Supremo Tribunal Federal 08/06/2017 | STF

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Número de movimentações: 894

Origem: 00072863420148220007 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Nas razões recursais iniciais, com amparo no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, foram alegadas violações aos seguintes dispositivos constitucionais: arts. 2º, 5º, II, 37, caput , e X, 167, 169, § 1º, I e II. É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário. Em relação à ofensa aos arts. 5º, II, e 37, caput , da CF/1988, aplica- se, neste caso, a restrição da Súmula 636/STF ( Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida ). Ademais, o reconhecimento do direito ao recebimento do auxílio- alimentação foi analisado pelo Tribunal de origem com base na interpretação das Leis estaduais 1.041/2002 e 2.811/2012. Assim, a solução dessa controvérsia, portanto, depende da análise da legislação local, bem como do reexame do conjunto probatório dos autos, o que é incabível em sede de recurso extraordinário, conforme consubstanciado nas Súmulas 280/STF ( Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário ) e 279/STF (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (CPC/2015, art. 85, § 11). Publique-se. Brasília, 2 de junho de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 200534000363868 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, a recorrente sustenta que o julgado ofendeu os arts. 2º, 5º, caput,  e 37, I, II e IV, da CF/88. É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário. Ainda que fosse possível superar esse grave óbice, o Juízo de origem, com base no conteúdo probatório constante dos autos e nas regras editalícias do certame, manteve a sentença que concluiu pela ocorrência de preterição ao direito subjetivo do recorrido de exercer opção por lotação de acordo com a classificação obtida. Assim, a argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, os óbices das Súmula 279 ( Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) e 454 (Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário ) desta Corte . Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 2 de junho de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 50041981620104047107 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 1.062, Vol. 6): EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANS. AUTUAÇÃO. ARTIGO 32 DA LEI Nº 9.656/98. TABELA TUNET. ENCARGO DO DECRETO Nº 1.025/69. O artigo 32 da Lei 9.656/98 já teve a sua constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1931. Nos termos da competência normativa e operacional que lhe foi atribuída pelo artigo 32, parágrafos 1º a 3º, da Lei 9.656/98 e pelo artigo 4º, inciso VI, da Lei nº 9.961/2000, a ANS tem legitimidade para normatizar o ressarcimento ao SUS e cobrar das operadoras de plano de saúde o seu adimplemento. A Resolução ANS nº 06/2001, que procedimentalizou o ressarcimento no âmbito administrativo, assegura às operadoras o exercício amplo do seu direito de defesa, não havendo qualquer afronta aos princípios da legalidade e do devido processo legal. O ressarcimento ao SUS não se reveste de natureza tributária, não se encontrando sujeito às limitações impostas à exigência de tributos. Não há nenhuma ilegalidade na Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos (TUNEP), tampouco enriquecimento sem causa do Estado, porquanto os valores nela fixados não representam qualquer violação aos limites mínimos e máximos trazidos pelo parágrafo 8º do artigo 32 da Lei nº 9.656/98. O dever de ressarcimento previsto no artigo 32 da Lei nº 9.656/98 aplica-se aos contratos firmados antes da vigência do referido diploma. Por força do artigo 35 da Lei nº 11.941/09, que acrescentou o art. 37- A na Lei nº 10.522/01, é perfeitamente possível a aplicação do encargo legal de 20% (vinte por cento), previsto no Decreto-lei nº 1.025/69 aos débitos das autarquias. Nas razões recursais iniciais, com amparo no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, foram alegadas violações ao art. 5º, II e XX, da CF/88 . Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário. Ainda que fosse possível superar esse grave óbice, a matéria foi decidida pelo Tribunal de origem com fundamento na interpretação de legislação infraconstitucional (Leis 9.656/98, 9.961/00, 11.941/09, Resolução ANS nº 06/01, Decreto-Lei 1.025/69 e Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos -TUNEP, instituída pela Resolução n.º 17 da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde). Trata-se, portanto, de matéria situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à Constituição indicadas no recurso extraordinário são meramente indiretas (ou mediatas). Em relação à suposta ofensa ao art. 5º, II, da CF/1988, aplica-se, neste caso, a restrição da Súmula 636/STF ( Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida ). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (CPC/2015, art. 85, § 11). Publique-se. Brasília, 2 de junho de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 200101000140871 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu o recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (eDOC 2, p. 3): CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADO. DECESSO REMUNERATÓRIO. ABATE-TETO. ART. 37, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO. ART. 5º, INCISO II, DA LEI 8.852/94. GADF. VANTAGEM FUNCIONAL. INCLUSÃO NO TETO REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONAL. 1. O teto remuneratório dos servidores públicos foi instituído pelo artigo 37, inciso XI, da CF/88, que remeteu à lei ordinária sua regulamentação. 2. Embora a referida lei não tenha sido editada, o STF firmou o entendimento de que “ na fixação do teto remuneratório estabelecido pela Constituição de 1988, excluem-se as vantagens de caráter individual ou pessoal e incluem-se as vantagens percebidas em razão do exercício do cargo ”. 3. As parcelas excedentes ao limite remuneratório constitucional devem ser transformadas em vantagem pessoal nominalmente identificada, a teor do art. 5°, inciso II, da Lei n° 8.852/94. 4. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. Os embargos de declaração foram desprovidos (eDOC 2, p. 14). No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a , do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 37, XI; e 48, XV; da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que “ na aplicação do teto, devem ser consideradas todas as importâncias percebidas pelo servidor, “incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza”, em atendimento ao que dispõe o art. 37, IX da Constituição Federal de 1988.” (eDOC 2, p. 46). É o relatório. Decido. Verifica-se que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema. Ao analisar o RE-RG 606.358, Relatora Ministra Rosa Weber, DJe de 7.4.2016 (Tema 257), reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia, assentando que traduz afronta direta ao art. 37, XI e XV, da Constituição da República a exclusão, da base de incidência do teto remuneratório, de valores percebidos, ainda que antes do advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, a título de vantagens pessoais.  Ao apreciar o mérito, o Plenário proferiu acórdão cuja ementa restou assim redigida: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORES PÚBLICOS. REMUNERAÇÃO. INCIDÊNCIA DO TETO DE RETRIBUIÇÃO. VANTAGENS PESSOAIS. VALORES PERCEBIDOS ANTES DO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. INCLUSÃO. ART. 37, XI e XV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. Computam-se para efeito de observância do teto remuneratório do art. 37, XI, da Constituição da República também os valores percebidos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público, dispensada a restituição dos valores recebidos em excesso de boa-fé até o dia 18 de novembro de 2015. 2. O âmbito de incidência da garantia de irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da Lei Maior) não alcança valores excedentes do limite definido no art. 37, XI, da Constituição da República. 3. Traduz afronta direta ao art. 37, XI e XV, da Constituição da República a exclusão, da base de incidência do teto remuneratório, de valores percebidos, ainda que antes do advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, a título de vantagens pessoais. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido. Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no art. 1.036 do CPC, combinado com o art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 1º de junho de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 200834000182281 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Eis a ementa do julgado (e-STJ, fl. 189, Vol. 3) : CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA FEDERAL. PREFERÊNCIA NA ESCOLHA DE LOTAÇÃO. • O edital de concurso público é a lei que rege as partes. Dessa forma, os candidatos, por terem sido mais bem classificados no concurso público, têm direito de preferência na escolha da totalidade das vagas ofertadas no exame de seleção. Novos convocados não poderão ser privilegiados com vagas que não foram disponibilizadas para os primeiros grupos do curso de formação, sob pena de afrontar o princípio da razoabilidade. • Esta Corte, em reiterados acórdãos, tem entendido que, se por questões orçamentárias ou de conveniência administrativa, o Poder Público dividiu em dois ou mais exercícios a realização da segunda etapa do concurso (curso de formação), oferecendo para os primeiros convocados – logicamente mais bem classificados que os participantes das turmas subsequentes – apenas parte das vagas constantes do edital, a discricionariedade deve acabar aqui, na medida em que os novos convocados não poderão ser privilegiados com vagas que não foram disponibilizadas para os primeiros grupos do curso de formação. • Agravo regimental da União improvido. No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, o recorrente sustenta que o julgado ofendeu o art. 37, IV, da CF/88. É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012). Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário. Ainda que fosse possível superar esse grave óbice, o Juízo de origem, com base no conteúdo probatório constante dos autos e no edital do certame (Edital 24/20047-DGP/DPF-Nacional), confirmou a sentença proferida, assegurando ao recorrido o direito de preferência de opção pelas vagas disponibilizadas para a turma do curso de formação de agente de polícia federal, o qual estava em andamento quando do ajuizamento da ação, bem como por outras vagas, para o mesmo cargo, destinadas a futuras turmas do mesmo certame. Trata-se de matéria situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à Constituição indicadas no recurso extraordinário são meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. Por fim, a argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, os óbices das Súmulas 279 ( Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário)  e 454 (Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário ) desta Corte . Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, §11, do CPC/2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 2 de junho de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20110011997000100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado: EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – REENQUADRAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO – PREENCHIDOS OS REQUISITOS – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Nas razões recursais iniciais, com amparo no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, foram alegadas violações aos seguintes dispositivos constitucionais: arts. 2º, 18, 25, 37, I, II, X, XV e 169, § 1º. É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário. Ademais, quanto à discussão acerca da situação funcional da recorrida, o Tribunal de origem, com fundamento nos Decretos Estaduais 12.008/2005 e 12.076/2006 e no conjunto probatório constante dos autos, decidiu que a mesma faz jus  ao reenquadramento no cargo de gestora de recurso humanos, uma vez que o pedido fora realizado dentro do prazo previsto na lei, assim como porque “a Lei que previu o enquadramento dos servidores, não vedou que os funcionários de nível médio fossem enquadrados na função de nível superior” (e-STJ, fl. 244, Vol. 6). Efetivamente, a solução dessa controvérsia, portanto, depende da análise da legislação local, bem como do reexame de provas, o que é incabível em sede de recurso extraordinário, conforme consubstanciado nas Súmulas 280/STF ( Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário ) e 279/STF (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REEENQUADRAMENTO FUNCIONAL. LEI Nº 9.421/1996. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. A solução da controvérsia demanda a análise de matéria infraconstitucional, procedimento inviável em recurso extraordinário. Precedentes. 2. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. 3. Nos termos do art. 8, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de unanimidade da decisão. (ARE 961.673-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 30/9/2016) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E DA LEI ESTADUAL. SÚMULAS NS. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 886.793-AgR, Rel. Min. CÁRMEM LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 12/8/2015) Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, porque o julgado recorrido foi publicado antes da entrada em vigor da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 2 de junho de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: REsp - 00043148320114058000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: ALAGOAS DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, o recorrente sustenta, em síntese, que o julgado ofendeu o art. 5º, XIII, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário. Ademais, o Juízo de origem, com base na legislação ordinária pertinente (Lei 9.696/1998), manteve a sentença de procedência do pedido para afastar a obrigatoriedade de inscrição dos tecnólogos em desporto e lazer perante o conselho de educação física, bem como para assentar que tal entidade de fiscalização profissional não tem competência para restringir o livre exercício daquelas atividades. Efetivamente, trata-se de matéria situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à Constituição indicadas no recurso extraordinário são meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 2 de junho de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 50000244220114047102 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Nas razões recursais, com amparo no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, foram alegadas violações aos seguintes dispositivos constitucionais: arts. 6º, 196, 226, 227 e 230. É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário. Ademais, o Tribunal de origem, com base no art. 2° do Decreto 2.040/1996 e no contexto fático probatório constante dos autos, decidiu que “ o deslocamento compulsório é ínsito às atividades castrenses, não havendo falar na existência de garantias de inamovabilidade, ainda que o militar tenha permanecido por longa data em um único local”  (e-STJ, fl. 426, Vol. 4). Em assim sendo, a reversão do julgado recorrido depende da análise da legislação infraconstitucional e do conjunto probatório constante dos autos, o que é incabível em sede de recurso extraordinário, conforme consubstanciado na Súmula 279/STF ( Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário).  Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO DE MILITAR. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 533.865-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 15/5/2009). Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. Militar. Remoção de ofício. 3. Preservação da unidade familiar. Interesse da Administração. Necessidade de revolvimento do acervo fático- probatório e da legislação aplicável à espécie. Matéria infraconstitucional. 4. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 740699-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 11/11/2014) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 3.10.2016. DIREITO ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO DE MILITAR. PRESERVAÇÃO DA UNIDADE FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSIÇÃO DE MULTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, quando há ponderação de interesses entre a Administração e a preservação da unidade familiar do militar, seria necessário o reexame dos fatos e provas. Incidência da Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com majoração de honorários advocatícios, com base no art. 85, § 11, do CPC, e aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. (RE 980.838-AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, DJe de 10/2/2017) Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 5 de junho de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARE - 00414559720118260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (eDOC 1, p. 169): “MANDADO DE SEGURANÇA — Servidora pública estadual — Agente de segurança penitenciária — Pedido de remoção por união de cônjuges — Inexistência de vagas e prejudicial idade ao serviço público — Inteligência do artigo 130 da Constituição Estadual e artigos 234 e 235 da Lei n° 10.261/68 — Sentença mantida — Reexame necessário e recurso de apelação providos.” No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se violação ao art. 226 da Constituição Federal. Nas razões recursais, aduzem-se que a “embora haja a supremacia do interesse publico sobre o privado, é certo que, o tema abordado nessa ação, está prestigiado pela CF/88, cabendo aos doutos julgadores, reformarem a decisão de primeira instância, determinando a remoção da recorrente para a unidade prisional descrita na petição inicial, por estar expressamente amparado.”  (eDOC 1, p. 184) A Presidência da Seção de Direito Público do TJ/SP inadmitiu o recurso com base na Súmula 280 do STF (eDOC 1, p. 202). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Quando do julgamento da apelação, o Tribunal de origem asseverou (eDOC 1, p. 169-171): "A discricionariedade administrativa pode ser avaliada, tendo em vista o disposto no art. 130 da Constituição Estadual, todavia, deve ser considerado eventual prejuízo ao serviço, nos termos do art. 235 da Lei n° 10.261/68, o que não se confunde com ofensa ao art. 226 da CF/88 (proteção à família), como alegado na inicial. A proteção à família (art. 226 da CF/88) é dever geral do Estado, contudo, na relação de trabalho o princípio geral nem sempre pode se sobrepor às regras específicas, porque o próprio impetrante é responsável pelas suas escolhas. O Estado não é o responsável pelo casamento do servidor e pelas suas opções familiares e profissionais. (…) O art. 235 da Lei n° 10.261/68 é claro ao estabelecer que a remoção só será deferida "desde que não prejudique o serviço"; no caso, não há vaga no local pretendido (fls. 35) e a prejudicialidade ao serviço da Penitenciária de Ribeirão Preto restou devidamente fundamentada nos autos (fls. 85/89). Assim, está devidamente justificado e motivado o indeferimento, ausente ofensa ao art. 226 da CF/88;em consequência, a ação é improcedente.” Como se depreende desses fundamentos, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo  demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, e o exame da legislação local aplicável à espécie (Constituição Estadual e Lei Estadual n° 10.261/68), o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida nas Súmulas 279 e 280 do STF. Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.”  (ARE n. 915.418- AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 18/12/2015). “EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Administrativo. Servidor público. Remoção. Doença do cônjuge. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Reexame de provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. O Tribunal de origem, interpretando a Lei estadual nº 6.107/94 c/c a Lei federal nº 8.112/90 e analisando os fatos e as provas dos autos, concluiu que a agravada preenchia os requisitos legais para a remoção para cargo lotado em órgão situado na cidade em que reside seu cônjuge, em virtude desse ter sido acometido por doença grave, comprovada através de perícia médica. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise de ofensa reflexa à Constituição Federal e o reexame do conjunto fático- probatório da causa. Incidência das Súmulas nºs 280, 636 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido.”  (RE 668594-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 22/8/2012) Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil. Publique-se. Brasília, 05 de junho de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 201151010186513 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto por Daisy Pontes Ferraz contra acórdão que, proferido pelo E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, está assim ementado : “ DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. GDACE. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. ISONOMIA. LEI Nº 12.277/2010. SÚMULA 339/STF. 1. A sentença negou a pretensão da servidora pública, aposentada do Ministério da Saúde, Odontóloga, de optar pelo regime da Gratificação de Desempenho de Cargos Específicos (GDACE) desde sua implantação pela Lei nº 12.277/2010, recebendo as diferenças dos atrasados. 2. A Lei nº 11.355/2006 que estruturou a Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho composta de cargos efetivos de vários órgãos, planos de classificações de cargos distintos e carreiras diversas não criou um único cargo sob a nomenclatura de ‘cargo de provimento efetivo de nível superior', mas sim uma regulamentação genérica acerca de todos os cargos de nível superior, intermediário ou auxiliar, ficando o Executivo incumbido de reclassificá-los conforme a identidade de atribuições entre o cargo de origem e o qual for enquadrado. 3. A Lei nº 12.277/2010 criou a Gratificação de Desempenho de Cargos Específicos (GDACE), restrita às carreiras de Engenheiro, Arquiteto, Economista, Estatístico e Geólogo, não alcançando a de Odontólogo. 4. É vedado ao Judiciário, a pretexto de isonomia, estender a vantagem a outros cargos. Inteligência do verbete nº 339/STF. 5. Apelação cível desprovida. ” A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido os preceitos inscritos nos arts. 5º, “ caput ”, 7º, XXXII, e 39, § 1º, da Constituição da República. Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em causa. E , ao fazê-lo, observo que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte ( RTJ 120/912 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário. Com efeito , o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária, ao decidir a controvérsia jurídica objeto deste processo, dirimiu a questão com fundamento em legislação infraconstitucional (Leis nºs 8.112/90, 11.355/2006 e 12.277/2010), circunstância esta que obsta o próprio conhecimento do apelo extremo. A mera análise do acórdão em referência demonstra que o Tribunal “ a quo ”, ao resolver a questão suscitada nos autos, sustentou as suas conclusões em dispositivos de ordem meramente legal : “ Como visto, nenhuma razão assiste à apelante, servidora pública aposentada, que exercia a função de odontóloga, posto que a Lei nº 12.277/2010, instituidora da GDACE restringe-se somente as carreiras de Engenheiro, Arquiteto, Economista, Estatístico e Geólogo. De fato, a Lei nº 11.355/2006 estruturou a Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho composta de cargos efetivos de vários órgãos, planos de classificações de cargos distintos e carreiras diversas (art. 1º), determinando que os cargos da nova carreira seriam agrupados em Classes e padrões na forma do Anexo I da Lei (art. 1º, § 2º), de acordo com os critérios previstos no art. 4º. Entretanto, não houve a criação de um único cargo sob a nomenclatura de ‘cargo de provimento efetivo de nível superior', mas sim uma regulamentação genérica acerca de todos os cargos de nível superior, intermediário ou auxiliar, ficando o Executivo incumbido de reclassificá-los conforme a identidade de atribuições entre o cargo de origem e o qual for enquadrado. O Estatuto dos Servidores Públicos da União assegura a ideia geral de isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas (art. 41, § 4º, da Lei nº 8.112/1990). Contudo, ela será aferida pelo legislador, à luz do exame próprio e completo. Em síntese, o requisito básico para pertencer às carreiras arroladas na Lei nº 12.277/10 não foi preenchido e, por isso, é incabível a concessão da gratificação pelo Judiciário. ” Impende assinalar , por relevante , que o entendimento exposto na presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema Corte ( ARE 934.534/RS , Rel. Min. ROSA WEBER – RE 1.023.171/RJ , Rel. Min. GILMAR MENDES, v.g. ). Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC , art. 932, III). Majoro , ainda , em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, § 11 , do CPC, a verba honorária anteriormente arbitrada nestes autos , observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º desse mesmo art. 85 do referido estatuto processual civil e considerada a orientação que culminou por prevalecer  no Plenário desta Suprema Corte no recentíssimo  julgamento da AO 2.063-AgR/CE , Red. p/ o acórdão Min. LUIZ FUX. Se a parte vencida, eventualmente , for beneficiária da gratuidade, não se exonerará ela , em virtude de tal condição , da responsabilidade pelas despesas processuais e pela verba honorária decorrentes de sua sucumbência ( CPC , art. 98, § 2º), ressalvando-se-lhe , no entanto , quanto a tais encargos financeiros , a aplicabilidade do que se contém no § 3º do art. 98 desse mesmo estatuto processual civil. Publique-se. Brasília, 01 de junho de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 20090110731473 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, cuja ementa transcrevo (eDOC-8, p. 78/80): “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 2º, C/C ART. 17, AMBOS DO CDC. ACIDENTE DE VEÍCULO. MORTE DA CONDUTORA E DE PASSAGEIROS. DESPRENDIMENTO DA MOLA TRASEIRA DIREITA. FATO DO PRODUTO. ART. 12, DO CDC. EXTENSÃO DO DANO. VELOCIDADE EXCESSIVA DA CONDUTORA DO VEÍCULO. CULPA CONCORRENTE DA CONDUTORA DO VEÍCULO. INEXISTÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE (ART. 12, § 3º, DO CDC) PARA OS PASSAGEIROS. DANO MORAL. QUANTUM. CRITÉRIOS SUBJETIVOS. EXTENSÃO DO DANO. VERIFICAÇÃO CASO A CASO (MORTE DA MÃE, DA IRMÃ, DO SOBRINHO). MAJORAÇÃO. 1. A relação é de consumo quando as autoras se enquadram no conceito de consumidora por equiparação (art. 2º, c/c art. 17, do CDC) e a ré em fornecedor do produto (art. 3º, do CDC). 2. A responsabilidade do fornecedor na relação consumeirista é objetiva, nos termos do art. 12, do CDC, o que significa que não se perquire a respeito da existência da culpa. 3. Demonstrado que o acidente foi provocado em razão do desprendimento da mola traseira direita do veículo, enquanto estava em movimento, fica configurado o fato do produto. Com efeito, para atribuir ao fornecedor a responsabilidade, é suficiente a só comprovação de que o fato que causou dano ao consumidor originou-se de defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos (art. 12, do CDC). 4. Considerando que ambas as partes concorreram para o evento danoso, e ainda que vários foram os fatores que ocasionaram o acidente, principalmente, o fato do produto, deve ser aplicado o instituto da culpa concorrente (art. 945, do CC, c/c art. 90, do CDC) no momento de fixar o valor do dano. A aplicação desse instituto, por sua vez, não significa o reconhecimento da existência de uma excludente de responsabilidade. A responsabilidade do fornecedor somente é afastada pelo fato do produto se comprovar que não colocou no mercado o produto, que o defeito não existiu, ou que o dano ocorreu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 12, § 3º, do CDC). 5. Se a culpa concorrente foi reconhecida em razão da velocidade do veículo, esse fato deve ser atribuído somente à condutora. Para os passageiros não se há de falar em culpa concorrente. 6. A indenização tem caráter reparatório, ou seja, há uma tentativa do ordenamento jurídico em colocar a vítima do dano no estado quo ante. Por sua vez, se se reconhecer que a vítima também contribuiu para a ocorrência do dano, o agente causador do fato não tem que retribuir todo o dano, mas parte dele.7 . No âmbito do dano moral não há critério objetivo para fixar a indenização, por isso, o magistrado deve atentar para o caso concreto, verificando a extensão e a gravidade do dano. Diante disso, deve ser considerada a dor vivida por cada autora em relação a cada uma das vítimas, analisando a sua extensão e gravidade (morte da mãe, da irmã, do sobrinho). Igualmente, deve ser considerada a capacidade econômica do ofensor, que se trata de uma empresa de grande porte, e o caráter punitivo e pedagógico que se espera da medida, eis que o intuito da medida é incutir no fornecedor a intenção de averiguar melhor o produto que coloca no mercado. 8. Apelo das autoras parcialmente provido. Apelo da ré improvido.” No recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, III, a , do permissivo constitucional, aduz-se violação dos artigos 5º, XXXV e XXXVI, e 93, IX, da Constituição da República, por ofensa aos princípios de acesso ao judiciário, da segurança jurídica e da garantia de fundamentação das decisões judiciais. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas discutidos nestes autos. No exame do ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJ e  de 1º.08.2013 (Tema 660), o Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou que não há repercussão geral quando a alegação é de ofensa aos princípios do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da coisa julgada , uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário, como no caso em exame. Quanto à obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, o acórdão recorrido está devidamente fundamentado, ainda que vá de encontro aos interesses do Recorrente. Nesse sentido, ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do Tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. Ademais, no exame do ARE 945.271, de minha relatoria, DJe 16.06.2016 (Tema 880), a Corte decidiu que não há repercussão geral em casos em que se discute indenização por dano moral decorrente de responsabilidade civil extracontratual. Por fim, no que tange à responsabilidade civil por dano material em face de relações contratuais e extracontratuais, a Corte, no julgamento do ARE-RG 640.525, de relatoria do Ministro Cezar Peluso, DJe 31.08.2011 (Tema 417), decidiu pela inexistência de repercussão geral da questão suscitada, por se tratar de matéria infraconstitucional. Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328 do RISTF Publique-se. Brasília, 5 de junho de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 200451015342387 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo da decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado: “PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ADEQUADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. 1. Cuida-se de apelação cível interposta por REINALDO DA SILVA RIBEIRO em face de sentença (fls.181/189) que julgou improcedente seu pedido de restabelecimento do benefício previdenciário (NB 107.955.244-5) e o pagamento dos atrasados. 2. Conforme é possível observar pelo processo administrativo, a auditoria inconsistências nos dados relativos aos vínculos utilizados para a concessão do benefício da parte autora, o que culminou na suspensão do mesmo. 3. A suspensão do referido benefício não se baseou exclusivamente em informações do CNIS ou em mera suspeita de fraude. Houve a instauração de procedimento administrativo, em que foi assegurada a ampla defesa e o contraditório, bem como adequada apuração das irregularidades identificadas pela auditoria. 4. Apelação desprovida.”. No recurso extraordinário, sustenta-se violação do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Decido. Não merece prosperar a irresignação. Anote-se, inicialmente, que a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJ de 20/9/02). Ademais, no caso dos autos, para acolher a pretensão recursal acerca das alegadas nulidades do processo administrativo que resultou na suspensão do benefício do autor seria imprescindível o reexame dos fatos e provas dos autos, o que não se mostra cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279 desta Corte. Sobre o tema: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. ALEGADA OFENSA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. As ofensas à Carta de Outubro, se existentes, dar-se-iam de modo reflexo ou indireto, o que não autoriza a abertura da via extraordinária. De outra parte, para se chegar à conclusão pretendida pela parte agravante seria necessário o reexame do conjunto probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 279 desta excelsa Corte. Precedente: RE 421.119-AgR, Relator Ministro Carlos Ayres Britto. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº 444.811/MG-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ayres Britto , DJ de 23/6/06). “Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Previdenciário. Suspensão de benefício. Impossibilidade de reexame do conjunto fático- probatório. Súmula 279. 3. Recurso intempestivo e não assinado por advogado. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 800.581/RJ- AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 10/11/11). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Determino que, a título de honorários recursais, a verba honorária já fixada seja acrescida do valor equivalente a 10% (dez por cento) de seu total, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do citado artigo e a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça. Publique-se. Brasília, 5 de junho de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00024662520124013801 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: MINAS GERAIS Decisão: Vistos. Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Juiz de Fora/MG que, em síntese, manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário sustenta-se violação dos artigos 5º, caput , 194, inciso II, e 201, inciso I e §§ 1º e 7º, da Constituição Federal. Decido. Colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte fundamentação: “7. Ante as provas produzidas nos autos, especialmente a prova testemunhal, que não apresentou contradições, não restou evidenciado o labor da autora no meio rural pelo prazo de carência, ou seja, 12 anos e 6 meses, no período imediatamente anterior a 2006, tampouco anterior à DER, em 2011. Nos termos da súmula 54 da TNU, ‘para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima'. Assim, não restou preenchido um dos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade rural. .” Nesse caso, é certo que para acolher a pretensão do recorrente e ultrapassar o entendimento firmado pela Corte de origem seria necessário analisar a legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar o conjunto fático-probatório constante dos autos, operações vedadas no âmbito do recurso extraordinário. Incidência, na espécie, das Súmulas nºs 279 e 636/STF. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO RURAL. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE nº 946.856/SP-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 5/4/16). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E NOVA APRECIAÇÃO DO ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. Hipótese em que para dissentir do entendimento do Tribunal de origem seriam necessários nova apreciação do material probatório constantes dos autos (Súmula 279/STF) e a análise da legislação infraconstitucional pertinente. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 770.399/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 14/8/14). “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Previdenciário. Requisitos para a concessão de aposentadoria especial rural. Preenchimento de requisitos. 3. Necessidade de prévia análise e interpretação da legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. 4. Necessidade de revolvimento de fatos e provas. Óbice do Enunciado 279 da Súmula do STF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE nº 788.456/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 28/4/14). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL RURAL. BOIA- FRIA. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. (LEI 8.213/91). INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. SÚMULA 279 DESTE TRIBUNAL. 1. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes: RE 596.682, Rel. Min. Carlos Britto, Dje de 21/10/10, e o AI 808.361, Rel. Min. Marco Aurélio, Dje de 08/09/10. 2. A Súmula 279/STF dispõe: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. 3. É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 4. In casu, o acórdão recorrido assentou: A prova elencada nos autos é suficiente para demonstrar o direito ao benefício pleiteado. 5. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 666.134/PR-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 13/9/12). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Determino que, a título de honorários recursais, a verba honorária já fixada seja acrescida do valor equivalente a 10% (dez por cento) do seu total, nos termos do art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, obedecidos os limites dos §§ 2º e 3º do citado artigo, observada, ainda, a eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Brasília, 2 de junho de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 201251010424039 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto pela União contra acórdão que, proferido pelo E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, está assim ementado : “ PROFISSIONAL DA SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. VERIFICAÇÃO DA COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. RECURSO DA UNIÃO E REMESSA DESPROVIDOS. – Cinge-se a controvérsia à possibilidade de o impetrante acumular dois cargos na área de saúde. – A Constituição Federal, em regra, veda a cumulação remunerada de cargos ou empregos públicos, permitindo, excepcionalmente, o exercício de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas (art. 37, XVI, alínea ‘c', com redação dada pela EC 34/2001), bastando, tão somente, que o servidor comprove a compatibilidade entre os horários de trabalho, a teor do que preceitua o § 2º, do art. 118, da Lei 8.112/90. – Na espécie, cabe destacar que o impetrante exerce o cargo de Técnico de Laboratório no Hospital Federal dos Servidores do Estado, desde 2006, lotado no setor de hematologia, cumprindo carga horária semanal de 30h, de segunda à sexta-feira, no horário das 13h às 19h, bem como no Hospital Municipal Dr. Moacyr Rodrigues do Carmo, desde 2008, aos sábados, das 07h às 07h, mais uma complementação de 6 horas, às sextas- feiras, das 06h às12h, perfazendo uma jornada semanal de 30 horas, não havendo qualquer comprovação de descumprimento de jornada de trabalho, com superposição de atividades e/ou horários, nem de comprometimento de seu desempenho funcional, conforme se depreende dos documentos acostados aos autos. – Assim, a norma constitucional não estabeleceu qualquer limitação quanto à carga horária a ser cumprida, vedando, na realidade, a superposição de horários. – E a incompatibilidade de horários não é aferida pela carga horária e, sim, pelo exercício integral das funções inerentes a cada cargo, de modo que o exercício de um cargo não impeça o de outro. – Destarte, eventual descumprimento de carga horária e de jornada de trabalho estará sujeito à apuração no âmbito interno de cada órgão, dentro dos limites de seu poder disciplinar. – Recurso da União e remessa necessária desprovidos. ” A parte recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido o preceito inscrito no art. 37, “ caput ” e XVI, ambos da Constituição da República. Cumpre ressaltar , desde logo , que a verificação da procedência, ou não, das alegações deduzidas pela parte ora recorrente implicará necessário reexame dos fatos e das provas existentes nos autos, circunstância esta que impede o conhecimento do apelo extremo, nos termos da Súmula 279/STF . A mera análise do acórdão recorrido demonstra que o E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no julgamento da apelação, sustentou as suas conclusões em aspectos fático-probatórios : “ E, na espécie, cabe destacar que o impetrante exerce o cargo de Técnico de Laboratório no Hospital Federal dos Servidores do Estado, desde 2006, lotado no setor de hematologia, cumprindo carga horária semanal de 30h, de segunda à sexta-feira, no horário das 13h às 19h, bem como no Hospital Municipal Dr. Moacyr Rodrigues do Carmo, desde 2008, aos sábados, das 07h às 07h, mais uma complementação de 6horas, às sextas- feiras, das 06h às12h, perfazendo uma jornada semanal de 30 horas, não havendo qualquer comprovação de descumprimento de jornada de trabalho, com superposição de atividades e/ou horários, nem de comprometimento de seu desempenho funcional, conforme se depreende dos documentos acostados às fls.25 e 49/50. Destarte, eventual descumprimento de carga horária e de jornada de trabalho estará sujeito à apuração no âmbito interno de cada órgão, dentro dos limites de seu poder disciplinar. ” Impõe-se registrar , por relevante , no que concerne à controvérsia suscitada em sede recursal extraordinária, que o entendimento exposto na presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema Corte ( ARE 725.752-AgR/DF , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – ARE 773.327-AgR/PI , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA): “ Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. 3. Alegação de ausência de fundamentação. Não ocorrência. Precedente: AI-QO-RG 791.292, de minha relatoria, DJe 13.8.2010. 4 . Acumulação de cargos . Compatibilidade de horários . Reexame fático- probatório . Verbete 279 da Súmula do STF . 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. ” ( ARE 823.115-AgR/PI , Rel. Min. GILMAR MENDES – grifei ) Vê-se , portanto , que a pretensão deduzida, em sede recursal extraordinária, pela parte ora agravante revela-se processualmente inviável, pois o recurso extraordinário não permite que se reexaminem, nele , em face de seu estrito âmbito temático, questões de fato ou aspectos de índole probatória ( RTJ 161/992 – RTJ 186/703), ainda mais quando tais circunstâncias, como sucede na espécie , se mostram condicionantes da própria resolução da controvérsia jurídica, tal como enfatizado no acórdão recorrido, cujo pronunciamento sobre matéria de fato reveste-se de inteira soberania  ( RTJ 152/612 – RTJ 153/1019 – RTJ 158/693, v.g. ). Cabe referir , finalmente , no tocante à discussão quanto a legitimidade passiva, que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa , eis que a sua constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte ( RTJ 120/912 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário. Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC , art. 932, III). Não incide
Origem: REsp - 00337802020108260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, reformando o entendimento do Juízo, denegou a segurança, assentando a constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre a complementação de pensão. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, aponta a violação dos artigos 5º, inciso XXXVI, 37, inciso XV, 40, § 20, e 149, § 1º, da Constituição Federal. Tece considerações sobre a legislação de regência, dizendo que a contribuição sobre o benefício que recebe foi expressamente excluída pela Lei estadual nº 1.012/2007. Discorre sobre a contrariedade aos princípios da dignidade da pessoa humana, direito adquirido, ato jurídico perfeito e irredutibilidade dos proventos. 2. Eis a síntese dos fundamentos da decisão recorrida: PREVIDÊNCIA SOCIAL. Contribuição previdenciária. Pensionista de ex-empregado da VASP. Complementação de pensão paga pelo Estado. Contribuição devida, uma vez que fundada na Emenda Constitucional n. 4112003 e na Lei Complementar Estadual 1012 12007. Revogação da contribuição prevista na LC 954 pela LC 1012 /07 que não implica exclusão da beneficiária do rol de contribuintes. Beneficio sujeito à contribuição. Art. 9° da LC 1012107. Entendimento do Supremo Tribunal Federal adotado no julgamento da ADIN 3.105- 8/DF. Violação de direito adquirido e da irredutibilidade dos proventos não caracterizada. Benefício que, para ser compatível com a Constituição em vigor , deve ser inserido no regime previdenciário dos servidores , de caráter contributivo e solidário. Inexistência de discrímen jurídico que justifique a concessão de tratamento mais favorável aos beneficiários da complementação de proventos e pensão. Natureza tributária da contribuição. Sentença concessiva da segurança. Recursos oficial e voluntário providos para denegá-la. Da leitura do acórdão impugnado mediante o extraordinário depreende-se, a mais não poder, ter o Colegiado de origem julgado a apelação a partir de interpretação conferida a normas locais. Procedeu à interpretação das Leis Complementares estaduais nº 954/03 e nº 1.012/07. Ora, a controvérsia sobre o alcance de lei local não viabiliza, conforme sedimentado pela jurisprudência - Verbete nº 280 da Súmula: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário -, o acesso ao Supremo. Está-se diante de caso cujo desfecho final fica no âmbito do próprio Tribunal de Justiça. Acresce estar o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do Supremo. Confiram com a ementa da ação direta de inconstitucionalidade nº 3.105/DF, relator para o acórdão o ministro Cezar Peluso, com divulgação no Diário da Justiça de 18 de fevereiro de 2005: 1. Inconstitucionalidade. Seguridade social. Servidor público. Vencimentos. Proventos de aposentadoria e pensões. Sujeição à incidência de contribuição previdenciária. Ofensa a direito adquirido no ato de aposentadoria. Não ocorrência. Contribuição social. Exigência patrimonial de natureza tributária. Inexistência de norma de imunidade tributária absoluta. Emenda Constitucional nº 41/2003 (art. 4º, caput).  Regra não retroativa. Incidência sobre fatos geradores ocorridos depois do inicio de sua vigência. Precedentes da Corte. Inteligência dos arts. 5º, XXXVI, 146, III, 149, 150,1 e III, 194, 195, caput,  II e § 6º, da CF, e art. 4º, caput,  da EC nº 41/200 3. No ordenamento jurídico vigente, não há norma, expressa nem sistemática, que atribua à condição jurídico-subjetiva da aposentadoria de servidor público o efeito de lhe gerar direito subjetivo como poder de subtrair ad aeternum  a percepção dos respectivos proventos e pensões à incidência de lei tributária que, anterior ou ulterior, os submeta à incidência de contribuição previdencial. Noutras palavras, não há, em nosso ordenamento, nenhuma norma jurídica válida que, como efeito específico do fato jurídico da aposentadoria, lhe imunize os proventos e as pensões, de modo absoluto, à tributação de ordem constitucional, qualquer que seja a modalidade do tributo eleito, donde não haver, a respeito, direito adquirido com o aposentamento. 2. Inconstitucionalidade. Ação direta. Seguridade social. Servidor público. Vencimentos. Proventos de aposentadoria e pensões. Sujeição à incidência de contribuição previdenciária, por força de Emenda Constitucional. Ofensa a outros direitos e garantias individuais. Não ocorrência. Contribuição social. Exigência patrimonial de natureza tributária. Inexistência de norma de imunidade tributária absoluta. Regra não retroativa. Instrumento de atuação do Estado na área da previdência social. Obediência aos princípios da solidariedade e do equilíbrio financeiro e atuarial, bem como aos objetivos constitucionais de universalidade, equidade na forma de participação no custeio e diversidade da base de financiamento. Ação julgada improcedente em relação ao art. 4º, caput,  da EC nº 41/2003. Votos vencidos. Aplicação dos arts. 149, caput,  150,1 e III, 194,195, caput,  II e § 8º, e 201, caput,  da CF. Não é inconstitucional o art. 4º, caput,  da Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003, que instituiu contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria e as pensões dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações. 3. Inconstitucionalidade. Ação direta. Emenda Constitucional (EC nº 41/2003, art. 4º, § únic, I e II). Servidor público. Vencimentos. Proventos de aposentadoria e pensões. Sujeição à incidência de contribuição previdenciária. Bases de cálculo diferenciadas. Arbitrariedade. Tratamento discriminatório entre servidores e pensionistas da União, de um lado, e servidores e pensionistas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de outro. Ofensa ao principio constitucional da isonomia tributária, que é particularização do princípio fundamental da igualdade. Ação julgada procedente para declarar Inconstitucionais as expressões "cinquenta por cento do"  e "sessenta por cento do ", constante do art. 4º, § único, I e II, da EC nº 41/2003. Aplicação dos arts. 145, § 1º, e 150, II, cc. Art. 5º, caput  e § 1º, e 60, § 4º, IV, da CF, com restabelecimento do caráter geral da regra do art. 40, § 18. São inconstitucionais as expressões "cinqüenta por cento do"  e “ sessenta por cento do",  constantes do § único, incisos I e II, do art. 4º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e tal pronúncia restabelece o caráter geral da regra do art. 40, § 18, da Constituição da República, com a redação dada por essa mesma Emenda. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 31 de maio de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: ARE - 75564320145000000 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: ESPÍRITO SANTO DECISÃO : O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi deduzido com desrespeito frontal à norma inscrita no art. 321 do RISTF , que impõe , à parte recorrente, no ato de interposição do apelo extremo, o dever de indicar, dentre os preceitos constantes da Carta Política, aquele que teria sido violado. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, bem por isso , firmou-se no sentido de proclamar a incognoscibilidade do recurso extraordinário, sempre que a petição que o veicular não aludir ao preceito da Constituição alegadamente vulnerado pela decisão recorrida ( AI 204.561- AgR/SP , Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA – AI 220.204- -AgR/RS , Rel. Min. MOREIRA ALVES – AI 230.446-AgR/SC , Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA – AI 245.643-AgR/DF , Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA – AI 306.606-AgR/SP , Rel. Min. NELSON JOBIM, v.g. ). Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC , art. 932, III). Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC/15 , por tratar-se de recurso deduzido contra decisão publicada sob a égide do CPC/73 . Publique-se. Brasília, 02 de junho de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator