Origem: MS - 34063 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado pelo Deputado Federal BENEVENUTO DACIOLO FONSECA DOS SANTOS em face do Presidente da Mesa do Senado Federal, Senador da República Renan Calheiros. Sustenta que o Projeto de Lei do Senado Federal (PLS) nº 131/2015, de autoria do Senador José Serra, recebeu parecer do Senador Ricardo Ferraço, na Comissão de Constituição e Justiça daquela casa Legislativa, atestando sua constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e boa técnica legislativa. No mérito, aduz que o parecer foi pela “aprovação do PLS nº 131/2015 na forma da emenda nº 1 de plenário (substitutivo) de autoria do Senador Romero Jucá, que altera a Lei 12.351, de 22 de dezembro de 2010, para facultar à Petrobras o direito de preferência para atuar como operador e possuir participação mínima de 30% (trinta por cento), quando atuar como operador, nos consórcios formados para exploração de blocos licitados no regime de partilha de produção.” (eDOC 1, p.2) Alega o impetrante que quando da “prolação” do referido parecer não teriam sido evidenciadas supostas inconstitucionalidades que a proposição, tal como aprovada, encerrava, havendo, portanto, prejudicialidade não dirimida em sua aprovação pelo Senado Federal. Discorre acerca da importância do chamado Pré-sal para a realização do desenvolvimento nacional e busca demonstrar, através da transcrição de matérias jornalísticas e postagens da internet, o caráter prejudicial da alteração da atual lei de partilha para a exploração do petróleo situado na camada Pré-sal. Invoca, como fundamento jurídico, a manifestação do Senador Roberto Requião apresentada no Senado Federal com vistas a refutar a aprovação do PLS nº 131/2015 e reafirma que tanto o projeto de lei quanto seu substituto foram aprovados pelo Senado Federal com vício de formalidade, em virtude do parecer favorável do Senador Ricardo Ferraço atestando a constitucionalidade da proposição ignorando as inconstitucionalidades que invoca neste mandado de segurança. Alega, com base nos arts. 101, §1º e 254 do Regimento Interno do Senado Federal, que a referida proposição deveria ter sido arquivada ou submetida a recurso para o Plenário do Senado. Sustenta, por fim, que “a lógica de entregar o vertiginoso patrimônio das reservas de petróleo na Nação em função da crise vivenciada pela empresa estatal exploradora de petróleo não merece prosperar em função da inconstitucionalidade manifesta” (eDOC 1, p. 31), contrariando os arts. 1º, I, 3º, I, II e III, 37, caput , e 177, §§1º e 2º, III da Constituição da República. Quanto ao pedido de medida liminar, entende estar presente o fumus boni iuris ante a “incidência de inequívoca demonstração de inconstitucionalidade e ilegalidade da quebra de estrutura do órgão regulador do monopólio da União” . Do mesmo modo, afirma que o periculum in mora está caracterizado por conta dos prejuízos ao interesse nacional em virtude da eventual aprovação do projeto de lei pela Câmara dos Deputados. Requer a decretação da suspensão da tramitação do PLS nº 131/2015 com o retorno da proposição ao Senado Federal para que “o parecer que atestou a constitucionalidade da mesma seja declarado à luz do art. 1, I, da CF, do art. 3, I, II e III da CF, do art. 37, caput, da CF e do art. 177, §1º, §2º, III, da CF.” É o breve relatório. Decido. O presente writ foi impetrado por advogado regularmente constituído, houve o correto pagamento das custas processuais, bem como patente é a competência desta Corte. No entanto, o presente mandado de segurança não merece conhecimento. O impetrante indica como autoridade coatora, ou seja, como suposto responsável por ato violador de direito líquido e certo de sua titularidade, o Senhor Presidente da Mesa do Senado Federal, Senador da República Renan Calheiros. Ocorre, entretanto, que ao longo de toda a bastante nebulosa explanação dos fatos e da argumentação jurídica contida na inicial, o impetrante não indicou de forma expressa qual teria sido o ato praticado pela autoridade apontada como coatora. Nem tampouco se verifica ter sido acostada aos autos qualquer documentação apta a dar o mínimo sustentáculo às alegações formuladas. Tais fatos, por si só, inviabilizam que se dê seguimento à impetração. Mas há mais alguns elementos a impedir até mesmo que se faculte a emenda de inicial. Isso porque é possível inferir, não sem grande esforço interpretativo, que o ato ora impugnado foi o encaminhamento, pelo Presidente da Mesa do Senado Federal, à Câmara dos Deputados, do PLS nº 131/2015, aprovado pelo Plenário do Senado conforme substitutivo apresentado pelo Senador Romero Jucá. Partindo desse compreensão, trata-se de mandado de segurança contra ato do Presidente da Mesa do Senado Federal que encaminhou à Câmara dos Deputados, após a aprovação pelo Plenário, de projeto de lei, sob a alegação vício de inconstitucionalidade material por parte de parlamentar integrante da outra Casa legislativa do Congresso Nacional. Perceba-se, portanto, que não se trata de caso em que parlamentar visa a, na esteira da jurisprudência desta Suprema Corte, coibir atos que violem as regras formais e procedimentais que estabelecem o escorreito devido processo legislativo no decorrer do processo de específico processo de aprovação de lei. O que se pretende é uma indevida intervenção do Poder Judiciário no Poder Legislativo visando a suspender a tramitação de projeto de lei reputado inconstitucional por Deputado Federal, em razão de este possuir entendimento contrário ao parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da outra Casa Legislativa (Senado Federal). O pedido vazado é o de “determinar o retorno da respectiva proposição legislativa ao Senado para que o parecer que atestou a constitucionalidade da mesma seja declarado à luz do art. 1, I, da CF, do art. 3, I, II e III da CF, do art. 37, caput, da CF e do art. 177, § 1º, § 2º, III, da CF”. Ou seja, o presente writ tem por escopo não apenas o controle jurisdicional preventivo de constitucionalidade material de projeto de lei, mas a imposição de ordem para que outro Poder da República aprecie a constitucionalidade de proposta de lei à luz de determinados e específicos preceitos constitucionais. Conforme consignei no Plenário desta Corte por ocasião do julgamento da ADPF 388, “a virtude do recurso ao Judiciário é o espelho da confiança que se deposita nas instituições democráticas, especialmente numa sociedade ainda marcada por desigualdades materiais que saltam aos olhos e que reclamam mais democracia, justiça e segurança jurídica”. Continuei o raciocínio firmando que “(...) a superlativação do papel da jurisdição é inversamente proporcional à realização social da vero e própria política que coloca os interesses públicos em primeiro lugar. Temos em pauta, pois, um sintoma de certa abdicação da política que precisa ser examinado, com prudência e cautela, a fim de que o Judiciário não seja, ele mesmo, capturado pela sedução de um assento que não lhe cabe. Não é, nem pode ser, o Judiciário tutor permanente de conflitos cujo dissenso é inerente à democracia e cujo desate é próprio da espacialidade política. Sobriedade e objetividade devem ser luzes a guiar o exame concreto das questões que batem às portas do Judiciário”. Acerca do tema, o Supremo, no julgamento do MS 32.033, no qual Senador da República buscava a suspensão da tramitação e o arquivamento de projeto de lei já aprovado na Câmara dos Deputados e em tramitação no Senado Federal, esta Corte concluiu ser inadmissível o controle jurisdicional preventivo de constitucionalidade material de projetos de lei. Confira-se a ementa do julgado: CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE PREVENTIVO DE CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DE PROJETO DE LEI. INVIABILIDADE. 1. Não se admite, no sistema brasileiro, o controle jurisdicional de constitucionalidade material de projetos de lei (controle preventivo de normas em curso de formação). O que a jurisprudência do STF tem admitido, como exceção, é “a legitimidade do parlamentar - e somente do parlamentar - para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo” (MS 24.667, Pleno, Min. Carlos Velloso, DJ de 23.04.04). Nessas excepcionais situações, em que o vício de inconstitucionalidade está diretamente relacionado a aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa, a impetração de segurança é admissível, segundo a jurisprudência do STF, porque visa a corrigir vício já efetivamente concretizado no próprio curso do processo de formação da norma, antes mesmo e independentemente de sua final aprovação ou não. 2. Sendo inadmissível o controle preventivo da constitucionalidade material das normas em curso de formação, não cabe atribuir a parlamentar, a quem a Constituição nega habilitação para provocar o controle abstrato repressivo, a prerrogativa, sob todos os aspectos mais abrangente e mais eficiente, de provocar esse mesmo controle antecipadamente, por via de mandado de segurança. 3. A prematura intervenção do Judiciário em domínio jurídico e político de formação dos atos normativos em curso no Parlamento, além de universalizar um sistema de controle preventivo não admitido pela Constituição, subtrairia dos outros Poderes da República, sem justificação plausível, a prerrogativa constitucional que detém de debater e aperfeiçoar os projetos, inclusive para sanar seus eventuais vícios de inconstitucionalidade. Quanto mais evidente e grotesca possa ser a inconstitucionalidade material de projetos de leis, menos ainda se deverá duvidar do exercício responsável do papel do Legislativo, de negar-lhe aprovação, e do Executivo, de apor-lhe veto, se for o caso. Partir da suposição contrária significaria menosprezar a seriedade e o senso de responsabilidade desses dois Poderes do Estado. E se, eventualmente, um projeto assim se transformar em lei, sempre haverá a possibilidade de provocar o controle repressivo pelo Judiciário, para negar-lhe validade, retirando-a do ordenamento jurídico. 4. Mandado de segurança indeferido. (MS 32033, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe 17.02.2014, Grifei) Não obstante as excepcionais possibilidades de controle preventivo de constitucionalidade pelo Poder Judiciário no caso de proposta de emenda constitucional tendente abolir as cláusulas pétreas (art. 60, §4º, CRFB), fato é que as matérias relativas à aprovação de parecer na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal, bem como da aprovação de projeto de lei e seu posterior encaminhamento à Casa Revisora pelo Presidente da Mesa do Senado Federal circunscrevem-se no domínio interna corporis daquela Casa Legislativa, não havendo, bem por isso, direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental. Descabe, na hipótese, a intervenção do Poder Judiciário. Sob qualquer ângulo que se observem os fatos descritos na inicial, o ato impugnado foi praticado nos estritos limites da competência funcional da autoridade coatora, sem qualquer caráter volitivo ou conotação de supressão de mandamentos de índole jurídico-constitucional sendo, essencialmente, atos interna corporis . Sobre o tema, bastante elucidativa a recente decisão do Min. Celso de Mello: Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em casos assemelhados ao que ora se analisa, não conheceu das ações mandamentais, por entender que os atos emanados dos órgãos de direção das Casas do Congresso Nacional, quando praticados nos estritos limites da competência da autoridade apontada como coatora e desde que apoiados em fundamentos exclusivamente regimentais, sem qualquer conotação de índole jurídico- constitucional, revelam-se imunes ao “judicial review”, pois – não custa enfatizar – a interpretação incidente sobre normas de índole meramente regimental, por qualificar-se como típica matéria “interna corporis”, suscita questão que se deve resolver, “exclusivamente, no âmbito do Poder Legislativo, sendo vedada sua apreciação pelo Judiciário.” (MS 24104/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 11.09.15) Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de considerar incabível a intervenção do Poder Judiciário mediante julgamento de mandado de segurança quando se tratar de matéria interna corporis do Poder Legislativo. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: MS 34040, Rel. Min. Teori Zavascki , DJe 08.03.2016, MS 33731, Rel. Min. Luiz Fux , DJe 17.11.2015, MS 32930, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 13.06.2014, MS 26062 AgR, Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes , DJe de 03.04.2008.