Supremo Tribunal Federal 18/03/2016 | STF

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Número de movimentações: 777

Origem: 47310219968090051 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Procedência: GOIÁS DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. No caso, a recorrente foi pronunciada pela prática do crime previsto no art. 121, c/c o art. 14, II, do Código Penal. Em julgamento pelo Tribunal do Júri, houve a desclassificação para a conduta prevista no art. 129, § 1º, I, do Código Penal, sendo oferecida proposta de suspensão condicional do processo pelo prazo de 4 anos. Tendo em vista o descumprimento das condições, houve a revogação do benefício. Interposto recurso contra esta decisão, o Tribunal de origem negou provimento. O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, LIV, XLVI, 93, IX e X, da Constituição. Sustenta que a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa. Aduz que se cumprindo “o preceito do artigo 59 do Código Penal, dificilmente a reprimenda a ser aplicada será superior a 4 (quatro) anos, mesmo que a pena em abstrato seja de 01 (um) ano a 05 (cinco) anos, o que significa que o prazo prescricional é de 08 (oito) anos de reclusão, consoante art. 109, IV, do Código Penal”.  Afirma que “é imprescindível a oitiva da recorrente quando da revogação definitiva do benefício de sursis, para que ela possa se defender, negando ou justificando o descumprimento das condições pactuadas”.  Por fim, alega que “a prorrogação do período de prova da suspensão condicional do processo revela-se para o presente caso apropriada”. O recurso é inadmissível, tendo em vista que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de não aceitar a denominada prescrição antecipada pela pena em perspectiva. Veja-se a ementa do RE 602.527, julgado sob a relatoria do ministro Cezar Peluso, em que este Tribunal reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou entendimento: “ AÇÃO PENAL. Extinção da punibilidade. Prescrição da pretensão punitiva em perspectiva, projetada ou antecipada. Ausência de previsão legal. Inadmissibilidade. Jurisprudência reafirmada. Repercussão geral reconhecida. Recurso extraordinário provido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. É inadmissível a extinção da punibilidade em virtude de prescrição da pretensão punitiva com base em previsão da pena que hipoteticamente seria aplicada, independentemente da existência ou sorte do processo criminal.” Ademais, esta Corte tem entendimento no sentido de que a controvérsia relativa à individualização da pena passa necessariamente pelo exame prévio da legislação infraconstitucional. Nesse sentido, vejam-se o AI 797.666-AgR, Rel. Min Ayres Britto; o AI 796.208-AgR, Rel Min. Dias Toffoli; e o RE 505.815-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa. Por ausência de questão constitucional, o Supremo Tribunal Federal rejeitou preliminar de repercussão geral relativa à controvérsia sobre suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (Tema 660 - ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, imprescindível seria uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), procedimento inviável em recurso extraordinário. Cabe ressaltar que o Plenário deste Tribunal já assentou o entendimento de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões. Nesse sentido, reconhecendo a repercussão geral da matéria, veja-se o AI 791.292-QO-RG, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes. Diante do exposto, com base no art. 38 da Lei nº 8.038/1990 e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 15 de março de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 00051585620008190026 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto em face de decisão que inadmitiu recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE ITAPERUNA. IPTU. EXERCÍCIO DE 1995. VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE R$ 47,68, QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEI 6830/80. NÃO CABE RECURSO DE APELAÇÃO QUANDO O VALOR DO CRÉDITO FOR INFERIOR A 50 ORTN'S. CABE APENAS EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DIRIGIDOS AO SENTENCIANTE A QUO. RECURSO QUE NÃO SE CONHECE, NOS TERMOS DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC.” (eDOC. 1, p. 32) No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se ofensa aos arts. 1º; 2º; 60; 150; e 156 do Texto Constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, que “ a extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada atuação judicial de ofício.” (eDOC. 1, p. 75) De plano, verifica-se que a presente controvérsia foi afetada à sistemática da repercussão geral no Tema 408, cujo recurso-paradigma é o ARE-RG 637.975, de relatoria do Ministro Cezar Peluso, DJe 1º.09.2011, assim ementado: “RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN.” Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 15 de março de 2016. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente Processos com Despachos Idênticos: RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO
Origem: AC - 20020032900 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado: “ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, SUSCITADA PELO APELANTE. REJEIÇÃO. MÉRITO: SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REMUNERAÇÃO INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. ALEGAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 7º, IV E 39, § 3º, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. PRECEDENTES DESTA CORTE.” O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente sustenta violação aos arts. 5º, caput ; 7º, IV e XII; e 39, § 3º, da Constituição. O Subprocurador-Geral da República Rodrigo Janot Monteiro de Barros opinou pelo não provimento do recurso. Veja-se a ementa do parecer ministerial: “ CONSTITUCIONAL. SALÁRIO MÍNIMO. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. CF, ART. 7º, IV E XIII. APLICAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS: CF, ART. 39, § 3º. FIXAÇÃO DE REMUNERAÇÃO TOTAL INFERIOR AO PISO MÍNIMO NACIONAL EM DECORRÊNCIA DA DIMINUIÇÃO DA JORNADA LABORAL. IMPOSSIBILIDADE . Da conjugação de dois direitos sociais – direito relativo ao salário e direito sobre condições de trabalho – não pode resultar prejuízo ao próprio objeto específico de tutela, sob pena de violação à cláusula de não- retrocesso. São distintos os objetos da tutela do direito relativo ao salário e do direito relativo à jornada : o primeiro diz com uma garantia de um mínimo essencial à subsistência com dignidade e o segundo com a proteção à saúde e à integralidade física. A escopo de reduzir a jornada de trabalho não pode o administrador violar a garantia fundamental de um mínimo salário vital. A redução da jornada de trabalho pode ensejar, sim, a correspondente diminuição salarial, mas até o limite do piso estabelecido e tido pela Constituição como um mínimo essencial à subsistência digna. Parecer pelo não-provimento do recurso.” Correto o parecer ministerial, que adoto como razões de decidir. O Supremo Tribunal Federal reconhece compatível com a Constituição a técnica da motivação por remissão (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Diante do exposto, com base no art. 557, caput , do CPC e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 15 de fevereiro de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator (Republicado por haver saído com incorreção no Diário da Justiça do dia 15/03/2016). -AAP - OAB 517-ARN - OAB 15410-APA - OAB 169709SP - OAB 808-APE - OAB 20283-APB - OAB 20015DF - OAB 8882-AMA - OAB 12289ES - OAB 20283RJ) -AMS - OAB 10990-APB - OAB 635RN (666) - OAB 13536-APA - OAB 11340/AMT - OAB 24460BA - OAB 25309DF - OAB 10990ES - OAB 260289SP - OAB 635-ARN - OAB 19431-ACE - OAB 24460EBA - OAB 8104-AMA) - OAB 24166SC - OAB 13449-AMS - OAB 29745DF - OAB 13329/AMT - OAB 17664ES - OAB 21994-ACE - OAB 43861PR - OAB 46648-APB - OAB 119130 MG - OAB 9340AAL - OAB 156273RJ - OAB 285224SP - OAB 4365RO - OAB 712-ARN - OAB 1088-APE - OAB 519ASE) - OAB 8202PI - OAB 107878 MG - OAB 136118RJ - OAB 13043-AMS - OAB 128341-APB - OAB 4.923-ATO - OAB 9348-AMA - OAB 30916PR - OAB 372-ARR - OAB 4875RO - OAB 15201-APA - OAB 922-APE - OAB 3600AC - OAB 23729SC - OAB 11065/AMT - OAB 24290BA - OAB 9395AAL - OAB 15111ES - OAB 484ASE - OAB 1551-AAP - OAB 27024GO - OAB 725-ARN - OAB 128341SP - OAB 16599-ACE - OAB 80025ARS - OAB 25136DF - OAB A598AM)