Supremo Tribunal Federal 29/03/2016 | STF

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Número de movimentações: 519

Origem: 1200030 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. No tocante à violação ao art. 5º, XXXV e XXXVIII, “c”, da CF/88 o agravo interposto no agravo regimental nos embargos de divergência não merece ser conhecido, pois o Superior Tribunal de Justiça o indeferiu liminarmente por ser matéria com repercussão geral rejeitada nesta Corte no julgamento do RE 584.608. O Plenário desta Corte firmou o entendimento de que não cabe recurso ou reclamação ao Supremo Tribunal Federal para rever decisão do Tribunal de origem que aplica a sistemática da repercussão geral, a menos que haja negativa motivada do juiz em se retratar para seguir a decisão da Suprema Corte (AI 760.358-QO, Rel. Min. GILMAR MENDES; Rcl 7.569 e Rcl 7.547, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 11.12.2009; AI 783.839 ED, Rel. Min. CEZAR PELUSO (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 1º/2/2011; ARE 682.753-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 1º/8/2012). Assim, passo à análise do que remanesce do agravo. 3. Quanto à ofensa ao art. 5º, XXXV e XXXVIII, “c”, da Carta Magna, no agravo regimental no recurso especial, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 4. Ademais, é inviável a apreciação, em recurso extraordinário, de alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição, uma vez que, se houvesse, seria meramente indireta ou reflexa, já que é imprescindível o exame de normas infraconstitucionais. Nesse sentido: ARE 748.371-RG/MT, Min. GILMAR MENDES, Tema 660, Plenário, DJe de 1º/8/2013; AI 796.905AgR/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21/5/2012; AI 622.814-AgR/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/3/2012; e ARE 642.062-AgR/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19/8/2011. Efetivamente, o acolhimento das razões recursais demanda exame da legislação ordinária e de fatos da causa, inviável a teor da Súmula 279/STF. 5. Diante do exposto, não conheço do agravo quanto ao art. 5º, XXXV e XXXVIII, “c” , da CF/88 e nego-lhe provimento quanto aos demais pontos. Publique-se. Intime-se. Brasília, 21 de março de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20130804769 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Ademais, ainda que superado esse grave óbice, quanto à suposta violação ao artigo 93, IX, da CF/88, no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339), cuja repercussão geral foi reconhecida, e já julgado no mérito, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a Constituição da República exige acórdão ou decisão fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. A fundamentação do acórdão recorrido se ajusta às diretrizes desse precedente. 4. Por fim, quanto à alegação de afronta ao art. 5º, LIV e LV, da Carta Magna, é inviável a apreciação, em recurso extraordinário, de ofensa ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, uma vez que, se houvesse, seria meramente indireta, já que é imprescindível o exame de normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG/MT, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660). 5. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 21 de março de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 70050353861 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Ademais, ainda que superado esse grave óbice, a reversão do acórdão demandaria a análise de matéria infraconstitucional e a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que é estranho ao âmbito de cognição do recurso extraordinário, conforme a Súmula 279/STF. 4. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 21 de março de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00354353920128260576 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Ademais, a reversão do acórdão demandaria a análise de matéria infraconstitucional e a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que é estranho ao âmbito de cognição do recurso extraordinário, conforme a Súmula 279/STF. 4. Por fim, no que toca à valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, trata-se de tema que teve repercussão geral rejeitada por esta Corte no julgamento do AI 742.460/RG (Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJe de 25/9/2009), Tema 182. 5. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 21 de março de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00006167520148260004 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Colegiado de origem condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais, em decorrência da cobrança de serviços não contratados. A recorrente insiste no processamento do extraordinário, apontando a ofensa aos princípios do devido processo legal e da proporcionalidade, considerado o valor da multa imposta. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes da decisão impugnada. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos à decisão atacada, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. A par desse aspecto, a decisão impugnada revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. No mais, o Supremo, no Recurso Extraordinário com Agravo nº 743.771/SP, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, assentando a natureza infraconstitucional da matéria, concluiu pela inexistência de repercussão geral do tema referente à fixação do valor relativo a indenização por danos morais. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 8 de março de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 563411516 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: GOIÁS DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão de Turma Recursal que deu provimento a recurso inominado, majorando a condenação por danos morais para o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais). No recurso extraordinário, com fundamento no permissivo constitucional do art. 102, III, a, aponta-se ofensa ao artigo 5º, II, V, LIV, LV e XXII, da Constituição Federal, por violação aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, assim como ao da proporcionalidade e razoabilidade e do direito à propriedade. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas discutidos nestes autos. No que tange à discussão sobre a proporcionalidade e razoabilidade da indenização fixada a título de danos morais, a Corte, no julgamento do ARE-RG 743.771, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe  de 31.05.2013 (Tema 655), decidiu pela inexistência de repercussão geral da questão suscitada, por se tratar de matéria infraconstitucional. Verifica-se também que, ao julgar o ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe  de 1º.08.2013 (Tema 660), o Plenário desta Corte assentou que não há repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário. Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 18 de março de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 21663851620148260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL. REVISÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRÉVIO RECOLHIMENTO DE MULTA APLICADA. ARTIGO 557, PARÁGRAFO 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE RECORRIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto com fundamento no artigo 544 do Código de Processo Civil, objetivando a reforma da decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado : “AGRAVO REGIMENTAL – Ao Relator é permitido proferir decisão monocrática, cuja matéria é de entendimento consolidado na Turma Julgadora – Inteligência do § 1º-A e do  caput , ambos do artigo 557 do Código de Processo Civil – Pré-questionamento - A multa imposta tem previsão no § 2º, do supracitado dispositivo legal – Recurso improvido, com observação.” Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega violação ao artigo 5º, XXXV e LIV, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário sob o fundamento de que não foi comprovado o recolhimento da multa estabelecida no artigo 557, § 2º, do código de Processo Civil. É o relatório. DECIDO . Não merece provimento o agravo. Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que o prévio recolhimento de multa prevista no artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil, configura pressuposto objetivo de recorribilidade, sob pena da inviabilidade do conhecimento do recurso extraordinário. Nesse sentido, AI 636.616-AgR-ED-EDv-AgR-AgR-ED-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 14/10/2010, ementado nos seguintes termos: “PROCESSUAL CIVIL. MULTA PREVISTA NO ART. 557, § 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I – O prévio depósito da multa aplicada, com base no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil, configura pressuposto objetivo de recorribilidade, sendo certo que a ausência de recolhimento inviabiliza o recurso, ainda que tenha sido interposto com o propósito de afastar a multa imposta. II – Agravo regimental não conhecido.” Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 15 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 382150062842 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão de Turma Recursal que negou provimento a recurso inominado, mantendo a sentença de primeiro grau, para condenar a ora recorrente ao pagamento de indenização a título de dano moral, decorrente de inscrição de nome da recorrida em cadastro de inadimplentes. No recurso extraordinário, com fundamento no permissivo constitucional do art. 102, III, a, aponta-se ofensa ao artigo 5º, X, da Constituição Federal, pela ausência de comprovação de violação do dano moral. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas discutidos nestes autos. No exame do ARE-RG 835.833, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, DJe  26.03.2015 (Tema 800), a Corte decidiu que, em regra, não possuem repercussão geral as controvérsias decididas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995, que decorrem de uma relação de direito privado (contrato de prestação de serviços de plano de saúde), revestida de simplicidade fática e jurídica, como a do caso em exame. Ademais, o Plenário deste Tribunal, ao julgar o RE-RG 602.136, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, DJe  de 03.12.2009 (Tema 232), reconheceu a inexistência de repercussão geral, nos casos em que se discute a indenização por danos morais decorrentes de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, como na hipótese dos autos. Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 18 de março de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10131466920158260001 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão de Turma Recursal que negou provimento a recurso inominado, mantendo a sentença que condenou a ora recorrente ao pagamento de indenização pelo dano moral em razão de descumprimento de serviço de telefonia móvel. No recurso extraordinário, com fundamento no permissivo constitucional do art. 102, III, a, aponta-se ofensa ao artigo 5º, II, X, XXXV, LIV, LV e 37, da Constituição Federal, por violação aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório e da proporcionalidade e da razoabilidade. Requer a aplicação de termo inicial na condenação por juros de mora. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas discutidos nestes autos. Em primeiro lugar, ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, no exame do ARE-RG 835.833, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, DJe 26.03.2015 (Tema 800), decidiu que, em regra, não possuem repercussão geral as controvérsias decididas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995, que decorrem de uma relação de direito privado (contrato de prestação de serviços de telefonia móvel), revestida de simplicidade fática e jurídica, hipótese dos autos. Verifica-se, também, que no julgamento do ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe  de 1º.08.2013 (Tema 660), o Plenário desta Corte assentou que não há repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário, como no caso em exame. Por fim, ao julgar o ARE-RG 927.467, de relatoria do Ministro Edson Fachin, Dje  de 04.12.2015, (Tema 869), o Tribunal decidiu pela inexistência de repercussão geral das controvérsias que versem sobre o direito, ou não, à indenização por dano moral, em virtude de inadimplemento de cláusula contratual (contrato de prestação de serviços de telefonia móvel), por demandar o reexame de fatos e provas e da legislação infraconstitucional, como na hipótese dos autos. Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 18 de março de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00051694320158260001 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão de Turma Recursal que negou provimento a recurso inominado, mantendo a sentença que condenou a ora recorrente ao pagamento de reparação a título de danos morais, em razão de inscrição de nome da recorrida em cadastro de inadimplentes. No recurso extraordinário, com fundamento no permissivo constitucional do art. 102, III, a, aponta-se ofensa aos artigos 5º, II, X, XXXV, LIV e LV e 37, da Constituição Federal, por violação aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da proporcionalidade e da razoabilidade. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas discutidos nestes autos. Em primeiro lugar, o Plenário deste Tribunal, no exame do RE-RG 602.136, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, DJe  de 03.12.2009 (Tema 232), reconheceu a inexistência de repercussão geral, nos casos em que se discute a indenização por danos morais decorrentes de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, como na hipótese dos autos. No que tange à discussão sobre a proporcionalidade e razoabilidade da indenização fixada a título de danos morais, a Corte, no julgamento do ARE-RG 743.771, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe  de 31.05.2013 (Tema 655), decidiu pela inexistência de repercussão geral da questão suscitada, por se tratar de matéria infraconstitucional. Por fim, ao julgar o ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe  de 1º.08.2013 (Tema 660), o Plenário desta Corte assentou que não há repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário. Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 18 de março de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00003064720138045200 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: AMAZONAS DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão de Turma Recursal que deu provimento a recurso inominado, revertendo a sentença que condenava a ora recorrida em reparação por danos morais, em razão de interrupção de prestação de serviço de telefonia. No recurso extraordinário, aponta-se ofensa aos artigos 5º, X e XXXII, e 175, IV, da Constituição Federal, por violação aos princípios da defesa do consumidor e da obrigatoriedade de reparação advinda de descumprimento de obrigação de fazer. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema discutido nestes autos. No julgamento do ARE-RG 927.467, de relatoria do Ministro Edson Fachin, Dje  de 04.12.2015, (Tema 869), o Tribunal decidiu pela inexistência de repercussão geral das controvérsias que versem sobre o direito, ou não, à indenização por dano moral, em virtude de inadimplemento de cláusula contratual (contrato de prestação de serviços de telefonia), por demandar o reexame de fatos e provas e da legislação infraconstitucional, como na hipótese dos autos. Ante o exposto, em vista do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal acerca do tema suscitado neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 18 de março de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20130388595 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Ademais, não houve emissão, pelo acórdão recorrido, de juízo acerca da matéria de que tratam as normas insertas nos arts. 5º, II e XLVI, e 93, IX, da CF/88, tampouco essas questões foram suscitadas no momento oportuno, em sede dos embargos de declaração, razão pela qual, à falta do indispensável prequestionamento, o recurso extraordinário não pode ser conhecido, incidindo o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Ainda que assim não fosse, a reversão do acórdão demandaria a análise de matéria infraconstitucional e a reapreciação do conjunto fático- probatório dos autos, o que é estranho ao âmbito de cognição do recurso extraordinário, conforme a Súmula 279/STF. 5. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 21 de março de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 03169267120098260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão de Tribunal de Justiça que negou provimento à apelação, restando assim ementado: “Ementa – Embargos à Execução – Título Judicial – Interposição antes da entrada em vigor da Lei 11.232/2005 – Rito processual regido pelos arts. 736 e ss do CPC – Julgamento dos embargos no estado – Possibilidade – Inteligência do art. 740 cc art. 330 do Código de Processo Civil – Matéria de direito (inexistência de vício de intimação porque revel a Embargante nos autos originários) e de fato (compensação do valor parcialmente pago) devidamente comprovada – Sentença mantida – Recurso improvido.” ( eDOC . 1, p. 113) No recurso extraordinário, com fundamento no permissivo constitucional do art. 102, III, a, aponta-se ofensa aos artigos 5º, II, XXXV, LIV e LV, 93, III e IX, 94 e 98,I, todos da Constituição Federal, por violação aos princípios garantidores da igualdade, da legalidade, da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal, bem como por contrariedade aos princípios do contraditório e ampla defesa e do dever constitucional de fundamentação das decisões. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas discutidos nestes autos. Ressalte-se que, no julgamento do AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe  de 13.08.2010, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do Tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. Ademais, ao julgar o ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe  de 1º.08.2013 (Tema 660), o Plenário desta Corte assentou que não há repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário, como no caso dos autos. Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 18 de março de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00466667020108260564 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ITBI. IMÓVEL ADQUIRIDO EM HASTA PÚBLICA. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA ARREMATAÇÃO OU VALOR DE MERCADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 282 E Nº 356 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto com fundamento no artigo 544 do Código de Processo Civil, objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) - Base de cálculo - Valor de arrematação - Sentença mantida - Recurso não provido.” Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 156, II, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que encontra óbice nas Súmulas nº 282 e nº 356 do STF. O Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo em recurso especial. É o relatório. DECIDO . Ab initio,  a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da CF). Irreparável a decisão agravada. Verifica-se que o artigo da Constituição, que a agravante considera violado, não foi debatido no acórdão recorrido. Além disso, não foram opostos embargos de declaração para sanar tal omissão, faltando, ao caso, o necessário prequestionamento da questão constitucional, o que inviabiliza a pretensão de exame do recurso extraordinário. Incide, portanto, o óbice das Súmulas nº 282 e nº 356 do STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada ” e “ o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento ”. A respeito da aplicação das aludidas súmulas, assim discorre Roberto Rosas: “ A Constituição de 1891, no art. 59, III,  a , dizia: 'quando se questionar sobre a validade de leis ou aplicação de tratados e leis federais, e a decisão for contra ela'. De forma idêntica dispôs a Constituição de 1934, no art. 76, III,  a : ‘quando a decisão for contra literal disposição de tratado ou lei federal, sobre cuja aplicação se haja questionado'. Essas Constituições eram mais explícitas a respeito do âmbito do recurso extraordinário. Limita-se este às questões apreciadas na decisão recorrida. Se foi omissa em relação a determinado ponto, a parte deve opor embargos declaratórios. Caso não o faça, não poderá invocar essa questão não apreciada na decisão recorrida. (RTJ 56/70; v. Súmula 356 do STF e Súmula 211 do STJ; Nelson Luiz Pinto, Manual dos Recursos Cíveis, Malheiros Editores, 1999, p. 234; Carlos Mário Velloso, Temas de Direito Público, p. 236). (...) Os embargos declaratórios visam a pedir ao juiz ou juízes prolatores da decisão que espanquem dúvidas, supram omissões ou eliminem contradições. Se esse possível ponto omisso não foi aventado, nada há que se alegar posteriormente no recurso extraordinário. Falta o prequestionamento da matéria. A parte não considerou a existência de omissão, por isso não opôs os embargos declaratórios no devido tempo, por não existir matéria a discutir no recurso extraordinário sobre essa questão (RE 77.128, RTJ 79/162; v. Súmula 282). O STF interpretou o teor da Súmula no sentido da desnecessidade de nova provocação, se a parte opôs os embargos, e o tribunal se recusou a suprir a omissão (RE 176.626, RTJ 168/305; v. Súmula 211 do STJ). ” ( Direito Sumular . São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 139-140 e 175-176). Nesse sentido, AI 738.029-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 25/6/2013, e ARE 737.360-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/6/2013, assim ementado: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – É inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II – Agravo regimental improvido. ” Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 17 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00005292520098050087 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Procedência: BAHIA DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão de Tribunal de Justiça que negou seguimento a apelação, mantendo a sentença pela condenação da recorrente ao pagamento de indenização por dano moral, em decorrência de acidente de trânsito. No recurso extraordinário, com fundamento no permissivo constitucional do art. 102, III, a, alega-se violação ao disposto no artigo 5º, caput , I, XXXV, LIV e LV da Constituição Federal, por ofensa aos princípios da isonomia, da efetividade na prestação jurisdicional, do devido processo legal e do contraditório e da ampla defesa. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas discutidos nestes autos. Verifica-se que, no julgamento do ARE-RG 945.271, de minha relatoria, julgado em 18.03.2016, (Tema 880), o Tribunal decidiu pela inexistência de repercussão geral das controvérsias que versem sobre o direito, ou não, à indenização por dano moral, decorrente de responsabilidade civil extracontratual (acidente de trânsito), por demandar o reexame de fatos e provas e o da legislação infraconstitucional, como na hipótese dos autos. Ademais, no exame do ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe  de 1º.08.2013 (Tema 660), o Plenário desta Corte assentou que não há repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário, como no caso dos autos. Por fim, ao analisar o ARE 639.228-RG, de relatoria do Ministro Cezar Peluso, DJe  de 31.08.2011 (Tema 424), o Plenário desta Corte reconheceu a inexistência de repercussão geral da controvérsia referente à suposta ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, em virtude do indeferimento de produção de prova no âmbito de processo judicial, tendo em vista a natureza infraconstitucional da questão posta. Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 18 de março de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 200334000038719 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: DISTRITO FEDERAL Decisão: Trata-se de agravo interposto em face de decisão que inadmitiu recurso extraordinário contra do acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado: “CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO – PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL-REFIS - EXCLUSÃO – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – COMUNICAÇÃO POR MEIO DA INTERNET – VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA INEXISTENTE – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SÚMULA Nº 355. a)Recurso – Apelação Cível em Ação Ordinária. b)Decisão de origem – Julgado, parcialmente, procedente o pedido. 1 - O Programa de Recuperação Fiscal-REFIS é um favor fiscal concedido ao contribuinte, que não está obrigado a ele aderir. Contudo, havendo adesão, esta se submete às regras estabelecidas para sua efetivação. Logo, não há como se falar em ausência de garantia dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa quanto à informação da sua exclusão do Programa por meio do Diário Oficial e da Internet, formas previstas no art. 9º, III, da Lei nº 9.964/2000, c/c o art. 5º da Resolução nº 09/2001, com a redação da Resolução nº 20/2001, do Comitê Gestor. 2 – ‘É válida a notificação do ato de exclusão do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) pelo Diário Oficial ou pela internet.' (Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 355.) 3 - Não refutada pelo contribuinte a alegação de inadimplência, lídima sua exclusão do Programa de Recuperação Fiscal–REFIS. 4 - Apelação provida. 5 – Remessa Oficial prejudicada. 6 – Sentença reformada.” (fl. 152) Os embargos de declaração foram rejeitados. (fls. 188-189) No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se ofensa ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, do Texto Constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, que “ a exclusão do REFIS, e sua jurisprudência tendente a albergar a notificação via Internet e Diário Oficial da União, fere frontalmente os princípios norteadores da ordem econômica, uma vez que implica, de fato, na impossibilidade das Empresas desenvolverem plenamente todas as suas atividades, o que, por óbvio repercutirá de forma negativa sobre a sociedade.”  (fl. 198) É o relatório. Decido. Inicialmente, ressalto que o Supremo Tribunal Federal já afetou à sistemática da repercussão geral a questão alusiva à notificação pessoal de contribuinte para exclusão do REFIS no bojo do Tema 291, cujo recurso- paradigma é o RE-RG 611.230, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 27.08.2010. Veja-se, a propósito, o referido julgado: “NOTIFICAÇÃO PESSOAL PARA EXCLUSÃO DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS. POSSIBILIDADE DA INTIMAÇÃO POR MEIO DA IMPRENSA OFICIAL E DA INTERNET. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL TENDO EM VISTA TRATAR-SE DE DIVERGÊNCIA SOLUCIONÁVEL PELA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.” Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação à sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 17 de março de 2016. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente