Origem: 361805 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: EMENTA: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido de concessão de liminar, interposto contra acórdão unânime da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, da Relatoria do Ministro Felix Fischer, assim ementado: “PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. NOVA MANIFESTAÇÃO QUE ADVIRÁ DAS TESES EXPENDIDAS NA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. WRIT NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Com o advento da Lei n. 11.719/08, que modificou o Código de Processo Penal, divisam-se dois momentos em que o magistrado manifestar- se-á acerca do cumprimento dos requisitos de admissibilidade da denúncia, quais sejam, os artigos 396 e 399, do Código de Processo Penal. III - Em um primeiro momento, na fase do art. 396, do CPP, é lícito ao magistrado, expondo, de forma sucinta, as razões do seu convencimento acerca dos indícios de autoria e prova da materialidade, receber a proemial acusatória sem ingressar no meritum causae da acusação. IV - Posteriormente, à luz de resposta à acusação que avente preliminares, bem como teses conducentes à absolvição sumária, na forma dos arts. 396-A, caput, e 397, do CPP, deverá o juiz debruçar-se novamente sobre a denúncia, verificando a presença dos requisitos do art. 41, do CPP e a não incorrência em vícios do art. 395, do mesmo diploma legal, proferindo, desta feita, manifestação fundamentada, devendo se acautelar para não antecipar o julgamento da causa. V - Neste contexto, não obstante esteja suficientemente fundamentada a decisão que recebeu a denúncia em face do paciente, é certo que, com a resposta à acusação, o magistrado, à luz dos fundamentos expendidos peça defensiva, poderá manifestar-se novamente acerca do atendimento dos requisitos da exordial acusatória, motivo pelo qual não vislumbro nenhum prejuízo a ser sanado pela via do habeas corpus. Habeas corpus não conhecido.” 2.Extrai-se dos autos que o recorrente foi denunciado pelo crime previsto nos artigos 38, 41 e 46, parágrafo único, da Lei 9.605/98. 3.Recebida a denúncia, foi impetrado habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Denegada a ordem, sobreveio a impetração de HC no Superior Tribunal de Justiça, não conhecido. 4.Neste recurso ordinário, a defesa sustenta que “ a decisão que recebeu a denúncia não apresentou nenhuma fundamentação, nem mesmo de forma sucinta, sendo, portanto, nula por afronta ao disposto no art. 93, inciso IX, da CF/88” . Afirma que “A decisão que recebe a denúncia tem natureza de decisão interlocutória, necessitando de fundamentação idônea. Nela deverá conter, mesmo que de forma sucinta e em juízo de cognição sumária, as razões fáticas e jurídicas que justifiquem concretamente o recebimento da peça acusatória. Somente conhecendo as razões do recebimento da denúncia poderá o acusado impugná-la na forma autorizada pelo art. 648, inc. I, do Código de Processo Penal” . 5.Com essa argumentação, requer o provimento do recurso a fim de anular o processo, desde o recebimento da denúncia. Decido. 6.O recurso ordinário não deve ser provido. 7.O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento no sentido de que “Não se exigem, quando do recebimento da denúncia, a cognição e a avaliação exaustiva da prova ou a apreciação exauriente dos argumentos das partes, bastando o exame da validade formal da peça e a verificação da presença de indícios suficientes de autoria e de materialidade” (HC 128.031, Relª. Minª. Rosa Weber). 8.Na hipótese de que se trata, o Superior Tribunal de Justiça não divergiu deste entendimento ao afirmar que, “No primeiro momento, na fase do art. 396, do CPP, é lícito ao magistrado, expondo, de forma sucinta, as razões do seu convencimento acerca dos indícios de autoria e prova da materialidade, receber a proemial acusatória sem ingressar no meritum causae da acusação. Posteriormente, à luz de resposta à acusação que avente preliminares, bem como teses conducentes à absolvição sumária, na forma dos arts. 396-A, caput, e 397, do CPP, deverá o juiz debruçar-se novamente sobre a denúncia, verificando a presença dos requisitos do art. 41, do CPP e a não incorrência em vícios do art. 395, do mesmo diploma legal, proferindo, desta feita, manifestação fundamentada, devendo se acautelar para não antecipar o julgamento da causa” . Transcrevo, nesse sentido, as seguintes passagens do voto condutor do julgamento do habeas corpus impetrado naquela Corte: “(...) Pretende a impetrante seja reconhecida a nulidade pela alegada ausência de fundamentação da decisão que recebeu a denúncia oferecida contra o paciente. A fim de delimitar a quaestio, reproduzo o inteiro teor da decisão vergastada: ‘Vistos para decisão (i) Porque preenchidos os requisitos formais do art. 41 do Código de Processo Penal e ausentes as hipóteses do art. 395 do mesmo diploma processual, recebo a denúncia. (ii) Cite(m)-se o(s) acusado(s), por mandado (ou carta precatória, caso aqui não residente), para que responda ao teor da acusação por escrito, em peça apresentada por defensor constituído, no prazo de em 10 (dez) dias, ciente de que, em não o fazendo, será nomeado defensor público para tanto. (iii) Advirta-se que, caso não tenha(m) condições financeiras de constituir advogado, deverá(ão) procurar a Defensoria Pública' (fl. 24). Do excerto acima transcrito, evidencia-se não haver nenhuma ilegalidade a ser sanada na via do writ. Isto porque, com a mudança promovida no Código de Processo Penal pela Lei n. 11.719/08, divisam-se dois momentos em que o magistrado manifestar-se-á acerca do cumprimento dos requisitos de admissibilidade da inicial acusatória, quais sejam, os artigos 396 e 399, do Código de Processo Penal. No primeiro momento, na fase do art. 396, do CPP, é lícito ao magistrado, expondo, de forma sucinta, as razões do seu convencimento acerca dos indícios de autoria e prova da materialidade, receber a proemial acusatória sem ingressar no meritum causae da acusação. Posteriormente, à luz de resposta à acusação que avente preliminares, bem como teses conducentes à absolvição sumária, na forma dos arts. 396-A, caput, e 397, do CPP, deverá o juiz debruçar-se novamente sobre a denúncia, verificando a presença dos requisitos do art. 41, do CPP e a não incorrência em vícios do art. 395, do mesmo diploma legal, proferindo, desta feita, manifestação fundamentada, devendo se acautelar para não antecipar o julgamento da causa. Nesse contexto, não obstante esteja suficientemente fundamentada a decisão que recebeu a denúncia em face do paciente, é certo que, com a resposta à acusação, o magistrado, à luz dos fundamentos expendidos pela defesa, poderá manifestar-se novamente acerca do atendimento dos requisitos da exordial acusatória, motivo pelo qual não vislumbro nenhum prejuízo a ser sanado pela via do habeas corpus. (…).” 9.Diante do exposto, com apoio no art. 192 do RI/STF, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Publique-se. Brasília, 05 de junho de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente