Origem: AREsp - 201251010424039 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto pela União contra acórdão que, proferido pelo E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, está assim ementado : “ PROFISSIONAL DA SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. VERIFICAÇÃO DA COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. RECURSO DA UNIÃO E REMESSA DESPROVIDOS. – Cinge-se a controvérsia à possibilidade de o impetrante acumular dois cargos na área de saúde. – A Constituição Federal, em regra, veda a cumulação remunerada de cargos ou empregos públicos, permitindo, excepcionalmente, o exercício de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas (art. 37, XVI, alínea ‘c', com redação dada pela EC 34/2001), bastando, tão somente, que o servidor comprove a compatibilidade entre os horários de trabalho, a teor do que preceitua o § 2º, do art. 118, da Lei 8.112/90. – Na espécie, cabe destacar que o impetrante exerce o cargo de Técnico de Laboratório no Hospital Federal dos Servidores do Estado, desde 2006, lotado no setor de hematologia, cumprindo carga horária semanal de 30h, de segunda à sexta-feira, no horário das 13h às 19h, bem como no Hospital Municipal Dr. Moacyr Rodrigues do Carmo, desde 2008, aos sábados, das 07h às 07h, mais uma complementação de 6 horas, às sextas- feiras, das 06h às12h, perfazendo uma jornada semanal de 30 horas, não havendo qualquer comprovação de descumprimento de jornada de trabalho, com superposição de atividades e/ou horários, nem de comprometimento de seu desempenho funcional, conforme se depreende dos documentos acostados aos autos. – Assim, a norma constitucional não estabeleceu qualquer limitação quanto à carga horária a ser cumprida, vedando, na realidade, a superposição de horários. – E a incompatibilidade de horários não é aferida pela carga horária e, sim, pelo exercício integral das funções inerentes a cada cargo, de modo que o exercício de um cargo não impeça o de outro. – Destarte, eventual descumprimento de carga horária e de jornada de trabalho estará sujeito à apuração no âmbito interno de cada órgão, dentro dos limites de seu poder disciplinar. – Recurso da União e remessa necessária desprovidos. ” A parte recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido o preceito inscrito no art. 37, “ caput ” e XVI, ambos da Constituição da República. Cumpre ressaltar , desde logo , que a verificação da procedência, ou não, das alegações deduzidas pela parte ora recorrente implicará necessário reexame dos fatos e das provas existentes nos autos, circunstância esta que impede o conhecimento do apelo extremo, nos termos da Súmula 279/STF . A mera análise do acórdão recorrido demonstra que o E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no julgamento da apelação, sustentou as suas conclusões em aspectos fático-probatórios : “ E, na espécie, cabe destacar que o impetrante exerce o cargo de Técnico de Laboratório no Hospital Federal dos Servidores do Estado, desde 2006, lotado no setor de hematologia, cumprindo carga horária semanal de 30h, de segunda à sexta-feira, no horário das 13h às 19h, bem como no Hospital Municipal Dr. Moacyr Rodrigues do Carmo, desde 2008, aos sábados, das 07h às 07h, mais uma complementação de 6horas, às sextas- feiras, das 06h às12h, perfazendo uma jornada semanal de 30 horas, não havendo qualquer comprovação de descumprimento de jornada de trabalho, com superposição de atividades e/ou horários, nem de comprometimento de seu desempenho funcional, conforme se depreende dos documentos acostados às fls.25 e 49/50. Destarte, eventual descumprimento de carga horária e de jornada de trabalho estará sujeito à apuração no âmbito interno de cada órgão, dentro dos limites de seu poder disciplinar. ” Impõe-se registrar , por relevante , no que concerne à controvérsia suscitada em sede recursal extraordinária, que o entendimento exposto na presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema Corte ( ARE 725.752-AgR/DF , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – ARE 773.327-AgR/PI , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA): “ Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. 3. Alegação de ausência de fundamentação. Não ocorrência. Precedente: AI-QO-RG 791.292, de minha relatoria, DJe 13.8.2010. 4 . Acumulação de cargos . Compatibilidade de horários . Reexame fático- probatório . Verbete 279 da Súmula do STF . 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. ” ( ARE 823.115-AgR/PI , Rel. Min. GILMAR MENDES – grifei ) Vê-se , portanto , que a pretensão deduzida, em sede recursal extraordinária, pela parte ora agravante revela-se processualmente inviável, pois o recurso extraordinário não permite que se reexaminem, nele , em face de seu estrito âmbito temático, questões de fato ou aspectos de índole probatória ( RTJ 161/992 – RTJ 186/703), ainda mais quando tais circunstâncias, como sucede na espécie , se mostram condicionantes da própria resolução da controvérsia jurídica, tal como enfatizado no acórdão recorrido, cujo pronunciamento sobre matéria de fato reveste-se de inteira soberania ( RTJ 152/612 – RTJ 153/1019 – RTJ 158/693, v.g. ). Cabe referir , finalmente , no tocante à discussão quanto a legitimidade passiva, que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa , eis que a sua constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte ( RTJ 120/912 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário. Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC , art. 932, III). Não incide