Supremo Tribunal Federal 29/03/2016 | STF
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Número de movimentações: 519
Movimentação
do processo ARE 907329
Relator Ministro Presidente
Origem: PROC - 50109123020124047201 - TRF4 - SC - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO : Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão proferido pelo Plenário desta Corte, que deu provimento ao agravo regimental, pois suas razões não se insurgiam contra os fundamentos do ato impugnado. Nas razões dos embargos de divergência, sem se atentar para os fundamentos do acórdão recorrido, alega-se a existência de dissensão de julgados tendo em consideração a controvérsia jurídica relacionada com o mérito da lide. A pretensão recursal não merece acolhida. Nos termos da jurisprudência da Corte, são incabíveis os embargos de divergência contra acórdão proferido em julgamento de recurso que teve o seguimento negado por ausência de requisitos processuais, sem avançar no mérito da questão. Nesse sentido, transcrevo a ementa do AI 506.019-AgR- EDcl-EDv-AgR/MG, Rel. Min. Eros Grau: “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO-CABIMENTO. 1. Cabem embargos de divergência quando o acórdão atacada analisa o mérito do recurso extraordinário. 2. Incabíveis os embargos de divergência contra acórdão proferida em julgamento de agravo regimental em agravo de instrumento, que teve o seguimento negado por ausência de requisitos processuais, sem avançar no mérito. Agravo regimental a que se nega provimento”. Isso posto, não admito os embargos de divergência (CPC, art. 557, caput ; e RISTF, arts. 21, § 1º, e 335, § 1º). Publique-se. Brasília, 17 de março de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente
Confirma a exclusão?