, a tanto, garantido ao servidor estável. Essa dificuldade bem realçada no voto do Relator decorre do art. 37, II, e do art. 19, § 1º, da Constituição. Esses servidores não são mais celetistas, mas estatutários, embora fiquem, sem prover cargo, até o concurso de efetivação para os cargos novos resultantes da transformação a que se refere o § 2º do art. 276 em foco . (…) Não há falar, aqui, em retorno à condição de celetistas e assim não obrigação do Estado a recolher o FGTS, desde janeiro de 1994, porque esses servidores estáveis, mas não efetivos, porque não provêm cargos de provimento efetivo, estão enquadrados no regime único dos servidores estaduais civis, ut art. 276, caput , que continua em vigor, eis que não impugnado na presente ação direta de inconstitucionalidade.” (grifos nossos) Assim, resta evidente a inexistência de controvérsia atual entre as Turmas desta Corte, a ensejar a admissibilidade dos embargos de divergência opostos pelo Estado do Piauí. Ante o exposto, não conheço do presente recurso, por ser manifestamente inadmissível, nos termos dos artigos 932, III, do CPC, 21, §1º, e 332, do RISTF. Publique-se. Brasília, 19 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente