Supremo Tribunal Federal 02/06/2017 | STF

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Número de movimentações: 1554

Origem: 10145130272928005 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5°, XXXVI, 7°, XXIII, 37, XV, 99, 127, e 134, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto, no caso, a suposta ofensa somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional local apontada no apelo extremo, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, a, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal. Aplicação da Súmula 280/STF: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”.  Nesse sentido: “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO. CONTRATO TEMPORÁRIO. ADICIONAL DE LOCAL DE TRABALHO. LEI ESTADUAL 11.717/1994. REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 DO STF. MATÉRIA DIVERSA DA TRATADA NO ARE 646.000 (TEMA 551). 1. Nos termos da orientação sedimentada na Súmula 280 do STF, não cabe recurso extraordinário quando a verificação da alegada ofensa à Constituição Federal depende de análise prévia da legislação infraconstitucional pertinente à matéria em debate. 2. Agravo regimental a que se nega provimento”. (ARE 918037 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 24/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 07-12-2015 PUBLIC 09-12-2015) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de maio de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: REsp - 1511862 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SANTA CATARINA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO DEFENSOR DATIVO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 5º, LXXIV, E 37, CAPUT  E X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO EM PROCESSO CRIMINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR MÍNIMO ESTABELECIDO EM TABELA DA SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. OFENSA À CONSTITUIÇÃO. VIA INADEQUADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O defensor dativo terá direito aos honorários advocatícios fixados pelo Magistrado e pagos pelo Estado de acordo com os valores mínimos estabelecidos na Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil da respectiva Seção. Precedentes deste Superior Tribunal de Justiça. 2. A análise de matéria constitucional não é de competência desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da Carta Magna. Inviável, assim, o exame de ofensa a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência reservada à Corte Suprema. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.”  (Doc. 3, fl. 83). Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, LV e LXXIV, e 37, caput  e X, da Constituição Federal. Argumenta que “ no exercício da advocacia dativa, os patronos particulares desempenham verdadeira função pública, atraindo-lhes a submissão, nessas hipóteses, ao regime jurídico administrativo”  (doc. 3, fl. 124). Aduz que “ não se pode admitir a existência de um caráter vinculante atribuído à aludida tabela de honorários na aferição da remuneração a ser paga a advogado dativo”  (doc. 3, fl. 125). Outrossim, “ os valores tabelados devem ser meramente indicativos, não podendo ser tomados como parâmetros inafastáveis de fixação da verba honorária da advocacia dativa, por violação aos princípios constitucionais administrativos da legalidade, da impessoalidade e da proporcionalidade  (doc. 3, fl. 125). O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que a ofensa à Constituição, acaso existente, seria indireta. É o relatório. DECIDO. O agravo não merece prosperar. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a verificação de ofensa aos princípios da legalidade, do livre acesso à justiça, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da motivação das decisões judiciais, bem como aos limites da coisa julgada, quando dependente do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revela ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a instância extraordinária. Nesse sentido, os seguintes julgados: “ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Constitucional. Processual Penal. Indeferimento de diligência probatória. Cerceamento de defesa (CF, art. 5º, incisos LIV e LV). Ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. Ausência de repercussão geral reconhecida. Precedentes. Agravo regimental não provido. 1. Está consolidado na Corte o entendimento de que ‘não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a obrigatoriedade de observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos casos de indeferimento de pedido de produção de provas em processo judicial, versa sobre tema infraconstitucional. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. ” (ARE 830.699-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 12/02/2015) “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL. APELAÇÃO. IMPEDIMENTO DE UM DOS INTEGRANTES DA CORTE. DECLARAÇÃO DE NULIDADE TÃO SÓ DO JULGAMENTO. CONVALIDAÇÃO DOS ATOS INSTRUTÓRIOS. MATÉRIA AFETA À INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO PROCESSO PENAL. MILITAR. OFENSA INDIRETA A PRECEITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam a decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. II – A alegada afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação dos atos decisórios, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependente de reexame prévio de normas infraconstitucionais, seria indireta ou reflexa. III – Agravo regimental a que se nega provimento. ” (RE 669.427-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 09/12/2013) Demais disso, a matéria relativa aos honorários advocatícios devidos a advogado dativo, quando sub judice  a controvérsia, implica a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Leis 1.060/1950 e 8.906/1994), o que se revela inviável em sede de recurso extraordinário, por configurar ofensa indireta à Constituição Federal. Nesse sentido: “ DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EXERCÍCIO DE DEFENSORIA DATIVA. ÔNUS DO DISTRITO FEDERAL. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. LEI 8.906/94. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 14.02.2012. A discussão travada nos autos não alcança status constitucional, porquanto solvida à luz da interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido. ” (ARE 736.368-AgR, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 30/10/2014). "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA REFLEXA À CF/88. INADMISSIBILIDADE. 1. O acórdão de origem, a partir da interpretação da Lei 8.906/94, manteve sentença de procedência, determinando ao agravante o pagamento de honorários advocatícios ao agravado pelo exercício como defensor dativo. 2. É inadmissível o recurso extraordinário no qual, a pretexto de ofensa a dispositivos constitucionais, pretende-se a exegese de legislação ordinária. Ofensa à Constituição meramente reflexa ou indireta, de exame inviável nesta sede recursal. 3. Agravo regimental improvido."  (RE 425.277- AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ de 24/6/2005). “ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADVOGADO DATIVO. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. TABELA OAB SECCIONAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Para divergir da conclusão adotada pelo Tribunal a quo , que determinou a fixação da verba honorária ao defensor dativo em atenção aos valores mínimos fixados na tabela de honorários da Seccional de Santa Catarina da Ordem dos Advogados do Brasil, seria necessário analisar legislação infraconstitucional, incabível na instância extraordinária. 2. Agravo regimental, interposto em 05.10.2016, a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC. Verba honorária majorada em 1/4 (um quarto), nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, CPC .” (ARE 985.562-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 10/2/2017) Por fim, no que diz respeito à violação ao princípio constitucional da legalidade, aplica-se o teor da Súmula 636 desta Corte, in verbis:  “ não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida” . Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de maio de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20120155546000301 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SANTA CATARINA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. INCURSIONAMENTO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma da decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. COBRANÇA DE VALORES EM RECONVENÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INAUGURAIS E PROCEDENCIA PARCIAL DOS RECONVENCIONAIS. INSURGÊNCIA DE TODOS OS LITIGANTES. IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA AUTORA.HIGIDEZ CONTRATUAL. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. TESE AFASTADA. LITIGANTES QUE SE AMOLDAM AOS CONCEITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 2.º E 3.º DO CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULAS EXORBITANTES CONSTATADAS. REANÁLISE DE PERCENTUAIS. RESCISÃO DO CONTRATO POR IMPONTUALIDADE DOS DEMANDADOS. PARCELA DE REFORÇO NÃO ADIMPLIDA NO LAPSO PREVISTO. INFRAÇÃO PREVISTA NO PACTO. FIXAÇÃO DA MORA EM ATENÇÃO ÀS DISPOSIÇÕES CONTRATADAS. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE COMO MEDIDA IMPERATIVA. INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS 44, 45 E 46. DETENÇÃO DE NOTAS PROMISSÓRIAS COMO PROVA DO NÃO PAGAMENTO. DEPÓSITOS NA CONTA DA AUTORA QUE AFASTAM A PRESUNÇÃO. MONTANTE DEPOSITADO QUE, DEVIDAMENTE ATUALIZADO, APROXIMA-SE DO VALOR COBRADO. PARCELA DE REFORÇO DE NÚMERO 34 QUE DEU AZO À RESCISÃO. ILEGALIDADE DA APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO PELO CUSTO UNITÁRIO BÁSICO DE CONSTRUÇÃO (CUB). IMÓVEL JÁ CONCLUÍDO NO MOMENTO DA PACTUAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DE VALORES QUE ATENTA AOS PRECEITOS CONSUMERISTAS. SUBSTITUIÇÃO PELO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR (INPC) COMO MEDIDA IMPOSITIVA. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DA COBRANÇA DE TAXAS ADMINISTRATIVAS E COMISSÃO DE CORRETAGEM. MONTANTES QUE ATINGEM O IMPORTE DE 16% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS QUANTO À COMISSÃO. NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO DIRETAMENTE ENTRE AS PARTES. VALOR NÃO DEVIDO. IMPORTE ADMINISTRATIVO QUE, EM VERDADE, APRESENTA-SE COMO CLÁUSULA PENAL. LIMITE MÁXIMO DE COBRANÇA MANTIDO EM 10%. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IMPORTE ESTIPULADO EM 25% DO VALOR ATUALIZADO DO IMÓVEL. FLAGRANTE ILEGALIDADE. PERCENTUAL QUE, MUITO EMBORA NÃO COBRADO, PODERIA SER ABATIDO EM COMPENSAÇÃO DE VALORES RESTITUÍVEIS. LEGALIDADE DA CLÁUSULA AFASTADA. IRRESIGNAÇÃO DOS DEMANDADOS. ABUSIVIDADE DA DISPOSIÇÃO SOBRE A FRUIÇÃO DO IMÓVEL. IMPORTE DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO BEM. EXAGERO CONSTATADO. PLEITO DE MINORAÇÃO. VALOR FIXADO LEVANDO-SE EM CONTA A METRAGEM DO IMÓVEL, LOCALIZAÇÃO E TEMPO DE USO DE BEM SIMILAR NA MESMA LOCALIDADE. EXATIDÃO A SER VERIFICADA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE VALORES RELATIVO ÀS BENFEITORIAS REALIZADAS. NECESSÁRIAS E VOLUPTUÁRIAS. SALÃO DE FESTAS. IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO. COMPENSAÇÃO COM VALORES DEVIDOS PELO USO TEMPORAL DO IMÓVEL. DESOCUPAÇÃO DA RESIDÊNCIA. CONSECTÁRIO LÓGICO DA RESCISÃO. PRAZO FIXADO EM 30 DIAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO FEITO. ANALOGIA AO PREVISTO NO ARTIGO 74 DA LEI DE LOCAÇÕES (N. 8.245/91). COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS E DÉBITOS ENTRE AS PARTES A SER APURADA EM FASE LIQUIDATÓRIA. READEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXEGESE DOS ARTIGOS 20 E 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DOS DEMANDADOS PROVIDA.”  (doc. 6, fls. 59-60) Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 6º da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que o apelo encontra óbice nas Súmulas 282 e 284 do STF. É o breve relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. Para dissentir do que decidido pelo Tribunal a quo  necessária seria a análise da legislação infraconstitucional pertinente, bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 desta Corte, a qual dispõe, in verbis : “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário ” .  Nesse sentido: " DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MORADIA. ANÁLISE DE EVENTUAL VIOLAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DEPENDENTE DE REELABORAÇÃO DA ESTRUTURA FÁTICA E DO REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 11.10.2013. Para divergir do Tribunal de origem, na hipótese em apreço, necessário seria o revolvimento do quadro fático delineado e da legislação infraconstitucional, procedimento vedado em sede extraordinária, razão pela qual a análise de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo esbarraria no óbice da Súmula 279 desta Corte: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.” As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. " (ARE 812.768-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 2/12/2014) " Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito civil. Reintegração de posse. Princípio do contraditório. Ofensa reflexa. Reexame. Fatos e provas. Legislação infraconstitucional. Análise. Impossibilidade. Precedentes. 1. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos e a análise da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 3. Agravo regimental não provido. " (ARE 849.896-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 13/3/2015) Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca da Súmula 279 do STF: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7. “ ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138). Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de maio de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00135167420138260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário sob os fundamentos de que eventual ofensa à Constituição Federal seria meramente reflexa e de que incide, na espécie, o óbice da Súmula 282 desta Corte. O agravo não merece acolhida, dado que o recorrente deixou de atacar o fundamento da decisão agravada referente à ofensa reflexa ao Texto Constitucional. Com efeito, incumbe ao agravante o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de negativa de seguimento ao recurso. Inescusável, portanto, a deficiência na elaboração da peça recursal, o que faz incidir o teor da Súmula 287/STF. Com esse entendimento, menciono julgados de ambas as Turmas desta Corte: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EXISTÊNCIA. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE, NA ORIGEM, INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA Nº 287 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (ARE 935.424-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma). “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO QUAL NÃO SE INFIRMAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RECURSO INCABÍVEL. SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE 868.534- AgR/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma). No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes, entre outros: ARE 887.116-AgR/RS, Rel. Min. Rosa Weber; ARE 897.307-AgR/PE, Rel. Min. Edson Fachin; ARE 911.256-AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux e ARE 752.372-AgR/ MG, de minha relatoria. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 31 de maio de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 00413346020128260562 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO Decisão: Vistos. Trata-se de agravo da decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Oitava Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL — Pretensão voltada a consideração da diferença do PCCS na base de cálculo das horas extras, do adicional por tempo de serviço e da gratificação por 08 anos no cargo, sustentando-se na petição inicial que ela integra o vencimento base - Procedência da demanda pronunciada em primeiro grau — Decisório que merece subsistir em parte — Diferença pecuniária (referência de PCCS) que será acrescida ao nível salarial dos servidores que aderirem ao plano instituído pela citada LC n ° 162/95 (arts. 2° e 3°) — Diferença essa que, destarte, passa a integrar o vencimento, ou seja, a ele se incorpora; e a remuneração assim auferida pelo servidor representa então a base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço — § 9° do art. 73 da LOM, que, aliás, estabelece que os adicionais concedidos ao funcionário público estatutário serão calculados sobre o ‘valor do nível do cargo efetivo' — Cálculo das horas extras sobre o salário padrão e a diferença pecuniária do PCCS que, de outro lado, também tem lugar — Remuneração básica do serviço suplementar que deve ser compatível com a do serviço regular — Integrando a retribuição da jornada normal parcelas de natureza salarial e adicionais, devem eles também ser computados para a remuneração da hora suplementar — Aplicação, na espécie, do enunciado da Súmula 264 do TST, bem como do disposto nos arts. 7º, XVI, c.c. o art. 39, § 3º, ambos da CF, e art. 145 da Lei n° 4.623/84 — Parágrafo único do art. 3º da LC n° 350/99, invocado pela ré, o qual limitava o cálculo das horas extras ao salário base, que, de qualquer modo, foi declarado inconstitucional pelo Órgão Especial desta Corte em julgamento ocorrido em agosto de 2011 — Gratificação por 08 anos no exercício do cargo que, todavia, tem uma forma de cálculo prevista explicitamente no texto legal (‘diferença 21 entre o nível de vencimentos do cargo que ocupa e o imediatamente superior'), não se verificando, daí, qualquer possibilidade de repercussão da diferença pecuniária (referência do PCCS) devida ao autor no cálculo dessa vantagem — Gratificação em causa que não representa um percentual aplicável sobre o nível salarial pago ao servidor, mas justamente um diferencial entre os níveis de vencimentos de dois cargos, correspondendo então a uma verba destacada, repita-se, com uma forma de cálculo específica — Reexame necessário e apelo da Municipalidade providos em parte.” No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 2º, 5º, inciso I, 30, 37, inciso XIV, e 97 da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar, haja vista que os dispositivos constitucionais indicados como violados no recurso extraordinário carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Ademais, ressalte-se que o Tribunal de origem decidiu a lide amparado na legislação local pertinente. Assim, a afronta aos dispositivos constitucionais suscitados no recurso extraordinário seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo. Além disso, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível em sede extraordinária. Incidência das Súmulas nºs 279 e 280 desta Corte. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REENQUADRAMENTO SEGUNDO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. LEI COMPLEMENTAR 162/95 DO MUNICÍPIO DE SANTOS. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DESTA CORTE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO- PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A ofensa a direito local não viabiliza o apelo extremo (Súmula 280 do STF). 2. A Súmula 279 do STF dispõe: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. 3. É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 4. O Plenário desta Corte, ao apreciar o RE 611.162, Rel. Min. Ellen Gracie, recusou o recurso extraordinário em que se discutia o pagamento de diferenças em razão de reenquadramento de servidor público municipal segundo PCS previsto na LC 162/95, ante a ausência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional e demandar o reexame de fatos e provas. 5. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: “COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – O reenquadramento decorrente da adesão ao Plano de Cargos, Carreiras e Salários (Leis Complementares municipais nºs 162/95 e 241/96), nos termos do Plano de Avaliação de Desempenho (Decreto nº 2.724/96), constitui poder- dever da Administração – Recursos voluntário e oficial improvidos.” 6. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 797.711/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 17/4/12). Tratando especificamente do tema em análise, transcrevo o teor da decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes , em caso similar ao presente, nos autos do ARE nº 957.504/SP (DJe de 8/4/16), também interposto pelo Município ora recorrente, que bem aborda a questão: “Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ementado nos seguintes termos: ‘APELAÇÃO – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – Base de cálculo das horas extras, quinquênio e gratificação por 08 anos de serviço – Cálculo dos benefícios sobre os vencimentos do cargo (salário padrão e diferenças pecuniárias decorrentes do PCCS), com reflexos no 13º salário e férias – Admissibilidade – O PCCS é um plano de evolução na carreira que, dentre outros benefícios, prevê aumentos salariais e os acréscimos pecuniários decorrentes do reenquadramento compõem os vencimentos do cargo – Horas extras – Valor que deve ser baseado em todo o conjunto da remuneração regular do servidor e não sobre o vencimento base – A legislação municipal determina o cálculo sobre o salário base. No entanto o Colendo Órgão Especial reconheceu a inconstitucionalidade do dispositivo – Direito ao cálculo do adicional sobre todas as parcelas que compõem os vencimentos do servidor – Adicional por tempo de serviço concedido nos termos do artigo 154 do Estatuto dos Funcionários Públicos de Santos, cuja base de cálculo é constituída pelos vencimentos do cargo. Incluem-se na base de cálculo do adicional por tempo de serviço as verbas decorrentes da Lei Complementar Municipal º 162/95, pois o reenquadramento de cargo trouxe um aumento salarial, que compõe os vencimentos do cargo daqueles que aderiram ao plano de cargos, carreiras e salários e passaram pelo processo de avaliação previsto no Decreto 2.724/96 – Gratificação por 8 anos no cargo – A diferença pecuniária decorrente do PCCS integra os vencimentos por ter natureza essencialmente retributória e vinculada ao cargo ou a função pública, devendo, assim, ser acrescida ao vencimento-referência para fins de cálculo da gratificação por 8 anos. Sentença mantida'. (eDOC 1, p. 196) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 2º, 5º, I, 30, 37, XIV, e 97, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se a impossibilidade de cálculo da gratificação por tempo de serviço sobre o valor total dos vencimentos do servidor. Decido. O recurso não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação local aplicável à espécie (Lei Complementar Municipal º 162/95, Lei Municipal 4.623/84 e Decreto 2.724/96) e o conjunto probatório constante dos autos, consignou que a remuneração retributiva dos servidores municipais é composta pelo vencimento base acrescido do valor previsto no Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS). Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: ‘Acerca do quinquênio, foi dado nos termos do artigo 154 do Estatuto dos Funcionários Públicos de Santos, in verbis: ‘O funcionário terá direito, após cada período de cinco anos, contínuos ou não, à percepção de adicional por tempo de serviço público municipal, calculado sobre o vencimento do cargo'. Incluem-se, portanto, na base de cálculo do adicional por tempo de serviço as verbas decorrentes da Lei Complementar Municipal nº 162/95, pois o reenquadramento de cargo trouxe um aumento salarial, que compõe os vencimentos do cargo, àqueles que aderiram ao plano de cargos, carreiras e salários e passaram pelo processo de avaliação previsto no Decreto 2.724/96. Instituída pela Lei Orgânica do Município de Santos em seu artigo 741, esta gratificação constitui na diferença de níveis de vencimentos do cargo que ocupa com o imediatamente superior. Destarte, a diferença a título de PCCS integra os vencimentos por ter natureza retributória e vinculada ao cargo ou a função pública, devendo, assim, ser acrescida ao vencimento-referência'. (eDOC 1, pp. 204 e 205) Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito da legislação local, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Além disso, divergir do entendimento firmado pelo tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático- probatório. Nesses termos, incidem no caso as Súmulas 280 e 279 do STF. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: ‘AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ASSISTENCIAIS EM SAÚDE: INCLUSÃO NA COMPOSIÇÃO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E NA BASE DE CÁLCULO DO ABONO DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL SUFICIENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280 E 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO'. (AI-AgR 765.925, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 24.9.2010) ‘AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ASSISTENCIAIS EM SAÚDE. CONTROVÉRSIA CIRCUNSCRITA À LEGISLAÇÃO MUNICIPAL PERTINENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. 1. Caso em que entendimento diverso do adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo demandaria o reexame da legislação local aplicada à espécie. Providência vedada na instância extraordinária. 2. Agravo regimental desprovido'. (AI-AgR 759.552, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe 3.11.2010) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, do NCPC c/ c art. 21, §1º, do RISTF).” Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 31 de maio de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: REsp - 50174560320134047200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO : Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ARQUIVAMENTO NA JUNTA COMERCIAL DAS ALTERAÇÕES DO CONTRATO SOCIAL. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES REFERENTES AO INSS E FGTS. 1. Os documentos exigidos para o arquivamento de atos de alteração contratual na Junta Comercial devem ser os previstos no artigo 37 da Lei 8.934/1994. Não há previsão da obrigatoriedade de juntada de certidão negativa de débitos tributários perante a Fazenda Nacional ou Estadual como requisito para o arquivamento. 2. Contudo, em que pese a previsão do citado artigo 37 da Lei 8.934/1994 de que 'nenhum outro documento será exigido', isso não exclui outras previsões legais expressas no inciso I, d do artigo 47 da Lei 8.212/1991 e no artigo 27 da Lei 8.036/1990, podendo a autoridade impetrada exigir certidão negativa de débitos federais para com o Instituto Nacional do Seguro Social, bem como certificado de regularidade do FGTS. Não é inconstitucional ou ilegal a exigência desses documentos específicos, na forma do entendimento firmado neste Tribunal.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, II; 24, III; 37 e 170 da Constituição. O Superior Tribunal de Justiça, em decisão que transitou em julgado, deu parcial provimento ao recurso especial simultaneamente interposto (REsp 1.502.449), para “ afastar a exigência de certidões negativas de débitos com o FGTS e com a União (Decreto-Lei 1.715/1979 e Lei 8.036/1990), devendo ser exigida a certidão negativa do INSS, pois inserida na Lei 8.212/1991 por força da Lei 9.032/1995, lei posterior à Lei 8.934/1994 ”. De modo que, quanto à exigência de certidões negativas de débitos com o FGTS e com a União, o recurso perdeu o respectivo objeto. No mais, o recurso é inadmissível, uma vez que a solução da controvérsia demandaria a análise da legislação infraconstitucional aplicada ao caso, procedimento inviável neste momento processual. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 30 de maio de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: AREsp - 200861120170218 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO-SANÇÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 184 E 186 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE 748.371. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : " AGRAVO LEGAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO-SANÇÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial do C. STF, com supedâneo no art. 557, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder. 2. Inexiste prévia notificação dos coproprietários, para vistoria acerca da produtividade, sendo nula, pois fere a disposição inserta no art. 2°, §2°, da Lei n° 8629/93. 3. Ademais, analisando a documentação carreada aos autos, verifica-se que o referido imóvel foi alvo de esbulho possessório promovido por movimentos populares denominados 'sem-terras', o que redundou no ajuizamento de ação de reintegração de posse. 4. Agravo improvido. " (Doc. 4, fl. 13) Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, XXXV, LIV e LV, 93, IX, 184 e 186, I, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que a ofensa à Constituição, acaso existente, seria reflexa e que o apelo encontra óbice na Súmula 279 do STF. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. Verifica-se que os artigos 184 e 186, I, da Constituição Federal, que a parte agravante considera violados, não foram debatidos no acórdão recorrido. Além disso, os embargos de declaração opostos não sanaram tal omissão, faltando, ao caso, o necessário prequestionamento da questão constitucional, o que inviabiliza a pretensão de exame do recurso extraordinário. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada ” e “ o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento ”. A respeito da aplicação das aludidas súmulas, assim discorre Roberto Rosas: “ A Constituição de 1891, no art. 59, III,  a , dizia: 'quando se questionar sobre a validade de leis ou aplicação de tratados e leis federais, e a decisão for contra ela'. De forma idêntica dispôs a Constituição de 1934, no art. 76, III,  a : ‘quando a decisão for contra literal disposição de tratado ou lei federal, sobre cuja aplicação se haja questionado'. Essas Constituições eram mais explícitas a respeito do âmbito do recurso extraordinário. Limita-se este às questões apreciadas na decisão recorrida. Se foi omissa em relação a determinado ponto, a parte deve opor embargos declaratórios. Caso não o faça, não poderá invocar essa questão não apreciada na decisão recorrida. (RTJ 56/70; v. Súmula 356 do STF e Súmula 211 do STJ; Nelson Luiz Pinto, Manual dos Recursos Cíveis, Malheiros Editores, 1999, p. 234; Carlos Mário Velloso, Temas de Direito Público, p. 236). (...) Os embargos declaratórios visam a pedir ao juiz ou juízes prolatores da decisão que espanquem dúvidas, supram omissões ou eliminem contradições. Se esse possível ponto omisso não foi aventado, nada há que se alegar posteriormente no recurso extraordinário. Falta o prequestionamento da matéria. A parte não considerou a existência de omissão, por isso não opôs os embargos declaratórios no devido tempo, por não existir matéria a discutir no recurso extraordinário sobre essa questão (RE 77.128, RTJ 79/162; v. Súmula 282). O STF interpretou o teor da Súmula no sentido da desnecessidade de nova provocação, se a parte opôs os embargos, e o tribunal se recusou a suprir a omissão (RE 176.626, RTJ 168/305; v. Súmula 211 do STJ). ” ( Direito Sumular . São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 139-140 e 175-176). Nesse sentido, AI 738.029-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 25/6/2013, e ARE 737.360-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/6/2013, assim ementado: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – É inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II – Agravo regimental improvido. ” Demais disso, os princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e os limites da coisa julgada, quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF, na análise do ARE 748.371, da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/2013, Tema 660, conforme se pode destacar do seguinte trecho do referido julgado: “ Ante o exposto, manifesto-me pela rejeição da repercussão geral do tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. ” Quanto à alegação de ofensa ao artigo 5°, XXXV, da Constituição Federal, melhor sorte não assiste à parte agravante, tendo em vista que da análise dos autos é possível observar que a parte se valeu dos meios recursais cabíveis e teve a jurisdição devidamente prestada por decisões fundamentadas, embora contrárias aos seus interesses. Assim, não resta caracterizada a negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido, ARE 740.877-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 4/6/2013, o qual possui a seguinte ementa: “ Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. 3. Alegação de ausência de prestação jurisdicional. Decisão fundamentada, embora contrária aos interesses da parte, não configura negativa de prestação jurisdicional. Precedente: AI-QO-RG 791.292 de minha relatoria, DJe 13.8.2010. 4. Afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, se dependente do reexame prévio de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa à Constituição Federal, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. 5. Alegação de ofensa ao princípio da legalidade. Enunciado 636 da Súmula desta Corte. 6. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. ” Relativamente à alegada violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que a decisão judicial tem que ser fundamentada, ainda que sucintamente, sendo prescindível que o decisum  se funde na tese suscitada pela parte. Nesse sentido: AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010. Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de maio de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARE - 00024451220128260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário no qual se alega contrariedade ao artigo 170, parágrafo único, da Constituição Federal. Anote-se a ementa do acórdão proferido pelo Tribunal de origem: “Apelação Cível — Suspensão da emissão da nota fiscal de serviços eletrônicas (NF-s) aos devedores de ISS pela Instrução Normativa SF/SUREM n°. 19/2011 — Meio coercitivo para cobrança de tributos — Inadmissibilidade — Recursos desprovidos”. Decido. A irresignação não merece prosperar, haja vista que o Tribunal a quo não divergiu do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido da vedação de cobrança coercitiva de tributos por meios indiretos. Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. UTILIZAÇÃO DE MEIOS COERCITIVOS PARA FORÇAR O ADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA: IMPEDIMENTO DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS. IMPOSIÇÃO ILEGÍTIMA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL REAFIRMADA PELO PROCEDIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE n° 914.564/SP-AgR, Segunda Turma, Relatora Ministra Cármen Lúcia , DJe de 30/11/15) (Grifei). “TRIBUTO – ARRECADAÇÃO – SANÇÃO POLÍTICA. Discrepa, a mais não poder, da Carta Federal a sanção política objetivando a cobrança de tributos – Verbetes nº 70, 323 e 547 da Súmula do Supremo. TRIBUTO – DÉBITO – NOTAS FISCAIS – CAUÇÃO – SANÇÃO POLÍTICA – IMPROPRIEDADE. Consubstancia sanção política visando o recolhimento de tributo condicionar a expedição de notas fiscais a fiança, garantia real ou fidejussória por parte do contribuinte. Inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 42 da Lei nº 8.820/89, do Estado do Rio Grande do Sul” (RE n° 565.048/RS-RG, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Marco Aurélio , DJe de 9/10/14). “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO DO STF. RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELO ESTADO. LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL. MEIO DE COBRANÇA INDIRETA DE TRIBUTOS. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte, agora reafirmada em sede de repercussão geral, entende que é desnecessária a submissão de demanda judicial à regra da reserva de plenário na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula deste Tribunal, nos termos dos arts. 97 da Constituição Federal, e 481, parágrafo único, do CPC. 2. O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente entendido que é inconstitucional restrição imposta pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quanto aquelas forem utilizadas como meio de cobrança indireta de tributos. 3. Agravo nos próprios autos conhecido para negar seguimento ao recurso extraordinário, reconhecida a inconstitucionalidade, incidental e com os efeitos da repercussão geral, do inciso III do §1º do artigo 219 da Lei 6.763/75 do Estado de Minas Gerais” (ARE n° 914.045/MG-RG, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Edson Fachin , DJe de 19/11/15). No mesmo sentido, cito as seguintes decisões monocráticas: ARE nº 944.925/SP, Relator o Ministro Celso de Mello , DJe de 23/2/16, e ARE nº 940.974/SP, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 2/2/16. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 30 de maio de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARE - 00359676420118260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. AGENTE FISCAL DE RENDAS DO ESTADO DE SÃO PAULO. LICENÇA- PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA DO TETO ESTADUAL. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “ MANDADO DE SEGURANÇA – AGENTE FISCAL DE RENDAS – Aposentado – Pedido para resgate de licença-prêmio não usufruída em atividade, sem a aplicação do redutor salarial previsto no art. 115, XII da CE – Procedência – Irresignação – Mantença – Inteligência da LC 1.059/08 que expressamente determina o resgate da licença-prêmio sem a aplicação dos termos previstos no art. 115, XII, da CE. Decisão mantida. Recurso negado.  ” (Doc. 1, fl. 159) Nas razões de apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega violação ao artigo 37, XI, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que não houve maltrato à norma constitucional suscitada. É o relatório. DECIDO. Ab initio , a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da CF). O agravo não merece prosperar. A matéria relativa à licença-prêmio não usufruída e convertida em pecúnia, quando sub judice  sua natureza jurídica, implica a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que se revela inviável em sede de recurso extraordinário, por configurar ofensa indireta à Constituição Federal. Nesse sentido: “ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE FISCAL DE RENDAS APOSENTADO. TETO REMUNERATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. A discussão acerca da natureza jurídica de verbas percebidas por servidores públicos civis ou militares se insere no âmbito infraconstitucional. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. ” (ARE 788.008- AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 26/8/2014). “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA DO TETO ESTADUAL. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. 1. A licença-prêmio não usufruída e convertida em pecúnia, quando  sub judice sua natureza jurídica, posto controvérsia infraconstitucional não enseja o cabimento de recurso extraordinário. Precedentes: ARE 784.580-AgR/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 25/3/2014, e ARE nº 789.527- AgR/SP, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 20/3/2014. 2.  In casu , o acórdão originariamente recorrido assentou: ‘MANDADO DE SEGURANÇA - Aplicabilidade do limite do art. 115, XII, da Constituição Estadual à licença-prêmio convertida em pecúnia –Servidor que não usufruiu da licença prêmio – Natureza indenizatória – Não incidência do redutor – Reexame necessário considerado interposto – Recursos não provido.' 3. Agravo regimental DESPROVIDO. ” (ARE 799.983-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 13/6/2014). “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. TETO REMUNERATÓRIO. VERBA INDENIZATÓRIA: NATUREZA JURÍDICA. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ” (ARE 789.527-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 20/3/2014). Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de maio de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10024110670908001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – ANISTIA – LEI Nº 10.559/2002 – DECLARAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO – IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DA COMPETÊNCIA LEGALMENTE ATRIBUÍDA AO MINISTRO DA JUSTIÇA – SEPARAÇÃO DOS PODERES – CONCESSÃO DOS DIREITOS ASSEGURADOS NO ART. 1º DA LEI Nº 10.559/2002 AO ANISTIADO POLÍTICO – NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE – READMISSÃO COM FULCRO NA LEI ESTADUAL Nº 10.961/92 – MATÉRIA QUE NÃO INTEGRA A CAUSA DE PEDIR DA DEMANDA – RECURSO NÃO PROVIDO. […].” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 5º, LIV, da Constituição e ao art. 8º do ADCT. O recurso não deve ser admitido. O Tribunal de origem assentou que “ não há nos autos documento hábil a comprovar que o apelante tenha solicitado a abertura de processo de anistia política na forma estabelecida pelo art. 12 da supracitada Lei Federal. Não se mostra possível, por conseguinte, que o Poder Judiciário suprima a competência legalmente atribuída ao Ministro da Justiça, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.”  Esse fundamento não foi rebatido nas razões do recurso extraordinário, permanecendo incólume. A hipótese atrai a incidência da Súmula 283/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.” Ademais, para dissentir da conclusão do Tribunal de origem, seria necessária uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos, bem como a análise de norma infraconstitucional aplicável (Lei nº 10.559/2002), providências que não têm lugar neste momento processual, nos termos das Súmulas 279 e 280/STF. Diante do exposto, com base no art. 932, IV e VII, c/c o art. 1.042, § 5º, do CPC/2015 e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego provimento ao recurso. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. Tal verba, contudo, fica com sua exigibilidade suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita ao agravante, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. Publique-se. Brasília, 30 de maio de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 20130565087 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SANTA CATARINA Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim resumido: “APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. EMPREGO DE PROVA ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PRETENSO RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA, AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DA SURPRESA E ABSORÇÃO DOS CRIMES CONEXOS PELO DOLOSO CONTRA A VIDA. NÃO CABIMENTO. VEREDICTO COM SUPORTE NO CONJUNTO PROBATÓRIO. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO JÚRI POPULAR. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA REPRIMENDA. INSURGÊNCIA DO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO. DUAS QUALIFICADORAS. MIGRAÇÃO DE UMA DELAS PARA A SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. OPERAÇÃO REALIZADA NA SENTENÇA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUBMISSÃO AOS JURADOS. IMPROPRIEDADE. ADMISSÃO DOS ACONTECIMENTOS. MANUTENÇÃO. CONCURSO MATERIAL. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO INDISTINTAMENTE. CRIME DO ART. 12 DA LEI N. 10.826/03. PENA DE DETENÇÃO. INCOMPATIBILIDADE. ABRANDAMENTO PARA O ABERTO. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. ART.387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO NO MOMENTO OPORTUNO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NÃO CABIMENTO. RECURSOS NÃO PROVIDOS” (pág. 17 do doc. eletrônico 14). Os embargos de declaração que se seguiram foram rejeitados. No RE, interposto com base no art. 102, III, a , da Constituição Federal, alegou-se violação ao art. 5°, caput , V e X, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque os dispositivos constitucionais suscitados pelo agravante não foram prequestionados. Assim, como tem consignado este Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional versada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. Nesse sentido, destaco julgados de ambas as Turmas desta Corte, cujas ementas transcrevo a seguir: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MUNICÍPIO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF . REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Quando o tema constitucional não se apresenta discutido no acórdão recorrido, contra o qual não houve oposição de embargos declaratórios para ver sanada eventual omissão, incidem na espécie as Súmulas 282 e 356 do STF . 2. Em havendo necessidade de reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, para se que se chegue à conclusão contrária àquela adotada pelo acórdão recorrido, inviabilizado o recurso extraordinário por orientação da Súmula 279/STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento”. (RE 632.710- AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma – grifei). “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF . Tributário. Alegada nulidade dos débitos fiscais. Matéria infraconstitucional. Necessidade de reexame dos fatos e das provas. Súmula nº 279/STF. 1. Os dispositivos constitucionais indicados como violados no recurso extraordinário carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie os enunciados das Súmulas nºs 282 e 356 do STF . 2. Para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem acerca da alegada nulidade dos débitos fiscais e acolher a pretensão recursal, seria necessário o reexame da controvérsia à luz da legislação ordinária bem como o revolvimento dos fatos e das provas constantes dos autos, o que não se admite em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279 da Corte. 3. Agravo regimental não provido” (ARE 883.800-AgR/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma – grifei). Ainda que superado esse óbice, o extraordinário não prosperaria. O Tribunal de origem decidiu a questão relativa à dosimetria da pena com fundamento na interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código Penal), bem como no conjunto fático probatório constante dos autos. Dessa forma, o exame da alegada ofensa ao texto constitucional envolve a reanálise da interpretação dada àquela norma pelo juízo a quo , além de incidir, na espécie, a Súmulas 279 do STF, o que inviabiliza o extraordinário. Nesse sentido destaco os precedentes abaixo: “EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS COM AGRAVOS. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal afasta o cabimento de recurso extraordinário para o questionamento de alegadas violações à legislação infraconstitucional sem que se discuta o seu sentido à luz da Constituição. Precedentes. 2. Para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, imprescindível seria uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), procedimento inviável em recurso extraordinário. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a controvérsia relativa à individualização da pena passa necessariamente pelo exame prévio da legislação infraconstitucional. Precedentes. 4. A parte recorrente não apresentou mínima fundamentação quanto à repercussão geral das questões constitucionais discutidas, limitando-se a fazer observações genéricas sobre o tema. A peça de recurso, portanto, não atende ao disposto no art. 543-A, § 2º, do CPC. Precedente. 5. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 922.680-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma – grifei). “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS  DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. Ausência de prequestionamento. Questão não ventilada no acórdão recorrido e que não foi suscitada em embargos de declaração. Óbice previsto pelos enunciados das Súmulas 282 e 356/STF. O Supremo Tribunal Federal já reconheceu a ausência de repercussão geral da matéria ora debatida, o que inviabiliza o recurso extraordinário por falta de requisito para seu regular processamento. Esta Corte tem o entendimento no sentido de que as questões relativas à individualização da pena configuram ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar exame prévio da legislação infraconstitucional. Inviável o recurso extraordinário quando as alegações de violação a dispositivos constitucionais exigem o reexame de fatos e provas (Súmula 279/STF). Incabível a concessão de habeas corpus  de ofício por não haver, nos autos, elementos que autorizem tal medida. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 829.772-AgR/RJ, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma – grifei). Por fim, no tocante ao estabelecimento do valor mínimo para a reparação dos danos causados, observo que o acordão recorrido encontra-se consentâneo com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, no sentido de ser indevida a fixação de valor mínimo para a reparação de danos, prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, quando o tema não for submetido ao contraditório. Nessa linha, cito as ementas abaixo: “Ementa: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO DA REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DO DELITO (CPP, ART. 387, IV). CONTRADITÓRIO. NECESSIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (ARE 691.136-AgR/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma – grifei). “Ementa: REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÕES DE OFENSA À LEI PENAL, ILEGITIMIDADE E INSUFICIÊNCIA DE PROVA PARA O DECRETO CONDENATÓRIO, INCONFORMISMO COM APLICAÇÃO DA PENA. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO DA REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DO DELITO (ART. 387, IV, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). PEDIDO ACOLHIDO APENAS EM PARTE. 1. A ação revisional não é instrumento viável para mera reiteração de teses jurídicas já vencidas na jurisdição ordinária, nem para simples revisão da matéria probatória. A procedência da ação, nas hipóteses indicadas, tem por pressuposto necessário e indispensável, quanto à matéria de direito, a constatação de ofensa “ao texto expresso da lei penal”, ou, quanto à matéria de fato, o desprezo “à evidência dos autos”. 2. A individualização da pena afasta violação ao princípio da isonomia na hipótese de divergência entre a pena aplicada na instância atraída por prerrogativa do foro e a pena aplicada a corréu em instância diversa. 3. Afasta-se a estipulação de valor mínimo prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, sem prejuízo da persecução correspondente em procedimento autônomo, quando fora de dúvida a ausência de contraditório a respeito. 4. Revisão criminal parcialmente procedente” (RvC 5437/RO, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno – grifei). Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 31 de maio de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: ARE - 00236730920138260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 40, § 8°, da Constituição Federal. Alegam os recorrentes: “ Por se tratar de norma - nitidamente - de "caráter geral" , era de se supor sua extensão aos inativos em razão do direito constitucional à paridade de vencimentos e daquilo que dispõe o artigo 40, parágrafo 8º, da Constituição Federal ”. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Oportuna a transcrição do acórdão recorrido: “APELAÇÃO CÍVEL — SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS — GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE — Lei Municipal n° 15.364/11 — Extensão aos aposentados — Inadmissibilidade — Verba pro labore faciendo  — Precedentes — Recurso desprovido”. Não há falar em afronta ao preceito constitucional indicado nas razões recursais, porquanto, no caso, a suposta ofensa somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional local apontada no apelo extremo, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a” , da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal. Aplicação da Súmula 280/STF: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário” . Nesse sentido: “EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE. EXTENSÃO AOS INATIVOS. NÃO POSSIBILIDADE. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 15.364/2011. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 04.9.2012. O Tribunal a quo decidiu que a Gratificação por Atividade aos integrantes das carreiras de níveis básico e médio depende de verificação de metas e realização de curso de reciclagem para sua concessão, razão pela qual não seria possível sua extensão aos servidores inativos. Para divergir desse entendimento, seria necessária a prévia análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie – Lei Complementar Municipal nº 15.364/2011, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido”. (ARE 724094 AgR, da minha lavra, Primeira Turma, julgado em 30/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 10-10-2014 PUBLIC 13-10-2014). “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. EXTENSÃO DE GRATIFICAÇÃO A SERVIDORES INATIVOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - Para se chegar ao exame da alegada ofensa à Constituição, faz-se necessário analisar norma infraconstitucional local (Lei Complementar municipal 15.364/2011), o que inviabiliza o extraordinário, a teor da Súmula 280 do STF. Precedentes. II - Agravo regimental improvido”. (ARE 751284 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 01/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-206 DIVULG 16-10-2013 PUBLIC 17-10-2013) Quanto à interposição do apelo extremo pelo permissivo da alínea “c” do art. 102, III, da CF/88, também não se mostra cabível o recurso, deixando o Tribunal de origem de julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal. Colho os seguintes precedentes o RE 633.421- AgR/MS, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, unânime, DJe 12.4.2011; e o RE 597.003-AgR/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Eros Grau, unânime, DJe 29.5.2009, verbis : “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 53/1990. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELAS ALÍNEAS “C” E “D” DO INC. III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (…) 1. A controvérsia foi decidida com fundamento na legislação local. Incidência da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. 2. Acórdão recorrido que não julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição, tampouco julgou válida lei local contestada em face de lei federal. Inviabilidade da admissão do recurso extraordinário interposto com fundamento nas alíneas “c” e “d” do artigo 102, III, da Constituição. 3. Agravo regimental a que se nega provimento”. Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de maio de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 201600317798 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SERGIPE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO. ARTIGO 157, CAPUT,  DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DESTA CORTE PROFERIDO NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “ EMBARGOS INFINGENTES – APELAÇÃO CRIMINAL – DOSIMETRIA DA PENA – ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – IMPOSSIBILIDADE DE SUA APLICAÇÃO PARA FINS DE REDUÇÃO DA PENA – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ – PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL – ACÓRDÃO MANTIDO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- Circunstâncias atenuantes não podem servir para a transposição dos limites mínimo e máximo abstratamente cominados; II- Não se pode olvidar que o princípio da individualização da pena encontra seu limite em outro dogma, diga-se, também de matriz constitucional, qual seja, o da reserva legal; III- Recurso conhecido e desprovido."  (doc. 9, fl. 3 ) Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal. Requer, ainda, seja declarada a inconstitucionalidade da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que “deve-se ser reconhecida a inconstitucionalidade da súmula nº 231 do STJ, para se aplicar o redutor atinente à atenuante confissão espontânea, fixando-se a pena definitiva abaixo do mínimo legal.” (Doc. 12, fls. 8-9) A Presidência do Tribunal de Justiça de Sergipe aplicou a sistemática da repercussão geral e negou seguimento ao recurso extraordinário, em decisão que assentou, in verbis : “ AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA – ROUBO (ART. 157, caput, DO CP). CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA ABAIXO DO MÍNIMO NA 2ª FASE DA DOSIMETRIA PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO CONSOANTE A REPERCUSSÃO GERAL: RE 597.270/RS. APLICAÇÃO DO ART. 1.039 DO CPC/2015. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO.” (Doc. 15, fl. 1). É o relatório. DECIDO . O recurso de agravo é inadmissível contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral. Nesse sentido: “ Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem. ” (AI 760.358-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 19/2/2010). “ AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DECISÃO DO TRIBUNAL  A QUO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC). DESCABIMENTO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL (OU INTERNO) PARA A ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS 19.11.2009. É pacífico o entendimento desta Corte de que, por não se cuidar de juízo negativo de admissibilidade de recurso extraordinário, não é cabível o agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, para atacar decisão de Presidente de Tribunal ou Turma Recursal de origem que aplique a sistemática da repercussão geral. A parte que queira impugnar decisão monocrática de Presidente de Tribunal ou de Turma Recursal de origem, proferida nos termos do art. 543-B do CPC, deve fazê-lo por meio de agravo regimental (ou interno). Inaplicável a conversão do presente recurso em agravo regimental a ser apreciado pela origem, já que a jurisprudência desta Corte já fixou entendimento de que após 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358-QO, a interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro grosseiro. Agravo regimental a que se nega provimento. ” (ARE 761.661-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe de 28/4/2014). Destaco que, após o exame da existência de repercussão geral da matéria versada no recurso extraordinário, pelo Supremo Tribunal Federal, compete às cortes de origem a aplicação da decisão aos demais casos. Nesse sentido, ARE 823.651, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 16/9/2014; AI 846.808-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 10/11/2014; Rcl 11.940, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 14/2/2014; Rcl 12.395- AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe de 6/11/2013; Rcl 15.080-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJe de 18/2/2014; e Rcl 16.915-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 13/3/2014, com a seguinte ementa: “ AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE CABIMENTO DE RECURSO OU DE OUTRA AÇÃO JUDICIAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ” Ex positis, NÃO CONHEÇO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de maio de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: REsp - 3848302010 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Procedência: BAHIA Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado na parte que interessa: “MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. LICENÇA-MATERNIDADE. PRETENSÃO A PRORROGAÇÃO. LEI FEDERAL Nº 11.770/2008. NORMA AUTO-APLICÁVEL. OBSERVÂNCIA DO ART. 7º, INCISO XVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 7º, inciso XVIII, 25, caput , 39, caput e § 3º, e 61, § 1º, inciso II, alínea “c”, da Constituição Federal. Decido. Este Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento no sentido de que a discussão relativa à prorrogação de licença maternidade de servidora pública estadual é tema de índole eminentemente infraconstitucional, cujo reexame foge do âmbito do recurso extraordinário. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes de ambas as Turmas desta Suprema Corte: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidora pública estadual. Contrato temporário. Licença maternidade. Prorrogação. Prequestionamento. Ausência. Legislação local. Ofensa reflexa. Cláusulas contratuais. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. O recurso extraordinário não se presta para a análise da legislação local, tampouco para o exame de cláusulas contratuais. Incidência das Súmulas nºs 280 e 454/STF. 3. Agravo regimental não provido” (ARE nº 929.187/BA-AgR, Segunda Turma, de minha relatoria , DJe de 29/4/16). “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público Estadual. 3. Prorrogação de Licença Maternidade. Matéria Infraconstitucional. Ofensa Reflexa. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 745.009/BA-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 18/3/14). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA ESTADUAL. PRORROGAÇÃO DA LICENÇA-MATERNIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 1. A licença maternidade e sua prorrogação, quando sub judice a controvérsia, demanda a análise de norma infraconstitucional, o que inviabiliza a admissão do extraordinário. Precedentes: ARE 707.221-AgR/BA, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 4/9/2013 e ARE 740.880-AgR/BA, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 13/8/2013. 2. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. 3. O prequestionamento da questão constitucional é requisito indispensável à admissão do recurso extraordinário. 4. As Súmulas 282 e 356 do STF dispõem, respectivamente, verbis: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não podem ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. 5. In casu, o acórdão recorrido assentou: “Mandado de Segurança. Prorrogação da Licença Maternidade. Agravo Interno. Decisão que deferiu o pedido de medida liminar, Recurso prejudicado. Mérito. Lei Federal n° 11.770/2008. Licença-maternidade. Prorrogação por 60 (sessenta) dias. Ausência de previsão legal no âmbito estadual. Irrelevância. O direito à licença-maternidade é direito social auto aplicável , nos termos do art. 7°, inciso VIII, da Constituição Federal. Desnecessidade de regulamentação da Lei n° 11.770/2008. Previsão que se estende aos servidores públicos estaduais. Direito líquido e certo verificado. Agravo interno. Prejudicado. Segurança concedida”. 6. Agravo regimental DESPROVIDO” (ARE nº 706.828/BA, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 26/11/13). “DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. LICENÇA MATERNIDADE. PRORROGAÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA STF 282. INAPTIDÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO OU FICTO PARA ENSEJAR O CONHECIMENTO DO APELO EXTREMO. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA STF 356. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 30.11.2010. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a discussão referente à prorrogação de licença maternidade de servidora pública estadual é de natureza infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes. O requisito do prequestionamento obsta o conhecimento de questões constitucionais inéditas. Esta Corte não tem procedido à exegese a contrario sensu da Súmula STF 356 e, por consequência, somente considera prequestionada a questão constitucional quando tenha sido enfrentada, de modo expresso, pelo Tribunal a quo. A mera oposição de embargos declaratórios não basta para tanto. Logo, as modalidades ditas implícita e ficta de prequestionamento não ensejam o conhecimento do apelo extremo. Aplicação da Súmula STF 282: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Agravo regimental conhecido e não provido” (ARE nº 707.221/BA-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 4/9/13). Anote-se, também, as seguintes decisões monocráticas: ARE nº 733.378/BA, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 25/2/13; ARE nº 737.043/MG, Relator a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 22/3/13; e ARE nº 695.009/MG, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 13/2/13. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, §1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 30 de maio de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00251752020028190002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ementado nos seguintes termos: “AGRAVO LEGAL. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. RECUSA NO PAGAMENTO INJUSTIFICADO ART. 239, § 2º CRFB/88. LEI COMPLEMENTAR 26/1975. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP foi instituído pela Lei Complementar n. 08/1970 e em 1975 a Lei Complementar 26/1975 unificou o PIS/PASEP, sendo recepcionado pela CRFB/88 nos termos do art 239. A Lei Complementar n. 26/1975 determina que o servidor público, ao se aposentar, poderá receber o saldo existente em sua conta individual (art. 4° §1 °). O art 239, §2° da CRFB determina que os patrimônios acumulados no Programa encontram-se preservados, mantendo-se os critérios de saque previstos legalmente, com exceção do casamento o que não é o caso dos autos. Em que pese vedar a distribuição da arrecadação para depósito nas contas individuais dos participantes, esta é uma questão interna, em nada atingindo o direito de saque dos servidores públicos. Não obstante o mandamento constitucional e legal, a autora, mesmo comprovando inequivocamente o seu direito ao saque, seja nestes autos ou administrativamente, não conseguiu efetivar o seu direito. Assim, resta apenas saber a quem pertence a responsabilidade pelo não pagamento. O art. 51 da LC 08/1970 determina que "o Banco do Brasil S-A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor...". O § 6° do referido artigo determina que "o Banco do Brasil S.A. organizará o cadastro geral dos beneficiários desta Lei Complementar. Destarte, verifica-se que o apelo do banco, 1' réu, é completamente infundado tendo em vista a expressa previsão legal existente. Por outro vértice, quanto ao apelo dá 2° ré, este também não merece provimento uma vez que, embora comprove que a servidora pública encontrava-se inscrita no PIS/ PASEP, através de relação anual de informações sociais (RAIS), possuindo inclusive código, conforme se vê de fls. 13 e seguintes, não demonstrou se informou ou omitiu o nome da autora do cadastro de participantes entregues ao 1º réu, razão pela qual deve ser responsabilizada solidariamente. Registre-se que os réus poderão discutir a questão em via própria, não podendo a autora ser prejudicada por erros internos de administração das Instituições ora rés. NEGAR SEGUIMENTO AOS RECURSOS "EX VI" ART. 557, DO CPC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO LEGAL.” (grifei) (eDOC 3, p. 56) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 37, § 6º e 239, do texto constitucional. (eDOC 3, p. 83) Nas razões recursais, alega-se que o Banco do Brasil é o único responsável pela administração do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, e por isso não pode ser ela, a recorrente, responsabilizada pelo não recebimento dos valores depositados na conta PASEP do recorrido, por ocasião da sua aposentadoria. Decido. O recurso não merece prosperar. No caso, verifico que o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, consignou a responsabilidade extracontratual, de forma solidária, da parte recorrente. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “ Não obstante o mandamento constitucional e legal, a autora, mesmo comprovando inequivocamente o seu direito ao saque, seja nestes autos ou administrativamente, não conseguiu efetivar o seu direito. Assim, resta apenas saber a quem pertence a responsabilidade pelo não pagamento. O art. 5º da LC 08/1970 determina que "o Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor...". O § 6° do referido artigo determina que "o Banco do Brasil S.A. organizará o cadastro geral dos beneficiários desta Lei Complementar." Destarte, verifica-se que o apelo do banco, 1º réu, é completamente infundado tendo em vista a expressa previsão legal existente. Por outro vértice, quanto ao apelo da 2º ré, este também não merece provimento uma vez que, embora comprove que a servidora pública encontrava-se inscrita no PIS/PASEP, através de relação anual de informações sociais (RAIS), possuindo inclusive código, conforme se vê de fls. 13 e seguintes, não demonstrou se informou ou omitiu o nome da autora do cadastro de participantes entregues ao 1º réu, razão pela qual deve ser responsabilizada solidariamente. Registre-se que os réus poderão discutir a questão em via própria, não podendo a autora ser prejudicada por erros internos de administração das Instituições ora rés.” (eDOC 3, p. 58) Assim, divergir desse entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “1. RECURSO . Extraordinário. Inadmissibilidade. Responsabilidade civil. Extracontratual. Assalto em veículo de transporte coletivo intermunicipal. Danos morais reconhecidos. Responsabilidade objetiva do Estado. Indenização devida. Art. 37, § 6º da CF. Necessidade de revisão dos fatos à luz da prova. Impossibilidade. Recurso não conhecido. Aplicação da súmula 279. Não se admite, em recurso extraordinário, alegação de ofensa constitucional, cujo reconhecimento dependeria de reexame prévio de provas. 2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade pronunciada. Jurisprudência assentada a respeito da matéria. Ausência de objeções consistentes. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões consistentes, decisão fundada em jurisprudência assente na Corte.” (RE 449210 AgR, Rel: Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, Dje 1.08.2012) “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IDENTIFICAÇÃO POR CRIME PRATICADO PELA IRMÃ. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO POR ATO DE TERCEIRO. ART. 37, § 6º, DA CF/88. FATOS E PROVAS. SÚMULA STF 279. 1. O acórdão recorrido, diante dos elementos dos autos, assentou a inexistência de responsabilidade do Estado pelo constrangimento advindo da apresentação indevida de documento de identidade pela irmã, a qual se identificou falsamente no inquérito policial, o que resultou na prisão da autora. 2. Incidência da Súmula STF 279 para aferir ofensa ao artigo 37, § 6º, da Constituição Federal - responsabilidade extracontratual do Estado por ato de terceiro. 3. Inexistência de argumento capaz de infirmar o entendimento adotado pela decisão agravada. 4. Agravo regimental improvido.”(RE 523156 AgR, Rel: Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, Dje 28.8.2009) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, do NCPC c/ c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de maio de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 01046589820134025118 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO Decisão. Vistos. Trata-se de agravo da decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado: “AGRAVO INTERNO. SERVIDOR DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. LEI 11.355/2006. CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO. LEI 12.277/2010. ESTRUTURA REMUNERATÓRIA ESPECIAL PARA OS CARGOS DE ENGENHEIRO, ARQUITETO, ECONOMISTA, ESTATÍSTICO E GEÓLOGO. EXTENSÃO DAS VANTAGENS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. I - O art. 19 da Lei nº 12.277/2010 cria expressamente Estrutura Remuneratória Especial para os cargos de provimento efetivo, de nível superior, de Engenheiro, Arquiteto, Economista, Estatístico e Geólogo, não contemplando aqueles com formação em Serviço Social. II - A premissa de igualdade entre o cargo de Assistente Social e os cargos referidos na mencionada norma, utilizada como fundamento da pretensão autoral, não merece prosperar, haja vista que estes cargos, embora de nível superior, possuem atribuições completamente distintas daqueles cuja formação exigida é Serviço Social. III - A Lei nº 12.277/2010, ao estabelecer nova estrutura remuneratória ‘para os cargos de provimento efetivo, de nível superior, de Engenheiro, Arquiteto, Economista, Estatístico e Geólogo, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990' (art. 19), integrantes de diversas Carreiras, não ofende o disposto no art. 41, § 4º, da Lei nº 8.112/1990, nem o art. 39, § 1º, da Constituição, segundo o qual ‘a fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório deve observar' não apenas a ‘natureza, o grau de responsabilidade e a complexidades dos cargos componentes de cada carreira' (inciso I), mas, igualmente, ‘as peculiaridades dos cargos' (inciso III). IV - Agravo Interno desprovido.” No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, caput , 7º, inciso XXXII, e 39, § 1º, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar, uma vez que o Plenário deste Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 592.317/RJ, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes , cuja repercussão geral da matéria suscitada no recurso já havia sido reconhecida por esta Corte, reafirmou a orientação fixada na Súmula nº 339 desta Corte no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. A conclusão desse julgamento foi assim noticiada no informativo de jurisprudência do STF: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, reafirmou o Enunciado 339 da Súmula do STF e deu provimento a recurso extraordinário para reformar acórdão que estendera gratificação com base no princípio da isonomia. O Tribunal afirmou que a jurisprudência do STF seria pacífica no sentido de que o aumento de vencimentos de servidores dependeria de lei e não poderia ser efetuado apenas com base no princípio da isonomia. Salientou que tampouco seria possível a equiparação salarial, a pretexto de resguardar a isonomia entre servidores de mesmo cargo, quando o paradigma emanasse de decisão judicial transitada em julgado. Observou que, nos termos da Lei 2.377/1995 do Município do Rio de Janeiro, a gratificação de gestão de sistemas administrativos seria específica para os servidores em exercício na Secretaria Municipal de Administração - SMA. Frisou que o recorrido, apesar de ocupante de cargo efetivo da SMA, estaria em exercício em secretaria diversa. Dessa forma, não cumpriria os requisitos legais para o recebimento e a incorporação da referida gratificação. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Rosa Weber, quanto ao conhecimento do recurso. Pontuavam que o conflito de interesse teria solução final no âmbito do Poder Judiciário estadual, já que a controvérsia envolveria interpretação conferida à lei municipal e ao decreto que a regulamentara. Além disso, seria necessário revolver os elementos probatórios para assentar premissas diversas das constantes do acórdão recorrido. Vencido também no mérito o Ministro Marco Aurélio, que negava provimento ao recurso extraordinário”. Essa orientação foi consolidada com a edição da Súmula Vinculante nº 37 com o seguinte teor, in verbis : “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. Aplicando essa orientação, destacam-se os seguintes julgados: “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 636/STF. 1. O presente recurso suscita violações à legislação infraconstitucional, sem que se discuta o seu sentido à luz da Constituição (Súmula 636/STF). 2. O Supremo Tribunal Federal veda o aumento de vencimentos pelo Judiciário, com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual. Tal entendimento restou pacificado no julgamento do RE 592.317-RG, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, e consolidou-se com a edição da Súmula Vinculante 37. 3. Agravo interno a que se nega provimento” (RE nº 942.064/PE-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 13/3/17). “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo e Constitucional. Policiais federais. Transformação da remuneração em subsídio. Direito adquirido a regime jurídico. Inexistência. Decesso remuneratório. Não ocorrência afirmada pelo Tribunal a quo. Repercussão geral reconhecida (RE nº 563.965/RN-RG). Reafirmação da jurisprudência. Precedentes. Concessão de vantagem com fundamento no princípio da isonomia. Impossibilidade. Súmula nº 339/STF. RE nº 592.317/RJ- RG. Súmula Vinculante nº 37. 1. O Supremo Tribunal Federal, no exame do RE nº 563.965/RN, com repercussão geral reconhecida, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, reafirmou a jurisprudência de que não há direito adquirido a regime jurídico ou à fórmula de composição da remuneração dos servidores públicos, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sempre foi pacífica no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia (Súmula nº 339/STF). Essa Orientação foi reiterada no julgamento do mérito do RE nº 592.317/RJ-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes, sob o rito da repercussão geral (DJe de 10/11/14) e, posteriormente, com a edição da Súmula Vinculante nº 37. 3. Agravo regimental não provido. 4. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça” (ARE nº 967.840/SP-AgR, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe de 20/2/17). Ressalte-se, por fim, que a jurisprudência deste Supremo Tribunal é no sentido de ser possível a concessão de reajustes setoriais de vencimentos, com a finalidade de corrigir desvirtuamentos salariais verificados no serviço público. Desse modo, não cabe ao Judiciário com fundamento no princípio da isonomia, aumentar os vencimentos de forma diferente ao que disposto na lei. Nesse sentido: “Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Servidores Públicos. Reajustes setoriais. Possibilidade. Inocorrência a ofensa aos princípios da isonomia e ao reajuste geral de vencimentos. Precedente. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI n° 612.460/MG-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 28/3/08) “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDORES PÚBLICOS. LEI 11.784/08. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS. CONCESSÃO DE REAJUSTES SETORIAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E AO ART. 37, X, DA CF/88. INOCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO STF. NATUREZA DE REVISÃO GERAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 672.422/PR-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 26/4/16). “DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. LEI 11.784/2008. CONCESSÃO DE REAJUSTES SETORIAIS. CORREÇÃO DE DISTORÇÕES. POSSIBILIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 30.9.2010. A concessão de reajustes setoriais com a finalidade de corrigir distorções remuneratórias existentes no padrão remuneratório da carreira militar e em seus diferentes postos não ocasiona ofensa aos princípios da isonomia ou do reajuste geral de vencimentos. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido.” (ARE nº 672.428/SC-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 29/10/13). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. CONCESSÃO DE REAJUSTE SETORIAL. ÍNDICES MAIORES AOS MILITARES DE PATENTES MAIS BAIXAS. LEI 11.784/2008. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DO REAJUSTE GERAL DE VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A concessão de reajustes setoriais para corrigir eventuais distorções remuneratórias é constitucional e não implica violação aos princípios da isonomia ou do reajuste geral de vencimentos. Precedentes: AI 612.460- AgR, Segunda Turma, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 13.05.2008; RE 576.191, Rel. Min. AYRES BRITTO DJe de 06.12.2010; RE 541.657, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 21.11.2008; RE 307.302-ED, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 22.11.2002. 2. In casu, o acórdão recorrido assentou: "ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM APELAÇÃO. MILITAR. REVISÃO PERIÓDICA. REAJUSTES SETORIAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA INOCORRENTE. PRECEDENTES. 1.Tratando-se de reajuste remuneratório diverso daquela revisão periódica dos vencimentos dos servidores públicos insculpida no comando do inciso X do artigo 37 da CF/1988, reajuste setorial, inexiste violação ao Princípio da Isonomia. 2. Agravo improvido.” 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE n° 672.420/PR-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 25/2/13). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Determino que, a título de honorários recursais, a verba honorária já fixada seja acrescida no valor equivalente a 10% (dez por cento) do seu total, nos termos do art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, obedecidos os limites dos §§ 2º e 3º do citado artigo, observada, ainda a eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Brasília, 30 de maio de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 994081794972 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Décima Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Decido. A Emenda Constitucional nº 45, de 30/12/04, que acrescentou o § 3º ao artigo 102 da Constituição Federal, criou a exigência da demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário. A matéria foi regulamentada pela Lei nº 11.418/06, que introduziu os artigos 543-A e 543-B ao Código de Processo Civil de 1973, e o Supremo Tribunal Federal, através da Emenda Regimental nº 21/07, dispôs sobre as normas regimentais necessárias à sua execução. Prevê o artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, na redação da Emenda Regimental nº 21/07, que, quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso extraordinário por outra razão, haverá o procedimento para avaliar a existência de repercussão geral na matéria objeto do recurso. Esta Corte, com fundamento na mencionada legislação, quando do julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , firmou o entendimento de que os recursos extraordinários interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3/5/07, data da publicação da Emenda Regimental nº 21/07, deverão demonstrar, em preliminar do recurso, a existência da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no apelo. No caso em tela, o recurso extraordinário foi interposto quando já era plenamente exigível a preliminar recursal para demonstrar a repercussão geral da matéria constitucional objeto do apelo. Entretanto, a petição recursal ora em análise fez simples menção à existência da referida repercussão, sem, contudo, trazer a repercussão geral da matéria suscitada no recurso devidamente fundamentada nos aspectos econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa frente às questões constitucionais invocadas no apelo extremo . Cabe à parte recorrente demonstrar de forma devidamente fundamentada, expressa e clara, as circunstâncias que poderiam configurar a relevância das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL. OBRIGATORIEDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C.C. ART. 327, § 1º, DO RISTF. 1. A repercussão geral como novel requisito constitucional de admissibilidade do recurso extraordinário demanda que o reclamante demonstre, fundamentadamente, que a indignação extrema encarta questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa (artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei n. 11.418/06, verbis: O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência de repercussão geral). 2. A jurisprudência do Supremo tem-se alinhado no sentido de ser necessário que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral nos termos previstos em lei, conforme assentado no julgamento do AI n. 797.515 AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, Dje de 28.02.11: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA À PRELIMINAR DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL INVOCADA NO RECURSO. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO POSTERIOR A 03.05.2007. De acordo com a orientação firmada neste Tribunal, é insuficiente a simples alegação de que a matéria em debate no recurso extraordinário tem repercussão geral. Cabe à parte recorrente demonstrar de forma expressa e clara as circunstâncias que poderiam configurar a relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário. A deficiência na fundamentação inviabiliza o recurso interposto. 3. Deveras, o recorrente limitou-se a afirmar que a Corte a quo deliberadamente deixou de conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita ao recorrente, mesmo o recorrente declarando- se pobre. Por essa razão, o requisito constitucional de admissibilidade recursal não restou atendido. 4. O mero inconformismo com o acórdão recorrido não satisfaz, por si só, a exigência constitucional de demonstração de repercussão geral. (Precedentes: RE n. 575.983-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe de 13.05.11; RE n. 601.381-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJe de 29.10.09, entre outros). 5. Agravo regimental não provido” (RE n° 611.400/MG-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 8/11/12 – grifo nosso). “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA À PRELIMINAR DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL INVOCADA NO RECURSO. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO POSTERIOR A 03.05.2007. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO INCISO IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO. De acordo com a orientação firmada neste Tribunal, é insuficiente a simples alegação de que a matéria em debate no recurso extraordinário tem repercussão geral. Cabe à parte recorrente demonstrar de forma expressa e clara as circunstâncias que poderiam configurar a relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário . A deficiência na fundamentação inviabiliza o recurso interposto. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE n° 704.288/PI- AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJe de 26/10/12 – grifo nosso). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 30 de maio de 2017. MINISTRO DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARE - 16653920135220105 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: PIAUÍ Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 114, I, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. O óbice da Súmula 279/STF, apontado na decisão agravada, e considerado pelo Tribunal de origem para processamento do agravo em recurso extraordinário para esta Suprema Corte não restou impugnado, de forma específica, pela parte agravante. Impõe-se o preceito consubstanciado na Súmula 287/STF: “Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia” . Transcrevo, ainda, a parte final do inciso I do § 4º do art. 544 do CPC, verbis : “Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. [...] § 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada.” (destaquei) Nesse sentido: ARE 645.366-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 12.4.2012; ARE 665.547-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 06.3.2012; e AI 805.701-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 23.4.2012, cuja ementa transcrevo: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 287 DO STF. 1. O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada. ‘Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia'. (Súmula 287/STF). 2. Precedentes desta Corte: AI 841690 AgR, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, DJe- 01/08/2011; RE 550505 AgR, Relator: Min. Gilmar Mendes, DJe- 24/02/2011; AI 786044 AgR, Relator: Min. Ellen Gracie, DJe- 25/06/2010. 3. In casu  o acórdão recorrido assentou: DESAPROPRIAÇÃO – Juros compensatórios – Pretensão à exclusão – Ação julgada improcedente – Condenação da embargante nas penas de litigância de má-fé e determinação de extração de peças ao Ministério Público visando possibilidade de ofensa à Lei de Improbidade administrativa – procedência parcial – Juros compensatórios devidos – Manutenção da Justa indenização – Matéria ademais que transitou em julgado – Recurso improvido. (fl. 346). 4.Agravo regimental desprovido.” Ainda que não se ressentisse o agravo quanto ao pressuposto acima, melhor sorte não colheria o extraordinário. Restou assentado no voto condutor do acórdão recorrido que “Nas razões do recurso de revista, renovadas no agravo de instrumento, a parte não conseguiu infirmar a decisão agravada, a qual se mantém pelos próprios fundamentos”. E, ainda, entre as razões de decidir verifica-se que “Sobre o fato de que o recurso esta de acordo com o disposto no art. 896, §1°-A, da CLT, trata- se de inovação, pois não foi suscitado nas razões do recurso de revista. Incidência da Súmula n° 297 do TST”. Incólumes tais fundamentos ante a ausência de impugnação específica, verificam-se incidentes, na hipótese, as Súmulas 283 e 284/STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles ” e “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 31 de maio de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora