Supremo Tribunal Federal 08/06/2017 | STF

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Número de movimentações: 894

Origem: 01000272020178269047 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus  impetrado contra ato da Turma Recursal Cível e Criminal do Colégio Recursal de Ituverava/SP. Busca-se no presente recurso, em síntese, a extinção prematura da ação penal, ao argumento de que (a) a peça acusatória é inepta; e (b) a punibilidade está extinta, ante a decadência do direito de queixa-crime. É o breve relatório. Decido. Incognoscível o pedido. É que a autoridade apontada como coatora não está prevista no art. 102, I, i , da Constituição Federal, segundo o qual compete a esta Suprema Corte processar e julgar, originariamente, a ação de habeas corpus  quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à sua jurisdição. Registre-se, de qualquer modo, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que, “Estando os integrantes das turmas recursais dos juizados especiais submetido, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, à jurisdição do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal, incumbe a cada qual, conforme o caso, julgar os habeas  impetrados contra ato que tenham praticado” (HC 86834, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, DJ 09-03-2007). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. Publique-se. Brasília, 6 de junho de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 361805 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: EMENTA: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido de concessão de liminar, interposto contra acórdão unânime da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, da Relatoria do Ministro Felix Fischer, assim ementado: “PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. NOVA MANIFESTAÇÃO QUE ADVIRÁ DAS TESES EXPENDIDAS NA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. WRIT NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Com o advento da Lei n. 11.719/08, que modificou o Código de Processo Penal, divisam-se dois momentos em que o magistrado manifestar- se-á acerca do cumprimento dos requisitos de admissibilidade da denúncia, quais sejam, os artigos 396 e 399, do Código de Processo Penal. III - Em um primeiro momento, na fase do art. 396, do CPP, é lícito ao magistrado, expondo, de forma sucinta, as razões do seu convencimento acerca dos indícios de autoria e prova da materialidade, receber a proemial acusatória sem ingressar no meritum causae da acusação. IV - Posteriormente, à luz de resposta à acusação que avente preliminares, bem como teses conducentes à absolvição sumária, na forma dos arts. 396-A, caput, e 397, do CPP, deverá o juiz debruçar-se novamente sobre a denúncia, verificando a presença dos requisitos do art. 41, do CPP e a não incorrência em vícios do art. 395, do mesmo diploma legal, proferindo, desta feita, manifestação fundamentada, devendo se acautelar para não antecipar o julgamento da causa. V - Neste contexto, não obstante esteja suficientemente fundamentada a decisão que recebeu a denúncia em face do paciente, é certo que, com a resposta à acusação, o magistrado, à luz dos fundamentos expendidos peça defensiva, poderá manifestar-se novamente acerca do atendimento dos requisitos da exordial acusatória, motivo pelo qual não vislumbro nenhum prejuízo a ser sanado pela via do habeas corpus. Habeas corpus não conhecido.” 2.Extrai-se dos autos que o recorrente foi denunciado pelo crime previsto nos artigos 38, 41 e 46, parágrafo único, da Lei 9.605/98. 3.Recebida a denúncia, foi impetrado habeas corpus  no Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Denegada a ordem, sobreveio a impetração de HC no Superior Tribunal de Justiça, não conhecido. 4.Neste recurso ordinário, a defesa sustenta que “ a decisão que recebeu a denúncia não apresentou nenhuma fundamentação, nem mesmo de forma sucinta, sendo, portanto, nula por afronta ao disposto no art. 93, inciso IX, da CF/88” . Afirma que “A decisão que recebe a denúncia tem natureza de decisão interlocutória, necessitando de fundamentação idônea. Nela deverá conter, mesmo que de forma sucinta e em juízo de cognição sumária, as razões fáticas e jurídicas que justifiquem concretamente o recebimento da peça acusatória. Somente conhecendo as razões do recebimento da denúncia poderá o acusado impugná-la na forma autorizada pelo art. 648, inc. I, do Código de Processo Penal” . 5.Com essa argumentação, requer o provimento do recurso a fim de anular o processo, desde o recebimento da denúncia. Decido. 6.O recurso ordinário não deve ser provido. 7.O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento no sentido de que “Não se exigem, quando do recebimento da denúncia, a cognição e a avaliação exaustiva da prova ou a apreciação exauriente dos argumentos das partes, bastando o exame da validade formal da peça e a verificação da presença de indícios suficientes de autoria e de materialidade”  (HC 128.031, Relª. Minª. Rosa Weber). 8.Na hipótese de que se trata, o Superior Tribunal de Justiça não divergiu deste entendimento ao afirmar que, “No primeiro momento, na fase do art. 396, do CPP, é lícito ao magistrado, expondo, de forma sucinta, as razões do seu convencimento acerca dos indícios de autoria e prova da materialidade, receber a proemial acusatória sem ingressar no meritum causae da acusação. Posteriormente, à luz de resposta à acusação que avente preliminares, bem como teses conducentes à absolvição sumária, na forma dos arts. 396-A, caput, e 397, do CPP, deverá o juiz debruçar-se novamente sobre a denúncia, verificando a presença dos requisitos do art. 41, do CPP e a não incorrência em vícios do art. 395, do mesmo diploma legal, proferindo, desta feita, manifestação fundamentada, devendo se acautelar para não antecipar o julgamento da causa” . Transcrevo, nesse sentido, as seguintes passagens do voto condutor do julgamento do habeas corpus impetrado naquela Corte: “(...) Pretende a impetrante seja reconhecida a nulidade pela alegada ausência de fundamentação da decisão que recebeu a denúncia oferecida contra o paciente. A fim de delimitar a quaestio, reproduzo o inteiro teor da decisão vergastada: ‘Vistos para decisão (i) Porque preenchidos os requisitos formais do art. 41 do Código de Processo Penal e ausentes as hipóteses do art. 395 do mesmo diploma processual, recebo a denúncia. (ii) Cite(m)-se o(s) acusado(s), por mandado (ou carta precatória, caso aqui não residente), para que responda ao teor da acusação por escrito, em peça apresentada por defensor constituído, no prazo de em 10 (dez) dias, ciente de que, em não o fazendo, será nomeado defensor público para tanto. (iii) Advirta-se que, caso não tenha(m) condições financeiras de constituir advogado, deverá(ão) procurar a Defensoria Pública' (fl. 24). Do excerto acima transcrito, evidencia-se não haver nenhuma ilegalidade a ser sanada na via do writ. Isto porque, com a mudança promovida no Código de Processo Penal pela Lei n. 11.719/08, divisam-se dois momentos em que o magistrado manifestar-se-á acerca do cumprimento dos requisitos de admissibilidade da inicial acusatória, quais sejam, os artigos 396 e 399, do Código de Processo Penal. No primeiro momento, na fase do art. 396, do CPP, é lícito ao magistrado, expondo, de forma sucinta, as razões do seu convencimento acerca dos indícios de autoria e prova da materialidade, receber a proemial acusatória sem ingressar no meritum causae da acusação. Posteriormente, à luz de resposta à acusação que avente preliminares, bem como teses conducentes à absolvição sumária, na forma dos arts. 396-A, caput, e 397, do CPP, deverá o juiz debruçar-se novamente sobre a denúncia, verificando a presença dos requisitos do art. 41, do CPP e a não incorrência em vícios do art. 395, do mesmo diploma legal, proferindo, desta feita, manifestação fundamentada, devendo se acautelar para não antecipar o julgamento da causa. Nesse contexto, não obstante esteja suficientemente fundamentada a decisão que recebeu a denúncia em face do paciente, é certo que, com a resposta à acusação, o magistrado, à luz dos fundamentos expendidos pela defesa, poderá manifestar-se novamente acerca do atendimento dos requisitos da exordial acusatória, motivo pelo qual não vislumbro nenhum prejuízo a ser sanado pela via do habeas corpus. (…).” 9.Diante do exposto, com apoio no art. 192 do RI/STF, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Publique-se. Brasília, 05 de junho de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 380434 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de recurso ordinário em “ habeas corpus ”, com pedido de medida liminar, interposto contra decisão que, emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, acha-se consubstanciada em acórdão assim ementado: “' HABEAS CORPUS ' SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO . INADMISSIBILIDADE . TRÁFICO DE DROGAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL . PACIENTE ADVOGADO . DIREITO AO RECOLHIMENTO EM SALA DO ESTADO - MAIOR . PRISÃO PREVENTIVA EM CELA INDIVIDUAL , SEPARADA DE OUTROS PRESOS , COM BANHEIRO PRIVATIVO . CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E DIGNIDADE PRESERVADAS . SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA PROFERIDA . CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO . PRECEDENTES . ‘ HABEAS CORPUS ' NÃO CONHECIDO . 1 . O ‘ habeas corpus ' não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio , a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (Precedentes). 2 . O art . 7º , inciso V , da Lei nº 8.906/1994 , que teve sua constitucionalidade confirmada em julgamento realizado pela Suprema Corte , assegura aos advogados presos provisoriamente o recolhimento em sala de Estado-Maior ou, na sua falta, em prisão domiciliar (Precedentes). 3 . A alteração havida no Código de Processo Penal pelas Leis nº 10.258/2001 e nº 12.403/2011 ( arts. 295 e 318 ), no tocante à prisão especial e à prisão domiciliar respectivamente, não altera a prerrogativa de índole profissional, qualificável como direito público subjetivo do advogado regularmente inscrito na OAB, quanto à prisão provisória em Sala de Estado- Maior. 4 . Nos termos da jurisprudência das Turmas integrantes da 3ª Seção desta Corte ‘ a ausência , simplesmente , de sala do Estado - Maior não autoriza seja deferida prisão domiciliar ao paciente , advogado , preso preventivamente , dado que encontra-se segregado em cela separada do convívio prisional , em condições dignas de higiene e salubridade , inclusive com banheiro privativo ' ( HC n . 270 . 161 / GO , Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 25/8/2014). 5 . Na hipótese , o paciente , já condenado em primeiro grau , está em cela individual , com banheiro privativo , sem registro de inobservância das condições mínimas de salubridade e dignidade humanas , suficientes para garantir a segurança e a dignidade do preso , não havendo falar em constrangimento ilegal . 6 . ‘Habeas corpus' não conhecido . ” ( HC 380.434/MG , Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA – grifei ) Busca-se , em sede cautelar , seja concedida prisão domiciliar ao ora recorrente. O exame dos fundamentos em que se apoia o acórdão impugnado parece descaracterizar , ao menos em juízo de estrita delibação, a plausibilidade jurídica  da pretensão deduzida nesta sede recursal, especialmente se se tiver em consideração o seguinte fragmento da decisão em causa: “ Na hipótese , ao que se tem das informações prestadas e ressai das próprias alegações da impetração, o paciente está em cela individual , com banheiro privativo, sem registro de inobservância das condições mínimas de salubridade e dignidade humanas , não havendo falar em constrangimento ilegal. ” ( grifei ) Importante assinalar , no ponto , tal como consignado pelo Superior Tribunal de Justiça, que se tem por preenchida a exigência do art. 7º, inciso V, da Lei nº 8.906/94, sempre que o Advogado, preso cautelarmente , estiver recolhido em local adequado, que ostente “ condições aceitáveis de higiene e segurança  ”. Observo , ainda , que esse fundamento em que se apoia a decisão da E. Corte Superior
Origem: RMS - 11206 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de agravo interno interposto em 09.10.2015, cujo objeto é decisão monocrática que deu provimento ao recurso extraordinário, pelos seguintes fundamentos: “Trata-se de recurso extraordinário cujo objeto é acórdão do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDORES PÚBLICOS APOSENTADOS - ‘DAS' - AUMENTO DOS VALORES DAS GRATIFICAÇÕES PELO DECRETO Nº 3.105/97 SOMENTE AOS SERVIDORES DA ATIVA – IMPOSSIBILIDADE – DIREITO À EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS E PROVENTOS – INTERPRETAÇÃO DO § 4º, DO ART. 40, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL VIGENTE. 1 – É pacífico o entendimento desta Corte de Justiça no sentido de que as vantagens concedidas aos servidores em atividade devem ser estendidas aos aposentados, por força do disposto no § 4º, do art. 40, da Constituição Federal. 2 – Neste caso, houve clara violação ao mencionado dispositivo constitucional, na medida em que a Administração, com a publicação do Decreto nº 3.105/97, majorou os vencimentos de todos os servidores ocupantes de cargos comissionados (DAS), em detrimento dos aposentados que, à época de suas aposentações, exerciam as mesmas funções e ocupavam os mesmos cargos dos servidores da ativa. 3 – Recurso conhecido e provido para, reformado o v. acórdão a quo, conceder a ordem e determinar que seja estendido aos impetrantes os aumentos que constam da tabela anexa ao Decreto nº 3.105, de 07.05.97, já deferidos aos servidores da ativa, ocupantes dos mesmos cargos e funções. 4. Custas ex lege . Sem honorários advocatícios a teor da Súmula 105/STJ e 512/STF.” O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. O recorrente alega violação ao art. 40, § 8º, da Constituição. Sustenta que: ( i ) “ apenas as vantagens que não decorrem do efetivo exercício do cargo, ou de preenchimento de requisitos especiais, é que automaticamente alcançam aos aposentados ”; e ( ii ) “ No caso em tela, a chamada gratificação por encargos especiais, como o próprio nome demonstra, enquadra-se dentre as gratificações de serviço (propter laborem), instituídas pela Administração Pública para recompensar riscos e ônus decorrentes de trabalhos normais executados em condições anormais de perigo ou de encargos para o servidor. Nestes casos, não haveria extensão aos inativos, por se tratar de vantagem inerente à atividade, eis que as condições anormais são suportadas apenas por aqueles que efetivamente estão prestando o serviço público, não alcançando os já aposentados ”. O recurso extraordinário deve ser provido, uma vez que o acórdão recorrido não está alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Na hipótese, está em discussão o direito adquirido de servidores públicos estaduais à revisão das vantagens incorporadas aos seus vencimentos na mesma proporção dos aumentos concedidos aos cargos e funções comissionadas daqueles que se encontram em atividade. O caso, portanto, não é sobre a incidência da regra da paridade (art. 40, § 8º, CF, na redação anterior à EC 41/2003), mas sobre direito adquirido ao regime legal de reajustes dos valores incorporados. O Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da matéria no RE 563.965-RG, sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia, reafirmando sua jurisprudência, assentou a constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira. Ressalvou a possibilidade de alteração dos critérios de reajustes da vantagem pessoal incorporada, tendo em conta a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, desde que assegurada a irredutibilidade remuneratória. Assim, não cabe ao Judiciário, com fundamento no art. 40, § 8º, da Constituição, estender aos inativos o direito ao reajuste da vantagem pessoal incorporada. A medida somente é permitida se a lei pertinente dispor sobre tal vinculação. Nessa linha, vejam-se os seguintes julgados: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS INATIVOS. DIREITO ADQUIRIDO À EQUIPARAÇÃO AOS SERVIDORES DA ATIVA. INEXISTÊNCIA. LEI 9.030/95. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. A majoração dos valores dos cargos e funções comissionadas dos servidores públicos em atividade, veiculada pela Lei 9.030/95, não é extensível aos proventos daqueles que se aposentaram com a vantagem inserida na Lei 8.911/94. 2. Isso porque os servidores públicos inativos não têm direito adquirido ao regime jurídico previsto na lei sob a égide da qual houve a aposentação quando a mudança da base de cálculo da remuneração não implicar redução dos proventos por eles percebidos. 3. É cediço no Supremo Tribunal Federal que a alteração do regime jurídico que respeita o princípio da irredutibilidade dos vencimentos não viola o direito adquirido nem o artigo 40, § 8º (anterior § 4º), da Constituição Federal […]” (RE 611.408-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, trecho selecionado) “Recurso extraordinário. 2. Servidor público inativo. 3. Cargo de Direção e Assessoramento Superior - DAS. Lei no 9.030, de 13 de abril de 1995. Direito adquirido a regime jurídico. Impossibilidade. Precedentes. 4. Recurso extraordinário a que se dá provimento.” (RE 438.481, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma) No caso, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a quem compete o exame dos fatos constantes dos autos e da legislação local aplicável, expressamente afastou o caráter genérico da vantagem ora em exame e o direito à vinculação . Veja-se o seguinte trecho do acórdão (fls. 196): “[...] 2. Nem todos os benefícios concedidos aos servidores públicos em atividade são compatíveis com a situação do aposentado e toda incorporação deve ser feita na forma da lei, sem a qual não há como conceder a extensão ou incorporação de vantagens, sobretudo, as de caráter transitório decorrentes do exercício funcional”. Diante do exposto, com base no art. 557, § 1º, do CPC e no art. 21, § 1º, do RI/STF, dou provimento ao recurso extraordinário para denegar a segurança pleiteada, nos termos do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (fls. 196). Invertidos os ônus da sucumbência e sem condenação em honorários advocatícios (Súmula 512/STF). ” A parte agravante sustenta que “o que está em questão não é aumento de valor de vantagem já concedida, mas sim de concessão de gratificação para aqueles que, tendo se aposentado na vigência do princípio da paridade têm direito constitucional de receber gratificação de caráter genérico concedida aos ativos.” Assiste razão à parte agravante. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a legislação regente da matéria (Decreto nº 3.105/1995), assentou que, sob a rubrica de gratificação pelo exercício de encargos especiais, houve aumento disfarçado apenas para os servidores ativos, em flagrante violação ao art. 40, § 8º da Constituição. De modo que dissentir dessa conclusão exigiria o exame da legislação local pertinente, bem como o reexame do conjunto fático probatório dos autos, hipótese que atrai a incidência das Súmulas 279 e 280/STF. Diante do exposto, reconsidero a decisão agravada e, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Julgo prejudicado o agravo interno. Publique-se. Brasília, 30 de maio de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: REsp - 50072029720154047200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO EMBARGOS DECLARATÓRIOS – PROVIMENTO. 1. Observem o momento da interposição, para fins de incidência da norma processual. A publicação da decisão embargada é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do Código de Processo Civil, sendo a protocolação do recurso regida por esse diploma legal. 2. Em de 10 de abril 2017, determinei a baixa do processo considerada a repercussão geral reconhecida no extraordinário nº 590.880/CE. A embargante sustenta a ocorrência de contradição e erro material no pronunciamento atacado, porquanto o tema não se enquadra no precedente indicado. A parte embargada, instada a manifestar-se, defendeu o acerto do ato atacado. 3. Na interposição destes embargos, foram observados os pressupostos de recorribilidade. A peça, subscrita por advogado regularmente credenciado, foi protocolada no prazo legal. Assiste razão à embargante. O precedente indicado não é pertinente ao caso ora em julgamento, considerada a fundamentação do acórdão recorrido. 4. Ante o quadro, provejo os declaratórios para sanar o vício apontado e, imprimindo-lhes efeito modificativo, afasto a decisão anterior. O processo deve vir-me concluso para apreciação do extraordinário. 5. Publiquem. Brasília, 1º de junho de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: REsp - 50011495520154047215 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO EMBARGOS DECLARATÓRIOS – PROVIMENTO. 1. Observem o momento da interposição, para fins de incidência da norma processual. A publicação da decisão embargada é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do Código de Processo Civil, sendo a protocolação do recurso regida por esse diploma legal. 2. Em de 17 de abril 2017, determinei a baixa do processo considerada a repercussão geral reconhecida no extraordinário nº 590.880/CE. A embargante sustenta a ocorrência de contradição e erro material no pronunciamento atacado, porquanto o tema não se enquadra no precedente indicado. A parte embargada, instada a manifestar-se, defendeu o acerto do ato atacado. 3. Na interposição destes embargos, foram observados os pressupostos de recorribilidade. A peça, subscrita por advogado regularmente credenciado, foi protocolada no prazo legal. Assiste razão à embargante. O precedente indicado não é pertinente ao caso ora em julgamento, considerada a fundamentação do acórdão recorrido. 4. Ante o quadro, provejo os declaratórios para sanar o vício apontado e, imprimindo-lhes efeito modificativo, afasto a decisão anterior. O processo deve vir-me concluso para apreciação do extraordinário. 5. Publiquem. Brasília, 1º de junho de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: REsp - 50065594220154047200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSFORMAÇÃO DO REGIME CELETISTA EM ESTATUTÁRIO. PARCELA DENOMINADA “ADIANTAMENTO DO PCCS”. REFLEXOS SOBRE O PERÍODO ESTATUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DE SENTENÇA TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NESTA SEDE RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração, opostos por CARLOS HUMBERTO PIERRI, contra decisão de minha relatoria, publicada em 2/5/2017, cuja ementa transcrevo: “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSFORMAÇÃO DO REGIME CELETISTA EM ESTATUTÁRIO. PARCELA DENOMINADA 'ADIANTAMENTO DO PCCS'. REFLEXOS SOBRE O PERÍODO ESTATUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DE SENTENÇA TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA QUE REAPRECIE A CAUSA A PARTIR DAS PREMISSAS FIXADAS POR ESTA CORTE. ” Inconformada com a decisão supra , a parte embargante interpõe o presente recurso, alegando, em síntese, que: “ (...) a recorrida, em suas contrarrazões, contestou a inexistência de demonstração da repercussão geral do tema debatido no recurso em apreço, vez que a recorrente se limitou a fazer alegações genéricas, sem fundamentar as razões para o efeito multiplicador da decisão, bem como a importância econômica, social e jurídica da causa que possibilitaria que os efeitos desta decisão transcendessem os limites do processo. (…) A recorrente indicou violação ao direito de ação, ao devido processo legal, ao contraditório e a ampla defesa, bem como a motivação das decisões judiciais, contudo, não apontou concretamente onde estariam estas violações, de modo que a recorrida requereu a incidência da Súmula 284 do STF: 'É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia'. Contudo, a incidência do referido verbete sequer foi apreciado por Vossa Excelência, de modo que requer que tal omissão seja suprida. (…) (…) a parte recorrida, ora embargante, assinalou pela necessária incidência da Súmula 279 do STF quando da apreciação do recurso interposto, vez que todas as questões debatidas no recurso exigem de Vossa Excelência a apreciação dos fatos discutidos nas instâncias infraconstitucionais. (…) O que aqui se pretende, ao contrário, é demonstrar que a decisão judicial transitada em julgado, prolatada pela Justiça do Trabalho, implicou num evidente incremento remuneratório em favor da interessada, incremento este que – em razão da superveniente limitação da competência da Justiça do Trabalho para executar seus próprios julgados, em face à edição da Lei nº 8.112, de dezembro de 1990 -, não mais operaria efeitos a contar de janeiro de 1991, gerando clara redução remuneratória, a enfrentar o óbice do art. 37, XV, da Carta da República. (…) Destarte, na medida em que o Recurso Extraordinário manejado pela Ré não dirigiu uma linha sequer a tentar afastar a incidência do princípio da irredutibilidade remuneratória sobre a situação em exame (conforme reconhecido pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região), e sendo este fundamento suficiente, por si só, para assegurar o deferimento dos pedidos formulados na peça inicial, resta evidente que ao apreciar o Recurso Extraordinário em tela Vossa Excelência deveria, necessariamente, observar o que dita a Súmula nº 283, desse Excelso Pretório, dando pela inadmissibilidade do referido recurso. ” É o relatório. DECIDO. Não merecem acolhida as pretensões da parte embargante. Ab initio , pontuo que os embargos de declaração opostos contra decisão do relator serão decididos monocraticamente, nos termos do artigo 1.024, § 2º, do CPC/2015, in verbis : “ Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente ”. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão e para corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015. In casu , a decisão hostilizada assentou que esta Corte já firmou entendimento no sentido de que, diante da transposição do servidor público celetista para o regime estatutário, extingue-se o contrato de trabalho, motivo pelo qual não há falar em direito adquirido à manutenção de diferenças remuneratórias deferidas em decisão trabalhista transitada em julgado. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte é profícua e foi exaustivamente mencionada na decisão ora embargada. Ressalte-se, também, que o recurso extraordinário, cuja preliminar formal de repercussão geral é de exame exclusivo do Supremo Tribunal Federal, impugnou decisão contrária à jurisprudência dominante desta Corte. Demais disso, é irrelevante a alegada incidência da Súmula 284 do STF, no que pertine à violação aos artigos 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, porquanto, com o conhecimento da matéria de fundo, ficou superada a discussão de nulidade do acórdão a quo . Consigne-se, ainda, que a decisão ora embargada limitou-se a determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reaprecie a causa a partir das premissas fixadas por esta Corte. Essa conclusão impõe, por si só, o afastamento dos alegados óbices das Súmulas 279 e 283 do STF. Nesse contexto, não se verifica nenhuma das hipóteses ensejadoras dos embargos de declaração, eis que a decisão embargada, não tendo partido de premissas equivocadas, apreciou as questões suscitadas no recurso extraordinário de maneira clara e coerente, em consonância com a jurisprudência pertinente. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: ARE 912.914-AgR-ED, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 6/4/2016; RE 626.504-AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 8/4/2016; ARE 911.793-AgR-ED, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 8/4/2016; ARE 860.500-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 15/12/2015; ARE 884.171-AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 4/3/2016; ARE 650.428-AgR-ED, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 11/4/2016; ARE 896.834-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 1º/2/2016; ARE 928.545-AgR-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 8/4/2016; ARE 823.947-AgR-ED, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma, DJe de 11/4/2016; e ARE 918.843-AgR-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 15/4/2016. Por fim, observo que o presente recurso foi interposto sob a égide da nova lei processual, o que conduziria à aplicação de sucumbência recursal. Nada obstante, a devolução dos autos para reapreciação da causa torna insubsistente qualquer condenação em honorários eventualmente fixada na origem, o que afasta a sua majoração, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/ 2015. Ex positis , DESPROVEJO os embargos de declaração, com fundamento no artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. Publique-se. Brasília, 31 de maio de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: REsp - 50064312220154047200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL EMBARGOS DE    DECLARAÇÃO    NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSFORMAÇÃO DO REGIME CELETISTA EM ESTATUTÁRIO. PARCELA DENOMINADA “ADIANTAMENTO DO PCCS”. REFLEXOS SOBRE O PERÍODO ESTATUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DE SENTENÇA TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NESTA SEDE RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração, opostos por ELENITA MARIA DA SILVA DAMAZIO, contra decisão de minha relatoria, publicada em 31/5/2017, cuja ementa transcrevo: “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSFORMAÇÃO DO REGIME CELETISTA EM ESTATUTÁRIO. PARCELA DENOMINADA ‘ADIANTAMENTO DO PCCS'. REFLEXOS SOBRE O PERÍODO ESTATUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DE SENTENÇA TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA QUE REAPRECIE A CAUSA A PARTIR DAS PREMISSAS FIXADAS POR ESTA CORTE. ” Inconformada com a decisão supra , a parte embargante interpõe o presente recurso, alegando, em síntese, que: “ (...) a recorrida, em suas contrarrazões, contestou a inexistência de demonstração da repercussão geral do tema debatido no recurso em apreço, vez que a recorrente se limitou a fazer alegações genéricas, sem fundamentar as razões para o efeito multiplicador da decisão, bem como a importância econômica, social e jurídica da causa que possibilitaria que os efeitos desta decisão transcendessem os limites do processo. (…) A recorrente indicou violação ao direito de ação, ao devido processo legal, ao contraditório e a ampla defesa, bem como a motivação das decisões judiciais, contudo, não apontou concretamente onde estariam estas violações, de modo que a recorrida requereu a incidência da Súmula 284 do STF: 'É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia'. Contudo, a incidência do referido verbete sequer foi apreciado por Vossa Excelência, de modo que requer que tal omissão seja suprida. (…) (…) a parte recorrida, ora embargante, assinalou pela necessária incidência da Súmula 279 do STF quando da apreciação do recurso interposto, vez que todas as questões debatidas no recurso exigem de Vossa Excelência a apreciação dos fatos discutidos nas instâncias infraconstitucionais. (…) O que aqui se pretende, ao contrário, é demonstrar que a decisão judicial transitada em julgado, prolatada pela Justiça do Trabalho, implicou num evidente incremento remuneratório em favor da interessada, incremento este que – em razão da superveniente limitação da competência da Justiça do Trabalho para executar seus próprios julgados, em face à edição da Lei nº 8.112, de dezembro de 1990 -, não mais operaria efeitos a contar de janeiro de 1991, gerando clara redução remuneratória, a enfrentar o óbice do art. 37, XV, da Carta da República. (…) Destarte, na medida em que o Recurso Extraordinário manejado pela Ré não dirigiu uma linha sequer a tentar afastar a incidência do princípio da irredutibilidade remuneratória sobre a situação em exame (conforme reconhecido pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região), e sendo este fundamento suficiente, por si só, para assegurar o deferimento dos pedidos formulados na peça inicial, resta evidente que ao apreciar o Recurso Extraordinário em tela Vossa Excelência deveria, necessariamente, observar o que dita a Súmula nº 283, desse Excelso Pretório, dando pela inadmissibilidade do referido recurso. ” É o relatório. DECIDO. Não merecem acolhida as pretensões da parte embargante. Ab initio , pontuo que os embargos de declaração opostos contra decisão do relator serão decididos monocraticamente, nos termos do artigo 1.024, § 2º, do CPC/2015, in verbis : “ Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente ”. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão e para corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015. In casu , a decisão hostilizada assentou que esta Corte já firmou entendimento no sentido de que, diante da transposição do servidor público celetista para o regime estatutário, extingue-se o contrato de trabalho, motivo pelo qual não há falar em direito adquirido à manutenção de diferenças remuneratórias deferidas em decisão trabalhista transitada em julgado. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte é profícua e foi exaustivamente mencionada na decisão ora embargada. Ressalte-se, também, que o recurso extraordinário, cuja preliminar formal de repercussão geral é de exame exclusivo do Supremo Tribunal Federal, impugnou decisão contrária à jurisprudência dominante desta Corte. Demais disso, é irrelevante a alegada incidência da Súmula 284 do STF, no que pertine à violação aos artigos 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, porquanto, com o conhecimento da matéria de fundo, ficou superada a discussão de nulidade do acórdão a quo . Consigne-se, ainda, que a decisão ora embargada limitou-se a determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reaprecie a causa a partir das premissas fixadas por esta Corte. Essa conclusão impõe, por si só, o afastamento dos alegados óbices das Súmulas 279 e 283 do STF. Nesse contexto, não se verifica nenhuma das hipóteses ensejadoras dos embargos de declaração, eis que a decisão embargada, não tendo partido de premissas equivocadas, apreciou as questões suscitadas no recurso extraordinário de maneira clara e coerente, em consonância com a jurisprudência pertinente. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: ARE 912.914-AgR-ED, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 6/4/2016; RE 626.504-AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 8/4/2016; ARE 911.793-AgR-ED, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 8/4/2016; ARE 860.500-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 15/12/2015; ARE 884.171-AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 4/3/2016; ARE 650.428-AgR-ED, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 11/4/2016; ARE 896.834-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 1º/2/2016; ARE 928.545-AgR-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 8/4/2016; ARE 823.947-AgR-ED, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma, DJe de 11/4/2016; e ARE 918.843-AgR-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 15/4/2016. Por fim, observo que o presente recurso foi interposto sob a égide da nova lei processual, o que conduziria à aplicação de sucumbência recursal. Nada obstante, a devolução dos autos para reapreciação da causa torna insubsistente qualquer condenação em honorários eventualmente fixada na origem, o que afasta a sua majoração, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/ 2015. Ex positis , DESPROVEJO os embargos de declaração, com fundamento no artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. Publique-se. Brasília, 31 de maio de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 5490995200 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: MANDADO DE SEGURANÇA – Imposto predial e territorial urbano – Exercício de 2002 – Leis Municipais nº 4.66/94 e nº 5.529/97 que modificaram a Lei nº 1.444/66 Município de Sorocaba/SP – Preliminar da Municipalidade afastada – Legitimidade do Prefeito Municipal reconhecida – Progressividade – Inconstitucionalidade não restaurada pela nova Constituição Federal – Imposto indevido – Sentença reformada – Apelo provido. Em suma, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação interposto pelos ora recorridos, a fim de declarar a inconstitucionalidade da cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) ao fundamento de que as Leis Municipais 4.666/1994 e 5.529/1997, que instituíram a cobrança progressiva, não se convalidaram com o advento da Emenda Constitucional 29/2000. Nas razões recursais iniciais, com amparo no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, foram alegadas violações ao art. 156, I, da CF/88, ao argumento de que, embora as referidas normas locais sejam anteriores à promulgação da Emenda Constitucional 29/2000, a concretização da progressividade do IPTU ocorreu em momento posterior. Em decisão de fl. 368 (Vol. 2), o Ministro Ayres Britto determinou a devolução dos autos à origem para os fins do art. 543-B do CPC/1973, em razão da repercussão geral reconhecida nos autos do AI 712.743-QO (Rel. Min. ELLEN GRACIE, Tema 155, DJe de 8/5/2009). Remetidos os autos à 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal a quo , para fins de adequação ou manutenção da decisão, restou assim decidido (fls. 383-386, Vol. 2): (…) o Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, apreciando o RE nº 204.827, decidiu pela inconstitucionalidade do IPTU, marcado pela progressividade fiscal, considerando que a faculdade contida no artigo 156, § 1º, da Magna Carta antes da Emenda Constitucional nº 29/00 estava limitada pela observância do disposto em Lei Federal e à utilização do fator tempo, para a graduação deste tributo, eis que a única progressividade para ele admitida era a extrafiscal (cf. RE nº 220.932/SP,RE nº 233.984/SP e RE nº 229.457/SP, dentre inúmeros outros julgados). Nesse passo, aliás, editou a Súmula nº 668: “É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.” Daí inexistir dúvida sobre a impossibilidade dos lançamentos em debate, com alíquotas progressivas disfarçadas, porque afrontam a mencionada norma constitucional, tal como ocorre no caso vertente, onde a Lei Municipal nº 1.444/66, na redação dada pelas Leis Municipais nº 4.666/94 e nº 5.529/97, elegeu descontos parciais, em função do valor final do IPTU, o que, de todo modo, se relaciona com o aspecto quantitativo do tributo e assim se imbrica com o vício alegado pelos apelantes, já vedado pela Corte Suprema: “IPTU. Progressividade. Inconstitucionalidade. Esta Corte, ao finalizar o julgamento do RE 153.771, firmou o entendimento de que a progressividade do IPTU, que é imposto de natureza real em que não se pode levar em consideração a capacidade econômica do contribuinte, só é admissível, em face da Constituição, para o fim extrafiscal de assegurar o cumprimento da função social da propriedade (que vem definido no artigo 182, § 2º, da Carta Magna), obedecidos os requisitos previstos no § 4º desse artigo 182. Por outro lado, também o Plenário deste Tribunal, ao julgar o RE 194.036, entendeu inconstitucional a progressividade do IPTU como estabelecida na Lei 6.747, de 21.12.90, do município de Santo André (SP), ou seja, mediante a concessão de isenções parciais sobre a alíquota desse imposto sobre o valor venal do terreno e o da edificação,conforme os critérios que fixa. Recurso extraordinário conhecido e provido,declarando-se a inconstitucionalidade dos artigos 2º, 3º e 4º da Lei 6.747,de 21 de dezembro de 1990, do município de Santo André” (RE nº 153.771/SP e RE nº 194.036/SP 1ª Turma Rel. Ministro MOREIRAALVES publicado no DJU de 17/04/1998).” Portanto, a progressividade fiscal do IPTU no exercício de 2002, da maneira que perfilhada pela legislação local, era mesmo proibida, não sendo caso de emprego do artigo 182, § 4º, da Lei Maior, nem da Emenda Constitucional nº 29/00, porquanto as leis inconstitucionais não são restauradas pela nova Constituição Federal. Nesse derradeiro aspecto, inclusive, ressalte-se que não obstante os discutidos lançamentos sejam posteriores à referida Emenda, a esta são precedentes as Leis Municipais que os apoiaram. Logo, o entendimento firmado pelo Pretório Excelso no desate do RE nº 586.693/SP acerca da constitucionalidade de Lei Municipal editada após a Emenda Constitucional nº 29/00 (fls. 372/373) aqui não se aplica, cedendo passo à noticiada Súmula nº 668 daquele Colendo Sodalício. Não divergindo desta orientação, o v. aresto está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, de modo que a concessão da segurança era mesmo imperiosa, nada aqui havendo para ser reconsiderado. Ante o exposto, mantém-se o v. acórdão de fls. 298/318, dando-se integral provimento ao apelo dos impetrantes, para os fins supra, com a reforma da v. sentença recorrida. Após, a Presidência da Seção de Direito Público do Tribunal do Estado de São Paulo admitiu a subida do recurso extraordinário (fls. 391-392, Vol. 2). Dessa forma, passo a novo exame do apelo extremo. É o relatório. Decido. O recurso não atende a todos os requisitos de admissibilidade. Não houve emissão, pelo acórdão recorrido, de juízo acerca da matéria de que trata a norma inserta no art. 156, I, da CF/1988, nos termos da prescrição estabelecida pela Emenda Constitucional 29/2000, tampouco a questão foi suscitada no momento oportuno, em sede dos embargos de declaração, razão pela qual, à falta do indispensável prequestionamento, o recurso extraordinário não pode ser conhecido, incidindo o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Ademais, o cerne do acórdão recorrido é a nulidade do lançamento do Imposto Predial Territorial Urbano IPTU em razão (a) da ofensa às normas constitucionais pretéritas à edição da EC 29/2000; e (b) do enunciado constante da Súmula 668/STF. O recurso extraordinário contém escassa argumentação quanto a esses aspectos centrais, o que inibe seu conhecimento, nos termos das Súmulas 283 e 284 do STF. Por fim, alega a recorrente que, a despeito de as leis municipais serem anteriores à EC 29/2000, a progressividade ocorreu após o surgimento dessa emenda, não sendo, portanto, prejudicial aos recorridos (fl. 326, Vol. 2). Efetivamente, para divergir do Tribunal de origem, seria necessária a (a) reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos; e (b) análise de lei local, ambas as providências vedadas pelas respectivas Súmulas 279 e 280 do STF. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem e o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 5 de junho de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: MS - 20080054265 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS Procedência: AMAZONAS DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. O Juízo de origem, ao apreciar o mérito do mandado de segurança, concluiu ser direito do impetrante a realização do cálculo do adicional por tempo de serviço com base na totalidade dos valores recebidos abrangendo toda a remuneração (fl. 122, Vol. 1): DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO DA INCIDÊNCIA. REMUNERAÇÃO TOTAL. O cálculo do adicional por tempo de serviço incide sobre a totalidade dos ganhos do servidor, ou seja, sobre os vencimentos mais as demais incorporações da composição remuneratória. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança Concedido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 163). No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, o recorrente sustenta, em síntese, que o julgado ofendeu os arts. 5º , XXXVI e 37, XIV, da Constituição Federal. Para tanto, aduz que não há direito adquirido a manutenção da base de cálculo do adicional por tempo de serviço, bem como que os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não poderão ser computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores (fls. 222/240, Vol. 2). Em contrarrazões, o recorrido postula o desprovimento do apelo extremo. Aplicada sistemática da repercussão geral, o Tribunal de origem, em sede de juízo de retratação, aduziu não ser o caso de aplicação do precedente formado no julgamento do RE 563.708-RG, uma vez que “a pretensão do impetrante não se traduz na majoração do valor do adicional por tempo de serviço, nem tampouco atualização permanente da vantagem” (fl. 314). Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados pelo Tribunal motivando-se na argumentação de que o impetrante almeja tão somente o direito a manutenção do adicional cujos requisitos haviam sido atingidos até a data da extinção da vantagem (fls. 346/350). É o relatório. Decido. Merece ser acolhida a presente irresignação. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 563.708-RG (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tema 24), examinou a repercussão geral da matéria em discussão no presente recurso e assentou entendimento no sentido de que a partir da vigência da EC nº 19/1998 é inconstitucional a adoção da remuneração como base de cálculo para os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público, resguardando contudo, o princípio de irredutibilidade de vencimentos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO. BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS. EFEITO CASCATA: PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. Na mesma linha, o RE 563.965-RG (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tema 41), sedimentou que não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitada a irredutibilidade de vencimentos. Assim o Tribunal de origem divergiu desse precedente, uma vez que reconheceu ao servidor o total da remuneração como base de cálculo da gratificação por tempo de serviço. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º e 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, dou provimento ao recurso extraordinário para denegar a ordem. Invertidos os ônus da sucumbência, sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. Publique-se. Brasília, 5 de junho de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: MS - 20090005667 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS Procedência: AMAZONAS DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. O Juízo de origem, ao apreciar o mérito do mandado de segurança, concluiu ser direito do impetrante a realização do cálculo do adicional por tempo de serviço com base na totalidade dos valores recebidos abrangendo toda a remuneração (fl. 75, Vol. 1): DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO DA INCIDÊNCIA. REMUNERAÇÃO TOTAL. O cálculo do adicional por tempo de serviço incide sobre a totalidade dos ganhos do servidor, ou seja, sobre os vencimentos mais as demais incorporações da composição remuneratória. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança Concedido. Opostos embargos de declaração, foram parcialmente providos para determinar que a gratificação não seria reajustada em função dos valores fixados pela nova Lei, mas seria mantida no valor pago na ocasião, nos termos do art. 4º da Lei 2.875 de 2004, mantendo a base de cálculo na integralidade da remuneração (fl. 126, Vol. 1). No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, o recorrente sustenta, em síntese, que o julgado ofendeu os arts. 5º , XXXVI e 37, XIV, da Constituição Federal. Para tanto, aduz que não há direito adquirido a manutenção da base de cálculo do adicional por tempo de serviço, bem como que os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não poderão ser computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores (fls. 150-169, Vol. 1). Em contrarrazões, o recorrido postula o desprovimento do apelo extremo. Aplicada sistemática da repercussão geral, o Tribunal de origem, em sede de juízo de retratação, aduziu não ser o caso de aplicação do precedente formado no julgamento do RE 563.708-RG, uma vez que “a pretensão do impetrante não se traduz na majoração do valor do adicional por tempo de serviço, nem tampouco atualização permanente da vantagem” (fl. 276, Vol. 2). É o relatório. Decido. Merece ser acolhida a presente irresignação. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 563.708-RG (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tema 24), examinou a repercussão geral da matéria em discussão no presente recurso e assentou entendimento no sentido de que a partir da vigência da EC nº 19/1998 é inconstitucional a adoção da remuneração como base de cálculo para os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público, resguardando contudo, o princípio de irredutibilidade de vencimentos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO. BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS. EFEITO CASCATA: PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. Na mesma linha, o RE 563.965-RG (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tema 41), sedimentou que não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitada a irredutibilidade de vencimentos. Assim, o Tribunal de origem divergiu desse precedente, uma vez que reconheceu ao servidor o total da remuneração como base de cálculo da gratificação por tempo de serviço. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º e 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, dou provimento ao recurso extraordinário para denegar a ordem. Invertidos os ônus da sucumbência, sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. Publique-se. Brasília, 5 de junho de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 200202010053595 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que possui a seguinte ementa, na parte que interessa ao presente apelo (fl. 94): “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS DEMONSTRADOS. […] III. Quando o artigo 13, da EC 20/98 prevê a concessão de salário- família e do auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes desde que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00, por óbvio que o constituinte derivado, quanto ao auxílio-reclusão, fez menção à renda dos dependentes, tendo e ista que somente este benefício e a pensão por morte são direitos dos dependentes, enquanto que os demais benefícios são direitos do segurado. Assim, sendo o auxílio-reclusão um direito do dependente do segurado, interpretando o mencionado artigo 13, que ao dispor ‘... serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior ...' não resta dúvida que a norma visou atingir àqueles para os quais o benefício possa ser concedido.” O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS sustenta, com fulcro no artigo 102, III, “a”, da Constituição Federal, violação ao artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20/1998, e requer que a renda bruta a ser considerada para aferição do benefício seja a do preso, e não de seus dependentes (fls. 106-113) O apelo extremo do INSS foi sobrestado para aguardar o julgamento do RE 587.365-RG, Tema 89, pelo Plenário desta Corte. (fl. 137) Finalizado o julgamento de mérito, do precedente acima mencionado, pelo Supremo Tribunal Federal, a Vice-Presidência do Tribunal de origem, determinou o retorno dos autos para o devido juízo de retração, nos termos do artigo 543-B, § 3º, do CPC/1973, o qual recebeu decisão nos seguintes termos (fl. 163-164): “Em consequência, verifica-se que a decisão proferida por esta Corte está em confronto com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Sendo assim, por força do efeito vinculante das decisões tomadas sob o procedimento da Repercussão Geral, adoto o entendimento fixado pelo STF no RE 587.365, cabendo a retratação da decisão proferida no acórdão recorrido. Destaque-se, no entanto, que, apesar de o acórdão recorrido ter adotado como parâmetro o rendimento dos dependentes do segurado para conceder o benefício pleiteado, no caso em tela, utilizando-se a diretriz fixada pelo SF, nada há que se reparar na sentença quanto ao deferimento do auxílio-reclusão à parte autora, uma vez que a renda do segurado ultrapassava, à época da prolação da sentença, apenas R$ 2,38 do teto exigido pelo art. 13 da EC nº 20/98, consoante sua fundamentação, que adoto como razões de decidir, devendo ser mantida, portanto, a conclusão do acórdão que negou provimento ao agravo interno da autarquia, ainda que por outro fundamento.” É o relatório. Decido. O recurso extraordinário perdeu o objeto, tendo em vista o reconhecimento pelo Tribunal de origem, em juízo de retratação, de que a renda bruta a ser considerada, para fins de aferição do direito ao benefício de auxílio-reclusão, é a do preso. Assim, uma vez que esse provimento jurisdicional atende ao postulado no recurso extraordinário da autarquia federal, há a perda do objeto do excepcional apelo. Saliente-se que a Corte de origem manteve o desprovimento do agravo interno do INSS apresentado perante o TRF2 por conta de outros fundamentos, estranhos ao precedente de repercussão geral e não abarcados pelo RE. Diante do exposto, nos termos do art. 21, IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 5 de junho de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AMS - 200584000078451 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que possui a seguinte ementa (fl. 149): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. PROVENTOS. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DA FISCALIZAÇÃO E DA ARRECADAÇÃO (GIFA). LEI N.º 10.910/2004. EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 339-STF. - A Lei nº 10.910/2004, que instituiu a Gratificação de Incremento da Fiscalização e Arrecadação – GIFA aos ocupantes das carreiras de Auditoria- Fiscal da Receita Federal, da Previdência Social e do Trabalho, previu a hipótese de pagamento, em determinadas circunstâncias, a servidores afastados do exercício das respectivas funções, descaracterizando a natureza especial da vantagem (“pro labore faciendo”). - Trata-se de aumento de remuneração da categoria e, por isso, extensivo aos inativos e pensionistas. - A aplicação do art. 40, § 8º, da CF, está imune à Súmula 339-STF. Precedente do próprio Supremo no Recurso Extraordinário nº 317.810-5/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence. Nas razões recursais, com amparo no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, a recorrente alega violação aos arts. 5º, LIV e LV, 40, § 8º, e 93, IX, da CF/88. É o relatório. Decido. No tocante à suscitada ofensa ao art. 93, IX, da Carta Magna, o Tribunal de origem não destoou do entendimento firmado por esta Corte no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339). Nessa oportunidade, assentou o Supremo Tribunal Federal que o inciso IX do art. 93 da CF/1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão . No caso em apreço, a fundamentação do aresto recorrido alinha-se às diretrizes desse precedente. No que concerne à alegação de afronta ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, o apelo extraordinário não tem chances de êxito, pois essa Corte, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. Ademais, esta Corte já firmou jurisprudência, quando do julgamento do RE 597.154-QO-RG (Rel. Min. Presidente GILMAR MENDES, DJe de 29/05/2009), no sentido de que as gratificações de desempenho, enquanto possuírem caráter genérico, são extensíveis aos servidores inativos. Esse entendimento restou consignado na edição da Súmula Vinculante 20, nos seguintes termos: “ A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico- Administrativa – GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória no 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos ”. Da análise dos autos, verifica-se que o Juízo de origem, ao apreciar a controvérsia, concluiu que a gratificação em análise não é “ pro labore faciendo”,  conforme se afere do seguinte trecho do voto condutor do acórdão recorrido (fl. 146): Se há previsão legal expressa de incorporação da GIFA aos servidores cedidos a outros órgãos, pode-se concluir que não se trata, naturalmente, de vantagem pecuniária condicionada à efetiva prestação do serviço de Auditoria fiscal. Não é, portanto, vantagem "pro labore faciendo", ela serve, na verdade, como artifício "para mascarar; para encobrir, para tangenciar ilegalmente, inconstitucionalmente, um aumento salarial", conforme palavras contidas no acórdão lavrado pelo Ministro Sepúlveda Pertence, no Recurso Extraordinário nº 317.810-5/RJ. A discriminação imposta pela citada Lei nº 10.910/2004 é repulsiva e injustificável, principalmente se considerada que ela ocorre entre servidores aposentados, e de uma mesma categoria funcional. Se a própria lei instituidora da gratificação prevê a hipótese de a vantagem ser paga a quem não se encontra, efetivamente, no desempenho das atribuições para as quais fora criada, não há dúvida de que ela pode e deve ser extensiva a todos os aposentados e pensionistas da carreira de Auditoria-fiscal da Receita Federal. Assim, para divergir do acórdão recorrido quanto à natureza a gratificação, seria necessária a análise da legislação ordinária pertinente, verifica-se, portanto, que trata-se de matéria situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à Constituição indicadas no recurso extraordinário são meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DA FISCALIZAÇÃO E DA ARRECADAÇÃO – GIFA. NATUREZA JURÍDICA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO JUÍZO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA SEDE RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (RE 960.076-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 25/04/2017) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DA FISCALIZAÇÃO E DA ARRECADAÇÃO – GIFA. EXTENSÃO A SERVIDORES INATIVOS. NATUREZA DA GRATIFICAÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A jurisprudência do STF orienta-se no sentido de que a análise da prévia definição pelo Tribunal a quo da natureza, geral ou específica, da gratificação concedida situa-se em âmbito infraconstitucional. Entender de forma contrária ao que definido pelo Tribunal de origem demanda a interpretação das normas infraconstitucionais pertinentes, sendo certo que eventual ofensa à Constituição seria meramente indireta. Precedentes. II - Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 626.372-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 9/12/2013) No que concerne à possibilidade de cobrança dos valores anteriores à impetração do mandado de segurança, a recorrente não demonstrou qual dispositivo da Constituição foi violado, o que atrai a aplicação do verbete constante na Súmula 284 desta Corte. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 5 de junho de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 200772160004161 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região com a seguinte ementa (fl. 56): PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DECADÊNCIA. TETO DE CONTRIBUIÇÃO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS DE REFERÊNCIA. LEI 6.950/81. LEIS 7.787/89 E 7.789/89. DIREITO ADQUIRIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 144 DA LEI Nº 8.213/91. 1. Os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 (data da edição da MP 1523-9) não estão sujeitos a prazo decadencial. 2. Tendo a parte autora preenchido os requisitos para a concessão do benefício antes do advento da sistemática instituída pelas Leis 7.787/89 e 7.789/89, tem direito adquirido ao benefício calculado de acordo com a legislação anterior. 3. Reconhecido o direito adquirido ao cálculo da RMI em data anterior ao advento da sistemática instituída pelas Leis 7.787/89 e 7.789/89, o benefício teria sido concedido no denominado "buraco negro", de modo que aplicável em tese o disposto no artigo 144 da Lei 8.213/91. 4. Na aplicação do artigo 144 da Lei 8.213/91, ou se reconhece direito adquirido ao cálculo da RMI com base na legislação vigente antes das modificações legislativas, caso mais favorável ao segurado (o que é improvável), ou se reconhece o direito à incidência integral da Lei 8.213/91. Assim, não se cogita, com a aplicação do artigo 144 da lei 8.213/91, da possibilidade de a nova renda mensal a ser implantada a partir de junho de 1992 ser superior ao limite de salário-de-contribuição no referido mês (art. 144 c.c. art. 33 da Lei 8.213/91, na redação original). 5. Como a hipótese é de reconhecimento de direito adquirido, a RMI fictícia deverá ser apurada na DIB hipotética (referente ao direito adquirido), computando-se os salários-de-contribuição vertidos até o mês anterior, e utilizando-se o limitador do salário-de-benefício vigente (no mês da DIB hipotética). Obtida a RMI na DIB hipotética, ela deverá ser atualizada com base nos índices aplicáveis ao reajustamento dos benefícios da previdência social até a DER, observados obviamente os efeitos do artigo 144 da Lei n.º 8.213/91, pois esta, já se afirmou, é a hipótese mais favorável ao segurado. Somente deverá ser aplicada proporcionalidade no primeiro reajuste da RMI hipotética (art. 41, II, da Lei n.º 8.213/91 - redação original), pois, na DER, o benefício, como reconhecido o direito adquirido em data anterior, em rigor já seria um benefício em manutenção. No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, o recorrente sustenta, em síntese, que o julgado ofendeu o art. 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal (fl. 87-103). O Tribunal de origem ao proferir juízo de admissibilidade do apelo extremo julgou prejudicado o recurso no que concerne à incidência do prazo decadencial, por estar o acórdão recorrido de acordo com o entendimento firmado pelo Plenário desta Corte no julgamento do RE 626.489-RG, Tema 313, e admitiu o extraordinário quanto à matéria de fundo. (fl. 141) É o relatório. Decido. De início, pontuo que no que concerne à alegação de afronta ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, o apelo extraordinário não tem chances de êxito, pois essa Corte, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. Ademais, esta Corte já firmou entendimento no sentido de que o segurado da previdência social possui direito adquirido ao benefício mais vantajoso com base nas disposições legais vigentes à época do preenchimento dos requisitos necessários para aposentadoria. Nesse sentido, cite-se o RE 630.501-RG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Rel. p/ acórdão Min. MARCO AURÉLIO, DJe de 26/8/2013, Tema 334, em que o Pleno atribuiu: (…) os efeitos de repercussão geral ao acolhimento da tese do direito adquirido ao melhor benefício, assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o benefício em algum momento anterior (…). Ressalto, ainda, que o acórdão recorrido não divergiu do posicionamento firmado por esta Corte no sentido da possibilidade de aplicação do artigo 144 da Lei 8.213/1991 aos benefícios concedidos entre 05/10/1988 e 05/04/1991, conforme se infere do seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO EM DATA POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 E ANTERIOR À LEI N. 8.213/91: APLICABILIDADE DO ART. 144 DESSA LEI. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 582.719-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe 27/11/2009) PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL INICIAL. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS. APLICABILIDADE DO ART. 144 DA LEI 8.213/91. 1. A decisão agravada não divergiu do entendimento firmado por esta Corte no sentido de que, quanto à revisão de benefício previdenciário concedido em data posterior à Constituição Federal de 1988 e anterior à Lei 8.213/91, aplica-se o disposto no artigo 144 dessa lei. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (AI 649.113-AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 24/9/2010) Cumpre destacar, por fim, que o Tribunal de origem não aplicou regime híbrido na revisão do benefício previdenciário, conforme se pode aferir do seguinte trecho do voto condutor do acórdão recorrido (fl. 54): Não se pode olvidar, contudo, que a aplicação do disposto no artigo 144 da Lei 8.213/91 implica o cálculo da nova RMI, "de acordo com as regras estabelecidas" na referida Lei, consoante determinação expressa da citada norma, acarretando igualmente a incidência dos limitadores instituídos pelo novo regime de cálculo da RMI e de reajustamento. Assim, não se pode cogitar de reconhecimento de direito à mencionada revisão de forma híbrida, com incidência de normas referentes à legislação revogada e referentes à legislação posterior. Na aplicação do artigo 144 da Lei 8.213/91, ou se reconhece direito adquirido ao cálculo da RMI com base na legislação vigente antes das modificações legislativas, caso mais favorável ao segurado (o que é improvável), ou se reconhece o direito à incidência integral da Lei 8.213/91. Assim, não se cogita da possibilidade de a nova renda mensal a ser implantada a partir de junho de 1992, ser superior ao limite de salário-de- contribuição no referido mês (art. 144 c.c. art. 33 da Lei 8.213/91, na redação original). O reconhecimento do direito adquirido ao cálculo da RMI com base exclusivamente na legislação anterior ao advento das Leis 7.787/89 e 7.789/89, por óbvio, não favorece a parte autora. Isso implicaria a utilização de menor e maior valor-teto (como já esclarecido), a não atualização dos salários-de-contribuição anteriores aos doze últimos e a observância de um teto de renda mensal equivalente a 90% do maior valor-teto (arts. 21, II, 23, I, II e III, art. 25, parágrafo único, e 33, I, II e III da CLPS. Ademais, como já esclarecido, não houve em rigor diminuição do teto de contribuição. A renda mensal reajustada certamente seria inferior à RMI original, que foi calculada com base nos critérios previstos na Lei 8.213/91, sabidamente mais favoráveis. Como visto, somente o reconhecimento do direito à incidência integral da Lei 8.213/91, por força do seu artigo 144, pode gerar diferenças para o segurado, pois a RMI será obtida a partir de trinta e seis salários-de- contribuição devidamente atualizados, e o limitador será somente o próprio limite de contribuição. Não obstante, a nova renda mensal a ser implantada a partir de junho de 1992 não poderá ser superior ao limite de salário-de- contribuição no referido mês (art. 144 c.c. art. 33 da Lei 8.213/91, na redação original). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 5 de junho de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 200202010338310 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, “a”, da Constituição Federal, o recorrente sustenta violação aos artigos 201, § 4º, e 202 da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 5 de junho de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ADI - 00097181820128220000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Procedência: RONDÔNIA Ref. Petição 18.761/2017-STF. A Federação Brasileira de Associações de Fiscais de Tributos Estaduais – FEBRAFITE, a Federação Nacional do Fisco Estadual e Distrital – FENAFISCO e Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil – SINDIFISCO NACIONAL, requerem o ingresso no feito na qualidade de amici curiae , nos termos da legislação processual. Decido. É de se ter em conta, inicialmente, que a admissão do ingresso de qualquer entidade ou pessoa natural como “amigo da corte” ( friend of court ) deve ter como premissa a utilidade e necessidade dessa intervenção. Pois bem, registro que o Sindicato dos Auditores Fiscais de Tributos Estaduais de Rondônia – SINDAFISCO e o Sindicato dos Técnicos Tributários do Estado de Rondônia já constavam como interessados no processo em momento anterior à remessa do feito a este Supremo Tribunal Federal. Após o reconhecimento da existência de repercussão geral da matéria trazida neste recurso extraordinário, deferi, em 5/4/2017, o pedido de ingresso como amicus curiae  da UNAFISCO NACIONAL – Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil e da Federação Nacional dos Auditores Fiscais das Administrações Tributárias, Federal, Estaduais e Distrital – FENAT. Deferi, ainda, o pedido da Associação Brasileira das Companhias Abertas – ABRASCA, considerando a importância da presença de instituição que defenda interesses contrapostos no processo, afim de que se possa pluralizar o debate. Percebe-se, pois, haver número considerável de entidades representativas dos interesses envolvidos na causa. Não há, nesse contexto, a necessidade de ampliação do número de intervenientes no feito, uma vez que as teses ou interesses jurídicos já estão suficientemente representados. De toda sorte, nada impede que os requerentes apresentem memoriais ou estudos específicos sobre o tema, caso entendam pertinente. Isso posto, indefiro o pedido. Publique-se. Brasília, 5 de junho de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator