Supremo Tribunal Federal 08/06/2017 | STF

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Número de movimentações: 894

Origem: AC - 00008999020088260204 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, da Constituição Federal em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nas razões recursais, a parte recorrente alega que a matéria em debate teve a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 573.675. É o relatório. Decido. O apelo extremo não tem chances de êxito, pois (a) o recorrente não indica a norma constitucional que teria sido ofendida pelo acórdão recorrido e de que forma teria ocorrido essa violação; e (b) as razões recursais encontram-se dissociadas do entendimento formulado pelo acórdão recorrido. No aresto, consignou-se que o precedente formado no RE 573.675-0, julgado sob a sistemática da repercussão geral, não se aplica ao caso dos autos, pois quando o STF se manifestou sobre a questão, a Lei Complementar 6/2002, do Município de General Salgado, já havia sido declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça local e retirada do ordenamento jurídico (fls. 129-130). Assim, emergem como óbices ao conhecimento do presente recurso extraordinário os óbices constantes das Súmulas 283 ( É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles ) e 284 ( É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia ) do STF. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 5 de junho de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 10024130420227001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Nas razões recursais, com amparo no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, foi alegada violação ao seguinte dispositivo constitucional: art. 37, XIV. É o relatório. Decido. O apelo extraordinário não tem chances de êxito, uma vez que o acórdão recorrido, ao decidir acerca da limitação da base de cálculo de adicional e verbas funcionais decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 563.708-RG (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tema 24), examinou a repercussão geral da matéria em discussão no presente recurso e assentou entendimento no sentido de que a partir da vigência da EC nº 19/1998 é inconstitucional a adoção da remuneração como base de cálculo para os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público, resguardando contudo, o princípio de irredutibilidade de vencimentos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO. BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS. EFEITO CASCATA: PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. E na mesma linha, o RE 563.965-RG (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tema 41), sedimentou que não há direito adquirido a regime jurídico, ressaltando a necessidade do pleno respeito à irredutibilidade de vencimentos. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 5 de junho de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 10024121337117001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Nas razões recursais, com amparo no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, a recorrente aponta violação ao seguinte dispositivo constitucional: art. 37, XIV. É o relatório. Decido. O apelo extraordinário não tem chances de êxito, uma vez que o acórdão recorrido, ao decidir acerca da limitação da base de cálculo de adicional e verbas funcionais decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 563.708-RG (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tema 24), examinou a repercussão geral da matéria em discussão no presente recurso e assentou entendimento no sentido de que a partir da vigência da EC nº 19/1998 é inconstitucional a adoção da remuneração como base de cálculo para os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público, resguardando contudo, o princípio de irredutibilidade de vencimentos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO. BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS. EFEITO CASCATA: PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. E na mesma linha, o RE 563.965-RG (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tema 41), sedimentou que não há direito adquirido a regime jurídico, ressaltando a necessidade do pleno respeito à irredutibilidade de vencimentos. Por fim, em relação ao índices aplicáveis para correção monetária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 870.947 (Rel. Min. LUIZ FUX, Tema 810), examinou a repercussão geral da questão constitucional debatida neste recurso. Diante do exposto, (a) quanto a alegação referente a correção monetária, com fundamento no art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno do STF, determino a devolução dos autos ao Juízo de origem para que seja observada a decisão do Supremo no precedente; e (b) em relação a limitação da base de cálculo de adicional e verbas funcionais, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 5 de junho de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 50002635320104047014 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ DECISÃO Vistos. Ministério Público Federal interpõe recurso extraordinário contra acórdão da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: “ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE EXECUÇÃO DE RÁDIO E TV DE CARÁTER EDUCATIVO. Para outorga do serviço de exploração de radiodifusão sonora e de imagem, com fins exclusivamente educacionais, não é necessária a realização de procedimento licitatório, consoante dispõe o inciso XXI do art. 37 da CF/88 e a legislação pertinente”. Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos, apenas para fins de prequestionamento. Sustenta o recorrente violação dos artigos 37, inciso XXI, 175 e 223 da Constituição Federal. Opina o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do ilustrado Subprocurador-Geral da República Dr. Paulo Gustavo Gonet Branco , que “se negue seguimento ao recurso”. O referido parecer porta a seguinte ementa: “Recurso extraordinário. Pleito de anulação de outorga de concessão para execução de radiodifusão de sons e imagens com fins exclusivamente educativos, realizada sem prévio procedimento licitatório. Matéria constitucional não prequestionada não enseja a abertura da instância extraordinária. Súmulas 282 e 356. A não impugnação de fundamentos suficientes para a manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283. Não se conhece de recurso extraordinário quando a preliminar de repercussão geral não apresenta as circunstâncias específicas evidenciadoras da relevância da matéria objeto do apelo. Parecer por que se negue seguimento ao recurso” (grifo nosso). Decido. A Emenda Constitucional nº 45, de 30/12/04, que acrescentou o § 3º ao artigo 102 da Constituição Federal, criou a exigência da demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário. A matéria foi regulamentada pela Lei nº 11.418/06, que introduziu os artigos 543-A e 543-B ao Código de Processo Civil de 1973, e o Supremo Tribunal Federal, através da Emenda Regimental nº 21/07, dispôs sobre as normas regimentais necessárias à sua execução. Prevê o artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, na redação da Emenda Regimental nº 21/07, que, quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso extraordinário por outra razão, haverá o procedimento para avaliar a existência de repercussão geral na matéria objeto do recurso. Esta Corte, com fundamento na mencionada legislação, quando do julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , firmou o entendimento de que os recursos extraordinários interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3/5/07, data da publicação da Emenda Regimental nº 21/07, deverão demonstrar, em preliminar do recurso, a existência da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no apelo. No caso em tela, o recurso extraordinário foi interposto quando já era plenamente exigível a preliminar recursal para demonstrar a repercussão geral da matéria constitucional objeto do apelo. Entretanto, a petição recursal ora em análise fez simples menção à existência da referida repercussão, sem, contudo, trazer a repercussão geral da matéria suscitada no recurso devidamente fundamentada nos aspectos econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa frente às questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário . Cabe à parte recorrente demonstrar de forma devidamente fundamentada, expressa e clara, as circunstâncias que poderiam configurar a relevância das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL. OBRIGATORIEDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C.C. ART. 327, § 1º, DO RISTF. 1. A repercussão geral como novel requisito constitucional de admissibilidade do recurso extraordinário demanda que o reclamante demonstre, fundamentadamente, que a indignação extrema encarta questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa (artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei n. 11.418/06, verbis: O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência de repercussão geral). 2. A jurisprudência do Supremo tem-se alinhado no sentido de ser necessário que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral nos termos previstos em lei, conforme assentado no julgamento do AI n. 797.515 AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, Dje de 28.02.11: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA À PRELIMINAR DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL INVOCADA NO RECURSO. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO POSTERIOR A 03.05.2007. De acordo com a orientação firmada neste Tribunal, é insuficiente a simples alegação de que a matéria em debate no recurso extraordinário tem repercussão geral. Cabe à parte recorrente demonstrar de forma expressa e clara as circunstâncias que poderiam configurar a relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário. A deficiência na fundamentação inviabiliza o recurso interposto. 3. Deveras, o recorrente limitou-se a afirmar que a Corte a quo deliberadamente deixou de conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita ao recorrente, mesmo o recorrente declarando- se pobre. Por essa razão, o requisito constitucional de admissibilidade recursal não restou atendido. 4. O mero inconformismo com o acórdão recorrido não satisfaz, por si só, a exigência constitucional de demonstração de repercussão geral. (Precedentes: RE n. 575.983-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe de 13.05.11; RE n. 601.381-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJe de 29.10.09, entre outros). 5. Agravo regimental não provido” (RE n° 611.400/MG-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 8/11/12 – grifo nosso). “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA À PRELIMINAR DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL INVOCADA NO RECURSO. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO POSTERIOR A 03.05.2007. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO INCISO IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO. De acordo com a orientação firmada neste Tribunal, é insuficiente a simples alegação de que a matéria em debate no recurso extraordinário tem repercussão geral. Cabe à parte recorrente demonstrar de forma expressa e clara as circunstâncias que poderiam configurar a relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário . A deficiência na fundamentação inviabiliza o recurso interposto. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE n° 704.288/PI- AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJe de 26/10/12 – grifo nosso). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 5 de junho de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 00439108220094013400 - TRF1 - DF - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal assim ementado (fl. 91): SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DEVIDA AOS ATIVOS. GDAC. LEI 11.233/2005. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PARIDADE. ART, 40, § 4º, DA CF/88. ARTS. 6º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 7º DA EC 41/2003 E ARTS. 3º, CAPUT  E PARÁGRAFO ÚNICO DA EC 47/2005. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DE 16/12/1998. Nas razões recursais, com amparo no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, o recorrente alega violação aos arts. 5º, caput,  37, X, 40, § 8º, 61, § 1º, II, ‘a' e 169, § 1º, da CF/88. É o relatório. Decido. De início, pontuo que no que concerne à suposta alegação aos artigos 37, X, 61, § 1º, II, ‘a', e 169, § 1º, da Constituição Federal, verifica-se na presente hipótese, que o Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência da Súmula 282 desta Corte Suprema. Ademais, esta Corte já firmou jurisprudência, quando do julgamento do RE 597.154-QO-RG (Rel. Min. Presidente GILMAR MENDES, DJe de 29/05/2009), no sentido de que as gratificações de desempenho, enquanto possuírem caráter genérico, são extensíveis aos servidores inativos. Esse entendimento restou consignado na edição da Súmula Vinculante 20, nos seguintes termos: “ A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico- Administrativa – GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória no 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos ”. Da análise dos autos, verifica-se que o Juízo de origem, ao apreciar a controvérsia, não divergiu do posicionamento firmado pelo Plenário desta Corte ,  conforme se afere do seguinte trecho da sentença que foi mantida pelo acórdão recorrido (fls. 54-55): No caso da Gratificação de Desempenho de Atividade Cultural – GDAC, é indisfarçável a especificidade da gratificação no momento em que foi concedida genericamente aos servidores em atividade, sem qualquer avaliação especifica. Para tal constatação, basta refletir sobre os pressupostos fáticos exigidos para a percepção da referida vantagem. Nesse sentido, o parágrafo 7º do art. 2º-E, da lei nº 11.233/2005: […] Assim, ainda que inicialmente a Gratificação de Desempenho de Atividade Cultural – GDAC tenha sido instituída com o propósito de premiar o bom desempenho funcional do servidor em exercício, findou por tornar-se uma gratificação concedida a todos os servidores em atividade, por todo o período em que ficou sem regulamentação. Neste sentido, não há como proibir a extensão da Gratificação de Desempenho de Atividade Cultural – GDAC aos aposentados e pensionistas quando ocorrer a atribuição de pontuação específica aos servidores ativos por todo o período em que não forem regularmente avaliados. Assim, aos inativos caberá a mesma pontuação destinada aos servidores em atividade durante o período em que não foram avaliados. Além disso, para divergir do acórdão recorrido quanto à natureza a gratificação em tela, seria necessária a análise da legislação ordinária. Assim, trata-se de matéria situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à Constituição indicadas no recurso extraordinário são meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. Nesse sentido, as seguintes decisões monocráticas, já transitadas em julgado, que tratam da gratificação em questão, RE 872.959, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 28/10/2015; e RE 946.198, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 2/3/2016, esta última assim ementada: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE CULTURAL. EXTENSÃO AOS INATIVOS: POSSIBILIDADE. NATUREZA DA GRATIFICAÇÃO: AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 5 de junho de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 00577818720064013400 - TRF1 - DF - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal, que possui a seguinte ementa (fl. 98): ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORES PÚBLICOS. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE INFORMAÇÃO (GDAI). EQUIPARAÇÃO AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. RE 476.579 E RE Nº 476.390. CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. Nas razões recursais, com amparo no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, alega-se violação ao art. 40, § 8º, da CF/88. É o relatório. Decido. Esta Corte já firmou jurisprudência, quando do julgamento do RE 597.154-QO-RG (Rel. Min. Presidente GILMAR MENDES, DJe de 29/05/2009), no sentido de que as gratificações de desempenho, enquanto possuírem caráter genérico, são extensíveis aos servidores inativos. Esse entendimento restou consignado na edição da Súmula Vinculante 20, nos seguintes termos: “ A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico- Administrativa – GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória no 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos ”. Da análise dos autos, verifica-se que o Juízo de origem, ao apreciar a controvérsia, não divergiu do posicionamento firmado pelo Plenário desta Corte ,  conforme se afere do seguinte trecho do voto condutor do acórdão recorrido (fl. 98): “Aplicável, por analogia, o posicionamento da Suprema corte nos RE 476579 e RE nº 476390, segundo os quais as gratificações que não apresentam concretamente, ainda, que por determinado período, o respectivo caráter específico original passam a ostentar caráter genérico extensível a todos os servidores, inclusive inativos e pensionistas para reconhecer que, embora a GDAI foi instituída como caráter pro labore faciendo , tornou-se gratificação concedida a todos os servidores em atividade, de forma genérica, até que sejam efetivadas as avaliações que considerem as condições específicas de exercício profissional dispostas na Lei nº 10.862/2004, sob pena de o Judiciário das guarida aumento disfarçado de remuneração, tal como ocorreu com a GDATA e a GDASST. III. O fato é que até 5 de junho de 2008, data em que a GDAI deixou de ser devida, nos termos do art, 25, II, da Lei n 11.776/208 (conversão da MP 434/2008), não houve a instituição do regime de avaliação, não se implementando, assim, a condição legal para que a referida gratificação deixasse de ter um caráter genérico e passasse a ter um caráter de vantagem pessoal (pro labore) variável em função do desempenho do servidor. Desse modo, até o momento de sua extinção (5/06/2008), a GDAI deve ser paga no percentual de 50% do seu valor máximo.” Ademais, para divergir do acórdão recorrido quanto à natureza a gratificação, seria necessária a análise da legislação ordinária. Assim, trata-se de matéria situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à Constituição indicadas no recurso extraordinário são meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. Nesse sentido, as seguintes decisões monocráticas, já transitadas em julgado, que tratam da gratificação em questão: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES DE INFORMAÇÃO – GDAI. EXTENSÃO AOS INATIVOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NATUREZA DA VANTAGEM. OFENSA REFLEXA. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 279 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. RECURSO DESPROVIDO. (RE 744.376, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 3/11/2015) RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES DE INFORMAÇÃO - GDAI. EXTENSÃO AOS INATIVOS: POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. (ARE 771.684, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 25/10/2013) Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 5 de junho de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 91101715620098260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, da Constituição Federal, contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo. Nas razões recursais, alega-se que o acórdão recorrido violou o art. 149-A, incluído pela Emenda Constitucional 39/2002 na Carta Magna, porquanto considerou inconstitucional a Lei Complementar Municipal 157/2002, que instituiu a contribuição para o custeio de iluminação pública. Tendo em vista o RE 573.675-RG (Min. Rel. RICARDO LEWANDOWSKI, Tema 44), julgado pelo rito da repercussão geral, os autos foram devolvidos à Turma Julgadora, pela Presidência da Seção de Direito Público do Tribunal, para eventual juízo de adequação ao aludido paradigma. Não obstante, o Tribunal de origem manteve o aresto atacado. É relatório. Decido. A irresignação merece prosperar. O Plenário desta Corte, no julgamento do RE 573.675-RG (Min. Rel. RICARDO LEWANDOWSKI, Tema 44), já decidiu a controvérsia análoga a destes autos. Confira-se a ementa do acórdão: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RE INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP. ART. 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR 7/2002, DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ, SANTA CATARINA. COBRANÇA REALIZADA NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. UNIVERSO DE CONTRIBUINTES QUE NÃO COINCIDE COM O DE BENEFICIÁRIOS DO SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO QUE LEVA EM CONSIDERAÇÃO O CUSTO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA E O CONSUMO DE ENERGIA. PROGRESSIVIDADE DA ALÍQUOTA QUE EXPRESSA O RATEIO DAS DESPESAS INCORRIDAS PELO MUNICÍPIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. INOCORRÊNCIA. EXAÇÃO QUE RESPEITA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO. I - Lei que restringe os contribuintes da COSIP aos consumidores de energia elétrica do município não ofende o princípio da isonomia, ante a impossibilidade de se identificar e tributar todos os beneficiários do serviço de iluminação pública. II - A progressividade da alíquota, que resulta do rateio do custo da iluminação pública entre os consumidores de energia elétrica, não afronta o princípio da capacidade contributiva. III - Tributo de caráter sui generis, que não se confunde com um imposto, porque sua receita se destina a finalidade específica, nem com uma taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte. IV - Exação que, ademais, se amolda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. V - Recurso extraordinário conhecido e improvido. O acordão recorrido, no entanto, contrariou esse entendimento. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º e 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, dou provimento ao recurso extraordinário e julgo improcedente o pedido inicial. Ficam invertidos os ônus da sucumbência. Publique-se. Brasília, 5 de junho de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 00295444220098260576 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, da Constituição Federal, contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo. Nas razões recursais, alega-se que o acórdão recorrido violou o art. 149-A, incluído pela Emenda Constitucional 39/2002 na Carta Magna, porquanto considerou inconstitucional a Lei Complementar Municipal 157/2002, que instituiu a contribuição para o custeio de iluminação pública. Tendo em vista o RE 573.675-RG (Min. Rel. RICARDO LEWANDOWSKI, Tema 44), julgado pelo rito da repercussão geral, os autos foram devolvidos à Turma Julgadora, pela Presidência da Seção de Direito Público do Tribunal, para eventual juízo de adequação ao aludido paradigma. Não obstante, o Tribunal de origem manteve o aresto atacado. É relatório. Decido. A irresignação merece prosperar. O Plenário desta Corte, no julgamento do RE 573.675-RG (Min. Rel. RICARDO LEWANDOWSKI, Tema 44) já decidiu a controvérsia análoga a destes autos. Confira-se a ementa do acórdão: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RE INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP. ART. 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR 7/2002, DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ, SANTA CATARINA. COBRANÇA REALIZADA NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. UNIVERSO DE CONTRIBUINTES QUE NÃO COINCIDE COM O DE BENEFICIÁRIOS DO SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO QUE LEVA EM CONSIDERAÇÃO O CUSTO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA E O CONSUMO DE ENERGIA. PROGRESSIVIDADE DA ALÍQUOTA QUE EXPRESSA O RATEIO DAS DESPESAS INCORRIDAS PELO MUNICÍPIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. INOCORRÊNCIA. EXAÇÃO QUE RESPEITA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO. I - Lei que restringe os contribuintes da COSIP aos consumidores de energia elétrica do município não ofende o princípio da isonomia, ante a impossibilidade de se identificar e tributar todos os beneficiários do serviço de iluminação pública. II - A progressividade da alíquota, que resulta do rateio do custo da iluminação pública entre os consumidores de energia elétrica, não afronta o princípio da capacidade contributiva. III - Tributo de caráter sui generis, que não se confunde com um imposto, porque sua receita se destina a finalidade específica, nem com uma taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte. IV - Exação que, ademais, se amolda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. V - Recurso extraordinário conhecido e improvido. O acordão recorrido, no entanto, contrariou esse entendimento. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º e 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, dou provimento ao recurso extraordinário e julgo improcedente o pedido inicial. Ficam invertidos os ônus da sucumbência. Publique-se. Brasília, 5 de junho de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 2902241 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco. Nas razões recursais, com amparo no art. 102, III, da Constituição Federal, foi alegada violação ao seguinte dispositivo constitucional: art. 37, II e V e § 2º. É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário. Ademais, o Tribunal de origem, com base no conteúdo probatório constante dos autos, decidiu que a parte recorrida foi admitida mediante concurso público para trabalhar sob vínculo celetista (Portaria 820/1989), sendo que, posteriormente, teve o regime jurídico alterado para estatutário pela Lei Municipal 001/1993 (fls. 252-268). A solução da controvérsia, portanto, depende da análise da legislação local, o que é incabível em sede de recurso extraordinário, conforme consubstanciado na Súmula 280/STF ( Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário ). Por fim, a argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 5 de junho de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente