Origem: 994081427749 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 156, § 1º, e 182, § 4º, da Lei Maior. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Oportuna a transcrição de excerto do acórdão recorrido: “APELAÇÃO - Ação anulatória de lançamento fiscal — IPTU, Município de Presidente Prudente - Exercício de 2008 - LC 111/2001 e 132/2002, que instituíram progressividade extrafiscal sobre terrenos vagos - inobservância dos pressupostos exigidos na ordem jurídica nacional - Inconstitucionalidade — Exigência indevida apenas em relação ao exercício de 2008 — Impossibilidade de a sentença gerar efeitos em relação a exercícios futuros - Apelação da municipalidade parcialmente provida. […] Com efeito, conforme já decidido em casos análogos por este E. Tribunal, inclusive no julgamento da Apelação no 9211333- 02.2006, indevido o IPTU progressivo fundado na extrafiscalidade do artigo 182, § 40, da CF, uma vez que extrafiscalidade instituída no Município de Presidente Prudente desde a década de 1990, pelo artigo 111 da Lei Complementar municipal 111/2001 (fl. 35137), incidente sobre terrenos vagos, e pela Lei Complementar 132/2003 (fl. 38142), depende da prévia edição de Plano Diretor da cidade, conforme bem destacado pelo douto magistrado sentenciante, Dr. Leonino Carlos da Costa Filho. […] Dissertando sobre a progressividade no tempo, assim se expressa SACHA CALMON NAVARO COÊLHO ("Curso de Direito Tributário Brasileiro", 9a ed., 2006, Forense, pág. 396): (A) Há que observar as diretrizes federais, fixadas em lei, para a política urbana (normas gerais), porquanto o direito de propriedade e suas restrições dimanam de fontes legislativas da União, embora as restrições administrativas caibam às pessoas políticas em geral. B) Há que existir plano diretor aprovado pela Câmara Municipal. C) Há que ser obedecido o rol de providências do art. 182, § 4º, pela ordem. D) Deve-se cuidar para que, no caso do parcelamento e da edificação compulsória, tenha o proprietário tempo hábil, factível, razoável, para promover a determinação municipal; E) Há que se caracterizar legalmente à luz de critérios objetivos, a não utilização e a subutilização dos terrenos urbanos; F) Há que observar normas procedimentais fixadas em lei (notificação/resposta) ("...)". Como visto, porém, nenhum desses pressupostos foi atendido pela Municipalidade-apelante. Inaceitáveis, portanto, as exações impugnadas, o caso era mesmo de procedência da demanda. Enfim, em se cuidando de progressividade extrafiscal, aquela cumulativa à razão de 3% ao ano, a que se referem os citados artigos 111 e 113 das leis complementares municipais 111/2001 e 132/2003, respectivamente, não autorizada pela Emenda Constitucional 29/2000, que reformou somente a denominada progressividade fiscal, imprescindível à observância do Estatuto das Cidades, que, por sua vez, exige a edição do Plano Diretor Municipal, além de outros pressupostos de política urbana acima referidos. Inaceitáveis, portanto, as exações impugnadas, o caso era mesmo de procedência da demanda”. Tribunal de origem lastreou-se na prova produzida para firmar seu convencimento no sentido de que, na espécie, o recorrente não preencheu os requisitos para efetivar a cobrança do tributo progressivo. Nesse contexto, somente mediante o revolvimento do quadro fático delineado seria possível aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo (arts. 156, § 1º e 182, § 4º da Lei Maior). Inadmissível, pois, o recurso extraordinário, em face do óbice da Súmula 279/STF: “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário ”. Igualmente, as instâncias ordinárias decidiram a questão com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Estatuto da Cidade e Lei Municipal 113/2001), razão pela qual, consideradas as circunstâncias jurídico-normativas da decisão recorrida, reputo inocorrente afronta aos suscitados dispositivos da Constituição da República. Nesse sentido, inter plures : “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. IPTU. PROGRESSIVIDADE EXTRAFISCAL. LONDRINA-PR. COBRANÇA COM BASE EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL EM DESACORDO COM A LEI FEDERAL Nº 10.257/2001 (ESTATUTO DA CIDADE). INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL E FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE EXTRAORDINÁRIA. SÚMULAS 280 E 636 DO STF. ALEGAÇÕES DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO NÃO PREQUESTIONADAS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (ARE 922390 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 16-02-2016) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU. ALEGADA INSTITUIÇÃO DE PROGRESSIVIDADE DISFARÇADA. ARGUMENTO AFASTADO PELO TRIBUNAL A QUO. NECESSIDADE DE PRÉVIA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (RE 675928 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe 02-10-2014) Cito, ainda, as seguintes decisões monocráticas, por ilustrativas da controvérsia: “DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto contra acórdão que, proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, está assim ementado: “APELAÇÃO – ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL – IPTU E PROGRESSIVIDADE DE ALÍQUOTAS – Inocorrência de julgamento ‘extra petita'. Necessidade de devolução de valores indevidamente pagos sob pena de enriquecimento sem causa. Apuração em fase de liquidação mediante comprovação do pagamento. A cobrança de IPTU progressivo depende do cumprimento de requisitos constitucionais e legais que não foram atendidos pela municipalidade. Inteligência do art. 182, § 4º, da CF e do Estatuto da Cidade. Sentença reformada apenas para determinar a fluência dos juros de mora a partir do trânsito em jugado da decisão, conforme previsão do art. 167, p.ú, do CTN e súmula 188, do STJ. Recurso parcialmente provido.” A parte agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “a quo” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Cumpre ressaltar, desde logo, que o apelo extremo em questão revela-se insuscetível de conhecimento, eis que incide, na espécie, o enunciado constante da Súmula 280/STF, que assim dispõe: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.” (grifei) É que a questão suscitada em sede recursal extraordinária foi decidida com base no direito local (Lei Complementar municipal nº 113/2001), sem qualquer repercussão direta no plano normativo da Constituição da República, configurando, por isso mesmo, situação que inviabiliza, por completo, por efeito do que dispõe a Súmula 280/STF, a possibilidade de utilização do recurso extraordinário. Observo, de outro lado, que, para se acolher o pleito deduzido no recurso extraordinário, tornar-se-ia necessário o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, circunstância essa que obsta o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na Súmula 279/STF. A mera análise do acórdão em referência demonstra que o Tribunal “a quo”, para dar parcial provimento ao recurso da parte ora recorrente, apoiou-se em dispositivos de lei local e em aspectos fático- -probatórios: “No mérito propriamente dito, igualmente não merece provimento o apelo tendo em vista que, apesar a possibilidade de cobrança de alíquotas progressivas de IPTU, tal exação depende do cumprimento de requisitos legais que, no caso em tela, não foram preenchidos pela recorrente. Como bem menciona o douto magistrado de 1ª instância:” Impõe-se observar, finalmente, que essa orientação tem sido observada em sucessivos julgamentos, proferidos no âmbito desta Corte, a propósito de questão processual idêntica à que ora se examina (ARE 955.095/ SP, Rel. Min. LUIZ FUX– ARE 969.969/SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO – ARE 973.150/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI – ARE 992.222/SP, Rel. Min. GILMAR MENDES, v.g.). Sendo assim, e em face das razões expostas, ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere, por ser este manifestamente inadmissível (CPC, art. 932, III). Majoro, ainda, em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, a verba honorária anteriormente arbitrada nestes autos, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º desse mesmo art. 85 de referido estatuto processual civil. Publique-se”. (ARE 1041744, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 26.5.2017) “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IPTU. ALÍQUOTA. PROGRESSIVIDADE EXTRAFISCAL. EXERCÍCIOS POSTERIORES À 2007. COBRANÇA COM BASE EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE NÃO CUMPRE OS REQUISITOS DO ESTATUTO DA CIDADE (LEI FEDERAL 10.257/2001). MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. Decisão: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis: “APELAÇÃO – Anulatória c.c. revisão de lançamento. IPTU. Município de Presidente Prudente. Exercícios de 2001 a 2006. Imóvel com destinação rural. Lançamento descabido. Imposto devido a partir de 2007 quando o imóvel passa a ter destinação urbana. Progressividade no tempo. Inadmissibilidade. Progressividade extrafiscal que depende de lei específica para área incluída no plano diretor do Município, nos termos do artigo 182, § 4º, da Magna Carta. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Inteligência do art. 252 do Regimento interno desta Corte. Recurso não provido.” Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do apelo extremo, a Fazenda Municipal sustentou preliminar de repercussão geral e, no mérito, apontou violação ao artigo 182, § 4º, II, da Constituição Federal. Aduziu que a Lei Complementar Municipal 113/2001 está em consonância com os requisitos do Estatuto das Cidades. O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por ausência da preliminar de repercussão geral. É o relatório. DECIDO. O Tribunal a quo concluiu: “Por outro lado, verifica-se descabia da cobrança do IPTU progressivo a partir de 2007, quando o imóvel em questão passou a ter destinação urbana. A Fazenda Municipal instituiu IPTU progressivo em áreas não edificadas por meio da Lei Complementar nº 113/01. Ocorre que nos termos do artigo 182, § 4º, II, da Constituição Federal, é facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utiliza, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena de cobrança do IPTU progressivo no tempo. Esta progressividade tem função extrafiscal e decorre da política de desenvolvimento urbano. Os artigos 182 e 183 da Constituição Federal são regulamentados pela Lei Federal nº 10.257/01, denominada Estatuto da Cidade. O procedimento de imposição do aproveitamento do solo, que deve anteceder a cobrança do IPTU progressivo no tempo, está previsto no artigo 5º. Exige-se, portanto, lei específica que imponha o aproveitamento do solo, elaborada segundo parâmetros estipulados por lei federal. Além disso, é imprescindível que a área do imóvel não edificado, subutilizado ou não utilizado esteja incluída no plano diretor municipal, e que o proprietário seja notificado para cumprir a obrigação, vez que, se esta [não] for cumprida no prazo legal não haverá possibilidade de incidência do IPTU progressivo, nos termos do caput do artigo 7º do mesmo diploma legal. Na hipótese, a Fazenda Municipal de Presidente Prudente não atendeu aos requisitos mencionados no dispositivo constitucional antes de levar a cabo a cobrança do imposto com alíquotas progressivas no tempo: não há prova da promulgação, depois do advento do Estatuto da Cidade, de lei específica que inclua as áreas onde se situa o imóvel do autor no plano diretor do Município e imponha o aproveitamento do solo urbano não edificado. Também não houve notificação como determina o Estatuto.” Nesse contexto, divergir das razões do referido acórdão seria necessário o reexame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei federal 10.257/2001 e Lei Complementar municipal 113/2001), o que se revela inviável em sede de recurso extraordinário por configurar ofensa indireta à Constituição Federal, bem como o incursionamento no contexto fático-probatório engendrado nos autos, o que também não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula 279 do STF. Nesse sentido: ARE 909.695, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 10/9/2015; RE 775.104, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 2/10/2014; ARE 775.095, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; DJe de 28/3/2014; RE 774.971, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 21/2/2014; e AI 754.161, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 29/11/2011. Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se”. (ARE 1043680, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 15.5.2017) “Decisão: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ementado nos seguintes termos: “AÇÃO ANULATÓRIA FISCAL C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – IPTU – Exercícios de 2006 a 2011 – Município de Presidente Prudente – Progressividade extrafiscal descabida – Lei Municipal n.º 113/01 insuficiente – Fala de atendimento aos requisitos exigidos pelo art. 182, §4º, da Constituição Federal e pela Lei Federal n.º 10.257/01 – Ausência de plano diretor e legislação local específica a propósito – Repetição dos valores comprovadamente pagos – Juros a partir do trânsito em julgado (Súmula 188 STJ) – Mitigação da Súmula 239 do STF – Precedentes do STJ – Apelo da municipalidade improvido.” (eDOC 2, p. 123) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,”a”, da Constituição Federal, aponta-se violação aos artigos 156, §1º, e 182, §4º, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se a legalidade da cobrança do IPTU progressivo de áreas não edificadas. (eDOC 2, p. 130) É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação local aplicável à espécie e o conjunto probatório constante dos autos, consignou que o recorrente não atendeu aos requisitos para efetivar a cobrança do tributo progressivo, além de não comprovar a existência de lei específica de regência. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “Assim sendo, o cerne das alegações dos autores apelados foi bem acolhido pela r. Sentença recorrida, que destacou a inexistência na cidade de Presidente Prudente, da necessária e indispensável edição de lei específica, sem a qual – segundo a norma constitucional – a tributação progressiva e ordinatória do uso do solo urbano é incabível, bem como da imprescindível constatação da utilização indevida dos imóveis, com a subsequente notificação do proprietário, para dar-lhes o uso correto, sob pena de parcelamento, ou edificação compulsórios e – sucessivamente – lançamento do imposto progressivo. Essas providências, aliás, sequer foram adotadas neste caso, onde a apelante desde logo e inicialmente, já notificou o apelado acerca da imposição de tal modalidade do imposto predial e territorial urbano, o que, como se viu, desatende a disciplina legal e constitucional reguladora da espécie, daí o improvimento do apelo. Dessarte, a adequação dos lançamentos em debate foi medida correta, com a devolução aos apelados dos valores a maior, por eles comprovadamente despendidos a tal título.” (eDOC 2, p. 125) Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito da legislação local, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Além disso, divergir do entendimento firmado pelo tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático- probatório. Nesses termos, incidem no caso as Súmulas 280 e 279 do STF. Confiram-se, a propósito, os