Supremo Tribunal Federal 19/05/2017 | STF

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Número de movimentações: 813

Origem: PROC - 16539820114013100 - JUIZ FEDERAL DA 1ª REGIÃO Procedência: AMAPÁ DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FINANCEIRO. INSCRIÇÃO DE ESTADO-MEMBRO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NÃO PRESTAÇÃO DE GARANTIAS E REPASSES FINANCEIROS VOLUNTÁRIOS PELA UNIÃO. QUITAÇÃO DOS DÉBITOS QUE ENSEJARAM A NEGATIVAÇÃO DO ESTADO. PERDA PARCIAL DO OBJETO DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA SUBJETIVA DAS SANÇÕES. PEDIDO QUE, NA PARTE SUBSISTENTE, SE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE. DECISÃO: Trata-se de ação cível originária, ajuizada pelo Estado do Amapá em face da União, cujo objetivo é determinar às rés a suspensão da inscrição do autor nos sistemas CAUC/SIAFI/CADIN e em todo e qualquer sistema utilizado pela União, que guarde pertinência com diversas pendências financeiras mencionados nos autos. O requerente narra, inicialmente, que “o Estado não pode ser penalizado por irregularidades praticadas pelos gestores anteriores, já que a atual gestão assumiu em janeiro e encontrou as contas públicas em completo desacerto ”. Aduz que a medida restritiva é desnecessária, pois, no caso “ o inadimplemento de outros órgãos que não o poder executivo, mas o Poder Judiciário, Poder Legislativo ou Ministério Público, devem render ensejo à penalidades aos gestores dos referidos órgãos e não ensejar penalidades ao Estado do Amapá ” . Informa, ainda, que “ após triagem de informações constantes do demonstrativo de regularidade do Estado do Amapá no CAUC/SIAFI/CADIN, verificou-se a existência de pendência referente ao seguro de risco operacional e ressarcimento de despesas em favor da INFRAERO, além de inadimplência resultante do não pagamento do ITR em favor da União ” . Salienta que se verificou também a existência de pendências junto ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Amapá, bem como inadimplências referentes à não emissão de Relatório de Gestão Fiscal pela Assembleia Legislativa e pelo Ministério Público local. Por fim, o autor colacionou outros débitos que também ensejaram a inscrição do Estado nos cadastros de inadimplência, tais como: recolhimento de PASEP, GPS, GFIP e contribuições previdenciárias. Citada, a Infraero apresentou contestação, sustentando, em síntese: a) a não participação da Infraero em processos de liberação de verbas decorrentes de convênios; b) a razoabilidade e proporcionalidade da inscrição do autor nos cadastros de inadimplência; c) o não pagamento pelo autor da totalidade dos débitos junto a Infraero; d) a ausência de requisitos para concessão de tutela antecipada. A União, em sua contestação, sustenta, preliminarmente: a) a incompetência absoluta deste Tribunal para julgamento da causa; b) existência de conexão da presente causa com o Mandado de Segurança nº 1184-52.2011.4.01.3100, em trâmite na Seção Judiciária do Estado do Amapá. No mérito sustentou, em síntese: a) a ausência dos débitos relativos à ITR, alegados pelo autor da inicial; b) a ilegitimidade da Fazenda Nacional para figurar no polo passivo de questão envolvendo a não emissão de certidão de FGTS pelo Departamento de Trânsito local; c) a inaplicabilidade do princípio da intranscendência ao caso dos autos; d) a ausência de inadimplências quanto às contribuições previdenciárias. Na ação cautelar preparatória a esta ação (AC 2.866), indeferi, em 3/6/2011 a medida liminar, por não considerar presentes os requisitos ensejadores da concessão, decisão contra a qual o autor protocolou agravo interno. Contudo, em 11/10/2011, ao analisar o agravo interno, reconsiderei a decisão agravada e deferi a medida liminar, a fim de determinar a suspensão dos efeitos das inscrições do autor nos sistemas CAUC/SIAFI/CADIN e em todo e qualquer sistema utilizado pela União, que guardassem pertinência com os fatos apontados na demanda, até que fosse concluído o procedimento administrativo de conciliação na Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal (CCAF). Em 3/07/2013, ante a possibilidade de solução da controvérsia de forma consensual, determinei a remessa dos autos à CCAF, com a suspensão do feito por 120 dias. Em petição de 05/05/2014, a União informou que as tratativas preliminares na Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal - CCAF foram encerradas, sendo que os dois débitos apontados pela INFRAERO foram regularizados. Desse modo, solicitou a intimação do autor para informar sobre a existência, ou não, de outros débitos discutidos na presente ação – especialmente os relacionados à matéria previdenciária - bem como para dizer se ainda persistia o interesse no prosseguimento do feito. Intimadas, as partes a se manifestarem acerca da persistência das pendências financeiras, bem como do interesse no prosseguimento do feito: a União informou que das sete pendências apontadas pelo autor na inicial, persistia apenas a de item 2 (dentre as listadas na petição inicial), tendo se operado a perda de objeto em relação às demais. O Estado do Amapá, por sua vez, informou a quitação das pendências dos itens 1, 3, 5 e 7, mas requereu em relação aos mesmos, fosse declarada a extinção definitiva dos débitos. Quanto ao item 4, informou que, embora o débito tenha sido adimplido, restou, subsidiariamente, a necessidade de que seja declarada a extinção dos processos administrativos referentes a inadimplência do PASEP. Por fim, quanto ao item 6, conquanto solucionada a pendência financeira, resta a necessidade de apreciação do pedido de desvinculação dos CNPJ's do Poder Executivo em relação aos demais Poderes do Estado. Em manifestação, o Ministério Público Federal apresentou parecer em que se manifestou pela parcial extinção do feito sem resolução do mérito e, quanto aos pedidos remanescentes, pela parcial procedência. É o relatório. Decido. Ab initio , em que pese a preliminar suscitada pela Infraero de incompetência absoluta deste Tribunal para julgamento da lide, reconheço a incidência do disposto no artigo 102, I, ´ f´ , da Constituição Federal, que estabelece caber ao Supremo Tribunal Federal conhecer e julgar originariamente “ as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta ”. Isso porque, em sua causa de pedir, o Estado do Amapá fundamentou o seu pedido no fato de as restrições cadastrais realizadas pela União afetarem a implantação de diversas projetos e políticas públicas no âmbito do Estado, colocando em risco os interesse da coletividade daquela região .  Em casos como o presente, esta Corte tem reconhecido a competência do Supremo Tribunal Federal quando se discute a imposição de restrições de ordem jurídica pelo Estado (inscrição em cadastros de inadimplentes) capaz de comprometer a continuidade da execução de políticas públicas ou a prestação de serviços essenciais à coletividade. Nesse sentido, cito a ACO 2.131-TA, Tribunal Pleno, rel. Min. Celso de Melo , DJe de 17/05/2013: “SIAFI/CAUC RISCO DE INCLUSÃO, NESSE CADASTRO FEDERAL, DO ESTADO DE MATO GROSSO POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO, AO ESTADO-MEMBRO, DE LIMITAÇÕES DE ORDEM JURÍDICA, ANTES DO JULGAMENTO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA (RE 607.420-RG/PI, REL. MIN. ROSA WEBER) EXISTÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE, DE SITUAÇÃO CONFIGURADORA DE PERICULUM IN MORA RISCO À CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO, NO PLANO LOCAL, DE POLÍTICAS PÚBLICAS LITÍGIO QUE SE SUBMETE À ESFERA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL HARMONIA E EQUILÍBRIO NAS RELAÇÕES INSTITUCIONAIS ENTRE OS ESTADOS-MEMBROS E A UNIÃO FEDERAL O PAPEL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COMO TRIBUNAL DA FEDERAÇÃO POSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE, DE CONFLITO FEDERATIVO TUTELA ANTECIPATÓRIA DEFERIDA DECISÃO DO RELATOR REFERENDADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONFLITOS FEDERATIVOS E O PAPEL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COMO TRIBUNAL DA FEDERAÇÃO. - A Constituição da República confere, ao Supremo Tribunal Federal, a posição eminente de Tribunal da Federação (CF, art. 102, I, f), atribuindo, a esta Corte, em tal condição institucional, o poder de dirimir controvérsias, que, ao irromperem no seio do Estado Federal, culminam, perigosamente, por antagonizar as unidades que compõem a Federação. Essa magna função jurídico-institucional da Suprema Corte impõe-lhe o gravíssimo dever de velar pela intangibilidade do vínculo federativo e de zelar pelo equilíbrio harmonioso das relações políticas entre as pessoas estatais que integram a Federação brasileira. A aplicabilidade da norma inscrita no art. 102, I, f, da Constituição estende-se aos litígios cuja potencialidade ofensiva revela-se apta a vulnerar os valores que informam o princípio fundamental que rege, em nosso ordenamento jurídico, o pacto da Federação. Doutrina. Precedentes. BLOQUEIO DE RECURSOS FEDERAIS CUJA EFETIVAÇÃO PODE COMPROMETER A EXECUÇÃO, NO ÂMBITO LOCAL, DE PROGRAMA ESTRUTURADO PARA VIABILIZAR A IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. - O Supremo Tribunal Federal, nos casos de inscrição de entidades estatais, de pessoas administrativas ou de empresas governamentais em cadastros de inadimplentes, organizados e mantidos pela União, tem ordenado a liberação e o repasse de verbas federais (ou, então, determinado o afastamento de restrições impostas à celebração de operações de crédito em geral ou à obtenção de garantias), sempre com o propósito de neutralizar a ocorrência de risco que possa comprometer, de modo grave e/ou irreversível, a continuidade da execução de políticas públicas ou a prestação de serviços essenciais à coletividade. Precedentes”. Assentado indeferimento da preliminar, analisando os autos, verifico que, das sete pendências apontadas pelo autor na inicial, seis delas, com exceção do item 2, já foram adimplidas pelo Estado, conforme documentação acostada aos autos, tendo os réus já consentido com a desnecessidade de persistirem as inscrição delas oriundas. Desta sorte, se concordam as partes quanto ao adimplemento das obrigações tributárias, inexiste interesse jurídico na declaração judicial de sua extinção, uma vez que se trata de causa ex lege de extinção dos referidos débitos tributários, (art. 156, I, do Código Tributário Nacional). Dessarte, inexistindo interesse subsistente, restam prejudicados, por perda de objeto, quaisquer outros pedidos acessórios aos mesmos. Quanto ao único pedido remanescente (item 2 do rol de pendências colacionadas na petição inicial), verifico tratar-se de inscrição relacionada à inadimplência de contribuições previdenciárias por parte do Poder Judiciário local junto ao Amapá Previdência. A esse respeito convém ressaltar que o Poder Judiciário, o Poder Legislativo e o Ministério Público são órgãos constitucionalmente autônomos institucional, financeira e administrativamente, conforme já assentado pelo Plenário deste Tribunal. Veja-se, nesse sentido, as decisões abaixo colacionadas (grifos meus): “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 2º DA LEI GAÚCHA N. 10.385/1995. PARALISAÇÃO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. DIAS PARADOS CONTADOS COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO. EMENDA PARLAMENTAR. ALTERAÇÕES DO DISPOSITIVO APONTADO COMO PARÂMETRO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA IMPUGNADA. PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO NÃO CONFIGURADA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E À AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO PODER JUDICIÁRIO. 1. Alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais n. 19/1998 e 41/2003 não causam prejuízo à análise da constitucionalidade da norma impugnada à luz do art. 96, inc. II, al. b, da Constituição da República. 2. Admissão de emendas parlamentares aos projetos de lei de iniciativa privativa do Poder Executivo e Judiciário, desde que guardem pertinência temática com o projeto e não importem em aumento de despesas. 3. A Emenda Parlamentar n. 4/1995 afastou-se da temática do Projeto de Lei n. 54/1995, interferiu na autonomia financeira e administrativa do Poder Judiciário: desrespeito ao art. 2º da Constituição da República. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.” (ADI 1.333, rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, Dje de 18/11/2014) “AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA - MEDIDA LIMINAR - IMPEDIMENTO À REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO DESTINADAS AO PROGRAMA EMERGENCIAL DE FINANCIAMENTO AOS ESTADOS E AO DISTRITO FEDERAL - PEF, AO PROJETO DE MODERNIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DAS RECEITAS E DA GESTÃO FISCAL, FINANCEIRA E PATRIMONIAL DAS ADMINISTRAÇÕES ESTADUAIS - PMAE E AO PROJETO DE FORTALECIMENTO DA GESTÃO FISCAL - PROFIS - RESTRIÇÕES, QUE, EMANADAS DA UNIÃO, INCIDEM SOBRE O ESTADO DO MARANHÃO, POR ALEGADO DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DE SEU PODER LEGISLATIVO E DE SEU MINISTÉRIO PÚBLICO, DOS LIMITES SETORIAIS QUE A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL IMPÕE A TAIS ÓRGÃOS PÚBLICOS (LC Nº 101/2000, ART. 20, II, ‘A') - CONFLITO DE INTERESSES ENTRE A UNIÃO E O ESTADO DO MARANHÃO - LITÍGIO QUE SE SUBMETE À ESFERA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - HARMONIA E EQUILÍBRIO NAS RELAÇÕES INSTITUCIONAIS ENTRE O ESTADO DO MARANHÃO E A UNIÃO FEDERAL - O PAPEL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COMO TRIBUNAL DA FEDERAÇÃO - PRETENSÃO CAUTELAR FUNDADA NAS ALEGAÇÕES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA DAS MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS - MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA - DECISÃO DO RELATOR REFERENDADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONFLITOS FEDERATIVOS E O PAPEL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COMO TRIBUNAL DA FEDERAÇÃO. - A Constituição da República confere, ao Supremo Tribunal Federal, a posição eminente de Tribunal da Federação (CF, art. 102, I, ‘f'), atribuindo, a esta Corte, em tal condição institucional, o poder de dirimir controvérsias, que, ao irromperem no seio do Estado Federal, culminam, perigosamente, por antagonizar as unidades que compõem a Federação. Essa magna função jurídico-institucional da Suprema Corte impõe-lhe o gravíssimo dever de velar pela intangibilidade do vínculo federativo e de zelar pelo equilíbrio harmonioso das relações políticas entre as pessoas estatais que integram a Federação brasileira. A aplicabilidade da norma inscrita no art. 102, I, ‘f', da Constituição estende-se aos litígios cuja potencialidade ofensiva revela-se apta a vulnerar os valores que informam o princípio fundamental que rege, em nosso ordenamento jurídico, o pacto da Federação. Doutrina. Precedentes. O ALTO SIGNIFICADO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E A QUESTÃO DE SUA APLICABILIDADE AO ESTADO DO MARANHÃO: LIMITE GLOBAL E LIMITES SETORIAIS EM TEMA DE DESPESA COM PESSOAL (PODER LEGISLATIVO E MINISTÉRIO PÚBLICO). - O Poder Executivo do Estado do Maranhão não pode sofrer sanções nem expor-se a restrições impostas pela União Federal em tema de realização de operações de crédito, sob a alegação de que o Ministério Público e o Poder Legislativo locais teriam descumprido, cada qual, os limites individuais a eles impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 20, inciso II, "a") , pois o Governo do Estado do Maranhão não tem competência para intervir nas esferas orgânicas do Poder Legislativo e do Ministério Público, por se tratar de órgãos investidos de autonomia institucional, por força e efeito de expressa determinação constitucional. Precedentes.” (ACO 1.431 MC-Ref, rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, Dje de 23/10/2009) Dessarte, não se mostra razoável a anotação do Poder Executivo e órgã
Origem: ACO - 2149 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ALCANCE DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. ART. 150, VI, ‘A', DA CRFB/88. NATUREZA PÚBLICA DOS SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO PRESTADOS POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SERVIÇO PRESTADO DE MANEIRA EXCLUSIVA E NÃO CONCORRENCIAL. PARTICIPAÇÃO INSIGNIFICANTE DE CAPITAL PRIVADO NA COMPOSIÇÃO SOCIETÁRIA DA AUTORA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE NO SENTIDO DE QUE A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA ALCANÇA AS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. PRECEDENTES. PEDIDO QUE SE JULGA PROCEDENTE. DECISÃO: Trata-se de Ação Cível Originária, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada pela Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos COGERH, ente da administração indireta do estado do Ceará, em face da União, na qual se pretende seja reconhecido seu direito à imunidade tributária prevista no art. 150, IV, ‘a', da CRFB/88. Em suas alegações, a autora aduz, em síntese, que: (i) a imunidade recíproca aplica-se não só aos entes políticos e às suas autarquias e fundações, mas também às empresas públicas e às sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos essenciais; (ii) os serviços prestados pela COGERH, voltados ao gerenciamento dos recursos hídricos do Estado do Ceará e o fornecimento de água, são públicos, obrigatórios e prestados em regime de exclusividade, por delegação legal direta (sem licitação); (iii) o Estado do Ceará é detentor de 99,9% das ações da companhia, sendo irrisória a participação privada no capital do ente. Em 10 de outubro de 2013, indeferi o pedido de tutela antecipada, por entender, naquela fase preliminar, ausentes os requisitos do fumus boni juris  e do periculum in mora . Citada, a União apresentou contestação sustentando a impossibilidade de se reconhecer a imunidade tributária à sociedade de economia mista. Saneado o feito, as partes apresentaram razões finais, oportunidade em que reafirmaram os argumentos anteriormente apresentados, tendo a União requerido que, caso deferida a imunidade, seja a mesma condicionada à manutenção do atual quadro societário, do atual regime de distribuição de dividendos e das atuais atribuições institucionais da COGERH. É o relatório. Decido. O sistema constitucional brasileiro, ao dispor sobre o sistema tributário nacional, coloca-se dentro de uma forma de estado federalista, que, por meio da cooperação entre os entes federados, apresenta algumas definições mínimas, dentre as quais se destacam também seus aspectos tributários e financeiros, como bem se assenta em doutrina: “Dentro dessas definições mínimas, traço importante que também deve ser destacado diz respeito à divisão constitucional de recursos financeiros, (expressão aqui adotada em sentido amplo), seja em relação à definição dos bens públicos, a atribuição de sua titularidade e a participação nos resultados de sua exploração; seja em relação às receitas públicas e sua consectária repartição. Aliás, esse é um ponto particular de alta influência sobre o campo do Direito Financeiro, no qual se discute importante ferramenta para a execução do autogoverno, da auto-organização e da autoadministração dos entes federativos, das políticas públicas, da Federação e da própria democracia em geral: o orçamento público. Com efeito, o orçamento dos entes federados e a aplicação das receitas que lhes competem são questões diretamente ligadas ao desempenho da autonomia de cada um deles e de suas prerrogativas atribuídas pelo regime federativo. Pode-se dizer, portanto, que a definição dos bens e receitas públicos, bem como as questões financeiro-orçamentárias a ela vinculadas, constitui traço fundamental à realização e concretização de uma federação como a brasileira” (ARABI, Abhner Youssif Mota. Desdobramentos Financeiros do Federalismo Fiscal: participação no resultado da exploração de petróleo e o bônus de assinatura . In : GOMES, Marcus Lívio; ALVES, Raquel de Andrade Vieira; ARABI, Abhner Youssif Mota. Direito Financeiro e Jurisdição Constitucional. Curitiba: Juruá, 2016, pp. 13/14). Com efeito, esse contexto constitucional federativo afirma-se com base na igualdade político-jurídica entre os entes federativos, o que no campo tributário enseja a estipulação constitucional da imunidade tributária recíproca (art. 150, VI, a, da CRFB/88). É que, tal qual já há muito afirmado pela Suprema Corte dos Estados Unidos no emblemático caso McCulloch vs. Maryland  (1819), o poder de tributar envolve o poder de destruir , instituindo a impossibilidade jurídica de manejo dos impostos como forma de intervenção de um ente federativo em outro. Deveras, como destacou o Min. Celso de Mello em seu voto proferido na ADI 939 (rel. Min. Sydney Sanches, Tribunal Pleno, julgamento em 15/12/1993), “ desse vínculo isonômico, que parifica as pessoas estatais dotadas de capacidade política, deriva, como uma de suas consequências mais expressivas, a vedação – dirigida a cada um dos entes federados – de instituição de impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços, uns dos outros ”, de modo a se afirmar “ um fator indispensável à preservação institucional das própria unidades integrantes da Federação ”. É nesse sentido que, diante do potencial conflito federativo envolvido na espécie, se justifica a competência originária do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, I, ‘f', da CRFB/88. Quanto ao mérito, a princípio, a interpretação literal das previsões constitucionais parece assegurar sem qualquer dúvida a abrangência da impossibilidade de instituição de impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços, dos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), bem como sua extensão às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes (art. 150, § 2º, da CRFB/88). Entretanto, no afã de melhor tutelar o interesse público e os serviços desenvolvidos para o seu atendimento, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem se orientado no sentido de que a imunidade tributária recíproca é também aplicável às empresas públicas e às sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos, notadamente quando prestados com cunho essencial e exclusivo. Nesse sentido, veja-se os seguintes precedentes, verbis  (grifos nossos): “TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA CONTROLADA POR ENTE FEDERADO . CONDIÇÕES PARA APLICABILIDADE DA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA. COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO (CODESP). INSTRUMENTALIDADE ESTATAL. ARTS. 21, XII, f, 22, X, e 150, VI, a DA CONSTITUIÇÃO. DECRETO FEDERAL 85.309/1980. 1. IMUNIDADE RECÍPROCA. CARACTERIZAÇÃO . Segundo teste proposto pelo ministro relator, a aplicabilidade da imunidade tributária recíproca (art. 150, VI, a da Constituição) deve passar por três estágios, sem prejuízo do atendimento de outras normas constitucionais e legais: 1.1. A imunidade tributária recíproca se aplica à propriedade, bens e serviços utilizados na satisfação dos objetivos institucionais imanentes do ente federado, cuja tributação poderia colocar em risco a respectiva autonomia política. Em conseqüência, é incorreto ler a cláusula de imunização de modo a reduzi-la a mero instrumento destinado a dar ao ente federado condições de contratar em circunstâncias mais vantajosas, independentemente do contexto. 1.2. Atividades de exploração econômica, destinadas primordialmente a aumentar o patrimônio do Estado ou de particulares, devem ser submetidas à tributação, por apresentarem-se como manifestações de riqueza e deixarem a salvo a autonomia política. 1.3. A desoneração não deve ter como efeito colateral relevante a quebra dos princípios da livre concorrência e do exercício de atividade profissional ou econômica lícita. Em princípio, o sucesso ou a desventura empresarial devem pautar-se por virtudes e vícios próprios do mercado e da administração, sem que a intervenção do Estado seja favor preponderante. 2. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA. CONTROLE ACIONÁRIO MAJORITÁRIO DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE INTUITO LUCRATIVO. FALTA DE RISCO AO EQUILÍBRIO CONCORRENCIAL E À LIVREINICIATIVA . Segundo se depreende dos autos, a Codesp é instrumentalidade estatal, pois: 2.1. Em uma série de precedentes, esta Corte reconheceu que a exploração dos portos marítimos, fluviais e lacustres caracteriza-se como serviço público. 2.2. O controle acionário da Codesp pertence em sua quase totalidade à União (99,97%). Falta da indicação de que a atividade da pessoa jurídica satisfaça primordialmente interesse de acúmulo patrimonial público ou privado. 2.3. Não há indicação de risco de quebra do equilíbrio concorrencial ou de livre-iniciativa, eis que ausente comprovação de que a Codesp concorra com outras entidades no campo de sua atuação. 3. Ressalva do ministro- relator, no sentido de que cabe à autoridade fiscal indicar com precisão se a destinação concreta dada ao imóvel atende ao interesse público primário ou à geração de receita de interesse particular ou privado'. Recurso conhecido parcialmente e ao qual se dá parcial provimento.” (RE 253.472, rel. para o acórdão Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe 01/02/2011) “DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. REQUISITOS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SERVIÇOS PÚBLICOS. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. RECURSO MANEJADO EM 1º.6.2016. 1. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a imunidade tributária prevista na alínea “a” do art. 150, VI, da Constituição Federal alcança a sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, sem caráter concorrencial . 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Considerado o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro em 10% (dez por cento) os honorários anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no artigo 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015. 4. Agravo regimental conhecido e não provido.” (ARE 944.558- AgR, rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 20/09/2016) “Agravos regimentais em ação cível originária. Imunidade tributária recíproca. Artigo 150, VI, a, da CF/88. Possibilidade de reconhecimento a sociedade de economia mista, atendidos os pressupostos fixados pelo Supremo Tribunal Federal. Competência para apreciação da causa. Artigo 102, I, f, da CF/88. Interpretação restritiva. Exclusão de município do polo passivo. Direito a repetição do indébito e ao reenquadramento do sistema de PIS/COFINS. Matérias de ordem infraconstitucional inaptas a abalar o pacto federativo. Agravos regimentais não providos. 1. Nos autos do RE nº 253.472/SP, esta Corte firmou o entendimento de que é possível a extensão da imunidade tributária recíproca às sociedades de economia mistas prestadoras de serviço público, desde que observados os seguintes parâmetros: (i) a imunidade tributária recíproca, quando reconhecida, se aplica apenas à propriedade, bens e serviços utilizados na satisfação dos objetivos institucionais imanentes do ente federado; (ii) atividades de exploração econômica destinadas primordialmente a aumentar o patrimônio do Estado ou de particulares devem ser submetidas à tributação, por se apresentarem como manifestações de riqueza e deixarem a salvo a autonomia política; e c) a desoneração não deve ter como efeito colateral relevante a quebra dos princípios da livre concorrência e do exercício de atividade profissional ou econômica lícita . 2. É possível a concessão de imunidade tributária recíproca à Companhia de Saneamento de Alagoas (CASAL), pois, em que pese ostentar, como sociedade de economia mista, natureza de ente privado: (i) executa serviço público de abastecimento de água e tratamento de esgoto; e (ii) o faz de modo exclusivo; (iii) o percentual de participação do Estado de Alagoas no capital social da empresa é de 99,96%; (iv) trata-se de empresa de capital fechado. São, ademais, tais premissas que, juntamente com o dispositivo do decisum, formam a coisa julgada, não havendo, destarte, que se falar que a mera possibilidade de alteração no quadro societário da empresa seria impedimento à prolação de decisão concessiva da imunidade tributária recíproca a sociedade de economia mista. 3. Em face da literalidade da norma inscrita no art. 102, I, f, da Carta Maior, não compete a esta Corte, em sede originária, processar e julgar causas na qual antagonizem sociedade de economia mista estadual e município, ainda que se trate de demanda versante sobre imunidade tributária recíproca em cujo polo passivo se situe também a União. 4. Questões referentes à repetição do indébito tributário e à mudança no regime de recolhimento do PIS e COFINS não guardam feição constitucional e não são aptas a atrair a competência do STF, ante a ausência de potencial para abalar o pacto federativo. 5. Agravos regimentais não providos.” (ACO 2.243-AgR-Segundo, rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno DJe de 27/05/2016) “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA TUTELA. AÇÃO CAUTELAR SUBMETIDA A REFERENDO. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE RECÍPROCA. ART. 150, VI, ‘a', DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Plausibilidade jurídica do pedido ( fumus boni juris ) diante do entendimento firmado por este Tribunal quando do julgamento do RE 407.099/RS, rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ 06.8.2004, no sentido de que as empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado são abrangidas pela imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal . 2. Exigibilidade imediata do tributo questionado no feito originário, a caracterizar o risco de dano irreparável ou de difícil reparação ( periculum in mora ). 3. Decisão cautelar referendada” (AC 1.851- QO, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 01/08/2008). In casu , trata-se de companhia estadual criada pela Lei Estadual n° 12.217/93, prestadora dos serviços de saneamento e água
Origem: 2994 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: RIO DE JANEIRO DESPACHO AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA – ROYALTIES  DO PETRÓLEO – CORREÇÃO MONETÁRIA – LIMINAR. 1. O assessor Dr. Mário Henrique Ditticio prestou as seguintes informações: O Estado do Rio de Janeiro ajuizou ação ordinária contra a União e a Agência Nacional do Petróleo – ANP, pleiteando o reconhecimento do direito a perceber os valores de royalties  e participação especial pela exploração de petróleo com correção monetária, computada no período de tempo decorrido entre o recebimento pelas rés e o efetivo repasse ao Estado. Requer a condenação das rés a: i) realizarem as transferências dos royalties , a partir de agora, no valor corrigido; ii) devolverem os montantes atrasados de correção monetária não repassados nos últimos cinco anos, acrescidos de juros legais; iii) apresentarem demonstrativos dos pagamentos de royalties efetuados nos últimos cinco anos e a passarem a fazê-lo mensalmente. Pleiteia seja a correção monetária calculada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC do mês de referência, somada ao valor a atualização do percentual do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC e aplicados juros de 6% ao ano. Pede a designação de audiência de conciliação. Em caráter liminar, pretende a determinação de serem as quantias relativas aos royalties  e participação especial repassadas devidamente corrigidas, a partir do ajuizamento da ação. Sustenta ser beneficiário dos royalties  e participações especiais pagos, a título de compensação financeira, pelas empresas que exploram e produzem petróleo e gás natural no próprio território, aludindo ao artigo 20, § 1º, da Constituição Federal, à Lei nº 9.478/1997 e ao Decreto nº 2.705/1998. Afirma tratar-se de receita originária do Estado, paga mensalmente por meio de repasses gerenciados pela Agência Nacional do Petróleo. Consoante aduz, conforme a sistemática adotada pela autarquia e pela Secretaria do Tesouro Nacional, os royalties  são creditados ao autor até o último dia do mês subsequente ao da produção, de modo que, no período de tempo compreendido entre o depósito pelas empresas e o efetivo pagamento ao Estado, tais valores são aplicados. Segundo alega, os valores permanecem depositados em conta do Tesouro Nacional e são acrescidos de correção monetária, a qual, no entanto, não vem sendo creditada ao Estado, permanecendo retida na conta do Tesouro. Assevera que a citada Agência – a qual centraliza o recebimento dos pagamentos efetuados pelas empresas e realiza os repasses aos Estados e Municípios –, entende não ser devida a transferência do valor correspondente à correção, por não haver mora quanto aos pagamentos, realizados nos termos da lei. Assevera ter jus a receber o montante atualizado, citando o artigo 8º, cabeça, da Lei nº 7.990/1989: Art. 8º O pagamento das compensações financeiras previstas nesta Lei, inclusive o da indenização pela exploração do petróleo, do xisto betuminoso e do gás natural será efetuado, mensalmente, diretamente aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e aos órgãos da Administração Direta da União, até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao do fato gerador, devidamente corrigido pela variação do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), ou outro parâmetro de correção monetária que venha a substituí-lo, vedada a aplicação dos recursos em pagamento de dívida e no quadro permanente de pessoal. Afirma a ocorrência de enriquecimento ilícito por parte da União. Diz, reportando-se à jurisprudência do Supremo, que os royalties  são receitas originárias dos Estados e Municípios, tendo a correção monetária sobre eles incidente o efeito de manter o valor real, considerado o processo inflacionário. Segundo assevera, não se trata de acessório, mas do próprio principal, corrigido. Distingue a correção monetária dos juros de mora, assinalando ser a primeira sempre devida, independentemente de atraso no pagamento, por dizer respeito apenas à preservação do valor real. Sustenta a existência de precedente do Superior Tribunal de Justiça no sentido da tese veiculada, assim ementado: ADMINISTRATIVO. UNIÃO. ANP. OMPETRO. ROYALTIES DO PETRÓLEO. REPASSE SEM A CORREÇÃO MONETÁRIA. ILEGALIDADE DA RETENÇÃO PELA UNIÃO. PARECER DO MPF PELO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL DA OMPETRO E NÃO PROVIMENTO DOS AGRAVOS DA ANP E DA UNIÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO COM A INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AGRAVOS DA UNIÃO E DA ANP PREJUDICADOS. (Recurso especial nº 1.406.453, Primeira Turma, relator o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, acórdão publicado em 16 de junho de 2015) Sob o ângulo do risco, aponta a situação de extrema dificuldade financeira pela qual passa o Estado, motivada, em grande parte, pela queda vertiginosa dos valores arrecadados a título de royalties . As rés foram instadas a manifestarem-se sobre o pedido de liminar. A Agência Nacional do Petróleo suscita a incompetência do Supremo para processar e julgar a causa, aduzindo ser meramente reflexa a violação à Constituição Federal apontada na inicial. Destaca a ausência de probabilidade do direito evocado pelo Estado autor, arguindo a revogação da Lei nº 7.990/1989 pela de nº 9.478/1997, a qual disciplinou inteiramente as atividades relativas ao monopólio do petróleo e gás natural, inclusive as participações governamentais devidas pelos concessionários de exploração e produção, com a ressalva do artigo 48 da Lei posterior. Frisa o previsto no artigo 47, § 2º, da mesma Lei, a atribuir competência ao Presidente da República para estabelecer os critérios para cálculo e cobrança dos royalties , o que veio à balha com a edição do Decreto nº 2.705/1998, cujos artigos 18 a 20 dispõem: Art 18. O valor dos royalties será apurado mensalmente por cada concessionário, com relação a cada campo, a partir do mês em que ocorrer a data de início da produção do campo, e pago, em moeda nacional, até o último dia útil do mês subseqüente, cabendo ao concessionário encaminhar à ANP um demonstrativo da sua apuração, em formato padronizado pela ANP, acompanhado de documento comprobatório do pagamento, até o quinto dia útil após a data da sua efetivação. Art 19. A seu critério, sempre que julgar necessário, a ANP poderá requisitar do concessionário documentos que comprovem a veracidade das informações prestadas no demonstrativo apuração. Art 20. Os recursos provenientes dos royalties serão distribuídos pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, do Ministério da Fazenda, nos termos da Lei nº 9.478, de 1997Lei nº 9.478, de 1997 , e deste Decreto, com base nos cálculos dos valores devidos a cada beneficiário, fornecidos pela ANP. Alega que a legislação em vigor não estabeleceu critério de aplicação de correção monetária, havendo revogado tacitamente o artigo 8º, cabeça, da Lei nº 7.990/1989, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Afirma inadmissível a coexistência de dois regimes jurídicos distintos para a distribuição dos royalties : um a exigir correção monetária para a parcela de 5% deles, outro sem correção. Aduz ter sido a Lei anterior editada em contexto de monopólio da Petrobrás na exploração e produção de petróleo e gás – o que a tornava a responsável direta pelo cálculo e distribuição dos royalties  –, com o objetivo de punir eventual mora desta em repassar os valores aos beneficiários. Consoante argumenta, a flexibilização do monopólio, concretizada na Emenda Constitucional nº 9/1995, alterou a sistemática de pagamento por parte das concessionárias, as quais têm até o último dia útil do mês subsequente ao da produção para depositá-lo em conta única do Governo Federal, onde permanecem até a destinação aos beneficiários. Assevera que o prazo para as concessionárias enviarem a si os documentos comprobatórios das operações tem como termo final o quinto dia útil após a data do pagamento, sendo que, posteriormente, a Agência calcula e distribui os valores aos beneficiários, por volta do dia 20 de cada mês. Sustenta a vedação da incidência de correção monetária nos depósitos de royalties  pelo período de 20 dias estabelecido pela Lei nº 10.192/2001, cujo artigo 2º proibiu a estipulação de reajuste ou correção monetária de periodicidade inferior a um ano: Art. 2º É admitida estipulação de correção monetária ou de reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados nos contratos de prazo de duração igualou superior a um ano. § 1º É nula de pleno direito qualquer estipulação de reajuste ou correção monetária de periodicidade inferior a um ano. § 2º Em caso de revisão contratual, o termo inicial do período de correção monetária ou reajuste, ou de nova revisão, será a data em que a anterior revisão tiver ocorrido. Conclui não ser possível falar em mora ou enriquecimento sem causa da Agência, porquanto, segundo alega: i) não é a depositária dos royalties , mas sim o Tesouro; ii) inexiste data prevista na legislação para a autarquia finalizar os cálculos e possibilitar o repasse – pela Secretaria do Tesouro Nacional –, dos valores aos beneficiários, o que costumeiramente ocorre em torno do dia 15 para os Estados e 20 para o Municípios, tido por razoável. Assinala que o perigo de dano apontado na inicial, consistente na difícil situação financeira pela qual passa o autor, revela o perigo de irreversibilidade da liminar pleiteada, sendo, portanto, vedada a concessão. A União diz da ausência dos requisitos autorizadores do implemento da medida acauteladora. Frisa a ausência da fumaça do bom direito, uma vez que a pretensão do autor funda-se no artigo 8º, cabeça, da Lei nº 7.990/1989, promulgado ao tempo que a Petrobrás exercia o monopólio da exploração e produção de petróleo e gás natural. Sublinha que esta era a única responsável direta pelo cálculo e distribuição dos royalties  aos Estados e Municípios, cujo valor deveria ser corrigido pela variação do Bônus do Tesouro Nacional – BTN, em quadro de inflação elevada no País. Consoante discorre, a necessidade de atualização monetária tinha o objetivo de sancionar o atraso da Petrobrás no repasse direto do valor aos beneficiários, sistemática alterada, após o fim do monopólio, pela Emenda nº 9/1995, regulamentada pela Lei nº 9.478/1997 nos seguintes termos: Art. 45. O contrato de concessão disporá sobre as seguintes participações governamentais, previstas no edital de licitação: I - bônus de assinatura; II - royalties; III - participação especial; IV - pagamento pela ocupação ou retenção de área. § 1º As participações governamentais constantes dos incisos II e IV serão obrigatórias. § 2º As receitas provenientes das participações governamentais definidas no caput, alocadas para órgãos da administração pública federal, de acordo com o disposto nesta Lei, serão mantidas na Conta Única do Governo Federal, enquanto não forem destinadas para as respectivas programações. [...] Art. 47. Os royalties serão pagos mensalmente, em moeda nacional, a partir da data de início da produção comercial de cada campo, em montante correspondente a dez por cento da produção de petróleo ou gás natural. § 1º Tendo em conta os riscos geológicos, as expectativas de produção e outros fatores pertinentes, a ANP poderá prever, no edital de licitação correspondente, a redução do valor dos royalties estabelecido no caput deste artigo para um montante correspondente a, no mínimo, cinco por cento da produção. § 2º Os critérios para o cálculo do valor dos royalties serão estabelecidos por decreto do Presidente da República, em função dos preços de mercado do petróleo, gás natural ou condensado, das especificações do produto e da localização do campo. [...] Art. 48. A parcela do valor dos royalties, previstos no contrato de concessão, que representar 5% (cinco por cento) da produção, correspondente ao montante mínimo referido no § 1º do art. 47, será distribuída segundo os seguintes critérios: [...] A regulamentação prevista no artigo 47, § 2º, da Lei formalizou-se mediante o Decreto nº 2.705/1998, o qual versa: Art 27. Os recursos provenientes dos pagamentos da participação especial serão distribuídos pela STN, nos termos da Lei nº 9.478, de 1997Lei nº 9.478, de 1997 , e deste Decreto, com base nos cálculos dos valores devidos a cada beneficiário, fornecidos pela ANP. [...] Art 29. O pagamento das participações governamentais será efetuado pelos concessionários nos prazos estipulados neste Decreto, em moeda corrente ou mediante transferência bancária e as receitas correspondentes serão mantidas na Conta Única do Governo Federal, enquanto não forem destinadas para as respectivas programações. [...] Art 35. Os recursos provenientes dos pagamentos dos royalties e da participação especial serão distribuídos pela STN, nos termos da Lei nº
Origem: 2180 - FÓRUM DA COMARCA DE RANCHARIA Procedência: PARAÍBA DECISÃO Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, aparelhada com pedido de cautelar, proposta pelo Governador do Estado da Paraíba, tendo por objeto a validade dos artigos 54, I, e 88 da Constituição Estadual, que traduzem as seguintes determinações: Art. 54. Compete privativamente à Assembleia Legislativa: I autorizar, por maioria absoluta a instauração de processo contra o Governador, o Vice Governador e os Secretários de Estado. (…) Art. 88. Admitida a acusação contra o Governador do Estado, por maioria absoluta da Assembleia Legislativa, ressalvada a competência do Superior Tribunal Militar, nos casos que configurem crime militar, será ele submetido a julgamento. Segundo expõe o requerente, ao condicionar a instauração de processos penais e por crimes de responsabilidade contra o Governador do Estado da Paraíba à aquiescência da maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa local, os dispositivos em questão teriam entrado em rota de colisão com o texto do artigo 51, I, da Constituição Federal, que, em relação ao Presidente da República, exige manifestação de maioria parlamentar equivalente a dois terços da Câmara dos Deputados para o mesmo fim. A incongruência apontada nesses termos estaria a se indispor com o artigo 11 do ADCT do texto federal, que condicionou a atuação do Constituinte Estadual aos princípios do texto federal. A cautelar foi indeferida pelo Plenário em sessão de julgamento ultimada em 7/5/1990, em acórdão cuja ementa foi vazada no seguinte formato: - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. PROCESSO CONTRA GOVERNADOR, VICE-GOVERNADOR E SECRETARIOS DE ESTADO. 'QUORUM' DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA PARA AUTORIZAR A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO E, DEPOIS, PARA ADMITIR A ACUSAÇÃO. ARTIGOS 51, I E 86 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 11 DO A.D.C.T. E ARTIGOS 54, I E 88 DA CONSTITUIÇÃO DA PARAIBA. EMBORA JURIDICAMENTE RELEVANTES OS FUNDAMENTOS DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA PARAIBA, QUE FIXAM 'QUORUM' DE MAIORIA ABSOLUTA - E NÃO DE DOIS TERCOS - DOS MEMBROS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, PARA AUTORIZAR A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO CONTRA GOVERNADOR, VICE-GOVERNADOR E SECRETARIO DE ESTADO, E, TAMBÉM, PARA ADMITIR ACUSAÇÃO CONTRA O GOVERNADOR, NÃO E DE SE DEFERIR, NO CASO, MEDIDA CAUTELAR DA EFICACIA DE TAIS NORMAS, PORQUE, A SUA FALTA, NÃO HAVERIA, DURANTE O CURSO DA AÇÃO, INDICAÇÃO DE 'QUORUM' ALGUM E TAMBÉM PORQUE SE RETIRARIA, DA ASSEMBLÉIA COMPETÊNCIA QUE LHE DEVE SER PRIVATIVA. SOBRETUDO DIANTE DA CIRCUNSTANCIA DE PODEREM SE SOCORRER DO JUDICIARIO, PELAS VIAS PROPRIAS, O GOVERNADOR O VICE E OS SECRETARIOS, CASO VENHAM A SER AFETADOS POR DECISÕES DE TAL NATUREZA (DA ASSEMBLÉIA), EVENTUALMENTE TOMADAS SEM O 'QUORUM' DE 2/3. MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA.(ADI 218 MC, Relator(a): Min. SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, julgado em 07/05/1990, DJ de 22/06/1990) A Assembleia Legislativa apresentou informações para abonar a constitucionalidade dos dispositivos sob censura, asseverando não ser obrigatória a repetição do modelo federal de julgamento dos crimes de responsabilidade do Presidente da República. Ponderou a Casa Legislativa que “ neste estágio da realidade político-constitucional brasileira, diante de uma Constituição Federal mais autonomista, além da matéria refugir da seara processual penal, o quórum adotado pela CE da Paraíba merece ser tido como válido, mormente tomando-se na devida relevância a autonomia estadual” . O Advogado-Geral da União (fls. 184-193) também saiu em defesa da autonomia estadual para disciplinar regras de processo respeitantes ao julgamento do Governador de Estado, valendo-se, para tanto, da invocação do art. 25, § 1º, da Constituição Federal, e também do art. 11 do seu ADCT. O parecer exarado pelo Procurador-Geral da República (fls. 195-198) concluiu que a Constituição Estadual da Paraíba não teria contrariado os princípios fundamentais da Constituição Federal, pois, ao estabelecer um quórum de maioria absoluta para admitir o processamento do Governador do Estado, ela teria reverenciado o núcleo essencial das normas dos arts. 51, I, e 86 da CF, embora não lhes tenha copiado literalmente o conteúdo. Por despacho de fl. 200, o Min. ILMAR GALVÃO, então funcionando como Relator do caso, determinou o seu apensamento à ADI 185, tendo em vista a parcial correspondência de objetos entre as duas ações. Em 22/3/2017, foi operada a substituição da Relatoria, vindo os autos conclusos a mim. É o relatório. Os arts. 54, I, e 88 da Constituição do Estado da Paraíba concretizam a exigência de “licença-prévia”, espécie de autorização, a ser deferida por deliberação da maioria absoluta da Assembleia Legislativa estadual, que funciona como requisito indispensável para que sejam instauradas ações por crimes comuns (alínea “a”) e de responsabilidade (alínea “b”) eventualmente dirigidas contra o Governador do Estado da Paraíba. O tema foi objeto de um julgamento conjunto realizado pelo Plenário deste Supremo Tribunal Federal em 4/5/2017, a propósito das ADIs 4.798, 4.764 e 4.797, todas de Relatoria do Min. CELSO DE MELLO, com o acolhimento dos pedidos de declaração de inconstitucionalidade. Na ocasião, o Tribunal reafirmou sua jurisprudência a respeito da ausência de competência dos Estados-membros para edição de normas de processo por crime de responsabilidade, e, no tocante à apuração dos crimes comuns, o Plenário conferiu interpretação evolutiva à matéria, fixando a tese segundo a qual “ É vedado às unidades federativas instituírem normas que condicionem a instauração de ação penal contra o Governador, por crime comum, à prévia autorização da casa legislativa, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo ”. Na mesma assentada, o Plenário “ deliberou autorizar os Ministros a decidirem monocraticamente matéria em consonância com o entendimento firmado nesta ação direta de inconstitucionalidade ”. Examinando a questão, fiz os seguintes apontamentos: “A Constituição Federal de 1988 ampliou o rol de proteção ao Presidente da República, prevendo novos e importantes obstáculos à aplicação da lei penal e consequente responsabilização do Chefe de Estado. O artigo 86 da CF/1988 repetiu a tradicional necessidade de prévia autorização da Câmara dos Deputados para o processo e julgamento do Presidente da República, tanto por crimes de responsabilidade, quanto por crimes comuns, que surgiu em nossa primeira Constituição republicana (art. 53, que, porém, não estabelecia quórum  qualificado), não sendo editada no texto constitucional de 1934. O modelo atual, com quórum  qualificado de 2/3, foi editado na Constituição de 1937 (art. 86), sendo repetida a previsão no art. 88 da Constituição de 1946, porém com quórum  de maioria absoluta; posteriormente, o artigo 85 da Constituição de 1967 retornou ao quórum  de 2/3, que se repetiu no artigo 83 da EC 01/1969. O § 3º do art. 86 estabeleceu, porém, pela primeira vez na história constitucional brasileira, a impossibilidade de o Presidente da República estar sujeito à prisão enquanto não sobrevier sentença condenatória nas infrações comuns, e o § 4º do referido artigo trouxe de volta a previsão do artigo 87 da Constituição de 1937, que não permitia a responsabilização do Presidente da República, durante o exercício de suas funções, por atos estranhos às mesmas. Dessa maneira, entre todas as Constituições brasileiras, a de 1988 foi a mais generosa na previsão de mecanismos, ainda que excepcionais e temporários, de afastamento do princípio republicano de responsabilidade penal do Presidente da República por crimes comuns. Essa opção do legislador constituinte originário, concordemos ou não, reflete o processo dinâmico da História, em que o presidencialismo, inicialmente idealizado como um modelo fraco ( Rei sem Coroa ), que nunca chegou a existir ou ser aplicado na prática, logo se tornou, por um processo político e centralizador, um regime de governo, em torno da figura do presidente. No presidencialismo, o zelo e o gerenciamento da coisa pública passam a ter como ator principal o Presidente da República, coadjuvado e fiscalizado pelo Poder Legislativo e controlado pelo Poder Judiciário, que deverá realizar a necessária adequação entre as receitas e despesas do Estado, a negociação da dívida pública, a efetivação de planos políticos para o estabelecimento de padrões de estabilidade monetária, administrativa e política, a partir dos quais se possa trabalhar, na gestão do Estado, com a tranquilidade necessária à implementação de programas, com nítida coloração pessoal do exercente do cargo máximo do país, que, sobre uma base parlamentar, em geral estruturada com base em negociações políticas, possam ser implantados. O Poder Executivo federal tem como função impulsionar e dirigir a ação administrativa. Para tanto, é necessária a plasticidade indispensável ao mecanismo governamental que acabou por gerar, em todas as organizações políticas modernas, regras que tornaram forte o Presidente da República, ao mesmo tempo em que se tentou prever controles que não o fizessem absorvente, mas uma força motriz do Estado que não degenerasse para uma verdadeira tirania, resguardando-se, dessa forma, o ideal democrático e a separação de poderes (ROBISON, Donald L. To the best of my ability: the Presidency and the Constitution.  New York: W. W. Norton & Company, 1987. p. 87 ss; FONSECA, Annibal Freire da. Poder Executivo na República.  Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1916. p. 15) Como salientado por CLINTON ROSSITER, ao analisar o presidencialismo americano, “os fundadores da Constituição deram um passo muito importante quando eles fundiram a dignidade de um rei e o poder de um primeiro ministro em um oficial elegível”, concluindo que “o Chefe do Executivo reina, mas ele também manda; ele simboliza o povo, mas ele também administra o seu governo” (ROSSITER, Clinton. American Presidency.  New York: New American Libr. 1940, p. 12). O Presidente da República – enquanto força motriz detentora do comando político da Nação – nomeia ministros, magistrados, diplomatas, altos funcionários dos bancos públicos, é chefe das Forças Armadas, tem grande ingerência no processo legislativo; imprime sua personalidade nos programas de governo a serem implementados, pois, como afirmou HAMILTON, “a força do executivo é uma característica central na definição de um bom governo” ( The Federalist Papers,  LXI). No presidencialismo, o Presidente não é somente uma pessoa, mas também uma verdadeira instituição; e, ao contrário das outras instituições, a Presidência é liderada por apenas uma pessoa eleita por um país inteiro para administrá-lo e representá-lo no mundo, e para ser a voz de suas aspirações para todas as pessoas. A caracterização e o desenvolvimento do presidencialismo têm como principal tópico a centralização e a personificação do Poder Executivo Central na figura do Presidente da República, que exerce a mais alta magistratura do país – no dizer de JAY, HAMILTON e MADISON, sendo a maior liderança política nacional, como destacado por MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO ( Curso de direito constitucional.  27. ed. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 140), com poderes “ considerados assoberbantes e esmagadores ”  e, que, “continuam em expansão nos distintos sistemas presidenciais ”,  como lembrado por PAULO BONAVIDES (Ciência política.  10. ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 298 ),  sendo, no dizer de JOSÉ ALFREDO DE OLIVEIRA BARACHO, “figura central da atividade política externa e interna do país”, com “funções e poderes que o consagram como fundamental e proeminente na divisão institucional dos Poderes” ( Organização do poder: a institucionalização do Estado. Revista de Informação Legislativa,  ano 23, n.90, abr./jun. 1986. Brasília: Senado Federal, p. 28) ,  pois o Presidente da República é “Chefe do Estado, Chefe Executivo, Chefe Diplomático, Chefe Comandante e Chefe Legislador”(ROSSITER, Clinton. American Presidency.  New York: New American Libr., 1940, p. 20 ),  e seus poderes presidenciais continuam, conforme ressaltado por EUGENE ROSTOW, “latentes na circulação sangüínea do governo” (President, Prime Minister or Constitutional Monarch? The American Journal of International Law.  Washington, Vol. 83, N. 4, out. 1989, p. 743) . Dessa forma, como salientado por COOLEY, todos os poderes presidenciais foram histórica, jurídica e politicamente fortificados, tendo obtido novas dimensões de autoridade, pois o Presidente da República passou a simbolizar a própria soberania, continuidade e grandeza do país (COOLEY, Thomas McIntyre. A Treatise on the Constitutional Limitations which rest upon the Legislative Power of the States of the American Union.
Origem: ADI - 5609 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO 1.Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pelo Governador do Estado do Amazonas, contra o art. 1º do Decreto Estadual nº 16.282/1994, que “ criou, em favor dos servidores da Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo, uma vinculação remuneratória frente aos servidores da Secretaria de Estado da Fazenda.” 2. Pediu ingresso no processo, na qualidade de amicus curiae,  a Associação dos Servidores da Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – ASSEPLAN, do Estado do Amazonas. 3.Tendo em vista os critérios de representatividade do postulante, pertinência temática, abrangência e equilíbrio na sustentação de tese contraposta, defiro o ingresso no feito do interessado. Publique-se. Brasília, 04 de abril de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Origem: ADI - 5609 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL Ementa : DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESERVA DE LEI EM MATÉRIA REMUNERATÓRIA. VEDAÇÃO DE VINCULAÇÃO DE REMUNERAÇÕES. CAUTELAR CONCEDIDA. 1. É cabível ação direta de inconstitucionalidade contra decreto executivo quando este assume feição flagrantemente autônoma. Este é o caso presente, pois o decreto impugnado não regulamenta lei, apresentando- se, pelo contrário, como ato normativo independente que inova na ordem jurídica, criando, modificando ou extinguindo direitos e deveres. Precedentes. 2. Embora a Constituição Federal tenha atribuído ao chefe do Poder Executivo a iniciativa privativa para dispor sobre o aumento da remuneração dos servidores públicos, consoante o disposto em seu art. 61, § 1º, a , ela exige que isso seja feito mediante lei em sentido estrito e específica, conforme o disposto em seu art. 37, X. 3. É vedada a vinculação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração do pessoal do serviço público (art. 37, XIII). 4. E possível, excepcionalmente, em ação direta de inconstitucionalidade, a concessão de medida cautelar para a suspensão do andamento de processos que envolvam atos normativos impugnados. Aplicação analógica do art. 21, caput, da Lei no 9.868/1999, e do art. 5º, § 3º, da Lei nº 9.882/1999. Precedentes. 5. Medida cautelar concedida para o fim de suspender a eficácia do art. 1º do Decreto nº 16.282/1994, do Estado do Amazonas, bem como para suspender todos os processos judiciais que envolvam a aplicação deste ato normativo, inclusive os que estejam em fase de execução, até o julgamento final da presente ação. RELATÓRIO 1.Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pelo Governador do Estado do Amazonas, contra o art. 1º do Decreto Estadual nº 16.282/1994, que “ estabeleceu, em favor dos servidores da Secretaria de Estado de Planejamento, uma vinculação remuneratória frente aos servidores da Secretaria de Estado da Fazenda”.  Eis o teor da norma impugnada: “ Art. 1.º Fica mantida para os servidores da SECRETARIA DE ESTADO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO, a paridade de 80% (oitenta por cento) da remuneração percebida pelos servidores da SECRETARIA DA FAZENDA para cargo, nível e referência correspondência” 2.Alega, primeiramente, a inconstitucionalidade formal do ato impugnado, por violação aos arts. 61, § 1º, II, a ; e 84, IV, todos da Constituição Federal, já que, no seu entender, somente por meio de lei seria possível fixar ou alterar a remuneração dos servidores públicos. Nesse sentido, considera que o decreto impugnado teria extrapolado o seu papel de regulamentar a Lei estadual nº 2.290, de 06.07.1994, que desmembrou a Secretaria de Estado da Economia, Fazenda e Turismo em Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ e Secretaria de Estado da Indústria, Comércio de Turismo – SIC. Por essa razão, entende que o referido ato seria “ um decreto autônomo que confere direitos remuneratórios a uma determinada classe de servidores públicos (servidores da Secretaria de Estado de Planejamento), violando claramente o princípio da legalidade ”. 3.Sustenta que o dispositivo impugnado também seria materialmente inconstitucional. No seu entender, o decreto teria atrelado vencimentos de carreiras distintas, em afronta ao art. 37, XIII, da Constituição Federal, que veda a vinculação remuneratória de quaisquer espécies dentro do funcionalismo público, bem como ao art. 39, §1º (redação anterior à Emenda Constitucional nº 19, de 04.06.1998), também da Constituição, que garante a isonomia de vencimentos apenas para cargos de atribuições iguais ou semelhantes. 4.Informa, em acréscimo, que o referido decreto foi revogado pelo art. 36 da Lei estadual 3.510, de 21.05.2010, tendo sido repristinado pelo art. 11 da Lei nº 4.218, de 08.10.2015. Sustenta cabível a presente ação direta de inconstitucionalidade, por entender tratar-se de decreto de natureza autônoma. Requer, entretanto, o recebimento da presente ação como arguição de descumprimento de preceito fundamental, caso se entenda inadmissível a via eleita. 5.Requereu medida cautelar para suspender a eficácia do ato impugnado e todos os processos em que se discuta a aplicação da norma, inclusive aqueles em fase de execução, até o julgamento final da presente ação. Sustenta a presença do fumus boni iuris , face a suposta violação às normas constitucionais indicadas. Já quanto ao periculum in mora , afirma que o “ risco de dano, em situações dessa ordem, se manifesta pelos prejuízos concretos que a norma está produzindo e, na espécie, estes podem ser dimensionados inclusive pelo conjunto de ações judiciais, já em fase de execução, em que servidores públicos estaduais pretendem obrigar o Estado a cumprir a vinculação remuneratória prevista no Dec. n. 16.282/94” . 6.Tratando-se a medida cautelar de providência de caráter excepcional, à vista da presunção de validade dos atos estatais, abri vista ao Advogado-Geral da União e, sucessivamente, ao Procurador-Geral da República. 7.A Advocacia-Geral da União manifestou-se pelo deferimento da medida. Afirma estar presente o fumus boni iuris  pela suposta afronta aos arts. 96; 37, XIII; 39, §1º; 61, §1º, II, a  e 84, IV, todos da Constituição Federal, que buscam evitar impactos financeiros não previstos ou desejados pela Administração Pública. No que tange ao periculum in mora , evocou o argumento de que o ato impugnado estaria causando efeitos prejudiciais constantes ao erário estadual. 8.Em manifestação, o Procurador-Geral da República opinou pela suspensão do ato impugnado e, em caráter excepcional, a suspensão de todos os processos em curso que envolva sua aplicação, até o julgamento definitivo desta ação. Entende suficientemente demonstrada a plausibilidade jurídica do pedido. Quanto ao periculum in mora , entende estar presente devido a norma ter sido repristinada há pouco mais de um ano e pelo impacto financeiro que ela vem causando nas contas do Estado. É o relatório. Decido. 9.Estão presentes, a meu ver, os requisitos de plausibilidade jurídica e de perigo na demora que recomendam o deferimento da cautelar para suspender os efeitos do art. 1º do Decreto nº 16.282/1994, do Estado do Amazonas. A plausibilidade jurídica do pedido está na evidente violação a um conjunto de normas constitucionais e na sua incompatibilidade com a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Já o perigo da demora se revela no risco de danos concretos, atuais e irreversíveis às contas do Estado do Amazonas. 10.Antes, porém, de justificar a presença dos requisitos para a concessão da liminar, importa afirmar que o Supremo Tribunal Federal já foi provocado acerca da constitucionalidade do Decreto nº 16.282/1994 do Estado do Amazonas (RE 698.789-AgR/AM, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 29.04.2014, DJe, 14.05.2014). Esta Corte não apreciou, contudo, sua constitucionalidade, por entender que a solução a ser dada à questão exigiria a análise de normas de direito local, encontrando, por essa razão, óbice na Súmula 280 desta Corte, segundo a qual “ Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário” . Todavia, esta súmula não é óbice ao conhecimento desta ação direta de inconstitucionalidade, visto que o referido Decreto afronta diretamente normas da Constituição Federal. 11.De fato, como narra o requerente, o Decreto nº 16.282, de 19.10.1994, repristinado pelo art. 11 da Lei estadual nº 4.218, de 08.11.2015, a pretexto de regulamentar a Lei estadual nº 2.290, de 06.07.1994, concedeu aos servidores da antiga Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo do Estado do Amazonas (atual Secretaria de Planejamento) paridade de 80% da remuneração dos servidores da Secretaria de Estado da Fazenda. Portanto, não se está diante de decreto que visou regulamentar o conteúdo de determinada lei, o que, pela jurisprudência, impossibilitaria o conhecimento da presente ação direta (ADI 4.175, Rel. Min. Menezes Direito, j. 03.03.2009, DJ 12.03.2009; e ADI. 4.218, Rel. Min. Luiz Fux, j. 13.12.2012, DJ 19.02.2013), mas, sim, de ato normativo completamente autônomo, voltado a disciplinar matéria reservada a atos normativos primários. 12.A propósito, a jurisprudência desta Corte há muito tempo tem entendido ser perfeitamente cabível esta ação quando o decreto executivo assume feição flagrantemente autônoma, ou seja, quando este, no todo ou em parte, não regulamenta lei, apresentando-se, pelo contrário, como ato normativo independente que inova na ordem jurídica, criando, modificando ou extinguindo direitos e deveres. Nesse sentido, entre outros: ADI 708, (Rel. Moreira Alves, j. 22.05.1992, DJ 07.08.1992), ADI 1.999-MC (Rel. Min. Octavio Gallotti, j. 30.06.2009, DJ 31.03.2010), ADI 902-MC (Rel. Min. Marco Aurélio, j. 23.10.2001, DJ 05.11.2001), ADI 2.155-MC (Min. Sydney Sanches, j. 15.02.2001, DJ 01.06.2001) e ADI 3.232-QO (Min. Cezar Peluso, j. 14.08.2008, DJ 24.10.2008). I.DA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL: VIOLAÇÃO À RESERVA ABSOLUTA DE LEI EM MATÉRIA REMUNERATÓRIA (ART. 37, X, C/C ART. 61, § 1º, II, a,  CF/1988) 13.O Decreto impugnado foi primeiramente editado em 1994, embora tenha sido repristinado em 2015. Àquela época, a remuneração de agentes públicos era disciplinada pelo arts. 37, XI, e 39, § 1º, da Constituição Federal, que já a sujeitavam à lei. A Constituição admitia apenas uma exceção: a possibilidade de fixação de subsídio parlamentar por meio de resolução da respectiva Casa Legislativa (arts. 27, § 2º; 29, V; e 49, VII, CF). Portanto, o ato impugnado, desde sua edição, já se mostrava ilegítimo, visto que, desde aquele tempo, somente mediante lei em sentido estrito poderia haver aumento de remuneração a servidores. Em outros termos, o Executivo, a quem a Constituição confere iniciativa privativa para dispor sobre aumento de remuneração (art. 61, § 1º, II, a , CF) só poderia fazê-lo por meio de lei, e não de decreto executivo. 14.Com a Emenda Constituição nº 19, aprovada em 1998, o constituinte reformador pôs fim àquela única exceção mencionada, estabelecendo assim a absoluta reserva de lei em matéria de remuneração de agentes públicos. A partir de então, consoante disciplina o art. 37, X, da Constituição Federal, “ a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”.  Com aquela emenda constitucional, portanto, a disciplina da remuneração de agentes públicos passou a ser feita mediante lei específica, sem qualquer exceção. 15.Em síntese, embora a Constituição Federal tenha atribuído ao chefe do Poder Executivo a iniciativa privativa para dispor sobre o aumento da remuneração dos servidores públicos, consoante o disposto em seu art. 61, § 1º, a , ela exige que isso seja feito mediante lei. Portanto, somente à lei cabe fixar ou alterar a remuneração dos servidores públicos, mesmo quando o aumento tiver por fundamento suposta paridade, sob pena de se incorrer em flagrante inconstitucionalidade formal. II – DA INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL: VIOLAÇÃO À CLÁUSULA PROIBITÓRIA DE VINCULAÇÃO OU EQUIPARAÇÃO DE QUAISQUER ESPÉCIES REMUNERATÓRIAS 16.O constituinte garantiu a isonomia entre os servidores públicos, ao determinar que a fixação de remunerações e vencimentos não deve ser feita de forma aleatória, mas, sim, considerando a natureza, o grau de responsabilidade, a complexidade dos cargos componentes cada carreira, assim como os requisitos para a investidura e as peculiaridades dos cargos, conforme o disposto no art. 39, I, II e II, da Constituição Federal. 17.A despeito dessa isonomia, a Constituição, em seu art. 37, XIII, com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 19, vedou a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público. Com esse dispositivo, o constituinte buscou impedir a realização de reajustes automáticos de vencimentos com a vinculação remuneratória entre cargos. Em outr
Origem: 5684 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DESPACHO: Vistos. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pela FRENTE NACIONAL DE PROFISSIONAIS LIBERAIS, TRABALHADORES, OPERADORES, USUÁRIOS E ASSOCIAÇÕES EM DEFESA DAS FERROVIAS – FERROFRENTE e pela FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE ENGENHEIROS FERROVIÁRIOS – FAEF, em face da Medida Provisória nº 752, de 24 de novembro de 2016, que dispõe sobre diretrizes gerais para a prorrogação e a relicitação dos contratos de parceria que especifica. Em 31/3/17, requereu-se o aditamento da petição inicial, para que fosse incluída no polo ativo da ação a FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE ENGENHEIROS FERROVIÁRIOS – FAEF (doc. eletrônico nº 21). Em 3/5/17, as autoras ajuizaram petição de emenda à inicial (doc. eletrônico nº 27). De início, esclarece-se que a irresignação das autoras dirige-se especificamente à parte da medida provisória que incide sobre as concessões ferroviárias. Alegam que a medida provisória não preenche o requisito de urgência exigido pelo art. 62 da Constituição Federal. Asseveram que, pelo contrário, a regulamentação da matéria tratada no diploma pressuporia amplo debate público e técnico, que tivesse como ponto de partida um diagnóstico e um planejamento para o setor no que tange à eficiência e à ampliação dos serviços. Aduzem, também, violação dos artigos 3º, inc. II, e 174, § 1º, ambos da Constituição Federal. Nesse sentido, argumentam que o marco regulatório do setor ferroviário deveria preconizar o desenvolvimento nacional e, que, para isso, seria necessária a elaboração de um plano nacional para o setor. No entanto, o ato normativo impugnado teria ido na contramão dessas expectativas, visto que teria ignorado uma série de problemas concretos existentes atualmente na administração da malha ferroviária pelas concessionárias que exploram esse serviço. Nesse sentido, relatam uma série de casos de descaso de empresas concessionárias em relação ao patrimônio público ferroviário. Afirmam também que o diploma introduziu alterações que privilegiam os interesses privados das concessionárias em detrimento do interesse público. Sustentam que a prorrogação antecipada dos contratos de concessão, prevista no inc. II do art. 4º e referida nos artigo 5º e 6º, caput, § 1º, § 2º, inciso I (expressão “prorrogação antecipada”), todos da Medida Provisória nº 752/2016, violam o art. 37, inc. XXI, da Constituição Federal, “uma vez que estipula benefícios contratuais adicionais à concessão, em favor das concessionárias, sem o correspondente benefício ao interesse público” (fl. 4 da emenda à inicial). Alegam também ofensa à moralidade e à impessoalidade pelo art. 6º, § 2º, inc. II, alínea a, da medida provisória, ao argumento de que “[n]ão há interesse público em admitir que uma concessionária que cumpre os indicadores em apenas três de cada cinco anos tenha seu contrato público prorrogado antecipadamente” (fl. 5 da emenda à inicial). A alínea b incorreria no mesmo vício, pois permitiria a prorrogação mesmo em caso de não cumprimento dos indicadores de produção. Aduzem que o art. 9º, § 1º, viola o princípio da legalidade administrativa (art. 37, caput), por delegar às autoridades, de forma genérica, a faculdade de extinguir trechos ferroviários previamente licitados. Nesse sentido, afirmam que “[a]s concessões foram suficientemente reguladas em lei, tendo sido nelas estipuladas as malhas respectivamente concessionadas, contendo todos os trechos ferroviários previamente existentes, construídos sob a RFFSA e transferidos à gestão privada” (fl. 7 da emenda à inicial). Asseveram que os §§ 4º, 5º, 6º e 7º do art. 10 da medida provisória também violam o art. 37, caput e inc. XXI, da Constituição Federal, pois permitiriam a comercialização, pelas concessionárias, de trilhos e vagões desativados, pertencentes ao patrimônio público. Esclarecem que “as partes possuem dois contratos vinculados, um de concessão da operação e outro de arrendamento dos bens afetados pela ferrovia. Sem qualquer justificativa, os contratos de arrendamento seriam extintos, permitindo-se que as concessionárias pudessem comercializar os bens eventualmente sucateados ou não operacionais na ferrovia” (fl. 9 da emenda à inicial). Argumentam também que a autorização legislativa para tal medida exigiria prévio inventário dos bens que seriam transferidos às concessionárias, o que não ocorreu. Ao final, requerem a declaração de inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 752/2016, com fulcro na ausência de urgência e relevância (art. 62 da CF/88); subsidiariamente, a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 4º, inciso II, 5º, 6º, caput, § 1º e § 2º, inciso I e inciso II, alíneas a e b, 9º, § 1º, e 10, §§ 4º a 7º, da referida medida provisória, ou dos dispositivos correspondentes que constarem de eventual lei de conversão. É o relato. Defiro o ingresso da FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE ENGENHEIROS FERROVIÁRIOS – FAEF no polo ativo da demanda. Também defiro a emenda à inicial . Ademais, em razão da relevância da matéria, entendo que deva ser aplicado o procedimento abreviado do art. 12 da Lei nº 9.868/99, a fim de que a decisão seja tomada em caráter definitivo. Solicitem-se informações aos requeridos. Após, abra-se vista, sucessivamente, no prazo de cinco dias, ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República. Publique-se. Reautue-se. Brasília, 16 de maio de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50297162820164047000 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: PARANÁ AÇÃO ORIGINÁRIA. ART. 102, I, ‘N', DA CRFB/88. LICENÇA- PRÊMIO. BENEFÍCIO NÃO EXCLUSIVO DOS MAGISTRADOS. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STF. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AÇÃO À QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO: Trata-se de ação originária ajuizada por Sandra Márcia Wambier em face da União, na qual se postula “seja declarado o direito de licenças-prêmio por tempo de serviço pelo prazo de três meses a cada quinquênio ininterrupto de exercício, a partir da data de ingresso na magistratura federal, em 27-09-1983, até a data de sua efetiva aposentadoria, ocorrida em 04-08-2010”.  E, ainda, que seja reconhecida a ”responsabilidade objetiva do Estado, ante a impossibilidade de a autora gozar oportunamente das licenças-prêmio em questão, por estar aposentada”. A ação foi inicialmente ajuizada em primeira instância junto ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em que foram apresentadas contestação e réplica. Em decisão proferida em 21 de setembro de 2016, o juízo da 7ª Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Paraná considerou-se incompetente para a análise do feito, ao argumento de que “ não está muito claro o interesse processual da autora na mera declaração do direito, pois sua condição de aposentada é fato impeditivo ao gozo da licença-prêmio, de modo que aparentemente a tutela jurisdicional pretendida seria inútil. A despeito disso, não é conveniente a digressão sobre o ponto, já que a matéria debatida não pode ser conhecida neste juizado especial federal”  pelo que afirmou a competência originária do Supremo Tribunal Federal para o feito. A ratio  da decisão foi mantida em grau recursal, quando se determinou o envio dos autos a esta Corte. É o relatório. Decido. A presente ação foi encaminhada a este Tribunal sob a alegação de que os pedidos nela versados interessam a toda a classe da magistratura, o que atrairia a incidência da regra disposta pelo art. 102, I, ´n´, da CRFB/88, que assim dispõe: “Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar originariamente: n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados.” Segundo o texto constitucional, a competência originária do Supremo Tribunal Federal para a ação prevista nesse dispositivo reclama a presença, cumulativamente, de dois requisitos: (i) a existência de interesse de toda a magistratura; (ii) que esse interesse seja exclusivo dos magistrados. A corroborar esse entendimento, cito os seguintes precedentes desta Corte: “AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO ORIGINÁRIA. COMPETÊNCIA. STF. ART. 102, I, ‘N', DA CONSTITUIÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE NULIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE VERIFICAÇÃO DE INVALIDEZ DE MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE TODA A MAGISTRATURA. INTERESSE EXCLUSIVO E INDIVIDUAL DA AGRAVANTE. INCOMPETÊNCIA DO STF. 1. Referência expressa na decisão agravada afirmando ser evidente que não se trata de ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados. Decisão que negou seguimento à ação originária por não restar configurado nenhum dos requisitos previstos no art. 102, I, n, da Constituição Federal. Não ocorrência de nulidade por ausência de fundamentação. 2. Ação originária declaratória de nulidade de processo administrativo de aposentadoria por invalidez de magistrado. Pedido que detém condão nitidamente individual, contrastando com a norma excepcional contida no artigo 102, inciso I, letra n, da Constituição da República. Não há interesse direto, ou mesmo reflexo, da totalidade da judicatura nacional na solução do conflito. Solução da causa atinge, exclusivamente, a esfera jurídica da agravante. Incompetência desta Corte para julgar a causa em sede de ação originária. Precedentes: AO nº 587/DF, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 30/6/06; AO nº 1.498/SP-AgR, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 6/2/09; AO nº 1.160/SP-AgR, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJ de 11/11/05. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AO 1.419 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 02/06/2010, DJe de 22/10/2010) “CONSTITUCIONAL. SUPREMO TRIBUNAL: COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA: CF, art. 102, I, n. I. - No caso, não se tem pretensão em torno de uma vantagem específica da magistratura, mas, simplesmente, uma demanda em que se discute se é possível a conversão em pecúnia de vantagem que teria sido adquirida anteriormente à LOMAN. Não se discute, portanto, se, em face da LOMAN, tem o magistrado direito à licença-prêmio. Não ocorre, pois, no caso, a competência originária do Supremo Tribunal inscrita no art. 102, I, n. II. - Agravo não provido.” (AO 1.122 AgR, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2005, DJ de 16/12/2005) In casu , porém, verifico não atendidos os supracitados requisitos, já que a causa – ao discutir a verificação ou não, no caso concreto, do direito ao usufruto de licença-prêmio – não revela benefício exclusivo da magistratura, não se verificando, na hipótese, os requisitos acima mencionados, pelo que não se justifica a competência originária do STF para o julgamento do feito. Nesse sentido, aplicando-se a mesma ratio decidendi  ora afirmada, colho os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO ORIGINÁRIA. MAGISTRADOS. IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE O RECEBIMENTO DE VERBA DECORRENTE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO EXCLUSIVO DA MAGISTRATURA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO FORMAL E EXPRESSA DE MAIS DA METADE DOS MEMBROS DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A competência constitucional originária do Supremo Tribunal Federal para a ação prevista no art. 102, I, n, da Constituição Federal, demanda a existência de situação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados e que o direito postulado seja exclusivo da categoria. Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de não reconhecer a competência originária desta Corte sempre que a controvérsia envolver vantagens, direitos ou interesses comuns à magistratura e a outras categorias funcionais (AO 465 AgR/RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO). 2. Ausente o requisito da exclusividade do direito postulado, não há falar em competência desta Corte para a causa. 3. In casu , a ausência de manifestação formal e expressa da maioria dos membros do tribunal de origem acerca de sua impossibilidade para o julgamento da causa não dá ensejo à incidência do disposto na segunda parte do art. 102, I, n, da Constituição federal. Precedentes: AO 1.045-QO/GO, rel. min. CARLOS BRITTO; Rcl 1.097-segundo-AgR/PE, rel. Min. JOAQUIM BARBOSA). 4. Agravo a que se nega provimento.” (AO 1.477-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe de 10/3/2015) “CONSTITUCIONAL. SUPREMO TRIBUNAL: COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA: CF, art. 102, I, n. I. - No caso, não se tem pretensão em torno de uma vantagem específica da magistratura, mas, simplesmente, uma demanda em que se discute se é possível a conversão em pecúnia de vantagem que teria sido adquirida anteriormente à LOMAN. Não se discute, portanto, se, em face da LOMAN, tem o magistrado direito à licença-prêmio. Não ocorre, pois, no caso, a competência originária do Supremo Tribunal inscrita no art. 102, I, n. II. - Agravo não provido.” (AO 1.122-AgR, rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ de 16/12/2005) Por fim, hipótese semelhante à presente foi apreciada pela Segunda Turma desta Corte na sessão de 21/2/2017, no julgamento da AO 2.126, quando se assentou a incompetência originária do STF. Na certidão de julgamento, consta que a Turma, por maioria, não conheceu da ação originária e determinou a devolução dos autos ao juízo de origem . Desnecessária a prévia intimação das partes (arts. 10 e 927, § 1º, do CPC/2015), visto que a questão de competência foi expressamente argumentada nos autos, conforme relatado. Não se trata, portanto, de decisão surpresa, já que o presente decisum  se baseia em fundamento a respeito do qual as partes expressamente já se manifestaram. Ademais, tratando-se de competência absoluta, não há que se falar em possível correção do vício, não incidindo portanto, in casu , o disposto no art. 317 do CPC/2015. Outrossim, sendo a competência absoluta questão preliminar à análise dos pedidos e fundamentos de mérito formulados, descabe analisá- los, estando a presente decisão fundamentada em todos os aspectos do art. 489 do CPC/2015. Ex positis , diante da incompetência originária do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento à presente ação, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do STF. Remetam-se os autos ao órgão de origem da Justiça Federal da 4ª Região, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC/2015. Publique-se. Int.. Brasília, 17 de maio de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: INQ - 4023 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: AMAPÁ Bem examinados os autos, verifico que a defesa do réu requer o reconhecimento da nulidade da audiência de inquirição da testemunha Renato Moreira Peixoto, realizada no dia 20 de março de 2017 pelo juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás, sustentando, em síntese, que não houve comunicação ao Supremo Tribunal Federal acerca da designação do ato em apreço, o que impossibilitou seu acompanhamento. Nesse sentido, a defesa asseverou, ainda, que diligenciou para obter informações sobre a data da audiência, não logrando êxito na sua empreitada, porquanto, em consulta processual no sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 1ª Região pelo nome do acusado, recebeu a informação de que nenhum processo fora encontrado. Ademais, sustentou que o réu foi assistido por defensor ad hoc nomeado pelo juízo, mas que não se manifestou durante o ato, havendo, portanto, prejuízo ao exercício da ampla defesa. Por tais motivos, requereu a designação de nova audiência para inquirição da referida testemunha (fls. 398/401). Ato contínuo, o Ministério Público Federal apresentou a seguinte manifestação: “Não assiste razão à defesa. Vossa Excelência determinou a expedição de cartas de ordem para oitiva de testemunhas nos Estados do Amapá, Santa Catarina e Goiás, conforme despacho datado do dia 16 de dezembro de 2016 e publicado em 1º de fevereiro de 2017. A defesa, por sua vez, tomou ciência de seu teor no dia 13 de janeiro (fls. 349). No dia 7 de fevereiro as cartas de ordem foram efetivamente expedidas e, no tocante à carta de ordem nº 9/2017 dirigida à Seção Judiciária de Goiás, o aviso de recebimento foi juntado a estes autos no dia 16 daquele mês (fl. 361). De posse dessas informações, deveria a defesa ter (efetivamente) diligenciado junto ao Juízo ordenado visando saber sobre a data da audiência em tempo oportuno, uma vez que referido ato processual somente ocorreu no dia 20 de março, isto é, mais de um mês após a juntada do aviso de recebimento nestes autos. Logo, houve tempo mais do que suficiente para que o patrono do réu adotasse todas as cautelas necessárias a permitir sua pronta participação na audiência. Incidente, na espécie, a orientação da Súmula nº 273 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “ intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado ”. Por outro lado, além da obrigação processual de acompanhar o andamento da carta de ordem, cabe ao defensor provar o impedimento de comparecer até a abertura da audiência. Como tal providência não foi cumprida o juiz, acertadamente, nomeou defensor substituto, na forma do artigo 265, § 2º do Código de Processo Penal. Não há que se falar em nulidade do ato processual pelo alegado prejuízo sofrido pelo réu, porquanto a ausência do advogado constituído na audiência se deu por culpa exclusiva deste. Ademais, como referido, o réu contou com a assistência de defensor nomeado pelo Juízo ordenado, não sendo possível vislumbrar qual prejuízo teria sido por ele experimentado (art. 563 do Código de Processo Penal). Por fim, não merece acolhida a alegação de que a consulta processual pelo nome do réu retornou sem resultados, já que a referida página menciona expressamente que, no caso de consulta por nomes em processos criminais, a busca somente abrangerá os processos que estiverem em tramitação ou com condenação do réu (fls. 403). Assim, deveria a defesa ter se valido de outros parâmetros de consulta. Ante o exposto, o Procurador-Geral da República manifesta-se pelo indeferimento do pedido, bem assim pelo prosseguimento do feito, expedindo-se cartas de ordem para inquirição das testemunhas de defesa”. Pois bem, ressalto, inicialmente, que a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que o reconhecimento de nulidade dos atos processuais demanda, em regra, a demonstração do efetivo prejuízo causado à parte. Vale dizer, o pedido deve expor, claramente, como o novo ato beneficiaria o réu. Sem isso, haveria apenas um formalismo exagerado, que certamente comprometeria o objetivo maior da atividade jurisdicional (Nesse sentido, vide HC 85155, Relatora a Ministra Ellen Gracie, RHC 117.096, por mim relatado, RHC 117.674 e HC 115.336, ambos relatados pela Ministra Cármen Lúcia). Na espécie, o fato de o advogado nomeado ter permanecido em silêncio durante a audiência, por si só, não significa que o réu tenha ficado indefeso, ainda mais por tratar-se de testemunha arrolada pela acusação. Assim, entendo que a defesa não apontou, objetivamente, o prejuízo que teria sido experimentado pelo réu, deduzindo apenas alegação genérica de nulidade em desacordo com o que estabelece o art. 563 do Código de Processo Penal. Ademais, a própria defesa reconhece expressamente “[...] que não se está a discutir, sequer, a intimação das partes da expedição da carta de ordem à Justiça Federal, mesmo porque consta no andamento eletrônico da presente ação o despacho publicado, em 01/02/2017, que determina o seu envio. Assim como não é demais esclarecer, que a Defesa tem conhecimento da prescindibilidade de intimação da data da audiência designada pelo juízo ordenado, em uma aplicação analógica do enunciado sumular abaixo: Súmula nº 273: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado” (fl. 398) Por fim, quanto à tramitação da carta de ordem no juízo deprecado, observo pelo andamento de fls. 425-426 que constam todos os andamentos do feito, com a correta identificação dos dados do processo e o nome do réu. Isso posto, indefiro o pedido para renovação do ato e determino que se aguarde o retorno das demais cartas de ordem expedidas para, em seguida, examinar os pedidos pendentes. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 16 de maio de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator