Supremo Tribunal Federal 08/06/2017 | STF

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Número de movimentações: 894

Origem: RE - 01050575620144025001 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: ESPÍRITO SANTO DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região. No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, a parte recorrente sustenta que o julgado ofendeu o art. 37, XVI, da CF/88. É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário. Mesmo que fosse possível superar esse grave óbice, quanto à possibilidade de acumulação de cargo de Agente Administrativo, Classe “A”, padrão III, do Quadro de Pessoal do MS/ERES, no qual a ora recorrente foi aposentada, com o cargo de assistente social que a mesma ocupa na Prefeitura Municipal de Vitória/ES, foi o seguinte o entendimento do Tribunal de origem (Doc. 16, fl. 101): (…) nos termos do art. 37, § 10, da CRFB, “é vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração”. No presente caso, a impetrante não se enquadra na condição de aposentada em cargo privativo de saúde. É fato que a impetrante aposentou- se no cargo de Agente Administrativo, com funções pré-definidas em lei e para cuja investidura é exigido apenas o certificado de conclusão de ensino médio. Neste norte, o seu argumento no sentido de que teria exercido funções típicas de Assistente Social após sua formação em Curso Superior de Assistente Social em nada modifica os termos em que se deu o ato de sua aposentadoria. Assim, a argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 ( Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). Nesse sentido, cite-se o seguinte precedente: Agravo Regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Acumulação de proventos e vencimentos. Natureza do cargo. Discussão. Legislação local. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação local e o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmulas 280 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido. (ARE 659.783- AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 5/11/2013) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS COM VENCIMENTOS. CARGOS ACUMULÁVEIS NA ATIVIDADE. MATÉRIA CONTROVERTIDA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DA EC-20/98. INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE. 1. A acumulação de proventos com vencimentos somente é possível quando se tratar de cargos acumuláveis na atividade. Precedente. 2. Controvérsia acerca da natureza jurídica do novo cargo a ser exercido pelo servidor inativado. Impossibilidade da questão ser reapreciada nesta instância extraordinária. Súmula 279-STF. 3. Superveniência da EC-20/98. Inaplicabilidade à espécie, porquanto a agravante não tomou posse no cargo pretendido. A ressalva contida na norma constitucional somente alcança aqueles que tenham ingressado novamente no serviço público por concurso de provas ou de provas e títulos e pelas demais formas nela previstas. Agravo regimental não provido. (RE 245.200- AgR, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, SEgunda Turma, DJe de 2/3/2001) Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem. Publique-se. Brasília, 2 de junho de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 01233057720048190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO DESPACHO: O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI, Relator do Recurso Extraordinário nº 1.010.606/RJ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 21, inciso XVII, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, e nos termos do Despacho Convocatório de 10 de maio de 2017, torna públicos o cronograma das atividades e a relação dos habilitados a participar da Audiência Pública sobre aplicabilidade do direito ao esquecimento na esfera civil , designada para o dia 12 de junho de 2017, das 9hs às 12hs e das 14hs às 17hs , na Sala de Sessões da Segunda Turma, Anexo II-B, 4º andar, Supremo Tribunal Federal. CRONOGRAMA: Manhã: 9hs - Abertura 1) Advocacia-Geral da União Expositora: Ministra Grace Maria Fernandes Mendonça (Advogada- Geral da União). 2) Recorrentes Expositor: Dr. Roberto Algranti Filho. 3) Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (ABERT) Expositor: Dr. Gustavo Binenbojm. 4) Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo (ABRAJI) Expositora: Dra. Tais Borja Gasparian. 5) Instituto Lavoro Expositora: Dra. Karina Balduino Leite. 6) Associação Nacional de Jornais (ANJ) e Associação Nacional de Editores de Revistas (ANER) Expositor: Dr. Daniel Sarmento. 7) Faculdade de Direito de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo Expositora: Professora Dra. Cíntia Rosa Pereira de Lima 8) Dr. José Carlos Costa Netto (Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo e especialista em direito da personalidade). 9) Professora e pesquisadora Dra. Mariana Cunha e Melo de Almeida Rego. Tarde: 14hs 10) Instituto Brasileiro de Direito Civil (IBDCivil) Expositor: Professor Dr. Anderson Schreiber. 11) Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM) Expositor: Dr. Gustavo Mascarenhas Lacerda Pedrina. 12) Instituto de Tecnologia e Sociedade do Rio de Janeiro (ITS Rio) Expositor: Professor Dr. Carlos Affonso Pereira de Souza. 13) Google Brasil Internet Ltda. (“Google Brasil”) Expositor: Professor Dr. Marcel Leonardi. 14) YAHOO! do Brasil Internet Ltda. (“YAHOO Brasil”) Expositor: Dr. André Zonaro Giacchetta. 15) Seção de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/SP) Expositor: Conselheiro Seccional Dr. Coriolano Aurélio de A. Camargo Santos. 16) Centro de Tecnologia e Sociedade da Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas do Rio de Janeiro (CTS-FGV/RJ) Expositor: Professor Dr. Pablo de Camargo Cerdeira. 17) Grupo de Ensino e Pesquisa em Inovação da Escola do Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas (GEPI-FGV) Expositor: Professor Dr. Alexandre Pacheco da Silva 18) Instituto de Ensino e Pesquisa (INSPER) Expositor: Professor Dr. Renato Opice Blum. O funcionamento da audiência pública seguirá o disposto no art. 154, III, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Cada participante disporá de quinze minutos para sua intervenção, devendo observar o disposto no art. 154, parágrafo único, inciso IV, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Os participantes que desejarem utilizar recursos audiovisuais deverão enviar os arquivos da apresentação para o endereço eletrônico direitoaoesquecimento@stf.jus.br , até o dia 9 de junho de 2014, às 10 hs. Os especialistas que não foram habilitados poderão enviar documentos com a tese defendida para o endereço eletrônico direitoaoesquecimento@stf.jus.br . A audiência pública será transmitida pela TV Justiça e pela Rádio Justiça (art. 154, parágrafo único, V, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), assim como pelas demais emissoras que requererem o direito de transmissão. Tais pedidos deverão ser encaminhados à Secretaria de Comunicação Social do Tribunal. Publique-se. Brasília, 6 de junho de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: REsp - 96030207489 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPC DE 70,28% RELATIVO A JANEIRO/89. EXTINÇÃO DA OTN. DIFERENÇA APURADA NAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS DE 1989 E DIREITO DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% CONFORME PRECEDENTES DO STJ. 1 - A via estreita do mandamus  comporta a discussão relativa ao direito de atualizar as demonstrações financeiras do ano de 1989 mediante a aplicação do IPC-IBGE, em oposição aos índices aceitos pelo Fisco. 2 - As Leis nºs 7730/89 e 7799/89, que extinguiram e fixaram o valor da OTN para janeiro de 1989, representam a legislação destinada a disciplinar a atualização monetária das demonstrações financeiras relativas aos anos- base de 1989 e seguintes. 3 - Para que não haja modificação do tributo, mister se faz que a lei que regule a correção monetária traga em seu mandamento critérios que representem a real desvalorização da moeda, sob pena de afronta aos princípios basilares do sistema tributário. 4 - Se a legislação de regência garantia o emprego do IPC/IBGE, apurado e consolidado em 15.01.89, para o efeito de corrigir os valores patrimoniais então existentes, fica evidenciado que o expurgo inflacionário imposto pela nova lei provocou distorções nas demonstrações contábeis relativas ao ano- base de 1989. 5 - A divulgação e imposição de índices de correção monetária dissonantes da realidade inflacionária implica evidente ofensa aos princípios constitucionais que asseguram a capacidade contributiva e a isonomia, pois, gera redução de tributo para alguns contribuintes enquanto que para outros gera tributo sobre lucros fictícios, ou seja, a utilização de índice menor de correção monetária implica a apuração de resultado líquido elastecido e conseqüente recolhimento majorado de tributos. 6 - O índice de 70,28% relativo ao IPC/IBGE de janeiro/89 já foi exaustivamente apreciado pela Corte Especial, resultando, após afastados os duvidosos critérios de apuração inseridos, o equivalente a 42,72%. 7 - Recurso improvido e remessa oficial parcialmente provida” (pág. 125 do documento eletrônico 1). Neste RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, sustentou-se, em suma, violação aos arts. 2º; 37, caput ; e 48, XIII, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque a recorrente, apesar de afirmar a existência de repercussão geral no recurso extraordinário, não demonstrou as razões pelas quais entende que a questão constitucional aqui versada seria relevante, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, e ultrapassaria os interesses subjetivos do processo. De fato, o recurso extraordinário limitou-se a desenvolver argumentação genérica sobre o instituto, sem particularizar o tema em exame e o motivo de sua transcendência em relação às partes dos autos. Assim, a mera alegação de existência do requisito, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil/1973, introduzido pela Lei 11.418/2006, e no art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, transcrevo ementas de julgados de ambas as Turmas desta Corte: “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 279/STF. 1. A parte recorrente não apresentou mínima fundamentação quanto à repercussão geral das questões constitucionais discutidas, limitando-se a fazer observações genéricas sobre o tema. A peça de recurso, portanto, não atende ao disposto no art. 543-A, § 2º, do CPC . Precedente. 2. A solução da controvérsia demanda a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova reapreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), o que é inviável nesta fase recursal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 814.690-AgR/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma – grifei). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS SUSCITADAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA. REGULARIDADE DO VÍNCULO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DESTA CORTE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 543-A, § 2º, do CPC, introduzido pela Lei 11.418/2006, e no art. 327, § 1º, do RISTF . II – Ausência de prequestionamento das questões constitucionais suscitadas. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. III – Inviável em recurso extraordinário o reexame do conjunto fático- probatório constante dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF. IV – Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 820.902- AgR/RO, de minha relatoria, Segunda Turma – grifei). Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 5 de junho de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 20160020049 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO : 1.Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que condenou o recorrente ao pagamento de parcelas remuneratórias à recorrida, em razão alterações legislativas no cargo no qual se aposentou com benefício da paridade. 2.O art. 102, § 3º, da Constituição exige, como requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, a demonstração de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso. Por sua vez, o art. 1035, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que para caracterizar a repercussão geral deve ser considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. O § 2º do mesmo artigo impõe à parte recorrente o dever de demonstrar a existência de repercussão geral. 3.Visto brevemente o quadro normativo relevante, passa-se à análise do caso. 4.O recurso não trata de hipótese de repercussão geral presumida, uma vez que não houve contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal (STF), nem reconhecimento de inconstitucionalidade de qualquer ato normativo (CPC, art. 1.035, §3º). Diante disso, a sua admissibilidade exige que a demanda não apenas ultrapasse os interesses das partes, como também se mostre adequada para a discussão das questões constitucionais relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. Do exame do caso concreto, porém, estou convencido que o recurso extraordinário não preenche os requisitos fáticos, normativos e comparativos necessários para o seu conhecimento. 5.A jurisprudência do STF já afirmou que é ônus da parte recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário. A alegação de repercussão geral com fundamentação insuficiente ou não demonstrativa da relevância e transcendência do caso impede o conhecimento do recurso. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ÔNUS DA PARTE RECORRENTE . ANÁLISE DE NORMAS LOCAIS. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (RE 807143 – AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, grifos acrescentados) 6.Citem-se, ainda, contendo igual orientação, o ARE 691.595-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; RE 762.114-AgR, Rel.ª Min.ª Rosa Weber, AI 717.821-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa; e ARE 858.726-AgR, sob a minha relatoria. 7.É preciso ter em conta, também, que o recurso deve ser capaz de evidenciar que a hipótese se destaca dos outros milhares de processos com os quais concorre, de modo a exigir a análise por esta Corte, com preferência sobre os demais feitos, no prazo máximo de 1 (um) ano (CPC, art. 1.035, § 9º). Vale dizer: o reconhecimento de repercussão geral tem uma insuperável dimensão comparativa, que afere o peso relativo da questão discutida em contraste com as demais. 8.É bem de ver que o reconhecimento da repercussão geral produz a suspensão da tramitação de todos os processos que versem sobre a questão (CPC, art. 1035, § 5º). Dessa forma, a decisão a este respeito deve ter em conta a capacidade de prestação ágil de jurisdição pelo Tribunal, sob pena de vulneração do direito fundamental à razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), quer das partes, quer a de todos os demais litigantes que teriam seus feitos paralisados. 9.A não demonstração da relevância constitucional e transcendência da questão debatida, a justificar a paralisação e retardamento de todos os processos em que discutida a matéria, impede que se extraiam do caso concreto razões suficientes para se fixar um precedente vinculante, em regime de repercussão geral. Como natural, não incidem na hipótese os arts. 1.035, § 8º, e 1.039, parágrafo único, do CPC. 10.Diante do exposto, com fundamento nos arts. 102, § 3º, da CF; 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC; 21, § 1º, e 327, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 30 de maio de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: REsp - 50072029720154047200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. Eis a síntese do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. 'ADIANTAMENTO DO PCCS'. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PRESCRIÇÃO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. LIMITAÇÃO DAS PARCELAS À SUPERVENIÊNCIA DO REGIME ESTATUTÁRIO. O direito ao recebimento de diferenças mensais de remuneração relativas à parcela denominada 'adiantamento do PCCS', no percentual de 47,11%, desde antes da Lei nº 8.112/90, foi reconhecido na Justiça do Trabalho, sendo que, na fase de execução do julgado, as parcelas devidas foram limitadas a dezembro de 1990. O prazo prescricional, constante no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, é de cinco anos. O marco inicial da contagem do prazo prescricional para o ajuizamento da ação objetivando assegurar a manutenção do pagamento da verba deferida no processo trabalhista a partir de janeiro de 1991 é a data do trânsito em julgado da execução trabalhista. O prazo prescricional quinquenal deve ser computado integralmente, uma vez que a possível lesão ao direito dos servidores configurou-se a partir da delimitação da execução do julgado proferido na reclamatória trabalhista a dezembro de 1990. O direito à aplicação dos reajustes salariais sobre o abono que os servidores recebiam de março a outubro de 1988, quando sob a égide da CLT, e às diferenças que se refletem nas competências seguintes foi decidido pela autoridade judicial trabalhista competente, com decisão transitada em julgado, o que impossibilita a rediscussão do mérito da questão nesta Justiça Federal. O abono 'adiantamento do PCCS' foi incorporado aos vencimentos dos servidores a partir de setembro de 1992, com a edição da Lei 8.460/92. Contudo, a instituição das novas tabelas de vencimentos por essa lei, em setembro de 1992, não pode implicar redução dos vencimentos, relativamente ao que era devido no mês anterior, agosto de 1992 (remuneração, acrescida do abono, reajustado conforme decisão judicial), em face da garantia constitucional da irredutibilidade nominal dos vencimentos dos servidores. No extraordinário, a recorrente aponta a violação dos artigos 5º, incisos XXXV, XXXVI, LIV e LV, 93, inciso IX, 109 e 114 da Constituição Federal. Argui a nulidade do acórdão relativo aos embargos de declaração por falta de fundamentação. Insurge-se contra o reconhecimento dos efeitos da coisa julgada trabalhista, alegando que em se tratando de transmudação para o regime estatutário, não há mais que se falar nos direitos pleiteados em reclamatória. Diz não haver direito à incorporação definitiva da parcela PCCS. 2. De início, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses com solução na origem. A tentativa acaba por fazer-se voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica. No tocante à prescrição, colho do acórdão recorrido o seguinte trecho: O Sindicato que representava a parte autora ajuizou reclamatória na Justiça do Trabalho, objetivando o recebimento de diferenças mensais de remuneração relativas à parcela denominada 'adiantamento do PCCS', no percentual de 47,11%, que entendia ter direito desde antes da Lei nº 8.112/90. Transitada em julgado a AT nº 8.157/97, em que reconhecido o direito postulado, na fase de execução do julgado, as parcelas devidas foram limitadas a dezembro de 1990, uma vez que, a partir de então, os substituídos do Sindicato deixaram de ser empregados celetistas e enquadraram-se como servidores públicos federais estatutários, na forma da Lei nº 8.112/90. Na fase de execução do julgado ficou certo que: (a) os autores tinham direito aos valores devidos até 12/12/1990; (b) a Justiça do Trabalho não era competente para decidir sobre o pagamento dos valores posteriores a 12/12/1990. A parte autora ajuizou, então, a presente ação, objetivando assegurar a manutenção do pagamento dessa verba a partir de dezembro de 1990, com o consequente pagamento das diferenças mensais de remuneração apuradas entre os meses de janeiro de 1991 e junho de 2010. O MM. Juízo a quo reconheceu a prescrição e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. A Segunda Seção desta Corte, examinando feito similar ao presente, em julgamento a ela afetado pela 3ª Turma, entendeu por afastar a prejudicial de prescrição e acolher em parte o pedido formulado, consoante se vê de excerto do voto condutor do julgado (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004523-24.2015.404.7201, 2ª SEÇÃO, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/11/2015), cujos fundamentos adoto como razão de decidir: 1. Da não configuração da prescrição As diferenças remuneratórias ora debatidas foram objeto de reclamatória trabalhista movida pelo Sindicato a que a parte autora é filiada. Nessa reclamatória trabalhista, foi reconhecido o direito ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do não reajustamento, de acordo com a política salarial da época, no período de janeiro a outubro de 1988, do abono então pago aos servidores, nominado 'adiantamento do PCCS', sendo as diferenças devidas até que o abono viesse a ser incorporado aos vencimentos. Por ocasião da liquidação do julgado, considerando a modificação do regime a que estavam sujeitos os servidores substituídos, de celetista para estatutário, com a edição da Lei 8.112/90, foram delimitadas as parcelas que poderiam ser executadas na Justiça do Trabalho, decidindo-se que apenas o período anterior à instituição do RJU, em dezembro de 1990, seria objeto da execução, devendo as parcelas posteriores ser buscadas na justiça competente, a justiça federal comum. Tudo isso com base na Orientação Jurisprudencial 249 do TST: 'A superveniência de regime estatutário em substituição ao celetista, mesmo após a sentença, limita a execução ao período celetista.' Essa delimitação delineou-se em audiência realizada em 14 de abril de 2010, e foi confirmada por decisão judicial proferida em 12 de setembro de 2011 (fls. 1.368 dos autos da reclamatória, evento1, OUT4). Tenho que a prescrição relativamente a essas diferenças posteriores a dezembro de 1990 somente começou a fluir, quando foram decididos os limites da execução da reclamatória trabalhista, excluindo o mencionado período. Com efeito, as diferenças postuladas na presente ação, posteriores a dezembro de 1990, estavam, em princípio, englobadas naquela reclamatória trabalhista proposta pelo sindicato. Se cogitasse a parte autora da propositura de outra ação, enquanto tramitava a reclamatória, a questão da litispendência certamente estaria posta. Assim, não havia inércia do titular, substituído que fora por seu sindicato na postulação do seu direito. Assim sendo, o termo inicial da prescrição deve ser a data do trânsito em julgado da execução trabalhista: 9 de abril de 2013 (cf. acórdão no evento 30, OUT3, fl. 24, dos autos de origem). Portanto, considerando aplicável a prescrição quinquenal, prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32, e o fato de que a ação foi proposta em 10 de abril de 2015, o direito não foi atingido pela prescrição. No caso, não se há de cogitar da fluência da prescrição pela metade do prazo, conforme previsto no art. 9º do Decreto acima mencionado, pois não se trata de prescrição que tenha sido interrompida e tenha voltado a fluir. De fato, a inércia do titular do direito nunca esteve configurada, e somente com a restrição do objeto da reclamatória trabalhista é que foi posta à parte autora a possibilidade de ajuizar demanda individual, postulando as diferenças ora debatidas, sem que se configurasse litispendência. Em hipótese que guarda semelhança com a dos autos (com a diferença que a questão foi enfrentada em execução de sentença, em ação versando sobre os 28,86%), esta Quarta Turma já decidiu não estar configurada a inércia do titular do direito que deixou de propor ação individual em face da existência de ação coletiva que, em princípio, seria hábil a proteger o direito em questão, somente começando a fluir o prazo prescricional após se tornar certa a necessidade da propositura da ação individual. A propósito, no julgamento da AC 0007812-72.2009.404.7100, da qual fui designado relator para o acórdão (publicado no D.E. de 22/01/2015), assim apreciei a questão: A controvérsia reside na delimitação do prazo prescricional para a propositura da execução individual de sentença em ação coletiva proposta por sindicato da categoria de servidores, postulando diferenças de remuneração. Na hipótese, a execução da sentença foi requerida inicialmente pelo próprio sindicato, ainda mediante substituição processual, acabando por sobrevir decisão que declarou sua ilegitimidade ativa para o feito executivo, impondo- se que nova execução fosse proposta individualmente pelo servidor. A questão é bastante tormentosa, até porque não há preceitos legais específicos relativos à prescrição que prevejam tal hipótese, ou que possam ser aplicados analogicamente. A problemática é nova, tendo emergido a partir da ampliação da veiculação das ações coletivas a partir da Constituição de 1988, o que trouxe à tona diversas questões não previstas na legislação ordinária. Da mesma forma, a distinção doutrinária entre suspensão e interrupção da prescrição, com seus efeitos jurídicos diversos, pela qual normalmente se resolvem as questões jurídicas originadas pela ocorrência de fatos relevantes no transcurso do prazo prescricional, não soluciona satisfatoriamente o caso. Nessa perspectiva, entendo que a solução se encontra no exame dos fundamentos do próprio instituto jurídico da prescrição. […]. Tenho que o entendimento até aqui sustentado de que não resta configurada a inércia do titular do direito individual quando é proposta tempestivamente a execução coletiva, aponta necessariamente para uma resposta negativa. Concluindo, o prazo prescricional de cinco para a propositura da execução individual da sentença em ação coletiva flui por inteiro após o trânsito em julgado da decisão que definiu a ilegitimidade do sindicato para promover a execução do julgado. Quanto ao tema de fundo, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região em momento algum afirmou a eternização da incorporação do PCCS. Apenas deixou consignado que, ante o objetivo do benefício, cujo pagamento foi diferido no tempo, os reflexos seriam pagos até absorção definitiva, não podendo ser retirado, sob pena de violação ao princípio da irredutibilidade salarial. À toda evidência, somente pelo reexame do quadro fático e da legislação de regência seria dado concluir de forma diversa, o que é vedado em sede extraordinária. Por outro lado, deixou a recorrente de impugnar o fundamento da irredutibilidade salarial, esbarrando o recurso no óbice do verbete 283 da Súmula do Supremo. 3. Ante o quadro, nego seguimento ao extraordinário. 4. Publiquem. Brasília, 1º de junho de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: REsp - 50011495520154047215 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. Eis a síntese do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO, EX-CELETISTA, ABSORVIDO PELO RJU. ABONO. 'ADIANTAMENTO DO PCCS'. NATUREZA SALARIAL RECONHECIDA EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. REAJUSTES DA RUBRICA. RELEXOS SOBRE O PERÍODO ESTATUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO FINAL DAS DIFERENÇAS. - A parte autora postula diferenças relativas a reajuste de abono ('adiantamento do PCCS'), que teve sua natureza salarial reconhecida pela Justiça do Trabalho, relativamente ao período em que trabalhava sob o regime celetista, anteriormente ao ingresso no regime estatutário. Os reflexos da lesão reconhecida pela justiça laboral - não aplicação dos reajustes devidos na parcela de natureza salarial - se estenderam pelo período estatutário. - A possibilidade de propor ação individual na justiça federal comum, postulando as diferenças relativas ao período sob o regime estatutário somente surgiu quando o juízo trabalhista, na execução da sentença, limitou a abrangência da reclamatória, determinando que as diferenças relativas ao período estatutário deveriam ser requeridas em ação própria, na justiça competente. Assim sendo, o termo inicial da prescrição deve ser a data do trânsito em julgado da execução trabalhista, ou seja, 09 de abril de 2013. Portanto, considerando aplicável a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32, não transcorridos cinco anos entre essa data e a data do ajuizamento da demanda, a prescrição resta afastada. - O abono 'adiantamento do PCCS' foi incorporado aos vencimentos dos servidores a partir de setembro de 1992, com a edição da Lei 8.460/92. Contudo, a instituição das novas tabelas de vencimentos por essa lei, em setembro de 1992, não pode resultar em redução dos vencimentos, relativamente ao que era devido no mês anterior, agosto de 1992 (remuneração, acrescida do abono, reajustado conforme decisão judicial), em face da garantia constitucional da irredutibilidade nominal dos vencimentos dos servidores. Assim, eventual parcela que venha a exceder o valor previsto nas novas tabelas deverá continuar sendo paga à parte autora, a título de vantagem pessoal, até que seja absorvida por reajustes posteriores (exceto reajustes gerais para reposição inflacionária), devendo aquelas diferenças integrar os cálculos de liquidação e a condenação. No extraordinário, a recorrente aponta a violação dos artigos 5º, incisos XXXV, XXXVI, LIV e LV, 93, inciso IX, 109 e 114 da Constituição Federal. Argui a nulidade do acórdão relativo aos embargos de declaração por falta de fundamentação. Insurge-se contra o reconhecimento dos efeitos da coisa julgada trabalhista, alegando que em se tratando de transmudação para o regime estatutário, não há mais que se falar nos direitos pleiteados em reclamatória. Diz não haver direito à incorporação definitiva da parcela PCCS. 2. De início, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses com solução na origem. A tentativa acaba por fazer-se voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica. No tocante à prescrição, colho do acórdão recorrido o seguinte trecho: Tenho que a prescrição relativamente a essas diferenças posteriores a dezembro de 1990 somente começou a fluir, quando foram decididos os limites da execução da reclamatória trabalhista, excluindo o mencionado período. Com efeito, as diferenças postuladas na presente ação, posteriores a dezembro de 1990, estavam, em princípio, englobadas naquela reclamatória trabalhista proposta pelo sindicato. Se cogitasse a parte autora da propositura de outra ação, enquanto tramitava a reclamatória, a questão da litispendência certamente estaria posta. Assim, não havia inércia do titular, substituído que fora por seu sindicato na postulação do seu direito. Assim sendo, o termo inicial da prescrição deve ser a data do trânsito em julgado da execução trabalhista: 9 de abril de 2013 (cf. acórdão no evento 30, OUT3, fl. 24, dos autos de origem). Portanto, considerando aplicável a prescrição qüinqüenal, prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32, e o fato de que a ação foi proposta em 10 de abril de 2015, o direito não foi atingido pela prescrição. No caso, não se há de cogitar da fluência da prescrição pela metade do prazo, conforme previsto no art. 9º do Decreto acima mencionado, pois não se trata de prescrição que tenha sido interrompida e tenha voltado a fluir. Quanto ao tema de fundo, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região em momento algum afirmou a eternização da incorporação do PCCS. Apenas deixou consignado que, ante o objetivo do benefício, cujo pagamento foi diferido no tempo, os reflexos seriam pagos até absorção definitiva, não podendo ser retirado, sob pena de violação ao princípio da irredutibilidade salarial. À toda evidência, somente pelo reexame do quadro fático e da legislação de regência seria dado concluir de forma diversa, o que é vedado em sede extraordinária. Por outro lado, deixou a recorrente de impugnar o fundamento da irredutibilidade salarial, esbarrando o recurso no óbice do verbete 283 da Súmula do Supremo. 3. Ante o quadro, nego seguimento ao extraordinário. 4. Publiquem. Brasília, 1º de junho de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 0016594202016402505001 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: ESPÍRITO SANTO Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão, cuja ementa segue transcrita: “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. MAGISTRADO DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE DIÁRIAS. EQUIPARAÇÃO AOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO DA UNIÃO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. ” (doc. eletrônico 35). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição Federal, alegou-se, em suma, violação aos arts. 2°; 5°, II; 37, caput  e XIII; 102, I; 93 e 129, § 4°, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. A análise de extensão a magistrados de vantagem percebida pelos membros do Ministério Público, com base na simetria prevista na Resolução 133/CNJ, demandaria o exame de norma infraconstitucional, o que não se admite em sede de recurso extraordinário, sendo certo que eventual ofensa à Constituição seria apenas indireta. Nesse sentido, o ARE 713.211-AgR/MG, Rel. Min. Luiz Fux, AI 774.626-AgR/AC, Rel. Min. Dias Toffoli e RE 235.167- AgR/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence. Além disso, a jurisprudência do Supremo é assente no sentido de que não se aplica o disposto no art. 102, I, n, da Constituição Federal aos casos nos quais o objeto da demanda não envolva direitos, interesses ou vantagens que digam respeito, exclusivamente, à magistratura. Cito os seguintes julgados: ARE 828.271-AgR/RJ, Rel. Min. Teori Zavascki; AO 662-MC/PE, Rel. Min. Celso de Mello; AO 955-AgR/ES, Rel. Min. Ellen Gracie; AO 1.635-TA/MS; e ACO 1.688/SC, Rel. Min. Dias Toffoli; Rcl 17.481-AgR/PR, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 16.162-Agr/SC, Rel. Min. Rosa Weber. Em caso semelhante ao que ora se examina, ressaltou o Ministro Celso de Mello: “[...] [se] os interesses, direitos ou vantagens constituírem situações comuns a outras categorias funcionais como, p. ex., tratando-se de auxílio- moradia, com os membros do Ministério Público da União (Lei Complementar nº 75/93, art. 227, VIII), com os membros da Defensoria Pública da União (Lei Complementar nº 80/94, art. 39, § 2º, na redação dada pela Lei Complementar nº 98/99), com os membros da Advocacia-Geral da União (Lei Complementar nº 73/93, art. 26), com os servidores públicos civis da União (Lei nº 8.112/90, art. 60-A), como enfatizado pelos próprios autores, descaracterizar-se-á, em função desse estado de comunhão jurídica, a própria ratio essendi justificadora da especial competência originária do Supremo Tribunal Federal instituída pela Constituição da República. Considerando, portanto, que a matéria em exame não revela a existência, na espécie, de interesse privativo da magistratura, não há como reconhecer ocorrente, no caso, a hipótese de competência originária do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102, I, n, da Constituição” (AO 1.774/DF). Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 6 de junho de 2017. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator -
Origem: 00073913120024036106 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO PELA RECEITA FEDERAL SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR 105/2001. IMPOSSIBILIDADE DE COMPARTILHAMENTO COM A ESFERA PENAL. PROVA ILÍCITA. NULIDADE DA AÇÃO PENAL. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Conforme precedentes do C. STJ e da Quarta Seção deste Regional, a quebra do sigilo bancário para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, nos termos do art. 5º, XII, da Constituição Federal, está sujeita à prévia autorização judicial. 2. Hipótese em que a prova da materialidade encontra-se em procedimento administrativo no bojo do qual a Receita Federal, com fundamento no art. 6º da Lei Complementar nº 105/2001, obteve dados acobertados por sigilo mediante requisição direta às instituições bancárias, sem prévia autorização judicial. 3. Reconhecida a ilicitude do compartilhamento de dados obtidos pela Receita Federal com o Ministério Público Federal, para fins penais, e estando a materialidade delitiva demonstrada exclusivamente com base em tais elementos (ou em provas deles derivadas), tem-se que a ação penal padece de nulidade desde o início. 4. O reconhecimento da ilegalidade da prova não autoriza a absolvição do réu, pois não há verdadeiro pronunciamento sobre o mérito da ação e, em última análise, sobre a responsabilidade penal do acusado. 5. Nos limites da divergência estabelecida no julgamento submetido a reexame por força dos embargos infringentes opostos, o órgão julgador do recurso interposto com fundamento no parágrafo único do art. 609 do Código de Processo Penal tem liberdade para acolher integralmente ou em menor extensão o voto vencido, inexistindo vinculação necessária ao dispositivo desse último. 6. Embargos conhecidos e parcialmente providos.” O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao arts. 5º, X, XII, 129, I, VI, VIII, IX e 145, § 1º, todos da Constituição. Sustenta que “acórdão recorrido entendeu que não pode a receita Federal, órgão interessado no processo administrativo-tributário, sem competência constitucional específica, fornecer dados obtidos mediante requisição direta às instituições bancárias, sem prévia autorização judicial, para fins penais”. O recurso merece provimento. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 601.314, Rel. Min. Edson Fachin, após reconhecer a repercussão geral da matéria, assentou a constitucionalidade do art. 6º da Lei Complementar nº 105/2001, que permitiu o fornecimento de informações sobre movimentações financeiras diretamente ao Fisco, sem autorização judicial. Veja-se a ementa do acórdão do referido julgamento: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO AO SIGILO BANCÁRIO. DEVER DE PAGAR IMPOSTOS. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÃO DA RECEITA FEDERAL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ART. 6º DA LEI COMPLEMENTAR 105/01. MECANISMOS FISCALIZATÓRIOS. APURAÇÃO DE CRÉDITOS RELATIVOS A TRIBUTOS DISTINTOS DA CPMF. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA NORMA TRIBUTÁRIA. LEI 10.174/01. 1. O litígio constitucional posto se traduz em um confronto entre o direito ao sigilo bancário e o dever de pagar tributos, ambos referidos a um mesmo cidadão e de caráter constituinte no que se refere à comunidade política, à luz da finalidade precípua da tributação de realizar a igualdade em seu duplo compromisso, a autonomia individual e o autogoverno coletivo. 2. Do ponto de vista da autonomia individual, o sigilo bancário é uma das expressões do direito de personalidade que se traduz em ter suas atividades e informações bancárias livres de ingerências ou ofensas, qualificadas como arbitrárias ou ilegais, de quem quer que seja, inclusive do Estado ou da própria instituição financeira. 3. Entende-se que a igualdade é satisfeita no plano do autogoverno coletivo por meio do pagamento de tributos, na medida da capacidade contributiva do contribuinte, por sua vez vinculado a um Estado soberano comprometido com a satisfação das necessidades coletivas de seu Povo. 4. Verifica-se que o Poder Legislativo não desbordou dos parâmetros constitucionais, ao exercer sua relativa liberdade de conformação da ordem jurídica, na medida em que estabeleceu requisitos objetivos para a requisição de informação pela Administração Tributária às instituições financeiras, assim como manteve o sigilo dos dados a respeito das transações financeiras do contribuinte, observando-se um translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal. 5. A alteração na ordem jurídica promovida pela Lei 10.174/01 não atrai a aplicação do princípio da irretroatividade das leis tributárias, uma vez que aquela se encerra na atribuição de competência administrativa à Secretaria da Receita Federal, o que evidencia o caráter instrumental da norma em questão. Aplica-se, portanto, o artigo 144, §1º, do Código Tributário Nacional. 6. Fixação de tese em relação ao item a do Tema 225 da sistemática da repercussão geral: O art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal. 7. Fixação de tese em relação ao item b do Tema 225 da sistemática da repercussão geral: A Lei 10.174/01 não atrai a aplicação do princípio da irretroatividade das leis tributárias, tendo em vista o caráter instrumental da norma, nos termos do artigo 144, §1º, do CTN . 8. Recurso extraordinário a que se nega provimento.” Ademais, esta Corte também entende ser possível a utilização de dados obtidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para fins de instrução penal. Nessa linha, vejam-se o ARE 998.818, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; e o ARE 953.058, Rel. Min. Gilmar Mendes, do qual se extrai da decisão o seguinte trecho: “[...] Ademais, a teor do art. 198, § 3º, inciso I, do Código Tributário Nacional (com redação dada pela Lei Complementar 104/2001), não é vedada a divulgação de informações, para representação com fins penais, obtidas por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. Dessa maneira, sendo legítimo os meios de obtenção da prova material e sua utilização no processo administrativo fiscal, mostra-se lícita sua utilização para fins da persecução criminal. Sobretudo, quando se observa que a omissão da informação revelou a efetiva supressão de tributos, demonstrando a materialidade exigida para configuração do crime previso no art. 1º, inciso I, da Lei 8.137/1990, não existindo qualquer abuso por parte da Administração Fiscal em encaminhar as informações ao Parquet. […].” Diante do exposto, com base no art. no art. 21, § 2º, do RI/STF, dou provimento ao recurso. Publique-se. Comunique-se. Brasília, 24 de maio de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: PROC - 50060176120134040000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO : O presente recurso extraordinário foi interposto pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL contra acórdão que, complementado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, está assim ementado : “ ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. ANEEL. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. 1. No caso em tela, controvertem as partes sobre contrato firmado entre a concessionária e particular, usuário dos serviços, sendo que a ANEEL não integra a relação contratual tutelada e, no caso, inexistente interesse jurídico, posto que a procedência do pedido não é capaz de gerar prejuízo juridicamente relevante para a autarquia agravante. 2. Mantida a decisão agravada que indeferiu a inclusão da ANEEL como assistente litisconsorcial da parte ré. ” A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Cabe registrar , desde logo , que o Supremo Tribunal Federal, apreciando a ocorrência, ou não , de controvérsia alegadamente impregnada de transcendência, entendeu destituída de repercussão geral a questão suscitada no ARE 655.403-RG/MS , Red. p/ o acórdão Min. LUIZ FUX, por tratar-se de litígio referente a matéria infraconstitucional, fazendo-o em decisão assim ementada: “ RECURSO    EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. NÃO APRESENTA QUESTÃO CONSTITUCIONAL, NEM REPERCUSSÃO GERAL, O RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE VERSA SOBRE A ALEGAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE SE INCLUÍREM, À LUZ DO ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A ANEEL E A ELETROBRÁS NO POLO PASSIVO DA AÇÃO, COM O DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. ” O não atendimento desse pré -requisito de admissibilidade recursal, considerado o que dispõe o art. 322 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário interposto pela parte ora agravante. Sendo assim , e em face das razões expostas , não conheço do recurso extraordinário, por manifestamente inadmissível ( CPC , art. 932, III). Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC/15 , por tratar-se de recurso deduzido contra decisão publicada sob a égide do CPC/73 . Publique-se. Brasília, 01 de junho de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: PROC - 50034546520164049999 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, da Constituição Federal, a parte recorrente sustenta que a infração aos seguintes dispositivos constitucionais: art. 5º, caput,  XXXV, XXXVI, LV, e LV, e 97. É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente de apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012). Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário. Quanto à suposta violação ao art. 97 da CF/88, alega-se que, ao extinguir o processo sem resolução de mérito, o Tribunal de origem, teria deixado de aplicar os arts. 373, 487, I, 502 e 503 do Código de Processo Civil, sem observância à cláusula de reserva de plenário e à Súmula Vinculante 10 do STF. Sem razão a recorrente. Verifica-se que o órgão fracionário do Tribunal de origem apenas interpretou e aplicou a legislação ordinária pertinente de acordo com o caso concreto, não havendo infração à referida norma constitucional. No mesmo sentido, citem-se os seguintes precedentes: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – RESERVA DE PLENÁRIO. Descabe confundir reserva de Plenário – artigo 97 da Constituição Federal – com interpretação de normas legais. RECURSO EXTRAORDINÁRIO MATÉRIA legal. O recurso extraordinário não serve à interpretação de normas estritamente legais. RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – DEVIDO PROCESSO LEGAL. Se, de um lado, é possível ter-se situação concreta em que transgredido o devido processo legal a ponto de se enquadrar o recurso extraordinário no permissivo que lhe é próprio, de outro, descabe confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses do recorrente. AGRAVO - ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé. (ARE 927.229-AgR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe de 27/4/2016) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. ALEGADA CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO: INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 908.119-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 10/3/2016) Outrossim, no tocante à alegação de afronta à ampla defesa e ao direito de ação, o apelo extraordinário também não tem chances de êxito. Esta Corte, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. Por fim, a argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (CPC/2015, art. 85, § 11). Brasília, 5 de junho de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 01145155020118050001 - TJBA - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: BAHIA DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo em que se discute cláusulas abusivas em contrato de financiamento para compra de veículo automotor. Em um primeiro momento, os autos vieram a esta Corte e o Ministro Ricardo Lewandowski, Presidente, determinou a baixa dos autos à origem com a finalidade de adequação à sistemática da repercussão geral, tendo por base o julgamento do Tema 339, cujo paradigma é o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes. A Presidência da Turma de Admissibilidade de Recursos Extraordinários do TJBA determinou nova remessa dos autos ao STF (eDOC-4, p. 119). É o relatório. Decido. Para o bom funcionamento da Jurisdição Civil e, em especial, da sistemática da repercussão geral esquadrinhada pela Constituição da Republica e pelo legislador civil, bem como para a consecução da missão constitucional atribuída a este Supremo Tribunal Federal, é imprescindível que os Tribunais locais, por meio de sua Presidência ou Vice-Presidência (a depender a organização judiciária local), não deixem de exercer as importantes atribuições que lhe são previstas no Código de Processo Civil em vigor. Rememore-se: “Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice- presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral (grifei);” Para a boa compreensão do que dispõe o citado dispositivo, torna-se imperiosa sua leitura em conjunto com o inciso V, o qual de forma cristalina enumera as hipóteses que permitem a realização de juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal local. Para o presente caso, em especial, adquire relevância o disposto em sua alínea a , que ora transcrevo: “V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos ;” (grifei) Ou seja, deparando-se o Presidente do Tribunal local com a possibilidade de que o recurso aviado em face do acórdão recorrido enquadre-se em tema já submetido ao regime de repercussão geral, cabe-lhe negar seguimento ao recurso (art. 1.030, I); encaminhar o processo para o órgão julgador realizar juízo de retratação (art. 1.030, II); ou, então, sobrestá- lo até o desate da questão constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (art. 1.030, III). Tertium non datur.  Inexiste, quanto ao ponto, possibilidade de se submeter a questão mais uma vez a esta Corte, sob pena de se descaracterizar a sistemática de admissibilidade desenhada pelo Código de Processo Civil, especialmente com as alterações implementadas pela Lei 13.256/2016. Perceba-se, inclusive, ser essa a razão da reforma operada no Código de Processo Civil ao assentar, no § 2º do art. 1.030, que “ da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III [do art. 1.030] caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021” . Deflui diretamente desse dispositivo a compreensão da relevante função a ser desempenhada pelos Tribunais locais para o funcionamento da boa Administração da Justiça e da repercussão geral. Dessa forma, decisão que remete novamente o feito para a apreciação desta Corte, sem proceder à adequada verificação das hipóteses constantes no art. 1.030, I a V, do CPC, dissocia-se da sistemática da repercussão geral, equivalendo, portanto, a verdadeiro não atendimento de passo necessário e insubstituível para a caracterização da cognição desta Corte sobre o feito. Diante do exposto, nos termos do art. 1.030 do CPC, combinado com o art. 328, RISTF, determino a devolução do feito ao Tribunal de origem para que se desincumba de sua atribuição legal na sistemática da repercussão geral. Publique-se. Brasília, 5 de junho de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 91788718420098260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo remetido ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para cumprimento do disposto no art. 543-B do CPC de 1973, uma vez que a controvérsia suscitada no extraordinário estaria representada no tema 655 da sistemática da repercussão geral, cujo paradigma é o ARE-RG 743.771, de minha relatoria (eDOC 11). Encaminhados os autos ao Tribunal de origem, este devolveu o processo ao STF, ao fundamento de que a questão debatida não se amolda ao paradigma indicado (eDOC 19, p. 64). Após detida análise, observo que a matéria, do modo como é trazida na petição de recurso extraordinário, difere-se do citado paradigma. Desse modo, torno sem efeito a devolução constante do eDOC 11 e passo à apreciação do recurso. Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa dispõe: “EVICÇÃO – Perda do bem por decisão judicial que reconheceu o pacto comissório – Compradores, todavia, que sabia ter sido o bem dado aos vendedores em razão de dívida – Má-fé – Direito ao valor dado pelo bem, afastada indenização por perdas e danos – Responsabilidade proporcional dos compradores pelo pagamento da dívida – Sentença de parcial procedência pelos próprios fundamentos – Recursos improvidos”. (eDOC 18, p. 55) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a , da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 5º, V, do texto constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se a necessidade de indenização proporcional ao agravo. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, ressalto que a orientação sumulada desta Corte é no sentido de que é inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. No caso, verifico que o Tribunal de origem afastou a possibilidade de indenização por perdas e danos. Entretanto, a parte recorrente limita-se a sustentar a desproporcionalidade do valor da indenização. Vislumbra-se, portanto, a deficiência da fundamentação do recurso extraordinário, tendo em vista que suas razões estão dissociadas da matéria versada no acórdão impugnado. Desse modo, incide no caso a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 284 DO STF. REAPRECIAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LOCAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – Aplicável a Súmula 284 desta Corte quando persiste na decisão recorrida fundamento suficiente para sua manutenção que não foi atacado no recurso extraordinário. II – Inviável o recurso extraordinário quando sua apreciação demanda reexame, por esta Corte, da legislação infraconstitucional local aplicável à espécie. Incidência da Súmula 280 do STF. III – Agravo regimental improvido”. (RE 569.131-AgR/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 26.6.2013) Nesse sentido, o novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor em 18.3.2016, em seu art. 932, III, confirmando a jurisprudência firmada anteriormente por esta Corte, assentou a possibilidade de o relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 929, III). Ainda que superado esse óbice, observo que a matéria debatida na origem restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Além disso, divergir do entendimento adotado pelo Tribunal a quo demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via extraordinária, a teor do disposto na Súmula 279 do STF. Ante o exposto, torno sem efeito a devolução constante do eDOC 11 e nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC, c/c art. 21, § 1º, do RISTF). Intime-se. Brasília, 26 de maio de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 10024123011694002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, os recorrentes sustentam que o julgado ofendeu os arts. 1º, III, e 5º, XXXI, da Constituição. É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário. Ainda que fosse possível superar esse grave óbice, o Tribunal de origem confirmou a sentença que julgou improcedente o pedido das partes, ora recorrentes, consignando que a permissão para a exploração do serviço de táxi não pode ser transferida aos herdeiros do permissionário, sem o devido processo licitatório previsto na Lei 8.987/1995. Trata-se, assim, de matéria situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à Constituição indicadas no recurso extraordinário são meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 2 de junho de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente