Origem: PROC - 00439108220094013400 - TRF1 - DF - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal assim ementado (fl. 91): SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DEVIDA AOS ATIVOS. GDAC. LEI 11.233/2005. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PARIDADE. ART, 40, § 4º, DA CF/88. ARTS. 6º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 7º DA EC 41/2003 E ARTS. 3º, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DA EC 47/2005. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DE 16/12/1998. Nas razões recursais, com amparo no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, o recorrente alega violação aos arts. 5º, caput, 37, X, 40, § 8º, 61, § 1º, II, ‘a' e 169, § 1º, da CF/88. É o relatório. Decido. De início, pontuo que no que concerne à suposta alegação aos artigos 37, X, 61, § 1º, II, ‘a', e 169, § 1º, da Constituição Federal, verifica-se na presente hipótese, que o Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência da Súmula 282 desta Corte Suprema. Ademais, esta Corte já firmou jurisprudência, quando do julgamento do RE 597.154-QO-RG (Rel. Min. Presidente GILMAR MENDES, DJe de 29/05/2009), no sentido de que as gratificações de desempenho, enquanto possuírem caráter genérico, são extensíveis aos servidores inativos. Esse entendimento restou consignado na edição da Súmula Vinculante 20, nos seguintes termos: “ A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico- Administrativa – GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória no 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos ”. Da análise dos autos, verifica-se que o Juízo de origem, ao apreciar a controvérsia, não divergiu do posicionamento firmado pelo Plenário desta Corte , conforme se afere do seguinte trecho da sentença que foi mantida pelo acórdão recorrido (fls. 54-55): No caso da Gratificação de Desempenho de Atividade Cultural – GDAC, é indisfarçável a especificidade da gratificação no momento em que foi concedida genericamente aos servidores em atividade, sem qualquer avaliação especifica. Para tal constatação, basta refletir sobre os pressupostos fáticos exigidos para a percepção da referida vantagem. Nesse sentido, o parágrafo 7º do art. 2º-E, da lei nº 11.233/2005: […] Assim, ainda que inicialmente a Gratificação de Desempenho de Atividade Cultural – GDAC tenha sido instituída com o propósito de premiar o bom desempenho funcional do servidor em exercício, findou por tornar-se uma gratificação concedida a todos os servidores em atividade, por todo o período em que ficou sem regulamentação. Neste sentido, não há como proibir a extensão da Gratificação de Desempenho de Atividade Cultural – GDAC aos aposentados e pensionistas quando ocorrer a atribuição de pontuação específica aos servidores ativos por todo o período em que não forem regularmente avaliados. Assim, aos inativos caberá a mesma pontuação destinada aos servidores em atividade durante o período em que não foram avaliados. Além disso, para divergir do acórdão recorrido quanto à natureza a gratificação em tela, seria necessária a análise da legislação ordinária. Assim, trata-se de matéria situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à Constituição indicadas no recurso extraordinário são meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. Nesse sentido, as seguintes decisões monocráticas, já transitadas em julgado, que tratam da gratificação em questão, RE 872.959, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 28/10/2015; e RE 946.198, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 2/3/2016, esta última assim ementada: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE CULTURAL. EXTENSÃO AOS INATIVOS: POSSIBILIDADE. NATUREZA DA GRATIFICAÇÃO: AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 5 de junho de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente