Supremo Tribunal Federal 25/04/2017 | STF

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Número de movimentações: 1086

Origem: RECURSOS - 05148822620154058400 - TRF5 - RN - TURMA RECURSAL ÚNICA Procedência: RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO AGRAVO REGIMENTAL – JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA FÁTICA - INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - INVIABILIDADE - AGRAVO DESPROVIDO. 1. Reconsidero a decisão de 24 de novembro de 2016. 2. A Turma Recursal reformou o entendimento do Juízo para assentar a não incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias (GACEN), na forma da Lei nº 11.784/2008. No extraordinário, cujo processamento busca alcançar, a recorrente aponta a violação aos artigos 40 e 195, § 5º, da Constituição Federal. Afirma a afronta ao princípio da legalidade. Tece considerações sobre a natureza remuneratória da parcela, entendendo cabível a incidência da contribuição. Sustenta a necessidade de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, ressaltando não ser possível o recebimento de benefício previdenciário sem a correspondente fonte de custeio. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Eis os fundamentos da decisão recorrida: A Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias foi instituída pela Lei 11.784/2008, sendo devida aos titulares dos empregos e cargos públicos de Agente Auxiliar de Saúde Pública, Agente de Saúde Pública e Guarda de Endemias, do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde e do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde FUNASA, que, em caráter permanente, realizarem atividades de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas, áreas extrativistas e ribeirinhas. Por sua vez, o § 1º, inciso VII, do artigo 4º da Lei 10.887/2004, prevê que as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho serão excluídas da base de cálculo da Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público Federal. Quando do julgamento do Processo 000627598.2012.4.01.3000, na sessão de 06 de agosto de 2014, a Turma Nacional de Uniformização confirmou a não incidência das contribuições previdenciárias sobre a GACEN, condenando a União a se abster de proceder novos descontos a título de PSS sobre a gratificação e a restituir os valores já descontados. O relator do processo, Juiz Federal Bruno Carrá, ressaltou em seu voto que: "O fato gerador da gratificação não é apenas em função do trabalho prestado, mas sim, em decorrência de sua prestação em um específico local ou zona. (...) o artigo 4º, § 1º, VII, da Lei 10.887/04 tem nítida natureza isentiva, na medida em que dispensa tributo que, em tese, seria devido pelo contribuinte, mas que, entretanto, foi excluído pelo ente federativo competente para instituí-lo. Assim, embora de cunho remuneratório, tais parcelas são, como dito, excluídas da cobrança pelo que não são, claro, devidas". As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. A par desse aspecto, o acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, tais como a Lei nº 10.887/04 e 11.784/2008, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. 3. Conheço do recurso extraordinário com agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 17 de abril de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AREsp - 50208370320144047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de agravo regimental interposto em face de decisão em que determinei a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto na sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 328 do RISTF. Nas razões recursais, alega-se, em suma, que o agravo da União não poderia ter sido sequer conhecido, visto que da decisão que aplicou parcialmente a sistemática da repercussão geral, na origem, era cabível agravo interno, e não agravo em recurso extraordinário. O Estado do Paraná e a União apresentaram manifestação (eDOCs 17 e 19). É o relatório. Decido. O presente recurso não merece conhecimento. A jurisprudência do Plenário desta Corte tem se orientado no sentido de ser incabível recurso contra ato que aplica a sistemática da repercussão geral. Nesse sentido, confiram-se: AI-AgR 778.643, Rel. Min. Cezar Peluso (Presidente), Plenário, DJe 07.12.2011, AI-AgR 775.139, Rel. Min. Cezar Peluso (Presidente), Plenário, DJe 19.12.2011 e MS-AgR 28.982, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 15.10.2010. Ante o exposto, não conheço do recurso, por ser manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC. Determino a baixa imediata dos autos. À Secretaria para as providências cabíveis. Publique-se. Brasília, 19 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 477 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: CEARÁ DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão da Primeira Turma, de minha relatoria, que rejeitou embargos de declaração e fixou multa de 2% do valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, cuja ementa transcrevo a seguir (fl. 1615): “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNGIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO EXTEMPORÂNEO. INTERPOSIÇÃO PREMATURA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição ou omissão da decisão impugnada, bem como para fins de correção de erro material. 2. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, buscando-se, indevidamente, rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração, opostos em 21.03.2016, rejeitados, com aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Quanto à majoração dos honorários, prevista no artigo 85, § 11, do CPC/2015, verifica-se, que não se aplica ao caso dos autos uma vez que não houve o arbitramento de honorários sucumbenciais pela instância de origem. ” Inconformado, o Embargante apresentou petição com pedido de reconsideração ou, caso assim não se entendesse cabível, o seu recebimento como embargos de declaração. Reitera os argumentos já conhecidos. A parte embargada, em contrarrazões, sustenta a inadmissibilidade do recurso por ausência de recolhimento da multa imposta. É o relatório. Decido. Não há nos autos comprovante do pagamento da multa fixada no acórdão embargado, conforme preceitua a Resolução 186/1999 do STF. A jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da necessidade de recolhimento da multa aplicada por litigância de má-fé como requisito de admissibilidade para interposição de novo recurso. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes de ambas as Turmas desta Corte: RE-AgR-ED 940.486, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 10.02.2017; AI-AgR-ED 544.402, Rel. Min. Ayres Britto, DJe 28.10.2011; AI- AgR-ED-ED-ED-ED-ED-ED-ED 238.005, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 21.5.2010; AI-AgR-ED 471.915, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 13.11.2009; RE- AgR-ED 451.225, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 22.5.2009. Veja-se a ementa do AI-AgR-ED-EDv 705.255, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 18.2.2014, no qual o Tribunal Pleno assim se pronunciou: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IRREGULARIDADE FORMAL. ART. 317, §1º, RISTF. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MULTA. MÁ-FÉ. NÃO RECOLHIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 29.6.2007. Ausência de ataque, nas razões do agravo regimental, aos fundamentos da decisão agravada. Não preenchimento do requisito de regularidade formal expresso no artigo 317, § 1º, do RISTF (a petição conterá, sob pena de rejeição liminar, as razões do pedido de reforma da decisão agravada). Agravo regimental conhecido e não provido.” Ante o exposto, não conheço dos embargos declaratórios, nos termos do art. 932, III, do CPC, c/c art. 21, §1º, do RISTF. Baixem os autos imediatamente, independentemente de prazo para recurso, uma vez que incabível qualquer manifestação. Publique-se. Brasília, 19 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 40083177220138260224 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ICMS. CREDITAMENTO. AUTUAÇÃO FISCAL. SUPOSTO NÃO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO COBRADO NA VENDA DE MERCADORIAS EM PREJUÍZO DA EMPRESA ADQUIRENTE. DESTAQUE INDEVIDO DO ICMS NAS NOTAS FISCAIS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA ALEGADA OFENSA À CONSTITUIÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE EMBARGANTE. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC/2015. MANTIDA A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. DECISÃO : Trata-se de embargos de declaração opostos por ARIM COMPONENTES S/A contra decisão de minha relatoria, cuja ementa transcrevo: “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ICMS. CREDITAMENTO. AUTUAÇÃO FISCAL. SUPOSTO NÃO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO COBRADO NA VENDA DE MERCADORIAS EM PREJUÍZO DA EMPRESA ADQUIRENTE. DESTAQUE INDEVIDO DO ICMS NAS NOTAS FISCAIS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA ALEGADA OFENSA À CONSTITUIÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO . ” (doc. 8) A embargante alegou: “ O V. acórdão não levou em consideração o cerceamento de defesa sofrido pela embargante, conforme o que determina a Constituição Federal, no princípio do devido processo legal, pois esta é uma norma basilar no processo. No caso em tela, a embargante não teve seu direito de defesa, o que acarretou na violação aos princípios constitucionais e infraconstitucionais, que nas palavras do Professor Celso Bandeira de Mello, ‘ violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas todo o sistema de comandos '. ” É o relatório. DECIDO . Não merecem acolhida as pretensões da parte embargante. A decisão hostilizada, ao contrário do alegado nos embargos, examinou os argumentos trazidos nas razões do recurso extraordinário, ao asseverar que a alegada ofensa à Constituição Federal não foi prequestionada e que a preliminar de repercussão geral possui fundamentação deficiente. Nesse contexto, não se verifica nenhuma das hipóteses ensejadoras dos embargos de declaração, eis que a decisão embargada, não tendo partido de premissas equivocadas, apreciou o recurso de maneira clara e coerente, em perfeita consonância com a jurisprudência pertinente. Ademais, saliente-se que os restritos limites dos embargos de declaração não permitem rejulgamento da causa. O efeito modificativo ora pretendido somente é possível em hipóteses excepcionais e desde que comprovada a existência de obscuridade, de contradição, de omissão ou de erro material no julgado, o que não ocorre no caso sub examine , pelas razões acima delineadas. Nesse sentido, confiram-se, à guisa de exemplo, os seguinte julgados: “ EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ACÓRDÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO - DESPROVIMENTO. Uma vez voltados os embargos declaratórios ao simples rejulgamento de certa matéria, inexistindo, no acórdão proferido, qualquer dos vícios que os respaldam - omissão, contradição e obscuridade -, impõe-se o desprovimento. ” (RE 812.827-AgR-ED, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJ de 26/3/2015) “ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS . - Os embargos de declaração destinam-se ,  precipuamente , a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal. A inocorrência dos pressupostos de embargabilidade, a que se refere o art. 535 do CPC, autoriza a rejeição dos embargos de declaração,  por inadmissíveis . ” (ARE 835.081-AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ de 25/3/2015, grifos originais) Outrossim, impende consignar que os presentes embargos declaratórios revelam-se manifestamente procrastinatórios, notadamente em função da reiterada rejeição, nas sedes recursais anteriores, dos argumentos repetidamente expendidos pela parte embargante. Destarte, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, a qual fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa (precedentes: ARE 908.102-AgR-ED, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 28/6/2016; ARE 884.028-AgR-ED-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 1º/8/2016; e ARE 812.523-AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 1º/6/2016). Ex positis , DESPROVEJO os embargos de declaração; mercê do intuito protelatório do recurso, aplico à embargante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015) e mantenho a CONDENAÇÃO da parte sucumbente nesta instância recursal ao pagamento de honorários advocatícios majorados ao dobro do valor fixado pela origem (artigo 85, § 11, do CPC/2015). Publique-se. Brasília, 20 de abril de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 50022555 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PIAUÍ DECISÃO: Trata-se de Embargos de Divergência opostos contra acórdão da Primeira Turma deste Supremo Tribunal Federal, da relatoria do Ministro Dias Toffoli, em que se negou provimento ao Agravo Regimental, assim ementado (fl. 362): “Agravo regimental no recurso extraordinário. Servidor público não estável. Demissão. Processo administrativo. Ausência. Princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Violação. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A Corte de origem concluiu, com base nos fatos e nas provas dos autos, que, apesar de o ora agravado não ser estável, não poderia ter sido desligado do serviço público sem a instauração de prévio procedimento administrativo, bem como que, no caso, a demissão teria ocorrido por meio de portaria. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a demissão do servidor público, ainda que não estável, deve ser precedida de procedimento administrativo no qual se assegure o exercício da ampla defesa e do contraditório. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 4. Agravo regimental não provido.” Em suas razões recursais, o Estado do Piauí sustenta não se tratar de análise de provas ou matéria fática. Alega ser necessário, ao analisar a controvérsia, tão somente a valoração dos fatos constantes dos autos o que não se confunde com a aplicação da Súmula 279 do STF. Quanto ao mérito, aponta existência de divergência jurisprudencial existente no âmbito desta Corte acerca do debate sobre a estabilidade do servidor público. Defende que servidores estabilizados por expressa disposição do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os quais permaneceram no serviço público, não encontram guarida na observância do devido processo legal ou nas normas do artigo 41 da Constituição Federal para, como no caso concreto, eventual demissão. Aponta como paradigma o RE 167.635, da relatoria da Min. Maurício Côrrea, DJ 17.09.1996, cuja conclusão ficou assim resumida: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTADUAL ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO E REDISTRIBUÍDO PARA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO. EFETIVAÇÃO POR RESOLUÇÃO DA MESA. FORMA DERIVADA DE INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO. DESFAZIMENTO DO ATO ADMINISTRATIVO PELA MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. ILEGALIDADE DO ATO QUE DECLAROU A NULIDADE DA INVESTIDURA DO SERVIDOR. IMPROCEDÊNCIA. EFETIVIDADE E ESTABILIDADE. 1. Servidor contratado para o cargo de carreira integrante do Poder Executivo estadual e redistribuído para a Assembléia Legislativa do Estado. Efetivação por ato da Mesa Legislativa. Forma derivada de investidura em cargo público. Inobservância ao artigo 37, II, da Constituição Federal. 1.1. O critério do mérito aferível por concurso público de provas ou de provas e títulos é, no atual sistema constitucional, indispensável para o cargo ou emprego isolado ou de carreira. Para o isolado, em qualquer hipótese; para o de carreira, só se fará na classe inicial e pelo concurso público de provas ou de provas e títulos, não o sendo, porém, para os cargos subsequentes que nela se escalonam até seu final, pois, para estes, a investidura se dará pela forma de provimento que é a “promoção”. 1.2. Estão banidas, pois, as formas de investidura antes admitidas - ascensão e transferência -, que são formas de ingresso em carreira diversa daquela para a qual o servidor público ingressou por concurso. 1.3. O preceito constitucional inserto no art. 37, II, não permite o “aproveitamento”, uma vez que, nesse caso, há igualmente o ingresso em outra carreira, sem o concurso público exigido. Precedente. 2.Efetividade e estabilidade . Não há que confundir efetividade com estabilidade. Aquela é atributo do cargo, designando o funcionário desde o instante da nomeação; a estabilidade é aderência, é integração no serviço público, depois de preenchidas determinadas condições fixadas em lei, e adquirida pelo decurso de tempo. 3. Estabilidade : artigos 41 da Constituição Federal e 19 do ADCT . A vigente Constituição estipulou duas modalidades de estabilidade no serviço público: a primeira , prevista no art. 41, é pressuposto inarredável à efetividade. A nomeação em caráter efetivo constitui-se em condição primordial para a aquisição da estabilidade, que é conferida ao funcionário público investido em cargo, para o qual foi nomeado em virtude de concurso público. A segunda , prevista no art. 19 do ADCT, é um favor constitucional conferido àquele servidor admitido sem concurso público há pelo menos cinco anos antes da promulgação da Constituição. Preenchidas as condições insertas no preceito transitório, o servidor é estável, mas não é efetivo, e possui somente o direito de permanência no serviço público no cargo em que fora admitido, todavia sem incorporação na carreira, não tendo direito a progressão funcional nela, ou a desfrutar de benefícios que sejam privativos de seus integrantes. 3.1. O servidor que preenchera as condições exigidas pelo art. 19 do ADCT-CF/88 é estável no cargo para o qual fora contratado pela Administração Pública, mas não é efetivo. Não é titular do cargo que ocupa, não integra a carreira e goza apenas de uma estabilidade especial no serviço público, que não se confunde com aquela estabilidade regular disciplinada pelo art. 41 da Constituição Federal. Não tem direito a efetivação, a não ser que se submeta a concurso público, quando, aprovado e nomeado, fará jus à contagem do tempo de serviço prestado no período de estabilidade excepcional, como título. 4. Servidor estável “ex vi” do art. 19 do ADCT, redistribuído para Assembléia Legislativa e efetivado na carreira por ato da Mesa Legislativa. Anulação. Ilegalidade e existência de direito adquirido. Alegação improcedente. Súmula 473/STF. 4.1. O ato de “redistribuição” ou “enquadramento”, assim como o de “transferência” ou “aproveitamento”, que propiciou o ingresso do servidor na carreira, sem concurso público, quando esse era excepcionalmente estável no cargo para o qual fora contratado inicialmente (art. 19, ADCT), é nulo, por inobservância ao art. 37, II, da Constituição Federal. Legítimo é o ato administrativo que declarou a nulidade da Resolução da Mesa da Assembléia Legislativa, que efetivou o agente público, pois a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos (Súmula 473). A Constituição Federal não permite o ingresso em cargo público - sem concurso. Recurso extraordinário conhecido e provido, para cassar a segurança concedida.” Sustenta-se que no julgamento do citado paradigma, a Segunda Turma da Corte diferenciou a estabilidade, definindo: i)  estabilidade com efetividade – prevista no artigo 41 da CF; ii)  estabilidade sem efetividade – prevista no artigo 19 do ADCT. Enfatiza, por fim, a incoerência de o servidor público, cuja estabilidade não possua efetividade, encontrar-se albergado pelo devido processo legal em igualdade de condições com o servidor estável e efetivo no cargo pelo princípio do concurso público. Intimada, a parte embargante não apresentou manifestação. O Ministro Dias Toffoli, em juízo de admissibilidade, concluiu pela possibilidade de existência de divergência do acórdão proferido nestes autos com a jurisprudência da Corte. É o relatório. Decido. Nos termos da orientação firmada neste Corte, os embargos de divergência visam uniformizar a jurisprudência do Tribunal, não objetivando a mera revisão de acórdãos. Assim, o STF tem entendido como incabíveis os embargos de divergência quando a jurisprudência da Corte estiver consolidada no sentido do acórdão embargado, nos termos do art. 332 do RISTF. “Art. 332. Não cabem embargos, se a jurisprudência do Plenário ou de ambas as turmas estiver firmada no sentido da decisão embargada , salvo o disposto no art. 103.” Observo que o embargante trouxe o mesmo acórdão da Segunda Turma, por mais de uma vez, para justificar o dissenso jurisprudencial da Corte referente à necessidade de procedimento administrativo, observado o devido processo legal, para demissão de servidor público estabilizado pelo artigo 19 do ADCT. Ressalto, ademais, ser a conclusão do referido julgado pela nulidade do ato administrativo que redistribuiu servidor, cujo ingresso na carreira se deu pelo artigo 19 do ADCT, para cargo efetivo cujo o ingresso exige concurso público. Os precedentes apontados nas ações diretas de inconstitucionalidade também não comprovam a divergência suscitada. Nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 88, 1.808, 208 e 112, citadas no recurso, não há julgamento que autorize a Administração a agir sem a observância do devido processo legal para realizar ato administrativo cujo resultado tenha repercussão no campo de interesses individuais do servidor. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FUNCIONÁRIO. ESTABILIDADE. DEMISSAO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. C.F., art. 41, PAR. 1.. I. - O servidor público estavel - estabilidade decorrente de ingresso no serviço público mediante concurso público e após dois anos de efetivo exercício, ou estabilidade em razão do disposto no art. 19 do ADCT a CF/88 - só perdera o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo adminisrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa. C.F., art. 41, par. 1.. II. - R.E. não conhecido.” (RE 136.905, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 20.04.1995) “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO NÃO ESTÁVEL. GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INOBSERVÂNCIA. 1. Servidor público não estável. Demissão por motivo de conveniência administrativa e interesse público. Inexistência de processo administrativo. Nulidade do ato de dispensa por inobservância da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa. Agravo regimental não provido.” (RE 223.927, Rel. Min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 02.03.2001) “Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Administrativo. Servidor não concursado. Estabilidade. Art. 19 do ADCT. Aplicabilidade da Lei Complementar estadual 10.098/94 (Regime Jurídico Único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul) para fins de aplicação de sanção disciplinar de demissão. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 558.658-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 20.03.2013) Reproduzo, por oportuno, voto do Ministro Néri da Silveira quando do julgamento da ADI 1.150: “É certo, porém, que, mesmo estabilizados pelo art. 19 do ADCT, não podem esses servidores, que estão amparados pelo regime único dos servidores, conforme a regra geral do caput do art. 276 da Lei gaúcha n. 10.098/1994, ser providos em cargo de provimento efetivo, sem aprovação no concurso especial de efetivação a que se refere o parágrafo 1º do art. 19 do ADCT, ou seja, o denominado ‘concurso de efetivação'. São estáveis e sujeitos ao regime estatutário, não podendo, destarte, ser dispensados, sem o procedimento, a tanto, garantido ao servidor estável. Essa dificuldade bem realçada no voto do Relator decorre do art. 37, II, e do art. 19, § 1º, da Constituição. Esses servidores não são mais celetistas, mas estatutários, embora fiquem, sem prover cargo, até o concurso de efetivação para os cargos novos resultantes da transformação a que se refere o § 2º do art. 276 em foco . (…) Não há falar, aqui, em retorno à condição de celetistas e assim não obrigação do Estado a recolher o FGTS, desde janeiro de 1994, porque esses servidores estáveis, mas não efetivos, porque não provêm cargos de provimento efetivo, estão enquadrados no regime único dos servidores estaduais civis, ut art. 276, caput , que continua em vigor, eis que não impugnado na presente ação direta de inconstitucionalidade.” (grifos nossos) Assim, resta evidente a inexistência de controvérsia atual entre as Turmas desta Corte, a ensejar a admissibilidade dos embargos de divergência opostos pelo Estado do Piauí. Ante o exposto, não conheço do presente recurso, por ser manifestamente inadmissível, nos termos dos artigos 932, III, do CPC, 21, §1º, e 332, do RISTF. Publique-se. Brasília, 19 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00132694020124040000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em que a parte recorrente alega ter o acórdão recorrido violado dispositivos constitucionais. É o relatório. Decido. O presente recurso não merece ser conhecido por ausência de procuração nos autos dos advogados que o subscrevem; não sendo, igualmente, na regência do Código de Processo Civil de 1973, cabível deferimento de prazo para sua regularização, conforme entendimento desta Corte: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO ASSINADO POR ADVOGADA SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES. CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Inaplicável ao caso o disposto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, uma vez que o recurso extraordinário foi interposto na vigência do CPC/1973, sendo firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, à luz da norma processual anterior, de que não é aplicável ao recurso extraordinário a norma inscrita no art. 13 do CPC/1973, que possibilitava a concessão de prazo para regularização da representação das partes. Precedentes. 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 773934 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 16-11-2016 PUBLIC 17-11-2016). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem. Publique-se. Brasília, 18 de abril de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente