Supremo Tribunal Federal 25/04/2017 | STF

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Número de movimentações: 1086

Origem: AC - 70036400588 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, está assim ementado : “ RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NOTÍCIA VEICULADA EM ‘SITE' DA DEMANDADA QUE SE MOSTROU OFENSIVA E LESIVA À HONRA DO DEMANDANTE. Logra êxito demanda indenizatória quando se reconhece que a conduta da demandada foi displicente na divulgação de notícia que não condiz com a realidade dos fatos, e que resultou em matéria lesiva e/ou ofensiva ao autor. Aos veículos de comunicação exige-se que observem nas suas publicações a veracidade dos fatos e circunstâncias que os originaram. Reconhecida a conduta indevida da Associação demandada, e os prejuízos causados ao autor, o julgamento de procedência da ação indenizatória era medida que se impunha. Ausente sistema de tarifamento, a fixação do montante indenizatório ao dano moral está adstrita ao prudente arbítrio do juiz, obedecidos aos critérios da prudência, da moderação, das condições da demandada em suportar a eqüidade do encargo, e não aceitação do dano como fonte de riqueza. ‘Quantum' fixado na sentença majorado. Descabe o prequestionamento, pois o magistrado não é obrigado a responder a toda e qualquer indagação de ordem legal formulada pelo recorrente. Apelação do autor provida. Apelação da ré desprovida. Decisão unânime. ” A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em causa. E , ao fazê-lo, observo que o recurso extraordinário não se revela viável . É que o Supremo Tribunal Federal, apreciando a ocorrência, ou não  , de controvérsia alegadamente impregnada de transcendência, entendeu destituída de repercussão geral a questão suscitada no ARE 739.382- -RG/RJ , Rel. Min. GILMAR MENDES, por tratar-se de litígio referente a matéria infraconstitucional e decidido à luz dos fatos e das provas existentes nos autos, fazendo-o em decisão assim ementada: “ Recurso Extraordinário com agravo. 2. Dano moral. 3. Liberdade de expressão. 4. Crítica contundente. 5. Discussão não ultrapassa o interesse subjetivo das partes. 6. Não compete ao Supremo Tribunal Federal revolver a matéria fática para verificar a ocorrência de dano à imagem ou à honra, a não ser em situações excepcionais, nas quais se verifique esvaziamento do direito a imagem e, portanto, ofensa constitucional direta. 7. Ausência de repercussão geral da questão suscitada. 8. Recurso extraordinário não conhecido. ” O não atendimento  desse pré -requisito de admissibilidade recursal, considerado o que dispõe o art. 322 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, inviabiliza o conhecimento  do recurso extraordinário interposto pela parte ora agravante. Com efeito , o Supremo Tribunal Federal recusará o apelo extremo sempre que se registrar hipótese, como sucede na espécie , na qual a controvérsia jurídica não se qualifique como tema revestido de repercussão geral . A rejeição , em causa anterior ARE 739.382-RG/RJ, do pretendido reconhecimento da existência de repercussão geral referente ao mesmo litígio  ora renovado nesta sede recursal impede que se conheça do recurso extraordinário em questão, mesmo porque a repercussão geral supõe , necessariamente , apelo extremo cognoscível , situação de todo inocorrente no caso , eis que o julgamento da causa em análise depende de prévio exame concernente à aplicação de diplomas infraconstitucionais, a evidenciar , quando muito , a ocorrência de ofensa meramente reflexa  ao texto da Constituição. Cumpre destacar , ainda , o que dispõe o art. 326 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, que veicula regra no sentido de que a decisão que proclama inexistente a repercussão geral, como aquela proferida no ARE 739.382-RG/RJ, a que anteriormente aludi ( em tudo aplicável ao presente caso), vale “ para todos os recursos sobre questão idêntica ”, tal como tem advertido o Plenário desta Corte Suprema ( RE 659.109-RG-ED/BA , Rel. Min. LUIZ FUX), motivo pelo qual se mostra evidente a inadmissibilidade , na espécie , do recurso extraordinário em causa. Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC , art. 932, III). Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC/15 , por tratar-se de recurso deduzido contra decisão publicada sob a égide do CPC/73 . Publique-se. Brasília, 11 de abril de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: PROC - 20140105860000100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Procedência: RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. No apelo extremo, alega-se violação ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. A decisão agravada tem por fundamento a ausência de prequestionamento do artigo apontado como violado, incidindo a Súmula 282/ STF. No agravo, a parte agravante sustenta, em síntese, que o objeto do recurso extraordinário foi enfrentado pela instância a quo . É o relatório. Decido. Em relação à suposta afronta ao artigo 5º, XXXVI, da CF/88, o Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência das Súmulas 282 e 356 desta Corte Suprema. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 19 de abril de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 200161080067810 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 122/122v): “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA EMBARGADA. PERCENTUAL DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM OUTROS REAJUSTES. IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DA COISA JULGADA. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO. 1. Se o título executivo judicial não determinou a compensação entre o percentual de 28,86% e os reajustes concedidos pela Lei nº 8.627/93, descabe a realização em sede de execução, sob pena de acinte contra a coisa julgada. Entendimento firmado pelo STJ no julgamento do recuso repetitivo REsp nº 1.235.513-AL. 2. Ou seja, o executado não pode arguir, no processo de execução, matéria que lhe é favorável e que poderia ter sido argüida no processo de conhecimento (art. 741, VI, do Código de Processo Civil). 3. Assim, se o INSS entende que em janeiro de 1993 a embargada foi enquadrada na Classe A, Padrão III, importando em reajuste de 31,82%, cabia à autarquia aventar tal fato no bojo do processo de conhecimento, eis que as Leis nº 8.622/93 e 8.627/93 são anteriores ao acórdão exequendo. 4. Quanto ao art. 741, II e parágrafo único do Código de Processo Civil, despicienda a manifestação expressa desta Corte, pois foi afastada a aplicação da Súmula 672/STF no processo de execução quando a compensação não foi determinada no processo de conhecimento. 5. Por fim, repelida a infeliz alegação do INSS de que a decisão agravada seria moralmente inaceitável.  Se a servidora, eventualmente, está recebendo dois reajustes, isso acontece porque a autarquia não buscou com eficiência o reconhecimento do direito à compensação no bojo do processo de conhecimento, sendo certo que este Relator está apenas fazendo cumprir o título executivo judicial transitado em julgado. 6. Agravo legal improvido.” Não foram opostos embargos de declaração. No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 5º, “caput”, XXXVI, e 37, “caput”, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, a inexistência de afronta à coisa julgada, uma vez que a compensação em discussão, de fato, não está expressa no título executivo judicial, mas decorre da lei e da jurisprudência (fl. 138). Aduz, ainda, a quebra da isonomia em relação aos demais servidores (fl. 140). A Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região inadmitiu o recurso ao entendimento de que a discussão nele veiculada possui alçada meramente infraconstitucional (fls. 159/159v). É o relatório. Decido. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 748.371-RG, da Rel. Min. Gilmar Mendes, assentou que não há repercussão geral (Tema 660) quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário. Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 19 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 03783633720088120001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MATO GROSSO DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. POSSE. SENTENÇA JUDICIAL. FATO CONSUMADO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 476. RE 608.482. AGRAVO PROVIDO PARA PROVER O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO DE APELAÇÃO – OMISSÃO EXISTENTE – EFEITOS INFRINGENTES – ALTERAÇÃO DA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO. CONCURSO PÚBLICO – NOMEAÇÃO E POSSE POR MEIO DE SENTENÇA NÃO TRANSITADA EM JULGADO – SITUAÇÃO CONSOLIDADA NO TEMPO – APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO – DIREITO À PERMANÊNCIA NO CARGO PÚBLICO – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO – INDENIZAÇÃO PELA AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO – NÃO CABIMENTO – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MANUTENÇÃO – PEDIDO DE FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – DESCABIMENTO – MEDIDA CUMPRIDA – RECURSO CONHECIDO EM PARTE, PORÉM NÃO PROVIDO.” Os embargos de declaração opostos pelo Estado foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, caput,  II, XXXVI e LIV, e 37, caput,  I e II, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que encontra óbice na Súmula 282 do STF. É o relatório. DECIDO . O agravo merece prosperar. O relator do acórdão recorrido, ao apreciar a controvérsia sobre a Teoria do Fato Consumado, assim se pronunciou: “(...) Da análise do Recurso Extraordinário 608.482/RN, verifica-se que não foi aplicada a Teoria do Fato Consumado, porquanto a posse e o exercício no cargo público ocorreram por força de liminar, decisão considerada precária e que pode ser revogada a qualquer tempo. Diferentemente, na hipótese dos autos, a autora passou a exercer o cargo de Técnico Penitenciário por força de sentença, decisão que, por sua natureza, é considerada definitiva. Ainda que, quando da posse, não tenha ocorrido o trânsito em julgado, há que se reconhecer que a sentença é dotada de maior definitividade que uma liminar, de modo que só pode ser alterada por decisão de segundo grau de jurisdição. Além disso, repise-se que a sentença foi recebida pelo juízo a quo apenas no efeito devolutivo, o que não foi impugnado pelo réu e permitiu o seu cumprimento imediato, consolidando a ideia de definitividade da sentença. Dessa forma, o precedente do STF 608.482/RN não se aplica a esta ação, tendo em vista que se refere à situação jurídica diversa da constituída nesta ação.” Ocorre que esse entendimento diverge da orientação firmada pelo Plenário desta Corte quando do julgamento do mérito da repercussão geral reconhecida no RE 608.482, Rel. Min. Teori Zavaski, DJe de 05/12/2014, no qual se firmou entendimento no sentido de que “ por imposição do sistema normativo, a execução provisória das decisões judiciais, fundadas que são em títulos de natureza precária e revogável, se dá, invariavelmente, sob a inteira responsabilidade de quem a requer, sendo certo que a sua revogação acarreta efeito  ex tunc , circunstâncias que evidenciam sua inaptidão para conferir segurança ou estabilidade à situação jurídica a que se refere”. Vejamos a ementa do julgado: “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO REPROVADO QUE ASSUMIU O CARGO POR FORÇA DE LIMINAR. SUPERVENIENTE REVOGAÇÃO DA MEDIDA. RETORNO AO STATUS QUO ANTE . “TEORIA DO FATO CONSUMADO”, DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado. 2. Igualmente incabível, em casos tais, invocar o princípio da segurança jurídica ou o da proteção da confiança legítima. É que, por imposição do sistema normativo, a execução provisória das decisões judiciais, fundadas que são em títulos de natureza precária e revogável, se dá, invariavelmente, sob a inteira responsabilidade de quem a requer, sendo certo que a sua revogação acarreta efeito  ex tunc , circunstâncias que evidenciam sua inaptidão para conferir segurança ou estabilidade à situação jurídica a que se refere. 3. Recurso extraordinário provido.” Ressalta-se, ainda, que esse entendimento também se aplica ao presente caso, tendo em vista a precariedade da sentença objeto de apelação pelo Estado, que foi, inclusive, reformada no mérito num primeiro momento. Dessa forma, para ratificar essa compreensão, segue o seguinte trecho do voto proferido pelo Ministro Teori Zavascki, quando do julgamento do recurso supramencionado, in verbis: “(...) É completamente diferente, entretanto, a situação dos autos, em que a vantagem obtida – ou seja, a nomeação e posse em cargo público – se deu, não por iniciativa da Administração, mas por provocação do próprio servidor e contra a vontade da Administração, que, embora manifestando permanente resistência no plano processual, outra alternativa não tinha senão a de cumprir a ordem judicial que deferiu o pedido. Ora, considerando o regime próprio da execução provisória das decisões judiciais - que, como se sabe, é fundada em títulos marcados pela precariedade e pela revogabilidade a qualquer tempo, operando, nesse último caso, por força de lei, automático retorno da situação jurídica ao status quo ante –, não faz sentido pretender invocar os princípios da segurança jurídica ou da proteção da confiança legítima nos atos administrativos. Pelo contrário: o que se deve considerar é que o beneficiário da medida judicial de natureza precária não desconhecia, porque isso decorre de lei expressa, a natureza provisória e revogável dessa espécie de provimento, cuja execução se dá sob sua inteira responsabilidade e cuja revogação acarreta automático efeito  ex tunc , sem aptidão alguma, consequentemente, para conferir segurança ou estabilidade à situação jurídica a que se refere.” Ex positis, PROVEJO o agravo e, desde logo, DOU PROVIMENTO ao recurso extraordinário, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF, determino o retorno dos autos ao tribunal de origem, para que prossiga no julgamento do feito, considerando as premissas ora fixadas. Publique-se. Brasília, 20 de abril de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50095339820144047002 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ DECISÃO Cuida-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso extraordinário aplicando precedente do Supremo Tribunal Federal formado sob a sistemática da repercussão geral. É o relatório. Decido. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento pela inadmissibilidade de agravo para o Supremo Tribunal Federal com o objetivo de impugnar decisão da instância de origem que aplica a sistemática da repercussão geral, seja inadmitindo o recurso extraordinário, seja sobrestando-o até a formação de precedente pela Suprema Corte, pois, como destacado pelo Decano de nosso Supremo Tribunal Federal, MIN. CELSO DE MELLO, “se revela incognoscível o recurso deduzido contra decisão que, ao aplicar os parágrafos do art. 543-B do CPC/73, faz incidir, no caso concreto, orientação plenária desta Suprema Corte, não importando que se trate de ato decisório que deixa de reconhecer a existência de repercussão geral da controvérsia jurídica ou que se cuide de julgamento de mérito sobre matéria cuja repercussão geral tenha sido anteriormente proclamada”(RE 1023231 / PR, DJe-035, 21/02/2017). Dessa forma, não existindo, em relação à decisão do Juízo de origem que aplicou a sistemática da repercussão geral, previsão legal de interposição de recurso (Pleno, AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO, Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA (Presidente), DJe-049, 14-03-2017), com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, porque o julgado recorrido foi publicado antes da entrada em vigor da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 18 de abril de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 990104532302 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. No apelo extremo, alegam-se, com amparo no art. 102, “a”, da Constituição Federal, violações aos seguintes dispositivos constitucionais: arts. 1º, III, e 5º, XLV, LIV e LVII. A decisão agravada tem por fundamento a ausência de prequestionamento da matéria constitucional, incidindo a Súmula 282/STF. No agravo, a parte agravante sustenta, em síntese, que os acórdãos recorridos não analisaram as matérias versadas no apelo extremo, a despeito da oposição de embargos declaratórios (e-STJ, fl. 297, vol. 3). No mais, repisa as alegações de mérito do recurso extraordinário. É o relatório. Decido. Na presente hipótese, o Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência das Súmulas 282 e 356 desta Corte Suprema. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 18 de abril de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10024131743403003 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do estado de Minas Gerais em que se discute o direito de membro do Ministério Público de ver reconhecido o acréscimo de 17% (dezessete por cento) ao tempo de serviço prestado fora da instituição, antes da vigência da Emenda Constitucional 20/98. O acórdão do Tribunal de origem foi assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NORMA DE TRANSIÇÃO. EMENDA CONSTITUIÇÃO Nº 20/98. INAPLICABILIDADE. Considerando que o benefício previsto nos §§ 2º e 3º do art. 8º da EC nº 20/98 foi instituído com a finalidade de privilegiar os magistrados e membros do Ministério Público enquanto integrantes das respectivas carreiras, veda-se a aplicação do acréscimo de 17% na contagem do tempo de serviço exercido em instituição diversa.” O recurso extraordinário foi interposto com fundamento no art. 102, II, “a”, do permissivo constitucional. Nas razões recursais, alega-se violação aos artigos 5º, caput ; 37, caput ; e 60, § 4º, V, da Constituição Federal, assim como a Emenda Constitucional 20/98 e a Súmula Vinculante 33. Sustenta-se que os membros da magistratura e do Ministério Público possuem direito ao acréscimo de dezessete por cento ao tempo de serviço público exercido anteriormente à Emenda Constitucional 20/98, independentemente de ser o tempo prestado como magistrado ou membro do parquet. Nas razões recursais pertinentes à demonstração de existência de repercussão geral, defende a necessidade de manifestação desta Corte referente ao princípio da isonomia e à devida obediência aos preceitos constitucionais. É o relatório. Decido. A competência recursal do Supremo Tribunal Federal, fixada nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal foi objeto de relevante alteração constitucional. A reforma promovida pela Emenda Constitucional 45/2004 incluiu o §3º no art. 102 do texto, estabelecendo, como requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, a demonstração da repercussão geral das questões constitucionais debatidas no caso, in verbis  : “No recurso extraordinário, o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.” A remissão feita à regulamentação legal permitiu ao Poder Legislativo, por meio da Lei 11.418/2006, alterar o então vigente Código de Processo Civil para disciplinar a preliminar. Nos termos de seu art. 543-A, § 1º, a repercussão geral foi definida como a demonstração de que há em determinado processo questões que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. A definição legal do instituto introduz, no ordenamento positivo nacional, um conceito que, na experiência comparada, tem sido destinado para a definição funcional de precedentes: “As decisões podem ser precedentes apenas na medida em que elas são concebidas para se firmarem sobre bases de justificação; porque essas bases de justificação, de acordo com um modelo racional e discursivo de justificação, não podem ficar confinadas a um caso particular. Elas devem ficar disponíveis para aplicação analógica em casos análogos, seja por um simples salto intuitivo de raciocínio analógico ou (de forma mais plausível) por um processo mais reflexivo que universaliza as bases de justificação e as testa em face de fatos similares em casos posteriores. (MACCORMICK, Neil; SUMMERS, Robert S. Interpreting precedents: a comparative study . London: Dartmouth, 1997, p. 543, tradução livre).” Com a mesma compreensão, Luiz Guilherme Marinoni, em pioneira obra sobre o tema, sustentou que a decisão desta Corte nos casos de repercussão geral espraia-se para além do caso concreto, constituindo a sua ratio decidend i , motivo de vinculação tanto para o próprio Supremo Tribunal Federal (vinculação horizontal) como, potencialmente, para os demais órgãos jurisdicionais (vinculação vertical) (MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão geral no recurso extraordinário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 79). As alterações processuais promovidas pelo novo Código de Processo Civil mantiveram os contornos da repercussão geral já delineados pela Lei 11.418. O novo diploma legal, no entanto, ao explicitar a compreensão da definição de precedentes, fixou balizas relevantes para examinar os argumentos que permitam ultrapassar os interesses subjetivos da causa. O art. 927 do Código de Processo Civil dispõe que serão observados os enunciados de súmulas vinculantes, as decisões desta Corte em controle concentrado de constitucionalidade, os acórdãos em julgamento de recursos extraordinários repetitivos e os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal. Poder-se-ia aduzir, em interpretação literal, que a observância obrigatória das decisões desta Corte não se estende aos recursos extraordinários que fogem do regime do art. 1.036 do CPC. No entanto, a interpretação sistemática do Código exige que se leve em conta que, caso tenha a repercussão geral reconhecida, o efeito consequente é a suspensão de todos os processos pendentes e em trâmite em todo o território nacional (art. 1.035, § 5º, do diploma processual). Ademais, a contrariedade com súmula ou jurisprudência dominante implica presunção de repercussão geral (art. 1.035, § 3º, do CPC). Se a repercussão geral visa uniformizar a compreensão do direito, obrigação que atinge a todo o Poder Judiciário (art. 926 do CPC), então a estabilização, a integridade e a coerência, que têm na repercussão geral presumida importante garantia de uniformidade, devem, necessariamente, também atingir as decisões proferidas nos demais recursos extraordinários. Por isso, é possível afirmar que, na missão institucional definida pelo constituinte e pelo legislador ao Supremo Tribunal Federal, compete-lhe, no âmbito de sua competência recursal, promover a unidade do Direito brasileiro tanto de maneira retrospectiva quanto prospectivamente (MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão geral no recurso extraordinário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 79). Tal unidade impõe, como o exige o Código, a juízes e tribunais o dever de observar as decisões do Supremo Tribunal Federal. Isso porque positivou o Código de Processo Civil verdadeiro sistema obrigatório de precedentes que naturalmente decorreria da hierarquização do Judiciário e da função da Corte Suprema. Observe-se, no entanto, que essa obrigatoriedade não se traduz por vinculação obrigatória. Juízes e tribunais, ainda que decidam com base na jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, têm o dever de motivação, conforme exige o disposto no art. 489, § 1º, do CPC. Dessa forma, devem demonstrar por que o precedente invocado é aplicável ao caso concreto, ou, inversamente, por que se deve realizar uma distinção ou superação do precedente neste mesmo caso concreto. Noutras palavras, o sistema de precedentes explicitado pelo Código de Processo Civil apenas impôs relevante ônus argumentativo a juízes e tribunais quando julgam os casos que assomam a seus órgãos. Esse ônus argumentativo impõe a este Supremo Tribunal Federal um dever de cautela a fim de permitir efetivo diálogo exigido pelo sistema de precedentes. Esse diálogo está na base do sistema de precedentes e é, precisamente, o que permite uniformizar a jurisprudência nacional. Não se pode confundir a mera decisão em sede recursal com o conceito uniformizador do precedente. Há, por isso, um elemento crítico na decisão que se torna precedente. Como afirmou Geoffrey Marshall, a perspectiva crítica sobre um precedente sugere que o que o torna vinculante é a regra exigida de uma adequada avaliação do direito e dos fatos (MARSHALL, Georffrey. What is binding in a precedent. In: MACCORMICK, Neil; SUMMERS, Robert S. Interpreting precedents: a comparative study . London: Dartmouth, 1997, p. 503-504, tradução livre). É precisamente essa a função cumprida pelo instituto da repercussão geral, isto é, viabilizar o adequado juízo sobre os fatos examinados no caso concreto e a interpretação do direito dada pelas instâncias inferiores, de forma a permitir replicar, por analogia, aos casos que lhe forem análogos, a solução jurídica acolhida pelo Supremo Tribunal Federal. Frise-se que, ante a inércia do Poder Judiciário, a viabilização do juízo crítico em sede de repercussão geral é promovida pelas partes. Trata-se, com efeito, de etapa do recurso que impõe às partes o dever de fundamentação específica. Na linha de diversos precedentes desta Corte a ausência dessa arguição (AI-QO 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 6.9.2007) ou sua inadequada fundamentação (ARE 858.726- AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 16.03.2015; RE 762.114-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 10.08.2015) inviabiliza o conhecimento do recurso interposto perante o Supremo Tribunal Federal. No que tange ao conteúdo de tal demonstração, deve-se reconhecer no sistema de precedentes positivado pelo Código indeclinável diretriz interpretativa, a partir da teleologia do instituto. Tal perspectiva funcionalista permite reconhecer, de antemão, que dificilmente supre a exigência de fundamentação a mera asserção sobre erro no exame das premissas fáticas ou a aplicação indevida de norma jurídica nitidamente redigida. Tampouco devem ser admitidas como razões suficientes para o exame da repercussão geral normas que possam ser depreendidas analogamente de casos análogos já julgados pelo Tribunal, sem que em face deles seja feita a devida distinção ou superação, a permitir que o Tribunal possa examinar a conveniência de realização de audiências públicas ou de autorizar a participação de terceiros para rediscutir a tese (art. 927, § 2º, do CPC). Encontraria dificuldades, outrossim, a repercussão suscitada a partir de lei local sem que se demonstre sua transcendência, especialmente a todo o território nacional. Em vista dos parâmetros fixados pelo art. 1.035, § 1º, do Código de Processo Civil, é possível assentar, ainda, que dificilmente ostentaria repercussão geral a questão econômica que não apresente dados suficientes para estimar a relação de causalidade entre a decisão requerida e o impacto econômico ou financeiro potencialmente causado. Afigura-se improvável, também, o conhecimento de questão social que sequer apresente titularidade difusa ou coletiva. No que tange à questão político-institucional, tem poucas chances de atender ao ônus de fundamentação a arguição de repercussão geral que deixe de demonstrar pertinência relativamente aos órgãos que integram a alta organização do Estado ou das pessoas jurídicas de direito público que compõem a Federação. Finalmente, dificilmente daria margem ao exame da repercussão geral a questão jurídica arguida que não faça o cotejamento entre a decisão recorrida e a interpretação dada por outros órgãos jurisdicionais ou que não saliente possíveis consequências advindas da adoção pelo Supremo Tribunal Federal do entendimento postulado em sede recursal nos demais órgãos integrantes do Poder Judiciário. Alternativamente, também dificilmente atenderia ao ônus de fundamentação jurídica a arguição que não condiga com uma insuficiente proteção normativa ou interpretativa de um direito fundamental. Registre-se, por fim, que o dever de fundamentação vinculada é ônus que incumbe às partes e somente a elas. Pode o Supremo admitir recurso extraordinário entendendo relevante e transcendente a questão debatida por fundamento constitucional diverso daquele alvitrado pelo recorrente (MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão geral no recurso extraordinário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 42). Essa faculdade, em verdade um poder-dever pelo qual a Corte cumpre sua função constitucional, depende, no entanto, para que seja adequadamente exercida, que as partes demonstrem minudentemente as razões pelas quais o Supremo Tribunal Federal deve criar um procedente daquele determinado caso concreto. Não cabe, aqui, invocar o dever de colaboração para exigir da Corte a explicitação das razões pelas quais as partes em casos concretos deixaram de cumprir o ônus da fundamentação da repercussão geral. Em casos tais, o que se estaria a postular era que o próprio Relator suprisse o vício processual. Em decorrência do sistema de precedentes, recém-positivado pelo Código de Processo Civil, é necessário que o Supremo Tribunal Federal, no desempenho de sua competência recursal, aja com prudência, a fim de estabilizar, de forma íntegra e coerente, a jurisprudência constitucional. Por não ter se desvencilhado do ônus de fundamentar necessária e suficientemente a preliminar de repercussão geral suscitada, com fulcro no art. 102, § 3º, da Constituição Federal e no art. 21, § 1º, do RISTF, deixo de conhecer do recurso extraordinário. Deixo de majorar os honorários fixados na instância de origem, porquanto os recursos a esta Corte foram interpostos anteriormente à vigência do CPC/2015. Publique-se. Brasília, 19 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 201500701829 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SERGIPE DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão da instância de origem que, ao argumento de que o acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, inadmitiu o recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, da Constituição Federal. Contra esse argumento, a parte agravante alega, em suma, que (a) a matéria debatida foi devidamente prequestionada; (b) o tema em debate possui repercussão geral, conforme devidamente demonstrado; e (c) ao inadmitir o recurso, o Tribunal local usurpou a competência do STF. No mais, renova as razões de mérito do apelo extraordinário. É o relatório. Decido. A argumentação recursal não impugnou especificamente os motivos da decisão agravada, o que induz ao não conhecimento do agravo. Nesse sentido: ARE 1005678 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA (Presidente), Tribunal Pleno, Dje 21-03-2017. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, porque o julgado recorrido foi publicado antes da entrada em vigor da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 19 de abril de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente