Supremo Tribunal Federal 08/05/2017 | STF

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Número de movimentações: 1394

Origem: MS - 20020000182920 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: CEARÁ Decisão : A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, com fixação de multa em 2% do valor atualizado da causa, constatado o manifesto intuito protelatório (art. 1.026, § 2º, do CPC), ficando a parte vencida exonerada de honorários advocatícios (Súmula 512 do STF), nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 7 a 19.4.2017. EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 16.12.2016. INOBSERVÂNCIA DA NORMA DO ART. 1.021, § 1º, CPC. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ART. 1.022 DO CPC. LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA. MULTA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A parte Embargante busca rediscutir a matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. Fixação de multa em 2% do valor atualizado da causa, constatado o manifesto intuito protelatório. Art. 1.026, § 2º, do CPC. Fica a parte vencida exonerada de honorários advocatícios, nos termos da súmula 512 do STF.
Origem: 50187175620114047108 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL Decisão : A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, com imposição de multa de 2% sobre o valor da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC/2015), nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 7 a 19.4.2017. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. OMISSÃO INOCORRENTE. CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE E PROCRASTINATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. DECLARATÓRIOS OPOSTOS SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado. 2. Ausência de omissão justificadora da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 3. Imposição de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disciplinado no art. 1.026, § 2º, do CPC, manifesto o caráter protelatório. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados.
Origem: 50017513520134047112 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL Decisão : A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, com imposição de multa de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 3º, do CPC/2015), nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 7 a 19.4.2017. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. LEI Nº 9.876/1999. CONSTITUCIONALIDADE. ADI 2.111-MC/DF. APOSENTADORIA ESPECIAL DOS PROFESSORES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. OMISSÃO INOCORRENTE. CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE E PROCRASTINATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. DECLARATÓRIOS OPOSTOS SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado. 2. Ausente omissão justificadora da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 3. Imposição de multa de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disciplinado no art. 1.026, § 3º, do CPC, manifesto o caráter protelatório, ficando a interposição de qualquer recurso condicionada ao depósito prévio do valor da referida multa. Precedentes. 4. Embargos de declaração não conhecidos.
Origem: PROC - 00244675220148140401 - JUIZ DE DIREITO Procedência: PARÁ Decisão : Preliminarmente, a Turma determinou o desmembramento do processo em relação ao Requerido Paulo Roberto Montalvão Cerqueira para que a íntegra, em cópia, seja remetida ao Juízo criminal da Primeira Instância. Na sequência, quanto aos detentores da prerrogativa de foro, Helder Zahluth Barbalho e Jader Fontenelle Barbalho Filho, a Turma, por maioria, rejeitou, por inépcia, a queixa-crime, nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, Presidente. Falou o Dr. Antônio Reis Graim Neto, pelos Requeridos. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Luís Roberto Barroso. Primeira Turma, 14.3.2017. EMENTA : PENAL. QUEIXA-CRIME. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. IMPUTAÇÃO QUE NÃO INDIVIDUALIZA AS CONDUTAS DOS QUERELADOS. ACUSAÇÃO QUE SE BASEIA NA QUALIDADE DE SÓCIOS PROPRIETÁRIOS DE EMPRESA DE RADIODIFUSÃO SONORA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. REJEIÇÃO DA QUEIXA- CRIME QUANTO A DOIS QUERELADOS. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA E ENVIO DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE QUANTO A UM QUERELADO. 1. Os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LIV e LV da Constituição) impõem que a inicial acusatória tenha como fundamentos elementos probatórios mínimos que demonstrem a materialidade do fato delituoso e indícios suficientes de autoria. 2. A denúncia ou queixa que não contêm a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, além da classificação do crime, impedem o exercício da ampla defesa, na medida em que submete o acusado à persecução penal, privando-o do contexto sobre o qual se desenvolverá a relação processual. 3. A mera posição hierárquica dos acusados na titularidade da empresa de comunicação, sem a descrição da ação e sem elementos que evidenciem a vontade e consciência de praticar o crime imputado, inviabiliza o prosseguimento da ação penal, por manifesta ausência de justa causa. Precedente: AP 905-QO, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, Julgada em 23/02/2016, DJe de 21/03/2016. 4. (a) In casu , a controvérsia cinge-se à existência ou não da exposição dos fatos criminosos e suas circunstâncias quanto aos querelados Helder Zahluth Barbalho, Jader Fontenelle Barbalho Filho e Paulo Roberto Montalvão Cerqueira, notadamente pela apontada não indicação individualizada das condutas dos dois primeiros na suposta manifestação criminosa. (b) Da análise da inicial acusatória, percebe-se que o Querelante não individualizou, minimamente, as condutas dos Querelados Helder Zahluth Barbalho e Jader Fontenelle Barbalho Filho, imputando, aos mesmos, fatos tidos por criminosos, em razão da mera condição de sócios proprietários da Rádio Clube do Pará Ltda., veículo de comunicação social por meio do qual o radialista Paulo Roberto Montalvão Cerqueira, teria proferido as supostas ofensas à honra do peticionário, consoante destacado na manifestação do Procurador-Geral da República, in verbis : “ A queixa-crime deve ser rejeitada em relação a Helder Zahluth Barbalho e Jader Barbalho Filho  . Verifica-se que o querelante atribui aos aludidos querelados a prática dos supostos crimes contra sua honra exclusivamente em razão de comporem o quadro societário da Rádio Clube do Pará Ltda. Assim, não há nada nos autos que permita atribuir de modo fundamentado a autoria das supostas agressões verbais, alegadamente caluniosas, difamatórias e injuriosas, aos querelados. Em verdade, não há elementos que permitam sequer a imputação de responsabilidade a título de participação, em qualquer de suas modalidades: instigação, auxílio ou ajuste. A presunção de responsabilidade na seara penal colide com princípios e garantias fundamentais, consoante orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal  [...]”. 5. Ex positis , à luz do art. 395, III, do Código de Processo Penal, a Queixa-Crime deve ser rejeitada quanto aos querelados Helder Zahluth Barbalho e Jader Fontenelle Barbalho Filho e, afastada a hipótese do art. 102, I, c, da Constituição Federal, devem os presentes autos ser remetidos ao Juízo competente, para averiguar as imputações relativas ao Querelado Paulo Roberto Montalvão Cerqueira. Processos com Ementas Idênticas: RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO