Origem: ARE - 797008020125210006 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO: Vistos. Esta Corte, ao examinar o RE nº 760.931/DF, concluiu pela existência da repercussão geral da matéria constitucional versada nestes autos. O assunto corresponde ao Tema 246 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet . O mérito desse recurso foi julgado pelo Plenário deste Supremo Tribunal Federal, oportunidade em que restou firmada a seguinte tese: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Entretanto, a prestação jurisdicional nesta Suprema Corte ainda não se ultimou. Ante o exposto, dou provimento ao agravo , a fim de admitir o recurso extraordinário e, nos termos do art. 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após o trânsito em julgado do RE nº 760.931/DF, seja aplicada a sistemática da repercussão geral. Publique-se. Brasília, 31 de maio de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente