Origem: EAREsp - 10204 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O recurso extraordinário não pode ser conhecido. A parte recorrente impugnou o mesmo capítulo do acórdão do Superior Tribunal de Justiça mediante a interposição cumulativa de embargos de divergência e de recurso extraordinário, em ofensa ao princípio da unirrecorribilidade. Apreciando caso análogo, a Segunda Turma desta Corte pronunciou-se nos termos da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. ATAQUE SIMULTÂNEO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO E POR INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. 1. O incidente de uniformização de jurisprudência no âmbito dos Juizados Especiais Federais, cabível quando “houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei” (art. 14, caput, da Lei 10.259/01), possui natureza recursal, já que propicia a reforma do acórdão impugnado. Trata-se de recurso de interposição facultativa, com perfil semelhante ao dos embargos de divergência previstos no art. 546 do CPC e dos embargos previstos no art. 894, II, da CLT. 2. Embora se admita, em tese - a exemplo do que ocorre em relação a aqueles embargos (CPC, art. 546 e CLT, art. 894, II) -, a interposição alternativa de incidente de uniformização de jurisprudência ou de recurso extraordinário, não é admissível, à luz do princípio da unirrecorribilidade, a interposição simultânea desses recursos, ambos com o objetivo de reformar o mesmo capítulo do acórdão recorrido. 3. Apresentado incidente de uniformização de jurisprudência de decisão de Turma Recursal, o recurso extraordinário somente será cabível, em tese, contra o futuro acórdão que julgar esse incidente, pois somente então, nas circunstâncias, estará exaurida a instância ordinária, para os fins previstos no art. 102, III, da CF/88. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 850.960-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe de 13/4/2015) No voto condutor do acórdão, manifestei-me da seguinte forma: Segundo Barbosa Moreira, no plano da política legislativa, é concebível “a) que contra determinada decisão seja interponível um único recurso; b) que sejam interponíveis dois ou mais recursos, cumulativamente ; c) que sejam interponíveis dois ou mais recursos, alternativamente ” ( Comentários ao Código de Processo Civil . Vol. 5. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 248). É o que também registra Araken de Assis, invocando o direito comparado: Exemplo de interposição alternativa de dois recursos localiza-se no art. 360, segunda parte, do CPC italiano, segundo o qual, pondo-se as partes de acordo, nada obstante apelável a sentença, admite-se a interposição do recurso de cassação, desde logo, mas em certos casos, chamando-se tal possibilidade de ricorso per saltum ou omisso medio . Idêntico sistema preside a Sprungrevision germânica (§566 da ZPO). E exemplifica a interposição cumulativa o concurso entre o recours em révision , de regra inadmissível quando cabível outro recurso, e, por isso, “subsidiário”, e o pouvoir em cassation , porque neste a Cour de Cassation não reexamina questões de fato, situadas no âmago do primeiro, a teor do art. 595 do Nouveau Code de Procédure Civile . ( Manual dos Recursos . São Paulo: RT, 2013. p. 97-98) No direito processual civil brasileiro, o art. 809 do Código de Processo Civil de 1939 consagrou o princípio da unirrecorribilidade (unicidade ou singularidade), dispondo que “a parte poderá variar de recurso dentro do prazo legal, não podendo, todavia, usar, ao mesmo tempo, de mais de um recurso ”. Embora não positivado atualmente, segundo entendimento pacífico na jurisprudência e na doutrina, o postulado da unirrecorribilidade foi implicitamente adotado pela sistemática recursal do Código de Processo Civil atual. Assim, “tanto no direito anterior como no vigente (…), a regra geral era e continua a ser a de que, para cada caso, há um recurso adequado, e somente um” (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil . Vol. 5. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 249). O princípio, é certo, comporta algumas exceções, mas fundamentalmente para hipóteses em que se admite a interposição cumulativa de recursos. É o caso de interposição simultânea dos recursos especial e extraordinário contra acórdão que, ao mesmo tempo, incorrer nas previsões dos arts. 102, III, e 105, III, da CF/88. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, possui entendimento sumulado no sentido de que “é incabível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário” (Súmula 126/STJ). Este Supremo Tribunal Federal possui orientação análoga (ARE 802.391-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 3/9/2014; AI 831.740-ED, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 24/4/2012). Não há, entretanto, previsão legal ou constitucional que permita concluir pelo cabimento da interposição simultânea de recurso extraordinário e incidente de uniformização de jurisprudência. Trata-se, na verdade, de hipótese em que há previsão de dois recursos, insuscetíveis, todavia, de interposição simultânea: a parte deve optar pela via do recurso extraordinário ou pela via do incidente de uniformização de jurisprudência, sob pena de ofensa ao postulado da unirrecorribilidade. (…) Esse mesmo raciocínio é aplicável a espécies recursais similares, como os embargos de divergência e os embargos previstos no art. 894, II, da CLT. No tocante aos embargos de divergência, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que sua apresentação simultaneamente a recurso extraordinário viola o princípio da unirrecorribilidade. Eis, a propósito, recente julgado do Plenário: Reitero, no mais, que a interposição desses 2 (dois) extraordinários se deu de forma açodada, pois não houve o prévio esgotamento da instância de origem, o que inviabiliza o conhecimento desses apelos extremos. Com efeito, ambos os extraordinários foram interpostos antes do julgamento definitivo dos embargos de divergência pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça. Incide, portanto, o enunciado da Súmula nº 281/STF, segundo o qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”. Muito embora esses embargos sejam de natureza facultativa, se a parte opta por sua interposição, não pode, ao mesmo tempo, manejar 2 (dois) recursos extraordinários antes do julgamento da divergência. Em tal hipótese, é mister aguardar-se a decisão definitiva daqueles embargos para, apenas então, interpor-se o extraordinário, sob pena de ausência de esgotamento de instância e de violação do princípio da unicidade recursal. (RE 839.163-QO- segunda, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 10/2/2015) Quando integrava a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça tive oportunidade de decidir, quanto ao tema, o seguinte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO E EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. INADMISSÃO DO RECURSO APRESENTADO POR ÚLTIMO. 1. A interposição simultânea, contra o acórdão que julgou o recurso especial, de embargos de divergência e recurso extraordinário, acarreta a inadmissibilidade do recurso que foi protocolado por último, ante a preclusão consumativa. 2. O entendimento do STF, consolidado quando do julgamento do AI.AgR 275.637/SP, 1ª T., Min. Ellen Gracie, julgado em 26.06.2001, DJ de 19.12.2001, no sentido da possibilidade de sobrestamento do recurso extraordinário interposto concomitantemente aos embargos de divergência contra a decisão do STJ em recurso especial, já restou superado pela jurisprudência do Pretório Excelso, cujos julgamentos recentes têm contemplado a aplicação do princípio da unirrecorribilidade recursal, sobretudo após a vigência da Lei 10.352/01. Precedentes: RE-AgR 355497/SP, 2ª T., Min. Maurício Corrêa, DJ de 25-04-2003 e AI-AgR 563505/MS, 1ª T, Min. Eros Grau, DJ de 04-11-2005. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EREsp 582.746, de minha relatoria, Primeira Seção, DJ de 11/9/2006) Ainda quanto à aplicação do princípio da unirrecorribilidade em casos de interposição simultânea de recurso extraordinário e embargos de divergência, confiram-se: AI 771.806-AgR-segundo, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 2/4/2012; AI 563.505-AgR, Rel. Min. EROS GRAU, Primeira Turma, DJ de 4/11/2005; RE 355.497-AgR, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, DJ de 25/4/2003. Nesse mesmo sentido, posiciona-se a jurisprudência do STJ: AgRg nos EREsp 303.546, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, DJe de 1/10/2013; EDcl nos EREsp 439.172, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, DJe 18/11/2010; AgRg nos EREsp 150.167, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, Corte Especial, DJ de 16/4/2007; AgRg nos EREsp 511.234, Rel. Min. LUIZ FUX, Corte Especial, DJ de 20/09/2004. Nesse mesmo sentido: RE 861.239-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe de 18/5/2015. No caso dos autos, a parte recorrente interpôs, contra acórdão que negara provimento a agravo regimental, embargos de divergência e, posteriormente, recurso extraordinário. Opostos os embargos de divergência primeiramente, o direito de recorrer foi atingido pela preclusão consumativa, sendo inviável a interposição do extraordinário. 3. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 15 de março de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente