Origem: 06019421620088260009 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Relatório 1. Em 9.3.2017, neguei seguimento ao recurso extraordinário com agravo interposto por Aldemar Checchetto e outro contra a aplicação da repercussão geral na origem (doc. 8). 2. Publicada essa decisão no DJe de 20.3.2017, Aldemar Checchetto e outro opõem, tempestivamente, embargos de declaração (doc. 9). Os Embargantes pedem que, “ face a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, sob a alegação de falta de ‘repercussão geral', (...) seja reconhecida a repercussão geral, uma vez que a matéria se encontra sub-judice, através do RE 627106, por conversão do AI 771770, que cuidam de matéria similar, garantindo o direito consagrado no artigo 37, § 2º, do Dec- Lei 70/66, em procedimento administrativo de execução extrajudicial” (sic, fl. 5, doc. 9). Requerem “ sejam conhecidos os presentes Embargos e avaliados os temas abordados, para o fim de suprir as contrariedades apontadas “ (fl. 6, doc. 9). 3 . Em 22.3.2017, deu-se vista à Embargada para manifestar-se (doc. 11). Não foram apresentadas contrarrazões (doc. 12). Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste aos Embargantes. 5. Diferente do alegado pelos Embargantes, o recurso extraordinário foi inadmitido pelo Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo com fundamento na aplicação da sistemática da repercussão geral: “ Trata-se de recurso extraordinário no qual se alega ofensa a dispositivos constitucionais. Inviável a abertura da instância extraordinária. O Supremo Tribunal Federal, no recurso extraordinário com agravo 748371/MT, da relatoria do ministro GILMAR MENDES, por acórdão transitado em julgado em 06/08/2013, manifestou-se no sentido de não haver repercussão geral na questão referente à violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, aos limites da coisa julgada e ao devido processo legal quando o julgamento da causa estiver assentado em normas infraconstitucionais, já que tal hipótese configuraria ofensa meramente reflexa ao texto constitucional. Confira-se: ‘ Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral .' Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso extraordinário, nos termos do artigo 543-B, parágrafo 2o, do Código de Processo Civil ” (fl. 18, vol. 6). A decisão embargada harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de não caber recurso ou outro instrumento processual para o Supremo Tribunal Federal contra decisão pela qual se aplica a sistemática da repercussão geral na origem. Assim, por exemplo: “ Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem ” (AI n. 760.358-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 12.2.2010). 6. É pacífico o entendimento de os embargos de declaração não se prestarem a provocar a reforma da decisão embargada, salvo no ponto em que tenha sido omissa, contraditória ou obscura ou para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorre na espécie. O exame da petição recursal é suficiente para constatar não se pretender provocar o esclarecimento de qualquer ponto obscuro, omisso ou contraditório, mas tão somente modificar o conteúdo do julgado, para fazer prevalecer a tese dos Embargantes. 7. A pretensão dos Embargantes é rediscutir a matéria. O Supremo Tribunal Federal assentou serem incabíveis os embargos de declaração quando, “ a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, [a parte] vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa ” (RTJ n. 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello). Confiram-se também os seguintes julgados: “ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil. II – Busca-se tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum , não sendo possível atribuir- lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III – Embargos de declaração rejeitados ” (ARE n. 910.271-AgR-ED, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 19.9.2016). “EMBARGOS DECLARATÓRIOS – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO – DESPROVIMENTO. Uma vez voltados os embargos declaratórios ao simples rejulgamento de certa matéria, inexistindo, no acórdão proferido, qualquer dos vícios que os respaldam – omissão, contradição e obscuridade –, impõe-se o desprovimento. EMBARGOS – ARTIGO 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 – MULTA. Se os embargos são manifestamente protelatórios, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé” (AI n. 863.617-AgR-ED, Relator o Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 1º.8.2016). “Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Questões afastadas nos julgamentos anteriores. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem sanados. Precedentes. 1. No julgamento do recurso, as questões postas pela parte recorrente foram enfrentadas adequadamente. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Embargos de declaração rejeitados” (ARE n. 876.702-AgR-ED, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 4.8.2016). 8. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração (art. 13, inc. V, al. c , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Brasília, 9 de maio de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente