Origem: 1200030 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. No tocante à violação ao art. 5º, XXXV e XXXVIII, “c”, da CF/88 o agravo interposto no agravo regimental nos embargos de divergência não merece ser conhecido, pois o Superior Tribunal de Justiça o indeferiu liminarmente por ser matéria com repercussão geral rejeitada nesta Corte no julgamento do RE 584.608. O Plenário desta Corte firmou o entendimento de que não cabe recurso ou reclamação ao Supremo Tribunal Federal para rever decisão do Tribunal de origem que aplica a sistemática da repercussão geral, a menos que haja negativa motivada do juiz em se retratar para seguir a decisão da Suprema Corte (AI 760.358-QO, Rel. Min. GILMAR MENDES; Rcl 7.569 e Rcl 7.547, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 11.12.2009; AI 783.839 ED, Rel. Min. CEZAR PELUSO (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 1º/2/2011; ARE 682.753-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 1º/8/2012). Assim, passo à análise do que remanesce do agravo. 3. Quanto à ofensa ao art. 5º, XXXV e XXXVIII, “c”, da Carta Magna, no agravo regimental no recurso especial, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 4. Ademais, é inviável a apreciação, em recurso extraordinário, de alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição, uma vez que, se houvesse, seria meramente indireta ou reflexa, já que é imprescindível o exame de normas infraconstitucionais. Nesse sentido: ARE 748.371-RG/MT, Min. GILMAR MENDES, Tema 660, Plenário, DJe de 1º/8/2013; AI 796.905AgR/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21/5/2012; AI 622.814-AgR/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/3/2012; e ARE 642.062-AgR/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19/8/2011. Efetivamente, o acolhimento das razões recursais demanda exame da legislação ordinária e de fatos da causa, inviável a teor da Súmula 279/STF. 5. Diante do exposto, não conheço do agravo quanto ao art. 5º, XXXV e XXXVIII, “c” , da CF/88 e nego-lhe provimento quanto aos demais pontos. Publique-se. Intime-se. Brasília, 21 de março de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente