Origem: REsp - 50072029720154047200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. Eis a síntese do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. 'ADIANTAMENTO DO PCCS'. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PRESCRIÇÃO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. LIMITAÇÃO DAS PARCELAS À SUPERVENIÊNCIA DO REGIME ESTATUTÁRIO. O direito ao recebimento de diferenças mensais de remuneração relativas à parcela denominada 'adiantamento do PCCS', no percentual de 47,11%, desde antes da Lei nº 8.112/90, foi reconhecido na Justiça do Trabalho, sendo que, na fase de execução do julgado, as parcelas devidas foram limitadas a dezembro de 1990. O prazo prescricional, constante no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, é de cinco anos. O marco inicial da contagem do prazo prescricional para o ajuizamento da ação objetivando assegurar a manutenção do pagamento da verba deferida no processo trabalhista a partir de janeiro de 1991 é a data do trânsito em julgado da execução trabalhista. O prazo prescricional quinquenal deve ser computado integralmente, uma vez que a possível lesão ao direito dos servidores configurou-se a partir da delimitação da execução do julgado proferido na reclamatória trabalhista a dezembro de 1990. O direito à aplicação dos reajustes salariais sobre o abono que os servidores recebiam de março a outubro de 1988, quando sob a égide da CLT, e às diferenças que se refletem nas competências seguintes foi decidido pela autoridade judicial trabalhista competente, com decisão transitada em julgado, o que impossibilita a rediscussão do mérito da questão nesta Justiça Federal. O abono 'adiantamento do PCCS' foi incorporado aos vencimentos dos servidores a partir de setembro de 1992, com a edição da Lei 8.460/92. Contudo, a instituição das novas tabelas de vencimentos por essa lei, em setembro de 1992, não pode implicar redução dos vencimentos, relativamente ao que era devido no mês anterior, agosto de 1992 (remuneração, acrescida do abono, reajustado conforme decisão judicial), em face da garantia constitucional da irredutibilidade nominal dos vencimentos dos servidores. No extraordinário, a recorrente aponta a violação dos artigos 5º, incisos XXXV, XXXVI, LIV e LV, 93, inciso IX, 109 e 114 da Constituição Federal. Argui a nulidade do acórdão relativo aos embargos de declaração por falta de fundamentação. Insurge-se contra o reconhecimento dos efeitos da coisa julgada trabalhista, alegando que em se tratando de transmudação para o regime estatutário, não há mais que se falar nos direitos pleiteados em reclamatória. Diz não haver direito à incorporação definitiva da parcela PCCS. 2. De início, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses com solução na origem. A tentativa acaba por fazer-se voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica. No tocante à prescrição, colho do acórdão recorrido o seguinte trecho: O Sindicato que representava a parte autora ajuizou reclamatória na Justiça do Trabalho, objetivando o recebimento de diferenças mensais de remuneração relativas à parcela denominada 'adiantamento do PCCS', no percentual de 47,11%, que entendia ter direito desde antes da Lei nº 8.112/90. Transitada em julgado a AT nº 8.157/97, em que reconhecido o direito postulado, na fase de execução do julgado, as parcelas devidas foram limitadas a dezembro de 1990, uma vez que, a partir de então, os substituídos do Sindicato deixaram de ser empregados celetistas e enquadraram-se como servidores públicos federais estatutários, na forma da Lei nº 8.112/90. Na fase de execução do julgado ficou certo que: (a) os autores tinham direito aos valores devidos até 12/12/1990; (b) a Justiça do Trabalho não era competente para decidir sobre o pagamento dos valores posteriores a 12/12/1990. A parte autora ajuizou, então, a presente ação, objetivando assegurar a manutenção do pagamento dessa verba a partir de dezembro de 1990, com o consequente pagamento das diferenças mensais de remuneração apuradas entre os meses de janeiro de 1991 e junho de 2010. O MM. Juízo a quo reconheceu a prescrição e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. A Segunda Seção desta Corte, examinando feito similar ao presente, em julgamento a ela afetado pela 3ª Turma, entendeu por afastar a prejudicial de prescrição e acolher em parte o pedido formulado, consoante se vê de excerto do voto condutor do julgado (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004523-24.2015.404.7201, 2ª SEÇÃO, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/11/2015), cujos fundamentos adoto como razão de decidir: 1. Da não configuração da prescrição As diferenças remuneratórias ora debatidas foram objeto de reclamatória trabalhista movida pelo Sindicato a que a parte autora é filiada. Nessa reclamatória trabalhista, foi reconhecido o direito ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do não reajustamento, de acordo com a política salarial da época, no período de janeiro a outubro de 1988, do abono então pago aos servidores, nominado 'adiantamento do PCCS', sendo as diferenças devidas até que o abono viesse a ser incorporado aos vencimentos. Por ocasião da liquidação do julgado, considerando a modificação do regime a que estavam sujeitos os servidores substituídos, de celetista para estatutário, com a edição da Lei 8.112/90, foram delimitadas as parcelas que poderiam ser executadas na Justiça do Trabalho, decidindo-se que apenas o período anterior à instituição do RJU, em dezembro de 1990, seria objeto da execução, devendo as parcelas posteriores ser buscadas na justiça competente, a justiça federal comum. Tudo isso com base na Orientação Jurisprudencial 249 do TST: 'A superveniência de regime estatutário em substituição ao celetista, mesmo após a sentença, limita a execução ao período celetista.' Essa delimitação delineou-se em audiência realizada em 14 de abril de 2010, e foi confirmada por decisão judicial proferida em 12 de setembro de 2011 (fls. 1.368 dos autos da reclamatória, evento1, OUT4). Tenho que a prescrição relativamente a essas diferenças posteriores a dezembro de 1990 somente começou a fluir, quando foram decididos os limites da execução da reclamatória trabalhista, excluindo o mencionado período. Com efeito, as diferenças postuladas na presente ação, posteriores a dezembro de 1990, estavam, em princípio, englobadas naquela reclamatória trabalhista proposta pelo sindicato. Se cogitasse a parte autora da propositura de outra ação, enquanto tramitava a reclamatória, a questão da litispendência certamente estaria posta. Assim, não havia inércia do titular, substituído que fora por seu sindicato na postulação do seu direito. Assim sendo, o termo inicial da prescrição deve ser a data do trânsito em julgado da execução trabalhista: 9 de abril de 2013 (cf. acórdão no evento 30, OUT3, fl. 24, dos autos de origem). Portanto, considerando aplicável a prescrição quinquenal, prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32, e o fato de que a ação foi proposta em 10 de abril de 2015, o direito não foi atingido pela prescrição. No caso, não se há de cogitar da fluência da prescrição pela metade do prazo, conforme previsto no art. 9º do Decreto acima mencionado, pois não se trata de prescrição que tenha sido interrompida e tenha voltado a fluir. De fato, a inércia do titular do direito nunca esteve configurada, e somente com a restrição do objeto da reclamatória trabalhista é que foi posta à parte autora a possibilidade de ajuizar demanda individual, postulando as diferenças ora debatidas, sem que se configurasse litispendência. Em hipótese que guarda semelhança com a dos autos (com a diferença que a questão foi enfrentada em execução de sentença, em ação versando sobre os 28,86%), esta Quarta Turma já decidiu não estar configurada a inércia do titular do direito que deixou de propor ação individual em face da existência de ação coletiva que, em princípio, seria hábil a proteger o direito em questão, somente começando a fluir o prazo prescricional após se tornar certa a necessidade da propositura da ação individual. A propósito, no julgamento da AC 0007812-72.2009.404.7100, da qual fui designado relator para o acórdão (publicado no D.E. de 22/01/2015), assim apreciei a questão: A controvérsia reside na delimitação do prazo prescricional para a propositura da execução individual de sentença em ação coletiva proposta por sindicato da categoria de servidores, postulando diferenças de remuneração. Na hipótese, a execução da sentença foi requerida inicialmente pelo próprio sindicato, ainda mediante substituição processual, acabando por sobrevir decisão que declarou sua ilegitimidade ativa para o feito executivo, impondo- se que nova execução fosse proposta individualmente pelo servidor. A questão é bastante tormentosa, até porque não há preceitos legais específicos relativos à prescrição que prevejam tal hipótese, ou que possam ser aplicados analogicamente. A problemática é nova, tendo emergido a partir da ampliação da veiculação das ações coletivas a partir da Constituição de 1988, o que trouxe à tona diversas questões não previstas na legislação ordinária. Da mesma forma, a distinção doutrinária entre suspensão e interrupção da prescrição, com seus efeitos jurídicos diversos, pela qual normalmente se resolvem as questões jurídicas originadas pela ocorrência de fatos relevantes no transcurso do prazo prescricional, não soluciona satisfatoriamente o caso. Nessa perspectiva, entendo que a solução se encontra no exame dos fundamentos do próprio instituto jurídico da prescrição. […]. Tenho que o entendimento até aqui sustentado de que não resta configurada a inércia do titular do direito individual quando é proposta tempestivamente a execução coletiva, aponta necessariamente para uma resposta negativa. Concluindo, o prazo prescricional de cinco para a propositura da execução individual da sentença em ação coletiva flui por inteiro após o trânsito em julgado da decisão que definiu a ilegitimidade do sindicato para promover a execução do julgado. Quanto ao tema de fundo, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região em momento algum afirmou a eternização da incorporação do PCCS. Apenas deixou consignado que, ante o objetivo do benefício, cujo pagamento foi diferido no tempo, os reflexos seriam pagos até absorção definitiva, não podendo ser retirado, sob pena de violação ao princípio da irredutibilidade salarial. À toda evidência, somente pelo reexame do quadro fático e da legislação de regência seria dado concluir de forma diversa, o que é vedado em sede extraordinária. Por outro lado, deixou a recorrente de impugnar o fundamento da irredutibilidade salarial, esbarrando o recurso no óbice do verbete 283 da Súmula do Supremo. 3. Ante o quadro, nego seguimento ao extraordinário. 4. Publiquem. Brasília, 1º de junho de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator