Supremo Tribunal Federal 18/03/2016 | STF

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Número de movimentações: 777

Origem: AIRR - 1719220105020464 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: SÃO PAULO RECLAMAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. DEVERES DE FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE AFRONTA À DECISÃO PROFERIDA NA ADC 16 OU CONTRARIEDADE À SÚMULA VINCULANTE 10/STF. PRECEDENTES. Vistos etc. 1. Trata-se de Reclamação, com pedido de liminar, proposta pelo Município de São Bernardo do Campo, com fundamento no artigo 102, I, “l”, da Constituição da República e no artigo 156 do RISTF, contra decisão em que reconhecida a responsabilidade subsidiária do ente público. 2. A parte reclamante sustenta, em síntese, afronta à decisão proferida por esta Corte no julgamento da ADC 16. Requer a concessão de liminar com a suspensão do processo em que proferida a decisão impugnada. Colaciona documentos. É o relatório. Decido. 1. No julgamento da ADC 16, ocorrido em 24.11.2010, ao concluir pela constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, o Pleno desta Corte abraçou a tese da inviabilidade da aplicação da responsabilidade objetiva à Administração Pública pelas verbas trabalhistas decorrentes de contrato de prestação de serviços firmado na forma da Lei 8.666/93, consoante emerge da ementa do acórdão de relatoria do eminente Min. Cezar Peluso: “EMENTA: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art., 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995”. Também resultou destacado que aludido dispositivo não impede o reconhecimento da responsabilidade do ente público ante ação culposa da Administração Pública – como no caso de omissão na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado-, consideradas as peculiaridades fáticas do caso concreto, com espeque em outras normas, regras e princípios do ordenamento jurídico – diretriz reiterada, em vários momentos, pelo Ministro Relator, Cezar Peluso, no debate ocorrido na ADC 16: “A informação prestada pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, invocando inclusive as decisões, é que o Tribunal Superior do Trabalho reconhece a responsabilidade da Administração com base nos fatos, isto é, com base no descumprimento do contrato, e não com base em inconstitucionalidade da lei. Ou seja, o Tribunal Superior do Trabalho não tem dúvida da constitucionalidade da norma, só que reconhece responsabilidade da Administração por questões factuais ligadas a cada contrato em particular. Noutras palavras, eu entendi que, como o Tribunal Superior do Trabalho não tem dúvida sobre a constitucionalidade, seria de todo em todo dispensável que o Tribunal a reconhecesse quando não há controvérsia a respeito. Mas, enfim, se esta Corte entender de conhecer ainda assim quanto ao mérito, não tenho nada que discutir. Considero a norma constitucional também, o que não impedirá que a Justiça do Trabalho continue reconhecendo a responsabilidade da Administração com base nos fatos de cada causa. (...) Não tenho dúvida nenhuma, eu reconheço a plena constitucionalidade da norma e, se o Tribunal a reconhecer, como eventualmente poderá fazê-lo, a mim me parece que o Tribunal não pode, neste julgamento, impedir que a Justiça trabalhista, com base em outras normas, em outros princípios e à luz dos fatos de cada causa, reconheça a responsabilidade da Administração. (...) O Tribunal (...) reconheceu que a mera inadimplência - é isso que o artigo 71, § 1º, diz - do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, etc, não transfere essa responsabilidade para a Administração. A inadimplência do contratado não a transfere. O que o Tribunal e a Justiça do Trabalho têm reconhecido? Que a ação culposa da Administração, em relação à fiscalização à atuação... (...) Deixe-me só dizer o que estou entendendo da postura da Justiça do Trabalho. Ela tem decidido que a mera inadimplência do contratado não transfere a responsabilidade, nos termos do que está na lei, nesse dispositivo. Então, esse dispositivo é constitucional. E proclama: mas isto não significa que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não gere responsabilidade. É outra matéria. (...) São outros fatos examinados sob a luz de outras normas constitucionais . É isso que estou dizendo. (...) Só estou advertindo ao Tribunal que isso não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos. Por isso declarei que seria carecedor da ação, porque, a mim me parece, reconhecer a constitucionalidade, que nunca foi posta em dúvida, não vai impedir a postura da Justiça trabalhista que é agora impugnada, mas é impugnada sob outro ponto de vista. Não é a constitucionalidade dessa norma que vai impedir a Justiça do Trabalho de reconhecer a responsabilidade da Administração perante os fatos!” (destaquei) Destaco serem inúmeras as decisões monocráticas desta Corte, exaradas em sede de reclamação, nas quais resultou afastada a alegação de afronta à ADC 16, ante a constatação de culpa da Administração Pública: Rcl 19378/GO, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 02.02.2015; Rcl 19380 MC/GO, Rel. Min. Celso De Mello, DJe 02.02.2015; Rcl 15.152/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, Dje 07.3.2013; Rcl 12.560 MC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Dje 29/09/2011; Rcl 12.925/ES, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Dje 26.11.2012; Rcl 14.888/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Dje 22.11.2012; Rcl 8.475/PE, Rel. Min. Ayres Britto, Dje 13.4.2012. Limitado a obstaculizar a responsabilização subsidiária automática da Administração Pública - como mera decorrência do inadimplemento da prestadora de serviços -, o julgamento da ADC 16, ao fixar a necessidade da caracterização da culpa do tomador de serviços no caso concreto, não adentrou a questão da distribuição do ônus probatório nesse aspecto, tampouco estabeleceu balizas na apreciação da prova ao julgador – hipóteses, portanto, que não viabilizam o uso do instituto da reclamação com espeque em alegada afronta à ADC 16. Nesse sentido: Rcl 14832/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 19.11.2012; Rcl 15194/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 18.3.2013; eRcl 15385/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 15.3.2013. 2. Nesse contexto, o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, ora impugnado, além de apresentar tese em harmonia com a decisão desta Corte Suprema, evidencia decisão baseada na distribuição do encargo probatório acerca do dever fiscalizatório matéria estranha à ADC 16-, consoante se denota do seguinte trecho: “O Tribunal Regional ressaltou a inércia da tomadora dos serviços na fiscalização das obrigações contratuais e legais da empresa prestadora, tal como exigido pela interpretação do Supremo Tribunal Federal na ADC 16. Logo, não se há de falar em violação do art. 71, § 1°, da Lei 8.666/93. Anoto, nesse passo, que o ônus de demonstrar a regular fiscalização do contrato administrativo, inclusive quanto à quitação das obrigações trabalhistas, pertencia à Contratante. Afinal, de acordo com o princípio da aptidão para a produção da prova, esta deverá ser produzida pela parte que a detém ou que a ela tem acesso. Na hipótese, o Agravante, como responsável pelo controle da atividade das empresas prestadoras em suas dependências detinha, indubitavelmente, o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato administrativo, ônus do qual não se desonerou. Nesse contexto, a Corte de Origem assentou que não houve efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, verbis : […] O Tribunal Regional registrou que o Município de São Bernardo do Campo, segundo Reclamado, não compareceu à audiência de instrução, presumindo-se verdadeiros os fatos aduzidos na inicial, que somado ao fato de a primeira Reclamada não ter honrado com suas obrigações trabalhistas, culminou na condenação subsidiária do ente público restando, assim, demonstrada sua culpa in vigilando  (ausência de fiscalização do contrato de prestação de serviços), porquanto evidenciada a confissão ficta do Município. Revelou-se culposa, portanto, a conduta do tomador de serviços, em razão da ausência de vigilância das atividades empresariais da prestadora, sendo isso suficiente para justificar a apenação subsidiária proclamada, não havendo espaço para se chegar à conclusão oposta, sem que se reexamine as provas, expediente vedado na instância extraordinária (Súmula 126/TST).” 3. De outra parte, conforme se extrai dos precedentes que deram origem à Súmula Vinculante nº 10, o seu fundamento reside na necessária observância pelos órgãos fracionários dos tribunais do postulado da reserva de plenário (art. 97 da Carta Política) como condição de validade e eficácia da declaração de inconstitucionalidade dos atos normativos, seja no controle abstrato, seja no controle incidental. É sabido que, expressa ou implicitamente, a atividade hermenêutica, própria dos órgãos jurisdicionais, é iluminada pela Constituição da República, ápice da pirâmide normativa. Inimaginável considerar que alguma interpretação realizada por qualquer órgão do Poder Judiciário possa se dar de forma alheia às disposições constitucionais. Fixada tal premissa, entendo que a mera interpretação de determinada norma à luz da Carta Política, por órgão fracionário de tribunal, não configura violação da reserva de plenário, tampouco afronta à Súmula Vinculante 10. Diferentemente é a situação em que a interpretação conferida a determinada norma pelo órgão julgador acaba por deixá-la à margem do ordenamento jurídico, sem qualquer aplicabilidade. Isso pode ocorrer de forma direta – com o reconhecimento da inconstitucionalidade - ou indireta – com o completo esvaziamento do conteúdo da norma, a eliminar suas hipóteses de incidência. Anoto o pronunciamento do Ministro Roberto Barroso acerca dos pilares da Súmula Vinculante 10/STF: “6.O fundamento da Súmula Vinculante nº 10 é o art. 97 da Constituição, que veda a declaração de inconstitucionalidade  de lei ou ato normativo por órgão fracionário de tribunal. O objetivo da norma é preservar a presunção de constitucionalidade  dos atos do Poder Público, cuja superação é considerada tão grave que depende de decisão tomada pela maioria absoluta dos membros da corte ou de seu órgão especial. Naturalmente, ainda mais ofensiva que a simples declaração de invalidade seria o afastamento dissimulado da lei por invocação da Carta. Por isso é que a Súmula Vinculante nº 10 considera igualmente nulo o acórdão ‘ que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte' . 7.Naturalmente, isso não significa que os órgãos fracionários estejam proibidos de interpretar  a legislação ordinária, com ou sem referência à Constituição. A aplicação do direito pressupõe a definição do seu sentido e alcance. Essa é a atividade cotidiana dos tribunais e – diga-se – de seus órgãos fracionários. O que não se admite é o afastamento  do ato, por força de norma constitucional, sem observância da reserva de plenário. 8.A diferença entre as duas hipóteses nem sempre será clara, mas há uma zona de certeza positiva quanto à incidência do art. 97: se o tribunal de origem esvaziar a lei ou o ato normativo – i.e. , se não restar qualquer espaço para a aplicação do diploma –, não haverá dúvida de que o que ocorreu foi um afastamento , e não uma simples interpretação” (Rcl 16.903 MC/PE, DJe 05.2.2014). Longe de negar a vigência ou afastar a aplicação dos dispositivos invocados, a Corte reclamada procedeu à efetiva operação de subsunção da moldura fática delineada às hipóteses normativas neles descritas, em interpretação sistemática do ordenamento jurídico. Consequentemente, não se cogita, na espécie, de contrariedade à Súmula Vinculante nº 10, a autorizar o cabimento da reclamação, nos moldes do art. 103-A, § 3º, da Constituição da República. 4. Por fim, destaco que o recurso extraordinário do reclamante encontra-se sobrestado em razão do conhecimento da repercussão geral do tema relativo à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço, , no RE 760.931, pendente de julgamento por esta Suprema Corte. 5. Nesse contexto, com espeque no art. 21, § 1º, do RISTF, n ego seguimento à presente reclamação, restando prejudicado o exame do pedido liminar. Publique-se. Brasília, 14 de março de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: PROCESSO - 00002357420155060122 - JUIZ DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO Procedência: PERNAMBUCO 24721PE) RECLAMAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. DEVERES DE FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE AFRONTA À DECISÃO PROFERIDA NA ADC 16 OU CONTRARIEDADE À SÚMULA VINCULANTE 10/STF. PRECEDENTES. Vistos etc. 1. Trata-se de Reclamação, com pedido de liminar, proposta pelo Estado de Pernambuco, com fundamento no artigo 102, I, “l”, da Constituição da República e no artigo 156 do RISTF, contra decisão em que reconhecida a responsabilidade subsidiária do ente público. 2. A parte reclamante sustenta, em síntese, afronta à decisão proferida por esta Corte no julgamento da ADC 16. Requer a concessão de liminar com a suspensão do processo em que proferida a decisão impugnada. Colaciona documentos. É o relatório. Decido. 1. No julgamento da ADC 16, ocorrido em 24.11.2010, ao concluir pela constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, o Pleno desta Corte abraçou a tese da inviabilidade da aplicação da responsabilidade objetiva à Administração Pública pelas verbas trabalhistas decorrentes de contrato de prestação de serviços firmado na forma da Lei 8.666/93, consoante emerge da ementa do acórdão de relatoria do eminente Min. Cezar Peluso: “EMENTA: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art., 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995”. Também resultou destacado que aludido dispositivo não impede o reconhecimento da responsabilidade do ente público ante ação culposa da Administração Pública – como no caso de omissão na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado-, consideradas as peculiaridades fáticas do caso concreto, com espeque em outras normas, regras e princípios do ordenamento jurídico – diretriz reiterada, em vários momentos, pelo Ministro Relator, Cezar Peluso, no debate ocorrido na ADC 16: “A informação prestada pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, invocando inclusive as decisões, é que o Tribunal Superior do Trabalho reconhece a responsabilidade da Administração com base nos fatos, isto é, com base no descumprimento do contrato, e não com base em inconstitucionalidade da lei. Ou seja, o Tribunal Superior do Trabalho não tem dúvida da constitucionalidade da norma, só que reconhece responsabilidade da Administração por questões factuais ligadas a cada contrato em particular. Noutras palavras, eu entendi que, como o Tribunal Superior do Trabalho não tem dúvida sobre a constitucionalidade, seria de todo em todo dispensável que o Tribunal a reconhecesse quando não há controvérsia a respeito. Mas, enfim, se esta Corte entender de conhecer ainda assim quanto ao mérito, não tenho nada que discutir. Considero a norma constitucional também, o que não impedirá que a Justiça do Trabalho continue reconhecendo a responsabilidade da Administração com base nos fatos de cada causa. (...) Não tenho dúvida nenhuma, eu reconheço a plena constitucionalidade da norma e, se o Tribunal a reconhecer, como eventualmente poderá fazê-lo, a mim me parece que o Tribunal não pode, neste julgamento, impedir que a Justiça trabalhista, com base em outras normas, em outros princípios e à luz dos fatos de cada causa, reconheça a responsabilidade da Administração. (...) O Tribunal (...) reconheceu que a mera inadimplência - é isso que o artigo 71, § 1º, diz - do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, etc, não transfere essa responsabilidade para a Administração. A inadimplência do contratado não a transfere. O que o Tribunal e a Justiça do Trabalho têm reconhecido? Que a ação culposa da Administração, em relação à fiscalização à atuação... (...) Deixe-me só dizer o que estou entendendo da postura da Justiça do Trabalho. Ela tem decidido que a mera inadimplência do contratado não transfere a responsabilidade, nos termos do que está na lei, nesse dispositivo. Então, esse dispositivo é constitucional. E proclama: mas isto não significa que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não gere responsabilidade. É outra matéria. (...) São outros fatos examinados sob a luz de outras normas constitucionais . É isso que estou dizendo. (...) Só estou advertindo ao Tribunal que isso não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos. Por isso declarei que seria carecedor da ação, porque, a mim me parece, reconhecer a constitucionalidade, que nunca foi posta em dúvida, não vai impedir a postura da Justiça trabalhista que é agora impugnada, mas é impugnada sob outro ponto de vista. Não é a constitucionalidade dessa norma que vai impedir a Justiça do Trabalho de reconhecer a responsabilidade da Administração perante os fatos!” (destaquei) Destaco serem inúmeras as decisões monocráticas desta Corte, exaradas em sede de reclamação, nas quais resultou afastada a alegação de afronta à ADC 16, ante a constatação de culpa da Administração Pública: Rcl 19378/GO, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 02.02.2015; Rcl 19380 MC/GO, Rel. Min. Celso De Mello, DJe 02.02.2015; Rcl 15.152/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, Dje 07.3.2013; Rcl 12.560 MC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Dje 29/09/2011; Rcl 12.925/ES, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Dje 26.11.2012; Rcl 14.888/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Dje 22.11.2012; Rcl 8.475/PE, Rel. Min. Ayres Britto, Dje 13.4.2012. Limitado a obstaculizar a responsabilização subsidiária automática da Administração Pública - como mera decorrência do inadimplemento da prestadora de serviços -, o julgamento da ADC 16, ao fixar a necessidade da caracterização da culpa do tomador de serviços no caso concreto, não adentrou a questão da distribuição do ônus probatório nesse aspecto, tampouco estabeleceu balizas na apreciação da prova ao julgador – hipóteses, portanto, que não viabilizam o uso do instituto da reclamação com espeque em alegada afronta à ADC 16. Nesse sentido: Rcl 14832/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 19.11.2012; Rcl 15194/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 18.3.2013; Rcl 15385/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 15.3.2013 e Rcl 20888/PE , Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 11.02.2016. 2. Nesse contexto, a decisão proferida pelo Juízo reclamado, além de apresentar tese em harmonia com a decisão desta Corte Suprema, evidencia decisão baseada na distribuição do encargo probatório acerca do dever fiscalizatório matéria estranha à ADC 16-, consoante se denota do seguinte trecho: “Os artigos 27, 31, inciso I, parágrafos 1º, 2º, 4º e 5º, e 56, 58 e 67, da Lei 8666/93, asseguram à Administração Pública, em forma de poder- dever, uma série de procedimentos, tanto no ato da contratação, quanto na fiscalização da correta execução dos serviços prestados, objetivando salvaguardar os interesses públicos de uma má contratação ou de uma falha na fiscalização da execução dos serviços contratados. Inclusive podendo o Poder Público rescindir unilateralmente contratos que não atendam aos interesses públicos (art. 79, inciso I, da Lei 8666/93). E no presente caso concreto, entenda-se que o interesse público abrange também o cumprimento das normas constitucionais trabalhistas por parte das empresas contratadas. E como o interesse público se apresenta para o Administrador público sob a forma de comando, impondo-se a ele (Administrador) como uma obrigação indiscutível, razoável concluir que no caso vertente não há outra escolha para o município réu a não ser a fiscalização permanente do cumprimento das obrigações constitucionais trabalhistas dos empregados das respectivas empresas prestadoras de serviços, suas contratadas. Aplicando-se, ainda, o mesmo raciocínio no que diz respeito ao momento da contratação de tais serviços Portanto, se no ato da contração não se acautela o ente público, nos termos da lei ou se não fiscaliza o correto cumprimento do contrato por parte das respectivas prestadoras de serviços, expõe-se o ente contratante (o município réu) às consequências da culpa in eligendo e da culpa in vigilando, no que diz respeito a eventuais prejuízos que venham sofrer aludida coletividade de empregados. Pensar diversamente seria inverter as regras da finalidade pública, deixando-as de ser cogente para ser de observância facultativa por parte do Administrador --, o que, definitivamente, é inaceitável. Pensar diversamente também seria estimular a contratação de empresas inidôneas para a prestação dos serviços dos serviços públicos, colaborando com a proliferação de empresas fantasmas, que surgem e desaparecem com uma incrível facilidade, deixando por onde atuaram, um rastro prejuízos e frustrações de toda sorte.” 5. Nesse contexto, com espeque no art. 21, § 1º, do RISTF, n ego seguimento à presente reclamação, restando prejudicado o exame do pedido liminar. Publique-se. Brasília, 14 de março de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: ARR - 17054020105020054 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de medida liminar, ajuizada por Eletropaulo – Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A, em face de decisão proferida pela 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho no Processo 0001705-40.2010.5.02.0054, no qual não foi reconhecida a prescrição total e determinada a complementação de aposentadoria. Sustenta a Reclamante ofensa à Súmula Vinculante 10. Destaca que “não se trata de questão que envolva a interpretação da prescrição aplicável, se parcial ou total, mas sim de interpretação direta de dispositivo constitucional (art. 7º, XXIX, da CF/1988), ou seja, se a pretensão postulada em juízo mais de 2 anos após o término do contrato de trabalho está prescrita ou não”. É o breve relatório. Dispenso a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República, por entender que o processo já está em condições de julgamento (RISTF, art. 52, parágrafo único). Passo a decidir. Consta do acórdão reclamado, no ponto que interessa: “II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. INTEGRAÇÃO DE PARCELA DEFERIDA EM AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. Trata-se de caso em que a reclamante já recebe a complementação de aposentadoria, e postula diferenças decorrentes da integração de verba em sua base de cálculo, a qual foi reconhecida em ação anterior, cuja sentença transitou em julgado após a jubilação, de modo que a prescrição é parcial e quinquenal. Precedentes. Recurso de revista a que se dá provimento. (…) A jurisprudência desta Corte Superior evoluiu para o entendimento de que somente é total a prescrição referente a pedido de complementação de aposentadoria quando esse benefício jamais foi recebido pelo trabalhador, e é postulado após dois anos contados da extinção do contrato de trabalho, ou quando se trate de parcela nunca recebida na vigência de contrato e também alcançada pela prescrição bienal. Tratando-se de caso em que a reclamante já recebe a complementação de aposentadoria, e postula diferenças decorrentes da integração de verbas em sua base de cálculo reconhecidas em ação anterior, cuja sentença transitou em julgado após a jubilação, a prescrição é parcial e quinquenal. Nesses termos, dispõem as Súmulas nos 326 e 327 do TST, com suas novas redações, conforme a Resolução nos 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31/5/2011” (eDOC 5, p. 82 – 86, grifei). Não há na espécie contrariedade à Súmula Vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal, pois o Tribunal Superior do Trabalho não declarou inconstitucional ou afastou, por julgar inconstitucional, o art. 11 da Consolidação das Leis do Trabalho, apenas interpretou essa norma utilizando- se do dispositivo correspondente à matéria em debate. Assim, tendo em vista que não houve declaração de inconstitucionalidade de dispositivo legal, mas mera interpretação de legislação local, não se vislumbra, no presente caso, violação ao artigo 97 da Constituição Federal, cuja proteção é reforçada pela súmula vinculante 10 do STF. Nesse sentido, cito o seguinte precedente: “AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. LEGITIMIDADE ATIVA. SÚMULA VINCULANTE 10 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA. INEXISTÊNCIA. SUCEDÂNEO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A violação ao princípio da reserva de plenário exige que a norma seja declarada inconstitucional, ou tenha sua aplicação negada pelo Tribunal de origem, o que não ocorre no caso sub examine, onde a controvérsia foi solucionada com apoio na interpretação conferida pelo Tribunal a quo à norma infraconstitucional que disciplina a matéria. Precedentes: Rcl 14.185-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, Dje 12/6/2013, Rcl 15.128, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 25/9/2013, RE 775.548-MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 6/12/2013. 2. A reclamação é inadmissível quando utilizada como sucedâneo da ação rescisória ou de recurso. 3. Agravo regimental desprovido”. (Rcl-AgR 18.820, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 4.3.2015) Ressalto ainda que o instrumento processual da reclamação não pode ser empregado como sucedâneo recursal ou atalho processual para fazer chegar a causa diretamente ao Supremo Tribunal Federal. É essa a orientação consolidada na jurisprudência desta Corte. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: Rcl 9.545, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 13.5.2010; e Rcl 5.494, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 11.12.2009. Ante o exposto, nego seguimento à reclamação. Prejudicada a análise do pedido liminar (RISTF, art. 21, § 1º) Publique-se. Brasília, 15 de março de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARR - 19994520105020005 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de medida liminar, ajuizada por Eletropaulo – Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A, em face de decisão proferida pela 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho no Processo 0001999-45.2010.5.02.0005, no qual não se reconheceu a prescrição total e determinou-se a complementação de aposentadoria. Sustenta a reclamante a existência de ofensa à Súmula Vinculante 10. Destaca que “ a decisão proferida pelo C. TST, para concluir pela ocorrência da prescrição parcial, afastou e desconsiderou fundamentos de ordem constitucional, bem como afastou as disposições do art. 11, da CLT ”. (eDOC2, p. 6) É o breve relatório. Dispenso a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República, por entender que o processo já está em condições de julgamento (RISTF, art. 52, parágrafo único). Passo a decidir. Consta do acórdão reclamado: “RECURSO DE REVISTA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REPERCUSSÃO DAS PARCELAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM ANTERIOR RECLAMAÇÃO TRABALHISTA NA BASE DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SÚMULA N.º 327 DO TST. Trata-se de demanda envolvendo discussão acerca da prescrição aplicável às diferenças de complementação de aposentadoria/pensão. Nos termos da atual redação da Súmula n.º 327 desta Corte: “A pretensão de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição à época da propositura da ação”. “In casu”, verifica-se que o Reclamante efetivamente já percebia complementação de aposentadoria, tendo postulado a repercussão das parcelas salariais deferidas em anterior Reclamação Trabalhista na base de cálculo do seu benefício. Dessarte, sendo incontestável o recebimento da complementação de aposentadoria, a aplicação da prescrição parcial é medida que se impõe. Recurso de Revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA ELETROPAULO. Prejudicada a análise do Agravo de Instrumento da Reclamada, em razão da decisão que foi proferida no Recurso de Revista do Reclamante e que determinou a remessa dos autos ao Regional, para que esta apreciasse a demanda, como entender de direito.” (eDOC 7, p. 5). Não há na espécie contrariedade à Súmula Vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal, pois o Tribunal Superior do Trabalho não declarou inconstitucional ou afastou, por julgar inconstitucional, o art. 11 da Consolidação das Leis do Trabalho, apenas interpretou essa norma utilizando- se do dispositivo correspondente à matéria em debate. Assim, tendo em vista que não houve declaração de inconstitucionalidade de dispositivo legal, mas mera interpretação de legislação local, não se vislumbra, no presente caso, violação ao artigo 97 da Constituição Federal, cuja proteção é reforçada pela Súmula Vinculante 10 do STF. Nesse sentido, cito o seguinte precedente: “AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. LEGITIMIDADE ATIVA. SÚMULA VINCULANTE 10 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA. INEXISTÊNCIA. SUCEDÂNEO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A violação ao princípio da reserva de plenário exige que a norma seja declarada inconstitucional, ou tenha sua aplicação negada pelo Tribunal de origem, o que não ocorre no caso sub examine, onde a controvérsia foi solucionada com apoio na interpretação conferida pelo Tribunal a quo à norma infraconstitucional que disciplina a matéria. Precedentes: Rcl 14.185-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, Dje 12/6/2013, Rcl 15.128, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 25/9/2013, RE 775.548-MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 6/12/2013. 2. A reclamação é inadmissível quando utilizada como sucedâneo da ação rescisória ou de recurso. 3. Agravo regimental desprovido”. (Rcl-AgR 18.820, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 4.3.2015) Ressalto ainda que o instrumento processual da reclamação não pode ser empregado como sucedâneo recursal ou atalho processual para fazer chegar a causa diretamente ao Supremo Tribunal Federal. É essa a orientação consolidada na jurisprudência desta Corte. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: Rcl 9.545, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 13.5.2010; e Rcl 5.494, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 11.12.2009. Ante o exposto, nego seguimento à reclamação. Prejudicada a análise do pedido liminar (RISTF, art. 21, § 1º) Publique-se. Brasília, 18 de fevereiro de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 00060118520138190066 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO 152208RJ) RECLAMAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO PELA CORTE DE ORIGEM. OBSERVÂNCIA DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Vistos, etc. 1. Trata-se de reclamação proposta pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão proferida pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos autos do Processo nº 0006011-85.2013.8.19.0066 , que, ao manter decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário, teria usurpado a competência desta Suprema Corte. 2. O reclamante alega que a Terceira Vice-Presidência Estado do Rio de Janeiro teria negado seguimento a recurso extraordinário, nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil, com base em precedente equivocado – RE 586.620. 3. Defende a aplicação do entendimento firmado no Recurso Extraordinário nº 573.540/MG, em que este Pretório Excelso (…) não apenas reconheceu, de forma expressa, a existência de repercussão geral em relação à matéria, como deixou claro que a vinculação dos servidores públicos daquele Estado a sistema especial de assistência à saúde dependeria sim do pagamento de contraprestação pecuniária. 4. Segundo aponta, não há direito subjetivo do policial militar ou bombeiro militar à fruição do serviço médico instituído pelo Estado independentemente de contraprestação. 5. Requer procedência da presente reclamação para que seja cassado o acórdão que ratificou a inadmissão do recurso extraordinário. É o relatório. Decido. 1. Esta Suprema Corte, no julgamento da Questão de Ordem no AI 760.358, firmou a orientação de que incabível o instrumento processual da reclamação para questionar o acerto de decisão do Tribunal de origem que, tendo em vista a ausência de repercussão geral firmada no âmbito desta Suprema Corte, e com suporte no art. 543-B, § 2º, do CPC, considera inadmitido recurso extraordinário. Confira-se: “Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem” (AI 760358 QO/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 19.2.2010) 2. De toda forma, destaco que, em 12.11.2015, este Tribunal reconheceu a inexistência da repercussão geral da questão relativa à obrigatoriedade da manutenção da assistência médico-hospitalar aos policiais militares e bombeiros militares do Estado do Rio de Janeiro, independentemente de contribuição, no ARE 842.214, de modo que o exame de eventual recurso extraordinário sobre a questão restaria prejudicado. 3. Ante o exposto, forte nos arts. 38 da Lei 8.038/1990 e 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento à presente reclamação. Publique-se. Brasília, 15 de março de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: APCRIM - 00023092220118260450 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de reclamação constitucional, com pedido liminar, ajuizada por Luis Oliveira Rocha, contra ato da 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 0002309-22.2011.8.26.0450), o qual teria contrariado orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Assevera-se ter sido o reclamante condenado pela prática do delito descrito no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico ilícito de entorpecentes), à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado. Ocorre que o Tribunal de Justiça bandeirante teria fixado o regime fechado, negando o direito do então réu ter a pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos, ao fundamento de que tais benefícios seriam vedados ao condenado por tráfico de entorpecentes, violando, assim, o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos HCs n. 97.256/RS e 111.840/ES. Diante disso, requer seja julgada procedente a presente reclamação, a fim de se tornar definitiva a liminar, cassando a decisão combatida, ou que seja determinar outra medida adequada para a preservação da competência deste Colendo Tribunal Federal ”. (eDOC 1, p. 8) É o breve relatório. Dispenso a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República, por entender que o processo já está em condições de julgamento (art. 52, parágrafo único, RISTF). Passo a decidir. Com efeito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 27.6.2012 (DJe 17.12.2013), ao analisar o HC 111.840/ES, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, por maioria, declarou incidenter tantum , a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90, com a redação dada pela Lei 11.464/2007. Desse modo, ficou superada a obrigatoriedade de início do cumprimento de pena no regime fechado aos condenados por crimes hediondos ou a eles equiparados. Naquela ocasião, consignou-se que as instâncias inferiores não poderiam mais fixar automaticamente o regime fechado para início do cumprimento de pena apenas com base no art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90. Foi o que ocorreu no presente caso. Assim restou assentado no acórdão reclamado: “(...) Na fase derradeira a Magistrada “a quo” deixou de aplicar o redutor previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, entretanto este Relator entende que não há óbice à aplicação do percentual de 2/3 (dois terços), considerando a primariedade do acusado, o fato de inexistir prova da dedicação do réu às atividades criminosas e a quantidade da droga apreendida. Desta forma, a reprimenda do apelante resulta em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, e ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor mínimo legal, tornada definitiva. O regime prisional fixado, qual seja, o inicial fechado, deve prevalecer, levando-se em conta a Lei 11.464, de 28 de março de 2007, que alterou a redação do artigo 2º da Lei 8.072/90, permitindo a progressão de regime aos condenados por crimes hediondos ou a eles equiparados . Desse modo, inviável, a fixação de regime mais brando para o cumprimento da reprimenda, tendo em vista que o fechado é o único capaz de prover a ressocialização, tendo em vista que suas limitações são as mais rigorosas possíveis, ensejando a reflexão e a repressão do impulso delitivo”. (eDOC 6, p. 5 - grifou-se) Ademais, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar a Apelação n. 0002309-22.2011.8.26.0450, indeferiu o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos formulado pela defesa, ao fundamento de que o delito de tráfico de droga é equiparado aos hediondos, sendo que a estes é vedada a a concessão de tal benefício. Para tanto assentou: “Por fim, não são recomendáveis a substituição ou a suspensão condicional da pena, por não serem suficientes para o caso em tela, vez que crime assemelhado a hediondo, demandando maior rigor punitivo”. É cediço que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC 97.256/RS, de relatoria do Ministro Ayres Britto, julgou inconstitucional o art. 44 da Lei 11.343/2006 na parte em que vedava a possibilidade da substituição da pena, determinando o exame pelo Juízo de origem do preenchimento dos requisitos legais para a referida conversão. Após detida análise dos autos, vislumbro que o réu não ostenta quaisquer circunstâncias que lhe impeçam de gozar da substituição de sua reprimenda, pois, primário, fixou-se a pena-base no mínimo legal, tendo-lhe sido, inclusive, concedido o benefício descrito no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. O próprio Tribunal a quo  registrou o seguinte: “Atendendo ao disposto no artigo 59, do Código Penal, a pena base foi bem fixada no mínimo legal. Na fase intermediária, ausentes agravantes e atenuantes. Na fase derradeira a Magistrada “a quo” deixou de aplicar o redutor previsto no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, entretanto este Relator entende que não há óbice à aplicação do percentual de 2/3 (dois terços), considerando a primariedade do acusado, o fato de inexistir prova da dedicação do réu às atividades criminosas e a quantidade da droga apreendida. Desta forma, a reprimenda do apelante resulta em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, e ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor mínimo legal, tornada definitiva”. (eDOC 6, p. 5) Ressalto, que o precedente do HC 97.256, de relatoria do Ministro Ayres Britto, detém efeito vinculante em razão da Resolução n. 5/2012 do Senado Federal. Assim, não resta dúvida de que o acórdão recorrido ignorou a jurisprudência consolidada desta Corte, ao adotar entendimento diverso. Nesse sentido, cito precedente de ambas as Turmas: “Penal. Recurso Ordinário em Habeas Corpus . Tráfico de entorpecentes e porte ilegal de arma de fogo Arts. 33, caput , da Lei n. 11.343/2006, e art. 14, da Lei n. 10.826/2003. Pena-base fixada no mínimo legal para o delito de tráfico de entorpecentes. Ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas aplicada na fração de 2/3. Sopesamento da quantidade e qualidade da droga nas 1ª e 3ª fase da dosimetria. Bis in idem . Inocorrência. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos negada com fundamento no art. 44 da Lei de Drogas. Óbice declarado inconstitucional, incidentalmente, pelo STF (HC 97.256). Regime inicialmente fechado para o réu condenado por tráfico de entorpecentes, independentemente do quantum da pena, com fundamento no art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90. Norma declarada inconstitucional pelo STF (HC 111.840). RHC substitutivo de RE. Extinção. Habeas corpus de ofício, com fundamento no art. 654, § 2º, do CPP. 1. O bis in idem ocorre quando o Juiz considera a quantidade e a qualidade da droga no cálculo da pena-base e da fração correspondente à causa de diminuição de pena do § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006. 2. In casu , a pena-base para o crime de tráfico de entorpecentes (85,64 (oitenta e cinco gramas e sessenta e quatro centigramas de maconha) restou fixada no mínimo legal de 5 (cinco) anos à míngua de circunstâncias judiciais desfavoráveis, por isso que improcede a alegação de ocorrência de bis in idem , fundada no sopesamento da quantidade e qualidade da droga nas 1ª e 3ª fases da dosimetria, quando é certo que tais circunstâncias, previstas no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006, restaram aferidas apenas no cálculo da fração minorante do § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, licitamente fixada em 2/6. 3. A pena mínima de 5 (cinco) anos, cominada para o crime de tráfico de entorpecentes, alfim reduzida para 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, à conta da minorante do § 4º da Lei de Drogas, aplicada na fração de 2/6, confere ao réu, não reincidente, o direito à substituição por restritiva de direitos, com fundamento no art. 44 do Código Penal, posto que o Supremo Tribunal Federal declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade dos óbices à concessão do referido benefício, previstos no § 4º do art. 33 e no art. 44, ambos da Lei n. 11.343/06 (HC 97.256). 4. De igual modo, esta Corte também declarou inconstitucional o art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.082/90, dispositivo legal que impunha o regime inicial fechado de cumprimento da pena para o condenado por tráfico de entorpecentes, independentemente de seu quantum (Cf. HC n. 111.840/ES, Rel. Min. Dias Toffoli, Dje de 17.12.2013), por isso que a pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses deve ser cumprida no regime aberto, em conformidade com o art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal. 5. O acórdão proferido em agravo regimental em habeas corpus é impugnável, em tese, pela via do recurso extraordinário, a implicar o não conhecimento do writ, circunstância que não impede a análise das razões da impetração no afã de verificar a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício à luz do art. 654, § 2º, do CPP. 6. RHC não conhecido; ordem de habeas corpus concedida, de ofício, com fundamento no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, para determinar ao juízo processante ou, se for o caso, ao juízo da execução penal, a transferência do paciente para o regime aberto, bem como para que verifique a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”. (RHC 123.080, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 13.11.2014) “ Habeas corpus . 2. Tráfico ilícito de entorpecentes. Paciente condenado à pena de um ano e oito meses de reclusão. 3. Pedido de fixação de regime aberto para início do cumprimento da pena. Possibilidade. Paciente que cumpre os requisitos previstos no art. 33, § 2º, c, do Código Penal. 4. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Possibilidade. Precedente do Plenário (HC n. 97.256/RS). 5. Necessidade de análise dos requisitos dispostos no art. 44 do CP. 6. Ordem deferida”. (HC 112.195/SP, de minha relatoria, 2ª Turma, DJe 15.5.2012) E mais recentemente, em sede de reclamação: Rcl 20.630-MC/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 21/5/2015 e Rcl 19.672/SP, de minha relatoria, DJe 1º/ 7/2015. Ante o exposto, com fundamento no art. 161, parágrafo único, do RI/STF, julgo procedente a presente reclamação para reformar o acórdão proferido pela 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da Apelação Criminal n. 0002309-22.2011.8.26.0450, fixando como regime inicial para o cumprimento de pena o aberto, com possibilidade de substituição por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo juízo da execução. Prejudicado o pedido liminar. Publique-se. Brasília, 15 de março de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: CC - 143832 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de medida liminar, ajuizada pelo Município de Taubaté/SP, em face de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do Conflito de Competência n. 143.832/SP, na qual se reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar causa referente à cobrança de verbas trabalhistas, em vínculo jurídico decorrente de contratação temporária. Sustenta-se a existência de ofensa à decisão proferida por esta Corte no julgamento da ADI 3.395, Rel. Min. Cezar Peluso. É o breve relatório. Dispenso a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República, por entender que o processo já está em condições de julgamento (RISTF, art. 52, parágrafo único). Passo a decidir. É firme o entendimento desta Corte, após o julgamento da ADI 3395, que compete à Justiça comum o julgamento de causas instauradas entre o Poder Público e servidor a ele vinculado por relação jurídico-administrativa, não cabendo à Justiça trabalhista sequer discutir a legalidade da relação administrativa. Cito a propósito decisão proferida pelo Plenário, no julgamento da Rcl-AgR 7.426, de minha relatoria, DJe 10.10.2012, cuja ementa transcrevo: “Agravo regimental em reclamação. 2. Servidor regido por vínculo de natureza jurídico-administrativa. 3. Incompetência da Justiça do Trabalho, conforme acórdão desta Corte no julgamento da ADI n. 3.395. 4. Ausência de fundamento novo no recurso que seja apto a ilidir a decisão agravada 5. Agravo regimental a que se nega provimento”. No mesmo sentido, confira-se a Rcl-AgR n. 7.157, Tribunal Pleno, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, DJe 19.3.2010, cujo acórdão está assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. ADI nº 3.395/DF-MC. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS SUSCEPTÍVEIS DE MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É competente a Justiça comum para processar e julgar ações para dirimir conflitos entre o Poder Público e seus agentes, independentemente da existência de vício na origem desse vínculo, dada a prevalência de sua natureza jurídico-administrativa. 2. Prorrogação do prazo de vigência do contrato temporário não altera a natureza jurídica de cunho administrativo que se estabelece originalmente. 3. Agravo regimental não provido.” Ante o exposto, julgo procedente a reclamação, ficando assim prejudicada a análise do pedido liminar, nos termos do art. 161, parágrafo único do RISTF, para reformar a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do Conflito de Competência n. 143.832/SP e reconhecer a competência da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Taubaté para o julgamento do feito. Publique-se. Brasília, 15 de março de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 116000004819201434 - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: A Fundação dos Economiários Federais – Funcef interpõe reclamação em face de decisão, proferida pelo Procurador da República presidente do Inquérito Civil n. 1.16.000.004819/2014-34, que, contrariamente à Súmula Vinculante 14, teria negado à reclamante vista e cópias dos autos do inquérito. Afirma a reclamante que, sem fundamentação legal, o reclamado teria decretado o sigilo dos autos e autorizado o compartilhamento de provas com a Comissão Parlamentar de Inquérito dos Fundos de Pensão. Aduz ter solicitado, em duas oportunidades, o acesso aos autos, mas seus pedidos foram negados. Alega que o direito de acesso às informações decorre de forma expressa do texto da Súmula Vinculante 14 e do art. 7º da Lei 8.906/94 e não poderia ser afastado pelo reclamado. Com esses fundamentos, requer, liminarmente, o acessos aos elementos probatórios constantes dos autos do Inquérito Civil e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. É, em síntese, o relatório. Decido. A Reclamação destina-se a preservar a competência e a autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal quando ocorrer a usurpação de sua competência ou, nos termo do art. 102, § 2º, da CR, quando decisões judiciais ou atos administrativos contrariarem decisão proferida por esta Corte em sede de controle concentrado de constitucionalidade ou que, nos termos do art. 102, § 3º, também da CR, o enunciado de súmula vinculante. No presente caso, entretanto, a reclamação é incabível. Isso porque, conforme reiterados precedentes desta Corte, a Súmula Vinculante 14 é inaplicável aos procedimento de natureza cível. Confira-se: “Agravo regimental em reclamação. 2. Direito Administrativo. 3. Pedido de vistas em inquérito civil público. Violação ao princípio da ampla defesa. Inexistente. 4. Súmula Vinculante n. 14. Impossibilidade de aplicação da Súmula em procedimentos de natureza cível. 5. Ausência de argumentos ou provas que possam influenciar a convicção do julgador. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.” (Rcl 8458 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe 19-09-2013) Confiram-se ainda as decisões monocráticas a seguir: Rcl 21.050/BA, Relator Ministro Teori Zavascki, Dje 03.08.2015; Rcl 16.667/SP, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 13.11.2013; Rcl 12.884/DF, Relator Ministro Ayres Britto, DJe 11.11.2011; e Rcl 9.677/ES, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJe 19.4.2010. No caso dos autos, a reclamante pleiteia acesso a procedimento administrativo do qual não é parte e, ainda que seja necessário o acesso à informações para a garantia da ampla defesa, seu direito, na esteira dos precedentes deste Tribunal, refoge do âmbito de incidência da Súmula Vinculante 14. Ante o exposto, com fulcro no art. 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento ao pedido, prejudicada a liminar. Publique-se. Brasília, 15 de março de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 00106544220145010571 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, em face de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sede de recurso ordinário, nos autos do Processo nº 0010654-42.2014.5.01.0571, que condenou subsidiariamente a parte Reclamante nos seguintes termos: “(...) não foi apresentada documentação que pudesse eximir administração de sua culpa in eligendo , pois não foi acostada aos autos a licitação nem tampouco outros documentos que pudessem desonerar o ente público de sua culpa na eleição da primeira demandada como prestadora de serviços. O único documento fornecido, no ID e69d3e6, é uma certidão emitida pela Coordenadoria de Execução Contratual do Município, com o histórico dos contratos celebrados com a primeira ré. Todavia os referidos instrumentos contratuais não vieram aos autos. Da mesma forma, não foram juntados documentos que evidenciassem que o Município cumpriu com o seu dever de fiscalizar a prestação de serviços da empresa contratada, não podendo ser afastada, portanto, a sua culpa in vigilando . Assim, verificada a culpa in eligendo , pela ausência de juntada da licitação, e da culpa in vigilando , em face da não apresentação de documentos que revelassem que a administração pública fiscalizou o contrato por ela celebrado, não há como se afastar a responsabilidade subsidiária do ente público. ” (eDOC 9, p. 13 - grifei) Na reclamação, aponta-se a violação dos entendimentos firmados no julgamento da ADC 16 e na Súmula Vinculante 10 do STF. Sustenta-se, em síntese, que o ato reclamado, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos débitos trabalhistas de empresa contratada em contrato de terceirização, violou o disposto no art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Portanto, afastou a aplicação de dispositivo legal sem a regular declaração de inconstitucionalidade. Dispenso as informações, assim como a remessa à Procuradoria- Geral da República (art. 52, parágrafo único, do RISTF), por entender que o processo está suficientemente instruído e em condições de julgamento. É o relatório. Decido. Inicialmente, constato que a matéria discutida na presente reclamação foi objeto de pronunciamento do Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento da ADC 16, de relatoria do Ministro Cezar Peluso, DJe 9.9.2011. Confira-se, a propósito, a ementa do referido julgado: “RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art., 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995.” Após detida análise dos autos, verifico que o ato reclamado reconheceu a responsabilidade subsidiária da parte Reclamante por débitos trabalhistas, com base na análise das provas produzidas no curso do processo. Por conseguinte, reconheceu a culpa in vigilando  da Administração, ao faltar com o dever de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da devedora principal, quanto a sua culpa in eligendo, ao escolher mal a empresa prestadora de serviços. Nesse quadro fático-normativo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende não haver violação da autoridade da decisão proferida na ADC 16, a qual declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, nem afronta à Súmula Vinculante 10 desta Corte. A esse respeito, cito os seguintes precedentes: “RECLAMAÇÃO – ALEGADO DESRESPEITO À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA, COM EFEITO VINCULANTE, NO EXAME DA ADC 16/DF – INOCORRÊNCIA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR DÉBITOS TRABALHISTAS (LEI Nº 8.666/93, ART. 71, § 1º) – ATO JUDICIAL DE QUE SE RECLAMA PLENAMENTE JUSTIFICADO PELO RECONHECIMENTO, NO CASO, POR PARTE DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, DE SITUAÇÃO CONFIGURADORA DE RESPONSABILIDADE SUBJETIVA (QUE PODE DECORRER TANTO DE CULPA “IN VIGILANDO” QUANTO DE CULPA “IN ELIGENDO” OU “IN OMITTENDO”) – DEVER JURÍDICO DAS ENTIDADES PÚBLICAS CONTRATANTES DE VIGILÂNCIA EFETIVA E DE ADEQUADA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO, POR PARTE DAS EMPRESAS CONTRATADAS, DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS REFERENTES AOS EMPREGADOS VINCULADOS AO CONTRATO CELEBRADO (LEI Nº 8.666/93, ART. 67), SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DO PODER PÚBLICO E DE INJUSTO EMPOBRECIMENTO DO TRABALHADOR – SITUAÇÃO QUE NÃO PODE SER COONESTADA PELO PODER JUDICIÁRIO – ARGUIÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ART. 97) – SÚMULA VINCULANTE Nº 10/STF – INAPLICABILIDADE – INEXISTÊNCIA, NA ESPÉCIE, DE JUÍZO OSTENSIVO, DISFARÇADO OU DISSIMULADO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE QUALQUER ATO ESTATAL – CARÁTER SOBERANO DO PRONUNCIAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS SOBRE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA – CONSEQUENTE INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL DA RECLAMAÇÃO PARA EXAME DA OCORRÊNCIA, OU NÃO, DO ELEMENTO SUBJETIVO PERTINENTE À RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA OU DA ENTIDADE PÚBLICA TOMADORA DO SERVIÇO TERCEIRIZADO – PRECEDENTES – NATUREZA JURÍDICA DA RECLAMAÇÃO – DESTINAÇÃO CONSTITUCIONAL DO INSTRUMENTO RECLAMATÓRIO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.” (Rcl 19.281 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 20/04/2015) “Agravo Regimental na Reclamação. Responsabilidade Subsidiária. Artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Constitucionalidade. ADC 16. Administração Pública. Dever de fiscalização. responsabilidade da autarquia estadual. Afronta à Súmula Vinculante 10. Inocorrência. Agravo regimental a que se nega provimento. 1. A Administração tem o dever de fiscalizar o fiel cumprimento do contrato pelas empresas prestadoras de serviço, também no que diz respeito às obrigações trabalhistas referentes aos empregados vinculados ao contrato celebrado, sob pena de atuar com culpa in eligendo ou in vigilando. 2. A aplicação do artigo 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, não exime a entidade da Administração Pública do dever de observar os princípios constitucionais a ela referentes, entre os quais os da legalidade e da moralidade administrativa. 3. A decisão que reconhece a responsabilidade do ente público com fulcro no contexto fático-probatório carreado aos autos não pode ser alterada pelo manejo da reclamação constitucional. Precedentes: Rcl 11985-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 14-03-2013 PUBLIC 15-03-2013. 4. A ausência de juízo de inconstitucionalidade acerca da norma citada na decisão impugnada afasta a violação à Súmula Vinculante 10 desta Corte. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (Rcl 14.048 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 02/02/2015) Vejam-se também as seguintes decisões: Rcl 12.623 AgR-segundo, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 18/09/2014; Rcl 20.026, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 15/04/2015; Rcl 17.867, Rel Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 06/08/2014; Rcl 19.766, Rel. Min. Teori Zavascki DJe de 13/03/2015; Rcl 14.623, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 12/11/2012; Rcl 10.829 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe de 10/02/2015. Ante o exposto, com base nos arts. 21, § 1º, e 161, parágrafo único, do RISTF, julgo improcedente a presente reclamação, ficando prejudicado o pedido de liminar . Publique-se. Brasília, 16 de março de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: RR - 6978220105040018 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, em face de acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, proferido nos autos do Processo nº RR-697.82.2010.5.04.0018, cuja ementa reproduzo a seguir: AGRAVO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGA POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – MODULAÇÃO TEMPORAL DE EFEITOS – RE 586.453/SE. 1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a competência da Justiça Comum para processar e julgar pedidos de complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência privada, Tema 190 da Tabela de Repercussão Geral do STF, no RE 586.453/SE (Redator Min. Dias Toffoli, DJe de 06/06/13). 2. No entanto, modulou temporalmente os efeitos da decisão, considerando-se competente a Justiça do Trabalho na hipótese em que a sentença de mérito houver sido proferida até 20/02/13, data da conclusão do aludido recurso pelo Plenário da Suprema Corte. 3. A decisão ora agravada denegou seguimento ao recurso extraordinário da Parte, constando expressamente, na fundamentação atacada, que a sentença que concluiu pela competência da Justiça do Trabalho foi prolatada em data anterior a 20/02/13. 4. O agravo, aviado contra a aplicação do referido precedente de repercussão geral ao recurso extraordinário da Parte, não trouxe nenhum argumento que infirmasse a conclusão a que se chegou no despacho agravado, razão pela qual não merece provimento. Agravo desprovido, com aplicação de multa. Na reclamação, aponta-se ofensa à autoridade da decisão proferida na ADI-MC 3.395, uma vez que o ato reclamado entendeu pela competência da Justiça do Trabalho para o julgamento de demanda proposta por ferroviário aposentado da Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. (TRENSURB), empresa subsidiária da Rede Ferroviária Federal (RFFSA), na qual busca a complementação de aposentadoria com fundamento nas Leis nºs 8.186/91 e 10.478/02. Sustenta-se, em síntese, que se trata de relação de caráter jurídico- administrativo com o Poder Público. Logo, a competência para o julgamento do feito é da Justiça Comum, notadamente da Justiça Federal. A parte Reclamada apresentou impugnação à reclamação constitucional, trazendo argumentos com o fim de demonstrar a impertinência ou descabimento da reclamação (eDOC 9). Dispenso as informações, assim como a remessa à Procuradoria- Geral da República (art. 52, parágrafo único, do RI/STF), por entender que o processo está suficientemente instruído e em condições de julgamento. É o relatório. Inicialmente, verifico que ao apreciar a medida cautelar da ADI 3.395, o Plenário do Supremo Tribunal Federal referendou liminar anteriormente deferida pelo Ministro Nelson Jobim, a qual suspendeu toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da Constituição Federal, na redação dada pela EC nº 45/2004, que inclua na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas, as quais sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, em sede de típica relação de caráter jurídico-administrativo. A esse respeito, confira-se a ementa da ADI-MC 3.395, de relatoria do Ministro Cezar Peluso, DJ 10.11.2006: “INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência. Justiça do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004. Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. O disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico- estatutária.” Igualmente, ao examinar reclamações semelhantes à presente, esta Corte firmou sua jurisprudência no sentido de considerar a Justiça do Trabalho incompetente para apreciar ação proposta por aposentado que já pertenceu aos quadros da antiga Rede Ferroviária Federal (RFFSA) ou suas subsidiárias, com o fim de buscar a complementação de sua aposentadoria, com base nas Leis 8.186/91 e 10.478/02. Isso porque a autoridade do acórdão prolatado na ADI-MC 3.395 reserva essa competência à Justiça Comum, a qual neste caso é a Justiça Federal. Assim, vejam-se as ementas dos seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-EMPREGADO DA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A. ADI 3.395 MC. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É de competência da Justiça Comum o processo e julgamento dos dissídios entre o Poder Público e seus servidores subordinados a regime jurídico estatutário, a teor do que decidiu o STF na ADI (MC) 3.395, Min. Cezar Peluso, DJ de 10.11.06. 2. Em se tratando de pagamento de complementação de aposentadoria de ex- empregado da extinta RFFSA, a competência para apreciar a causa é da Justiça Comum, conforme a jurisprudência desta Corte. Precedente: Rcl 12.571-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, DJe 6/11/2013. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.”  (Rcl 16.164 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 13/10/2014) “AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-EMPREGADO DE EMPRESA SUBSIDIÁRIA DA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.”  (Rcl 19.430 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 21/05/2015) Cito, ainda, as seguintes decisões: Rcl 18.671 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 26/03/2015; Rcl 14.406 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe de 09/06/2014; Rcl 14.414 ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 18/06/2014; Rcl 12.571 ED, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe de 06/11/2013; Rcl 11.231 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 15/10/2012. Ante o exposto, julgo procedente a reclamação, com prejuízo da liminar, nos termos dos artigos 21, §1º, e 161, parágrafo único, do RISTF, para assentar a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho ao julgar a demanda que chegou ao Tribunal Superior do Trabalho com a qualificação de RR-697.82.2010.5.04.0018, a fim de cassar todas as decisões proferidas no referido processo e estabelecer a competência da Justiça Federal para o seu julgamento. Com efeito, determino ao Tribunal Superior do Trabalho que remeta os autos do RR-697.82.2010.5.04.0018 ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região para oportuna distribuição à Vara Federal competente. Comunique-se, com urgência, o teor da presente decisão ao Tribunal Superior do Trabalho, ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região e ao Juízo da 18ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Publique-se. Brasília, 16 de março de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 00002078520148190007 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO RECLAMAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO PELO ÓRGÃO A QUO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. DESCABIMENTO DE RECLAMAÇÃO PARA APRECIAR A CORRETA APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTE: RCL 7569, REL. MIN. ELLEN GRACIE, TRIBUNAL PLENO, DJe DE 11/12/2009. DECISÃO: Trata-se de reclamação ajuizada pelo Estado do Rio de Janeiro, contra decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que manteve a decisão de inadmissão do recurso extraordinário nos autos do processo nº 0000207-85.2014.8.19.0007. O Reclamante narra que o Tribunal a quo  entendeu que seria aplicável à hipótese dos autos a orientação firmada por esta Corte no julgamento do RE 586.620/RJ, no qual se discutia a exigibilidade da contribuição ao Fundo de Saúde, ocasião em que o STF se posicionou pela inexistência de repercussão geral do tema. O TJRJ fez incidir, assim, o art. 543-B, § 2º, do Código de Processo Civil. Sustenta que, no entanto, não há coincidência entre as situações e teses suscitadas no recurso extraordinário interposto e a ratio decidendi  do recurso apontado como paradigma. Explicita, adiante, que, ao caso em tela, deve ser aplicado o entendimento firmado no julgamento do RE 573.540/MG, no sentido da existência de repercussão geral da matéria relativa à vinculação dos servidores públicos estaduais ao sistema especial de assistência à saúde, exigindo-se, para tanto, o pagamento de contraprestação pecuniária. Assevera, nessa esteira, que o objeto específico da presente discussão é diverso do versado nos autos do RE 586.620, o que leva, necessariamente, à reconsideração da decisão impugnada, a fim de que seja aplicado precedente que, de fato, corresponde à controvérsia, qual seja, o RE 573.540. Requer, ao final, seja julgado procedente o pedido “ para cassar a decisão de inadmissão do Recurso Extraordinário, devendo o processo 0000207-85.2014.8.19.0007 ser remetido à Suprema Corte para exame ”. É o relatório. Decido. A irresignação do reclamante não prospera. Destaco do julgado ora reclamado: “O recurso deve ser conhecido e desprovido. Com efeito, o v. Acórdão coincide com a orientação firmada pelo e. Supremo Tribunal Federal, por oportunidade do julgamento de mérito do RE 586.620/RJ, paradigma da matéria que é objeto do Tema nº 230 d e. STF (Exigibilidade de contribuição para o Fundo de Saúde dos Militares) – tese nº 263 do repertório de teres deste Tribunal de Justiça. Nesse passo, a decisão agravada encontra-se em consonância com o regime processual de que trata a matéria, merecendo ser desprovido o presente recurso”. Este Tribunal firmou entendimento no sentido de que a Reclamação não é o instrumento processual adequado para apreciar a correção da aplicação da sistemática da repercussão geral. À guisa de exemplo, cito o seguinte precedente: “ RECLAMAÇÃO. SUPOSTA APLICAÇÃO INDEVIDA PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM DO INSTITUTO DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO PROFERIDA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 576.336-RG/RO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DE AFRONTA À SÚMULA STF 727. INOCORRÊNCIA. 1. Se não houve juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, não é cabível a interposição do agravo de instrumento previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, razão pela qual não há que falar em afronta à Súmula STF 727. 2. O Plenário desta Corte decidiu, no julgamento da Ação Cautelar 2.177-MC-QO/PE, que a jurisdição do Supremo Tribunal Federal somente se inicia com a manutenção, pelo Tribunal de origem, de decisão contrária ao entendimento firmado no julgamento da repercussão geral, nos termos do § 4º do art. 543-B do Código de Processo Civil. 3. Fora dessa específica hipótese não há previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual para o Supremo Tribunal Federal. 4. Inteligência dos arts. 543-B do Código de Processo Civil e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 5. Possibilidade de a parte que considerar equivocada a aplicação da repercussão geral interpor agravo interno perante o Tribunal de origem. 6. Oportunidade de correção, no próprio âmbito do Tribunal de origem, seja em juízo de retratação, seja por decisão colegiada, do eventual equívoco. 7. Não- conhecimento da presente reclamação e cassação da liminar anteriormente deferida. 8. Determinação de envio dos autos ao Tribunal de origem para seu processamento como agravo interno. 9. Autorização concedida à Secretaria desta Suprema Corte para proceder à baixa imediata desta Reclamação.”  (Rcl 7.569, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, DJe de 11/12/2009 – grifos meus). No mesmo sentido, o Plenário da Corte, em sessão realizada no dia 20/3/2013, negando provimento ao Agravo Regimental na Reclamação nº 15.165, Rel. Min. Teori Zavascki, assentou não caber recurso ou reclamação ao Supremo Tribunal Federal para rever decisão do Tribunal de origem que aplica a sistemática da repercussão geral, a menos que haja negativa motivada do juiz em se retratar para seguir a decisão da Suprema Corte. Nessa esteira, menciono, ainda: “RECLAMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DO ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I – Não cabe reclamação para se corrigir supostos equívocos na aplicação, pelos Tribunais, do instituto da repercussão geral, a não ser que haja negativa motivada do juiz em se retratar para seguir a decisão da Suprema Corte. Precedentes. II – A correção de possíveis desacertos deve ser realizada pelo próprio Tribunal de origem, seja em juízo de retratação, seja por decisão colegiada, já que não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria. Precedentes. III – Agravo regimental a que se nega provimento”  (Rcl 16.801 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 15/8/2014 – grifos meus). “ Agravo regimental na reclamação. Negativa de seguimento do recurso extraordinário pelo tribunal de origem com fundamento no art. 543-A, § 5º, do CPC. Ausência de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental não provido. 1. Não se admite o uso da reclamação constitucional para questionar a aplicação, pelo tribunal de origem, de entendimento do STF sobre a repercussão de determinada matéria, conforme a sistemática introduzida pela EC nº 45/2004. Precedentes . 2. Ausência de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal na questão em análise. 3. Agravo regimental não provido ”(Rcl 17.406 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe – 17-11-2014 – grifos meus) Ex positis , nego seguimento à presente Reclamação (art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Int.. Brasília, 15 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 00005989020158260595 - TJSP - TURMA RECURSAL - 54ª CJ - AMPARO Procedência: SÃO PAULO RECLAMAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO PELO ÓRGÃO A QUO  DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. DESCABIMENTO DE RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE APLICA A REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada por Telefônica Brasil S/A contra decisão proferida pela 1ª Turma Cível e Criminal do Egrégio Colégio Recursal de Amparo, em que se alega usurpação da competência desta Corte. A Reclamante sustenta, em síntese, que o ato reclamado, ao deixar de encaminhar para o STF o agravo de instrumento aviado contra decisão que não admitiu o recurso extraordinário, violou o enunciado da Súmula 727 desta Corte e usurpou a competência do STF, prevista no artigo 102 da CF/88. Assevera que a decisão reclamada não observou o enunciado da referida súmula, a qual se subordinam todas as autoridades judiciárias no âmbito nacional, ao realizar juízo de admissibilidade de recurso que não possui competência para apreciar. Requer, liminarmente, a suspensão do processo na origem. No mérito, pugna pela procedência da reclamação para determinar a remessa do agravo de instrumento ao STF. É o relatório. DECIDO. A irresignação da reclamante não merece acolhida. Destaco do julgado ora reclamado: “Cuida-se de agravo (art. 544 do CPC) que desafia decisão que julgou prejudicado o recurso extraordinário pelo reconhecimento de que sobre a matéria já se pronunciara o Supremo Tribunal Federal (tema(s) 413, 655 e 800) em recurso submetido ao regime da repercussão geral na forma do art. 543-B, par. 3°, do Código de Processo Civil. Ocorre que, conforme decidido em questão de ordem referente ao agravo de instrumento n. 760. 358, é incabível o agravo (art. 544 do CPC) contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral. Além do que, conforme assentado também nas Reclamações n. 7.547/SP e 7.569/SP, se não houve juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, como no presente caso, não é cabível a interposição do agravo do art. 544 do CPC. Ante o exposto, não conheço do agravo.” Verifica-se, pois, que a decisão reclamada está em perfeita sintonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmada no sentido de que, contra a decisão que aplica a sistemática da repercussão geral, revela-se adequada, apenas, a interposição de agravo interno perante o próprio Tribunal de origem. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: “Questão de Ordem. Repercussão geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo Tribunal de origem” (  AI 760358 QO, Relator(a): Min. GILMAR MENDES (Presidente), Tribunal Pleno). “RECLAMAÇÃO. SUPOSTA APLICAÇÃO INDEVIDA PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM DO INSTITUTO DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO PROFERIDA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 576.336-RG/RO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DE AFRONTA À SÚMULA STF 727. INOCORRÊNCIA. 1. Se não houve juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, não é cabível a interposição do agravo de instrumento previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, razão pela qual não há que falar em afronta à Súmula STF 727. 2. O Plenário desta Corte decidiu, no julgamento da Ação Cautelar 2.177-MC-QO/PE, que a jurisdição do Supremo Tribunal Federal somente se inicia com a manutenção, pelo Tribunal de origem, de decisão contrária ao entendimento firmado no julgamento da repercussão geral, nos termos do § 4º do art. 543-B do Código de Processo Civil. 3. Fora dessa específica hipótese não há previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual para o Supremo Tribunal Federal. 4. Inteligência dos arts. 543-B do Código de Processo Civil e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 5. Possibilidade de a parte que considerar equivocada a aplicação da repercussão geral interpor agravo interno perante o Tribunal de origem. 6. Oportunidade de correção, no próprio âmbito do Tribunal de origem, seja em juízo de retratação, seja por decisão colegiada, do eventual equívoco. 7. Não-conhecimento da presente reclamação e cassação da liminar anteriormente deferida. 8. Determinação de envio dos autos ao Tribunal de origem para seu processamento como agravo interno. 9. Autorização concedida à Secretaria desta Suprema Corte para proceder à baixa imediata desta Reclamação”  (Rcl 7569, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno). A pretensão do Reclamante esbarra, ainda, na letra do Regimento Interno do Pretório Excelso, verbis : “Art. 328-A. Nos casos previstos no art. 543-B, caput, do Código de Processo Civil, o Tribunal de origem não emitirá juízo de admissibilidade sobre os recursos extraordinários já sobrestados, nem sobre os que venham a ser interpostos, até que o Supremo Tribunal Federal decida os que tenham sido selecionados nos termos do § 1º daquele artigo. § 1º Nos casos anteriores, o Tribunal de origem sobrestará os agravos de instrumento contra decisões que não tenham admitido os recursos extraordinários, julgando-os prejudicados nas hipóteses do art. 543-B, § 2º , e, quando coincidente o teor dos julgamentos, § 3º. § 2º Julgado o mérito do recurso extraordinário em sentido contrário ao dos acórdãos recorridos, o Tribunal de origem remeterá ao Supremo Tribunal Federal os agravos em que não se retratar.” Ex positis, nego seguimento à presente Reclamação (art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Int.. Brasília, 15 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 09266034620008060001 - JUIZ DE DIREITO Procedência: CEARÁ DECISÃO RECLAMAÇÃO – ACÓRDÃO DO HABEAS CORPUS  Nº 95.774/CE – DESRESPEITO – RELEVÂNCIA – LIMINAR DEFERIDA. 1. O assessor Dr. Vinicius de Andrade Prado prestou as seguintes informações: Marcelo Fontenele Maia afirma haver o Juízo da 3ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza/CE, no Processo nº 0926603-46.2000.8.06.0001, inobservado o que decidido no Habeas Corpus  nº 95.774/CE. Segundo narra, o Órgão reclamado determinou, em 2 de março de 2016, a própria custódia, considerado o entendimento recentemente adotado pelo Pleno, por maioria, no Habeas Corpus  nº 126.292/SP, no que admitida a execução provisória de pena corpórea. Sustenta desrespeitado o paradigma, porquanto o Tribunal teria deferido a ordem nele pleiteada para obstar, em relação a si, a execução antecipada da reprimenda antes do trânsito em julgado da decisão condenatória. Aponta a preclusão maior do acórdão dito olvidado. Evoca o inciso XXXVI do artigo 5º da Carta da República, segundo o qual “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Diz da pendência de julgamento, no Superior Tribunal de Justiça, do Agravo em Recurso Especial nº 611.049, relator ministro Gurgel Faria. Sob o ângulo do risco, alude à iminência do recolhimento. Requer, em sede liminar, a sustação do ato impugnado e, alfim, a desconstituição do pronunciamento. 2. Percebam as balizas do caso. O reclamante teve a prisão determinada no curso da persecução penal. Embora tachada de preventiva, a leitura do ato impugnado demonstra ter o Juízo de origem assentado a execução provisória da pena restritiva de liberdade, antes de ocorrido o trânsito em julgado da condenação, presente a óptica consignada pelo Pleno, por maioria, no Habeas Corpus  nº 126.292/SP, no que permitida a execução antecipada da reprimenda. Confiram o seguinte trecho do pronunciamento atacado: […] Quase seis anos depois, a Suprema Corte retoma o curso da própria história, ao julgar o HC 126292/SP e admitir, também por maioria de votos, a execução provisória da pena, lançando luzes sobre um obscuro e passado quinquênio, impondo limites à chamada presunção de inocência, estabelecendo nessa questão o arquétipo dos novos tempos. […] Partindo dessa concepção, considerando que a saraivada de recursos de natureza regimental interpostos pelo acusado no âmbito dos tribunais superiores não impedem o início da execução provisória de sua pena, tendo em mira a fixação no acórdão condenatório do regime inicial semiaberto para cumprimento da pena de reclusão de oito anos, avalio como pertinente a prisão do delatado recalcitrante recorrente para expedição da competente guia de recolhimento, a fim de que se cumpra o disposto no artigo 105 da Lei de Execução Penal, nos termos dos precedentes abaixo ementados, com grifos da signatária: […] Diante do exposto, decreto a PRISÃO PREVENTIVA de MARCELO FONTENELE MAIA e determino a expedição da competente Guia de Recolhimento Provisória (Carta de Guia Provisória) com o consequente encaminhamento a uma das varas de Execução Penal desta comarca. Verifico a relevância da alegação. O entendimento revelado no pronunciamento questionado conflita com o decidido no Habeas Corpus  nº 95.774/CE, de minha relatoria, no qual o reclamante figura como paciente. Na sessão ocorrida em 1º de dezembro de 2009, a Primeira Turma implementou a ordem para obstar a execução da pena na pendência de recurso. Esta foi a ementa: PENA – EXECUÇÃO – RECURSO – ALCANCE. O princípio da não culpabilidade exclui a execução da pena quando pendente recurso, muito embora sem eficácia suspensiva. ( Habeas Corpus  nº 95.774/SP, Primeira Turma, de minha relatoria, Diário da Justiça eletrônico de 19 de fevereiro de 2010.) 3. Defiro a liminar para suspender, até o julgamento final desta reclamação, a eficácia do ato formalizado, em 2 de março de 2016, pelo Juízo da 3ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza/CE no Processo nº 0926603-46.2000.8.06.0001. 4. Deem ciência desta reclamação ao interessado, o Ministério Público do Estado do Ceará, e solicitem informações. Com o recebimento, colham o parecer da Procuradoria-Geral da República. 5. Publiquem. Brasília, 10 de março de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: PROC - 00008547020135020018 - JUIZ DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de reclamação ajuizada pela Nova Prosperidade Super Lanches Ltda em face de decisão da 18ª Vara do Trabalho de São Paulo Na reclamação, aponta-se violação à autoridade do decidido na Rcl 22.012, de relatoria do Ministro Dias Toffoli. Sustenta-se, em síntese, o seguinte: “Nesse sentido, totalmente cabível a reclamação constitucional no presente caso, uma vez que a medida pretende justamente garantir a autoridade da decisão com eficácia erga omnes  proferida na Reclamação Constitucional nº 22.012 MC/RS que suspendeu a utilização da tabela única do TST que aplicava o IPCA-E para efetuar a correção monetária na Justiça do Trabalho.” Dispenso as informações, assim como a remessa à Procuradoria- Geral da República (art. 52, parágrafo único, do RISTF), por entender que o processo está suficientemente instruído e em condições de julgamento. É o relatório. A reclamação é o instrumento previsto pela Constituição, em seu art. 102, I, “l”, para a preservação da competência do Supremo Tribunal Federal e garantia da autoridade de suas decisões. Nesse último caso, a decisão deve ter sido proferida com efeitos vinculantes ou prolatada no caso concreto. No particular, a medida cautelar apontada como paradigma foi tomada em processo de índole subjetiva, desprovido de eficácia erga omnes , no qual não figurou a ora Reclamante como parte, motivo pelo qual a sua invocação não se amolda ao previsto no art. 102, I, “l”, da Constituição da República. Nesses termos, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe reclamação constitucional, com base no art. 102, I, “l”, do Texto Constitucional, na presente hipótese. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “RECLAMAÇÃO - ALEGADO DESRESPEITO A DECISÕES PROFERIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM PROCESSOS DE ÍNDOLE SUBJETIVA, VERSANDO CASOS CONCRETOS NOS QUAIS A PARTE RECLAMANTE NÃO FIGUROU COMO SUJEITO PROCESSUAL - INADMISSIBILIDADE - INADEQUAÇÃO DO EMPREGO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO RESCISÓRIA, DE RECURSOS OU DE AÇÕES JUDICIAIS EM GERAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO DE RECLAMAÇÃO - PRECEDENTES - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - Não se revela admissível a reclamação quando invocado, como paradigma, julgamento do Supremo Tribunal Federal proferido em processo de índole subjetiva que versou caso concreto no qual a parte reclamante sequer figurou como sujeito processual. Precedentes. - Não cabe reclamação quando utilizada com o objetivo de fazer prevalecer a jurisprudência desta Suprema Corte, em situações nas quais os julgamentos do Supremo Tribunal Federal não se revistam de eficácia vinculante, exceto se se tratar de decisão que o STF tenha proferido em processo subjetivo no qual haja intervindo, como sujeito processual, a própria parte reclamante. - O remédio constitucional da reclamação não pode ser utilizado como um (inadmissível) atalho processual destinado a permitir, por razões de caráter meramente pragmático, a submissão imediata do litígio ao exame direto do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. - A reclamação, constitucionalmente vocacionada a cumprir a dupla função a que alude o art. 102, I, “l”, da Carta Política (RTJ 134/1033), não se qualifica como sucedâneo recursal nem configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado, eis que tal finalidade revela-se estranha à destinação constitucional subjacente à instituição dessa medida processual. Precedentes.” (Rcl 4381 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, DJe 05.08.2011) “AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DECISÕES PROFERIDAS EM PROCESSOS SUBJETIVOS. EFEITOS INTER PARTES. AUSÊNCIA DE EFEITO VINCULANTE E ERGA OMNES A VIABILIZAR A RECLAMAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 102, INC. I, AL. L, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (Rcl 22252 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe 07.12.2015) “AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGADA AFRONTA À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA NA RECLAMAÇÃO 2.138/DF. PROCESSO DE ÍNDOLE SUBJETIVA DA QUAL NÃO FIGUROU COMO PARTE O RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE EFICÁCIA ERGA OMNES. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. PRECEDENTES. 1. O acórdão paradigma foi prolatado em processo de índole subjetiva, desprovido de eficácia erga omnes, no qual não figurou como parte o reclamante, motivo pelo qual a sua invocação não se amolda ao previsto no art. 102, I, “l” , da Constituição da República. 2. Agravo regimental conhecido e não provido.” (Rcl 5979 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe 11.03.2016) Ante o exposto, julgo improcedente a presente reclamação, por ser manifestamente incabível, com prejuízo do pedido de liminar, nos termos do arts. 21, § 1º, e 161, parágrafo único, do RISTF . Publique-se. Brasília, 15 de março de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 201361830115506 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de reclamação ajuizada em face de acórdão do Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que, mantendo a decisão que negara seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no art. 543-B, § 3º, do CPC, teria usurpado a competência desta Corte e desrespeitado o decidido no RE 564.354/SE, julgado sob o rito da Repercussão Geral. Nas razões recursais, sustenta-se que a autoridade Reclamada aplicou equivocadamente o Tema 76 da sistemática da repercussão geral à espécie, pois, em sua compreensão, teria direito à aplicação, ao seu benefício, concedido antes da entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, dos novos valores dos tetos dos benefícios previdenciários do regime geral de previdência social estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003. É o relatório. Deixo de remeter os autos à Procuradoria-Geral da República, por compreender que o processo está em condições de julgamento (RISTF, art. 52, parágrafo único). Decido. Consoante relatado, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia mediante aplicação do disposto no art. 543-B, § 3º, do CPC. Nesse contexto, observo que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Rcls 7.569 e 7.547, assentou ser incabível recurso de agravo de instrumento ou reclamação contra decisões que aplicam a sistemática da repercussão geral, ainda que o argumento seja a interpretação indevida do tema, salvo no caso da negativa de retratação a que alude o art. 543-B, § 4º, do CPC. A propósito, confira-se a ementa da Rcl 7.569, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, DJe 11.12.2009: “RECLAMAÇÃO. SUPOSTA APLICAÇÃO INDEVIDA PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM DO INSTITUTO DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO PROFERIDA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 576.336-RG/RO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DE AFRONTA À SÚMULA STF 727. INOCORRÊNCIA. 1. Se não houve juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, não é cabível a interposição do agravo de instrumento previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, razão pela qual não há que falar em afronta à Súmula STF 727. 2. O Plenário desta Corte decidiu, no julgamento da Ação Cautelar 2.177-MC-QO/PE, que a jurisdição do Supremo Tribunal Federal somente se inicia com a manutenção, pelo Tribunal de origem, de decisão contrária ao entendimento firmado no julgamento da repercussão geral, nos termos do § 4º do art. 543-B do Código de Processo Civil. 3. Fora dessa específica hipótese não há previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual para o Supremo Tribunal Federal. 4. Inteligência dos arts. 543-B do Código de Processo Civil e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 5. Possibilidade de a parte que considerar equivocada a aplicação da repercussão geral interpor agravo interno perante o Tribunal de origem. 6. Oportunidade de correção, no próprio âmbito do Tribunal de origem, seja em juízo de retratação, seja por decisão colegiada, do eventual equívoco. 7. Não-conhecimento da presente reclamação e cassação da liminar anteriormente deferida. 8. Determinação de envio dos autos ao Tribunal de origem para seu processamento como agravo interno. 9. Autorização concedida à Secretaria desta Suprema Corte para proceder à baixa imediata desta Reclamação.” Posteriormente, essa orientação foi reafirmada pelo Tribunal Pleno da Corte no julgamento da Rcl 15.165, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, DJe 26.8.2013: “CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA RECONHECIDA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO OU RECLAMAÇÃO PARA O STF. 1. O Plenário desta Corte firmou o entendimento de que não cabe recurso ou reclamação ao Supremo Tribunal Federal para rever decisão do Tribunal de origem que aplica a sistemática da repercussão geral, a menos que haja negativa motivada do juiz em se retratar para seguir a decisão da Suprema Corte. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.”  (Rcl 15.165 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe de 26/08/2013) Essa orientação continua a ser fielmente seguida por ambas as Turmas do STF: Rcl 20.112 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 02/06/2015; Rcl 19.903 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 01/06/2015; Rcl 19.827 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 12/05/2015; Rcl 18.287 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 27/04/2015; Rcl 19.582 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 30/03/2015; Rcl 12.656 ED, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 26/02/2015; Rcl 18.355 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 16/12/2014; Rcl 16.801 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 15/08/2014. Assim, verifica-se que, na hipótese do autos, a reclamação é incabível nos termos da jurisprudência assentada por esta Corte. Ante o exposto, nego seguimento à reclamação, com base nos artigos 21, §1º, e 161, parágrafo único, do RISTF, ficando prejudicado o pedido liminar. Publique-se. Brasília, 15 de março de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 201361830022747 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de reclamação ajuizada em face de acórdão do Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que, mantendo a decisão que negara seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no art. 543-B, § 3º, do CPC, teria usurpado a competência desta Corte e desrespeitado o decidido no RE 564.354/SE, julgado sob o rito da Repercussão Geral. Nas razões recursais, sustenta-se que a autoridade Reclamada aplicou equivocadamente o Tema 76 da sistemática da repercussão geral à espécie, pois, em sua compreensão, teria direito à aplicação, ao seu benefício, concedido antes da entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, dos novos valores dos tetos dos benefícios previdenciários do regime geral de previdência social estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003. É o relatório. Deixo de remeter os autos à Procuradoria-Geral da República, por compreender que o processo está em condições de julgamento (RISTF, art. 52, parágrafo único). Decido. Consoante relatado, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia mediante aplicação do disposto no art. 543-B, § 3º, do CPC. Nesse contexto, observo que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Rcls 7.569 e 7.547, assentou ser incabível recurso de agravo de instrumento ou reclamação contra decisões que aplicam a sistemática da repercussão geral, ainda que o argumento seja a interpretação indevida do tema, salvo no caso da negativa de retratação a que alude o art. 543-B, § 4º, do CPC. A propósito, confira-se a ementa da Rcl 7.569, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, DJe 11.12.2009: “RECLAMAÇÃO. SUPOSTA APLICAÇÃO INDEVIDA PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM DO INSTITUTO DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO PROFERIDA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 576.336-RG/RO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DE AFRONTA À SÚMULA STF 727. INOCORRÊNCIA. 1. Se não houve juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, não é cabível a interposição do agravo de instrumento previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, razão pela qual não há que falar em afronta à Súmula STF 727. 2. O Plenário desta Corte decidiu, no julgamento da Ação Cautelar 2.177-MC-QO/PE, que a jurisdição do Supremo Tribunal Federal somente se inicia com a manutenção, pelo Tribunal de origem, de decisão contrária ao entendimento firmado no julgamento da repercussão geral, nos termos do § 4º do art. 543-B do Código de Processo Civil. 3. Fora dessa específica hipótese não há previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual para o Supremo Tribunal Federal. 4. Inteligência dos arts. 543-B do Código de Processo Civil e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 5. Possibilidade de a parte que considerar equivocada a aplicação da repercussão geral interpor agravo interno perante o Tribunal de origem. 6. Oportunidade de correção, no próprio âmbito do Tribunal de origem, seja em juízo de retratação, seja por decisão colegiada, do eventual equívoco. 7. Não-conhecimento da presente reclamação e cassação da liminar anteriormente deferida. 8. Determinação de envio dos autos ao Tribunal de origem para seu processamento como agravo interno. 9. Autorização concedida à Secretaria desta Suprema Corte para proceder à baixa imediata desta Reclamação.” Posteriormente, essa orientação foi reafirmada pelo Tribunal Pleno da Corte no julgamento da Rcl 15.165, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, DJe 26.8.2013: “CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA RECONHECIDA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO OU RECLAMAÇÃO PARA O STF. 1. O Plenário desta Corte firmou o entendimento de que não cabe recurso ou reclamação ao Supremo Tribunal Federal para rever decisão do Tribunal de origem que aplica a sistemática da repercussão geral, a menos que haja negativa motivada do juiz em se retratar para seguir a decisão da Suprema Corte. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.”  (Rcl 15.165 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe de 26/08/2013) Essa orientação continua a ser fielmente seguida por ambas as Turmas do STF: Rcl 20.112 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 02/06/2015; Rcl 19.903 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 01/06/2015; Rcl 19.827 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 12/05/2015; Rcl 18.287 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 27/04/2015; Rcl 19.582 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 30/03/2015; Rcl 12.656 ED, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 26/02/2015; Rcl 18.355 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 16/12/2014; Rcl 16.801 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 15/08/2014. Assim, verifica-se que, na hipótese do autos, a reclamação é incabível nos termos da jurisprudência assentada por esta Corte. Ante o exposto, nego seguimento à reclamação, com base nos artigos 21, §1º, e 161, parágrafo único, do RISTF, ficando prejudicado o pedido liminar. Publique-se. Brasília, 16 de março de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 00101089020134036183 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de reclamação ajuizada em face de acórdão do Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que, mantendo a decisão que negara seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no art. 543-B, § 3º, do CPC, teria usurpado a competência desta Corte e desrespeitado o decidido no RE 564.354/SE, julgado sob o rito da Repercussão Geral. Nas razões recursais, sustenta-se que a autoridade Reclamada aplicou equivocadamente o Tema 76 da sistemática da repercussão geral à espécie, pois, em sua compreensão, teria direito à aplicação, ao seu benefício, concedido antes da entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, dos novos valores dos tetos dos benefícios previdenciários do regime geral de previdência social estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003. É o relatório. Deixo de remeter os autos à Procuradoria-Geral da República, por compreender que o processo está em condições de julgamento (RISTF, art. 52, parágrafo único). Decido. Consoante relatado, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia mediante aplicação do disposto no art. 543-B, § 3º, do CPC. Nesse contexto, observo que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Rcls 7.569 e 7.547, assentou ser incabível recurso de agravo de instrumento ou reclamação contra decisões que aplicam a sistemática da repercussão geral, ainda que o argumento seja a interpretação indevida do tema, salvo no caso da negativa de retratação a que alude o art. 543-B, § 4º, do CPC. A propósito, confira-se a ementa da Rcl 7.569, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, DJe 11.12.2009: “RECLAMAÇÃO. SUPOSTA APLICAÇÃO INDEVIDA PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM DO INSTITUTO DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO PROFERIDA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 576.336-RG/RO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DE AFRONTA À SÚMULA STF 727. INOCORRÊNCIA. 1. Se não houve juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, não é cabível a interposição do agravo de instrumento previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, razão pela qual não há que falar em afronta à Súmula STF 727. 2. O Plenário desta Corte decidiu, no julgamento da Ação Cautelar 2.177-MC-QO/PE, que a jurisdição do Supremo Tribunal Federal somente se inicia com a manutenção, pelo Tribunal de origem, de decisão contrária ao entendimento firmado no julgamento da repercussão geral, nos termos do § 4º do art. 543-B do Código de Processo Civil. 3. Fora dessa específica hipótese não há previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual para o Supremo Tribunal Federal. 4. Inteligência dos arts. 543-B do Código de Processo Civil e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 5. Possibilidade de a parte que considerar equivocada a aplicação da repercussão geral interpor agravo interno perante o Tribunal de origem. 6. Oportunidade de correção, no próprio âmbito do Tribunal de origem, seja em juízo de retratação, seja por decisão colegiada, do eventual equívoco. 7. Não-conhecimento da presente reclamação e cassação da liminar anteriormente deferida. 8. Determinação de envio dos autos ao Tribunal de origem para seu processamento como agravo interno. 9. Autorização concedida à Secretaria desta Suprema Corte para proceder à baixa imediata desta Reclamação.” Posteriormente, essa orientação foi reafirmada pelo Tribunal Pleno da Corte no julgamento da Rcl 15.165, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, DJe 26.08.2013: “CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA RECONHECIDA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO OU RECLAMAÇÃO PARA O STF. 1. O Plenário desta Corte firmou o entendimento de que não cabe recurso ou reclamação ao Supremo Tribunal Federal para rever decisão do Tribunal de origem que aplica a sistemática da repercussão geral, a menos que haja negativa motivada do juiz em se retratar para seguir a decisão da Suprema Corte. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.”  (Rcl 15.165 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe de 26.08.2013) Essa orientação continua a ser fielmente seguida por ambas as Turmas do STF: Rcl 20.112 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 02/06/2015; Rcl 19.903 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 01/06/2015; Rcl 19.827 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 12/05/2015; Rcl 18.287 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 27/04/2015; Rcl 19.582 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 30/03/2015; Rcl 12.656 ED, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 26/02/2015; Rcl 18.355 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 16/12/2014; Rcl 16.801 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 15/08/2014. Assim, verifica-se que, na hipótese do autos, a reclamação é incabível nos termos da jurisprudência assentada por esta Corte. Ante o exposto, nego seguimento à reclamação, com base nos artigos 21, §1º, e 161, parágrafo único, do RISTF, ficando prejudicado o pedido liminar. Publique-se. Brasília, 16 de março de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente