Supremo Tribunal Federal 05/05/2017 | STF

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Número de movimentações: 798

Origem: ARE - 21073520125180013 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: DISTRITO FEDERAL Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, com ressalva do Ministro Edson Fachin. 2ª Turma , Sessão Virtual de 31.3 a 6.4.2017. EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Trabalhista. Artigo 93, IX, da CF/88. Violação. Não ocorrência. Acidente “ in itinere ”. Estabilidade provisória. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. O art. 93, inciso IX, da Constituição Federal não determina que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas sim que ele explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento. Ao reconhecer a repercussão geral desse tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou essa orientação (AI nº 791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 13/8/10). 2. É inviável, em recurso extraordinário, o exame da legislação infraconstitucional e do conjunto fático-probatório da causa. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, pois o agravado não apresentou contrarrazões.
Origem: AREsp - 10827374920148260100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , Sessão Virtual de 31.3 a 6.4.2017. EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdência Privada. Complementação de aposentadoria. Requisitos. Princípios do contraditório e da ampla defesa. Ausência de repercussão geral. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e Provas. Precedentes. 1. Ausência de repercussão geral do tema relativo à suposta violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (ARE nº 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes , Tema 660, DJe de 1º/8/13). 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional, bem como, o reexame do conjunto fático-probatório da causa. Incidência das Súmulas nºs 636, 279/STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. 4. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Origem: 200970500221448 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: PARANÁ Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , Sessão Virtual de 31.3 a 6.4.2017. E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO , OBSCURIDADE , OMISSÃO OU ERRO MATERIAL ( CPC , ART. 1.022) – PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA – CARÁTER INFRINGENTE – INADMISSIBILIDADE NO CASO  – CARÁTER PROCRASTINATÓRIO  – ABUSO DO DIREITO DE RECORRER – IMPOSIÇÃO DE MULTA ( 1% SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA ) – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS . OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE REVESTEM , ORDINARIAMENTE , DE CARÁTER INFRINGENTE – Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação  de obscuridade, omissão, contradição ou erro material ( CPC , art. 1.022) – vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim , viabilizar um indevido reexame  da causa. Precedentes . MULTA E EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER – O abuso do direito de recorrer – por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual  – constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpõe recurso com intuito evidentemente protelatório , hipótese em que se legitima a imposição de multa . A multa a que se refere o art. 1.026, § 2º , do CPC possui função inibitória , pois visa a impedir o exercício abusivo do direito de recorrer e a obstar a indevida utilização do processo como instrumento de retardamento da solução jurisdicional do conflito de interesses. Precedentes .
Origem: MS - 108478 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL Decisão : Indicado adiamento. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma , 7.3.2017. Decisão : A Turma, por votação unânime, superando a preliminar de decadência, concedeu a segurança para declarar a ilegalidade do ato coator, consubstanciado no Acórdão 256/2004 do Tribunal de Contas da União, no que diz respeito às aposentadorias do Sr. Antonio Linhares e seus reflexos nas pensões percebidas por sua esposa sobrevivente, Sra. Walquiria Gomes de Souza Linhares. Custas pela lei. Sem honorários, nos termos da Súmula 512/STF. Tudo nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Dias Toffoli. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2 a  Turma , 28.3.2017. Mandado de Segurança. 2. Ato do TCU. Suposta cumulação indevida de proventos. Suspensão dos pagamentos. 3. Decadência. Verificação de impetração do mandamus  em data posterior ao prazo de 120 dias da ciência do ato impugnado. Superação. Medida liminar concedida há mais de doze anos. Preservação da segurança jurídica. Precedentes do STF. 4. Cumulação de proventos e pensões. Cargos públicos inacumuláveis em atividade. Regimes civil e militar. Concessão anterior à Emenda Constitucional 20/1998. Possibilidade. Precedentes. 5. Segurança concedida. Brasília, 3 de maio de 2017. Fabiano de Azevedo Moreira Coordenador de Acórdãos SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Origem: ACO - 48675 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de ação cível originária (com Ação Cautelar 704 apensada), movida pelo Estado de São Paulo em face da União, na qual se discute a validade da retenção pela ré de valores que deveriam ser repassados ao autor, à luz da legislação e do contrato particular de refinanciamento e financiamento de dívida celebrado entre as partes e a Viação Aérea São Paulo S.A. (VASP), em 26 de setembro de 1990. O autor referiu que o contrato celebrado entre a União e a VASP S.A., no qual se apresentava inicialmente como garantidor-fiador, seguiu o disposto na Lei 7.976/89, quanto às condições de pagamento. Argumentou que o referido diploma legal estabelecia as condições de pagamento da dívida externa brasileira junto aos credores internacionais, mediante repasses pela União aos entes beneficiários dos valores. Relatou que a VASP não efetuou os pagamentos a que se obrigara, o que ensejou a retenção dos valores que seriam repassados ao Estado de São Paulo, por parte do Tesouro Nacional, a partir do ano de 1991. Aduziu que, em 1997, houve a concessão de liminar no âmbito da Justiça Federal (fls. 67-70), em ação cautelar proposta pela VASP S.A., que sustou temporariamente a exigibilidade da dívida, com extensão dos efeitos a si. Posteriormente, com a revogação da liminar (fl. 77), a União voltou a reter as verbas destinadas ao Estado-autor, na forma do disposto no Ofício 1403 STN/COAFI/GECEX: “Entretanto, em face da revogação da liminar concedida nos autos da Ação Cautelar nº 97.03.084426-0, informo que autorizei o Banco do Brasil a realizar imediatamente a retenção das cotas de FPE e IPI Exportação desse Ente Federado, bem como a retenção de seus créditos de ICMS previstos na Lei Complementar nº 87, de 13.09.1996 (Lei Kandir), conforme disposto no § 3º do art. 31 do referido diploma legal, e de fomento à exportação, consoante ao estabelecido nos arts. 4º e 5º da Medida Provisória nº 237, de 27.01.2005, para pagamento da dívida inadimplida de responsabilidade da VASP, relativamente ao Contrato epigrafado, até que satisfeitos os valores vencidos e não liquidados, que montam R$ 590.715.183,55, posição em 28.02.2005”. (fl. 79) Diante de tal atitude da União, o Estado-autor ingressou, nesta Corte, com a Ação Cautelar 704, na qual houve nova sustação do procedimento de retenção acima indicado, com determinação de devolução das quantias unilateralmente retidas (fls. 158-160). Afirmou que sua participação no acordado limitava-se à garantia das obrigações da VASP junto à União, nos termos da Lei 7.976/89, que previa a retenção apenas das cotas do Fundo de Participação dos Estados, conforme consta no preâmbulo do contrato (fls. 2-27). Alegou, também, que a garantia na condição de fiador recaía sobre dívida que teve a exigibilidade suspensa por liminar, cuja eficácia durou mais de sete anos, impedindo que a União agisse em desfavor da VASP S.A. para a satisfação do crédito, o que teria postergado o vencimento do débito. Nesse sentido, acrescentou que as parcelas vencidas somente voltariam a ser exigíveis com a sua prévia constituição em mora, na forma dos art. 332 e 397, parágrafo único, do Código Civil, diante da comprovação da revogação da liminar outrora concedida. Ainda, sustentou ser indevida a execução imediata da integralidade do contrato, em desrespeito ao previsto para pagamento das prestações. No tocante ao cálculo do quantum debeatur , salientou que não há certeza quanto ao valor devido à União, além de considerar que a retenção de receitas, nos termos pretendidos pela ré, ultrapassa o previsto na cláusula oitava do contrato firmado entre as partes, que alude apenas à cessão pro solvendo  de receitas previstas no art. 159 da Constituição Federal. Defendeu que estariam excluídos da retenção os repasses referentes aos créditos de ICMS previstos na Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir), bem como parcela do auxílio financeiro destinado ao fomento das exportações de que dispõe a Medida Provisória 237/05. Ainda sobre a inaplicabilidade do disposto na Lei Kandir, argumentou que o respectivo art. 31, § 3º, não se aplicaria ao caso vertente, uma vez que não haveria mora e inadimplência por parte do Estado-autor, mas sim da VASP S.A. em relação à credora. Igualmente, afirmou que estariam excluídos os créditos alusivos ao IPI-Exportação, tendo em vista que, embora previstos no art. 159 do Texto Constitucional, o preâmbulo do contrato menciona apenas as cotas do Fundo de Participação dos Estados. Aludiu, ainda, acerca da possibilidade de compensação de dívidas entre a VASP e a União, uma vez que a empresa aérea possuiria crédito de cerca de R$ 1,5 bilhão em desfavor da União, relativo à compensação pelo congelamento de tarifas que havia sido imposto por planos econômicos pretéritos, conforme decisão favorável do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Apelação 1997.01.00.028532-7/DF). Ressaltou que a União interpôs recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça (REsp 651927) e, em razão da ausência de efeito suspensivo, o crédito da sociedade anônima seria dotado de certeza e liquidez, o que autorizaria a compensação na forma dos arts. 368 e 369 do Código Civil. De forma subsidiária, caso não se entendesse pela possibilidade de compensação, contra-argumentou que a execução da garantia prestada pelo Estado deveria ficar condicionada ao efetivo acertamento do valor do débito afiançado, de tal forma que o Estado fiador não poderia ser prejudicado. Por fim, alegou a má-fé processual da União, haja vista que esta teria cobrado os valores do Estado-autor antes mesmo de exaurir as possibilidades de obter recursos junto à devedora principal, VASP, mediante inscrição em dívida ativa. A União, em contestação (fls. 184/200), afirmou que a VASP contraiu no exterior dívidas de quatro tipos: débitos regidos pela Lei 7.976/89; dívidas de médio e longo prazo, relativas ao acordo externo 1992 Brazil Financing Plan;  dívidas associadas ao Bond Exchange Agreement;  e débitos referentes a acordo realizado com o Clube de Paris. Salientou que a dívida objeto da presente ação é a do primeiro tipo, acrescentando que os referidos débitos não sofreram nenhuma espécie de reestruturação, de tal forma que não haveria condições de financiamento mais vantajosas obtidas pela União a ser repassadas à VASP e, portanto, não houve descumprimento da Cláusula 15ª do Contrato e do art. 4º da Lei 7.976/89. Sustentou, também, que foram interpostos recursos de apelação tanto pela União quanto pela VASP, em desfavor da sentença proferida na Justiça Federal, nos autos do Processo 94.0033172-0, os quais foram recebidos em seu efeito suspensivo, de tal forma que não haveria óbice à cobrança do débito. Aduziu, ainda, que a liminar obtida pela VASP nos autos da Medida Cautelar 97.03.84426-0, a qual impedia a União de promover a inscrição em dívida ativa ou outros meios de cobrança do débito, foi revogada por decisão mantida após o julgamento de outros recursos, o que reforçaria a possibilidade de se cobrar o débito. A respeito do quantum debeatur,  apontou o acerto do cálculo, esclarecendo que o procedimento de retenção foi precedido de comunicação formal da qual constavam as razões do ato e a planilha de cálculo dos valores a serem retidos. Além disso, ressaltou que houve contato telefônico entre o Ministro da Fazenda e o Governador do Estado de São Paulo acerca dos procedimentos a serem adotados. Defendeu que a Cláusula 13ª do contrato de refinanciamento da dívida em questão dispensaria, em caso de descumprimento, formalidades judiciais ou extrajudiciais, possibilitando, inclusive, a cobrança integral do débito, o que não teria sido feito pela União. Mencionou, ainda, que o Estado- autor sequer se desincumbiu do seu ônus de apontar os valores que julgava serem devidos. Por fim, defendeu que a retenção dos repasses de verbas ao Estado- autor, com base na Lei Kandir e na MP 273/05, seria legítima e consistiria em ato vinculado de agente público em estrita obediência à lei. Em réplica (fls. 208/222), o Estado de São Paulo reiterou o pleito pela procedência dos pedidos, acrescentando que as discussões acerca da diversidade de dívidas contraídas pela VASP no exterior são estranhas ao objeto da presente ação. Argumentou que, não obstante tenha ocorrido a revogação da liminar concedida na Justiça Federal autorizando a cobrança da dívida da VASP, a União optou por não inscrever em dívida ativa e ajuizar a cobrança de seus créditos em face da referida empresa aérea, tendo em vista as notórias dificuldades financeiras enfrentadas pela empresa. Assim, afirmou que a linha de raciocínio apresentada na inicial acerca da ausência de liquidez e certeza da dívida não foi impugnada pela União. Também asseverou que o argumento da sua prévia constituição em mora para a cobrança do débito não foi confrontado. Reiterou que o julgamento singular de procedência do pedido da VASP, na ação em que se discute a possibilidade de repasse à empresa dos benefícios dos empréstimos obtidos pela União, retira do débito o caráter de certeza e de liquidez, frisando que os cálculos foram feitos unilateralmente, de forma que não podem ser levados em consideração. Defendeu, também, que a União busca promover retenção arbitrária de repasses devidos ao Estado de São Paulo, realizando indevida quitação antecipada da dívida. Frisou que a retenção dever-se-ia restringir aos repasses do Fundo de Participação dos Estados. Por fim, alegou que a pretensão da União pode causar dano na prestação de serviços essenciais a coletividade. No despacho de fl. 234, intimei as partes para explicitarem as provas que pretendessem produzir, obtendo em resposta que não teriam provas a produzir (fls. 239 e fls. 243). À fl. 254, as partes foram instadas a manifestarem-se sobre eventual solução do caso na via extrajudicial, asseverando não ter sido possível (fls. 253 e 260). Em despacho de fl. 294, intimei as partes para se manifestarem se estariam de acordo com a remessa dos autos à CCAF, para tentativa de conciliação amigável, o que foi feito, porém sem sucesso, ante a impossibilidade de conciliação amigável (fls. 331-336). Às fls. 355-360, o Estado de São Paulo apresentou manifestação. A Procuradoria-Geral da República, em seu parecer, opinou pela procedência parcial dos pedidos iniciais, apenas para que se declarasse a impossibilidade de a União reter os créditos de ICMS previstos na Lei Kandir, as parcelas de auxílio financeiro instituído pela MP 237/05 e as cotas do IPI- Exportação, titularizados pelo Estado de São Paulo (fls. 226/232 e 368/390). É o relatório. Passo a decidir. 1) Competência do STF Preliminarmente, atesto a existência de conflito federativo entre o Estado de São Paulo e a União, razão pela qual reconheço a competência do Supremo Tribunal Federal para julgar e processar a Ação Cível Originária 776, nos termos do art. 102, I, “f”, da CF, conforme passo a expor. A possibilidade de a União valer-se, manu militari , de retenção de repasses de fundos constitucionais destinados ao Estado-requerente, em suposta contrariedade à lei e ao contrato, constitui causa de propensão de ofensa ao pacto federativo, tendo em vista que tal atitude unilateral pode comprometer os compromissos financeiros e atingir a autonomia federativa, a ponto de asfixiar a provisão de receitas de um dos Entes Federativos, o que justifica a competência do STF como Tribunal da Federação. Nesse sentido, transcrevo as ementas dos seguintes precedentes do Pleno desta Corte: “SIAFI/CADIN/CAUC INCLUSÃO, NESSE CADASTRO FEDERAL, DO ESTADO DE RONDÔNIA E DO FUNDO PENITENCIÁRIO ESTADUAL FUPEN IMINÊNCIA DE IMPOSIÇÃO, AO ESTADO-MEMBRO, DE LIMITAÇÕES DE ORDEM JURÍDICA , EM VIRTUDE DA EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO, PELO ESTADO, DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE A REMUNERAÇÃO DE TRABALHO DOS APENADOS DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADUAL EXISTÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE, DE SITUAÇÃO CONFIGURADORA DE PERICULUM IN MORA  RISCO À CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO, NO PLANO LOCAL, DE POLÍTICAS PÚBLICAS LITÍGIO QUE SE SUBMETE À ESFERA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL HARMONIA E EQUILÍBRIO NAS RELAÇÕES INSTITUCIONAIS ENTRE OS ESTADOS-MEMBROS E A UNIÃO FEDERAL O PAPEL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COMO TRIBUNAL DA FEDERAÇÃO POSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE, DE CONFLITO FEDERATIVO MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA DECISÃO DO RELATOR REFERENDADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONFLITOS FEDERATIVOS E O PAPEL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COMO TRIBUNAL DA FEDERAÇÃO. - A Constituição da República confere, ao Supremo Tribunal Federal, a posição eminente de Tribunal da Federação (CF, art. 102, I, f), atribuindo, a esta Corte, em tal condição institucional, o poder de dirimir controvérsias, que, ao irromperem no seio do Estado Federal, culminam, perigosamente, por antagonizar as unidades que compõem a Federação. Essa magna função jurídico-institucional da Suprema Corte impõe-lhe o gravíssimo dever de velar pela intangibilidade do vínculo federativo e de zelar pelo equilíbrio harmonioso das relações políticas entre as pessoas estatais que integram a Federação brasileira. A aplicabilidade da norma inscrita no art. 102, I, f, da Constituição estende-se aos litígios cuja potencialidade ofensiva revela-se apta a vulnerar os valores que informam o princípio fundamental que rege, em nosso ordenamento jurídico, o pacto da Federação. Doutrina. Precedentes. BLOQUEIO DE RECURSOS FEDERAIS CUJA EFETIVAÇÃO PODE COMPROMETER A EXECUÇÃO, NO ÂMBITO LOCAL, DE PROGRAMA ESTRUTURADO PARA VIABILIZAR A IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. - O Supremo Tribunal Federal, nos casos de inscrição de entidades estatais, de pessoas administrativas ou de empresas governamentais em cadastros de inadimplentes, organizados e mantidos pela União, tem ordenado a liberação e o repasse de verbas federais (ou, então, determinado o afastamento de restrições impostas à celebração de operações de crédito em geral ou
Origem: AC - 3947 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. ENCERRAMENTO DAS FASES POSTULATÓRIA E INSTRUTÓRIA. DECISÃO DE SANEAMENTO. MATÉRIA CONTROVERTIDA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. VISTA ÀS PARTES PARA RAZÕES FINAIS. ARTS. 248 E 249 DO RISTF. DECISÃO: Cuida-se de Ação Cível Originária proposta pelo Estado de Roraima e Agência de Defesa Agropecuária do Estado de Roraima - ADERR em face da União. Requerem os promoventes, em síntese, provimento jurisdicional que afaste as as restrições decorrentes das pendências e irregularidades constantes da inscrição do Estado de Roraima no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAF, no Cadastro Único de Convênios - CAUC e no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal- CADIN não sejam aplicadas à ADERR. Aduzem os autores que o “ Convênio que se busca firmar (doc. 03 anexo) e os que no futuro serão disponibilizados, tem como parte principal a ADERR, atuando o Estado de Roraima como interveniente. Tal ajuste, cuja formalização será obstacularizada (caso não seja confirmada, nesta ação principal, a liminar já deferida), será firmado entre a União por meio do MAPA Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e a ADERR Agência de Defesa Agropecuária do Estado de Roraima ”. Informam ainda que “ o convênio e os que virão são de extrema importância e relevância para a população roraimense, já que visa o apoio à reestruturação e implementação do SUASA Sistema Unificado de Atenção a Sanidade Agropecuária e ao fortalecimento das ações de defesa agropecuária ”. Citada, a União apresentou contestação na qual alega: a) a facultatividade da consulta e utilização do Cadastro Único de Convênio CAUC; b) a inaplicabilidade do princípio da intranscendência subjetiva das sanções em razão da intervenção do estado de Roraima no Convênio; e c) a artificialidade da situação de risco apontada pelos promoventes. Em 24/11/2015, intimei os autores para que se manifestassem sobre a inexistência de registros de inscrições nos cadastros restritivos de crédito organizados e mantidos pela União relativos a atos próprios da Agência de Defesa Agropecuária do Estado de Roraima ou a eventual existência desse registros decorrentes de condutas exclusivamente atribuíveis ao Estado de Roraima. Em resposta, os atures manifestaram-se novamente nos autos, juntando os documentos comprobatórios da restrição. A partes não especificaram provas que pretendessem produzir, já havendo documentos suficientes nos autos. É o relatório. Decido. As partes são legítimas e estão regularmente representadas. A matéria controvertida é exclusivamente de direito. Ex positis , declaro saneado o feito , nos termos do art. 357 do CPC/ 2015 e do art. 248 do Regimento Interno do STF. Dê-se vista sucessiva às partes autoras e ré, no prazo de 5 (cinco) dias cada, para arrazoarem, se quiserem. Após, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Brasília, 2 de maio de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ACO - 2790 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL Trata-se de julgamento conjunto de ação cível originária e ação cautelar, ajuizadas pelo Estado de Pernambuco contra a União e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), para suspensão e cancelamento dos efeitos da inscrição do Estado como inadimplente nos cadastros desabonadores (Siafi, Cadin e Cauc). O autor asseverou ter firmado com a União, pelo Ministério da Educação, o Convênio 156/2001 (Siafi 429043), que teve por objeto o repasse de recursos financeiros para expansão da oferta e melhoria da qualidade do ensino médio naquele Estado. Informou que, apesar de ter firmado o convênio especificamente com a União, alguns termos aditivos foram firmados com o FNDE e que, executado o Convênio e apresentada a Prestação de Contas Final, foi exarado o Parecer Técnico de Infraestrutura 027/2012 / ALVORADA / CGPES/ DIPRO / FNDE / MEC, que não aprovou a Prestação de Contas e recomendou a glosa de valores. Argumentou não ser possível concluir pela glosa total do convênio, pois a própria área técnica da ré atestou ter ele sido parcialmente cumprido, sendo imprescindível a Tomada de Contas Especial - TCE para apurar a extensão da execução do convênio e eventuais responsabilidades. Ressaltou não ter sido respeitada a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal, porque as rés não promoveram a Tomada de Contas Especial, e que não houve dano aos cofres públicos. Requereu a suspensão e posteriormente o cancelamento definitivo da inscrição desabonadora relacionada ao Convênio 156/2001 (Siafi 429043), devendo ser determinada às rés a imediata instauração da Tomada de Contas Especial. A liminar requerida na Ação Cautelar 4.015/DF foi deferida para suspender a inscrição de inadimplência de Pernambuco no Siafi, no Cadin e no Cauc quanto à prestação de contas do Convênio 156/2001 e para determinar à ré que se abstenha de inscrever o autor em outros cadastros federais de inadimplentes devido ao mencionado convênio. O FNDE apresentou contestação (documento eletrônico 32), asseverando a inexistência de ofensa aos princípios da ampla defesa, contraditório e devido processo legal, bem como afirmando que a inscrição no cadastro de inadimplentes independe da TCE. Enfatizou que subsistem montantes expressivos sem comprovação de aplicação relacionados à execução do Convênio 156/2001, a implicar prejuízo direto aos cofres públicos, e que as restrições incidem apenas sobre transferências voluntárias. A União apresentou contestação (documento eletrônico 40) e suscitou, preliminarmente, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, por não participar, por quaisquer dos órgãos da Administração direta, da relação jurídica de direito material. Ressaltou que, uma vez constatadas irregularidades no cumprimento de convênio por parte do Estado-membro, a Administração Pública Federal está obrigada a proceder ao registro da pendência, tratando-se de ato vinculado. Afirmou que o direito às transferências voluntárias nasce, para o Estado-membro, do preenchimento simultâneo de dois pressupostos inafastáveis: a vontade das partes em celebrar o convênio e o atendimento, pelo ente beneficiado, dos requisitos insertos na Lei de Responsabilidade Fiscal. Insistiu na desnecessidade de a inscrição ser precedida de Tomada de Contas Especial. Requereu a sua exclusão do presente feito e a decretação de extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de legitimação passiva ad causam,  e ,  subsidiariamente, a improcedência. O feito foi saneado (documento eletrônico 50), as partes apresentaram razões finais (documentos eletrônicos 54, 56 e 58), reiterando suas manifestações anteriores e, na sequência, o Procurador-Geral da República manifestou-se pelo reconhecimento da legitimidade passiva da União e pela improcedência dos pedidos. É o relatório. Decido. Bem examinados os autos, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva da União, por entender que os cadastros desabonadores são organizados e mantidos pela União, conforme suas leis de regência, do que decorre a legitimidade dela para figurar no polo passivo. Além disso, tanto o termo de convênio quanto diversos aditivos foram firmados com a União. No mérito, verifica-se que o Plenário deste Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade e em data recente, que a conclusão do procedimento de Tomada de Contas Especial é pressuposto para a inscrição do Estado-membro nos cadastros desabonadores. Confira-se: “Agravo regimental em ação cível originária. Conflito federativo. Inscrição de estado em cadastros federais de inadimplência. CAUC/SIAFI sem o prévio julgamento de tomada de contas especial. Matéria submetida à sistemática da repercussão geral. Inexistência de óbice à apreciação do mérito de ação cível de competência originária do Supremo Tribunal. Princípio do devido processo legal. Necessidade de prévia tomada de contas especial. Precedentes. Agravo regimental não provido. 1. O reconhecimento da existência de repercussão geral da questão constitucional veiculada em recurso extraordinário implica a possibilidade de sobrestamento tão somente de recursos que versem a mesma controvérsia, efeito que não atinge as ações de competência originária do Supremo Tribunal Federal. Inexistência de óbice à apreciação do mérito da presente ação. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal proferiu o entendimento de que viola o postulado constitucional do devido processo legal a inscrição do ente federativo no cadastro de inadimplentes sem a garantia do contraditório e da ampla defesa. Precedentes: ACO 2.131/MT-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 20/2/2015; ACO nº 2605/DF-AgR Tribunal Pleno, Relator o Min. Teori Zavascki, DJe de 16/2/16. 3. Sem a conclusão de tomadas de contas especial, ou de outro procedimento específico instituído por lei que permita a apuração dos danos ao erário federal e das respectivas responsabilidades, fica inviabilizada a imposição de restrições para a transferência de recursos entre entes federados. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido.” (ACO 2591 AgR / DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Julgamento: 18/11/2016). É, portanto, com fundamento no princípio do devido processo legal que se tem entendido ser imprescindível a conclusão da Tomada de Contas Especial por parte do Tribunal de Contas para que a União possa realizar a inserção de Estado-Membro em cadastros federais desabonadores. Transportando-se esse raciocínio para o caso dos autos, percebe-se que não foi concluída a tomada de contas especial para a apuração dos danos ao Erário Federal, bem como das respectivas responsabilidades. Nesse diapasão, deve-se ressaltar que a TCE é um procedimento administrativo com rito próprio, que tem suas regras e pressupostos definidos na Lei 8.443/1992 e que permite não somente a apuração, mas também a liquidação do dano em dívida líquida e certa, por meio de decisão com eficácia de título executivo extrajudicial (art. 71, § 3º, da CF/88). Diante desse cenário, foi ineficiente e arbitrária a inscrição do Estado- membro nos cadastros federais desabonadores sem a prévia conclusão da TCE perante o Tribunal de Contas da União. Isso posto, julgo procedentes os pedidos, para tornar definitiva a liminar concedida, determinando aos réus que se abstenham de adotar medidas restritivas ao autor, enquanto não ultimada a tomada de contas especial e atendidas todas as garantias constitucionais do devido processo legal. Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada um deles, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Brasília, 3 de maio de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: ACO - 2793 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: RIO GRANDE DO NORTE AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. ENCERRAMENTO DAS FASES POSTULATÓRIA E INSTRUTÓRIA. DECISÃO DE SANEAMENTO. MATÉRIA CONTROVERTIDA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. VISTA ÀS PARTES PARA RAZÕES FINAIS. ARTS. 248 E 249 DO RISTF. DECISÃO: Cuida-se de Ação Cível Originária proposta pelo Estado do Rio Grande do Norte e pelo Instituto de Defesa e Inspeção Agropecuária do Rio Grande do Norte – IDIARN em face da União, na qual postulam como pedidos principais: (i) a declaração incidental de inconstitucionalidade das alíneas ‘a' e ‘b', do art. 25, IV, da Lei Complementar nº 101/2000; (ii) a determinação à União de que essa se abstenha de exigir para fins de celebração do 2º Aditivo ao Convênio n.º 794636/2013/MAPA/SFARN/IDIARN a regularidade dos itens previstos no CAUC; e (iii) que se determine à promovida a celebração do Aditivo referido caso as únicas pendências sejam aquelas constantes do CAUC. Citada, a União apresentou contestação, alegando que “em que pese a pretensão do Estado do Rio Grande do Norte de tomar a Lei Complementar nº 101/2000 letra morta, é sabido que, uma vez verificada a situação fática para a qual foi prevista a lei, esta somente pode ser afastada quando caracterizado algum vício de inconstitucionalidade.”  Ademais, afirmou que “não se pode olvidar que, se o Estado do Rio Grande do Norte estiver sendo impedido de executar alguma política pública ou de celebrar algum convênio em razão da inscrição de eventual irregularidade, apesar de não haver mais prova nesse sentido, é porque este, devido à gestão inadequada de recursos públicos federais, deu-lhe causa”. A partes não especificaram provas que pretendessem produzir, já havendo documentos suficientes nos autos. É o relatório. Decido. As partes são legítimas e estão regularmente representadas. A matéria controvertida é exclusivamente de direito. Ex positis , declaro saneado o feito , nos termos do art. 357 do CPC/ 2015 e do art. 248 do Regimento Interno do STF. Dê-se vista sucessiva às partes autoras e ré, no prazo de 5 (cinco) dias cada, para arrazoarem, se quiserem. Após, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Int.. Brasília, 2 de maio de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente