Supremo Tribunal Federal 05/05/2017 | STF

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Origem: 1639502 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Vistos. Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de Dinamar Terezinha Alves, apontando como autoridade coatora o Ministro Joel Ilan Paciornik , do Superior Tribunal de Justiça, que proveu o REsp nº 1.639.502/RS . Sustenta a impetrante, em síntese, a aplicação do princípio da insignificância ao delito tipificado no art. 334 do Código Penal, supostamente praticado pela paciente, uma vez que o débito tributário relacionado seria inferior ao patamar de R$ 20.000,00, estipulado pelo art. 20 da Lei nº 10.522/02, atualizado pelas Portarias nºs 75 e 130/12 do Ministério da Fazenda. Requer o deferimento da liminar para “determinar a suspensão da decisão emanada pelo Ministro Relator do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista o reconhecimento da insignificância, já que o valor dos tributos iludidos é inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).” No mérito, pleiteia a defesa a concessão da ordem, ainda que de ofício, para “ reconhecer o princípio da insignificância e, consequentemente, o trancamento da ação penal. ” (grifos da autora). Examinados os autos, decido. Transcrevo o teor da decisão questionada: “Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a', da Constituição Federal, contra o seguinte acórdão do Tribunal Regional Federal da 4a. Região: PENAL E PROCESSO PENAL. DESCAMINHO. REITERAÇÃO DELITIVA NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. 1. Nos delitos de descaminho, a existência de outras autuações em processos administrativos fiscais não configura reiteração delitiva apta a afastar a incidência do princípio da insignificância. Entendimento da 4ª Seção deste Tribunal. (fl. 185). Consta dos autos que a recorrida foi denunciada como incursa no art. 334, caput , do Código Penal, tendo sido absolvida da imputação, conforme a sentença às fls. 122-126. A acusação interpôs recurso de apelação, pretendendo a não aplicação do princípio da insignificância, sob a alegação de reiteração delitiva. O recurso foi desprovido, nos termos do acórdão (fls. 170-186). Em sede de recurso especial, o recorrente alega contrariedade ao art. 334, caput , do Código Penal. Sustenta, em síntese, que ‘não há como se aplicar o princípio da insignificância, relativamente ao delito de descaminho, quando comprovada a reiteração da conduta criminosa por parte da acusada'  (fl. 198). Contrarrazões às fls. 251-267. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 291-296). É o relatório. Decido. O recurso merece provimento. Assim considerou o voto condutor do acórdão recorrido: In casu, os registros invocados pelo Ministério Público como óbice à aplicação do princípio despenalizante tratam-se de procedimentos administrativos fiscais em razão de apreensão de mercadorias estrangeiras com ilusão de tributos (evento 1, PROCADM3, originário). Quanto a isso, tenho seguido a linha da jurisprudência da 4ª Seção deste Tribunal Regional Federal, no sentido de que o mero registro de outras apreensões na seara administrativa não enseja o reconhecimento da habitualidade criminosa [...] (fls. 183). A elisão fiscal, no presente caso, alcança R$ 741,47, o que comportaria a aplicação do princípio da insignificância, considerando apenas o valor econômico. Apesar disso, não se cuida de hipótese de aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista extrair-se dos autos a existência de diversos procedimentos administrativos em desfavor da ré, denotando a conduta contumaz na prática de delitos de descaminho. De fato, verifica-se maior reprovabilidade na conduta da recorrida, evidenciado tratar-se de prática habitual. Assim, verifica-se não atendido o requisito do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente, não havendo como reconhecer a atipicidade material da conduta pela incidência do princípio da insignificância. A propósito: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. HABITUALIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. Não é possível a aplicação do princípio da insignificância no crime de descaminho quando a existência de informações acerca de reiteração delitiva em delitos da mesma natureza demonstram elevado grau de reprovabilidade do comportamento do acusado e maior potencial de lesividade ao bem jurídico tutelado. Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp 1.551.089/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 01/04/2016). PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 291/STF. DESCABIMENTO. RECURSO INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE PREQUESTIONADA. PERFEITA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. DESCAMINHO. HABITUALIDADE DELITIVA. INCABÍVEL A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 3. Não se trata aqui de hipótese de incidência da Sumula 291/STF, uma vez que o recurso foi aviado apenas com fundamento na alínea ‘a' do permissivo constitucional, tendo sido, portanto, provido em razão de tal dispositivo. 4. De igual forma, também não procede a argumentação relativa às Súmulas 282/STF e 211/STJ, já que o tema foi alvo de debate nas instâncias ordinárias, e à Súmula 284/STF, uma vez que perfeitamente compreensível a controvérsia nos termos em que apresentada. 5. Conforme entendimento pacífico desta Corte Superior de Justiça, apesar de não configurar reincidência, a existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos fiscais, é suficiente para caracterizar a habitualidade delitiva e, consequentemente, afastar a incidência do princípio da insignificância. Precedentes do STJ. 6. Agravo regimental improvido (AgRg no REsp 1.560.400/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 29/02/2016) (…) Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inc. V, alínea “a”, do Código de Processo Civil c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, dou provimento ao recurso especial para, afastando a aplicação do princípio da insignificância, no caso, determinar o prosseguimento da ação penal.” Como visto, a impetração volta-se contra decisão singular proferida no bojo do REsp nº 1.639.502/RS . Portanto, incide, na espécie, o entendimento de que “é inadmissível o habeas corpus que se volta contra decisão monocrática do Relator da causa no Superior Tribunal de Justiça não submetida ao crivo do colegiado por intermédio do agravo interno, por falta de exaurimento da instância antecedente.” (HC nº 101.407/PR, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 19/3/14) No mesmo sentido: HC nº 118.189/MG, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 24/4/14; e RHC nº 111.395/DF, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 30/9/13, entre outros. Ainda que assim não fosse, destaco, a título de registro, que o caso não encerra situação de constrangimento ilegal a amparara concessão da ordem de ofício. Com efeito, não obstante a expressividade financeira do tributo, em tese sonegado, seja inferior ao patamar estipulado pelo art. 20 da Lei nº 10.522/02 (atualizado pelas Portarias nºs 75 e 130/12 do Ministério da Fazenda), a referência nos autos de que a paciente seria uma infratora contumaz na modalidade delituosa confere maior grau de reprovabilidade à conduta praticada e reprime a incidência do postulado da insignificância. Tal como destacado no HC n° 131153/RS, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, “[a] possibilidade da contumácia delitiva da Paciente precisa ser mais bem elucidada, com o prosseguimento da ação penal e a instrução dos autos no Juízo de origem, pois a jurisprudência deste Supremo Tribunal, confirmada pelas duas Turmas, é firme no sentido de não se cogitar da aplicação do princípio da insignificância em casos nos quais o réu incide na reiteração do descaminho, evidenciada pela existência de procedimentos administrativos fiscais em seu desfavor.” (Segunda Turma, DJe de 18/12/15 – grifos nossos) No mesmo sentido, vide: “Habeas corpus. 2. Descaminho. Tributos não recolhidos totalizando R$ 441,56. 3. Possibilidade de aplicação do princípio da insignificância quando o valor sonegado não ultrapassar o patamar estabelecido para arquivamento de autos das execuções fiscais, ou seja, R$ 10.000,00, conforme dispõe o art. 20 da Lei 10.522/2002. Precedentes. 4. Existência de outros procedimentos administrativo-fiscais em desfavor do paciente, cuja soma dos tributos devidos ultrapassa o montante de R$ 23.000,00. Reiteração delitiva. Afastamento do princípio da bagatela em razão da maior reprovabilidade da conduta. 5. Ordem denegada.” (HC nº 115.331/RS, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 1º/7/13 – grifos nossos) “PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE DESCAMINHO. VALOR SONEGADO INFERIOR AO FIXADO NO ART. 20 DA LEI 10.522/2002, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.033/2004. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. EXISTÊNCIA DE OUTROS PROCEDIMENTOS FISCAIS. ORDEM DENEGADA. I - Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o princípio da insignificância deve ser aplicado ao delito de descaminho quando o valor sonegado for inferior ao estabelecido no art. 20 da Lei 10.522/2002, com a redação dada pela Lei 11.033/2004. II – Entretanto, os autos dão conta da existência de mais oito procedimentos fiscais instaurados contra o paciente, nos quais os valores dos impostos elididos, somados, extrapolam o referido limite, o que demonstra a habitualidade criminosa e impede a aplicação do princípio da insignificância, em razão do elevado grau de reprovabilidade da conduta do agente. III – Ordem denegada” (HC nº 114.675/PR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe 13/11/12 – grifos nossos). Perfilhando esse entendimento, destaco precedentes de ambas as Turmas: HC nº 120.069/RS, Primeira Turma DJe 31/1/1 e HC nº 118.686/PR, Primeira Turma, DJe 4/12/13, ambos de relatoria do Ministro Luiz Fux ; HC nº 110.841/PR, Segunda Turma, DJe 14/12/12 e HC nº 112.597/PR, Segunda Turma, DJe 7/12/12, ambos de relatoria da Ministra Cármen Lúcia. Diga-se, por fim, que o Tribunal Pleno, ao denegar o HC nº 123.108/MG, o HC nº 123.533/SP e o HC nº 123.734/MG (sob a relatoria do Ministro Roberto Barroso ), consolidou o entendimento já existente no sentido de que a habitualidade delitiva específica ou a reincidência, obstam a aplicação do princípio da insignificância (Informativo nº 793/STF). Ante o exposto, com fundamento no art. 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento ao presente habeas corpus , ficando, por consequência, prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Brasília, 3 de maio de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 387557 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PARANÁ Decisão: Trata-se de habeas corpus  impetrado contra acórdão, proferido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado: “OPERAÇÃO LAVA-JATO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM FUNDAMENTO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA NA INSTÂNCIA INFERIOR, SENDO MANTIDA A PRISÃO. IMPETRAÇÃO DE NOVO HABEAS CORPUS , EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL (ART. 105, II, "a", da CF), PARA SE RECONHECER O DIREITO DO PACIENTE EM RESPONDER AO PROCESSO EM LIBERDADE, COM FUNDAMENTO NA INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA E NA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA, NO MAIS, DE ILEGALIDADE MANIFESTA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DE OFÍCIO DA ORDEM (§ 2º DO ART. 654 DO CPP). HABEAS CORPUS  NÃO CONHECIDO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. I - Sedimentou-se o entendimento no sentido de não se admitir a impetração de Habeas Corpus  em substituição ao recurso previsto em lei, prestigiando-se, assim, o sistema recursal vigente e a própria eficiência da prestação jurisdicional, que fica prejudicada com o uso desmedido e abusivo de Habeas Corpus  impetrado em substituição ao recurso cabível. II - Estando a prisão preventiva devidamente fundamentada, não resta caraterizado flagrante constrangimento ilegal hábil a justificar a atuação, de oficio, deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de conceder a ordem (§ 2º do art. 654 do CPP). III - Havendo fundamentação concreta quanto à prova da materialidade dos crimes e aos indícios de autoria, não há que se falar em falta de justa causa para a ação penal, pois foram mencionados os elementos probatórios mínimos a indicar a materialidade e a autoria das infrações penais. IV - A necessidade de debelar a corrupção sistêmica; a dimensão social dos crimes de corrução e de lavagem de dinheiro, com nefastos efeitos à sociedade; o caráter serial dos crimes (praticados por vários anos, de maneira reiterada, profissional e sofisticada - com uso de contas secretas no exterior); e a necessidade de prevenir a participação do Paciente em outros esquemas criminosos, em novos crimes de lavagem de dinheiro e, ainda, para prevenir possível recebimento de saldo de propina pendente de pagamento, são fundamentos concretos a justificar a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. V - Havendo indícios da existência de contas secretas no exterior, cujas quantias ainda não foram rastreadas nem sequestradas, e receio de que, estando em liberdade, o Paciente possa dissimular, desviar ou ocultar a origem de tais quantias, justifica-se o decreto de prisão preventiva, pois tal possibilidade impede o sequestro e prejudica, assim, a aplicação da lei penal. VI - A suspeita, baseada em elementos concretos e devidamente mencionados na respectiva decisão judicial, de que equipamentos de informática foram retirados da empresa do Paciente com a finalidade de dificultar a investigação, justifica a decretação da prisão preventiva por conveniência da instrução processual. VII - Habeas Corpus  não conhecido, ficando mantida a prisão preventiva decretada.” (HC 387.557, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18.04.2017, DJ 26.04.2017). Narra o impetrante que não se fazem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva imposta ao paciente. É o relatório. Decido . Cumpre assinalar, por relevante, que o deferimento da medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos juízes e tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos seus específicos pressupostos: a existência de plausibilidade jurídica ( fumus boni juris ), de um lado; e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação ( periculum in mora ), de outro. Sem que concorram esses dois requisitos, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da medida liminar. Num juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não depreendo ilegalidade flagrante na decisão atacada a justificar a concessão da liminar. Outrossim, o deferimento de liminar em habeas corpus  constitui medida excepcional por sua própria natureza, que somente se justifica quando a situação demonstrada nos autos representar manifesto constrangimento ilegal, o que, nesta sede de cognição, não se confirmou. Sendo assim, prima facie,  não verifico ilegalidade evidente, razão pela qual indefiro a liminar. Colham-se as informações do Juízo da 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba/PR. Após, vista à PGR. Publique-se. Intime-se. Brasília, 03 de maio de 2016. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente Origem: 387557 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PARANÁ DESPACHO: Na data de hoje indeferi o pedido de liminar, solicitei informações e determinei fosse colhido parecer do Ministério Público. Desde já, nos termos do art. 21 do RISTF , submeto o julgamento do mérito do presente ‘Habeas Corpus' à deliberação do Plenário, . Publique-se. Intime-se. Brasília, 03 de maio de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 73364 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PARÁ DESPACHO: Em face da decisão por mim proferida na Pet 4.848/DF , de que fui Relator, e com apoio nas razões dela constantes ( DJe nº 251/2010, publicado em 01/02/2011), determino a reautuação desta ação de “ habeas corpus ”, em ordem a que não mais prevaleça o regime de sigilo . Enfatizo , por necessário , que a cláusula de sigilo imposta pelo art. 234-B  do Código Penal incide sobre o processo penal de natureza condenatória “ em que se apuram crimes ” contra a dignidade sexual, assim tipificados na legislação repressiva ( CP , arts. 213 a 234). A “ ratio ” subjacente a essa previsão legal – que excepcionalmente impõe a nota de sigilo aos procedimentos de persecução penal – tem por única finalidade proteger a vítima dos delitos em questão e neutralizar os efeitos negativos decorrentes do estrépito judiciário motivado pela instauração da “ persecutio criminis ”, preservando , desse modo , a intimidade e a honra do ofendido . Vale destacar , por oportuno , no sentido que venho de expor , a correta observação de JULIO FABBRINI MIRABETE e de RENATO N. FABBRINI (“ Código Penal Interpretado ”, p. 1.463, item n. 234-B.1, 7ª ed., 2011, Atlas): “ O dispositivo visa proteger a vítima das consequências do ‘ strepitus judicii '. Embora a regra geral seja a da publicidade dos atos processuais, a Constituição Federal admite o sigilo necessário à defesa da intimidade (art. 5º, LX) e o Código de Processo Penal autoriza a decretação do segredo de justiça para a preservação da intimidade , vida privada , honra e imagem do ofendido (art. 201, § 6º). Nos crimes sexuais , além do dano decorrente da própria infração, havia de suportar a vítima , via de regra, também os malefícios da exposição pública de sua intimidade decorrente da instauração do processo penal. Com essa finalidade , a lei estabeleceu, em relação a esses delitos , como regra obrigatória, o segredo de justiça. (…) Embora se refira a lei somente ao processo, o sigilo deve alcançar o inquérito policial , incumbindo à autoridade e ao juiz a adoção nos autos das providências necessárias à preservação da intimidade da vítima . ” ( grifei ) Tratando-se , porém , de processo de “ habeas corpus ”, em cujo âmbito não se concretizam atos de persecução penal  em razão de sua própria natureza e finalidade, mesmo porque esse “ writ ” constitucional não se destina , em sua precípua função instrumental, à apuração e repressão de crimes , torna-se inaplicável , exceto quanto aos dados de qualificação da vítima , a regra inscrita no art. 234-B do Código Penal, pois o agente do fato delituoso, nos casos de crimes contra a dignidade sexual , não é o destinatário dessa especial norma de proteção . Por tal razão , impõe-se a reautuação acima ordenada, excluindo-se , unicamente , quando for o caso, o nome da vítima . 2. A presente ação de “ habeas corpus ” não veio instruída com os documentos necessários à demonstração da plausibilidade jurídica da pretensão ora deduzida. Como se sabe , incumbe ao impetrante  o ônus processual de produzir elementos documentais consistentes e pré-constituídos destinados a comprovar as alegações veiculadas no “ writ  ” constitucional. A própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que a ação de “ habeas corpus ”, cujo rito é sumaríssimo , não comporta , em função de sua natureza processual , maior dilação probatória ,
Origem: 1040143 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MINAS GERAIS HABEAS CORPUS . PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE ROUBO E DE CORRUPÇÃO DE MENORES. ARTIGOS 157 DO CÓDIGO PENAL E 244-B DA LEI Nº 8.069/90. HABEAS CORPUS  SUBSTITUTIVO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS : CF, ART. 102, I, ” D”  E “ I ”. ROL TAXATIVO. PRESCINDIBILIDADE DA CERTIDÃO DE NASCIMENTO OU CARTEIRA DE IDENTIDADE PARA A COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. - Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º do RISTF. Prejudicado o exame do pedido de liminar. - Ciência ao Ministério Público Federal. DECISÃO: Trata-se de habeas corpus  impetrado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça proferida no agravo regimental no agravo em recurso especial nº 1.040.143, ementada nos seguintes termos: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO DELITO DO ART. 244- B DO ECA. MENORIDADE DA VÍTIMA COMPROVADA POR OUTROS DOCUMENTOS IDÔNEOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de admitir que, além da certidão de nascimento e da carteira de identidade, outros documentos oficiais, dotados de fé pública, também são idôneos a comprovar a idade do adolescente corrompido. 2. No caso dos autos, a idade do menor restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante e pelo auto de apreensão em flagrante de ato infracional lavrados e assinados por autoridade competente. 3. Agravo regimental desprovido.” Colhe-se dos autos a informação de que o paciente foi condenado a uma pena total de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial de cumprimento de pena semiaberto, bem como ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, em razão da prática dos crimes tipificados no artigo 157 do Código Penal e 244-B da Lei nº 8.069/90. Em sede recursal, a defesa não logrou o resultado pretendido, porquanto a Corte de origem apenas reconheceu “o concurso formal entre os crimes de roubo e corrupção de menores sem modificar as penas fixadas” . Ato contínuo, foi interposto recurso especial, o qual não foi admitido na origem, tendo a Corte a quo  decidido nos termos da ementa supratranscrita. Sobreveio a impetração deste writ  no qual se aponta o constrangimento ilegal decorrente da condenação do paciente no crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do adolescente, conquanto ausente documento hábil a comprovar a menoridade da vítima. A defesa aduz que “são inimputáveis os menores de 18 anos, não pode ser punido pelo delito de corrupção de menores aquele que na companhia de um menor pratica infração penal, haja vista faltar um elemento do tipo penal” . Ao final, formula pedido nos seguintes termos: “Ex positis, restando evidentemente demonstrado o constrangimento ilegal imposto ao paciente, vem requerer a Vossa Excelência, para que seja conhecido o presente writ e concedida a ordem para que o paciente seja absolvido das sanções do art. 244-B da Lei nº 8.069/1990, sendo, por conseguinte, feito o reajuste na pena, bem como no regime inicial de seu cumprimento.” É o relatório, DECIDO. Preliminarmente, verifica-se que a competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar habeas corpus  está definida, taxativamente, no artigo 102, inciso I, alíneas d  e i , da Constituição Federal, verbis: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I processar e julgar, originariamente: (…) d) o habeas corpus , sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal; i) o habeas corpus , quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância. In casu,  o paciente não está arrolado em nenhuma das hipóteses sujeitas à jurisdição originária desta Corte. A ementa do acórdão proferido na Pet 1738-AgR, Pleno, Relator o Ministro Celso de Mello, Dje de 1º/10/99, é elucidativa e precisa quanto à taxatividade da competência do Supremo Tribunal Federal: “PROTESTO JUDICIAL FORMULADO CONTRA DEPUTADO FEDERAL - MEDIDA DESTITUÍDA DE CARÁTER PENAL (CPC, ART. 867) - AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. A PRERROGATIVA DE FORO - UNICAMENTE INVOCÁVEL NOS PROCEDIMENTOS DE CARÁTER PENAL - NÃO SE ESTENDE ÀS CAUSAS DE NATUREZA CIVIL. - As medidas cautelares a que se refere o art. 867 do Código de Processo Civil (protesto, notificação ou interpelação), quando promovidas contra membros do Congresso Nacional, não se incluem na esfera de competência originária do Supremo Tribunal Federal, precisamente porque destituídas de caráter penal. Precedentes. A COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CUJOS FUNDAMENTOS REPOUSAM NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - SUBMETE-SE A REGIME DE DIREITO ESTRITO. - A competência originária do Supremo Tribunal Federal, por qualificar-se como um complexo de atribuições jurisdicionais de extração essencialmente constitucional - e ante o regime de direito estrito a que se acha submetida - não comporta a possibilidade de ser estendida a situações que extravasem os limites fixados, em numerus clausus, pelo rol exaustivo inscrito no art. 102, I, da Constituição da República. Precedentes. O regime de direito estrito, a que se submete a definição dessa competência institucional, tem levado o Supremo Tribunal Federal, por efeito da taxatividade do rol constante da Carta Política, a afastar, do âmbito de suas atribuições jurisdicionais originárias, o processo e o julgamento de causas de natureza civil que não se acham inscritas no texto constitucional (ações populares, ações civis públicas, ações cautelares, ações ordinárias, ações declaratórias e medidas cautelares), mesmo que instauradas contra o Presidente da República ou contra qualquer das autoridades, que, em matéria penal (CF, art. 102, I, b e c), dispõem de prerrogativa de foro perante a Corte Suprema ou que, em sede de mandado de segurança, estão sujeitas à jurisdição imediata do Tribunal (CF, art. 102, I, d). Precedentes.” Afigura-se paradoxal, em tema de direito estrito, conferir interpretação extensiva para abranger no rol de competências do Supremo Tribunal hipóteses não sujeitas à sua jurisdição. A prevalência do entendimento de que o Supremo Tribunal Federal deve conhecer de habeas corpus substitutivo de recurso extraordinário contrasta com os meios de contenção de feitos, remota e recentemente implementados - Súmula Vinculante e Repercussão Geral - com o objetivo de viabilizar o exercício pleno, pelo Supremo Tribunal Federal, da nobre função de guardião da Constituição da República. E nem se argumente com o que se convencionou chamar de jurisprudência defensiva. Não é disso que se trata, mas de necessária, imperiosa e urgente reviravolta de entendimento em prol da organicidade do direito, especificamente no que tange às competências originária e recursal do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar habeas corpus, valendo acrescer que essa ação nobre não pode e nem deve ser banalizada a pretexto, em muitos casos, de pseudonulidades processuais com reflexos no direito de ir e vir. A propósito da organicidade e dinâmica do direito, impondo-se a correção de rumos, bem discorreu o Ministro Marco Aurélio, no voto proferido no HC 110.055/MG, que capitaneou a mudança de entendimento na Primeira Turma, verbis: “Essa óptica há de ser observada, também, no que o acórdão impugnado foi formalizado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso ordinário constitucional em habeas corpus. De duas, uma: ou há, no acórdão proferido, quadro a ensejar a interposição de recurso extraordinário, ou não há. Descabe a volta a estágio anterior, que é o do ajuizamento originário do habeas corpus. No mais, ante os parâmetros fáticos e legais, não existe campo para a concessão da ordem de ofício. Extingo o processo sem o julgamento do mérito” (HC 110.055/MG, Primeira Turma, DJe de 9/11/12) No mesmo sentido, firmou-se o entendimento da Primeira Turma desta Corte no sentido da inadmissibilidade da utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso extraordinário, conforme se verifica nos seguintes precedentes: “Habeas corpus substitutivo de recurso extraordinário. Inadequação da via eleita ao caso concreto. Precedente da Primeira Turma. Flexibilização circunscrita às hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Não ocorrência. Writ extinto, em face da inadequação da via eleita. 1. Impetração manejada em substituição ao recurso extraordinário, a qual esbarra em decisão da Primeira Turma, que, em sessão extraordinária datada de 16/10/12, assentou, quando do julgamento do HC nº 110.055/MG, Relator o Ministro Marco Aurélio, a inadmissibilidade do habeas corpus em casos como esse. 2. Nada impede, entretanto, que esta Suprema Corte, quando do manejo inadequado do habeas corpus como substitutivo, analise a questão de ofício nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se evidencia na espécie. 3. Habeas corpus extinto por inadequação da via eleita.”  (HC 113.805/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 15/4/2013) “HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. QUADRILHA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. Contra acórdão exarado em recurso ordinário em habeas corpus remanesce a possibilidade de manejo do recurso extraordinário, previsto no art. 102, III, da Constituição Federal. Diante da dicção constitucional não cabe, em decorrência, a utilização de novo habeas corpus, em caráter substitutivo. 2. Havendo condenação criminal, encontram-se presentes os pressupostos da preventiva, a saber, prova da materialidade e indícios de autoria. Não se trata, apenas, de juízo de cognição provisória e sumária acerca da responsabilidade criminal do acusado, mas, sim, de julgamento condenatório, precedido por amplo contraditório e no qual as provas foram objeto de avaliação imparcial, ou seja, um juízo efetuado, com base em cognição profunda e exaustiva, de que o condenado é culpado de um crime. Ainda que a sentença esteja sujeita à reavaliação crítica através de recursos, a situação difere da prisão preventiva decretada antes do julgamento. 3. Se as circunstâncias concretas do crime indicam o envolvimento do paciente em organização criminosa numerosa, bem estruturada, voltada à prática de crimes graves, tais como, tráfico de drogas, roubo de cargas, furtos de caixas eletrônicos, aquisição de armas, a periculosidade e risco de reiteração delitiva está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, à luz do art. 312 do CPP. Precedentes. 4. Ordem denegada.”  (HC 118.981/MT, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 19/11/2013) Demais disso, inexiste excepcionalidade que permita a concessão da ordem de ofício ante a ausência de teratologia na decisão atacada, flagrante ilegalidade ou abuso de poder. Por oportuno, transcrevo a fundamentação da decisão do Superior Tribunal de Justiça, naquilo que interessa, in verbis : “Assim, conforme já ressaltado, a jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de admitir que, além da certidão de nascimento e da carteira de identidade, outros documentos oficiais, dotados de fé pública, também são idôneos a comprovar a idade do adolescente corrompido. [...]” Com efeito, quanto à comprovação da menoridade para afastar a tipicidade do delito, esta Corte possui precedentes nos quais se reconhece a prescindibilidade da certidão de nascimento ou carteira de identidade. Nesse sentido, verbis:
Origem: 396271 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Decisão: Trata-se de habeas corpus  impetrado contra decisão monocrática, proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, no HC 396.271/SP, deferiu a liminar “em menor extensão, apenas para que o paciente possa aguardar em regime semiaberto o julgamento definitivo do writ, ressalvada a hipótese de estar cumprindo pena por outro processo em regime diverso ou de pesar contra ele mandado de prisão cautelar”. Narra o impetrante que: a) o paciente foi denunciado como incurso nas penas do art. 33, caput , da Lei 11.343/2006, mas após a regular instrução, a sua conduta foi desclassificada para o tipo penal previsto no art. 28, da mesma Lei; b) O TJSP, dando provimento a recurso da acusação, reformou a sentença, condenando o paciente à pena de 1 (um) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput , da Lei 11.343/2006; c) o paciente é reu primário, as circunstância judiciais são favoráveis, a pena-base foi estabelecida no mínimo e a minorante do §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 aplicada em seu patamar máximo; d) em HC impetrado no STJ foi deferida a liminar, em menor extensão, determinando que o paciente aguarde em regime semiaberto até julgamento final do writ,  e; e) “permanecendo a violação ao direito de locomoção do paciente, a Defensoria Pública impetra o presente writ visando à aplicação do regime prisional aberto e à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, eis que o regime mais gravoso foi estabelecido em desconformidade com os princípios da proporcionalidade, da individualização da pena”. À vista do exposto, pugna: a) pela “concessão de liminar para que o paciente aguarde o julgamento deste writ em liberdade, expedindo-se alvará de soltura”  e b) “ao final, no mérito, requeiro a concessão da ordem para fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”. É o relatório. Decido . 1. Cabimento do habeas corpus: 1.1. Esta Corte tem posição firme pela impossibilidade de admissão de habeas corpus  impetrado contra decisão proferida por membro de Tribunal Superior, visto que, a teor do artigo 102, I, “i”, da Constituição da República, sob o prisma da autoridade coatora, a competência originária do Supremo Tribunal Federal somente se perfectibiliza na hipótese em que Tribunal Superior, por meio de órgão colegiado, atue nessa condição. Nessa linha, cito o seguinte precedente: “É certo que a previsão constitucional do habeas corpus no artigo 5º, LXVIII, tem como escopo a proteção da liberdade. Contudo, não se há de vislumbrar antinomia na Constituição Federal, que restringiu a competência desta Corte às hipóteses nas quais o ato imputado tenha sido proferido por Tribunal Superior . Entender de outro modo, para alcançar os atos praticados por membros de Tribunais Superiores, seria atribuir à Corte competência que não lhe foi outorgada pela Constituição. Assim, a pretexto de dar efetividade ao que se contém no inciso LXVIII do artigo 5º da mesma Carta, ter-se-ia, ao fim e ao cabo, o descumprimento do que previsto no artigo 102, I, “i”, da Constituição como regra de competência , estabelecendo antinomia entre normas constitucionais. Ademais, com respaldo no disposto no artigo 34, inciso XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pode o relator negar seguimento a pedido improcedente e incabível, fazendo-o como porta-voz do colegiado. Entretanto, há de ser observado que a competência do Supremo Tribunal Federal apenas exsurge se coator for o Tribunal Superior (CF, artigo 102, inciso I, alínea “i”), e não a autoridade que subscreveu o ato impugnado. Assim, impunha-se a interposição de agravo regimental” (HC 114557 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12/08/2014, grifei). Nessa perspectiva, tem-se reconhecido o descabimento de habeas corpus  dirigido ao combate de decisão monocrática de indeferimento de liminar proferida no âmbito do STJ. Tal entendimento pode ser extraído a partir da leitura da Súmula 691/STF: “ Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.” 1.2. Não bastasse, a exigência de motivação estabelecida pelo artigo 93, XI, CF, deve ser compreendida à luz do cenário processual em que o ato se insere. Vale mencionar, por exemplo, a evidente distinção da motivação exigida entre medidas embrionárias, que se contentam com juízo sumário, e o édito condenatório, que desafia a presença de arcabouço robusto para fins de desconstituição do estado de inocência presumido. Cumpre assinalar que o deferimento de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional por sua própria natureza, que somente se justifica quando a situação demonstrada nos autos representar, desde logo, manifesto constrangimento ilegal. Ou seja, no contexto do habeas corpus , a concessão da tutela de urgência é exceção, e, nesse particular, seu indeferimento deve ser motivado de acordo com essa condição. Sendo assim, o ônus argumentativo para afastar o pleito liminar é extremamente reduzido. Calha reiterar que, em tais hipóteses, não há pronunciamento de mérito da autoridade apontada como coatora, de modo que se mostra recomendável aguardar a manifestação conclusiva do Juízo natural. 2. Possibilidade de concessão da ordem de ofício: Ainda que ausentes hipóteses de conhecimento, a Corte tem admitido, excepcionalmente, a concessão da ordem de ofício. Calha enfatizar que tal providência tem sido tomada tão somente em casos absolutamente aberrantes e teratológicos, em que “a) seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para evitar flagrante constrangimento ilegal; ou b) a negativa de decisão concessiva de medida liminar pelo tribunal superior importe na caracterização ou na manutenção de situação que seja manifestamente contrária à jurisprudência do STF”  (HC 95009, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 06/11/2008, grifei ). Devido ao caráter excepcional da superação do verbete sumular, a ilegalidade deve ser cognoscível de plano, sem a necessidade de produção de quaisquer provas ou colheita de informações. Nesse sentido, não pode ser atribuída a pecha de flagrante à ilegalidade cujo reconhecimento demande dispendioso cotejamento dos autos ou, pior, que desafie a complementação do caderno processual por meio da coleta de elementos externos. Como reforço, cumpre assinalar que o Código de Processo Penal, ao permitir que as autoridades judiciárias concedam a ordem de ofício em habeas corpus , apenas o fez quanto aos processos que já lhes são submetidos à apreciação: “Art. 654. (…) (…) § 2 o  Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.” De tal modo, ao meu sentir, não se admite que o processo tenha como nascedouro, pura e simplesmente, a alegada pretensão de atuação ex officio  de Juiz ou Tribunal, mormente quando tal proceder se encontra em desconformidade com as regras de competência delineadas na Constituição da República. Em outras palavras: somente se cogita da expedição da ordem de ofício nas hipóteses em que não se desbordar da competência do órgão, de modo que essa não pode ser a finalidade precípua da impetração. 3. Análise da possibilidade de concessão da ordem de ofício no caso concreto: No caso dos autos , a ilegalidade relacionada à fixação de regime pode ser aferida de pronto. A fixação do regime inicial segue os critérios estabelecidos no artigo 33 do Código Penal, quais sejam, a quantidade de pena, a reincidência e as circunstâncias judiciais: “Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (…) § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto . § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. “ Ainda nesse sentido, as Súmulas 718 e 719/STF enunciam que a mera gravidade do crime não se revela argumento hígido a chancelar a imposição de regime mais gravoso que o estipulado aprioristicamente pela lei. Da mesma forma, o regime mais severo que a quantidade de pena permitir é admissível tão somente nas hipóteses de motivação idônea, calcada, como dito, nas circunstâncias descritas no artigo 59 do Código Penal: “Súmula 718: A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.” “Súmula 719: A imposição de regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.” No tocante à substituição da pena, observo que esta Suprema Corte também declarou a inconstitucionalidade do art. 44 da Lei 11.343/2006 quanto à vedação da possibilidade da substituição da pena (HC 97.256, Rel. Min. Ayres Britto, DJe 16.12.2010). Dessa forma, incumbe ao Juiz singular averiguar, casuisticamente, o preenchimento dos requisitos do art. 44 do CP para a concessão do aludido benefício. No caso concreto, constato que o acórdão proferido pelo TJSP, que reformou a sentença de primeiro grau, condenando o réu pela prática do crime de tráfico, não descreve razões adequadas a justificar a escolha de regime inicial mais gravoso que o sugerido pela Lei Penal, tampouco para obstar a substituição da pena privativa de liberdade: “Seguindo as diretrizes dos artigos 59 e 60, do Código Penal e levando-se em consideração as circunstâncias judiciais favoráveis, estabeleço a pena-base no mínimo legal, ou seja, 05 anos
Origem: 396618 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Decisão: Trata-se de habeas corpus  impetrado contra decisão monocrática, proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, no HC 396.618/SP, indeferiu liminarmente a impetração. Narra o impetrante que: a) foi preso em flagrante, no dia 16.03.2017, e foi denunciado por ter, supostamente, incorrido na conduta típica prevista no art. 157, caput , do Código Penal; b) sua prisão em flagrante foi convertida em preventiva, em decisão desprovida de fundamentação idônea, baseada na gravidade abstrata do delito; c) não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP, necessários para decretação da custódia cautelar; d) o paciente é pastor evangélico, conforme demonstra pelas “várias cópias de panfletos de pregação e louvor, cópia dos CD's Gravados, fotos da comunidade” , bem como a sua esposa está grávida; e) foi indeferido pedido liminar no Tribunal local, e; f) o STJ indeferiu liminarmente a impetração, forte na aplicação analógica da Súmula 691/STF. À vista dos argumentos acima, pugna pela revogação da prisão preventiva. É o relatório. Decido . 1. Cabimento do habeas corpus: 1.1. Esta Corte tem posição firme pela impossibilidade de admissão de habeas corpus  impetrado contra decisão proferida por membro de Tribunal Superior, visto que, a teor do artigo 102, I, “i”, da Constituição da República, sob o prisma da autoridade coatora, a competência originária do Supremo Tribunal Federal somente se perfectibiliza na hipótese em que Tribunal Superior, por meio de órgão colegiado, atue nessa condição. Nessa linha, cito o seguinte precedente: “É certo que a previsão constitucional do habeas corpus no artigo 5º, LXVIII, tem como escopo a proteção da liberdade. Contudo, não se há de vislumbrar antinomia na Constituição Federal, que restringiu a competência desta Corte às hipóteses nas quais o ato imputado tenha sido proferido por Tribunal Superior . Entender de outro modo, para alcançar os atos praticados por membros de Tribunais Superiores, seria atribuir à Corte competência que não lhe foi outorgada pela Constituição. Assim, a pretexto de dar efetividade ao que se contém no inciso LXVIII do artigo 5º da mesma Carta, ter-se-ia, ao fim e ao cabo, o descumprimento do que previsto no artigo 102, I, “i”, da Constituição como regra de competência , estabelecendo antinomia entre normas constitucionais. Ademais, com respaldo no disposto no artigo 34, inciso XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pode o relator negar seguimento a pedido improcedente e incabível, fazendo-o como porta-voz do colegiado. Entretanto, há de ser observado que a competência do Supremo Tribunal Federal apenas exsurge se coator for o Tribunal Superior (CF, artigo 102, inciso I, alínea “i”), e não a autoridade que subscreveu o ato impugnado. Assim, impunha-se a interposição de agravo regimental” (HC 114557 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12/08/2014, grifei). Nessa perspectiva, tem-se reconhecido o descabimento de habeas corpus  dirigido ao combate de decisão monocrática de indeferimento de liminar proferida no âmbito do STJ. Tal entendimento pode ser extraído a partir da leitura da Súmula 691/STF: “ Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.” 1.2. Não bastasse, a exigência de motivação estabelecida pelo artigo 93, XI, CF, deve ser compreendida à luz do cenário processual em que o ato se insere. Vale mencionar, por exemplo, a evidente distinção da motivação exigida entre medidas embrionárias, que se contentam com juízo sumário, e o édito condenatório, que desafia a presença de arcabouço robusto para fins de desconstituição do estado de inocência presumido. Cumpre assinalar que o deferimento de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional por sua própria natureza, que somente se justifica quando a situação demonstrada nos autos representar, desde logo, manifesto constrangimento ilegal. Ou seja, no contexto do habeas corpus , a concessão da tutela de urgência é exceção, e, nesse particular, seu indeferimento deve ser motivado de acordo com essa condição. Sendo assim, o ônus argumentativo para afastar o pleito liminar é extremamente reduzido. Calha reiterar que, em tais hipóteses, não há pronunciamento de mérito da autoridade apontada como coatora, de modo que se mostra recomendável aguardar a manifestação conclusiva do Juízo natural. Além disso, de acordo com a tradicional jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não é admissível a superposição de habeas corpus  contra decisões denegatórias de liminar (HC's nºs 79.238/RS e 79.776/RS, relator Ministro Moreira Alves, DJU de 6.8..1999 e de 3.3.2000, respectivamente; HC nº 79.748/RS, relator Ministro Celso de Mello, DJU de 23.6.2000; HC nº 79.775/AP, relator Ministro Maurício Corrêa, DJU de 17.3.2000) Sendo assim, a decisão do STJ, ao aplicar a Súmula 691/STF, não merece reproche. 2. Possibilidade de concessão da ordem de ofício: Ainda que ausentes hipóteses de conhecimento, a Corte tem admitido, excepcionalmente, a concessão da ordem de ofício. Calha enfatizar que tal providência tem sido tomada tão somente em casos absolutamente aberrantes e teratológicos, em que “a) seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para evitar flagrante constrangimento ilegal; ou b) a negativa de decisão concessiva de medida liminar pelo tribunal superior importe na caracterização ou na manutenção de situação que seja manifestamente contrária à jurisprudência do STF”  (HC 95009, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 06/11/2008, grifei ). Devido ao caráter excepcional da superação da jurisprudência da Corte, a ilegalidade deve ser cognoscível de plano, sem a necessidade de produção de quaisquer provas ou colheita de informações. Nesse sentido, não pode ser atribuída a pecha de flagrante à ilegalidade cujo reconhecimento demande dispendioso cotejamento dos autos ou, pior, que desafie a complementação do caderno processual por meio da coleta de elementos externos. Como reforço, cumpre assinalar que o Código de Processo Penal, ao permitir que as autoridades judiciárias concedam a ordem de ofício em habeas corpus , apenas o fez quanto aos processos que já lhes são submetidos à apreciação: “Art. 654. (…) (…) § 2 o  Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.” De tal modo, ao meu sentir, não se admite que o processo tenha como nascedouro, pura e simplesmente, a alegada pretensão de atuação ex officio  de Juiz ou Tribunal, mormente quando tal proceder se encontra em desconformidade com as regras de competência delineadas na Constituição da República. Em outras palavras: somente se cogita da expedição da ordem de ofício nas hipóteses em que não se desbordar da competência do órgão, de modo que essa não pode ser a finalidade precípua da impetração. 3. Análise da possibilidade de concessão da ordem de ofício no caso concreto: No caso dos autos , a apontada ilegalidade pode ser aferida de pronto. A Constituição da República (art. 5°, LXI) assegura que “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente” . Nessa toada, percebo que o vício de motivação configura, por si só, constrangimento ilegal, por consubstanciar ato violador do devido processo legal que, dentre outras consequências, subordina a imposição de ordem prisional, de forma expressa, à fundamentação escrita e exarada pela autoridade judiciária competente . Como se vê, a Constituição elegeu o Princípio do Juiz Natural como critério condicionante à relativização da regra da prisão penal, de modo que, inclusive nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite, com assento no Princípio Acusatório, que o vício de fundamentação seja suprido, de ofício, pelas instâncias superiores: “É vedada, em habeas corpus, a utilização de fundamentos inovadores, para suprir vício de motivação das instâncias antecedentes, ou justificar a adoção do regime prisional mais gravoso, sob pena de reformatio in pejus. Precedentes (HC 122626, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 07/10/2014).” “Não cabe às instâncias superiores, em sede de habeas corpus, adicionar novos fundamentos à decisão de primeiro grau, visando a suprir eventual vício de fundamentação. Precedentes (HC 113945, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 29/10/2013).” “Uma vez que não cabe, em sede de habeas corpus, agregar fundamentos inovadores para complementar deficiência de fundamentação na dosimetria da pena, sua legalidade deve ser aferida estritamente à luz da motivação empregada na sentença (RHC 123529, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/09/2014).” Ademais, tal proceder, por importar gravame à situação processual do paciente, revela-se incompatível com a razão de ser do habeas corpus, garantia constitucional de mão única dirigida à proteção do cidadão em face do arbítrio estatal. De tal forma, não é razoável que o Estado-Juiz fortaleça o poderio persecutório estatal por meio da utilização deturpada de garantia posta à disposição do indivíduo. Feitas tais considerações, enfatizo que não é dado ao Supremo Tribunal Federal, ao se deparar com panorama processual que atinja ilicitamente a liberdade do paciente em razão de fundamentação deficiente, e com a finalidade inconfessável de justificar o meio pelo fim, mergulhar no conjunto probatório do caso concreto com o nítido intuito de amealhar razões que desbordem da decisão atacada, visto que, ainda que se verifiquem fundamentos aptos a amparar a custódia ante tempus,  a fundamentação inidônea constitui, isoladamente, constrangimento ilegal sanável via habeas corpus. No caso específico, a prisão preventiva foi imposta com a seguinte motivação : “As circunstâncias concretas do f
Origem: 370254 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de “ habeas corpus ”, com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão emanada de eminente Ministro de Tribunal Superior da União que, em sede de outra ação de “ habeas corpus ” ainda em curso no Superior Tribunal de Justiça ( HC 370.254/RJ), indeferiu medida liminar que lhe havia sido requerida em favor do ora paciente. Sendo esse o contexto , passo a apreciar a admissibilidade , na espécie , da presente ação de “ habeas corpus ”. E , ao fazê-lo , devo observar que ambas as Turmas  do Supremo Tribunal Federal firmaram orientação no sentido da incognoscibilidade  desse remédio constitucional, quando impetrado , como no caso ora em análise , contra decisão monocrática proferida por Ministro de Tribunal Superior da União ( HC 116.875/AC , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.346/SP , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.798/SP , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 118.189/MG , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 119.821/TO , Rel. Min. GILMAR MENDES – HC 121.684-AgR/SP , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – HC 122.381- AgR/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – HC 122.718/SP , Rel. Min. ROSA WEBER – RHC 114.737/RN , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RHC 114.961/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g. ): “' HABEAS CORPUS '. CONSTITUCIONAL . PENAL . DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA . I – (…) verifica-se que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente . Desse modo, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, o qual pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior . III – ‘ Writ ' não conhecido . ” ( HC 118.212/MG , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – grifei ) Embora respeitosamente dissentindo dessa diretriz jurisprudencial, por entender possível a impetração de “ habeas corpus ” contra decisão monocrática  de Ministro de Tribunal Superior da União, devo aplicar , observado o princípio da colegialidade , essa orientação restritiva que se consolidou em torno da utilização do remédio constitucional em questão, motivo pelo qual , em atenção à posição dominante  na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não conheço da presente ação de “ habeas corpus ”, restando prejudicado , em consequência , o exame do pedido de medida liminar. Arquivem-se estes autos. Publique-se. Brasília, 02 de maio de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 396584 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de Paulo Cesar da Silva Dias, apontando como autoridade coatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura , do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente a inicial do HC nº 396.584/SP. O impetrante sustenta, inicialmente, que as circunstâncias do caso justificariam a mitigação do enunciado da Súmula nº 691/STF. Aduz, para tanto, o constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente, pois “[f]oi cabalmente demonstrado a falta de justa causa para o prosseguimento da Ação Penal, amparada na atipicidade da conduta do paciente, levando-se em consideração que o crime lhe imputado é de Bagatela, pois conforme ficou claro a tese da insignificância seguiu os fatores estabelecidos pela doutrina e pela jurisprudências majoritárias (...)” Afirma a defesa que a tentativa de furto se deu em razão de uma carteira, avaliada R$150,00 (cento e cinquenta reais), que foi restituída à vítima, sendo certo, ademais, que o paciente é primário e detentor de bons antecedentes. Requer, liminarmente, a concessão da ordem para que se determine “trancamento da Ação Penal de nº 0026738-06.2016.8.26 que tramita na 4ª Vara Criminal de Ribeirão Preto /SP (...)” Examinados os autos, decido. Ressalto inicialmente não ser o caso de eventual aplicação ou não da Súmula nº 691/STF. Não se trata, na espécie, de decisão proferida pela apontada autoridade coatora indeferindo pretensão liminar, mas de decisão segundo a qual a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, indeferiu de plano a inicial do HC nº 396.584/SP, uma vez que questionava decisão indeferitória de liminar no Tribunal de Justiça de São Paulo (anexo 10). Logo, a questão submetida à discussão do Superior Tribunal Justiça e reiterada neste habeas corpus não teria sido objeto de análise definitiva por parte daquele Tribunal de Justiça estadual. Portanto, sua apreciação, de forma originária, neste ensejo, configuraria inadmissível dupla supressão de instância. Segundo a pacífica jurisprudência da Corte, “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão de Relator que, em HC requerido a Tribunal Superior, indefere liminarmente o pedido com supedâneo na Súmula 691 desta Corte. Essa circunstância impede o exame da matéria por este Tribunal, sob pena de se incorrer em dupla supressão de instância, com evidente extravasamento dos limites da competência descritos no art. 102 da Carta Magna.” (HC nº 117.761/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 4/10/13) Perfilhando esse entendimento, destaco os precedentes seguintes: HC nº 113.172/SP, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 17/4/13; HC nº 118.836/PA-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 8/10/13; HC nº 116.857/ES-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 21/5/13; HC nº 114.583/MS, Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso , DJe de 27/8/12; HC nº 92.264/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes Direito , DJ de 14/12/07; e HC nº 90.654/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 25/5/07, entre outros. Ademais, vale registrar que a impetração volta-se contra decisão singular proferida no bojo do HC nº 396.584/SP. Portanto, incide, na espécie, o entendimento de que “é inadmissível o habeas corpus que se volta contra decisão monocrática do Relator da causa no Superior Tribunal de Justiça não submetida ao crivo do colegiado por intermédio do agravo interno, por falta de exaurimento da instância antecedente.” (HC nº 101.407/PR, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 19/3/14) No mesmo sentido: HC nº 118.189/MG, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 24/4/14; e RHC nº 111.395/DF, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 30/9/13, entre outros. Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente habeas corpus , ficando, por consequência, prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Brasília, 3 de maio de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 396474 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: AMAZONAS DECISÃO: Vistos. Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de Hamilton Alves Villar, apontando como autoridade coatora o Ministro Nefi Cordeiro , do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu a liminar no HC nº 396.474/AM. Os impetrantes sustentam, inicialmente, que as circunstâncias do caso autorizariam a mitigação do enunciado da Súmula nº 691/STF. Aduzem, para tanto, que o título da prisão preventiva do paciente, em suma, seria desprovido de fundamentação idônea, apta a justificar a necessidade da medida, bem como estariam ausentes os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal. Alega-se, ainda, a possibilidade de substituição da segregação cautelar por medidas diversas na forma do art. 319 do Código de Processo Penal. Requerem, liminarmente, a concessão da ordem para que se determine a revogação da prisão preventiva do paciente ou a sua substituição por medidas cautelares diversas. Examinados os autos, decido. Pelo que se depreende dos autos, o Superior Tribunal de Justiça não examinou, definitivamente , as teses suscitadas na presente impetração, razão por que a sua apreciação, de forma originária, neste ensejo, configuraria inadmissível supressão de instância . Não pode esta Suprema Corte, em exame per saltum , apreciar questão não analisada, em definitivo, pelo Superior Tribunal de Justiça (HC nº 111.171/DF, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 9/4/12). Perfilhando esse entendimento: HC nº 113.172/SP, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 17/4/13; HC nº 118.836/PA-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 8/10/13; HC nº 116.857/ES-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 21/5/13; HC nº 114.583/MS, Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso , DJe de 27/8/12; HC nº 92.264/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes Direito , DJ de 14/12/07; e HC nº 90.654/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 25/5/07, entre outros. De rigor, portanto, a incidência do óbice da Súmula nº 691 deste Supremo Tribunal, segundo a qual “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”. Ademais, mostra-se prematura qualquer incursão no mérito do presente writ , tanto mais que o acórdão a ser proferido no julgamento do HC nº 396.474/AM substituirá o título judicial ora questionado. Nesse sentido, confiram-se: “(...) 1. A superveniência de julgamento do mérito do habeas corpus impetrado em Tribunal a quo prejudica o writ submetido ao STF quando o objeto era o indeferimento da liminar (…). 3. Writ prejudicado, com revogação da liminar anteriormente deferida.” (HC nº 118.927/SP, Primeira Turma, Relator para Acórdão o Ministro Edson Fachin , DJe de 14/9/16) “(...) 1. A superveniência de “decisão colegiada de Tribunal Superior corresponde a novo ato a desafiar ação própria” (HC 104.813, Rel.ª Min.ª Rosa Weber). Precedentes (…). 3. Habeas Corpus prejudicado, revogada a liminar.” (HC nº 121.208/AL, Primeira Turma, Relator para Acórdão o Ministro Roberto Barroso , DJe de 12/6/15) Por fim, é de bom alvitre registrar que a intimidação de agentes no curso da persecução penal é razão idônea para a decretação da prisão preventiva. Nesse sentido: RHC nº 131.161-AgR/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe de 27/9/16; HC nº 118.710/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 18/11/13; HC nº 117.054/MG, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe de 16/10/13; HC nº 115.873/RS, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 4/6/13. Com essas considerações, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente habeas corpus , ficando, por consequência, prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Brasília, 3 de maio de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: MI - 6499 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO MANDADO DE INJUNÇÃO – INADEQUAÇÃO – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. O mandado de injunção é adequado à tutela dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, quando inviabilizado o exercício em decorrência da falta de norma regulamentadora. Configura instrumento de concretização das cláusulas constitucionais com eficácia obstaculizada ante a inércia do Poder Público. Nas 410 páginas da peça primeira e dos aditamentos, o impetrante deixou de indicar o dispositivo constitucional carente de regulamentação, bem assim a inércia legislativa a justificar a impetração. Cumpre notar que a lei processual exige clareza na apresentação da causa de pedir e do pedido, porquanto são esses os elementos que pautam o contraditório, essencial ao processo, e delimitam a prestação jurisdicional. Anoto que as petições formalizadas foram redigidas em tom jocoso, de menosprezo à jurisdição do Supremo, e contam com palavras grosseiras, impróprias, e graves ofensas aos Poderes da República, em especial ao Judiciário, surgindo imprescindível o envio de cópia ao Ministério Público Federal e à Ordem dos Advogados do Brasil, para apuração de eventuais ilícitos penal e administrativo disciplinar. 2. Inobservadas as balizas do inciso LXXI do artigo 5º da Lei Maior, indefiro a petição inicial, nos termos do artigo 6º da Lei nº 13.300/2016. 3. Encaminhem reprodução do processo à Procuradoria-Geral da República e à Ordem dos Advogados do Brasil. 4. Publiquem. Brasília, 2 de maio de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 00017955920171000000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL Trata-se de mandado de injunção, com pedido de tutela provisória, impetrado por Andre Luis de Castro Peixoto, contra a alegada omissão “ no quesito à titulação de Professores Doutores, contrariando a Constituição Federal de 1988 e a Lei nº 9.394/96 (LDB), que estabelece as diretrizes e bases da Educação Nacional” (pág. 3 do documento eletronico 1). A jurisprudência desta Corte, contudo, é firme no sentido de que o deferimento de medidas urgenets é manifestamente incabível em sede de mandado de injunção. Veja-se, nesse sentido, o seguinte trecho da decisão proferida no MI 542-MC/SP, Rel. Min. Celso de Mello: “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - tendo presente a natureza da decisão injuncional (RTJ 133/11, Rel. Min. MOREIRA ALVES) - tem reputado incabível, em sede de mandado de injunção, a outorga de providência de natureza cautelar, especialmente quando o alcance desta ultrapassa os limites em que se deve conter o pronunciamento final do órgão judiciário (MI 335-DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO). Indefiro, pois, o pedido de medida liminar”. Nessa mesma direção, cito, entre outras, as seguintes decisões: MI 631-MC/MS, Rel. Min. Ilmar Galvão; MI 636-MC/PR, Rel. Min. Maurício Corrêa; MI 652-MC/RJ, Rel. Min. Ellen Gracie; MI 692-MC/DF, Rel. Min. Ayres Britto; e MI 694-MC/PR, Rel. Min. Marco Aurélio. Isso posto, indefiro o pleito de tutela provisória. Requisitem-se informações. Cite-se o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia. Após, ouça-se o Procurador-Geral da República. Publique-se. Brasília, 3 de maio de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 6711 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de injunção, com pedido de liminar, em face de omissão legislativa atribuída ao Presidente da República, ao Presidente do Senado Federal e ao Presidente da Câmara dos Deputados relativamente à edição de lei para disciplinar a profissão do bacharel em direito, com objetivo de criar uma categoria profissional paralela destinada àqueles que não lograram êxito no exame da ordem. Alega a parte impetrante que a falta de regulamentação restringe seu direito a exercer uma profissão jurídica com respaldo legal. Requer a concessão da ordem para “ reconhecer o direito da impetrante a figurar como paralegal perante inscrição na OAB obedecendo os requisitos de capacidade civil, diploma ou certidão de Bacharel em Direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada, título de eleitor, não exercer atividade incompatível com a advocacia, idoneidade moral e prestar compromisso perante o Conselho, condenando-se o Impetrado nas custas processuais, honorários advocatícios e demais cominações legais ” (fl. 14). É o relatório. No caso, vislumbra-se a identidade entre as partes, o pedido e a causa de pedir, hábil a configurar a litispendência (art. 485, V, CPC/2015), visto que a impetrante formula o mesmo pedido e indica a mesma autoridade impetrada no Mandado de Injunção 6.698. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO MANDADO DE INJUNÇÃO . Publique-se. Int.. Brasília, 2 de maio de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: MS - 34518 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DESPACHO: Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Ricardo Izar Júnior, Deputado Federal pelo Estado de São Paulo, objetivando sustar a tramitação da Proposta de Emenda Constitucional 50/2016, que visa acrescentar “o § 7º ao art. 225 da Constituição Federal, para permitir a realização das manifestações culturais registradas como patrimônio cultural brasileiro que não atentem contra o bem- estar animal. Em 22.11.2016, indeferi o pedido liminar e determinei fossem solicitadas informações à autoridade coatora e, após, fosse concedida vista dos autos ao Ministério Público. No dia 03.02.2017, a União, devidamente intimada, requereu o ingresso no feito e aduziu que, não obstante ter sido indicado como autoridade coatora o grupo de 28 Senadores que subscreveu a PEC impugnada, no corpo da exordial indica-se como autoridades coatoras, contraditoriamente: (i) o Presidente do Senado Federal, (ii) o Presidente da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania do Senado Federal, e (iii) o Presidente da Comissão Especial que for eventualmente instalada para proferir parecer de mérito na referida PEC. Inicialmente, defiro o pedido de ingresso da União no feito, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009. Intime-se o impetrante para que esclareça quais autoridades devem figurar no polo passivo do presente writ. Após, tendo em vista as informações prestadas, abra-se vista à Procuradoria-Geral da República para elaboração de parecer , conforme já determinado. Cumpra-se. Brasília, 2 de maio de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 000000000316201677 - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procedência: PARANÁ DESPACHO: Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Robson Martins em face do Conselho Nacional do Ministério Público em face de três decisões do CNMP: “1ª) a do Plenário, que referendou o afastamento de 120 dias (...) na passagem da Sindicância para PAD, 2ª) a do Plenário, que referendou a instauração de PAD feita singularmente pelo Corregedor (...) e 3ª), a decisão do Plenário, datada de 14.3.17, que acolheu voto do Relator do PAD para julgar improcedente o pedido de suspensão do feito, ao mesmo tempo em que considerou intempestivos os embargos de declaração opostos na Sindicância” Em suas razões iniciais, narra o impetrante que, por decisão singular datada de 30.01.17, o Corregedor Nacional do MP determinou a instauração de Processo Administrativo Disciplinar em face do impetrante, ocupante do cargo de Procurador da República, “em virtude da prática, em tese, de atos de improbidade administrativa que teriam importado em enriquecimento ilícito”, e, ainda, determinou o afastamento cautelar do impetrante de suas funções, pelo prazo de 120 dias. Prossegue a narrativa aduzindo que ambas as deliberações foram referendadas pelo Plenário do CNMP: (i) o afastamento liminar e temporário do impetrante, por 120 dias, em 30.01.17; e (ii) a deliberação de instauração de PAD, realizada juntamente com outros 34 processos, em 14.02.17. Na sequência, o impetrante teria oposto Embargos de Declaração com efeitos modificativos, que restaram, em 14/3/17, rejeitados por intempestivos, ocasião em que o Plenário também julgou improcedente o pedido de suspensão do feito. Defende a existência dos seguintes vícios nas deliberações plenárias: (i) Cerceamento de Defesa . Arqui que “para as sessões de julgamento dos dias 30.1.17, 14.02.17 e 14.03.17, não foram intimados o sindicado e seu defensor” o que os teria impedido de “apresentar memorial, acompanhar a sessão de julgamento, prestar esclarecimentos sobre matéria de fato, suscitar questão de ordem e proferir sustentação oral”. Suscita, no ponto, o regimento interno do CNMP (art. 41, caput , §§ 1º e 2º) e a Lei 9.784/00, em seu art. 26, § 2º, (que exigiria, antecedência mínima de três dias úteis para as intimações em processos administrativos) e em seu art. 28, que determinaria a intimação prévia dos atos de qualquer processo que possa resultar para o impetrante em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrições ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse. Sustenta que haveria precedente específico sobre a matéria nesta Corte, “tratada na sessão do dia 14.02.17, quando foi referendada a instauração de PAD previamente feita por ato singular do Corregedor Nacional do Ministério Público. Ao apreciar o pedido de Medida Cautelar em Mandado de Segurança 34.675-DF, impetrante Dilton Carlos Eduardo França, em 14.03.17, o Ministro Luís Roberto Barroso, relator da matéria, deferiu o pedido liminar “para suspender os acórdãos impugnados”, condicionando a continuação do julgamento à “prévia notificação do impetrante da inclusão do feito em pauta”. (ii) Quebra indevida de sigilo bancário, fiscal, telefônico e de correspondência, por ato singular nos autos da sindicância . Argui que o procedimento de sindicância, não obstante seu caráter de mera coleta sumária de provas, “manteve-se em aberto (...) por quase ano, com prorrogações repetidas, ouviram-se testemunhas sem qualquer aviso prévio ao sindicado, quebrou-se seu sigilo bancário, fiscal, telefônico e de correspondência, sem qualquer autorização judicial, realizando atos completos que nada têm a ver com uma Sindicância, conceitual e legalmente um procedimento simples de “mera coleta sumária de provas”. Nada houve de sumário nessa Sindicância: ao contrário, foi feita uma devassa profunda na vida e na atuação funcional do sindicado”. Mais adiante, aponta que: “a Corregedoria do CNMP, ao quebrar os sigilos de dados e telemáticos do requerente (fls. 216, 218, 240-241, 244-277, 510-519, 758-793, 802-822, 1197-1199, 1214, 1215, 1257-1296, 1298-1299, 1311-1312, 1315, 1419, 1453-1500, 1719-1729), sem autorização judicial do TRF4, violou frontalmente a lei 12.965/2014, em especial o artigo 7º, incisos I a III”. (iii) Salto indevido da fase de Inquérito Administrativo, previsto na LC 75/93 . Defende o impetrante que, pela LC 75, não se passa diretamente da Sindicância ao PAD, pois “coletados os dados sumariamente, na fase de sindicância, são eles usados na fase seguinte, que é a do Inquérito Administrativo, caso existam informações relevantes que justifiquem o prosseguimento da investigação”, pelo que seria ilegal o ato que convalidou a instauração de processo disciplinar em sequência à sindicância. (iv) ilegalidade da instauração de PAD por decisão monocrática do próprio Corregedor Nacional . Argui que o STF na ADI 5.125-DF, “conferiu interpretação conforme ao artigo 18, VI, segunda parte, do RICNMP, a fim de determinar que a instauração do PAD só se dê ad referendum do Plenário”. E, no caso,: “até 14.02.17, não havia qualquer manifestação do Plenário quanto à instauração de PAD, razão pela qual devia a decisão do Corregedor Nacional sujeitar-se ao que decidido na Medida Cautelar, suspendendo-se o processo (Sindicância e PAD consequente) até que houvesse oportuna manifestação do Plenário do CNMP” (v) Afastamento do sindicado se deu com base no art. 77, § 3º, do RICNMP, que estaria com aplicação suspensa por Medida Cautelar concedida pelo STF na ADI 5.125-DF . Defende que o afastamento liminar do impetrante das suas funções só poderia ocorrer nos termos do art. 260 da Lei Complementar 75/93, que prevê a decretação de afastamento liminar temporário de membro do MPF apenas no bojo de PAD. Além disso, prossegue, o afastamento precisaria ser fundamentado, o que não teria ocorrido na espécie. (vi) a sindicância e o PAD não poderiam ter sido iniciados por denúncia anônima ; Argui que “a Sindicância, na esfera funcional, assemelha-se ao inquérito policial na esfera criminal, portanto, o Corregedor Nacional do CNMP deveria, sem nenhuma dúvida, ter arquivado sumariamente a sindicância, por se tratar de denúncia anônima, ou ter feito diligências preliminares, com as devidas cautelas de sigilo, em sede de Reclamação Disciplinar, para fins de confirmação do aduzido no email anônimo” Após os apontamentos de nulidade, requereu, ao final: “6.1. A concessão de medida liminar para o fim de suspender a eficácia dos atos questionados, exarados pelo Corregedor Nacional do MP e pelo Conselho Nacional do Ministério Público, entre eles o afastamento do impetrante, seu referendo pelo Plenário, a instauração de PAD e seu referendo pelo Plenário, bem como o acórdão que julgou Embargos de Declaração como Questão de Ordem em 14.03.17; (…) 6.5. No mérito, seja a ordem concedida, com a anulação de todos os atos apontados como coatores, especificamente o afastamento do impetrante pelo Corregedor Nacional, a decisão do CNMP que o referendou, a instauração de PAD pelo Corregedor Nacional e também a decisão do CNMP que a referendou, tudo sem inclusão em pauta e intimação pessoal do impetrante, bem como a anulação do acórdão que julgou embargos de declaração como Questão de Ordem, indeferindo-os em 14.3.17”. Tenho que é o caso de oficiar a autoridade impetrada, para apresentação de informações prévias antes da apreciação inicial do mandamus , aplicando-se, por analogia, o prazo de 72 (setenta e duas) horas do § 2º art. 22 da Lei nº 12.016/09. Pelo exposto, notifique-se a autoridade impetrada, para manifestação prévia, no prazo da lei. Publique-se. Intime-se. Brasília, 2 de maio de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 27802016 - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida cautelar, impetrado em face do Acórdão 2.780/2016, do Plenário do Tribunal de Contas da União, em que teriam sido constatados indícios de irregularidade na manutenção da pensão por morte titularizada pela Impetrante, concedida com base no art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/58 (pensão de filha solteira maior de 21 anos). A irregularidade consistiria na percepção de fonte de renda diversa da pensão, um benefício previdenciário pago pelo INSS, resultando na necessidade de demonstração, pela Impetrante, da dependência econômica em relação à pensão decorrente do óbito de servidor público. O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos: “ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Revisor, em; 9.1 com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno, determinar às unidades jurisdicionadas em que tenham sido identificados os 19.520 indícios de pagamento indevido de pensão a filha solteira, maior de 21 anos, em desacordo com os fundamentos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/1958 e a jurisprudência do Tribunal de Contas da União, a adoção das seguintes providências: 9.1.1. tendo por base os fundamentos trazidos no voto, a prova produzida nestes autos e outras que venham a ser agregadas pelo órgão responsável, promover o contraditório e a ampla defesa das beneficiárias contempladas com o pagamento da pensão especial para, querendo, afastar os indícios de irregularidade a elas imputados, os quais poderão conduzir à supressão do pagamento do benefício previdenciário, caso as irregularidades não sejam por elas elididas: 9.1.1.1 recebimento de renda própria, advinda de relação de emprego, na iniciativa privada, de atividade empresarial, na condição de sócias ou representantes de pessoas jurídicas ou de benefício do INSS; 9.1.1.2 recebimento de pensão, com fundamento na Lei 8.112/1990, art. 217, inciso I, alíneas a, b e c; 9.1.1.3 recebimento de pensão com fundamento na Lei 8.112/1990, art. 217, inciso I, alíneas d e e e inciso II, alíneas a, c e d; 9.1.1.4 titularidade de cargo público efetivo federal, estadual, distrital ou municipal ou de aposentadoria pelo Regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, 9.1.1.5 ocupação de cargo em comissão, de cargo com fundamento na Lei 8.745/1993, de emprego em sociedade de economia mista ou em empresa pública federal, estadual, distrital ou municipal; 9.1.2 fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da respectiva notificação pela unidade jurisdicionada, para que cada interessada apresente sua defesa, franqueando-lhe o acesso às provas contra elas produzidas e fazendo constar no respectivo ato convocatório, de forma expressa, a seguinte informação: da decisão administrativa que suspender ou cancelar o benefício, caberá recurso nos termos dos arts. 56 a 65 da Lei 9.784/1999, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da ciência da decisão pela parte interessada, perante o próprio órgão ou entidade responsável pelo cancelamento da pensão; 9.1.3 na análise da defesa a ser apresentada pelas interessadas, considerar não prevalentes as orientações extraídas dos fundamentos do Acórdão 892/2012-TCU-Plenário, desconsiderando a subjetividade da aferição da dependência econômica das beneficiárias em relação à pensão especial instituída com base na Lei 3.373/1958 e da aferição da capacidade da renda adicional oferecer subsistência condigna, em vista da possibilidade de supressão do benefício previdenciário considerado indevido; 9.1.4. não elididas as irregularidades motivadoras das oitivas individuais descritas nos subitens 9.1.1.1 a 9.1.1.5 deste acórdão, promover, em relação às respectivas interessadas, o cancelamento da pensão decorrente do art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/58; (...)” Narra a Impetrante receber pensão instituída pelo Ministério da Fazenda desde 02.05.1962 e que foi notificada, em 21.03.2017 (eDOC 4, fl. 31), acerca do cancelamento de seu benefício, sob o fundamento de que, a partir da data em que passou a receber aposentadoria administrada pelo INSS, teria deixado de depender economicamente da pensão especial do servidor público. Aduz ter adquirido o direito ao recebimento tanto da pensão, quanto da aposentadoria, diante do cumprimento dos requisitos exigidos pelas legislações vigentes ao tempo do requerimento desses benefícios. Sustenta que a lei a reger o ato de concessão da pensão é a vigente na data do óbito do instituidor. Não havendo previsão legal na Lei 3.373/58 de cessação do benefício pela existência de fonte de renda distinta, o ato do TCU feriria o princípio da legalidade. Aponta, ainda, a violação aos princípios do tempus regit actum . Sustenta o pedido liminar, de imediata suspensão do ato do Tribunal de Contas da União, no caráter alimentar do benefício, sem o qual não possui condições de manter a sua subsistência. Requer “a suspensão do Acórdão nº. 2.780/2016 do TCU para evitar o indevido cancelamento de sua pensão, por desrespeito ao princípio da legalidade e, também, o princípio do tempus regit actum” ( eDOC 1, fl. 15). Ao final, requer seja concedida definitivamente a segurança. É o relatório. Decido quanto à medida cautelar. Preliminarmente, tenho como preenchidos, prima facie , os pressupostos de admissibilidade do mandado de segurança. A autoridade apontada como coatora é parte legítima, porquanto o ato impugnado, do qual se depreende uma possível ameaça de lesão ao direito da Impetrante, foi exarado pelo Tribunal de Contas da União por meio do Acórdão 2.780/2016, em que foi reconhecida a necessidade de comprovação da dependência econômica para fins de manutenção da pensão por morte e, de consequência, a suspensão de pagamentos incompatíveis com o respectivo benefício. Em que pese o ato do TCU, de imediato, não produzir efeitos concretos e diretos às pensionistas, neste momento de cognição, não se afigura geral e abstrato, tendo, ante a orientação de nítidos efeitos vinculantes em relação aos demais órgãos da administração gestores das referidas pensões, aptidão para, em tese, desconstituir situações jurídicas que, como aduz a Impetrante, estão há muito consolidadas. A propósito, como se vê, os atos do Ministério da Fazenda (eDOC 6) são meramente executórios e o órgão não tem aptidão para interferir na análise da manutenção ou cassação do benefício titularizado pela Impetrante, tampouco margem para alterar a interpretação dada ao tema pelo TCU, sendo de sua atribuição apenas o cumprimento do acórdão da Corte de Contas e a adoção das medidas nele contidas. O prazo decadencial previsto no art. 23, da Lei 12.016/2009 não se exauriu, pois a Impetrante foi notificada em 21.03.2017 (eDOC 4, fl. 31) acerca do conteúdo do Acórdão 2.780/2016, considerando-se a data em que lhe foi enviada notificação pelo Ministério da Fazenda, de modo que não há o transcurso de cento e vinte dias, eis que a ação foi ajuizada em 24.04.2017 (eDOC 8). Ademais, a inicial está instruída com os documentos que, na compreensão da Impetrante, demonstram a existência de ameaça a violação a direito líquido e certo. Feitas essas considerações, anoto que a concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe o atendimento dos requisitos contidos no artigo 7º, III, da Lei 12.016/2009, quais sejam, a existência de fundamento relevante e a possibilidade de que a medida seja ineficaz caso se aguarde o julgamento definitivo do writ . A matéria em comento está adstrita à legalidade do ato do Tribunal de Contas da União que reputa necessária a comprovação de dependência econômica da pensionista filha solteira maior de 21 anos, para o reconhecimento do direito à manutenção de benefício de pensão por morte concedida sob a égide do art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/58. Partindo dessa premissa, o TCU determinou a reanálise de pensões concedidas a mulheres que possuem outras fontes de renda, além do benefício decorrente do óbito de servidor público, do qual eram dependentes na época da concessão. Dentre as fontes de renda, incluem-se: renda advinda de relação de emprego, na iniciativa privada, de atividade empresarial, na condição de sócias ou representantes de pessoas jurídicas ou de benefícios do INSS; recebimento de pensão com fundamento na Lei 8.112/90, art. 217, I, alíneas a, b  e c  (pensão na qualidade de cônjuge de servidor); recebimento de pensão com fundamento na Lei 8.112/90, art. 217, inciso I, alíneas d  e e  (pais ou pessoa designada) e inciso II, alíneas a , c  e d (filhos até 21 anos, irmão até 21 anos ou inválido ou pessoa designada até 21 anos ou inválida) ;  a proveniente da ocupação de cargo público efetivo federal, estadual, distrital ou municipal ou aposentadoria pelo RPPS; ocupação de cargo em comissão ou de cargo em empresa pública ou sociedade de economia mista. Na hipótese dos autos, a pensão por morte titularizada pela Impetrante foi identificada como irregular diante do recebimento, por ela, de benefício previdenciário decorrente do seu vínculo com o regime geral de previdência social, gerido pelo INSS (eDOC4). Discute-se, portanto, se a dependência econômica em relação ao instituidor do benefício e do valor pago a título de pensão por morte encontra-se no rol de requisitos para a concessão e manutenção do benefício em questão. Inicialmente, assento a jurisprudência consolidada neste Supremo Tribunal Federal quanto à incidência, aos benefícios previdenciários, da lei em vigência ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão. Trata-se da regra “ tempus regit actum ”, a qual aplicada ao ato de concessão de pensão por morte significa dizer: a lei que rege a concessão do benefício de pensão por morte é a vigente na data do óbito do segurado. Neste sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. FISCAIS DE RENDA. PENSÃO POR MORTE. 1) A pensão por morte rege-se pela legislação em vigor na data do falecimento do segurado. Princípio da lei do tempo rege o ato (tempus regit actum). Precedentes. 2) Impossibilidade de análise de legislação local (Lei Complementar estadual n. 69/1990 e Lei estadual n. 3.189/1999). Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (ARE 763.761-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 10.12.2013). “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Pensão por morte. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que o valor da pensão por morte deve observar o padrão previsto ao tempo do evento que enseja o benefício. Tempus regit actum. 3. Evento instituidor do benefício anterior à vigência da Emenda Constitucional 20/1998. Descabe emprestar eficácia retroativa à diretriz constitucional. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 717.077-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 12.12.2012). A tese foi assentada, inclusive, no julgamento do RE 597.389-RG- QO, sob a sistemática da repercussão geral. A pensão por morte em discussão nestes autos, assim como todas as pensões cuja revisão foi determinada no Acórdão 2.780/2016 – Plenário – TCU, teve sua concessão amparada na Lei 3.373/58, que dispunha sobre o Plano de Assistência ao Funcionário e sua Família (regulamentando os artigos 161 e 256 da Lei 1.711/1952, a qual, por sua vez, dispunha sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União), cujos artigos 3º e 5º tinham a seguinte redação: “Art. 3º O Seguro Social obrigatório garante os seguintes benefícios: I - Pensão vitalícia; II - Pensão temporária; III - Pecúlio especial. (...) Art. 5º Para os efeitos do artigo anterior, considera-se família do segurado: I - Para percepção de pensão vitalícia: a) a espôsa, exceto a desquitada que não receba pensão de alimentos; b) o marido inválido; c) a mãe viúva ou sob dependência econômica preponderante do funcionário, ou pai inválido no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo; II - Para a percepção de pensões temporárias: a) o filho de qualquer condição, ou enteado, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez; b) o irmão, órfão de pai e sem padrasto, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido enquanto durar a invalidez, no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo, sem filhos nem enteados. Parágrafo único. A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente.” Os requisitos para a concessão da pensão por morte aos filhos dos servidores públicos civis federais eram, portanto, serem menores de 21 (vinte e um anos) ou inválidos. Excepcionalmente, a filha que se mantivesse solteira após os 21 anos não deixaria de receber a pensão po
Origem: 01170620147 - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado em face do Acórdão 2.780/2016, do Plenário do Tribunal de Contas da União, em que teriam sido constatados indícios de irregularidade na manutenção da pensão por morte titularizada pela Impetrante, concedida com base no art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/58 (pensão de filha solteira maior de 21 anos). A irregularidade consistiria na percepção de fonte de renda diversa da pensão, em razão de ser a Impetrante titular de aposentadoria por tempo de contribuição administrada pelo INSS (eDOC 5), resultando na necessidade de demonstração, pela Impetrante, da dependência econômica em relação à pensão decorrente do óbito de servidor público. O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos: “ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Revisor, em; 9.1 com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno, determinar às unidades jurisdicionadas em que tenham sido identificados os 19.520 indícios de pagamento indevido de pensão a filha solteira, maior de 21 anos, em desacordo com os fundamentos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/1958 e a jurisprudência do Tribunal de Contas da União, a adoção das seguintes providências: 9.1.1. tendo por base os fundamentos trazidos no voto, a prova produzida nestes autos e outras que venham a ser agregadas pelo órgão responsável, promover o contraditório e a ampla defesa das beneficiárias contempladas com o pagamento da pensão especial para, querendo, afastar os indícios de irregularidade a elas imputados, os quais poderão conduzir à supressão do pagamento do benefício previdenciário, caso as irregularidades não sejam por elas elididas: 9.1.1.1 recebimento de renda própria, advinda de relação de emprego, na iniciativa privada, de atividade empresarial, na condição de sócias ou representantes de pessoas jurídicas ou de benefício do INSS; 9.1.1.2 recebimento de pensão, com fundamento na Lei 8.112/1990, art. 217, inciso I, alíneas a, b e c; 9.1.1.3 recebimento de pensão com fundamento na Lei 8.112/1990, art. 217, inciso I, alíneas d e e e inciso II, alíneas a, c e d; 9.1.1.4 titularidade de cargo público efetivo federal, estadual, distrital ou municipal ou de aposentadoria pelo Regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, 9.1.1.5 ocupação de cargo em comissão, de cargo com fundamento na Lei 8.745/1993, de emprego em sociedade de economia mista ou em empresa pública federal, estadual, distrital ou municipal; 9.1.2 fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da respectiva notificação pela unidade jurisdicionada, para que cada interessada apresente sua defesa, franqueando-lhe o acesso às provas contra elas produzidas e fazendo constar no respectivo ato convocatório, de forma expressa, a seguinte informação: da decisão administrativa que suspender ou cancelar o benefício, caberá recurso nos termos dos arts. 56 a 65 da Lei 9.784/1999, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da ciência da decisão pela parte interessada, perante o próprio órgão ou entidade responsável pelo cancelamento da pensão; 9.1.3 na análise da defesa a ser apresentada pelas interessadas, considerar não prevalentes as orientações extraídas dos fundamentos do Acórdão 892/2012-TCU-Plenário, desconsiderando a subjetividade da aferição da dependência econômica das beneficiárias em relação à pensão especial instituída com base na Lei 3.373/1958 e da aferição da capacidade da renda adicional oferecer subsistência condigna, em vista da possibilidade de supressão do benefício previdenciário considerado indevido; 9.1.4. não elididas as irregularidades motivadoras das oitivas individuais descritas nos subitens 9.1.1.1 a 9.1.1.5 deste acórdão, promover, em relação às respectivas interessadas, o cancelamento da pensão decorrente do art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/58; (...)” Narra a Impetrante receber pensão instituída pelo Colégio Pedro II desde 30.04.1985 (eDOC 10), mas que foi notificada, em 23.03.2017 (eDOC 6), pela Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas do Colégio Pedro II, para esclarecimento quanto à renda advinda do benefício administrado pelo INSS, com determinação para renúncia ao benefício, sob pena de cancelamento da pensão (eDOC 6). Aduz ter adquirido o direito ao recebimento tanto da pensão, quanto da aposentadoria, diante do cumprimento dos requisitos exigidos pelas legislações vigentes ao tempo do requerimento desses benefícios. Narra que a data de concessão da aposentadoria é anterior à da pensão, eis que a primeira iniciou em 01.09.1979 (eDOC 6) e a pensão em 30.04.1985 (eDOC 10). Sustenta que a lei a reger o ato de concessão da pensão é a vigente na data do óbito do instituidor. Não havendo previsão legal na Lei 3.373/58 de cessação do benefício pela existência de fonte de renda distinta, o ato do TCU feriria o princípio da legalidade. Aponta, ainda, a violação aos princípios do “ tempus regit actum”,  da segurança jurídica e do direito adquirido. Sustenta o pedido liminar, de imediata suspensão do ato do Tribunal de Contas da União, no caráter alimentar do benefício, sem o qual não possui condições de manter a sua subsistência. Alega que está acometida pelo Mal de Alzheimer e que é absolutamente incapaz (eDOC 3). Requer, “ Ante a presença dos elementos que autorizam a concessão da medida liminar, requer-se que Vossa Excelência se digne concedê-la incontinenti, consubstanciada em ordem judicial determinando as Autoridades Coatoras que se abstenham de cancelar a pensão temporária da Impetrante, até decisão final transitada em julgado”  (eDOC 1, fl. 16). Ao final, requer seja concedida definitivamente a segurança. É o relatório. Decido quanto à medida cautelar. Preliminarmente, tenho como preenchidos, prima facie , os pressupostos de admissibilidade do mandado de segurança. A autoridade apontada como coatora é parte legítima, porquanto o ato impugnado, do qual se depreende uma possível ameaça de lesão ao direito da Impetrante, foi exarado pelo Tribunal de Contas da União por meio do Acórdão 2.780/2016, em que foi reconhecida a necessidade de comprovação da dependência econômica para fins de manutenção da pensão por morte e, de consequência, a suspensão de pagamentos incompatíveis com o respectivo benefício. Em que pese o ato do TCU, de imediato, não produzir efeitos concretos e diretos às pensionistas, neste momento de cognição, não se afigura geral e abstrato, tendo, ante a orientação de nítidos efeitos vinculantes em relação aos demais órgãos da administração gestores das referidas pensões, aptidão para, em tese, desconstituir situações jurídicas que, como aduz a Impetrante, estão há muito consolidadas. A propósito, como se vê, os atos do Colégio Pedro II (eDOC 9) são meramente executórios e o órgão não tem aptidão para interferir na análise da manutenção ou cassação do benefício titularizado pela Impetrante, tampouco margem para alterar a interpretação dada ao tema pelo TCU, sendo de sua atribuição apenas o cumprimento do acórdão da Corte de Contas e a adoção das medidas nele contidas. O prazo decadencial previsto no art. 23, da Lei 12.016/2009 não se exauriu, pois a Impetrante teve ciência do conteúdo do Acórdão 2.780/2016 em 23.03.2017 (eDOC 6), e ajuizou a ação em 26.04.2017 (eDOC 13). Ademais, a inicial está instruída com os documentos que, na compreensão da Impetrante, demonstram a existência de ameaça a violação a direito líquido e certo. Feitas essas considerações, anoto que a concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe o atendimento dos requisitos contidos no artigo 7º, III, da Lei 12.016/2009, quais sejam, a existência de fundamento relevante e a possibilidade de que a medida seja ineficaz caso se aguarde o julgamento definitivo do writ . A matéria em comento está adstrita à legalidade do ato do Tribunal de Contas da União que reputa necessária a comprovação de dependência econômica da pensionista filha solteira maior de 21 anos, para o reconhecimento do direito à manutenção de benefício de pensão por morte concedida sob a égide do art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/58. Partindo dessa premissa, o TCU determinou a reanálise de pensões concedidas a mulheres que possuem outras fontes de renda, além do benefício decorrente do óbito de servidor público, do qual eram dependentes na época da concessão. Dentre as fontes de renda, incluem-se: renda advinda de relação de emprego, na iniciativa privada, de atividade empresarial, na condição de sócias ou representantes de pessoas jurídicas ou de benefícios do INSS; recebimento de pensão com fundamento na Lei 8.112/90, art. 217, I, alíneas a, b  e c  (pensão na qualidade de cônjuge de servidor); recebimento de pensão com fundamento na Lei 8.112/90, art. 217, inciso I, alíneas d  e e  (pais ou pessoa designada) e inciso II, alíneas a , c  e d (filhos até 21 anos, irmão até 21 anos ou inválido ou pessoa designada até 21 anos ou inválida) ;  a proveniente da ocupação de cargo público efetivo federal, estadual, distrital ou municipal ou aposentadoria pelo RPPS; ocupação de cargo em comissão ou de cargo em empresa pública ou sociedade de economia mista. Na hipótese dos autos, a pensão por morte titularizada pela Impetrante foi identificada como irregular diante do suposto recebimento, por ela, de renda advinda de aposentadoria por tempo de contribuição administrada pelo INSS (eDOC 5). Discute-se, portanto, se a dependência econômica em relação ao instituidor do benefício e do valor pago a título de pensão por morte encontra-se no rol de requisitos para a concessão e manutenção do benefício em questão. Inicialmente, assento a jurisprudência consolidada neste Supremo Tribunal Federal quanto à incidência, aos benefícios previdenciários, da lei em vigência ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão. Trata-se da regra “ tempus regit actum ”, a qual aplicada ao ato de concessão de pensão por morte significa dizer: a lei que rege a concessão do benefício de pensão por morte é a vigente na data do óbito do segurado. Neste sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. FISCAIS DE RENDA. PENSÃO POR MORTE. 1) A pensão por morte rege-se pela legislação em vigor na data do falecimento do segurado. Princípio da lei do tempo rege o ato (tempus regit actum). Precedentes. 2) Impossibilidade de análise de legislação local (Lei Complementar estadual n. 69/1990 e Lei estadual n. 3.189/1999). Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (ARE 763.761-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 10.12.2013). “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Pensão por morte. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que o valor da pensão por morte deve observar o padrão previsto ao tempo do evento que enseja o benefício. Tempus regit actum. 3. Evento instituidor do benefício anterior à vigência da Emenda Constitucional 20/1998. Descabe emprestar eficácia retroativa à diretriz constitucional. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 717.077-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 12.12.2012). A tese foi assentada, inclusive, no julgamento do RE 597.389-RG- QO, sob a sistemática da repercussão geral. A pensão por morte em discussão nestes autos, assim como todas as pensões cuja revisão foi determinada no Acórdão 2.780/2016 – Plenário – TCU, teve sua concessão amparada na Lei 3.373/58, que dispunha sobre o Plano de Assistência ao Funcionário e sua Família (regulamentando os artigos 161 e 256 da Lei 1.711/1952, a qual, por sua vez, dispunha sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União), cujos artigos 3º e 5º tinham a seguinte redação: “Art. 3º O Seguro Social obrigatório garante os seguintes benefícios: I - Pensão vitalícia; II - Pensão temporária; III - Pecúlio especial. (...) Art. 5º Para os efeitos do artigo anterior, considera-se família do segurado: I - Para percepção de pensão vitalícia: a) a espôsa, exceto a desquitada que não receba pensão de alimentos; b) o marido inválido; c) a mãe viúva ou sob dependência econômica preponderante do funcionário, ou pai inválido no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo; II - Para a percepção de pensões temporárias: a) o filho de qualquer condição, ou enteado, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez; b) o irmão, órfão de pai e sem padrasto, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido enquanto durar a invalidez, no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo, sem filhos nem enteados. Parágrafo único. A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo públ