Supremo Tribunal Federal 25/04/2017 | STF

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Número de movimentações: 1086

Origem: 00787328020068190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (e-DOC 8, p. 178): “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE APRECIOU O MÉRITO RECURSAL. PARADIGMAS QUE APLICARAM A SÚMULA Nº 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CASUÍSTICA. COMPARAÇÃO INVIABILIZADA. VIA IMPRÓPRIA PARA DISCUSSÃO ACERCA DE QUESTÃO ATINENTE À REGRA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL DISSENSO PRETORIANO INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO”. Nas razões recursais pertinentes à demonstração de existência de repercussão geral, sustenta-se, em síntese, (e-DOC 8, p. 213): “(ii) Da tempestividade e repercussão geral. O artigo 1003, § 5º do NCPC fixa o prazo de quinze dias para a interposição do RE. O v. acórdão ora recorrido foi publicado na imprensa oficial em 03 de agosto de 2016, encerrando-se o prazo para apresentação da presente peça em 18 de agosto de 2016. Logo, tempestivo o presente recurso pelo que deve ser admitido. O tema versado neste RE trata da possibilidade de concessão de pensão vitalícia à vítima de evento que não perdeu a capacidade laborativa, o que viola o art. 170 da CF/88, tema que se repete em centenas de processos e têm repercussão geral” (e-DOC 8, p. 213). É o relatório. Decido. A competência recursal do Supremo Tribunal Federal, fixada nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal foi objeto de relevante alteração constitucional. A reforma promovida pela Emenda Constitucional 45/2004 incluiu o §3º no art. 102 do texto, estabelecendo, como requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, a demonstração da repercussão geral das questões constitucionais debatidas no caso, in verbis : “No recurso extraordinário, o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros”. A remissão feita à regulamentação legal permitiu ao Poder Legislativo, por meio da Lei 11.418/2006, alterar o então vigente Código de Processo Civil para disciplinar a preliminar. Nos termos de seu art. 543-A, § 1º, a repercussão geral foi definida como a demonstração de que há em determinado processo questões que “ultrapassem os interesses subjetivos da causa”. A definição legal do instituto introduz, no ordenamento positivo nacional, um conceito que, na experiência comparada, tem sido destinado para a definição funcional de precedentes: “As decisões podem ser precedentes apenas na medida em que elas são concebidas para se firmarem sobre bases de justificação; porque essas bases de justificação, de acordo com um modelo racional e discursivo de justificação, não podem ficar confinadas a um caso particular. Elas devem ficar disponíveis para aplicação analógica em casos análogos, seja por um simples salto intuitivo de raciocínio analógico ou (de forma mais plausível) por um processo mais reflexivo que universaliza as bases de justificação e as testa em face de fatos similares em casos posteriores.” (MACCORMICK, Neil; SUMMERS, Robert S. Interpreting precedents: a comparative study . London: Dartmouth, 1997, p. 543, tradução livre). Com a mesma compreensão, Luiz Guilherme Marinoni, em pioneira obra sobre o tema, sustentou que a decisão desta Corte nos casos de repercussão geral “espraia-se para além do caso concreto, constituindo a sua ratio decidendi , motivo de vinculação tanto para o próprio Supremo Tribunal Federal (vinculação horizontal) como, potencialmente, para os demais órgãos jurisdicionais (vinculação vertical)” (MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão geral no recurso extraordinário.  São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 79). As alterações processuais promovidas pelo novo Código de Processo Civil mantiveram os contornos da repercussão geral já delineados pela Lei 11.418. O novo diploma legal, no entanto, ao explicitar a compreensão da definição de precedentes, fixou balizas relevantes para examinar os argumentos que permitam ultrapassar os interesses subjetivos da causa. O art. 927 do Código de Processo Civil dispõe que serão observados os enunciados de súmulas vinculantes, as decisões desta Corte em controle concentrado de constitucionalidade, os acórdãos em julgamento de recursos extraordinários repetitivos e os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal. Poder-se-ia aduzir, em interpretação literal, que a observância obrigatória das decisões desta Corte não se estende aos recursos extraordinários que fogem do regime do art. 1.036 do CPC. No entanto, a interpretação sistemática do Código exige que se leve em conta que, caso tenha a repercussão geral reconhecida, o efeito consequente é a suspensão de todos os processos pendentes e em trâmite em todo o território nacional (art. 1.035, § 5º, do diploma processual). Ademais, a contrariedade com súmula ou jurisprudência dominante implica presunção de repercussão geral (art. 1.035, § 3º, do CPC). Se a repercussão geral visa uniformizar a compreensão do direito, obrigação que atinge a todo o Poder Judiciário (art. 926 do CPC), então a estabilização, a integridade e a coerência, que têm na repercussão geral presumida importante garantia de uniformidade, devem, necessariamente, também atingir as decisões proferidas nos demais recursos extraordinários. Por isso, é possível afirmar que, na missão institucional definida pelo constituinte e pelo legislador ao Supremo Tribunal Federal, compete-lhe, no âmbito de sua competência recursal, promover “a unidade do Direito brasileiro tanto de maneira retrospectiva quanto prospectivamente” (MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão geral no recurso extraordinário.  São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 79). Tal unidade impõe, como o exige o Código, a juízes e tribunais o dever de observar as decisões do Supremo Tribunal Federal. Isso porque positivou o Código de Processo Civil verdadeiro sistema obrigatório de precedentes que naturalmente decorreria da hierarquização do Judiciário e da função da Corte Suprema. Observe-se, no entanto, que essa obrigatoriedade não se traduz por vinculação obrigatória. Juízes e tribunais, ainda que decidam com base na jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, têm o dever de motivação, conforme exige o disposto no art. 489, § 1º, do CPC. Dessa forma, devem demonstrar por que o precedente invocado é aplicável ao caso concreto, ou, inversamente, por que se deve realizar uma distinção ou superação do precedente neste mesmo caso concreto. Noutras palavras, o sistema de precedentes explicitado pelo Código de Processo Civil apenas impôs relevante ônus argumentativo a juízes e tribunais quando julgam os casos que assomam a seus órgãos. Esse ônus argumentativo impõe a este Supremo Tribunal Federal um dever de cautela a fim de permitir efetivo diálogo exigido pelo sistema de precedentes. Esse diálogo está na base do sistema de precedentes e é, precisamente, o que permite uniformizar a jurisprudência nacional. Não se pode confundir a mera decisão em sede recursal com o conceito uniformizador do precedente. Há, por isso, um elemento crítico na decisão que se torna precedente. Como afirmou Geoffrey Marshall, “a perspectiva crítica sobre um precedente sugere que o que o torna vinculante é a regra exigida de uma adequada avaliação do direito e dos fatos” (MARSHALL, Georffrey. What is binding in a precedent.  In: MACCORMICK, Neil; SUMMERS, Robert S. Interpreting precedents: a comparative study . London: Dartmouth, 1997, p. 503-504, tradução livre). É precisamente essa a função cumprida pelo instituto da repercussão geral, isto é, viabilizar o adequado juízo sobre os fatos examinados no caso concreto e a interpretação do direito dada pelas instâncias inferiores, de forma a permitir replicar, por analogia, aos casos que lhe forem análogos, a solução jurídica acolhida pelo Supremo Tribunal Federal. Frise-se que, ante a inércia do Poder Judiciário, a viabilização do juízo crítico em sede de repercussão geral é promovida pelas partes. Trata-se, com efeito, de etapa do recurso que impõe às partes o dever de fundamentação específica. Na linha de diversos precedentes desta Corte a ausência dessa arguição (AI-QO 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 6.9.2007) ou sua inadequada fundamentação (ARE 858.726- AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 16.03.2015; RE 762.114-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 10.08.2015) inviabiliza o conhecimento do recurso interposto perante o Supremo Tribunal Federal. No que tange ao conteúdo de tal demonstração, deve-se reconhecer no sistema de precedentes positivado pelo Código indeclinável diretriz interpretativa, a partir da teleologia do instituto. Tal perspectiva funcionalista permite reconhecer, de antemão, que dificilmente supre a exigência de fundamentação a mera asserção sobre erro no exame das premissas fáticas ou a aplicação indevida de norma jurídica nitidamente redigida. Tampouco devem ser admitidas como razões suficientes para o exame da repercussão geral normas que possam ser depreendidas analogamente de casos análogos já julgados pelo Tribunal, sem que em face deles seja feita a devida distinção ou superação, a permitir que o Tribunal possa examinar a conveniência de realização de audiências públicas ou de autorizar a participação de terceiros para rediscutir a tese (art. 927, § 2º, do CPC). Encontraria dificuldades, outrossim, a repercussão suscitada a partir de lei local sem que se demonstre sua transcendência, especialmente a todo o território nacional. Em vista dos parâmetros fixados pelo art. 1.035, § 1º, do Código de Processo Civil, é possível assentar, ainda, que dificilmente ostentaria repercussão geral a questão econômica que não apresente dados suficientes para estimar a relação de causalidade entre a decisão requerida e o impacto econômico ou financeiro potencialmente causado. Afigura-se improvável, também, o conhecimento de questão social que sequer apresente titularidade difusa ou coletiva. No que tange à questão político-institucional, tem poucas chances de atender ao ônus de fundamentação a arguição de repercussão geral que deixe de demonstrar pertinência relativamente aos órgãos que integram a alta organização do Estado ou das pessoas jurídicas de direito público que compõem a Federação. Finalmente, dificilmente daria margem ao exame da repercussão geral a questão jurídica arguida que não faça o cotejamento entre a decisão recorrida e a interpretação dada por outros órgãos jurisdicionais ou que não saliente possíveis consequências advindas da adoção pelo Supremo Tribunal Federal do entendimento postulado em sede recursal nos demais órgãos integrantes do Poder Judiciário. Alternativamente, também dificilmente atenderia ao ônus de fundamentação jurídica a arguição que não condiga com uma insuficiente proteção normativa ou interpretativa de um direito fundamental. Registre-se, por fim, que o dever de fundamentação vinculada é ônus que incumbe às partes e somente a elas. “Pode o Supremo admitir recurso extraordinário entendendo relevante e transcendente a questão debatida por fundamento constitucional diverso daquele alvitrado pelo recorrente” (MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão geral no recurso extraordinário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 42). Essa faculdade, em verdade um poder-dever pelo qual a Corte cumpre sua função constitucional, depende, no entanto, para que seja adequadamente exercida, que as partes demonstrem minudentemente as razões pelas quais o Supremo Tribunal Federal deve criar um precedente daquele determinado caso concreto. Não cabe, aqui, invocar o dever de colaboração para exigir da Corte a explicitação das razões pelas quais as partes em casos concretos deixaram de cumprir o ônus da fundamentação da repercussão geral. Em casos tais, o que se estaria a postular era que o próprio Relator suprisse o vício processual. Em decorrência do sistema de precedentes, recém-positivado pelo Código de Processo Civil, é necessário que o Supremo Tribunal Federal, no desempenho de sua competência recursal, aja com prudência, a fim de estabilizar, de forma íntegra e coerente, a jurisprudência constitucional. Por não ter se desvencilhado do ônus de fundamentar necessária e suficientemente a preliminar de repercussão geral suscitada, com fulcro no art. 102, § 3º, da Constituição Federal e no art. 932, III, do CPC, deixo de conhecer do recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 20 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 03080215220158240023 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (eDOC 6, pp. 2-3): “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA QUE DISCIPLINE O PENSIONAMENTO. MATÉRIA REGULADA PELA LEGISLAÇÃO ESTADUAL GENÉRICA QUE ABRANGEU CIVIS E MILITARES, POR FORÇA DO ART. 1º, I, DA LCE N. 129/94 E, POSTERIORMENTE, ART. 92 DA LCE N. 412/08, OBSERVADOS OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NOS ARTIGOS 47 E 73 DA REFERIDA NORMA. No âmbito do Estado de Santa Catarina, não há lei específica tratando sobre a pensão por morte de militares (nem mesmo foi instituído regime próprio de previdência), sendo a matéria disciplinada por legislação genérica que abrange civis e militares, tanto que é que as leis estaduais que dispuseram sobre essa categoria, sucessivamente, os vinculava ao Instituto destinado aos servidores públicos civis. APOSENTADORIA DO INSTITUTO DA BENESSE ANTES DA EC N. 41/03 E FALECIMENTO APÓS A SUA PROMULGAÇÃO. CÁLCULO DO VALOR DA PENSÃO INSTITUÍDA APÓS A EC N. 41/03. ART. 40, § 7º, I, DA CRFB/88. TOTALIDADE DOS PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO, OBSERVADO O LIMITE MÁXIMO ESTABELECIDO PARA OS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. INEXISTÊNCIA DO DIREITO À INTEGRALIDADE. PARIDADE COM SERVIDORES EM ATIVIDADE APENAS PARA AQUELES SERVIDORES QUE SE ENQUADREM NA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 3º DA EC N. 47/05. MATÉRIA DECIDIDA PELO PLENÁRIO DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 396. O Supremo Tribunal Federal, ao decidir o tema n. 396 da repercussão geral, entendeu que ‘os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC n. 41/03 tem direito à paridade com servidores em atividade (EC N. 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC n. 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I)' (RE n. 603.580/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 20.5.15). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. APELO E REMESSA PROVIDOS.” Desse julgamento, a parte autora opôs embargos de declaração, que foram rejeitados. No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 42, § 2º, e 97 da Constituição Federal, aos arts. 1º e 10 da EC 41/03, bem como à Súmula Vinculante 10. Nas razões recursais pertinentes à demonstração de existência de repercussão geral, sustenta-se que a questão constitucional enfrentada no recurso ultrapassa os limites subjetivos da causa e que há multiplicação de decisões desfavoráveis à recorrente, que poderão suscitar interesse econômico a centenas de pensionistas. É o relatório. Decido. Inicialmente, observo que o acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência pacífica desta Corte, segundo a qual em questões previdenciárias, aplicam-se as normas vigentes ao tempo da reunião dos requisitos de passagem para a inatividade (ADI 3.104), em atenção ao princípio tempus regit actum  . Ademais, a competência legislativa autorizada pela Constituição ao ente estatal sobre o tema (regras para concessão de aposentadoria e pensões aos seus servidores) faz com que a eventual ofensa ao Texto Constitucional no que tange à aplicação da legislação estadual (Leis Complementares Estaduais 129/94 e 412/08) se dê apenas de forma reflexa, o que não autoriza o acesso à via extraordinária. Incide na espécie o óbice da Súmula 280, STF. No mesmo sentido: ARE 678.318, Rel. Min. Joquim Barbosa, DJe 07.08.2012; ARE 742.152, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 25.04.2013; ARE 895.171, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 07.08.2015; ARE 678.318-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 02.02.2015, este último assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MILITAR. PENSÃO. REVISÃO. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULA 280/STF. Em casos análogos, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afastou o cabimento de recurso extraordinário, tendo em vista depender o deslinde da controvérsia do exame prévio da legislação local aplicável à espécie (Súmula 280/STF). Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.” Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932, IV, “b”, do CPC. Incabível a aplicação do disposto no art. 85, § 11, do CPC, porquanto não houve fixação de verba honorária nas instâncias de origem. Publique-se. Brasília, 19 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: REsp - 200983000011761 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: PERNAMBUCO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. COFINS. ISENÇÃO. ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS. ARTIGO 14, X, DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.158-35/2001. ALCANCE. OFENSA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU DE ATO NORMATIVO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, XXXV, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIA SEM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660. ARE 748.371. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO : Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “ TRIBUTÁRIO. COFINS. ISENÇÃO. ENTIDADE SEM FIM LUCRATIVO. INCISO ‘X' DO ART. 14 DA MP Nº 2.158-35/01. 1. O STF, nos autos da ADIn 2.028-5/DF, deferiu liminar para suspender a eficácia do art. 1º, na parte em que alterou a redação do art. 55, inciso III, da Lei 8.212/91 e acrescentou-lhe os §§ 3º, 4º e 5º, bem como dos artigos 4º, 5º e 7º, todos da Lei 9.732/98. 4 - Suspensos os dispositivos da Lei 9.732/98, permaneceu válida a redação anterior da Lei 8.212/91, cujos requisitos devem ser observados para o gozo da benesse fiscal [...] (TRF-1ª R. - AC 1998.01.00.095659-0/GO - 8ª T - Rel. Leomar Barros Amorim de Sousa - DJe 12.12.2008 - p. 295) 2. De acordo com o que dispõe o art. 14, X, da MP nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, são isentas da COFINS, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 1999, as receitas relativas às atividades próprias das entidades previstas no art. 13 da referida medida provisória, dentre elas, as associações a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532/97, ou seja, ‘que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos'. (AG 200905000077166, Desembargador Federal Manuel Maia, TRF5 - Segunda Turma, 29/07/2009) 3. Por seu turno, o STF já se manifestou no sentido de que a captação de receitas, mesmo quando não provenientes das atividades fins e preponderantes da entidade, se aplicada no desenvolvimento e manutenção das atividades a que se destina, é imune. 4. Como os recursos financeiros previstos no art. 36 do Estatuto Social tem por objetivo a manutenção da associação, na execução de suas atividades, devem ser abrangidos isenção em questão. 5. As contribuições a serem restituídas devem ser atualizadas pela taxa SELIC, nos termos do paragrafo 4º do artigo 39, da Lei nº 9.250/95, vigente a partir de 1º de janeiro de 1996. 6. No que se refere à prescrição, o Superior Tribunal de Justiça assentou, para fins práticos, que ‘o prazo prescricional das ações de compensação/repetição de indébito, do ponto de vista prático, deve ser contado da seguinte forma: relativamente aos pagamentos efetuados a partir da vigência da Lei Complementar 118/2005 (09.06.05), o prazo para se pleitear a restituição é de cinco anos a contar da data do recolhimento indevido; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior, limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da novel lei complementar.' (REsp 859.745/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11.12.2007, DJ 03.03.2008). (APELREEX 200883000121239, Desembargador Federal Francisco Barros Dias, TRF5 - Segunda Turma, 08/04/2010). 7. Condenação da União em honorários advocatícios, arbitrados em R$ 3.000,00, nos termos do art. 20, § 4º do CPC, tendo em vista que a matéria é eminentemente de direito e o feito teve rápida tramitação. 8. Apelação da entidade privada provida. Prejudicada a Apelação interposta pela Fazenda Nacional .” (doc. 3, fls. 110-111) Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, a parte recorrente sustentou preliminar de repercussão geral e, no mérito, apontou violação aos artigos 5º, XXXV e LV; 93, IX; e 97 da Constituição Federal. Alegou, em síntese, que o Tribunal a quo  teria declarado a inconstitucionalidade do artigo 14, X, da Medida Provisória 2.158-35/2001 sem observância da cláusula de reserva de plenário. É o Relatório. DECIDO . A irresignação não merece prosperar. Saliente-se que os princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e os limites da coisa julgada, quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF na análise do ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 6/6/2013, Tema 660, conforme se pode destacar do seguinte trecho da manifestação do referido julgado: “ Ante o exposto, manifesto-me pela rejeição da repercussão geral do tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. ” Outrossim, não prospera o argumento de que restou caracterizada a negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que o Tribunal de origem apreciou as questões apresentadas nos autos, embora de forma contrária aos interesses da parte recorrente. Nesse sentido, ARE 740.877-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 4/6/2013, o qual possui a seguinte ementa: “ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 2. ADMINISTRATIVO. 3. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO FUNDAMENTADA, EMBORA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE, NÃO CONFIGURA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECEDENTE: AIQO- RG 791.292 DE MINHA RELATORIA, DJE 13.8.2010. 4. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO, SE DEPENDENTE DO REEXAME PRÉVIO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS, CONFIGURA OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL, O QUE INVIABILIZA O PROCESSAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 5. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ENUNCIADO 636 DA SÚMULA DESTA CORTE. 6. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS SUFICIENTES PARA INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO .” Ademais, o Plenário deste Tribunal, no julgamento do AI 791.292-QO- RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe de 13/8/2010, Tema 339 da Repercussão Geral, reafirmou a jurisprudência da Corte no sentido de que a decisão judicial tem que ser fundamentada, ainda que sucintamente, sendo prescindível, no entanto, que o decisum  se funde na tese suscitada pela parte. O julgado restou assim ementado: “ Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. ” No que se refere à matéria de fundo controvertida, o Tribunal a quo assentou: “ De acordo com o que dispõe o art. 14, X, da MP nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, são isentas da COFINS, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 1999, as receitas relativas às atividades próprias das entidades previstas no art. 13 da referida medida provisória, dentre elas, as associações a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532/97, ou seja, ‘que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos'.(AG 200905000077166, Desembargador Federal Manuel Maia, TRF5 - Segunda Turma, 29/07/2009) Por seu turno, o STF já se manifestou no sentido de que a captação de receitas, mesmo quando não provenientes das atividades fins e preponderantes da entidade, se aplicada no desenvolvimento e manutenção das atividades a que se destina, é imune. Sobre o tema, confira-se o seguinte precedente do eg. TRF da 4ª Região: ‘COFINS - ISENÇÃO - ENTIDADE SEM FIM LUCRATIVO – INCISO ‘X' DO ART. 14 DA MP Nº 2.158-35/01 - ALCANCE - INTERPRETAÇÃO - O STF manifestou-se no sentido de que a captação de receitas, mesmo quando não provenientes das atividades fins e preponderantes da entidade, se aplicada no desenvolvimento e manutenção das atividades a que se destina, é imune. Seguindo, pois, a linha do entendimento do STF em relação à imunidade dos impostos, penso que deve ser aplicado à isenção da Cofins, ora em análise, o mesmo raciocínio. Se a entidade criada sem fins lucrativos aufere receitas por meio de atividades desvinculadas dos seus fins essenciais (aluguéis, aplicações financeiras, prestação de serviços, etc.), desde que canalize esses recursos para a manutenção ou o aprimoramento dos serviços a que se destine, deve ser mantida a isenção. Essas atividades realizadas pela entidade sem fins lucrativos estão, na verdade, compreendidas dentre as atividades próprias da instituição, embora não configurem sua atividade preponderante, em vista do princípio de que o acessório segue o principal. Em outras palavras, trata-se de atividade acessória, não preponderante, que visa a complementar, angariando recursos destinados à aplicação na sua atividade principal. No caso específico da impetrante, as mensalidades pagas pelos alunos consistem em remuneração pela prestação de serviços cuja receita está abrangida pela norma de isenção. Não se está aqui negando vigência ou eficácia ao inciso X do art. 14 da MP nº 2.158-35/01, mas tão- somente declarando o seu alcance e a interpretação que deve ser dada ao dispositivo, em conformidade com o sistema a que está inserido'. (TRF-4ª R. - Ap-RN 2005.71.00.016795-4/RS - Rel. Des. Fed. Vilson Darós - DJe 07.10.2008 - p. 191) (grifos nossos) Os arts. 13 e 14, inciso X, da MP 2.158/2001 c/c o art. 15 da Lei 9.532/97 outorgaram isenção da COFINS relativamente às receitas de associações sem fins lucrativos oriundas das atividades próprias das entidades. ‘ Serviços atinentes ao cumprimento das finalidades estatutárias se inserem dentre as atividades próprias da entidade '. (AMS 200471010010553, LEANDRO PAULSEN, TRF4 - SEGUNDA TURMA, 09/11/2005) Desta forma, como os recursos financeiros previstos no art. 36 do Estatuto Social (fls.40/41) tem por objetivo a manutenção da associação, na execução de suas atividades, devem ser abrangidos pela isenção em questão .” (doc. 3, fls. 106-107) Nesse contexto, não há que se falar em ofensa à cláusula de reserva de plenário, porquanto não há no acórdão recorrido declaração de inconstitucionalidade de norma legal ou o afastamento de sua aplicação com fundamento em norma constitucional, sem observância do artigo 97 da Constituição Federal. No mesmo sentido, colacionam-se os seguintes julgados: “ DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA REALIZADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. O Tribunal de origem apenas realizou interpretação sistemática com o intuito de alcançar o verdadeiro sentido da norma, sem que houvesse qualquer declaração de sua incompatibilidade com a Constituição Federal. 2. Não houve o afastamento das normas constantes dos arts. 3º, da Lei nº 9.469/1997, e 267, § 4º, do Código de Processo Civil, mas, tão somente, a constatação de que o dispositivo não pode ser aplicado à hipótese fática dos autos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento .” (ARE 930.660-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 21/6/2016) “ DIREITO TRIBUTÁRIO. ARTIGO 97 DA LEI MAIOR. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS COM OUTROS TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. LEI 10.637/2002. RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO INOCORRENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 06.8.2010. 1. Imprescindível, à caracterização da afronta à cláusula da reserva de plenário, que a decisão esteja fundamentada na incompatibilidade entre a norma legal e a Constituição Federal, o que não se verifica in casu. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. 3. Agravo regimental conhecido e não provido .” (RE 736.424-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 13/3/2016) “ Agravo regimental no agravo de instrumento. Constitucional. Artigo 97 da Constituição Federal. Súmula Vinculante nº 10. Violação. Inexistência. Artigo 5º, inciso XXXII. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Pacífica a jurisprudência desta Corte de que não há violação do art. 97 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 10 do STF quando o Tribunal de origem, sem declarar a inconstitucionalidade da norma e sem afastá-la sob fundamento de contrariedade à Constituição Federal, limita-se a interpretar e aplicar a legislação infraconstitucional ao caso concreto. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise de ofensa indireta ou reflexa à Constituição. 3. Agravo regimental não provido. ” (AI 848.332-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 24/4/2012) Ex positis,
Origem: REsp - 50068617120154047200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que possui a seguinte ementa: “DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO, EX- CELETISTA, ABSORVIDO PELO RJU. ABONO. 'ADIANTAMENTO DO PCCS'. NATUREZA SALARIAL RECONHECIDA EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. REAJUSTES DA RUBRICA. RELEXOS SOBRE O PERÍODO ESTATUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO FINAL DAS DIFERENÇAS. A parte autora postula diferenças relativas a reajuste de abono ('adiantamento do PCCS'), que teve sua natureza salarial reconhecida pela Justiça do Trabalho, relativamente ao período em que trabalhava sob o regime celetista, anteriormente ao ingresso no regime estatutário. Os reflexos da lesão reconhecida pela justiça laboral – não aplicação dos reajustes devidos na parcela de natureza salarial - se estenderam pelo período estatutário. A possibilidade de propor ação individual na justiça federal comum, postulando as diferenças relativas ao período sob o regime estatutário somente surgiu quando o juízo trabalhista, na execução da sentença, limitou a abrangência da reclamatória, determinando que as diferenças relativas ao período estatutário deveriam ser requeridas em ação própria, na justiça competente. Portanto, essa delimitação da abrangência da reclamatória trabalhista é o termo inicial do prazo prescricional de cinco anos, considerando que até então a litispendência estaria configurada. Não transcorridos cinco anos entre essa data e a data do ajuizamento da demanda, a prescrição resta afastada. O abono 'adiantamento do PCCS' foi incorporado aos vencimentos dos servidores a partir de setembro de 1992, com a edição da Lei 8.460/92. Contudo, a instituição das novas tabelas de vencimentos por essa lei, em setembro de 1992, não pode resultar em redução dos vencimentos, relativamente ao que era devido no mês anterior, agosto de 1992 (remuneração, acrescida do abono, reajustado conforme decisão judicial), em face da garantia constitucional da irredutibilidade nominal dos vencimentos dos servidores. Assim, eventual parcela que venha a exceder o valor previsto nas novas tabelas deverá continuar sendo paga à parte autora, a título de vantagem pessoal, até que seja absorvida por reajustes posteriores, devendo aquelas diferenças integrar os cálculos de liquidação e a condenação.” (pág. 73 do documento eletrônico 8). Neste RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alegou-se, em suma, violação aos arts. 5°, XXXV, XXXVI, LIV e LV, 93, IX, 109 e 114 da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Quanto à alegada nulidade do acórdão recorrido, esta Corte firmou orientação no sentido de ser inadmissível, em regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir matéria relacionada à ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da prestação jurisdicional e dos limites da coisa julgada, quando a verificação dessa alegação depender de exame prévio de legislação infraconstitucional, por configurar situação de ofensa reflexa ao texto constitucional. Esse entendimento foi consolidado no julgamento do ARE 748.371-RG (Tema 660), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em que se rejeitou a repercussão geral da matéria sob os seguinte fundamentos: “Ementa: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral”. Outrossim, os Ministros deste Tribunal, no julgamento do AI 791.292- QO-RG/PE (Tema 339), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, reconheceram a repercussão geral e reafirmaram a jurisprudência desta Corte no sentido de que a exigência do art. 93, IX, da Constituição não impõe que a decisão seja exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador indique de forma clara as razões de seu convencimento, tal como ocorreu. Nesse sentido, transcrevo a ementa do referido precedente: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral”. Além disso, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: “[...] O direito ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do não reajustamento, de acordo com a política salarial da época, no período de janeiro a outubro de 1988, do abono então pago aos servidores nominado 'adiantamento do PCCS', até a incorporação da parcela, foi reconhecido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, nos autos do Recurso Ordinário na Reclamatória Trabalhista nº 8.157/97, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde e Previdência do Serviço Público Federal em Santa Catarina, julgado em 19 de novembro de 2001 (Acórdão nº 12193). [...] Como visto, o direito à aplicação dos reajustes salariais sobre o abono que os servidores recebiam naquele período, de março a outubro de 1988, quando estavam ao abrigo da CLT, e o direito às diferenças que se refletem nas competências seguintes, foi decidido pela autoridade judicial trabalhista competente, com decisão transitada em julgado. Portanto, o instituto da coisa julgada impossibilita a rediscussão do mérito da questão nesta justiça federal. O fundamento do pedido é a coisa julgada, e não há qualquer motivo razoável para que não se reconheça sua autoridade. Não há notícia de rescisão do julgado. Impõe-se que se decida, então, até quando são devidas as diferenças relativas ao abono, as quais serão o objeto de eventual futura execução, ressaltando que esta ação compreende as parcelas a partir de janeiro de 1991, não abarcadas pela reclamatória trabalhista. […] Está pacificado na jurisprudência deste TRF o entendimento de que as diferenças relativas ao 'adiantamento do PCCS' se encerram quando da incorporação desse abono aos vencimentos dos servidores, por efeito do contido no art. 4º, II, da Lei 8.460/92, in verbis : Art. 4° Ficam incorporadas aos vencimentos dos servidores civis as seguintes vantagens: (...) II - adiantamento pecuniário (Lei n° 7.686, de 2 de dezembro de 1988);' (...). […] Portanto, em princípio são devidas diferenças no período de janeiro de 1991 a agosto de 1992, considerando que em 1º de setembro desse ano entraram em vigor as novas tabelas de vencimentos instituídas pela lei (art. 2º da Lei 8.460/92), com a mencionada incorporação daquela parcela (adiantamento pecuniário e seus reflexos). Entretanto, deve-se salientar que a partir de agosto de 1992, ainda que tenha entrado em vigor a nova tabela remuneratória, incorporando o adiantamento pecuniário, isso não significa que automaticamente deixassem de ser devidas as diferenças decorrentes do título judicial trabalhista. Isso porque, a partir dessa vigência das novas tabelas da Lei 8.460/92 e da incorporação do adiantamento pecuniário, isso não significa que os reflexos do título judicial trabalhista tenham sido imediata e integralmente incorporados à remuneração da parte autora. É certo que naquela ocasião houve a incorporação do abono (antecipação pecuniária), como estabelecia a legislação. Mas o título judicial não assegurava apenas o pagamento do abono (isso já era pago por força da lei), mas também assegurava que fossem pagos à parte autora os reflexos do reajustamento que esses valores deveriam sofrer. Ou seja, os valores pagos à parte autora eram o abono (por força da lei) e seu reajustamento (por força da sentença trabalhista). Se era assim, então deve ser observada a garantia da irredutibilidade dos vencimentos dos servidores públicos prevista no art. 37, XV, da CF/88, de forma que a implantação da nova tabela de vencimentos em setembro de 1992 não pode resultar em redução da remuneração, relativamente à remuneração devida pela tabela de vencimentos anterior (remuneração anterior + abono + reajuste do abono). A nova tabela só incorpora o título trabalhista (e os valores agora deferidos judicialmente só deixam de ser pagos) quando não houver mais redução remuneratória por sua supressão. Em outras palavras, os valores pagos à parte autora pela Lei 8.460/92 não podem ser inferiores àquele que recebia antes da vigência dessa lei (remuneração anterior + abono deferido pela lei + reajuste do abono deferido pela sentença trabalhista e agora confirmado). Assim, recalculada a remuneração com base na nova tabela trazida pela Lei 8.460/92, esse valor não pode ser inferior àquele que vinha sendo recebido pela parte autora por força da presente ação judicial (remuneração anterior + abono da lei + reajuste da sentença). Eventual parcela que venha a exceder esse valor devido deverá continuar sendo paga à parte autora até que seja absorvida por reajustes posteriores, devendo aquelas diferenças integrarem os cálculos de liquidação e a condenação, sendo pagas a título de vantagem pessoal até que sejam definitivamente incorporadas à remuneração da parte autora (evitando-se portanto redução remuneratória e preservando-se o princípio da irredutibilidade nominal da remuneração dos servidores). [...]” (págs. 67-70 do documento eletrônico 8). Desse modo, para dissentir do acórdão impugnado e verificar a procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos – o que é vedado pela Súmula 279/STF – e da legislação infraconstitucional aplicável ao caso, sendo certo que eventual ofensa à Constituição seria apenas indireta. Nesse sentido, transcrevo a ementa do RE 888.772-AgR/SC, de relatoria do Ministro Teori Zavascki: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO E À COISA JULGADA OU AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA. ARE 748.371-RG (REL. MIN. GILMAR MENDES, TEMA 660). ADIANTAMENTO PECUNIÁRIO CONCEDIDO AOS SERVIDORES PÚBLICOS. POSTERIOR INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS NOS TERMOS DA LEI 8.460/1992. EXAME DE FATOS E DE DIREITO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 279 DO STF. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO”. No mesmo sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: RE 1.036.773/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes; RE 1.023.746/SC, Rel. Min. Roberto Barroso; RE 1.037.793/SC, de minha relatoria; RE 1.036.698/SC, Rel. Min. Rosa Weber; RE 1.032.783/SC, Rel. Min. Celso de Mello. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 19 de abril de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: REsp - 50070660320154047200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que possui a seguinte ementa: “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. 'ADIANTAMENTO DO PCCS'. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO TRABALHISTA. LIMITAÇÃO DAS PARCELAS À SUPERVENIÊNCIA DO REGIME ESTATUTÁRIO. TERMO INICIAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. INCORPORAÇÃO. O direito ao recebimento de diferenças mensais de remuneração relativas à parcela denominada 'adiantamento do PCCS', no percentual de 47,11%, desde antes da Lei nº 8.112/90, foi reconhecido na Justiça do Trabalho, sendo que, na fase de execução do julgado, as parcelas devidas foram limitadas a dezembro de 1990. O prazo prescricional, constante no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, é de cinco anos. O marco inicial da contagem do prazo prescricional para o ajuizamento da ação objetivando assegurar a manutenção do pagamento da verba deferida no processo trabalhista a partir de janeiro de 1991 é a data em que delimitada a execução na reclamatória. O prazo prescricional quinquenal deve ser computado integralmente, uma vez que a possível lesão ao direito dos servidores configurou-se a partir da delimitação da execução do julgado proferido na reclamatória trabalhista a dezembro de 1990. O direito à aplicação dos reajustes salariais sobre o abono que os servidores recebiam de março a outubro de 1988, quando sob a égide da CLT, e às diferenças que se refletem nas competências seguintes, foi decidido pela autoridade judicial trabalhista competente, com decisão transitada em julgado, o que impossibilita a rediscussão do mérito da questão nesta Justiça Federal. O abono 'adiantamento do PCCS' foi incorporado aos vencimentos dos servidores a partir de setembro de 1992, com a edição da Lei 8.460/92. Contudo, a instituição das novas tabelas de vencimentos por essa lei, em setembro de 1992, não pode implicar redução dos vencimentos, relativamente ao que era devido no mês anterior, agosto de 1992 (remuneração, acrescida do abono, reajustado conforme decisão judicial), em face da garantia constitucional da irredutibilidade nominal dos vencimentos dos servidores” (pág. 118 do documento eletrônico 5). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alegou-se, em suma, violação aos arts. 5°, XXXV, XXXVI, LIV e LV, 93, IX, 109 e 114 da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Quanto à alegada nulidade do acórdão recorrido, esta Corte firmou orientação no sentido de ser inadmissível, em regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir matéria relacionada à ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da prestação jurisdicional e dos limites da coisa julgada, quando a verificação dessa alegação depender de exame prévio de legislação infraconstitucional, por configurar situação de ofensa reflexa ao texto constitucional. Esse entendimento foi consolidado no julgamento do ARE 748.371-RG (Tema 660), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em que se rejeitou a repercussão geral da matéria sob os seguinte fundamentos: “Ementa: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral”. Outrossim, os Ministros deste Tribunal, no julgamento do AI 791.292- QO-RG/PE (Tema 339), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, reconheceram a repercussão geral e reafirmaram a jurisprudência desta Corte no sentido de que a exigência do art. 93, IX, da Constituição não impõe que a decisão seja exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador indique de forma clara as razões de seu convencimento, tal como ocorreu. Nesse sentido, transcrevo a ementa do referido precedente: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral”. Além disso, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: “[...] cabe enfatizar ter sido reconhecido, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12 ª Região (Recurso Ordinário na Reclamatória Trabalhista nº 8.157/97, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde e Previdência do Serviço Público Federal em Santa Catarina, julgado em 19 de novembro de 2001), o direito às diferenças remuneratórias decorrentes do não reajustamento da rubrica 'adiantamento do PCSS' no período de janeiro a outubro de 1988, em conformidade com a política salarial da época, no período de janeiro a outubro de 1988, do abono então pago aos servidores nominado 'adiantamento do PCCS', até a incorporação da parcela, […] Vê-se, pois, que o direito à aplicação dos reajustes salariais sobre o abono que os servidores, quando sob a égide da CLT, recebiam naquele período e às diferenças que se refletem nas competências seguintes, foi decidido pela autoridade judicial trabalhista competente, com decisão transitada em julgado, o que impossibilita, aqui, a rediscussão do mérito da questão. Assim, resta decidir até que momento, a partir de janeiro de 1991, são devidas as diferenças relativas ao abono não abarcadas pela reclamatória trabalhista. É assente na jurisprudência desta Corte o entendimento de que o direito às diferenças relativas ao 'adiantamento do PCCS' encerra-se quando da incorporação desse abono aos vencimentos dos servidores, em virtude do contido no art. 4º, II, da Lei 8.460/92, in verbis : Art. 4° Ficam incorporadas aos vencimentos dos servidores civis as seguintes vantagens: (...) II - adiantamento pecuniário (Lei n° 7.686, de 2 de dezembro de 1988);' (...). […] Assim, em princípio, são devidas as diferenças relativas ao período de janeiro de 1991 a agosto de 1992, considerando que, em 1º de setembro desse ano, entraram em vigor as novas tabelas de vencimentos instituídas pela Lei 8.460/92 (art. 2º), com a mencionada incorporação daquela parcela (adiantamento pecuniário e seus reflexos). Todavia, conquanto tenha entrado em vigor a nova tabela remuneratória a partir de agosto de 1992, incorporando o adiantamento pecuniário - recebido por força de lei, não significa que os reflexos do título judicial trabalhista (reajustamento do abono) tenham sido imediata e integralmente incorporados à remuneração da parte autora. É certo que naquela ocasião houve a incorporação do abono (antecipação pecuniária), como estabelecia a legislação. Contudo, o título judicial não assegurava apenas o pagamento do abono (isso já era pago por força da lei), mas que fossem pagos à parte autora os reflexos do reajustamento que esses valores deveriam sofrer. Ou seja, os valores pagos à parte autora eram o abono (por força da lei) e seu reajustamento (por força da sentença trabalhista). Por esse motivo, deve ser observada a garantia da irredutibilidade dos vencimentos dos servidores públicos prevista no art. 37, XV, da CF/88, de modo que a implantação da nova tabela de vencimentos em setembro de 1992 não resulte em redução da remuneração devida pela tabela de vencimentos anterior (remuneração anterior + abono + reajuste do abono). A nova tabela só incorpora o título trabalhista (e os valores agora deferidos judicialmente só deixam de ser pagos) quando não houver mais redução remuneratória por sua supressão. Em outras palavras, os valores pagos à parte autora pela Lei 8.460/92 não podem ser inferiores àqueles que recebia antes da vigência dessa lei (remuneração anterior + abono deferido pela lei + reajuste do abono deferido pela sentença trabalhista e agora confirmado). Eventual parcela que venha a exceder esse valor devido deverá continuar sendo paga à parte autora até que seja absorvida por reajustes posteriores, devendo aquelas diferenças integrarem os cálculos de liquidação e a condenação, sendo pagas a título de vantagem pessoal até que sejam definitivamente incorporadas à remuneração da parte autora (preservando-se o princípio da irredutibilidade nominal da remuneração dos servidores). [...]” (págs. 111-113 do documento eletrônico 5). Desse modo, para dissentir do acórdão impugnado e verificar a procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos – o que é vedado pela Súmula 279 do STF – e da legislação infraconstitucional aplicável ao caso, sendo certo que eventual ofensa à Constituição seria apenas indireta. Nesse sentido, transcrevo a ementa do RE 888.772-AgR/SC, de relatoria do Ministro Teori Zavascki: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO E À COISA JULGADA OU AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA. ARE 748.371-RG (REL. MIN. GILMAR MENDES, TEMA 660). ADIANTAMENTO PECUNIÁRIO CONCEDIDO AOS SERVIDORES PÚBLICOS. POSTERIOR INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS NOS TERMOS DA LEI 8.460/1992. EXAME DE FATOS E DE DIREITO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 279 DO STF. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO”. No mesmo sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: RE 1.036.773/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes; RE 1.023.746/SC, Rel. Min. Roberto Barroso; RE 1.037.793/SC, de minha relatoria; RE 1.036.698/SC, Rel. Min. Rosa Weber; RE 1.032.783/SC, Rel. Min. Celso de Mello. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 20% os honorários advocatícios anteriormente fixados pelo juízo de origem. Publique-se. Brasília, 19 de abril de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: REsp - 50279266220134040000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA Decisão: Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (eDOC 20, p. 190): “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM FACE DE DECISÃO INDEFERITÓRIA DE PROVA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. 1. Ocorre a perda de objeto do agravo de instrumento proposto contra decisão interlocutória que indeferiu produção de determinado prova, no caso de prolação de sentença com cognição plena no processo originário. 2. Se sucumbente, a parte deve reiterar a matéria em recurso de apelação, uma vez que não obteve efeito suspensivo ao presente recurso e a sentença foi proferida após regular tramitação do feito originário” De plano, verifica-se que a controvérsia cinge-se ao Tema 424 da sistemática da repercussão geral, cujo recurso-paradigma é o ARE 639.228 RG, de relatoria do Ministro Cezar Peluso, DJe 31.08.2011, assim ementado: “RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste. Produção de provas. Processo judicial. Indeferimento. Contraditório e ampla defesa. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a obrigatoriedade de observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos casos de indeferimento de pedido de produção de provas em processo judicial, versa sobre tema infraconstitucional.” Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 19 de abril de 2017. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: APCRIM - 990104061407 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Despacho: Vistos. Em 28/5/14 fora pulicada decisão em que não conheci do agravo interposto para destrancar o recurso extraordinário, tendo a Secretaria Judiciária desta Corte certificado o trânsito em julgado daquela decisão com a consequente baixa dos autos, após transcorrer in albis o prazo recursal, contado da data de publicação da decisão no DJe. Posteriormente, o Juízo da origem expediu ofício remetendo os autos a esta Corte (fl 584), por entender que a petição de agravo regimental, ali protocolada (fls. 539/549) contra a decisão que não conheceu deste agravo, seria supostamente tempestiva dada a condição de dativa da defensora do recorrente. Os autos me foram conclusos com essas informações do juízo de origem e, aos dias 25/11/16, proferi despacho direcionado à Secretaria da Corte, para obter informações acerca da intimação da defensora dativa, Dra. Christiane Rezende Putinati Kihara. Por sua vez, a Secretária Judiciária prestou os esclarecimentos seguintes: “Peço vênia para, em atenção ao despacho exarado por Vossa Excelência em 25 de novembro de 2016 nos autos acima referidos, informar que, por equívoco, esta Secretaria deixou de intimar pessoalmente a Dra. Christiane Rezende Putinati Kihara, da decisão publicada no Dje n. 101, de 28/5/14. Esclareço, ademais, que foi retificada a autuação do processo, para constar a referida advogada como defensora dativa do recorrente”. Diante do equivoco apontado nessas informações, imperiosa seria a determinação da intimação pessoal da defensora dativa com a reabertura do prazo recursal para, querendo, apresentar regimental à decisão pela qual não conheci deste ARE, o que, todavia, não se faz necessário na espécie, uma vez que, à luz do princípio da instrumentalidade das formas, esse ato processual já fora praticado as fls. 539/549 dos autos, atingindo, portanto, sua finalidade. Assim, nos termos do art. 1.021, § 2º, da Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil), intime-se a parte agravada a se manifestar sobre o agravo regimental (fls. 539/549) no prazo de 15 (quinze) dias. Dê-se ciência à defensora do agravante sobre o prosseguimento do feito. Publique-se. Brasília, 4 de abril de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente