Origem: HC - 308035 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PERNAMBUCO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTIGO 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS ORIGINARIAMENTE SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. ALEGADA DE NULIDADE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA, ABUSO DE PODER OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. ATUAÇÃO EX OFFICIO DO STF INVIÁVEL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO “PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF”. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. - Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º do RISTF. Prejudicado o pedido de medida liminar. - Ciência ao Ministério Público Federal. DECISÃO: Trata-se de recurso ordinário em Habeas Corpus , com pedido de liminar, interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça cuja ementa transcrevo abaixo, verbis : "PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. NULIDADE DECORRENTE DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PACIENTE PARA APRESENTAÇÃO DAS CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO. ENDEREÇO NÃO ENCONTRADO. PACIENTE QUE NÃO COMUNICOU AO JUÍZO DE ORIGEM NOVO ENDEREÇO. INTELIGÊNCIA DO ART. 367, CPP. CORRETA A NOMEAÇÃO E INTIMAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal e este Superior Tribunal de Justiça não têm admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais, quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora. 2. Na hipótese, a intimação do paciente para apresentação de contrarrazões foi inviabilizada em razão da sua mudança para outro Estado, sem informar ao Juízo o novo endereço. 3. Nos termos do pacífico entendimento desta Corte Superior, o Processo Penal é regido pelo princípio do pas de nullité sans grief e, por consectário, o reconhecimento de nulidade, ainda que absoluta, exige a demonstração do prejuízo (CPP, art. 563). Ampla defesa e contraditório preservados com a apresentação das contrarrazões pelo defensor dativo. 4. Habeas corpus não conhecido.” Consta dos autos que o paciente fora pronunciado por infração ao art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, sendo posteriormente absolvido perante o Conselho de Sentença. Irresignado, o Ministério Público interpôs Apelação perante o Tribunal de origem, que lhe deu provimento para que o acusado fosse submetido a novo julgamento. Em nova Sessão de Julgamento perante o Tribunal do Júri, o réu foi condenado à pena de 15 (quinze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, inicialmente no regime fechado, sendo-lhe permitido recorrer em liberdade. Em sede de apelação, o Tribunal de origem deu provimento ao apelo defensivo nos seguintes termos, in verbis: "APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. APELAÇÃO INTERPOSTA EM PLENÁRIO, COM FULCRO NO ART. 593, III, 'd', CPP. RAZÕES RECURSAIS COM FUNDAMENTO NO ART. 593, III, 'a' e 'c', CPP. NÃO CONHECIMENTO NESTA PARTE. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO À INDENIZAÇÃO POR DANOS. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE E DA LEGALIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. O Recurso de Apelação interposto contra decisão do Tribunal do Júri é restrito aos fundamentos indicados na petição de interposição (Súmula do Supremo Tribunal Federal, enunciado n° 713), sendo vedada a ampliação em razões recursais. Os fatos narrados na denúncia ocorreram antes da entrada em vigor da Lei n° 11.709/08, que deu nova redação ao inciso IV do art. 387 do CPP. Irretroatividade da lei mais gravosa. Provimento parcial do apelo, a unanimidade de votos." Ato contínuo, manejou-se writ perante o Superior Tribunal de Justiça e a defesa não obteve sucesso. Neste recurso, a defesa alega, em síntese, a existência de nulidades processuais, consubstanciada em alegado defeito em ato processual – intimação do réu para apresentação de contrarrazões a recurso de apelação. O recorrente aduz que “a própria jurisprudência do STJ colacionada entra em conformidade com a tese exposta no writ, pois na mencionada decisão trazida pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que teve a relatoria do Ministro Felix Fischer, restara evidenciado que mesmo depois de não ter sido intimado pessoalmente, foi determinada a intimação do réu na forma editalícia, para só depois se decidir pela nomeação de defensor público, como se pode ver à folha e-STJ FL.183, ou seja, no caso aqui trazido a julgamento nesta Corte Suprema, não houve nenhuma outra forma de intimação, mas apenas a pessoal e uma única vez, restando patente a nulidade absoluta perseguida” . Assevera, também que “na nulidade absoluta, como há muito é pacífico, não há a necessidade de demonstração de prejuízo, pois esse é patente, evidente, absoluto”. Ao final, formula pedido nos seguintes termos: “Ante, pois, o exaustivamente exposto e argumentado, suplicam os recorrentes, a este Supremo Tribunal Federal, que seja provido o presente recurso ordinário, para que seja reconhecida a nulidade absoluta e patente que feriu por completo o princípio da ampla defesa e a processualística penal, já que fora designado advogado dativo, sem que antes fosse o aqui paciente devidamente intimado para constituir novo advogado. Com pedido liminar para que seja suspensa a tramitação do processo de nº 206252-2 (0000724- 16.1999.8.17.0640), até o julgamento definitivo deste recurso, em razão do constrangimento ilegal aqui perseguido, pois não se pode admitir tamanha e gritante nulidade que fere princípio constitucional da maior envergadura que é a ampla defesa.” O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. DECIDO. Não merece prosperar o recurso. Prefacialmente, verifica-se a existência de óbice processual, porquanto o habeas corpus impetrado perante o Tribunal a quo foi manejado em substituição a recurso cabível, consoante assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, verbis: “Primeiramente, observa-se que o Supremo Tribunal Federal e este Superior Tribunal de Justiça não têm admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais” Afigura-se paradoxal, em tema de direito estrito, conferir interpretação extensiva para abranger no rol de competências das Cortes Superiores hipóteses não sujeitas às suas jurisdições originárias. A prevalência do entendimento de que o Supremo Tribunal Federal deve conhecer de habeas corpus substitutivo de recurso contrasta com os meios de contenção de feitos, remota e recentemente implementados - Súmula Vinculante e Repercussão Geral - com o objetivo de viabilizar o exercício pleno, pelo Supremo Tribunal Federal, da nobre função de guardião da Constituição da República. E nem se argumente com o que se convencionou chamar de jurisprudência defensiva. Não é disso que se trata, mas de necessária, imperiosa e urgente reviravolta de entendimento em prol da organicidade do direito, especificamente no que tange às competências originária e recursal do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar habeas corpus , valendo acrescer que essa ação nobre não pode e nem deve ser banalizada a pretexto, em muitos casos, de pseudonulidades processuais com reflexos no direito de ir e vir. A propósito da organicidade e dinâmica do direito, impondo-se a correção de rumos, bem discorreu o Ministro Marco Aurélio, no voto proferido no HC 110.055/MG, que capitaneou a mudança de entendimento na Primeira Turma, verbis : “Essa óptica há de ser observada, também, no que o acórdão impugnado foi formalizado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso ordinário constitucional em habeas corpus. De duas, uma: ou há, no acórdão proferido, quadro a ensejar a interposição de recurso extraordinário, ou não há. Descabe a volta a estágio anterior, que é o do ajuizamento originário do habeas corpus. No mais, ante os parâmetros fáticos e legais, não existe campo para a concessão da ordem de ofício. Extingo o processo sem o julgamento do mérito” (H C 110.055/MG, Primeira Turma, DJe de 9/11/12) No mesmo sentido, há precedente da Primeira Turma entendendo pela impossibilidade de conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus quando este fora utilizado como sucedâneo de recurso especial, conforme se verifica na ementa abaixo, verbis: “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELAÇÃO NA AÇÃO PENAL. NULIDADE PROCESSUAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça observou, por analogia, os precedentes da Primeira Turma desta Suprema Corte quanto à não admissão do habeas corpus em substituição ao recurso ordinário constitucional, não conhecendo do writ porque substitutivo do recurso especial. 2. A sustentação oral, compreendida no direito à ampla defesa protegido constitucionalmente (art. 5º, LV, da Constituição Federal), configura sem dúvida importante instrumento para seu exercício, ainda que não reconhecida pela jurisprudência do STF como ato essencial à defesa. 3. A intimação para a sessão de julgamento da apelação em nome de advogado regularmente constituído, com poderes para tanto, diante de requerimento para que todos os patronos dela constassem, notadamente o causídico não incluído, não conduz à decretação de nulidade do feito, ausente pedido de sustentação oral e não arguido vício seja nos embargos de declaração, seja nos recursos especial e extraordinário manejados na ação penal. Precedentes. 4. Inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedente. 5. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.” (RHC 130.270, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 12/08/2016) Destarte, essa posição amolda-se, mutatis mutandis, aos precedentes da Primeira Turma desta Corte no sentido da inadmissibilidade da utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso extraordinário, conforme se verifica nos seguintes precedentes: “ Habeas corpus substitutivo de recurso extraordinário. Inadequação da via eleita ao caso concreto. Precedente da Primeira Turma. Writ extinto. Flexibilização circunscrita às hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Ocorrência. Crimes de supressão de documento particular (CP, art. 305) e violência arbitrária (CP, art. 322). Prescrição retroativa intercorrente, pela pena concretamente aplicada, na pendência de recurso exclusivo da defesa. Extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva reconhecida (CP, art. 110, § 1º). Ordem concedida de ofício, com extensão dos efeitos da decisão a corréu em idêntica situação (CPP, art. 580). 1. Impetração manejada em substituição ao recurso extraordinário, a qual esbarra em decisão da Primeira Turma, que, em sessão extraordinária datada de 16/10/12, assentou, quando do julgamento do HC nº 110.055/MG, Relator o Ministro Marco Aurélio, a inadmissibilidade do habeas corpus em casos semelhantes. 2. Nada impede, entretanto, que esta Suprema Corte, quando do manejo inadequado de habeas corpus como substitutivo, analise a questão de ofício nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que se evidencia na espécie. 3. Habeas corpus extinto, por inadequação da via eleita. 4. A prescrição da pretensão punitiva ocorre antes do trânsito em julgado da condenação para a defesa, regulando-se pela pena concretamente cominada aos crimes, nos termos dos art. 110, § 1º, do Código Penal. 5. Tendo sido condenado o ora paciente a penas privativas de liberdade inferiores a dois (2) anos, o prazo de prescrição, pela pena imposta, após o trânsito em julgado, para a acusação é de quatro (4) anos (CP, art. 109, V). 6. Habeas corpus deferido para declarar-se ocorrente a prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado, e, em consequência, para decretar-se a extinção da punibilidade do ora paciente pelos delitos dos arts. 305 e 322 do Código Penal, com extensão da decisão a corréu em idêntica situação (CPP, art. 580). 7. Ordem concedida de ofício”. ( HC 106.158/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 9/8/2013) “ Habeas corpus substitutivo de recurso extraordinário. Inadequação da via eleita ao caso concreto. Precedente da Primeira Turma. Flexibilização circunscrita às hipóteses de flagrante ilegalidade,