Supremo Tribunal Federal 19/05/2017 | STF

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Número de movimentações: 813

Movimentação do processo ARE 989847

Relator Ministro Presidente

Origem: RECURSOS - 05125447920154058400 - TRF5 - RN - TURMA RECURSAL ÚNICA Procedência: RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Relatório 1. Em 7.4.2017, mantive o despacho de devolução dos autos à origem pela sistemática da repercussão geral: “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DO DESPACHO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA OBSERVÂNCIA DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES ” (doc. 49). 2. Publicada essa decisão no DJe de 18.4.2017, Micilia Mendes da Silva opõe, em 27.4.2017, tempestivamente, embargos de declaração. 3. A Embargante alega que “ não pretende a reforma da decisão quanto ao sobrestamento, e sim que seja sobrestado apenas pelo tema 807 (Recurso Extraordinário com Agravo n. 865.645-RG), já que os demais temas (339 e 660) não tratam da matéria que ora está sendo discutida. Dessa forma, percebe-se claramente a contradição existente na decisão, uma vez que a autora quer apenas que o motivo do sobrestamento seja unicamente baseado no Tema n. 807 ” (sic, doc. 50, fl. 2). Requer o acolhimento dos presentes embargos para sanar-se a omissão apontada. Analisada a questão trazida na espécie, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste à Embargante. 5. É pacífico o entendimento de os embargos de declaração não se prestarem para provocar a reforma da decisão embargada, salvo no ponto em que tenha sido omissa, contraditória ou obscura, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorre na espécie. O exame da petição recursal é suficiente para constatar não se pretender provocar o esclarecimento de qualquer ponto obscuro, omisso ou contraditório, mas tão somente modificar o conteúdo do julgado, para fazer prevalecer a tese da Embargante. 6 . A pretensão da Embargante é rediscutir a matéria. O Supremo Tribunal Federal assentou serem incabíveis os embargos de declaração quando, “ a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição,  [a parte] vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa ” (RTJ n. 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello). Confiram-se, por exemplo, os julgados a seguir: “ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil. II - O embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do  decisum , não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III - Embargos de declaração rejeitados ” (ARE n. 728.047-AgR-ED, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 6.3.2014). “ EMBARGOS DECLARATÓRIOS INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DESPROVIMENTO. Uma vez voltados os embargos declaratórios ao simples rejulgamento de certa matéria e inexistente no acórdão proferido qualquer dos vícios que os respaldam omissão, contradição e obscuridade , impõe-se o desprovimento ” (ARE n. 760.524-AgR-ED, Relator o Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 26.11.2013). Nada há a prover quanto às alegações da Embargante. 7. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se . Brasília, 9 de maio de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Movimentação do processo ARE 1020213

Relator Ministro Presidente

Origem: PROC - 00083522220148259010 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE Procedência: SERGIPE DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Relatório 1. Em 26.1.2017, neguei seguimento ao recurso extraordinário com agravo interposto por Sergipe contra julgado do Tribunal de Justiça de Sergipe por ausência de esgotamento da via recursal ordinária (doc. 4). 2. Publicada essa decisão no DJe de 24.2.2017, Sergipe opõe tempestivamente, em 14.3.2017, embargos de declaração (doc. 5). O Embargante sustenta que, “ concomitantemente, apresentou pedido de uniformização de interpretação de lei federal (páginas 62/84 do evento 2), com documentação, a maioria de outros processos, por algum equívoco do Procurador do feito, e recurso extraordinário (páginas 196/206 do evento 2). Ora, como se observa não há que se falar em supressão de instância ou ausência de esgotamento para a interposição do recurso extraordinário, interposto contra os vv. arestos proferidos Turma Recursal do Estado de Sergipe. Daí porque a decisão ora embargada causou espanto e, infelizmente, não indica com precisão em que sentido há o aludido óbice intransponível”  (sic, fl. 2, doc. 5). Assevera que “Não compreende, assim, o Estado de Sergipe qual recurso deixou de ser interposto, para fins de esgotamento da instância ordinária ou que instância foi eventualmente suprimida, razão pela qual se opõe os presentes embargos declaratórios, a fim de que seja suprimida a omissão ora apontada”  (sic, fl. 3, doc. 5). Requer “seja o presente recurso integrativo conhecido e provido, extirpando, assim, a omissão antes apontada, atribuindo, se for o caso, efeitos modificativos à decisão ora embargada”  (fl. 3, doc. 5). 3 . Em 16.3.2017, deu-se vista à Embargada para manifestar-se sobre este recurso (doc. 8). A Embargada não apresentou contrarrazões (doc. 9). Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste ao Embargante. 5. A decisão autorizadora da interposição do recurso extraordinário é a proferida em única ou última instância, como disposto no inc. III do art. 102 da Constituição da República, sendo necessário o esgotamento da jurisdição na origem. Na espécie, contra o acórdão proferido pela Turma Recursal dos Juizados Especiais de Sergipe, o Embargante interpôs recurso extraordinário concomitantemente ao pedido de uniformização de jurisprudência. O julgado recorrido, portanto, não se mostrou de última instância. Incide, na espécie, a Súmula 281 deste Supremo Tribunal. Assim, por exemplo: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO E RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO A QUE NEGA PROVIMENTO. I – A jurisprudência desta Corte considera inadmissível o recurso extraordinário interposto contra decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais antes do julgamento de pedido de uniformização interposto concomitantemente contra essa mesma decisão. II – Diante da existência do incidente, pendente de julgamento, não há decisão de única ou última instância, o que daria ensejo a abertura da via extraordinária, circunstância que atrai a incidência da Súmula 281 do STF. Precedentes de ambas as Turmas desta Corte. III – Agravo regimental a que se nega provimento “ (RE n. 882.025-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 10.8.2015). “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REGÊNCIA: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO E RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA N. 281 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (ARE n. 944.909-AgR, de minha relatoria, Plenário, DJe 5.12.2016). 6. É pacífico o entendimento de os embargos de declaração não se prestarem a provocar a reforma da decisão embargada, salvo no ponto em que tenha sido omissa, contraditória ou obscura ou para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorre na espécie. O exame da petição recursal é suficiente para constatar não se pretender provocar o esclarecimento de qualquer ponto obscuro, omisso ou contraditório, mas tão somente modificar o conteúdo do julgado, para fazer prevalecer a tese do Embargante. 7. A pretensão do Embargante é rediscutir a matéria. O Supremo Tribunal Federal assentou serem incabíveis os embargos de declaração quando, “ a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição,  [a parte] vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa  ” (RTJ n. 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello). Confiram-se, por exemplo, os julgados a seguir: “ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil. II - O embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do  decisum , não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III - Embargos de declaração rejeitados  ” (ARE n. 728.047-AgR-ED, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 6.3.2014). “ EMBARGOS DECLARATÓRIOS – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO – DESPROVIMENTO. Uma vez voltados os embargos declaratórios ao simples rejulgamento de certa matéria e inexistente no acórdão proferido qualquer dos vícios que os respaldam – omissão, contradição e obscuridade –, impõe-se o desprovimento ” (ARE n. 760.524-AgR-ED, Relator o Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 26.11.2013). 8. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração (art. 13, inc. V, al. c , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se . Brasília, 9 de maio de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Movimentação do processo ARE 1023463

Relator Ministro Presidente

Origem: 50149296720114047000 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: PARANÁ DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Relatório 1. Em 8.2.2017, neguei seguimento ao recurso extraordinário com agravo interposto por Iolanda Gonçalves Ferreira ao fundamento de incidir na espécie a Súmula 281 deste Supremo Tribunal (doc. 115). 2. Publicada essa decisão no DJe de 22.2.2017, Iolanda Gonçalves Ferreira opõe, tempestivamente, em 24.2.2017, embargos de declaração (doc. 116) nos quais alega erro material, porque se “esgotou a via recursal ordinária antes de interpor o presente Recurso Extraordinário com Agravo“  (fl. 1, doc. 116). Assevera que, “ tendo o Agravo no Incidente de Uniformização de Jurisprudência para a TNU sido julgado improcedente (Evento 102, VOTO1), o presente processo seguiu a sua sequência natural, qual seja, o encaminhamento para processamento do Recurso Extraordinário com Agravo perante o Supremo Tribunal Federal (Evento 90, DESPADEC1)”  (fl. 2, doc. 116). Requer “sejam acolhidos os presentes Embargos, para o fim de, suprindo-se o erro material existente, proceda seu julgamento com efeitos infringentes, determinando-se o seguimento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.023.463 ”  (fl. 3, doc. 116). 3. Em 1º.3.2017, deu-se vista ao Embargado para manifestar-se sobre este recurso (doc. 119), o qual deixou de se manifestar (doc. 123). Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste à Embargante. 5. Na espécie, contra o acórdão proferido pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais, a Embargante interpôs o recurso extraordinário concomitantemente ao pedido de uniformização de jurisprudência. O julgado recorrido, portanto, não se mostrou de última instância. Incide na espécie a Súmula 281 deste Supremo Tribunal. Assim, por exemplo: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO E RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO A QUE NEGA PROVIMENTO. I – A jurisprudência desta Corte considera inadmissível o recurso extraordinário interposto contra decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais antes do julgamento de pedido de uniformização interposto concomitantemente contra essa mesma decisão. II – Diante da existência do incidente, pendente de julgamento, não há decisão de única ou última instância, o que daria ensejo a abertura da via extraordinária, circunstância que atrai a incidência da Súmula 281 do STF. Precedentes de ambas as Turmas desta Corte. III – Agravo regimental a que se nega provimento “ (RE n. 882.025-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 10.8.2015). “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REGÊNCIA: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO E RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA N. 281 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (ARE n. 944.909-AgR, de minha relatoria, Plenário, DJe 5.12.2016). 6. É pacífico o entendimento de os embargos de declaração não se prestarem para provocar a reforma da decisão embargada, salvo no ponto em que tenha sido omissa, contraditória ou obscura ou para corrigir erro material, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorre na espécie. O exame da petição recursal é suficiente para constatar não se pretender provocar o esclarecimento de qualquer ponto obscuro, omisso ou contraditório nem corrigir erro material, mas tão somente modificar o conteúdo do julgado, para fazer prevalecer a tese da Embargante. A pretensão da Embargante é rediscutir a matéria. O Supremo Tribunal Federal assentou serem incabíveis os embargos de declaração quando, “ a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição,  [a parte] vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa ” (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello). Confiram-se também os seguintes julgados: “ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil. II – Busca-se tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do  decisum , não sendo possível atribuir- lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III – Embargos de declaração rejeitados ” (ARE n. 910.271-AgR-ED, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 19.9.2016). “ EMBARGOS DECLARATÓRIOS – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO – DESPROVIMENTO. Uma vez voltados os embargos declaratórios ao simples rejulgamento de certa matéria, inexistindo, no acórdão proferido, qualquer dos vícios que os respaldam – omissão, contradição e obscuridade –, impõe-se o desprovimento. EMBARGOS – ARTIGO 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 – MULTA. Se os embargos são manifestamente protelatórios, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé ” (AI n. 863.617-AgR-ED, Relator o Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 1º.8.2016). “ Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Questões afastadas nos julgamentos anteriores. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem sanados. Precedentes. 1. No julgamento do recurso, as questões postas pela parte recorrente foram enfrentadas adequadamente. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Embargos de declaração rejeitados ” (ARE n. 876.702-AgR-ED, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 4.8.2016). 7. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração (art. 13, inc. V, al. c , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se . Brasília, 9 de maio de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Movimentação do processo ARE 995442

Relator Ministro Presidente

Origem: REsp - 21208116720148260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IRRECORRIBILIDADE DO DESPACHO DE DEVOLUÇÃO DO PROCESSO À ORIGEM PARA OBSERVÂNCIA DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. EQUÍVOCO NA INDICAÇÃO DO PARADIGMA. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS. Relatório 1. Em 4.10.2016, determinei a devolução destes autos ao Tribunal de origem por ter o Supremo Tribunal Federal assentado a ausência de repercussão geral das questões trazidas no recurso (Recurso Extraordinário com Agravo n. 901.963, Tema 848). 2. Publicado esse despacho no DJe de 11.10.2016, Banco do Brasil S/A opõe embargos de declaração nos quais alega que “ A r. decisão ora agravada determinou o retorno do feito ao Tribunal de origem ao fundamento de que as questões trazidas neste feito foram submetidas no regime de repercussão geral do Recurso Extraordinário com Agravo 901.963 (Tema 848), devendo o Tribunal  a quo observar a tese firmada. No entanto a matéria em discussão neste feito guarda identidade com o que decidido pelo Pleno do Egrégio STF, quando do julgamento, em sede de repercussão geral, do RE- RG 573.232, Tema 82”  (doc. 7, fl. 3). Analisada a questão trazida na espécie, DECIDO . 3. Este Supremo Tribunal assentou ser inadmissível a interposição de recurso contra decisão pela qual determinada a devolução dos autos ao Tribunal de origem para observância da sistemática da repercussão geral (AI n. 778.643-AgR, Relator o Ministro Cezar Peluso, Plenário, DJe 7.12.2011). 4. Na espécie vertente, todavia, tem-se equívoco na indicação do paradigma da repercussão geral, cuidando-se da controvérsia descrita no Tema 82 (Recurso Extraordinário n. 573.232). 5. Pelo exposto, recebo o pedido como simples petição e mantenho a devolução destes autos ao Tribunal de origem sob o Tema 123 da repercussão geral, para observância dos procedimentos previstos no art. 1.030 e seguintes do Código de Processo Civil , nos termos do art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Publique-se . Brasília, 11 de maio de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Movimentação do processo ARE 1011381

Relator Ministro Presidente

Origem: REsp - 50057271820154047003 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ERRO MATERIAL: RECONSIDERAÇÃO PARA REGULAR DISTRIBUIÇÃO. Relatório 1. Em 28.11.2016, julguei prejudicado o recurso extraordinário com agravo interposto pela União contra julgado do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, pois provido o recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Publicada essa decisão no DJe de 1º.12.2016, a União opõe, tempestivamente, em 23.2.2017, embargos de declaração. A Embargante sustenta que “o recurso extraordinário que se pretende destrancar também versa sobre a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, matéria que se encontra inserida no Tema 20 da Repercussão Geral (RE 565.160/SC, da Relatoria do Exmo. Ministro Marco Aurélio)”  (fl. 1, doc. 7). 3. Em 7.3.2017, determinou-se a manifestação das Embargadas sobre este recurso, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil (doc. 9). Em 11.4.2017, a Seção de Agravos do Supremo Tribunal Federal certificou que, “ até o dia 10/04/2017, não houve qualquer manifestação em relação ao despacho publicado em 10/03/2017 ” (doc. 11). Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO . 4. Razão jurídica assiste à Embargante. 5. O recurso especial versou sobre a incidência de “ contribuição previdenciária sobre os valores relativos ao décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado ” (fl. 299, vol. 2). No recurso extraordinário discute-se a exibilidade de “ contribuição previdenciária sobre o pagamento feito ao empregado nos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho, anteriores ao início do benefício de auxílio-doença, e sobre a verba auferida a título de aviso prévio indenizado (e respectivo décimo-terceiro salário), bem como sobre o terço constitucional de férias gozadas ” (sic, fl. 112, vol. 2). As matérias trazidas no recurso extraordinário são mais abrangentes que as decididas no recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça. 6. Comprovada a inexistência do óbice jurídico no qual fundada a prejudicialidade deste recurso, reconsidero a decisão embargada e determino a imediata distribuição deste recurso extraordinário com agravo na forma regimental (art. 317, § 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 9 de maio de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Movimentação do processo ARE 1021665

Relator Ministro Presidente

Origem: AREsp - 00107881720078050001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Procedência: BAHIA DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Relatório 1. Em 20.2.2017, neguei seguimento ao recurso extraordinário com agravo interposto contra julgado do Tribunal de Justiça da Bahia pela ausência de esgotamento da via recursal ordinária (Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal). 2. Publicada essa decisão no DJe de 23.2.2017, Marcos Aurelio Vasconcelos Oliveira opõe tempestivamente, em 6.3.2017, embargos de declaração. O Embargante alega omissão, afirmando ter havido esgotamento da via recursal ordinária (doc. 14). Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO . 3. Razão jurídica não assiste ao Embargante. 4. A decisão autorizadora da interposição do recurso extraordinário é a proferida em única ou última instância, como disposto no inc. III do art. 102 da Constituição da República, sendo necessário o esgotamento da jurisdição na origem. 5. Na espécie, o recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática, quando cabível agravo para o colegiado do Tribunal de origem. O julgado recorrido não é de última instância. Incide a Súmula 281 deste Supremo Tribunal. Assim, por exemplo: “ AGRAVO REGIMENTAL. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 281 DO STF. A competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da CF/88) restringe-se às causas decididas em única ou última instância. A recorrente não esgotou as vias recursais ordinárias cabíveis, incidindo no óbice da Súmula 281 deste Tribunal. Agravo regimental a que se nega provimento ” (ARE n. 769.759-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Plenário, DJe 26.11.2013). “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA: SÚMULA 281 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (ARE n. 1.002.739-AgR, de minha relatoria, Plenário, DJe 8.5.2017). 6. É pacífico o entendimento de os embargos de declaração não se prestarem para provocar a reforma da decisão embargada, salvo no ponto em que tenha sido omissa, contraditória ou obscura, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorre na espécie. O exame da petição recursal é suficiente para constatar não se pretender provocar o esclarecimento de qualquer ponto obscuro, omisso ou contraditório, mas tão somente modificar o conteúdo do julgado, para fazer prevalecer a tese do Embargante. 7. A pretensão do Embargante é rediscutir a matéria. O Supremo Tribunal Federal assentou serem incabíveis os embargos de declaração quando, “ a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição,  [a parte] vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa  ” (RTJ n. 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello). Confiram-se, por exemplo, os julgados a seguir: “ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil. II - O embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do  decisum , não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III - Embargos de declaração rejeitados  ” (ARE n. 728.047-AgR-ED, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 6.3.2014). “ EMBARGOS DECLARATÓRIOS – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO – DESPROVIMENTO. Uma vez voltados os embargos declaratórios ao simples rejulgamento de certa matéria e inexistente no acórdão proferido qualquer dos vícios que os respaldam – omissão, contradição e obscuridade –, impõe-se o desprovimento ” (ARE n. 760.524-AgR-ED, Relator o Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 26.11.2013). 8. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração (art. 13, inc. V, al. c , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se . Brasília, 9 de maio de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Movimentação do processo ARE 1026871

Relator Ministro Presidente

Origem: AREsp - 01751519720118260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECONSIDERAÇÃO DA DEVOLUÇÃO À ORIGEM. ARGUMENTO PLAUSÍVEL. DISTRIBUIÇÃO NOS TERMOS REGIMENTAIS. Relatório 1. Em 14.3.2017, determinei a devolução dos autos ao Tribunal de origem por ter este Supremo Tribunal: a ) reconhecido a repercussão geral das questões trazidas no recurso (Recurso Extraordinário n. 631.363, Tema 284, e Agravo de Instrumento n. 791.292, Tema 339); e b ) negado a repercussão geral às questões trazidas no recurso (Recurso Extraordinário com Agravo n. 748.371, Tema 660). 2. Em 23.3.2017, Gravonoplac Etiquetas Metálicas Ltda. – EPP opõe embargos de declaração nos quais alega ser “ incontroverso que o caso  sub examine envolve depósito judicial e não caderneta de poupança, razão pela qual não se sujeita à aplicação do Tema 284 (Re 631.363), reservada para os casos de poupança. Colocando uma pá de cal sobre a questão, está o v. acórdão prolatado por unanimidade de votos do Plenário do Col. STF, da relatoria de S. Exa. Min. Cármen Lúcia, que, ao julgar a Reclamação n. 14.133, asseverou o seguinte: ‘Reclamação. Processo Civil. Depósito Judicial. Alegado Desrespeito às decisões proferidas nos recursos extraordinários n. 591.797 e 626.307. Ausência de identidade material. Precedentes' ” (sic, doc. 11, fls. 3-4). Analisada a questão trazida na espécie, DECIDO . 3. A Embargante suscita distinção entre as questões trazidas nos autos e aquela objeto do Tema 284, havendo plausibilidade jurídica na argumentação apresentada a impor o prosseguimento da tramitação do feito neste Supremo Tribunal para evitar-se desnecessária devolução do processo ao Tribunal de origem. 4. Pelo exposto, em juízo de retratação, determino à Secretaria Judiciária a distribuição deste processo na forma regimental. Publique-se . Brasília, 10 de maio de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Movimentação do processo ARE 1029973

Relator Ministro Presidente

Origem: 06019421620088260009 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Relatório 1. Em 9.3.2017, neguei seguimento ao recurso extraordinário com agravo interposto por Aldemar Checchetto e outro contra a aplicação da repercussão geral na origem (doc. 8). 2. Publicada essa decisão no DJe de 20.3.2017, Aldemar Checchetto e outro opõem, tempestivamente, embargos de declaração (doc. 9). Os Embargantes pedem que, “ face a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, sob a alegação de falta de ‘repercussão geral',  (...) seja reconhecida a repercussão geral, uma vez que a matéria se encontra sub-judice, através do RE 627106, por conversão do AI 771770, que cuidam de matéria similar, garantindo o direito consagrado no artigo 37, § 2º, do Dec- Lei 70/66, em procedimento administrativo de execução extrajudicial”  (sic, fl. 5, doc. 9). Requerem “ sejam conhecidos os presentes Embargos e avaliados os temas abordados, para o fim de suprir as contrariedades apontadas “ (fl. 6, doc. 9). 3 . Em 22.3.2017, deu-se vista à Embargada para manifestar-se (doc. 11). Não foram apresentadas contrarrazões (doc. 12). Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste aos Embargantes. 5. Diferente do alegado pelos Embargantes, o recurso extraordinário foi inadmitido pelo Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo com fundamento na aplicação da sistemática da repercussão geral: “ Trata-se de recurso extraordinário no qual se alega ofensa a dispositivos constitucionais. Inviável a abertura da instância extraordinária. O Supremo Tribunal Federal, no recurso extraordinário com agravo 748371/MT, da relatoria do ministro GILMAR MENDES, por acórdão transitado em julgado em 06/08/2013, manifestou-se no sentido de não haver repercussão geral na questão referente à violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, aos limites da coisa julgada e ao devido processo legal quando o julgamento da causa estiver assentado em normas infraconstitucionais, já que tal hipótese configuraria ofensa meramente reflexa ao texto constitucional. Confira-se: ‘ Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral .' Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso extraordinário, nos termos do artigo 543-B, parágrafo 2o, do Código de Processo Civil ” (fl. 18, vol. 6). A decisão embargada harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de não caber recurso ou outro instrumento processual para o Supremo Tribunal Federal contra decisão pela qual se aplica a sistemática da repercussão geral na origem. Assim, por exemplo: “ Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem ” (AI n. 760.358-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 12.2.2010). 6. É pacífico o entendimento de os embargos de declaração não se prestarem a provocar a reforma da decisão embargada, salvo no ponto em que tenha sido omissa, contraditória ou obscura ou para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorre na espécie. O exame da petição recursal é suficiente para constatar não se pretender provocar o esclarecimento de qualquer ponto obscuro, omisso ou contraditório, mas tão somente modificar o conteúdo do julgado, para fazer prevalecer a tese dos Embargantes. 7. A pretensão dos Embargantes é rediscutir a matéria. O Supremo Tribunal Federal assentou serem incabíveis os embargos de declaração quando, “ a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição,  [a parte] vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa ” (RTJ n. 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello). Confiram-se também os seguintes julgados: “ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil. II – Busca-se tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do  decisum , não sendo possível atribuir- lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III – Embargos de declaração rejeitados ” (ARE n. 910.271-AgR-ED, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 19.9.2016). “EMBARGOS DECLARATÓRIOS – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO – DESPROVIMENTO. Uma vez voltados os embargos declaratórios ao simples rejulgamento de certa matéria, inexistindo, no acórdão proferido, qualquer dos vícios que os respaldam – omissão, contradição e obscuridade –, impõe-se o desprovimento. EMBARGOS – ARTIGO 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 – MULTA. Se os embargos são manifestamente protelatórios, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé”  (AI n. 863.617-AgR-ED, Relator o Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 1º.8.2016). “Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Questões afastadas nos julgamentos anteriores. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem sanados. Precedentes. 1. No julgamento do recurso, as questões postas pela parte recorrente foram enfrentadas adequadamente. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Embargos de declaração rejeitados”  (ARE n. 876.702-AgR-ED, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 4.8.2016). 8. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração (art. 13, inc. V, al. c , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Brasília, 9 de maio de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Movimentação do processo ARE 1030258

Relator Ministro Presidente

Origem: 00691630520108130188 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Relatório 1. Em 15.3.2017, neguei seguimento ao recurso extraordinário com agravo interposto por Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Médico contra a aplicação da sistemática da repercussão geral na origem (doc. 4). 2. Publicada essa decisão no DJe de 20.3.2017, Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Médico opõe, tempestivamente, em 27.3.2017, embargos de declaração. A Embargante sustenta omissão no julgado pois “não se trata de inadmissão de recurso, mas sim de envio dos autos para sobrestamento junto à esfera recursal  a quo até ulterior decisão no recurso tema da repercussão geral suscitada, a fim de garantir aplicação da norma preservando-se o princípio da equidade”  (sic, fl. 4, doc. 5). Requer “ sobrestamento do feito na esfera  a quo até decisão final do RE n. 578.801/RS, correspondendo ao tema 123 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet ” (fl. 4, doc. 5). 3. Deu-se vista ao Embargado para manifestar-se (doc. 8), o qual não se manifestou sobre este recurso (doc. 9). Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste à Embargante. 5. Diferente do alegado pela Embargante, não é o caso de determinar o sobrestamento deste recurso até o julgamento do Tema 123 da repercussão geral, pois na espécie o Terceiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais julgou prejudicado o recurso extraordinário com fundamento na aplicação da sistemática da repercussão geral (ausência de repercussão geral, tema 611): “ Cuida-se de recurso extraordinário contra acórdão deste Tribunal versando sobre responsabilidade civil por danos morais e materiais decorrentes da negativa de cobertura por operadora de plano de saúde. O Supremo Tribunal Federal já definiu que a questão constitucional em foco não apresenta repercussão geral, consoante se depreende do RE n. ARE 697312/BA, relatado pelo Min. AYRES BRITTO, publicado em 23/11/2012. Destarte, ante a ausência de repercussão geral da matéria, julgo prejudicado o presente extraordinário, consoante o disposto no art. 543-B, § 2º, do Código de Processo Civil ” (fl. 52, vol. 2). (Grifei). A decisão embargada harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de não caber recurso ou outro instrumento processual para o Supremo Tribunal Federal contra decisão pela qual se aplica a sistemática da repercussão geral na origem. Assim, por exemplo: “Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem”  (AI n. 760.358-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 12.2.2010) . 6. É pacífico o entendimento de os embargos de declaração não se prestarem para provocar a reforma da decisão embargada, salvo no ponto em que tenha sido omissa, contraditória ou obscura, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorre na espécie. O exame da petição recursal é suficiente para constatar não se pretender provocar o esclarecimento de qualquer ponto obscuro, omisso ou contraditório, mas tão somente modificar o conteúdo do julgado, para fazer prevalecer a tese da Embargante. 7. A pretensão da Embargante é rediscutir a matéria. O Supremo Tribunal Federal assentou serem incabíveis os embargos de declaração quando, “ a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição,  [a parte] vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa  ” (RTJ n. 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello). Confiram-se também os julgados a seguir: “ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil. II - O embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do  decisum , não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III - Embargos de declaração rejeitados  ” (ARE n. 728.047-AgR-ED, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 6.3.2014). “ EMBARGOS DECLARATÓRIOS – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO – DESPROVIMENTO. Uma vez voltados os embargos declaratórios ao simples rejulgamento de certa matéria e inexistente no acórdão proferido qualquer dos vícios que os respaldam – omissão, contradição e obscuridade –, impõe-se o desprovimento ” (ARE n. 760.524-AgR-ED, Relator o Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 26.11.2013). 8. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração (art. 13, inc. V, al. c , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se . Brasília, 9 de maio de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Movimentação do processo ARE 1032825

Relator Ministro Presidente

Origem: PROC - 50212519520144047001 - TRF4 - PR - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: PARANÁ DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Relatório 1. Em 5.4.2017, neguei seguimento ao recurso extraordinário com agravo interposto por Mauro Capelari contra julgado do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral. 2. Publicada essa decisão no DJe de 11.4.2017, Mauro Capelari opõe, tempestivamente, em 12.4.2017, embargos de declaração. O Embargante sustenta que “ a exigência de que a repercussão geral fosse justificada em preliminar de recurso constava do artigo 543-A, § 1º do Código de Processo Civil de 1973 e não consta do Novo Código de Processo Civil, que, por sua vez, expressamente prevê as hipóteses de repercussão geral, tratando o presente caso daquela prevista no artigo 1.035, § 3º, inciso I (contrariedade à Súmula)”  (sic, fl. 2, doc. 67). Requer “ sejam acolhidos os presentes embargos para sanar a omissão acima apontada ” (fl. 2, doc. 67). 3. Deu-se vista à Embargada para manifestar-se sobre este recurso (doc. 69). A Embargada salientou que “ não se trata de omissão, mas apenas de inconformismo com o resultado do julgamento, sem indicação de qualquer fundamento para reforma ” (fl. 3, doc. 72) e requereu “ a rejeição dos embargos declaratórios, com a aplicação de honorários advocatícios recursais ” (fl. 3, doc. 72). Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste ao Embargante. 5. Diferente do alegado pelo Embargante, dispõe-se no art. 102, § 3º, da Constituição da República: “ Art. 102.  (...) § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros ”. No dispositivo constitucional afirma-se que “ o recorrente deverá demonstrar ”, sendo, portanto, ônus a ser cumprido pelo recorrente como condição para que o Supremo Tribunal Federal “ examine a admissão do recurso ”. Na legislação processual dispõe-se que, “ para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos do processo ” (art. 1.035, § 1º, do Código de Processo Civil e art. 322, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Para o atendimento da repercussão geral, o recorrente deverá demonstrar a existência de dois requisitos: relevância (econômica, política, social ou jurídica) e transcendência (questões que ultrapassem os interesses subjetivos da causa). Na espécie em exame, o requisito da transcendência não foi demonstrado pelo Embargante, pelo que negado seguimento ao recurso extraordinário com agravo. 6. É pacífico o entendimento de os embargos de declaração não se prestarem para provocar a reforma da decisão embargada, salvo no ponto em que tenha sido omissa, contraditória ou obscura, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorre na espécie. O exame da petição recursal é suficiente para constatar não se pretender provocar o esclarecimento de qualquer ponto obscuro, omisso ou contraditório, mas tão somente modificar o conteúdo do julgado, para fazer prevalecer a tese do Embargante. 7. A pretensão do Embargante é rediscutir a matéria. O Supremo Tribunal Federal assentou serem incabíveis os embargos de declaração quando, “ a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição,  [a parte] vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa  ” (RTJ n. 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello). Confiram-se, por exemplo, os julgados a seguir: “ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil. II - O embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do  decisum , não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III - Embargos de declaração rejeitados ” (ARE n. 728.047-AgR-ED, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 6.3.2014). “ EMBARGOS DECLARATÓRIOS – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO – DESPROVIMENTO. Uma vez voltados os embargos declaratórios ao simples rejulgamento de certa matéria e inexistente no acórdão proferido qualquer dos vícios que os respaldam – omissão, contradição e obscuridade –, impõe-se o desprovimento ” (ARE n. 760.524-AgR-ED, Relator o Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 26.11.2013). 8. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração (art. 13, inc. V, al. c , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se . Brasília, 9 de maio de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Movimentação do processo ARE 1037806

Relator Ministro Presidente

Origem: RECURSOS - 05139431220164058400 - TRF5 - RN - TURMA RECURSAL ÚNICA Procedência: RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEMPARA OBSERVÂNCIA DA SISTEMÁTICADA REPERCUSSÃO GERAL. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO RECEBIDO COMO PETIÇÃO. Relatório 1. Em 18.4.2017, determinei a devolução dos autos ao Tribunal de origem por ter este Supremo Tribunal submetido as questões trazidas no recurso à sistemática da repercussão geral (Recurso Extraordinário com Agravo n. 748.444, Tema 663): ausência de repercussão geral. 2. Em 26.4.2017, Eloisa Elena Prates Boeira opõe embargos de declaração nos quais alega que “A decisão embargada determinou o retorno dos autos a origem para observância dos procedimentos previstos no art. 1.030, inc. I, al.  a , do Código de Processo Civil (art. 13, inc. V, al.  c , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), face tema ao Recurso Extraordinário com Agravo n. 748.444, Tema n. 663): ausência de repercussão geral. Ocorre que o tema 663 não se aplica totalmente ao presente caso, posto que a discussão dos autos restou limitada a possibilidade ou não de exclusão do fator previdenciário do cálculo do seu benefício, por ser a parte aposentado na categoria de professor(a). Assim sendo, postula-se pelo devido esclarecimento quanto ao tema”  (sic, doc. 26, fl. 1). Analisada a questão trazida na espécie, DECIDO . 3. Razão jurídica não assiste à Agravante. 4. Pelo Código de Processo Civil vigente desde 18.3.2016, disciplinou-se o sistema processual da repercussão geral, em harmonia com o entendimento do Supremo Tribunal Federal. Submetido o recurso paradigma ao Plenário Virtual, este Supremo Tribunal pode: a ) recusá-lo por ausência de repercussão geral e devolver os demais recursos aos Tribunais de origem, que a eles deverão negar seguimento (art. 1.030, inc. I, al. a,  do Código de Processo Civil); b ) reconhecer a existência da repercussão geral e devolver os demais recursos aos Tribunais de origem, para serem sobrestados e aguardarem o julgamento de mérito pelo Supremo Tribunal Federal (art. 1.030, inc. III, do Código de Processo Civil); ou c ) reconhecer a repercussão geral e julgar o mérito do recurso, devolvendo os demais recursos aos Tribunais de origem, que a eles negarão seguimento ou exercerão juízo de retratação, conforme o caso (art. 1.030, incs. I, al. a , e II, do Código de Processo Civil). 5. As possibilidades descritas compõem a sistemática da repercussão geral. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido da irrecorribilidade do ato (decisão ou despacho) de devolução dos autos aos Tribunais de origem para os fins previstos na legislação processual e referentes ao instituto da repercussão. Assim, por exemplo: “ AGRAVO    REGIMENTAL    NO    AGRAVO    REGIMENTAL    NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO PELO QUAL SE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (ARE n. 874.816-AgR-AgR, Pleno, de minha relatoria, DJe 8.11.2016). “ AGRAVO    REGIMENTAL    NO    AGRAVO    REGIMENTAL    NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. EX- EMPREGADO DA FEPASA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. MATÉRIA JÁ EXAMINADA SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 256. RE 603.451. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES. REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE NAS SEDES RECURSAIS ANTERIORES. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DE NOVA SUCUMBÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO ” (ARE n. 904.576-AgR-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 26.10.2016). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DESISTÊNCIA DO RECURSO PARADIGMA. FUTURA SUBSTITUIÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA OBSERVÂNCIA DO ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IDENTIDADE MATERIAL: IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO”  (RE n. 784.034-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 24.6.2014). “RECURSO. Agravo Regimental. Despacho que determina devolução dos autos ao tribunal a quo para aplicação da sistemática da repercussão geral. Ato de mero expediente. Incidência do art. 504 do CPC. Agravo não conhecido. É inadmissível agravo regimental contra ato de mero expediente que determina a devolução do feito ao tribunal de origem para aplicação da sistemática da repercussão geral”  (AI n. 775.139-AgR, Relator o Ministro Cezar Peluso, Presidente, Plenário, DJe 19.12.2011). “Agravo regimental no recurso extraordinário. Repercussão geral. Decisão que determina o retorno dos autos à origem. Irrecorribilidade. Precedentes. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, é irrecorrível a decisão que, com base no art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para observância do disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil. 2. Agravo regimental não conhecido”  (RE n. 595.251-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 9.3.2012). “CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ATO DE RELATOR QUE ENTENDEU INCABÍVEL O PRIMEIRO AGRAVO REGIMENTAL DE DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA OS FINS PREVISTOS NO ART. 543-B DO CPC. 1. A matéria discutida no acórdão recorrido extraordinariamente adotou, também, fundamento constitucional, permitindo a aplicação da repercussão geral da matéria de fundo. 2. O Supremo Tribunal Federal, por meio de sua Segunda Turma, assentou o entendimento da evidente irrecorribilidade do ato que meramente ordenou a devolução dos autos ao órgão judiciário de origem, nos termos e para os fins do art. 543-B do CPC. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com a determinação da imediata devolução dos autos ao Juízo de origem, independentemente da publicação de acórdão”  (RE n. 535.994-AgR, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 7.2.2011). 6. Recebo o recurso interposto como simples petição. 7. Nada havendo a prover quanto às alegações da Peticionária, mantenho o despacho de devolução dos autos à origem pela sistemática da repercussão geral (art. 13, inc. V, al. c , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se . Brasília, 12 de maio de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: REsp - 1447605 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SUBSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO. Relatório 1. Examinados os autos, tem-se óbice jurídico intransponível ao processamento deste recurso: o caso é de provimento do recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça para “a) anular o acórdão que julgou os embargos de declaração interpostos pelos recorrentes; e b) determinar a remessa dos autos ao TJ/SP, a fim de que este se pronuncie, na esteira do devido processo legal, a respeito das omissões constatadas nos termos desta decisão”  (fl. 61, vol. 5). 2. Nova Moema Empreendimentos Ltda. e Ronald Guimarães Levinsohn interpuseram, concomitantemente ao recurso extraordinário, recurso especial com o mesmo objeto e ao qual o Superior Tribunal de Justiça deu provimento nos seguintes termos: “As razões recursais tecidas acerca das supostas omissões do Tribunal de origem, residem na alegação de que o TJ/SP, apesar de instado a se manifestar por meio embargos declaratórios, quedou-se silente no que concerne aos seguintes argumentos trazidos pelos recorrentes: i) ausência do traslado de peças indispensáveis à elucidação da controvérsia, tais quais, a cópia da decisão do juízo deprecante que teria limitado o escopo da perícia, a cópia da carta precatória por meio da qual se objetiva a realização de prova pericial de avaliação, e a cópia de peças indispensáveis à elucidação das penhoras que recaem sobre o faturamento do Shopping Colinas; ii) inexistência de interesse recursal da recorrida para interpor o agravo de instrumento em questão, pois quem pode recorrer da aprovação lesiva de quesitos é o executado; e iii) a competência para dirimir questões atinentes à avaliação imobiliária é do juízo deprecado quando a diligência tiver que ser cumprida por carta precatória. Da análise do processo, constata-se que o Tribunal, ao julgar os embargos de declaração interpostos pelos recorrentes, foi omisso quanto a estes argumentos. Entretanto, verifica-se que as questões foram objeto de devida insurgência nas razões dos embargos declaratórios interpostos. Ressalte-se que, quanto ao argumento de que o fato da penhora recair sobre o imóvel não exime o perito de aferir o valor de seu fundo de comércio e/ou ponto comercial foi devidamente analisado pelo Tribunal de origem, não obstante tenha o mesmo, na hipótese, afastado tal possibilidade. Assim, impõe-se a cassação do acórdão que apreciou os declaratórios, a fim de que sejam sanadas as omissões suscitadas, bem como a remessa dos autos ao TJ/SP, a fim de que este se pronuncie, na esteira do devido processo legal, acerca dos pontos anteriormente elencados. Logo, merece provimento o recurso especial e tem-se como prejudicado o exame das demais discussões aventadas no presente recurso. Forte em tais razões, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso especial para: a) anular o acórdão que julgou os embargos de declaração interpostos pelos recorrentes; e b) determinar a remessa dos autos ao TJ/SP, a fim de que este se pronuncie, na esteira do devido processo legal, a respeito das omissões constatadas nos termos desta decisão”  (fls. 60 e 61, vol. 5). Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 3. O presente recurso extraordinário está prejudicado pela perda superveniente do objeto. 4. O Superior Tribunal de Justiça certificou o trânsito em julgado da decisão em 24.11.2016 (fl. 313, vol. 6). Operou-se, portanto, a substituição do julgado nos termos do art. 1.008 do Código de Processo Civil. Assim, por exemplo: “ AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO EM VIRTUDE DE PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PERDA DE OBJETO. O Superior Tribunal de Justiça, em decisão transitada em julgado, deu provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem, para que o tribunal  a quo aprecie eventual ocorrência de prescrição da ação, considerado o prazo de cinco anos do recebimento das restituições. Recurso extraordinário prejudicado, por perda de seu objeto. Agravo regimental a que se nega provimento ” (AI n. 651.966-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 17.9.2012). “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDO DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO: PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. ART. 512 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Atendida a pretensão recursal no julgamento do recurso especial, é de ser reconhecido o prejuízo do recurso com o mesmo objeto  ” (RE n. 662.773-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 25.4.2012). “ AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO. I - A pretensão deduzida no recurso extraordinário perdeu seu objeto, prejudicando, pois, o recurso de agravo nele interposto. II – Agravo regimental improvido ” (ARE n. 639.404-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 10.2.2012). A superveniência de ato processualmente relevante, pelo qual anulado o acórdão dos embargos de declaração e determinada a remessa dos autos ao TJ/SP para que se pronuncie sobre as omissões apontadas, prejudica este recurso extraordinário. 5. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente recurso extraordinário pela perda do objeto (art. 13, inc. V, al. c , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 12 de maio de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: 908902015 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MATO GROSSO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. SUBSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO. Relatório 1. Examinados os autos, tem-se óbice jurídico intransponível ao processamento deste recurso: o caso é de parcial provimento do recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça, que atendeu a pretensão da Recorrente. 2. A Defensoria Pública de Mato Grosso interpôs, concomitantemente ao recurso extraordinário, recurso especial com o mesmo objeto e ao qual o Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento nos seguintes termos: “ O entendimento firmado por esta Corte, por ocasião do julgamento do REsp 1.108.013/RJ, sob o rito do art. 543-C do CPC, é no sentido de ser devido o pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública quanto esta atua contra ente federativo diverso da qual é parte integrante. (…) Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, a fim de restabelecer a sentença de fls. 160/174e, a qual condenou o Município de Tangará da Serra, pelo ônus da sucumbência, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) ” (fls. 10-12, vol. 3). Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 3. O presente recurso extraordinário está prejudicado pela perda superveniente do objeto. 4. O Superior Tribunal de Justiça certificou o trânsito em julgado da decisão em 6.4.2017 (fl. 17, vol. 3). Operou-se, portanto, a substituição do julgado nos termos do art. 1.008 do Código de Processo Civil. Assim, por exemplo: “ AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO EM VIRTUDE DE PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PERDA DE OBJETO. O Superior Tribunal de Justiça, em decisão transitada em julgado, deu provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem, para que o tribunal  a quo aprecie eventual ocorrência de prescrição da ação, considerado o prazo de cinco anos do recebimento das restituições. Recurso extraordinário prejudicado, por perda de seu objeto. Agravo regimental a que se nega provimento ” (AI n. 651.966-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 17.9.2012). “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDO DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO: PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. ART. 512 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Atendida a pretensão recursal no julgamento do recurso especial, é de ser reconhecido o prejuízo do recurso com o mesmo objeto  ” (RE n. 662.773-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 25.4.2012). “ AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO. I - A pretensão deduzida no recurso extraordinário perdeu seu objeto, prejudicando, pois, o recurso de agravo nele interposto. II – Agravo regimental improvido ” (ARE n. 639.404-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 10.2.2012). Atendida a pretensão da Recorrente pelo Superior Tribunal de Justiça, prejudicado o recurso extraordinário. 5. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente recurso extraordinário pela perda do objeto (art. 13, inc. V, al. c , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília,12 de maio de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: 20143002216 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA INDEVIDA PELA ORIGEM AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. BAIXA IMEDIATA. Relatório 1. Em 28.7.2016, o então Presidente deste Supremo Tribunal determinou a devolução destes autos ao Tribunal de origem por terem sido submetidas à sistemática da repercussão geral as questões trazidas no recurso: Agravo de Instrumento n. 791.292, Tema 339, repercussão geral reconhecida e mérito julgado, e Recurso Extraordinário com Agravo n. 836.819, Tema 797, ausência de repercussão geral (doc. 4). 2. Em 13.1.2017, o Juiz Presidente da Terceira Turma de Recursos de Chapecó/SC determinou o retorno dos autos ao Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos: “Inicialmente, destaca-se o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no sistema de repercussão geral – temas 339 e 797. (…) Impõe-se, portanto, realizar juízo de retratação acerca dos temas apontados pelo eminente Presidente do Supremo Tribunal Federal. Nessa esteira, anoto que em relação ao Tema 797 – ARE 836.819, o próprio STF não reconheceu a existência de repercussão geral, daí porque a análise está prejudicada. Noutro passo, em relação ao Tema n. 339 – AI 791.292 QO-RG, entendo que o acórdão proferido nos autos não conflita com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Isso porque a exigência de motivação das decisões judiciais, contidas no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal não é violada pela previsão do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, que autoriza o julgamento em segunda instância nos Juizados Especiais seja feito por súmula, caso confirmada a sentença de primeiro grau, que é exatamente o caso dos autos. (…) Portanto, não há retratação a fazer no acórdão impugnado. Restitua-se os autos ao Supremo Tribunal Federal para análise do Agravo interposto”  (doc. 8, fls. 242-244). Analisada a questão trazida na espécie, DECIDO . 3. Submetido o recurso paradigma ao Plenário Virtual, este Supremo Tribunal pode: a) recusá-lo por ausência de repercussão geral e devolver os demais recursos aos Tribunais de origem, que a eles deverão negar seguimento (art. 1.030, inc. I, al. a , do Código de Processo Civil); b) reconhecer a existência da repercussão geral e devolver os demais recursos aos Tribunais de origem, para serem sobrestados e aguardarem o julgamento de mérito pelo Supremo Tribunal Federal (art. 1.030, inc. III, do Código de Processo Civil); c) reconhecer a repercussão geral e julgar o mérito do recurso, devolvendo os demais recursos aos Tribunais de origem, que a eles negarão seguimento ou exercerão juízo de retratação, conforme o caso (art. 1.030, incs. I, al. a , e II, do Código de Processo Civil). 4. N o caso em análise, no que respeita ao tema 339, temos configurada a hipótese da já mencionada alínea “a”, ou seja, o tribunal deverá negar seguimento ao recurso extraordinário, porque ausente a repercussão geral. No tocante ao tema “797”, como explicitado na alínea ”c”, se o julgado se harmoniza com o quanto decidido por este Supremo a hipótese não é mesmo de retratação, mas sim de negativa de seguimento ao recurso. 5. Do exposto , mantenho o despacho de devolução dos autos à origem para as providências referidas no item ”4”, com determinação de baixa imediata (art. 13, inc. V, al. c , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Brasília, 26 de abril de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: REsp - 20120455697000200 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SUBSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO PREJUDICADO. Relatório 1. Examinados os autos, tem-se óbice jurídico intransponível ao processamento deste recurso: o caso é de provimento do recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça, que atendeu a pretensão do Agravante. 2. Banco Santander (Brasil) S.A. interpôs, concomitantemente ao recurso extraordinário, recurso especial com o mesmo objeto e ao qual o Superior Tribunal de Justiça deu provimento nos seguintes termos: “ A pretensão logra êxito. Esta Corte já firmou o entendimento segundo o qual a instituição bancária não é parte legítima nas ações de indenização por danos suportados pelo portador de cheque de correntista sem provisão de fundos, pois não possui responsabilidade pela má gestão financeira de seus clientes. (…) Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a ilegitimidade do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Condeno o recorrido nas custas e ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) ” (fls. 13-14, vol. 3). Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 3. O presente agravo está prejudicado pela perda superveniente do objeto. 4. O Superior Tribunal de Justiça certificou o trânsito em julgado da decisão em 28.9.2016 (fl. 17, vol. 3). Operou-se, portanto, a substituição do julgado nos termos do art. 1.008 do Código de Processo Civil. Assim, por exemplo: “ AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO EM VIRTUDE DE PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PERDA DE OBJETO. O Superior Tribunal de Justiça, em decisão transitada em julgado, deu provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem, para que o tribunal  a quo aprecie eventual ocorrência de prescrição da ação, considerado o prazo de cinco anos do recebimento das restituições. Recurso extraordinário prejudicado, por perda de seu objeto. Agravo regimental a que se nega provimento ” (AI n. 651.966-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 17.9.2012). “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDO DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO: PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. ART. 512 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Atendida a pretensão recursal no julgamento do recurso especial, é de ser reconhecido o prejuízo do recurso com o mesmo objeto  ” (RE n. 662.773-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 25.4.2012). “ AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO. I - A pretensão deduzida no recurso extraordinário perdeu seu objeto, prejudicando, pois, o recurso de agravo nele interposto. II – Agravo regimental improvido ” (ARE n. 639.404-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 10.2.2012). Atendida a pretensão do Agravante pelo Superior Tribunal de Justiça, prejudicado o recurso extraordinário com agravo. 5. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente recurso extraordinário com agravo pela perda do objeto (art. 13, inc. V, al. c , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 12 de maio de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente