Supremo Tribunal Federal 29/03/2016 | STF

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Número de movimentações: 519

Origem: 21273825420148260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão de Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo de instrumento, contra decisão que, em ação declaratória de inexigibilidade de título de crédito c.c. indenização por danos morais, deferiu liminar para retirada de nome da recorrida em cadastro de inadimplentes. No recurso extraordinário, com fundamento no permissivo constitucional do art. 102, III, a, aponta-se ofensa ao artigo 5º, caput , XXXV, LIV e LV da Constituição Federal, por violação aos princípios da isonomia, do dever estatal de prestação jurisdicional, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da razoabilidade. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas discutidos nestes autos. No exame do RE-RG 602.136, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, DJe  de 03.12.2009 (Tema 232), o Plenário deste Tribunal reconheceu a inexistência de repercussão geral, nos casos em que se discute a indenização por danos morais decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. Verifica-se que, no julgamento do ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe  de 1º.08.2013 (Tema 660), o Plenário desta Corte assentou que não há repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário. Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 18 de março de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00031459520138050001 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: BAHIA DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão de Turma Recursal que deu parcial provimento a recurso inominado, reformando a sentença de primeiro grau, para condenar as recorrentes, solidariamente, ao pagamento de indenização a título de danos morais em decorrência de atraso na entrega de imóvel. No recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, III, a, do permissivo constitucional, aduz-se ofensa ao artigo 5º, V e X da Constituição Federal, por afronta ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema discutido nestes autos. No exame do ARE-RG 927.467, de minha relatoria, publicado no Dje de 16.12.2015, (Tema 869), o Tribunal decidiu pela inexistência de repercussão geral das controvérsias que versam sobre o direito, ou não, à indenização por dano moral, em virtude de inadimplemento de cláusula contratual (contrato de compra e venda de bem imóvel), o que demandaria o reexame de fatos e provas e o da legislação infraconstitucional, como na hipótese dos autos. Ante o exposto, em vista do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal acerca do tema suscitado neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 18 de março de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20120111682672 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Ademais, é inviável a apreciação, em recurso extraordinário, de alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição, uma vez que, se houvesse, seria meramente indireta ou reflexa, já que é imprescindível o exame de normas infraconstitucionais. Nesse sentido: ARE 748.371-RG/MT, Min. GILMAR MENDES, Tema 660, Plenário, DJe de 1º/8/2013; AI 796.905AgR/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21/5/2012; AI 622.814-AgR/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/3/2012; e ARE 642.062-AgR/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19/8/2011. 4. Por fim, a reversão do acórdão demandaria a análise de matéria infraconstitucional e a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que é estranho ao âmbito de cognição do recurso extraordinário, conforme a Súmula 279/STF. 5. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 21 de março de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10024095872016001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão de Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim ementado: “MANDADO DE SEGURANÇA – INVENTÁRIO – RECOLHMENTO DE ITCD – IMPOSSIBILIDADE ANTES DE HOMOLOGADO O CÁLCULO – ART. 1.013 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – SÚMULA 114 DO STF – DEMONSTRADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. A apuração do cálculo do ITCD só poderá ser efetivada após a abertura do inventário e da avaliação dos bens constantes do patrimônio deixado pelo de cujus. Nos termos da Súmula nº 114 do Supremo Tribunal Federal, “o imposto de transmissão causa mortis não é exigível antes da homologação do cálculo”.” (eDOC 2, p. 335) No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se ofensa aos arts. 24, § 3º; e 155, I, do Texto Constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se que “ a Lei Mineira 14.941/03 estabelece que o imposto será pago, na transmissão causa mortis, no prazo de 180 dias contados da data da abertura da sucessão. Destarte, não interessa se houve o julgamento e homologação do cálculo. Tal dispositivo considera exigível o crédito tributário a partir da abertura da sucessão.  ” (eDOC 2, p. 400) A Primeira Vice-Presidência do TJMG inadmitiu o recurso extraordinário por ausência de prequestionamento. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, verifico que os dispositivos apontados como supostamente violados carecem do necessário prequestionamento. Esta Corte tem consignado ser inadmissível o recurso extraordinário quando a matéria constitucional suscitada não tiver sido apreciada pelo ato recorrido. Incidem, portanto, a Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. Ademais, convém ressaltar o assentado pelo Tribunal de origem: “Certo é que a exigibilidade do Imposto de Transmissão causa mortis (ITCD) depende da identificação dos herdeiros contribuintes e, principalmente, da definição de sua base de cálculo, o que somente é possível após a avaliação dos bens do espólio e cálculo do imposto, nos termos do art. 1.013, do Código de Processo Civil (…) Dessa feita, somente após a avaliação do bens a serem transmitidos é que o tributo deve ser exigível, não bastando o valor atribuído nas primeiras declarações ou aferidos em avaliações da Fazenda Estadual. (...) Embora a obrigação tributária referente ao ITCD surja com o falecimento do de cujus, sua exigibilidade somente se dá a partir da homologação do já citado cálculo, por força do art. 1.103, § 2º do CPC.” (eDOC 2, p. 337-338) Assim, constata-se que eventual divergência ao entendimento adotado pelo juízo a quo  demandaria o reexame de fatos e provas e o da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, de modo a inviabilizar o processamento do apelo extremo, tendo em vista as vedações contidas nas Súmula 279 e 280 do STF. Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 21 de março de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00319343420124030000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO Decisão: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário com agravo interposto em face do acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, cuja ementa reproduzo a seguir: “PROCESSO CIVIL: AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. DECISÃO TERMINATIVA. EXECUÇÃO FISCAL. NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES AO FGTS. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. REDIRECIONAMENTO. INDÍCIO INSUFICIENTE DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. I - O agravo em exame não reúne condições de acolhimento, visto desafiar decisão que, após exauriente análise dos elementos constantes dos autos, alcançou conclusão no sentido do não acolhimento da insurgência aviada através do recurso interposto contra a r. decisão de primeiro grau. II - A recorrente não trouxe nenhum elemento capaz de ensejar a reforma da decisão guerreada, limitando-se a mera reiteração do quanto já expendido nos autos. Na verdade, a agravante busca reabrir discussão sobre a questão de mérito, não atacando os fundamentos da decisão, lastreada em jurisprudência dominante. III - Execução fiscal de dívida referente ao não recolhimento de contribuições destinadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS proposta em face de Metalúrgica Kram Indústria e Comércio Ltda. Para que os administradores da devedora sejam responsabilizados pela dívida, imprescindível que a exeqüente comprove que a empresa executada se dissolveu irregularmente. Tal premissa se faz necessária porque as contribuições destinadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS não têm natureza tributária, o que impede a aplicação das regras do Código Tributário Nacional. IV - A prova da dissolução irregular da empresa devedora, segundo entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, somente se caracteriza mediante a constatação do Oficial de Justiça em diligência realizada no endereço fornecido como domicílio fiscal. V - No caso dos autos, não consta diligência efetuada pelo Oficial de Justiça no endereço da sede da empresa. Consta, apenas, a Carta de Citação com Aviso de Recebimento devolvida e a citação por Oficial de Justiça no endereço de um dos sócios, o que contraria o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça para fins de responsabilização de sócios de empresas devedoras do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. VI - Agravo improvido. ” (eDOC 1, p. 223-224) No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se ofensa aos arts. 5º, XXXV; 7º, III; 93, IX; e 97 do Texto Constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se negativa de prestação jurisdicional. Alega-se, ainda, desrespeito à cláusula de reserva de plenário, uma vez que o juízo a quo  teria afastado a aplicação do art. 4º, §2º, da Lei de Execução Fiscal. Ademais, afirma-se que o acórdão recorrido não considerou o caráter de direito social trabalhista do FGTS, sendo necessária a desconsideração da personalidade jurídica para levar a cabo a execução fiscal. (eDOC 2, p. 2) A Vice-Presidência do TRF da 3ª Região inadmitiu o recurso com base na jurisprudência do STF. É o relatório. Decido. A irresignação recursal não merece prosperar. Inicialmente, verifico inexistir a alegada ofensa aos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal. Com efeito, não há violação à inafastabilidade jurisdicional no caso concreto. Nesse sentido, ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.8.2010, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional, por ausência de fundamentação, e reafirmou a jurisprudência segundo a qual “ o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão .” Ademais, ressalto que o Tribunal de origem não declarou a inconstitucionalidade de dispositivo normativo, mas apenas interpretou norma legal. Assim, a jurisprudência do STF é firme no sentido de que é necessário que a decisão de órgão fracionário fundamente-se na incompatibilidade entre a norma legal e o Texto Constitucional para caracterizar violação à cláusula de reserva de plenário, o que não se verificou no caso concreto. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: AI-AgR 848.332, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 24.4.2012, e ARE-AgR- ED 736.780, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 22.5.2015. Do mesmo modo, considero que o acórdão recorrido não divergiu da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual o responsável tributário só pode ser chamado a responder por tributo na hipótese de descumprimento de deveres próprios de colaboração para com a Administração Tributária, estabelecidos na regra matriz de responsabilidade tributária, além disso esse agente deve ter contribuído para a situação de inadimplemento pelo contribuinte. Cito a ementa do RE-RG 562.276, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, DJe 10.2.2011: “DIREITO TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. ART 146, III, DA CF. ART. 135, III, DO CTN. SÓCIOS DE SOCIEDADE LIMITADA. ART. 13 DA LEI 8.620/93. INCONSTITUCIONALIDADES FORMAL E MATERIAL. REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DA DECISÃO PELOS DEMAIS TRIBUNAIS. 1. Todas as espécies tributárias, entre as quais as contribuições de seguridade social, estão sujeitas às normas gerais de direito tributário. 2. O Código Tributário Nacional estabelece algumas regras matrizes de responsabilidade tributária, como a do art. 135, III, bem como diretrizes para que o legislador de cada ente político estabeleça outras regras específicas de responsabilidade tributária relativamente aos tributos da sua competência, conforme seu art. 128. 3. O preceito do art. 124, II, no sentido de que são solidariamente obrigadas “as pessoas expressamente designadas por lei”, não autoriza o legislador a criar novos casos de responsabilidade tributária sem a observância dos requisitos exigidos pelo art. 128 do CTN, tampouco a desconsiderar as regras matrizes de responsabilidade de terceiros estabelecidas em caráter geral pelos arts. 134 e 135 do mesmo diploma. A previsão legal de solidariedade entre devedores – de modo que o pagamento efetuado por um aproveite aos demais, que a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, também lhes tenha efeitos comuns e que a isenção ou remissão de crédito exonere a todos os obrigados quando não seja pessoal (art. 125 do CTN) – pressupõe que a própria condição de devedor tenha sido estabelecida validamente. 4. A responsabilidade tributária pressupõe duas normas autônomas: a regra matriz de incidência tributária e a regra matriz de responsabilidade tributária, cada uma com seu pressuposto de fato e seus sujeitos próprios. A referência ao responsável enquanto terceiro (dritter Persone, terzo ou tercero) evidencia que não participa da relação contributiva, mas de uma relação específica de responsabilidade tributária, inconfundível com aquela. O “terceiro” só pode ser chamado responsabilizado na hipótese de descumprimento de deveres próprios de colaboração para com a Administração Tributária, estabelecidos, ainda que a contrario sensu, na regra matriz de responsabilidade tributária, e desde que tenha contribuído para a situação de inadimplemento pelo contribuinte. 5. O art. 135, III, do CTN responsabiliza apenas aqueles que estejam na direção, gerência ou representação da pessoa jurídica e tão-somente quando pratiquem atos com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatutos. Desse modo, apenas o sócio com poderes de gestão ou representação da sociedade é que pode ser responsabilizado, o que resguarda a pessoalidade entre o ilícito (mal gestão ou representação) e a conseqüência de ter de responder pelo tributo devido pela sociedade. 6. O art. 13 da Lei 8.620/93 não se limitou a repetir ou detalhar a regra de responsabilidade constante do art. 135 do CTN, tampouco cuidou de uma nova hipótese específica e distinta. Ao vincular à simples condição de sócio a obrigação de responder solidariamente pelos débitos da sociedade limitada perante a Seguridade Social, tratou a mesma situação genérica regulada pelo art. 135, III, do CTN, mas de modo diverso, incorrendo em inconstitucionalidade por violação ao art. 146, III, da CF. 7. O art. 13 da Lei 8.620/93 também se reveste de inconstitucionalidade material, porquanto não é dado ao legislador estabelecer confusão entre os patrimônios das pessoas física e jurídica, o que, além de impor desconsideração ex lege e objetiva da personalidade jurídica, descaracterizando as sociedades limitadas, implica irrazoabilidade e inibe a iniciativa privada, afrontando os arts. 5º, XIII, e 170, parágrafo único, da Constituição. 8. Reconhecida a inconstitucionalidade do art. 13 da Lei 8.620/93 na parte em que determinou que os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada responderiam solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social. 9. Recurso extraordinário da União desprovido. 10. Aos recursos sobrestados, que aguardavam a análise da matéria por este STF, aplica-se o art. 543-B, § 3º, do CPC.” Igualmente, convém reproduzir o assentado pelo Tribunal de origem: “ A prova da dissolução irregular da empresa devedora, segundo entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, somente se caracteriza mediante a constatação do Oficial de Justiça em diligência realizada no endereço fornecido como domicílio fiscal. No caso dos autos, não consta diligência efetuada pelo Oficial de Justiça no endereço da sede da empresa. Consta, apenas, a Carta de Citação com Aviso de Recebimento devolvida (fls. 27/28) e a citação por Oficial de Justiça no endereço de um dos sócios (fl. 96), o que contraria o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça para fins de responsabilização de sócios de empresas devedoras do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. ” (eDOC 1, p. 221) Visto isso, constato que eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo  demandaria o reexame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. A esse respeito, vejam-se as ementas dos seguintes julgados: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SÓCIO-GERENTE. POLO PASSIVO. ALEGADA DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 8º DO DECRETO-LEI 1.736/79 EM DESRESPEITO AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INVIABILIDADE. OFENSA REFLEXA. INTERPRETAÇÃO DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes: RE 596.682, Rel. Min. Carlos Britto, Dje de 21/10/10, e o AI 808.361, Rel. Min. Marco Aurélio, Dje de 08/09/10. 2. O Tribunal de origem não declarou a inconstitucionalidade do dispositivo legal indicado (art. 8º do Decreto-Lei n. 1.736/1979), simplesmente ofereceu a correta prestação jurisdicional ao caso, por interpretação dos dispositivos estabelecidos em norma infraconstitucional, o Código Tributário Nacional. 3. Agravo regimental desprovido.” (ARE 731497 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 1º.8.2013) “TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR DE PESSOA JURÍDICA. VIOLAÇÃO DA LEI, DE ESTATUTO OU DE CONTRATO SOCIAL. MERO INADIMPLEMENTO. FALÊNCIA. PROCESSUAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. Os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal são plenamente aplicáveis ao ato administrativo de constituição do crédito tributário, que é plenamente vinculado. Tal como posta a questão nestes autos, toda a discussão se resume ao exame do cabimento da exceção de pré- executividade para discussão da validade da atribuição de responsabilidade tributária. Autos do processo administrativo ausentes. Falta de prequestionamento e necessidade de reexame de fatos e de provas e da interpretação da legislação infraconstitucional (Súmulas 279, 282 e 636/STF). Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (AI 718320 AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe 18.9.2012) Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 21 de março de 2016. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10341190 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cuja ementa se reproduz a seguir: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – IPTU – ALÍQUOTAS SELETIVAS EM RAZÃO DA EDIFICAÇÃO DO IMÓVEL – CTM, ART. 174 – REGULARIDADE. IMÓVEIS SITUADOS EM ÁREA COMUM DE CONDOMÍNIO FECHADO DESTINADA AO LAZER – DOCUMENTOS QUE EVIDENCIAM A EXISTÊNCIA DE EDIFICAÇÃO – ALÍQUOTA, ENTÃO, QUE DEVE SER A PREVISTA PARA IMÓVEIS EDIFICADOS (1%). REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PRETENSÃO DE REDUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – VERBA HONORÁRIA FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL E COMPATÍVEL COM A NATUREZA DA CAUSA – OBSERVÂNCIA, ADEMAIS, DO DISPOSTO NO ARTIGO 20, § 4º DO CPC. SENTENÇA ESCORREITA NOS DEMAIS PONTOS NÃO ABORDADOS NO RECURSO VOLUNTÁRIO. Recurso desprovido e sentença mantida em reexame necessário.” (eDOC 4, p. 104) No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se ofensa ao Texto Constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, ser devida a cobrança de IPTU, com alíquota de 3%, em relação às áreas que não foram “ objeto de expedição de licença de construção ou visto de conclusão (habite-se) pela Administração Pública .” (eDOC 5, p. 15) A 1ªVice-Presidência do TJPR inadmitiu o recurso com base na Súmula 284 do STF. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, verifica-se que a parte Recorrente não trouxe na petição recursal o dispositivo constitucional que entende violado. Incide, portanto, a Súmula 284 do STF. Ainda que assim não fosse, convém ressaltar o assentado pelo tribunal de origem: “É dizer: a previsão da aplicação da alíquota da 1% para imóvel edificado e de 3% para os não-edificados (i.e.: terreno) não importa em progressividade mas, tão só, seletividade, nada existindo de ilegalidade nessa forma de cobrança. (…) A partir daí, e analisando os elementos probatórios constantes dos autos, em especial o projeto arquitetônico de fl. 47 e as fotografias de fls. 50/53, facilmente observa-se que o caso se amolda ao disposto no artigo 168, I, do CTM. Então, a alegação de que não existem provas da edificação dos imóveis e de que a Administração Pública não forneceu licença de construção ou visto de conclusão cai por terra diante do disposto no art. 168, II, do CTM. Aliás, a ausência de “habite-se” constitui simples irregularidade que não ultrapassa a esfera administrativa, não influindo na relação jurídica tributária nos moldes como agiu o Município-apelante, querendo mascarar um verdadeiro confisco ao valer-se de alíquota em percentual superior ao efetivamente devido para penalizar a aludida irregularidade.” (eDOC 4, p. 107-111) Assim, constata-se que eventual divergência ao entendimento adotado pelo juízo a quo  demandaria o reexame de fatos e provas e o da legislação infraconstitucional aplicável, de modo a inviabilizar o processamento do apelo extremo, tendo em vista as vedações contidas nas Súmulas 279 e 280 do STF. Confira-se, a propósito, o RE-AgR 360.820, de relatoria do Ministro Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe 14.11.2008. Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 21 de março de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente Processos com Despachos Idênticos: RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
Origem: TC - 02260820133 - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Registro , preliminarmente , por necessário , que o Supremo Tribunal Federal, mediante edição da Emenda Regimental nº 28, de 18 de fevereiro de 2009, delegou expressa competência ao Relator da causa para, em sede de julgamento monocrático, denegar ou conceder a ordem de mandado de segurança, desde que a matéria versada no “ writ ” em questão constitua “ objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal ” ( RISTF , art. 205, “ caput ”, na redação dada pela ER nº 28/2009). Ao assim proceder, fazendo-o mediante interna delegação de atribuições jurisdicionais, esta Suprema Corte, atenta às exigências de celeridade e de racionalização do processo decisório, limitou-se a reafirmar princípio consagrado em nosso ordenamento positivo ( RISTF , art. 21, § 1º; Lei nº 8.038/90 , art. 38; CPC , art. 544, § 4º) que autoriza o Relator da causa a decidir, monocraticamente , o litígio, sempre que este referir-se a tema já definido em “ jurisprudência dominante ” no Supremo Tribunal Federal. Nem se alegue que essa orientação implicaria transgressão ao princípio da colegialidade , eis que o postulado em questão sempre restará preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal dos órgãos colegiados no âmbito do Supremo Tribunal Federal, consoante esta Corte tem reiteradamente proclamado ( RTJ 181/1133-1134 , Rel. Min. CARLOS VELLOSO – AI 159.892-AgR/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). A legitimidade jurídica desse entendimento decorre da circunstância de o Relator da causa, no desempenho de seus poderes processuais, dispor de plena competência para exercer, monocraticamente , o controle das ações , pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal, justificando-se , em consequência , os atos decisórios que, nessa condição, venha a praticar ( RTJ 139/53 , Rel. Min. CARLOS VELLOSO – RTJ 168/174-175 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 173/948 , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – MS 27.236-AgR/DF , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – MS 27.649/DF , Rel. Min. CEZAR PELUSO – MS 27.962/DF , Rel. Min. CELSO DE MELLO – MS 28.790-ED/DF , Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g. ). Tendo em vista essa delegação regimental de competência ao Relator da causa, impõe-se reconhecer que a controvérsia mandamental ora em exame ajusta-se à jurisprudência que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria em análise, o que possibilita seja proferida decisão monocrática sobre o litígio em questão. Trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de questionar a validade jurídica de deliberações emanadas da Segunda Câmara do E. Tribunal de Contas da União, consubstanciadas no Acórdão nº 6.793/2013 e no Acórdão nº 5.943/2014. Esta impetração mandamental sustenta-se , em síntese , nos seguintes fundamentos : “ Pois bem , diz-se isso visto que, caso os princípios acima houvessem sido observados, evitar-se-ia a decisão que chega a constranger o ora impetrante, beneficiário na Ação Declaratória nº 2002.82.00.002598-2, que tramitou perante a 1ª Vara Federal da Paraíba e conferiu aos servidores filiados ao Sindicato dos Policiais Federais da Paraíba-SINPEF, constantes do citado processo (lista em anexo). Apreciando a demanda , o Juízo da 1ª Vara Federal julgou procedente , para declarar o direito dos policiais que tenham exercido atividade estritamente policial de contarem os respectivos tempos de serviço conforme as Leis nº 3.313/57 e 4.878/65, reconhecendo o direito de ter esse tempo computado em suas fichas individuais para efeito de aposentadoria multiplicado pelo fator 1.2 (um inteiro e dois décimos), conforme cópia da sentença que segue em apenso. A decisão mencionada , transitada em julgado desde 29 de maio de 2009, foi mantida pelo ínclito Tribunal Regional Federal da 5ª Região, bem como pela Corte Especial de Justiça do país e por essa Egrégia Corte Suprema, ao negar provimento aos embargos declaratórios no agravo regimental no agravo de instrumento nº 738.300 (…): O fato é que o impetrante informou ao TCU, no pedido de reexame interposto , sobre a decisão proferida no processo supracitado, com trânsito em julgado desde 29 de maio de 2009