Origem: AC - 199251021119910 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO Decisão : A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno com aplicação de multa e, por maioria, majorou os honorários fixados anteriormente, nos termos do voto do Relator, vencidos, nesse ponto, os Ministros Marco Aurélio e Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14 a 24.4.2017. EMENTA : DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. A matéria controvertida está restrita ao âmbito infraconstitucional. 2. O Supremo Tribunal Federal, por ausência de questão constitucional, rejeitou preliminar de repercussão geral relativa à controvérsia sobre suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (Tema 660 - ARE 748.371- RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). 3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.