Supremo Tribunal Federal 19/05/2017 | STF

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Número de movimentações: 813

Origem: ARE - 00265341820058260224 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Decisão : A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo e negou- lhe provimento, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, e, por maioria, majorou os honorários anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do voto da Relatora, vencidos, nesse ponto, os Ministros Marco Aurélio e Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 28.4 a 4.5.2017. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. IPTU. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 287/STF. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que inadmissível o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário. Incidência da Súmula 287/STF. 2. Da detida leitura das razões recursais, bem como dos fundamentos adotados pela Presidência da Corte a quo , ao exame da admissibilidade do recurso, verifico não impugnados os fundamentos da decisão pela qual inadmitido o extraordinário na origem. 3. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça. 4. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Origem: 3200300 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PERNAMBUCO Decisão : A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo e, por maioria, majorou os honorários anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do voto da Relatora, vencidos, nesse ponto, os Ministros Marco Aurélio e Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 28.4 a 4.5.2017. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. AGRAVO QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IRREGULARIDADE FORMAL. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ART. 317, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. Não preenchimento do requisito de regularidade formal expresso nos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 317, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal: “ Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”  e “A petição conterá, sob pena de rejeição liminar, as razões do pedido de reforma da decisão agravada”.  Ausência de ataque, nas razões do agravo interno, aos fundamentos da decisão agravada. 2. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários advocatícios anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça. 3. Agravo interno não conhecido.
Origem: RECURSOS - 05001167320154059820 - TRF5 - PB - TURMA RECURSAL ÚNICA Procedência: PARAÍBA Decisão : A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo e negou- lhe provimento, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, nos termos do voto da Relatora, com ressalva do Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 28.4 a 4.5.2017. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE. GDPST. CICLO DE AVALIAÇÃO. TERMO FINAL. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. DISCUSSÃO EM FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 2. Ausente condenação anterior em honorários, inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015. 3. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Origem: 70047143110 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL Decisão : A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo e negou- lhe provimento, com majoração dos honorários anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 28.4 a 4.5.2017. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRESCRIÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.035, §§ 1º E 2º, DO CPC/2015. REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA OU RECONHECIDA EM OUTRO RECURSO NÃO VIABILIZA APELO SEM A PRELIMINAR FUNDAMENTADA DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 2. Deficiência na fundamentação da repercussão geral no recurso extraordinário, interposto sob a égide do CPC/2015. Inobservância do art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. 3. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça. 4. Agravo interno conhecido e não provido.
Origem: PROC - 10058568620148260405 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Decisão : A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno com aplicação de multa, nos termos do voto do Relator, com ressalva do Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 21 a 28.4.2017. EMENTA : DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2.170-36/2001 – RE 592.377-RG. CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Tal como redigida, a preliminar de repercussão geral não se reporta às especificidades do caso concreto, o que, por evidente, não atende ao disposto no art. 543-A, § 2º, do CPC/1973. 2. A peça recursal não indicou, de forma clara e concreta, as razões pelas quais o acórdão recorrido teria ofendido preceito constitucional (Súmula 284/STF). 3. Controvérsia que não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito do RE 592.377, com repercussão geral reconhecida, (Tema 33), decidiu pela constitucionalidade do art. 5º da edição da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30.03.2000, reeditada até a Medida Provisória nº 2.170-36, de 23.08.2001. 5. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários de sucumbência. 6. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Origem: RMS - 41903 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO GRANDE DO SUL Decisão : A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 28.4 a 4.5.2017. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA. RECLAMAÇÃO JULGADA INCABÍVEL ANTE A AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. CARÁTER INFRINGENTE. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. 1. Desfundamentados os embargos de declaração que se fundam exclusivamente em alegação de inobservância do Pacto de San José da Costa Rica. 2. Ainda que desconsiderado o óbice, os embargos de declaração não mereceriam acolhimento, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade justificadoras da sua oposição, consoante a lei de regência, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 3. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões já apreciadas no acórdão embargado. 4. Embargos de declaração rejeitados.
Origem: Rcl - 23635 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL Decisão : A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração com aplicação de multa, nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 28.4 a 4.5.2017. EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO NA ADI 3.395. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição ou omissão da decisão impugnada, bem como para fins de correção de erro material. 2. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 3. O Embargante busca indevidamente rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 4. Embargos de declaração, opostos em 29.03.2017, rejeitados, com aplicação de multa.
Origem: AIRR - 28607120115150025 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: SÃO PAULO Decisão : A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração com aplicação de multa, nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 28.4 a 4.5.2017. EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO NA ORIGEM. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição ou omissão da decisão impugnada, bem como para fins de correção de erro material. 2. Não se admite reclamação contra decisão que, nos tribunais de origem, aplica a sistemática da repercussão geral. Precedentes. 3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 4. A Embargante busca indevidamente rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 5. Embargos de declaração, opostos em 29.11.2016, rejeitados, com aplicação de multa.
Origem: ARESP - 201201141049 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO GRANDE DO SUL Decisão : A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 28.4 a 4.5.2017. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IRREGULARIDADE FORMAL. ART. 317, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS    PELO ÓRGÃO    JURISDICIONAL.    OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.    OBSCURIDADE.    INOCORRÊNCIA.    CARÁTER INFRINGENTE. DECLARATÓRIOS OPOSTOS SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. 1. Inexistente descompasso lógico entre os fundamentos adotados e a conclusão do julgado, a afastar a tese veiculada nos embargos declaratórios de que contraditório ou obscuro o decisum . 2. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado. 3. Ausência de contradição, omissão e obscuridade justificadoras da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 535 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 4. Embargos de declaração rejeitados.
Origem: ARESP - 654331 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: BAHIA Decisão : A Turma, por maioria, converteu os embargos de declaração em agravo regimental e o desproveu, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 7 a 19.4.2017. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL .  PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ARTIGOS 214 E 224, A , DO CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS : CRFB/88, ART. 102, I, D  E I . HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA AO ROL TAXATIVO DE COMPETÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. INVIABILIDADE DO WRIT  PARA REANALISAR PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE OUTROS TRIBUNAIS. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO DO PACIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS  COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O objeto da tutela em habeas corpus  é a liberdade de locomoção quando ameaçada por ilegalidade ou abuso de poder (CF, art. 5º, LXVIII), não cabendo sua utilização para reexaminar pressupostos de admissibilidade de recursos de outros tribunais. 2. Os embargos de declaração opostos objetivando reforma da decisão do relator, com caráter infringente, devem ser convertidos em agravo regimental, que é o recurso cabível, por força do princípio da fungibilidade. Precedentes: ARE 704.011-ED, Primeira Turma, de que fui Relator, DJe de 17.10.13; ARE 684.535-ED, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 04.09.13; ARE 694.535-ED, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 15.05.13; ARE 732.028-ED, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 26.03.13; AC 3.160-EI-ED, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 06.06.13; RMS 28.194-ED, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 25.02.13. 3. In casu , o recorrente foi condenado pelo juízo natural à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no artigo 214, cumulado com o artigo 224, a , do Código Penal, em razão da prática de atos libidinosos com sua filha adotiva, desde 1997 até meados do ano 2000, quando, à época dos fatos, a vítima contava com 13 (treze) anos de idade. 4. A competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar habeas corpus  está definida, exaustivamente, no artigo 102, inciso I, alíneas d  e i , da Constituição da República, sendo certo que o paciente não está arrolado em qualquer das hipóteses sujeitas à jurisdição desta Corte. 5. O habeas corpus  não pode ser manejado como sucedâneo de recurso revisão criminal. 6. Agravo regimental desprovido.