Supremo Tribunal Federal 18/03/2016 | STF

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Número de movimentações: 777

Origem: RO - 00102621920155150041 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: 1. Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que, ao manter a condenação subsidiária do Município de Itapetininga/SP ao pagamento de verbas trabalhistas inadimplidas por empresa contratada para prestação de serviços terceirizados, teria desrespeitado decisão do STF proferida no julgamento da ADC 16 (Rel. Min. Cezar Peluso, Pleno, DJe de 9/9/2011), bem como os termos da Súmula Vinculante 10. A autoridade reclamada prestou informações. 2. O cabimento da reclamação, instituto jurídico de natureza constitucional, deve ser aferido nos estritos limites das normas de regência, que só a concebem para preservação da competência do Tribunal e para garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, I, l , CF/88), bem como contra atos que contrariem ou indevidamente apliquem súmula vinculante (art. 103-A, § 3º, CF/88). É da jurisprudência da Corte, ainda, que os atos reclamados devem estrita aderência ao conteúdo das suas decisões: (...) Os atos questionados em qualquer reclamação nos casos em que se sustenta desrespeito à autoridade de decisão do Supremo Tribunal Federal hão de se ajustar, com exatidão e pertinência, aos julgamentos desta Suprema Corte invocados como paradigmas de confronto, em ordem a permitir, pela análise comparativa, a verificação da conformidade, ou não, da deliberação estatal impugnada em relação ao parâmetro de controle emanado deste Tribunal. (Rcl 6.534-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno, DJe de 17.10.2008, Ementário 2337-1). No caso, consta do ato reclamado que a responsabilidade pelo pagamento dos débitos de rescisão do contrato de trabalho decorre, em especial, de cláusula constante de convênio livremente firmado entre o município e o Instituto Educacional, Assistencial e Social de Itapetininga, em que assumida tal obrigação. Como se vê, o caso envolve, na realidade, cumprimento de cláusula contratual, e não presunção de responsabilidade subsidiária da administração pública, daí a falta de aderência estrita com o decidido por esta Corte no julgamento da ADC 16 ou com o conteúdo da Súmula Vinculante 10. 3. Ante o exposto, nego seguimento ao pedido. Publique-se. Intime-se. Brasília, 14 de março de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 00108506020145150041 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: 1. Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que, ao manter a condenação subsidiária do Município de Itapetininga/SP ao pagamento de verbas trabalhistas inadimplidas por empresa contratada para prestação de serviços terceirizados, teria desrespeitado decisão do STF proferida no julgamento da ADC 16 (Rel. Min. Cezar Peluso, Pleno, DJe de 9/9/2011), bem como os termos da Súmula Vinculante 10. A autoridade reclamada prestou informações. 2. O cabimento da reclamação, instituto jurídico de natureza constitucional, deve ser aferido nos estritos limites das normas de regência, que só a concebem para preservação da competência do Tribunal e para garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, I, l , CF/88), bem como contra atos que contrariem ou indevidamente apliquem súmula vinculante (art. 103-A, § 3º, CF/88). É da jurisprudência da Corte, ainda, que os atos reclamados devem estrita aderência ao conteúdo das suas decisões: (...) Os atos questionados em qualquer reclamação nos casos em que se sustenta desrespeito à autoridade de decisão do Supremo Tribunal Federal hão de se ajustar, com exatidão e pertinência, aos julgamentos desta Suprema Corte invocados como paradigmas de confronto, em ordem a permitir, pela análise comparativa, a verificação da conformidade, ou não, da deliberação estatal impugnada em relação ao parâmetro de controle emanado deste Tribunal. (Rcl 6.534-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno, DJe de 17.10.2008, Ementário 2337-1). No caso, consta do ato reclamado que, embora não configurada culpa do ente público pela escolha da entidade responsável pela contratação do trabalhador (Instituto Educacional, Assistencial e Social de Itapetininga) – ou por falha na fiscalização da execução do contrato –, a responsabilidade pelo pagamento dos débitos decorrentes de rescisão do contrato de trabalho decorre de cláusula constante de convênio livremente firmado entre o município e o referido instituto, em que assumida tal obrigação. Como se vê, o caso envolve, na realidade, cumprimento de cláusula contratual, e não presunção de responsabilidade subsidiária da administração pública, daí a falta de aderência estrita com o decidido por esta Corte no julgamento da ADC 16 ou com o conteúdo da Súmula Vinculante 10. 3. Ante o exposto, nego seguimento ao pedido. Publique-se. Intime-se. Brasília, 14 de março de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 50673797920144047000 - TRF4 - PR - 3ª TURMA RECURSAL Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de reclamação constitucional ajuizada por João Correia Ribeiro Mello contra decisão proferida pela Terceira Turma Recursal Federal do Estado do Paraná, que, ao obstar a subida de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, teria usurpado a competência desta Corte. A decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso fundamentou-se no julgamento do RE-RG 626.489, DJe 23.9.2014, Rel. Min. Roberto Barroso. Requer-se que seja julgada procedente a presente reclamação, a fim de determinar a subida do recurso extraordinário. É o breve relatório. Dispenso a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República, por entender que o processo já está em condições de julgamento (art. 52, parágrafo único, RISTF). Decido. No caso, observo que o Tribunal de origem, ao obstar a subida do recurso extraordinário a esta Corte, consignou o seguinte: “Quanto à decadência, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria debatida nos autos, no julgamento do RE nº. 626.489 (Tema 313), cujo resultado foi publicado em 23/09/2014: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.(RE 626489, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014) Diante do entendimento do STF, resta prejudicado o recurso extraordinário, posto que a decisão recorrida está de acordo com a orientação da Corte Superior ”. (eDOC 5) Verifica-se assim que o Tribunal a quo , ao julgar prejudicado o recurso, aplicou ao caso o disposto no 543-B, § 3º, do CPC. Nesse sentido, registro que esta Corte, na Sessão Plenária do dia 19.11.2009, por unanimidade, resolveu questão de ordem no AI 760.358, de minha relatoria, DJe de 19.2.2010, e nas Reclamações 7.569 e 7.547, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 11.12.2009, no sentido de não conhecer de agravo de instrumento nem de reclamação contra decisões que aplicam a sistemática da repercussão geral na origem. Cito vários precedentes desta Corte em que se tem negado seguimento a reclamações análogas: Rcl-ED 11.076, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 15.3.2011; Rcl 11.282, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 9.3.2011; Rcl 11.271, Rel. Min. Ayres Britto, DJe 23.2.2011; e Rcl 10.151, Rel. Min. Eros Grau, DJe 11.6.2010. Desse modo, verifica-se que, na hipótese do autos, não é cabível a reclamação na linha da jurisprudência assentada por esta Corte. Ante o exposto, nego seguimento à reclamação (art. 21, § 1º, RISTF). Publique-se. Brasília, 15 de março de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente.
Origem: PROC - 0084600320168190004 - JUIZ DE DIREITO Procedência: RIO DE JANEIRO Decisão: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Municipais de São Gonçalo contra ato do Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo/RJ, que deferiu a antecipação de tutela nos autos da Ação de Conhecimento n. 0008460-03.2016.8.19.0004, contra a autarquia municipal, determinando a inclusão de diversas vantagens na remuneração de servidor ativo. O reclamante aduz, em síntese, que o ato reclamado contraria a decisão proferida pelo STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 4/DF. Por fim, requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da decisão reclamada. Decido. A decisão reclamada foi proferida nos seguintes termos: “Conforme se verifica nos documentos acostados na inicial, o autor desempenha função pública mediante concurso e vem sendo lesado em sua verba alimentar com a supressão dos adicionais pretendidos, concedidos aos paradigmas, sendo ilegal ao Administrador Público privilegiar servidores em detrimento de outro acobertado pelo princípio da discricionariedade. O instrumento de apuração de falta funcional não pode servir como mecanismo de coação moral para obrigar o servidor a renunciar seus direitos ou não se insurgir contra atos discricionários que contemplem seus paradigmas em seu prejuízo. Assim, por estes motivos, entendo presentes os requisitos ensejadores da medida em caráter de urgência, razão pela qual, DEFIRO a antecipação da tutela para determinar que o Réu implemente o adicional de desempenho funcional e progressão de produtividade no percentual de 100%, eis que a não avaliação impede a concessão em outros patamares, como também, a Progressão Funcional no percentual de 10%, e por fim, cessar o constrangimento imposto pela sindicância instaurada, suspendendo seu andamento até apuração dos fatos pelo Ministério Público Estadual, do qual já foi cientificado pelo autor, sendo que todas as medidas acima deverão ser cumpridas no prazo de 48 horas, sob pena de multa pessoal ao Presidente do IPASG, que fixo em R$1.000,00 por dia. (eDOC 15, p. 2) Com efeito, o STF, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 4, Rel. Min. Menezes Direito, Pleno, DJe 15.10.2008, assentou a constitucionalidade das restrições impostas pela Lei 9.494/97 relativas ao não cabimento de antecipação de tutela contra o Poder Público nas hipóteses que importem em: a) reclassificação ou equiparação de servidores públicos; (b) concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias; (c) outorga ou acréscimo de vencimentos; (d) pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público ou (e) esgotamento, total ou parcial, do objeto da ação, desde que tal ação diga respeito, exclusivamente, a qualquer das matérias acima referidas. Nesses termos, verifico, em uma análise preliminar, que a concessão da tutela antecipada, no caso em exame, implica pagamento imediato de vantagem pecuniária a servidor, em desacordo com o decidido por esta Corte na referida ADC 4. Feitas essas considerações, vislumbro a presença dos requisitos necessários ao deferimento do pleito de urgência. Ante o exposto, defiro o pedido liminar para suspender os efeitos da antecipação de tutela concedida nos autos da Ação de Conhecimento n. 0008460-03.2016.8.19.0004, em curso na 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo/RJ. Comunique-se. Solicitem-se informações à autoridade reclamada. Publique-se. Brasília, 15 de março de 2016. Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 00012056020158260189 - TJSP - TURMA RECURSAL - 18ª CJ - FERNANDÓPOLIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de reclamação constitucional, com pedido liminar, ajuizada por Telefônica Brasil S/A contra ato da Segunda Turma Cível e Criminal do Colégio Recursal de Fernandópolis. Na petição inicial, alega-se usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, em razão da prolação de decisão de inadmissibilidade de agravo contra despacho denegatório de recurso extraordinário, bem como violação à Súmula 727 do STF. É o breve relatório. Dispenso a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República, por entender que o processo já está em condições de julgamento (art. 52, parágrafo único, RISTF). Decido. Inicialmente, registro que a Súmula 727 do STF foi flexibilizada pelo instituto da repercussão geral, conforme estabelece o art. 328-A, § 1º, do RISTF. Assim, os agravos de instrumentos interpostos das decisões que inadmitiram recursos extraordinários já sujeitos ao requisito legal da repercussão geral podem ser sobrestados, inadmitidos, julgados prejudicados ou, ainda, provocar juízo de retratação (art. 543-B do CPC), quando relativos aos assuntos apreciados pelo regime da repercussão geral. Além disso, observo que, no caso, o Colégio Recursal de Fernandópolis, ao obstar a subida do recurso extraordinário a esta Corte, consignou o seguinte: “Trata-se de recurso extraordinário interposto contra Acórdão proferido pela Turma Recursal, com fundamento no inciso III, alínea “a”, do artigo 102 da Constituição Federal. Alega o recorrente, em resumo, contrariedade a dispositivos da Constituição Federal, caracterizando error in judicando . Ocorre que o caso sub examine  versa sobre modificação do valor fixado a título de indenização por danos morais, assunto sobre o qual já se pronunciara o Colendo Supremo Tribunal Federal (tema 655), em recurso submetido à sistemática da repercussão geral, qual seja o ARE 743771, no qual o STF decidiu pela inexistência de repercussão geral. Ante o exposto, com o permissivo do § 2º do art. 543-B do Código de Processo Civil, INADMITO o presente recurso.”. (eDOC 3, p. 226) Verifica-se assim que o Tribunal de origem aplicou ao caso o disposto no art. 543-B, § 2º, do CPC. Nesse sentido, registro que esta Corte, na Sessão Plenária do dia 19.11.2009, por unanimidade, resolveu questão de ordem no AI 760.358, de minha relatoria, DJe de 19.2.2010, e nas Reclamações 7.569 e 7.547, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 11.12.2009, no sentido de não conhecer de agravo de instrumento nem de reclamação contra decisões que aplicam a sistemática da repercussão geral na origem. Cito vários precedentes desta Corte em que se tem negado seguimento a reclamações análogas: Rcl-ED 11.076, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 15.3.2011; Rcl 11.282, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 9.3.2011; Rcl 11.271, Rel. Min. Ayres Britto, DJe 23.2.2011; e Rcl 10.151, Rel. Min. Eros Grau, DJe 11.6.2010. Desse modo, verifica-se que, na hipótese do autos, não é cabível a reclamação na linha da jurisprudência assentada por esta Corte. Ante o exposto, nego seguimento à reclamação. Prejudicado o pedido liminar (art. 21, § 1º, RISTF). Publique-se. Brasília, 15 de março de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: RESP - 1288620 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: GOIÁS DECISÃO: Trata-se de reclamação constitucional, com pedido liminar, ajuizada pela Fundação Ministério Comunidade Cristã contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Herman Benjamin, da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do RESP 1.288/GO. Na petição inicial, argumenta-se, em síntese, que ao dar provimento ao pedido ministerial, ainda que de forma implícita, o Superior Tribunal de Justiça, teria declarado a inconstitucionalidade dos arts. 13 e 14 do Decreto- Lei 236/67, que complementa e modifica o Código Brasileiro de Telecomunicações, e do art. 13, §1º, do Decreto 52.796/63, violando assim a Súmula Vinculante n. 10. Ao final, requer-se, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo STJ nos autos do RESP 1.288.620/GO. No mérito, pede que seja julgada procedente a presente reclamação, determinando o restabelecimento da decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Passo a decidir. No caso, a decisão reclamada foi proferida nos seguintes termos: “O entendimento acima merece reforma. O STJ já firmou que não é dado à Administração Pública flexibilizar, via decreto, as regras legais que prevêem os casos de dispensa de licitação, editadas em observância do princípio estatuído no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal. Se o legislador não contemplou a hipótese entre aquelas em que é dispensável o procedimento prévio da licitação, é porque ou entendeu ser inviável a competição – e aí seria o caso de enquadramento no preceptivo do art. 25 da Lei 8.666/93 – ou que deveria ela seguir o rito normal estabelecido em lei.” ( eDOC 15, p. 6-7) Destaco que, em sede de cognição sumária, não vislumbro contrariedade manifesta à Súmula Vinculante n. 10 a justificar o deferimento da medida de urgência, impondo-se uma análise mais detalhada dos elementos de convicção trazidos aos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento do mérito. Dessa forma, salvo melhor juízo quanto ao mérito, os elementos constantes dos autos, não autorizam a concessão da liminar. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. Publique-se. Brasília, 15 de março de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 00131678620134036183 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de reclamação ajuizada em face de acórdão do Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que, mantendo a decisão que negara seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no art. 543-B, § 3º, do CPC, teria usurpado a competência desta Corte e desrespeitado o decidido no RE 564.354/SE, julgado sob o rito da Repercussão Geral. Nas razões recursais, sustenta-se que a autoridade Reclamada aplicou equivocadamente o Tema 76 da sistemática da repercussão geral à espécie, pois, em sua compreensão, teria direito à aplicação, ao seu benefício, concedido antes da entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, dos novos valores dos tetos dos benefícios previdenciários do regime geral de previdência social estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003. É o relatório. Deixo de remeter os autos à Procuradoria-Geral da República, por compreender que o processo está em condições de julgamento (RISTF, art. 52, parágrafo único). Decido. Consoante relatado, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia mediante aplicação do disposto no art. 543-B, § 3º, do CPC. Nesse contexto, observo que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Rcls 7.569 e 7.547, assentou ser incabível recurso de agravo de instrumento ou reclamação contra decisões que aplicam a sistemática da repercussão geral, ainda que o argumento seja a interpretação indevida do tema, salvo no caso da negativa de retratação a que alude o art. 543-B, § 4º, do CPC. A propósito, confira-se a ementa da Rcl 7.569, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, DJe 11.12.2009: “RECLAMAÇÃO. SUPOSTA APLICAÇÃO INDEVIDA PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM DO INSTITUTO DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO PROFERIDA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 576.336-RG/RO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DE AFRONTA À SÚMULA STF 727. INOCORRÊNCIA. 1. Se não houve juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, não é cabível a interposição do agravo de instrumento previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, razão pela qual não há que falar em afronta à Súmula STF 727. 2. O Plenário desta Corte decidiu, no julgamento da Ação Cautelar 2.177-MC-QO/PE, que a jurisdição do Supremo Tribunal Federal somente se inicia com a manutenção, pelo Tribunal de origem, de decisão contrária ao entendimento firmado no julgamento da repercussão geral, nos termos do § 4º do art. 543-B do Código de Processo Civil. 3. Fora dessa específica hipótese não há previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual para o Supremo Tribunal Federal. 4. Inteligência dos arts. 543-B do Código de Processo Civil e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 5. Possibilidade de a parte que considerar equivocada a aplicação da repercussão geral interpor agravo interno perante o Tribunal de origem. 6. Oportunidade de correção, no próprio âmbito do Tribunal de origem, seja em juízo de retratação, seja por decisão colegiada, do eventual equívoco. 7. Não-conhecimento da presente reclamação e cassação da liminar anteriormente deferida. 8. Determinação de envio dos autos ao Tribunal de origem para seu processamento como agravo interno. 9. Autorização concedida à Secretaria desta Suprema Corte para proceder à baixa imediata desta Reclamação.” Posteriormente, essa orientação foi reafirmada pelo Tribunal Pleno da Corte no julgamento da Rcl 15.165, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, DJe 26.08.2013: “CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA RECONHECIDA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO OU RECLAMAÇÃO PARA O STF. 1. O Plenário desta Corte firmou o entendimento de que não cabe recurso ou reclamação ao Supremo Tribunal Federal para rever decisão do Tribunal de origem que aplica a sistemática da repercussão geral, a menos que haja negativa motivada do juiz em se retratar para seguir a decisão da Suprema Corte. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.”  (Rcl 15.165 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno) Essa orientação continua a ser fielmente seguida por ambas as Turmas do STF: Rcl 20.112 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 02/06/2015; Rcl 19.903 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 01/06/2015; Rcl 19.827 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 12/05/2015; Rcl 18.287 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 27/04/2015; Rcl 19.582 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 30/03/2015; Rcl 12.656 ED, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 26/02/2015; Rcl 18.355 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 16/12/2014; Rcl 16.801 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 15/08/2014. Assim, verifica-se que, na hipótese do autos, a reclamação é incabível nos termos da jurisprudência assentada por esta Corte. Ante o exposto, nego seguimento à reclamação, com base nos artigos 21, §1º, e 161, parágrafo único, do RISTF, ficando prejudicado o pedido liminar. Publique-se. Brasília, 16 de março de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 00131938420134036183 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de reclamação ajuizada em face de acórdão do Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que, mantendo a decisão que negara seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no art. 543-B, § 3º, do CPC, teria usurpado a competência desta Corte e desrespeitado o decidido no RE 564.354/SE, julgado sob o rito da Repercussão Geral. Nas razões recursais, sustenta-se que a autoridade Reclamada aplicou equivocadamente o Tema 76 da sistemática da repercussão geral à espécie, pois, em sua compreensão, teria direito à aplicação, ao seu benefício, concedido antes da entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, dos novos valores dos tetos dos benefícios previdenciários do regime geral de previdência social estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003. É o relatório. Deixo de remeter os autos à Procuradoria-Geral da República, por compreender que o processo está em condições de julgamento (RISTF, art. 52, parágrafo único). Decido. Consoante relatado, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia mediante aplicação do disposto no art. 543-B, § 3º, do CPC. Nesse contexto, observo que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Rcls 7.569 e 7.547, assentou ser incabível recurso de agravo de instrumento ou reclamação contra decisões que aplicam a sistemática da repercussão geral, ainda que o argumento seja a interpretação indevida do tema, salvo no caso da negativa de retratação a que alude o art. 543-B, § 4º, do CPC. A propósito, confira-se a ementa da Rcl 7.569, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, DJe 11.12.2009: “RECLAMAÇÃO. SUPOSTA APLICAÇÃO INDEVIDA PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM DO INSTITUTO DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO PROFERIDA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 576.336-RG/RO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DE AFRONTA À SÚMULA STF 727. INOCORRÊNCIA. 1. Se não houve juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, não é cabível a interposição do agravo de instrumento previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, razão pela qual não há que falar em afronta à Súmula STF 727. 2. O Plenário desta Corte decidiu, no julgamento da Ação Cautelar 2.177-MC-QO/PE, que a jurisdição do Supremo Tribunal Federal somente se inicia com a manutenção, pelo Tribunal de origem, de decisão contrária ao entendimento firmado no julgamento da repercussão geral, nos termos do § 4º do art. 543-B do Código de Processo Civil. 3. Fora dessa específica hipótese não há previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual para o Supremo Tribunal Federal. 4. Inteligência dos arts. 543-B do Código de Processo Civil e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 5. Possibilidade de a parte que considerar equivocada a aplicação da repercussão geral interpor agravo interno perante o Tribunal de origem. 6. Oportunidade de correção, no próprio âmbito do Tribunal de origem, seja em juízo de retratação, seja por decisão colegiada, do eventual equívoco. 7. Não-conhecimento da presente reclamação e cassação da liminar anteriormente deferida. 8. Determinação de envio dos autos ao Tribunal de origem para seu processamento como agravo interno. 9. Autorização concedida à Secretaria desta Suprema Corte para proceder à baixa imediata desta Reclamação.” Posteriormente, essa orientação foi reafirmada pelo Tribunal Pleno da Corte no julgamento da Rcl 15.165, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, DJe 26.08.2013: “CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA RECONHECIDA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO OU RECLAMAÇÃO PARA O STF. 1. O Plenário desta Corte firmou o entendimento de que não cabe recurso ou reclamação ao Supremo Tribunal Federal para rever decisão do Tribunal de origem que aplica a sistemática da repercussão geral, a menos que haja negativa motivada do juiz em se retratar para seguir a decisão da Suprema Corte. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.”  (Rcl 15.165 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno) Essa orientação continua a ser fielmente seguida por ambas as Turmas do STF: Rcl 20.112 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 02/06/2015; Rcl 19.903 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 01/06/2015; Rcl 19.827 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 12/05/2015; Rcl 18.287 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 27/04/2015; Rcl 19.582 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 30/03/2015; Rcl 12.656 ED, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 26/02/2015; Rcl 18.355 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 16/12/2014; Rcl 16.801 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 15/08/2014. Assim, verifica-se que, na hipótese do autos, a reclamação é incabível nos termos da jurisprudência assentada por esta Corte. Ante o exposto, nego seguimento à reclamação, com base nos artigos 21, §1º, e 161, parágrafo único, do RISTF, ficando prejudicado o pedido liminar. Publique-se. Brasília, 16 de março de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: MS - 18711 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE REVISÃO. 1. A incoerência das razões recursais torna inadmissível o recurso quanto à alegação de decadência (Súmulas 284 e 287/STF). 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido de que a Portaria Interministerial nº 134/2011 não ofende direito líquido e certo dos anistiados. 3. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido. 1.Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, impetrado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA – ANISTIA POLÍTICA – PORTARIA INTERMINISTERIAL MJ/AGU Nº 134/2011 – REVISÃO DOS ATOS DE ANISTIA – SÚMULA 266/STF – ATO QUE AUTORIZOU O PROCESSO DE ANULAÇÃO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. A Primeira Seção firmou entendimento de que a revisão determinada pela Portaria Interministerial MJ/AGU nº 134/2011, por consubstanciar-se em simples fase de estudos acerca de eventuais irregularidades nas concessões das anistias com base na Portaria nº 1.104/GM3/1964, não afeta a esfera individual de direitos dos impetrantes. Incidência, por analogia, da Súmula 266/STF. 2. O mandado de segurança não é a via adequada para se discutir eventual decadência do direito de a Administração anular ato concessivo de anistia política, por demandar dilação probatória. Precedente: MS 15457/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2012, DJe 24/04/2012. 3. Agravo regimental da União contra decisão concessiva da liminar prejudicado. 4. Mandado de segurança denegado.” 2.O recorrente alega a violação do seu direito de “ continuar sendo anistiado e, ainda, continuar recebendo suas prestações mensais, uma vez que quando foi concedida a anistia ao embargante, o mesmo não usou de má-fé, apresentou toda a documentação necessária a fim de comprovar que havia participado das manifestações de 1964, e que deram como consequência, a sua exclusão das fileiras da FAB ”. Afirma que “ à época do deferimento do pedido de anistia do impetrante o entendimento era o seguinte: TODOS QUE FORAM LICENCIADOS PELA PORTARIA 1104/64 TEM DIREITO A ANISTIA”  (e-STJ fl. 1006). Pede, ainda, o reconhecimento da decadência do direito de revisão administrativa do ato que lhe concedeu anistia. 3.Com contrarrazões, o feito chegou ao STF. 4. É o relatório. Decido. 5.Diante do caráter reiterado da matéria, dispenso o parecer ministerial (RI/STF, art. 52, parágrafo único). 6.O recurso não pode ser conhecido quanto à alegação de decadência. Na conclusão da peça, o recorrente pede que “ reconheça esta Suprema Corte a decadência do prazo para o impetrado Ministério da Justiça revisar e/ou anular o ato de concessão da anistia ”(e-STJ fl. 1024). Contudo, as razões do recurso afirmam, por duas vezes, que o caso “ não está discutindo a decadência ” (e-STJ fl. 1006). A incoerência na fundamentação do recurso impede o seu conhecimento nesta parte. Aplicam-se aqui, por analogia, as Súmulas 284 e 287/STF (RMS 25.954 AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence). 7.De toda forma, ainda que se tenham passado mais de cinco anos desde a concessão da anistia, a decadência administrativa pode ser afastada caso se comprove que o interessado agiu de má-fé (Lei nº 9.784/1999, art. 54). Para aferir essa situação, seria necessário promover ampla produção de provas, o que é inviável em sede de mandado de segurança, mas, aliás, pode e deve ocorrer no âmbito do próprio processo administrativo impugnado pelo ora recorrente. Nesse sentido, confira-se: “Embargos de declaração em recurso ordinário em mandado de segurança. Decisão monocrática. Conversão em agravo regimental. anistia. Portaria Interministerial 134/2011. Violação a direito líquido e certo individual. Não configuração. Inaplicabilidade ao caso da decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99. Agravo regimental a que se nega provimento. 1. Mostra-se pacífico, nesta Suprema Corte, o entendimento firmado, por ambas as Turmas, de que a Portaria Interministerial 134/11 não ofende direito líquido e certo do anistiado, na medida em que apenas permite a instauração de procedimento de revisão da anistia concedida, com vistas a apurar ocorrências de eventuais ilegalidades. 2. Também não há que se falar em violação do art. 54 da Lei 9.784/99. A decadência pode ser afastada caso configurada a má-fé do interessado, o que deve ser analisado em procedimento próprio, com o respeito às garantias da ampla defesa e do devido processo legal. 3. Agravo regimental não provido” (RMS 31.027 ED, Rel. Min. Dias Toffoli) 8.No mais, o recurso não merece provimento. O acórdão recorrido está alinhado à orientação deste Tribunal, que se firmou no sentido de que a Portaria Interministerial nº 134/2011 não afronta direito líquido e certo dos anistiados, porque apenas permite a instauração de procedimento de revisão dos benefícios. Nem sequer cabe falar em ameaça ao direito de “continuar sendo anistiado e, ainda, continuar recebendo suas prestações mensais”,  pois se trata de procedimento de mera apuração. Nessa linha, confira-se: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. 1. Portaria Interministerial n. 134/2011. Instauração de procedimento de revisão de anistia: fase preliminar de apuração. Inexistência de afronta a direito líquido e certo. 2. Ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (RMS 31.114 ED, Rel. Min. Cármen Lúcia) 9.Não obstante a decisão monocrática proferida no RMS 31.894-MC, na qual o Min. Marco Aurélio sugere a necessidade de reflexão sobre o tema, ainda prevalece na jurisprudência desta Corte o entendimento acima exposto, conforme os precedentes abaixo transcritos: “RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO INDIVIDUAL DESTINADO A APURAR A LEGITIMIDADE DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO. DECADÊNCIA. INVIABILIDADE DE JUÍZO PREMATURO A RESPEITO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Conforme reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em casos análogos, a autorização para abertura de processo administrativo ou a sua efetiva instauração não autoriza, por si só, um juízo antecipado sobre a decadência para a revisão do ato concessivo de anistia política. Primeiro, porque, a teor do art. 54 da Lei 9.784/1999, ressalva-se do prazo decadencial a hipótese de comprovada má-fé, o que, para ficar determinado, depende de apuração no próprio processo instaurado; e, segundo, porque o termo ad quem  do prazo decadencial não é necessariamente a abertura do processo administrativo, mas, sim, qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato, conforme expressa o parágrafo 2º do mesmo artigo 54, circunstância que também está sujeita a verificação probatória, insuscetível de ser aprofundada na via do mandado de segurança. Precedentes: RMS 31.045 AgR/DF, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 22/10/2013; RMS 31.570 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 04/10/2012; RMS 31.027 ED, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 14/09/2012; RMS 31.111 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 02/04/2012; RMS 30.964 ED, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 08/06/2012. 2. Agravo regimental não provido.” (RMS 32.116 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki) “Agravo regimental em recurso ordinário em mandado de segurança. 2. Administrativo. Revisão de Anistia Política. 3. Portaria interministerial 134/2011. Previsão de instauração do procedimento de revisão. Possibilidade. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a mera instauração de procedimento de revisão dos atos concessivos de anistia política, com fundamento na Portaria interministerial 134/2011, não caracteriza, por si só, violação a direito individual daqueles que já tiveram reconhecida sua condição de anistiado nos termos do previsto no art. 8º do ADCT e na Lei 10.559/2002. 4. Decadência administrativa. Improcedência da alegação. A verificação da incidência do art. 54 da Lei 9.784/99 demanda a aferição de ausência de má- fé do destinatário do ato, hipótese que só pode ser analisada em procedimento administrativo próprio e individualizado, respeitadas as garantias do contraditório e da ampla defesa. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Precedentes. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RMS 31.607 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 29.04.2014) 10.Diante do exposto, com base no art. 557, caput , do CPC e no art. 21, § 1º, do RI/STF, conheço parcialmente do recurso para, nesta parte, negar-lhe seguimento. Publique-se. Intime-se. Brasília, 16 de março de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: MS - 18103 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE REVISÃO. 1. A jurisprudência se firmou no sentido de que não viola direito líquido e certo a instauração de procedimento de revisão de atos que concederam anistia política. 2. É inviável cogitar-se de decadência (Lei 9.784/99, art. 54), que “ pode ser afastada caso configurada a má-fé do interessado, o que deve ser analisado em procedimento próprio, com o respeito às garantias da ampla defesa e do devido processo legal”  (RMS 31.027 ED, Rel. Min. Dias Toffoli). 3. Recurso a que se nega seguimento. 1. Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, cuja ementa está assim redigida (e-STJ fl. 1.184): “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANISTIA POLÍTICA. CABO DA AERONÁUTICA. ATO DE ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. TEMA DA DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. INVIABILIDADE DE OBSTAR QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA APRECIE OS SEUS PRÓPRIOS ATOS. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA INICIAL POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu a petição inicial em writ  impetrado com o objetivo de anular despacho do Ministro de Estado da Justiça para a autorização de abertura em processo administrativo de revisão de anistia política. 2. A controvérsia está relacionada ao conjunto de processos de revisão das anistias políticas outorgadas com fundamento em súmula de Comissão de Anistia que reconheceu a Portaria n. 1.104/GM3-64 como ato exclusivamente de exceção. 3. Deve ser mantido o indeferimento da petição inicial, pois a Primeira Seção consignou que a aferição da decadência, fundada no art. 54 da Lei n. 9.784/99 – nestes casos – somente pode ser avaliada ao final do processo de revisão. Precedente: AgRg no MS 19.466/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, Dje 14.2.2013. 4. A Primeira Seção também definiu o entendimento de que, em princípio, não é cabível compelir a Administração Pública à abstenção na instauração de processos administrativos para sindicar a legalidade de seus atos. Precedente: AgRg no MS 18.578/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, Dje 20.3.2013. Agravo regimental improvido.” 2.A parte recorrente sustenta, em síntese, que a Portaria Interministerial nº 134/2011, por já determinar a inauguração de processo de revisão de concessão de anistias, pode ser vista como ameaça concreta a direito líquido e certo, tendo em vista que, “ efetivada a decadência do direito da administração pública rever o ato administrativo, por óbvio sequer poder- se-á inaugurar o procedimento ” (e-STJ fl. 1.203). 3.Com contrarrazões, o feito chegou ao STF. 4.É o relatório. Decido. 5.Diante do caráter reiterado da matéria, dispenso o parecer ministerial (RI/STF, art. 52, parágrafo único). 6.O acórdão está alinhado à orientação do Supremo Tribunal Federal. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a simples instauração de procedimento para aferir a legalidade de atos que concederam anistia política, sem que os benefícios sejam suspensos ou extintos, não afronta direito líquido e certo dos anistiados. Isso porque, ainda que se tenham passado mais de cinco anos desde a concessão da anistia, a decadência administrativa pode ser afastada caso se comprove que o interessado agiu de má-fé (Lei nº 9.784/1999, art. 54). Para aferir essa situação, seria necessário promover ampla produção de provas, o que é inviável em sede de mandado de segurança, mas, aliás, pode e deve ocorrer no âmbito do próprio processo administrativo impugnado pelo ora recorrente. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE PORTARIAS CONCESSIVAS DE ANISTIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O art. 54 da Lei n. 9.784/1999 não estabeleceu prazo decadencial de cinco anos para que a Administração revisse seus atos e sim para a anulação de atos administrativos dos quais decorressem efeitos favoráveis para os destinatários, salvo comprovada má-fé. 2. A possibilidade de revisão do benefício em questão não configura, por si só, situação de ilegalidade apta a justificar a impetração de mandado de segurança pelo anistiado político. 3. Precedentes: RMS 31.570-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, Dje de 04/10/2012; RMS 31.181-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, Dje de 17/4/2012; RMS 31.059-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, Dje de 30/5/2012; RMS 31.027-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe de 14/9/2012. [...]. 6. Deveras, o agravante não conseguiu demonstrar qualquer violação a direito líquido e certo. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RMS 31.045 AgR, Rel. Min. Luiz Fux) “1. Mostra-se pacífico, nesta Suprema Corte, o entendimento firmado, por ambas as Turmas, de que a Portaria Interministerial 134/11 não ofende direito líquido e certo do anistiado, na medida em que apenas permite a instauração de procedimento de revisão da anistia concedida, com vistas a apurar ocorrências de eventuais ilegalidades. 2. Também não há que se falar em violação do art. 54 da Lei 9.784/99. A decadência pode ser afastada caso configurada a má-fé do interessado, o que deve ser analisado em procedimento próprio, com o respeito às garantias da ampla defesa e do devido processo legal. 3. Agravo regimental não provido.” (RMS 31.027 ED, Rel. Min. Dias Toffoli) 7.Não obstante a decisão monocrática proferida no RMS 31.894-MC, em que o Min. Marco Aurélio sugere a necessidade de reflexão sobre o tema, o entendimento acima exposto ainda prevalece na jurisprudência da Corte, conforme os precedentes abaixo transcritos: “RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO INDIVIDUAL DESTINADO A APURAR A LEGITIMIDADE DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO. DECADÊNCIA. INVIABILIDADE DE JUÍZO PREMATURO A RESPEITO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Conforme reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em casos análogos, a autorização para abertura de processo administrativo ou a sua efetiva instauração não autoriza, por si só, um juízo antecipado sobre a decadência para a revisão do ato concessivo de anistia política. Primeiro, porque, a teor do art. 54 da Lei 9.784/1999, ressalva-se do prazo decadencial a hipótese de ‘comprovada má-fé', o que, para ficar determinado, depende de apuração no próprio processo instaurado; e, segundo, porque o termo ad quem  do prazo decadencial não é necessariamente a abertura do processo administrativo, mas, sim, ‘qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato', conforme expressa o parágrafo 2º do mesmo artigo 54, circunstância que também está sujeita a verificação probatória, insuscetível de ser aprofundada na via do mandado de segurança. Precedentes: RMS 31.045 AgR/DF, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 22/10/2013; RMS 31.570 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 04/10/2012; RMS 31.027 ED, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 14/09/2012; RMS 31.111 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 02/04/2012; RMS 30.964 ED, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 08/06/2012. 2. Agravo regimental não provido. (RMS 32.116 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki) “Agravo regimental em recurso ordinário em mandado de segurança. 2. Administrativo. Revisão de Anistia Política. 3. Portaria interministerial 134/2011. Previsão de instauração do procedimento de revisão. Possibilidade. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a mera instauração de procedimento de revisão dos atos concessivos de anistia política, com fundamento na Portaria interministerial 134/2011, não caracteriza, por si só, violação a direito individual daqueles que já tiveram reconhecida sua condição de anistiado nos termos do previsto no art. 8º do ADCT e na Lei 10.559/2002. 4. Decadência administrativa. Improcedência da alegação. A verificação da incidência do art. 54 da Lei 9.784/99 demanda a aferição de ausência de má- fé do destinatário do ato, hipótese que só pode ser analisada em procedimento administrativo próprio e individualizado, respeitadas as garantias do contraditório e da ampla defesa. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Precedentes. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RMS 31.607 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes) 8.Diante do exposto, com base no art. 38 da Lei nº 8.038/1990 e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso ordinário. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 16 de março de 2016 Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: AC - 304718 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL Procedência: PERNAMBUCO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREJUÍZO EM FACE DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. ARTIGO 741 DO CPC. APLICAÇÃO ÀS SENTENÇAS TRANSITADAS EM JULGADO ANTES DA EDIÇÃO DA MP Nº 2.180/2001. OFENSA REFLEXA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 97 DA CF/88. INEXISTÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO : Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que prolatei, assim ementada : “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE. ÍNDICE DE 84,32%. MARÇO DE 1990. COISA JULGADA. DESCONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL MEDIANTE APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 741 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MATÉRIA QUE AGUARDA O EXAME SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 360. RE 611.503. DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM (ARTIGO 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF).” Inconformado com a decisão supra, o agravante interpõe o presente recurso, alegando, em síntese: "O TRF5 não examinou eventual (in)constitucionalidade da norma, já que a discussão está centrada no direito intertemporal. Assentou-se a inaplicabilidade da regra processual à hipótese dos autos porquanto a coisa julgada (formada em 1993) é bem anterior ao ingresso no mundo jurídico da relativização da coisa julgada. Essa nuance – discussão sobre o direito intertemporal – não será objeto de deliberação futura dessa Corte Suprema quando restar analisada a repercussão geral acerca da relativização da coisa julgada (Tema 360)." À luz dos argumentos expostos, RECONSIDERO a decisão agravada, tornando-a sem efeito, nos termos do art. 317, § 2º, do RISTF. Passo ao reexame do recurso. Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 544 do Código de Processo Civil, objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ Administrativo. Reajuste de benefícios. Aplicação do índice de 84,32% relativo ao IPC de março de 1990. Competência da Justiça Federal. Impossibilidade de aplicação retroativa da MP nº 154/90 em respeito ao direito adquirido. Apelação provida. ” Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, XXXV, e 97 da Constituição Federal. É o relatório. DECIDO. Ab initio , a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (art. 102, § 3º, da CF). Para divergir do acórdão recorrido no que concerne à aplicabilidade do artigo 741 do Código de Processo Civil às sentenças transitadas em julgado antes da edição da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, necessária seria a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que torna inviável o apelo extremo. Nesse sentido, em casos análogos, ARE 868.796, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 6/5/2015, e RE 471.656-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22/5/2009, com a seguinte ementa: “ DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL. OFENSA AO ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA INDIRETA OU REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL: ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. 1. A controvérsia presente nos autos configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não dá ensejo a esta via processual. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. ” Logo, eventual violação à Constituição Federal, se existente, seria meramente reflexa, o que inviabiliza o exame do recurso extraordinário, nos termos da jurisprudência da Corte. Nesse sentido, ARE 864.316, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 18/12/2015. Ademais, não há falar em violação ao artigo 97 da Constituição Federal e à Súmula Vinculante n° 10 do STF, uma vez que o Tribunal a quo não declarou a inconstitucionalidade de norma legal ou afastou sua aplicação por fundamentos extraídos da Constituição, mas apenas interpretou a legislação pertinente à matéria em discussão. Insta salientar que a jurisprudência da Corte se orienta no sentido de que a interpretação conferida à determinada norma pelo Tribunal de origem não se confunde com a declaração de sua inconstitucionalidade. Nesse sentido, destaco a Rcl 14.185-AgR,da relatoria do ministro Marco Aurélio, assim ementada: “LEI INCONSTITUCIONALIDADE VERSUS INTERPRETAÇÃO VERBETE VINCULATE Nº 10 DA SÚMULA DO SUPREMO INADEQUAÇÃO. Estando o pronunciamento judicial baseado em simples interpretação de norma legal, descabe cogitar de enfrentamento de conflito desta com o texto constitucional e, assim, da adequação do Verbete Vinculante n° 10 da Súmula do Supremo.”  (Rcl 14.185-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, DJe de 12/6/2013). Ex positis, DESPROVEJO o recurso, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 15 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 70042780650 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: 1. Trata-se de agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário aos fundamentos de que (a) incide, ao caso, a Súmula 636/STF; e (b) a jurisprudência desta Corte considera que são abusivas multas moratórias que superem o limite de 100%, como ocorreu no presente caso, em que a multa foi aplicada no montante de 200%. Sustenta a parte agravante, em suma, que (a) o princípio do não confisco não pode ser aplicado da mesma forma para os tributos e para as multas moratórias e punitivas; (b) não se pode determinar percentuais máximos para a aplicação das multas tributárias, uma vez que elas, sobretudo as punitivas, devem levar em consideração diversos fatores, sendo aplicadas em atenção ao caso concreto. 2. Assiste razão à parte agravante, porquanto o precedente firmado no julgamento do RE 582.461-RG (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 5/2/2010, Tema 214) aplica-se apenas às multas tributárias moratórias, e não às multas de caráter punitivo, como ocorre no presente caso. Assim, a decisão agravada não merece subsistir. 3. O objeto deste recurso diz respeito a tema cuja repercussão geral foi reconhecida na análise do RE 736.090-RG (Rel. Min. LUIZ FUX, Tema 863), referente aos “limites da multa fiscal qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio, tendo em vista a vedação constitucional ao efeito confiscatório”. Considerada a especial eficácia vinculativa desse julgado (CPC, art. 543-B, § 3º), impõe-se sua aplicação, nos mesmos termos, aos casos análogos, como o dos autos. 4. Diante do exposto, reconsidero a decisão agravada e determino a devolução do processo à instância de origem, para os fins do art. 543-B do CPC. Publique-se. Intime-se. Brasília, 15 de março de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 20120385259 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA Procedência: SANTA CATARINA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO CONTRA DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. DEFERIMENTO DE PEDIDO DE VISTA DOS AUTOS. ADMISSÃO DE INGRESSO DE ENTIDADE NO FEITO, NA QUALIDADE DE AMICUS CURIAE . DECISÃO: Trata-se de agravo regimental interposto por F G contra despacho de minha relatoria, cuja ementa transcrevo: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 622. PREVALÊNCIA DA PATERNIDADE SOCIOAFETIVA EM DETRIMENTO DA PATERNIDADE BIOLÓGICA. SUBSTITUIÇÃO DE PARADIGMA. JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO. INTIMAÇÕES. VISTA À PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA.” A agravante alega, em síntese, que “ao determinar que o presente recurso fosse aceito como  leading case , o STF, na prática, conheceu do recurso extraordinário, pois acabará julgando-lhe o mérito. Os requisitos intrínsecos, que não foram analisados até agora, não serão mais analisados em momento algum; o ‘despacho' equivale, em tudo, a uma decisão monocrática que conheceu do recurso. ” Em atendimento ao despacho exarado em 15/10/2015, a Associação de Direito de Família e das Sucessões – ADFAS apresentou manifestação, na qual requereu vista dos autos, que tramitam em segredo de justiça, para que avalie o seu interesse em ingressar no feito na qualidade de amicus curiae (eDocs 36 e 51). O Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, por meio da Petição nº 60.528/2015, pleiteou a sua admissão nos autos, na qualidade de amicus curiae  (eDoc 47). É o relatório. DECIDO. Em que pesem os argumentos expendidos no agravo, não merece ele ser conhecido . Isso porque a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é incabível recurso contra despacho que não é provido de caráter decisório, como ocorre no caso, nos termos do artigo 504 do CPC. Com efeito, o despacho impugnado não se enquadra nas hipóteses de ato decisório ou sentencial, previstas no artigo 162, parágrafos 1º e 2º, do CPC, verbis: “Art. 162 - Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei. § 2º - Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.” Confiram-se, a título de exemplo, alguns precedentes desta Corte: “Agravo regimental no recurso extraordinário. Recurso contra despacho sem conteúdo decisório. Cabimento. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não cabe agravo regimental contra despacho de mero expediente, despido de conteúdo decisório, por se tratar de simples ato procedimental. 2. Agravo regimental não provido”  (RE 630.492-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 1/8/2013) “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. despacho DESPROVIDO DE CARÁTER DECISÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. ART. 317, CAPUT E ART. 504, DO CPC. AGRAVO IMPROVIDO. I A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é incabível agravo regimental contra despacho que não é provido de caráter decisório, como ocorre no caso (art. 317, caput , do RISTF e art. 504, do CPC). Precedentes. II Agravo regimental improvido” (AI 779.969-AgR-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe de 26/11/2010) Quanto aos pedidos de ingresso nos autos na qualidade de amicus curiae , o Supremo Tribunal Federal tem entendido que as suas participações , no momento em que se julgará a questão constitucional cuja repercussão geral foi reconhecida, não só é possível como é desejável. Ademais, a pertinência do tema a ser julgado por este Tribunal com as atribuições institucionais do requerente legitima a sua atuação, razão pela qual ADMITO o ingresso do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM no feito, na qualidade de amicus curiae . DEFIRO , ainda, o pedido de vista dos autos formulado pela Associação de Direito de Família e das Sucessões – ADFAS (Petição nº 57.177/2015), pelo prazo de 10 (dez) dias. Por fim, NÃO CONHEÇO o agravo regimental interposto, por ser manifestamente incabível (artigo 317, caput , do RISTF e artigo 504 do CPC). À Secretaria para as devidas providências. Publique-se. Brasília, 15 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 0525100213541 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: MINAS GERAIS Vistos etc. Contra a decisão monocrática, na qual negado seguimento ao recurso com fulcro no art. 557, caput  do CPC, ao fundamento de que não esgotadas as instâncias ordinárias, maneja agravo regimental José Batista do Couto. Ataca a decisão impugnada, ao argumento de que o apelo extremo foi interposto em face de acórdão proferido pela Turma Recursal, razão pela qual esgotadas as vias recursais ordinárias. É o relatório. Decido. Assiste razão. Ao exame dos autos, verifico que proferido acórdão pela Turma Recursal dos Juizados Cíveis e Criminais de Pouso Alegre – MG (fl. 232), mediante o qual negado provimento ao recurso inominado do recorrente. Assim, reconsidero a decisão pela qual aplicado o art. 557 do CPC (fls. 276-7), e passo ao exame do recurso extraordinário. Contra o acórdão prolatado pela Turma Recursal dos Juizados Cíveis e Criminais de Pouso Alegre – MG, maneja recurso extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, José Batista do Couto. Aparelhado o recurso na violação do art. 5º, XXII, XXXIII, XXXV, 170, III, e 186, II e IV, da Constituição Federal. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe o recurso. A matéria constitucional versada nos arts. 170, III, e 186, II e IV, da Lei Maior não foi analisada pelas instâncias ordinárias, tampouco mencionada nos embargos de declaração opostos. Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido nas Súmulas 282 e 356/STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão suscitada. ” e “ O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. ” Nesse sentido, o AI 743.256-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 08.3.2012 e o AI 827.894-AgR/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, unânime, DJe 07.11.2011, cuja ementa transcrevo: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO prequestionamento CONFIGURAÇÃO RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente. AGRAVO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe- se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé". O exame de eventual ofensa aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, consagradores dos princípios da inafastabilidade da prestação jurisdicional e da proteção ao direito de propriedade (art. 5º da Lei Maior), demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal, verbis : "RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação de ofensa ao art. 5º, XXII, XXIII, XXIV, LIV e LV, da Constituição Federal. Violações dependentes de reexame prévio de normas inferiores. Ofensa constitucional indireta. Matéria fática. Súmula 279. Agravo regimental não provido. É pacífica a jurisprudência desta Corte, no sentido de não tolerar, em recurso extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República, e, muito menos, de reexame de provas" (STF-AI-AgR-495.880/SP, Relator Ministro Cezar Peluso, 1ª Turma, DJ 05.8.2005). "Recurso extraordinário: descabimento: acórdão recorrido, do Tribunal Superior do Trabalho, que decidiu a questão à luz de legislação infraconstitucional: alegada violação ao texto constitucional que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta; ausência de negativa de prestação jurisdicional ou de defesa aos princípios compreendidos nos arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV e 93, IX, da Constituição Federal." (STF-AI-AgR-436.911/SE, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ 17.6.2005) "CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALEGAÇÃO DE OFENSA À C.F., art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV. I. - Ao Judiciário cabe, no conflito de interesses, fazer valer a vontade concreta da lei, interpretando- a. Se, em tal operação, interpreta razoavelmente ou desarrazoadamente a lei, a questão fica no campo da legalidade, inocorrendo o contencioso constitucional. II. - Decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional (C.F., art. 5º, XXXV). III. - A verificação, no caso concreto, da existência, ou não, do direito adquirido, situa-se no campo infraconstitucional. IV. - Alegação de ofensa ao devido processo legal: C.F., art. 5º, LIV e LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário é a ofensa direta, frontal. V. - Agravo não provido" (STF-RE-AgR-154.158/SP, Relator Ministro Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ 20.9.2002). "TRABALHISTA. ACÓRDÃO QUE NÃO ADMITIU RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PARA AFASTAR PENHORA SOBRE BENS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE EM GARANTIA DE FINANCIAMENTO POR MEIO DE CÉDULA DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO. DECRETO-LEI 413/69 E LEI 4.728/65. ALEGADA AFRONTA AO ART. 5º, II, XXII, XXXV E XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Questão insuscetível de ser apreciada senão por via da legislação infraconstitucional que fundamentou o acórdão, procedimento inviável em sede de recurso extraordinário, onde não cabe a aferição de ofensa reflexa e indireta à Carta Magna. Recurso não conhecido" (STF-RE-153.781/DF, Relator Ministro Ilmar Galvão, 1ª Turma, DJ 02.02.2001). Acresço que o Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou- se na prova produzida para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.” Nesse sentir, não merece seguimento o recurso extraordinário, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e nego seguimento ao recurso extraordinário (CPC, art. 557, caput ). Publique-se. Brasília, 14 de março de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: PROC - 50014257520134047015 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: DECISÃO: Trata-se de agravo regimental interposto em face de decisão que proferi, a qual determinou a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328 do RISTF. Inconformado, o agravante interpõe o presente recurso, requerendo a discussão de fato superveniente com aptidão a influir no presente processo. É o relatório. Decido. O presente recurso não merece conhecimento. A jurisprudência do Plenário desta Corte tem se orientado no sentido de ser incabível recurso contra ato que aplica a sistemática da repercussão geral. Nesse sentido, confiram-se: AI-AgR 778.643, Rel. Min. Cezar Peluso (Presidente), Plenário, DJe 07.12.2011, AI-AgR 775.139, Rel. Min. Cezar Peluso (Presidente), Plenário, DJe 19.12.2011 e MS-AgR 28.982, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 15.10.2010. Eventual prejudicialidade decorrente da mudança de redação ou revogação de dispositivo da Lei 9.430/96 deverá ser abordada no curso do julgamento do recurso-paradigma, porquanto tal fato superveniente não possui aptidão para infirmar, per se , a repercussão geral do tema. Ante o exposto, não conheço do recurso, por ser manifestamente inadmissível, nos termos do art. 21, §1º, do RISTF> Publique-se. Brasília, 15 de março de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: EIAC - 994093161292 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de Petição 4.888/2016 na qual a parte Agravante requer a homologação de seu pedido de desistência ao próprio direito a que se funda a ação. A jurisprudência do STF é firme no sentido de ser inviável a homologação de pedido de desistência da ação ou de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação apresentado após o julgamento do recurso extraordinário. Cito o seguinte julgado: “PROCESSO CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. PEDIDO APRESENTADO APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. HOMOLOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I – Impossibilidade de homologação de pedido de desistência da ação ou de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação apresentado após o julgamento do recurso extraordinário, ainda que a decisão não tenha sido publicada. Precedentes. II – Agravo regimental improvido.” (RE 451289 AgR-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe 15.03.2011) Ante o exposto, não há o que deferir, por se tratar de pedido manifestamente incabível. Certifique-se o trânsito em julgado. Determino a baixa imediata dos autos. Publique-se. Brasília, 15 de março de 2016. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 9357711 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de agravo regimental contra decisão monocrática que julgou prejudicado o recurso extraordinário, ante o provimento parcial do recurso especial no Superior Tribunal de Justiça. Nas razões recursais, alega-se que não há falar em perda superveniente do objeto, uma vez que os fundamentos e os pedidos dos recursos são diversos. (eDOC 11) Assiste razão ao agravante. Desse modo, reconsidero a decisão constante do eDOC 9, e passo a julgar o recurso. Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão assim ementado, no que interessa: “APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. NECESSIDADE DE AUMENTO DO BENEFÍCIO DE SUPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA, PAGO PELO FUNDO DE PENSÃO, EM FACE DA REVISÃO PARA MENOR DO BENEFÍCIO PAGO PELO INSS. DEMANDA JULGADA PROCEDENTE. APELO DO FUNBEP. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. QUESTÃO OBEJTO DA SÚMULA 321 DO STJ. AUMENTO DEVIDO PELO FUNDO DE PENSÃO QUE SERÁ APURADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, OPORTUNIDADE EM QUE HAVERÁ A COMPENSAÇÃO DE EVENTUAIS DIFERENÇAS POSITIVAS OU NEGATIVAS (...)”. (eDOC 6, p. 20) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a , da Constituição Federal, sustenta-se violação dos artigos 93, IX; e 202 do texto constitucional. Aponta-se a necessidade de prévia fonte de custeio para garantir o equilíbrio do plano de previdência privada, bem como para assegurar o pagamento dos benefícios contratados pelos participantes. Alega-se ainda ausência de fundamentação do acórdão recorrido. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, com relação à alegada ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, observo que esta Corte já apreciou a matéria por meio do regime da repercussão geral, no julgamento do AI-QO-RG 791.292, de minha relatoria, DJe 13.8.2010. Nessa oportunidade, este Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral do tema e reafirmou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o referido artigo exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem estabelecer, todavia, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Quanto a garantia do custeio do plano de benefícios, o Tribunal de origem assentou o seguinte: “Também não comporta provimento o apelo no que refere à alegada necessidade de a apelada recolher contribuições para garantir o custeio do plano de benefícios. Isso porque referido pleito deveria ter sido manejado mediante via adequada, qual seja, a reconvenção, não podendo ser ventilado em sede de defesa. Ainda que assim não fosse, descabido seria tal pelito, pois, como assentado na sentença: ‘A ausência de fonte de custeio não autoriza o FUNBEP a abster-se de cumprir suas obrigações estatutárias, cabendo-lhe planejar os descontos e os índices de contribuição (…)”. (eDOC 6, p. 24) Assim, verifico que a matéria debatida na origem restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Além disso, divergir do entendimento firmado no acórdão impugnado demandaria o reexame de cláusulas contratuais, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 454 do Supremo Tribunal Federal. Quanto ao tema, confira-se o seguinte julgado: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdência privada. Revisão de benefício. Reexame de fatos e provas e de cláusulas contratuais. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame de fatos e provas dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais. Incidência das Súmulas nºs 279 e 454/STF. 2. A alegada violação do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, caso ocorresse, seria indireta ou reflexa, o que não enseja o reexame da questão em recurso extraordinário Incidência da Súmula nº 636/STF. 3. Agravo regimental não provido”. (ARE 745.311-AgR/DF 745.311, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 18.02.2014) Ante o exposto, conheço do presente agravo para negar-lhe provimento (art. 544, § 4º, II, “a”, do CPC). Publique-se. Brasília, 15 de março de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50100452020104047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão que proferi, a qual determinou a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328 do RISTF. Nas razões recursais, o contribuinte requer a reconsideração da decisão monocrática sob o fundamento de que a “ decisão embargada foi omissa, visto que, ao julgar o recurso da União, deixou de se manifestar expressamente acerca dos argumentos elaborados pela ora Embargante, que versam sobre o reconhecimento da não incidência da contribuição previdenciária sobre horas extras, e a determinação de compensação dos valores indevidamente recolhidos a tal título com outros tributos administrados pela SRFB.” Após detida análise dos autos, reconsidero a decisão ora agravada e passo à análise do mérito do recurso extraordinário. Trata-se de recursos interpostos pela União e pelo Contribuinte em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: “TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. LC 118/05. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS. COMPENSAÇÃO. Prazo prescricional. Marco temporal eleito pelo Supremo Tribunal Federal para aplicabilidade da LC nº 118/05. Prescrição das parcelas recolhidas há mais de cinco anos do ajuizamento. Reconhecido o direito, o indébito pode ser objeto de compensação com parcelas relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, corrigidas pela SELIC desde a data do recolhimento.” (eDOC 6, p. 57) No recurso extraordinário da União, interposto com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se ofensa aos arts. 97, 103-A, 195, I, “a”; 150, § 6º; e 201, §11, do Texto Constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, a exigibilidade da contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas: (i) os quinze primeiros dias de afastamento do trabalhador por motivo de doença; e (ii) o terço constitucional de férias; (iii) aviso prévio indenizado; e (iv) décimo terceiro salário. No recurso extraordinário do Contribuinte, interposto com base no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 7º, XVI, e 195, I, “a”, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, a não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de horas extras, dado seu caráter indenizatório. É o relatório. Decido. Inicialmente, em relação à suposta violação ao art. 97 da Constituição Federal, verifico que o Tribunal de origem não declarou a inconstitucionalidade de dispositivo normativo, mas apenas afastou a incidência das respectivas contribuições, com base na jurisprudência pacífica do STJ, que por sua vez, decidiu a partir de interpretação e aplicação das normas infraconstitucionais pertinentes. Assim, a jurisprudência do STF é firme no sentido de que é necessário que a decisão de órgão fracionário fundamente-se na incompatibilidade entre a norma legal e o Texto Constitucional para caracterizar violação à cláusula de reserva de plenário, o que não se verificou no caso concreto. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: AI-AgR 848.332, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 24.4.2012, e ARE-AgR- ED 736.780, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 22.5.2015. No mérito, ressalto que o Supremo Tribunal Federal já rejeitou a repercussão geral, em decorrência da inexistência de matéria constitucional, de questões alusivas à incidência da contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze dias do auxílio- doença (Tema 482), bem como sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado (tema 759). Vejam-se, a propósito, os referidos julgados: “REPERCUSSÃO GERAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS PELO EMPREGADOR NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. I – A discussão sobre a incidência, ou não, de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador nos primeiros quinze dias de auxílio-doença situa-se em âmbito infraconstitucional, não havendo questão constitucional a ser apreciada. II – Repercussão geral inexistente.” (RE 611505 RG, Rel. Min. AYRES BRITTO, Rel. p/ Ac.: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 28.10.2014) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NATUREZA JURÍDICA DA VERBA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A controvérsia relativa à incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado, fundada na interpretação da Lei 8.212/91 e do Decreto 6.727/09, é de natureza infraconstitucional. 2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/03/2009). 3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC. (ARE 745.901 RG, Rel. Min. Teori Zavaski, DJe 18.09.214) Em relação ao adicional do terço constitucional de férias, à gratificação natalina e às horas extras, cuja controvérsia encontra-se afetada à sistemática da repercussão geral, no bojo do Tema 163, no RE-RG 593.068, atualmente sob a relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, DJe 22.05.2009, ressalto que não se aplica ao presente caso, tendo em vista que a abrangência do paradigma limita-se ao caso dos servidores servidores públicos federais. Cito a ementa, acrescido de grifos: “CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL. TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO    FEDERAL . REGIME PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO. BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. GRATIFICAÇÃO NATALINA (DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO). HORAS EXTRAS . OUTROS PAGAMENTOS DE CARÁTER TRANSITÓRIO. LEIS 9.783/1999 E 10.887/2004. CARACTERIZAÇÃO DOS VALORES COMO REMUNERAÇÃO (BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO). ACÓRDÃO QUE CONCLUI PELA PRESENÇA DE PROPÓSITO ATUARIAL NA INCLUSÃO DOS VALORES NA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO (SOLIDARIEDADE DO SISTEMA DE CUSTEIO). 1. Recurso extraordinário em que se discute a exigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre adicionais e gratificações temporárias, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno', e 'adicional de insalubridade'. Discussão sobre a caracterização dos valores como remuneração, e, portanto, insertos ou não na base de cálculo do tributo. Alegada impossibilidade de criação de fonte de custeio sem contrapartida de benefício direto ao contribuinte. Alcance do sistema previdenciário solidário e submetido ao equilíbrio atuarial e financeiro (arts. 40, 150, IV e 195, § 5º da Constituição). 2. Encaminhamento da questão pela existência de repercussão geral da matéria constitucional controvertida.” Ademais, constata-se que eventual divergência ao entendimento adotado pelo juízo a quo , quanto à natureza jurídica da referida verba, demandaria o reexame de fatos e provas e o da legislação infraconstitucional, aplicável à espécie, de modo a inviabilizar o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. Cito o seguinte julgado: AI-AgR 603.377, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 14.12.2007. Ante o exposto, nego seguimento a ambos os recursos extraordinários, nos termos do art. 557, caput , do CPC, e 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 15 de março de 2016. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente