Supremo Tribunal Federal 02/06/2017 | STF

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Número de movimentações: 1554

Origem: ARE - 643007020075150102 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, ementado nos seguintes termos, no que interessa: “RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. QUITAÇÃO. EFEITOS. SÚMULA Nº 330 DO C. TST. (...) PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E REFLEXOS. NATUREZA JURÍDICA. ACORDO COLETIVO. (…) MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA. (…). TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DESCARACTERIZAÇÃO PELA CONCESSÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA. PAGAMENTO APENAS DO ADICIONAL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. CONFISSÃO FICTA DA RECLAMADA. (…) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. NATUREZA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO SALARIAL. DESPROVIMENTO”. (eDOC 23, p. 1) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5º, II; 7º, X e XI; 150, II, I; 157, I; e 158 do texto constitucional. (eDOC 55) Nas razões recursais, alega-se que o acórdão recorrido, ao permitir o pagamento da participação dos lucros e resultados ao empregado, autorizou ilicitamente a redução e retenção salarial, bem como impediu a ocorrência de fatos tributáveis. Sustenta-se que a celebração da cláusula coletiva discutida nos autos contrariou diversos preceitos constitucionais. É o relatório. Decido. A pretensão recursal não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie ( Consolidação das Leis do Trabalho ) e o conjunto probatório constante dos autos, bem como interpretar cláusulas contidas em acordo coletivo de trabalho, consignou que a participação nos lucros e resultados é verba indenizatória e, por isso, não há falar em redução salarial. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “Discute-se nos autos sobre a natureza jurídica da parcela participação nos lucros paga pela reclamada de forma mensal em decorrência de norma coletiva. A matéria não comporta mais discussões, diante da edição da OJ Transitória nº 73/SDI-1/TST, de seguinte teor: (…) Dessa forma, merece reforma a v. decisão regional, porque destoante da jurisprudência dominante deste c. TST, para determinar que seja dada validade ao instrumento coletivo que concedeu participação nos lucros, afastando-se a sua natureza salarial. Dou provimento ao recurso de revista para excluir a parcela PLR e reflexos da condenação. (...) O eg. Tribunal Regional entendeu ser inválida a norma coletiva que previa o pagamento da parcela ‘participação nos lucros' de forma mensal no período de janeiro de 2002 a agosto de 2003, razão pela qual considerou se tratar de verba de natureza salarial, sendo devidos os reflexos. Afastou, contudo, a alegação do autor de que teria havido a supressão da referida parcela, ressaltando que a PLR apenas passou a ser paga semestralmente. Na análise do recurso de revista da reclamada, foi dado provimento para afastar a natureza salarial da parcela denominada ‘participação nos lucros e resultados', nos termos da Transitória nº 73/SDI-1/TST. Não se tratando de verba de natureza salarial, mas indenizatória, não há que se falar em redução salarial pela supressão no pagamento da PLR”. (eDOC 23, p. 10-11) Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Além disso, divergir do entendimento firmado pelo tribunal de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório e das mencionadas cláusulas contratuais, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incidem no caso as Súmulas 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados de ambas as Turmas desta Corte: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. TRABALHISTA. ACORDO COLETIVA DE TRABALHO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. OFENSA INDIRETA. PRECEDENTES. 1. Os embargos de declaração opostos objetivando a reforma da decisão do relator, com caráter infringente, devem ser convertidos em agravo regimental, que é o recurso cabível, por força do princípio da fungibilidade. (Precedentes: Pet 4.837-ED, rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJ de 14/3/2011; Rcl 11.022-ED, rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJ de 7/4/2011; AI 547.827-ED, rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJ de 9/3/2011; RE 546.525-ED, rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJ de 5/4/2011). 2. A participação nos lucros e resultados prevista em acordo coletivo, quando sub judice a controvérsia, não viabiliza o acesso à via recursal extraordinária, por envolver discussão de tema de caráter infraconstitucional. Precedentes: ARE 783.234-ED, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 17/10/2014; ARE 774.112-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 2/12/2013; ARE 734.104-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 20/9/2013; e RE 614.440-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 21/5/2013. 3. A interpretação de cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho não viabiliza o recurso extraordinário, a teor do Enunciado da Súmula nº 454 do Supremo Tribunal Federal, verbis : “Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário”. 4. In casu , o acórdão recorrido assentou: “RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. VOLKSWAGEN. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. PAGAMENTO MENSAL. NORMA COLETIVA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA 73 DA SBDI-1 DO TST.” 5. Agravo regimental DESPROVIDO”. (ARE 765.903- ED/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 15.5.2015) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EFEITOS INFRINGENTES. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO DO TRABALHO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. SÚMULA N. 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (ARE 774.112-ED/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 2.12.2013) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de maio de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARE - 543001320085020013 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO. Vistos. Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. A decisão agravada negou seguimento ao apelo extremo amparada nos seguintes fundamentos: “(…) Como se pode perceber, o quadro fático delineado no acórdão recorrido é no sentido de que não há registro de que ‘ tenha constado em ajustes coletivo e individual a previsão expressa de quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego '. Logo, para se alcançar a pretensão recursal de reforma, que parte de premissa fática contrária, segundo a qual ‘ o acordo bilateral celebrado entre as partes previu expressamente que a indenização paga pela aderência corresponderia a todas verbas rescisórias, bem como a indenização correspondente, de maneira a estar em consonância com o julgado do STF que assegura quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho desde que expressamente previsto no instrumento coletivo' , necessário seria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula nº 279 do STF, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso.” Decido. Esta Suprema Corte firmou o entendimento de que deve a parte impugnar todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso extraordinário, o que não ocorreu na espécie, uma vez que mantida incólume a motivação anteriormente reproduzida, relativa à incidência da Súmula nº 279 deste Supremo Tribunal Federal. Nesse caso, a jurisprudência de ambas as Turmas deste Tribunal, com amparo na norma do art. 544, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, com a redação da Lei nº 12.322/10, é no sentido de não conhecer do agravo. Nesse sentido, os seguintes julgados: AI nº 488.369/RS-AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 28/5/04; AI nº 330.535/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa , DJ de 21/9/01; ARE nº 637.373/MS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 15/6/11; e ARE nº 704.986/PA-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 28/2/13, esse último assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO POPULAR. ESCOLHA DE CIDADE SEDE DE EVENTO DA COPA DO MUNDO DE FUTEBOL DE 2014. FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ART. 544, § 4º, I, DO CPC. SÚMULA 283/STF. A teor do art. 544, § 4º, I, do CPC e da Súmula 283/STF, não se conhece de agravo contra despacho negativo de admissibilidade de recurso extraordinário quando, lastreada a decisão agravada em múltiplos fundamentos, independentes e suficientes para obstar o processamento do apelo extremo, não foram esgrimidos argumentos tendentes a desconstituir todos eles. Não importa em ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição da República) a negativa de seguimento a recurso extraordinário, ou o não conhecimento de agravo, quando verificado o não-atendimento dos pressupostos extrínsecos ou intrínsecos de admissibilidade recursal, cuja observância pelas partes constitui verdadeira imposição da garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Lei Maior). Agravo regimental conhecido e não provido.” Ressalte-se, por fim, que não se aplica ao caso dos autos a majoração dos honorários prevista no artigo 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, uma vez que não houve o arbitramento de honorários sucumbenciais pela Corte de origem. Ante o exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 30 de maio de 2017. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 00131236320158110000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO Procedência: MATO GROSSO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CRIME CONTRA O CRIME ORGANIZADO. CRIME CONTRA A ADMINSITRAÇÃO PÚBLICA. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “ RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL – DECISÃO MONOCRÁTICA EM AÇÃO PENAL – DEPUTADO ESTADUAL – TÉRMINO DO MANDATO ELETIVO – PERDA DO FORO POR PRERROGAGIVA DE FUNÇÃO – DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA A PRIMEIRA INSTÂNCIA – INCONFORMISMO DO ACUSADO – 1. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL – IMPOSSIBILIDADE – CRIME PRATICADO DURANTE O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA E IMPUTAÇÃO REALIZADA QUANDO O AGENTE ERA DETENTOR DE FORO ESPECIAL – IRRELEVÂNCIA – 2. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL E DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ – INOCORRÊNCIA – AFRONTA À PRERROGATIVA DE FORO PREVISTA NO ART. 29, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL – NÃO CONFIGURAÇÃO – EXISTÊNCIA DE DECISÃO DEFINITIVA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO – INCONSTITUCIONALIDADE DO FORO ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO DOS EX-EXERCENTES DE CARGOS PÚBLICOS DECLARADA NA ADI 2797 PELO PRETÓRIO EXCELSO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU – 3. EFEITOS ERGA OMNES E VINCULANTE – ART. 102, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 28, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.868/99 – OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA POR TODOS OS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO – 4. PLEITO DE APLICAÇÃO DA EXCEPCIONALIDADE ADOTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL NO JULGAMENTO DA QUESTÃO DE ORDEM LEVANTADA NA AÇÃO PENAL N. 606 – QO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CONCOMITANTEMENTE DE DUAS SITUAÇÕES FÁTICAS NÃO OSTENTADAS PELO RECORRENTE – RENÚNCIA AO MANDATO PARA BURLAR O SISTEMA DE COMPEÊNCIA CONSTITUCIONAL E ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – 5. PRETENSÃO DE PERMANÊNCIA DA AÇÃO PENAL NESTE SODALÍCIO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DESTE RECURSO – NÃO ACOLHIMENTO – IRRESIGNAÇÃO PROTELATÓRIA – TEMA PACIFICADO NOS TRIBUNAIS SUPERIORES E POSSIBILIDADE DE SE OPERAR A PRESCRIÇÃO RETROATIVA PELA EVENTUAL PENA APLICADA NO CASO DE CONDENAÇÃO DO AGRAVANTE – RECURSO DESPROVIDO. ” (doc. 1, fls. 21-22) Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do apelo extremo, o recorrente sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, LIII, e 53, § 1º, da Constituição Federal. Argumenta que “ o princípio do juiz natural impede a remessa dos autos para a primeira instância, pois a competência originária reside no E. TJ/ MT.”  (Doc. 1, fl. 56). Aduz que “ ao contrário do firmado no acórdão recorrido, imputado o suposto crime durante o exercício funcional e, em decorrência desse, deve prevalecer a competência especial do foro por prerrogativa de função, ainda que haja cessado aquele exercício que ensejou a corte diferenciada.”  (Doc. 1, fl. 58). O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que o acórdão recorrido estaria em harmonia com a jurisprudência do STF e, em razão disso, as alegações encontrariam óbice na Súmula 286 do STF. É o relatório. DECIDO. O agravo não merece prosperar. A parte agravante não atacou o fundamento da decisão agravada relativo à incidência da Súmula 286 do STF. Esta Suprema Corte firmou jurisprudência no sentido de que a parte tem o dever de impugnar os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não ter sua pretensão acolhida, por vedação expressa do enunciado da Súmula 287 deste Supremo Tribunal Federal, de seguinte teor: “ Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia ” .  Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. DEVER DE IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - O agravo não atacou todos os fundamentos expostos na decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso extraordinário, o que o torna inviável, conforme a Súmula 287 desta Corte. Precedentes. II - Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais dos § 2° e § 3°, do mesmo artigo. III - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4° do CPC.  ” (ARE 1.018.009-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 5/4/2017). “ Agravo regimental no agravo de instrumento. Processual. Ausência de impugnação de todos fundamentos da decisão agravada. Óbice ao processamento do agravo. Precedentes. Súmula nº 287/STF. Prequestionamento. Ausência. Incidência da Súmula nº 282/STF. 1. Há necessidade de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de se inviabilizar o agravo. Súmula nº 287/STF. 2. Ante a ausência de efetiva apreciação de questão constitucional por parte do Tribunal de origem, incabível o apelo extremo. Inadmissível o prequestionamento implícito ou ficto. Precedentes. Súmula nº 282/STF. 3. Agravo regimental não provido .” (AI 763.915-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 07/5/2013) Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de maio de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARE - 00563583120128260562 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL — Servidor da Câmara Municipal — Licença- prêmio — Direito previsto no artigo 199 do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Santos (Lei n° 4.623/84) — art. 201 que veda a concessão da benesse ao servidor que houver gozado licença em cada quinquênio — Gozo de licença que representa interrupção da contagem do prazo do período aquisitivo — Prazo que passou a ser contado a partir do retorno do servidor às atividades — Período de 13/12/2003 a 12/12/2008 trabalhado sem que houvesse infração ao mencionado artigo 201 — Direito à licença-prêmio — Sentença mantida e recurso desprovido." (eDOC 1, p. 80) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 2º; 18; 29, caput;  30, V e 39, do texto constitucional. Nas razões recusais, defende-se, em síntese, que o servidor não reuniu os requisitos para o gozo da licença-prêmio. A esse propósito, sustenta-se violação ao princípio da separação dos poderes, ao argumento de que o Tribunal de origem teria decidido em contrariedade ao disposto na legislação, bem como que compete aos municípios legislar sobre o estatuto dos seus servidores. Decido. O recurso não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação local aplicável à espécie (Lei 4.623/1984 do Município de Santos) e o conjunto probatório constante dos autos, consignou que o servidor faz jus ao benefício da licença- prêmio. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “Compulsando os autos, especialmente a ficha funcional do servidor copiada às fls. 47, depreende-se que ele ficou afastado de suas funções em razão da licença para tratar de assuntos particulares a partir de 01/05/2002 e retornou ao trabalho em 11/12/2003. Houve, portanto, interrupção da contagem do prazo do período aquisitivo da licença-prêmio, ou seja, o prazo recomeça a partir do dia seguinte ao da interrupção. De tal modo, o período aquisitivo que se iniciou em 01/07/1998 foi interrompido em 01/05/2002 porque o autor iniciou licença para tratar de assuntos particulares, e a contagem de novo período recomeçou em 12/12/2003. Consta dos autos o documento de fls. 11, emitido pela Seção de Pessoal da Câmara Municipal de Santos, que declara que o autor, no período de 12/12/2003 a 12/12/2008, não infringiu o dispositivo do art. 210 da Lei no 4.623/84. Assim, faz jus ao benefício da licença prêmio”. (eDOC 1, p. 82-83) Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito da legislação local, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Além disso, divergir do entendimento firmado pelo tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático- probatório. Nesses termos, incidem no caso as Súmulas 280 e 279 do STF. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA- PRÊMIO NÃO GOZADA. COMPROVAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCURSIONAMENTO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 279 E Nº 280 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO”. (ARE 841901 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 7.8.2015) “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Servidor público. Gratificação ‘SIMAS/RISCO'. Lei Municipal nº 3.343/01. Prequestionamento. Ausência. Legislação local. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível o recurso extraordinário se os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Inviável, em recurso extraordinário, a análise da legislação local e o reexame do conjunto fático-probatório da causa. Incidência das Súmulas nºs 280 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, pois o agravado não apresentou contrarrazões”. (ARE 961.153 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 20.10.2016) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de maio de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 00026030520168040000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS Procedência: AMAZONAS Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve decisão concessiva de liminar. O recurso não merece acolhida. Nos termos da jurisprudência desta Corte, as decisões que concedem ou denegam antecipação de tutela, medidas cautelares ou provimentos liminares não perfazem juízo definitivo de constitucionalidade a ensejar o cabimento do recurso extraordinário. Aplicam-se ao caso as razões que deram ensejo à Súmula 735/STF. Nesse sentido, transcrevo a ementa do AI 597.618- AgR/SP, de relatoria do Ministro Celso de Mello: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACÓRDÃO QUE CONFIRMA DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - ATO DECISÓRIO QUE NÃO SE REVESTE DE DEFINITIVIDADE - MERA ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DO ‘FUMUS BONI JURIS' E DO ‘PERICULUM IN MORA' - INVIABILIDADE DO APELO EXTREMO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - Não cabe recurso extraordinário contra decisões que concedem ou que denegam a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional ou provimentos liminares, pelo fato de que tais atos decisórios - precisamente porque fundados em mera verificação não conclusiva da ocorrência do ‘periculum in mora' e da relevância jurídica da pretensão deduzida pela parte interessada - não veiculam qualquer juízo definitivo de constitucionalidade, deixando de ajustar-se, em consequência, às hipóteses consubstanciadas no art. 102, III, da Constituição da República. Precedentes”. Com essa mesma orientação, cito, ainda, os seguintes precedentes, entre outros: RE 931.822-AgR/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia; ARE 772.717- AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux; ARE 904.470-AgR/MG, Rel. Min. Edson Fachin; RE 592.033-AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes e ARE 797.391-AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de maio de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 00088012920148040000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: AMAZONAS Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob os seguintes fundamentos: i) a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa; ii) incide o teor da Súmula 636 do STF. O agravo não merece acolhida, dado que o recorrente deixou de atacar o fundamento da decisão agravada, referente à incidência da Súmula 636 do STF, o que atrai a incidência da Súmula 287/STF. Com efeito, incumbe ao agravante o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de negativa de seguimento ao recurso. Com esse entendimento, menciono julgados de ambas as Turmas desta Corte: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EXISTÊNCIA. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE, NA ORIGEM, INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA Nº 287 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (ARE 935.424-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma). “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO QUAL NÃO SE INFIRMAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RECURSO INCABÍVEL. SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE 868.534- AgR/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma). No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes, entre outros: ARE 887.116-AgR/RS, Rel. Min. Rosa Weber; ARE 897.307-AgR/PE, Rel. Min. Edson Fachin; ARE 911.256-AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux; ARE 752.372- AgR/MG, de minha relatoria. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de maio de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 994081427749 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 156, § 1º, e 182, § 4º, da Lei Maior. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Oportuna a transcrição de excerto do acórdão recorrido: “APELAÇÃO - Ação anulatória de lançamento fiscal — IPTU, Município de Presidente Prudente - Exercício de 2008 - LC 111/2001 e 132/2002, que instituíram progressividade extrafiscal sobre terrenos vagos - inobservância dos pressupostos exigidos na ordem jurídica nacional - Inconstitucionalidade — Exigência indevida apenas em relação ao exercício de 2008 — Impossibilidade de a sentença gerar efeitos em relação a exercícios futuros - Apelação da municipalidade parcialmente provida. […] Com efeito, conforme já decidido em casos análogos por este E. Tribunal, inclusive no julgamento da Apelação no 9211333- 02.2006, indevido o IPTU progressivo fundado na extrafiscalidade do artigo 182, § 40, da CF, uma vez que extrafiscalidade instituída no Município de Presidente Prudente desde a década de 1990, pelo artigo 111 da Lei Complementar municipal 111/2001 (fl. 35137), incidente sobre terrenos vagos, e pela Lei Complementar 132/2003 (fl. 38142), depende da prévia edição de Plano Diretor da cidade, conforme bem destacado pelo douto magistrado sentenciante, Dr. Leonino Carlos da Costa Filho. […] Dissertando sobre a progressividade no tempo, assim se expressa SACHA CALMON NAVARO COÊLHO ("Curso de Direito Tributário Brasileiro", 9a ed., 2006, Forense, pág. 396): (A) Há que observar as diretrizes federais, fixadas em lei, para a política urbana (normas gerais), porquanto o direito de propriedade e suas restrições dimanam de fontes legislativas da União, embora as restrições administrativas caibam às pessoas políticas em geral. B) Há que existir plano diretor aprovado pela Câmara Municipal. C) Há que ser obedecido o rol de providências do art. 182, § 4º, pela ordem. D) Deve-se cuidar para que, no caso do parcelamento e da edificação compulsória, tenha o proprietário tempo hábil, factível, razoável, para promover a determinação municipal; E) Há que se caracterizar legalmente à luz de critérios objetivos, a não utilização e a subutilização dos terrenos urbanos; F) Há que observar normas procedimentais fixadas em lei (notificação/resposta) ("...)". Como visto, porém, nenhum desses pressupostos foi atendido pela Municipalidade-apelante. Inaceitáveis, portanto, as exações impugnadas, o caso era mesmo de procedência da demanda. Enfim, em se cuidando de progressividade extrafiscal, aquela cumulativa à razão de 3% ao ano, a que se referem os citados artigos 111 e 113 das leis complementares municipais 111/2001 e 132/2003, respectivamente, não autorizada pela Emenda Constitucional 29/2000, que reformou somente a denominada progressividade fiscal, imprescindível à observância do Estatuto das Cidades, que, por sua vez, exige a edição do Plano Diretor Municipal, além de outros pressupostos de política urbana acima referidos. Inaceitáveis, portanto, as exações impugnadas, o caso era mesmo de procedência da demanda”. Tribunal de origem lastreou-se na prova produzida para firmar seu convencimento no sentido de que, na espécie, o recorrente não preencheu os requisitos para efetivar a cobrança do tributo progressivo. Nesse contexto, somente mediante o revolvimento do quadro fático delineado seria possível aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo (arts. 156, § 1º e 182, § 4º da Lei Maior). Inadmissível, pois, o recurso extraordinário, em face do óbice da Súmula 279/STF: “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário ”. Igualmente, as instâncias ordinárias decidiram a questão com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Estatuto da Cidade e Lei Municipal 113/2001), razão pela qual, consideradas as circunstâncias jurídico-normativas da decisão recorrida, reputo inocorrente afronta aos suscitados dispositivos da Constituição da República. Nesse sentido, inter plures : “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. IPTU. PROGRESSIVIDADE EXTRAFISCAL. LONDRINA-PR. COBRANÇA COM BASE EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL EM DESACORDO COM A LEI FEDERAL Nº 10.257/2001 (ESTATUTO DA CIDADE). INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL E FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE EXTRAORDINÁRIA. SÚMULAS 280 E 636 DO STF. ALEGAÇÕES DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO NÃO PREQUESTIONADAS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (ARE 922390 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 16-02-2016) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU. ALEGADA INSTITUIÇÃO DE PROGRESSIVIDADE DISFARÇADA. ARGUMENTO AFASTADO PELO TRIBUNAL A QUO. NECESSIDADE DE PRÉVIA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (RE 675928 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe 02-10-2014) Cito, ainda, as seguintes decisões monocráticas, por ilustrativas da controvérsia: “DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto contra acórdão que, proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, está assim ementado: “APELAÇÃO – ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL – IPTU E PROGRESSIVIDADE DE ALÍQUOTAS – Inocorrência de julgamento ‘extra petita'. Necessidade de devolução de valores indevidamente pagos sob pena de enriquecimento sem causa. Apuração em fase de liquidação mediante comprovação do pagamento. A cobrança de IPTU progressivo depende do cumprimento de requisitos constitucionais e legais que não foram atendidos pela municipalidade. Inteligência do art. 182, § 4º, da CF e do Estatuto da Cidade. Sentença reformada apenas para determinar a fluência dos juros de mora a partir do trânsito em jugado da decisão, conforme previsão do art. 167, p.ú, do CTN e súmula 188, do STJ. Recurso parcialmente provido.” A parte agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “a quo” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Cumpre ressaltar, desde logo, que o apelo extremo em questão revela-se insuscetível de conhecimento, eis que incide, na espécie, o enunciado constante da Súmula 280/STF, que assim dispõe: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.” (grifei) É que a questão suscitada em sede recursal extraordinária foi decidida com base no direito local (Lei Complementar municipal nº 113/2001), sem qualquer repercussão direta no plano normativo da Constituição da República, configurando, por isso mesmo, situação que inviabiliza, por completo, por efeito do que dispõe a Súmula 280/STF, a possibilidade de utilização do recurso extraordinário. Observo, de outro lado, que, para se acolher o pleito deduzido no recurso extraordinário, tornar-se-ia necessário o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, circunstância essa que obsta o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na Súmula 279/STF. A mera análise do acórdão em referência demonstra que o Tribunal “a quo”, para dar parcial provimento ao recurso da parte ora recorrente, apoiou-se em dispositivos de lei local e em aspectos fático- -probatórios: “No mérito propriamente dito, igualmente não merece provimento o apelo tendo em vista que, apesar a possibilidade de cobrança de alíquotas progressivas de IPTU, tal exação depende do cumprimento de requisitos legais que, no caso em tela, não foram preenchidos pela recorrente. Como bem menciona o douto magistrado de 1ª instância:” Impõe-se observar, finalmente, que essa orientação tem sido observada em sucessivos julgamentos, proferidos no âmbito desta Corte, a propósito de questão processual idêntica à que ora se examina (ARE 955.095/ SP, Rel. Min. LUIZ FUX– ARE 969.969/SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO – ARE 973.150/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI – ARE 992.222/SP, Rel. Min. GILMAR MENDES, v.g.). Sendo assim, e em face das razões expostas, ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere, por ser este manifestamente inadmissível (CPC, art. 932, III). Majoro, ainda, em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, a verba honorária anteriormente arbitrada nestes autos, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º desse mesmo art. 85 de referido estatuto processual civil. Publique-se”. (ARE 1041744, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 26.5.2017) “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IPTU. ALÍQUOTA. PROGRESSIVIDADE EXTRAFISCAL. EXERCÍCIOS POSTERIORES À 2007. COBRANÇA COM BASE EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE NÃO CUMPRE OS REQUISITOS DO ESTATUTO DA CIDADE (LEI FEDERAL 10.257/2001). MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. Decisão: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis: “APELAÇÃO – Anulatória c.c. revisão de lançamento. IPTU. Município de Presidente Prudente. Exercícios de 2001 a 2006. Imóvel com destinação rural. Lançamento descabido. Imposto devido a partir de 2007 quando o imóvel passa a ter destinação urbana. Progressividade no tempo. Inadmissibilidade. Progressividade extrafiscal que depende de lei específica para área incluída no plano diretor do Município, nos termos do artigo 182, § 4º, da Magna Carta. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Inteligência do art. 252 do Regimento interno desta Corte. Recurso não provido.” Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do apelo extremo, a Fazenda Municipal sustentou preliminar de repercussão geral e, no mérito, apontou violação ao artigo 182, § 4º, II, da Constituição Federal. Aduziu que a Lei Complementar Municipal 113/2001 está em consonância com os requisitos do Estatuto das Cidades. O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por ausência da preliminar de repercussão geral. É o relatório. DECIDO. O Tribunal a quo concluiu: “Por outro lado, verifica-se descabia da cobrança do IPTU progressivo a partir de 2007, quando o imóvel em questão passou a ter destinação urbana. A Fazenda Municipal instituiu IPTU progressivo em áreas não edificadas por meio da Lei Complementar nº 113/01. Ocorre que nos termos do artigo 182, § 4º, II, da Constituição Federal, é facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utiliza, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena de cobrança do IPTU progressivo no tempo. Esta progressividade tem função extrafiscal e decorre da política de desenvolvimento urbano. Os artigos 182 e 183 da Constituição Federal são regulamentados pela Lei Federal nº 10.257/01, denominada Estatuto da Cidade. O procedimento de imposição do aproveitamento do solo, que deve anteceder a cobrança do IPTU progressivo no tempo, está previsto no artigo 5º. Exige-se, portanto, lei específica que imponha o aproveitamento do solo, elaborada segundo parâmetros estipulados por lei federal. Além disso, é imprescindível que a área do imóvel não edificado, subutilizado ou não utilizado esteja incluída no plano diretor municipal, e que o proprietário seja notificado para cumprir a obrigação, vez que, se esta [não] for cumprida no prazo legal não haverá possibilidade de incidência do IPTU progressivo, nos termos do caput do artigo 7º do mesmo diploma legal. Na hipótese, a Fazenda Municipal de Presidente Prudente não atendeu aos requisitos mencionados no dispositivo constitucional antes de levar a cabo a cobrança do imposto com alíquotas progressivas no tempo: não há prova da promulgação, depois do advento do Estatuto da Cidade, de lei específica que inclua as áreas onde se situa o imóvel do autor no plano diretor do Município e imponha o aproveitamento do solo urbano não edificado. Também não houve notificação como determina o Estatuto.” Nesse contexto, divergir das razões do referido acórdão seria necessário o reexame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei federal 10.257/2001 e Lei Complementar municipal 113/2001), o que se revela inviável em sede de recurso extraordinário por configurar ofensa indireta à Constituição Federal, bem como o incursionamento no contexto fático-probatório engendrado nos autos, o que também não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula 279 do STF. Nesse sentido: ARE 909.695, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 10/9/2015; RE 775.104, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 2/10/2014; ARE 775.095, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; DJe de 28/3/2014; RE 774.971, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 21/2/2014; e AI 754.161, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 29/11/2011. Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se”. (ARE 1043680, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 15.5.2017) “Decisão: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ementado nos seguintes termos: “AÇÃO ANULATÓRIA FISCAL C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – IPTU – Exercícios de 2006 a 2011 – Município de Presidente Prudente – Progressividade extrafiscal descabida – Lei Municipal n.º 113/01 insuficiente – Fala de atendimento aos requisitos exigidos pelo art. 182, §4º, da Constituição Federal e pela Lei Federal n.º 10.257/01 – Ausência de plano diretor e legislação local específica a propósito – Repetição dos valores comprovadamente pagos – Juros a partir do trânsito em julgado (Súmula 188 STJ) – Mitigação da Súmula 239 do STF – Precedentes do STJ – Apelo da municipalidade improvido.” (eDOC 2, p. 123) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,”a”, da Constituição Federal, aponta-se violação aos artigos 156, §1º, e 182, §4º, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se a legalidade da cobrança do IPTU progressivo de áreas não edificadas. (eDOC 2, p. 130) É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação local aplicável à espécie e o conjunto probatório constante dos autos, consignou que o recorrente não atendeu aos requisitos para efetivar a cobrança do tributo progressivo, além de não comprovar a existência de lei específica de regência. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “Assim sendo, o cerne das alegações dos autores apelados foi bem acolhido pela r. Sentença recorrida, que destacou a inexistência na cidade de Presidente Prudente, da necessária e indispensável edição de lei específica, sem a qual – segundo a norma constitucional – a tributação progressiva e ordinatória do uso do solo urbano é incabível, bem como da imprescindível constatação da utilização indevida dos imóveis, com a subsequente notificação do proprietário, para dar-lhes o uso correto, sob pena de parcelamento, ou edificação compulsórios e – sucessivamente – lançamento do imposto progressivo. Essas providências, aliás, sequer foram adotadas neste caso, onde a apelante desde logo e inicialmente, já notificou o apelado acerca da imposição de tal modalidade do imposto predial e territorial urbano, o que, como se viu, desatende a disciplina legal e constitucional reguladora da espécie, daí o improvimento do apelo. Dessarte, a adequação dos lançamentos em debate foi medida correta, com a devolução aos apelados dos valores a maior, por eles comprovadamente despendidos a tal título.” (eDOC 2, p. 125) Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito da legislação local, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Além disso, divergir do entendimento firmado pelo tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático- probatório. Nesses termos, incidem no caso as Súmulas 280 e 279 do STF. Confiram-se, a propósito, os
Origem: ARE - 00076621020128260482 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 156, § 1º, e 182, § 4º, da Lei Maior. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Oportuna a transcrição de excerto do acórdão recorrido: “ AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - Progressividade de IPTU Extrafiscal - Necessidade de edição de lei específica - Lei Municipal 113/01 genérica e declarada inconstitucional pelo Colendo órgão Especial - Ausência de notificação do contribuinte nos termos determinados pela legislação federal — Sentença reformada apenas para excluir do dispositivo do sentença a incidência de juros e correção monetária, uma vez que não houve pedido ou condenação de repetição de indébito - Recurso parcialmente provido. […] Não é admissível que em qualquer região da cidade todos os imóveis devam apresentar as mesmas condições para darem cumprimento à sua função social. Já por esse aspecto, vale dizer, a omissão do plano diretor quanto à determinação da área de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios do solo urbano não edificado, não se pode reconhecer eficácia da Lei Municipal nº 113/2001. Mas ainda que fosse de forma diversa, o lançamento do IPTU progressivo no tempo, exatamente porque tem caráter de sanção, não pode ser realizado sem o cumprimento do devido processo legal, estabelecido no Estatuto da Cidade. Fixa a Lei Federal n° 10.257/2001, no § 2º do art. 5º que " O proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis ." A Municipalidade não fez prova do cumprimento de tal obrigação. Por outro lado a simples advertência constante do carnê de pagamento das parcelas do imposto não se presta à finalidade preconizada pela lei, que é a de adequação do imóvel ao plano diretor. Ao contribuinte não se vislumbra tenha sido dado o devido processo legal, com a imposição das condições e os prazos para implementação da eventual obrigação definida em lei afinada com o plano diretor; não teve direito aos prazos assegurados pelo § 4º do art. 5º, também como decorrência da inobservância do devido processo legal.” Tribunal de origem lastreou-se na prova produzida para firmar seu convencimento no sentido de que, na espécie, o recorrente não preencheu os requisitos para efetivar a cobrança do tributo progressivo. Nesse contexto, somente mediante o revolvimento do quadro fático delineado seria possível aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo (arts. 156, § 1º, e 182, § 4º, da Lei Maior). Inadmissível, pois, o recurso extraordinário, em face do óbice da Súmula 279/STF: “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. ” Igualmente, as instâncias ordinárias decidiram a questão com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Estatuto da Cidade e Lei Municipal 113/2001), razão pela qual, consideradas as circunstâncias jurídico-normativas da decisão recorrida, reputo inocorrente afronta aos suscitados dispositivos da Constituição da República. Nesse sentido, inter plures : “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. IPTU. PROGRESSIVIDADE EXTRAFISCAL. LONDRINA-PR. COBRANÇA COM BASE EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL EM DESACORDO COM A LEI FEDERAL Nº 10.257/2001 (ESTATUTO DA CIDADE). INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL E FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE EXTRAORDINÁRIA. SÚMULAS 280 E 636 DO STF. ALEGAÇÕES DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO NÃO PREQUESTIONADAS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (ARE 922390 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 16-02-2016) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU. ALEGADA INSTITUIÇÃO DE PROGRESSIVIDADE DISFARÇADA. ARGUMENTO AFASTADO PELO TRIBUNAL A QUO. NECESSIDADE DE PRÉVIA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (RE 675928 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe 02-10-2014) Cito, ainda, as seguintes decisões monocráticas, por ilustrativas da controvérsia: “DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto contra acórdão que, proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, está assim ementado: “APELAÇÃO – ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL – IPTU E PROGRESSIVIDADE DE ALÍQUOTAS – Inocorrência de julgamento ‘extra petita'. Necessidade de devolução de valores indevidamente pagos sob pena de enriquecimento sem causa. Apuração em fase de liquidação mediante comprovação do pagamento. A cobrança de IPTU progressivo depende do cumprimento de requisitos constitucionais e legais que não foram atendidos pela municipalidade. Inteligência do art. 182, § 4º, da CF e do Estatuto da Cidade. Sentença reformada apenas para determinar a fluência dos juros de mora a partir do trânsito em jugado da decisão, conforme previsão do art. 167, p.ú, do CTN e súmula 188, do STJ. Recurso parcialmente provido.” A parte agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “a quo” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Cumpre ressaltar, desde logo, que o apelo extremo em questão revela-se insuscetível de conhecimento, eis que incide, na espécie, o enunciado constante da Súmula 280/STF, que assim dispõe: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.” (grifei) É que a questão suscitada em sede recursal extraordinária foi decidida com base no direito local (Lei Complementar municipal nº 113/2001), sem qualquer repercussão direta no plano normativo da Constituição da República, configurando, por isso mesmo, situação que inviabiliza, por completo, por efeito do que dispõe a Súmula 280/STF, a possibilidade de utilização do recurso extraordinário. Observo, de outro lado, que, para se acolher o pleito deduzido no recurso extraordinário, tornar-se-ia necessário o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, circunstância essa que obsta o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na Súmula 279/STF. A mera análise do acórdão em referência demonstra que o Tribunal “a quo”, para dar parcial provimento ao recurso da parte ora recorrente, apoiou-se em dispositivos de lei local e em aspectos fático- -probatórios: “No mérito propriamente dito, igualmente não merece provimento o apelo tendo em vista que, apesar a possibilidade de cobrança de alíquotas progressivas de IPTU, tal exação depende do cumprimento de requisitos legais que, no caso em tela, não foram preenchidos pela recorrente. Como bem menciona o douto magistrado de 1ª instância:” Impõe-se observar, finalmente, que essa orientação tem sido observada em sucessivos julgamentos, proferidos no âmbito desta Corte, a propósito de questão processual idêntica à que ora se examina (ARE 955.095/ SP, Rel. Min. LUIZ FUX– ARE 969.969/SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO – ARE 973.150/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI – ARE 992.222/SP, Rel. Min. GILMAR MENDES, v.g.). Sendo assim, e em face das razões expostas, ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere, por ser este manifestamente inadmissível (CPC, art. 932, III). Majoro, ainda, em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, a verba honorária anteriormente arbitrada nestes autos, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º desse mesmo art. 85 de referido estatuto processual civil. Publique-se”. (ARE 1041744, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 26.5.2017) “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IPTU. ALÍQUOTA. PROGRESSIVIDADE EXTRAFISCAL. EXERCÍCIOS POSTERIORES À 2007. COBRANÇA COM BASE EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE NÃO CUMPRE OS REQUISITOS DO ESTATUTO DA CIDADE (LEI FEDERAL 10.257/2001). MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. Decisão: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis: “APELAÇÃO – Anulatória c.c. revisão de lançamento. IPTU. Município de Presidente Prudente. Exercícios de 2001 a 2006. Imóvel com destinação rural. Lançamento descabido. Imposto devido a partir de 2007 quando o imóvel passa a ter destinação urbana. Progressividade no tempo. Inadmissibilidade. Progressividade extrafiscal que depende de lei específica para área incluída no plano diretor do Município, nos termos do artigo 182, § 4º, da Magna Carta. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Inteligência do art. 252 do Regimento interno desta Corte. Recurso não provido.” Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do apelo extremo, a Fazenda Municipal sustentou preliminar de repercussão geral e, no mérito, apontou violação ao artigo 182, § 4º, II, da Constituição Federal. Aduziu que a Lei Complementar Municipal 113/2001 está em consonância com os requisitos do Estatuto das Cidades. O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por ausência da preliminar de repercussão geral. É o relatório. DECIDO. O Tribunal a quo concluiu: “Por outro lado, verifica-se descabia da cobrança do IPTU progressivo a partir de 2007, quando o imóvel em questão passou a ter destinação urbana. A Fazenda Municipal instituiu IPTU progressivo em áreas não edificadas por meio da Lei Complementar nº 113/01. Ocorre que nos termos do artigo 182, § 4º, II, da Constituição Federal, é facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utiliza, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena de cobrança do IPTU progressivo no tempo. Esta progressividade tem função extrafiscal e decorre da política de desenvolvimento urbano. Os artigos 182 e 183 da Constituição Federal são regulamentados pela Lei Federal nº 10.257/01, denominada Estatuto da Cidade. O procedimento de imposição do aproveitamento do solo, que deve anteceder a cobrança do IPTU progressivo no tempo, está previsto no artigo 5º. Exige-se, portanto, lei específica que imponha o aproveitamento do solo, elaborada segundo parâmetros estipulados por lei federal. Além disso, é imprescindível que a área do imóvel não edificado, subutilizado ou não utilizado esteja incluída no plano diretor municipal, e que o proprietário seja notificado para cumprir a obrigação, vez que, se esta [não] for cumprida no prazo legal não haverá possibilidade de incidência do IPTU progressivo, nos termos do caput do artigo 7º do mesmo diploma legal. Na hipótese, a Fazenda Municipal de Presidente Prudente não atendeu aos requisitos mencionados no dispositivo constitucional antes de levar a cabo a cobrança do imposto com alíquotas progressivas no tempo: não há prova da promulgação, depois do advento do Estatuto da Cidade, de lei específica que inclua as áreas onde se situa o imóvel do autor no plano diretor do Município e imponha o aproveitamento do solo urbano não edificado. Também não houve notificação como determina o Estatuto.” Nesse contexto, divergir das razões do referido acórdão seria necessário o reexame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei federal 10.257/2001 e Lei Complementar municipal 113/2001), o que se revela inviável em sede de recurso extraordinário por configurar ofensa indireta à Constituição Federal, bem como o incursionamento no contexto fático-probatório engendrado nos autos, o que também não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula 279 do STF. Nesse sentido: ARE 909.695, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 10/9/2015; RE 775.104, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 2/10/2014; ARE 775.095, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; DJe de 28/3/2014; RE 774.971, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 21/2/2014; e AI 754.161, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 29/11/2011. Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se”. (ARE 1043680, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 15.5.2017) “Decisão: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ementado nos seguintes termos: “AÇÃO ANULATÓRIA FISCAL C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – IPTU – Exercícios de 2006 a 2011 – Município de Presidente Prudente – Progressividade extrafiscal descabida – Lei Municipal n.º 113/01 insuficiente – Fala de atendimento aos requisitos exigidos pelo art. 182, §4º, da Constituição Federal e pela Lei Federal n.º 10.257/01 – Ausência de plano diretor e legislação local específica a propósito – Repetição dos valores comprovadamente pagos – Juros a partir do trânsito em julgado (Súmula 188 STJ) – Mitigação da Súmula 239 do STF – Precedentes do STJ – Apelo da municipalidade improvido.” (eDOC 2, p. 123) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,”a”, da Constituição Federal, aponta-se violação aos artigos 156, §1º, e 182, §4º, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se a legalidade da cobrança do IPTU progressivo de áreas não edificadas. (eDOC 2, p. 130) É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação local aplicável à espécie e o conjunto probatório constante dos autos, consignou que o recorrente não atendeu aos requisitos para efetivar a cobrança do tributo progressivo, além de não comprovar a existência de lei específica de regência. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “Assim sendo, o cerne das alegações dos autores apelados foi bem acolhido pela r. Sentença recorrida, que destacou a inexistência na cidade de Presidente Prudente, da necessária e indispensável edição de lei específica, sem a qual – segundo a norma constitucional – a tributação progressiva e ordinatória do uso do solo urbano é incabível, bem como da imprescindível constatação da utilização indevida dos imóveis, com a subsequente notificação do proprietário, para dar-lhes o uso correto, sob pena de parcelamento, ou edificação compulsórios e – sucessivamente – lançamento do imposto progressivo. Essas providências, aliás, sequer foram adotadas neste caso, onde a apelante desde logo e inicialmente, já notificou o apelado acerca da imposição de tal modalidade do imposto predial e territorial urbano, o que, como se viu, desatende a disciplina legal e constitucional reguladora da espécie, daí o improvimento do apelo. Dessarte, a adequação dos lançamentos em debate foi medida correta, com a devolução aos apelados dos valores a maior, por eles comprovadamente despendidos a tal título.” (eDOC 2, p. 125) Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito da legislação local, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Além disso, divergir do entendimento firmado pelo tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático- probatório. Nesses termos, incidem no caso as Súmulas 280 e 279 do STF. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. IPTU. PROGRESSIVIDADE EXTRAFISCAL. LONDRINA-PR. COBRANÇA COM BASE EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL EM DESACORDO COM A LEI FEDERAL Nº 10.257/2001 (ESTATUTO DA CIDADE). INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL E FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE EXTRAORDINÁRIA. SÚMULAS 280 E 636 DO STF. ALEGAÇÕES DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO NÃO PREQUESTIONADAS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (ARE 922.390 AgR, Rel. Min.Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 16.2.2016) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUÁRIO. IPTU. ALÍQUOTA PROGRESSIVA. LEI N. 1.206/91. ACÓRDÃO QUE DECIDIU COM FUNDAMENTO NA LEGISLAÇÃO
Origem: ARE - 00326144520138260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ementado nos seguintes termos: “APELAÇÃO — Mandado de Segurança — São Paulo — Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) — Fato gerador — Aspecto temporal — Hipótese de incidência que nasce com o registro do titulo translativo da propriedade — Encargos moratórios anteriores à transferência — Inadmissibilidade — Condenação da Fazenda Pública nas custas e despesas processuais — Possibilidade — Matéria de ordem pública reconhecida ex officio  — Sentença mantida COM OBSERVAÇÃO — Recursos oficial e voluntário da Municipalidade NÃO PROVIDOS”. (eDOC 2, p. 12) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação ao artigo 105, § 7º; e 156, II, do texto constitucional. (eDOC 2, p. 19) Nas razões recursais, aponta-se que a ocorrência do fato gerador do ITBI é no momento da celebração do negócio voltado à aquisição dos imóveis, não necessariamente na ocasião do registro imobiliário. É o relatório. Decido. A pretensão recursal não merece prosperar. Verifico que o acórdão recorrido não divergiu da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte no sentido de que a transmissão do imóvel, para fins de caracterização do fato gerador do tributo, somente ocorre com a transferência efetiva da propriedade no cartório de registro de imóveis. Cito, a propósito, os seguintes precedentes: “DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ITBI. FATO GERADOR: REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA EFETIVA DA PROPRIEDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência da Corte, o fato gerador do ITBI somente ocorre com a transferência efetiva da propriedade no cartório de registro de imóveis. Precedentes. 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC/2015”. (ARE 934.091-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 5.12.2016) “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Tributário. 3. ITBI. Fato gerador. Transferência efetiva da propriedade mediante registro em cartório. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento”. (ARE 825.019-AgR/RJ, da minha relatoria, Segunda Turma, DJe 18.3.2016) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de maio de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARE - 00293208220138260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO : Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO – PROFESSORA – APOSENTADORIA ESPECIAL - Pretensão do cômputo das licenças saúde e das faltas médicas para que possa usufruir da aposentadoria especial – Possibilidade, nos termos do artigo 81, inciso II, da Lei Estadual nº 10.261/68 e dos artigos 1º, inciso I, e 4º da Lei Complementar Estadual 1.041/2008 – Precedentes deste Egrégio Tribunal – Correção monetária e juros de mora com observância do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, afastada a aplicação da Lei nº 11.960/09.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 40, § 5º, da Constituição. A decisão agravada negou seguimento ao recurso pelos seguintes fundamentos: ( i ) existência de ofensa indireta à Constituição; e ( ii ) incidência, no caso, da Súmula 279/STF. O recurso não merece acolhida. Isso porque o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia com base na legislação local aplicada ao caso (Lei nº 10.261/1968), circunstância que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário, nos termos da Súmula 280/STF: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Nesse mesmo sentido, vejam-se os seguintes precedentes: ARE 1.045.168, Rel. Min. Gilmar Mendes; ARE 1.035.374, Rel. Min. Dias Toffoli; e RE 908.657, Rel.ª Min.ª Rose Weber. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 30 de maio de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: AREsp - 00137814320158270000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS Procedência: TOCANTINS Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, tendo em vista a ausência de demonstração, em preliminar formal e fundamentada, da repercussão geral das questões constitucionais arguidas. O agravo não merece acolhida, dado que o recorrente deixou de atacar os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 287/STF. Com efeito, incumbe ao agravante o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de negativa de seguimento ao recurso. Com esse entendimento, menciono julgados de ambas as Turmas desta Corte: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EXISTÊNCIA. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE, NA ORIGEM, INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA Nº 287 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (ARE 935.424-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma). “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO QUAL NÃO SE INFIRMAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RECURSO INCABÍVEL. SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE 868.534- AgR/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma). No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes, entre outros: ARE 887.116-AgR/RS, Rel. Min. Rosa Weber; ARE 897.307-AgR/PE, Rel. Min. Edson Fachin; ARE 911.256-AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux; ARE 752.372- AgR/MG, de minha relatoria. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de maio de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 70325253 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado: “CONTRATOS DE FORNECIMENTO DE GÁS. AÇÃO DA MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO VISANDO À DEVOLUÇÃO DE RESÍDUO DE PREÇO ANTECIPADO. RECONVENÇÃO DA COMGÁS RELATIVA A PREÇOS DE FORNECIMENTO DE GÁS CONTRATADO COM A COOPERATIVA DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE. 1. Alterada, por ato normativo compulsório, a tarifa de fornecimento de gás, essa modificação -prevista, de resto, no contrato celebrado entre as partes- deve observar-se para a liquidação do quantum residual objeto de restituição. 2. À falta de prova nos autos de situação anômala a justificar a responsabilização da Municipalidade de São Paulo por débito da Cooperpas, reconhece-se ausente legitimidade passiva ad causam para a associada responder por dívida de terceira. Míngua, ademais, de observância da norma do art. 13, Lei n° 5.764/1971. Provimento das apelações”. (eDOC 7, p. 42) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 37, § 6º, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que o Município de São Paulo é objetivamente responsável pelo inadimplemento das entidades de direito privado (cooperativa dos profissionais de saúde) que prestam serviço público, haja vista a celebração de convênio entre eles. (eDOC 8, p. 17) Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, ressalto que, na espécie, o Tribunal de origem apreciou as questões suscitadas, fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas do convencimento do julgador, inclusive analisando embargos declaratórios opostos pela recorrente (eDOC 7, p. 78). A prestação jurisdicional foi concedida nos termos da legislação vigente, apesar de ter sido a conclusão contrária aos interesses do recorrente. Portanto, não prospera a alegação de nulidade do acórdão por falta de fundamentação ou violação à inafastabilidade jurisdicional. O Tribunal de origem, ao examinar a Lei 5.754/1971, legislação infraconstitucional aplicável à espécie, e o conjunto probatório constante dos autos, consignou que o recorrido não poderia ser responsabilizado pelas dívidas da Cooperpas. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “No tocante com a reconvenção, tem-se nos autos que os quatro serviços singularizados de fornecimento de gás abrangidos no pleito da reconvinte foram pactuados entre essa reconvinte e diversas cooperativas integrantes do PAS - Programa de Assistência à Saúde, sem embargo de provar-se antigo ajuste celebrado com a Municipalidade de São Paulo para o fornecimento de gás ao Mini-Hospital de Vila Maria (fls. 321-30). A r. sentença de primeiro grau julgou procedente a reconvenção, por entender, em síntese, que, inadimplente a cooperativa, emerge a responsabilização da Municipalidade que a integra, por ser dela a titularidade do serviço público. Certo, porém, que as pessoas coletivas constituem núcleos autônomos de relacionamento jurídico -situação que abarca as sociedades cooperativas-, a autonomia refere-se também a seus integrantes, sejam pessoas físicas, sejam jurídicas. Em virtude desse caráter autônomo, as pessoas coletivas possuem patrimônio separado  do de seus associados, o que configura uma situação de garantia para o tráfego negociai com terceiros e, além disso, para os mesmos associados, que, assim, se imunizam dos riscos da atividade da pessoa coletiva, indicando-se as fronteiras de sua responsabilização patrimonial. (…) À míngua de prova, na espécie, dos supostos da excepcional responsabilização da Municipalidade associada à Cooperpas, atrai-se para o caso, de conseguinte, a predominante orientação deste Tribunal de Justiça no sentido de que a Municipalidade de São Paulo é parte ilegítima para responder por dívidas da Cooperativa dos Profissionais de Saúde...”. (eDOC 7, p. 43) Assim, verifica-se que a matéria debatida pelo Tribunal de origem restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Além disso, divergir desse entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, trago precedentes de ambas Turmas deste Tribunal: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM PARA O PROCESSO. CONTROVÉRSIA DE DEMANDA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. REAPRECIAÇÃO DOS FATOS E DO MATERIAL PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. 1. A solução da controvérsia pressupõe, necessariamente, a análise de legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e do material probatório constantes dos autos (Súmula 279/STF), o que torna inviável o processamento do recurso extraordinário. 4. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 5. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015”. (ARE 957536 AgR, rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 20.9.2016) “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Processual civil. Legitimidade passiva. Infraconstitucional. Necessidade de reexame do conjunto fático probatório. Súmula nº 279/STF. 1. Para superar o entendimento do Tribunal de origem acerca da ilegitimidade do Estado de Goiás para figurar no polo passivo da lide, seria necessário o reexame da causa à luz da legislação infraconstitucional pertinente e do conjunto fático probatório constante dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não provido”. (ARE 938374 AgR, rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 2.5.2016) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, a , do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 31 de maio de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARE - 00011671020118260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 37, XI, e § 11, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto, no caso, a suposta ofensa somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional local apontada no apelo extremo, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, a, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal. Aplicação da Súmula 280/STF: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”.  Nesse sentido: “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA DO TETO ESTADUAL. NATUREZA DA VERBA. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 280 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO”. (ARE 817493 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 15/12/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-024 DIVULG 10-02-2016 PUBLIC 11-02-2016). “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. FISCAL DE RENDAS DO ESTADO DE SÃO PAULO. LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA DO TETO ESTADUAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 1.059/2008. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (ARE 906471 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 06/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 20-10-2015 PUBLIC 21-10-2015). Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de maio de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: AREsp - 10117021820138260309 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Decisão: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ementado nos seguintes termos: AÇÃO MONITÓRIA – Contrato de abertura de crédito em conta corrente – Contratos bancários – Planilha de débito, contratos e extratos carreados aos autos aptos a demonstrar os créditos na conta corrente do réu – Via eleita que se mostra adequada à pretensão da instituição financeira credora – Contratos que não constituem título executivo extrajudicial – Súmula 233 do STJ – RECURSO DESPROVIDO NESTE TÓPICO. CONTRATO BANCÁRIO – JUROS REMUNERATÓRIOS – As instituições financeiras podem cobrar juros remuneratórios livremente, não se submetendo aos limites do Decreto n.º 22.626/33 – Taxa de juros remuneratórios que deve ser previamente informados (art. 46, CDC) – Não havendo prévia informação, prevalece a taxa média de mercado, nas operações da espécie, divulgada pelo ‘Bacen', exceto se a efetivamente cobrada for mais proveitosa para o cliente. Orientação firmada pelo STJ, ao aplicar a ‘Lei de Recursos Repetitivos' - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NESTE TÓPICO.” (eDOC 2, f. 45) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 5º, incisos X e XII, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se ofensa ao direito à intimidade, em razão da exposição de dados bancários sigilosos. (eDOC 2, f. 82) É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie (o Código de Processo Civil e o Código de Defesa do Consumidor) e o conjunto probatório constante dos autos, consignou que os documentos que acompanham a petição inicial, cópia de contratos e extratos bancários, são suficientes e adequados à pretensão da instituição financeira em constituir o título judicial via ação monitória. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “Cumpre destacar que, consoante art. 1.102 do CPC, ‘A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel'. Nesse contexto, a Súmula 274-STJ dispõe: ‘O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.' E, na espécie, os documentos que acompanham a petição inicial, cópia de contratos e os extratos bancários, além dos documentos relativos aos empréstimos concedidos ao réu são suficientes e adequados à pretensão da instituição financeira em constituir o título judicial via da ação monitória.” (eDOC 2, p. 47) Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Além disso, divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Cálculo de juros remuneratórios. 3. Impossibilidade de reexame do conjunto fático- probatório. Enunciado 279. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE-AgR 727.265, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 23.3.2013). “AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO ART. 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 5º, INC. LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO” (ARE 737.822, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 18.4.2013). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de maior de 2017. Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00652028020148260050 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao recurso da defesa e manteve sentença que condenara o ora recorrente à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática dos crimes previstos no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 e no art. 333 do Código Penal. O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 5º, X, LV e LIV, da Constituição. Sustenta: (i) a “inconstitucionalidade do delito previsto no art. 28 da Lei n° 11.343106 em face do disposto no art. 5º, X, da Constituição Federal ”; (ii) que “o ônus probatório, a fim de comprovar a ocorrência de determinados crimes, competia ao órgão acusador, o que não o fez sequer tangencialmente, razão pela qual, imperioso se faz, ante a patente inversão odiosa do ônus probatório, em dissonância com o disposto no art. 5º, LIV, da Magna Carta, a reforma do v. Aresto recorrido, a fim de que seja absolvido o Recorrente do delito previsto no art. 333 do Código Penal”. De início, anoto que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão relativa à constitucionalidade do art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Veja-se a ementa do RE 635.659-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes: “Constitucional. 2. Direito Penal. 3. Constitucionalidade do art. 28 da Lei 11.343/2006. 3. Violação do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. 6. Repercussão geral reconhecida.” Quanto ao mais, o recurso é inadmissível, tendo em vista que, por ausência de questão constitucional, esta Corte rejeitou preliminar de repercussão geral relativa à controvérsia sobre suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (Tema 660 - ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). A parte recorrente se limita a postular a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos, o que não é possível nesta fase processual. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF. Quanto à necessidade de reavaliação dos fatos subjacentes, confiram-se os seguintes trechos do voto condutor do acórdão recorrido: “[...] De outro lado, os policiais responsáveis pela prisão, ouvidos em juízo, explicaram de forma coesa acerca dos fatos narrados na peça acusatória. Segundo seus relatos, estavam em patrulhamento quando atenderam a uma solicitação, via COMPOM, dando conta de desentendimento entre casal. No local, depararam-se com Rosana, que tinha a mão sangrando. No interior do apartamento, o réu segurava Gislene, sendo que ambos estavam sujos de sangue. Optaram por separar as partes, momento em que a esposa do réu afirmou que a moça trazia drogas para o marido e dormia com ele. Solicitaram que o réu saísse da porta do quarto. Em seguida, Gislene apontou que as drogas estavam no interior do frigobar. Fabiano encontrou o entorpecente e informou o parceiro Marcellus. Enquanto este último policial procedia uma busca pelo quarto, Fabiano mantinha o ora apelante sob vigilância. Durante esse interregno Fabiano foi por ele abordado, sendo-lhe ofertada a quantia de R$ 3.000,00 para que não procedesse o flagrante. Com isso, novamente advertiu o parceiro, optando por gravar o pedido de suborno com o celular. O pagamento se daria através de um cheque, o qual não foi preenchido em razão de já existir a gravação. Disseram não ter encontrado elementos que pudessem indicar ser o réu usuário de drogas, como por exemplo, seda ou mesmo bitucas. O delegado de polícia solicitou que entregassem em uma mídia a gravação feita com o celular, o que de fato foi procedido (fl. 177 CD). Os laudos de fls. 141-143 e 144-145 atestaram o poder vulnerante da droga apreendida. Inicialmente, não se pode duvidar da veracidade dos testemunhos de policiais, porquanto, como quaisquer outras pessoas, podem prestar prova válida, dependendo do conteúdo de suas alegações. Seria absurdo que, somente pela função exercida, de encarregados de manutenção da segurança pública, pudessem ser tomados por suspeitos daquilo que declaram. Inverter- se-ia a presunção de legalidade dos atos desses agentes públicos. Portanto, não provada nos autos, sequer minimamente, qualquer razão para suspeita de conduta censurável dos milicianos autores da prisão, é de se admitir seus testemunhos como verdadeiros. Ademais, cumpre registrar que o crime de corrupção ativa, posto no artigo 333, do Código Penal, tem como descrição hipotética a ação do agente que, espontaneamente, oferece ou promete dar ao servidor público vantagem indevida, econômica ou de qualquer natureza. A tipicidade independe da atitude do agente público, podendo aceitá-la — corrupção passiva — ou simplesmente rejeitá-la. Assim, é crime formal e consuma-se no instante em que o agente oferece ou promete a vantagem, tomando o servidor conhecimento disso. Seduzindo-se este pela oferta e efetivamente retardando ou omitindo o ato de ofício, emergirá a figura qualificada do parágrafo único, para o corruptor. […] Na hipótese, os policiais informaram a conduta tendente ao suborno e lograram prender o acusado em flagrante — após o encontro e apreensão da considerável quantia de maconha que mantinha em sua casa — também em razão da oferta de quantia para que deixassem de realizar ato de ofício, consistente no encaminhamento à delegacia de polícia para a respectiva confecção do flagrante. […].” Diante do exposto: (i) quanto à discussão acerca da constitucionalidade do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, com base no art. 328, parágrafo único, do RI/STF, determino o retorno dos autos à origem, a fim de que seja aplicada a sistemática de repercussão geral (ii) quanto ao mais, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 31 de maio de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: AREsp - 201624512312 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 5°, LIV e LXXVIII, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Transcrevo a ementa proferida pela Corte de origem (fl. 85, vol. 3): “AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE ATIVIDADE - GEAT. LEI ESTADUAL 3.691/2001. PREVISÃO DE INCORPORAÇÃO GRADATIVA AO VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR EM DOZE PARCELAS. PEDIDO DE REVISÃO E PAGAMENTO RETROATIVO. ALEGAÇÃO DE NÃO APLICAÇÃO DO PERCENTUAL PREVISTO. SENTENÇA PROFERIDA COM BASE NO ARTIGO 285-A DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. 1. Cinge-se a controvérsia em verificar se houve incorreção no cálculo da implementação da gratificação especial de atividade (GEAT) nos vencimentos do autor. 2. A questão não é unicamente de direito, demandando análise fática, já que necessária a comprovação da efetiva defasagem, ou seja, se houve ou não diferença entre os valores pagos e aqueles que seriam devidos pela aplicação da Lei Estadual, o que impede o julgamento preliminar de improcedência do pedido exordial. 3. Afastada a aplicação do art. 285-A do CPC. Sentença anulada, de ofício, determinando-se a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau, prosseguindo-se o feito regularmente. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO”. Verifico que no julgamento do RE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 1º.8.2013, decidiu-se pela inexistência de repercussão geral da matéria relacionada à alegação de violação dos princípios do devido processo legal quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, cuja ementa transcrevo: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” Ademais, as instâncias ordinárias decidiram a questão com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie. A aplicação de tal legislação ao caso concreto, consideradas as circunstâncias jurídico- normativas da decisão recorrida, não enseja a apontada violação da Constituição da República. Igualmente, o Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se na prova produzida para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula nº 279/STF: “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário ”. Nesse sentido: “EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Policial militar. Gratificação Especial de Atividade (GEAT). Ofensa a direito local. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. O controle, pelo Poder Judiciário, de ato administrativo eivado de ilegalidade ou abusividade não viola o princípio da separação dos poderes. 2. Não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria ínsita ao plano normativo local, tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos. Incidência das Súmulas nºs 280 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o agravado não apresentou contrarrazões” (ARE 998344 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 07/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-060 DIVULG 27-03-2017 PUBLIC 28-03-2017) “Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE ATIVIDADE - GEAT. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. PRECEDENTES. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DE NOVA SUCUMBÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO”. (RE 1000324 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 24/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 10-03-2017 PUBLIC 13-03-2017) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO DE ORIGEM PROFERIDO COM BASE EM LEGISLAÇÃO PROCESSUAL PERTINENTE (CPC). ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. VEDAÇÃO. SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (AI 764184 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 04/08/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG 21-08-2015 PUBLIC 24-08-2015) “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ofensa ao art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Prequestionamento. Ausência. Alegação de omissões no acórdão recorrido. Não ocorrência. Coisa julgada material. Formação. Discussão. Legislação infraconstitucional. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. A jurisdição foi prestada pela Corte de origem mediante decisão suficientemente motivada. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação processual e o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 4. Agravo regimental não provido.” (ARE 789498 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 03/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 07-04-2015 PUBLIC 08-04-2015) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO ART. 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE 789134 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 04/08/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG 21-08-2015 PUBLIC 24-08-2015) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de maio de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 00028190720088260655 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “87 FURTOS QUALIFICADOS. Preliminar de prescrição. Crimes que integram a sequência de continuidade (art. 71, CP) prescrevem autonomamente. Prescrição da pretensão punitiva retroativa daqueles praticados de 2003 até março 2007. Quanto aos demais, impossível a absolvição por insuficiência probatória. Subtração de vultosa quantia comprovada por documentos e prova testemunhal. Versão defensiva pouco crível. Condenação mantida. Apelo provido em parte, apenas para adequar a fração de aumento pela continuidade delitiva, a fim de espelhar a prescrição da grande maioria dos crimes.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, LV e 93, IX, da Constituição. Sustenta que “a omissão ou indeferimento do pedido da recorrente quando a necessidade da produção da prova judicial contábil fartamente requerida durante as fases procedimentais, cerceou ou impediu a apuração quanto à ocorrência dos créditos do ICMS, decorrentes das notas frias, utilizados pelas empresas com a ciência dos proprietários quanto à ilegalidade desses créditos”. O recurso é inadmissível, tendo em vista que esta Corte assentou a ausência de repercussão geral da questão relativa à obrigatoriedade de observância das garantias constitucionais do processo ante o indeferimento, pelo juiz, de determinada diligência probatória. Nessa linha, veja-se o ARE 639.228-RG, julgado sob a relatoria do Ministro Cezar Peluso. Para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, imprescindíveis seriam a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), o que é inviável em recurso extraordinário. Esta Corte tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 31 de maio de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator