Supremo Tribunal Federal 08/06/2017 | STF

Padrão

Número de movimentações: 894

Origem: 200870000110578 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região com a seguinte ementa (fl. 1.129, Vol. 5): PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PARCELAS SALARIAIS PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. No caso dos autos, considerando-se a DIB do benefício, que é anterior à primeira alteração legislativa, não se cogita de decadência, devendo ser rejeitada a prejudicial. 2. Apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação é que são alcançadas pela prescrição. Súmula nº 85 do STJ. 3. O segurado tem o direito de obter a revisão do seu benefício com base em parcelas salariais reconhecidas pela Justiça do Trabalho, não sendo necessária a participação do INSS na lide trabalhista, para fins de aproveitá-la como meio de prova na demanda previdenciária. No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, o recorrente sustenta, em síntese, que o julgado ofendeu o art. 5º, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal. O apelo extremo foi sobrestado para aguardar o julgamento do RE 626.489-RG, Tema 313, pelo Plenário desta Corte (fl. 1.201, vol. 5) Finalizado os julgamentos de mérito do precedente acima mencionado pelo Supremo Tribunal Federal, a Vice-Presidência do Tribunal de origem determinou o retorno dos autos para o devido juízo de retração, nos termos do artigo 543-B, § 3º, do CPC/1973, o qual foi realizado por acórdão que recebeu a seguinte ementa (fl. 1.210, Vol. 5): PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PRAZO DECADENCIAL - INOCORRÊNCIA. 1. Se entre a data do trânsito em julgado da reclamatória trabalhista, cujas diferenças de verbas nela reconhecidas a parte autora pretende ver incluídas no recálculo da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço, e a data do ajuizamento da presente ação não fluiu o lapso temporal previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91, não há falar em decadência. 2. Considerando que o pedido de revisão da renda mensal mediante a utilização do excedente ao teto do salário de benefício por ocasião de alteração do teto máximo do salário de contribuição, não se trata de revisão do ato de concessão do benefício, inaplicável o prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91. É o relatório. Decido. De início, pontuo que no que concerne à alegação de afronta ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, o apelo extraordinário não tem chances de êxito, pois essa Corte, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. Ademais, o Juízo de origem, ao apreciar a controvérsia em juízo de retratação, concluiu que não houve a decadência do direito da parte recorrida nos seguintes termos a seguir citados (fl. 1.208, vol. 5)): No tocante à decadência, tenho que não incide, na hipótese. É que, no caso dos autos, embora a DIB do benefício de aposentadoria por tempo de serviço seja em 15-03-1995 - fl. 11), a reclamatória trabalhista nº 33315/1996 - 5ª Junta de Conciliação e Julgamento de Curitiba/PR teve o trânsito em julgado somente em 09-07-2001 (fl. 32 - da Reclamatória Trabalhista em apenso), e a decisão da citada ação era imprescindível para o pedido de revisão da aposentadoria, que foi formulado na presente ação, a qual foi ajuizada em 17-11-2008. Entendo que, em face do princípio da razoabilidade, informador de todo o ordenamento jurídico, não possa ser declarada a decadência na hipótese. Em caso de revisão dos salários de contribuição por força de decisão em reclamatória trabalhista, não há que se reconhecer a decadência porque a reclamatória trabalhista é pressuposto sine qua non para o pedido de revisão da aposentadoria. Não se pode, em face do referido princípio, declarar a decadência, uma vez que o autor não se mostrou inerte; ao revés, o requerente não pôde usar o instrumento adequado para reivindicar o direito porque o próprio Estado tardou em entregar a prestação jurisdicional (veja-se que a reclamatória trabalhista foi ajuizada em 1996 e só transitou em julgado em 09-07-2001), sendo desarrazoado que o Estado venha, agora, declarar que o autor decaiu do direito de revisar o benefício. Assim, verifica-se que trata-se de matéria situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à Constituição indicadas no recurso extraordinário são meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. Nesse sentido: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Previdenciário. Revisão de benefício. Decadência. RE nº 626.489/SE-RG. Repercussão geral reconhecida. Inaplicabilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inviável, em recurso extraordinário, a interpretação da legislação infraconstitucional, bem como o reexame dos fatos e das provas da causa. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido. (ARE 910.691-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 7/3/2016) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. SÚMULA/STF 279. HONORÁRIOS NÃO FIXADOS PELA ORIGEM. MAJORAÇÃO DESCABIDA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – A discussão em torno do início do prazo decadencial para revisão de benefício previdenciário implica rever fatos e provas, o que é inviável ante a incidência da Súmula/STF 279. II – Incabível a majoração de honorários, uma vez que não foram fixados pelo juízo de origem. III – Agravo regimental a que se nega provimento, com prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. (RE 982.350-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 21/4/2017) Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 5 de junho de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00189775320084047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, o recorrente sustenta, em síntese, que o julgado ofendeu os arts. 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. No que concerne à alegação de afronta ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, o apelo extraordinário não tem chances de êxito, pois essa Corte, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. Ademais, o Juízo de origem, ao manter o acórdão recorrido em sede de juízo de adequação quanto à incidência do prazo decadencial, concluiu que não houve a decadência do direito da parte recorrida nos seguintes termos a seguir citados (Doc 36): “O caso concreto, porém, não se enquadra nos contornos da decisão do STF, uma vez que o art. 103, caput,  da Lei nº 8.213/91 prevê prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício e, na hipóteses dos autos, o que a parte autora pretende é a readequação da renda mensal dos novos tetos.” Assim, verifica-se que trata-se de matéria situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à Constituição indicadas no recurso extraordinário são meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. Nesse sentido: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Previdenciário. Revisão de benefício. Decadência. RE nº 626.489/SE-RG. Repercussão geral reconhecida. Inaplicabilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inviável, em recurso extraordinário, a interpretação da legislação infraconstitucional, bem como o reexame dos fatos e das provas da causa. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido.” (ARE 910.691-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 7/3/2016) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. SÚMULA/STF 279. HONORÁRIOS NÃO FIXADOS PELA ORIGEM. MAJORAÇÃO DESCABIDA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – A discussão em torno do início do prazo decadencial para revisão de benefício previdenciário implica rever fatos e provas, o que é inviável ante a incidência da Súmula/STF 279. II – Incabível a majoração de honorários, uma vez que não foram fixados pelo juízo de origem. III – Agravo regimental a que se nega provimento, com prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.” (RE 982.350-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 21/4/2017) Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 5 de junho de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50562760320134047100 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul. No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, o recorrente sustenta, em síntese, que o julgado ofendeu os arts. 5º, caput  e XXXVI, e 201, § 1º, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. O Juízo de origem, ao manter o acórdão recorrido em sede de juízo de adequação quanto à incidência do prazo decadencial, concluiu que não houve a decadência do direito da parte recorrida nos seguintes termos a seguir citados (Doc 51): “Ressalva deve ser feita em relação aos pedidos revisionais da RMI quando já determinada anteriormente a revisão administrativa do benefício previdenciário por expresso reconhecimento de ilegalidade da administração. Afinal, nestes casos, tem ela o dever legal de assim proceder de ofício, independentemente do requerimento do segurado, já que se trata de ato administrativo vinculado à lei. A manutenção eterna da reconhecida ilegalidade administrativa, em benefício prestacional com nítido caráter alimentar, destinado à preservação das condições mínimas existenciais do indivíduo e diretamente vinculado à idéia de dignidade da pessoa humana, não se coaduna com o sistema constitucional pátrio. Por tais motivos, excetuam-se da regra acima posta os pedidos de revisão referentes, por exemplo, à incidência do artigo 144 e 145 da Lei 8213/91, do IRSM de fevereiro/1994, do artigo 29, II, da Lei 8213/91 e do artigo 3º, da Lei 9.876/99.” Assim, verifica-se que trata-se de matéria situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à Constituição indicadas no recurso extraordinário são meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. Nesse sentido: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Previdenciário. Revisão de benefício. Decadência. RE nº 626.489/SE-RG. Repercussão geral reconhecida. Inaplicabilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inviável, em recurso extraordinário, a interpretação da legislação infraconstitucional, bem como o reexame dos fatos e das provas da causa. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido.” (ARE 910.691-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 7/3/2016) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. SÚMULA/STF 279. HONORÁRIOS NÃO FIXADOS PELA ORIGEM. MAJORAÇÃO DESCABIDA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – A discussão em torno do início do prazo decadencial para revisão de benefício previdenciário implica rever fatos e provas, o que é inviável ante a incidência da Súmula/STF 279. II – Incabível a majoração de honorários, uma vez que não foram fixados pelo juízo de origem. III – Agravo regimental a que se nega provimento, com prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.” (RE 982.350-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 21/4/2017) Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 5 de junho de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00105384820138080014 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: ESPÍRITO SANTO DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente alega ter o acórdão recorrido violado dispositivos constitucionais. É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. Observe-se, ainda, que, mesmo a Corte já tendo reconhecido, em processo distinto, a transcendência geral da matéria discutida, o recorrente não se exime de apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), desde que a intimação da decisão que se pretende impugnar tenha ocorrido a partir de 3 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental 21, de 30 de abril de 2007 (Plenário, AI 664567 QO Relator: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, DJe 06-09-2007), como na presente hipótese. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (Código de Processo Civil de 2015, art. 85, § 11). Publique-se. Brasília, 2 de junho de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50203538620134047108 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul. No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, o recorrente sustenta, em síntese, que o julgado ofendeu o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. O Juízo de origem, ao manter o acórdão recorrido em sede de juízo de adequação quanto à incidência do prazo decadencial, concluiu que não houve a decadência do direito da parte recorrida nos seguintes termos a seguir citados (Doc 45): “Contudo, o próprio Executivo reconheceu a ilegalidade do proceder da administração que deixou de aplicar índice de correção do salário-de- contribuição no mês de fevereiro/94 no cálculo dos benefícios previdenciários deferidos a partir de março/94. Tanto assim que foi publicada inicialmente a MP 201/2004, posteriormente convertida na Lei nº 10.999/2004, reconhecendo o direito pleiteado nesta ação. Assim, independentemente de o segurado ter requerido esta revisão em juízo apenas em período posterior, a verdade é que já havia adquirido o direito a ela, pouco importando quando passou a exercer sua prerrogativa. Interpretação diversa fere frontalmente o direito individual previsto no artigo 5º, XXXVI, da CF, não sendo de se admitir que dispositivo legal impeça o exercício de direito previsto constitucionalmente. Essa revisão deveria ter sido feita pela administração inclusive de ofício, pois todo ato de concessão de benefício é vinculado à lei e não está sujeito a critérios discricionários da administração. Uma vez reconhecido o erro administrativo, a ilegalidade no seu procedimento, e até mesmo a inconstitucionalidade da legislação anterior, tem a administração a obrigação legal e constitucional de revisar de ofício seus próprios atos. A manutenção eterna da reconhecida ilegalidade administrativa, em benefício prestacional com nítido caráter alimentar, destinado à preservação das condições mínimas existenciais do indivíduo e diretamente vinculado à idéia de dignidade da pessoa humana, não se coaduna com o sistema constitucional pátrio. Logo, a decisão anterior deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso.” Assim, verifica-se que trata-se de matéria situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à Constituição indicadas no recurso extraordinário são meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. Nesse sentido: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Previdenciário. Revisão de benefício. Decadência. RE nº 626.489/SE-RG. Repercussão geral reconhecida. Inaplicabilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inviável, em recurso extraordinário, a interpretação da legislação infraconstitucional, bem como o reexame dos fatos e das provas da causa. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido.” (ARE 910.691-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 7/3/2016) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. SÚMULA/STF 279. HONORÁRIOS NÃO FIXADOS PELA ORIGEM. MAJORAÇÃO DESCABIDA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – A discussão em torno do início do prazo decadencial para revisão de benefício previdenciário implica rever fatos e provas, o que é inviável ante a incidência da Súmula/STF 279. II – Incabível a majoração de honorários, uma vez que não foram fixados pelo juízo de origem. III – Agravo regimental a que se nega provimento, com prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.” (RE 982.350-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 21/4/2017) Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 2 de junho de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50556837120134047100 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul. No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, o recorrente sustenta, em síntese, que o julgado ofendeu o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. O Juízo de origem, ao manter o acórdão recorrido em sede de juízo de adequação quanto à incidência do prazo decadencial, concluiu que não houve a decadência do direito da parte recorrida nos seguintes termos a seguir citados (Doc 59): “Em se cuidando da revisão do IRSM pela Medida Provisória nº 201/2004 (posteriormente convertida na Lei nº 10.999/2004), na qual se reconheceu expressamente o direito a essa revisão, há decadência apenas em relação aos benefícios com data de início (DIB) entre 01.03.94 [eis que a Medida Provisória nº 434/94, posteriormente convertida na Lei nº 8.880/94, somente abrangeu os benefícios concedidos após a sua publicação, contemplando expressamente apenas os benefícios 'com data de início a partir de 1º de março de 1994'] e 31.05.94, tendo em vista a compatibilização do termo a quo previsto no caput do art. 103 da Lei nº 8.213/91, correspondente ao primeiro dia do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação, com a data de publicação da Medida Provisória nº 201/2004. Cumpre salientar que a primeira prestação dos benefícios concedidos em 05/94 foi paga em 06/94, sendo que a contar do primeiro dia do mês seguinte (01.07.94) decorreu mais de 10 (dez) anos até a data de publicação da Medida Provisória nº 201/2004 (posteriormente convertida na Lei nº 10.999/2004), na qual se reconheceu expressamente e inequivocamente o direito a essa revisão, não tendo decorrido, porém, em relação aos benefícios com data de início (DIB) posterior.” Assim, verifica-se que trata-se de matéria situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à Constituição indicadas no recurso extraordinário são meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. Nesse sentido: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Previdenciário. Revisão de benefício. Decadência. RE nº 626.489/SE-RG. Repercussão geral reconhecida. Inaplicabilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inviável, em recurso extraordinário, a interpretação da legislação infraconstitucional, bem como o reexame dos fatos e das provas da causa. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido.” (ARE 910.691-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 7/3/2016) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. SÚMULA/STF 279. HONORÁRIOS NÃO FIXADOS PELA ORIGEM. MAJORAÇÃO DESCABIDA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – A discussão em torno do início do prazo decadencial para revisão de benefício previdenciário implica rever fatos e provas, o que é inviável ante a incidência da Súmula/STF 279. II – Incabível a majoração de honorários, uma vez que não foram fixados pelo juízo de origem. III – Agravo regimental a que se nega provimento, com prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.” (RE 982.350-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 21/4/2017) Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 2 de junho de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50022769320134047119 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul. No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, o recorrente sustenta, em síntese, que o julgado ofendeu o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. O Juízo de origem, ao manter o acórdão recorrido em sede de juízo de adequação quanto à incidência do prazo decadencial, concluiu que não houve a decadência do direito da parte recorrida nos seguintes termos a seguir citados (Doc 56): “Ocorre que no caso da revisão do IRSM pela Medida Provisória nº 201/2004, a decadência do direito à revisão incide apenas sobre os benefícios concedidos entre 01/03/94 e 31/05/94. Considerando que o benefício que o autor busca ver revisado foi concedido em momento posterior, a revisão pleiteada não foi atingida pela decadência.” Assim, verifica-se que trata-se de matéria situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à Constituição indicadas no recurso extraordinário são meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. Nesse sentido: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Previdenciário. Revisão de benefício. Decadência. RE nº 626.489/SE-RG. Repercussão geral reconhecida. Inaplicabilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inviável, em recurso extraordinário, a interpretação da legislação infraconstitucional, bem como o reexame dos fatos e das provas da causa. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido.” (ARE 910.691-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 7/3/2016) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. SÚMULA/STF 279. HONORÁRIOS NÃO FIXADOS PELA ORIGEM. MAJORAÇÃO DESCABIDA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – A discussão em torno do início do prazo decadencial para revisão de benefício previdenciário implica rever fatos e provas, o que é inviável ante a incidência da Súmula/STF 279. II – Incabível a majoração de honorários, uma vez que não foram fixados pelo juízo de origem. III – Agravo regimental a que se nega provimento, com prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.” (RE 982.350-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 21/4/2017) Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 2 de junho de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 20212665320168260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao agravo de instrumento sob o fundamento da insuficiência de elementos para concessão da tutela provisória antecipada. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, somente as causas decididas em ÚNICA ou ÚLTIMA INSTÂNCIA, diversamente do que ocorre na presente hipótese, em que há possibilidade de a decisão impugnada sofrer alterações durante o processo principal. Aplicação da Súmula 735/STF. Ademais, no caso dos autos, em consulta ao sítio do Tribunal de origem na rede mundial de computadores, verifica-se a superveniência da sentença no processo principal de extinção do processo sem julgamento do mérito por ausência de condições da ação, o que prejudica o presente apelo (Processo 1017248-88.2015.8.26.0566). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem. Publique-se. Brasília, 5 de junho de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10000130136575 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO : Trata-se de processo em que se discute a possibilidade de aplicação aos servidores públicos das regras do regime geral de previdência social que preveem a conversão de tempo especial em comum, mediante contagem diferenciada, para a averbação do tempo de serviço prestado em atividades exercidas sob condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 1.014.286-RG, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, reconheceu a existência da repercussão geral da controvérsia. Veja-se a ementa do referido paradigma: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA DO SERVIDOR, COM CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM, MEDIANTE CONTAGEM DIFERENCIADA, PARA OBTENÇÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. QUESTÃO NÃO ABRANGIDA PELO ENUNCIADO DA SÚMULA VINCULANTE 33. REITERAÇÃO DA CONTROVÉRSIA EM MÚLTIPLOS PROCESSOS. IMPACTO DA DECISÃO NO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DA PREVIDÊNCIA PÚBLICA. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.” Diante do exposto, com base no art. 328, parágrafo único, do RI/STF, determino o retorno dos autos à origem, a fim de que seja aplicada a sistemática da repercussão geral. Publique-se. Brasília, 25 de maio de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator