Supremo Tribunal Federal 19/05/2017 | STF

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Número de movimentações: 813

Origem: 371915 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SANTA CATARINA Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , Sessão Virtual de 28.4 a 4.5.2017. EMENTA Agravo regimental em habeas corpus . Recurso interposto pelo próprio impetrante/paciente, que não detinha habilitação legal para tanto. Possibilidade. Precedentes. Impetração manejada contra decisão monocrática do relator da causa no Superior Tribunal de Justiça não submetida ao crivo do colegiado por intermédio do agravo interno. Não exaurimento da instância antecedente. Inadmissibilidade do habeas corpus.  Precedentes. Inexistência de ilegalidade flagrante. Regimental não provido. 1. O fato de o agravante não possuir capacidade postulatória não impede o conhecimento do recurso. Segundo a jurisprudência contemporânea da Corte, não é necessário se exigir daquele que impetra a ordem de habeas corpus habilitação legal ou representação para dele recorrer (HC nº 102.836- AgR/PE, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli , DJe de 27/2/12). 2. É inadmissível o habeas corpus que se volta contra decisão monocrática do relator da causa no Superior Tribunal de Justiça não submetida ao crivo do colegiado por intermédio do agravo interno, por falta de exaurimento da instância antecedente. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Origem: 389733 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SANTA CATARINA Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , Sessão Virtual de 21 a 28.4.2017. EMENTA Agravo regimental em habeas corpus.  Crimes de associação criminosa armada, receptação, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e roubo circunstanciado. Processual Penal. Prisão Preventiva. Ausência de fundamentação idônea. Pretendida revogação. Questão não analisada pelo Superior Tribunal de Justiça. Impetração dirigida contra decisão monocrática com que o relator do habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça indefere liminarmente a inicial com arrimo na Súmula nº 691 do Supremo Tribunal Federal. Não exaurimento da instância antecedente. Apreciação per saltum . Impossibilidade. Dupla supressão de instância. Precedentes. Inexistência de ilegalidade flagrante a amparar a concessão da ordem de ofício. Regimental não provido. 1. É firme a jurisprudência da Corte no sentido de que não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão de relator que, em HC requerido a tribunal superior, indefere liminarmente o pedido com supedâneo na Súmula 691 do STF. Essa circunstância impede o exame da matéria pelo Supremo, sob pena de se incorrer em dupla supressão de instância, com evidente extravasamento dos limites da competência descritos no art. 102 da Carta Magna ( v.g.  HC nº 117.761/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe 4/10/13). 2. Como se não bastasse, é inadmissível o habeas corpus que se volte contra decisão monocrática do relator da causa no Superior Tribunal de Justiça não submetida ao crivo do colegiado por intermédio do agravo interno, por falta de exaurimento da instância antecedente. Precedentes. 3. As circunstâncias expostas nos autos não encerram situação de constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Origem: 390309 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , Sessão Virtual de 28.4 a 4.5.2017. EMENTA Agravo regimental em habeas corpus.  Processual Penal. Revogação da prisão preventiva (CPP, art. 312). Falta de fundamentação. Excesso de prazo na formação da culpa. Impetração dirigida contra decisão monocrática na qual se indeferiu liminar em habeas corpus requerido ao Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula nº 691. Inexistência de ilegalidade flagrante capaz de temperar o rigor do enunciado em questão. Agravo regimental não provido. 1. A decisão ora hostilizada não merece reparos, pois a questão foi resolvida nos exatos termos da pacífica jurisprudência da Corte, à luz do enunciado da Súmula nº 691/STF. 2. A hipótese narrada nos autos não enseja a superação do enunciado em questão, na medida em que o decreto prisional não evidencia ilegalidade patente, uma vez que apresenta fundamentos suficientes para justificar a necessidade de privação processual da liberdade do agravante, não sendo os argumentos ora apresentados suficientes para colocá-lo em liberdade de forma per saltum , como se pretende. 3. A tese de excesso de prazo também não vinga, uma vez que a notícia constante dos autos indica que o feito tem regular processamento na origem, que já conta com denúncia recebida, desde 18/11/16, e aguarda a intimação do agravante. Com efeito, a notícia de que a ação penal tem regular processamento na origem afasta o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo ( v.g.  HC nº 127.457/BA, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe de 1º/7/16). 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Origem: 80309 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO DE JANEIRO Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , Sessão Virtual de 28.4 a 4.5.2017. EMENTA Agravo regimental em habeas corpus.  Processual Penal. Revogação da prisão preventiva (CPP, art. 312). Falta de fundamentação. Impetração dirigida contra decisão monocrática na qual se indeferiu liminar em habeas corpus  requerido ao Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula nº 691. Inexistência de ilegalidade flagrante capaz de temperar o rigor do enunciado em questão. Agravo regimental não provido. 1. A decisão ora hostilizada não merece reparos, pois a questão foi resolvida nos exatos termos da pacífica jurisprudência da Corte, à luz do enunciado da Súmula nº 691/STF. 2. A hipótese narrada nos autos não enseja a superação do enunciado em questão, na medida em que o decreto prisional não evidencia ilegalidade patente, uma vez que apresenta fundamentos suficientes para justificar a necessidade de privação processual da liberdade do agravante, não sendo os argumentos ora apresentados suficientes para colocá-lo em liberdade de forma per saltum , como se pretende, mormente se levada em conta a gravidade concreta dos fatos. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Origem: 391345 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SANTA CATARINA Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , Sessão Virtual de 28.4 a 4.5.2017. EMENTA Agravo regimental em habeas corpus.  Recurso interposto pelo próprio impetrante/paciente, que não detinha habilitação legal para tanto. Possibilidade. Precedentes. Impetração dirigida contra decisão monocrática na qual se indeferiu liminar em habeas corpus  requerido ao Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula nº 691. Inexistência de ilegalidade flagrante capaz de temperar o rigor do enunciado em questão. Agravo regimental não provido. 1. O fato de o agravante não possuir capacidade postulatória não impede o conhecimento do recurso. Segundo a jurisprudência contemporânea da Corte, não é necessário se exigir daquele que impetra a ordem de habeas corpus habilitação legal ou representação para dele recorrer (HC nº 102.836- AgR/PE, relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli , DJe de 27/2/12). 2. A decisão ora hostilizada não merece reparos, pois a questão foi resolvida nos exatos termos da pacífica jurisprudência da Corte, à luz do enunciado da Súmula nº 691/STF. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Origem: 393070 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SANTA CATARINA Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , Sessão Virtual de 28.4 a 4.5.2017. EMENTA Agravo regimental em habeas corpus.  Processual Penal. Prisão preventiva (CPP, art. 312). Pretendida revogação. Impetração dirigida contra decisão monocrática na qual se indeferiu liminar em habeas corpus  requerido ao Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula nº 691. Inexistência de ilegalidade flagrante capaz de temperar o rigor do enunciado em questão. Agravo regimental não provido. 1. A decisão ora hostilizada não merece reparos, pois a questão foi resolvida nos exatos termos da pacífica jurisprudência da Corte, à luz do enunciado da Súmula nº 691/STF. 2. A hipótese narrada nos autos não enseja a superação do enunciado em questão, na medida em que o decreto prisional não evidencia ilegalidade patente, uma vez que apresenta fundamentos suficientes para justificar a necessidade de privação processual da liberdade do agravante, não sendo os argumentos ora apresentados suficientes para colocá-lo em liberdade de forma per saltum , como se pretende, mormente se levada em conta a gravidade concreta dos fatos apontada nos autos. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Origem: PCA - 100455201618 - CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO Procedência: DISTRITO FEDERAL Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , Sessão Virtual de 21 a 28.4.2017. EMENTA Agravo interno em mandado de segurança. Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). Vedação à promoção na carreira. Nulidade da decisão agravada. Não ocorrência. Negativa de seguimento ao mandamus. Previsão em norma regimental. Inexistência de violação do postulado da presunção de inocência. Independência das instâncias. Agravo interno do qual se conhece e ao qual se nega provimento. 1. É competente o relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou em desacordo com a jurisprudência do Tribunal. Inteligência dos arts. 205, caput , e 21, § 1º, ambos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. A jurisprudência da Suprema Corte é pacífica no sentido da independência entre as instâncias cível, penal e administrativa, não implicando violação do princípio da presunção de inocência a aplicação de sanção administrativa quando pendente processo penal em que apurados os mesmo fatos. Precedentes. 3. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 4. Agravo interno do qual se conhece e ao qual se nega provimento.
Origem: PROC - 00030535720162000000 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , Sessão Virtual de 28.4 a 4.5.2017. EMENTA Agravo regimental em mandado de segurança. Arquivamento de pedido de providências realizado pelo juiz auxiliar, “de ordem” do corregedor-geral. Competência. Artigo 7º, RICNJ. Pedido de providências. Finalidade de esclarecimento dos fatos. Artigo 100, do RICNJ. Desnecessidade de oitiva do requerente após juntada de documentação. Efetivação na serventia. Matéria não apreciada pelo CNJ. Ausência de direito nos termos da jurisprudência da Corte. Agravo regimental não provido. 1. Consoante o teor do dispositivo regimental, os juízes auxiliares que compõem a Assessoria da Corregedoria Nacional de Justiça possuem atribuição de auxiliar tecnicamente o Corregedor Nacional de Justiça nas manifestações que lhe competem, inclusive nas relativas a arquivamento em pedido de providências. 2. A instrução de autos de pedido de providências, consoante clarifica o art. 100, do RICNJ, visa permitir a correta instrução do feito, a ponto de possibilitar a análise do requerimento pelo relator ou pelo corregedor, sem previsão no regimento interno de nova oitiva do requerente após a realização de diligências. 3. A pretensão autoral de ver reconhecido o direito à titularização de serventia, a par de não ter sido apreciada pelo CNJ, não encontra guarida na jurisprudência da Corte, que entende ser pressuposto da aquisição do direito previsto no art. 208 da CF/69 a existência de vaga na égide daquela Constituição, o que não se deu no caso, em que o impetrante/agravante apenas atuou como escrevente autorizado e oficial maior no período de 8/10/1979 a 18/11/1994. 4. Agravo regimental não provido.
Origem: MS - 14132822820148120000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL Procedência: MATO GROSSO DO SUL Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , Sessão Virtual de 28.4 a 4.5.2017. EMENTA Agravo regimental na reclamação. Súmulas Vinculantes nº 37 e nº 10. Ausência de aderência estrita entre o ato reclamado e os paradigmas da Corte. Agravo regimental não provido. 1. A aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmas é requisito de admissibilidade da reclamação constitucional. 2. Não possui aderência estrita com a eficácia da SV nº 37 a instituição do direito a férias proporcionais remuneradas ao professor convocado para exercer atividade temporária de excepcional interesse público instituído pelo legislador – seja o constituinte, com fundamento na eficácia normativa plena do art. 39, § 3º c/c o art. 7º, XVII, ambos da CF/88; seja o legislador estadual ordinário, com base no art. 22 da LC nº 87/2000, com a redação alterada pela LC nº 115/2005. 3. Não há violação da Súmula Vinculante nº 10 do STF quando o Tribunal de origem, sem declarar a inconstitucionalidade da norma e sem afastá-la sob fundamento de contrariedade à Constituição Federal, limita-se a interpretar e aplicar a legislação infraconstitucional ao caso concreto. 4. Agravo regimental não provido.
Origem: ADI - 00389079320138260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , Sessão Virtual de 28.4 a 4.5.2017. EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Representação por inconstitucionalidade. Lei nº 7.952/12 do Município de Jundiaí, que institui a obrigatoriedade de apresentação de projeto de monitoramento de imagens por parte de estabelecimentos que promovam eventos em locais fechados para mais de três mil pessoas, a fim de garantir segurança para esses munícipes. Lei de iniciativa parlamentar. Ausência de vício formal de iniciativa. Inexistência de aumento de despesa. Precedentes. 1. A lei impugnada não dispõe sobre nenhuma das matérias sujeitas à iniciativa legislativa reservada do chefe do Poder Executivo previstas no art. 61, § 1º, da Constituição Federal, cuidando, tão somente, de impor obrigação a entidades privadas, qual seja, a apresentação de projeto de monitoramento de imagens por parte de estabelecimentos que promovam eventos em locais fechados para mais de três mil pessoas, a fim de garantir segurança a esses munícipes. 2. Da leitura do diploma impugnado depreende-se que nada há que implique aumento nas despesas do Poder Público Municipal. E ainda que assim não fosse, é da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que nem toda lei que acarrete aumento de despesa para o Poder Executivo é vedada à iniciativa parlamentar. Para que isso ocorra, é necessário que, cumulativamente, a legislação tenha tratado de alguma das matérias constantes do art. 61, § 1º, da Constituição Federal. 3. Agravo regimental não provido.
Origem: MS - 22047 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, e determinou a pronta baixa dos autos à origem, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , Sessão Virtual de 28.4 a 4.5.2017. EMENTA Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo interno no recurso ordinário em mandado de segurança. Pretensão de rediscussão da causa. Reexame. Impossibilidade. Não conhecimento dos embargos e aplicação de multa. 1. As questões trazidas nos declaratórios já foram discutidas no julgamento do agravo interno, sendo certo, também, que as referidas alegações foram rejeitadas pela Turma no julgamento dos embargos de declaração anteriormente opostos. 2. Não se conhece de segundos embargos de declaração cujo objetivo seja promover a rediscussão da causa. Precedentes. 3. Não conhecimento dos embargos de declaração, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil vigente. Ordem de pronta baixa dos autos à origem. Brasília, 17 de maio de 2017. Fabiano de Azevedo Moreira Coordenador de Acórdãos SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Origem: RO - 4056320146100000 - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL Procedência: MARANHÃO Trata-se de ação cautelar ajuizada em favor de Deoclides Antonio Santos Neto Macedo para atribuir efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário 898.496/DF, que trata do registro de candidatura do autor no pleito de 2014. Consta dos autos que o Tribunal Superior Eleitoral - TSE, reformando acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, indeferiu o pedido de registro da candidatura do autor para concorrer ao cargo eletivo de Deputado Federal no pleito de 2014. Narra o autor que o TSE “fundamentou-se em pretensa inelegibilidade decorrente de decisão do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão que rejeitou as contas prestadas pelo recorrente na condição de Prefeito do Município de Porto Franco. Entendera a Corte de Contas que, a despeito de não ter ocorrido qualquer dano ao erário, teria havido indevida supressão de certame licitatório” (pág. 2 do documento eletrônico 2). Aduz que a Corte Eleitoral indeferiu o registro de candidatura com base no art. 1°, I, g , da Lei Complementar nº 64/1990, cuja redação impõe a inelegibilidade aos que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição. Sustenta, ainda, que o acórdão recorrido rechaçou o entendimento também do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão - TREMA, que, fundado em precedentes do egrégio Supremo Tribunal Federal, considerou que, sendo as contas do candidato relativas ao cargo de Prefeito, somente a rejeição por ato da Câmara Municipal poderia atrair a incidência da aludida causa de inelegibilidade. Por fim, salienta que “a liminar se revela necessária porque, embora o mandato esteja se exaurindo irrecuperavelmente, dia a dia, não há perspectiva de julgamento sequer do primeiro recurso representativo da controvérsia (RE 848.826), muito menos do interposto pelo autor, recém- admitido” (pág. 21 do documento eletrônico 2). Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao RE 898.496/DF, a fim de que sejam mantidos os efeitos do acórdão do TREMA, de modo a manter íntegro o registro de candidatura, possibilitando a sua diplomação no cargo de Deputado Federal. É o relatório. Decido. Verifico que, ao analisar a medida cautelar, a então relatora, Ministra Cármen Lúcia indeferiu a liminar sob o argumento de que “[...] pelos precedentes deste Supremo Tribunal Federal, na esteira dos quais decidiu o Tribunal Superior Eleitoral, não se vislumbra sinal do bom direito a autorizar o deferimento de liminar, em prejuízo da estabilidade no exercício de mandato eletivo, exercido atualmente por força de posse assegurada, podendo-se cogitar até mesmo de periculum in mora  reverso.” Na sequência, houve a interposição de agravo regimental pelo autor e a colheita de parecer do Ministério Público Federal. Ao opinar sobre o caso, o Subprocurador-Geral da República atentou-se para o fato de que o Ministro Roberto Barroso determinou o retorno à origem do recurso extraordinário ao qual se buscava atribuir efeito suspensivo (RE 898.496/DF), a fim de que seja aplicada a sistemática da repercussão geral. Desse modo, o representante do Parquet  manifestou-se pela prejudicialidade desta ação cautelar, “porque o juízo a seu respeito deixou de ser do STF” (documento eletrônico 56). Nesse sentido, dou razão ao parecer ministerial. Isso porque a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal “é firme no sentido de ser incabível a atribuição de efeito suspensivo a recurso extraordinário sobrestado no Tribunal de origem, em razão da sistemática da repercussão geral”(AC 3903-AgR/SC, Rel. Min. Edson Fachin), uma vez que tal competência transfere-se ao Tribunal a quo . Vejamos: “AÇÃO CAUTELAR – RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOBRESTADO EM DECORRÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL – PRETENDIDO EXERCÍCIO EXCEPCIONAL, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DO PODER GERAL DE CAUTELA – INVIABILIDADE – COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL ‘A QUO'  PARA EXERCER TUTELA DE URGÊNCIA EM RELAÇÃO AO APELO EXTREMO NELE SOBRESTADO – AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE INSTAURAÇÃO DA JURISDIÇÃO CAUTELAR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, QUE SUPÕE, EM CARÁTER NECESSÁRIO, ALÉM DE OUTROS REQUISITOS, A FORMULAÇÃO, NA INSTÂNCIA JUDICIÁRIA DE ORIGEM, DE JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO” (AC 3902-AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello) “Agravo regimental na ação cautelar. 2. Pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso extraordinário sobrestado na origem em virtude do reconhecimento da repercussão geral da matéria. Incompetência do STF para apreciar o pedido. Precedentes. 3 Agravo regimental a que se nega provimento” (AC 4011-AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes). “AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO CAUTELAR. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO POR PESSOA FÍSICA. SOBRESTAMENTO NA ORIGEM. REPERCUSSÃO GERAL. 1. A jurisprudência do STF é firme no sentido de ser incabível a atribuição de efeito suspensivo a recurso extraordinário sobrestado no Tribunal de origem, em razão da sistemática da repercussão geral. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento” (AC 3903-AgR/SC, Rel. Min. Edson Fachin). Isso posto, nego seguimento à ação cautelar (art. 21, § 1°, do RISTF) e declaro prejudicados os agravos regimentais. Publique-se. Brasília, 15 de maio de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: PROC - 200570000320547 - JUIZ FEDERAL Procedência: PARANÁ DECISÃO AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA – INTERVENÇÃO DE TERCEIRO – REPRESENTATIVIDADE – ADMISSIBILIDADE. 1. O assessor Dr. Mário Henrique Ditticio prestou as seguintes informações: O Estado do Paraná e a Paranaprevidência ajuizaram ação ordinária contra a União, pleiteando, em caráter liminar e como pedido principal, a condenação da ré à “obrigação de efetivar o repasse da compensação previdenciária e que se abstenha de aplicar qualquer sanção em decorrência de supostos descumprimentos de norma disposta na Lei nº 9.717/98, e da não expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária, abstendo-se, ademais, de empeçar ou embaraçar quaisquer das operações financeiras previstas no artigo 7º da Lei nº 9.717/98, e no artigo 1º do Decreto nº 3.788/01”. Requerem, ainda, a declaração incidental da inconstitucionalidade dos artigos 7º e 9º da referida Lei, do citado Decreto e das Portarias do Ministério da Previdência Social nº 1.317/2003, nº 236/2004, nº 4.992/1999, nº 2.346/2001 e nº 172/2005. O Município do Rio de Janeiro, por meio da petição/STF nº 19.527/2017, requer a admissão como terceiro interessado, aludindo aos artigos 138 do Código de Processo Civil e 322 e seguintes do Regimento Interno do Supremo. Eis o teor do dispositivo processual: Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação. § 1º A intervenção de que trata o caput  não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º. § 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae . § 3º O amicus curiae  pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas. O artigo 323, § 3º, do Regimento Interno prevê: Art. 323. Quando não for caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão, o(a) Relator(a) ou o Presidente submeterá, por meio eletrônico, aos demais Ministros, cópia de sua manifestação sobre a existência, ou não, de repercussão geral. [...] § 3º Mediante decisão irrecorrível, poderá o(a) Relator(a) admitir de ofício ou a requerimento, em prazo que fixar, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, sobre a questão da repercussão geral. Sustenta ter interesse jurídico no processo, dizendo que os fatos expostos pelo autor retratam a própria situação e de inúmeros Municípios e Estados da Federação. Informa haver formalizado ação em face da União com o mesmo objeto da presente, a qual está com o curso sobrestado aguardando o julgamento desta, porquanto sofrerá os efeitos da decisão do Pleno do Supremo. Discorre sobre a própria representatividade, por ser um dos mais populosos Municípios do Brasil, contando com quase seis milhões e meio de habitantes. Tece considerações sobre o mérito. O processo encontra-se no Gabinete. 2. Juntem a petição. 3. Conforme afirmado pelo requerente, a situação versada no processo é comum a inúmeros entes federativos, como demonstram os precedentes nos quais o Supremo já enfrentou a matéria, todos relativos a Municípios: agravos regimentais nos recursos extraordinários nº 874.058, Primeira Turma, relator o ministro Luiz Fux; nº 857.438, Primeira Turma, relatora a ministra Rosa Weber; nº 808.352, Segunda Turma, relatora a ministra Carmen Lúcia; nº 815.499, Segunda Turma, relator o ministro Ricardo Lewandowski; nº 891.278, Primeira Turma, relatora a ministra Rosa Weber; nº 864.878, Segunda Turma, relator o ministro Teori Zavascki; nº 797.926, Primeira Turma, de minha relatoria. O exame desta ação, embora de natureza subjetiva, será a primeira oportunidade em que o Colegiado Maior decidirá, no mérito, sobre a constitucionalidade da Lei nº 9.717/1998 – a qual impacta o sistema previdenciário de todos os entes da Federação –, sendo conveniente, sob o ponto de vista da construção democrática da jurisdição, a participação da municipalidade da segunda cidade mais populosa do País. 4. Admito o Município do Rio de Janeiro como terceiro interessado no processo, recebendo-o no estágio em que se encontra – aparelhado para o julgamento –, conferindo-lhe o poder de proferir sustentação oral no momento oportuno. 5. Publiquem. Brasília, 3 de maio de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator