Supremo Tribunal Federal 18/03/2016 | STF

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Número de movimentações: 777

Origem: 1506330520098260100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Decisão: Trata-se de petição de embargos de declaração na qual se questiona ato que determinou a remessa dos autos à origem, com base nos temas 339 e 660 da sistemática da repercussão geral, cujos paradigmas são, respectivamente, o AI-QO-RG 791.292, DJe 13.8.2010; e o ARE-RG 748.371, DJe 1º.8.2013, ambos de minha relatoria. Ressalte-se que o ato que determina a remessa dos autos à origem para a aplicação da sistemática da repercussão geral é ato de mero expediente e, por isso, não desafia impugnação. O Plenário deste Tribunal decidiu não ser cabível recurso para o Supremo Tribunal Federal contra a aplicação do procedimento da repercussão geral nas instâncias de origem. Transcrevo a ementa do AI-QO 760.358, de minha relatoria, DJe 18.2.2010: “Questão de Ordem. repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação . 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem”. (grifei) Com mais razão, não cabe recurso contra a aplicação da sistemática por Ministro deste Tribunal, diante da inexistência de conteúdo decisório. Nesse sentido, as seguintes decisões, entre outras: RE-AgR 593.078, Rel. Min. Eros Grau, DJe 19.12.2008; AI 705.038, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 19.11.2008; e AI-AgR 696.454, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 10.11.2008. Transcrevo esta última decisão: “O ato judicial que faz incidir a regra inscrita no art. 543-B do CPC não possui conteúdo decisório nem se reveste de lesividade, pois traduz mera consequência admitida pela própria jurisprudência plenária do Supremo Tribunal Federal (AI 715.423-QO/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE e RE 540.410-QO/RS, Rel. Min. CEZAR PELUSO) que resulta do reconhecimento da existência de repercussão geral de determinada controvérsia constitucional suscitada em sede recursal extraordinária, tal como sucede no caso ora em exame. A ausência de gravame, no caso em análise, decorre da circunstância de que, julgado o mérito do apelo extremo em que reconhecida a repercussão geral, os demais recursos extraordinários, que se acham sobrestados, serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se (CPC, art. 543-B, § 3º grifei). A inadmissibilidade de recurso, em tal situação, deriva da circunstância processualmente relevante de que o ato em causa não consubstancia, seja a solução da própria controvérsia constitucional (a ser apreciada no RE 567.454/BA), seja a resolução de qualquer questão incidente . Tratando-se, pois, de manifestação que não se ajusta, em face do seu próprio teor, ao perfil normativo dos atos de conteúdo sentencial (CPC, art. 162, § 1º) ou de caráter decisório (CPC, art. 162, § 2º), resulta evidente a irrecorribilidade do ato que meramente ordenou, como no caso, a devolução dos presentes autos ao órgão judiciário de origem, nos termos e para os fins do art. 543-B e respectivos parágrafos do CPC (Lei n. 11.418/2006). Sendo assim, e em face das razões, não conheço, por inadmissível, do presente recurso de agravo”. (grifei) No mesmo sentido pronunciei-me, ao negar a liminar no MS 28.551, DJe 13.5.2010: “Registre-se que a devolução determinada pela Presidência e cumprida pela Secretaria Judiciária do STF não se reveste de ato jurisdicional, mas simples mecânica que permita aos órgãos de origem examinarem se o caso concreto é, ou não, semelhante a caso paradigma ou representativo da controvérsia já examinado pelo Pretório Excelso . Nesse sentido, tanto o comando constitucional, inserido pela Emenda Constitucional n. 45/2004, quanto as disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal convergem para a racionalização do procedimento, de sorte que desobrigue o Tribunal e seus Ministros de examinar repetidas vezes a mesma questão constitucional. Portanto, ausente o indispensável fumus boni juris  para concessão da medida liminar pleiteada. Indefiro o pedido de liminar”. (grifei) Ante o exposto, não conheço do presente recurso (art. 544, § 4º, I do CPC. Publique-se. Brasília, 15 de março de 2016. Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AI - 200604000070855 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE CONFRONTO DE ACÓRDÃO QUE NÃO APRECIOU O MÉRITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM PARADIGMAS NOS QUAIS HOUVE PROLAÇÃO DE DECISUM  SOBRE O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE OU DE SIMILITUDE DE TESES JURÍDICAS. IMPOSSIBILIDADE    DE    COMPROVAÇÃO    DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INADMITIDOS. DECISÃO: Trata-se de embargos de divergência interpostos pela UNIÃO contra decisão proferida no julgamento do recurso extraordinário, cuja ementa possui o seguinte teor: “ Ementa:    AGRAVO REGIMENTAL    NO    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. PRECATÓRIO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DURANTE O PRAZO PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO PARA SEU PAGAMENTO. LIMITES DA COISA JULGADA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.  ” Nas suas razões, a recorrente alega, em síntese, a existência de acórdãos desta Corte que, tratando da mesma matéria versada nos presentes autos, afastaria a incidência de juros de mora durante o prazo constitucional para pagamento de precatórios, mesmo havendo sentença com trânsito em julgado. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido . Inicialmente, consoante prescreve o art. 331 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, “ A divergência será comprovada mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados ”. Segundo orientação consolidada por esta Suprema Corte, “ A utilização adequada dos embargos de divergência impõe ao recorrente o dever de demonstrar, de maneira objetiva e analítica, o dissídio interpretativo alegado, sob pena de inadmissão do recurso ” (ARE 710.030 AGR-segundo- ED-EDv-AgR/PI, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Dje 12/9/2014). Verifico que a matéria em destaque nos acórdãos indicados como paradigmas não foram objeto de discussão no acórdão embargado, que sequer emitiu pronunciamento acerca do mérito da controvérsia, limitando-se a desprover o agravo regimental no recurso extraordinário, tendo em vista que, conforme ficou consignado na decisão embargada, a questão foi resolvida sob a ótica infraconstitucional, pois a sentença exequenda previu a incidência de juros de mora até o depósito integral da dívida. Assim sendo, não se revela admissível falar em dissensão de julgados, em face da ausência de identidade ou similitude entre os temas e os fundamentos dos acórdãos confrontados. Nesse sentido, seguem ementas de acórdãos do Tribunal Pleno desta Corte, verbis: “ AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DISSENSO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE E SIMILITUDE ENTRE OS TEMAS VERSADOS NOS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. SÚMULA STF 280. DIVERGÊNCIA RELACIONADA COM O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Suprema Corte consolidou a necessidade de demonstração objetiva do alegado dissídio jurisprudencial mediante análise comparativa entre o acórdão paradigma e o ato embargado. 2. Inadmissíveis os embargos de divergência opostos contra juízo de inadmissibilidade do apelo extremo por ausência de pressupostos recursais – sem adentrar, portanto, ao exame de mérito da controvérsia – à míngua de identidade e similitude entre os temas e os fundamentos dos acórdãos confrontados. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. ” (RE 641.602-AgR- EDv-AgR, rel. Min. Luiz Fux, DJe 23/03/2015) “ AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO OBJETO DO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O agravo regimental interposto em face da negativa de seguimento dos embargos de divergência tem o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão. Precedentes. 2. Não são cabíveis embargos de divergência em face de acórdão de agravo regimental que não julga o mérito do recurso extraordinário. Precedentes. 3. Cabe ao embargante, nos termos do art. 331 do RISTF, demonstrar o cotejo analítico entre o acórdão embargado e o paradigma invocado para fins de uniformização da jurisprudência, em sede de embargos de divergência. Precedentes. 4. Agravo regimental não conhecido com imposição de multa. ” (ARE 732.116-AgR-ED-EDv-AgR, rel. Min. Edson Fachin, DJe 14/10/2015) Ex positis , com fundamento nos artigos 21, § 1º, e 335 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NÃO ADMITO os embargos de divergência. Publique-se. Brasília, 15 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 200751010254679 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSENSO JURISPRUDENCIAL. CONFRONTO ESTABELECIDO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO ADMITIDOS. 1. A jurisprudência desta Suprema Corte assentou a necessidade de demonstração objetiva e explícita do alegado dissídio jurisprudencial mediante análise comparativa entre o acórdão paradigma e o ato embargado. 2. A específica função jurídico-processual dos embargos de divergência – que consiste em promover a uniformização da jurisprudência no âmbito do Supremo Tribunal Federal – não autoriza, sob pena de essa modalidade recursal revestir-se de um inadmissível caráter infringente, a revisão de premissas assentadas pelo acórdão embargado na resolução da causa. 3. Inadmissíveis os embargos de divergência opostos com fundamento em decisões monocráticas. 4. Embargos de divergência NÃO ADMITIDOS. DECISÃO: Trata-se de embargos de divergência opostos por FRANCISCO CÉLIO SARAIVA BENÍCIO contra acórdão proferido no julgamento do agravo regimental, assim ementado: “ Ementa:    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA. ARTIGO 323, § 1º, DO RISTF. ARTIGO 8º DO ADCT. ANISTIA. MILITAR. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. QUADROS DA CARREIRA MILITAR. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A repercussão geral é presumida quando o recurso versar questão cuja repercussão já houver sido reconhecida pelo Tribunal, ou quando impugnar decisão contrária a súmula ou a jurisprudência dominante desta Corte (artigo 323, § 1º, do RISTF ). 2. Nos termos da interpretação dada por esta Corte ao disposto no artigo 8º do ADCT, incluem-se no âmbito de incidência do benefício constitucional da anistia tanto as promoções fundadas no critério de antiguidade quanto no critério de merecimento, há de exigir-se, apenas, a observância dos prazos de permanência em atividades inscritas nas leis e regulamentos vigentes, inclusive, em consequência do requisito de idade- limite para ingresso em graduações ou postos que constem de leis e regulamentos vigentes na ocasião em que o servidor seria promovido. (Precedentes: RE n. 166.791-EDv, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe de 19.10.07; RE n. 628.570-ED, Relator o Ministro Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe de 23.03.11; RE n. 596.827-ED, 2ª Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 09.04.10). 3. Todavia, as promoções devem, necessariamente, ser feitas dentro do mesmo quadro da carreira militar (Precedente: RE 165.438, Relator o Ministro Carlos Velloso, Pleno, DJ de 05.05.06). 4. Entendimento diverso do adotado pelo acórdão recorrido sobre a estrutura dos quadros da carreira militar, demandaria, necessariamente, o reexame da legislação infraconstitucional que disciplina a espécie. Eventual ofensa à Constituição dar-se-ia de forma indireta, circunstância que impede a admissão do extraordinário (Precedente: RE 610.191-AgR, 2ª Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 7.11.11). 5. In casu, o acórdão recorrido assentou: CONSTITUCIONAL. ANISTIA. PROMOÇÃO DE PRAÇA AOS QUADROS DE OFICIAIS DA ARMADA NOS TERMOS DO ART. 6º, § 3º, DA LEI Nº 10.559/2002. CARREIRA DIVERSA. IMPOSSÍVEL TRANSPOSIÇÃO AUTOMÁTICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Pretende o Autor, a condenação da Ré a promovê-lo na Reserva Remunerada à graduação de Capitão-Mar-e-Guerra com proventos de Contra-Almirante, na forma do art. 6º, § 3º, da Lei nº 10.559/2002, considerando cumpridos todos os requisitos exigíveis às promoções. 2. O Autor já foi declarado anistiado e promovido através da Portaria nº 233, de 29 de janeiro de 2004, com fulcro na Lei nº 10.559/2002, sendo-lhe reconhecido o direito às promoções à graduação de Suboficial com proventos de Segundo-Tenente das Forças Armadas (fls. 291). 3. A Comissão de Anistia do Ministério da Justiça, neste particular, agiu com acerto, eis que o Autor estava enquadrado como praça quando de sua exclusão das Forças Armadas, sendo certo que Suboficial é o ápice da carreira de praças. 4. A circunstância de o Supremo Tribunal Federal ter alterado seu posicionamento, quanto à interpretação do artigo 8º do ADCT, para afastar o critério subjetivo como condição de acesso a postos acima daquele em que se encontrava o anistiado quando de sua exclusão, com aferição de merecimento e realização de cursos e concursos (procedimentos seletivos) para promoção, não altera a conclusão. 5. As praças pertencem ao quadro de carreiras da estrutura militar, mas integram carreira distinta do oficialato. O anistiado que se encontrava no posto de marinheiro pode, independentemente de aferição de merecimento, avaliação em procedimento seletivo, ou de realização de curso, galgar promoção até o ápice da carreira das praças, qual seja, Suboficial. 6. O artigo 8º do ADCT dispõe que, para as promoções, devem ser respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos, o que inviabiliza uma automática transposição de uma carreira para outra. Ademais, o artigo 6º da Lei 10.599/02 faz a mesma ressalva, e não poderia ser de outro modo, sob pena de inconstitucionalidade, na media em que expressamente menciona ser legislação regulamentadora do dispositivo constitucional, a exigir perfeita adequação com seu alcance em matéria de promoções. 7. Em outro julgado desta Corte, foi negada promoção semelhante à desejada nestes autos, por quem alcançou a promoção a Suboficial, onde restou consignado o ponto essencial para solução do litígio, qual seja, que a promoção deferida pela administração, por força do reconhecimento do direito à anistia, já previa o grau hierárquico alcançável pelo militar, dentro do seu regime jurídico, que não prevê a ascensão a cargos de quadros de carreiras diversas (7ª Turma Especializada, AC 2007.51.01.007719-8, unânime, rel. Desembargador Sérgio Schwaitzer, julgamento em 26/03/2008). 8. No tocante à condenação de honorários advocatícios, a sentença, também não merece reparos, já que a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) determinada pelo magistrado a quo foi estabelecida com equidade e corresponde, praticamente, ao razoável percentual de 5% (cinco por cento) do valor da causa, previsto no art. 20, § 4º, do CPC. 9. Apelações improvidas. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. ” O embargante alega que o acórdão embargado dissente da decisão proferida no RE 165.438, Rel. Min. Carlos Velloso, Pleno, DJ 5/5/2006, e nos recursos extraordinários 613.356, DJe 16/6/2010, 627.486, DJe 17/2/2011, e 637.271, DJe 22/6/2011, todos de relatoria da Ministra Cármen Lúcia. Sustenta que teria direito às promoções “ na carreira militar também pelo critério de merecimento, sem qualquer limitação de quadro de carreira, até o posto de Capitão de Mar-e-Guerra com proventos de Contra-Almirante, posto este possível em razão do quadro pertencente do embargante QOAM (Quadro de Oficiais Auxiliares de Marinha) ”. É o relatório. DECIDO. Os embargos de divergência são cabíveis de decisão de Turma deste Supremo Tribunal Federal que divergir de julgado de outra Turma ou do Plenário. Ocorre que a decisão colegiada colacionada para a demonstração analítica da divergência apresenta a mesma conclusão do acórdão ora embargado. É assente nesta Corte o entendimento de que não se viabiliza o recurso de embargos de divergência quando ambos os acórdãos apresentarem idêntica conclusão, sugerindo possível divergência meramente hipotética, quanto à interpretação dos fatos da causa (RE 430.683 – AgR-EDv, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 25/10/2010) . Nesse sentido, o seguinte julgado: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PRETENDIDA DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL MEDIANTE INVOCAÇÃO DE ACÓRDÃOS-PARADIGMAS PROFERIDOS NO JULGAMENTO DE AGRAVOS REGIMENTAIS EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO E EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - INADMISSIBILIDADE - DESCUMPRIMENTO, PELA PARTE EMBARGANTE, DO DEVER PROCESSUAL DE PROCEDER AO CONFRONTO ANALÍTICO ENTRE OS ACÓRDÃOS DADOS COMO DIVERGENTES, DE UM LADO, E A DECISÃO EMBARGADA, DE OUTRO - INSUFICIÊNCIA DA MERA TRANSCRIÇÃO DAS EMENTAS PERTINENTES AOS ACÓRDÃOS INVOCADOS COMO REFERÊNCIA PARADIGMÁTICA - PADRÕES DE CONFRONTO QUE NÃO GUARDAM ESPECIFICIDADE COM A SITUAÇÃO EXAMINADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - Para efeito de interposição de embargos de divergência, somente o acórdão proferido no julgamento de recurso extraordinário (e não em sede de "agravo regimental") poderá revestir-se de caráter paradigmático, viabilizando- se, processualmente, como padrão de confronto, apto a demonstrar a existência de dissídio jurisprudencial no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. - O acórdão-paradigma, para legitimar a oposição de embargos de divergência, deve referir-se a situações, que, considerados os elementos essenciais a ela inerentes, permitam estabelecer, ante a especificidade de que se revestem, a necessária relação de pertinência com a tese jurídica que a decisão embargada, em frontal dissenso com o padrão de confronto invocado, veio a acolher no julgamento da causa. Inocorrência, no caso ora em exame, desse específico pressuposto de admissibilidade dos embargos de divergência. - A parte embargante, sob pena de recusa liminar de processamento dos embargos de divergência - ou de não-conhecimento destes, quando já admitidos - deve demonstrar, de maneira objetiva, mediante análise comparativa entre o acórdão-paradigma e a decisão embargada, a existência do alegado dissídio jurisprudencial, impondo-se-lhe reproduzir, na petição recursal, para efeito de caracterização do conflito interpretativo, os trechos que configuram a divergência indicada, mencionando, ainda, as circunstâncias que identificam ou que tornam assemelhados os casos em confronto, não bastando, para os fins a que se refere o art. 331 do RISTF, a mera transcrição das ementas dos acórdãos invocados como referências paradigmáticas, nem simples alegações genéricas pertinentes à suposta ocorrência de dissenso pretoriano. Precedentes. ” (RE 255.328-ED-EDv-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, Dje de 30.5.2003). In casu , o que se objetiva com os presentes embargos de divergência não é a uniformização da jurisprudência no âmbito desta Corte, mas rediscutir o tema decidido pela decisão embargada. Conforme entendimento sedimentado no âmbito da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal “ a específica função jurídico-processual dos embargos de divergência – que consiste em promover a uniformização da jurisprudência no âmbito do Supremo Tribunal Federal – não autoriza, sob pena de essa modalidade recursal revestir-se de um inadmissível caráter infringente, a revisão de premissa assentadas pelo acórdão embargado na resolução da causa ”(RE 115.024–ED-ED-Edv-AgR, relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 25.11.1994). Outrossim, é assente nesta Suprema Corte o entendimento segundo o qual é inadmissível a utilização de decisão monocrática para a demonstração de dissídio jurisprudencial em embargos de divergência. Com efeito, o art. 330 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal considera cabíveis os “embargos de divergência à decisão de Turma que, em recurso extraordinário ou em agravo de instrumento, divergir de julgado de outra Turma ou do Plenário” . Desse modo, forçoso concluir que os precedentes trazidos à colação, consubstanciados em decisões monocráticas exaradas nos autos dos recursos extraordinários 613.356, 627.486 e 637.271, não se prestam à comprovação do conflito interpretativo, nos termos dos seguintes julgados: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA COMO PARADIGMA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL: IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA: ART. 332 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS”  (ARE 808.454 AgR-EDv- ED/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, Dje 06/10/2014). “Embargos de declaração em embargos de divergência em agravo de instrumento convertidos em agravo regimental. Princípio da fungibilidade. Precedentes. 2. São inadmissíveis embargos de divergência opostos contra decisão monocrática. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento”  (AI 767.737 EDv-ED/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Dje 1º/09/2014). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INDICAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA COMO PRECEDENTE PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE NÃO ADENTROU NO MÉRITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, EM RAZÃO DO NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS PROCESSUAIS. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO”  (ARE 758.680 AgR-EDv-AgR/RJ, Rel. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, Dje 5/06/2014). Ex positis , com fundamento nos artigos 21, § 1º, e 335 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NÃO ADMITO os embargos de divergência. Publique-se. Brasília, 15 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: MS - 12896 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO Vistos etc. Contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o Município de Seropédica maneja recurso extraordinário, invocando os permissivos das alíneas “a” e “b” do inciso III do art. 102 da Constituição da República. Sustenta que, ao concluir pela necessidade de coincidência entre os limites territoriais do Município de Seropédica com os do antigo distrito de Seropédica, do Município de Itaguaí, o acórdão recorrido incidiu em afronta ao art. 18, § 4º, da Magna Carta (na redação originária, anterior à dada pela EC nº 15, de 12.9.1996). Acrescenta que os limites territoriais fixados nos Decretos-Leis fluminenses nºs 1.055 e 1.056, ambos de 1943, não subsistem, pois, à luz dos critérios de solução de antinomia, previstos no art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileir o 1 ,  restaram revogados pela Lei nº 2.446/1995 do Estado do Rio de Janeiro. O Procurador-Geral da República opina pelo não conhecimento do recurso extraordinário. Alternativamente, caso o recurso seja conhecido, opina pelo seu não provimento. É o relatório. Decido. Na fração de interesse, transcrevo o teor do acórdão recorrido: “(...) Nessa real perspectiva, pelo que deflui do ventre dos autos, basta uma singela leitura dos documentos que acompanharam a inicial para se ver clara a dissonância entre a área que foi exposta à consulta plebiscitária e a população que dela efetivamente participou. Em face do documento de fls. 70, um contingente de quase 20 (vinte) seções eleitorais ficou à margem deste processo de decisão. Decerto não foram tais eleitores consultados a respeito da anexação da área em litígio ao território do novel município, circunstância que compromete, ao menos parcialmente, o desmembramento que se realizou. (…) Mais uma vez se frisa que, em tema de alteração dos limites territoriais dos entes federativos municipais, a Constituição republicana previu um especial procedimento legislativo para a sua implementação. Neste particular cenário, não basta a superveniência de nova lei, de idêntica ou superior categoria, aprovada segundo o rito legislativo comum, para se ter o fenômeno da revogação implícita, nos precisos termos do art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro. Aqui, mister se faz o fiel cumprimento de todos os pressupostos normativos estatuídos pelo já citado art. 18, como etapa precedente ao produto legislativo final, pois, do contrário, arranhado estaria o princípio do federalismo e comprometida resultaria a soberana vontade popular.” (fls. 217-8) Ao examinar embargos de declaração opostos pelo Município de Seropédica, o Tribunal de origem rejeitou-os, consignando os seguintes fundamentos: “(...) Ora, no espelho dos fatos, os referenciados Decretos-Leis Estaduais [1.055 e 1.056, ambos de 1943], que remontam há mais de meio século, estabeleceram as linhas divisórias entre os Municípios e Inter-Distritos destes, no caso, o 1º Distrito (sede) de Itaguaí e o 2º Distrito, hoje Município de Seropédica, definidas por linhas geográficas e topográficas, acidentes naturais, como se colhe de fs. 22, 25 e 31). Veio a Lei Estadual questionada, emancipadora tão-só do 2º Distrito de Itaguaí, elevando-o à condição de Município por reunir os pressupostos legais para tocar o seu próprio destino. Porém, ao descrever os limites, ao diverso de reproduzir a descrição primitiva, modificou-a para dilargar as fronteiras da nascente nova entidade federativa municipal, divorciando, consequentemente, a Lei Estadual nº 2.446, de 12/10/95, dos lindeiros tracejados pelo Decreto-Lei nº 1.056, de 31/12/1943, e isso sem prévia consulta plebiscitária à população do 1º Distrito do Município-desmembrado.” A leitura dos fragmentos acima transcritos evidencia que o Tribunal a quo  dirimiu a controvérsia a partir do acervo probatório coligido aos autos, em especial de prova documental demonstrativa de que a população do 1º Distrito de Itaguaí, embora diretamente interessada, ficou à margem da consulta plebiscitária que, por força do art. 18, § 4º, da Magna Carta, em sua redação originária, precedeu a edição da lei de criação do Município de Seropédica (Lei nº 2446/1995 do Estado do Rio de Janeiro). Dentro dessa moldura, ao contrário do que alega o recorrente, verifico que o fundamento determinante do acórdão recorrido, para concluir pela invalidade parcial da lei de criação do Município de Seropédica, foi a ausência de consulta prévia, por meio de plebiscito, de fração da população diretamente interessada, notadamente a do 1º Distrito do Município de Itaguaí. No particular, aliás, o recorrente não desenvolveu argumentação suscetível de neutralizar os óbices indicados na decisão recorrida, remetendo toda discussão a respeito da higidez do plebiscito ao recurso especial, no qual sustentou, sem êxito, que o impetrante (Município de Itaguaí) não teria cumprido a exigência da prova do direito líquido e certo, prevista no art. 1º da então vigente Lei 1.533/1951 (Ag 258068/RJ, transitado em julgado no Superior Tribunal de Justiça). Este Supremo Tribunal Federal entende que o recorrente tem de promover a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão atacada. A inobservância de tal orientação atrai a aplicação dos entendimentos jurisprudenciais vertidos nas Súmulas 283/STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles  ” e 284/ STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.  Colho precedentes nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. RAZÕES DISSOCIADAS. IMPOSSIBILIDADE ANÁLISE DO RECURSO. SÚMULAS 283 E 284/STF. 1. O acórdão recorrido afirmou ser inviável a 1 Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. discussão acerca da exigibilidade da multa em sede de exceção de pré- executividade. Por outro lado, as razões do recurso extraordinário limitaram- se a pugnar pelo reconhecimento do caráter confiscatório da penalidade. Nota-se, então, que os argumentos apresentados no recurso extraordinário estão dissociados dos fundamentos do acórdão recorrido. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 707173 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 07/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-075 DIVULG 22-04-2015 PUBLIC 23-04-2015) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO RECORRIDA. INÉPCIA. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MULTA. 300%. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DO USO DE MULTA COM EFEITO DE CONFISCO. 1. É dever da parte interessada impugnar com precisão os fundamentos da decisão recorrida. Se o fizer em termos genéricos, ou com razões dissociadas do quadro, seu esforço será incapaz de reverter o posicionamento que lhe é desfavorável. 2. No caso em exame, a decisão agravada aplicou precedentes que reconheceram a possibilidade de reexame de multas desproporcionais, isto é, que tenham efeito confiscatório sem justificativa. A questão de fundo, portanto, é saber-se se a intensidade da punição é ou não adequada à gravidade da conduta da parte-agravada. 3. Contudo, a parte-agravante desviou-se da discussão central, para argumentar a impossibilidade de reexame da multa, com base na separação de Poderes. Inépcia das razões de agravo regimental. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (RE 455011 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 14/09/2010, DJe-190 DIVULG 07-10-2010 PUBLIC 08-10-2010 EMENT VOL-02418-05 PP-01080) “EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE CARGOS PÚBLICOS. DISCUSSÃO ACERCA DA NATUREZA DOS CARGOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO VIABILIZA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 03.7.2009. O Tribunal a quo tratou de matéria infraconstitucional referente ao conceito legal de cargo público para fins de acumulação remuneratória. O exame da alegada ofensa a dispositivo constitucional dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada. Precedentes. A jurisprudência desta Corte não admite recurso extraordinário contra acórdão que contém fundamento infraconstitucional suficiente e este se torna imodificável. Aplicação da Súmula 283/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.” Precedentes. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao âmbito infraconstitucional do debate. Agravo regimental conhecido e não provido.” (RE 776355 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 12/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 28-08-2014 PUBLIC 29-08-2014) “Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Existência de fundamento infraconstitucional autônomo suficiente a manter o acórdão recorrido. Enunciado 283 da Súmula do STF. 3. Necessidade de interpretar o art. 79 da Lei 1.102/1990 do Estado de Mato Grosso do Sul. Impossibilidade de análise da legislação local. Incidência do Enunciado 280 da Súmula desta Corte. 4. Ausência de argumentos suficientes a infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 729526 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-087 DIVULG 11-05-2015 PUBLIC 12-05-2015) De todo modo, ainda que, no recurso extraordinário, o Município de Seropédica tivesse abordado a questão específica do vício da consulta plebiscitária, desenvolvendo argumentos voltados a infirmar o acórdão recorrido, melhor sorte não lhe assistiria, pois, quer pela impossibilidade de esta Suprema Corte promover o exame à luz de legislação local (Súmula 280/ STF), quer pela inviabilidade de revolver fatos e provas nesta etapa processual (Súmula 279/STF), não há como modificar, em sede de apelo extremo, a conclusão a que chegou o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a respeito da incongruência entre a área fixada, na Lei fluminense nº 2.446/1995, para o novel ente político municipal e a população abarcada pela consulta plebiscitária exigida pelo art. 18, § 4º, da Constituição da República. A propósito, uma vez que a jurisprudência desta Casa chancela o uso da técnica da motivação per relationem , adoto, ainda, como razões de decidir, os fundamentos constantes do parecer exarado pelo Procurador-Geral da República nestes autos: “(...) O recurso não deve ser conhecido. Em primeiro lugar, o recorrente não demonstra, de forma clara, em que termos o acórdão vergastado teria violado a redação do artigo apontado como afrontado (art. 18, § 4º, da CF). Incidente, no caso, o óbice da Súmula 284/STF: ‘é inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia'. Além disso, em sendo necessário o exame prévio de legislação infraconstitucional (no caso, os Decretos-Leis 1055/43 e 1056/43 e a Lei 2446/95), para que se possa debater a violação à Carta Magna, resta configurada ofensa meramente reflexa, incompatível com a via extraordinária. De se ressaltar também que a pretensão do recorrente pressupõe o reexame de fatos e provas, o que é vedado na via extraordinária, conforme Súmula 279/STF. Da mesma forma, o apelo não merece prosperar pela alínea “b” do permissivo constitucional. Contrariamente ao defendido pelo recorrente, o acórdão hostilizado não declarou inconstitucionais os Decretos-leis 1055/43 e 1056/43, mas, ao revés, declarou inconstitucional a Lei 2446/95, que, ao argumento de emancipação do município recorrente, agregou indevidamente parte da área do município recorrido, dispensando a imprescindível consulta plebiscitária. Como bem observado pelo recorrido, em suas contrarrazões, ‘obviamente, em sendo inconstitucional a Lei 2446/95, não há que se falar tenham sido revogados os Decretos-leis 1055 e 1056/43, que fixaram os limites territoriais dos contendentes, restabelecidos com a concessão da ordem' (fl. 325). Com efeito, a tese do recorrente é que é manifestamente contrária ao art. 18, § 4º, da Carta Federal. Adentrando-se no mérito da controvérsia – só para argumentar – vê-se que o acórdão atacado não emitiu tese incompatível com o dispositivo constitucional em questão, ao contrário, justamente aplicando tal disposição, concedeu a segurança, porque inadmissível a emancipação de um município agregando parte de um outro sem a devida consulta plebiscitária.” Nego seguimento ao recurso extraordinário (CPC, art. 557, caput ). Por pertinente, para a hipótese de haver debate sobre a modulação de efeito s 2 ,  nos autos da ADI 1825, encaminhe-se, por ofício, cópia desta decisão ao Ministro Luiz Fux. Publique-se. Brasília, 15 de março de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: AI - 70013812607Q - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL Vistos etc. Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (Ipergs). Aparelhado o recurso na violação dos arts. 5º, XXXV, e 100, § 4º, da Constituição Federal e do art. 87 do ADCT. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe o recurso. O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. Nesse sentido: “Agravo regimental no recurso extraordinário. Custas processuais pertencentes ao titular do cartório privatizado. Execução autônoma. Possibilidade de pagamento mediante requisição de pequeno valor (RPV) quando o valor do principal preenche os requisitos legais. Precedentes. Agravo regimental não provido.” (RE 601273 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 09/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 30-05-2014 PUBLIC 02-06-2014) “CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGADO FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DE ESTADO-MEMBRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR, A QUAL NÃO SE CONFUNDE COM O DÉBITO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE CARÁTER ACESSÓRIO. TITULARES DIVERSOS. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO AUTÔNOMO. REQUERIMENTO DESVINCULADO DA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO PRINCIPAL. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE REPARTIÇÃO DE EXECUÇÃO PARA FRAUDAR O PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 100, § 8º (ORIGINARIAMENTE § 4º), DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.” (RE 564132, Relator(a): Min. EROS GRAU, Relator(a) p/ Acórdão: Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2014, 2 desta Suprema Corte, na ADI 2921. REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 09-02-2015 PUBLIC 10-02-2015 EMENT VOL-02765-01 PP-00001) “CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CUSTAS PROCESSUAIS. PAGAMENTO VIA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO PRINCIPAL. QUESTÃO NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A tese da possibilidade ou não do fracionamento da execução principal contra a Fazenda Pública para pagamento de custas processuais não pôde ser examinada em razão de peculiaridade do caso concreto. II - No caso, o titular do cartório tem legitimidade para executar as custas processuais, uma vez que a parte, por ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, não as adiantou. III - Recurso extraordinário desprovido.” (RE 578695, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009) Nesse sentir, não merece seguimento o recurso extraordinário, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Nego seguimento ao recurso extraordinário (CPC, art. 557, caput ). Publique-se. Brasília, 14 de março de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: AC - 20080082422 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821 AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Ainda que superado esse óbice, o recorrente não trouxe aos autos o inteiro teor da decisão do Órgão Especial da Corte Estadual, proferida em controle de constitucionalidade, em que se alega declarada a inconstitucionalidade das taxas TVPNU, TSO e TSI, conquanto a ela se faça menção em seu apelo extremo. Incide, no caso, a Súmula 284 do STF: é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.  Nesse sentido, citem-se os seguintes precedentes da Corte: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. INOCORRÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. RECURSO INTERPOSTO, COM BASE NO ART. 102, III, B, DA LEI MAIOR, CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 31 DA MP 2.215/2001. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CÓPIA DA DECISÃO QUE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – O Tribunal a quo não se manifestou sobre as questões constitucionais tidas por violadas. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. II – Esta Corte possui entendimento no sentido de que a admissibilidade do recurso extraordinário, fundado no art. 102, III, b, da Carta Magna, contra acórdão de Turma Recursal, não dispensa a juntada de cópia integral do precedente que, tendo declarado a inconstitucionalidade de norma, serviu de fundamento para o acórdão recorrido. Precedentes. III – Incumbe ao recorrente, nos termos da Súmula 283 do STF, impugnar todos os fundamentos suficientes da decisão recorrida. IV - Agravo regimental improvido. (RE 574.580-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 23/3/2011, DJe de 11/4/2011). EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DL N. 1.783/80. IOF. COBRANÇA NO MESMO EXERCÍCIO DA INSTITUIÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO TRIBUNAL A QUO. NÃO JUNTADA DO INTEIRO TEOR DA DECISÃO PLENÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES. A jurisprudência do STF fixou-se no sentido do não conhecimento do recurso extraordinário contra decisão que declarou a inconstitucionalidade de lei sem que se junte aos autos a cópia do inteiro teor do acórdão proferido pelo Pleno do Tribunal a quo. Agravo regimental a que se nega provimento.(AI 725.524-AgR, Rel. Min. EROS GRAU, Segunda Turma, Dje de 28/11/2008). CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO ÓRGÃO ESPECIAL: FALTA. I. - A fundamentação do acórdão recorrido reporta-se a acórdão do Órgão Especial, sem que a recorrente trouxesse para os autos do RE o inteiro teor daquela decisão. Incidência da Súmula 284-STF. II. - Agravo não provido (RE 223.891-AgR/SP, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, DJ de 22/2/2002). 4. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intime-se. Brasília, 15 de março de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 200704895492 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Procedência: GOIÁS RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEI ESTADUAL Nº 15.665/2006. EQUIPARAÇÃO DE REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES DE CARREIRAS DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “Ação Direta de Inconstitucionalidade. Artigo 9º da Lei 15.665/06 que dispõe acerca do Quadro Permanente de Pessoal e do Plano de Carreira e Remuneração da AGETOP. 1. Inadmissibilidade de intervenção de terceiros na Ação Direta de Inconstitucionalidade. Artigo 7º da Lei 9.868/99. Conforme disposto no artigo 7º da Lei 9.868/99 que rege as ações de inconstitucionalidade, não é possível a intervenção de terceiro nas mesmas, admitindo-se apenas a manifestação de órgãos ou entidades interessados na referida ação. 2. Equiparação salarial de cargos de níveis distintos. Impossibilidade. A aplicação do percentual remuneratório de 90% (noventa por cento) dos vencimentos do cargo de nível superior ao de nível médio acarreta vinculação remuneratória expressamente vedada pela Constituição do Estado de Goiás. A administração pública não pode equiparar servidores que foram investidos em seus cargos de forma distinta. A Carta Estadual invoca a necessidade de aprovação prévia em concurso para provimento ao cargo público. 4. Restrição de acesso ao cargo. Violação ao princípio da impessoalidade. Ao estabelecer condicionantes para garantir a equivalência salarial ao cargo de nível superior, a administração pública viola o princípio da impessoalidade, disposto no artigo 92,  caput da Constituição do Estado, o qual objetiva a igualdade de tratamento aos administrados que estejam em situação idêntica. 5. Irredutibilidade salarial. Inocorrência. Afronta ao princípio da legalidade. Sendo a norma instituidora de vencimentos violadora do princípio da legalidade quanto à sua criação, não há falar em ofensa ao princípio da irredutibilidade remuneratória, tendo em vista que os valores percebidos tornam-se ilícitos. Ação direta de inconstitucionalidade procedente, à unanimidade de votos.” Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, XXXVI, e 37, XV, da Constituição Federal. O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador- Geral da República Wagner de Castro Mathias Netto, opina pelo desprovimento do recurso. É o relatório. DECIDO . Ab initio,  a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (artigo 102, § 3º, da CF). Esta Corte já firmou entendimento no sentido do não cabimento de qualquer espécie de vinculação entre remunerações de servidores públicos. Cito precedente exemplar: “EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO CONJUNTO DAS ADI'S 4.009 E 4.001. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DA REQUERENTE --- ADEPOL. LEI COMPLEMENTAR N. 254, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2003, COM A REDAÇÃO QUE LHE FOI CONFERIDA PELA LEI COMPLEMENTAR N. 374, DE 30 DE JANEIRO DE 2007, AMBAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA ESTADUAL. ARTIGO 106, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO CATARINENSE. LEIS COMPLEMENTARES NS. 55 E 99, DE 29 DE MAIO DE 1.992 E 29 DE NOVEMBRO DE 1.993, RESPECTIVAMENTE. VINCULAÇÃO OU EQUIPARAÇÃO DE ESPÉCIES REMUNERATÓRIAS DOS POLICIAIS CIVIS E MILITARES À REMUNERAÇÃO DOS DELEGADOS. ISONOMIA, PARIDADE E EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS. JURISPRUDÊNCIA DO STF: VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 37, INCISO XIII; 61, § 1º, INCISO II, ALÍNEA "A", E 63, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. PROIBIÇÃO DE VINCULAÇÃO E EQUIPARAÇÃO ENTRE REMUNERAÇÕES DE SERVIDORES PÚBLICOS. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A legitimidade ad causam da requerente foi reconhecida por esta Corte em oportunidade anterior --entidade de classe de âmbito nacional, com homogeneidade em sua representação, que congrega Delegados de Carreira das Polícias Federal, Estaduais e do Distrito Federal. 2. O objeto desta ação direta diz com a possibilidade de equiparação ou vinculação de remunerações de servidores públicos estaduais integrados em carreiras distintas. 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no que tange ao não-cabimento de qualquer espécie de vinculação entre remunerações de servidores públicos [artigo 37, XIII, da CB/88]. Precedentes. 4. Violação do disposto no artigo 61, § 1º, inciso II, alínea a, da Constituição do Brasil --- "são de iniciativa privativa do presidente da República as leis que: [...]; II - disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração". 5. Afronta ao disposto no artigo 63, inciso I, da Constituição do Brasil --- "não será admitido aumento de despesa prevista: I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvados o disposto no art. 166, §§ 3º e 4º". 6. É expressamente vedado pela Constituição do Brasil o atrelamento da remuneração de uns servidores públicos à de outros, de forma que a majoração dos vencimentos do grupo paradigma consubstancie aumento direto dos valores da remuneração do grupo vinculado. 7. Afrontam o texto da Constituição do Brasil os preceitos da legislação estadual que instituem a equiparação e vinculação de remuneração. 8. Ação direta julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade: [i] do trecho final do § 3º do artigo 106 da Constituição do Estado de Santa Catarina: "de forma a assegurar adequada proporcionalidade de remuneração das diversas carreiras com a de delegado de polícia"; [ii] do seguinte trecho do artigo 4º da LC n. 55/92 "[...], assegurada a adequada proporcionalidade das diversas carreiras com a do Delegado Especial"; [iii] do seguinte trecho do artigo 1º da LC 99: "mantida a proporcionalidade estabelecida em lei que as demais classes da carreira e para os cargos integrantes do Grupo Segurança Pública - Polícia Civil"; e, [iv] por arrastamento, do § 1º do artigo 10 e os artigos 11 e 12 da LC 254/03, com a redação que lhe foi conferida pela LC 374, todas do Estado de Santa Catarina. 9. Modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade. Efeitos prospectivos, a partir da publicação do acórdão. 10. Aplicam-se à ADI n. 4.001 as razões de decidir referentes à ADI n. 4.009.  (ADI 4009, Pleno, Rel. Min. Eros Grau, DJe 29/5/2009) (grifei). O acórdão recorrido não diverge dessa orientação, devendo ser mantido. Ex positis, DESPROVEJO o recurso, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 15 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 4681801 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Procedência: PARANÁ DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto em demanda visando à declaração de ilegitimidade de contribuição compulsória para saúde cobrada pelo Município de Curitiba de seus servidores e à repetição do respectivo indébito. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná decidiu, em suma, que, reconhecida a inconstitucionalidade da cobrança das contribuições, objeto dos autos, após o advento da Emenda Constitucional n. 20/98, assiste razão ao apelante, devendo ser declarada a ilegalidade dos descontos na sua aposentadoria (fl. 342). No recurso extraordinário, a parte recorrente aponta, com base no art. 102, III, a, da Constituição Federal, violação aos seguintes dispositivos constitucionais: (a) art. 149, que permitia a instituição de contribuição para custeio da assistência social; (b) art. 195, II, que não garante aos aposentados a isenção do pagamento da contribuição paga ao Instituto Curitiba de Saúde (ICS); (c) art. 40, ao argumento de que o regime de previdência dos servidores públicos possui caráter contributivo e solidário; (d) art. 194, V, já que o acórdão recorrido violou a garantia constitucional da equidade na forma de participação no custeio da seguridade social em detrimento dos funcionários da ativa. Sem contrarrazões (fl. 380). O apelo extremo foi inadmitido. Opostos embargos de declaração, foram acolhidos, e determinou-se o sobrestamento do apelo extremo. Após, o recurso extraordinário foi julgado prejudicado pelo 1º Vice- Presidente do TJPR ao fundamento de que o acórdão recorrido está em conformidade com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 573.540, rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 11-06-2010, afetado à sistemática da repercussão geral. Interposto agravo em recurso extraordinário, o Min. Cezar Peluso determinou que o apelo fosse recebido como agravo regimental pelo Tribunal de origem. Ao julgar o agravo regimental, o 1º Vice-Presidente do TJPR reconsiderou a decisão anteriormente exarada, determinando o retorno dos autos à 7ª Câmara Cível, para os fins do art. 543-B, § 3º, do CPC, tendo em vista várias questões ocorridas e não discutidas após o julgamento da apelação (fl. 513). O referido órgão manteve o julgado impugnado nos termos da seguinte ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDO MÉDICO-HOSPITALAR SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE CURITIBA RECURSOS REPETITIVOS RECURSO EXTRAORDINÁRIO REEXAME DA MATÉRIA ART. 543-B, § 3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NATUREZA PREVIDENCIÁRIA AFASTADA PELA CORTE SUPREMA FILIAÇÃO E CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIAS (ART. 8° E 10 DA LEI MUNICIPAL 9.626/1999) CARÁTER TRIBUTÁRIO ENTE FEDERATIVO QUE NÃO ESTÁ AUTORIZADO A INSTITUIR CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INCONSTITUCIONALIDADE ACÓRDÃO MANTIDO, AGREGANDO-SE A ELE OS FUNDAMENTOS AQUI EXPOSTOS. I - Inobstante o entendimento firmado pelo Pretório Excelso no sentido de que as contribuições para Fundo Médico-Hospitalar não possuem natureza previdenciária, a decisão submetida a juízo de retratação há de ser mantida, tendo em vista, inclusive, os próprios fundamentos esposados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do recurso extraordinário representativo da controvérsia. II - A inconstitucionalidade da cobrança ganha mais evidência quando se analisa o art. 149, caput, da CF, o qual é contundente em afirmar que somente à União compete a instituição de contribuição social, inexistindo, portanto, amparo constitucional para cobrança aqui realizada, que possui manifesta natureza tributária, estando, desse feito, eivado de intransponível inconstitucionalidade. Dessa forma, os autos retornaram a esta Corte, para apreciação do recurso extraordinário. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 573.540, rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 11-06-2010, Tema 55, submetido à sistemática do art. 543-B, firmou o entendimento de que (a) as contribuições para assistência de saúde cobradas compulsoriamente pelos Estados de seus servidores possuem natureza nitidamente tributária; (b) os Estados só podem instituir contribuição previdenciária que finalize custear o regime de previdência de seus servidores, não havendo dispositivo constitucional que autorize tais entes federativos a instituir contribuições residuais; e (c) não há óbice constitucional ao oferecimento de serviços de assistência à saúde pelos Estados a seus servidores, desde que a adesão e a contribuição sejam voluntárias. Confira-se a ementa desse julgado: CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR, ODONTOLÓGICA E FARMACEÚTICA. ART. 85 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 62/2002, DO ESTADO DE MINAS GERAIS. NATUREZA TRIBUTÁRIA. COMPULSORIEDADE. DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS. ROL TAXATIVO. INCOMPETÊNCIA DO ESTADO-MEMBRO. INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO. I - É nítida a natureza tributária da contribuição instituída pelo art. 85 da Lei Complementar nº 64/2002, do Estado de Minas Gerais, haja vista a compulsoriedade de sua cobrança. II - O art. 149, caput, da Constituição atribui à União a competência exclusiva para a instituição de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais e econômicas. Essa regra contempla duas exceções, contidas no arts. 149, § 1º, e 149-A da Constituição. À exceção desses dois casos, aos Estados-membros não foi atribuída competência para a instituição de contribuição, seja qual for a sua finalidade. III - A competência, privativa ou concorrente, para legislar sobre determinada matéria não implica automaticamente a competência para a instituição de tributos. Os entes federativos somente podem instituir os impostos e as contribuições que lhes foram expressamente outorgados pela Constituição. IV - Os Estados-membros podem instituir apenas contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de seus servidores. A expressão "regime previdenciário" não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos. Citem-se, nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes, relativos ao Instituto Curitiba de Saúde: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA AO FUNDO MÉDICO-HOSPITALAR. INCOMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO. AGRAVO IMPROVIDO. I - O Plenário desta Corte, ao apreciar o RE 573.540/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, decidiu que falece aos Estados-membros e Municípios competência para criar contribuição compulsória destinada ao custeio de serviços médicos, hospitalares, farmacêuticos e odontológicos prestados aos seus servidores. II - Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (AI 772.702-ED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe de 23/2/2011). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL. ESTADOS E MUNICÍPIOS: IMPOSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (AI 788.935-ED, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 11/3/2011). Assim, vê-se que, ao contrário do que asseverou o Órgão Especial do TJPR, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação firmada pelo STF no RE 573.540, já que, ao concluir pela natureza previdenciária e, portanto, compulsória, da exação, declarou-a inconstitucional, afastando sua cobrança. 3. Outrossim, no julgamento do AI 831.223-RG, Rel. MINISTRO PRESIDENTE, DJe de 6/10/2011, Tema 431, o Plenário Virtual reafirmou o entendimento de que é inconstitucional a cobrança de contribuição de assistência à saúde de proventos e pensões no interregno das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03. O julgado foi assim ementado: RECURSO. Agravo de instrumento convertido em Extraordinário. Proventos e pensões. Contribuição. Assistência à saúde. Servidores Públicos. Interregno das EC nº 20/98 e nº 41/03. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É incompatível com a Constituição norma que institui contribuição à saúde incidente sobre o valor de proventos e pensões de servidores públicos, no interregno das Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/03. 4. Por fim, assentada no acórdão recorrido a natureza compulsória da contribuição em questão, tal conclusão é insuscetível de ser alterada em sede de recurso extraordinário, por demandar a reapreciação do conjunto fático- probatório dos autos, bem como da legislação infraconstitucional pertinente, providências incabíveis nesta via recursal, a teor das Súmulas 279 e 636 do STF. 5. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intime-se. Brasília, 15 de março de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 00517887320108020001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS Procedência: ALAGOAS DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fls. 173): “ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE PENITENCIÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º, DA LEI Nº 6.772/2006. REJEITADA. COMPATIBILIDADE COM O ART. 39, §§ 4º E 8º, DA CF. ESPECIALIDADES DO EXERCÍCIO DO ACRGO. MÉRITO. LEGALIDADE DO PAGAMENTO DO ADICIONAL. APLICABILIDADE DO ART. 3º, DA LEI Nº 6.772/2006 À CATEGORIA DE AGENTES PENITENCIÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. SUBSÍDIO DOS AUTORES, NÃO VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. QUAESTÕES DE ORDEM PÚBLICA: JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS QUE DEVE SER FIXADOS DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DO ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97, ALTERADO PELA LEI Nº 11.906/09, A FLUIR DA CITAÇÃO VÁLIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA, NOS TERMOS DA LEI Nº 11.906/2009, A CONTAR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA EM ATRASO. SENTENÇA REFORMA NESSE PONTO. DECISÃO UNÂNIME. ” No recurso extraordinário, interposto com fulcro no art. 102, III, “a” e “c”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 39, § 4º, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, que “deve ser dada interpretação conforme a Constituição ao art. 3º da Lei 6.772/2006, no sentido de que somente seja aplicado o adicional de periculosidade àquele servidor público estadual que ainda não percebe a sua remuneração sob a forma de subsídio, o que não é o caso do autor.” (Fls. 201). A Presidência do TJ/AL admitiu o recurso extraordinário. (Fls. 217). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Verifica-se que o tribunal de origem, interpretando a legislação infraconstitucional pertinente, concluiu que “como a nova lei (Lei nº 6.772/06) não fez qualquer ressalva ao cargo de agente penitenciário, não vislumbro ilegalidade na percepção do aludido adicional pelos apelados, até porque onde a lei não excepciona não cabe ao intérprete fazê-lo, o que afasta a tese da inaplicabilidade do artigo 3º da referida lei ao cargo de agente penitenciário.”  (Fls. 182). Constata-se, assim, que eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo tribunal a quo  demandaria o exame da legislação local e o reexame de fatos e provas, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida nas Súmulas 280 e 279 do STF. No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: RE 896.468/ AL, Rel. Ministro Luiz Fux, DJ de 14.08.2015; e RE 894.567/AL, Rel. Ministro Teori Zavascki, DJ de 26.06.2015. Por fim, quanto à interposição do apelo extraordinário com base no art. 102, III, alínea “c”, da Constituição Federal, observa-se que o Tribunal de origem não julgou válida lei ou ato de governo local contestados em face da Constituição Federal. Portanto, resta inviabilizado o recurso extraordinário. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos dos arts. 557, caput , CPC, e 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 16 de março de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 20100430613 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA Procedência: SANTA CATARINA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. VANTAGEM DENOMINADA “ PRÊMIO EDUCAR ”. VEDAÇÃO LEGAL DE EXTENSÃO A PROFESSORES AFASTADOS DA ATIVIDADE DOCENTE POR MOTIVO DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA AFASTADA. AFRONTA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. SÚMULA VINCULANTE Nº 10. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DIVERGÊNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO : Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que possui a seguinte ementa: “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONCESSÃO DE FÉRIAS. PRÊMIO EDUCAR. SUPRESSÃO. INADMISSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 93 DA LEI ESTADUAL N. 6.844/1986. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ‘O professor afastado da atividade docente por motivo de férias não deixa de receber o Prêmio Educar, sob pena de caracterização de decesso remuneratório' (Ap. Cív. n. 2010.023000-6, rel. Des. Jânio Machado). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE AÇÕES UNIPESSOAIS PATROCINADAS PELOS MESMOS CAUSÍDICOS. NATUREZA DA MATÉRIA QUE AUTORIZA A PROPOSITURA DE AÇÕES COM LITISCONSÓRCIO MULTITUDINÁRIO. CAUSA SINGELA. VERBA FIXADA EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, EM ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 20, § 3º, DO CPC, AFASTADO O PATAMAR MÍNIMO ESTABELECIDO NA  SENTENTIA . [...] RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.”  (doc. 10). Nas razões de apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 97 da Constituição Federal e à Súmula Vinculante nº 10. É o relatório. DECIDO . O recurso merece provimento. In casu , o Tribunal a quo , por meio de órgão fracionário, afastou a aplicação do artigo 5º da Lei Estadual nº 14.406/2008 por entender que o professor da rede estadual de ensino não pode sofrer decesso remuneratório durante o período de férias. O acórdão proferido pelas instâncias ordinárias, que afasta a aplicação de dispositivo legal, com fundamento em preceitos constitucionais, sem a observância da regra prevista no artigo 97 da Constituição Federal, contraria a Súmula Vinculante nº 10, que dispõe, verbis : “ Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte ”. Nesse sentido, ARE 730.809-AgR, rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 17/12/2014; RE 733.657, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 30/9/2013; AI 464.257-AgR-Segundo, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 11/9/2013; AI 857.856-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 19/6/2013; RE 705.958-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 4/12/2012; AI 601.723-AgR, Rel. Min Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe de 14/8/2012; e RE 736.102-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 8/10/2014, assim ementado: “ Agravo regimental no recurso extraordinário. Tributário. Violação da cláusula de reserva de plenário. Artigo 97, CF. Súmula Vinculante nº 10. 1. Viola a cláusula de reserva de plenário contida no art. 97 da Constituição, a decisão de órgão fracionário do Tribunal que afasta a incidência de lei ou ato normativo por fundamento constitucional. 2. Agravo regimental não provido. ” Ex positis , PROVEJO o recurso extraordinário, com fundamento no disposto no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, para anular o acórdão recorrido e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento, com observância do disposto no artigo 97 da Constituição Federal. Publique-se. Brasília, 15 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 03996295120098190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CONTROVÉRSIA QUANTO À APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 741 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EFICÁCIA TEMPORAL DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO FUNDADA EM NORMA SUPERVENIENTEMENTE DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO. MATÉRIA JÁ EXAMINADA SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 733. RE 730.462. DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM (ARTIGO 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF). DECISÃO : A matéria versada no recurso extraordinário já foi objeto de exame por esta Corte na sistemática da repercussão geral (Tema nº 733, RE 730.462, Rel. Min. Teori Zavascki). Ex positis , com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do RISTF (na redação da Emenda Regimental nº 21/2007), determino a DEVOLUÇÃO do feito à origem, para que seja observado o disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil. Publique-se. Brasília, 15 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AI - 50023601420134040000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/02/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA , Segunda Turma, DJe de 14/02/2013; ARE 696.263-AgR/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/02/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA , Segunda Turma, DJe de 13/08/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Ainda que fosse superado esse óbice, o recurso extraordinário não mereceria ser provido. Isso porque o Tribunal de origem decidiu a controvérsia tão somente a partir de interpretação e aplicação das normas infraconstitucionais pertinentes (Lei 10.259/01). É inviável a apreciação, em sede de recurso extraordinário, de alegada violação a dispositivo da Constituição Federal que, se houvesse, seria meramente indireta ou reflexa, uma vez que é imprescindível o exame das disposições legais pertinentes. A Segunda Turma desta Corte, ademais, manifestou-se nesse mesmo sentido ao manter a negativa de seguimento a recurso extraordinário rigorosamente idêntico ao presente. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. VALOR DA CAUSA. VARA ESPECIALIZADA PREVIDENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 835.132-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 7/11/2014) 4. Registre-se, por fim, que o Supremo Tribunal Federal rejeitou a repercussão geral da controvérsia relativa à competência absoluta dos juizados especiais federais em razão do valor da causa, por se tratar de matéria de cunho infraconstitucional. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. COMPLEXIDADE DA DEMANDA. VALOR DA CAUSA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LEI 10.259/01. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (AI 768.339-RG, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 20/11/2009, Tema 213) 5. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intime-se. Brasília, 15 de março de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente