Supremo Tribunal Federal 18/03/2016 | STF

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Número de movimentações: 777

Origem: HC - 133456 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de “ habeas corpus ”, com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão que, emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, restou consubstanciada em acórdão assim ementado: “ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ‘HABEAS CORPUS'. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ALEGADA CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS . 1 . Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de obscuridade , contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado, sendo inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivem novo julgamento do caso. 2 . Pretensão de rediscutir tema já apreciado por esta Corte , fim a que não se destina a via recursal eleita , não se podendo confundir omissão ou contradição com decisão contrária aos interesses da parte. 3 . A embargante sustenta ‘uma flagrante contradição entre a parte de fundamentação do ‘decisum' e a sua conclusão – parte dispositiva –‘, visto que ‘a i. Relatora ao analisar a matéria constante do ‘writ', ao longo de toda a exposição de fatos e fundamentos – requisito de validade/eficácia de qualquer decisão judicial –, enfrenta profundamente o mérito constante do ‘habeas corpus', no tocante a tese da atipicidade da conduta narrada contra a ora embargante no que se refere ao suposto crime de denunciação caluniosa', para, ‘ao analisar o ‘writ', [iniciar] o seu voto indicando que a presente impetração 'não merece conhecimento', para logo depois indicar que 'a presente impetração perdeu o seu objeto''. 4 . O voto condutor , apesar de elencar motivos até mesmo para a prejudicialidade do ‘ mandamus ', incursionou no mérito apenas e tão somente para verificar a existência de constrangimento ilegal que pudesse levar a, ‘ex officio', conceder a ordem postulada. 5 . Embargos de declaração rejeitados . ” ( HC 228.556-EDcl/RS , Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ – grifei ) Busca-se , em sede cautelar , seja sustada a tramitação do Processo nº 0011760-56.2008.4.04.7100, ora em curso perante o E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. O exame dos fundamentos em que se apoia este “ writ ” constitucional parece descaracterizar , ao menos em juízo de estrita delibação, a plausibilidade jurídica  da pretensão deduzida nesta sede processual. Cumpre assinalar , por relevante , que o deferimento da medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos seus específicos pressupostos: a existência de plausibilidade jurídica (“ fumus boni juris ”), de um lado , e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (“ periculum in mora ”), de outro . Sem que concorram esses dois requisitos – que são necessários, essenciais e cumulativos  –, não se legitima a concessão da medida liminar. Sendo assim , e sem prejuízo de ulterior reapreciação da matéria no julgamento final do presente “ writ ” constitucional, indefiro o pedido de medida liminar. Publique-se. Brasília, 16 de março de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: AC - 4039 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de habeas corpus  remetido a esta Corte pelo Superior Tribunal de Justiça em razão do trâmite da AC n. 4.039 neste Tribunal. A petição manuscrita por “EDUARDO TAL”, a qual requer a liberdade do paciente André Santos Esteves, é confusa e ininteligível. In casu,  em que pese a legitimidade ativa para a impetração de habeas corpus  ser universal, o paciente, ex-diretor de instituição financeira, além de encontrar-se em liberdade, ostenta situação econômica privilegiada que lhe permite constituir bons advogados, por isso que é recomendável o não conhecimento de habeas corpus  impetrado por pessoa desautorizada, consoante se extrai dos seguintes trechos da decisão proferida pelo Ministro Celso de Mello no HC n. 114.815: “É fato notório que o paciente em questão, mediante outorga do pertinente mandato judicial, nomeou , como seu Advogado, o ilustre Dr. Antônio Nabor Areias Bulhões, a quem conferiu poderes para promover, em sede penal , todos os atos necessários à proteção de seus direitos. Não se desconhece que o remédio constitucional do “ habeas corpus ” – qualificando-se como típica ação penal popular  ( RT 718/518 – RTJ 164/193 , Rel. Min. CELSO DE MELLO) – pode ser impetrado “ por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem (...) ” ( CPP , art. 654, “ caput ” – grifei ). Vê-se , portanto , que a legitimidade ativa para o ajuizamento da ação de “ habeas corpus ” reveste-se de caráter universal , circunstância essa que torna prescindível , até mesmo , a outorga de mandato judicial que autorize o impetrante a agir em favor de quem estaria sujeito, alegadamente , a situação de injusto constrangimento em sua liberdade de locomoção física. Não obstante a universalidade da legitimação para agir  em sede de “ habeas corpus ” (JOSÉ FREDERICO MARQUES, “ Elementos de Direito Processual Penal ”, vol. IV/422, item n. 1.208, 1965, Forense), cabe ter presente a norma inscrita no art. 192, § 3º ( antigo parágrafo único ), do RISTF, segundo a qual “ Não se conhecerá de pedido desautorizado pelo paciente ” ( grifei ). É por essa razão que o Supremo Tribunal Federal, em situações como a que se registra nestes autos, tem decidido , com apoio no preceito regimental mencionado , que “ Não se deve conhecer do pedido de ‘habeas corpus', quando este, ajuizado originariamente perante o Supremo Tribunal Federal, é desautorizado pelo próprio paciente ( RISTF , art. 192, parágrafo único)... ” ( RTJ 161/475 , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ): ‘ HABEAS CORPUS ' – ‘ WRIT ' IMPETRADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO – POSSÍVEL DESVIO DE SUA FINALIDADE JURÍDICO- CONSTITUCIONAL – CONVENIÊNCIA DE SE OUVIR , PREVIAMENTE , O PACIENTE – PROVIDÊNCIA AUTORIZADA PELO REGIMENTO INTERNO DO STF ( ART. 192 , PARÁGRAFO ÚNICO ) – CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA . - O Ministério Público dispõe de legitimidade ativa ‘ad causam' para ajuizar, em favor de terceiros, a ação penal de ‘habeas corpus'. - O remédio processual do ‘ habeas corpus ' não pode ser utilizado como instrumento de tutela dos direitos do Estado. Esse ‘writ' constitucional há de ser visto e interpretado em função de sua específica destinação tutelar: a salvaguarda do estado de liberdade do paciente. A impetração do ‘habeas corpus', com desvio de sua finalidade jurídico-constitucional, objetivando satisfazer, ainda que por via reflexa, porém de modo ilegítimo, os interesses da Acusação, descaracteriza a essência desse instrumento exclusivamente vocacionado a proteção da liberdade individual. - Não se deve conhecer do pedido de ‘habeas corpus' quando este , ajuizado originariamente perante o Supremo Tribunal Federal, é desautorizado pelo próprio paciente ( RISTF , art. 192, parágrafo único). Conversão do julgamento em diligência, para que o paciente, uma vez pessoalmente intimado, esclareça se está de acordo, ou não, com a impetração do ‘writ'. ( HC 69.889/ES , Rel. Min. CELSO DE MELLO) ‘ CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. ‘HABEAS CORPUS' impetrado pelo Ministério Público: desautorização pelo paciente. I . - ‘ Habeas corpus ' impetrado originariamente ao Supremo Tribunal Federal , pelo Ministério Público, e desautorizado pelo paciente (RI/STF, art. 192, parágrafo único). Não conhecimento do pedido. II . - ‘ H.C. ' não conhecido .' ( HC 75.347/MG , Rel. Min. CARLOS VELLOSO – grifei ) Esse entendimento encontra apoio em autorizado magistério doutrinário (BENTO DE FARIA, “ Código de Processo Penal ”, vol. II/381, item n. 158, 2ª ed., 1960, Record; EDUARDO ESPÍNOLA FILHO, “ Código de Processo Penal Brasileiro Anotado ”, vol. VII/232-234, item n. 1.369, 6ª ed., 1965, Borsoi; ARY AZEVEDO FRANCO, “ Código de Processo Penal ”, vol. III/222, 7ª ed., 1960, Forense), cuja advertência
Origem: HC - 351023 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PARAÍBA Decisão: Trata-se de habeas corpus , com pedido de medida liminar, impetrado por José Alves Cardoso e outro, em favor de Matheus Rodrigo Vasconcelos Martins , contra decisão proferida pelo Ministro Ericson Maranho, Desembargador Convocado do TJ/SP, que indeferiu a liminar requerida nos autos do HC 351.023/PB, em trâmite no Superior Tribunal de Justiça (eDOC. 11). Consta do feito que o paciente foi preso em flagrante, em 11.1.2016, “ por ter supostamente infringido as condutas típicas previstas no art. 157, §2º, inc. I e II do CP, que prevê pena em abstrato de 4 a 10 anos de reclusão “ (roubo circunstanciado mediante concurso de agentes e emprego de arma de fogo; eDOC 1, p. 5). Referida custódia foi convertida em prisão preventiva (eDOC 3). Indeferiu-se o pedido de revogação dessa prisão cautelar (eDOC 4). Inconformada, a defesa impetrou o HC 08000177-78.2016.8.15.0000 no Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. O Relator indeferiu a liminar e, posteriormente, a Câmara Criminal daquela Corte denegou, por unanimidade, a ordem (eDOC 2). Daí a impetração do mencionado HC 351.023/PB no STJ. Na presente impetração, sustenta-se, em síntese, o seguinte: a) superação da Súmula 691/STF, diante da ausência de fundamentação e análise mínima do caso concreto na decisão do Relator, no âmbito do STJ, que indeferiu a liminar em apreço; b) evidente teratologia e abuso de poder na decisão do juízo singular que converteu a prisão em flagrante em preventiva, o que configura grave constrangimento ilegal, tendo em vista a generalidade da decisão, fundada única e exclusivamente na gravidade abstrata do delito, a qual invoca o art. 312 do CPP, mas não demonstra seus requisitos; c) relevância de o paciente ser jovem (possui apenas 19 anos) e primário e não possui antecedentes criminais (eDOCs 5 e 7); ademais é jovem aprendiz em empresa de transporte coletivo e possui endereço fixo; além disso, não se opôs à submissão das medidas legais e apropriadas às suas condições pessoais e às imputações descritas nos autos, o que afasta todo e qualquer risco à tramitação da ação penal; Os impetrantes pedem, pois, ao final, “ liminarmente a imediata colocação do Paciente em liberdade até o julgamento final deste writ, superando a súmula 691 e expedindo-se alvará de soltura ” (eDOC 1, p. 17). No mérito, requerem a concessão definitiva da ordem. É o breve relatório. Decido. Preliminarmente, a jurisprudência desta Corte é no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus , nas causas de sua competência originária, contra decisão denegatória de liminar em ação de mesma natureza articulada perante tribunal superior, antes do julgamento definitivo do writ  [cf . HC (QO) 76.347/MS, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, unânime, DJ 8.5.1998; HC 79.238/RS, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, unânime, DJ 6.8.1999; HC 79.776/RS, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, unânime, DJ 3.3.2000; HC 79.775/AP, Rel. Min. Maurício Corrêa, 2ª Turma, maioria, DJ 17.3.2000; e HC 79.748/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, maioria, DJ 23.6.2000]. E mais recentemente: HC 129.907-AgR/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, unânime, DJe 13.10.2015; HC 132.185-AgR/SP, por mim relatado, 2ª Turma, unânime, DJe 9.3.2016; HC 133.158/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 11.3.2016 e HC 133.287/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 7.3.2016. Essa conclusão está representada no enunciado nº 691 da Súmula do STF, in verbis : Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar . É bem verdade que o rigor na aplicação de tal entendimento tem sido abrandado por julgados desta Corte em hipóteses excepcionais em que: a) seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para evitar flagrante constrangimento ilegal; ou b) a negativa de decisão concessiva de medida liminar pelo tribunal superior importe na caracterização ou na manutenção de situação que seja manifestamente contrária à jurisprudência do STF (cf. as decisões colegiadas: HC 84.014/MG, 1ª Turma, unânime, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 25.6.2004; HC 85.185/SP, Pleno, por maioria, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 1º.9.2006; e HC 88.229/SE, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. para o acórdão, Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, maioria, DJ 23.2.2007; HC 129.554/SP, 1ª Turma, unânime, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 14.10.2015 e HC 129.872/SP, 2ª Turma, unânime, de minha relatoria, DJe 29.9.2015; e as seguintes decisões monocráticas: HC 85.826/SP (MC), de minha relatoria, DJ 3.5.2005; HC 86.213/ES (MC), Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 1º.8.2005; e HC 128.479/AC, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 16.10.2015). Na hipótese dos autos, não vislumbro nenhuma dessas situações ensejadoras do afastamento da incidência da Súmula n. 691 do STF. Para tanto, assevere-se o contido na ementa do acórdão proferido no âmbito do TJ/PB, no autos do citado HC 08000177-78.2016.8.15.0000: “ HABEAS CORPUS  – Crime contra o patrimônio. Roubo. Prisão preventiva. Fundamentação suficiente. Presença das hipóteses autorizadoras da custódia cautelar. Ausência de nulidade. Princípio da presunção de inocência e prisão processual. Compatibilidade. Circunstâncias pessoais favoráveis. Irrelevância. Aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Inviabilidade. Ordem denegada. - Se a decisão que decretou a prisão preventiva aponta fatos objetivos e provados nos autos que estejam a indicar a necessidade de segregação cautelar, inexiste constrangimento a merecer reparo pela via do remédio heroico. - A presunção de inocência não é incompatível com a prisão processual e nem impõe ao paciente uma pena antecipada, porque não deriva do reconhecimento da culpabilidade, mas, sim, de sua periculosidade, seja para a garantia da ordem pública, seja para a futura aplicação da lei penal. - A primariedade, os bons antecedentes e a residência fixa não autorizam, por si sós, a concessão de liberdade provisória, mormente quando existem outras circunstâncias para a manutenção da prisão. - Devidamente fundamentada a segregação, resta afastada a possibilidade de aplicação de medida cautelar menos gravosa conforme a nova dicção do art. 319, conferida após o advento da Lei nº 12.403/2011” (eDOC 11) Ademais, destaco da decisão do Relator que indeferiu o pedido de liminar no STJ: “Na hipótese em análise, não vislumbro a presença conjunta do fumus boni iuris  e do periculum in mora . Assim, ausentes os requisitos autorizadores, para a concessão da medida liminar. Ademais, a matéria ora ventilada implica o exame da idoneidade e razoabilidade das razões adotadas pelas instâncias ordinárias, providência inviável em análise preliminar dos autos. Por se tratar de antecipação meritória, a alegação deve ser oportunamente analisada pelo douto Colegiado. Diante do exposto, indefiro a liminar”. Assim, não se tratando de decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, e salvo melhor juízo na apreciação de eventual impetração de novo pedido de habeas corpus  a ser distribuído nos termos da competência constitucional desta Corte (CF, art. 102), descabe afastar a aplicação da Súmula n. 691 do STF. Ante o exposto, nego seguimento ao pedido formulado neste habeas corpus , por ser manifestamente incabível. Publique-se. Brasília, 15 de março de 2016. Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente.
Origem: HC - 351529 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: TOCANTINS PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS.  TRÁFICO DE ENTORPECENTES – ART. 33, CAPUT,  DA LEI N. 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRANDE QUANTIDADE DE CRACK. DROGA DE EFEITOS ALTAMENTE DELETÉRIOS. FAC REVELANDO OUTROS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITUOSA. WRIT  IMPETRADO CONTRA O INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA 691/STF. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA NO ATO IMPUGNADO. - Seguimento negado, com fundamento na Súmula 691/STF. - Ciência ao Ministério Público Federal. DECISÃO: Trata-se de habeas corpus,  com pedido de liminar, impetrado contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu pleito cautelar formalizado no bojo de idêntica ação constitucional, in verbis : “A princípio, insurgindo-se a impetração contra acórdão do Tribunal de origem que denegou a ordem pleiteada no prévio writ,  mostra-se incabível o manejo de habeas corpus  originário, já que não configurada nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 105, inciso I, alínea ‘c', da Constituição Federal. Contudo, compulsando-se os autos, ao menor em um juízo perfunctório, verifica-se que as tese levantadas na inicial merecem melhor exame, a fim de, no momento processual devido, examinar a possibilidade de atuação de ofício deste Superior Tribunal. Não obstante, mostra-se inviável acolher a pretensão sumária, porquanto há fundamentação apta para a denegação da ordem mandamental e manutenção da prisão cautelar, especialmente a bem da ordem pública, diante da gravidade, ao que parece concreta, da conduta imputada ao paciente, revelada, de acordo com o aresto combatido, pela quantidade e natureza das drogas apreendidas. De mais a mais, a motivação que dá suporte à pretensão liminar confunde-se com o mérito do writ,  devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação e do seu julgamento definitivo pelo colegiado. Diante do exposto, indefere-se a liminar. Necessário sejam solicitadas informações ao Tribunal impetrado e ao Juízo singular, que deverá trazer aos autos notícias atualizadas acerca do andamento da ação penal lá deflagrada contra o paciente, encaminhando a esta Corte Superior cópia de eventual sentença proferida, noticiando ainda acerca da situação prisional do acusado. Após, ao Ministério Público Federal, para manifestação. […].” O paciente foi preso em flagrante, em 22/01/2016, que restou convertido em prisão cautelar, pela prática do crime de tráfico de entorpecentes (duas trouxas de crack), e impetrou habeas corpus  no Tribunal local visando à liberdade provisória. Denegada a ordem, ajuizou novo habeas corpus  no Tribunal Superior de Justiça e, em face do indeferimento da liminar, sobreveio o presente writ. As razões da impetração foram resumidas nestes termos: “VIABILIDADE DE IMPETRAÇÃO DO HABEAS CORPUS – SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 691/STF – FLAGRANTE ILEGALIDADE – PRISÃO PREVENTIVA DESPROVIDA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA MANUTENÇÃO DO ERGÁSTULO PREVENTIVO – MODUS OPERANDI RELATADO COMUM – AUTORIA E MATERIALIDADE, POR SI SÓS, NÃO IMPLICAM NA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME COLACIONADOS AOS AUTOS COMO ARGUMENTOS GENÉRICOS NÃO SÃO IDÔNEOS À MEDIDA DRÁSTICA DA PRISÃO PREVENTIVA. PROCESSOS FINDOS COM SENTENÇA ABSOLUTÓRIA NÃO CARACTERIZAM MAUS ANTECEDENTES, TRIBUNAL TOCANTINENSE JÁ RECONHECEU CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NINGUÉM PODE FICAR PRESO SÓ PORQUE É ACUSADO DE TRÁFICO DE DROGAS PRINCIPALMENTE QUANDO JÁ DECLARADO INCONSTITUCIONAL O ARTIGO 44 DA LEI 11.346/2006. DECISÃO DO TRIBUNAL TOCANTINENSE FLAGRANTEMENTE ILEGAL POR REFORÇAR DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. REFORÇO ADVINDO DAS INSTÂNCIAS INFERIORES FLAGRANTE ILEGALIDADE.” Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medida cautelar alternativa. É o relatório. DECIDO. O conhecimento deste writ  enquanto pendente de exame o mérito de HC impetrado no Tribunal a quo  traduz indevida supressão de instância e, por conseguinte, violação das regras constitucionais definidoras da competência dos tribunais superiores, consoante pacífica jurisprudência desta Corte : “HABEAS CORPUS . DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. QUESTÕES NÃO CONHECIDAS PELO STJ. AUTORIDADE COATORA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA DO STF. NEGATIVA AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE FUNDAMENTADA. PRISÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. EXCESSO DE PRAZO. PREJUDICADO. ORDEM DENEGADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça não se manifestou acerca do regime prisional imposto ao paciente no que concerne ao crime de tráfico de drogas e da possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 22, § 4º, da Lei 11.343/06. 2. No que diz respeito aos temas não abordados pela Corte Superior, a autoridade coatora é o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Com efeito, não compete a esta Suprema Corte conhecer dessas matérias, sob pena de supressão de instância. Precedentes. 3. A proibição ao direito de o paciente recorrer em liberdade foi devidamente fundamentada. Ademais, o paciente foi preso em flagrante e permaneceu preso durante toda a instrução criminal. 4. A alegação de excesso de prazo fica prejudicada pelo fim da instrução penal e pela prolação de sentença condenatória. Precedentes. 5. Writ  conhecido em parte e denegado.” (HC 100595/SP, Relatora Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 22/2/2011, DJ de 9/3/2011). “HABEAS CORPUS.  PEDIDO DE LIBERDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REINCIDÊNCIA. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, DENEGADA. O impetrante, embora também tenha requerido a liberdade do paciente, não apresentou qualquer fundamento para tanto. Simplesmente fez o pedido. Além disso, o STJ não se manifestou sobre a questão. Portanto, não há como o habeas corpus  ser conhecido nesse ponto, sob pena de supressão de instância. Quanto ao pedido de fixação do regime prisional aberto ou semi- aberto, o TJSP, ao impor o regime fechado, considerou o fato de o paciente ser, de acordo com a sentença, multi-reincidente. Tal fundamento está em harmonia com o disposto nas alíneas b e c do § 2º do art. 33 do Código Penal, segundo as quais tanto o regime aberto, quanto o semi-aberto são reservados aos réus não reincidentes. Habeas corpus  parcialmente conhecido e, nessa parte, denegado.” (HC 100616 / SP - Relator Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, Julgamento em 08/02/2011, DJ de 14/3/2011). “HABEAS CORPUS . PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE COMUTAÇÃO DE PENA. JUÍZO DE ORIGEM. APRECIAÇÃO. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SEU EXAME PELO STF SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. ALEGAÇÃO DE DEMORA NO JULGAMENTO DO MÉRITO DE WRIT PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXCESSO DE IMPETRAÇÕES NA CORTE SUPERIOR PENDENTES DE JULGAMENTO. FLEXIBILIZAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO QUE SE MOSTRA COMPREENSÍVEL. APOSENTADORIA DO RELATOR DOS FEITOS MANEJADOS EM FAVOR DO PACIENTE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA DETERMINAR SUA REDISTRIBUIÇÃO. I - O pedido de comutação da pena não pode ser conhecido, uma vez que esta questão não foi sequer analisada pelo juízo de origem. Seu exame por esta Suprema Corte implicaria indevida supressão de instância e extravasamento dos limites de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal. II - O excesso de trabalho que assoberba o STJ permite a flexibilização, em alguma medida, do princípio constitucional da razoável duração do processo. Precedentes. III - A concessão da ordem para determinar o julgamento do writ na Corte a quo poderia redundar na injustiça de determinar-se que a impetração manejada em favor do paciente seja colocada em posição privilegiada com relação a de outros jurisdicionados. IV - Ordem concedida de ofício para determinar a redistribuição dos habeas corpus manejados no STJ em favor do paciente, em razão da aposentadoria do então Relator.” (HC 103835/SP Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, Julgamento em 14/12/2010, DJ de 8/2/2011). “Habeas corpus. Homicídio. Prisão ordenada independentemente de trânsito em julgado. Superveniência do trânsito em julgado. Writ prejudicado. Fixação de regime inicialmente fechado. Questão não submetida ao crivo do STJ. supressão de instância. Habeas corpus não conhecido. 1. Prejudicialidade do writ impetrado perante Tribunal Superior fundada em decisão liminar, precária e efêmera, obtida pelo paciente perante esta Suprema Corte inocorrente. 2. Superveniência de trânsito em julgado da decisão condenatória, a ensejar o reconhecimento da prejudicialidade de ambas as impetrações. 3. A questão relativa à propriedade do regime prisional imposto ao paciente pela decisão condenatória não foi submetida ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, não se admitindo a apreciação do tema por esta Suprema Corte, de forma originária, sob pena de configurar verdadeira supressão de instância. Precedentes. 4. Writ não conhecido.” (HC 98616/ SP, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Órgão Julgador: Primeira Turma, Julgamento em 14/12/2010) . A atuação ex officio  desta Corte resta inviabilizada quando, como no caso sub examine,  inexiste teratologia ou flagrante constrangimento ilegal. Destarte, a decisão de primeiro grau apontou, prima facie,  elementos justificadores da prisão cautelar para garantia da ordem pública, consistentes em que o paciente foi preso em flagrante com considerável quantidade de crack, droga cujos efeitos são altamente deletérios, além de apontar seu envolvimento em práticas anteriores desse e de outros crimes. Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao writ,  com fundamento na Súmula 691/STF, restando prejudicado o exame do pleito cautelar. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Publique-se. Int.. Brasília, 16 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: INQ - 23772 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: 1. Trata-se de inquérito instaurado “para apuração de irregularidades na comercialização, por Pedro Damião Pinto Rabelo, de cotas de passagens aéreas disponibilizadas para Deputados Federais”  (fl. 663). Foram realizadas diversas diligências, tendo as investigações, nos termos da manifestação de fls. 622-630, direcionado a dezoito parlamentares. Os Deputados Federais Aníbal Ferreira Gomes e Dilceu Sperafico tiveram suas condutas apreciadas no Inquérito 3655. 2 . Com vista dos autos, o Ministério Público requer “i) o desmembramento dos autos do Inquérito n. 3655, relativo aos fatos envolvendo os Deputados Federais Aníbal Ferreira Gomes e Dilceu Sperafico; ii) o arquivamento do inquérito em relação aos Deputados Federais Afonso Hamm, Arnaldo Faria de Sá, Darcísio Perondi, José Aírton Cirillo, Júlio Delgado, Nelson Marquezelli, Sérgio Moraes, Valadares Filho, Waldir Maranhão e Zé Geraldo, sem prejuízo da hipótese do art. 18 do Código de Processo Penal; iii) a devolução dos autos à origem, para adoção das providências que se entenderem cabíveis em relação aos servidores públicos envolvidos nos fatos investigados, bem como em relação a Ênio Bacci, João Pizzolatti, Nazareno Fontelles, Paulo Piau, Sandra Rosado e Vieira da Cunha, que deixaram de exercer cargo com foro por prerrogativa de função”  (fls. 680-681). Na parte dos fundamentos dessa manifestação, o Procurador-Geral da República faz análise dos elementos de prova de modo individual para cada parlamentar, apresentando a seguinte conclusão: “Passando ao largo da indagação acerca da culpabilidade dos servidores envolvidos em cada fato, certo é que, mesmo que tenha havido comercialização de passagens, não há elementos que autorizem a conclusão de que os parlamentares investigados tivessem conhecimento disto. Consoante relatado caso a caso, os servidores isentaram os parlamentares, afirmando que eles sequer tinham conhecimento da utilização de empresas de turismo para emissão de bilhetes ou mesmo da prática de “empréstimos de passagens”. Aliás, quanto a esse fato especificamente, não se divisa tipicidade penal. Com efeito, a redação do Ato da Mesa n° 42/ 2000 (fls. 192), que regulava a emissão de passagens aéreas aos congressistas até 2007, era de redação completamente vaga, não traçando balizas para utilização e muito menos impondo restrições quanto aos destinatários das passagens emitidas. Em verdade, apenas dispunha que os parlamentares faziam jus a uma "cota mensal de transporte aéreo". O crime de peculato, conforme a doutrina especializada, caracteriza- se pelo desvio de recursos ou bens públicos em beneficio próprio ou alheio: (…). A configuração das elementares ‘apropriação' ou ‘desvio' pressupõe, portanto, a utilização das verbas fora da autorização normativa. Todavia, o dispositivo da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados que regulava a matéria foi redigido de forma sobremaneira vaga, autorizando interpretação bem pouco restritiva. Essa frouxidão cria sérios problemas também para aquilatação da presença de dolo na conduta. Ocorre que práticas como as objeto desta investigação eram usuais e disseminadas na Câmara dos Deputados, contando com o beneplácito da Mesa. Assim, até a alteração das normas de regência da matéria, com a criação de limites concretos à utilização da cota, autorizando a sua utilização apenas para congressistas e assessores que viajem a seu serviço, condutas como anuir com cessão e empréstimo de passagens com outros gabinetes e conceder passagens a terceiros para tratamento de saúde ou em atividades relacionadas ao mandato são passíveis de censura apenas no plano moral e cível. Dos relatórios dos processos administrativos, extrai-se que nenhuma das requisições RPA ou MCO de passagens comercializadas foram assinadas por parlamentares. Sem embargo, nos processos administrativos disciplinares em que foi constatada a participação de intermediário, não consta que tenha ocorrido deságio na utilização de RPA ou MCO. Em tais situações, a participação foi justificada pela urgência na obtenção do bilhete aéreo, com o ganho do agente ocorrendo por meio de comissão paga pelas companhias aéreas. Percebe-se, assim, que não há elementos constitutivos de justa causa em relação aos parlamentares mencionados” (fls. 677-680). 3. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é irrecusável a promoção de arquivamento do inquérito policial, das peças de informação ou da comunicação de crime solicitada pelo Ministério Público, quando fundada na ausência de elementos que permitam ao Procurador- Geral da República formar a opinio delicti  (Pet 2509 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, DJ 25-6-2004). No caso, o titular da ação penal opinou pelo arquivamento do expediente na consideração de inexistência de justa causa para a ação penal (Inq 3309, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe de 18.2.2014; Inq 3578, Rel. Min. ROSA WEBER, DJe de 14.2.2014; Inq 3735, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe de 6.2.2014), porquanto os elementos indiciários colhidos até o momento não são suficientes a apontar de modo concreto e objetivo materialidade e autoria delitivas. 4. Ante o exposto, acolho a manifestação do Ministério Público e defiro o arquivamento deste inquérito em relação aos Deputados Federais Afonso Hamm, Arnaldo Faria de Sá, Darcísio Perondi, José Aírton Cirillo, Júlio Delgado, Nelson Marquezelli, Sérgio Moraes, Valadares Filho, Waldir Maranhão e Zé Geraldo, nos termos dos arts. 3º, I, da Lei 8.038/90, 21, XV, e 231, § 4º, do RISTF, ressalvada a hipótese do art. 18 do Código de Processo Penal. 5. Não se vislumbra a necessidade de desmembramento dos autos com relação ao Inquérito 3655, posto que nesse foram apurados os fatos envolvendo os Deputados Federais Aníbal Ferreira Gomes e Dilceu Sperafico. 6. Quanto às providências em relação aos ex-parlamentares que não exercem mais mandato, a medida adequada é a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, competente para apuração das condutas em razão do local da infração (art. 70 do Código Penal). É que, em se tratando de suposto desvio de verba pública federal, a competência é da justiça federal (AgRg no RE 605609, Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 1.2.2011). Em consulta à rede mundial de computadores, constata-se que Ênio Bacci é deputado estadual pelo Estado do Rio Grande do Sul; João Pizzolatti é Secretário de Articulação Política de Roraima; Paulo Piau Prefeito do Município de Uberaba; Vieira da Cunha, Procurador de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que se encontra afastado para exercer o cargo de Secretário da Educação daquele Estado. Todos, portanto, mantêm foro especial por prerrogativa de função. Assim, cumprida esta decisão, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para prosseguimento em face desses últimos investigados: Ênio Bacci, João Pizzolatti, Nazareno Fontelles, Paulo Piau, Sandra Rosado e Vieira da Cunha. Publique-se. Intime-se. Brasília, 15 de março de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 50495571420134047000 - JUIZ FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ DESPACHO: 1 . O Senador Fernando Collor de Mello, por meio da petição 61433/2015, sustenta, em síntese: “Recentemente foram juntados aos autos do Inquérito 3883 dessa egrégia Corte os laudos financeiros de perícia criminal n. 1480/2015 (fls. 704/718) e 157/2015 (fls. 797/830); O Laudo n. 1480/2015 foi elaborado a partir de informações fornecidas pela Receita Federal a partir do afastamento do sigilo fiscal decreto nos autos da Ação Cautelar n. 3870 e registra série de dados referentes aos rendimentos auferidos pelo requerente, gastos e despesas realizadas, empréstimos tomados, em clara evisceração de sua situação patrimonial; Do mesmo modo, o Laudo n. 1547/2015 promove idêntica devassa, agora a partir de extratos bancários obtidos por meio de afastamento de sigilo bancário decretado nos autos da Ação Cautelar n. 3870, com detalhamento de movimentação financeira do requerente; As informações coligidas para elaboração dos exames periciais foram obtidas nos autos de processo sigiloso, e trazidas na forma de laudo pericial a autos de inquérito público, com consequente exposição da privacidade e de intimidade do requerente constitucionalmente protegidas, em franco desprezo à regra prevista no artigo 5°, inciso X, da Constituição Federal; […] Assim, é a presente para requerer a Vossa Excelência que determine […] o desentranhamento dos laudos n. 1480/2015 (fls. 704/718) e 1547/2015 (fls. 797/830) dos autos do Inquérito 3883, com sua juntada aos autos da Ação Cautelar n. 3870 dessa egrégia Corte”. Com vista do requerimento, o Ministério Público apresentou manifestação (petição 12151/2016), no sentido de que seria: “[...] desnecessário o desentranhamento dos laudos mencionados, mormente quando o encarte da prova técnica no bojo do inquérito auxilia no estabelecimento da linha investigativa ali desenvolvida. Ademais, não se vislumbra qualquer prejuízo ao investigado, porquanto, não é demais lembrar, a restrição de divulgação e de compartilhamento de dados e informações que, por suas naturezas, são sigilosos, é dever dos agentes políticos, servidores públicos e advogados autorizados a manusear os autos. Posto isso, o Procurador-Geral da República manifesta-se pelo indeferimento do pleito”. 2. Tendo em vista que os laudos 1480/2015 e 1547/2015 contêm dados relativos às informações bancárias e fiscais do investigado, assim como foram juntados no presente inquérito que tramita sem restrição de publicidade, defiro parcialmente o pleito da defesa, determinando à autoridade policial que os respectivos laudos sejam desentranhados e apensados a este inquérito mediante sigilo (art. 230-C, § 2°, do RISTF), com acesso restrito as partes. Oficie-se. Publique-se. Intime-se. Brasília, 15 de março de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: TC - 013332204 - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TCU. RESPONSABILIDADE DO PARECERISTA. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO. 1. O prazo decadencial para impetração de mandado de segurança, nos casos em que o interessado participou do processo administrativo, é contado a partir da publicação do ato impugnado na imprensa oficial. Precedentes. 2. Segurança denegada. 1.Trata-se de mandado de segurança contra ato do Tribunal de Contas da União, consistente na responsabilização solidária do impetrante pela realização de acordos supostamente desfavoráveis à Companhia Docas do Espírito Santo – CODESA/ES, e na consequente determinação de ressarcimento da quantia de R$ 353.040,05 (acórdãos nºs 3.330/2006, 3.057/2009, 1.839/2010 e 4.734/2010). 2.Narra a inicial que o impetrante, no exercício da função de Coordenador Jurídico da companhia, produziu parecer favorável acerca da realização de acordo com o Sindicato dos Portuários, Avulsos e com Vínculo Empregatício nos Portos do Espírito Santo – SUPORT, para pagamento de valores devidos por força de sentenças transitadas em julgado. O TCU considerou o impetrante responsável por não ter alertado os gestores da CODESA sobre a ausência de condenação ao pagamento de honorários advocatícios nas sentenças transitadas em julgado. A inicial afirma, no entanto, que: (i) não havia valores especificados no pedido administrativo realizado pelo SUPORT; (ii) o parecer levou em consideração o grau de comprometimento financeiro advindo das demandas trabalhistas, sem qualquer análise acerca de valores; (iii) a definição dos valores ocorreu apenas no dia seguinte em reunião da qual não participou; e (iv) o impetrante não tratou do acordo após o parecer. 3.Sustenta, assim, a sua não ingerência na composição dos acordos. Alega, ainda, falta de elementos necessários à responsabilização do parecerista, pois não haveria erro grosseiro, inescusável ou ato ou omissão praticado com culpa. Por fim, alega que a Corte de Contas não teria demonstrado a desvantagem financeira do pacto celebrado e, ainda, que a economicidade dos acordos seria questão afeta à área das ciências exatas, razão pela qual escapa do campo do advogado. 4.Antes de decidir o pedido liminar, o Min. Joaquim Barbosa, relator originário, solicitou informações à autoridade impetrada (doc. 39), as quais foram prestadas (doc. 45). Após, a medida liminar foi indeferida (doc. 46). A União pediu o seu ingresso no feito (doc. 47). 5.O parecer ministerial é pela denegação da ordem (doc. 50) 6.É o relatório. Decido. 7.Verifico que a presente impetração foi atingida pela decadência, nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009. 8.Como consta do ato impugnado, o ora impetrante apresentou defesa no TC nº 013.332/2004-0. Deste modo, considerando que o impetrante participou do processo administrativo e que o presente mandado de segurança somente foi impetrado em 21.01.2011, portanto, mais de 120 dias depois da publicação do acórdão TCU nº 4.734/2010, em 10.08.2010 (conforme consulta ao sítio eletrônico do TCU), consumou-se a decadência. Em situação semelhante, assim decidiu este Tribunal: “Agravo regimental em mandado de segurança. Tribunal de Contas da União. Decadência. Prazo decadencial de 120 dias contados da publicação do acórdão coator. Agravo não provido. 1. O ato questionado consiste em acórdão do Tribunal de Contas da União, decisão que recaiu sobre uma série de recursos de reconsideração interpostos pelos interessados, entre eles, o agravante. Como o impetrante participou do processo administrativo, constituiu advogado e, inclusive, formulou pedido de reconsideração, o prazo decadencial alusivo à impetração começa a correr a partir da publicação do ato atacado na imprensa oficial. Precedentes. 2. O impetrante deixou fluir integralmente o prazo de 120 (cento e vinte) dias para a impetração do mandado de segurança, uma vez que, tendo sido o acórdão coator publicado em 9/7/10, somente veio a este Supremo Tribunal Federal em 5/8/11. 3. Agravo regimental não provido.” (MS 30.820, Rel. Min. Dias Toffoli) “AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO DO ATO COATOR NO DIÁRIO OFICIAL, TENDO EM VISTA A PARTICIPAÇÃO DO IMPETRANTE NO RESPECTIVO PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPETRAÇÃO FORA DO PRAZO DE 120 DIAS. DECADÊNCIA CONSUMADA.” (MS 28.948, Rel. Min. Teori Zavascki) 9.O reconhecimento da decadência do direito de impetrar mandado de segurança não impede o requerente, porém, de recorrer às vias ordinárias para a defesa de seu alegado direito. 10.Diante do exposto, com base no art. 205 do RI/STF, denego a segurança. 11.Custas pelo impetrante (CPC, art. 20). Sem honorários (Lei nº 12.016/2009, art. 25, e Súmula 512/STF). 12.Defiro o ingresso da União, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Anote-se . Publique-se. Intimem-se. Brasília, 14 de março de 2016 Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: PAD - 00019011320122000000 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL O ministro Luiz Fux proferiu despacho de encaminhamento destes autos à Presidência, nos seguinte termos: “ Trata-se de mandado de segurança impetrado por MILTON BIAGIONI FURQUIM, com pedido de liminar, contra ato do Conselho Nacional de Justiça, nos autos do Processo Administrativo Disciplinar 0001901.13.2012.2.00.0000, que culminou na aplicação da penalidade de advertência ao impetrante. Contra a decisão do CNJ que instaurou o aludido PAD, Milton Biagioni Furquim impetrou o MS 31.558, que foi distribuído originalmente ao Min. Joaquim Barbosa, encontrando-se, atualmente, sob a relatoria do Min. Roberto Barroso. Em consulta ao sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal, constata-se que, em 10/09/2012, o Min. Joaquim Barbosa indeferiu a medida cautelar. Submeto a questão à apreciação da Presidência para que delibere sobre a prevenção nos autos ” (documento eletrônico 73). É o relatório necessário. Decido. Bem examinada a questão, verifico que o caso é de redistribuição do feito ao Ministro Roberto Barroso. Consta da inicial do MS 31558/DF, ao qual se alega prevenção, o seguinte trecho: “ os subscritores declaram que são autênticas as cópias reprográficas extraídas do ‘Pedido de Revisão Disciplinar' nº 0006881-71.2010.2.00.0000, reautuado, conforme EVENTO 114, CERT57, para o nº 0001901-13.2012.2.00.0000, que estão instruindo o presente ‘mandamus '' (pág. 2 do documento eletrônico 1). O presente writ  também tem como origem o PAD 0001901-13.2012.2.00.0000 (documento eletrônico 27), do Conselho Nacional de Justiça. Com efeito, dispõe o caput  do art. 69 do RISTF que a distribuição da ação ou do recurso gera prevenção para todos os processos a eles vinculados por conexão ou continência, o que se dá na espécie. A conexão ocorre quando o objeto ou a causa de pedir for comum a duas ou mais ações (CPC, art. 103). A continência, por seu turno, ocorrerá sempre que houver identidade entre duas ou mais ações quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abranger o das outras (CPC, art. 104). Esses fundamentos, que recomendam a reunião dos processos, se justificam pelo princípio da economia processual e para se evitar a possibilidade de julgamentos contraditórios sobre a mesma causa. Confira-se, nesse sentido, a decisão proferida pelo Ministro Carlos Velloso, Relator, no HC 83.501-AgR/DF: “ O procedimento interno de distribuição disciplinado por normas processuais e pelos respectivos dispositivos regimentais, determina o ministro relator do processo que em hipóteses específicas, por conveniência da instrução ou até mesmo para que se evitem decisões contraditórias, estará prevento para relatar, atraindo, em consequência, para si, os demais feitos que de alguma forma estejam entre si relacionados ”. Isso posto, determino à Secretaria que proceda à redistribuição destes autos ao Ministro Roberto Barroso, Relator do MS 31.558/DF, nos termos do art. 69, caput , do RISTF. A Secretaria deverá, oportunamente, proceder à compensação da distribuição ao Relator designado, observada a norma do § 4º do art. 67 do RISTF. Cumpra-se. Publique-se. Brasília, 15 de março de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente
Origem: MS - 33903 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DESPACHO: 1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do Presidente da Câmara dos Deputados consistente na apontada turbação do regular processamento das denúncias apresentadas contra a Presidente da República, “valendo-se delas como verdadeira moeda de troca para a obtenção de eventuais benefícios que, no seu entendimento, possam evitar a cassação de seu mandato parlamentar, bem como de outras consequências legais dos atos que lhes são imputados”  (fl. 7). Sustenta o impetrante, em síntese, que: (a) a ação da autoridade coatora, além de um exercício arbitrário e abusivo das suas atribuições, tem se mostrado, notoriamente, uma manobra com finalidade pouco republicana, sem qualquer amparo legal que a justifique; (b) “a postura da autoridade coatora, turbando o andamento de um processo de impedimento da Senhora Presidente da República, avança sobre as atribuições inerentes ao exercício do mandato parlamentar do impetrante, que se vê cerceado do exercício do direito de representação, que consiste, no caso concreto, em apreciar e deliberar como membro da casa legislativa sobre a admissibilidade ou não da denúncia, ou denúncias, de crime de responsabilidade envolvendo a Presidente da República”  (fl. 18); (c) “não possui o Presidente da Câmara, no particular, a faculdade de submeter a denúncia à Câmara, mas é obrigado, qualquer que seja a denúncia, correta ou incorreta, sob o ponto de vista formal (fls. 13).  Requer a concessão de liminar para determinar à autoridade coatora que “faça a leitura das denúncias recebidas e demais atos previstos nos artigos 19 a 23 da Lei n° 1.079/1950 e que versarem sobre eventuais crimes de responsabilidade praticados, em tese, pela Presidente da República, DILMA ROUSSEFF, perante o Plenário da Câmara dos Deputados, na primeira sessão seguinte ao deferimento da medida pleiteada, possibilitando ao impetrante o pleno exercício das prerrogativas legais e constitucionais inerentes ao mandato parlamentar que exerce” (fl. 22).  Ao final, pede a concessão da ordem “para fins de assegurar e confirmar (…) o pleno exercício de suas prerrogativas legais e constitucionais ao caso concreto”  (fl. 23). Os autos foram a mim redistribuídos pela Presidência desta Corte, a qual considerou “as informações prestadas pelo Ministro Luiz Fux, bem como o fato de que já ocorreu o trânsito em julgado (em 18/12/2015) da decisão que julgou prejudicada a Rcl 22.124/DF, de relatoria da Ministra Rosa Weber”  (doc. 16, DJe de 29/2/2016). 2. O MS 33.837/DF, de minha relatoria, mencionado no despacho do Min. Luiz Fux como um dos fundamentos para a submissão, à Presidência desta Corte, da análise de eventual prevenção, foi impetrado contra ato do Presidente da Câmara dos Deputados que regulamentava o trâmite de processos relativos a denúncias de crimes de responsabilidade cometidos por Presidente da República. Como causa de pedir, invocou-se, especialmente, a necessidade de o tema ser regulado por lei. A seu turno, na presente ação mandamental ,  requer-se a submissão de denúncia específica contra a Presidente da República à análise do Plenário, sob o fundamento de que tal juízo prévio de delibação não compete ao presidente da casa legislativa, mas aos próprios parlamentares, com base em interpretação dos arts. 19 e 20 da Lei 1079/1950. Assim, não se vislumbra, na espécie, a apontada prevenção. Com efeito, o art. 69 do RISTF estabelece que a “ a distribuição da ação ou do recurso gera prevenção para todos os processos a eles vinculados por conexão ou continência ”. No caso, não há similitude entre as causas de pedir ou os pedidos (CPC, arts. 103 e 104), nem identidade de partes (CPC, art. 104), o que afasta a configuração de conexão ou de continência. 3. Diante do exposto, encaminhem-se os autos à Presidência, com proposta de redistribuição do presente mandado de segurança. Publique-se. Intime-se. Brasília, 15 de março de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente Origem: MS - 33903 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL Ante o despacho do Ministro Teori Zavascki, ouça-se o Ministro Luiz Fux. Publique-se. Brasília, 16 de março de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 00048146020152000000 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado pela Associação dos Juízes Federais da Primeira Região – AJUFER em face de ato de Conselheiro do Conselho Nacional de Justiça, que, nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 0004814-60.2015.2.00.0000, considerou intempestivo e manifestamente incabível recurso apresentado pela Associação, negando-lhe seguimento para o Colegiado e exaurindo a instância administrativa. A decisão monocrática tomada no citado PCA tornou sem efeito as Resoluções PRESI nºs. 20, 22, 23 e 25 do TRF da 1ª Região, que suspendiam o peticionamento eletrônico em autos físicos naquela Corte. A Associação dos Juízes Federais da Primeira Região defende seu interesse em participar do referido procedimento, ainda que apenas na sua fase recursal, por representar os magistrados diretamente atingidos pela decisão atacada. Sustenta legitimidade para ajuizar o presente mandamus  e atuar no processo administrativo, tendo em vista figurarem os associados como terceiros prejudicados, por ser deles a “responsabilidade direta e pessoal pela eficiência e regularidade do serviço de recebimento e processamento de petições e documentos ”. Cabe aos magistrados federais titulares das varas e das seções judiciárias a regularidade dos serviços judiciários ofertados à população. Nessa medida, têm não só a possibilidade, mas o dever legal de fiscalizar e organizar esses serviços, sob pena de responsabilização pessoal administrativa em caso de falha, nos termos de seu estatuto. Segundo argumenta, a iniciativa do TRF1 em editar as Resoluções anuladas monocraticamente pelo Conselheiro surgiu dos problemas acarretados pelo peticionamento eletrônico em processos físicos, em decorrência da falta de recursos humanos e físicos nas unidades judiciárias, para fazer frente à referida imposição . A edição da primeira portaria sobre o assunto (PRESI nº 20/2015 do TRF1) teria atendido justamente a uma reivindicação dos juízes federais, que a levaram à Presidência e que não se relaciona aos processos eletrônicos em geral, como o Pje (processo judicial eletrônico, em implantação naquele Regional), mas com experiência malsucedida do Tribunal, ao assumir responsabilidade que é das partes concernente ao peticionamento físico (em processos de papel). Ainda sobre o ponto, assevera que o peticionamento eletrônico em autos físicos acarreta “atraso na distribuição de processos, demora excessiva na juntada de petições e no conhecimento de pedidos urgentes e ilegitimidade das peças e documentos” , falhas estas que seriam imputadas aos magistrados. Com base nesses argumentos, que entende demonstrarem o prejuízo direto dos representados por si, a Associação impetrante articula a necessidade de o recurso por ela interposto ser conhecido e apreciado pelo Plenário do Conselho, em face de disposições internas normativas quanto à competência (arts. 91 e 94 do RICNJ) . Aduz, ademais, que o argumento de intempestividade utilizado pelo Conselheiro para inadmitir seu recurso não procede, pois não houve publicação no Diário Oficial da decisão de sustação dos efeitos das Resoluções PRESI TRF1 nºs. 20, 22, 23 e 25, tampouco foram pessoalmente intimados os juízes atingidos ou a própria Associação, o que contraria normas expressas quanto à publicidade das decisões. Por fim, também se insurge contra a conclusão do Relator no sentido que o recurso seria “manifestamente incabível ” porque a Associação não estava habilitada nos autos como terceira interessada. Segundo argumenta, não pode lhe ser imputada falha da própria Administração que, ao não cumprir as determinações legais de dar conhecimento aos potenciais prejudicados pela decisão, para não conhecer de recurso seu. Afirma que não lhe foi oportunizada a participação nos autos em nenhum momento, o que ofende os princípios constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, além de afrontar regras legais e infralegais expressas, que regulamentam tais postulados em processos administrativos. Diante desses argumentos, requer: “ a) seja concedida medida liminar determinando a suspensão da decisão da autoridade coatora, que não admitiu o recurso da impetrante, por entender que este estaria intempestivo, de modo que o mesmo seja processado e julgado pelo colegiado do E. CNJ; b) seja notificada a autoridade coatora, no endereço descrito na qualificação inicial, para dentro do prazo legal apresentar as informações que achar necessárias, conforme o art. 7º, inciso I, da Lei 12016/2009; c) por fim, seja concedida a segurança ora pleiteada, para fim de tornar definitiva a concessão de liminar, no sentido de que seja declarado sem efeito a decisão da autoridade coatora, devendo o recurso da impetrante ser admitido, processado e julgado pelo plenário do E. CNJ.” É o breve relatório. Decido. 1. Cabimento do mandado de segurança e competência do Supremo Tribunal Federal: Prevê a Constituição Federal, em seu artigo 102: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: (...) r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público;  (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) Dispõe o artigo 21, da Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009): Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades , dispensada, para tanto, autorização especial. Parágrafo único. Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser: I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica; II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante. É cabível a impetração, na medida em que o ato apontado como ilegal foi emanado de Conselheiro do CNJ, em decisão não sujeita a recurso naquela Casa. Ato de Relator, que age como se fosse o próprio órgão, como no caso, proferindo a última palavra, configura hipótese apta a ser subsumida na previsão do art. 102, “r”, da CRFB. Ademais, verifica-se pelos documentos juntados (eDoc 6, p. 45-6) que a Associação impetrante possui os requisitos legais supratranscritos. Por fim, não foi ultrapassado o prazo decadencial de impetração, pois a propositura data de 09.03.2016 ao passo que a intimação do ato inquinado de ilegal é de 17.11.2015 (eDoc 6). Preenchidos os requisitos de conhecimento, passo ao exame liminar do mérito. 2. Mérito da liminar: É caso de deferimento da liminar pleiteada, pela plausibilidade das teses suscitadas bem como pelo perigo na demora do provimento judicial, como passo a demonstrar. O Relator do Procedimento de Controle Administrativo nº 0004814-60.2015.2.00.0000, no Conselho Nacional de Justiça, não conheceu de recurso administrativo apresentado pela Associação do Juízes Federais da Primeira Região - Ajufer -, por entender tratar-se de “ recurso intempestivo e de um terceiro interessado que sequer foi habilitado ”, e considerou o recurso “ intempestivo e manifestamente incabível ” (eDOC 6, p. 16). 2.a. DA ALEGADA INTEMPESTIVIDADE: 2.a.i. Premissas fáticas: A associação impetrante não integrava o procedimento de controle administrativo perante o CNJ (tampouco os juízes que seriam atingidos pela decisão a ser prolatada); não foi notificada de sua instauração nem da decisão monocrática de mérito nele prolatada pelo Conselheiro Relator (bem assim como os associados diretamente atingidos). A decisão foi proferida em 28/10/2015 e não houve publicação em imprensa oficial (Diário Oficial da União). Essa conclusão é possível graças à incontrovérsia da alegação: a Associação, ao interpor recurso perante o CNJ, afirma peremptoriamente a sua tempestividade (nos termos do art. 115 c/c 140, RICNJ) pela ausência/pendência de publicação oficial (p. 57-59, eDoc6), não tendo sido contrastada na decisão que inadmitiu o recurso por intempestividade, nem na que manteve a negativa de seguimento (p. 6-16, 19, 21, 23, eDoc6). Em ambas, o Relator apenas afirma que o recurso é intempestivo, porque a decisão foi prolatada em 28/10/2015 e o pedido foi formulado pela AJUFER em 11.11.2015 (p. 19, eDoc 6). Não menciona, entretanto, qual seria a data da intimação a possibilitar a fluência do prazo. Para observar a literalidade do fundamento, transcrevo-o (p. 8, e Doc6): “Necessário de imediato o registro de que inexiste previsão no RICNJ de Recurso Administrativo, intempestivo, por parte de um terceiro interessado não habilitado nos autos. A medida recursal aventada está consubstanciada na reforma da decisão proferida na data de , que sem efeito as 28/10/2015 julgou procedentes os pedidos iniciais, tornando Resoluções PRESI nºs 20, 22, 23 e 25 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Ocorre que afigura-se extemporâneo o pedido formulado pela AJUFER em 11.11.2015, tendo em vista que a decisão ocorreu em 28/10/2015. Assim, manifestamente incabível o pedido de um terceiro interessado não habilitado nos autos, intempestivo, de reapreciação após 11 dias da decisão ter sido exarada. Em acesso ao processo administrativo sob foco, no sítio do CNJ, também não se visualiza a informação acerca do Dje em que publicada a decisão atacada. Por fim, percebe-se em oportunidades posteriores (após a tentativa de ingresso da AJUFER no feito) a juntada de documentos que comprovam a intimação, quando ela ocorreu, como no caso das duas intimações dirigidas à AJUFER: a primeira efetivada em 17/11/2015 (e decorrente da decisão que não conheceu o recurso da entidade – p. 20, eDoc 6), e a segunda efetivada em 02.12.2015, (e decorrente da manutenção da decisão monocrática de não conhecimento do recurso – p. 5, eDoc 6). 2.a.ii. Premissas jurídicas: Quanto às regras específicas de publicidade dos atos decisórios praticados no âmbito do CNJ e prazos, prevê o Regimento Interno: DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS Art. 115. A autoridade judiciária ou o interessado que se considerar prejudicado por decisão do Presidente, do Corregedor Nacional de Justiça ou do Relator poderá, no prazo de cinco (5) dias, contados da sua intimação, interpor recurso administrativo ao Plenário do CNJ . Art. 140. As decisões, atos regulamentares e recomendações do CNJ serão publicados no Diário de Justiça da União e no sítio eletrônico do CNJ”. 2.a.iii. Conclusão: No cenário verificado, é crível a tese da impetrante no sentido de ausência de intimação inclusive pela imprensa oficial. Não localizada a publicação no Diário Oficial da decisão, nos termos do art. 140, RICNJ, não há como considerar intempestivo o recurso, por ausência do termo inicial do prazo previsto (art. 115 do RICNJ). 2.b. DO MANIFESTO INCABIMENTO DO RECURSO: 2.b.i. Premissas fáticas: A adoção deste fundamento como razão de negativa de seguimento ao recurso da impetrante, deu-se nos termos já transcritos no tópico anterior: atrelado à intempestividade e foi reiterada, ao final da decisão, à inabilitação nos autos (p. 9 e 16, eDoc 6). Confira-se: “Importante, ainda, salientar que a própria Corte requerida não interpôs recurso administrativo à decisão monocrática exarada. Ressalto, assim, que o art. 25, IX do Regimento Interno do CNJ, assim estabelece: Art. 25. São atribuições do Relator: (...) IX - indeferir, monocraticamente, recurso, quando intempestivo ou manifestamente incabível Ora, por se tratar
Origem: MS - 34063 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado pelo Deputado Federal BENEVENUTO DACIOLO FONSECA DOS SANTOS em face do Presidente da Mesa do Senado Federal, Senador da República Renan Calheiros. Sustenta que o Projeto de Lei do Senado Federal (PLS) nº 131/2015, de autoria do Senador José Serra, recebeu parecer do Senador Ricardo Ferraço, na Comissão de Constituição e Justiça daquela casa Legislativa, atestando sua constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e boa técnica legislativa. No mérito, aduz que o parecer foi pela “aprovação do PLS nº 131/2015 na forma da emenda nº 1 de plenário (substitutivo) de autoria do Senador Romero Jucá, que altera a Lei 12.351, de 22 de dezembro de 2010, para facultar à Petrobras o direito de preferência para atuar como operador e possuir participação mínima de 30% (trinta por cento), quando atuar como operador, nos consórcios formados para exploração de blocos licitados no regime de partilha de produção.”  (eDOC 1, p.2) Alega o impetrante que quando da “prolação” do referido parecer não teriam sido evidenciadas supostas inconstitucionalidades que a proposição, tal como aprovada, encerrava, havendo, portanto, prejudicialidade não dirimida em sua aprovação pelo Senado Federal. Discorre acerca da importância do chamado Pré-sal para a realização do desenvolvimento nacional e busca demonstrar, através da transcrição de matérias jornalísticas e postagens  da internet, o caráter prejudicial da alteração da atual lei de partilha para a exploração do petróleo situado na camada Pré-sal. Invoca, como fundamento jurídico, a manifestação do Senador Roberto Requião apresentada no Senado Federal com vistas a refutar a aprovação do PLS nº 131/2015 e reafirma que tanto o projeto de lei quanto seu substituto foram aprovados pelo Senado Federal com vício de formalidade, em virtude do parecer favorável do Senador Ricardo Ferraço atestando a constitucionalidade da proposição ignorando as inconstitucionalidades que invoca neste mandado de segurança. Alega, com base nos arts. 101, §1º e 254 do Regimento Interno do Senado Federal, que a referida proposição deveria ter sido arquivada ou submetida a recurso para o Plenário do Senado. Sustenta, por fim, que “a lógica de entregar o vertiginoso patrimônio das reservas de petróleo na Nação em função da crise vivenciada pela empresa estatal exploradora de petróleo não merece prosperar em função da inconstitucionalidade manifesta”  (eDOC 1, p. 31), contrariando os arts. 1º, I, 3º, I, II e III, 37, caput , e 177, §§1º e 2º, III da Constituição da República. Quanto ao pedido de medida liminar, entende estar presente o fumus boni iuris  ante a “incidência de inequívoca demonstração de inconstitucionalidade e ilegalidade da quebra de estrutura do órgão regulador do monopólio da União” . Do mesmo modo, afirma que o periculum in mora está caracterizado por conta dos prejuízos ao interesse nacional em virtude da eventual aprovação do projeto de lei pela Câmara dos Deputados. Requer a decretação da suspensão da tramitação do PLS nº 131/2015 com o retorno da proposição ao Senado Federal para que “o parecer que atestou a constitucionalidade da mesma seja declarado à luz do art. 1, I, da CF, do art. 3, I, II e III da CF, do art. 37, caput, da CF e do art. 177, §1º, §2º, III, da CF.” É o breve relatório. Decido. O presente writ  foi impetrado por advogado regularmente constituído, houve o correto pagamento das custas processuais, bem como patente é a competência desta Corte. No entanto, o presente mandado de segurança não merece conhecimento. O impetrante indica como autoridade coatora, ou seja, como suposto responsável por ato violador de direito líquido e certo de sua titularidade, o Senhor Presidente da Mesa do Senado Federal, Senador da República Renan Calheiros. Ocorre, entretanto, que ao longo de toda a bastante nebulosa explanação dos fatos e da argumentação jurídica contida na inicial, o impetrante não indicou de forma expressa qual teria sido o ato praticado pela autoridade apontada como coatora. Nem tampouco se verifica ter sido acostada aos autos qualquer documentação apta a dar o mínimo sustentáculo às alegações formuladas. Tais fatos, por si só, inviabilizam que se dê seguimento à impetração. Mas há mais alguns elementos a impedir até mesmo que se faculte a emenda de inicial. Isso porque é possível inferir, não sem grande esforço interpretativo, que o ato ora impugnado foi o encaminhamento, pelo Presidente da Mesa do Senado Federal, à Câmara dos Deputados, do PLS nº 131/2015, aprovado pelo Plenário do Senado conforme substitutivo apresentado pelo Senador Romero Jucá. Partindo desse compreensão, trata-se de mandado de segurança contra ato do Presidente da Mesa do Senado Federal que encaminhou à Câmara dos Deputados, após a aprovação pelo Plenário, de projeto de lei, sob a alegação vício de inconstitucionalidade material por parte de parlamentar integrante da outra Casa legislativa do Congresso Nacional. Perceba-se, portanto, que não se trata de caso em que parlamentar visa a, na esteira da jurisprudência desta Suprema Corte, coibir atos que violem as regras formais e procedimentais que estabelecem o escorreito devido processo legislativo no decorrer do processo de específico processo de aprovação de lei. O que se pretende é uma indevida intervenção do Poder Judiciário no Poder Legislativo visando a suspender a tramitação de projeto de lei reputado inconstitucional por Deputado Federal, em razão de este possuir entendimento contrário ao parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da outra Casa Legislativa (Senado Federal). O pedido vazado é o de “determinar o retorno da respectiva proposição legislativa ao Senado para que o parecer que atestou a constitucionalidade da mesma seja declarado à luz do art. 1, I, da CF, do art. 3, I, II e III da CF, do art. 37, caput, da CF e do art. 177, § 1º, § 2º, III, da CF”. Ou seja, o presente writ  tem por escopo não apenas o controle jurisdicional preventivo de constitucionalidade material de projeto de lei, mas a imposição de ordem  para que outro Poder da República aprecie a constitucionalidade de proposta de lei à luz de determinados e específicos preceitos constitucionais. Conforme consignei no Plenário desta Corte por ocasião do julgamento da ADPF 388, “a virtude do recurso ao Judiciário é o espelho da confiança que se deposita nas instituições democráticas, especialmente numa sociedade ainda marcada por desigualdades materiais que saltam aos olhos e que reclamam mais democracia, justiça e segurança jurídica”. Continuei o raciocínio firmando que “(...) a superlativação do papel da jurisdição é inversamente proporcional à realização social da vero e própria política que coloca os interesses públicos em primeiro lugar. Temos em pauta, pois, um sintoma de certa abdicação da política que precisa ser examinado, com prudência e cautela, a fim de que o Judiciário não seja, ele mesmo, capturado pela sedução de um assento que não lhe cabe. Não é, nem pode ser, o Judiciário tutor permanente de conflitos cujo dissenso é inerente à democracia e cujo desate é próprio da espacialidade política. Sobriedade e objetividade devem ser luzes a guiar o exame concreto das questões que batem às portas do Judiciário”. Acerca do tema, o Supremo, no julgamento do MS 32.033, no qual Senador da República buscava a suspensão da tramitação e o arquivamento de projeto de lei já aprovado na Câmara dos Deputados e em tramitação no Senado Federal, esta Corte concluiu ser inadmissível o controle jurisdicional preventivo de constitucionalidade material de projetos de lei. Confira-se a ementa do julgado: CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE PREVENTIVO DE CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DE PROJETO DE LEI. INVIABILIDADE. 1. Não se admite, no sistema brasileiro, o controle jurisdicional de constitucionalidade material de projetos de lei (controle preventivo de normas em curso de formação). O que a jurisprudência do STF tem admitido, como exceção, é “a legitimidade do parlamentar - e somente do parlamentar - para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo” (MS 24.667, Pleno, Min. Carlos Velloso, DJ de 23.04.04). Nessas excepcionais situações, em que o vício de inconstitucionalidade está diretamente relacionado a aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa, a impetração de segurança é admissível, segundo a jurisprudência do STF, porque visa a corrigir vício já efetivamente concretizado no próprio curso do processo de formação da norma, antes mesmo e independentemente de sua final aprovação ou não. 2. Sendo inadmissível o controle preventivo da constitucionalidade material das normas em curso de formação, não cabe atribuir a parlamentar, a quem a Constituição nega habilitação para provocar o controle abstrato repressivo, a prerrogativa, sob todos os aspectos mais abrangente e mais eficiente, de provocar esse mesmo controle antecipadamente, por via de mandado de segurança. 3. A prematura intervenção do Judiciário em domínio jurídico e político de formação dos atos normativos em curso no Parlamento, além de universalizar um sistema de controle preventivo não admitido pela Constituição, subtrairia dos outros Poderes da República, sem justificação plausível, a prerrogativa constitucional que detém de debater e aperfeiçoar os projetos, inclusive para sanar seus eventuais vícios de inconstitucionalidade. Quanto mais evidente e grotesca possa ser a inconstitucionalidade material de projetos de leis, menos ainda se deverá duvidar do exercício responsável do papel do Legislativo, de negar-lhe aprovação, e do Executivo, de apor-lhe veto, se for o caso. Partir da suposição contrária significaria menosprezar a seriedade e o senso de responsabilidade desses dois Poderes do Estado. E se, eventualmente, um projeto assim se transformar em lei, sempre haverá a possibilidade de provocar o controle repressivo pelo Judiciário, para negar-lhe validade, retirando-a do ordenamento jurídico. 4. Mandado de segurança indeferido.  (MS 32033, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe 17.02.2014, Grifei) Não obstante as excepcionais possibilidades de controle preventivo de constitucionalidade pelo Poder Judiciário no caso de proposta de emenda constitucional tendente abolir as cláusulas pétreas (art. 60, §4º, CRFB), fato é que as matérias relativas à aprovação de parecer na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal, bem como da aprovação de projeto de lei e seu posterior encaminhamento à Casa Revisora pelo Presidente da Mesa do Senado Federal circunscrevem-se no domínio interna corporis  daquela Casa Legislativa, não havendo, bem por isso, direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental. Descabe, na hipótese, a intervenção do Poder Judiciário. Sob qualquer ângulo que se observem os fatos descritos na inicial, o ato impugnado foi praticado nos estritos limites da competência funcional da autoridade coatora, sem qualquer caráter volitivo ou conotação de supressão de mandamentos de índole jurídico-constitucional sendo, essencialmente, atos interna corporis . Sobre o tema, bastante elucidativa a recente decisão do Min. Celso de Mello: Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em casos assemelhados ao que ora se analisa, não conheceu das ações mandamentais, por entender que os atos emanados dos órgãos de direção das Casas do Congresso Nacional, quando praticados nos estritos limites da competência da autoridade apontada como coatora e desde que apoiados em fundamentos exclusivamente regimentais, sem qualquer conotação de índole jurídico- constitucional, revelam-se imunes ao “judicial review”, pois – não custa enfatizar – a interpretação incidente sobre normas de índole meramente regimental, por qualificar-se como típica matéria “interna corporis”, suscita questão que se deve resolver, “exclusivamente, no âmbito do Poder Legislativo, sendo vedada sua apreciação pelo Judiciário.”  (MS 24104/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 11.09.15) Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de considerar incabível a intervenção do Poder Judiciário mediante julgamento de mandado de segurança quando se tratar de matéria interna corporis  do Poder Legislativo. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: MS 34040, Rel. Min. Teori Zavascki , DJe 08.03.2016, MS 33731, Rel. Min. Luiz Fux , DJe 17.11.2015, MS 32930, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 13.06.2014, MS 26062 AgR, Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes , DJe de 03.04.2008.
Origem: MS - 34064 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar , impetrado contra “ atos do Presidente e do Relator ” do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar do Senado Federal, alegadamente praticados no âmbito da Representação nº 01/2015 , sustentando o ora impetrante que as autoridades apontadas como coatoras teriam incidido em comportamentos vulneradores  de seu direito líquido e certo à plenitude de defesa e à garantia do contraditório . O ora impetrante, que é Senador da República, busca , em sede cautelar , “ seja suspenso o processo decorrente da Representação nº 01, de 2015, em trâmite perante o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar do Senado Federal ”, apoiando a sua pretensão mandamental na ocorrência de situações que por ele foram assim resumidas : “ ( a ) o indeferimento do pedido de conversão do feito em diligência para encaminhamento da Representação à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania; ( b ) a suspeição do relator , que extrapolou os limites da crítica comedida, para lançar (pré)juízos de (des)valor meritórios e contra a honra do Impetrante; e ( c ) o indevido andamento da representação contra parlamentar que se encontra em licença para tratamento de saúde . ” ( grifei ) Sendo esse o contexto , passo a examinar o pleito cautelar deduzido pelo impetrante na presente causa mandamental. E , ao fazê-lo , entendo necessário estabelecer algumas premissas que reputo indispensáveis  ao conhecimento da ação mandamental por esta Suprema Corte, notadamente aquela que confere legitimidade ao conhecimento judicial da controvérsia , não obstante impregnada de elevado coeficiente político , mas inquestionavelmente revestida , de outro lado e ao menos em parte , de irrecusável dimensão jurídico-constitucional. Não se desconhece , na linha do longo itinerário histórico percorrido pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ( desde 1898 , ao menos ), que a existência de controvérsia jurídica de índole constitucional legitima , por si só , o exercício, por esta Suprema Corte , de sua atividade de controle , que se revela ínsita ao âmbito de competência que a própria Carta Política lhe outorgou. Com efeito , tem-se por legitimamente instaurada a competência do Supremo Tribunal Federal, ainda que se trate de procedimentos e deliberações parlamentares , toda vez que se imputar às Casas ou Comissões do Congresso Nacional a prática de atos ofensivos à Constituição, notadamente a direitos e garantias fundamentais. Cabe observar , por isso mesmo , que o exame da postulação deduzida na presente sede processual justifica – na estrita perspectiva do princípio da separação de poderes  – algumas observações em torno de relevantíssimas questões pertinentes ao controle jurisdicional do poder político , de um lado, e às implicações jurídico-institucionais , de outro, que necessariamente decorrem do exercício do “ judicial review ”. É antiga , porém ainda revestida de inegável atualidade , a advertência de RUI BARBOSA, para quem “ A violação de garantias individuais perpetrada à sombra de funções políticas não é imune à ação dos Tribunais ” ( grifei ). É por esse motivo que a questão deixa de ser política , quando há um direito subjetivo ou um princípio constitucional a ser amparado , tal como decidiu a Suprema Corte dos Estados Unidos da América no caso Baker v. Carr  (1962), em julgamento no qual esse Alto Tribunal, fazendo prevalecer o postulado “ one man, one vote ” e afastando , por isso mesmo , a invocação da doutrina da questão política , entendeu que o tema da reformulação legislativa dos distritos eleitorais (“ legislative redistricting ”) mostrava-se impregnado , em razão de sua própria natureza  , de “ justiciable questions
Origem: PET - 5779 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: 1. Trata-se de requerimento formulado pela Procuradoria- Geral da República, materializado nesta Corte como petição 59.705/2015, de compartilhamento “ dos depoimentos relativos à colaboração premiada de Walmir Pinheiro Santana, já homologado por essa c. Corte, com a Receita Federal do Brasil ” (fl. 171), pleito que foi reiterado às fls. 202-203 (petição protocolada sob o número 7.509/2016). 2. A Constituição proíbe restringir a publicidade dos atos processuais, salvo quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem (art. 5º, LX), e estabelece, com as mesmas ressalvas, que a publicidade dos julgamentos do Poder Judiciário é pressuposto inafastável de sua validade (art. 93, IX). Ora, não há, aqui, interesse social a justificar a reserva de publicidade. É certo que a Lei 12.850/2013, quando trata da colaboração premiada em investigações criminais, impõe regime de sigilo ao acordo e ao procedimento correspondentes (art. 7º), sigilo que, em princípio, perdura até a decisão de recebimento da denúncia, se for o caso (art. 7º, § 3º). Essa restrição, todavia, tem como finalidades precípuas (a) proteger a pessoa do colaborador e de seus próximos (art. 5º, II) e (b) garantir o êxito das investigações (art. 7º, § 2º). No caso, o regime de sigilo deste autos já foi levantado (fls. 185-189). 3. Uma vez levantado o sigilo, no que toca ao pleito de compartilhamento de provas com a Receita Federal do Brasil, o Supremo Tribunal Federal, não sem alguma ressalva (Inq 3014 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 13/12/2012, DJe de 23/9/2013), já se manifestou no sentido de não haver óbice absoluto ao compartilhamento de elementos informativos colhidos no âmbito de inquérito penal para fins de instruir outro procedimento criminal (HC 102293, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 24/05/2011, DJe de19/12/2011). Nesse mesmo sentido, “é assente na jurisprudência desta Corte a admissibilidade, em procedimentos administrativos, de prova emprestada do processo penal ” (RE 810906, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 25/05/2015, DJe de 28/5/2015). 4. Ante o exposto, autorizo o compartilhamento pretendido, cabendo ao Procurador-Geral da República o envio da documentação solicitada à Receita Federal do Brasil. Publique-se. Intime-se. Brasília, 14 de março de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 0154720100820300 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de medida liminar, ajuizada pela Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco – CODEVASF, contra decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, nos autos do Processo 01547-2010.082.03.00.7, que, ao afastar o disposto no § 1º do art. 71 da Lei 8.666/1993, teria violado a orientação firmada por esta Corte no julgamento da ADC 16, ocasião em que o referido preceito foi declarado constitucional. A decisão reclamada reconheceu a responsabilidade do ente público na presente relação trabalhista, com fundamento na Súmula 331 do TST. Requereu-se a concessão de medida liminar, para determinar a suspensão da tramitação do Processo 01547-2010.082.03.00.7. No mérito, pugnou-se pela cassação da referida decisão. Deferi a liminar em 15.10.2012 (eDOC 25). A autoridade reclamada não prestou informações. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela improcedência da reclamação (eDOC 29). É o relatório. Passo a decidir. O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 – que dispõe sobre a impossibilidade jurídica de transferência de responsabilidade à Administração Pública de encargos decorrentes do não cumprimento, pelo contratado, de obrigações trabalhistas, fiscais ou comerciais –, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 16, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJe 9.9.2011. Posteriormente a esse julgamento, o Tribunal Superior do Trabalho deu nova redação à Súmula 331 daquela Corte, para fazer constar que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta em determinados casos. Com efeito, constato que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral dessa matéria, nos autos do RE-RG 760.931 (tema 246), que substituiu o RE-RG 603.397, Rel. Min. Rosa Weber, cujo mérito será analisado pelo Plenário. Eis a ementa do julgado: “ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR ENCARGOS TRABALHISTAS EM FACE DO INADIMPLEMENTO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO. EXAME DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI 8.666/1993. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL”. Ante o exposto, julgo procedente a reclamação para cassar a decisão ora reclamada e determinar o sobrestamento do Processo 01547-2010.082.03.00.7 até que seja apreciado o mérito da repercussão geral reconhecida no RE-RG 760.931 (tema 246). Publique-se. Brasília, 15 de março de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 01320001020075020463 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de medida liminar, ajuizada pelo Município de São Bernardo do Campo, contra decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, nos autos do Processo 01320.2007.463.02.00-6, que, ao afastar o disposto no § 1º do art. 71 da Lei 8.666/1993, teria violado a orientação firmada por esta Corte no julgamento da ADC 16, ocasião em que o referido preceito foi declarado constitucional. A decisão reclamada reconheceu a responsabilidade do ente público na presente relação trabalhista, com fundamento na Súmula 331 do TST e no convênio celebrado entre as partes. Requereu-se a concessão de medida liminar, para determinar a suspensão da tramitação do Processo 01320.2007.463.02.00-6. No mérito, pugnou-se pela cassação da referida decisão. Deferi a liminar em 10.10.2012 (eDOC 6). A autoridade reclamada prestou informações (eDOC 14). A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela procedência da reclamação (eDOC 16). Passo a decidir. O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 – que dispõe sobre a impossibilidade jurídica de transferência de responsabilidade à Administração Pública de encargos decorrentes do não cumprimento, pelo contratado, de obrigações trabalhistas, fiscais ou comerciais –, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 16, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJe 9.9.2011. Posteriormente a esse julgamento, o Tribunal Superior do Trabalho deu nova redação à Súmula 331 daquela Corte, para fazer constar que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta em determinados casos. Com efeito, constato que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral dessa matéria, nos autos do RE-RG 760.931 (tema 246), que substituiu o RE-RG 603.397, Rel. Min. Rosa Weber, cujo mérito será analisado pelo Plenário. Eis a ementa do julgado: “ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR ENCARGOS TRABALHISTAS EM FACE DO INADIMPLEMENTO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO. EXAME DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI 8.666/1993. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL”. Ante o exposto, julgo procedente a reclamação para cassar a decisão ora reclamada e determinar o sobrestamento do Processo 01320.2007.463.02.00-6 até que seja apreciado o mérito da repercussão geral reconhecida no RE-RG 760.931 (tema 246). Publique-se. Brasília, 16 de março de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 993008320085080008 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: DISTRITO FEDERAL RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE 10. ATO JUDICIAL RECLAMADO PROFERIDO COM BASE NA JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. EXCEÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. Vistos etc. 1. Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, manejada por Banco da Amazônia S/A, com fundamento no artigo 102, I, “l”, da Constituição da República e no artigo 156 do RISTF, contra decisão proferida pela 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do Processo nº 99300-83.2008.5.08.0008, em virtude da suposta violação da Súmula Vinculante nº 10. 2. O reclamante sustenta que o referido órgão fracionário teria declarado implicitamente a inconstitucionalidade do § 7º do art. 10 do Decreto- lei nº 200/67, do art. 17 da Lei nº 4.595/1964, bem como dos arts. 1º, 2º, 6º, II, e 13, V, da Lei nº 8.666/1993, ao entender que os candidatos aprovados para o cargo de Técnico Científico em Direito, cadastro de reserva, teriam subjetivo à nomeação, em razão da contratação de terceirizados durante o prazo de validade do concurso público. Afirma que a Lei 8.666/1993 autoriza, expressamente, a “ contratação de serviços para patrocínios ou defesas de causas judiciais ou administrativas”  Segundo aponta, a contratação de empresa prestadora de serviço não configura preterição de candidatos classificados em concurso público, uma vez que, nesses casos, o vínculo é estabelecido entre a Administração e a terceirizada, e não entre aquela e o executor dos serviços. Alega, ainda, que “ a decisão recorrida nega eficácia aos preceitos legais, pois que limita a possibilidade de contratação de prestadores de serviço pela Reclamante sem fundamento em lei (…)  e sem declarar a inconstitucionalidade da norma legal autorizativa. Informações prestadas pela Presidência do Tribunal Superior do Trabalho. É o relatório. Decido. 1. A pretensão deduzida na presente reclamação tem por pressuposto contrariedade ao disposto na Súmula Vinculante 10, cujo teor é o seguinte: “ Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97), a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta a sua incidência, no todo ou em parte”. 2. Colaciono, à adequada compreensão da controvérsia, trecho do acórdão reclamado: “Conforme entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, a aprovação de candidato em concurso público realizado para preenchimento de cadastro de reserva não gera, em princípio, direito subjetivo à nomeação, mas apenas expectativa de direito. Tem-se, contudo, que a moderna jurisprudência da Excelsa Corte, bem como do Superior Tribunal de Justiça, tem firmado seu posicionamento no sentido de que a contratação precária de pessoal, dentro do prazo de validade do concurso público, seja por comissão, terceirização ou contratação temporária, para o exercício das mesmas atribuições do cargo para o qual fora realizado o certame, configura preterição dos candidatos aprovados, ainda que fora das vagas previstas no edital ou para preenchimento de cadastro de reserva, evidenciando desvio de finalidade, em inequívoca transgressão à exigência do artigo 37, II, da Lei Maior. Assim, constatada a preterição dos candidatos aprovados em concurso público, em razão da contratação precária de pessoal, dentro do prazo de validade do certame, a expectativa de direito convola-se em direito subjetivo à nomeação, porquanto demonstrada a necessidade premente de provimento do cargo. Nesse sentido, atente-se para os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal (os grifos foram acrescidos): ‘ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. EXISTÊNCIA DE CANDIDATOS DEVIDAMENTE APROVADOS E HABILITADOS EM CERTAME VIGENTE. PRECEDENTES. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A ocupação precária, por comissão, terceirização, ou contratação temporária, para o exercício das mesmas atribuições do cargo para o qual promovera o concurso público, configura ato administrativo eivado de desvio de finalidade, caracterizando verdadeira burla à exigência constitucional do artigo 37, II, da Constituição Federal. Precedente: AI 776.070-AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Dje 22/03/2011. 2. In casu , o acórdão originariamente recorrido assentou: "MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. EXISTÊNCIA DE CANDIDATOS DEVIDAMENTE APROVADOS E HABILITADOS EM CERTAME VIGENTE. BURLA À EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DO ART. 37, II, DA CF/88. CARACTERIZAÇÃO. DEFERIMENTO DA ORDEM QUE SE IMPÕE. I- A aprovação em concurso público, fora da quantidade de vagas, não gera direito à nomeação, mas apenas expectativa de direito. II- Essa expectativa, no entanto, convola-se em direito subjetivo, a partir do momento em que, dentro do prazo de validade do concurso, há contratação de pessoal, de forma precária, para o preenchimento de vagas existentes, em flagrante preterição àqueles que, aprovados em concurso ainda válido, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. Precedentes do STJ (RMS nº 29.973/MA, Quinta Turma. Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIS FILHO. DJE 22/11/2010). III- A realização de processo seletivo simplificado, no caso ora apresentado, representou manifesta afronta à Lei Estadual nº 6.915/97, a qual regula a contratação temporária de professores no âmbito do Estado do Maranhão, especificamente do inciso VII do seu art. 2º. IV- Com efeito, a disposição acima referida é clara no sentido de que somente haverá necessidade temporária de excepcional interesse público na admissão precária de professores na Rede Estadual de Ensino acaso não existam candidatos aprovados em concurso público e devidamente habilitados. V- A atividade de docência é permanente e não temporária. Ou seja, não se poderia admitir que se façam contratações temporárias para atividades permanentes, mormente quando há concurso público em plena vigência, como no caso em apreço. Essa contratação precária, friso uma vez mais, é uma burla à exigência constitucional talhada no art. 37, II, da CF/88. VI- Segurança concedida." 3. Agravo regimental não provido. (STF-ARE 649046 AgR/MA, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe de 13/9/2012.)' ‘ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MAGISTÉRIO . CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL. EXISTÊNCIA DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. ATO ILEGAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA . IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (STF-ARE 648980 AgR/MA, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe de 26/10/2011.)' ‘ CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CF/88, ART. 37, IX. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA O MAGISTÉRIO MUNICIPAL. PRETERIÇÃO DE APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO . 1. A regra constitucional é o provimento de cargo público mediante concurso. 2. Comprovada a necessidade de contratação de pessoal, os candidatos aprovados em concurso público serão nomeados em detrimento de contratações temporárias . Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF-RE 555141 AgR/RJ, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe de 24/2/2011.)' ‘ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO DE VAGA. PRETERIÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS. DIREITO À NOMEAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO . 1. Uma vez comprovada a existência da vaga, sendo esta preenchida, ainda que precariamente, fica caracterizada a preterição do candidato aprovado em concurso . 2. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF-AI 777644 AgR/GO, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe de 14/5/2010.)' ‘1. CONCURSO PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO DA VAGA. PRETERIÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS. DIREITO À NOMEAÇÃO. É da jurisprudência do Supremo Tribunal que há típica evidência de um desvio de poder quando, uma vez comprovada a existência da vaga, esta é preenchida, ainda que precariamente, caracterizando a preterição do candidato aprovado em concurso . Precedentes. 2. Recurso extraordinário: não se presta para o reexame das provas e fatos em que se fundamentou o acórdão recorrido: incidência da Súmula 279. (STF, AI 594955 AgR/BA, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJe de 3/8/2007.)' No caso sob exame, resultou comprovado que o Banco da Amazônia S.A., ente integrante da Administração Pública indireta estadual, após a realização de concurso público para preenchimento de cadastro de reserva para o cargo de Técnico Científico em Direito e dentro do prazo de validade do certame, contratou pessoas físicas e jurídicas para a prestação de serviços de assistência judiciária, configurando inequívoca preterição dos candidatos aprovados no referido concurso. Registrou o egrégio Tribunal Regional, ademais, que " a contratação de serviços de assistência judiciária por órgão da administração indireta, no prazo de vigência de concurso público promovido para a formação de cadastro de reserva, não gera direito a nomeação dos aprovados" . Constatando-se que o ente público terceirizou os serviços para os quais houve realização de concurso público para preenchimento de cadastro de reserva, dentro do prazo de validade do certame, resulta configurado o desvio de finalidade do ato administrativo e a expectativa de direito convola-se em direito subjetivo à nomeação, visto que demonstrada a necessidade premente de provimento do cargo descrito no edital.” Verifico que a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, com base na jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, reconheceu o direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados em concurso público, constatada a terceirização de serviços para o desempenho da mesma atividade, dentro do prazo de validade do certame. Na esteira da jurisprudência desta Corte, havendo pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, dispensável a submissão da arguição de inconstitucionalidade ao plenário ou ao órgão especial do Tribunal de origem. Nesse sentido: “CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA. IPTU. PROGRESSIVIDADE FISCAL. VEDAÇÃO EM PERÍODO ANTERIOR À EC 29/2000. PROCESSUAL CIVIL. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL. PROCEDIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. "É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana" (Súmula 668/STF). Reiterada aplicação às leis do Município do Rio de Janeiro. 2. Não há reserva de Plenário (art. 97 da Constituição) à aplicação de jurisprudência firmada pelo Pleno ou por ambas as Turmas desta Corte. Ademais, não é necessária identidade absoluta para aplicação dos precedentes dos quais resultem a declaração de inconstitucionalidade ou de constitucionalidade. Requer- se, sim, que as matérias examinadas sejam equivalentes. Assim, cabe à parte que se entende prejudicada discutir a simetria entre as questões fáticas e jurídicas que lhe são peculiares e a orientação firmada por esta Corte. 3. De forma semelhante, não se aplica a reserva de Plenário à constante rejeição, por ambas as Turmas desta Corte, de pedido para aplicação de efeitos meramente prospectivos à decisão. De qualquer forma, a questão não tem relevância constitucional (RE 592.321-RG, rel. Min. Cezar Peluso, DJe de 09.10.2009). 4. Sob pena de caracterização como simples falácia ad terrorem, compete ao ente federado demonstrar com precisão numérica a inviabilização da atividade estatal, pretensamente causada pelo dever de reparação de danos reconhecido pelo Judiciário. 5. Constitui inadmissível apelo à catástrofe a afirmação de que o custo da reparação reconhecida pelo Judiciário será distribuído a toda a sociedade, com o aumento da carga tributária. Antes de tudo, questão política-legislativa, que deve ser partilhada com os cidadãos pelos meios legalmente previstos. Insuficiência para afastar, tão-somente por si, direito individual ao ressarcimento de dano tributário. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (AI 607616 AgR/RJ, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJe 01.10.2010). ( destaquei ) “EMENTA Agravo regimental na reclamação. Súmula Vinculante nº 10. Existência de pronunciamento plenário do STF acerca da matéria de fundo. Aplicação mitigada do art. 97 da CF/88. Artigo 481, parágrafo único, do CPC. Violação não configurada. Agravo regimental não provido. 1. Não viola o art. 97 da CF/88 a decisão proferida por órgão fracionário do Poder Judiciário – mediante a qual se nega eficácia a ato normativo por fundamento constitucional - assentada em entendimento do Plenário do STF acerca da matéria de fundo, ainda que sobre dispositivo diverso . 2. Exige-se aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo do paradigma para o cabimento da reclamação constitucional. 3. Agravo regimental não provido (Rcl 9299 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 12.02.2015). ( destaquei ) “Ementa: RECLAMAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 10. 1. “O Ministério Público estadual detém legitimidade ativa autônoma para propor reclamação constitucional perante o Supremo Tribunal Federal” (Rcl 7.358, Rel.ª Min.ª Ellen Gracie). 2. A jurisprudência desta Corte admite exceção à cláusula de reserva de plenário, quando o órgão fracionário declara a inconstitucionalidade de uma norma, com base na própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a
Origem: PROC - 0004690892010402515401 - TRF2 - RJ - TURMA RECURSAL UNICA Procedência: RIO DE JANEIRO RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À PROCESSO DE ÍNDOLE SUBJETIVA NO QUAL NÃO FIGUROU COMO PARTE O RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE EFICÁCIA ERGA OMNES. OBSERVÂNCIA DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CABIMENTO. Vistos, etc. 1. Trata-se de reclamação proposta por Mauro Luiz Gomes Freire contra decisão proferida Presidência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo, nos autos do Processo nº 0004690-89.2010.4.02.5154/01, que teria afrontado acórdão prolatado por esta Corte no RE nº 564.354/SE. 2. O reclamante alega que a matéria em debate no recurso extraordinário inadmitido pela autoridade reclamada teria sido apreciada pelo colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 564.354, em sede de repercussão geral, no qual firmado o entendimento de que “ […] o teto é exterior ao cálculo do benefício, não se tratando de reajuste, apenas de uma readequação ao novo limite. ” 3. Sustenta que a referida decisão “[…] garante o direito da revisão das aposentadorias sem as limitações dos salários benefícios com a incidência imediata do artigo 14 da EC 20/98 e do artigo 5 da EC 41/2003.” É o relatório. Decido. 1. A reclamação é instituto processual previsto no texto original da Carta de 1988, destinado à preservação da competência e à garantia da autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal (art. 102, l, da Lei Maior). Com o advento da EC nº 45/2004, o texto constitucional passou a contemplar, ainda, a possibilidade de reclamação em face de ato administrativo ou decisão judicial contrária a súmula vinculante, aprovada, de ofício ou mediante provocação, por decisão de dois terços dos membros desta Suprema Corte, após reiteradas decisões sobre a matéria (art. 103-A, § 3º, da Magna Carta). 2. A alegação de afronta à autoridade de decisão desta Suprema Corte não prospera, uma vez que o paradigma indicado pelo reclamante foi prolatado em processo de índole subjetiva, o qual vincula apenas as partes, não podendo ser estendido a terceiros alheios à relação jurídico-processual. Nesse sentido, colho as decisões monocráticas proferidas nas Reclamações 17667/SP, Rel. Min. Celso De Mello, DJe 03.3.2015 e 19190/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 03.12.2014, nas quais rechaçadas pretensões semelhantes a presente, esta última assim ementada: “RECLAMAÇÃO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TETO REMUNERATÓRIO. AFRONTA À AUTORIDADE DA DECISÃO NO RE 564.354/SE. ILEGITIMIDADE DA RECLAMANTE. PARADIGMA EXTRAÍDO DE AÇÃO SUBJETIVA. EFEITO ERGA OMNES . AUSÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.” 3. A Corte reclamada julgou prejudicado o recurso extraordinário do reclamante, ao entendimento de que o acórdão recorrido seguiu o entendimento adotado no RE 564.354. 4. Destaco que esta Suprema Corte, ao julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 760.358 e nas Reclamações 7.569 e 7.547, firmou o entendimento de que a reclamação não constitui instrumento processual adequado para impugnar a decisão do Tribunal de origem que aplica a sistemática da repercussão geral. Nesse sentido: “ Agravo regimental em reclamação. 2. Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 760.358 e reclamações 7.569 e 7.547. 3. Reclamação contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral. Não cabimento. 4. Não ocorrência de nenhuma das hipóteses de reclamação previstas no art. 102, I, “l”, da Constituição Federal. 5. Ausência de argumentos ou provas que possam influenciar a convicção do julgador. 6. Agravo regimental a que se nega provimento” (Rcl 15841 AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 17.12.2014) “O Plenário desta Corte decidiu, no julgamento da Ação Cautelar 2.177-MC-QO/PE, que a jurisdição do Supremo Tribunal Federal somente se inicia com a manutenção, pelo Tribunal de origem, de decisão contrária ao entendimento firmado no julgamento da repercussão geral, nos termos do § 4º do art. 543-B do Código de Processo Civil. 3. Fora dessa específica hipótese não há previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual para o Supremo Tribunal Federal. 4. Inteligência dos arts. 543-B do Código de Processo Civil e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 5. Possibilidade de a parte que considerar equivocada a aplicação da repercussão geral interpor agravo interno perante o Tribunal de origem. 6. Oportunidade de correção, no próprio âmbito do Tribunal de origem, seja em juízo de retratação, seja por decisão colegiada, do eventual equívoco” (Rcl 7.569, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe 11.12.2009). 5. Ante o exposto, forte nos arts. 38 da Lei 8.038/1990 e 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento à presente reclamação. Publique-se. Brasília, 14 de março de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: RO - 00671008020085040122 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INTERVALO INTERJORNADAS. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE 10. INOCORRÊNCIA. Na esteira já jurisprudência desta Suprema Corte, quando ocorrer tão-só processo de interpretação legal, função inerente a toda atividade jurisdicional, não há que se falar em afronta à Súmula vinculante 10. Vistos etc. Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, proposta por Órgão de Gestão de Mão-de-obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto Organizado do Rio Grande – OGMO, com fundamento no artigo 102, I, “ l” , da Constituição da República e no artigo 156 do RISTF, contra decisão proferida por órgão fracionário do TRT da 4ª Região no Recurso Ordinário em Reclamação Trabalhista nº 0067100-80.2008.5.04.0122. A parte reclamante sustenta, em síntese, que aludida decisão ofendeu a Súmula Vinculante 10 desta Corte ao afastar a aplicação das Leis 9.719/98 e 8.630/93 – hoje revogada pela Lei 12.815/2013 -, que não teriam sido objeto de declaração de inconstitucionalidade. Alega que “ [...] ao decidir o caso subjacente, o entendimento do órgão fracionário foi de que, à luz da igualdade entre trabalhadores avulsos e trabalhadores com vínculo de emprego (Art. 7º, XXXIV, da Constituição Federal) é vedada a redução do intervalo interjornadas, pelo que ao trabalhador portuário avulso deve ter garantidos os intervalos conforme estabelecem os artigos 66 e 71 da CLT, devendo serem remuneradas as horas suprimidas dos interstícios como extras.” Informações prestadas pela autoridade reclamada. É o relatório. Decido. A reclamação prevista no artigo 102, I, l  , da Constituição Federal é cabível nos casos de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, de desobediência a súmula vinculante ou de descumprimento de decisão desta Corte com efeito vinculante – hipóteses que não se configuram no presente caso. Conforme se extrai dos precedentes que deram origem à Súmula Vinculante nº 10, o seu fundamento reside na necessária observância pelos órgãos fracionários dos tribunais do postulado da reserva de plenário (art. 97 da Carta Política) como condição de validade e eficácia da declaração de inconstitucionalidade dos atos normativos, seja no controle abstrato, seja no controle incidental. É sabido que, expressa ou implicitamente, a atividade hermenêutica, própria dos órgãos jurisdicionais, é iluminada pela Constituição da República, ápice da pirâmide normativa. Inimaginável considerar que alguma interpretação realizada por qualquer órgão do Poder Judiciário possa se dar de forma alheia às disposições constitucionais. Fixada tal premissa, entendo que a mera interpretação de determinada norma à luz da Carta Política, por órgão fracionário de tribunal, não configura violação da reserva de plenário, tampouco afronta à Súmula Vinculante 10. Diferentemente é a situação em que a interpretação conferida a determinada norma pelo órgão julgador acaba por deixá-la à margem do ordenamento jurídico, sem qualquer aplicabilidade. Isso pode ocorrer de forma direta – com o reconhecimento da inconstitucionalidade - ou indireta – com o completo esvaziamento do conteúdo da norma, a eliminar suas hipóteses de incidência. Anoto o pronunciamento do Ministro Roberto Barroso acerca dos pilares da Súmula Vinculante 10/STF: “6.O fundamento da Súmula Vinculante nº 10 é o art. 97 da Constituição, que veda a declaração de inconstitucionalidade  de lei ou ato normativo por órgão fracionário de tribunal. O objetivo da norma é preservar a presunção de constitucionalidade  dos atos do Poder Público, cuja superação é considerada tão grave que depende de decisão tomada pela maioria absoluta dos membros da corte ou de seu órgão especial. Naturalmente, ainda mais ofensiva que a simples declaração de invalidade seria o afastamento dissimulado da lei por invocação da Carta. Por isso é que a Súmula Vinculante nº 10 considera igualmente nulo o acórdão ‘ que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte' . 7.Naturalmente, isso não significa que os órgãos fracionários estejam proibidos de interpretar  a legislação ordinária, com ou sem referência à Constituição. A aplicação do direito pressupõe a definição do seu sentido e alcance. Essa é a atividade cotidiana dos tribunais e – diga-se – de seus órgãos fracionários. O que não se admite é o afastamento  do ato, por força de norma constitucional, sem observância da reserva de plenário. 8.A diferença entre as duas hipóteses nem sempre será clara, mas há uma zona de certeza positiva quanto à incidência do art. 97: se o tribunal de origem esvaziar a lei ou o ato normativo – i.e. , se não restar qualquer espaço para a aplicação do diploma –, não haverá dúvida de que o que ocorreu foi um afastamento , e não uma simples interpretação” (Rcl 16.903 MC/PE, DJe 05.2.2014). Longe de negar a vigência ou afastar a aplicação aos diplomas normativo invocados, a Corte Regional procedeu à efetiva operação de subsunção da moldura fática delineada às hipóteses normativas neles descritas, em interpretação sistemática do ordenamento jurídico, consoante revelam os seguintes precedentes, nos quais rechaçadas pretensões análogas à deduzida na presente reclamação: “Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECLAMAÇÃO. ALEGADA OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 10. INTERPRETAÇÃO DA LEI. 1. O caso trata de suposta inobservância de intervalos intra e interjornadas de trabalhador avulso e o pagamento de horas-extras (Leis nº 8.630/1993, 9.719/1998 e 12.815/2013). 2. Não viola a cláusula de reserva de plenário decisão que, à luz da prova dos autos, concluiu pela não subsunção da previsão legal ao caso concreto. 3. Também não viola a citada cláusula de reserva de plenário decisão que realiza interpretação sistemática da legislação infraconstitucional. 4. Agravo regimental desprovido” (Rcl 21126 AgR/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 24.2.2016). “Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECLAMAÇÃO. ALEGADA OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 10. INTERPRETAÇÃO DA LEI. 1. O caso trata de suposta inobservância de intervalo interjornadas de trabalhador avulso e o pagamento de horas-extras (Leis nº 8.630/1993, 9.719/1998 e 12.815/2013). 2. Não viola a cláusula da reserva de plenário decisão que, à luz da prova dos autos, concluiu pela não subsunção da previsão legal ao caso concreto. 3. Agravo regimental desprovido” (Rcl 21060 AgR/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 24.02.2016). “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DIREITO DO TRABALHO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO: RECEBIMENTO DE HORAS EXTRAS. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA VINCULANTE N. 10 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (Rcl 17880 AgR/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 03.11.2015). “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DIREITO DO TRABALHO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE 10. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão reclamada não afastou a incidência do art. 8º da Lei 9.719/1998, mas, na apreciação do caso concreto, conferiu-lhe interpretação no tocante à excepcionalidade da situação, que entendeu ausente. 2. A ausência de juízo de inconstitucionalidade acerca da norma em apreço afasta a violação à súmula vinculante 10 desta Corte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (Rcl 21149 AgR/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 30.9.2015). Consequentemente, não se cogita, na espécie, de contrariedade à Súmula Vinculante nº 10, a autorizar o cabimento da reclamação, nos moldes do art. 103-A, § 3º, da Constituição da República. De outra parte, sabido que a via estreita da reclamação não pode ser utilizada para reexame do ato reclamado, porquanto não se presta à substituição de espécie recursal, não compete ao STF, na presente ação, aferir o acerto, ou não, da interpretação ofertada pelo órgão fracionário do Tribunal reclamado. Nesse sentido, anoto decisão exarada pelo Ministro Dias Toffoli em caso semelhante: “ É certo que a Súmula Vinculante nº 10 não se aplica a toda e qualquer hipótese em que a autoridade judiciária deixa de acolher a pretensão da parte de fazer incidir determinada norma ao caso concreto em debate ; refere-se exclusivamente à hipótese em que se afasta a incidência de lei ou ato normativo por fundamento constitucional, o que está condicionado à observância da regra do art. 97 da constituição Federal. No caso dos autos, a Turma do e. TRT da 3ª Região afirmou a necessidade de que a contratação de trabalhadores pela Companhia Energética de Minas Gerais - Cemig para a prestação de serviço relacionada com a atividade-fim da empresa deveria submeter-se à prévia aprovação em concurso público. Novamente, afirmou-se que: Ressalte-se que, ao invés da ré terceirizar atividade-fim, de forma fraudulenta, data venia  , deveria contratar seus empregados, após aprovação em concurso público, de conformidade com o disposto no artigo 37, II, da Carta Magna porquanto, é empresa de economia mista. A propósito, a omissão da ré viola o princípio da isonomia, consagrado, no diploma legal citado, pois, não dá oportunidade igual aos trabalhadores de entrar, após vitória em certame público, para seu quadro funcional. Não se nega que o magistrado Relator da ação trabalhista objeto da presente reclamação constitucional refere-se a enunciados constitucionais para fundamentar o voto proferidos no julgamento. Ocorre que, em uma análise sumária, própria dos provimentos liminares, não há plausibilidade na tese jurídica sustentada pela Companhia Energética de Minas Gerais - Cemig. Da análise dos documentos juntados aos autos, não há evidência de que a autoridade reclamada tenha afastado a aplicação do § 1º do art. 25 da Lei nº 8.987/95 por considerá-la inconstitucional. Veja o que dispõe o referido dispositivo legal: Art. 25 (…) § 1º Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados. Em juízo de estrita delibação, tenho que o e. TRT da 3ª Região deixou de empregar a norma por considerar ilegal as contratações realizadas pela Companhia Energética de Minas Gerais Cemig com prestadores de serviços. A Justiça do Trabalho entendeu que o objeto desse ajuste consistiria em contratação de trabalhadores para atuarem na prestação de serviço público de fornecimento de energia elétrica - atividade-fim da concessionária de serviço público ora reclamante-, a qual não estaria abarcada pelas hipóteses enumeradas pelo legislador ordinário como passíveis de serem transferidas a terceiros. O juízo de convicção da autoridade judiciária, atuando dessa forma, estaria amparado nas provas e nos argumentos desenvolvidos nos autos da reclamação trabalhista, não podendo o STF, em sede de reclamação constitucional, analisar o acerto ou o erro na classificação do objeto do contrato como atividade-fim da concessionária de serviço. A jurisprudência do STF acerca do perfil constitucional da reclamação é firme no sentido de que essa via extraordinária não se configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado  (Rcl nº 6.534/MA-AgR, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Celso de Mello , DJe-197 de 17/10/08). Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar, ressalvada nova apreciação do quadro uma vez colhida a manifestação do Ministério Público Federal“ (destaquei – Rcl 14.378 MC/MG, DJe 06.9.2012). Nesse contexto, forte nos arts. 38 da Lei 8.038/1990 e 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento à presente reclamação, restando prejudicado o exame do pedido liminar. Publique-se. Brasília, 10 de março de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora