Origem: REsp - 200983000011761 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: PERNAMBUCO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. COFINS. ISENÇÃO. ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS. ARTIGO 14, X, DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.158-35/2001. ALCANCE. OFENSA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU DE ATO NORMATIVO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, XXXV, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIA SEM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660. ARE 748.371. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO : Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “ TRIBUTÁRIO. COFINS. ISENÇÃO. ENTIDADE SEM FIM LUCRATIVO. INCISO ‘X' DO ART. 14 DA MP Nº 2.158-35/01. 1. O STF, nos autos da ADIn 2.028-5/DF, deferiu liminar para suspender a eficácia do art. 1º, na parte em que alterou a redação do art. 55, inciso III, da Lei 8.212/91 e acrescentou-lhe os §§ 3º, 4º e 5º, bem como dos artigos 4º, 5º e 7º, todos da Lei 9.732/98. 4 - Suspensos os dispositivos da Lei 9.732/98, permaneceu válida a redação anterior da Lei 8.212/91, cujos requisitos devem ser observados para o gozo da benesse fiscal [...] (TRF-1ª R. - AC 1998.01.00.095659-0/GO - 8ª T - Rel. Leomar Barros Amorim de Sousa - DJe 12.12.2008 - p. 295) 2. De acordo com o que dispõe o art. 14, X, da MP nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, são isentas da COFINS, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 1999, as receitas relativas às atividades próprias das entidades previstas no art. 13 da referida medida provisória, dentre elas, as associações a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532/97, ou seja, ‘que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos'. (AG 200905000077166, Desembargador Federal Manuel Maia, TRF5 - Segunda Turma, 29/07/2009) 3. Por seu turno, o STF já se manifestou no sentido de que a captação de receitas, mesmo quando não provenientes das atividades fins e preponderantes da entidade, se aplicada no desenvolvimento e manutenção das atividades a que se destina, é imune. 4. Como os recursos financeiros previstos no art. 36 do Estatuto Social tem por objetivo a manutenção da associação, na execução de suas atividades, devem ser abrangidos isenção em questão. 5. As contribuições a serem restituídas devem ser atualizadas pela taxa SELIC, nos termos do paragrafo 4º do artigo 39, da Lei nº 9.250/95, vigente a partir de 1º de janeiro de 1996. 6. No que se refere à prescrição, o Superior Tribunal de Justiça assentou, para fins práticos, que ‘o prazo prescricional das ações de compensação/repetição de indébito, do ponto de vista prático, deve ser contado da seguinte forma: relativamente aos pagamentos efetuados a partir da vigência da Lei Complementar 118/2005 (09.06.05), o prazo para se pleitear a restituição é de cinco anos a contar da data do recolhimento indevido; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior, limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da novel lei complementar.' (REsp 859.745/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11.12.2007, DJ 03.03.2008). (APELREEX 200883000121239, Desembargador Federal Francisco Barros Dias, TRF5 - Segunda Turma, 08/04/2010). 7. Condenação da União em honorários advocatícios, arbitrados em R$ 3.000,00, nos termos do art. 20, § 4º do CPC, tendo em vista que a matéria é eminentemente de direito e o feito teve rápida tramitação. 8. Apelação da entidade privada provida. Prejudicada a Apelação interposta pela Fazenda Nacional .” (doc. 3, fls. 110-111) Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, a parte recorrente sustentou preliminar de repercussão geral e, no mérito, apontou violação aos artigos 5º, XXXV e LV; 93, IX; e 97 da Constituição Federal. Alegou, em síntese, que o Tribunal a quo teria declarado a inconstitucionalidade do artigo 14, X, da Medida Provisória 2.158-35/2001 sem observância da cláusula de reserva de plenário. É o Relatório. DECIDO . A irresignação não merece prosperar. Saliente-se que os princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e os limites da coisa julgada, quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF na análise do ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 6/6/2013, Tema 660, conforme se pode destacar do seguinte trecho da manifestação do referido julgado: “ Ante o exposto, manifesto-me pela rejeição da repercussão geral do tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. ” Outrossim, não prospera o argumento de que restou caracterizada a negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que o Tribunal de origem apreciou as questões apresentadas nos autos, embora de forma contrária aos interesses da parte recorrente. Nesse sentido, ARE 740.877-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 4/6/2013, o qual possui a seguinte ementa: “ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 2. ADMINISTRATIVO. 3. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO FUNDAMENTADA, EMBORA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE, NÃO CONFIGURA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECEDENTE: AIQO- RG 791.292 DE MINHA RELATORIA, DJE 13.8.2010. 4. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO, SE DEPENDENTE DO REEXAME PRÉVIO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS, CONFIGURA OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL, O QUE INVIABILIZA O PROCESSAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 5. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ENUNCIADO 636 DA SÚMULA DESTA CORTE. 6. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS SUFICIENTES PARA INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO .” Ademais, o Plenário deste Tribunal, no julgamento do AI 791.292-QO- RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe de 13/8/2010, Tema 339 da Repercussão Geral, reafirmou a jurisprudência da Corte no sentido de que a decisão judicial tem que ser fundamentada, ainda que sucintamente, sendo prescindível, no entanto, que o decisum se funde na tese suscitada pela parte. O julgado restou assim ementado: “ Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. ” No que se refere à matéria de fundo controvertida, o Tribunal a quo assentou: “ De acordo com o que dispõe o art. 14, X, da MP nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, são isentas da COFINS, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 1999, as receitas relativas às atividades próprias das entidades previstas no art. 13 da referida medida provisória, dentre elas, as associações a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532/97, ou seja, ‘que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos'.(AG 200905000077166, Desembargador Federal Manuel Maia, TRF5 - Segunda Turma, 29/07/2009) Por seu turno, o STF já se manifestou no sentido de que a captação de receitas, mesmo quando não provenientes das atividades fins e preponderantes da entidade, se aplicada no desenvolvimento e manutenção das atividades a que se destina, é imune. Sobre o tema, confira-se o seguinte precedente do eg. TRF da 4ª Região: ‘COFINS - ISENÇÃO - ENTIDADE SEM FIM LUCRATIVO – INCISO ‘X' DO ART. 14 DA MP Nº 2.158-35/01 - ALCANCE - INTERPRETAÇÃO - O STF manifestou-se no sentido de que a captação de receitas, mesmo quando não provenientes das atividades fins e preponderantes da entidade, se aplicada no desenvolvimento e manutenção das atividades a que se destina, é imune. Seguindo, pois, a linha do entendimento do STF em relação à imunidade dos impostos, penso que deve ser aplicado à isenção da Cofins, ora em análise, o mesmo raciocínio. Se a entidade criada sem fins lucrativos aufere receitas por meio de atividades desvinculadas dos seus fins essenciais (aluguéis, aplicações financeiras, prestação de serviços, etc.), desde que canalize esses recursos para a manutenção ou o aprimoramento dos serviços a que se destine, deve ser mantida a isenção. Essas atividades realizadas pela entidade sem fins lucrativos estão, na verdade, compreendidas dentre as atividades próprias da instituição, embora não configurem sua atividade preponderante, em vista do princípio de que o acessório segue o principal. Em outras palavras, trata-se de atividade acessória, não preponderante, que visa a complementar, angariando recursos destinados à aplicação na sua atividade principal. No caso específico da impetrante, as mensalidades pagas pelos alunos consistem em remuneração pela prestação de serviços cuja receita está abrangida pela norma de isenção. Não se está aqui negando vigência ou eficácia ao inciso X do art. 14 da MP nº 2.158-35/01, mas tão- somente declarando o seu alcance e a interpretação que deve ser dada ao dispositivo, em conformidade com o sistema a que está inserido'. (TRF-4ª R. - Ap-RN 2005.71.00.016795-4/RS - Rel. Des. Fed. Vilson Darós - DJe 07.10.2008 - p. 191) (grifos nossos) Os arts. 13 e 14, inciso X, da MP 2.158/2001 c/c o art. 15 da Lei 9.532/97 outorgaram isenção da COFINS relativamente às receitas de associações sem fins lucrativos oriundas das atividades próprias das entidades. ‘ Serviços atinentes ao cumprimento das finalidades estatutárias se inserem dentre as atividades próprias da entidade '. (AMS 200471010010553, LEANDRO PAULSEN, TRF4 - SEGUNDA TURMA, 09/11/2005) Desta forma, como os recursos financeiros previstos no art. 36 do Estatuto Social (fls.40/41) tem por objetivo a manutenção da associação, na execução de suas atividades, devem ser abrangidos pela isenção em questão .” (doc. 3, fls. 106-107) Nesse contexto, não há que se falar em ofensa à cláusula de reserva de plenário, porquanto não há no acórdão recorrido declaração de inconstitucionalidade de norma legal ou o afastamento de sua aplicação com fundamento em norma constitucional, sem observância do artigo 97 da Constituição Federal. No mesmo sentido, colacionam-se os seguintes julgados: “ DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA REALIZADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. O Tribunal de origem apenas realizou interpretação sistemática com o intuito de alcançar o verdadeiro sentido da norma, sem que houvesse qualquer declaração de sua incompatibilidade com a Constituição Federal. 2. Não houve o afastamento das normas constantes dos arts. 3º, da Lei nº 9.469/1997, e 267, § 4º, do Código de Processo Civil, mas, tão somente, a constatação de que o dispositivo não pode ser aplicado à hipótese fática dos autos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento .” (ARE 930.660-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 21/6/2016) “ DIREITO TRIBUTÁRIO. ARTIGO 97 DA LEI MAIOR. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS COM OUTROS TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. LEI 10.637/2002. RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO INOCORRENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 06.8.2010. 1. Imprescindível, à caracterização da afronta à cláusula da reserva de plenário, que a decisão esteja fundamentada na incompatibilidade entre a norma legal e a Constituição Federal, o que não se verifica in casu. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. 3. Agravo regimental conhecido e não provido .” (RE 736.424-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 13/3/2016) “ Agravo regimental no agravo de instrumento. Constitucional. Artigo 97 da Constituição Federal. Súmula Vinculante nº 10. Violação. Inexistência. Artigo 5º, inciso XXXII. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Pacífica a jurisprudência desta Corte de que não há violação do art. 97 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 10 do STF quando o Tribunal de origem, sem declarar a inconstitucionalidade da norma e sem afastá-la sob fundamento de contrariedade à Constituição Federal, limita-se a interpretar e aplicar a legislação infraconstitucional ao caso concreto. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise de ofensa indireta ou reflexa à Constituição. 3. Agravo regimental não provido. ” (AI 848.332-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 24/4/2012) Ex positis,