Supremo Tribunal Federal 08/06/2017 | STF

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Número de movimentações: 894

Origem: 00027082720178240020 - JUIZ DE DIREITO Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: EMENTA: PROCESSO PENAL. MEDIDA LIMINAR EM RECLAMAÇÃO. ALEGADA OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 11/STF. 1. A segurança dos presentes na sala de audiência, em caso de retirada das algemas, deve ser atestada pelo especialista em segurança, na hipótese, o agente penitenciário. 2. A fundamentação do magistrado que utiliza como base a opinião do agente penitenciário não é inidônea e, portanto, não afronta o enunciado de Súmula vinculante nº 11 . 3. A prática jurisprudencial de ouvir os agentes de segurança antes de decidir pela retirada ou manutenção das algemas não configura mera repetição de argumentos aplicáveis a qualquer outra decisão. 4. Medida liminar indeferida. 1.Trata-se de reclamação ajuizada contra decisão proferida pela Juíza de Direito em regime de plantão da Comarca de Criciúma, que não permitiu a retirada das algemas dos reclamantes durante sua audiência de custódia. 2.O reclamante alega que foi preso em flagrante em 15.04.2017, em razão da suposta prática do crime de roubo. Durante sua audiência de custódia, a Defensoria Pública requereu a retirada das algemas, o que foi indeferido pelo magistrado, em razão de os agentes penitenciários terem afirmado que não garantiriam a segurança do recinto com os presos não algemados. Sustenta a inidoneidade da fundamentação empregada, uma vez que é genérica e parte da premissa de que os servidores públicos responsáveis pela segurança são ineficientes. Aduz que é primário e portador de bons antecedentes e que os policiais responsáveis por sua prisão registraram que não houve qualquer tipo de resistência por parte do reclamante. Por fim, alega que a orientação dos agentes penitenciários é a de sempre manterem o preso algemado, a menos que exista decisão em sentido contrário. Assim, considera-se que ocorreu violação ao enunciado da Súmula Vinculante nº 11, cujo teor é o seguinte: “Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.” 3.O reclamante reuer, liminarmente, a suspensão da ação Penal nº 0002708-27.2017.8.24.0020, com a sua colocação em liberdade até o julgamento final desta reclamação. No mérito, requer a declaração de nulidade da audiência de custódia e da posterior decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva. É o relatório. Passo a apreciar o pleito liminar . 4.Nos termos do art. 102, I, l , da Constituição, a reclamação destina- se a preservar a competência deste Tribunal e a garantir a autoridade das suas decisões. Nesta última hipótese, pressupõe-se que esta Corte tenha proferido decisão no caso em que o reclamante é parte, ou, ainda, que haja alegado desrespeito a súmula vinculante (CRFB/88, art. 103-A, § 3º). 5.Na ata da audiência de custódia do reclamante (evento 2, fls. 21/22), consta o seguinte: “Não foi possível a retirada das algemas do conduzido. Isso porque, consultados os agente penitenciários sobre a segurança do recinto, aqueles não se responsabilizaram pela garantia da integridade física dos presentes, acaso retiradas as algemas do flagrado, justificando a dificuldade em face do elevado número de pessoas (Juiz, Promotor, Defensor, (02) conduzidos, digitadora) na sala e o número reduzido de agentes (02). Destarte, pela Juíza foi dito que não poderia, sozinha, se responsabilizar pela segurança dos presentes, quando o próprio agente penitenciário, que possui treinamento especial para esse mister, assim se eximiu. Então, as algemas foram mantidas, em face do fundado receio de perigo à integridade física dos envolvidos na audiência de custódia.” 6.Observo, nesta análise perfunctória, que a fundamentação adotada não é inidônea. Isso porque a segurança do local deve ser garantida pelos agentes penitenciários, que possuem o conhecimento técnico necessário para tal atividade. Dessa forma, quando os especialistas dizem que não serão capazes de garantir a segurança do local caso as algemas sejam retiradas, não parece carecer de fundamentação a decisão que determina a manutenção das algemas. 7. Ademais, a fundamentação não parece ser deficiente, ao contrário do que alegado pelo reclamante. Ressalto que a prática jurisprudencial de ouvir os agentes de segurança antes de decidir pela retirada ou manutenção das algemas não configura mera repetição de argumentos aplicáveis a qualquer outra decisão. Na verdade, haveria deficiência de fundamentação se os argumentos da decisão judicial não guardassem qualquer relação com os fatos concretos submetidos à apreciação do Juízo. No caso em análise, os fundamentos da decisão da autoridade reclamada, embora possam em tese ser reproduzidos em casos análogos, não representam mera repetição de argumentos, mas sim a prática da autoridade reclamada de ouvir os agentes de segurança antes de decidir a respeito da retirada das algemas. 8.Diante do exposto, indefiro a liminar. Comunique-se à autoridade reclamada e requisitem-se informações. Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação de mérito. Publique-se. Int. Brasília, 1º de junho de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 00029906720125010461 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, que teria desrespeitado a autoridade da decisão proferida por esta Corte no julgamento da ADC 16 (Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJe de 9/9/2011), bem como o Enunciado Vinculante 10. A reclamante alega, em síntese, que está sendo responsabilizada sem que exista nos autos demonstração de sua culpa ,  o que não se coaduna com o decidido no julgamento da ADC 16. É o relatório. Decido. A hipótese presente envolve a autoridade do decidido na ADC 16 (Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJe de 9/9/2011), que declarou constitucional o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993. Em virtude de aplicações interpretativas diversas dos reflexos da matéria decidida em controle concentrado, esse tema foi revolvido por esta Corte, no julgamento do RE 760.931 (Rel. Min, ROSA WEBER, DJe de 2/5/2017), cuja tese de repercussão geral restou editada: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93  ". Na ocasião, o Plenário, por maioria, afirmou que inexiste responsabilidade do Estado por débitos trabalhistas de terceiros, alavancada pela premissa da inversão do ônus da prova em favor do trabalhador, e, conforme declarei em meu voto, ante a ausência de prova taxativa do nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido pelo trabalhador, a dizer, que se tenha comprovado peremptoriamente no processo tal circunstância, subsiste o ato administrativo e a Administração Pública exime-se da responsabilidade por obrigações trabalhistas em relação àqueles que não compõem seus quadros. No mesmo julgamento, também consignei em meu voto, que: “O Supremo Tribunal Federal fixou, na ADC 16, que a mera inadimplência não pode converter a Administração Pública em responsável por verbas trabalhistas, decidindo que não é todo e qualquer episódio de atraso na quitação de verbas trabalhistas que pode ser imputado subsidiariamente ao Poder Público, mas só aqueles que tenham se reiterado com a conivência comissiva ou omissiva do Estado. Não me parece que seja automaticamente dedutível, da conclusão deste julgamento, um dever estatal de fiscalização do pagamento de toda e qualquer parcela, rubrica por rubrica, verba por verba, devida aos trabalhadores. O que pode induzir à responsabilização do Poder Público é a comprovação de um comportamento sistematicamente negligente em relação aos terceirizados; ou seja, a necessidade de prova do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público e o dano sofrido pelo trabalhador. Se não houver essa fixação expressa, clara e taxativa por esta Corte, estaremos possibilitando, novamente, outras interpretações que acabem por afastar o entendimento definitivo sobre a responsabilização da Administração Pública nas terceirizações, com a possibilidade de novas condenações do Estado por mero inadimplemento e, consequentemente a manutenção do desrespeito à decisão desta Corte na ADC 16”. No caso concreto, o ato reclamado manteve a responsabilidade imputada ao município, sob os seguintes parâmetros: (…) No caso dos autos, não há provas da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas (culpa in vigilando ). Trata-se, portanto, de conduta omissiva específica, prevista na Lei. 8.666/93. Destaque- se que o 2º reclamado não apresentou um único documento atinente à sua obrigação. O recurso ordinário não trouxe ao processo nenhum fato ou argumento novo que possa infirmar os fundamentos da sentença guerreada, limitando-se a repetir a tese de defesa. Acrescente-se a orientação da Súmula 41 deste Tribunal que assevera ser ônus da Administração Pública a prova da efetiva fiscalização dos serviços prestados pela empresa terceirizada. E assim é porque, pelo princípio da Aptidão para a Prova (que rege o Processo Trabalhista), em casos como o dos autos, deve ser invertido o ônus probatório, atribuindo-se à Administração Pública o dever de demonstrar que, de forma efetiva, fiscalizou o contrato de trabalho (por exemplo, provar que tomou as medidas cabíveis - aplicação das multas e penalidades previstas no próprio contrato firmado com a empresa por meio de licitação, expedição de ofícios nesse sentido, etc.). Portanto, a decisão proferida está em sintonia com os itens IV e V da Súmula nº 331 do C. TST. (doc. 11, fls. 6/7) Com efeito, não houve a comprovação real de um comportamento sistematicamente negligente em relação aos terceirizados, tampouco há prova do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público e o dano sofrido pelo trabalhador, a revelar presunção de responsabilidade da ora reclamante – conclusão não admitida por esta Corte quando do julgamento da ADC 16. Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido, de forma seja cassado o acórdão reclamado, na parte em que atribui responsabilidade subsidiária à reclamante (Processo 0002990-67.2012.5.01.0461). Publique-se. Intimem-se Brasília, 6 de junho de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 109062120135010461 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO Procedência: ESPÍRITO SANTO DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, que teria desrespeitado a autoridade da decisão proferida por esta Corte no julgamento da ADC 16 (Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJe de 9/9/2011), bem como da Súmula Vinculante 10. A reclamante alega, em síntese, que está sendo responsabilizada sem que exista nos autos demonstração de sua culpa ,  o que não se coaduna com o decidido no julgamento da ADC 16. É o relatório. Decido. A hipótese presente envolve a autoridade do decidido na ADC 16 (Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJe de 9/9/2011), que declarou constitucional o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993. Em virtude de aplicações interpretativas diversas dos reflexos da matéria decidida em controle concentrado, esse tema foi revolvido por esta Corte, no julgamento do RE 760.931 (Rel. Min, ROSA WEBER, DJe de 2/5/2017), cuja tese de repercussão geral restou editada: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93  ". Na ocasião, o Plenário, por maioria, afirmou que inexiste responsabilidade do Estado por débitos trabalhistas de terceiros, alavancada pela premissa da inversão do ônus da prova em favor do trabalhador, e, conforme declarei em meu voto, ante a ausência de prova taxativa do nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido pelo trabalhador, a dizer, que se tenha comprovado peremptoriamente no processo tal circunstância, subsiste o ato administrativo e a Administração Pública exime-se da responsabilidade por obrigações trabalhistas em relação àqueles que não compõem seus quadros. No mesmo julgamento, também consignei em meu voto, que: “O Supremo Tribunal Federal fixou, na ADC 16, que a mera inadimplência não pode converter a Administração Pública em responsável por verbas trabalhistas, decidindo que não é todo e qualquer episódio de atraso na quitação de verbas trabalhistas que pode ser imputado subsidiariamente ao Poder Público, mas só aqueles que tenham se reiterado com a conivência comissiva ou omissiva do Estado. Não me parece que seja automaticamente dedutível, da conclusão deste julgamento, um dever estatal de fiscalização do pagamento de toda e qualquer parcela, rubrica por rubrica, verba por verba, devida aos trabalhadores. O que pode induzir à responsabilização do Poder Público é a comprovação de um comportamento sistematicamente negligente em relação aos terceirizados; ou seja, a necessidade de prova do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público e o dano sofrido pelo trabalhador. Se não houver essa fixação expressa, clara e taxativa por esta Corte, estaremos possibilitando, novamente, outras interpretações que acabem por afastar o entendimento definitivo sobre a responsabilização da Administração Pública nas terceirizações, com a possibilidade de novas condenações do Estado por mero inadimplemento e, consequentemente a manutenção do desrespeito à decisão desta Corte na ADC 16”. No caso concreto, o ato reclamado manteve a responsabilidade imputada ao município, sob os seguintes parâmetros: (…) Entendem, porém, os demais integrantes deste Colegiado que a responsabilização subsidiária da Administração decorre da má escolha e da omissão dos agentes públicos na fiscalização de seus contratados, em outras palavras da culpa in eligendo et in vigilando , a qual é de se presumir quando restam comprovadas violações da legislação trabalhista por parte da intermediadora dos serviços, sem que fossem empreendidas diligências eficazes para coibi-las. Nessa ordem de ideias, reconheço a responsabilidade subsidiária da 2ª ré, curvando-me ao entendimento da maioria, ao qual acrescento os fundamentos que se seguem. A alegação de que a Administração não escolheu a prestadora de serviços, tendo sua contratação decorrido de procedimento licitatório nos termos da lei, não afasta a culpa in eligendo, pois o processo licitatório não é impedimento para a responsabilização da tomadora de serviços, uma vez que a "escolha" da fornecedora do serviço se consubstancia exatamente nos parâmetros fixados pela Administração no edital do certame. (doc. 9, fl. 99) Com efeito, não houve a comprovação real de um comportamento sistematicamente negligente em relação aos terceirizados, tampouco há prova do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público e o dano sofrido pelo trabalhador, a revelar presunção de responsabilidade da ora reclamante – conclusão não admitida por esta Corte quando do julgamento da ADC 16. Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido, de forma seja cassado o acórdão reclamado, na parte em que atribui responsabilidade subsidiária à reclamante (Processo 0010906-21.2013.5.01.0461). Publique-se. Int. Brasília, 2 de junho de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00184046020124030000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de reclamação proposta contra acordão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região no AI 0018404-60.2012.4.03.0000/SP, o qual teria violado o enunciado da Súmula Vinculante 21. Na inicial, são apresentados os seguintes argumentos: (a) a execução fiscal foi iniciada sem a constituição do crédito tributário, porque pendente o julgamento do recurso administrativo; e (b) o apelo administrativo foi obstado por falta de depósito recursal, o que teria violado a Súmula Vinculante 21. Ao final, requer o “provimento pelo Egrégio Colegiado, para se declarar a nulidade absoluta da decisão, determinando-se a extinção execução nº 0014026-74.2006.403.6110”  (fl. 28). É o relatório. Decido. A respeito do cabimento da reclamação para o Supremo Tribunal Federal, dispõe o art. 103-A, caput  e § 3º da Constituição: Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. Veja-se também o art. 988, III e § 4º, do Código de Processo Civil de 2015: Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; § 4 o  As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam. Na presente hipótese, a reclamação é manifestamente improcedente. Verifico, ao teor do ato impugnado, que o recurso foi julgado pela administração independentemente de depósito. Nessas circunstâncias, não subsiste o interesse processual no cotejo entre o ato reclamado e a Súmula Vinculante 21, segundo a qual é “ inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo ”. Desse modo, o Tribunal limitou-se a manifestar-se sobre a exigibilidade do crédito tributário e a possibilidade de início da ação executiva, questões que fogem à estrita aderência do parâmetro invocado. Transcrevo o ato reclamado, na parte de interesse (doc. 33): “ VOTO. Inicialmente, verifica-se que à época do ajuizamento da ação de execução fiscal o débito supra fora impugnado na esfera administrativa, tendo sido julgado procedente o lançamento fiscal. Desta decisão a agravante recorreu administrativamente, tendo o recurso sido obstado por falta do recolhimento do depósito prévio de 30% do débito questionado, no que resultou o manejo de mandado de segurança, inicialmente julgado improcedente em 01/08/2006 (fl. 34), porém, provida a apelação nesta Corte na data de 28/08/2007 (conforme consulta no sítio deste tribunal) para autorizar o processamento do recurso independentemente do depósito. (...) Outrossim, observa-se que, de acordo com informações da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sorocaba, o recurso administrativo da agravante, relativo ao débito fiscal nº 35.753.915-0, foi parcialmente provido, e o débito em questão encaminhado para a Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União, cumprindo ao exequente, tão somente, substituir a Certidão da Dívida Ativa, prosseguindo-se a execução fiscal (Súmula 392/STJ)”. Além disso, os atos que efetivamente debateram sobre a exigência de depósito prévio ocorreram em 2006; são, portanto, anteriores à Súmula Vinculante 21, publicada no DJe de 10/11/2009, o que inviabiliza o processamento da reclamação na linha da jurisprudência desta Corte. Seguem os seguintes precedentes: “Agravo interno em reclamação Alegada ofensa à autoridade do STF e à eficácia da Súmula Vinculante nº 10 - Decisão reclamada anterior ao paradigma Desrespeito não configurado - Agravo regimental não provido. 1 - Ato reclamado anterior à Súmula Vinculante nº 10, que se apresentou como paradigma. Caso de não conhecimento da reclamação, conforme jurisprudência do STF. Precedentes do Plenário: Rcl nº 1.723/CE-AgR-QO, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 8/8/01; Rcl nº 4.131/SP, relator o Ministro Marco Aurélio, DJe de 6/6/08 e Rcl nº 4.644/SC-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia. 2- A tese de que houve julgamento definitivo apenas quando o Tribunal se pronunciou em embargos declaratórios equivale a dizer que esse instante, de fato, só ocorrerá quando houver o trânsito em julgado. Trata-se de perpetuação indevida da jurisdição, o que, na prática, inviabiliza a própria ideia de posteridade da súmula vinculante 3 - Agravo regimental não provido” (Rcl 7900 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe 8/9/2011). “(...) 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que inexiste ofensa à autoridade de pronunciamento da Corte se o ato reclamado é anterior à decisão dela emanada (Rcl 12.741-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (Rcl 5388 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 23/10/2014). “AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SUMULA VINCULANTE 32. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL. ATO RECLAMADO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE SUPOSTAMENTE DESRESPEITADA. NÃO CABIMENTO DA VIA RECLAMATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I Ausência de identidade material entre os fundamentos do ato reclamado e aqueles emanados da súmula vinculante ora invocada. II Inexiste ofensa à autoridade de pronunciamento da Corte se o ato reclamado é anterior à decisão dela emanada. III Da mesma forma, as súmulas vinculantes só podem ser eventualmente contrariadas, à luz do art. 103-A, § 3º, da Constituição Federal, por atos administrativos ou decisões judiciais surgidos após a edição e a publicação de seus respectivos enunciados. IV Agravo regimental a que se nega provimento” (Rcl 12741 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 18/9/2014) . Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO. Publique-se. Brasília, 5 de junho de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00015312720115040511 - JUIZ DO TRABALHO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO, que teria desrespeitado a autoridade da decisão proferida por esta Corte no julgamento da ADC 16 (Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJe de 9/9/2011). O reclamante alega, em síntese, que está sendo responsabilizado sem que exista nos autos demonstração de sua culpa in vigilando,  o que não se coaduna com o decidido no julgamento da ADC 16. É o relatório. Decido. No caso, o pedido é manifestamente incabível. No sítio eletrônico do Tribunal Superior do Trabalho, consta a informação que o ato impugnado transitou em julgado na data de 21/2/2017, enquanto que a presente ação foi proposta somente em 10/5/2017. INDEFIRO DE PLANO a reclamação, pois, nos termos do art. 988, § 5º, inciso I, do CPC, não cabe esse remédio constitucional para desconstituir decisões transitadas em julgado. Trata-se de assimilação, pelo novo código processual, de antigo entendimento do STF, enunciado na Súmula 734 ( Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal ). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO. Publique-se. Brasília, 2 de junho de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00001697720125040406 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO Trata-se de reclamação contra acórdãos do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que negaram provimento aos pleitos, mantendo a aplicação do índice IPCA-E na correção monetária dos débitos trabalhistas. Na inicial, são apresentados os seguintes argumentos: (a) as indústrias do Estado do Rio Grande do Sul estão sendo atingidas por decisões prolatadas pelo TRT4, as quais estão em desacordo com o entendimento firmado por esta Corte sobre a forma como devem ser corrigidos os débitos trabalhistas, o que a torna legitimada a apresentar o presente instrumento, atuando como substituta processual, com base no art. 8º, III, da CF/88; (b) em inúmeros julgados, o TRT4 vem adotando critério de atualização dos débitos trabalhistas em contrariedade ao disposto no artigo 39 da Lei 8.177/2001 e às decisões do Supremo; e (c) ”a questão submetida à apreciação dessa Excelsa Corte aqui posta em relevo, não enseja mais debate por força do que tem se decidido, embora em feitio liminar, nas Reclamações 22.012, 25.120 e 23.035, da Relatoria do Ministro Dias Toffoli”  (fl. 12). Ao final, requer a determinação para que o TRT4 corrija todos os débitos trabalhistas das indústrias do Estado do Rio Grande do Sul, aqui substituídas pela Federação ora reclamante, na forma prevista no art. 39 da Lei 8.177/2001. É o relatório. Decido. A respeito do cabimento da reclamação para o Supremo Tribunal Federal, dispõe a alínea l  do inciso I do art. 102 da Constituição: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: (...) l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; Veja-se também o art. 988, III e § 4º, do Código de Processo Civil de 2015: Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: (...) III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (...) § 4 o  As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam. Inicialmente, indefiro o pedido de distribuição por prevenção às reclamações 22.012 e 23.035, ambas de relatoria do Min. DIAS TOFFOLI. Em casos semelhantes ao aqui discutido, a Presidência desta Corte tem afirmado que “não se caracteriza a prevenção suscitada para as Reclamações ns. 22.012/RS, 23.035/RS e 24.445/RS, todas de relatoria do Ministro Dias Toffoli, pois o Reclamante não participou da relação jurídico-processual estabelecida naquelas reclamações que têm partes e atos reclamados distintos dos apresentados na presente, pelo que não incide o caput do art. 70 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal”  (Rcl 25.318, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe de 19/10/2016). Na presente hipótese, a reclamação deve ser indeferida de plano. O reclamante adota como parâmetro de confronto processos subjetivos destituídos de caráter vinculante, sem, ao menos, ocupar posição de sujeito processual nas reclamações 22.012 e 23.035 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não autoriza o uso do remédio constitucional previsto na segunda parte da alínea l  do inciso I do art. 102 da Constituição Federal, em caso de alegada afronta a precedente desprovido de eficácia erga omnes,  no qual a reclamante sequer figurou como parte. Nesse sentido: (...) Não cabe reclamação quando utilizada com o objetivo de fazer prevalecer a jurisprudência desta Suprema Corte, em situações nas quais os julgamentos do Supremo Tribunal Federal não se revistam de eficácia vinculante, exceto se se tratar de decisão que o STF tenha proferido em processo subjetivo no qual haja intervindo, como sujeito processual, a própria parte reclamante. - O remédio constitucional da reclamação não pode ser utilizado como um (inadmissível) atalho processual destinado a permitir, por razões de caráter meramente pragmático, a submissão imediata do litígio ao exame direto do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. - A reclamação, constitucionalmente vocacionada a cumprir a dupla função a que alude o art. 102, I, l, da Carta Política (RTJ 134/1033), não se qualifica como sucedâneo recursal nem configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado, eis que tal finalidade revela-se estranha à destinação constitucional subjacente à instituição dessa medida processual. Precedentes. (Rcl 4.381-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno, DJe de 05/8/2011). Em caso semelhante, envolvendo o mesmo paradigma de confronto aqui invocado, a 1ª Turma assentou a inviabilidade daquela reclamação para o fim pretendido: Ementa: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA RCL 22.012. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE CUJA RELAÇÃO SUBJETIVA A RECLAMANTE NÃO INTEGROU. AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA PREVISTA PELO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A reclamação revela-se incabível quando invocado, como paradigma, julgamento do Supremo Tribunal Federal proferido em processo de índole subjetiva cuja relação processual o reclamante não integrou. Precedentes: Rcl 20.956-AgR, rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 16/9/2015; Rcl 3.138/CE, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, DJe 23/10/2009. 2. A interposição de agravo manifestamente improcedente autoriza a imposição de multa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. 3. Agravo interno desprovido”. (Rcl 24.910 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 7/4/2017). Dessa forma, a postulação não passa de simples pedido de revisão do entendimento aplicado na origem, o que confirma a inviabilidade desta ação. Em precedente formado no Plenário, esta Corte já teve a oportunidade de afirmar que a reclamação tem escopo bastante específico, não se prestando ao papel de simples substituto de recursos de natureza ordinária ou extraordinária: RECLAMAÇÃO - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL EM FACE DO PODER PÚBLICO (LEI Nº 9.494/97, ART. 1º) - OUTORGA DE MEDIDA CAUTELAR EM SEDE DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO (ADC 4/DF) - DECISÃO PLENÁRIA REVESTIDA DE EFICÁCIA VINCULANTE - INTERPRETAÇÃO DO ART. 102, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - OBSERVÂNCIA, POR ÓRGÃO DE JURISDIÇÃO INFERIOR, DO EFEITO VINCULANTE DERIVADO DESSE JULGAMENTO PLENÁRIO - INADEQUAÇÃO DO EMPREGO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO RESCISÓRIA, DE RECURSOS OU DE AÇÕES JUDICIAIS EM GERAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO DE RECLAMAÇÃO - PRECEDENTES - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - Os provimentos de natureza cautelar acham-se instrumentalmente destinados a conferir efetividade ao julgamento final resultante do processo principal, assegurando, desse modo, ex ante, plena eficácia à tutela jurisdicional do Estado, inclusive no que concerne às decisões que, fundadas no poder cautelar geral - inerente a qualquer órgão do Poder Judiciário -, emergem do processo de fiscalização concentrada de constitucionalidade. Doutrina. Precedentes. - O remédio constitucional da reclamação não pode ser utilizado como um (inadmissível) atalho processual destinado a permitir, por razões de caráter meramente pragmático, a submissão imediata do litígio ao exame direto do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. - A reclamação, constitucionalmente vocacionada a cumprir a dupla função a que alude o art. 102, I, l, da Carta Política (RTJ 134/1033), não se qualifica como sucedâneo recursal nem configura instrumento viabilizador do mero reexame do conteúdo de atos jurisdicionais ou administrativos, eis que tal finalidade revela-se estranha à destinação constitucional subjacente à instituição dessa medida processual. Precedentes. (Rcl 6880-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Plenário, DJe de 22/2/2013) Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO. Publique-se. Brasília, 5 de junho de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 0002755212025150135 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido liminar, proposta em face de acórdão de Tribunal Regional do Trabalho em que foi reconhecida a competência da Justiça do Trabalho para julgar pedido de revisão de complementação de aposentadoria devida por subsidiária da extinta Rede Ferroviária Federal S/A. Alega o reclamante que a decisão proferida violou a ADI 3.395-MC, que afastou a competência da Justiça Trabalhista para julgar causas que envolvem relações jurídico-administrativas ou estatutárias. É o relatório. Decido o pedido liminar. Esta Corte assentou o entendimento de que ofende a decisão proferida na ADI 3.395-MC o processamento e julgamento, pela Justiça do Trabalho, de ações propostas em face da União por antigos funcionários ou respectivos pensionistas de empresas subsidiárias da RFFSA, nas quais se pretende a revisão de complementação de aposentadoria. Isto porque se está diante de vínculo jurídico-administrativo, conforme previsto no art. 1º da Lei nº 8.186/1991 e no art. 1º da Lei nº 10.478/2002. Nesse sentido: “Embargos de declaração em reclamação. Conversão em agravo regimental. Afronta à decisão proferida na ADI nº 3.395/DF-MC. Agravo regimental não provido. 1. Não cabimento de embargos de declaração contra decisão monocrática. Embargos convertidos em agravo regimental. 2. Afronta ao que foi decidido no julgamento da liminar na ADI nº 3.395/DF, por se tratar de relação de vínculo jurídico-administrativo, porquanto a lei determinou ser de competência da União o pagamento da complementação de aposentadoria devido aos ex-empregados de empresa subsidiária da RFFSA. Competência da Justiça comum Federal. 3. Agravo regimental não provido.”(Rcl 12571 ED/RS, Rel. Min. Dias Toffoli – destaques acrescentados) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-EMPREGADO DE EMPRESA SUBSIDIÁRIA DA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração opostos objetivando a reforma da decisão do relator, com caráter infringente, devem ser convertidos em agravo regimental, que é o recurso cabível, por força do princípio da fungibilidade. (Precedentes: Pet 4.837-ED, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJ 14.3.2011; Rcl 11.022-ED, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJ 7.4.2011; AI 547.827-ED, rel. Min. DIAS TOFFOLI, 1ª Turma, DJ 9.3.2011; RE 546.525-ED, rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma, DJ 5.4.2011). 2. Em se tratando de pagamento de complementação de aposentadoria de ex-empregado de empresa subsidiária da RFFSA, a competência para apreciar a causa é da Justiça Comum, conforme a jurisprudência desta Corte. Precedente: Rcl 12.571- ED, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, DJe 6/11/2013. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (Rcl 13780 ED/RS, Rel. Min. Luiz Fux – destaques acrescentados) Em face do exposto, defiro o pedido liminar, para suspender o trâmite do processo nº 0002755-21.2012.5.15.0135. Nos termos do art. 989, III, do CPC/2015, determino a citação de Araci Michelin Cesar, qualificada na inicial. Publique-se. Intime-se. Comunique-se. Publique-se. Brasília, 05 de junho de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 00016317220128260417 - JUIZ DE DIREITO Procedência: SÃO PAULO RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ENUNCIADO 56 DA SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOCORRÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DE COGNOSCIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. NÃO ADERÊNCIA ENTRE O ATO VIOLADO E O ENUNCIADO QUE SE REPUTA VIOLADO. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, proposta contra decisão da 3ª Vara Criminal da Comarca de Paraguaçu Paulista, com fundamento no artigo 102, I, l , c/c art. 103-A, § 3º, da Constituição Federal, sob a alegação de afronta ao enunciado 56 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, consistente na indevida segregação do reclamante em regime fechado em decisum  prolatado nos autos nº 0001631-72.2012.8.26.0417. O reclamante narra que foi condenado, em primeira instância, ao regime inicial semiaberto de cumprimento de pena. Contra tal decisão interpôs recurso de apelação, o qual foi denegado, tendo sido mantida a sentença de 1º grau. Pugna, ao final, pela concessão de liminar para garantir  a prisão em regime adequado (semiaberto) ou menos gravoso (domiciliar) ao Reclamante, até o julgamento final da reclamação, uma vez que o magistrado determinou o início de cumprimento da pena em regime fechado. No mérito, requer a seja julgada totalmente procedente a reclamação para tornar sem efeito a decisão proferida nos autos nº 0001631-72.2012.8.26.0417. É o relatório. DECIDO. Ab initio , impende consignar que a Reclamação, por expressa determinação constitucional, destina-se a preservar a competência desta Suprema Corte e a garantir a autoridade de suas decisões, ex vi  do artigo 102, I, alínea l , além de salvaguardar o estrito cumprimento das súmulas vinculantes, nos termos do art. 103-A, § 3º, da Constituição da República, incluído pela EC nº 45/2004. Nesse sentido, in verbis: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ADI 2.135- MC. LEI MUNICIPAL QUE ADOTOU A CLT COMO REGIME JURÍDICO. ADI 3.395-MC. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AFRONTA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. A reclamação é ação autônoma de impugnação dotada de perfil constitucional, prevista no texto original da Carta Política de 1988 para a preservação da competência e garantia da autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal (art. 102, l, da Lei Maior), e, desde o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, é instrumento de combate a ato administrativo ou decisão judicial que contrarie ou indevidamente aplique súmula vinculante. Agravo regimental conhecido e não provido.  (Rcl 16.458- AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 09/09/2014) O enunciado nº 56 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal estabelece, verbis: A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS. Veja-se o teor da decisão que supostamente viola o enunciado 56 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, verbis: “Em que pese o r. entendimento da D. Defesa, verifica-se o que o réu foi condenado em primeira instância ao cumprimento de pena no regime inicial semiaberto (fls. 173/176). Além disso, a superior instância, em grau de apelação, confirmou a sentença, mantendo o regime inicial semiaberto (fls. 213/217). Assim, a decisão questionada seguiu estritamente a orientação adotada pelo E. Supremo Tribunal Federal ao julgar o HC 126.292/SP. Por outro lado, a progressão de regime de cumprimento da pena é matéria afeta à competência do Juízo das Execuções Penais e não do juiz que presidiu o feito na fase de conhecimento (art. 66, inciso III, alínea b, da LEP – Lei 7.210/84). Desse modo, o pleito da Defesa não merece guarida.” In casu , verifico que a irresignação do reclamante não merece acolhida. Isso porque o entendimento adotado no ato reclamado não constitui um provimento jurisdicional que ofenda a tese firmada no enunciado nº 56 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal. Deveras, não há dissonância entre o ato reclamado e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, porquanto esse não olvidou das diretrizes firmadas por esta Corte no Julgamento do RE 641.320, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, e fundamentou a decisão adequadamente. A expedição de mandado de prisão em desfavor do reclamante não viola o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade. Não há, nos autos, prova de que inexistem estabelecimentos adequados para acolher o reclamante. Ao contrário, a decisão reclamada indeferiu o pedido de ingresso “no albergue domiciliar”,  uma vez que o pedido tratou de progressão de regime e não de cumprimento de pena em regime mais gravoso do que o imposto na sentença. Dessa forma, a decisão reclamada não constitui provimento jurisdicional que se enquadre como violador do enunciado nº 56 da Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, mormente se considerado que não se determinou a segregação do interessado em regime de cumprimento de pena mais grave do que o consignado no título executivo penal, bem como não se impôs a sua prisão em regime fechado sob o argumento de ausência de vagas em regime aberto ou semiaberto. Nesse contexto, saliento que a aderência entre o objeto do ato reclamado e o enunciado de súmula vinculante que se reputa violado é requisito de admissibilidade da reclamação perante o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, ad litteram: Agravo regimental na reclamação. Súmula Vinculante nº 10. Norma anterior à Constituição Federal de 1988. Juízo de não recepção. Debate acerca da eficácia da norma da Constituição estadual. Ausência de identidade de temas. Agravo regimental não provido. 1. A aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmas é requisito de admissibilidade da reclamação constitucional. 2. A edição de enunciado com força vinculante pela Suprema Corte acerca de sua jurisprudência pressupõe reiteradas decisões sobre matéria constitucional (art. 103-B, caput, da CF/88), razão pela qual a compreensão do paradigma perpassa pelo conteúdo dos atos decisórios anteriores da Suprema Corte acerca do tema. 3. Não há no STF reiteradas decisões sobre a obrigatoriedade de os tribunais respeitarem o art. 97 da CF/88 para declarar a não recepção de norma editada anteriormente à vigência da Constituição Federal de 1988 pelo novo ordenamento constitucional, matéria, ademais, pendente de julgamento pela sistemática da repercussão geral. 4. Os efeitos do reconhecimento da sistemática da repercussão geral ocorrem em sede recursal própria da Suprema Corte, nos termos do § 3º do art. 102 da CF/88 e dos arts. 543-A e 543-B do CPC. 5. O debate acerca da possibilidade de integração do art. 76 da Constituição do Estado de São Paulo por normas que dispõem sobre o Ministério Público ou por dispositivo inscrito em diploma normativo de caráter infralegal (art. 13, I, K, do regimento Interno do TJ/SP), a fim de que produza eficácia plena para estabelecer foro por prerrogativa de função a membro da magistratura, ainda que proposto com fundamentos extraídos da Constituição Federal, não possui identidade com o enunciado editado a fim de fazer prevalecer a chamada cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88), que deve ser respeitada pelos tribunais quando, no exercício da jurisdição, precisem declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. 6. Agravo regimental não provido.  (Rcl 22.608-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 22/04/2016) Ex positis,  com esteio no artigo 161, parágrafo único, do RISTF, NEGO SEGUIMENTO à presente reclamação, restando prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Int. Brasília, 6 de junho de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00108861220145150071 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO Procedência: SÃO PAULO RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 37. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL ENTRE O ATO RECLAMADO E O PARADIGMA INVOCADO. PRECEDENTES. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE MOGI-GUAÇU contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região – 2ª Turma, 4ª Câmara, sob a alegação de ofensa ao enunciado da Súmula Vinculante 37. O reclamante aponta como decisão reclamada: “ Não há falar aqui em ofensa à Súmula 339, do STF, tendo em vista que não se trata de mera concessão de aumento de vencimentos a servidores públicos municipais, estando o Poder Judiciário apenas determinando a observância do mesmo índice no reajuste já concedido pela municipalidade, conforme determinado pelo já mencionado dispositivo constitucional. Acrescente-se, ainda, que tampouco há que se falar em ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101 de 2002), pois esta não pode servir de escusa ao descumprimento da legislação trabalhista, já que o Município, ao adotar o regime da CLT, equiparou-se ao empregador privado (art. 173, II, da Constituição Federal), motivo pelo qual também não se vislumbra contrariedade ao disposto no artigo 17, caput, do ADCT.  ” O reclamante alega que nos anos de 2009 e 2011, foram firmados acordos coletivos de trabalho entre a prefeitura do Município de Mogi Guaçu e o Sindicato dos Servidores e Trabalhadores Ligados aos Serviços Públicos Municipais de Mogi Guaçu e Região (SINDIÇU). No acordo firmado em 2009, segundo a reclamante, “ ficou estabelecido que seria incorporado ao salário dos servidores o abono de R$ 30,00 (trinta reais), bem como o abono de assiduidade anteriormente concedidos. Estabeleceu-se também que seria concedido novo abono de R$ 50,00 (cinquenta reais), além do aumento de 7% a título de revisão geral anual para todos os servidores Municipais, incluindo os integrantes das Autarquias, Fundação Municipal e Empresa Pública ”. Da mesma forma, o acordo de 2011 estaria “ incorporando ao salário de todos os servidores abono de R$ 100,00 (cem reais), incluindo os integrantes de Fundação, Autarquias e Empresa Pública e incorporando o abono concedido anteriormente ”. Relata que “ É importante frisar que todos os atos praticados se deram com a anuência e, porque não dizer, persistência do Sindicato da Categoria, devidamente assistido por advogado, estando ambas as partes, plenamente de Acordo com todos os atos que foram realizados  ”. Prossegue o autor narrando que Sônia Cristina Lima dos Santos, beneficiária do ato reclamado, ajuizou ação “ sob a alegação e o embasamento de ter havido ofensa ao princípio da isonomia, eis que teria ocorrido aumento para as diferentes classes de funcionários públicos municipais em percentuais diferentes, propôs Reclamação Trabalhista perante a Vara do Trabalho de Mogi Guaçu (autos n. 0010886-12.2014.5.15.0071), visando ao recebimento de diferenças salariais decorrentes das incorporações dos abonos  ”. Alega que o juízo reclamado, a pretexto de conferir tratamento isonômico, estaria “ alterando a Lei de cargos e Salários e concedendo ao servidor público reajuste de salários ”, violando o enunciado da Súmula Vinculante 37. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão reclamada, bem como de outras ações idênticas até o fim do julgamento desta Reclamação Constitucional. No mérito, postula a procedência do pedido para cassar a decisão impugnada, em afronta à Súmula Vinculante 37, tanto na decisão reclamada, quanto em todas as ações que de maneira idêntica se referem à questão de incorporação salarial interpostas pelos servidores ou Sindicato da Categoria em face do Município de Mogi Guaçu, estando elas transitadas em julgado ou não. É o relatório. Decido . Antes de examinar a alegada ofensa ao teor da Súmula Vinculante nº 37, é preciso esclarecer o que ela dispõe: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.” A aprovação do referido verbete derivou de proposta formulada pelo Ministro Gilmar Mendes de conversão do Enunciado 339 da Súmula deste Tribunal em verbete vinculante. Essa proposta foi reforçada pelo julgamento de mérito, em 28/8/2014, sob a sistemática da repercussão geral, do RE 592.317/RJ, ocasião em que o Plenário reafirmou o entendimento de que o aumento de vencimento de servidores depende de lei, não podendo ser efetuado com suporte, apenas, no princípio da isonomia, tampouco por iniciativa do Poder Judiciário. O paradigma trata, portanto, do aumento de vencimentos com fundamento exclusivo no princípio da isonomia. O ato reclamado, no entanto, refere-se ao pagamento de diferenças salariais geradas pela distorção de índices, de acordo com a categoria funcional de cada servidor. Confira-se trecho do ato reclamado: “Neste espeque, o reajuste uniforme do mesmo valor para todos os grupos salariais gerou uma distorção de índices de acordo com a categoria funcional de cada um, na medida em que aqueles que percebiam vencimentos inferiores acabaram tendo o salário percentualmente majorado muito além daqueles que possuíam um ganho salarial maior, em desrespeito ao disposto no inciso X, art. 37, do Diploma Constitucional Federal. É dizer, o importe pecuniário foi igual, mas, por isso mesmo, o índice de revisão não o foi. A identidade de índices tem por objetivo impedir distorções, porquanto deve repor o poder aquisitivo do salário perante os índices inflacionários, mantendo, todavia, as mesmas diferenças entre os padrões e referências dos cargos. Portanto, o abono, que foi incorporado à remuneração dos servidores, deveria ter sido concedido em percentual real, proporcional aos vencimentos dos mesmos. Deste modo, resta claro que a incorporação do abono em quantia fixa provocou distorção nos reajustes, sendo devidas as diferenças salariais postuladas e seus reflexos. Não há falar aqui em ofensa à Súmula 339, do STF, tendo em vista que não se trata de mera concessão de aumento de vencimentos a servidores públicos municipais, estando o Poder Judiciário apenas determinando a observância do mesmo índice no reajuste já concedido pela municipalidade, conforme determinado pelo já mencionado dispositivo constitucional.” Verifica-se, assim, que a decisão reclamada não se fundamentou no princípio da isonomia. Destarte, inexiste aderência estrita entre o que decidido no paradigma tido por violado e o ato ora reclamado, o que evidencia a ausência de atendimento dos requisitos constitucionais para a utilização da via reclamatória. A jurisprudência desta Corte é uníssona neste sentido, conforme extrai-se dos seguintes precedentes, in verbis : “AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 37, XI, CF, PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, À REMUNERAÇÃO DOS SEUS SERVIDORES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À LIMINAR CONCEDIDA NA ADI 3.854. ADERÊNCIA ESTRITA ENTRE O ATO RECLAMADO E O PARADIGMA APONTADO. 1. Inexiste a indispensável pertinência estrita entre o ato reclamado e o parâmetro de controle, sendo incabível o manejo de reclamação no presente caso. Precedentes. 2. O Supremo Tribunal Federal já julgou, sob a sistemática da repercussão geral, pela autoaplicabilidade do inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal (RE-RG 609.381, de relatoria do Ministro Teori Zavascki). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.”  (Rcl 25156 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 16-03-2017) (Grifei) “Agravo regimental na reclamação. ARE nº 811.792/SP. Natureza jurídica administrativa do Conselho de Justificação da Justiça Militar. Violação da garantia do duplo grau de jurisdição. Incompetência de magistrados da Justiça especializada oriundos da carreira militar no julgamento de ações judiciais que tenham por objeto sanção disciplinar aplicada administrativamente. Artigo 125, §§4º e 5º, da CF/88. Ausência de aderência estrita entre o ato reclamado e o paradigma da Corte. Agravo regimental não provido. 1. A decisão que afasta o óbice processual referente à existência de coisa julgada material para o conhecimento de ação judicial, reconhecendo o caráter administrativo das decisões do Conselho de Justificação da Justiça Militar, não possui aderência estrita com o debate sobre questões referentes à competência jurisdicional de 1ª e 2ª instância da Justiça Militar e à garantia constitucional do duplo grau de jurisdição, tampouco ao impedimento de membro da Justiça Militar estadual oriundo da carreira militar para julgar ação judicial. 2. A aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmas é requisito de admissibilidade da reclamação constitucional. 3. A reclamação não pode se confundir com sucedâneo recursal, nem se prestar para o reexame do mérito da demanda originária. 4. Agravo regimental não provido.”  (Rcl 20939 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 21-02-2017) (Grifei) “(…) Os atos questionados em qualquer reclamação - nos casos em que se sustenta desrespeito à autoridade de decisão do Supremo Tribunal Federal - hão de se ajustar, com exatidão e pertinência, aos julgamentos desta Suprema Corte invocados como paradigmas de confronto, em ordem a permitir, pela análise comparativa, a verificação da conformidade, ou não, da deliberação estatal impugnada em relação ao parâmetro de controle emanado deste Tribunal. (...) - O remédio constitucional da reclamação não pode ser utilizado como um (inadmissível) atalho processual destinado a permitir, por razões de caráter meramente pragmático, a submissão imediata do litígio ao exame direto do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. - A reclamação, constitucionalmente vocacionada a cumprir a dupla função a que alude o art. 102, I, "l", da Carta Política (RTJ 134/1033) - embora cabível, em tese, quando se tratar de decisão revestida de efeito vinculante (como sucede com os julgamentos proferidos em sede de argüição de descumprimento de preceito fundamental, de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade) -, não se qualifica como sucedâneo recursal nem configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado, além de não constituir meio de revisão da jurisprudência eleitoral, eis que tal finalidade revela-se estranha à destinação constitucional subjacente à instituição dessa medida processual. Precedentes.”  (Rcl 6534 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 17-10-2008) (Grifei) O que pretendem o reclamante, em última análise, é utilizar o instrumento processual da Reclamação como sucedâneo de recurso. Entretanto “a reclamação, constitucionalmente vocacionada a cumprir a dupla função a que alude o art. 102, I, l , da Carta Política (RTJ 134/1033), não se qualifica como sucedâneo recursal nem configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado, eis que tal finalidade revela-se estranha à destinação constitucional subjacente à instituição dessa medida processual”  (Rcl 4.381-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJe de 5/8/2011). Ex positis , com esteio no artigo 161, parágrafo único do regimento Interno do STF, NEGO SEGUIMENTO à reclamação, ficando prejudicado o exame de medida liminar. Publique-se. Brasília, 6 de junho de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00732041920158130518 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: MINAS GERAIS RECLAMAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RECLAMADA. INADMISSIBILIDADE. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por KEILA GLICIA SIMÃO GALLO em face de decisão da 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Cível da Comarca de Poços de Caldas, sob alegação de afronta à autoridade da decisão do Supremo Tribunal Federal – STF – proferida na ADI 2.652/DF. Colhe-se dos autos que a decisão reclamada apresenta a seguinte ementa: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO – NÃO SERVEM PARA NOVO REEXAME DA MATÉRIA – CARÁTER PROTELATÓRIO – CONHECIDOS E REJEITADOS” Alega o reclamante, em síntese, que a decisão violou a autoridade da decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 2.652/DF. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos dos processos n° 0084391-12.2015.8.13.0158 e n° 0111874-63.2014.8.13.0518, que tramitam apensados ao processo ora reclamado, e a suspensão dos efeitos da decisão aqui reclamada. No mérito, pugna pela procedência da reclamação interposta, anulando as decisões mencionadas na petição inicial referentes à multa arbitrada ao advogado da parte reclamante, a confirmação da decisão da 1ª instância, além da intimação do Ministério Público e da juíza relatora da decisão reclamada. É o relatório. Decido. Esta reclamação é manifestamente inadmissível. Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, verifica-se que a decisão ora hostilizada transitou em julgado na data de 05/10/2016. A presente reclamação, por sua vez, foi proposta apenas em 02/06/2017. À luz do art. 988, § 5º, I, do Código de Processo Civil, é inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada. Essa orientação já havia sido consolidada nesta Corte por meio da Súmula 734 do STF: “ Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal”. Ex positis, NEGO SEGUIMENTO a esta reclamação, nos termos do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil/2015, combinado com o art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno do STF, ficando prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Brasília, 6 de junho de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00161036620168240038 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: EMENTA : DIREITO PENAL. RECLAMAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE 56 CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME MAIS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE. LIMINAR DEFERIDA. 1. A súmula vinculante 56 teve por objetivo evitar que o condenado cumprisse pena em regime mais gravoso do que o determinado na sentença ou do que o autorizado por lei. 2. A prisão domiciliar é medida adequada a ser adotada pelo Juízo da Execução Penal diante da constatação de que o condenado cumpre a pena em local incompatível com o regime semiaberto ao qual faz jus e de que não existe, na localidade, estabelecimento adequado ao regime semiaberto. 3. Em cognição sumária, presente a plausibilidade do direito, uma vez que o próprio Juízo da Execução Penal consignou que o estabelecimento em que acautelado o reclamante não atende as condições do regime semiaberto. 4. Liminar deferida. 1. Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, proposta em face de acórdão proferido no Agravo em Execução Penal nº 0016103-66.2016.8.24.0038, pela Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que determinou ao reclamante a manutenção em regime prisional fechado, embora o Juízo de Execução Penal tenha concedido a prisão domiciliar. 2. O reclamante aduz que o Juízo da Execução Penal concedeu-lhe a prisão domiciliar, com a imposição de medidas cautelares, uma vez que Joinville não possui local adequado ao cumprimento da pena em regime semiaberto e que o reclamante possui bom comportamento carcerário. Nesse período, iniciou trabalho lícito. 3. O Ministério Público do Estado de Santa Catarina recorreu desta decisão, tendo a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) acolhido o recurso e determinado o retorno do reclamante ao regime fechado. Sustenta o reclamante que o acórdão violou o enunciado da Súmula Vinculante 56. 4. Requer, liminarmente, a suspensão do acórdão reclamado e a colocação do reclamante em prisão domiciliar, nos termos da decisão por ele reformada. No mérito, requer a cassação do acórdão reclamado. É o relatório. Passo a apreciar o pleito liminar . 5. De início, pontuo que a reclamação dirigida a esta Corte só é cabível quando se sustenta usurpação de sua competência, ofensa à autoridade de suas decisões ou contrariedade a Súmula vinculante (CF/88, arts. 102, I, l , e 103-A, § 3º). No segundo e no terceiro casos, exige-se que o pronunciamento tenha efeito vinculante ou, ao menos, que tenha sido proferido em processo subjetivo no qual o reclamante figurou como parte. Em particular, o Plenário já assentou que a cassação ou revisão das decisões dos juízes contrárias à orientação firmada em sede de repercussão geral há de ser feita pelo tribunal a que estiverem vinculados, pela via recursal ordinária. Nada autoriza ou aconselha que se substituam as vias recursais ordinária e extraordinária pela reclamação (Rcl 10.793/SP, Rel. Min. Ellen Gracie). No mesmo sentido: Rcl 9.302 AgR/PE, Rel. Min. Dias Toffoli; Rcl 12.600 AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski. 6. A Súmula Vinculante 56 possui o seguinte teor: “A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.” 7. Constato que o enunciado vinculante tem por objetivo evitar que o condenado cumpra pena em regime mais gravoso do que o determinado na sentença; ou cumpra pena em regime mais gravoso do que o autorizado por lei, em razão da inexistência de vagas ou de condições específicas que o possibilitem. Nessa linha, confira-se a ementa do RE 641.320: “Constitucional. Direito Penal. Execução penal. Repercussão geral. Recurso extraordinário representativo da controvérsia. 2. Cumprimento de pena em regime fechado, na hipótese de inexistir vaga em estabelecimento adequado a seu regime. Violação aos princípios da individualização da pena (art. 5º, XLVI) e da legalidade (art. 5º, XXXIX). A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso. 3. Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como ‘ colônia agrícola, industrial ' (regime semiaberto) ou ‘ casa de albergado ou estabelecimento adequado ' (regime aberto) (art. 33, § 1º, alíneas ‘b' e ‘c'). No entanto, não deverá haver alojamento conjunto de presos dos regimes semiaberto e aberto com presos do regime fechado. 4. Havendo déficit de vagas, deverão ser determinados: ( i ) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; ( ii ) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; ( iii ) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado. 5. Apelo ao legislador. A legislação sobre execução penal atende aos direitos fundamentais dos sentenciados. No entanto, o plano legislativo está tão distante da realidade que sua concretização é absolutamente inviável. Apelo ao legislador para que avalie a possibilidade de reformular a execução penal e a legislação correlata, para: ( i ) reformular a legislação de execução penal, adequando-a à realidade, sem abrir mão de parâmetros rígidos de respeito aos direitos fundamentais; ( ii ) compatibilizar os estabelecimentos penais à atual realidade; ( iii ) impedir o contingenciamento do FUNPEN; (iv) facilitar a construção de unidades funcionalmente adequadas – pequenas, capilarizadas; ( v ) permitir o aproveitamento da mão-de-obra dos presos nas obras de civis em estabelecimentos penais; ( vi ) limitar o número máximo de presos por habitante, em cada unidade da federação, e revisar a escala penal, especialmente para o tráfico de pequenas quantidades de droga, para permitir o planejamento da gestão da massa carcerária e a destinação dos recursos necessários e suficientes para tanto, sob pena de responsabilidade dos administradores públicos; ( vii ) fomentar o trabalho e estudo do preso, mediante envolvimento de entidades que recebem recursos públicos, notadamente os serviços sociais autônomos; ( viii ) destinar as verbas decorrentes da prestação pecuniária para criação de postos de trabalho e estudo no sistema prisional. 6. Decisão de caráter aditivo. Determinação que o Conselho Nacional de Justiça apresente: ( i ) projeto de estruturação do Cadastro Nacional de Presos, com etapas e prazos de implementação, devendo o banco de dados conter informações suficientes para identificar os mais próximos da progressão ou extinção da pena; ( ii ) relatório sobre a implantação das centrais de monitoração e penas alternativas, acompanhado, se for o caso, de projeto de medidas ulteriores para desenvolvimento dessas estruturas; ( iii ) projeto para reduzir ou eliminar o tempo de análise de progressões de regime ou outros benefícios que possam levar à liberdade; (iv ) relatório deverá avaliar ( a ) a adoção de estabelecimentos penais alternativos; ( b ) o fomento à oferta de trabalho e o estudo para os sentenciados; ( c ) a facilitação da tarefa das unidades da Federação na obtenção e acompanhamento dos financiamentos com recursos do FUNPEN; ( d ) a adoção de melhorias da administração judiciária ligada à execução penal. 7. Estabelecimento de interpretação conforme a Constituição para ( a ) excluir qualquer interpretação que permita o contingenciamento do Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN), criado pela Lei Complementar 79/94; b) estabelecer que a utilização de recursos do Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN) para financiar centrais de monitoração eletrônica e penas alternativas é compatível com a interpretação do art. 3º da Lei Complementar 79/94. 8. Caso concreto: o Tribunal de Justiça reconheceu, em sede de apelação em ação penal, a inexistência de estabelecimento adequado ao cumprimento de pena privativa de liberdade no regime semiaberto e, como consequência, determinou o cumprimento da pena em prisão domiciliar, até que disponibilizada vaga. Recurso extraordinário provido em parte, apenas para determinar que, havendo viabilidade, ao invés da prisão domiciliar, sejam observados ( i ) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; ( ii ) a liberdade eletronicamente monitorada do recorrido, enquanto em regime semiaberto; ( iii)  o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado após progressão ao regime aberto.” (RE 641.320, Rel Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno) (Negritos acrescentados) 8. No presente caso, e do que se colhe dos autos, o reclamante está recolhido na Penitenciária Industrial de Joiville, atualmente no regime semiaberto. Em razão da ausência de estabelecimentos adequados ao cumprimento da pena em regime semiaberto, o Juízo da Execução Penal, apreciando o caso concreto, e de forma fundamentada, determinou a sua colocação em prisão domiciliar. Esta decisão, contudo, foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que determinou o retorno do reclamante ao regime fechado. 9.O Juízo da Execução Penal assim relatou a situação da Penitenciária industrial de Joinville: “Pois bem, na Penitenciária Industrial de Joinville, nas inspeções realizadas, a única constatação é que há pavilhão cuja entrada se estampa ‘Regime Semiaberto', sendo que porém de regime semiaberto, nos termos da Lei de Execução Penal, pouco há. É apenas um espaço assim denominado. Tanto é que muitos detentos do regime fechado na Penitenciária, quando progridem ao regime semiaberto, pedem para permanecer no fechado. E isso porque ao menos no fechado da Penitenciária eles possuem maior possibilidade de trabalho e estudo, o que não acontece no semiaberto . Registre-se que na data de 3.8.2016 este Juízo realizou inspeção na Penitenciária Industrial de Joinville, na ala intitulada ‘semiaberto', onde se concluiu da seguinte forma, in verbis: ‘Diante do exposto, nesta data confirmou este Juízo que a ala intitulada ‘semiaberto' segue os moldes do regime fechado da Penitenciária, com murada, grades, arames farpados e segurança externa, sendo a única diferença que as portas dos cubículos não são trancadas durante o dia, tendo os detentos acesso aos outros cubículos, todos concentrados porém no corredor, úmido e sem ventilador. Ficam eles recolhidos, fechados, na galeria, margeados por muros e grades, repita-se: nos mesmos moldes do regime fechado. No momento da inspeção estavam no setor cerca de 100 detentos e muitos pediam por trabalho, estudo ou que voltassem ao regime fechado, onde teriam essas possibilidades. Assim, constata-se que a ala inspecionada não se enquadra em absoluto nos termos legais de ‘Colônia Agrícola, Industrial' ou ‘sequer similar.' ” (Negritos acrescentados) 10.Nesta análise perfunctória, entendo que existe plausibilidade no direito do reclamante, uma vez que a determinação para que retornasse ao regime fechado representa, de fato, a sua manutenção em regime prisional mais gravoso do que o autorizado por lei, o que é vedado pelo enunciado da Súmula Vinculante 56. 11. Ademais, o RE 641.320 prevê expressamente a possibilidade de o Juiz da Execução Penal, na falta de estabelecimento adequado, determinar a colocação do condenado em prisão domiciliar, de modo que, a meu ver, se trata de medida adequada à situação concreta destes autos, sobretudo em razão de o condenado estar exercendo emprego com anotação em carteira de trabalho e de o estabelecimento em que acautelado não apresentar condições sequer similares às do regime semiaberto, conforme consignado pelo Juízo da Execução Penal. 12. Por essas razões, defiro a liminar para suspender acórdão proferido no Agravo em Execução Penal nº 0016103-66.2016.8.24.0038, pela Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) e manter o reclamante em prisão domiciliar até o julgamento final desta reclamação, nos termos da decisão do Juízo da Execução Penal. 13.Comunique-se à autoridade reclamada e requisitem-se as informações. Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal para que possa se manifestar. Publique-se. Int.. Brasília, 06 de junho de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Origem: HC - 364028 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: ACRE DECISÃO: Trata-se de recurso ordinário em “ habeas corpus ”, com pedido de medida liminar, interposto contra decisão monocrática emanada de eminente Ministro de Tribunal Superior da União que, em sede de ação de “ habeas corpus ”, negou seguimento ao “ writ ” impetrado em favor do paciente, ora recorrente  ( HC 364.028/AC). Sendo esse o contexto , passo a apreciar a admissibilidade , na espécie , do presente recurso ordinário em “ habeas corpus ”. E , ao fazê-lo , devo observar que ambas as Turmas  do Supremo Tribunal Federal firmaram orientação no sentido da incognoscibilidade  desse incidente processual, quando interposto , como no caso ora em análise , contra decisão monocrática proferida por Ministro de Tribunal Superior da União ( RHC 111.935/DF , Rel. Min. LUIZ FUX – RHC 114.961/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – RHC 115.492-ED/PE , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – RHC 116.544/SP , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RHC 121.495/SP , Rel. Min. ROSA WEBER – RHC 121.834/SP , Rel. Min. ROSA WEBER – RHC 121.999-AgR/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – RHC 122.642/BA , Rel. Min. ROSA WEBER – RHC 122.683/RN , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RHC 122.961/SP , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RHC 123.846/DF , Rel. Min. ROSA WEBER, v.g. ): “ PENAL E PROCESSUAL PENAL . AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM ‘ HABEAS CORPUS '. RHC INTERPOSTO CONTRA ATO DE MINISTRO DE TRIBUNAL SUPERIOR . INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE . CRIMES PRATICADOS NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR ( ARTS . 306 E 303 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO ). TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL . EXCEPCIONALIDADE . DILAÇÃO PROBATÓRIA EM SEDE DE ‘ HABEAS CORPUS '. VEDAÇÃO . AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO . 3 . A competência desta Corte para a apreciação de recurso ordinário em ‘ habeas corpus ' contra ato do Superior Tribunal de Justiça (CRFB, artigo 102, inciso II, alínea ‘a') somente se inaugura com a prolação de decisão do colegiado , salvo as hipóteses de exceção à Súmula nº 691 do STF, sendo descabida a flexibilização desta norma, máxime por tratar-se de matéria de direito estrito, que não pode ser ampliada via interpretação para alcançar autoridades – no caso, membros de Tribunais Superiores – cujos atos não estão submetidos à apreciação do Supremo. 4 . ‘ In casu ', o recurso ordinário em ‘ habeas corpus ' foi interposto contra decisão monocrática de Relator do STJ que indeferiu liminarmente a impetração lá formalizada. 5 . Inexiste , ‘in casu', excepcionalidade que justifique a concessão da ordem ‘ex officio'. 6 . Agravo regimental a que se nega provimento . ” ( RHC 118.100-AgR/DF , Rel. Min. LUIZ FUX – grifei ) “ RECURSO ORDINÁRIO EM ‘ HABEAS CORPUS '. CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA, PECULATO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DESCABIMENTO DE IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA : SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE DELEGADO DE POLÍCIA E NULIDADE DAS PROVAS: IMPROCEDÊNCIA, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO . 1 . É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o não exaurimento da jurisdição nas instâncias antecedentes , configurada pela não interposição de agravo regimental da decisão monocrática pela qual se negou seguimento ao ‘ habeas corpus ', configura óbice ao conhecimento das ações e recursos posteriores , por inobservância ao princípio da colegialidade . Precedentes . 4 . Recurso ordinário desprovido . ” ( RHC 131.450/DF , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – grifei ) É certo que, em situações excepcionais , o Supremo Tribunal Federal, mesmo não conhecendo do recurso ordinário constitucional, tem , ainda assim , concedido , de ofício, a ordem
Origem: HC - 308035 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PERNAMBUCO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.  PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTIGO 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS  ORIGINARIAMENTE SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. ALEGADA DE NULIDADE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA, ABUSO DE PODER OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. ATUAÇÃO EX OFFICIO  DO STF INVIÁVEL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO “PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF”. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. - Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º do RISTF. Prejudicado o pedido de medida liminar. - Ciência ao Ministério Público Federal. DECISÃO: Trata-se de recurso ordinário em Habeas Corpus , com pedido de liminar, interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça cuja ementa transcrevo abaixo, verbis : "PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. NULIDADE DECORRENTE DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PACIENTE PARA APRESENTAÇÃO DAS CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO. ENDEREÇO NÃO ENCONTRADO. PACIENTE QUE NÃO COMUNICOU AO JUÍZO DE ORIGEM NOVO ENDEREÇO. INTELIGÊNCIA DO ART. 367, CPP. CORRETA A NOMEAÇÃO E INTIMAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal e este Superior Tribunal de Justiça não têm admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais, quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora. 2. Na hipótese, a intimação do paciente para apresentação de contrarrazões foi inviabilizada em razão da sua mudança para outro Estado, sem informar ao Juízo o novo endereço. 3. Nos termos do pacífico entendimento desta Corte Superior, o Processo Penal é regido pelo princípio do pas de nullité sans grief e, por consectário, o reconhecimento de nulidade, ainda que absoluta, exige a demonstração do prejuízo (CPP, art. 563). Ampla defesa e contraditório preservados com a apresentação das contrarrazões pelo defensor dativo. 4. Habeas corpus não conhecido.” Consta dos autos que o paciente fora pronunciado por infração ao art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, sendo posteriormente absolvido perante o Conselho de Sentença. Irresignado, o Ministério Público interpôs Apelação perante o Tribunal de origem, que lhe deu provimento para que o acusado fosse submetido a novo julgamento. Em nova Sessão de Julgamento perante o Tribunal do Júri, o réu foi condenado à pena de 15 (quinze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, inicialmente no regime fechado, sendo-lhe permitido recorrer em liberdade. Em sede de apelação, o Tribunal de origem deu provimento ao apelo defensivo nos seguintes termos, in verbis: "APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. APELAÇÃO INTERPOSTA EM PLENÁRIO, COM FULCRO NO ART. 593, III, 'd', CPP. RAZÕES RECURSAIS COM FUNDAMENTO NO ART. 593, III, 'a' e 'c', CPP. NÃO CONHECIMENTO NESTA PARTE. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO À INDENIZAÇÃO POR DANOS. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE E DA LEGALIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. O Recurso de Apelação interposto contra decisão do Tribunal do Júri é restrito aos fundamentos indicados na petição de interposição (Súmula do Supremo Tribunal Federal, enunciado n° 713), sendo vedada a ampliação em razões recursais. Os fatos narrados na denúncia ocorreram antes da entrada em vigor da Lei n° 11.709/08, que deu nova redação ao inciso IV do art. 387 do CPP. Irretroatividade da lei mais gravosa. Provimento parcial do apelo, a unanimidade de votos." Ato contínuo, manejou-se writ  perante o Superior Tribunal de Justiça e a defesa não obteve sucesso. Neste recurso, a defesa alega, em síntese, a existência de nulidades processuais, consubstanciada em alegado defeito em ato processual – intimação do réu para apresentação de contrarrazões a recurso de apelação. O recorrente aduz que “a própria jurisprudência do STJ colacionada entra em conformidade com a tese exposta no writ, pois na mencionada decisão trazida pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que teve a relatoria do Ministro Felix Fischer, restara evidenciado que mesmo depois de não ter sido intimado pessoalmente, foi determinada a intimação do réu na forma editalícia, para só depois se decidir pela nomeação de defensor público, como se pode ver à folha e-STJ FL.183, ou seja, no caso aqui trazido a julgamento nesta Corte Suprema, não houve nenhuma outra forma de intimação, mas apenas a pessoal e uma única vez, restando patente a nulidade absoluta perseguida” . Assevera, também que “na nulidade absoluta, como há muito é pacífico, não há a necessidade de demonstração de prejuízo, pois esse é patente, evidente, absoluto”. Ao final, formula pedido nos seguintes termos: “Ante, pois, o exaustivamente exposto e argumentado, suplicam os recorrentes, a este Supremo Tribunal Federal, que seja provido o presente recurso ordinário, para que seja reconhecida a nulidade absoluta e patente que feriu por completo o princípio da ampla defesa e a processualística penal, já que fora designado advogado dativo, sem que antes fosse o aqui paciente devidamente intimado para constituir novo advogado. Com pedido liminar para que seja suspensa a tramitação do processo de nº 206252-2 (0000724- 16.1999.8.17.0640), até o julgamento definitivo deste recurso, em razão do constrangimento ilegal aqui perseguido, pois não se pode admitir tamanha e gritante nulidade que fere princípio constitucional da maior envergadura que é a ampla defesa.” O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. DECIDO. Não merece prosperar o recurso. Prefacialmente, verifica-se a existência de óbice processual, porquanto o habeas corpus  impetrado perante o Tribunal a quo  foi manejado em substituição a recurso cabível, consoante assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, verbis: “Primeiramente, observa-se que o Supremo Tribunal Federal e este Superior Tribunal de Justiça não têm admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais” Afigura-se paradoxal, em tema de direito estrito, conferir interpretação extensiva para abranger no rol de competências das Cortes Superiores hipóteses não sujeitas às suas jurisdições originárias. A prevalência do entendimento de que o Supremo Tribunal Federal deve conhecer de habeas corpus  substitutivo de recurso contrasta com os meios de contenção de feitos, remota e recentemente implementados - Súmula Vinculante e Repercussão Geral - com o objetivo de viabilizar o exercício pleno, pelo Supremo Tribunal Federal, da nobre função de guardião da Constituição da República. E nem se argumente com o que se convencionou chamar de jurisprudência defensiva. Não é disso que se trata, mas de necessária, imperiosa e urgente reviravolta de entendimento em prol da organicidade do direito, especificamente no que tange às competências originária e recursal do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar habeas corpus , valendo acrescer que essa ação nobre não pode e nem deve ser banalizada a pretexto, em muitos casos, de pseudonulidades processuais com reflexos no direito de ir e vir. A propósito da organicidade e dinâmica do direito, impondo-se a correção de rumos, bem discorreu o Ministro Marco Aurélio, no voto proferido no HC 110.055/MG, que capitaneou a mudança de entendimento na Primeira Turma, verbis : “Essa óptica há de ser observada, também, no que o acórdão impugnado foi formalizado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso ordinário constitucional em habeas corpus. De duas, uma: ou há, no acórdão proferido, quadro a ensejar a interposição de recurso extraordinário, ou não há. Descabe a volta a estágio anterior, que é o do ajuizamento originário do habeas corpus. No mais, ante os parâmetros fáticos e legais, não existe campo para a concessão da ordem de ofício. Extingo o processo sem o julgamento do mérito” (H C 110.055/MG, Primeira Turma, DJe de 9/11/12) No mesmo sentido, há precedente da Primeira Turma entendendo pela impossibilidade de conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus quando este fora utilizado como sucedâneo de recurso especial, conforme se verifica na ementa abaixo, verbis: “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELAÇÃO NA AÇÃO PENAL. NULIDADE PROCESSUAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça observou, por analogia, os precedentes da Primeira Turma desta Suprema Corte quanto à não admissão do habeas corpus em substituição ao recurso ordinário constitucional, não conhecendo do writ porque substitutivo do recurso especial. 2. A sustentação oral, compreendida no direito à ampla defesa protegido constitucionalmente (art. 5º, LV, da Constituição Federal), configura sem dúvida importante instrumento para seu exercício, ainda que não reconhecida pela jurisprudência do STF como ato essencial à defesa. 3. A intimação para a sessão de julgamento da apelação em nome de advogado regularmente constituído, com poderes para tanto, diante de requerimento para que todos os patronos dela constassem, notadamente o causídico não incluído, não conduz à decretação de nulidade do feito, ausente pedido de sustentação oral e não arguido vício seja nos embargos de declaração, seja nos recursos especial e extraordinário manejados na ação penal. Precedentes. 4. Inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedente. 5. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.”  (RHC 130.270, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 12/08/2016) Destarte, essa posição amolda-se, mutatis mutandis,  aos precedentes da Primeira Turma desta Corte no sentido da inadmissibilidade da utilização do habeas corpus  como substitutivo de recurso extraordinário, conforme se verifica nos seguintes precedentes: “ Habeas corpus substitutivo de recurso extraordinário. Inadequação da via eleita ao caso concreto. Precedente da Primeira Turma. Writ extinto. Flexibilização circunscrita às hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Ocorrência. Crimes de supressão de documento particular (CP, art. 305) e violência arbitrária (CP, art. 322). Prescrição retroativa intercorrente, pela pena concretamente aplicada, na pendência de recurso exclusivo da defesa. Extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva reconhecida (CP, art. 110, § 1º). Ordem concedida de ofício, com extensão dos efeitos da decisão a corréu em idêntica situação (CPP, art. 580). 1. Impetração manejada em substituição ao recurso extraordinário, a qual esbarra em decisão da Primeira Turma, que, em sessão extraordinária datada de 16/10/12, assentou, quando do julgamento do HC nº 110.055/MG, Relator o Ministro Marco Aurélio, a inadmissibilidade do habeas corpus em casos semelhantes. 2. Nada impede, entretanto, que esta Suprema Corte, quando do manejo inadequado de habeas corpus como substitutivo, analise a questão de ofício nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que se evidencia na espécie. 3. Habeas corpus extinto, por inadequação da via eleita. 4. A prescrição da pretensão punitiva ocorre antes do trânsito em julgado da condenação para a defesa, regulando-se pela pena concretamente cominada aos crimes, nos termos dos art. 110, § 1º, do Código Penal. 5. Tendo sido condenado o ora paciente a penas privativas de liberdade inferiores a dois (2) anos, o prazo de prescrição, pela pena imposta, após o trânsito em julgado, para a acusação é de quatro (4) anos (CP, art. 109, V). 6. Habeas corpus deferido para declarar-se ocorrente a prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado, e, em consequência, para decretar-se a extinção da punibilidade do ora paciente pelos delitos dos arts. 305 e 322 do Código Penal, com extensão da decisão a corréu em idêntica situação (CPP, art. 580). 7. Ordem concedida de ofício”. ( HC 106.158/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 9/8/2013) “ Habeas corpus substitutivo de recurso extraordinário. Inadequação da via eleita ao caso concreto. Precedente da Primeira Turma. Flexibilização circunscrita às hipóteses de flagrante ilegalidade,
Origem: 371620 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: EMENTA: EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . ALEGAÇÃO AUSÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus,  com pedido de concessão de liminar, interposto contra acórdão unânime da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, da Relatoria do Ministro Joel Ilan Paciornik, assim ementado: “HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. INEXISTÊNCIA DE COLÔNIA AGRÍCOLA OU INDUSTRIAL. COMPATIBILIDADE DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CUMPRIMENTO EM ALA ESPECIAL. GOZO DOS BENEFÍCIOS INERENTES AO REGIME INTERMEDIÁRIO. INADMISSIBILIDADE DA COLOCAÇÃO NO REGIME ABERTO OU EM PRISÃO DOMICILIAR. ESTRUTURA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ANÁLISE QUE DEMANDARIA A INCURSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NO MANDAMUS. FLAGRANTE ILEGALIDADE INEXISTENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 641.320/RS, em sede de repercussão geral, determinou que, diante da falta de vaga no estabelecimento prisional compatível e havendo viabilidade, deve ser observada, para evitar a prisão domiciliar, a seguinte ordem de providências: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Súmula Vinculante n. 56. 3. Estando o apenado cumprindo sua pena em ala separada dos que se encontram no regime fechado e sendo-lhe garantidos os direitos inerentes ao regime semiaberto, não há que se falar em excesso de execução, por estarem atendidos os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no RE 641.320/RS, no qual foi possibilitado ao Juízo da Execução o exame da adequação da Unidade Prisional aos requisitos dos regimes menos gravosos. 4. O debate sobre as condições do recolhimento em tela demandaria indevida incursão fático-probatória, incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. Habeas corpus não conhecido.” 2.Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelo crime previsto no artigo 33, caput , da Lei 11.343/06. 3.Durante o cumprimento da pena, a defesa requereu ao Juízo da Execução o direito do condenado permanecer em prisão domiciliar, tendo em vista a ausência de vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime intermediário. O pedido foi indeferido. 4.Dessa decisão, foi impetrado habeas corpus  no Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Denegada a ordem, sobreveio a impetração de HC no Superior Tribunal de Justiça, não conhecido. 5.Neste recurso ordinário, a defesa sustenta que “o artigo 91 da Lei nº 7.210/84 determina que o cumprimento da pena em regime semiaberto seja feito em Colônia Agrícola, Industrial ou similar, mas nunca num presídio destinado aos presos em regime fechado. Não se discute se o estabelecimento pode compatibilizar a concomitância de regimes. O que a lei determina é a separação do preso progredido em estabelecimento distinto e apropriado” . 6.Com essa argumentação, requer o provimento do recurso “a fim de que seja garantida a prisão domiciliar ao Recorrente em caso de inexistência do ESTABELECIMENTO ADEQUADO (AGRÍCOLA, INDUSTRIAL OU SIMILAR) ou na ausência de VAGAS nesses mesmos estabelecimentos” . Decido. 7.O recurso ordinário não deve ser provido. 8.A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que “A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar nessa hipótese os parâmetros fixados no RE 641.320”  (Súmula vinculante n. 56). Contudo, no julgamento referido (RE 641.320, Rel. Min. Gilmar Mendes), o Tribunal decidiu que “Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como ‘colônia agrícola, industrial' (regime semiaberto) ou ‘casa de albergado ou estabelecimento adequado' (regime aberto) (art. 33, § 1º, alíneas ‘b' e ‘c'). No entanto, não deverá haver alojamento conjunto de presos dos regimes semiaberto e aberto com presos do regime fechado”  (RE 641.320, Rel. Min. Gilmar Mendes). 9.Na hipótese de que se trata, tal como assentou a autoridade impetrada, “ o apenado está cumprindo pena no regime semiaberto, no Presídio Regional Santa Augusta, em Criciúma/SC, tendo o Juízo da Execução informado que a referida Unidade Prisional é ‘estabelecimento similar', devidamente estruturado para albergar reclusos tanto no regime semi-aberto quanto no fechado, dependendo das Alas em que são alojados' (fl. 114), bem como que o mesmo usufrui dos benefícios inerentes ao mencionado regime, tais como saídas temporárias regulares ”. Transcrevo, nesse sentido, as seguintes passagens do acórdão recorrido: “[...] Quanto ao tema, esta Corte tem admitido, para evitar excesso de execução, que, nas hipóteses de precariedade ou falta de vaga em estabelecimento adequado ao cumprimento da pena no regime semiaberto, o apenado excepcionalmente seja transferido ao regime aberto ou, inexistindo casa de albergado ou vaga no regime mais brando, que aguarde o surgimento em prisão domiciliar. […] Constitui, portanto, constrangimento ilegal a manutenção do paciente em regime mais gravoso que o estabelecido na sentença ou concedido durante a execução da pena, em decorrência da ausência de vagas em estabelecimento prisional adequado ou de sua precariedade. […] Na hipótese dos autos, contudo, extrai-se dos autos que o apenado está cumprindo pena no regime semiaberto, no Presídio Regional Santa Augusta, em Criciúma/SC, tendo o Juízo da Execução informado que a referida Unidade Prisional é ‘estabelecimento similar', devidamente estruturado para albergar reclusos tanto no regime semi-aberto quanto no fechado, dependendo das Alas em que são alojados' (fl. 114), bem como que o mesmo usufrui dos benefícios inerentes ao mencionado regime, tais como saídas temporárias regulares (fl. 63). […] Com isso, este Superior Tribunal de Justiça tem entendido que estando o apenado cumprindo sua pena em ala separada dos que se encontram no regime fechado e sendo-lhe garantidos os direitos inerentes ao regime semiaberto, não há que se falar em excesso de execução, por estarem atendidos os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no RE 641.320/RS. […].” 10.Diante do exposto, com base no art. 192, c/c o art. 312, ambos do RI/STF, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus . Publique-se. Brasília, 02 de junho de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente