Origem: 47310219968090051 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Procedência: GOIÁS DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. No caso, a recorrente foi pronunciada pela prática do crime previsto no art. 121, c/c o art. 14, II, do Código Penal. Em julgamento pelo Tribunal do Júri, houve a desclassificação para a conduta prevista no art. 129, § 1º, I, do Código Penal, sendo oferecida proposta de suspensão condicional do processo pelo prazo de 4 anos. Tendo em vista o descumprimento das condições, houve a revogação do benefício. Interposto recurso contra esta decisão, o Tribunal de origem negou provimento. O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, LIV, XLVI, 93, IX e X, da Constituição. Sustenta que a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa. Aduz que se cumprindo “o preceito do artigo 59 do Código Penal, dificilmente a reprimenda a ser aplicada será superior a 4 (quatro) anos, mesmo que a pena em abstrato seja de 01 (um) ano a 05 (cinco) anos, o que significa que o prazo prescricional é de 08 (oito) anos de reclusão, consoante art. 109, IV, do Código Penal”. Afirma que “é imprescindível a oitiva da recorrente quando da revogação definitiva do benefício de sursis, para que ela possa se defender, negando ou justificando o descumprimento das condições pactuadas”. Por fim, alega que “a prorrogação do período de prova da suspensão condicional do processo revela-se para o presente caso apropriada”. O recurso é inadmissível, tendo em vista que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de não aceitar a denominada prescrição antecipada pela pena em perspectiva. Veja-se a ementa do RE 602.527, julgado sob a relatoria do ministro Cezar Peluso, em que este Tribunal reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou entendimento: “ AÇÃO PENAL. Extinção da punibilidade. Prescrição da pretensão punitiva em perspectiva, projetada ou antecipada. Ausência de previsão legal. Inadmissibilidade. Jurisprudência reafirmada. Repercussão geral reconhecida. Recurso extraordinário provido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. É inadmissível a extinção da punibilidade em virtude de prescrição da pretensão punitiva com base em previsão da pena que hipoteticamente seria aplicada, independentemente da existência ou sorte do processo criminal.” Ademais, esta Corte tem entendimento no sentido de que a controvérsia relativa à individualização da pena passa necessariamente pelo exame prévio da legislação infraconstitucional. Nesse sentido, vejam-se o AI 797.666-AgR, Rel. Min Ayres Britto; o AI 796.208-AgR, Rel Min. Dias Toffoli; e o RE 505.815-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa. Por ausência de questão constitucional, o Supremo Tribunal Federal rejeitou preliminar de repercussão geral relativa à controvérsia sobre suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (Tema 660 - ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, imprescindível seria uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), procedimento inviável em recurso extraordinário. Cabe ressaltar que o Plenário deste Tribunal já assentou o entendimento de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões. Nesse sentido, reconhecendo a repercussão geral da matéria, veja-se o AI 791.292-QO-RG, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes. Diante do exposto, com base no art. 38 da Lei nº 8.038/1990 e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 15 de março de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator