Supremo Tribunal Federal 19/05/2017 | STF

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Número de movimentações: 813

Origem: 990103379667 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SUBSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO PREJUDICADO. Relatório 1. Examinados os autos, tem-se óbice jurídico intransponível ao processamento deste recurso: o caso é de provimento do recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça, que atendeu a pretensão do Agravante. 2. O Instituto Nacional do Seguro Social interpôs, concomitantemente ao recurso extraordinário, recurso especial com o mesmo objeto e ao qual o Superior Tribunal de Justiça deu provimento nos seguintes termos: “In casu , tendo o acórdão recorrido contrariado entendimento pacificado nesta Corte, de rigor sua reforma. Isto posto, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial para determinar a devolução dos valores percebidos por força da tutela antecipada revogada. CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que ora fixo em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, observado o art. 12 da Lei n. 1.060/50, por tratar-se de litigante beneficiário da assistência judiciária gratuita ” (fl. 152, vol. 1). Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 3. O presente agravo está prejudicado pela perda superveniente do objeto. 4. O Superior Tribunal de Justiça certificou o trânsito em julgado da decisão em 17.4.2017 (fl. 157, vol. 1). Operou-se, portanto, a substituição do julgado nos termos do art. 1.008 do Código de Processo Civil. Assim, por exemplo: “ AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO EM VIRTUDE DE PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PERDA DE OBJETO. O Superior Tribunal de Justiça, em decisão transitada em julgado, deu provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem, para que o tribunal  a quo aprecie eventual ocorrência de prescrição da ação, considerado o prazo de cinco anos do recebimento das restituições. Recurso extraordinário prejudicado, por perda de seu objeto. Agravo regimental a que se nega provimento ” (AI n. 651.966-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 17.9.2012). “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDO DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO: PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. ART. 512 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Atendida a pretensão recursal no julgamento do recurso especial, é de ser reconhecido o prejuízo do recurso com o mesmo objeto  ” (RE n. 662.773-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 25.4.2012). “ AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO. I - A pretensão deduzida no recurso extraordinário perdeu seu objeto, prejudicando, pois, o recurso de agravo nele interposto. II – Agravo regimental improvido ” (ARE n. 639.404-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 10.2.2012). Atendida a pretensão do Agravante pelo Superior Tribunal de Justiça, prejudicado o recurso extraordinário com agravo. 5. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente recurso extraordinário com agravo pela perda do objeto (art. 13, inc. V, al. c , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 12 de maio de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: 70046228979 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SUBSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO PREJUDICADO. Relatório 1. Examinados os autos, tem-se óbice jurídico intransponível ao processamento deste recurso: o caso é de provimento do recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça, que atendeu a pretensão da Agravante. 2. Fundação Atlântico de Seguridade Social interpôs, concomitantemente ao recurso extraordinário, recurso especial com o mesmo objeto e ao qual o Superior Tribunal de Justiça deu provimento nos seguintes termos: “Verifico que a procedência do pedido de revisão do cálculo da renda mensal inicial do autor da ação, alterando o benefício de proporcional (tempo de contribuição) para integral (tempo de serviço), deve ser precedida do reconhecimento do direito à aplicação das regras do regulamento de origem, afastando-se os cálculos atuariais estabelecidos no regulamento atualmente em vigor, pretensão, todavia, contrária à orientação deste Tribunal sobre o tema. Com efeito, o exame da legislação específica que rege as entidades de previdência privada e suas relações com seus filiados (art. 202 da Constituição Federal e suas Leis Complementares 108 e 109, ambas de 2001) revela que o sistema de previdência complementar brasileiro foi concebido não para instituir a paridade de vencimentos entre empregados ativos e aposentados, mas com a finalidade de constituir reservas financeiras, a partir de contribuições de filiados e patrocinador, destinadas a assegurar o pagamento dos benefícios oferecidos e, no caso da complementação de aposentadoria, proporcionar ao trabalhador aposentado padrão de vida próximo ao que desfrutava quando em atividade, com observância, todavia, dos parâmetros atuariais estabelecidos nos planos de custeio, com a finalidade de manutenção do equilíbrio econômico e financeiro. Para atender a esse objetivo, o art. 3º, parágrafo único, da Lei Complementar 108/2001, embora estabeleça que o regulamento da entidade definirá o critério de reajuste da complementação de aposentadoria, veda expressamente "o repasse de ganhos de produtividade, abono e vantagens de quaisquer natureza para tais benefícios". O art. 6º, por sua vez, determina que "o custeio dos planos de benefícios será responsabilidade do patrocinador e dos participantes, inclusive assistidos". Verifico, pois, que a extensão de vantagens pecuniárias, reajustes salariais concedidos aos empregados de uma empresa ou categoria profissional, de forma direta e automática, aos proventos de complementação de aposentadoria de ex-integrantes dessa mesma empresa ou categoria profissional ou mesmo alteração do critério previsto no regulamento, mediante a utilização do tempo de serviço no cálculo do benefício, independentemente de previsão de custeio para os planos de benefícios correspondentes, não se compatibiliza com o princípio do mutualismo inerente ao regime fechado de previdência privada e nem com dispositivos da Constituição e da legislação complementar acima mencionada, porque enseja a transferência de reservas financeiras à parcela dos filiados, frustrando o objetivo legal de proporcionar benefícios previdenciários ao conjunto dos participantes e assistidos, a quem, de fato, pertence o patrimônio constituído. Acrescento que, a despeito de os cálculos atuariais para a formação da reserva matemática necessária ao pagamento dos benefícios contratados serem de responsabilidade da entidade de previdência privada, são eles efetivados a partir das contribuições de participantes e assistidos que, acumuladas sob o regime de capitalização ao longo de toda a relação contratual, irão lastrear o pagamento dos benefícios contratados, não havendo, pois, como determinar o pagamento das obrigações assumidas, sem o prévio aporte desses recursos. Pelo mesmo motivo, caso os cálculos atuariais já tenham sido concluídos, formada a reserva matemática e concedido o benefício de complementação de aposentadoria (hipótese dos autos), não será suficiente a mera retenção das contribuições do autor da ação incidentes sobre as verbas salariais acrescidas pela Justiça do Trabalho e o pagamento das parcelas devidas pelo patrocinador correspondentes a essas mesmas quantias. Com efeito, sendo a reserva matemática o fundo necessário ao custeio dos benefícios do plano ao qual aderiu o autor da ação, deve ela ser previamente constituída a partir de critérios atuariais observados durante toda a relação contratual, de modo a permitir a apuração do benefício de complementação de aposentaria. Ressalto que, a partir desse entendimento, a 4ª Turma deste Tribunal, no recente julgamento do RESP 1.172.929/RS, ao apreciar especificamente a questão relativa à migração de planos de benefícios da Fundação BRTPREV, sucedida pela ora agravante, decorrente de transação judicial celebrada pelo SINTTEL/RS, tema em exame nos presentes autos, afastou a possibilidade de os proventos de complementação de aposentadoria serem calculados na forma estabelecida no regulamento anterior, motivo pelo qual julgou improcedente pedido de revisão do benefício dos proventos de complementação de aposentadoria, mediante a inclusão do tempo de serviço prestado como aluno aprendiz, reconhecido judicialmente ao autor da ação para fins de aposentadoria perante o INSS.  (…) Em face do exposto, com base na Súmula 568/STJ, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para julgar improcedente o pedido. Responderá o autor pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos moldes do previsto pelo artigo 85, §§ 2°, I a IV, e 8°, do atual Código de Processo Civil”  (fls. 102-107, vol. 13). Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 3. O presente agravo está prejudicado pela perda superveniente do objeto. 4. O Superior Tribunal de Justiça certificou o trânsito em julgado da decisão em 6.4.2017 (fl. 174, vol. 13). Operou-se, portanto, a substituição do julgado nos termos do art. 1.008 do Código de Processo Civil. Assim, por exemplo: “ AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO EM VIRTUDE DE PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PERDA DE OBJETO. O Superior Tribunal de Justiça, em decisão transitada em julgado, deu provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem, para que o tribunal  a quo aprecie eventual ocorrência de prescrição da ação, considerado o prazo de cinco anos do recebimento das restituições. Recurso extraordinário prejudicado, por perda de seu objeto. Agravo regimental a que se nega provimento ” (AI n. 651.966-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 17.9.2012). “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDO DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO: PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. ART. 512 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Atendida a pretensão recursal no julgamento do recurso especial, é de ser reconhecido o prejuízo do recurso com o mesmo objeto  ” (RE n. 662.773-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 25.4.2012). “ AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO. I - A pretensão deduzida no recurso extraordinário perdeu seu objeto, prejudicando, pois, o recurso de agravo nele interposto. II – Agravo regimental improvido ” (ARE n. 639.404-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 10.2.2012). Atendida a pretensão da Agravante pelo Superior Tribunal de Justiça, prejudicado o recurso extraordinário com agravo. 5. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente recurso extraordinário com agravo pela perda do objeto (art. 13, inc. V, al. c , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 12 de maio de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: REsp - 00036905020104058200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. SUBSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO PREJUDICADO. Relatório 1. Examinados os autos, tem-se óbice jurídico intransponível ao processamento deste recurso: o caso é de parcial provimento do recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça “ a fim de restabelecer os efeitos da sentença ” (fl. 147, vol. 4). 2. A União interpôs, concomitantemente ao recurso extraordinário, recurso especial com o mesmo objeto e ao qual o Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento nos seguintes termos: “ A presunção de legitimidade de que se reveste todo ato administrativo indica que os estudos conduzidos pela Administração Pública que culminaram na alteração de alíquota observaram os parâmetros legais, não podendo haver redução da alíquota pela simples alegação de que o município exerce atividades burocráticas. (…) Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PROVIMENTO a fim de restabelecer os efeitos da sentença ” (fls. 146-147, vol. 4). Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 3 . O presente agravo está prejudicado pela perda superveniente do objeto. 4. O Superior Tribunal de Justiça certificou o trânsito em julgado da decisão em 25.4.2017 (fl. 151, vol. 4). Operou-se, portanto, a substituição do julgado nos termos do art. 1.008 do Código de Processo Civil. Assim, por exemplo: “ AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO EM VIRTUDE DE PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PERDA DE OBJETO. O Superior Tribunal de Justiça, em decisão transitada em julgado, deu provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem, para que o tribunal  a quo aprecie eventual ocorrência de prescrição da ação, considerado o prazo de cinco anos do recebimento das restituições. Recurso extraordinário prejudicado, por perda de seu objeto. Agravo regimental a que se nega provimento ” (AI n. 651.966-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 17.9.2012). “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDO DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO: PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. ART. 512 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Atendida a pretensão recursal no julgamento do recurso especial, é de ser reconhecido o prejuízo do recurso com o mesmo objeto  ” (RE n. 662.773-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 25.4.2012). “ AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO. I - A pretensão deduzida no recurso extraordinário perdeu seu objeto, prejudicando, pois, o recurso de agravo nele interposto. II – Agravo regimental improvido ” (ARE n. 639.404-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 10.2.2012). Atendida a pretensão da Agravante pelo Superior Tribunal de Justiça, prejudicado o recurso extraordinário com agravo. 5. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente recurso extraordinário com agravo pela perda do objeto (art. 13, inc. V, al. c , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 12 de maio de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: ADC - 41 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), julgando procedente a ação, no que foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Rosa Weber e Luiz Fux, o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli. Falaram: pelo requerente, Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB, o Dr. Marcus Vinícius Furtado Coelho; pelo Presidente da República e pelo Congresso Nacional, a Drª Grace Maria Fernandes Mendonça, Advogada-Geral da União; pelo amicus curiae  EDUCAFRO - Educação e Cidadania de Afrodescendentes e Carentes, o Dr. Daniel Sarmento; pelo amicus curiae  Instituto de Advocacia Racial e Ambiental – IARA, o Dr. Humberto Adami Santos Júnior; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada, Vice-Procurador-Geral da República. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 11.5.2017. SECRETARIA JUDICIÁRIA PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS SECRETÁRIA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA Ata da 16ª (décima sexta) sessão extraordinária, realizada em 11 de maio de 2017. Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia. Presentes à sessão os Senhores Ministros Celso de Mello, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Luiz Fux, Rosa Weber, Roberto Barroso, Edson Fachin e Alexandre de Moraes. Ausente, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli. Vice-Procurador-Geral da República, Dr. José Bonifácio Borges de Andrada. Secretária, Doralúcia das Neves Santos. Abriu-se a sessão às quatorze horas, sendo lida e aprovada a ata da sessão anterior. JULGAMENTOS Origem: ADC - 41 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), julgando procedente a ação, no que foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Rosa Weber e Luiz Fux, o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli. Falaram: pelo requerente, Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB, o Dr. Marcus Vinícius Furtado Coelho; pelo Presidente da República e pelo Congresso Nacional, a Drª Grace Maria Fernandes Mendonça, Advogada-Geral da União; pelo amicus curiae  EDUCAFRO - Educação e Cidadania de Afrodescendentes e Carentes, o Dr. Daniel Sarmento; pelo amicus curiae  Instituto de Advocacia Racial e Ambiental – IARA, o Dr. Humberto Adami Santos Júnior; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada, Vice-Procurador-Geral da República. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 11.5.2017. Brasília, 11 de maio de 2017. Doralúcia das Neves Santos Assessora-Chefe do Plenário ACÓRDÃOS Septuagésima Primeira Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos termos do art. 95 do RISTF.
Origem: MS - 27104 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL Decisão : O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, negou provimento ao agravo regimental, vencido o Ministro Marco Aurélio. Plenário, sessão virtual de 07 a 19.4.2017 (Portaria nº 89, de 5 de abril de 2017). EMENTA Agravo regimental em ação rescisória. Alegação de impedimento do ministro revisor. Desnecessidade de remessa dos autos ao revisor em caso de negativa de seguimento a ação rescisória, com fulcro no art. 21, §1 º, do RISTF. Precedente. Ausência de atuação do revisor no caso. Alegação de nulidade rejeitada. Entendimento adotado na ação originária em consonância com a jurisprudência da Corte. Aplicação da Súmula nº 343/STF. Efetivação de substituta na titularidade de serventia extrajudicial cuja vacância ocorreu após a vigência da Constituição de 1988. Nulidade do ato de efetivação por violação direta da regra insculpida no art. 236, § 3º, da CF/88. Inexistência de direito adquirido. Impossibilidade de incidência da regra inserta no art. 54 da Lei nº 9.784/99 em hipóteses de flagrante inconstitucionalidade. Precedentes da Corte. Agravo regimental não provido. 1. Inexiste impedimento do relator do feito originário para atuar como revisor da respectiva ação rescisória. Aplicação da Súmula nº 252/STF, assim enunciada: “na ação rescisória, não estão impedidos juízes que participaram do julgamento rescindendo”. No caso, nem sequer houve a participação do revisor na decisão agravada, uma vez que ela foi julgada monocraticamente, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF. 2. Conforme tese fixada no julgamento do Tema 136 da Repercussão Geral (RE nº 590.809/RS), “não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente”, sendo irrelevante a natureza da discussão posta no feito rescindendo (se constitucional ou infraconstitucional) para a observância do enunciado da Súmula nº 343/STF. 3. A decisão que se pretende rescindir não diverge da orientação jurisprudencial estabelecida no Supremo Tribunal Federal à época da prolação do decisum rescindendo – e prevalente até a presente data – no sentido da autoaplicabilidade do art. 236, § 3º, da CF/88 e de que, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, é inconstitucional o provimento em serviços notarial e de registro sem a prévia aprovação em concurso público. 4. Aplica-se, também, ao caso a jurisprudência prevalente na Corte, segundo a qual: (i) inexiste direito adquirido do substituto à efetivação como titular de serventia, com base no art. 208 da Constituição de 1967, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 22/83, quando a vacância da serventia se der já na vigência da Constituição Federal de 1988; e (ii) é inaplicável a decadência administrativa prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/99 quando se tratar de ato manifestamente inconstitucional. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido.
Origem: MS - 27104 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL Decisão : O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, negou provimento ao agravo regimental, vencido o Ministro Marco Aurélio. Plenário, sessão virtual de 07 a 19.4.2017 (Portaria nº 89, de 5 de abril de 2017). EMENTA Agravo regimental em ação rescisória. Alegação de impedimento do ministro revisor. Desnecessidade de remessa dos autos ao revisor em caso de negativa de seguimento a ação rescisória, com fulcro no art. 21, §1º, do RISTF. Precedente. Ausência de atuação do revisor no caso. Alegação de nulidade rejeitada. Entendimento adotado na ação originária em consonância com a jurisprudência da Corte. Aplicação da Súmula nº 343/STF. Efetivação de substituta na titularidade de serventia extrajudicial, cuja vacância ocorreu após a vigência da Constituição de 1988. Nulidade do ato de efetivação por violação direta à regra insculpida no art. 236, § 3º, da CF/88. Inexistência de direito adquirido. Impossibilidade de incidência da regra inserta no art. 54 da Lei nº 9.784/99 em hipóteses de flagrante inconstitucionalidade. Precedentes da Corte. Agravo regimental não provido. 1. Inexiste impedimento do relator do feito originário para atuar como revisor da respectiva ação rescisória. Aplicação da Súmula nº 252/STF, assim enunciada: “na ação rescisória, não estão impedidos juízes que participaram do julgamento rescindendo”. No caso, sequer houve a participação do revisor na decisão agravada, uma vez que julgada monocraticamente, nos termos do art. 21, §1º, do RISTF. 2. Conforme tese fixada no julgamento do Tema 136 da Repercussão Geral (RE nº 590.809/RS), “não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente”, sendo irrelevante a natureza da discussão posta no feito rescindendo (se constitucional ou infraconstitucional) para a observância do enunciado da Súmula nº 343/STF. 3. A decisão que se pretende rescindir não diverge da orientação jurisprudencial estabelecida no Supremo Tribunal Federal à época da prolação do decisum rescindendo – e prevalente até a presente data – no sentido da autoaplicabilidade do art. 236, § 3º, da CF/88 e de que, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, é inconstitucional o provimento em serviços notarial e de registro sem a prévia aprovação em concurso público. 4. Aplica-se, também, ao caso a jurisprudência prevalecente nesta Corte, segundo a qual: (i) inexiste direito adquirido do substituto à efetivação como titular de serventia, com base no art. 208 da Constituição de 1967, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 22/83, quando a vacância da serventia se der já na vigência da Constituição Federal de 1988; e (ii) é inaplicável a decadência administrativa prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/99, quando se tratar de ato manifestamente inconstitucional. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. Brasília, 17 de maio de 2017. Fabiano de Azevedo Moreira Coordenador de Acórdãos PRIMEIRA TURMA PAUTA DE JULGAMENTOS PAUTA Nº 56/2017 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados: