Origem: 200870000110578 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região com a seguinte ementa (fl. 1.129, Vol. 5): PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PARCELAS SALARIAIS PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. No caso dos autos, considerando-se a DIB do benefício, que é anterior à primeira alteração legislativa, não se cogita de decadência, devendo ser rejeitada a prejudicial. 2. Apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação é que são alcançadas pela prescrição. Súmula nº 85 do STJ. 3. O segurado tem o direito de obter a revisão do seu benefício com base em parcelas salariais reconhecidas pela Justiça do Trabalho, não sendo necessária a participação do INSS na lide trabalhista, para fins de aproveitá-la como meio de prova na demanda previdenciária. No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, o recorrente sustenta, em síntese, que o julgado ofendeu o art. 5º, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal. O apelo extremo foi sobrestado para aguardar o julgamento do RE 626.489-RG, Tema 313, pelo Plenário desta Corte (fl. 1.201, vol. 5) Finalizado os julgamentos de mérito do precedente acima mencionado pelo Supremo Tribunal Federal, a Vice-Presidência do Tribunal de origem determinou o retorno dos autos para o devido juízo de retração, nos termos do artigo 543-B, § 3º, do CPC/1973, o qual foi realizado por acórdão que recebeu a seguinte ementa (fl. 1.210, Vol. 5): PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PRAZO DECADENCIAL - INOCORRÊNCIA. 1. Se entre a data do trânsito em julgado da reclamatória trabalhista, cujas diferenças de verbas nela reconhecidas a parte autora pretende ver incluídas no recálculo da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço, e a data do ajuizamento da presente ação não fluiu o lapso temporal previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91, não há falar em decadência. 2. Considerando que o pedido de revisão da renda mensal mediante a utilização do excedente ao teto do salário de benefício por ocasião de alteração do teto máximo do salário de contribuição, não se trata de revisão do ato de concessão do benefício, inaplicável o prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91. É o relatório. Decido. De início, pontuo que no que concerne à alegação de afronta ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, o apelo extraordinário não tem chances de êxito, pois essa Corte, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. Ademais, o Juízo de origem, ao apreciar a controvérsia em juízo de retratação, concluiu que não houve a decadência do direito da parte recorrida nos seguintes termos a seguir citados (fl. 1.208, vol. 5)): No tocante à decadência, tenho que não incide, na hipótese. É que, no caso dos autos, embora a DIB do benefício de aposentadoria por tempo de serviço seja em 15-03-1995 - fl. 11), a reclamatória trabalhista nº 33315/1996 - 5ª Junta de Conciliação e Julgamento de Curitiba/PR teve o trânsito em julgado somente em 09-07-2001 (fl. 32 - da Reclamatória Trabalhista em apenso), e a decisão da citada ação era imprescindível para o pedido de revisão da aposentadoria, que foi formulado na presente ação, a qual foi ajuizada em 17-11-2008. Entendo que, em face do princípio da razoabilidade, informador de todo o ordenamento jurídico, não possa ser declarada a decadência na hipótese. Em caso de revisão dos salários de contribuição por força de decisão em reclamatória trabalhista, não há que se reconhecer a decadência porque a reclamatória trabalhista é pressuposto sine qua non para o pedido de revisão da aposentadoria. Não se pode, em face do referido princípio, declarar a decadência, uma vez que o autor não se mostrou inerte; ao revés, o requerente não pôde usar o instrumento adequado para reivindicar o direito porque o próprio Estado tardou em entregar a prestação jurisdicional (veja-se que a reclamatória trabalhista foi ajuizada em 1996 e só transitou em julgado em 09-07-2001), sendo desarrazoado que o Estado venha, agora, declarar que o autor decaiu do direito de revisar o benefício. Assim, verifica-se que trata-se de matéria situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à Constituição indicadas no recurso extraordinário são meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. Nesse sentido: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Previdenciário. Revisão de benefício. Decadência. RE nº 626.489/SE-RG. Repercussão geral reconhecida. Inaplicabilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inviável, em recurso extraordinário, a interpretação da legislação infraconstitucional, bem como o reexame dos fatos e das provas da causa. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido. (ARE 910.691-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 7/3/2016) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. SÚMULA/STF 279. HONORÁRIOS NÃO FIXADOS PELA ORIGEM. MAJORAÇÃO DESCABIDA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – A discussão em torno do início do prazo decadencial para revisão de benefício previdenciário implica rever fatos e provas, o que é inviável ante a incidência da Súmula/STF 279. II – Incabível a majoração de honorários, uma vez que não foram fixados pelo juízo de origem. III – Agravo regimental a que se nega provimento, com prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. (RE 982.350-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 21/4/2017) Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 5 de junho de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente