Origem: ADI - 5609 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO 1.Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pelo Governador do Estado do Amazonas, contra o art. 1º do Decreto Estadual nº 16.282/1994, que “ criou, em favor dos servidores da Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo, uma vinculação remuneratória frente aos servidores da Secretaria de Estado da Fazenda.” 2. Pediu ingresso no processo, na qualidade de amicus curiae, a Associação dos Servidores da Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – ASSEPLAN, do Estado do Amazonas. 3.Tendo em vista os critérios de representatividade do postulante, pertinência temática, abrangência e equilíbrio na sustentação de tese contraposta, defiro o ingresso no feito do interessado. Publique-se. Brasília, 04 de abril de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Origem: ADI - 5609 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL Ementa : DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESERVA DE LEI EM MATÉRIA REMUNERATÓRIA. VEDAÇÃO DE VINCULAÇÃO DE REMUNERAÇÕES. CAUTELAR CONCEDIDA. 1. É cabível ação direta de inconstitucionalidade contra decreto executivo quando este assume feição flagrantemente autônoma. Este é o caso presente, pois o decreto impugnado não regulamenta lei, apresentando- se, pelo contrário, como ato normativo independente que inova na ordem jurídica, criando, modificando ou extinguindo direitos e deveres. Precedentes. 2. Embora a Constituição Federal tenha atribuído ao chefe do Poder Executivo a iniciativa privativa para dispor sobre o aumento da remuneração dos servidores públicos, consoante o disposto em seu art. 61, § 1º, a , ela exige que isso seja feito mediante lei em sentido estrito e específica, conforme o disposto em seu art. 37, X. 3. É vedada a vinculação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração do pessoal do serviço público (art. 37, XIII). 4. E possível, excepcionalmente, em ação direta de inconstitucionalidade, a concessão de medida cautelar para a suspensão do andamento de processos que envolvam atos normativos impugnados. Aplicação analógica do art. 21, caput, da Lei no 9.868/1999, e do art. 5º, § 3º, da Lei nº 9.882/1999. Precedentes. 5. Medida cautelar concedida para o fim de suspender a eficácia do art. 1º do Decreto nº 16.282/1994, do Estado do Amazonas, bem como para suspender todos os processos judiciais que envolvam a aplicação deste ato normativo, inclusive os que estejam em fase de execução, até o julgamento final da presente ação. RELATÓRIO 1.Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pelo Governador do Estado do Amazonas, contra o art. 1º do Decreto Estadual nº 16.282/1994, que “ estabeleceu, em favor dos servidores da Secretaria de Estado de Planejamento, uma vinculação remuneratória frente aos servidores da Secretaria de Estado da Fazenda”. Eis o teor da norma impugnada: “ Art. 1.º Fica mantida para os servidores da SECRETARIA DE ESTADO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO, a paridade de 80% (oitenta por cento) da remuneração percebida pelos servidores da SECRETARIA DA FAZENDA para cargo, nível e referência correspondência” 2.Alega, primeiramente, a inconstitucionalidade formal do ato impugnado, por violação aos arts. 61, § 1º, II, a ; e 84, IV, todos da Constituição Federal, já que, no seu entender, somente por meio de lei seria possível fixar ou alterar a remuneração dos servidores públicos. Nesse sentido, considera que o decreto impugnado teria extrapolado o seu papel de regulamentar a Lei estadual nº 2.290, de 06.07.1994, que desmembrou a Secretaria de Estado da Economia, Fazenda e Turismo em Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ e Secretaria de Estado da Indústria, Comércio de Turismo – SIC. Por essa razão, entende que o referido ato seria “ um decreto autônomo que confere direitos remuneratórios a uma determinada classe de servidores públicos (servidores da Secretaria de Estado de Planejamento), violando claramente o princípio da legalidade ”. 3.Sustenta que o dispositivo impugnado também seria materialmente inconstitucional. No seu entender, o decreto teria atrelado vencimentos de carreiras distintas, em afronta ao art. 37, XIII, da Constituição Federal, que veda a vinculação remuneratória de quaisquer espécies dentro do funcionalismo público, bem como ao art. 39, §1º (redação anterior à Emenda Constitucional nº 19, de 04.06.1998), também da Constituição, que garante a isonomia de vencimentos apenas para cargos de atribuições iguais ou semelhantes. 4.Informa, em acréscimo, que o referido decreto foi revogado pelo art. 36 da Lei estadual 3.510, de 21.05.2010, tendo sido repristinado pelo art. 11 da Lei nº 4.218, de 08.10.2015. Sustenta cabível a presente ação direta de inconstitucionalidade, por entender tratar-se de decreto de natureza autônoma. Requer, entretanto, o recebimento da presente ação como arguição de descumprimento de preceito fundamental, caso se entenda inadmissível a via eleita. 5.Requereu medida cautelar para suspender a eficácia do ato impugnado e todos os processos em que se discuta a aplicação da norma, inclusive aqueles em fase de execução, até o julgamento final da presente ação. Sustenta a presença do fumus boni iuris , face a suposta violação às normas constitucionais indicadas. Já quanto ao periculum in mora , afirma que o “ risco de dano, em situações dessa ordem, se manifesta pelos prejuízos concretos que a norma está produzindo e, na espécie, estes podem ser dimensionados inclusive pelo conjunto de ações judiciais, já em fase de execução, em que servidores públicos estaduais pretendem obrigar o Estado a cumprir a vinculação remuneratória prevista no Dec. n. 16.282/94” . 6.Tratando-se a medida cautelar de providência de caráter excepcional, à vista da presunção de validade dos atos estatais, abri vista ao Advogado-Geral da União e, sucessivamente, ao Procurador-Geral da República. 7.A Advocacia-Geral da União manifestou-se pelo deferimento da medida. Afirma estar presente o fumus boni iuris pela suposta afronta aos arts. 96; 37, XIII; 39, §1º; 61, §1º, II, a e 84, IV, todos da Constituição Federal, que buscam evitar impactos financeiros não previstos ou desejados pela Administração Pública. No que tange ao periculum in mora , evocou o argumento de que o ato impugnado estaria causando efeitos prejudiciais constantes ao erário estadual. 8.Em manifestação, o Procurador-Geral da República opinou pela suspensão do ato impugnado e, em caráter excepcional, a suspensão de todos os processos em curso que envolva sua aplicação, até o julgamento definitivo desta ação. Entende suficientemente demonstrada a plausibilidade jurídica do pedido. Quanto ao periculum in mora , entende estar presente devido a norma ter sido repristinada há pouco mais de um ano e pelo impacto financeiro que ela vem causando nas contas do Estado. É o relatório. Decido. 9.Estão presentes, a meu ver, os requisitos de plausibilidade jurídica e de perigo na demora que recomendam o deferimento da cautelar para suspender os efeitos do art. 1º do Decreto nº 16.282/1994, do Estado do Amazonas. A plausibilidade jurídica do pedido está na evidente violação a um conjunto de normas constitucionais e na sua incompatibilidade com a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Já o perigo da demora se revela no risco de danos concretos, atuais e irreversíveis às contas do Estado do Amazonas. 10.Antes, porém, de justificar a presença dos requisitos para a concessão da liminar, importa afirmar que o Supremo Tribunal Federal já foi provocado acerca da constitucionalidade do Decreto nº 16.282/1994 do Estado do Amazonas (RE 698.789-AgR/AM, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 29.04.2014, DJe, 14.05.2014). Esta Corte não apreciou, contudo, sua constitucionalidade, por entender que a solução a ser dada à questão exigiria a análise de normas de direito local, encontrando, por essa razão, óbice na Súmula 280 desta Corte, segundo a qual “ Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário” . Todavia, esta súmula não é óbice ao conhecimento desta ação direta de inconstitucionalidade, visto que o referido Decreto afronta diretamente normas da Constituição Federal. 11.De fato, como narra o requerente, o Decreto nº 16.282, de 19.10.1994, repristinado pelo art. 11 da Lei estadual nº 4.218, de 08.11.2015, a pretexto de regulamentar a Lei estadual nº 2.290, de 06.07.1994, concedeu aos servidores da antiga Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo do Estado do Amazonas (atual Secretaria de Planejamento) paridade de 80% da remuneração dos servidores da Secretaria de Estado da Fazenda. Portanto, não se está diante de decreto que visou regulamentar o conteúdo de determinada lei, o que, pela jurisprudência, impossibilitaria o conhecimento da presente ação direta (ADI 4.175, Rel. Min. Menezes Direito, j. 03.03.2009, DJ 12.03.2009; e ADI. 4.218, Rel. Min. Luiz Fux, j. 13.12.2012, DJ 19.02.2013), mas, sim, de ato normativo completamente autônomo, voltado a disciplinar matéria reservada a atos normativos primários. 12.A propósito, a jurisprudência desta Corte há muito tempo tem entendido ser perfeitamente cabível esta ação quando o decreto executivo assume feição flagrantemente autônoma, ou seja, quando este, no todo ou em parte, não regulamenta lei, apresentando-se, pelo contrário, como ato normativo independente que inova na ordem jurídica, criando, modificando ou extinguindo direitos e deveres. Nesse sentido, entre outros: ADI 708, (Rel. Moreira Alves, j. 22.05.1992, DJ 07.08.1992), ADI 1.999-MC (Rel. Min. Octavio Gallotti, j. 30.06.2009, DJ 31.03.2010), ADI 902-MC (Rel. Min. Marco Aurélio, j. 23.10.2001, DJ 05.11.2001), ADI 2.155-MC (Min. Sydney Sanches, j. 15.02.2001, DJ 01.06.2001) e ADI 3.232-QO (Min. Cezar Peluso, j. 14.08.2008, DJ 24.10.2008). I.DA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL: VIOLAÇÃO À RESERVA ABSOLUTA DE LEI EM MATÉRIA REMUNERATÓRIA (ART. 37, X, C/C ART. 61, § 1º, II, a, CF/1988) 13.O Decreto impugnado foi primeiramente editado em 1994, embora tenha sido repristinado em 2015. Àquela época, a remuneração de agentes públicos era disciplinada pelo arts. 37, XI, e 39, § 1º, da Constituição Federal, que já a sujeitavam à lei. A Constituição admitia apenas uma exceção: a possibilidade de fixação de subsídio parlamentar por meio de resolução da respectiva Casa Legislativa (arts. 27, § 2º; 29, V; e 49, VII, CF). Portanto, o ato impugnado, desde sua edição, já se mostrava ilegítimo, visto que, desde aquele tempo, somente mediante lei em sentido estrito poderia haver aumento de remuneração a servidores. Em outros termos, o Executivo, a quem a Constituição confere iniciativa privativa para dispor sobre aumento de remuneração (art. 61, § 1º, II, a , CF) só poderia fazê-lo por meio de lei, e não de decreto executivo. 14.Com a Emenda Constituição nº 19, aprovada em 1998, o constituinte reformador pôs fim àquela única exceção mencionada, estabelecendo assim a absoluta reserva de lei em matéria de remuneração de agentes públicos. A partir de então, consoante disciplina o art. 37, X, da Constituição Federal, “ a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”. Com aquela emenda constitucional, portanto, a disciplina da remuneração de agentes públicos passou a ser feita mediante lei específica, sem qualquer exceção. 15.Em síntese, embora a Constituição Federal tenha atribuído ao chefe do Poder Executivo a iniciativa privativa para dispor sobre o aumento da remuneração dos servidores públicos, consoante o disposto em seu art. 61, § 1º, a , ela exige que isso seja feito mediante lei. Portanto, somente à lei cabe fixar ou alterar a remuneração dos servidores públicos, mesmo quando o aumento tiver por fundamento suposta paridade, sob pena de se incorrer em flagrante inconstitucionalidade formal. II – DA INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL: VIOLAÇÃO À CLÁUSULA PROIBITÓRIA DE VINCULAÇÃO OU EQUIPARAÇÃO DE QUAISQUER ESPÉCIES REMUNERATÓRIAS 16.O constituinte garantiu a isonomia entre os servidores públicos, ao determinar que a fixação de remunerações e vencimentos não deve ser feita de forma aleatória, mas, sim, considerando a natureza, o grau de responsabilidade, a complexidade dos cargos componentes cada carreira, assim como os requisitos para a investidura e as peculiaridades dos cargos, conforme o disposto no art. 39, I, II e II, da Constituição Federal. 17.A despeito dessa isonomia, a Constituição, em seu art. 37, XIII, com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 19, vedou a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público. Com esse dispositivo, o constituinte buscou impedir a realização de reajustes automáticos de vencimentos com a vinculação remuneratória entre cargos. Em outr