Supremo Tribunal Federal 06/06/2017 | STF

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Número de movimentações: 1178

Origem: 50557105420134047100 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul. No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, o recorrente sustenta, em síntese, que o julgado ofendeu o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. O Juízo de origem, ao manter o acórdão recorrido em sede de juízo de adequação quanto à incidência do prazo decadencial, concluiu que não houve a decadência do direito da parte recorrida nos seguintes termos a seguir citados (Doc 63): “Em se cuidando da revisão do IRSM pela Medida Provisória nº 201/2004 (posteriormente convertida na Lei nº 10.999/2004), na qual se reconheceu expressamente o direito a essa revisão, há decadência apenas em relação aos benefícios com data de início (DIB) entre 01.03.94 [eis que a Medida Provisória nº 434/94, posteriormente convertida na Lei nº 8.880/94, somente abrangeu os benefícios concedidos após a sua publicação, contemplando expressamente apenas os benefícios 'com data de início a partir de 1º de março de 1994'] e 31.05.94, tendo em vista a compatibilização do termo a quo previsto no caput do art. 103 da Lei nº 8.213/91, correspondente ao primeiro dia do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação, com a data de publicação da Medida Provisória nº 201/2004. Cumpre salientar que a primeira prestação dos benefícios concedidos em 05/94 foi paga em 06/94, sendo que a contar do primeiro dia do mês seguinte (01.07.94) decorreu mais de 10 (dez) anos até a data de publicação da Medida Provisória nº 201/2004 (posteriormente convertida na Lei nº 10.999/2004), na qual se reconheceu expressamente e inequivocamente o direito a essa revisão, não tendo decorrido, porém, em relação aos benefícios com data de início (DIB) posterior.” Assim, verifica-se que trata-se de matéria situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à Constituição indicadas no recurso extraordinário são meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. Nesse sentido: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Previdenciário. Revisão de benefício. Decadência. RE nº 626.489/SE-RG. Repercussão geral reconhecida. Inaplicabilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inviável, em recurso extraordinário, a interpretação da legislação infraconstitucional, bem como o reexame dos fatos e das provas da causa. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido.” (ARE 910.691-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 7/3/2016) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. SÚMULA/STF 279. HONORÁRIOS NÃO FIXADOS PELA ORIGEM. MAJORAÇÃO DESCABIDA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – A discussão em torno do início do prazo decadencial para revisão de benefício previdenciário implica rever fatos e provas, o que é inviável ante a incidência da Súmula/STF 279. II – Incabível a majoração de honorários, uma vez que não foram fixados pelo juízo de origem. III – Agravo regimental a que se nega provimento, com prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.” (RE 982.350-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 21/4/2017) Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 31 de maio de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00098557420058100001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MARANHÃO DECISÃO Vistos. Ministério Público do Estado do Maranhão interpõe recurso extraordinário, com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça daquele Estado, assim ementado: “CAUTELAR SATISFATIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTERNAÇÃO EMERGENCIAL EM ESTABELECIMENTO PARTICULAR. EXCEPCIONALIDADE. 1. É Desnecessária a propositura da ação principal se a medida cautelar imprimiu efeito útil ao direito pleiteado na tutela pretendida. 2. O Ministério Público está constitucionalmente autorizado a intentar ações em defesa dos direitos individuais indisponíveis, mesmo quando o processo vise à tutela de pessoa individualmente considerada. 3. O funcionamento do Sistema Único é de responsabilidade solidária da União, dos Estados- membros e dos Municípios, de modo que qualquer desses entes tem legitimidade ad causam  para figurar no polo passivo de demanda relativa ao direito à saúde. 4. A participação complementar dos serviços privados de assistência à saúde no âmbito do SUS é excepcional e se dará apenas quando as disponibilidades do Sistema forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população. 5. Sendo excepcional o recurso à rede particular de saúde, não há lastro jurídico para a manutenção da sentença que feriu o devido processo legal ao impor obrigação a terceiro que sequer figurou como parte na relação processual. 6. Recurso conhecido e provido. Unanimidade.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Sustenta o recorrente violação do artigo 196 da Constituição Federal. Opina o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República, Dr. Odim Brandão Ferreira , pelo “provimento do recurso extraordinário”. Decido. A irresignação não merece prosperar. Colhe-se do voto condutor do acórdão recorrido os seguintes fundamentos: “(…) Em que pese a autorização constitucional quanto à participação das instituições privadas na execução de serviços públicos de atendimento à saúde, tal se dá apenas de maneira complementar, quando as disponibilidades do Sistema Único de Saúde (SUS) forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população (Lei 8.080/90, art. 24). Nesse particular, a participação complementar dos serviços privados de assistência à saúde no âmbito do SUS é excepcional e se dará apenas quando utilizada a capacidade instalada dos serviços públicos de saúde, além de comprovada e de justificada a necessidade de complementar a rede (Portaria 3.277/2006 do Ministério da Saúde, art. 2º § 2º). (…) Na espécie, o Apelante não teve oportunidade de buscar leitos em hospitais da rede pública municipal ou mesmo estadual, eis que a decisão liminar, proferida em plantão judicial (fls. 10/11), foi dirigida para e cumprida por um particular (Clínica São Marcos) em 28/5/2005 (fls. 13/14), ao passo que o Apelante somente tomou ciência da decisão dois meses depois, em 27/7/2005 (fls. 20). Sendo excepcional o recurso à rede particular de saúde, especialmente aquela não conveniada com o SUS (como é o caso da Clínica São Marcos, onde a criança foi internada), não há lastro jurídico para a manutenção da sentença, que também feriu o devido processo legal (CF, art. 5 LIV) à medida que impôs obrigação a terceiro que sequer figurou como como parte na relação processual. De outra feita, o estabelecimento particular tampouco agiu após a intimação para cumprimento da determinação judicial de internação da criança. Não se habilitou nos autos da cautelar, não impugnou a liminar ou recorreu da sentença, apesar de ter tomado ciência inequívoca dos atos e termos do processo. Preferiu quedar-se inerte.” Nessa conformidade, verifica-se que para acolher a pretensão recursal e divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem seria imprescindível o reexame dos fatos e provas dos autos, o que não é cabível no âmbito do recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279 desta Suprema Corte. Nesse sentido: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo e Constitucional. Saúde. Cirurgia a ser realizada pelo Sistema Único de Saúde. 3. Inexistência de urgência a justificar a prioridade do procedimento cirúrgico pleiteado. 4. Necessidade do reexame do conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 279 do STF. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 943.547/RN-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 2/6/16). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. GRAVIDADE E URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VAGA IMEDIATA NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO EM HOSPITAL PARTICULAR. RESSARCIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. Precedentes. II – Agravo regimental improvido” (ARE nº 677.280/DF-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro R icardo Lewandowski , DJe de 5/12/12) . “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS. IMPRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. ART. 323 DO RISTF C.C. ART. 102, III, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). 2. Consectariamente, se inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF). 3. Deveras, entendimento diverso do adotado pelo Tribunal a quo, concluindo que o fornecimento de fraldas descartáveis à ora recorrida seria, ou não, imprescindível à sua saúde, ensejaria o reexame do contexto fático- probatório engendrado nos autos, o que inviabiliza o extraordinário, a teor do Enunciado da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal, verbis: “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. 4. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: “APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO FRALDAS DESCARTÁVEIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO E DO ESTADO. DESCAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE RECURSOS DA AUTORA. COMPROVAÇÃO. 1. Qualquer dos entes políticos da federação tem o dever na promoção, prevenção e recuperação da saúde. 2. A ausência da inclusão de fraldas geriátricas nas listas prévias, quer no âmbito municipal, quer estadual, não pode obstaculizar o seu fornecimento por qualquer dos entes federados, desde que demonstrada a imprescindibilidade para a manutenção da saúde do cidadão, pois é direito de todos e dever do Estado promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, quando desprovido o cidadão de meios próprios. 3. É direito de todos e dever do Estado promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, tais como fornecimento de medicamentos, acompanhamento médico e cirúrgico, quando não possuir o cidadão meios próprios para adquiri-los. 4. Comprovada a carência de recursos da autora para arcar com o tratamento, compete ao Estado fornecer os produtos imprescindíveis a sua saúde. Apelações desprovidas.” 5. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº 668.724/ RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 16/5/12). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CONTROVÉRSIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL A QUO  COM FUNDAMENTO NAS PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE, DA SÚMULA 279 DESTE SUPREMO TRIBUNAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (AI nº 562.703/RS-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJ de 20/4/07). Ainda no mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: ARE nº 910.946/RJ, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe de 31/5/16; ARE nº 929.658/RJ, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 11/12/16/9/16. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 1º de junho de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50023856320154047208 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão da 1ª Turma Recursal Federal de Santa Catarina, que manteve sentença que “ julgou procedente o pedido inicial, a fim de reconhecer a especialidade das atividades exercidas no interregno 11-03-1974 a 26-11-2014, determinando a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial”  (eDOC 37). No apelo extremo, alegam-se, com amparo no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, violações aos arts. 1º, IV, 2º, 5º, caput,  LIV e LV, 37, caput,  93, IX, 195, § 5º, e 201, § 1º, da CF/88. É o relatório. Decido. Em relação à suscitada ofensa ao art. 93, IX, da Carta Magna, o Juízo de origem não destoou do entendimento firmado por esta Corte no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339). Nessa oportunidade, o Supremo Tribunal Federal assentou que o inciso IX do art. 93 da Constituição Federal de 1988 “exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”. No caso em apreço, a fundamentação do acórdão recorrido alinha-se às diretrizes desse precedente. Quanto à alegação de afronta ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, o apelo extraordinário não tem chances de êxito, pois essa Corte, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. Ademais, o Juízo de origem manteve a sentença de procedência do pedido para reconhecer a especialidade das atividades e determinar a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Para chegar a tal conclusão, procedeu à interpretação da legislação ordinária aplicável à espécie. Trata-se de matéria situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à Constituição indicadas no recurso extraordinário são meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. Nesse sentido, RE 1.012.911, Rel. Min. EDSON FACHIN, Dje de 07/02/2017, RE 960.283, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Dje de 28/06/2016, com a seguinte ementa: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO NO PONTO. APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NA LEI N. 11.960/2009. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONTROVÉRSIA SUSCETÍVEL DE REPRODUZIR-SE EM MÚLTIPLOS FEITOS. ART. 1.036 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.” Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem. Publique-se. Brasília, 31 de maio de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 00082322820148040000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS Procedência: AMAZONAS DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, assim ementado: “EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – PENSÃO POR MORTE – FILHO MAIOR DE 21 ANOS (VINTE E UM) ANOS DE IDADE – MATRÍCULA EM CURSO UNIVERSITÁRIO – CONTINUIDADE DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA – EXTENÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A IDADE DE 24 (VINTE E QUATRO) ANOS OU CONCLUSÃO DO CURSO SUPERIOR EM QUE SE ENCONTRA MATRICULADO – DERROTABILIDADE DA REGRA GERAL – EXCEÇÃO NORMATIVA IMPLÍCITA FAVORÁVEL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...)”(vol. 2, fl. 143, e-STJ). Nas razões recursais, com amparo no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, foi alegada violação ao art. 195, § 5º da CF/88. É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário. Ademais, ainda que superado esse grave óbice, o apelo extremo não teria chances de êxito. Com efeito, o Tribunal de origem, com fundamento nas Leis 1.543/82 e 2.522/1998, reconheceu ao ora recorrido o direito à continuidade do recebimento da pensão por morte até completar 24 (vinte e quatro) anos de idade. Efetivamente, trata-se de matéria situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à Constituição indicadas no recurso extraordinário são meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. Por fim, a argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte ( Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário).  Nesse sentido, o seguinte precedente: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Pensão por morte. Requisitos. Benefício estendido até os 24 (vinte e quatro) anos. Prequestionamento. Ausência. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário se os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. (ARE 929.811-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, Dje 18/3/2016). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 30 de maio de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: REsp - 08026299120144058100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: CEARÁ DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado: EMENTA: Administrativo. Ensino Superior. Diploma. Expedição do diploma pela FACULDADE DE TECNOLOGIA INTENSIVA-FATECI e registro pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ-UFC. Inexistência de óbice à expedição de diploma universitário pelo fato de a instituição de origem do estudante se encontre em fase de recredenciamento pelo Ministério da Educação. Precedentes. Agravo inominado improvido. Nas razões recursais, com amparo no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, alega-se violação ao art. 207 da CF/88. É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário. Ademais, ainda que superado esse grave óbice, o apelo extremo não teria chances de êxito. Com efeito, o Tribunal de origem, com fundamento na Lei 9.394/1996 e no Decreto 5.773/2006, determinou a expedição de Diploma para fins de inscrição provisória da impetrante junto ao Conselho Regional de Psicologia, sem que fosse necessário aguardar o procedimento de recredenciamento da Instituição de Ensino Superior perante o Ministério da Educação e Cultura. Efetivamente, trata-se de matéria situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à Constituição indicadas no recurso extraordinário são meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. Por fim, a argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte ( Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 30 de maio de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: REsp - 08071715520144058100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: CEARÁ DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (eDOC 1, p. 215): “Administrativo. Estudante inscrito na seleção como cotista, apesar de não haver cursado o ensino fundamental inteiramente em escolas públicas. Inaplicabilidade da aplicação dos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. Inexistência de direito a remanejamento para a lista geral. Precedentes. Apelação improvida.” Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 1, p. 238). No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao arts. 6º; 205; 207, caput ; e 227 do Texto Constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que: “(...) deve-se permitir que o candidato cotista concorra em igualdade de condições com os candidatos classificados pelo sistema da ampla concorrência. O sistema de cotas tem por objetivo atenuar as desigualdades sociais, não podendo ser utilizado para prejudicar os candidatos, o que efetivamente ocorreu no caso concreto. O fato de o candidato ter tentado concorrer pelo sistema de reserva de vagas não pode impedi-lo de concorrer em igualdade de condições com os demais interessados, pois a ação afirmativa tem o objetivo de ampliar as chances de ingresso do cotista no ensino superior, não podendo prejudicá-lo. Obtendo nota suficiente para ingressar nas vagas ofertadas para a ampla concorrência, o direito à matrícula deve ser assegurado .” (eDOC 1, p. 285). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Verifica-se que o Tribunal de origem, quando do julgamento da apelação, asseverou (eDOC 1, pp. 212/213): “ Ressalte-se, inclusive, que o Edital do processo seletivo previa, expressamente, em seu item 5.17, a possibilidade de exclusão do candidato que informasse dados incorretos, incompletos ou inverídicos, mesmo que constatados a posteriormente, referentes ás informações prestadas no pedido de inscrição. Portanto, como a inscrição do autor foi realizada no grupo albergado pelo sistema de cotas, para concorrer com estudantes que tivessem cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas, e o próprio autor reconhece que estudou quatro do ensino fundamental em escola privada, é de se concluir que sua exclusão do certame foi motivada por uma informação incorreta e inverídica no ato da inscrição. Na mesma linha de raciocínio, deduz-se que a verificação do erro foi feita na ocasião da matrícula, quando o mesmo apresentou o histórico escolar. Assim, não se mostra plausível a tese defendida na exordial. Quanto ao pedido alternativo formulado pelo autor, cumpre dizer que o item 17.1.1 do referido edital dispõe que serão classificados dentro das vagas da Ampla Concorrência, de acordo com o total de pontos obtidos, somente os candidatos optantes por este grupo no ato da inscrição. Não há previsão no edital de remanejamento de vagas entre os grupos de Ampla Concorrência e do sistema de cotas. Assim, não é possível a matrícula do autor mesmo comprovando pontuação suficiente para ser aprovado na Ampla Concorrência, vez que não foi este o grupo no qual se inscreveu " . Nessa senda, como se depreende desses fundamentos, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo  demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, e o reexame das normas editalícias, tendo em vista a vedação contida nas Súmulas 279 e 454 do STF. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. APROVAÇÃO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos e a interpretação de cláusulas editalícias. Súmulas 279 e 454 do STF. Precedentes. II Agravo regimental improvido.”  (RE n. 705.897-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 12.8.2013). “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA EXCLUSIVAMENTE À LUZ DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. 1. Caso em que entendimento diverso do adotado pelo aresto impugnado demandaria o reexame da legislação ordinária aplicada à espécie e a análise dos fatos e provas constantes dos autos. Providências vedadas na instância extraordinária. 2. Agravo regimental desprovido.”  (AI n. 463.405-AgR, Relator o Ministro Ayres Britto, Primeira Turma, DJe 19.6.2009). Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932, IV, a , do Código de Processo Civil. Publique-se. Brasília, 02 de junho de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: REsp - 50058718020154047200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. Eis a síntese do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. 'ADIANTAMENTO DO PCCS'. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. LIMITAÇÃO DAS PARCELAS À SUPERVENIÊNCIA DO REGIME ESTATUTÁRIO. TERMO INICIAL. 1. Se a parte autora (representada pelo Sindicato) discutia os valores na reclamatória trabalhista, e somente na execução do julgado restou definida a limitação da execução às parcelas devidas até 12/12/1990, só a partir daí é que os servidores – que tiveram seus empregos transformados em cargos com a edição do RJU – puderam demandar na Justiça Federal relativamente aos valores posteriores a 12/12/1990. Tendo em conta o princípio da actio nata, o termo inicial da prescrição é a ocorrência da lesão ao direito. 2 . Está pacificado na jurisprudência deste TRF o entendimento de que as diferenças relativas ao 'adiantamento do PCCS' se encerram quando da incorporação desse abono aos vencimentos dos servidores, por efeito do contido no art. 4º, II, da Lei nº 8.460/92. 3. São devidas diferenças no período de janeiro de 1991 a agosto de 1992, considerando que em 1º de setembro desse ano entraram em vigor as novas tabelas de vencimentos instituídas pela lei (art. 2º da Lei nº 8.460/92), com a mencionada incorporação daquela parcela (adiantamento pecuniário e seus reflexos). Entretanto, deve-se salientar que a partir de agosto de 1992, ainda que tenha entrado em vigor a nova tabela remuneratória, incorporando o adiantamento pecuniário, isso não significa que automaticamente deixassem de ser devidas as diferenças decorrentes do título judicial trabalhista. 4 . Os valores pagos à parte autora pela Lei nº 8.460/92 não podem ser inferiores àquele que recebia antes da vigência dessa lei (remuneração anterior + abono deferido pela lei + reajuste do abono deferido pela sentença trabalhista e agora confirmado). No extraordinário, a recorrente aponta a violação dos artigos 5º, incisos XXXV, XXXVI, LIV e LV, 93, inciso IX, 109 e 114 da Constituição Federal. Argui a nulidade do acórdão relativo aos embargos de declaração por falta de fundamentação. Insurge-se contra o reconhecimento dos efeitos da coisa julgada trabalhista, alegando que em se tratando de transmudação para o regime estatutário, não há mais que se falar nos direitos pleiteados em reclamatória. Diz não haver direito à incorporação definitiva da parcela PCCS. 2. De início, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses com solução na origem. A tentativa acaba por fazer-se voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica. No tocante à prescrição, colho do acórdão recorrido o seguinte trecho: Tenho que a prescrição relativamente a essas diferenças posteriores a dezembro de 1990 somente começou a fluir, quando foram decididos os limites da execução da reclamatória trabalhista, excluindo o mencionado período. Com efeito, as diferenças postuladas na presente ação, posteriores a dezembro de 1990, estavam, em princípio, englobadas naquela reclamatória trabalhista proposta pelo sindicato. Se cogitasse a parte autora da propositura de outra ação, enquanto tramitava a reclamatória, a questão da litispendência certamente estaria posta. Assim, não havia inércia do titular, substituído que fora por seu sindicato na postulação do seu direito. Assim sendo, o termo inicial da prescrição deve ser a data do trânsito em julgado da execução trabalhista: 9 de abril de 2013 (cf. acórdão no evento 30, OUT3, fl. 24, dos autos de origem). Portanto, considerando aplicável a prescrição qüinqüenal, prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32, e o fato de que a ação foi proposta em 10 de abril de 2015, o direito não foi atingido pela prescrição. No caso, não se há de cogitar da fluência da prescrição pela metade do prazo, conforme previsto no art. 9º do Decreto acima mencionado, pois não se trata de prescrição que tenha sido interrompida e tenha voltado a fluir. Quanto ao tema de fundo, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região em momento algum afirmou a eternização da incorporação do PCCS. Apenas deixou consignado que, ante o objetivo do benefício, cujo pagamento foi diferido no tempo, os reflexos seriam pagos até absorção definitiva, não podendo ser retirado, sob pena de violação ao princípio da irredutibilidade salarial. À toda evidência, somente pelo reexame do quadro fático e da legislação de regência seria dado concluir de forma diversa, o que é vedado em sede extraordinária. Por outro lado, deixou a recorrente de impugnar o fundamento da irredutibilidade salarial, esbarrando o recurso no óbice do verbete 83 da Súmula do Supremo. 3. Ante o quadro, nego seguimento ao extraordinário. 4. Publiquem. Brasília, 31 de maio de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: REsp - 50061670520154047200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. Eis a síntese do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO, EX-CELETISTA, ABSORVIDO PELO RJU. ABONO. 'ADIANTAMENTO DO PCCS'. NATUREZA SALARIAL RECONHECIDA EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. REAJUSTES DA RUBRICA. RELEXOS SOBRE O PERÍODO ESTATUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO FINAL DAS DIFERENÇAS. A parte autora postula diferenças relativas a reajuste de abono ('adiantamento do PCCS'), que teve sua natureza salarial reconhecida pela Justiça do Trabalho, relativamente ao período em que trabalhava sob o regime celetista, anteriormente ao ingresso no regime estatutário. Os reflexos da lesão reconhecida pela justiça laboral – não aplicação dos reajustes devidos na parcela de natureza salarial - se estenderam pelo período estatutário. A possibilidade de propor ação individual na justiça federal comum, postulando as diferenças relativas ao período sob o regime estatutário somente surgiu quando o juízo trabalhista, na execução da sentença, limitou a abrangência da reclamatória, determinando que as diferenças relativas ao período estatutário deveriam ser requeridas em ação própria, na justiça competente. Portanto, essa delimitação da abrangência da reclamatória trabalhista é o termo inicial do prazo prescricional de cinco anos, considerando que até então a litispendência estaria configurada. Não transcorridos cinco anos entre essa data e a data do ajuizamento da demanda, a prescrição resta afastada. O abono 'adiantamento do PCCS' foi incorporado aos vencimentos dos servidores a partir de setembro de 1992, com a edição da Lei 8.460/92. Contudo, a instituição das novas tabelas de vencimentos por essa lei, em setembro de 1992, não pode resultar em redução dos vencimentos, relativamente ao que era devido no mês anterior, agosto de 1992 (remuneração, acrescida do abono, reajustado conforme decisão judicial), em face da garantia constitucional da irredutibilidade nominal dos vencimentos dos servidores. Assim, eventual parcela que venha a exceder o valor previsto nas novas tabelas deverá continuar sendo paga à parte autora, a título de vantagem pessoal, até que seja absorvida por reajustes posteriores, devendo aquelas diferenças integrar os cálculos de liquidação e a condenação. No extraordinário, a recorrente aponta a violação dos artigos 5º, incisos XXXV, XXXVI, LIV e LV, 93, inciso IX, 109 e 114 da Constituição Federal. Argui a nulidade do acórdão relativo aos embargos de declaração por falta de fundamentação. Insurge-se contra o reconhecimento dos efeitos da coisa julgada trabalhista, alegando que em se tratando de transmudação para o regime estatutário, não há mais que se falar nos direitos pleiteados em reclamatória. Diz não haver direito à incorporação definitiva da parcela PCCS. 2. De início, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses com solução na origem. A tentativa acaba por fazer-se voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica. No tocante à prescrição, colho do acórdão recorrido o seguinte trecho: Tenho que a prescrição relativamente a essas diferenças posteriores a dezembro de 1990 somente começou a fluir, quando foram decididos os limites da execução da reclamatória trabalhista, excluindo o mencionado período. Com efeito, as diferenças postuladas na presente ação, posteriores a dezembro de 1990, estavam, em princípio, englobadas naquela reclamatória trabalhista proposta pelo sindicato. Se cogitasse a parte autora da propositura de outra ação, enquanto tramitava a reclamatória, a questão da litispendência certamente estaria posta. Assim, não havia inércia do titular, substituído que fora por seu sindicato na postulação do seu direito. Portanto, considerando aplicável a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32, se tomarmos o critério mais favorável à União (data da audiência), a prescrição quinquenal se configuraria apenas em 14 de abril de 2015. Se considerarmos a data menos favorável (data da decisão judicial), em 12 de setembro de 2016. A ação foi proposta anteriormente a 14 de abril de 2015, de forma que o direito não foi atingido pela prescrição. No caso, não se há de cogitar da fluência da prescrição pela metade do prazo, conforme previsto no art. 9º do Decreto acima mencionado, pois não se trata de prescrição que tenha sido interrompida e tenha voltado a fluir. De fato, a inércia do titular do direito nunca esteve configurada, e somente com a restrição do objeto da reclamatória trabalhista é que foi posta à parte autora a possibilidade de ajuizar demanda individual, postulando as diferenças ora debatidas, sem que se configurasse litispendência. Quanto ao tema de fundo, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região em momento algum afirmou a eternização da incorporação do PCCS. Apenas deixou consignado que, ante o objetivo do benefício, cujo pagamento foi diferido no tempo, os reflexos seriam pagos até absorção definitiva, não podendo ser retirado, sob pena de violação ao princípio da irredutibilidade salarial. À toda evidência, somente pelo reexame do quadro fático e da legislação de regência seria dado concluir de forma diversa, o que é vedado em sede extraordinária. Por outro lado, deixou a recorrente de impugnar o fundamento da irredutibilidade salarial, esbarrando o recurso no óbice do verbete 283 da Súmula do Supremo. 3. Ante o quadro, nego seguimento ao extraordinário. 4. Publiquem. Brasília, 30 de maio de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: REsp - 50069863920154047200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. Eis a síntese do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO, EX-CELETISTA, ABSORVIDO PELO RJU. ABONO. 'ADIANTAMENTO DO PCCS'. NATUREZA SALARIAL RECONHECIDA EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. REAJUSTES DA RUBRICA. RELEXOS SOBRE O PERÍODO ESTATUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO FINAL DAS DIFERENÇAS. - A parte autora postula diferenças relativas a reajuste de abono ('adiantamento do PCCS'), que teve sua natureza salarial reconhecida pela Justiça do Trabalho, relativamente ao período em que trabalhava sob o regime celetista, anteriormente ao ingresso no regime estatutário. Os reflexos da lesão reconhecida pela justiça laboral - não aplicação dos reajustes devidos na parcela de natureza salarial - se estenderam pelo período estatutário. - A possibilidade de propor ação individual na justiça federal comum, postulando as diferenças relativas ao período sob o regime estatutário somente surgiu quando o juízo trabalhista, na execução da sentença, limitou a abrangência da reclamatória, determinando que as diferenças relativas ao período estatutário deveriam ser requeridas em ação própria, na justiça competente. Assim sendo, o termo inicial da prescrição deve ser a data do trânsito em julgado da execução trabalhista, ou seja, 09 de abril de 2013. Portanto, considerando aplicável a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32, não transcorridos cinco anos entre essa data e a data do ajuizamento da demanda, a prescrição resta afastada. - O abono 'adiantamento do PCCS' foi incorporado aos vencimentos dos servidores a partir de setembro de 1992, com a edição da Lei 8.460/92. Contudo, a instituição das novas tabelas de vencimentos por essa lei, em setembro de 1992, não pode resultar em redução dos vencimentos, relativamente ao que era devido no mês anterior, agosto de 1992 (remuneração, acrescida do abono, reajustado conforme decisão judicial), em face da garantia constitucional da irredutibilidade nominal dos vencimentos dos servidores. Assim, eventual parcela que venha a exceder o valor previsto nas novas tabelas deverá continuar sendo paga à parte autora, a título de vantagem pessoal, até que seja absorvida por reajustes posteriores (exceto reajustes gerais para reposição inflacionária), devendo aquelas diferenças integrar os cálculos de liquidação e a condenação. No extraordinário, a recorrente aponta a violação dos artigos 5º, incisos XXXV, XXXVI, LIV e LV, 93, inciso IX, 109 e 114 da Constituição Federal. Argui a nulidade do acórdão relativo aos embargos de declaração por falta de fundamentação. Insurge-se contra o reconhecimento dos efeitos da coisa julgada trabalhista, alegando que em se tratando de transmudação para o regime estatutário, não há mais que se falar nos direitos pleiteados em reclamatória. Diz não haver direito à incorporação definitiva da parcela PCCS. 2. De início, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses com solução na origem. A tentativa acaba por fazer-se voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica. No tocante à prescrição, colho do acórdão recorrido o seguinte trecho: Tenho que a prescrição relativamente a essas diferenças posteriores a dezembro de 1990 somente começou a fluir, quando foram decididos os limites da execução da reclamatória trabalhista, excluindo o mencionado período. Com efeito, as diferenças postuladas na presente ação, posteriores a dezembro de 1990, estavam, em princípio, englobadas naquela reclamatória trabalhista proposta pelo sindicato. Se cogitasse a parte autora da propositura de outra ação, enquanto tramitava a reclamatória, a questão da litispendência certamente estaria posta. Assim, não havia inércia do titular, substituído que fora por seu sindicato na postulação do seu direito. Assim sendo, o termo inicial da prescrição deve ser a data do trânsito em julgado da execução trabalhista: 9 de abril de 2013 (cf. acórdão no evento 30, OUT3, fl. 24, dos autos de origem). Portanto, considerando aplicável a prescrição qüinqüenal, prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32, e o fato de que a ação foi proposta em 10 de abril de 2015, o direito não foi atingido pela prescrição. No caso, não se há de cogitar da fluência da prescrição pela metade do prazo, conforme previsto no art. 9º do Decreto acima mencionado, pois não se trata de prescrição que tenha sido interrompida e tenha voltado a fluir. Quanto ao tema de fundo, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região em momento algum afirmou a eternização da incorporação do PCCS. Apenas deixou consignado que, ante o objetivo do benefício, cujo pagamento foi diferido no tempo, os reflexos seriam pagos até absorção definitiva, não podendo ser retirado, sob pena de violação ao princípio da irredutibilidade salarial. À toda evidência, somente pelo reexame do quadro fático e da legislação de regência seria dado concluir de forma diversa, o que é vedado em sede extraordinária. Por outro lado, deixou a recorrente de impugnar o fundamento da irredutibilidade salarial, encontrando o recurso óbice no verbete 283 da Súmula do Supremo. 3. Ante o quadro, nego seguimento ao extraordinário. 4. Publiquem. Brasília, 31 de maio de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 00103106720134036183 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão da 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que negou provimento ao agravo interno, em entendimento assim sintetizado (eDOC 2, p. 50): “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. I – Para haver vantagem financeira com a majoração dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, é de rigor que o benefício do segurado tenha sido limitado ao teto máximo de pagamento previsto na legislação previdenciária à época da publicação das Emendas citadas. II – No caso em comento, o benefício titularizado pelo autor foi concedido em 16.03.1988, ou seja, anteriormente ao advento da Constituição da República de 1988, de modo que não há que se cogitar da aplicação das disposições contidas nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003. III – Agravo da parte autora improvido (art. 557, § 1º, do CPC).” Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 2, pp. 61-62). No recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos artigos 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e 5º da Emenda Constitucional 41/2003. Nas razões recursais, alega-se a possibilidade de aplicação dos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 a todos os benefícios, sem qualquer restrição temporal. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que a controvérsia dos autos não diverge do que decidido no RE-RG 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 15.02.2011. Em detida análise das razões de decidir do citado paradigma, constata-se que o Plenário reconheceu a repercussão do tema e, no mérito, concluiu não violar a Constituição Federal a aplicação imediata, aos benefícios em manutenção, dos novos tetos dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social alterados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03. Confira-se a ementa: “DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário.” Observa-se que o Supremo não colocou limites temporais relacionados à data de início do benefício, razão pela qual o entendimento do STF no julgamento do RE 564.354 deve ser aplicado independentemente da data de início do benefício. Como bem assentou o Ministro Teori Zavascki no julgamento do RE 915.305, “ em momento algum esta Corte limitou a aplicação do entendimento aos benefícios previdenciários concedidos na vigência da Lei 8.213/91. Na verdade, o único requisito para a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência é que o salário de benefício tenha sofrido, à época de sua concessão, diminuição em razão da incidência do limitador previdenciário então vigente ” (DJe de 24.11.2015). A propósito do tema, cito ementa do julgamento do RE 806.332-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 28.10.2014: “Agravo regimental no recurso extraordinário. Previdenciário. Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03. Novos tetos. Aplicação a benefícios concedidos antes da vigência das referidas emendas e sobre os quais haja incidido redutor pretérito. Possibilidade. RE nº 564.354/SE-RG. Precedentes. 1. O Plenário da Corte, no julgamento de mérito do RE nº 564.354/SE-RG, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, reconheceu a aplicabilidade das Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo que passem a observar o novo teto. 2. Agravo regimental não provido.” No mesmo sentido, confiram-se, ainda, as decisões monocráticas proferidas no ARE 885.608, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 26.05.205; RE 937.565, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 10.05.2016. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RISTF, dou provimento ao recurso extraordinário para determinar ao Tribunal de origem que aplique ao presente processo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, assentado no RE 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia. Publique-se. Brasília, 1º de junho de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: REsp - 200485000019262 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: SERGIPE DECISÃO : O presente recurso extraordinário foi interposto contra acórdão que, proferido pelo E. Tribunal Regional Federal da 5ª Região, está assim ementado : “ PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMÓVEIS DA EXTINTA LBA. DOAÇÃO A ESTADO-MEMBRO. LEGALIDADE. – Litígio no qual se contrapõem interesses da União e de Estado- -membro, mas sem risco para o equilíbrio federativo. Preliminar de incompetência da Justiça Federal rejeitada. Vencido o relator. – A destinação dos bens que compunham o acervo da extinta Fundação Legião Brasileira de Assistência obedeceu a regras específicas que, nitidamente, procuraram preservar a afetação daquele patrimônio aos serviços de assistência social, já então estruturados sob a forma de sistema descentralizado, tendo os Estados, o Distrito Federal e os Municípios como unidades executoras (Lei nº 8.742/93, arts. 6º, 13, 14 e 15). – Doação de imóveis da extinta LBA ao Estado de Sergipe, visando ao desenvolvimento de ‘ações de assistência social em favor da população carente'. Observância das normas legais e regulamentares aplicáveis, nada havendo que justifique sua anulação. ” A parte recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido o preceito inscrito no art. 102, I, “ f ”, da Constituição da República. Cabe verificar , desde logo , considerada a norma inscrita no art. 102, I, “ f ”, da Constituição da República, se a causa em que deduzido o recurso extraordinário em questão inclui-se , ou não , na esfera de competência originária do Supremo Tribunal Federal. Sabemos que essa regra de competência confere , ao Supremo Tribunal Federal, a posição eminente de Tribunal da Federação , atribuindo, a esta Corte, em tal condição institucional, o poder de dirimir as controvérsias que, ao irromperem no seio do Estado Federal, culminam, perigosamente , por antagonizar as unidades que compõem a Federação. Essa magna função jurídico-institucional da Suprema Corte impõe- lhe o gravíssimo dever de velar pela intangibilidade do vínculo federativo e de zelar pelo equilíbrio harmonioso das relações políticas entre as pessoas estatais que integram a Federação brasileira. Daí a observação constante do magistério doutrinário (MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO, “ Comentários à Constituição Brasileira de 1988 ”, vol. 2/219-220, 1992, Saraiva), cuja lição , ao ressaltar essa qualificada competência constitucional do Supremo Tribunal Federal, acentua : “ Reponta aqui o papel do Supremo Tribunal Federal como órgão de equilíbrio do sistema federativo. Pertencente embora à estrutura da União, o Supremo tem um caráter nacional que o habilita a decidir, com independência e imparcialidade , as causas e conflitos de que sejam partes, em campos opostos, a União e qualquer dos Estados federados. ” ( grifei ) Cabe assinalar que o Supremo Tribunal Federal, ao interpretar a norma de competência inscrita no art. 102, I, “ f ”, da Carta Política, tem proclamado que “ o dispositivo constitucional invocado visa a resguardar o equilíbrio federativo ” ( RTJ 81/330-331 , Rel. Min. XAVIER DE ALBUQUERQUE – grifei ), advertindo , por isso mesmo, que não é qualquer causa que legitima a invocação do preceito constitucional referido, mas , exclusivamente, aquelas controvérsias de que possam derivar situações caracterizadoras de conflito federativo ( RTJ 81/675 – RTJ 95/485 – RTJ 132/109 – RTJ 132/120, v.g. ). O alcance dessa regra de competência originária do Supremo Tribunal Federal foi claramente exposto pelo eminente Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, que, ao julgar a ACO 417/PA , destacou a “ ratio”  subjacente à norma constitucional em questão, assinalando-lhe o caráter de absoluta excepcionalidade: “ (…) a jurisprudência da Corte traduz uma audaciosa redução do alcance literal da alínea questionada da sua competência original: cuida-se, porém, de redução teleológica e sistematicamente bem fundamentada , tão manifesta, em causas como esta , se mostra a ausência dos fatores determinantes da excepcional competência originária do S.T.F. para o deslinde jurisdicional dos conflitos federativos .” ( RTJ 133/1059-1062, 1062 – grifei ) Esse entendimento jurisprudencial evidencia que a aplicabilidade da norma inscrita no art. 102, I, “ f ”, da Carta Política restringe-se àqueles litígios cuja potencialidade ofensiva revela-se apta a vulnerar os valores que informam o princípio fundamental que rege , em nosso ordenamento jurídico, o pacto da Federação , em ordem a viabilizar a incidência da norma constitucional que atribui , a esta Suprema Corte, o papel eminente de Tribunal da Federação ( AC 1.700-MC/SE , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – AC 2.156-REF-MC/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO –
Origem: PROC - 50044817220154047201 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO : O presente recurso extraordinário foi interposto pela União contra acórdão que, complementado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, está assim ementado : “ ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ‘ADIANTAMENTO DO PCCS'. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PRESCRIÇÃO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. LIMITAÇÃO DAS PARCELAS À SUPERVENIÊNCIA DO REGIME ESTATUTÁRIO. TERMO INICIAL. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. O direito ao recebimento de diferenças mensais de remuneração relativas à parcela denominada ‘adiantamento do PCCS', no percentual de 47,11%, desde antes da Lei nº 8.112/90, foi reconhecido na Justiça do Trabalho, sendo que, na fase de execução do julgado, as parcelas devidas foram limitadas a dezembro de 1990. O prazo prescricional, constante no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, é de cinco anos. O marco inicial da contagem do prazo prescricional para o ajuizamento da ação objetivando assegurar a manutenção do pagamento da verba deferida no processo trabalhista a partir de janeiro de 1991 é a data em que delimitada a execução na reclamatória. O prazo prescricional quinquenal deve ser computado integralmente, uma vez que a possível lesão ao direito dos servidores configurou-se a partir da delimitação da execução do julgado proferido na reclamatória trabalhista a dezembro de 1990. O direito à aplicação dos reajustes salariais sobre o abono que os servidores recebiam de março a outubro de 1988, quando sob a égide da CLT, e às diferenças que se refletem nas competências seguintes foi decidido pela autoridade judicial trabalhista competente, com decisão transitada em julgado, o que impossibilita a rediscussão do mérito da questão nesta Justiça Federal. O abono ‘adiantamento do PCCS' foi incorporado aos vencimentos dos servidores a partir de setembro de 1992, com a edição da Lei 8.460/92. Contudo, a instituição das novas tabelas de vencimentos por essa lei, em setembro de 1992, não pode implicar redução dos vencimentos, relativamente ao que era devido no mês anterior, agosto de 1992 (remuneração, acrescida do abono, reajustado conforme decisão judicial), em face da garantia constitucional da irredutibilidade nominal dos vencimentos dos servidores. A simples afirmação da condição de hipossuficiente é suficiente para o deferimento do benefício, haja vista o art. 4º da Lei n.º 1.060/50. Considerando que os elementos existentes nos autos vão ao encontro da alegada hipossuficiência financeira, não merece reforma o ‘decisum'. ” A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Cumpre ressaltar , desde logo , que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de legalidade fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte ( RTJ 120/912 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário. Com efeito , o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária, ao decidir a controvérsia jurídica objeto deste processo, dirimiu a questão com fundamento em legislação infraconstitucional (Consolidação das Leis do Trabalho, Lei nº 8.460/92 e Decreto nº 20.910/32), o que torna incognoscível o apelo extremo. Cabe registrar , de outro lado , que incide , na espécie, o enunciado constante da Súmula 279/STF, que assim dispõe : “ Para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário. ” ( grifei ) É que , para se acolher  o pleito deduzido em sede recursal extraordinária, tornar-se-ia necessário  o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, circunstância essa que obsta , como acima observado , o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na Súmula 279/STF . A mera análise do acórdão em referência demonstra que o Tribunal “ a quo ”, ao proferir a decisão questionada, fundamentou as suas conclusões em dispositivos de ordem meramente legal e em aspectos fático- -probatórios : “ Esta Turma, examinando feito similar ao presente, entendeu por afastar a prejudicial de prescrição e acolher em parte o pedido formulado, consoante se vê de excerto do voto condutor do julgado (AC Nº 5007016-74.2015.404.7200, Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, por unanimidade, juntado aos autos em 22/10/2015), cujos fundamentos adoto como razão de decidir, ‘in verbis': Portanto, considerando aplicável a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32, se tomarmos o critério mais favorável à União (data da audiência), a prescrição quinquenal se configuraria apenas em 14 de abril de 2015. Se considerarmos a data menos favorável (data da decisão judicial), em 12 de setembro de 2016. A ação foi proposta anteriormente a 14 de abril de 2015, de forma que o direito não foi atingido pela prescrição. Está pacificado na jurisprudência deste TRF o entendimento de que as diferenças relativas ao adiantamento do PCCS' se encerram quando da incorporação desse abono aos vencimentos dos servidores, por efeito do contido no art. 4º, II, da Lei 8.460/92, ‘in verbis': Portanto, em princípio são devidas diferenças no período de janeiro de 1991 a agosto de 1992, considerando que em 1º de setembro desse ano entraram em vigor as novas tabelas de vencimentos instituídas pela lei (art. 2º da Lei 8.460/92), com a mencionada incorporação daquela parcela (adiantamento pecuniário e seus reflexos). Entretanto, deve-se salientar que a partir de agosto de 1992, ainda que tenha entrado em vigor a nova tabela remuneratória, incorporando o adiantamento pecuniário, isso não significa que automaticamente deixassem de ser devidas as diferenças decorrentes do título judicial trabalhista. Em outras palavras, os valores pagos à parte autora pela Lei 8.460/92 não podem ser inferiores àquele que recebia antes da vigência dessa lei (remuneração anterior + abono deferido pela lei + reajuste do abono deferido pela sentença trabalhista e agora confirmado). Assim, recalculada a remuneração com base na nova tabela trazida pela Lei 8.460/92, esse valor não pode ser inferior àquele que vinha sendo recebido pela parte autora por força da presente ação judicial (remuneração anterior + abono da lei + reajuste da sentença). ” Vê-se , portanto , que a pretensão deduzida no apelo extremo pela parte recorrente revela-se processualmente inviável, pois o apelo extremo não permite que se reexaminem, nele , em face de seu estrito âmbito temático, questões de fato ou aspectos de índole probatória ( RTJ 161/992 – RTJ 186/703 ), ainda mais quando tais circunstâncias, como sucede na espécie , mostram-se condicionantes da própria resolução da controvérsia jurídica, tal como enfatizado no acórdão recorrido, cujo pronunciamento sobre matéria de fato reveste-se
Origem: 00014597019994036105 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (eDOC 1, p. 216): “CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MEDIDA PROVISÓRIA N° 1715/98 (atual 2168-40/2001). HIGIDEZ RECONHECIDA. 1. E entendimento pacífico e tranquilo da jurisprudência que medidas provisórias sempre foram instrumento idôneo para a instituição, majoração ou extinção de tributo, sendo o tema, atualmente, disciplinado no texto constitucional. 2. Mesmo antes da Emenda Constitucional 32/2001 - que alterou o regime das Medidas Provisórias, para incluir, no parágrafo 2o do artigo 62 a possibilidade expressa de instituição ou majoração de tributos por meio de Medidas Provisórias - o Supremo Tribunal Federal já admitia a utilização deste instrumento como meio adequado e legítimo para dispor sobre questões tributárias, ainda que para criar, majorar ou extinguir tributos, (ADIn 1.417-0), admitindo, inclusive, suas reedições (ADIn 1.617-MC ADIn 1.660-MC). 3. Ainda que assim não o fosse, no caso específico dos autos, é forçoso reconhecer que a Medida Provisória n° 1715/98 (atual 2168-40/2001), não estatuiu, não majorou e nem extinguiu tributos, tendo cuidado apenas de redirecionar o montante arrecadado pelas sociedades cooperativas às referidas entidades, repassando-o para o SESCOOP. 4. Apelação que se nega provimento.” No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos artigos 146, III; 149; e 150, III, “b”, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se que a Medida Provisória 1.715/1998 instituiu nova contribuição sem respeitar o princípio da estrita legalidade e da anterioridade, uma vez que “ suprime contribuições expressamente por ele mantidas e cria, em seu lugar, contribuições que, a pretexto de substituir aquelas, tem destinação inteiramente incompatível com a manutenção das entidades de formação profissional e assistência social por ele protegidas ” (eDOC 1, p. 225). É o relatório. A irresignação do contribuinte não merece prosperar. De plano, constata-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência deste Tribunal segundo a qual que procedeu-se a substituição das contribuições recolhidas pelas entidades parafiscais do “sistema S”, por outra exigida dos mesmos contribuintes e destinada ao SESCOOP, cujo objetivo é “ organizar, administrar e executar em todo o território nacional o ensino de formação profissional, desenvolvimento e promoção social do trabalhador em cooperativa e dos cooperados ” (art. 7º da MP 1.715/1998). Confira-se a ADI-MC 1.924, com redação para o acórdão o Ministro Joaquim Barbosa, DJe 07.08.2009. Convêm transcrever parte do voto do Ministro Néri da Silveira que assim se manifestou: “O § 2º do art. 9º da Medida Provisória nº 1715 torna explícito que a contribuição referida no inciso I substitui as contribuições da mesma espécie, recolhidas pelas cooperativas e destinadas ao SENAI, SESI e demais entidades arroladas no referido parágrafo 2º.” Na oportunidade, assim ficou redigida a ementa: “CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO CUSTEIO DOS SERVIÇOS SOCIAIS E DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL VINCULADOS AO SISTEMA SINDICAL ("SISTEMA S"). PROGRAMA DE REVITALIZAÇÃO DE COOPERATIVAS DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA - RECOOP. CRIAÇÃO DO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO COOPERATIVISMO - SESCOOP. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 146, III, 149, 213 E 240 DA CONSTITUIÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. MEDIDA PROVISÓRIA 1.715/1998 E REEDIÇÕES (MP 1.715-1/1998, 1.715-2/1998 E 1.715-3/1998). ARTS. 7º, 8º E 11. 1. Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida liminar, ajuizada contra os arts. 7º, 8º, 9º e 11 da MP 1.715/1998 e reedições, que autorizam a criação do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP, preveem as respectivas fontes de custeio e determina a substituição de contribuições da mesma espécie e destinadas a serviços sociais (SENAI, SESI, SENAC, SESC, SENAT, SEST, SENAR) pela contribuição destinada a custear o SESCOOP. 2. Alegada violação formal, por inobservância da reserva de lei complementar para instituir os tributos previstos no art. 149 da Constituição. Ausência de fumus boni juris, seja porque, a primeira vista, não se trata de tributo novo, seja em razão da distinção entre a reserva de lei complementar para instituição de determinados tributos e a reserva de lei complementar para dispor sobre normas gerais em matéria tributária (art. 146 da Constituição). 3. Alegada violação do art. 240 da Constituição, na medida em que somente as contribuições destinadas ao custeio dos serviços sociais e de formação profissional vinculados ao sistema sindical recebidas pela Constituição de 1988 teriam sido ressalvadas do regime tributário das contribuições destinadas ao custeio da seguridade social. Contrariedade causada, ainda, pela alegada impossibilidade de modificação de tais tributos, por supressão ou substituição. Ausência de fumus boni juris, dado que o tributo, em primeiro exame, não se caracteriza como contribuição nova. Ausência do fumus boni juris quanto à extensão do art. 240 da Constituição como instrumento apto a conferir imutabilidade às contribuições destinadas a custear os serviços sociais. 4. Ausência do fumus boni juris em relação à previsão de destinação específica de recursos públicos somente às escolas públicas, comunitárias, confessionais e filantrópicas (art. 213 da Constituição) porque, em primeiro exame, a norma constitucional se refere à destinação de verba pública auferida por meio da cobrança de impostos. Medida cautelar indeferida.” Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 1º de junho de 2017. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente