Supremo Tribunal Federal 08/05/2017 | STF

Padrão

Número de movimentações: 1394

Origem: AC - 199251021119910 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO Decisão : A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno com aplicação de multa e, por maioria, majorou os honorários fixados anteriormente, nos termos do voto do Relator, vencidos, nesse ponto, os Ministros Marco Aurélio e Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14 a 24.4.2017. EMENTA : DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. A matéria controvertida está restrita ao âmbito infraconstitucional. 2. O Supremo Tribunal Federal, por ausência de questão constitucional, rejeitou preliminar de repercussão geral relativa à controvérsia sobre suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (Tema 660 - ARE 748.371- RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). 3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Origem: 90846814420148130024 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: MINAS GERAIS Decisão : A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno com aplicação de multa e, por maioria, majorou os honorários fixados anteriormente, nos termos do voto do Relator, vencidos, nesse ponto, os Ministros Marco Aurélio e Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14 a 24.4.2017. EMENTA : DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO AGRAVADA. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA A ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. 1. A petição de agravo interno não impugnou os fundamentos adotados pela decisão agravada. Nesses casos, é inadmissível o agravo, conforme a orientação do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. A solução da controvérsia demanda a análise de legislação infraconstitucional e de cláusulas contratuais, procedimento inviável em recurso extraordinário. 3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Origem: RHC - 52912 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO GRANDE DO SUL Decisão : A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14 a 24.4.2017. EMENTA: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. GRAVIDADE CONCRETA. 1.Pedido de reconsideração, apresentado no prazo descrito no art. 317 do RI/STF, recebido como agravo regimental. Precedente. 2.Não se “ admite o conhecimento de habeas corpus quando os autos não foram instruídos com as peças necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal'  (HC 91.755, Rel. Cármen Lúcia). 3.O modo de execução do crime e a quantidade de droga apreendida (28,8kg de cocaína) demonstram a gravidade da conduta capaz de justificar a ordem prisional do paciente. Precedentes. 4.A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem de prisão preventiva. Precedentes. 5.A superveniência de novo título prisional prejudica a análise da impugnação dirigida contra a ordem de prisão anterior. Precedentes. 6.Agravo regimental a que se nega provimento.
Origem: HC - 353089 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: BAHIA Decisão : A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14 a 24.4.2017. EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.  HOMICÍDIO QUALIFICADO DE VÍTIMAS AMEAÇADAS POR POLICIAIS MILITARES. DEFICIÊNCIA DE DEFESA E EXCESSO DE LINGUAGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1.A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido da inadmissibilidade do uso da ação de habeas corpus  em substituição ao recurso ordinário previsto na Constituição Federal ( v.g  HC 109.956, Rel. Min. Marco Aurélio, e HC 104.045, Rel.ª Min.ª Rosa Weber). 2.A alegada deficiência da defesa técnica e o suposto excesso de linguagem na decisão de pronúncia não foram apreciados nas instâncias de origem. De modo que o imediato conhecimento dessas matérias acarretaria indevida supressão de instâncias. Precedentes. 3.Hipótese em que a decisão agravada demonstrou os fundamentos de fato e de direito que impossibilitam a concessão da ordem de ofício, valendo-se, inclusive, da técnica da fundamentação “ per relacionem”. 4.Agravo regimental a que se nega provimento.